Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-716/24

N.º do Acórdão
62024CC0716
Data
05/03/2026

Reenvio prejudicial exclusão Âmbito de aplicação Cooperação judiciária em matéria civil Regulamento (UE) n.° 655/2014 Procedimento de decisão europeia de arresto de contas Artigo 2.°, n.° 2, alínea c) Considerando 8 Instauração de um processo de insolvência num Estado terceiro


Sumário

Conclusões do advogado-geral Norkus apresentadas em 5 de março de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

RIMVYDAS NORKUS

apresentadas em 5 de março de 2026 (1)

Processo C716/24 [Ponner] (i)

EJ

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional Superior de Frankfurt am Main, Alemanha)]

« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 655/2014 — Procedimento de decisão europeia de arresto de contas — Artigo 2.°, n.° 2, alínea c) — Considerando 8 — Âmbito de aplicação — Instauração de um processo de insolvência num Estado terceiro — Exclusão »






I. Introdução

1. O presente reenvio prejudicial tem a sua origem num processo no âmbito do qual a recorrente no processo principal, que reside na Alemanha, pede, por um lado, informações sobre contas bancárias eventualmente detidas em Chipre por uma sociedade constituída ao abrigo do direito de Curaçau, cuja atividade consiste na exploração de jogos de fortuna ou azar, e, por outro, o respetivo arresto, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 655/2014 (2), com vista à execução de uma decisão judicial de reembolso das perdas que sofreu resultantes desses jogos em linha. Na pendência deste processo, a recorrente no processo principal indicou, nomeadamente, que, segundo o registo comercial deste Estado terceiro, tinha sido instaurado um processo de insolvência que abrange os bens desta sociedade.

2. Neste contexto, a questão jurídica que está no cerne do pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional Superior de Frankfurt am Main, Alemanha) visa determinar quais os efeitos jurídicos do reconhecimento de um processo de insolvência, instaurado contra uma sociedade devedora num Estado terceiro, no que respeita ao âmbito de aplicação do Regulamento DEAC (3). Com efeito, resulta do artigo 2.°, n.° 2, alínea c), deste regulamento que ficam excluídos do seu âmbito de aplicação os créditos sobre devedores contra os quais foram iniciados processos de insolvência (4). Mais precisamente, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se os processos de insolvência a que se refere esta disposição são apenas os processos de insolvência instaurados num Estado‑Membro e abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Insolvência II ou se a referida disposição abrange também os processos de insolvência instaurados contra o devedor num Estado terceiro e reconhecidos num Estado‑Membro. Com efeito, uma vez que, nesta última hipótese, o reconhecimento não é abrangido pelo direito da União, mas sim pelo direito nacional dos Estados‑Membros, a dificuldade do presente processo cinge‑se, nomeadamente, à questão da eventual necessidade de evitar que o direito nacional introduza uma fragmentação do âmbito de aplicação do Regulamento DEAC e de conciliar este imperativo com o reconhecimento, pelo direito nacional de um Estado‑Membro, das decisões relativas à instauração de um processo de insolvência num Estado terceiro.

3. Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões limitar‑se‑ão à análise da primeira das duas questões prejudiciais, com a qual o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a instauração de um processo de insolvência num Estado terceiro, reconhecido pelo direito nacional de um Estado‑Membro da União, no caso em apreço o direito alemão, obsta à adoção de uma decisão de arresto de contas (a seguir «decisão de arresto» ou «decisão») neste Estado‑Membro. Assim, esta questão incide sobre a interpretação do artigo 2.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento DEAC, lido em conjugação com o seu considerando 8 e, por conseguinte, sobre os contornos da articulação entre este regulamento e o Regulamento Insolvência II.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

4. Além do artigo 2.°, n.° 1 e n.° 2, alínea c), do artigo 4.°, ponto 6), do artigo 46.°, n.os 1 e 2, do artigo 7.°, n.° 1, e dos considerandos 5 e 8 do Regulamento DEAC, são aplicáveis, no âmbito do presente processo, o artigo 1.°, n.° 1, terceiro parágrafo, o artigo 2.°, pontos 4) e 6), o artigo 19.°, n.° 1, o artigo 20.°, n.° 1, e os considerandos 5, 9, 22, 23, 63 e 65 do Regulamento Insolvência II.

B. Direito alemão

5. O § 343 do Insolvenzordnung (Código da Insolvência) de 5 de outubro de 1994 (BGBl. I, p. 2866), conforme alterado pela Lei de 14 de março de 2003 (BGBl. I, p. 345), sob a epígrafe «Reconhecimento», prevê no seu n.° 1:

«A instauração de um processo de insolvência estrangeiro é reconhecida. Tal não se aplica

1. se os órgãos jurisdicionais do Estado de instauração do processo não forem competentes nos termos do direito alemão;

2. se o reconhecimento conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios fundamentais do direito alemão, em especial se for incompatível com os direitos fundamentais.»

C. Direito de Curaçau

6. O artigo 29.°, n.° 1, do Faillissementsbesluit 1931 (Bankruptcy Decree 1931, Decreto relativo à Falência de 1931) prevê que a instauração de um processo de insolvência tem como consequência que qualquer execução judicial cessa imediatamente e que, a partir desse momento, nenhuma sentença pode ser executada coercivamente.

III. Litígio no processo principal, primeira questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça

7. A DX NV é uma sociedade de responsabilidade limitada constituída ao abrigo do direito de Curaçau cuja atividade consiste na exploração de jogos de fortuna ou azar. EJ, a recorrente no processo principal, tem domicílio na Alemanha e obteve do Landgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional de Frankfurt am Main, Alemanha) uma decisão à revelia, definitiva e executória, contra DX, relativa ao reembolso de perdas resultantes de jogos de fortuna ou azar em linha, no montante de 57 364 euros, acrescido de despesas e juros.

8. Por meio de carta de 29 de maio de 2024 e utilizando os formulários do Regulamento DEAC, EJ apresentou um pedido de informações sobre as contas bancárias que supunha serem detidas pela DX em Chipre, em conformidade com o artigo 14.° deste regulamento, e um pedido de arresto dessas contas, nos termos do artigo 7.° do referido regulamento. Como fundamento dos seus pedidos, EJ alegou, primeiro, ter motivos para crer que a DX detinha uma ou mais contas em Chipre, dado que as apostas eram transferidas para esta sociedade por intermédio de sociedades cipriotas e, segundo, que a referida sociedade não tinha bens penhoráveis em Curaçau, uma vez que se trata do que qualifica de «sociedade fachada».

9. Por Despacho de 5 de junho de 2024, o Landgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional de Frankfurt am Main) indeferiu o pedido de informações sobre as contas da DX. Com efeito, considerou que o facto de esta sociedade ter recebido pagamentos por intermédio de sociedades cipriotas não constitui um indício de que a referida sociedade fosse titular de uma conta em Chipre. Simultaneamente, por ofício de 5 de junho de 2024, este órgão jurisdicional informou EJ de que o pedido de arresto das contas da mesma sociedade devia ser indeferido uma vez que, por um lado, não tinha sido apresentado nenhum elemento de prova para demonstrar que a mesma não possuía ativos penhoráveis em Curaçau e, por outro, não tinha sido indicada nenhuma conta passível de arresto.

