Reenvio prejudicial Cidadania da União Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros Artigos 20.° e 21.° TFUE Artigos 7.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Cidadãos da União do mesmo sexo que contraíram casamento no exercício desse direito Obrigação de o Estado‑Membro de origem reconhecer e transcrever a certidão de casamento para o registo civil Legislação nacional que não permite tal reconhecimento e tal transcrição por o casamento entre pessoas do mesmo sexo não ser autorizado
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de novembro de 2025.
Jakub Cupriak-Trojan e Mateusz Trojan contra Wojewoda Mazowiecki.
Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 20.° e 21.° TFUE — Artigos 7.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Cidadãos da União do mesmo sexo que contraíram casamento no exercício desse direito — Obrigação de o Estado‑Membro de origem reconhecer e transcrever a certidão de casamento para o registo civil — Legislação nacional que não permite tal reconhecimento e tal transcrição por o casamento entre pessoas do mesmo sexo não ser autorizado.
Processo C-713/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
25 de novembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 20.° e 21.° TFUE — Artigos 7.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Cidadãos da União do mesmo sexo que contraíram casamento no exercício desse direito — Obrigação de o Estado‑Membro de origem reconhecer e transcrever a certidão de casamento para o registo civil — Legislação nacional que não permite tal reconhecimento e tal transcrição por o casamento entre pessoas do mesmo sexo não ser autorizado »
No processo C‑713/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia), por Decisão de 8 de novembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de novembro de 2023, no processo
Jakub Cupriak‑Trojan,
Mateusz Trojan
contra
Wojewoda Mazowiecki,
sendo intervenientes:
Prokurator Prokuratury Okręgowej w Warszawie,
Prokurator Regionalny w Warszawie,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, F. Biltgen, K. Jürimäe (relatora), C. Lycourgos, J. Passer e O. Spineanu‑Matei, presidentes de secção, S. Rodin, E. Regan, D. Gratsias, M. Gavalec, Z. Csehi e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: M. Siekierzyńska, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 3 de dezembro de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de Jakub Cupriak‑Trojan e de Mateusz Trojan, por P. Knut, A. Kula e A. Mazurczak, adwokaci,
– em representação do Wojewoda Mazowiecki, por K. Płowucha, radca prawny,
– em representação do Prokurator Prokuratury Okręgowej w Warszawie, por M. Gawarecka e B. Nowak,
– em representação do Prokurator Regionalny w Warszawie, por M. Adamajtys e H. Więckowska,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, M. Malczewska e A. Siwek‑Ślusarek, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Espanhol, por A. Pérez‑Zurita Gutiérrez e A. Torró Molés, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Húngaro, por Zs. Biró‑Tóth e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e A. Hanje, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por J. Hottiaux e E. Montaguti, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de abril de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 20.°, n.° 2, alínea a), e do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, lidos à luz do artigo 7.° e do artigo 21.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como do artigo 2.°, ponto 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77; retificação no JO 2004, L 229, p. 35).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Jakub Cupriak‑Trojan e Mateusz Trojan (a seguir, em conjunto, «cônjuges em causa no processo principal») ao Wojewoda Mazowiecki (voivoda de Mazóvia, Polónia) a respeito de um pedido de reconhecimento e de transcrição, para o registo civil polaco, da certidão do casamento entre eles contraído na Alemanha.
Quadro jurídico
Direito da União
Tratados UE e FUE
3 Nos termos do artigo 4.°, n.° 2, TUE:
«A União [Europeia] respeita a igualdade dos Estados‑Membros perante os Tratados, bem como a respetiva identidade nacional, refletida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais de cada um deles, incluindo no que se refere à autonomia local e regional. A União respeita as funções essenciais do Estado, nomeadamente as que se destinam a garantir a integridade territorial, a manter a ordem pública e a salvaguardar a segurança nacional. Em especial, a segurança nacional continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado‑Membro.»
4 O artigo 20.° TFUE dispõe:
«1. É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui.
2. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados. Assistem‑lhes, nomeadamente:
a) O direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros;
[...]
Estes direitos são exercidos nas condições e nos limites definidos pelos Tratados e pelas medidas adotadas para a sua aplicação.»
5 O artigo 21.°, n.° 1, TFUE prevê:
«Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação.»
Carta
6 O artigo 7.° da Carta, sob a epígrafe «Respeito pela vida privada e familiar», dispõe:
«Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.»
7 O artigo 9.° da Carta, sob a epígrafe «Direito de contrair casamento e de constituir família», enuncia:
«O direito de contrair casamento e o direito de constituir família são garantidos pelas legislações nacionais que regem o respetivo exercício.»
8 O artigo 21.° da Carta, sob a epígrafe «Não discriminação», prevê, no n.° 1:
«É proibida a discriminação em razão, designadamente, [...] da orientação sexual.»
Diretiva 2004/38
9 Nos termos do seu artigo 1.°, alínea a), a Diretiva 2004/38 tem por objeto, nomeadamente, as condições que regem o exercício do direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros pelos cidadãos da União e membros das suas famílias.
10 O artigo 2.°, ponto 2, desta diretiva define o conceito de «membro da família» para efeitos da mesma. Em conformidade com o seu artigo 2.°, ponto 2, alínea a), constitui um membro da família «o cônjuge».
Direito polaco
Constituição
11 Nos termos do artigo 18.° da Konstytucja Rzeczypospolitej Polskiej (Constituição da República da Polónia; a seguir «Constituição»):
«A República da Polónia salvaguarda e protege o casamento enquanto união entre a mulher e o homem, a família, a maternidade e a qualidade de progenitores.»
12 O artigo 47.° da Constituição dispõe:
«Todas as pessoas têm direito à proteção jurídica da sua vida privada e familiar, da sua honra e da sua boa reputação, e têm o direito de decidir a sua vida pessoal.»
