Reenvio prejudicial Inexistencia Direito de autor e direitos conexos Artigo 1.°, n.° 3 Radiodifusão por satélite e retransmissão por cabo Diretiva 93/83/CEE Conceito de “retransmissão por cabo” Retransmissão efetuada por uma entidade que não é um operador por cabo Distribuição simultânea, inalterada e integral de emissões de televisão ou de rádio difundidas por satélite e destinadas à receção pelo público, efetuada por um estabelecimento hoteleiro, através de uma antena parabólica, de um cabo e de recetores de televisão ou de rádio
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de setembro de 2022.
RTL Television GmbH contra Grupo Pestana, SGPS, SA, e SALVOR - Sociedade de Investimento Hoteleiro, SA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Reenvio prejudicial — Direito de autor e direitos conexos — Radiodifusão por satélite e retransmissão por cabo — Diretiva 93/83/CEE — Artigo 1.°, n.° 3 — Conceito de “retransmissão por cabo” — Retransmissão efetuada por uma entidade que não é um operador por cabo — Distribuição simultânea, inalterada e integral de emissões de televisão ou de rádio difundidas por satélite e destinadas à receção pelo público, efetuada por um estabelecimento hoteleiro, através de uma antena parabólica, de um cabo e de recetores de televisão ou de rádio — Inexistência.
Processo C-716/20.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
8 de setembro de 2022 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Direito de autor e direitos conexos — Radiodifusão por satélite e retransmissão por cabo — Diretiva 93/83/CEE — Artigo 1.o, n.o 3 — Conceito de “retransmissão por cabo” — Retransmissão efetuada por uma entidade que não é um operador por cabo — Distribuição simultânea, inalterada e integral de emissões de televisão ou de rádio difundidas por satélite e destinadas à receção pelo público, efetuada por um estabelecimento hoteleiro, através de uma antena parabólica, de um cabo e de recetores de televisão ou de rádio — Inexistência»
No processo C‑716/20,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), por Decisão de 10 de novembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de dezembro de 2020, no processo
RTL Television GmbH
contra
Grupo Pestana, SGPS, SA,
SALVOR — Sociedade de Investimento Hoteleiro, SA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: E. Regan, presidente de secção, I. Jarukaitis, M. Ilešič (relator), D. Gratsias e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: G. Pitruzzella,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 1 de dezembro de 2021,
considerando as observações apresentadas:
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em representação da RTL Television GmbH, por J. P. de Oliveira Vaz Miranda de Sousa, advogado, |
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em representação do Grupo Pestana, SGPS, SA, e da SALVOR — Sociedade de Investimento Hoteleiro, SA, por H. Trocado, advogado, |
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em representação da Comissão Europeia, por É. Gippini Fournier, B. Rechena e J. Samnadda, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de março de 2022,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO 1993, L 248, p. 15). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a RTL Television GmbH (a seguir «RTL») ao Grupo Pestana, SGPS, SA (a seguir «Grupo Pestana»), e à SALVOR — Sociedade de Investimento Hoteleiro, SA (a seguir «Salvor»), a respeito da colocação à disposição, nos quartos de hotel explorados por estes últimos, sem a autorização prévia da primeira, das emissões de um canal da RTL. |
Quadro jurídico
Direito internacional
Acordo TRIPS
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3 |
O Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir «Acordo TRIPS»), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, que constitui o anexo 1 C do Acordo que Institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), foi aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO 1994, L 336, p. 1). |
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4 |
O artigo 9.o do Acordo TRIPS, sob a epígrafe «Relações com a Convenção de Berna», dispõe, no seu n.o 1: «Os membros devem observar o disposto nos artigos 1.° a 21.° da Convenção de Berna [para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Ato de Paris de 24 de julho de 1971), na versão resultante da alteração de 28 de setembro de 1979 (a seguir “Convenção de Berna”)] e no respetivo anexo. [...]» |
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5 |
O artigo 14.o deste acordo, sob a epígrafe «Proteção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas (registos de som) e dos organismos de radiodifusão», prevê, no seu n.o 3: «Os organismos de radiodifusão terão o direito de proibir a realização, sem o seu consentimento, dos seguintes atos: a fixação, a reprodução de fixações e a retransmissão de emissões por meio de ondas radioelétricas, bem como a comunicação ao público de emissões televisivas das mesmas. No caso de os membros não concederem esses direitos aos organismos de radiodifusão, darão aos titulares de direitos de autor sobre o conteúdo das emissões a possibilidade de impedir a realização dos referidos atos, sem prejuízo do disposto na Convenção de Berna.» |
Convenção de Berna
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6 |
O artigo 11.o‑bis, n.o 1, da Convenção de Berna estipula: «Os autores das obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar: [...]