10. Em 20 de junho de 2024, EJ interpôs recurso imediato («sofortige Beschwerde») do Despacho de 5 de junho de 2024 no Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional Superior de Frankfurt am Main), o órgão jurisdicional de reenvio. Como fundamento do recurso, EJ alega que, de acordo com o registo comercial de Curaçau, foi instaurado um processo de insolvência contra a DX em 10 de junho de 2024, razão pela qual existe agora um risco real de a execução subsequente ser frustrada ou consideravelmente dificultada, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento DEAC. EJ considera que este processo de insolvência deve ser reconhecido pelo direito alemão. Além disso, alega que, segundo as informações prestadas por um oficial de justiça em Curaçau, os operadores de jogo de fortuna ou azar estabelecidos nesta ilha são geralmente «sociedades fachada», sem ativos em Curaçau.

IV. Questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

11. Nestas circunstâncias, por Decisão de 10 de outubro de 2024, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de outubro de 2024, o Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional Superior de Frankfurt am Main) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 2.°, [n.° 2], alínea c), do Regulamento [DEAC], em conjugação com o considerando 8 do [mesmo], ser interpretado no sentido de que a instauração de um processo de insolvência não abrangido pelo Regulamento [Insolvência II], antes decorrendo num país terceiro, impede a emissão de uma decisão de arresto de contas nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento [DEAC], ou a transmissão do pedido de informações sobre contas nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento [DEAC], se o direito nacional do Estado‑Membro responsável pela emissão da decisão de arresto de contas reconhecer o processo de insolvência no país terceiro em causa?

2) Deve o artigo 14.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e n.° 3, do Regulamento [DEAC], nomeadamente, as expressões “motivos para crer que este detém uma ou mais contas num banco de determinado Estado‑Membro” que devem ser indicados pelo credor e que isso esteja “devidamente fundamentado”, ser interpretadas no sentido de que devem igualmente ser tidas em conta circunstâncias que não indiciam especificamente a existência de uma conta no referido Estado‑Membro, mas que apontam, em geral, para fortes ligações económicas entre o devedor e o referido Estado‑Membro, como por exemplo, pagamentos ao devedor através de um prestador de serviços de pagamento com sede no referido Estado‑Membro que seja uma filial do devedor, ou a existência de uma agência ou sucursal do devedor com sede nesse Estado‑Membro?»

12. Apenas a Comissão Europeia apresentou observações escritas e participou na audiência realizada em 3 de dezembro de 2025.

V. Análise da primeira questão prejudicial

13. Com a sua primeira questão, a única que será analisada nas presentes conclusões, de acordo com o pedido do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 2.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento DEAC, lido em conjugação com o considerando 8 do mesmo, deve ser interpretado no sentido de que impede a concessão de uma decisão de arresto, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento, e a transmissão do pedido de informações sobre contas, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do referido regulamento, se o direito nacional do Estado‑Membro responsável pela concessão da decisão de arresto de contas reconhecer o processo de insolvência instaurado no Estado terceiro em causa.

14. Por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento DEAC, lido em conjugação com o considerando 8 do mesmo, nenhuma decisão de arresto de contas pode ser proferida contra um devedor quando foram contra ele instaurados processos de insolvência, na aceção do Regulamento Insolvência (substituído pelo Regulamento Insolvência II). Este órgão jurisdicional especifica que o Regulamento Insolvência II não é aplicável no caso em apreço, dado que pressupõe que o processo de insolvência tenha sido instaurado num Estado‑Membro. Ora, não é esse o caso de Curaçau, considerado, ao abrigo do direito da União, um Estado terceiro.

15. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio indica que é aplicável o direito processual de insolvência alemão. Acrescenta que, nos termos do § 343, n.° 1, do Código da Insolvência, a instauração de um processo de insolvência estrangeiro é reconhecida no direito alemão se esse processo prosseguir, em substância, os mesmos objetivos que um processo de insolvência na ordem jurídica alemã (5). Este órgão jurisdicional considera que é o que se verifica no caso em apreço, nomeadamente porque o processo de insolvência previsto pelo direito de Curaçau corresponde, em substância, ao processo de insolvência previsto na ordem jurídica dos Países Baixos, que é reconhecido pelo Regulamento Insolvência II.

16. No âmbito desta primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio também se interroga sobre a questão de saber se, nos termos do artigo 46.°, n.° 1, do Regulamento DEAC, compete aos Estados‑Membros decidir se, e com que efeitos, reconhecem um processo de insolvência que não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento Insolvência II, e se a existência de um processo de insolvência num Estado terceiro pode ter o efeito de excluir a aplicação do Regulamento DEAC.

17. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a referência expressa ao Regulamento Insolvência II no considerando 8 do Regulamento DEAC é um argumento que se opõe ao reconhecimento, por parte deste regulamento, dos processos de insolvência instaurados em Estados terceiros. No entanto, observa que o facto de o artigo 46.°, n.° 1, do Regulamento DEAC remeter para o direito do Estado‑Membro de tramitação do processo para regular as questões processuais não expressamente previstas nesse regulamento é, em contrapartida, um argumento a favor do reconhecimento dos processos de insolvência instaurados num Estado terceiro quando são reconhecidos pelo direito deste Estado‑Membro.

18. A Comissão faz uma interpretação ampla do artigo 2.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento DEAC. A este respeito, começa por sublinhar, nas suas observações escritas, que a exclusão dos créditos sobre devedores contra os quais tenha sido instaurado um processo de insolvência visa evitar que a decisão de arresto interfira no bom andamento desse processo de insolvência. Em seguida, a Comissão tem em conta os objetivos do processo de insolvência, salientando o princípio segundo o qual todos os credores devem ser tratados da mesma forma. Especifica, nomeadamente que, embora o capítulo II do Regulamento Insolvência II preveja um regime de reconhecimento dos processos de insolvência instaurados nos Estados‑Membros, este regime não diz respeito, todavia, ao reconhecimento de processos em Estados terceiros, que continua a reger‑se pelo direito nacional. Por último, a Comissão considera que parece assim justificado interpretar‑se o artigo 2.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento DEAC no sentido de que visa também os processos de insolvência instaurados em Estados terceiros quando são reconhecidos no Estado‑Membro em que é pedido um arresto de contas. Em contrapartida, se a instauração do processo de insolvência não for reconhecida neste Estado‑Membro, não existe nenhuma razão válida para recusar a concessão de uma decisão de arresto.