Lei que aprova o Código da Família e da Tutela
13 O artigo 1.°, n.° 1, da ustawa — Kodeks rodzinny i opiekuńczy (Lei que aprova o Código da Família e da Tutela), de 25 de fevereiro de 1964 (Dz. U. n.° 9, posição 59), na versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê:
«O casamento é contraído quando um homem e uma mulher, na presença um do outro, declaram perante o chefe da Conservatória do Registo Civil unirem‑se pelo vínculo do casamento.»
Lei dos Atos de Registo Civil
14 Nos termos do artigo 3.° da ustawa — Prawo o aktach stanu cywilnego (Lei dos Atos de Registo Civil), de 28 de novembro de 2014 (Dz. U., posição 1741), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei dos Assentos de Registo Civil»):
«Os atos de registo civil constituem o único elemento probatório dos factos que dele constam; a sua falsidade só pode ser demonstrada no âmbito de um processo judicial.»
15 O artigo 104.° desta lei dispõe:
«1. Um documento de registo civil estrangeiro que constitua prova de um facto e do seu registo pode ingressar no registo civil por transcrição.
2. A transcrição consiste na reprodução fiel e literal do conteúdo do documento de registo civil estrangeiro, quer a nível linguístico quer formal, sem alteração da grafia dos nomes e apelidos das pessoas identificadas no documento de registo civil estrangeiro.
[...]
5. A transcrição é obrigatória quando um cidadão polaco referido num documento de registo civil estrangeiro for titular de um ato de registo civil comprovativo de factos anteriores, lavrado no território da República da Polónia, e esse cidadão pedir a execução de uma medida de registo civil, ou solicitar um documento de identificação polaco ou um número PESEL [número de identificação de pessoas singulares de nacionalidade polaca].
[...]»
16 O artigo 105.°, n.° 1, da referida lei tem a seguinte redação:
«O conteúdo do documento de registo civil estrangeiro ingressa no registo civil mediante um ato material e técnico; no assento de registo civil é feita menção da transcrição.»
17 O artigo 107.° da mesma lei prevê:
«O chefe da Conservatória do Registo Civil deve recusar efetuar a transcrição se:
[...]
3) esta for contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica da República da Polónia.»
Lei sobre o Direito Internacional Privado
18 O artigo 7.° da ustawa — Prawo prywatne międzynarodowe (Lei sobre o Direito Internacional Privado), de 4 de fevereiro de 2011 (Dz. U. n.° 80, posição 432), na versão aplicável ao litígio no processo principal, enuncia:
«A lei estrangeira não é aplicada se a sua execução puder produzir efeitos contrários aos princípios fundamentais da ordem jurídica da República da Polónia.»
Lei que aprova o Código de Processo Civil
19 O artigo 1138.° da ustawa — Kodeks postępowania cywilnego (Lei que aprova o Código de Processo Civil), de 17 de novembro de 1964 (Dz. U. n.° 43, posição 296), na versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê:
«Os documentos públicos estrangeiros têm a mesma força probatória que os documentos públicos polacos. [...]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
20 J. Cupriak‑Trojan, com dupla nacionalidade polaca e alemã, e M. Trojan, nacional polaco, casaram‑se em Berlim (Alemanha), em 6 de junho de 2018. Resulta da decisão de reenvio que, à data da apresentação do pedido de decisão prejudicial, residiam na Alemanha, mas pretendiam deslocar‑se para a Polónia e aí residir como casal.
21 Por ocasião deste casamento, J. Cupriak‑Trojan adotou o apelido de M. Trojan como segunda parte do seu próprio apelido. A pedido de J. Cupriak‑Trojan, o Kierownik Urzędu Stanu Cywilnego m.st. Warszawy (chefe da Conservatória do Registo Civil de Varsóvia, Polónia) adotou uma decisão pela qual o seu apelido foi alterado da mesma forma na Polónia.
22 Além disso, J. Cupriak‑Trojan apresentou ao chefe da Conservatória do Registo Civil de Varsóvia um pedido de transcrição da certidão do casamento celebrado na Alemanha para o registo civil polaco. Por Decisão de 8 de agosto de 2019, este pedido foi indeferido com o fundamento de que o direito polaco não prevê o casamento entre pessoas do mesmo sexo e que, por isso, a transcrição de tal certidão de casamento estrangeiro violava os princípios fundamentais consagrados na ordem jurídica da República da Polónia.
23 Os cônjuges em causa no processo principal contestaram esta decisão junto do voivoda de Mazóvia. Este último confirmou a referida decisão e também verificou uma contradição entre a forma da certidão de casamento alemã e o seu equivalente polaco. Considerou que, em caso de transcrição de uma certidão de casamento alemão, o chefe da Conservatória do Registo Civil teria de inscrever os nomes e apelidos dos dois homens, dos quais um seria mencionado sob a rubrica «mulher». Todavia, uma vez que, na Polónia, o casamento só pode ser celebrado entre um homem e uma mulher, é ilícito inscrever dois homens no registo civil como cônjuges, não obstante a designação das diferentes rubricas no modelo de ato.
24 Os cônjuges em causa no processo principal impugnaram a decisão do voivoda de Mazóvia no Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie (Tribunal Administrativo do Voivodato de Varsóvia, Polónia), alegando, nomeadamente, que a obrigação de proteger o casamento enquanto união entre um homem e uma mulher, conforme enunciada no artigo 18.° da Constituição, não tem por efeito proibir o registo de um casamento celebrado no estrangeiro entre duas pessoas do mesmo sexo.