[...]» |
Convenção de Roma
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7 |
Nos termos do artigo 3.o, alínea g), da Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, aprovada em Roma, em 26 de outubro de 1961 (a seguir «Convenção de Roma»), entende‑se por «retransmissão», para efeitos desta, «a emissão simultânea da emissão de um organismo de radiodifusão efetuada por outro organismo de radiodifusão». |
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8 |
O artigo 13.o desta convenção, sob a epígrafe «Proteção mínima dos organismos de radiodifusão», tem a seguinte redação: «Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:
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Direito da União
Diretiva 93/83
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9 |
Os considerandos 8 a 10, 27 e 28 da Diretiva 93/83 têm a seguinte redação:
[...]
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10 |
O artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe, no seu n.o 3: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “retransmissão por cabo” a retransmissão ao público, simultânea, inalterada e integral, por cabo ou micro‑ondas, de uma emissão primária a partir de outro Estado‑Membro, com ou sem fio, incluindo por satélite, de programas de televisão ou rádio destinados à receção pelo público.» |
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11 |
Nos termos do artigo 2.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito de radiodifusão»: «[…] os Estados‑Membros garantirão aos autores o direito exclusivo de autorizar a comunicação ao público por satélite de obras protegidas pelo direito de autor.» |
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12 |
O artigo 8.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Direito de retransmissão por cabo», prevê, no seu n.o 1: «Os Estados‑Membros garantirão que a retransmissão por cabo de emissões provenientes de outros Estados‑Membros se processe, no seu território, no respeito pelo direito de autor e direitos conexos aplicáveis e com base em contratos individuais ou acordos coletivos entre os titulares de direitos de autor, os titulares de direitos conexos e os distribuidores por cabo.» |
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13 |
O artigo 9.o da Diretiva 93/83, sob a epígrafe «Exercício do direito de retransmissão por cabo», enuncia: «1. Os Estados‑Membros garantirão que o direito dos titulares de direitos de autor e de direitos conexos de autorizar ou proibir a um operador por cabo uma retransmissão por cabo apenas possa ser exercido através de entidades de gestão. 2. Sempre que o titular de direitos não tiver transferido a gestão dos seus direitos para uma entidade de gestão, considera‑se que a entidade que gere direitos da mesma categoria se encontra mandatada para gerir os seus direitos. Sempre que os direitos dessa categoria forem geridos por mais do que uma entidade de gestão, o titular dos direitos de autor poderá decidir qual dessas entidades deve gerir os seus direitos. O titular dos direitos referido no presente número terá os mesmos direitos e obrigações, resultantes do contrato entre o operador por cabo e a entidade de gestão que se considera mandatada para gerir os seus direitos, que os titulares dos direitos que mandataram essa entidade de gestão e pode reivindicá‑los dentro de um prazo, a fixar pelo Estado‑Membro interessado, que não deve ser inferior a três anos a contar da data da retransmissão por cabo que inclui a sua obra ou outra prestação protegida. 3. Um Estado‑Membro pode estabelecer que, quando um titular de direitos autorizar no seu território a emissão primária de uma obra ou de outra prestação protegida, se considera que esse titular de direitos aceita não exercer os seus direitos de retransmissão por cabo numa base individual mas nos termos do disposto na presente diretiva.» |
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14 |
O artigo 10.o desta diretiva, sob a epígrafe «Exercício de direito de retransmissão por cabo pelos organismos de radiodifusão», prevê: «Os Estados‑Membros garantirão por que o artigo 9.o não seja aplicável aos direitos exercidos por um organismo de radiodifusão em relação às suas próprias emissões, independentemente de os direitos em questão lhe pertencerem ou de lhe terem sido transferidos por outros titulares de direitos de autor e/ou de direitos conexos.» |
Diretiva 2001/29/CE
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15 |
Nos termos do considerando 23 da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10): «A presente diretiva deverá proceder a uma maior harmonização dos direitos de autor aplicáveis à comunicação de obras ao público. Esses direitos deverão ser entendidos no sentido lato, abrangendo todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as comunicações. Abrangem ainda qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão, não abrangendo quaisquer outros atos.» |
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16 |
O artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no seu n.o 2: «[...] [A] presente diretiva não afeta de modo algum as disposições comunitárias existentes em matéria de: [...]