19. Para responder às interrogações do órgão jurisdicional de reenvio, importa determinar, em substância, se o artigo 2.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento DEAC diz respeito unicamente aos processos de insolvência instaurados nos Estados‑Membros e, portanto, não impede a concessão de uma decisão de arresto num Estado‑Membro cujo direito nacional reconhece a instauração de um processo de insolvência num Estado terceiro, ou se esta disposição deve ser interpretada no sentido de que a instauração desse processo de insolvência num Estado terceiro reconhecida pelo direito nacional de um Estado‑Membro exclui a concessão neste último (Estado‑Membro de origem) dessa decisão de arresto.

20. Nos pontos seguintes, farei algumas considerações gerais, nomeadamente, em primeiro lugar, sobre a falta de alcance universal do reconhecimento de uma decisão de abertura de um processo de insolvência num Estado terceiro e a especificidade dos efeitos desse reconhecimento (que é regido pelo direito nacional) em relação aos efeitos da abertura de um processo referido no anexo A do Regulamento Insolvência II (secção A). Em segundo lugar, analisarei o alcance da exclusão dos créditos sobre devedores contra os quais foi instaurado um processo de insolvência do âmbito de aplicação material do Regulamento DEAC. Para este efeito, farei uma interpretação dos termos, do contexto e da finalidade do artigo 2.°, n.° 2, alínea c), deste regulamento, para determinar se a interpretação desta disposição permite (ou não) excluir do âmbito de aplicação do referido regulamento um crédito sobre um devedor que é objeto de um processo de insolvência num Estado terceiro, reconhecido pelo direito nacional de um Estado‑Membro (secção B). Em terceiro e último lugar, completarei a minha análise com uma reflexão final (secção C).

A. Considerações gerais

21. Começo por salientar que resulta da decisão de reenvio que a DX tem sede em Curaçau. Curaçau é um dos «países e territórios» sujeitos, nos termos do anexo II TFUE, ao regime especial de associação previsto nos artigos 198.° e seguintes TFUE (6). No entanto, estes territórios são considerados países terceiros em relação à União Europeia, uma vez que, ao abrigo do artigo 355.°, n.° 2, primeiro parágrafo, TFUE, estão excluídos do âmbito de aplicação dos Tratados (7). Por outro lado, há que recordar que as regras e os procedimentos relativos a este regime de associação estão previstos na Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho (8). Ora, nem os Tratados nem esta decisão preveem que o Regulamento DEAC e o Regulamento Insolvência II, que substituiu o Regulamento Insolvência referido no considerando 8 do Regulamento DEAC, sejam aplicáveis aos territórios ultramarinos.

1. Quanto à falta de alcance universal do reconhecimento pelo direito nacional de um EstadoMembro do processo de insolvência instaurado num Estado terceiro

22. Importa recordar que o Regulamento Insolvência II, tal como o diploma legal que o precedeu, o Regulamento Insolvência, não se baseia num modelo concebido com base no princípio da universalidade dos processos de insolvência, mas sim num modelo de universalidade atenuada ou alterada. Como decorre do seu considerando 23, este regulamento permite que o processo principal de insolvência seja aberto no Estado‑Membro em que se situa o centro dos interesses principais do devedor (9), tendo este processo um alcance universal e visando abranger todos os ativos do devedor (10). No entanto, para proteger a diversidade dos interesses em jogo, o Regulamento Insolvência II permite que os processos secundários de insolvência eventualmente instaurados corram paralelamente ao processo principal de insolvência no Estado‑Membro em que o devedor tem um estabelecimento (11). Além disso, conforme resulta do seu considerando 22, «[este] regulamento reconhece que não é praticável criar um processo de insolvência de alcance universal na União, tendo em conta a grande diversidade das leis substantivas». Por conseguinte, o referido regulamento parte de um modelo universal, baseado na aplicação, ao processo de insolvência e aos seus efeitos, da lei do Estado de abertura do processo (12) e prevê uma série de regras especiais que operam como exceções e que corrigem ou atenuam a sua universalidade (13).

23. Em particular, para assegurar a efetividade da universalidade dos processos principais de insolvência abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Insolvência II, este regulamento prevê o reconhecimento «imediato» ou «automático» das decisões relativas à abertura, à tramitação e ao encerramento desses processos, bem como das decisões que tenham uma conexão direta com os referidos processos (14). Este reconhecimento automático leva «a que os efeitos conferidos [a este] processo pela lei do Estado‑Membro de abertura [do referido processo] se estendam a todos os outros Estados‑Membros. O reconhecimento das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros tem de assentar no princípio da confiança mútua» (15). Nos termos do artigo 19.°, n.° 1, deste regulamento, sob a epígrafe «Princípio», «[q]ualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro competente por força do artigo 3.°, é reconhecida em todos os outros Estados‑Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo». O artigo 20.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Efeitos do reconhecimento», dispõe, no seu n.° 1, que «[a] decisão de abertura de um processo de insolvência referido no artigo 3.°, n.° 1, produz, sem mais formalidades, em qualquer dos demais EstadosMembros, os efeitos que lhe são atribuídos pela lei do Estado de abertura do processo, salvo disposição em contrário [do regulamento] e enquanto não tiver sido aberto nesse outro Estado‑Membro um processo referido no artigo 3.°, n.° 2» (16). Com efeito, como o demonstra o Relatório Virgós‑Schmit, o sistema de reconhecimento automático e o modelo de extensão dos efeitos reforçam a universalidade do processo principal. A partir do momento determinado pela lei do Estado de abertura (lex concursus), a decisão de abertura produz os seus efeitos «com a mesma força em todos os Estados[‑Membros]» (17).

24. Em contrapartida, a abertura de um processo de insolvência num Estado terceiro não beneficia desse reconhecimento automático, e isto por não ser aplicável o princípio da confiança mútua, que é um dos princípios sobre os quais assenta o Regulamento Insolvência II (18). Mais precisamente, este regulamento não regula esse processo, nem as condições em que esse reconhecimento pode ocorrer, de modo que, no estado atual do desenvolvimento do direito da União, estes são abrangidos pelo direito nacional e/ou pelo direito internacional privado aplicável nos Estados‑Membros (19).

25. Com efeito, nenhuma decisão de abertura de um processo de insolvência num Estado terceiro pode ser considerada uma decisão na aceção do Regulamento Insolvência II. Do mesmo modo, nenhum órgão jurisdicional de um Estado terceiro pode ser considerado um órgão jurisdicional na aceção deste regulamento (20). A não aplicação do referido regulamento a estas decisões decorre diretamente da respetiva exclusão das mesmas do seu âmbito de aplicação, que está limitado aos processos de insolvência abertos nos Estados‑Membros e incluídos no anexo A do Regulamento Insolvência II (21). Por outras palavras, a decisão de abertura de um processo de insolvência proferida por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro não preenche o requisito de ter sido «proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro competente» e, por conseguinte, não pode ser reconhecida nos outros Estados‑Membros, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, deste regulamento.

