Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-713/20

N.º do Acórdão
62020CJ0713
Data
13/10/2022
Relator
F. Biltgen

Reenvio prejudicial Segurança social dos trabalhadores migrantes Regulamento (CE) n.° 883/2004 Artigo 11.°, n.° 3, alíneas a) e e) Pessoa que reside num Estado‑Membro e que exerce uma atividade por conta de outrem noutro Estado‑Membro Contrato(s) de trabalho celebrado(s) com uma única agência de trabalho temporário Missões de trabalho temporário Intervalos Determinação da legislação aplicável durante os intervalos entre as missões de trabalho temporário Cessação da relação de trabalho


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de outubro de 2022.
Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank e Y contra X e Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank.
Reenvio prejudicial – Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamento (CE) n.° 883/2004 – Artigo 11.°, n.° 3, alíneas a) e e) – Pessoa que reside num Estado‑Membro e que exerce uma atividade por conta de outrem noutro Estado‑Membro – Contrato(s) de trabalho celebrado(s) com uma única agência de trabalho temporário – Missões de trabalho temporário – Intervalos – Determinação da legislação aplicável durante os intervalos entre as missões de trabalho temporário – Cessação da relação de trabalho.
Processo C-713/20.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

13 de outubro de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 11.o, n.o 3, alíneas a) e e) — Pessoa que reside num Estado‑Membro e que exerce uma atividade por conta de outrem noutro Estado‑Membro — Contrato(s) de trabalho celebrado(s) com uma única agência de trabalho temporário — Missões de trabalho temporário — Intervalos — Determinação da legislação aplicável durante os intervalos entre as missões de trabalho temporário — Cessação da relação de trabalho»

No processo C‑713/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Centrale Raad van Beroep (Tribunal de Recurso da Segurança Social e da Função Pública, Países Baixos), por Decisão de 17 de dezembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de dezembro de 2020, no processo

Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank,

contra

X,

e

Y

contra

Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, M. L. Arastey Sahún, F. Biltgen (relator), N. Wahl e J. Passer, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank, por G. J. Oudenes e H. van der Most, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e P. Huurnink, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e F. van Schaik, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de março de 2022,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 11.o, n.o 3, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1; retificação no JO 2004, L 200, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de dois litígios que opõem, quanto ao primeiro, o Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank (Conselho de Administração do Instituto da Segurança Social, Países Baixos) (a seguir «SVB») a X, quanto ao segundo, Y ao SVB, a propósito da recusa deste último em conceder a X e a Y prestações sociais ao abrigo do regime de segurança social neerlandês.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O Regulamento n.o 883/2004, que entrou em vigor em 20 de maio de 2004, tem por objeto a coordenação dos regimes nacionais de segurança social. Em conformidade com o seu artigo 91.o, é aplicável desde a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 (JO 2009, L 284, p. 1), a saber, 1 de maio de 2010.

4

O artigo 1.o do Regulamento n.o 883/2004 enuncia:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

a)

“Atividade por conta de outrem”, a atividade ou situação equiparada, considerada como tal para efeitos da legislação de segurança social do Estado‑Membro em que essa atividade seja exercida ou em que a situação equiparada se verifique;

b)

“Atividade por conta própria”, a atividade ou situação equiparada, considerada como tal para efeitos da legislação de segurança social do Estado‑Membro em que essa atividade seja exercida ou em que a situação equiparada se verifique;

[…]»

5

O título II deste regulamento, intitulado «Determinação da legislação aplicável», inclui, nomeadamente, o artigo 11.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Regras gerais», que prevê, nos seus n.os 1 a 3:

«1. As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente título.

2. Para efeitos do presente título, considera‑se que as pessoas que recebem uma prestação pecuniária por motivo ou em resultado do exercício da sua atividade por conta de outrem ou por conta própria continuam a exercer essa atividade. Tal não se aplica às pensões por invalidez, por velhice ou sobrevivência, nem às pensões recebidas por acidentes de trabalho ou por doença profissional, nem às prestações pecuniárias por doença para cuidados de duração ilimitada.

3. Sem prejuízo dos artigos 12.o a 16.o:

a)

A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;

b)

O funcionário público está sujeito à legislação do Estado‑Membro de que dependa a administração que o emprega;

c)

A pessoa que receba prestações por desemprego nos termos do artigo 65.o ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de residência está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;

d)

A pessoa chamada, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;

e)

Outra pessoa à qual não sejam aplicáveis as alíneas a) a d) está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência, sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento que lhe garantam prestações ao abrigo da legislação de um ou mais outros Estados‑Membros.»

