Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-712/25

N.º do Acórdão
62025CJ0712
Data
12/02/2026
Relator
M. Condinanzi

Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria penal Espaço de liberdade, segurança e justiça Decisão‑Quadro 2002/584/JAI Motivos de não execução facultativa Execução do mandado de detenção europeu Mandado de detenção europeu emitido para efeitos de procedimento penal Artigo 4.°, ponto 7, alínea a) Infrações que tenham sido cometidas, no todo ou em parte, no território do Estado‑Membro de execução Risco de impunidade


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de fevereiro de 2026.
Processo-crime contra Sofiyska apelativna prokuratura.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Apelativen sad - Sofia.
Processo C-712/25 PPU.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

12 de fevereiro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu emitido para efeitos de procedimento penal — Execução do mandado de detenção europeu — Artigo 4.°, ponto 7, alínea a) — Motivos de não execução facultativa — Infrações que tenham sido cometidas, no todo ou em parte, no território do Estado‑Membro de execução — Risco de impunidade »

No processo C‑712/25 PPU [Rastoshev] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Apelativen sad — Sofia (Tribunal de Recurso de Sófia, Bulgária), por Decisão de 11 de novembro de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de novembro de 2025, no processo penal contra

XM,

sendo interveniente:

Sofiyska apelativna prokuratura,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, M. Condinanzi (relator), N. Jääskinen, R. Frendo e A. Kornezov, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: R. Stefanova‑Kamisheva, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 13 de janeiro de 2026,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de XM, por N. H. Baydakov e P. K. Penevilova, advokati,

– em representação do Governo Francês, por B. Dourthe e M. Guiresse, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por H. Leupold, J. Vondung e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de fevereiro de 2026,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1; retificação no JO 2006, L 279, p. 30), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo relativo à execução, na Bulgária, de um mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades judiciárias francesas contra XM, um nacional búlgaro, e à entrega deste último, para efeitos de procedimento penal.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O considerando 6 da Decisão‑Quadro 2002/584 enuncia:

«O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária.»

4 O artigo 1.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», prevê:

«1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2. Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.

[...]»

5 O artigo 3.° da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu», dispõe:

«A autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução (a seguir designada “autoridade judiciária de execução”) recusa a execução de um mandado de detenção europeu nos seguintes casos:

[...]»

6 O artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584, sob a epígrafe «Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu», tem a seguinte redação:

«A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu:

[...]

7. Sempre que o mandado de detenção europeu disser respeito a infração que:

a) Segundo o direito do Estado‑Membro de execução, tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território ou em local considerado como tal; ou

[...]»

Direito búlgaro

7 A zakon za ekstraditsiata i evropeiskata zapoved za arest (Lei relativa à Extradição e ao Mandado de Detenção Europeu), de 3 de junho de 2005 (DV n.° 46/05), na sua versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «ZEEZA»), transpõe para o direito búlgaro a Decisão‑Quadro 2002/584.

8 O artigo 40.° da ZEEZA, sob a epígrafe «Motivos de recusa de execução de um mandado de detenção europeu», prevê, no seu n.° 1, ponto 5:

«(1) O tribunal regional pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu quando:

[...]

5. a infração tenha sido cometida, no todo ou em parte, no território da República da Bulgária [...]»

9 O artigo 44.°, n.os 7 e 12, da ZEEZA dispõe:

«(7) O tribunal decide sem demora acerca da entrega da pessoa procurada ou da recusa de execução do mandado de detenção europeu. Nos casos em que o tribunal aceita a execução de um mandado de detenção europeu, a pessoa procurada deverá ser colocada em prisão preventiva até à sua entrega efetiva ao Estado de emissão.

[...]

(12) A decisão do tribunal regional é passível de recurso perante o tribunal de recurso competente, cuja decisão será definitiva.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10 Em 18 de setembro de 2025, o vice‑presidente responsável pela instrução no tribunal judiciaire de Marseille (Tribunal Judicial de Marselha, França) emitiu um mandado de detenção europeu contra XM com vista a instaurar‑lhe um procedimento penal e a obter a sua entrega por seis infrações que tinha cometido, a saber, burla em associação criminosa, corrupção ativa sob a forma de uma vantagem oferecida ao agente de um evento desportivo no qual são realizadas apostas a fim de modificar o seu desenrolar normal e equitativo, recetação em associação criminosa de bens provenientes de crimes, branqueamento qualificado sob a forma de auxílio, em associação criminosa, à justificação enganosa da origem dos bens ou rendimentos do autor dos crimes, branqueamento agravado sob a forma de auxílio, em associação criminosa, a uma operação de investimento, ocultação ou conversão do produto de crimes e, por último, participação numa associação criminosa com vista à preparação de crimes.

11 Estas infrações tinham sido cometidas entre 2018 e 2024, no âmbito de um sistema destinado a manipular os resultados de jogos de ténis, no território de vários Estados, entre os quais a República Francesa e a República da Bulgária.

12 Por Decisão de 20 de outubro de 2025, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), decidindo em primeira instância, ordenou a execução desse mandado de detenção europeu e colocou XM em prisão preventiva até à sua entrega efetiva às autoridades francesas.

13 XM interpôs recurso desta decisão no Apelativen sad — Sofia (Tribunal de Recurso de Sófia, Bulgária), o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que a execução do referido mandado de detenção europeu devia ser recusada pelo facto de as referidas infrações terem sido cometidas, em parte, no território búlgaro. Assim, XM deveria ser julgado nos termos do Código Penal búlgaro, o qual se aplicava a todas as infrações cometidas no território nacional e aos atos cometidos no estrangeiro por cidadãos búlgaros.