25 Por Sentença de 1 de julho de 2020, esse órgão jurisdicional julgou a ação improcedente com o fundamento, nomeadamente, de que a transcrição de uma certidão de casamento, como a que está em causa no processo principal, violava os princípios fundamentais consagrados na ordem jurídica polaca, na aceção do artigo 107.°, n.° 3, da Lei dos Atos de Registo Civil. Com efeito, adotar o raciocínio dos cônjuges em causa no processo principal levaria a que coexistissem na ordem jurídica nacional os casamentos celebrados entre uma mulher e um homem e os celebrados entre pessoas do mesmo sexo, o que não está previsto nem na Constituição nem nas leis nacionais, nomeadamente na Lei que aprova o Código da Família e da Tutela, na versão aplicável ao litígio no processo principal. O referido órgão jurisdicional também considerou que a recusa de transcrição dessa certidão de casamento não violava os artigos 8.° e 14.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), lidos em conjugação com o artigo 12.° desta Convenção, nem o artigo 21.°, n.° 1, TFUE. Com efeito, o litígio no processo principal trata de uma questão relativa ao estado civil, sem relação com o direito de circular e de permanecer num Estado‑Membro.
26 Os cônjuges em causa no processo principal interpuseram recurso de cassação dessa sentença para o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Consideram que o não reconhecimento do seu casamento constitui uma restrição desproporcionada à liberdade de circulação e de permanência no território dos Estados‑Membros, pela apreciação diferente do seu estado civil na Polónia e na Alemanha. Isto desencoraja‑os ou mesmo impede‑os de exercer essa liberdade de circulação. Em especial, a perspetiva de viverem com dois estados civis diferentes, a saber, como pessoas casadas na Alemanha e como pessoas solteiras na Polónia, e de não poderem prosseguir, na Polónia, a mesma vida privada e familiar que viviam na Alemanha é suscetível de os dissuadir de permanecer no território da República da Polónia.
27 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à interpretação do artigo 20.°, n.° 2, alínea a), e do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, lidos à luz do artigo 7.° e do artigo 21.°, n.° 1, da Carta.
28 Esse órgão jurisdicional observa que, na Polónia, a transcrição de um documento de registo civil estrangeiro consiste na reprodução fiel e literal, no registo civil polaco, do conteúdo desse documento, quer a nível linguístico quer formal, sem alteração da grafia dos nomes e apelidos das pessoas identificadas no referido documento. O seu conteúdo é reproduzido no registo civil através de um ato material e técnico e é feita menção da transcrição no ato de registo civil. A transcrição dá origem a um ato de registo civil polaco que se «destaca» do ato original no qual o facto está consignado, e cujo tratamento posterior pela ordem jurídica polaca é independente do tratamento do ato estrangeiro. Em conformidade com o artigo 3.° da Lei dos Atos de Registo Civil, a transcrição de um ato de registo civil estrangeiro tem por efeito jurídico direto criar um ato de registo civil polaco com força probatória equivalente aos atos de registo civil lavrados na Polónia.
29 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que as questões relativas ao estado civil, bem como as normas relativas ao casamento que lhes estão associadas, são matérias da competência dos Estados‑Membros. Todavia, interroga‑se sobre a questão de saber se a diferença entre as regras aplicáveis na Alemanha e as aplicáveis na Polónia não tem por efeito atentar à liberdade reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e permanecer no território dos Estados‑Membros.
30 Neste contexto, referindo‑se ao Acórdão de 24 de novembro de 2016, Parris (C‑443/15, EU:C:2016:897, n.° 59), o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação para introduzir ou não o casamento entre pessoas do mesmo sexo nas suas ordens jurídicas. No entanto, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados‑Membros são obrigados, no exercício das suas competências, a respeitar o direito da União, nomeadamente o direito de livre circulação e de permanência.
31 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante dos Acórdãos de 5 de junho de 2018, Coman e o. (C‑673/16, EU:C:2018:385), e de 14 de dezembro de 2021, Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo» (C‑490/20, EU:C:2021:1008), os direitos reconhecidos aos nacionais dos Estados‑Membros pelo direito da União incluem igualmente o de manter uma vida familiar normal tanto no Estado‑Membro de acolhimento como no Estado‑Membro de que são nacionais, quando do regresso a esse Estado‑Membro, beneficiando aí da presença, a seu lado, dos membros das suas famílias. Consequentemente, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, nomeadamente, sobre a restrição ao direito dos cônjuges em causa no processo principal de manterem uma vida familiar no Estado‑Membro de que são nacionais, neste caso, na Polónia, como casal, e ao gozo dos direitos conexos.
32 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, até agora, segundo a jurisprudência nacional, o direito da União não prevê uma obrigação absoluta de transcrever para o registo civil nacional atos de registo civil lavrados noutros Estados‑Membros, incluindo o casamento, e que a recusa em transcrever um documento de registo civil estrangeiro pode ser justificada pela aplicação do artigo 107.°, n.° 3, da Lei dos Atos de Registo Civil. Os órgãos jurisdicionais nacionais também declararam que a introdução do casamento entre pessoas do mesmo sexo na ordem jurídica polaca através de transcrição para o registo civil pode suscitar questões quanto à possibilidade de equiparar essa união ao casamento tal como previsto no direito civil polaco. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio também observa que os órgãos jurisdicionais nacionais ainda não procederam, nesta matéria, a uma análise aprofundada destas questões no contexto da liberdade de circulação e de permanência, tendo em conta os direitos fundamentais consagrados no artigo 7.° e no artigo 21.°, n.° 1, da Carta.
33 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao reconhecimento jurídico das uniões entre pessoas do mesmo sexo no contexto, em particular, do direito ao respeito pela vida privada e familiar, consagrado no artigo 8.° da CEDH.