[...]» |
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17 |
O artigo 2.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito de reprodução», dispõe: «Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe: [...]
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18 |
Nos termos do artigo 3.o dessa diretiva, sob a epígrafe «Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material»: «1. Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido. 2. Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, cabe: [...]
[...]» |
Diretiva 2006/115/CE
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19 |
Nos termos do considerando 16 da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO 2006, L 376, p. 28): «Os Estados‑Membros devem ter a faculdade de prever que os titulares de direitos conexos ao direito de autor beneficiem de uma proteção superior à exigida pelas disposições da presente diretiva relativas à radiodifusão e comunicação ao público.» |
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20 |
O artigo 7.o desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de fixação», dispõe, nos seus n.os 2 e 3: «2. Os Estados‑Membros devem prever que as organizações de radiodifusão tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a fixação das suas emissões, sejam elas efetuadas com ou sem fio, inclusivamente por cabo ou satélite. 3. O distribuidor por cabo não tem o direito previsto no n.o 2 sempre que efetue meras retransmissões por cabo de emissões de organizações de radiodifusão.» |
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21 |
O artigo 8.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Radiodifusão e comunicação ao público», dispõe, no seu n.o 3: «Os Estados‑Membros devem prever que as organizações de radiodifusão tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a retransmissão das suas emissões por ondas radioelétricas, bem como a sua comunicação ao público, se essa comunicação for realizada em locais abertos ao público com entrada paga.» |
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22 |
O artigo 9.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Direito de distribuição», enuncia, no seu n.o 1: «Os Estados‑Membros devem prever um direito exclusivo [...] de divulgar ao público [...]: [...]
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23 |
O artigo 12.o da Diretiva 2006/115, sob a epígrafe «Relação entre direito de autor e direitos conexos», dispõe: «A proteção dos direitos conexos ao abrigo da presente diretiva não afeta nem prejudica de modo algum a proteção do direito de autor.» |
Direito português
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24 |
O artigo 176.o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (a seguir «CDADC») prevê, nos seus n.os 9 e 10: «9. Organismo de radiodifusão é a entidade que efetua emissões de radiodifusão sonora ou visual, entendendo‑se por emissão de radiodifusão a difusão dos sons ou de imagens, ou a representação destes, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras óticas, cabo ou satélite, destinada à receção pelo público. 10. Retransmissão é a emissão simultânea por um organismo de radiodifusão de uma emissão de outro organismo de radiodifusão.» |
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25 |
O artigo 187.o do CDADC, sob a epígrafe «Direitos dos organismos de radiodifusão», enuncia, no seu n.o 1: «Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:
[...]
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26 |
O artigo 3.o do Decreto‑Lei n.o 333/97, de 27 de novembro (Diário da República, I série‑A, n.o 275, de 27 de novembro de 1997), tem a seguinte redação: «Para efeitos do presente diploma: [...]
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27 |
O artigo 8.o do Decreto‑Lei n.o 333/97, sob a epígrafe «Extensão aos titulares de direitos conexos», prevê: «Aplicam‑se aos artistas ou executantes, produtores de fonogramas e videogramas e organismos de radiodifusão, no respeitante à comunicação ao público por satélite das suas prestações, fonogramas, videogramas e emissões e à retransmissão por cabo, as disposições dos artigos 178.°, 184.° e 187.° do [CDADC] e, bem assim, dos artigos 6.° e 7.° do presente diploma.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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28 |
A RTL, sediada na Alemanha, faz parte de um grupo de empresas de difusão de conteúdos televisivos, conhecido sob a denominação comercial de «Mediengruppe RTL Deutschland». O canal RTL é um dos canais de televisão em língua alemã mais conhecidos e mais vistos pelo público germanófono da União Europeia, e os seus programas propõem uma ampla gama de formatos televisivos (filmes, séries, espetáculos, documentários, eventos desportivos, notícias e programas com temas da atualidade). |
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29 |
Tecnicamente, este canal pode ser captado na Alemanha, na Áustria e na Suíça, através de todas as opções de receção de emissões televisivas existentes, concretamente, por satélite, cabo, IP, OTT/Internet e rede de televisão terrestre. Além disso, é gratuito, não sendo cobrada nenhuma taxa pela sua receção nos domicílios privados e, na maioria das opções de receção, o sinal não é codificado. Por outro lado, todas as fontes de financiamento da publicidade provêm desses três países. |