26. No âmbito destas considerações gerais, também se me afigura pertinente referir sucintamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à proibição do duplo reconhecimento e/ou do duplo exequatur.

2. Quanto à proibição do duplo reconhecimento e suas repercussões no reconhecimento de uma decisão de abertura de um processo de insolvência num Estado terceiro

27. Antes de mais, importa observar que, a propósito da interpretação da Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (22), o advogado‑geral Lenz realçou, nas suas conclusões no processo Owens Bank, que «admitir [o] “duplo exequatur”, faz correr o perigo [...] de um credor se poder subtrair às condições impostas por um Estado contratante para o reconhecimento das sentenças proferidas no correspondente Estado terceiro», considerando que esta convenção «não foi celebrada para permitir este tipo de forum shopping» (23).

28. No acórdão Owens Bank (24), o Tribunal de Justiça, sem se referir diretamente à questão do duplo exequatur, declarou, nomeadamente, que a referida convenção e, especificamente, os seus artigos 21.°, 22.° e 23.° (25), não se aplicam às ações nem a questões suscitadas em ações que correm seus termos em Estados contratantes relativamente ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial proferidas em Estados terceiros (26). A partir deste acórdão, o brocardo «exequatur sur exequatur ne vaut» (27), segundo o qual só podem ser objeto de reconhecimento e/ou de exequatur as decisões que incidam diretamente sobre o mérito dos direitos e obrigações das partes, parece ser maioritariamente aceite pela doutrina (28).

29. É certo que, quanto à interpretação do artigo 2.°, alínea a), e do artigo 39.° do Regulamento Bruxelas I‑A, no Acórdão H Limited (29), o Tribunal de Justiça, contrariamente às conclusões do advogado‑geral apresentadas nesse processo (30), declarou que nenhuma disposição deste regulamento, nem nenhum dos objetivos por ele prosseguidos obsta a que um despacho de injunção de pagamento adotado por um tribunal de um Estado‑Membro com fundamento em decisões definitivas proferidas num Estado terceiro é abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento (31). Porém, esta solução foi muito criticada pela doutrina. Em particular, alguns autores sublinharam que o princípio da confiança mútua pressupõe um consenso elementar sobre a arquitetura dos sistemas judiciais nacionais e a intermutabilidade dos atos judiciais. Por conseguinte, segundo estes autores, permitir aos Estados‑Membros que decidam quais os atos judiciais que pretendem integrar no sistema da livre circulação das decisões judiciais seria contrário, precisamente, à condição fundamental do princípio da confiança legítima (32). A este respeito, considero que o Acórdão H Limited não pode ser entendido como pondo novamente em causa o princípio da proibição do duplo exequatur nos termos do direito da União, e deve ser lido no contexto e à luz das circunstâncias específicas do processo que deu origem a este acórdão (33).

30. Embora os processos de insolvência tenham sido excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I‑A (34), não vislumbro, no entanto, nenhuma objeção a que a proibição do duplo reconhecimento seja aplicável no que respeita ao reconhecimento, pelo direito nacional de um Estado‑Membro, dos processos de insolvência instaurados num Estado terceiro. Daqui resulta, em princípio, que não existe nenhum efeito extraterritorial produzido noutros Estados‑Membros, associado ao reconhecimento por um Estado‑Membro de um processo de insolvência aberto num Estado terceiro. Por conseguinte, o reconhecimento de uma decisão de abertura de um processo de insolvência proferida num Estado terceiro não produz efeitos fora do Estado‑Membro que a reconheceu. Por esta razão, é perfeitamente possível que uma decisão de abertura de um processo de insolvência seja reconhecida e, assim, produza esses efeitos em determinados Estados‑Membros e não noutros.

31. É à luz destas considerações que passarei à análise do alcance da exclusão prevista no artigo 2.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento DEAC.

B. Quanto ao alcance da exclusão de créditos sobre devedores contra os quais foi iniciado um processo de insolvência do âmbito de aplicação material do Regulamento DEAC

32. A título preliminar, importa recordar a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (35).

33. Para determinar se o artigo 2.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento DEAC permite (ou não) excluir do seu âmbito de aplicação os créditos sobre devedores que são objeto de um processo de insolvência num Estado terceiro, importa proceder à interpretação desta disposição.

1. Teor literal e contexto

34. Em primeiro lugar, recordo que, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento DEAC, «[f]icam excluídos da aplicação [deste] regulamento»: os «créditos sobre devedores contra os quais foram iniciados processos de insolvência, processos de liquidação de empresas ou de outras pessoas coletivas insolventes, acordos judiciais, concordatas ou processos análogos». Observo que a redação desta disposição não indica se os conceitos de «processos de insolvência, [de] processos de liquidação de empresas ou de outras pessoas coletivas insolventes, [de] acordos judiciais, concordatas ou processos análogos» abrangem também os processos correspondentes em Estados terceiros.

35. Em segundo lugar, quanto ao contexto interno ou sistemático em que se insere esta disposição, devo salientar, antes de mais, que o considerando 8 do Regulamento DEAC faz expressamente referência ao Regulamento Insolvência II. Este considerando enuncia que «[d]everão ser excluídos do seu âmbito de aplicação, nomeadamente, os créditos sobre devedores em processos de insolvência» e que «[i]sto significa que não pode ser proferida uma decisão de arresto contra o devedor, uma vez que lhe tenha sido instaurado um processo de insolvência na aceção do [Regulamento Insolvência]». Com efeito, o artigo 1.° do Regulamento Insolvência II, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no n.° 1, terceiro parágrafo, que «[o]s processos referidos [neste número] são enumerados no anexo A». Além disso, o artigo 2.°, ponto 4), do mesmo define o «processo de insolvência» como «os processos enumerados no anexo A», e este anexo enumera, para cada EstadoMembro, os processos de insolvência a que se refere esta última disposição. Por conseguinte, daí resulta que um processo de insolvência instaurado num Estado terceiro reconhecido pelo direito nacional de um Estado‑Membro não está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento Insolvência II, nem afeta o âmbito de aplicação do Regulamento DEAC.

36. Em terceiro lugar, recordo que decorre do considerando 1 do Regulamento DEAC que este se inscreve no objetivo da União de «manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas», e que, «[a] fim de criar gradualmente esse espaço, a União deverá adotar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno».

37. Para este efeito, resulta do artigo 1.° do Regulamento DEAC, sob a epígrafe «Objeto», que este estabelece um procedimento da União que permite a um credor obter uma decisão europeia de arresto de contas, em alternativa às medidas de arresto previstas no direito nacional, que impeça que a subsequente execução do crédito do credor seja inviabilizada pela transferência ou pelo levantamento de fundos, até ao montante especificado na decisão, detidos pelo devedor ou em seu nome numa conta bancária aberta num Estado‑Membro. Conforme decorre do considerando 5 do mesmo regulamento, este destina‑se a prever disposições vinculativas e diretamente aplicáveis que instituam um procedimento europeu uniforme de arresto de contas bancárias que permita, em processos transfronteiriços, o arresto de forma eficiente e rápida dos fundos detidos em contas bancárias (36).