Direito neerlandês

AOW

6

O artigo 6.o, n.os 1 e 3, da Algemene Ouderdomswet (Lei Geral das Pensões de Velhice), de 31 de maio de 1956 (Stb. n.o 281), na versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «AOW») prevê:

«1. Nos termos das disposições da presente lei, é beneficiário uma pessoa que ainda não tenha atingido a idade da reforma, e

a.

seja residente;

b.

não seja residente, mas esteja sujeito ao imposto sobre o rendimento do trabalho por conta de outrem exercido nos Países Baixos ou na plataforma continental.

[…]

3. Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, a categoria dos beneficiários pode ser alargada ou limitada através ou ao abrigo de um ato administrativo com eficácia geral.»

7

O artigo 6a da AOW enuncia:

«Sendo caso disso, em derrogação do artigo 6.o e das disposições que dele decorrem:

a.

é considerado beneficiário a pessoa cujo seguro nos termos da presente lei resulte da aplicação das disposições de um tratado ou de uma decisão de uma organização internacional;

b.

não é considerado beneficiário a pessoa sujeita à legislação de um outro Estado por força de um tratado ou de uma organização internacional.»

8

Resulta do artigo 13.o, n.o 1, da AOW que é aplicável uma redução de 2 % ao montante da pensão por cada ano civil em que o titular da pensão não esteve abrangido pelo seguro após ter completado 15 anos e antes de atingir os 65 anos.

AKW

9

O artigo 6.o da Algemene Kinderbijlagwet (Lei Geral Relativa aos Abonos de Família), de 26 de abril de 1962 (Stb. 1962, n.o 160), na sua versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «AKW»), reproduz, em termos idênticos, a redação do artigo 6.o da AOW.

10

O artigo 6a da AKW enuncia:

«Sendo caso disso, em derrogação do artigo 6.o e das disposições que dele decorrem:

a)

também é considerado beneficiário a pessoa cujo seguro nos termos da presente lei resulte da aplicação das disposições de um tratado ou de uma decisão de uma organização internacional;

b)

para efeitos do capítulo 3 da presente lei, também é considerado “beneficiário” a pessoa que não sendo beneficiário tenha adquirido direito a prestações familiares nos termos do Regulamento [n.o 883/2004];

c)

não é considerado beneficiário a pessoa sujeita à legislação de um outro Estado por força de um tratado ou de uma decisão de uma organização internacional.»

BUB

11

O artigo 6.o do Besluit uitbreiding en beperking kring van verzekerden volksverzekeringen 1999 (Decreto Relativo à Extensão e à Limitação do Número de Beneficiários do Regime Geral Obrigatório da Segurança Social de 1999, de 24 de dezembro de 1998 (Stb. 1998, n.o 746) (a seguir «BUB»), sob a epígrafe «Interrupção temporária do trabalho nos Países Baixos», prevê:

«Mantém a qualidade de beneficiário da segurança social uma pessoa que não reside nos Países Baixos, mas que trabalha exclusivamente nos Países Baixos e cujo emprego for temporariamente interrompido:

a.

por motivo de doença, enfermidade, gravidez, maternidade ou desemprego; ou

b.

por motivos de férias, greve ou lock‑out

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

Processo relativo a X

12

A partir de 14 de janeiro de 2013, X, nacional neerlandesa residente na Alemanha, começou a exercer uma atividade por conta de outrem nos Países Baixos através de uma empresa de trabalho temporário. O contrato de trabalho celebrado com essa empresa previa que a relação de trabalho começaria no momento em que se iniciasse efetivamente a missão de trabalho e cessaria automaticamente logo que, a pedido da empresa utilizadora, a referida missão terminasse.

13

No âmbito desse contrato, X efetuou várias missões de trabalho temporário, separadas por intervalos compreendidos, o mais longo, entre 19 de outubro de 2013 e 30 de março de 2014 e, no caso dos mais curtos, entre 20 e 25 de setembro de 2014 e entre 23 e 28 de janeiro de 2015.