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30 |
Tendo em conta a difusão do sinal de satélite (satélite ASTRA 19,2.° Este), este canal pode ser tecnicamente captado em vários outros países europeus, nomeadamente em Portugal, através de uma antena parabólica. |
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31 |
No que respeita à receção e à utilização desse sinal, a RTL já celebrou vários contratos de licença tanto com operadores de televisão por cabo como com certos hotéis situados na União, nomeadamente em Portugal. |
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32 |
O Grupo Pestana, sediado em Portugal, é uma sociedade que opera na gestão de participações de outras empresas. Detém participações maioritárias em sociedades que, por sua vez, possuem ou exploram os estabelecimentos hoteleiros. |
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33 |
O Grupo Pestana detém uma participação direta de, pelo menos, 98,98 % no capital da Salvor, sociedade cujo objeto social é o exercício e o fomento da indústria hoteleira, construindo ou financiando a construção de hotéis e encarregando‑se direta ou indiretamente da exploração de hotéis e estabelecimentos similares. |
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34 |
Por carta de 7 de agosto de 2012, o diretor do departamento internacional de distribuição e direitos de autor e direitos conexos da Mediengruppe RTL Deutschland exigiu do Grupo Pestana o pagamento da taxa pela colocação à disposição do público de diversos canais pertencentes a este grupo, designadamente o canal RTL, nos quartos dos hotéis explorados por sociedades integradas no Grupo Pestana. |
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35 |
Em 12 de novembro de 2012, o Grupo Pestana respondeu a esta carta referindo, nomeadamente, que, em conformidade com o direito português, os hotéis não estavam obrigados a pagar os direitos de autor e os outros direitos pela mera receção do sinal de televisão. |
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36 |
Por considerar que tinha o direito de autorizar ou de recusar a receção e a colocação à disposição das emissões do canal epónimo, a RTL intentou uma ação contra a Salvor e o Grupo Pestana no Tribunal da Propriedade Intelectual (Portugal), pedindo a esse órgão jurisdicional, nomeadamente, que declarasse que essa disponibilização estava sujeita à sua autorização prévia. |
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37 |
Além disso, a título de contrapartida pela retransmissão e/ou pela comunicação ao público das emissões do canal RTL, pediu, por um lado, a condenação solidária da Salvor e do Grupo Pestana no pagamento de um montante de 0,20 euro por quarto e por mês, pelo período em que a Salvor disponibilizou o referido canal nos quartos dos seus hotéis, acrescido de juros à taxa legal, e, por outro, a condenação do Grupo Pestana no pagamento de uma compensação semelhante pelo período em que os hotéis explorados pelas outras sociedades detidas pelo Grupo disponibilizaram o referido canal nos seus quartos. |
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38 |
Por último, a RTL pediu a condenação do Grupo Pestana, enquanto sociedade dominante, a tomar as medidas intragrupo adequadas para que as sociedades por ela detidas não disponibilizem o canal RTL nos hotéis que exploram, sem obter a prévia autorização da RTL. |
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39 |
O Tribunal da Propriedade Intelectual constatou que a captação e a colocação à disposição das emissões do canal RTL nos quartos dos hotéis em causa constituíam um ato de comunicação ao público nos termos referidos no artigo 187.o, n.o 1, alínea e), do CDADC, embora sem o pagamento de uma contrapartida específica destinada a remunerar a visualização desse canal, como um direito de entrada. Todavia, o mesmo órgão jurisdicional declarou que a distribuição daquele canal não representava uma «retransmissão de emissões», já que nem as demandadas no processo principal nem os hotéis identificados na ação eram organismos de radiodifusão. Por conseguinte, julgou improcedentes as pretensões da RTL, em especial as de natureza indemnizatória ou baseadas no enriquecimento sem causa. |
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40 |
A recorrente no processo principal interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa (Portugal), que confirmou a sentença proferida em primeira instância. O órgão jurisdicional de recurso considerou, em substância, que a distribuição por cabo coaxial das emissões do canal RTL pelos múltiplos aparelhos de televisão instalados nos quartos dos estabelecimentos hoteleiros explorados pelas demandadas no processo principal não consubstanciava uma retransmissão de emissões, à luz da definição constante do artigo 176.o, n.o 10, do CDADC. |
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41 |
A recorrente no processo principal interpôs então recurso de revista excecional para o órgão jurisdicional de reenvio, o Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), que admitiu o referido recurso. |
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42 |
