Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-713/23

N.º do Acórdão
62023CC0713
Data
03/04/2025

Reenvio prejudicial Cidadania da União Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros Casamento entre dois cidadãos da União do mesmo sexo Obrigação do Estado‑Membro de origem desses cidadãos de reconhecer e de transcrever o assento de casamento lavrado noutro Estado‑Membro Regulamentação ou prática nacional do Estado‑Membro de origem que não admite o reconhecimento e a inscrição no registo civil de um assento de casamento entre pessoas do mesmo sexo


Sumário

Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 3 de abril de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JEAN RICHARD DE LA TOUR

apresentadas em 3 de abril de 2025 (1)

Processo C713/23

Jakub CupriakTrojan,

Mateusz Trojan

contra

Wojewoda Mazowiecki

sendo interveniente

Prokurator Prokuratury Okręgowej w Warszawie,

Prokurator Regionalny w Warszawie

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia)]

« Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Casamento entre dois cidadãos da União do mesmo sexo — Obrigação do Estado‑Membro de origem desses cidadãos de reconhecer e de transcrever o assento de casamento lavrado noutro Estado‑Membro — Regulamentação ou prática nacional do Estado‑Membro de origem que não admite o reconhecimento e a inscrição no registo civil de um assento de casamento entre pessoas do mesmo sexo »






I. Introdução

1. O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 20.°, n.° 2, alínea a), e do artigo 21, n.° 1, TFUE, em conjugação com o artigo 7.° e o artigo 21.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2), bem como com o artigo 2.°, ponto 2, da Diretiva 2004/38/CE (3).

2. Insere‑se na corrente jurisprudencial do Tribunal de Justiça relativa ao reconhecimento de atos ou decisões que alteram a identidade de um cidadão da União, obtidos num Estado‑Membro de acolhimento, para efeitos da sua inscrição no registo civil do Estado‑Membro de origem (4).

3. O Tribunal de Justiça é agora chamado a decidir se alarga aos assentos de casamento a sua jurisprudência relativa à inscrição no registo civil do apelido ou da alteração da identidade de género obtidos noutro Estado‑Membro, mais especificamente quando o Estado‑Membro de origem da pessoa em causa, que é o do seu local de nascimento, não reconhece e até proíbe os casamentos entre pessoas do mesmo sexo. Numa perspetiva mais geral, é a questão do limite do âmbito de aplicação do direito da União na matéria que se coloca, sabendo que as regras relativas ao casamento e ao registo civil são da competência dos Estados‑Membros e que o direito da União não prejudica esta competência.

4. No estado do direito positivo vigente, considero que a resposta deve ser matizada. O Estado‑Membro de origem de um cidadão da União deve reconhecer o casamento que este contraiu noutro Estado‑Membro com uma pessoa do mesmo sexo, ainda que a finalidade não seja obter do primeiro Estado‑Membro um direito de residência derivado, um documento de identificação ou, ainda, um passaporte. Em contrapartida, a obrigação de inscrever este ato no registo civil deve permanecer na esfera de competência de cada um dos Estados‑Membros. Por conseguinte, cabe‑lhes decidir se essa inscrição é o único meio de satisfazer as exigências do artigo 7.° da Carta, interpretado à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (5).

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

5. O artigo 21.°, n.° 1, TFUE tem a seguinte redação:

«Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação.»

6. Nos termos do artigo 7.° da Carta, sob a epígrafe «Respeito pela vida privada e familiar»:

«Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.»

B. Direito polaco

7. O artigo 18.° da Konstytucja Rzeczypospolitej Polskiej (Constituição da República da Polónia) enuncia:

«A República da Polónia salvaguarda e protege o casamento enquanto união entre a mulher e o homem, a família, a maternidade e a qualidade de progenitores.»

8. O artigo 47.° da Constituição dispõe:

«Qualquer pessoa tem direito à proteção jurídica da sua vida privada e familiar, da sua dignidade e da sua reputação, e tem o direito de decidir a sua vida pessoal.»

9. O artigo 1.°, n.° 1, da ustawa Kodeks rodzinny i opiekuńczy (Lei que aprova o Código da Família e da Tutela) (6), de 25 de fevereiro de 1964, na sua versão consolidada (7), conforme alterada, prevê:

«O casamento é contraído quando um homem e uma mulher, na presença um do outro, declaram perante o chefe da Conservatória do Registo Civil que se unirem pelo vínculo do casamento.»

10. O artigo 3.° da ustawa Prawo o aktach stanu cywilnego (Lei dos Atos de Registo Civil) (8), de 28 de novembro de 2014, na sua versão consolidada (9), tem a seguinte redação:

«O assento de registo civil constitui o único elemento probatório dos factos que dele constam; a sua falsidade só pode ser demonstrada no âmbito de um processo jurisdicional.»

11. Nos termos do artigo 104.° desta lei:

«1. Um documento de registo civil estrangeiro que constitua a prova de um facto e do seu registo pode ser lavrado no registo civil por transcrição.

2. A transcrição consiste na reprodução fiel e literal do conteúdo do documento de registo civil estrangeiro, quer a nível linguístico quer formal, sem nenhuma alteração da grafia dos nomes e apelidos das pessoas identificadas no documento de registo civil estrangeiro.

[...]

5. A transcrição é obrigatória quando um cidadão polaco referido num documento de registo civil estrangeiro for titular de um ato de registo civil comprovativo de acontecimentos anteriores, lavrado no território da República da Polónia, e esse cidadão pedir a execução de uma medida de registo civil, ou solicitar um documento de identificação polaco ou um número PESEL [(10)].

[...]»

12. O artigo 105.°, n.° 1, da referida lei dispõe:

«O conteúdo do documento de registo civil estrangeiro é reproduzido no registo civil mediante um ato material e técnico; no assento de registo civil é feita menção da transcrição.»

13. O artigo 107.° da Lei dos Atos de Registo Civil prevê:

«O chefe da Conservatória do Registo Civil recusa efetuar a transcrição no caso de:

[...]

3) esta ser contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica da República da Polónia.»

14. O artigo 7.° da ustawa Prawo prywatne międzynarodowe (Lei do Direito Internacional Privado) (11), de 4 de fevereiro de 2011, na sua versão consolidada (12), tem a seguinte redação:

«A lei estrangeira não é aplicada no caso de a sua execução ser suscetível de produzir efeitos contrários aos princípios fundamentais da ordem jurídica da República da Polónia.»