14

Durante esses intervalos, X fez voluntariado nos Países Baixos e efetuou tarefas não remuneradas de cuidados à família. Desempenhou igualmente tarefas domésticas na casa dos seus filhos, pelas quais recebeu uma remuneração muito baixa.

15

Por Decisão de 6 de julho de 2015, a pedido de X, o SVB comunicou‑lhe o cálculo dos seus direitos à reforma ao abrigo da AOW da qual resulta que, em 30 de janeiro de 2015, a interessada tinha constituído 82 % da pensão de velhice completa ao abrigo da AOW. A este respeito, o SVB considerou que, na medida em que X residia na Alemanha, era beneficiária do regime de segurança social neerlandês apenas durante os períodos em que tinha trabalhado efetivamente para a empresa de trabalho temporário nos Países Baixos, mas não durante os intervalos entre as suas missões de trabalho temporário.

16

Uma vez que a sua reclamação desta decisão foi indeferida por Decisão do SVB de 21 de dezembro de 2015, X intentou uma ação no rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos).

17

Por Sentença de 3 de outubro de 2016, este órgão jurisdicional julgou a ação procedente e ordenou ao SVB que adotasse uma nova decisão. O órgão jurisdicional declarou, referindo‑se, nomeadamente, ao Acórdão de 23 de abril de 2015, Franzen e o. (C‑382/13, EU:C:2015:261), que os intervalos entre as missões de trabalho temporário efetuadas por X deviam ser considerados períodos de férias ou de desemprego na aceção do artigo 6.o do BUB, pelo que, durante os referidos intervalos, X estava abrangida pela legislação neerlandesa.

18

O SVB interpôs recurso dessa sentença no Centrale Raad van Beroep (Tribunal de Recurso da Segurança Social e da Função Pública, Países Baixos), o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo.

19

Este órgão jurisdicional de reenvio indica que, na medida em que X não cumpriu períodos de seguro na Alemanha, não tem direito a uma pensão de velhice nesse Estado‑Membro.

Processo relativo a Y

20

A partir de 16 de julho de 2007, Y, nacional polaco que reside com a sua família na Polónia, começou a exercer uma atividade por conta de outrem nos Países Baixos por intermédio de uma empresa de trabalho temporário com a qual celebrou contratos de trabalho sucessivos, separados por vários intervalos.

21

Em 20 de julho de 2015, Y celebrou um contrato de trabalho a termo de oito meses com a referida empresa, que previa que, se o trabalho na empresa utilizadora cessasse, Y seria obrigado, durante a vigência do referido contrato, a aceitar um trabalho substitutivo adequado e que esse contrato cessaria se recusasse ou deixasse de estar disposto a trabalhar. Uma vez que esta última hipótese se verificou, o referido contrato cessou em 31 de dezembro de 2015.

22

Y, que não tinha trabalhado entre 1 de janeiro e 7 de fevereiro de 2016, celebrou, em 8 de fevereiro de 2016, um novo contrato de trabalho com a mesma empresa.

23

Por Decisão de 29 de março de 2016, o SVB informou Y de que não tinha direito aos abonos de família ao abrigo do regime de segurança social neerlandês relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2016, uma vez que não tinha exercido uma atividade profissional nos Países Baixos no primeiro dia útil de cada um desses meses.

24

Tendo a sua reclamação sido indeferida por Decisão do SVB de 20 de maio de 2016, Y intentou uma ação no rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão).

25

Por Sentença de 5 de janeiro de 2017, este órgão jurisdicional declarou a ação improcedente. Considerou que o contrato de trabalho de 20 de julho de 2015 tinha cessado durante o intervalo compreendido entre 1 de janeiro e 7 de fevereiro de 2016 e precisou que não tinha sido demonstrado que, no âmbito desse contrato, tinham sido previstas férias remuneradas ou não remuneradas. Por conseguinte, este intervalo não podia constituir uma interrupção temporária do trabalho para efeitos do artigo 6.o do BUB.

26

Y interpôs recurso dessa sentença no Centrale Raad van Beroep (Tribunal de Recurso da Segurança Social e da Função Pública).

Considerações comuns aos dois processos principais

27

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que X e Y eram beneficiários, respetivamente, da AOW e da AKW durante os períodos em que efetuaram missões de trabalho temporário nos Países Baixos e que os litígios nos processos principais têm por objeto a questão de saber se a sua inscrição na segurança social neerlandesa cessou durante os intervalos entre as referidas missões. Esse órgão jurisdicional considera que é necessário, para esse efeito, determinar a legislação aplicável durante esses intervalos ao abrigo do Regulamento n.o 883/2004.