Segundo esse órgão jurisdicional, a questão essencial a decidir no âmbito deste recurso consiste em saber se a distribuição por cabo coaxial das emissões do canal RTL nos quartos dos hotéis em questão constitui uma retransmissão dessas emissões, dependente, por força do artigo 187.o, n.o 1, alínea a), do CDADC, da autorização do organismo de radiodifusão, no caso em apreço, a RTL. |
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43 |
Por um lado, as duas instâncias inferiores consideraram que não havia retransmissão, na aceção do artigo 176.o, n.os 9 e 10, do CDADC e do artigo 3.o, alínea g), da Convenção de Roma, uma vez que as recorridas não têm a qualidade de organismo de radiodifusão. |
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44 |
Por outro lado, a RTL objetou que o direito concedido aos organismos de radiodifusão para autorizarem e proibirem a retransmissão das suas emissões — consagrado no artigo 187.o, n.o 1, alínea a), do CDADC, em conjugação com os artigos 3.° e 8.° do Decreto‑Lei n.o 333/97 — abrange não só a difusão simultânea de emissões, através de ondas radioelétricas, por um organismo de radiodifusão distinto daquele do qual emanam, como ainda a distribuição ao público, processada de forma simultânea e integral por cabo, de uma emissão primária de programas de televisão ou de rádio destinados à receção pelo público, independentemente de a entidade que efetua essa distribuição ao público ser ou não um organismo de radiodifusão. |
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45 |
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade da interpretação, efetuada pelas duas instâncias inferiores, das normas aplicáveis do CDADC e do Decreto‑Lei n.o 333/97 com a Diretiva 93/83, nomeadamente sobre a questão de saber se, não obstante a redação do artigo 187.o, n.o 1, alínea a), do CDADC, se deve considerar que a lista dos direitos outorgados aos organismos de radiodifusão foi ampliada, tendo designadamente em conta as disposições do Decreto‑Lei n.o 333/97 e a sua fonte original, a Diretiva 93/83. |
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46 |
Nestas condições, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo
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47 |
Na sequência da apresentação das conclusões do advogado‑geral, a RTL, por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2022, requereu que fosse ordenada a reabertura da fase oral do processo, em aplicação do artigo 83.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. |
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48 |
Em apoio do seu pedido, alegou, em substância, que as conclusões apresentadas pelo advogado‑geral assentavam num exame deficiente de vários aspetos do contexto factual, tecnológico e jurídico do litígio no processo principal. |
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49 |
Importa recordar que, por força do artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE, ao advogado‑geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado nem por essas conclusões nem pela fundamentação através da qual o advogado‑geral chega às suas conclusões (Acórdão de 12 de maio de 2022, Schneider Electric e o., C‑556/20, EU:C:2022:378, n.o 30 e jurisprudência referida). |
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50 |
Em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, em qualquer altura, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
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51 |
Em contrapartida, o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo não preveem a possibilidade de as partes submeterem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral (Acórdãos de 2 de abril de 2020, Stim e SAMI, C‑753/18, EU:C:2020:268, n.o 22 e jurisprudência referida, e de 3 de setembro de 2020, Supreme Site Services e o., C‑186/19, EU:C:2020:638, n.o 37 e jurisprudência referida). |
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52 |
No caso em apreço, o pedido de reabertura da fase oral do processo apresentado pela RTL visa, em substância, permitir‑lhe responder às considerações tecidas pelo advogado‑geral nas suas conclusões. |
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53 |
A este respeito, o Tribunal de Justiça considera, ouvido o advogado‑geral, que dispõe de todos os elementos necessários para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e que todos os argumentos pertinentes para decidir o presente processo foram debatidos entre as partes, tanto na fase escrita como na fase oral do processo no Tribunal. |
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54 |
Por conseguinte, não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo. |
Quanto às questões prejudiciais
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55 |
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas [Acórdão de 26 de abril de 2022, Landespolizeidirektion Steiermark (Duração máxima do controlo nas fronteiras internas), C‑368/20 e C‑369/20, EU:C:2022:298, n.o 50 e jurisprudência referida]. Além disso, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União às quais o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão (Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Glavna direktsia Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto, C‑262/20, EU:C:2022:117, n.o 33 e jurisprudência referida). |
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56 |