15. Nos termos do artigo 1138.° da ustawa Kodeks postępowania cywilnego (Lei que aprova o Código de Processo Civil) (13), de 17 de novembro de 1964, na sua versão consolidada (14):

«Os documentos públicos estrangeiros têm a mesma força probatória que os documentos públicos polacos. [...]»

III. Factos do litígio no processo principal e questão prejudicial

16. Jakub Cupriak‑Trojan, com dupla nacionalidade polaca e alemã, e Mateusz Trojan, de nacionalidade polaca, casaram em Berlim (Alemanha) em 6 de junho de 2018 e residem atualmente na Polónia (15). Após o seu casamento, J. Cupriak‑Trojan decidiu acrescentar ao seu apelido de nascimento, em conformidade com a lei alemã, o apelido de nascimento do seu cônjuge (16). Na sequência da decisão do Kierownik Urzędu Stanu Cywilnego m.st. Warszawy (chefe da Conservatória do Registo Civil de Varsóvia, Polónia), tomada a pedido de J. Cupriak‑Trojan, o seu apelido de nascimento é idêntico na Polónia.

17. Por Decisão de 8 de agosto de 2019, o chefe da Conservatória do Registo Civil de Varsóvia, que conserva os seus assentos de nascimento, indeferiu o pedido de J. Cupriak‑Trojan e M. Trojan para efeitos de transcrição do seu assento de casamento alemão, com o fundamento de que o direito polaco não prevê o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Considerou que a transcrição desse assento violaria os princípios fundamentais da ordem jurídica polaca.

18. O Wojewoda Mazowiecki (Voivodato de Mazóvia, Polónia), chamado a decidir do recurso administrativo interposto por J. Cupriak‑Trojan e M. Trojan, confirmou essa decisão declarando igualmente a existência de uma contradição entre a forma alemã do assento de casamento e o seu equivalente polaco. Considerou, por um lado, que, em caso de transcrição de um assento de casamento alemão, o chefe da Conservatória do Registo Civil teria de inscrever os nomes e apelidos dos dois homens, dos quais um seria mencionado sob a rubrica «mulher». Por outro lado, na Polónia, uma vez que o casamento só pode ser celebrado entre um homem e uma mulher, seria ilícito inscrever no registo civil dois homens na qualidade de cônjuges.

19. Por Acórdão de 1 de julho de 2020, o Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie (Tribunal Administrativo do Voivodato de Varsóvia, Polónia) negou provimento ao recurso jurisdicional interposto por J. Cupriak‑Trojan e M. Trojan com o fundamento, nomeadamente, de que nem a Constituição nem as leis polacas preveem a possibilidade de coexistência, na ordem pública nacional, de casamentos entre pessoas do mesmo sexo e de pessoas de sexo diferente. Assim, os efeitos da transcrição de um assento de casamento estrangeiro entre pessoas do mesmo sexo violariam os princípios fundamentais da ordem jurídica polaca, na aceção do artigo 107.°, n.° 3, da Lei dos Atos de Registo Civil. Esse órgão jurisdicional considerou igualmente que a recusa de transcrição não viola os artigos 8.° e 14.° da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (17), em conjugação com o artigo 12.° desta convenção e com o artigo 21.°, n.° 1, TFUE, uma vez que o litígio no processo principal diz respeito a uma questão de estado civil que não está relacionada com o direito de circulação e de permanência num Estado‑Membro.

20. J. Cupriak‑Trojan e M. Trojan interpuseram recurso de cassação desse acórdão no Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia), o órgão jurisdicional de reenvio, no âmbito do qual sustentaram a submissão de um pedido de decisão prejudicial para interpretação do artigo 7.° e do artigo 21.°, n.° 1, da Carta, bem como do artigo 21.° TFUE. Constatando as necessidades expressas pelos recorrentes, cidadãos da União, quanto à sua intenção de circular e residir na Polónia com o estado civil resultante do seu casamento na Alemanha, incluindo a subsequente alteração de apelido de um deles, bem como a inexistência de jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de transcrição de assento de casamento, esse órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à interpretação do artigo 20.°, n.° 2, alínea a), e do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, lidos à luz do artigo 7.° e do artigo 21.°, n.° 1, da Carta. O referido órgão jurisdicional especifica que, depois de tomar conhecimento da resposta do Tribunal de Justiça, deverá examinar se a inexistência de disposições na regulamentação polaca que prevejam a possibilidade de registar um casamento de pessoas do mesmo sexo exclui a obrigação de reconhecer determinados efeitos da celebração desse casamento.

21. Nestas circunstâncias, o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem as disposições dos artigos 20.°, n.° 2, alínea a), e 21.°, n.° 1, TFUE, lidas em conjugação com os artigos 7.° e 21, n.° 1, da [Carta] e o artigo 2.°, ponto 2, da Diretiva [2004/38,] ser interpretadas no sentido de que se opõem a que as autoridades competentes do Estado‑Membro de que é nacional o cidadão da União que celebrou casamento com outro cidadão da União (que é uma pessoa do mesmo sexo) num Estado‑Membro, de modo conforme com a legislação desse Estado, possam recusar reconhecer e transcrever para o registo civil nacional essa certidão de casamento, impedindo essas pessoas de residir nesse Estado com esse estatuto civil e com o mesmo apelido, com o fundamento de que o Estado de acolhimento [(18)] não prevê o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo?»

22. J. Cupriak‑Trojan e M. Trojan, o Voivodato de Mazóvia, o Prokurator Regionalny w Warszawie (Procurador Regional de Varsóvia, Polónia), o Prokurator Prokuratury Okręgowej w Warszawie (Procurador do Distrito de Varsóvia, Polónia), os Governos Polaco, Alemão, Espanhol, Húngaro e Neerlandês assim como a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.

23. Na audiência, realizada em 3 de dezembro de 2024, as mesmas partes, com exceção do Voivodato de Mazóvia, apresentaram as suas observações orais e responderam às perguntas para resposta oral feitas pelo Tribunal de Justiça.

IV. Análise

24. Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 20.° e o artigo 21.°, n.° 1, TFUE, lidos à luz do artigo 7.° da Carta (19), devem ser interpretados no sentido de que se opõem à regulamentação ou à prática de um Estado‑Membro que não permite o reconhecimento do casamento de um cidadão da União, legalmente celebrado noutro Estado‑Membro no exercício da sua liberdade de circulação e de permanência, nem a transcrição do seu assento de casamento no registo civil, com o fundamento de que o casamento entre pessoas do mesmo sexo não se encontra previsto no primeiro Estado‑Membro.