28

O referido órgão jurisdicional recorda, a este respeito, que, segundo o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, as pessoas a quem este regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro, que é determinada em conformidade com as disposições do artigo 11.o, n.o 3, do referido regulamento.

29

O órgão jurisdicional de reenvio considera que, para que o artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004 seja aplicável, deve existir uma atividade ou uma situação equiparada na aceção do artigo 1.o, alínea a), deste regulamento, que seja considerada como tal para efeitos da aplicação da legislação de segurança social do Estado‑Membro em que essa atividade seja exercida ou em que a situação equiparada se verifique.

30

Ora, no caso em apreço, as situações de X e de Y durante os intervalos entre as suas missões de trabalho não constituem atividades por conta de outrem na aceção do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004. Com efeito, por força do direito neerlandês, as atividades exercidas por X nos Países Baixos durante esses intervalos não podem ser consideradas atividades por conta de outrem. Do mesmo modo, por força do referido direito neerlandês, Y não exerceu nenhuma atividade por conta de outrem durante os referidos intervalos, uma vez que, à data, o seu contrato de trabalho tinha cessado. Além disso, não foram previamente acordadas quaisquer férias não remuneradas e o contrato de trabalho de 8 de fevereiro de 2016 foi celebrado por um período que ultrapassava a data do termo inicialmente prevista no contrato de trabalho anterior.

31

Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se as situações de X e de Y durante os intervalos entre as suas missões de trabalho temporário podem ser consideradas «situação[/situações] equiparada[s]» na aceção do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004.

32

O órgão jurisdicional de reenvio salienta, a este respeito, que já não existia uma relação de trabalho durante os intervalos entre as missões de trabalho temporário de X e Y, pelo que não se pode considerar que estes foram, durante esses períodos, trabalhadores na aceção do direito neerlandês.

33

O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, como resulta do Acórdão de 19 de setembro de 2019, van den Berg e o. (C‑95/18 e C‑96/18, EU:C:2019:767), o Estado‑Membro de emprego não é obrigado a sujeitar à sua legislação de segurança social o trabalhador migrante que reside no território de outro Estado‑Membro relativamente aos períodos em que este esteve sujeito, por força do título II do Regulamento n.o 883/2004, à legislação de segurança social deste último Estado‑Membro, mesmo que esta não confira a esse trabalhador direito a uma pensão de velhice ou aos abonos de família. Por conseguinte, o facto de os interessados não terem direito a prestações similares no seu Estado‑Membro de residência não é pertinente.

34

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio duvida que a legislação aplicável durante os intervalos entre as missões de trabalho temporário de X e de Y deva ser determinada ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004.

35

A este respeito, sustenta que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente do n.o 50 do Acórdão de 23 de abril de 2015, Franzen e o. (C‑382/13, EU:C:2015:261), proferido no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (JO 2006, L 392, p. 1), que seria transponível no contexto do Regulamento n.o 883/2004, que as pessoas que exercem normalmente a sua atividade profissional num Estado‑Membro estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004, desde que não tenham cessado definitiva ou temporariamente esta atividade, e que continuam sujeitas a esta legislação também nos dias em que não exercem efetivamente esta atividade. Assim, a circunstância de existir uma relação de trabalho não é decisiva a este respeito. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio não exclui que os intervalos entre as missões de trabalho temporário de X e Y, em especial de X, não constituam efetivamente uma cessação da sua atividade por conta de outrem nos Países Baixos. Interroga‑se sobre os elementos pertinentes que devem ser tidos em conta a este respeito, nomeadamente sobre o prazo a partir do qual se deve considerar que uma pessoa que, como X ou Y, deixou de ter uma relação de trabalho, cessou a sua atividade no Estado‑Membro de emprego.

36

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que resulta igualmente do n.o 51 do referido acórdão que uma pessoa está sujeita à legislação do Estado de residência se não exercer trabalho remunerado e não tiver uma relação de trabalho, mesmo que só tenha cessado temporariamente a sua atividade no Estado de emprego, sendo a única exceção o caso de o interessado receber uma prestação na aceção do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004.