34 O órgão jurisdicional de reenvio pondera duas hipóteses para a resolução do litígio no processo principal, tendo preferência pela primeira. Por um lado, considera que se pode justificar interpretar o artigo 20.°, n.° 2, alínea a), e o artigo 21.°, n.° 1, TFUE no sentido de que uma recusa de transcrição, semelhante à que está em causa no processo principal, constitui um incumprimento pelo Estado‑Membro em questão do direito de os cidadãos da União manterem uma vida familiar como pessoas casadas cuja certidão de casamento está inscrita no registo civil de outro Estado‑Membro, bem como o sinal de uma discriminação em razão do sexo e da orientação sexual. Daqui resulta que essa recusa impede essas pessoas de exercer plenamente o direito de circular e de permanecer livremente nesse Estado‑Membro.
35 Por outro lado, estas duas disposições podem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma recusa de transcrição, como a que está em causa no processo principal, uma vez que essa recusa não priva os cidadãos da União do direito de circular e de permanecer livremente no Estado‑Membro que recusou essa transcrição. No caso em apreço, um documento público de registo civil estrangeiro emitido noutro Estado‑Membro, incluindo um documento que comprove um casamento, tem a mesma força probatória que os documentos públicos emitidos pelas autoridades polacas. A utilização desse documento público lavrado noutro Estado‑Membro não está sujeita a nenhuma outra restrição além da que impõe a sua tradução para a língua nacional.
36 Nestas circunstâncias, o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem as disposições dos artigos 20.°, n.° 2, alínea a) e 21.°, n.° 1, TFUE, lidas em conjugação com os artigos 7.° e 21.°, n.° 1, da [Carta] e o artigo 2.°, ponto 2, da Diretiva [2004/38], ser interpretadas no sentido de que se opõem a que as autoridades competentes do Estado‑Membro de que é nacional o cidadão da União que celebrou casamento com outro cidadão da União (que é uma pessoa do mesmo sexo) num Estado‑Membro, de modo conforme com a legislação desse Estado, possam recusar reconhecer e transcrever para o registo civil nacional essa certidão de casamento, impedindo essas pessoas de residir nesse Estado com esse estatuto civil e com o mesmo apelido, com o fundamento de que o direito do Estado de acolhimento não prevê o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo?»
Quanto à questão prejudicial
37 A título preliminar, importa observar que a questão prejudicial tem por objeto os artigos 20.° e 21.° TFUE, lidos à luz da Carta e do artigo 2.°, ponto 2, da Diretiva 2004/38. Ora, o litígio no processo principal diz respeito ao pedido dos cônjuges em causa nesse processo de transcrição da certidão do casamento entre eles celebrado na Alemanha para o registo civil polaco para que lhes seja reconhecida a qualidade de pessoas casadas na Polónia, que é o Estado‑Membro de que são nacionais. Assim, o objeto deste litígio não está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva, que regula unicamente as condições de entrada e de residência dos cidadãos da União em Estados‑Membros diferentes daquele de que são nacionais (v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2018, Coman e o., C‑673/16, EU:C:2018:385, n.° 20 e jurisprudência referida).
38 Nestas condições, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 20.° e o artigo 21.°, n.° 1, TFUE, lidos à luz do artigo 7.° e do artigo 21.°, n.° 1, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro que, com o fundamento de que o direito desse Estado‑Membro não autoriza o casamento entre pessoas do mesmo sexo, não permite reconhecer o casamento entre dois nacionais do mesmo sexo do referido Estado‑Membro legalmente celebrado no exercício da liberdade de circulação e de permanência noutro Estado‑Membro, no qual desenvolveram ou consolidaram uma vida familiar, nem transcrever, para esse efeito, a certidão de casamento para o registo civil do primeiro Estado‑Membro.
39 Importa salientar que J. Cupriak‑Trojan, que tem dupla nacionalidade polaca e alemã, e M. Trojan, na qualidade de nacional polaco, gozam ambos, ao abrigo do artigo 20.°, n.° 1, TFUE, do estatuto de cidadão da União.
40 Este estatuto de cidadão da União constitui o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros [Acórdãos de 20 de setembro de 2001, Grzelczyk, C‑184/99, EU:C:2001:458, n.° 31, e de 29 de abril de 2025, Comissão/Malta (Cidadania por investimento), C‑181/23, EU:C:2025:283, n.° 92].
41 O artigo 20.°, n.° 2, e os artigos 21.° e 22.° TFUE associam uma série de direitos ao referido estatuto. Em conformidade com o artigo 20.°, n.° 2, alínea a), e com o artigo 21.°, n.° 1, TFUE, a cidadania da União confere, nomeadamente, a cada cidadão da União um direito fundamental e individual de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, sem prejuízo das limitações e restrições previstas no Tratado FUE e das medidas adotadas em sua aplicação (Acórdãos de 7 de outubro de 2010, Lassal, C‑162/09, EU:C:2010:592, n.° 29; de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín, C‑165/14, EU:C:2016:675, n.° 70, e de 4 de outubro de 2024, Mirin, C‑4/23, EU:C:2024:845, n.° 52).
42 Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, um nacional de um Estado‑Membro que, na sua qualidade de cidadão da União, exerceu a sua liberdade de circular e de permanecer num Estado‑Membro diferente do seu Estado‑Membro de origem pode invocar direitos respeitantes a essa qualidade, designadamente os previstos no artigo 21.°, n.° 1, TFUE, incluindo, se for caso disso, perante o seu Estado‑Membro de origem (Acórdãos de 23 de outubro de 2007, Morgan e Bucher, C‑11/06 e C‑12/06, EU:C:2007:626, n.° 22, e de 5 de junho de 2018, Coman e o., C‑673/16, EU:C:2018:385, n.° 31).
43 Os direitos reconhecidos aos nacionais dos Estados‑Membros por esta disposição incluem o de manter uma vida familiar normal tanto no Estado‑Membro de acolhimento como no Estado‑Membro de que são nacionais, quando do regresso a esse Estado‑Membro, beneficiando aí da presença, a seu lado, dos membros das suas famílias, incluindo do cônjuge (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de novembro de 2017, Lounes, C‑165/16, EU:C:2017:862, n.° 52, e de 5 de junho de 2018, Coman e o., C‑673/16, EU:C:2018:385, n.os 32 e 34).