25. O litígio tem por objeto o reconhecimento pelas autoridades competentes na Polónia de um casamento celebrado na Alemanha entre dois nacionais polacos, dos quais um também tem nacionalidade alemã, com vista à transcrição do assento de casamento no registo civil polaco.

26. Estando legalmente casados num Estado‑Membro diferente daquele onde foram lavrados os seus assentos de nascimento, podem invocar os direitos inerentes ao estatuto de cidadão da União (20), incluindo no que diz respeito ao seu Estado‑Membro de origem (21).

27. No estado atual do direito da União, o estado das pessoas, do qual fazem parte as normas relativas ao casamento, é uma matéria da competência dos Estados‑Membros, e o direito da União não prejudica esta competência. Todavia, no exercício desta competência, cada Estado‑Membro deve respeitar o direito da União e, em especial, as disposições do Tratado FUE relativas à liberdade, reconhecida a qualquer cidadão da União, de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros, reconhecendo, para esse fim, o estado das pessoas estabelecido noutro Estado‑Membro, em conformidade com o direito deste (22).

28. Por força destes princípios, a jurisprudência do Tribunal de Justiça desenvolveu‑se em dois níveis diferentes, quanto às consequências a retirar em matéria de estado civil, consoante se trate da identidade de um cidadão da União, que este adquiriu, ou dos vínculos que pôde estabelecer, num Estado‑Membro que não é o seu Estado‑Membro de origem.

29. Assim, o Tribunal de Justiça declarou, numa situação de casamento (23) ou de estabelecimento da filiação (24), que os vínculos resultantes de assentos de casamento ou de nascimento lavrados num Estado‑Membro devem ser reconhecidos unicamente para efeitos do exercício dos direitos conferidos a essas pessoas pelo direito da União (25), sem que nos restantes Estados‑Membros haja a obrigação de este reconhecimento produzir efeitos em matéria de estado civil (26).

30. Em contrapartida, quando a decisão ou a certidão legalmente emitidas num EstadoMembro diferente do Estado‑Membro de origem diz respeito a elementos de identificação do cidadão da União em causa registados no seu assento de nascimento, o Tribunal de Justiça declarou que a recusa de um Estado‑Membro de reconhecer e inscrever no registo civil o apelido ou o nome, ou ainda a alteração de identidade de género obtidos por um nacional deste Estado‑Membro pode causar entraves ao exercício do direito, consagrado no artigo 21.° TFUE, de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros (27).

31. A jurisprudência do Tribunal de Justiça assenta essencialmente na conclusão de que, «à semelhança do nome, o género define a identidade e o estatuto pessoal de uma pessoa» e, por conseguinte, a recusa de um Estado‑Membro em reconhecer as alterações destes que um cidadão da União adquiriu noutro Estado‑Membro é suscetível de lhe provocar sérios inconvenientes de ordem administrativa, profissional e privada, na aceção da sua jurisprudência (28).

32. Na sequência desta jurisprudência, considero que a inexistência de qualquer reconhecimento num Estado‑Membro do vínculo matrimonial entre duas pessoas do mesmo sexo registado noutro Estado‑Membro cria uma restrição ao exercício do direito decorrente do artigo 21.°, n.° 1, TFUE. Esta restrição justifica o limite fixado pelo Tribunal de Justiça à competência dos Estados‑Membros em matéria de estatuto pessoal, ainda que, na minha opinião, se trate de exercer direitos que, contrariamente aos processos que deram origem aos Acórdãos Coman e Pancharevo, não estão concretizados na Diretiva 2004/38 (29). Os cidadãos da União, como J. Cupriak‑Trojan e M. Trojan, cuja situação está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União (30), devem poder permanecer e circular livremente no território dos Estados‑Membros, bem como quando do seu regresso ao seu Estado‑Membro de origem (31), sendo reconhecidos como pessoas casadas.

33. Com efeito, nesta situação, o direito ao respeito pela vida privada e familiar garantido no artigo 7.° da Carta é igualmente fundamental.

34. Em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, os direitos garantidos no artigo 7.° desta têm o mesmo sentido e âmbito que os garantidos no artigo 8.° da CEDH.

35. Ora, quanto à jurisprudência do TEDH baseada neste artigo 8.°, além da recordada no Acórdão Coman (32), há que salientar que, no seu Acórdão de 12 de dezembro de 2023, Przybyszewska e o. c. Polónia (33), esse tribunal declarou, tendo em conta, nomeadamente, a sua jurisprudência conforme clarificada e consolidada no Acórdão de 17 de janeiro de 2023, Fedotova e o. c. Rússia (34), que a República da Polónia tinha excedido a sua margem de apreciação e não tinha cumprido a sua obrigação positiva de assegurar que os recorrentes disponham de um quadro jurídico específico que garanta o reconhecimento e a proteção da união de pessoas do mesmo sexo. O referido tribunal concluiu que esse incumprimento, em razão do qual os recorrentes se encontraram na impossibilidade de regularizar alguns aspetos fundamentais da sua vida, constitui uma violação do seu direito ao respeito pela sua vida privada e familiar (35). Como fundamento desta decisão, recordou que:

– tinha confirmado reiteradamente que o artigo 8.° da CEDH era aplicável, tanto sob a sua vertente da «vida privada» como sob a da «vida familiar», aos processos relativos à pretensa falta de reconhecimento jurídico e/ou de proteção dos casais do mesmo sexo (36);

– tinha declarado que o facto de não existir um regime jurídico de reconhecimento e de proteção dos casais do mesmo sexo afeta tanto a identidade pessoal como a identidade social dos recorrentes enquanto pessoas do mesmo sexo que pretendem ter as suas relações de casal legitimadas e protegidas pela lei (37); e

– o artigo 8.° da CEDH impõe aos Estados‑Membros que assegurem o reconhecimento e a proteção jurídica dos casais do mesmo sexo instituindo um «quadro jurídico específico» (38).