37

Tendo em conta estes elementos, o Centrale Raad van Beroep (Tribunal de Recurso da Segurança Social e da Função Pública) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do [Regulamento (CE) n.o 883/2004] ser interpretado no sentido de que um trabalhador que reside num Estado‑Membro e trabalha no território de outro Estado‑Membro com base num contrato de trabalho temporário, cuja relação de trabalho cessa logo que cessa a utilização do trabalho temporário e é posteriormente retomada, permanece sujeito à legislação deste último Estado‑Membro nos períodos intercalares, desde que não tenha cessado temporariamente este trabalho?

2)

Quais são os fatores relevantes para avaliar, neste tipo de situações, se houve ou não uma cessação temporária da atividade?

3)

Qual é o período de tempo após o qual se deve considerar que um trabalhador que deixou de ter uma relação de trabalho cessou temporariamente o trabalho no país de emprego, salvo indícios concretos em contrário?»

Quanto às questões prejudiciais

38

Com as suas três questões prejudiciais, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 11.o, n.o 3, alíneas a) e e), do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que reside num Estado‑Membro e que efetua, através de uma empresa de trabalho temporário estabelecida noutro Estado‑Membro, missões de trabalho temporário no território desse outro Estado‑Membro está sujeita, durante os intervalos entre as referidas missões de trabalho temporário, à legislação nacional do seu Estado‑Membro de emprego ou no sentido de que essa pessoa, durante os referidos intervalos, está sujeita à legislação nacional do seu Estado‑Membro de residência.

39

Segundo jurisprudência constante, as disposições do título II do Regulamento n.o 883/2004, das quais faz parte o artigo 11.o, n.o 3, do mesmo, constituem um sistema completo e uniforme de normas de conflito de leis cuja finalidade é sujeitar os trabalhadores que se deslocam no interior da União ao regime de segurança social de um único Estado‑Membro, de modo a evitar o concurso de leis nacionais aplicáveis e as complicações que daí podem resultar (v., neste sentido, Acórdão de 20 de maio de 2021, FORMAT Urządzenia i Montaże Przemysłowe, C‑879/19, EU:C:2021:409 n.o 30, e jurisprudência referida).

40

Para este efeito, o artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004 estabelece o princípio segundo o qual a pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado‑Membro está sujeita à legislação em matéria de segurança social desse Estado‑Membro.

41

Como salientou o advogado‑geral no n.o 63 das suas conclusões, a existência dessa relação de trabalho apenas deixa de ser pertinente na hipótese, excecional, contemplada no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004, que equipara às pessoas que exercem uma atividade por conta de outrem ou por conta própria as que recebem uma prestação pecuniária por motivo ou em resultado do exercício dessa atividade.

42

Ora, no caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que, durante os intervalos entre as suas missões de trabalho temporário, X e Y não beneficiaram das vantagens previstas no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004.

43

Por conseguinte, importa determinar se se deve considerar que X e Y exerceram, durante os referidos intervalos, uma atividade por conta de outrem ou por conta própria na aceção do artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004.

44

A este respeito, há que recordar que o artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004 define os termos «atividade por conta de outrem» como uma atividade ou situação equiparada, considerada como tal para efeitos da aplicação da legislação de segurança social do Estado‑Membro em que essa atividade seja exercida ou em que a situação equiparada se verifique.

45

No caso em apreço, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que X exercia a sua atividade com base num contrato de trabalho temporário a termo, que incluía uma cláusula ao abrigo da qual a relação de trabalho devia começar quando se iniciasse efetivamente a sua atividade e cessar quando essa atividade terminasse. Daqui resulta que, durante os intervalos entre as suas missões de trabalho temporário, não existia uma relação de trabalho entre X e a empresa de trabalho temporário.

46

Além disso, embora durante esses intervalos X estivesse inscrita em várias empresas de trabalho temporário neerlandesas, não efetuou nenhuma missão de trabalho temporário por conta destas últimas. Quanto às atividades de voluntariado e às tarefas domésticas que X exerceu nos Países Baixos durante os referidos intervalos, basta salientar que estas não podem, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, ser consideradas uma atividade por conta de outrem ou uma situação equiparada na aceção da legislação neerlandesa.