44 A este propósito, no que respeita aos membros da família de um cidadão da União que são nacionais de um país terceiro, o Tribunal de Justiça declarou que, quando, por ocasião de uma residência efetiva do cidadão da União num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional, por força e no respeito pelas condições previstas na Diretiva 2004/38, se tenha desenvolvido ou consolidado uma vida familiar nesse Estado‑Membro, o efeito útil dos direitos que o artigo 21.°, n.° 1, TFUE confere ao cidadão da União em causa exige que a vida familiar que esse cidadão manteve no referido Estado‑Membro possa ser prosseguida quando do seu regresso ao Estado‑Membro de que é nacional, o que implica, nomeadamente, a obrigação de este último conferir um direito de residência derivado ao membro da família em causa, nacional de um país terceiro. Com efeito, na falta desse direito de residência derivado, esse cidadão da União poderia ser dissuadido de abandonar o Estado‑Membro de que é nacional para exercer o seu direito de permanência, ao abrigo do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, noutro Estado‑Membro ou de regressar ao seu Estado‑Membro de origem depois de ter exercido esse direito, pelo facto de não ter a certeza de poder prosseguir nesse Estado a vida familiar que desenvolveu ou consolidou no Estado‑Membro de acolhimento (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de dezembro de 2007, Eind, C‑291/05, EU:C:2007:771, n.os 35 e 36, e de 12 de março de 2014, O. e B., C‑456/12, EU:C:2014:135, n.° 54).
45 O Tribunal de Justiça já teve oportunidade de, nomeadamente, declarar a existência dessa obrigação de concessão de um direito de residência derivado ao cônjuge de um cidadão da União, numa situação em que esse cônjuge era nacional de um país terceiro do mesmo sexo que o cidadão da União e em que o casamento com este último foi legalmente celebrado no Estado‑Membro de acolhimento (v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2018, Coman e o., C‑673/16, EU:C:2018:385, n.os 53 e 56).
46 No que respeita à situação de dois cidadãos da União que, como no processo principal, mantêm uma vida em comum no Estado‑Membro de acolhimento e aí celebraram um casamento em conformidade com o direito deste último Estado‑Membro, o efeito útil dos direitos que o artigo 21.°, n.° 1, TFUE confere a esses cidadãos exige, por maioria de razão, que eles possam ter a certeza de poderem prosseguir no Estado‑Membro de que são originários a vida familiar que desenvolveram ou consolidaram no Estado‑Membro de acolhimento, em especial por efeito do seu casamento.
47 É certo que, no estado atual do direito da União, as normas relativas ao casamento são da competência dos Estados‑Membros, e o direito da União não prejudica esta competência. Estes Estados‑Membros podem, assim, prever ou não, nos seus direitos nacionais, o casamento para pessoas do mesmo sexo (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de junho de 2018, Coman e o., C‑673/16, EU:C:2018:385, n.° 37, e de 14 de dezembro de 2021, Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo», C‑490/20, EU:C:2021:1008, n.° 52).
48 Todavia, no exercício dessa competência, cada Estado‑Membro deve respeitar o direito da União e, em especial, as disposições do Tratado FUE relativas à liberdade reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros, reconhecendo, para esse fim, o estado das pessoas estabelecido noutro Estado‑Membro, em conformidade com o direito deste (Acórdãos de 14 de dezembro de 2021, Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo», C‑490/20, EU:C:2021:1008, n.° 52, e de 4 de outubro de 2024, Mirin, C‑4/23, EU:C:2024:845, n.° 53).
49 No caso em apreço, resulta dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio que os cônjuges em causa no processo principal pedem às autoridades polacas que transcrevam para o registo civil polaco a certidão do casamento que celebraram no exercício da liberdade de circulação e de permanência na Alemanha, para efeitos do reconhecimento desse casamento na Polónia. Este pedido foi indeferido com o fundamento de que o direito polaco não autoriza o casamento entre pessoas do mesmo sexo e não permite, portanto, essa transcrição.
50 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto às consequências dessa recusa para a possibilidade de esses cônjuges prosseguirem, na Polónia, a vida familiar desenvolvida ou consolidada na Alemanha por efeito do casamento. A este respeito, e sem prejuízo das verificações desse órgão jurisdicional, os referidos cônjuges esclareceram, nas suas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, que, durante um determinado período de tempo no qual M. Trojan vivia e trabalhava na Polónia, J. Cupriak‑Trojan estava desempregado, sem estar coberto pelo seguro público de doença, quando o teria estado se os efeitos do seu casamento tivessem sido reconhecidos na Polónia. Do mesmo modo, o pedido de atualização do apelido de J. Cupriak‑Trojan no registo predial foi autorizado por um órgão jurisdicional polaco para um dos imóveis que lhe pertenciam, mas foi indeferido por outro órgão jurisdicional polaco para outro bem imóvel, com o fundamento de que a certidão de casamento entre pessoas do mesmo sexo não tinha sido aceite para fundamentar esse pedido.
51 A este respeito, há que observar que a recusa das autoridades de um Estado‑Membro de que são nacionais dois cidadãos da União do mesmo sexo em reconhecer o casamento que estes celebraram legalmente em aplicação dos procedimentos previstos para o efeito noutro Estado‑Membro, no qual esses cidadãos da União fizeram uso da liberdade de circular e de permanecer, é suscetível de criar entraves ao exercício do direito consagrado no artigo 21.° TFUE, uma vez que essa recusa é de molde a causar‑lhes sérios inconvenientes de ordem administrativa, profissional e privada (v., por analogia, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Mirin, C‑4/23, EU:C:2024:845, n.° 55 e jurisprudência referida).