36. Daqui resulta que, na União, cabe aos Estados‑Membros, quando não preveem, ou até proíbem, no seu direito nacional a instituição do casamento entre pessoas do mesmo sexo, instituir os procedimentos adequados para que sejam reconhecidos os vínculos assim consagrados noutro Estado‑Membro. Recorde‑se que o Tribunal de Justiça já declarou que tal obrigação de reconhecimento não viola a identidade nacional nem ameaça a ordem pública do Estado‑Membro em causa (39).

37. Não obstante, deve esta obrigação de reconhecimento do casamento por força do direito da União ter por efeito, com base no mesmo fundamento, a saber, em particular, o artigo 21.° TFUE, impor ao Estado‑Membro de origem a inscrição no registo civil de um assento de casamento legalmente obtido pelo seu nacional ou pelos seus nacionais noutro Estado‑Membro, quando nenhuma disposição nacional o permite, ou mesmo a regulamentação nacional o proíbe, em condições equivalentes (40)?

38. Recordo que, no estado atual da jurisprudência do Tribunal de Justiça, as obrigações dos Estados‑Membros em matéria de estado civil incidem apenas sobre a determinação da identidade de um cidadão da União (41).

39. O Tribunal de Justiça considerou que podem advir confusões e inconvenientes de uma divergência entre dois apelidos ou nomes usados por uma mesma pessoa ou entre duas identidades de género registadas, uma vez que diversas ações da vida quotidiana, tanto no domínio público como privado, exigem a apresentação da prova da própria identidade (42) e, quando se trata de uma família, a prova da natureza das relações existentes entre os diferentes membros desta (43). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se tomando em consideração um risco concreto, inerente à diferença dos elementos essenciais para a identificação de uma pessoa, de ter de dissipar dúvidas quanto à sua identidade, bem como à autenticidade dos documentos que apresenta ou à veracidade dos dados neles contidos. Estas considerações foram igualmente aplicadas em caso de alteração do apelido dos cônjuges na sequência de um casamento legalmente celebrado por cidadãos da União num Estado‑Membro diferente do seu Estado‑Membro de origem (44), que não é reconhecido por este. Por conseguinte, em caso de alteração de apelido de um ou dos dois cônjuges, já não pode ser suscitada nenhuma dificuldade, devendo este novo apelido ser reconhecido em cada um dos Estados‑Membros (45).

40. Em contrapartida, quanto à justificação da qualidade de pessoa casada, esta não pode resultar, no caso de práticas constitutivas de direitos, do simples facto de se usar um nome comum, ainda que seja esse o caso. Por conseguinte, em que condições, por força do direito da União, deve ser imposta a um Estado‑Membro a inscrição do casamento no registo civil, quando a sua regulamentação não prevê a celebração no seu território de um casamento entre pessoas do mesmo sexo nem o seu registo no caso de ter sido celebrado noutro Estado‑Membro, quer uma das pessoas casadas seja ou não nacional do primeiro Estado‑Membro (46)?

41. A justificação da qualidade de «pessoa casada» permite aos cidadãos da União em causa, em especial quando do seu regresso aos seus Estados‑Membros de origem (47), beneficiar do efeito útil dos direitos que lhes são conferidos pelo artigo 21.°, n.° 1, TFUE (48). Por conseguinte, considero que há que determinar previamente o âmbito no qual a obrigação de inscrição no registo civil deve ser apreciada.

42. Quanto aos direitos conferidos pelo direito da União e especialmente pela Diretiva 2004/38 (49), importa sublinhar que o cidadão da União não tem de demonstrar a sua condição de «pessoa casada» para circular livremente no território dos Estados‑Membros (50). Apenas o direito de residência do cônjuge enquanto membro da família (51) corre o risco de ser entravado pelo não reconhecimento dessa qualidade (52). Ora, neste caso, o Tribunal de Justiça considerou, no Acórdão Coman, que não pode ser imposta ao Estado‑Membro de residência nenhuma obrigação em matéria de estado das pessoas (53). Esta decisão, que dizia respeito a um cônjuge, nacional de um país terceiro, é transponível em caso de residência de um cidadão da União num Estado‑Membro de acolhimento. Por conseguinte, neste âmbito, a escolha da forma de registo do assento de casamento estrangeiro para efeitos da autorização da residência é da competência exclusiva dos Estados‑Membros.

43. Quanto ao direito das pessoas casadas do mesmo sexo a uma vida familiar sem serem confrontados com obstáculos administrativos (54), realço que a questão submetida ao Tribunal de Justiça incide concretamente sobre o exercício por cidadãos nacionais de direitos previstos pela regulamentação nacional. Conforme foi confirmado na audiência, o pedido de J. Cupriak‑Trojan e M. Trojan para que o seu assento de casamento seja transcrito no registo civil destina‑se a poder demonstrar a sua qualidade de «cônjuges», especialmente na Polónia (55).

44. Com efeito, embora, segundo a regulamentação polaca aplicável, a transcrição do assento de casamento estrangeiro não seja obrigatória para o cumprimento de formalidades administrativas da vida corrente (56) e este ato, dispensado de qualquer legalização se tiver sido celebrado num Estado‑Membro, deva produzir efeitos probatórios equivalentes aos dos atos polacos (57), estas regras não são, na prática, aplicadas pelas autoridades competentes. Acresce que o Governo Polaco reconheceu, nas suas observações escritas completadas na audiência, que a transcrição do assento de casamento é o único meio de ultrapassar as dificuldades invocadas por pessoas do mesmo sexo que casaram no estrangeiro, qualquer que seja a sua nacionalidade.

45. Na falta de soluções alternativas na Polónia, como a apresentação de qualquer outro documento oficial (58) que possa ser reconhecido pelos serviços administrativos polacos, impõe‑se, assim, a este Estado‑Membro a obrigação de transcrever no registo civil o assento de casamento estrangeiro.

46. Todavia, em razão deste contexto específico e, a fortiori, atendendo ao objeto do litígio no processo principal, ao qual não é aplicável a Diretiva 2004/38 (59), a obrigação de inscrever no registo civil um assento de casamento lavrado num Estado‑Membro não pode, na minha opinião, ser imposta a qualquer outro EstadoMembro se o casamento produzir os seus efeitos sem ser necessário cumprir essa formalidade.

47. Além disso, decidir que cabe a cada Estado‑Membro definir os meios adequados para garantir o direito ao respeito pela vida privada e familiar dos casais do mesmo sexo está em consonância com o alcance dos direitos consagrados no artigo 8.° da CEDH, como define o TEDH.