Resulta da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se os Estados‑Membros são obrigados, por força do direito da União — tendo em conta a definição do conceito de «retransmissão por cabo», que figura no artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 93/83 —, a reconhecer aos organismos de radiodifusão um direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão das suas emissões, quando essa retransmissão seja efetuada através de cabo, por uma entidade que não é um organismo de radiodifusão, como um hotel. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, em caso de resposta afirmativa a esta questão, deverá interpretar o direito nacional de molde a garantir o exercício efetivo desse direito. |
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57 |
A este respeito, há que salientar que, por força do direito da União, os Estados‑Membros estão obrigados a prever, no seu direito nacional, um certo número de direitos conexos que um organismo de radiodifusão como a RTL deve poder exercer. |
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58 |
No estado atual do direito da União e em conformidade com as obrigações da União decorrentes do direito internacional aplicável em matéria de propriedade intelectual, em especial do artigo 13.o da Convenção de Roma e do artigo 14.o, n.o 3, do Acordo TRIPS, constituem direitos desse tipo, nomeadamente:
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59 |
Embora as circunstâncias factuais referidas no n.o 56 do presente acórdão não preencham manifestamente as condições de aplicação destas disposições, coloca‑se sempre a questão de saber se um direito exclusivo, como o descrito nesse mesmo número, pode decorrer, sendo caso disso, da interpretação do artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 93/83, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, da mesma. |
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60 |
Nestas condições, há que considerar que, com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 93/83, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, obriga os Estados‑Membros a prever, a favor dos organismos de radiodifusão, um direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão por cabo, na aceção dessa disposição, e, por outro, a distribuição simultânea, inalterada e integral de emissões de televisão ou de rádio difundidas por satélite e destinadas à receção pelo público constitui tal retransmissão quando esta seja efetuada por um estabelecimento, como um hotel. |
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61 |
Nos termos do artigo l.°, n.o 3, da Diretiva 93/83, o conceito de «retransmissão por cabo» é definido como sendo a retransmissão ao público, simultânea, inalterada e integral, por cabo ou micro‑ondas, de uma emissão primária a partir de outro Estado‑Membro, com ou sem fio, incluindo por satélite, de programas de televisão ou rádio destinados à receção pelo público. |
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62 |
Assim, as retransmissões diferidas, alteradas ou incompletas, bem como as retransmissões que ocorrem no mesmo Estado‑Membro, ou seja, no Estado‑Membro de origem da transmissão inicial, não são abrangidas por este conceito (v., neste sentido, Acórdão de 1 de março de 2017, ITV Broadcasting e o., C‑275/15, EU:C:2017:144, n.o 21). |
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63 |
Quanto, mais precisamente, ao conceito de «retransmissão», decorre da mesma disposição que este apenas se refere a uma retransmissão efetuada por cabo ou por um sistema de difusão por ondas ultracurtas, a qual substitui em alguns Estados‑Membros, como resulta do ponto 11 da segunda parte da exposição de motivos da proposta de diretiva do Conselho relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, apresentada pela Comissão em 11 de setembro de 1991 [COM(1991) 276 final], na génese da Diretiva 93/83, a retransmissão por cabo quando esta última não é economicamente viável. Por outro lado, a transmissão inicial pode ser efetuada sem fio ou com fio, nomeadamente por satélite. |
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64 |
Além disso, como o órgão jurisdicional de reenvio corretamente sublinhou, a «retransmissão por cabo», na aceção desta disposição, não implica que a entidade que efetua essa retransmissão seja um organismo de radiodifusão. |
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65 |
É certo que, do ponto de vista do direito internacional, a qualidade de «organismo de radiodifusão» é exigida para que haja «retransmissão», na aceção do artigo 3.o, alínea g), da Convenção de Roma, correspondendo este último conceito, em substância, ao de «retransmissão por ondas radioelétricas» previsto no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115. |
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66 |
Contudo, importa constatar que o artigo 3.o, alínea g), e o artigo 13.o, alínea a), da referida convenção não são pertinentes para a interpretação do conceito de «retransmissão por cabo», uma vez que a mesma convenção, tal como o Acordo TRIPS, trata exclusivamente da radiodifusão clássica, por meio de ondas radioelétricas (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2014, Comissão/Conselho, C‑114/12, EU:C:2014:2151, n.os 3 e 91). |
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67 |