52 Em especial, essa recusa impede os referidos cidadãos da União, que desenvolveram ou consolidaram uma vida familiar durante o tempo que permaneceram no Estado‑Membro de acolhimento, aí vivendo como pessoas casadas, de prosseguirem essa vida familiar beneficiando desse estatuto jurídico, certo e oponível a terceiros, e obriga‑os a viver como pessoas solteiras após o regresso ao seu Estado‑Membro de origem.
53 Assim, na falta de reconhecimento desse casamento no Estado‑Membro de origem, existe um risco concreto de os mesmos cidadãos serem seriamente prejudicados na organização da sua vida familiar no momento do regresso a esse Estado‑Membro, uma vez que se encontram na impossibilidade, em numerosas ações da vida quotidiana, tanto na esfera pública como na esfera privada, de invocar o seu estatuto matrimonial, que, porém, foi legalmente estabelecido no Estado‑Membro de acolhimento.
54 Daqui resulta que a recusa de as autoridades de um Estado‑Membro reconhecerem o casamento dos dois cidadãos da União do mesmo sexo, celebrado quando da sua permanência noutro Estado‑Membro, constitui um entrave ao exercício do direito de esses cidadãos, consagrado no artigo 21.°, n.° 1, TFUE, circularem e permanecerem livremente no território dos Estados‑Membros. Com efeito, tal recusa terá como consequência serem os referidos cidadãos da União privados da possibilidade de regressar ao Estado‑Membro de que são nacionais, prosseguindo aí a vida familiar desenvolvida ou consolidada no Estado‑Membro de acolhimento.
55 Não obstante, em conformidade com jurisprudência constante, a restrição à livre circulação de pessoas que, como no processo principal, seja independente da nacionalidade das pessoas em causa, pode ser justificada se assentar em considerações objetivas de interesse geral e se for proporcional ao objetivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional (Acórdão de 5 de junho de 2018, Coman e o., C‑673/16, EU:C:2018:385, n.° 41 e jurisprudência referida). Além disso, quando uma medida de um Estado‑Membro que restringe uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado FUE se justifica por uma razão imperiosa de interesse geral reconhecida pelo direito da União, deve considerar‑se que essa medida aplica o direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, pelo que a mesma deve ser conforme aos direitos fundamentais consagrados nesta última (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de abril de 2014, Pfleger e o., C‑390/12, EU:C:2014:281, n.° 36, e de 10 de julho de 2025, INTERZERO e o., C‑254/23, EU:C:2025:569, n.° 105).
56 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma medida é proporcionada quando, ao mesmo tempo que é adequada à realização do objetivo prosseguido, não vai além do necessário para o alcançar (Acórdão de 5 de junho de 2018, Coman e o., C‑673/16, EU:C:2018:385, n.° 41 e jurisprudência referida). Além disso, os objetivos de interesse geral não podem ser prosseguidos sem ter em conta o facto de deverem ser conciliados com os direitos fundamentais abrangidos pela medida, efetuando uma ponderação equilibrada entre, por um lado, esses objetivos e, por outro, os direitos em causa, a fim de assegurar que os inconvenientes causados por essa medida não sejam desproporcionais aos objetivos prosseguidos [Acórdãos de 22 de novembro de 2022, Luxembourg Business Registers, C‑37/20 e C‑601/20, EU:C:2022:912, n.° 64; de 23 de março de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Bamberg (Exceção ao princípio ne bis in idem), C‑365/21, EU:C:2023:236, n.° 59, e de 10 de julho de 2025, INTERZERO e o., C‑254/23, EU:C:2025:569, n.° 109].
57 No caso em apreço, resulta das indicações do órgão jurisdicional de reenvio que o pedido dos cônjuges em causa no processo principal, que consiste na transcrição da certidão do casamento celebrado na Alemanha para o registo civil polaco para efeitos do reconhecimento desse casamento na Polónia, foi indeferido com o fundamento de que o direito polaco não autoriza o casamento entre pessoas do mesmo sexo e que, por conseguinte, tal transcrição violaria os princípios fundamentais consagrados na ordem jurídica polaca.
58 A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, TUE, a União respeita a identidade nacional dos seus Estados‑Membros, inerente às suas estruturas políticas e constitucionais fundamentais (Acórdão de 5 de junho de 2018, Coman e o., C‑673/16, EU:C:2018:385, n.° 43 e jurisprudência referida).
59 Além disso, em conformidade com o artigo 9.° da Carta, o direito de contrair casamento e o direito de constituir família são garantidos pelas legislações nacionais que regem o respetivo exercício.
60 Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que o conceito de «ordem pública» como justificação de uma derrogação a uma liberdade fundamental deve ser entendido em sentido estrito, pelo que o seu alcance não pode ser determinado de modo unilateral por cada um dos Estados‑Membros, sem fiscalização das instituições da União. Daqui decorre que a ordem pública só pode ser invocada em caso de ameaça real e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade (Acórdão de 5 de junho de 2018, Coman e o., C‑673/16, EU:C:2018:385, n.° 44 e jurisprudência referida).
61 Ora, a obrigação de o Estado‑Membro de origem reconhecer um casamento entre cidadãos da União do mesmo sexo celebrado no Estado‑Membro de acolhimento quando do exercício da liberdade de circulação e de permanência, a fim de lhes permitir regressar ao Estado‑Membro de que são nacionais e aí prosseguir a sua vida familiar beneficiando do seu estatuto matrimonial legalmente estabelecido no Estado‑Membro de acolhimento, não atenta à instituição do casamento no Estado‑Membro de origem, que é definida pelo direito nacional e é, como recordado no n.° 47 do presente acórdão, da competência dos Estados‑Membros. Com efeito, não implica a obrigação de este último Estado‑Membro prever, no seu direito nacional, a instituição do casamento entre duas pessoas do mesmo sexo. Limita‑se à obrigação de garantir o reconhecimento desses casamentos, celebrados no Estado‑Membro de acolhimento em conformidade com o direito deste, isto para efeitos do exercício dos direitos conferidos a esses cidadãos pelo direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de junho de 2018, Coman e o., C‑673/16, EU:C:2018:385, n.° 45, e de 14 de dezembro de 2021, Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo», C‑490/20, EU:C:2021:1008, n.os 56 e 57).