48. No Acórdão Przybyszewska e o. c. Polónia, quanto à obrigação de instituir um «quadro jurídico específico» (60), o TEDH precisou o seguinte:

– até à data, os artigos 8.°, 12.° e 14.° da CEDH não foram interpretados no sentido de imporem aos Estados partes uma obrigação positiva de tornar o casamento acessível a casais do mesmo sexo (61);

– a margem de apreciação dos Estados partes é consideravelmente reduzida quando se trata de conceder aos casais do mesmo sexo a possibilidade de reconhecimento e de proteção jurídica. É mais extensa quanto à «escolha dos meios» para dar cumprimento às obrigações positivas inerentes ao artigo 8.° da CEDH (62); e

– dado que a CEDH visa garantir não direitos teóricos ou ilusórios mas direitos práticos e efetivos, a proteção concedida pelos Estados partes aos casais do mesmo sexo deve ser adequada. Neste sentido, o TEDH indica que já teve oportunidade de fazer referência, em alguns acórdãos, a questões, nomeadamente materiais (de alimentos, fiscais ou sucessórias) ou morais (direitos e deveres de assistência mútua), específicas da vida de casal, que beneficiariam em ser regulamentadas no âmbito de um dispositivo jurídico aberto aos casais do mesmo sexo (63).

49. Quanto à inexistência, no direito polaco, de qualquer possibilidade de reconhecimento jurídico e de proteção dos casais do mesmo sexo, constatada pelo TEDH (64), este salientou que, apesar de alguma evolução positiva da jurisprudência neste domínio, os parceiros do mesmo sexo não têm a possibilidade de regular aspetos fundamentais da sua vida, como os relativos à propriedade, às obrigações de alimentos, à fiscalidade e aos direitos sucessórios, enquanto casal oficialmente reconhecido. Na maioria dos casos, não podem invocar a existência da sua relação junto das autoridades judiciais ou administrativas. O TEDH declarou que, de acordo com o princípio da subsidiariedade que subjaz à CEDH, não lhe cabe determinar, ele próprio, o regime jurídico a aplicar aos casais do mesmo sexo (65).

50. Precisamente, quanto ao registo dos casamentos entre pessoas do mesmo sexo celebrados no estrangeiro, o TEDH salientou, no Acórdão de 14 de dezembro de 2017, Orlandi e o. c. Itália (66), a inexistência de consenso na Europa, que confirma que os Estados devem, em princípio, beneficiar de uma ampla margem de apreciação quanto à decisão de registar ou não, como casamentos, os que foram celebrados no estrangeiro (67).

51. Nesse Acórdão Orlandi e o. c. Itália, o TEDH concluiu, no § 210, que o Estado italiano não podia razoavelmente ignorar a situação dos recorrentes — que eram pessoas do mesmo sexo casadas de acordo com a lei de um Estado estrangeiro —, situação que correspondia a uma vida familiar na aceção do artigo 8.° da CEDH, e abster‑se de lhes facultar um meio de proteger a sua relação. Dado que, até 2016, as autoridades italianas se abstiveram de reconhecer esta situação e de oferecer alguma forma de proteção à união dos recorrentes, o TEDH concluiu que o Estado italiano não tinha alcançado um justo equilíbrio entre os interesses em presença (68). O TEDH considerou que este Estado não tinha proporcionado aos recorrentes um quadro jurídico específico apto a reconhecer e a proteger as suas uniões entre pessoas do mesmo sexo, em violação do artigo 8.° da CEDH. A obrigação que se impunha àquele Estado não foi alargada à obrigação de registar o casamento celebrado no estrangeiro como um casamento em Itália, uma vez que este país não reconhece o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

52. No mesmo sentido, muito recentemente, no Acórdão Formela e o. c. Polónia, o TEDH concluiu que, ao recusar o registo dos casamentos dos recorrentes seja de que forma for e ao não assegurar que disponham de um quadro jurídico específico que preveja o reconhecimento e a proteção das suas uniões, as autoridades polacas deixaram‑nos num vazio jurídico e não responderam às necessidades essenciais de reconhecimento e de proteção dos casais do mesmo sexo comprometidos numa relação estável e séria (69).

53. Por conseguinte, a exigência específica de transcrição ou, de um modo mais geral, de inscrição do assento de casamento entre pessoas do mesmo sexo lavrado num Estado‑Membro no registo civil do Estado‑Membro de origem da ou das pessoa(s) em causa não se me afigura poder resultar do direito da União, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça (70), para conceder uma proteção mais alargada do que a decorrente da jurisprudência do TEDH. Considero, assim, que se deve aplicar o princípio que este enuncia. Deduzo daqui que cada Estado‑Membro é competente para definir as modalidades adequadas para assegurar aos casais do mesmo sexo um reconhecimento oficial que lhes confira uma existência e uma legitimidade face ao mundo exterior, para retomar os termos do Acórdão Przybyszewska e o. c. Polónia (71), sem ser obrigado a inscrever no registo civil os assentos de casamento entre pessoas do mesmo sexo se tais casamentos não estão previstos no direito desse Estado‑Membro.

54. Assim, no presente caso, a transcrição do assento de casamento alemão no registo civil polaco impõe‑se por força das especificidades nacionais, tal como resulta das observações do Governo Polaco (72). Contudo, admitir a possibilidade de os dois cônjuges utilizarem um apelido comum também pode ser, em certas situações da vida quotidiana, um meio de satisfazer essa exigência de assegurar a divulgação do casamento perante terceiros. O mesmo acontece com a faculdade de apresentar num Estado‑Membro o assento de casamento lavrado noutro Estado‑Membro, traduzido e dispensado de legalização, devido ao valor probatório que lhe é reconhecido em conformidade com o direito da União (73).

55. Afigura‑se‑me que distinguir a obrigação de reconhecimento de um casamento entre pessoas do mesmo sexo legalmente celebrado no Estado‑Membro de acolhimento, por um lado, da obrigação de inscrição do assento de casamento no registo civil do Estado‑Membro de origem, por outro, permite uma interpretação do artigo 21.° TFUE no estrito respeito da repartição de competências entre a União e os Estados‑Membros. Com este fundamento, esta distinção é coerente com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos atos de registo civil lavrados num Estado‑Membro, respeitantes a casais do mesmo sexo ou aos seus filhos, que devem produzir efeitos noutro Estado‑Membro que não prevê tais situações jurídicas.