38. Por último, o artigo 2.° do Regulamento DEAC, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.° 1, que «[o regulamento] é aplicável aos créditos pecuniários em matéria civil e comercial em processos transfronteiriços na aceção do artigo 3.°, independentemente da natureza do tribunal em causa» (37). Assim, do ponto de vista material, o âmbito de aplicação deste regulamento abrange «todas as matérias civis e comerciais, com exceção de determinadas matérias bem definidas», enunciadas no seu artigo 2.°, n.° 2 (38). Em particular, como já salientei, decorre da redação da alínea c) desta disposição que ficam excluídos os créditos sobre devedores que são objeto de um processo de insolvência.

39. Porém, devo recordar sucintamente que o artigo 2.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento DEAC não exclui toda e qualquer concessão de uma decisão de arresto relacionada com um processo de insolvência. Com efeito, resulta do considerando 8 deste regulamento que «a exclusão deverá permitir que a decisão de arresto seja utilizada para garantir a recuperação de pagamentos prejudiciais efetuados [por um] devedor a terceiros» (39).

40. Além disso, as situações em que a decisão de arresto foi proferida antes da abertura do processo de insolvência contra o devedor são, em princípio, abrangidas pelo Regulamento DEAC. Nestas situações, o artigo 46.° deste regulamento, sob a epígrafe «Articulação com o direito processual nacional», dispõe, no seu n.° 2, que cabe à lei do Estado‑Membro em que foi aberto o processo de insolvência (lex concursus) determinar os efeitos da instauração de um processo de insolvência sobre as ações de execução individuais, tais como a execução de uma decisão de arresto. Ora, o direito do EstadoMembro em que foi aberto o processo de insolvência pode reger, nomeadamente, a suspensão ou a anulação da execução desta decisão (40). Decorre da redação desta disposição que a mesma se refere apenas aos processos de insolvência abertos num EstadoMembro e, por conseguinte, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Insolvência II.

41. Além disso, o artigo 46.°, n.° 1, do Regulamento DEAC dispõe que «[t]odas as questões processuais não especificamente tratadas [neste regulamento] são regidas pela lei do Estado‑Membro onde o processo [de arresto de contas] tem lugar» (lex fori). A este respeito, importa salientar que, além de o reconhecimento da abertura de um processo de insolvência num Estado terceiro não ser uma questão meramente processual, esta disposição não rege os efeitos da abertura de um processo de insolvência instaurado num Estado terceiro. Com efeito, e isto é importante no presente processo, a referida disposição não visa determinar o âmbito de aplicação do referido regulamento no seu conjunto. Por outras palavras, o artigo 46.°, n.° 1, do Regulamento DEAC só é diretamente aplicável às situações abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento. Por conseguinte, não posso concordar com a proposta apresentada pela Comissão na audiência, segundo a qual esta disposição é «indiretamente aplicável» ao caso em apreço.

42. Devo também observar que a redação do artigo 2.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento DEAC é muito semelhante à do Regulamento Bruxelas I‑A, cujo artigo 1.°, n.° 2, alínea b), exclui do respetivo âmbito de aplicação «[as] falências, concordatas e processos análogos» (41). Esta exclusão tem sido sempre interpretada pelo Tribunal de Justiça em conjugação com o Regulamento Insolvência II de forma a evitar qualquer sobreposição entre as normas jurídicas que estes textos enunciam e um vazio jurídico (42).

43. Por conseguinte, decorre do contexto interno ou sistemático do artigo 2.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento DEAC, que este instrumento jurídico se refere apenas aos processos de insolvência abertos nos Estados‑Membros e que o reconhecimento, num Estado‑Membro, de um processo de insolvência aberto num Estado terceiro não é suscetível de excluir a aplicação deste regulamento.

44. Em terceiro e último lugar, quanto ao contexto externo, ou seja, aos trabalhos preparatórios, acrescentarei sucintamente que, como a Comissão o confirmou em resposta a uma questão do Tribunal de Justiça, nenhum elemento relativo ao procedimento legislativo permite defender uma interpretação diferente.

45. Esta interpretação também não me parece ser posta em causa pela finalidade da mesma disposição.

2. Finalidade

46. Quanto à finalidade do artigo 2.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento DEAC, lido em conjugação com o considerando 8 deste regulamento, cumpre recordar que esta disposição visa evitar que uma decisão de arresto interfira no bom andamento de um processo de insolvência, na aceção do Regulamento Insolvência II.

47. Uma vez que este regulamento se baseia no reconhecimento automático de qualquer decisão de abertura de um processo de insolvência (43) e, por conseguinte, na extensão dos efeitos da lex concursus em todos os Estados‑Membros, a concessão de uma decisão de arresto, relativa a um crédito sobre um devedor contra o qual tenha sido instaurado um processo de insolvência abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento, poderia permitir a execução individual deste crédito. Assim, esta execução teria lugar em detrimento do tratamento equitativo dos credores (44) e interferiria inevitavelmente no bom andamento do processo de insolvência. Com efeito, recordo que, independentemente do Estado‑Membro de abertura deste processo, os efeitos da abertura do mesmo, nos termos do Regulamento Insolvência II, impedem que seja executada a decisão de arresto em qualquer outro Estado‑Membro da União se essa execução não for permitida segundo a lex concursus (45).

48. Tendo em consideração esta finalidade de evitar a interferência de uma decisão de arresto no bom andamento de um processo de insolvência, a Comissão alegou, nas suas observações escritas e orais, que uma vez que a lei alemã se baseia no princípio da igualdade de tratamento dos credores, a concessão dessa decisão após o reconhecimento de um processo de insolvência instaurado num Estado terceiro pode violar este princípio.

49. É certo que concordo com a posição da Comissão quanto à necessidade de assegurar a igualdade de tratamento dos credores no Estado‑Membro que reconheceu o processo de insolvência instaurado num Estado terceiro, o que constitui a própria razão de ser desse reconhecimento. Por este motivo, a proibição de intentar ações ou processos individuais, bem como a suspensão das medidas individuais de execução dos bens do devedor, seriam consequências inerentes a este reconhecimento (46).

50. Porém, importa questionar‑se, por um lado, sobre se devem ser atribuídos os mesmos efeitos ao procedimento de decisão europeia de arresto de contas, que visa, na maioria dos casos, como no caso em apreço, a execução dessa decisão noutro Estado‑Membro (47), e, por outro lado, sobre se a exclusão do âmbito de aplicação do Regulamento DEAC dos créditos sobre um devedor contra o qual foi instaurado um processo de insolvência num Estado terceiro asseguraria efetivamente essa finalidade (48). Em suma, trata‑se de ponderar esta finalidade e as desvantagens que decorrem de uma eventual fragmentação do âmbito de aplicação do Regulamento DEAC consoante a lei nacional de um Estado‑Membro reconheça, ou não, um processo de insolvência de um Estado terceiro.