É verdade que, à data da sua adoção, a Diretiva 93/83 visava, em substância, alargar o conceito de «outro organismo que não o de origem», que figura no artigo 11.o‑bis, n.o 1, ponto 2, da Convenção de Berna, para nele incluir igualmente os operadores por cabo, embora restringindo‑o ao âmbito de aplicação desta diretiva. |
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68 |
Assim, a definição do conceito de «retransmissão por cabo» que figura no artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 93/83 está expressamente prevista «para efeitos» desta diretiva. |
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69 |
Feita esta precisão, resulta do artigo 8.o e do considerando 27 da Diretiva 93/83 que esta não exige aos Estados‑Membros que instituam um direito específico de retransmissão por cabo nem define o alcance de tal direito. Contenta‑se em prever a obrigação de os Estados‑Membros garantirem que as retransmissões por cabo de emissões provenientes de outros Estados‑Membros se efetuem, no seu território, com respeito dos direitos de autor e dos direitos conexos em vigor (Acórdão de 3 de fevereiro de 2000, Egeda, C‑293/98, EU:C:2000:66, n.o 24). |
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70 |
Com efeito, esta diretiva foi adotada principalmente para facilitar, por um lado, a radiodifusão por satélite e, por outro, a retransmissão por cabo, promovendo, no seu artigo 9.o, a concessão de autorizações, pelos autores e pelos titulares de direitos conexos, para a retransmissão por cabo de uma emissão por entidades de gestão, entendendo‑se que, em conformidade com o artigo 10.o da referida diretiva, este artigo 9.o não é aplicável aos direitos exercidos por um organismo de radiodifusão em relação às suas próprias emissões. |
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71 |
Em especial, segundo o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 93/83, os Estados‑Membros garantirão que a retransmissão por cabo de emissões provenientes de outros Estados‑Membros se processe, no seu território, no respeito pelo direito de autor e pelos direitos conexos aplicáveis e com base em contratos individuais ou acordos coletivos entre os titulares de direitos de autor, os titulares de direitos conexos e os distribuidores por cabo. |
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72 |
A este respeito, resulta da leitura conjugada dos considerandos 8, 9 e 27 da Diretiva 93/83 que um distribuidor por cabo deve obter, em relação a cada parte de um programa retransmitido, a autorização de todos os titulares de direitos de autor e dos direitos conexos e que, salvo exceção temporária para determinados regimes de licenças legais, essa autorização deve ser concedida por contrato, que é o meio mais adequado para a criação do espaço audiovisual europeu pretendido num quadro que garanta a segurança jurídica. |
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73 |
Neste contexto, o considerando 28 da Diretiva 93/83 enuncia que esta tem por objetivo regulamentar, em certa medida, o exercício do direito exclusivo de conceder uma autorização, mantendo‑se intacto o direito de autorização enquanto tal. Assim, o artigo 9.o desta diretiva prevê, em substância, que os Estados‑Membros garantirão que o direito dos titulares de direitos de autor e de direitos conexos de autorizar ou proibir a um operador por cabo uma retransmissão por cabo apenas possa ser exercido através de entidades de gestão. Todavia, o artigo 10.o da referida diretiva precisa que os Estados‑Membros garantirão por que o artigo 9.o não seja aplicável aos direitos exercidos por um organismo de radiodifusão em relação às suas próprias emissões, devendo o operador por cabo negociar individualmente com o organismo de radiodifusão em causa para obter uma autorização, independentemente de os direitos em questão lhe pertencerem ou de lhe terem sido transferidos por outros titulares de direitos de autor ou de direitos conexos. |
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74 |
Embora os acordos previstos no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 93/83 sejam, portanto, celebrados, segundo as modalidades previstas nos artigos 9.° e 10.° desta, com os distribuidores por cabo, resulta desses elementos que o artigo 8.o, n.o 1, desta diretiva não afeta o alcance exato dos direitos de autor ou dos direitos conexos, que é estabelecido por força de outros instrumentos de direito da União, como as Diretivas 2001/29 e 2006/115, bem como dos direitos nacionais. |
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75 |
Com efeito, como resulta do considerando 16 da Diretiva 2006/115, os Estados‑Membros continuam a poder prever, no que se refere à radiodifusão e à comunicação ao público de emissões efetuadas por organismos de radiodifusão, disposições mais protetoras do que as que devem ser instituídas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, desta diretiva. Esta faculdade implica que os Estados‑Membros podem conceder aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir atos de comunicação ao público das suas emissões, efetuados em condições que diferem das previstas no artigo 8.o, n.o 3, entendendo‑se que tal direito não deve, como prevê o artigo 12.o da Diretiva 2006/115, afetar de modo algum a proteção do direito de autor (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2015, C More Entertainment, C‑279/13, EU:C:2015:199, n.o 35). |