47

No que respeita a Y, resulta da decisão de reenvio que este exerceu a sua atividade por conta de uma empresa de trabalho temporário através de um contrato de trabalho a termo que começou em 20 de julho de 2015 e terminou em 31 de dezembro de 2015 e que celebrou com essa mesma empresa um novo contrato de trabalho que começou em 8 de fevereiro de 2016. Assim, durante o intervalo entre estes dois contratos, a saber, de 1 de janeiro a 7 de fevereiro de 2016, a relação de trabalho entre Y e a empresa de trabalho temporário tinha cessado.

48

Daqui resulta que, devido à cessação da sua atividade profissional, X e Y não exerciam, durante os intervalos entre as suas missões de trabalho temporário, uma atividade por conta de outrem nem estavam numa situação equiparada, na aceção da legislação neerlandesa. Por conseguinte, não estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004, de modo que não estavam sujeitos à legislação neerlandesa.

49

Esta constatação não pode ser posta em causa pelo Acórdão de 23 de abril de 2015, Franzen e o. (C‑382/13, EU:C:2015:261), a que a Comissão e o órgão jurisdicional de reenvio fazem referência. Com efeito, nos n.os 50 e 51 desse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a legislação do Estado‑Membro de emprego é aplicável enquanto a pessoa em causa exercer a sua atividade profissional no território desse Estado‑Membro mas que, em contrapartida, as pessoas que tenham cessado definitiva ou temporariamente qualquer atividade profissional estão sujeitas à legislação do Estado‑Membro onde residem. Daqui decorre que, como salientou o advogado‑geral nos n.os 82 e 84 das suas conclusões, para efeitos da aplicação da legislação do Estado‑Membro de emprego, é sempre necessária a existência contínua de uma relação de trabalho. As modalidades concretas de exercício da prestação de trabalho, como a circunstância de o trabalho ser efetuado a tempo parcial ou a título ocasional ou de as obrigações concretas daí decorrentes serem suspensas, não são pertinentes, uma vez que não afetam o caráter contínuo de uma relação de trabalho.

50

Nestas condições, e tendo em conta a constatação feita no n.o 48 do presente acórdão, durante os intervalos entre as suas missões de trabalho temporário, X e Y estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004, que constitui uma regra residual que se destina a ser aplicada a todas as pessoas que estejam numa situação que não é especificamente regulada por outras disposições do referido regulamento, o qual instaura um sistema completo de determinação da legislação aplicável (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2019, Inspecteur van de Belastingdienst, C‑631/17, EU:C:2019:381, n.o 31).

51

Com efeito, esta disposição prevê que outra pessoa à qual não sejam aplicáveis as alíneas a) a d) do referido parágrafo está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência, sem prejuízo de outras disposições desse regulamento que lhe garantam prestações ao abrigo da legislação de um ou mais Estados‑Membros. A referida disposição é aplicável tanto às pessoas que tenham cessado definitivamente a sua atividade profissional como às que apenas cessaram a sua atividade temporariamente (v., por analogia, Acórdão de 11 de novembro de 2004, Adanez‑Vega, C‑372/02, EU:C:2004:705, n.o 24).

52

Ora, no caso em apreço, a situação de X e de Y durante os intervalos entre as suas missões de trabalho temporário não correspondia à situação prevista no artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004, como foi exposto nos n.os 45 a 48 do presente acórdão, nem às previstas no artigo 11.o, n.o 3, alíneas b) a d), deste regulamento, uma vez que estas últimas visam os funcionários públicos, os desempregados e a pessoa chamada, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil.

53

Por conseguinte, há que responder às questões submetidas que o artigo 11.o, n.o 3, alíneas a) e e), do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que reside num Estado‑Membro e que efetua, através de uma empresa de trabalho temporário estabelecida noutro Estado‑Membro, missões de trabalho temporário no território desse outro Estado‑Membro está sujeita, durante os intervalos entre as referidas missões de trabalho, à legislação nacional do Estado‑Membro em que reside, uma vez que, por força do contrato de trabalho temporário, a relação de trabalho cessa durante esses intervalos.

Quanto às despesas

54

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 11.o, n.o 3, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma pessoa que reside num Estado‑Membro e que efetua, através de uma empresa de trabalho temporário estabelecida noutro Estado‑Membro, missões de trabalho temporário no território desse outro Estado‑Membro está sujeita, durante os intervalos entre as referidas missões de trabalho, à legislação nacional do Estado‑Membro em que reside, uma vez que, por força do contrato de trabalho temporário, a relação de trabalho cessa durante esses intervalos.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: neerlandês.