51. Em primeiro lugar, como já indiquei, é verdade que o bom andamento do processo de insolvência visa in fine evitar a execução individual, assegurando o tratamento equitativo dos credores nos termos da lei aplicável a esse processo (lex concursus). No entanto, recordo que a situação em que o processo de insolvência foi aberto num Estado terceiro e reconhecido num Estado‑Membro não está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento Insolvência II‑A. Dado que o reconhecimento dos processos de insolvência instaurados num Estado terceiro depende do direito nacional aplicável, é possível que um processo de insolvência seja reconhecido num Estado‑Membro e não o seja noutro.

52. Neste contexto específico, não vislumbro de que modo o facto de não ser proferida uma decisão de arresto no Estado‑Membro de origem (no caso em apreço, a Alemanha), devido ao reconhecimento de um processo de insolvência de um Estado terceiro, pode contribuir para o respeito do princípio do tratamento equitativo no EstadoMembro de execução (eventualmente Chipre) no qual os efeitos da abertura deste processo de insolvência podem não ser reconhecidos. Com efeito, não havendo reconhecimento, a execução individual sobre os bens do devedor declarado insolvente num Estado terceiro pode ocorrer nos Estados‑Membros que não reconhecem a abertura do processo de insolvência, sem que, no entanto, um credor europeu (49) possa beneficiar do procedimento de decisão europeia de arresto de contas estabelecido para facilitar a cobrança transfronteiriça dos créditos. A proteção da igualdade de tratamento dos credores seria, nestas circunstâncias, meramente hipotética e desprovida de qualquer efeito tangível, e isto em detrimento do credor transfronteiriço.

53. No caso em apreço, o facto de a concessão de uma decisão de arresto nos termos do Regulamento DEAC poder afastar alguns dos efeitos do processo de insolvência em Curaçau, transferidos para a Alemanha devido ao reconhecimento da abertura deste processo (50), é apenas a consequência lógica do sistema resultante da articulação do Regulamento DEAC e do Regulamento Insolvência II e que não inclui os processos de insolvência abertos num Estado terceiro. Com efeito, embora uma decisão de arresto concedida nos termos do direito nacional e uma decisão de arresto concedida em conformidade com o Regulamento DEAC devam, ambas, respeitar o princípio da igualdade de tratamento dos credores no âmbito dos respetivos regimes, estes dois tipos de processo não são aplicáveis às mesmas situações. O facto de a decisão de arresto proferida em conformidade com este regulamento representar uma alternativa às medidas de arresto previstas no direito nacional (51) não significa, no entanto, que as condições da sua concessão devam ser idênticas. Isto é confirmado pelo seu âmbito de aplicação (52) e pelas condições da sua concessão (53), definidas de modo autónomo e sem referência ao direito dos Estados‑Membros.

54. Em segundo lugar, importa recordar que o Regulamento DEAC se destina a prever disposições vinculativas e diretamente aplicáveis que estabelecem um procedimento europeu uniforme de arresto de contas que permita, em processos transfronteiriços, o arresto de forma eficiente e rápida dos fundos detidos em contas bancárias (54). Por conseguinte, a interpretação da finalidade do artigo 2.°, n.° 2, alínea c), deste regulamento leva a ter em conta a remissão efetuada pelo legislador para os processos de insolvência, na aceção do Regulamento Insolvência II, limitando assim o âmbito de aplicação do Regulamento DEAC (55).

55. Neste contexto, essa remissão assegura a aplicação uniforme deste último regulamento em todos os Estados‑Membros, evitando a fragmentação do seu âmbito de aplicação consoante seja ou não reconhecida nos diferentes Estados‑Membros a abertura de um processo num Estado terceiro. Com efeito, isto teria por consequência a possibilidade de obter uma decisão de arresto num Estado‑Membro que não reconhece o processo estrangeiro, mas não num Estado que o reconhece (56).

56. Como expus nas considerações precedentes, resulta do teor, do contexto e da finalidade do artigo 2.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento DEAC que este artigo deve ser interpretado no sentido de que não exclui a concessão de uma decisão de arresto num Estado‑Membro se o direito nacional do Estado‑Membro responsável pela concessão da decisão de arresto reconhece o processo de insolvência instaurado num Estado terceiro.

C. Reflexão final

57. Por uma questão de exaustividade, gostaria de referir um último ponto a título de reflexão final.

58. Como indiquei (57), concordo com a posição da Comissão quanto à necessidade de assegurar a igualdade de tratamento dos credores no Estado‑Membro que reconheceu o processo de insolvência aberto num Estado terceiro.

59. Porém, considero que a proteção da igualdade de tratamento dos credores pode ser suficientemente assegurada na fase da execução da decisão de arresto no EstadoMembro da sua execução (58), mais do que na fase da concessão desta decisão (59), o que também permite evitar uma fragmentação do âmbito de aplicação do Regulamento DEAC.

60. A este respeito, como já expliquei (60), o artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento DEAC regula a fase de execução de uma decisão de arresto e sujeita a sua execução à lex concursus nas situações em que a decisão de arresto foi concedida antes da instauração de um processo de insolvência contra o devedor. Apesar deste elemento temporário e não obstante a sua redação que se refere ao direito do EstadoMembro em que foi aberto o processo de insolvência, concordo com a posição da Comissão, expressa na audiência, de que as mesmas consequências devem aplicar‑se no caso de reconhecimento de um processo de insolvência de um Estado terceiro. Com efeito, não havendo a possibilidade de ter em conta a lex concursus, incluindo uma eventual suspensão da execução individual de uma decisão de arresto no Estado‑Membro que reconheceu a abertura do processo de insolvência de um Estado terceiro, qualquer reconhecimento deste processo perde a sua razão de ser. Contrariamente à fase de concessão da decisão de arresto no Estado‑Membro de origem, as violações da igualdade de tratamento dos credores seriam concretas e tangíveis (61).

61. De qualquer modo, esta reflexão não tem nenhuma relação com o facto de o objetivo do artigo 2.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento DEAC dizer respeito apenas ao sistema estabelecido pelo Regulamento Insolvência II. É evidente que o legislador da União não previu o reconhecimento de um processo de insolvência de um Estado terceiro como um caso de limitação do âmbito de aplicação do Regulamento DEAC.

62. A problemática relativa à questão do impacto de uma decisão de arresto no bom andamento de um processo de insolvência e à necessidade de assegurar o efeito útil desse reconhecimento no Estado‑Membro de execução, se o direito nacional deste Estado‑Membro reconhece a abertura do processo de insolvência de um Estado terceiro, pode estar abrangida pela interpretação do artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento DEAC. Isto também não exclui que esta problemática possa, se for esse o caso, ser analisada mais aprofundadamente pelo legislador da União, nomeadamente, na eventualidade de este ter a intenção de sujeitar os processos de insolvência abertos num Estado terceiro e reconhecidos num Estado‑Membro a um dos instrumentos do direito da União.