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76 |
Ora, mesmo na hipótese de o direito nacional prever um direito exclusivo, a favor dos organismos de radiodifusão, de autorizar ou proibir transmissões por cabo, a Diretiva 93/83 apenas regula o exercício do direito de retransmissão por cabo na relação entre os titulares dos direitos de autor e de direitos conexos, por um lado, e os «distribuidores por cabo» ou os «operadores por cabo», por outro. |
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77 |
Além disso, tendo em conta as circunstâncias específicas que estão na génese da Diretiva 93/83, importa observar que os conceitos de «distribuidor por cabo» ou de «operador por cabo» que nela figuram designam, como salientou o advogado‑geral no n.o 73 das suas conclusões, os operadores das redes de cabo tradicionais. |
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78 |
Com efeito, uma interpretação que incluísse no conceito de «distribuidor por cabo», na aceção do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 93/83, qualquer pessoa que efetue uma retransmissão por cabo que responda às características técnicas descritas no artigo 1.o, n.o 3, desta diretiva, mesmo quando a atividade profissional dessa pessoa não consista na exploração de uma rede de distribuição televisiva clássica por cabo, teria, na realidade, por efeito alargar o alcance do direito conexo previsto no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115, equiparando‑o ao direito exclusivo de comunicação ao público, tal como previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, a favor dos autores. |
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79 |
A este respeito, decorre do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115 que o direito exclusivo de autorizar ou proibir a comunicação ao público das emissões dos organismos de radiodifusão só é oponível a terceiros se essa comunicação for realizada em locais abertos ao público com entrada paga. Contudo, o Tribunal de Justiça declarou que a condição relativa ao pagamento de um direito de entrada não está preenchida quando essa comunicação constitui um serviço suplementar incluído de forma indistinta no preço de um serviço principal de natureza diferente, como o serviço de alojamento hoteleiro (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, Verwertungsgesellschaft Rundfunk, C‑641/15, EU:C:2017:131, n.os 23 a 26). |
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80 |
Ora, como foi exposto no n.o 74 do presente acórdão, o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 93/83 não tem por objeto afetar o alcance dos direitos de autor e dos direitos conexos conforme definidos pelo direito da União e pelos direitos dos Estados‑Membros. |
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81 |
Por último, a interpretação segundo a qual o conceito de «retransmissão por cabo», na aceção do artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 93/83, só é aplicável às relações entre os titulares dos direitos de autor e de direitos conexos e os «distribuidores por cabo» ou os «operadores por cabo», na aceção tradicional destes termos, é conforme com os objetivos prosseguidos pela Diretiva 93/83. |
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82 |
Ora, como resulta da análise que figura nos n.os 70 a 73 do presente acórdão, é pacífico que esta foi adotada principalmente para facilitar, nomeadamente, a retransmissão por cabo, promovendo a concessão das autorizações. |
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83 |
Esta constatação é corroborada pelos considerandos 8 e 10 da Diretiva 93/83, dos quais resulta, por um lado, que, à data da adoção desta, não havia a certeza jurídica necessária à livre circulação de emissões de radiodifusão na União, quando os programas transmitidos além fronteiras eram introduzidos e retransmitidos através de redes de cabo, e, por outro, que os distribuidores por cabo não podiam ter a certeza de ter efetivamente adquirido todos os direitos relativos a programas abrangidos por acordos contratuais. |
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84 |
Por conseguinte, há que considerar que os estabelecimentos como os hotéis não são abrangidos pelos conceitos de «distribuidor por cabo» ou de «operador por cabo», na aceção da Diretiva 93/83. |
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85 |
Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas, conforme reformuladas, que o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 93/83, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que:
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Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: |
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O artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, da mesma, |
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deve ser interpretado no sentido de que: |
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Regan Jarukaitis Ilešič Gratsias Csehi Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de setembro de 2022. O Secretário A. Calot Escobar O Presidente da Quinta Secção E. Regan |
( *1 ) Língua do processo: português.