56. Uma solução contrária só pode assentar na afirmação de que o direito da União reconhece uma liberdade de circular e permanecer aos cidadãos da União, que pode ser exercida sem limites em matéria de estado das pessoas, exceto o do abuso de direito. Ora, especialmente em matéria de casamento, colocar‑se‑á a questão de saber se a mesma se aplicará nas situações em que a recusa de registo do assento de casamento estrangeiro se baseia em causas diferentes da inexistência de diferença de sexo entre os cônjuges (74).

57. O Tribunal de Justiça passaria, assim, em matéria de registo civil, de uma abordagem do princípio da livre circulação do cidadão da União limitada à identidade deste para uma abordagem assente unicamente no direito ao respeito pela sua vida familiar. Este direito transformar‑se‑ia num princípio contido no direito de livre circulação e de permanência e independente de qualquer direito derivado (75), conjugado, se aplicável, com a proibição da discriminação em razão da orientação sexual.

58. Observo, por um lado, que, mesmo numa situação em que devia prevalecer o interesse superior da criança, o Tribunal de Justiça não enveredou por essa via (76).

59. Por outro lado, há que constatar que, em matéria de filiação, a Comissão elaborou uma proposta de regulamento (77) destinado a impor aos Estados‑Membros o reconhecimento da filiação de uma criança nos termos em que foi estabelecida noutro Estado‑Membro para fins nacionais diferentes do exercício de direitos conferidos pelo direito da União, designadamente pelas disposições relativas à livre circulação.

60. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que a inscrição de um assento de casamento celebrado num Estado‑Membro entre duas pessoas do mesmo sexo, das quais pelo menos uma é um cidadão da União, no registo civil de outro Estado‑Membro que não reconhece tal casamento, não pode ser exigida ao abrigo do direito da União, a menos que seja o único meio de fazer prova da sua qualidade de pessoa casada. Por outras palavras, a obrigação de inscrição no registo civil associada à liberdade de circulação e de permanência imposta aos Estados‑Membros deve, na minha opinião, continuar limitada aos casos em que existe uma dúvida sobre a identidade pessoal do cidadão da União e que seja esse o único meio de a eliminar.

V. Conclusão

61. Tendo em conta todas as considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia) do seguinte modo:

O artigo 20.° e o artigo 21.°, n.° 1, TFUE, lidos à luz do artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma regulamentação do Estado‑Membro de que é nacional um cidadão da União que não permite a transcrição no registo civil do assento do seu casamento com uma pessoa do mesmo sexo, lavrado legalmente noutro Estado‑Membro, no exercício da sua liberdade de circulação e de permanência, quando existam no primeiro Estado‑Membro outros meios de assegurar às pessoas do mesmo sexo o reconhecimento do seu casamento perante terceiros.

Em contrapartida, esses artigos opõem‑se a uma regulamentação ou à prática de um Estado‑Membro de que é nacional um cidadão da União que não permite o reconhecimento, por qualquer meio ou documento comprovativo do vínculo matrimonial e do apelido escolhido pelos cônjuges, do seu casamento legalmente celebrado noutro Estado‑Membro com uma pessoa do mesmo sexo, no exercício da sua liberdade de circulação e de permanência, com o fundamento de que o primeiro Estado‑Membro não prevê tal casamento.

1 Língua original: francês.

2 A seguir «Carta».

3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77; retificação no JO 2004, L 229, p. 35, e no JO 2005, L 197, p. 34).

4 No sentido de que o Estado‑Membro de origem é aquele de que o cidadão da União tem a nacionalidade. V. Acórdão de 5 de junho de 2018, Coman e o. (C‑673/16, a seguir «Acórdão Coman», EU:C:2018:385, n.° 31).

5 A seguir «TEDH».

6 Dz. U. de 1964, n.° 9, posição 59.

7 Dz. U. de 2020, posição 1359.

8 Dz. U. de 2014, posição 1741.

9 Dz. U. de 2023, posição 1378, a seguir «Lei dos Atos de Registo Civil».

10 Número de identificação das pessoas singulares de nacionalidade polaca.

11 Dz. U. de 2011, n.° 80, posição 432.

12 Dz. U. de 2023, posição 503.

13 Dz. U. de 1964, n.° 43, posição 296.

14 Dz. U. de 2023, posição 1550, a seguir «Código de Processo Civil».

15 Embora o órgão jurisdicional de reenvio indique que residem na Alemanha, os recorrentes, nas suas observações escritas e na audiência, precisaram que tal já não se verifica. Vivem e trabalham atualmente na Polónia, o que acontece desde dezembro de 2021.

16 Na audiência, J. Cupriak‑Trojan e o Governo Alemão indicaram que, na Alemanha, é um apelido que advém do uso que o cônjuge dele pode fazer por efeito do seu casamento, ao passo que, na Polónia, se trata de uma alteração do apelido de nascimento, que pode ser idêntico ao do cônjuge ou resultar do aditamento de um vocábulo comum, o que o Governo Polaco confirmou.

17 Assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, a seguir «CEDH».

18 Atendendo à definição da expressão «Estado‑Membro de acolhimento» constante do artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2004/38, a saber, «o Estado‑Membro para onde se desloca o cidadão da União a fim de aí exercer o seu direito de livre circulação e residência», e à redação do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva, trata‑se do Estado‑Membro de origem.

19 Ao referir‑me ao Acórdão Coman (n.os 17 e 28), proponho ao Tribunal de Justiça restringir a sua apreciação à existência de um entrave ao exercício pelos interessados do direito à livre circulação e permanência no respeito pela sua vida privada e familiar, em vez de à existência de uma discriminação.

20 Devido às suas respetivas nacionalidades, gozam, por força do artigo 20.°, n.° 1, TFUE, do estatuto de cidadão da União, que está vocacionado para ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros [v. Acórdão de 4 de outubro de 2024, Mirin (C‑4/23, a seguir «Acórdão Mirin», EU:C:2024:845, n.os 50 e 51 e jurisprudência referida)]. O facto de cidadãos de um Estado‑Membro residirem legalmente no território de outro Estado‑Membro, do qual também são nacionais, não é relevante (v., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2017, Freitag (C‑541/15, EU:C:2017:432, n.° 34).