VI. Conclusão

63. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão prejudicial submetida pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional Superior de Frankfurt am Main, Alemanha) do seguinte modo:

O artigo 2, n.° 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.° 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial, lido em conjugação com o seu considerando 8,

deve ser interpretado no sentido de que:

não exclui a concessão de uma decisão de arresto, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento, e a transmissão de um pedido de informação sobre contas, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do referido regulamento, se o direito nacional do Estado‑Membro responsável pela concessão da decisão de arresto de contas reconhecer o processo de insolvência instaurado no Estado terceiro em causa.

1 Língua original: francês.

i O nome do presente processo é fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO 2014, L 189, p. 59; a seguir «Regulamento DEAC»).

3 Com este regulamento, o legislador da União introduziu a decisão europeia de arresto de contas (DEAC), destinada a facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial. O considerando 8 deste regulamento remete para os processos de insolvência «na aceção» do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 160, p. 1; a seguir «Regulamento Insolvência»). Este último regulamento foi revogado pelo artigo 91.° do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO 2015, L 141, p. 19; a seguir «Regulamento Insolvência II»). Nos termos desta disposição, «[a]s remissões para o regulamento revogado devem entender‑se como sendo feitas para o [Regulamento Insolvência II]». Neste último regulamento, a expressão «processo de insolvência» refere‑se aos processos definidos no artigo 1.°, n.° 1, do mesmo e enumerados no seu anexo A.

4 O artigo 4.°, ponto 7), do Regulamento DEAC define o «devedor» como «uma pessoa singular ou coletiva ou qualquer outra entidade com capacidade jurídica para estar em juízo segundo a lei de um Estado‑Membro e contra a qual o credor procure obter, ou tenha já obtido, uma decisão de arresto relativa a um crédito».

5 Decorre da decisão de reenvio que o reconhecimento da instauração do processo de insolvência em Curaçau transfere os efeitos deste processo para a Alemanha, pelo que estes efeitos devem ser apreciados à luz do artigo 29.° do Faillissementsbesluit 1931 (Decreto relativo à Falência de 1931) que codificou o direito da insolvência de Curaçau. Segundo esta última disposição, a instauração de um processo de insolvência tem como consequência que qualquer execução judicial termina imediatamente e que nenhuma decisão pode ser coercivamente executada a partir desse momento.

6 O artigo 198.°, primeiro parágrafo, TFUE dispõe que «[o]s Estados‑Membros acordam em associar à União os países e territórios não europeus que mantêm relações especiais com a Dinamarca, a França, os Países Baixos e o Reino Unido. Esses países e territórios, a seguir, denominados “países e territórios”, vêm enumerados na lista constante do anexo II».

7 O artigo 355.°, n.° 2, primeiro parágrafo, TFUE dispõe que «[o] regime especial de associação definido na parte IV é aplicável aos países e territórios ultramarinos cuja lista consta do anexo II.».

8 Decisão do Conselho, de 5 de outubro de 2021, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia) (JO 2021, L 355, p. 6).

9 V. artigos 3.° e 4.° do Regulamento Insolvência II, sob as epígrafes, respetivamente, «Competência internacional» e «Verificação da competência».

10 V. a este respeito, nomeadamente, Acórdão de 22 de novembro de 2012, Bank Handlowy e Adamiak (C‑116/11, EU:C:2012:739, n.° 40 e jurisprudência aí referida).

11 V., a este respeito, Relatório explicativo de M. Virgós e E. Schmit, de 8 de julho de 1996, sobre a Convenção relativa aos processos de insolvência, de 3 de maio de 1996 (a seguir «Relatório Virgós‑Schmit»), documento do Conselho da União Europeia, 6500/96, DRS 8 (CFC), n.° 5.

12 V. artigo 7.° do Regulamento Insolvência II, sob a epígrafe «Lei aplicável».

13 V. artigos 8.° a 18.° do Regulamento Insolvência II.

14 V., quanto a este aspeto, nomeadamente, Acórdão de 22 de novembro de 2012, Bank Handlowy e Adamiak (C‑116/11, EU:C:2012:739, n.° 41 e jurisprudência aí referida).

15 V. considerando 65 do Regulamento Insolvência II. O sublinhado é meu.

16 Trata‑se de um processo secundário de insolvência. O sublinhado é meu.

17 V. Relatório Virgós‑Schmit, n.° 154. V., também, Moss, G., Fletcher, I. F., Isaacs, S., The EU Regulation on Insolvency proceedings, 3.ª edição, Oxford University Press, Oxford, 2016, pp. 128 a 130.

18 V. considerando 65 do Regulamento Insolvência II. V., também, n.° 23 das presentes conclusões.

19 Determinados Estados‑Membros (Grécia, Polónia e Roménia) integraram na sua ordem jurídica nacional a Lei Modelo da CNUDCI relativa à Insolvência Internacional, de 30 de maio de 1997, Nações Unidas, março de 2014, disponível no seguinte endereço https://uncitral.un.org/fr/texts/insolvency/modellaw/cross‑border_insolvency. Outros Estados‑Membros regulam essa questão com base em disposições específicas que regem o reconhecimento da abertura de processos de insolvência (nomeadamente, a Alemanha) ou baseiam‑se em disposições gerais de processo civil (é o caso da Lituânia). V., a este respeito, INSOL Europe/Lexis PSL Joint Project on «How EU Member States recognise insolvency and restructuring proceedings of a third country», janeiro de 2022. Além disso, alguns Estados‑Membros são partes em convenções internacionais com Estados terceiros em matéria de insolvência ou celebraram acordos relativos à cooperação judiciária em matéria civil que também abrange a insolvência.

20 O artigo 2.°, ponto 6), do Regulamento Insolvência II, sob a epígrafe «Definições», refere‑se ao «órgão judicial de um Estado‑Membro» [i)] e ao «órgão judicial ou qualquer outra autoridade competente de um Estado‑Membro» [ii)].

21 V. artigo 1.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento Insolvência II. V., a este respeito, n.° 35 das presentes conclusões.

22 Convenção relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (assinada em 27 de setembro de 1968) (JO 1972, L 299, p. 32; a seguir «Convenção de Bruxelas de 1968»).

23 C‑129/92, EU:C:1993:363, n.° 22.

24 Acórdão de 20 de janeiro de 1994 (C‑129/92, EU:C:1994:13).

25 V. artigos 29.° a 31.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1; a seguir «Regulamento Bruxelas I‑A»).

26 Acórdão de 20 de janeiro de 1994, Owens Bank (C‑129/92, EU:C:1994:13, n.° 37 e dispositivo).

27 A origem deste brocardo foi atribuída a Gavalda, A., Clunet, 1935, p. 113. A este respeito, v. Malaurie, P., Clunet, 1970, p. 941, e Kegel, G., «Exequatur sur exequatur ne vaut», Albrecht Dieckmann e. o. (ed.), Festschrift für Wolfram Müller Freienfels, 1.ª edição, Nomos, 1986, p. 377.