62 Assim, tal obrigação de reconhecimento não viola a identidade nacional nem ameaça a ordem pública do Estado‑Membro de origem.
63 Importa acrescentar, tendo em conta a jurisprudência recordada no n.° 55 do presente acórdão, que uma medida nacional que é de molde a criar entraves ao exercício da livre circulação de pessoas só pode ser justificada quando essa medida for conforme aos direitos fundamentais garantidos pela Carta, cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça, e, em especial, ao direito ao respeito pela vida privada e familiar, previsto no artigo 7.°, bem como à proibição de qualquer discriminação em razão da orientação sexual, prevista no artigo 21.°, n.° 1 (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de junho de 2018, Coman e o., C‑673/16, EU:C:2018:385, n.° 47; de 14 de dezembro de 2021, Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo», C‑490/20, EU:C:2021:1008, n.° 58, e de 4 de outubro de 2024, Mirin, C‑4/23, EU:C:2024:845, n.° 62).
64 A este propósito, no que respeita ao direito ao respeito pela vida privada e familiar garantido no artigo 7.° da Carta, resulta das Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17), que, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, os direitos garantidos pelo seu artigo 7.° têm o mesmo sentido e o mesmo alcance que os que são garantidos no artigo 8.° da CEDH, constituindo esta última disposição um limiar de proteção mínima (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Mirin, C‑4/23, EU:C:2024:845, n.° 63 e jurisprudência referida).
65 Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que a relação mantida por um casal homossexual é suscetível de estar abrangida pelos conceitos de «vida privada» e de «vida familiar» da mesma forma que a de um casal heterossexual que se encontre na mesma situação (Acórdão de 5 de junho de 2018, Coman e o., C‑673/16, EU:C:2018:385, n.° 50 e jurisprudência referida).
66 A este título, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que o artigo 8.° da CEDH impõe aos Estados‑Membros uma obrigação positiva de instituírem um quadro jurídico que permita o reconhecimento jurídico e a proteção dos casais de pessoas do mesmo sexo e que a República da Polónia violou esta obrigação, o que incapacitou as pessoas em causa a incapacidade de organizarem aspetos fundamentais da sua vida privada e familiar. Tratando‑se de pessoas do mesmo sexo que celebraram legalmente casamento no estrangeiro, este Tribunal declarou, nomeadamente, que, ao recusarem registar esse casamento fosse de que forma fosse, as autoridades polacas deixaram essas pessoas num vazio jurídico e não responderam às necessidades básicas de reconhecimento e de proteção dos casais homossexuais que tinham uma relação estável. O referido Tribunal considerou, assim, que nenhuma das razões de interesse público adiantadas pelo Governo Polaco prevalece sobre o interesse dessas pessoas em ver as respetivas relações devidamente reconhecidas e protegidas pela lei (TEDH, 12 de dezembro de 2023, Przybyszewska e o. c. Polónia, CE:ECHR:2023:1212JUD001145417, §§ 113, 123 e 124; TEDH, 19 de setembro de 2024, Formela e o. c. Polónia, CE:ECHR:2024:0919JUD005882812, §§ 20, 25, 26 e 29, e TEDH, 24 de abril de 2025, Andersen c. Polónia, CE:ECHR:2025:0424JUD005366220, §§ 11, 14 a 19).
67 Por conseguinte, o não reconhecimento do casamento celebrado entre dois cidadãos da União do mesmo sexo em conformidade com o direito do Estado‑Membro no qual esses cidadãos da União exerceram a liberdade de circular e de permanecer, com o fundamento de que o direito do Estado‑Membro de que são nacionais, no qual esses cidadãos da União pretendem prosseguir a sua vida privada e familiar, não autoriza o casamento entre pessoas do mesmo sexo, é contrário aos direitos fundamentais que o artigo 7.° da Carta garante aos casais homossexuais.
68 Por conseguinte, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.° 36 das suas conclusões, cabe ao Estado‑Membro que não autoriza o casamento entre pessoas do mesmo sexo instituir procedimentos adequados para que esse casamento seja reconhecido quando tiver sido celebrado entre dois cidadãos da União no exercício da liberdade de circulação e de residência em conformidade com o direito do Estado‑Membro de acolhimento.
69 A este respeito, há que salientar que a escolha das modalidades de reconhecimento dos casamentos celebrados por cidadãos da União no exercício da liberdade de circulação e de permanência noutro Estado‑Membro cabe na margem de apreciação dos Estados‑Membros no âmbito do exercício da sua competência, mencionada no n.° 47 do presente acórdão, em matéria de normas relativas ao casamento. Assim, a transcrição de certidões de casamento para o registo civil desses Estados‑Membros constitui apenas uma das várias modalidades suscetíveis de permitir esse reconhecimento. Todavia, é necessário que essas modalidades não tornem impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo artigo 21.° TFUE.
70 Além disso, quando fazem uso da margem de apreciação de que dispõem para instituir os procedimentos adequados para que seja reconhecido um casamento celebrado entre dois cidadãos da União no exercício da liberdade de circulação e de permanência noutro Estado‑Membro, os Estados‑Membros são obrigados a respeitar o artigo 21.°, n.° 1, da Carta. A este respeito, importa esclarecer que a proibição de qualquer discriminação em razão da orientação sexual, consagrada nesta disposição, reveste caráter imperativo enquanto princípio geral de direito da União (v., por analogia, Acórdãos de 15 de janeiro de 2014, Association de médiation sociale, C‑176/12, EU:C:2014:2, n.° 47; de 17 de abril de 2018, Egenberger, C‑414/16, EU:C:2018:257, n.° 76, e de 22 de janeiro de 2019, Cresco Investigation, C‑193/17, EU:C:2019:43, n.° 76).