21 V., neste sentido, Acórdão Mirin (n.° 41 e jurisprudência referida).

22 V. Acórdão Coman (n.os 36 a 38) e, no mesmo sentido, Acórdão Mirin (n.° 53 e jurisprudência referida).

23 V. Acórdão Coman (n.° 45).

24 V. Acórdão de 14 de dezembro de 2021, Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo» (C‑490/20, a seguir «Acórdão Pancharevo», EU:C:2021:1008, n.os 45 e 46).

25 No Acórdão Coman, tratava‑se do reconhecimento de um casamento entre pessoas do mesmo sexo para efeitos da concessão ao cônjuge, nacional de um país terceiro, de um direito de residência derivado (n.os 45 e 46), com base no artigo 21.° TFUE (n.° 23) e concedido em condições análogas às previstas pela Diretiva 2004/38 (n.° 25). No Acórdão Pancharevo, tratava‑se do reconhecimento de um vínculo de filiação estabelecido em relação a duas mães, cidadãs da União, no assento de nascimento do seu filho, para efeitos de emissão de um documento de identificação ou de um passaporte (v. n.os 46, 49, 56 e 57).

26 No Acórdão Pancharevo, o Tribunal de Justiça fixou o princípio do reconhecimento por qualquer Estado‑Membro da certidão de nascimento emitida noutro Estado‑Membro, mas apenas para efeitos de emissão de um documento de identificação ou de um passaporte. Daí não resulta nenhuma obrigação em matéria de registo civil nacional, ainda que a criança seja nacional do Estado‑Membro em causa (n.os 45 e 50). V., também, quanto à aplicação desta jurisprudência ao caso de recusa pelas autoridades polacas da emissão de um documento de viagem a um menor polaco cuja certidão de nascimento emitida pelas autoridades de um Estado‑Membro designa como seus progenitores duas pessoas do mesmo sexo, devido à impossibilidade de transcrição prévia desta certidão, Despacho de 24 de junho de 2022, Rzecznik Praw Obywatelskich (C‑2/21, EU:C:2022:502, n.os 43, 44 e 52).

27 V. Acórdão Mirin, n.os 54, 55 e 57.

28 V. Acórdão Mirin (n.° 55 e jurisprudência referida).

29 V. n.° 29 das presentes conclusões.

30 V. n.° 26 das presentes conclusões.

31 V. Acórdão Pancharevo (n.° 47).

32 V. n.° 50.

33 CE:ECHR:2023:1212JUD001145417, a seguir «Acórdão Przybyszewska e o. c. Polónia», proferido pela 1.ª Secção, composta por sete juízes. O processo que deu origem a este acórdão, que tem origem na opção de casais do mesmo sexo contraírem matrimónio (§§ 4 e 106), tem por objeto a inexistência, em direito polaco, de qualquer possibilidade de reconhecimento jurídico e de proteção da relação dos casais do mesmo sexo (§ 107). V., também no mesmo sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2024, Formela e o. c. Polónia (CE:ECHR:2024:0919JUD005882812), a seguir «Acórdão Formela e o. c. Polónia», proferido pela mesma secção, composta por três juízes. No processo que deu origem a esse acórdão, as petições de dois casais do mesmo sexo tinham por objeto a falta de reconhecimento dos seus relacionamentos enquanto casais na Polónia e dos seus casamentos celebrados no estrangeiro (§ 10).

34 CE:ECHR:2023:0117JUD004079210.

35 V. Acórdão Przybyszewska e o. c. Polónia (§ 123 e 124).

36 V. Acórdão Przybyszewska e o. c. Polónia (§ 39 e jurisprudência referida).

37 V. Acórdão Przybyszewska e o. c. Polónia (§ 39 e jurisprudência referida).

38 V. Acórdão Przybyszewska e o. c. Polónia (§§ 98 e 103 e jurisprudência referida).

39 V. Acórdão Coman (n.° 46).

40 A confrontar com o Acórdão Mirin (n.° 57).

41 V. n.os 30 e 31 das presentes conclusões.

42 V. Acórdão Mirin (n.os 54 a 56 e jurisprudência referida).

43 V. Acórdãos de 22 de dezembro de 2010, Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806, n.° 52 e jurisprudência referida), e de 8 de junho de 2017, Freitag (C‑541/15, EU:C:2017:432, n.° 37 e jurisprudência referida).

44 V., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2011, Runevič‑Vardyn e Wardyn (C‑391/09, EU:C:2011:291, n.° 76). A este respeito, quanto ao processo principal, devo recordar que o Governo Polaco explicou na audiência que, no direito nacional, os cônjuges podem alterar o apelido substituindo o seu apelido de nascimento pelo de um deles ou acrescentando‑o a esse apelido. Segundo o Governo Alemão, no direito nacional também existe esta mesma faculdade, mas advindo apenas do uso. O apelido de nascimento não é alterado. V., também, nota de pé de página 16 das presentes conclusões.

45 V. n.° 30 das presentes conclusões. Assim, a alteração obtida por J. Cupriak‑Trojan na Polónia deveria produzir os mesmos efeitos na Alemanha.

46 Na audiência, o Governo Polaco explicou que o assento de casamento entre nacionais de outros Estados‑Membros nos quais é admitido o casamento entre pessoas do mesmo sexo não pode ser registado na Polónia, ao passo que a transcrição desse assento é possível em relação a pessoas de sexo diferente.

47 V., neste sentido, Acórdão Coman (n.os 24, 32, 40 e 53).

48 V. n.° 32 das presentes conclusões.

49 V. n.° 29 das presentes conclusões

50 V. artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38. A este respeito, o Governo Polaco precisou na audiência que o casamento não é mencionado no passaporte nem no documento de identificação nacional. Por outro lado, observo que, no caso em apreço, tratando‑se de cidadãos nacionais, maiores, que dispõem de documentos de viagem que não obstam à sua liberdade de circulação, não é invocado nenhum direito conferido pela Diretiva 2004/38 a este título. A comparar com as situações em causa nos Acórdãos Coman e Pancharevo. V. nota de pé de página 25 das presentes conclusões.

51 V. Acórdão Coman (n.os 33 a 35).

52 V., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2011, Runevič‑Vardyn e Wardyn (C‑391/09, EU:C:2011:291, n.° 73). Note‑se que não é este o caso em relação a J. Cupriak‑Trojan e M. Trojan, que vivem na Polónia. Enquanto cidadãos da União, a liberdade de circulação e de permanência para cada um deles não se encontra comprometida no seu Estado de origem [v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2017, Lounes (C‑165/16, EU:C:2017:862, n.° 37), e Despacho de 24 de junho de 2022, Rzecznik Praw Obywatelskich (C‑2/21, EU:C:2022:502, n.° 36 e jurisprudência referida)].