28 V., nomeadamente, Merret, L., «Article 2», Magnus, U., e Mankowski, P., European Commentaries on Private International Law, Brussels I bis Regulation, 2.ª edição, Otto Schmidt, Cologne, vol. 1, 2023, pp. 86 a 102, em especial n.° 12, e Brosch, M., e Mantovani, M., «Article 2», Brussels I Bis: A Commentary on Regulation (EU) N° 1215/2012, Requejo Isidro, M. (edição), Cheltenham: Edward Elgar Publishing, 2022, pp. 36 a 52, em especial p. 45, n.° 2.29. Para uma perspetiva mais matizada, v. Muir Watt, H., «Reconnaissance sur reconnaissance vaut parfaitement», Revue critique de droit international privé, n.° 1, 2023, pp. 135 a 152, e Hay, P., Recognition of a Recognition Judgment under Bruxels I, Guest éditorial, https://conflictoflaws.net/2008/guest‑editorial‑hay‑on‑recognition‑of‑a‑recognition‑judgment‑under‑brussels‑i/

29 Acórdão de 7 de abril de 2022 (C‑568/20, EU:C:2022:264).

30 Conclusões do advogado‑geral P. Pikamäe no processo H Limited (C‑568/20, EU:C:2021:1026, n.os 32 a 36).

31 Acórdão de 7 de abril de 2022 (C‑568/20, EU:C:2022:264, n.° 39).

32 V. Hess, B., «Exequatur sur exequatur (ne) vaut? Der EuGH erweitertet die Freizügigkeit von Drittstaatenurteilen nach Art. 39 ff. EuGVVO: zu EuGH, 7.4.2022, Rs. C‑568/20, J./H. Limited», Praxis des internationalen Privat – und Verfahrensrechts, 2022, pp. 349 a 351.

33 O Tribunal de Justiça teve em conta, nomeadamente, a circunstância de o despacho de injunção de pagamento emitido pela High Court of Justice (England & Wales) [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Reino Unido] em causa no processo principal «[tinha sido] objeto, pelo menos, de uma instrução contraditória sumária no Estado‑Membro de origem, pelo que constitui uma decisão, na aceção do artigo 2.°, alínea a), do Regulamento [Bruxelas I‑A]». V. Acórdão de 7 de abril de 2022, H Limited (C‑568/20, EU:C:2022:264, n.° 32).

34 Artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento Bruxelas I‑A.

35 V. Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck (292/82, EU:C:1983:335, n.° 12) e de 25 de fevereiro de 2025, BSH Hausgeräte (C‑339/22, EU:C:2025:108, n.° 27).

36 V. Acórdão de 7 de novembro de 2019, K.H.K. (Arresto de contas) (C‑555/18, EU:C:2019:937, n.os 31 e 32).

37 Quanto ao âmbito de aplicação territorial do Regulamento DEAC, o artigo 3.°, n.° 1, define um processo transfronteiriço como «aquele em que a conta ou as contas bancárias a arrestar através da [decisão] são mantidas num Estado‑Membro que não seja: a) [o] Estado‑Membro do tribunal onde foi apresentado o pedido de decisão de arresto nos termos do artigo 6.°; ou b) [o] Estado‑Membro onde o credor tem domicílio».

38 V. considerando 8 do Regulamento DEAC.

39 Neste contexto, um administrador ou um liquidatário pode requerer, nomeadamente, a adoção dessa decisão no interesse coletivo dos credores para recuperar um pagamento efetuado pelo devedor antes da data de abertura do processo de insolvência para facilitar a cobrança dos créditos de um devedor insolvente ou de créditos que salvaguardem os interesses dos credores. Além disso, o devedor insolvente pode também obter essa decisão se não tiver sido desapossado dos seus ativos na sequência da abertura do processo de insolvência.

40 V., também, artigo 7.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento Insolvência II.

41 O mesmo decorre também dos diplomas que precederam o Regulamento Bruxelas I‑A, a saber, o Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2000, L 12, p. 1) e a Convenção de Bruxelas de 1968.

42 V., nomeadamente, Acórdão de 14 de novembro de 2024, Oilchart International (C‑394/22, EU:C:2024:952, n.° 32 e jurisprudência aí referida).

43 V. n.°23 das presentes conclusões.

44 Recorde‑se que este princípio é reconhecido no considerando 63 do Regulamento Insolvência II.

45 V. artigo 7.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento Insolvência II.

46 V., a título de exemplo, artigo 20.° da Lei Modelo da CNUDCI relativa à Insolvência Internacional.

47 Mesmo que a decisão europeia de arresto de contas possa ser executada no Estado‑Membro de origem, mantém‑se o seu objetivo principal de facilitar a cobrança de créditos num Estado‑Membro diferente do Estado do tribunal onde foi apresentado esse pedido de decisão.

48 V. n.° 46 das presentes conclusões.

49 Importa recordar que o artigo 4.°, ponto 6), do Regulamento DEAC define o «credor» como «uma pessoa singular domiciliada num Estado‑Membro ou uma pessoa coletiva domiciliada num Estado‑Membro ou qualquer outra entidade domiciliada num Estado‑Membro, com capacidade jurídica para estar em juízo segundo a lei de um Estado‑Membro e que requeira, ou tenha já obtido, uma decisão de arresto relativa a um crédito».

50 V. n.° 15 das presentes conclusões.

51 V. artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento DEAC.

52 V. artigo 2.° do Regulamento DEAC.

53 V. artigo 7.° do Regulamento DEAC.

54 V. considerando 5 do Regulamento DEAC. V., a este respeito, n.° 37 das presentes conclusões.

55 Além disso, há que recordar que a exclusão prevista nesta disposição do Regulamento DEAC constitui uma exceção ao regime previsto neste regulamento e deve, enquanto disposição derrogatória, ser objeto de interpretação estrita. V., por analogia, Acórdão de 6 de junho de 2019, Weil (C‑361/18, EU:C:2019:473, n.° 43 e jurisprudência aí referida).

56 Esta situação é propícia ao forum shopping, nomeadamente, quando o credor pretenda a concessão de uma decisão de arresto antes de instaurar um processo quanto ao mérito e os órgãos jurisdicionais de vários Estados‑Membros tenham competência para decidir esse litígio.

57 V. n.° 49 das presentes conclusões.

58 Consoante seja ou não reconhecida a abertura do processo de insolvência de um Estado terceiro.

59 Quando o Estado‑Membro de origem coincide com o Estado‑Membro de execução, é este último elemento que deve ser tido em conta para determinar os efeitos do reconhecimento de um processo de insolvência de um Estado terceiro.

60 V. n.° 40 das presentes conclusões.

61 V. n.° 52 das presentes conclusões.