71 No caso em apreço, embora, em princípio, as certidões de casamento lavradas no estrangeiro possam produzir efeitos probatórios equivalentes aos das certidões de casamento polacas, na prática, é excessivamente difícil, se não impossível, retirar direitos dessas certidões, uma vez que, na falta de transcrição das referidas certidões para o registo civil polaco, o reconhecimento das mesmas certidões está sujeito ao poder de apreciação dessas autoridades administrativas e, por conseguinte, pode ser objeto de decisões divergentes das referidas autoridades, como ilustram as circunstâncias do processo principal evocadas no n.° 50 do presente acórdão.
72 Com efeito, resulta tanto das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio como das observações que o Governo Polaco apresentou ao Tribunal de Justiça que a transcrição da certidão de casamento para o registo civil polaco constitui o único meio previsto no direito polaco que permite que um casamento, celebrado num Estado‑Membro diferente da República da Polónia, seja efetivamente reconhecido pelas autoridades administrativas polacas.
73 Por conseguinte, o exercício do direito ao reconhecimento do casamento celebrado noutro Estado‑Membro pode ser posto em causa pelo poder de apreciação de que dispõem as autoridades competentes no âmbito do procedimento de reconhecimento das certidões de casamento, uma vez que esse poder de apreciação conduz a abordagens divergentes no que respeita a esse reconhecimento, que são de molde a gerar os sérios inconvenientes de ordem administrativa, profissional e privada mencionados no n.° 51 do presente acórdão (v., por analogia, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Mirin, C‑4/23, EU:C:2024:845, n.° 69).
74 Além disso, resulta dos elementos fornecidos ao Tribunal de Justiça que, nos termos do direito polaco, os casais heterossexuais beneficiam da possibilidade de transcrição da sua certidão de casamento para o registo civil polaco, quando esse casamento tenha sido celebrado noutro Estado‑Membro. Em contrapartida, os casais homossexuais, como o que está em causa no processo principal, não podem, em razão da sua orientação sexual, preencher os requisitos previstos no direito polaco para obter essa transcrição.
75 Ora, embora, como foi recordado no n.° 69 do presente acórdão, os Estados‑Membros disponham de uma certa margem de apreciação no que respeita às modalidades de reconhecimento dos casamentos celebrados por cidadãos da União no exercício da liberdade de circulação e de permanência noutro Estado‑Membro, a inexistência de uma modalidade de reconhecimento equivalente à concedida aos casais heterossexuais é constitutiva de uma discriminação baseada na orientação sexual e proibida pelo artigo 21.°, n.° 1, da Carta. Daqui resulta que, quando, no âmbito dessa margem de apreciação, um Estado‑Membro opta por prever, no seu direito nacional, uma modalidade única para o reconhecimento dos casamentos celebrados por cidadãos da União no exercício da liberdade de circulação e de permanência noutro Estado‑Membro, como, no caso em apreço, a transcrição da certidão de casamento para o registo civil, esse Estado‑Membro é obrigado a aplicar essa modalidade indistintamente aos casamentos celebrados entre pessoas do mesmo sexo e aos celebrados entre pessoas de sexo oposto.
76 Por último, importa especificar que tanto o artigo 20.° e o artigo 21.°, n.° 1, TFUE como o artigo 7.° e o artigo 21.°, n.° 1, da Carta são suficientes por si só e não têm de ser concretizados por disposições do direito da União ou do direito nacional para conferir aos particulares direitos invocáveis enquanto tais. Por conseguinte, se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que não é possível interpretar o seu direito nacional em conformidade com o direito da União, é obrigado a assegurar, no âmbito das suas competências, a proteção jurídica que essas disposições conferem aos particulares e a garantir o pleno efeito destas, deixando, se necessário, de aplicar as disposições nacionais em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de abril de 2018, Egenberger, C‑414/16, EU:C:2018:257, n.os 78 e 79, e de 3 de junho de 2025, Kinsa, C‑460/23, EU:C:2025:392, n.° 72).
77 Atendendo às considerações expostas, há que responder à questão submetida que o artigo 20.° e o artigo 21.°, n.° 1, TFUE, lidos à luz do artigo 7.° e do artigo 21.°, n.° 1, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro que, com o fundamento de que o direito desse Estado‑Membro não autoriza o casamento entre pessoas do mesmo sexo, não permite reconhecer o casamento entre dois nacionais do mesmo sexo do referido Estado‑Membro legalmente celebrado no exercício da liberdade de circulação e de permanência noutro Estado‑Membro, no qual desenvolveram ou consolidaram uma vida familiar, nem transcrever, para esse efeito, a certidão de casamento para o registo civil do primeiro Estado‑Membro, quando essa transcrição for o único meio nele previsto para permitir tal reconhecimento.
Quanto às despesas
78 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
O artigo 20.° e o artigo 21.°, n.° 1, TFUE, lidos à luz do artigo 7.° e do artigo 21.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem à legislação de um Estado‑Membro que, com o fundamento de que o direito desse Estado‑Membro não autoriza o casamento entre pessoas do mesmo sexo, não permite reconhecer o casamento entre dois nacionais do mesmo sexo do referido Estado‑Membro legalmente celebrado no exercício da liberdade de circulação e de permanência noutro Estado‑Membro, no qual desenvolveram ou consolidaram uma vida familiar, nem transcrever, para esse efeito, a certidão de casamento para o registo civil do primeiro Estado‑Membro, quando essa transcrição for o único meio nele previsto para permitir tal reconhecimento.
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.