53 V. Acórdão Coman (n.os 45 e 46). O Tribunal de Justiça declarou, assim, que o reconhecimento de um casamento entre pessoas do mesmo sexo está limitado unicamente para efeitos de concessão de um direito de residência derivado a um nacional de um país terceiro.

54 V. n.os 32 e 35 das presentes conclusões.

55 Os recorrentes alegaram que não podem prosseguir a sua vida familiar na Polónia nas mesmas condições que na Alemanha. Deram estes exemplos relativos à Polónia: primeiro, do início de março ao início de setembro de 2022, quando residia na Polónia, J. Cupriak‑Trojan esteve desempregado e não estava coberto pelo seguro de doença público. Durante este período, M. Trojan vivia e trabalhava na Polónia. Ora, o cônjuge que está empregado tem a possibilidade de proporcionar uma cobertura de seguro de doença ao seu cônjuge que não está. Assim, M. Trojan não teve essa possibilidade, dado que o casamento dos recorrentes não tem efeitos na Polónia, pelo que J. Cupriak‑Trojan esteve privado do seguro de doença público durante todo esse período. Segundo, após o casamento na Alemanha, J. Cupriak‑Trojan pediu que a redação do seu apelido fosse atualizada, no registo predial, em relação aos bens imóveis de que é proprietário na Polónia. O tribunal competente, para um dos seus bens imóveis, indeferiu esse pedido com base no facto de o assento de casamento entre pessoas do mesmo sexo não ser aceite. Em contrapartida, outro tribunal admitiu o seu pedido para um segundo bem imóvel e registou a alteração do seu apelido. V., igualmente, declarações no mesmo sentido do TEDH no Acórdão Przybyszewska e o. c. Polónia (§§ 102 e 108) e no Acórdão Formela e o. c. Polónia (§ 24).

56 V. artigo 104.°, n.° 5, da Lei dos Atos de Registo Civil, referida no n.° 11 das presentes conclusões.

57 V. artigo 1138.° do Código de Processo Civil polaco, referido no n.° 15 das presentes conclusões, e artigo 4.° do Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.° 1024/2012 (JO 2016, L 200, p. 1). V., também, artigo 9.° e anexo IV deste regulamento que contém o formulário multilingue relativo ao casamento. Este formulário facilita a tradução do documento público relativo ao casamento. V., a título de comparação, formulário B anexo à Convenção da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) n.° 16, sobre a emissão de certidões Multilingues de Atos do Registo Civil, assinada em Viena em 8 de setembro de 1976, à qual a República da Polónia aderiu.

58 V., por analogia, Acórdão Pancharevo (n.° 50).

59 V. n.° 43 das presentes conclusões.

60 V. n.° 35 das presentes conclusões.

61 V. Acórdão Przybyszewska e o. c. Polónia (§ 99 e jurisprudência referida).

62 V. Acórdão Przybyszewska e o. c. Polónia (§§ 100 e 101 e jurisprudência referida).

63 V. Acórdão Przybyszewska e o. c. Polónia (§ 102 e jurisprudência referida).

64 V. Acórdão Przybyszewska e o. c. Polónia (§ 105) e Acórdão Formela e o. c. Polónia (§ 27).

65 V. Acórdão Przybyszewska e o. c. Polónia (§ 114). Quanto à margem de apreciação mais alargada de que dispõem os Estados partes para determinar a exata natureza do regime jurídico a disponibilizar aos casais do mesmo sexo, v. Acórdão Formela e o. c. Polónia (§ 28).

66 CE:ECHR:2017:1214JUD002643112, a seguir «Acórdão Orlandi e o. c. Itália» (§ 205). No processo que deu origem a este acórdão, as alegações baseadas no artigo 8.° da CEDH tinham por objeto, principalmente, a recusa, em Itália, de registar o casamento celebrado no estrangeiro, como casamento ou sob qualquer outra forma, o que privava as pessoas em causa de toda a proteção jurídica ou de direitos conexos (v. § 191).

67 No § 205 do Acórdão Orlandi e O. c. Itália, o TEDH precisou que, segundo as informações de direito comparado de que dispunha, limitadas a vinte e sete países que não autorizam o casamento entre pessoas do mesmo sexo, apenas três de entre estes autorizavam o seu registo. Para mais pormenores, com data de julho de 2015, v. o mesmo Acórdão Orlandi e o. c. Itália (§ 113). A confrontar com outros elementos de direito comparado sobre o reconhecimento legal de casais do mesmo sexo, porém sem mais precisões sobre o registo civil, expostos no Acórdão do TEDH, de 17 de janeiro de 2023, Fedotova e o. c. Rússia (CE:ECHR:2023:0117JUD004079210, §§ 65 a 67), para os quais se remete no Acórdão Przybyszewska e o. c. Polónia (§ 31).

68 V., no mesmo sentido, Acórdão Formela e o. c. Polónia, que também tem por objeto a falta de reconhecimento e de registo do assento do casamento celebrado no estrangeiro (§ 10, 22, 25 e 29).

69 V. Acórdão Formela e o. c. Polónia (§ 26).

70 V. n.os 27 a 31 das presentes conclusões.

71 V. § 109 in fine.

72 V. n.° 44 das presentes conclusões.

73 V., neste sentido, n.° 44 das presentes conclusões. V., também, por analogia, Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Caisse nationale d’assurance pension (C‑731/21, EU:C:2022:969, n.os 39 a 41 e jurisprudência referida).

74 Como, por exemplo, a capacidade para contrair matrimónio, a dissolução das uniões anteriores, ou ainda a diferença de idade entre os cônjuges, regidos por disposições de direito internacional privado.

75 V., no mesmo sentido, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo» (C‑490/20, EU:C:2021:296, n.os 99 e 100).

76 V. Acórdão Pancharevo (n.os 45 e 50), e Despacho de 24 de junho de 2022, Rzecznik Praw Obywatelskich (C‑2/21, EU:C:2022:502, n.os 43, 44 e 52).

77 Proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento das decisões e à aceitação dos atos autênticos em matéria de filiação e à criação de um certificado europeu de filiação [COM(2022) 695 final].