14 Este recurso não tem efeito suspensivo sobre a prisão preventiva de XM, que continua privado de liberdade. Além disso, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, à data do pedido de decisão prejudicial, as autoridades judiciárias búlgaras ainda não tinham instaurado um procedimento penal contra XM por essas infrações.

15 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que existem na Bulgária, em substância, duas linhas de jurisprudência divergentes sobre a questão de saber se a circunstância de a infração na origem de um mandado de detenção europeu ter sido cometida, no todo ou em parte, no território da República da Bulgária constitui, por si só, um motivo para recusar a execução desse mandado de detenção europeu.

16 Segundo uma primeira linha jurisprudencial, essa circunstância não pode, por si só, justificar uma recusa de execução. Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a uma apreciação de conjunto tendo em conta, nomeadamente, o caráter transfronteiriço da infração em causa, a inexistência de procedimento penal no Estado‑Membro de execução, o local onde a infração em causa foi consumada e onde o dano foi sofrido pelas vítimas, bem como o objetivo de assegurar a eficácia da instrução penal e de evitar o risco de impunidade.

17 Em contrapartida, de acordo com uma segunda linha de jurisprudencial, a circunstância de a infração objeto de um mandado de detenção europeu ter sido cometida, no todo ou em parte, no território da República da Bulgária deve ser considerada um motivo suficiente de recusa da execução, uma vez que o Código Penal búlgaro é aplicável a qualquer infração cometida no território do referido Estado‑Membro, sem exceção, mesmo perante atos de direito internacional ou de tratados ratificados pela República da Bulgária.

18 O órgão jurisdicional de reenvio expõe que esta divergência jurisprudencial nacional sobre a interpretação das disposições que transpõem a Decisão‑Quadro 2002/584 não pode ser ultrapassada por uma decisão do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária), uma vez que as decisões dos órgãos jurisdicionais de recurso na matéria são, em conformidade com o artigo 44.°, n.° 12, da ZEEZA, definitivas.

19 O órgão jurisdicional de reenvio considera, consequentemente, que uma decisão prejudicial do Tribunal de Justiça permitirá sanar a referida divergência jurisprudencial que afeta diretamente a aplicação efetiva e correta do direito da União.

20 Nestas circunstâncias, o Apelativen sad — Sofia (Tribunal de Recurso de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«É compatível com o artigo 4.°, [ponto] 7, alínea a), da [Decisão‑Quadro 2002/584] a jurisprudência de um Estado de execução segundo a qual o facto de a infração na origem do mandado de detenção europeu (MDE) ter sido cometida, no todo ou em parte, no território da República da Bulgária, enquanto Estado‑Membro de execução, constitui motivo suficiente e autónomo para proferir uma decisão de recusa da execução do MDE emitido, tendo em conta a competência territorial da República da Bulgária para instaurar um procedimento [penal] pela mesma infração?»

Quanto ao pedido de aplicação da tramitação prejudicial urgente

21 O órgão jurisdicional de reenvio pediu a aplicação da tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 23.°‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

22 Resulta destas disposições que a aplicação desta tramitação está subordinada a dois requisitos cumulativos. Por um lado, o reenvio prejudicial deve suscitar questões de interpretação relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça, objeto do título V da parte III do Tratado FUE. Por outro lado, as circunstâncias do litígio no processo principal, descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio, devem ser caracterizadas pela presença de uma situação de urgência.

23 No que respeita ao primeiro requisito, há que salientar que o presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Decisão‑Quadro 2002/584, que faz parte dos domínios referidos no título V da parte III do Tratado FUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça. Por conseguinte, este pedido é suscetível de ser sujeito à tramitação prejudicial urgente.

24 No que respeita ao segundo requisito, o mesmo é preenchido, nomeadamente, quando a pessoa em causa no processo principal está atualmente privada de liberdade e a manutenção da sua detenção depende da decisão do litígio no processo principal, devendo a situação dessa pessoa ser apreciada tal como se encontra à data da apreciação do pedido de aplicação da tramitação prejudicial urgente (Acórdão de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 34 e jurisprudência aí referida).

25 No caso em apreço, primeiro, resulta da decisão de reenvio que, com a sua Decisão de 20 de outubro de 2025, a autorizar a execução do mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades francesas, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) colocou XM em prisão preventiva com vista à sua entrega às autoridades francesas. O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que o recurso interposto desta decisão não tem efeito suspensivo e que XM estava, por conseguinte, privado de liberdade à data da decisão de reenvio.

26 Segundo, a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio visa determinar se o artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, é obrigado a recusar a execução desse mandado de detenção europeu pelo simples facto de a infração ter sido cometida, no todo ou em parte, no território do Estado‑Membro de execução. Assim, a manutenção da prisão preventiva de XM depende do desfecho do processo principal.

27 Nestas condições, em 24 de novembro de 2025, a Quarta Secção do Tribunal de Justiça, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidiu deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de submeter o presente reenvio prejudicial a tramitação prejudicial urgente.

Quanto à questão prejudicial

28 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à jurisprudência de um Estado‑Membro segundo a qual o facto de a infração, para a qual foi emitido um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal, ter sido cometida, no todo ou em parte, no território do Estado‑Membro de execução é suficiente para recusar a execução desse mandado.

29 A título preliminar, importa recordar que, nos termos desta disposição, a autoridade judiciária de execução pode recusar a execução do mandado de detenção europeu sempre que esse mandado disser respeito a infrações que, segundo o direito do Estado‑Membro de execução, tenham sido cometidas, no todo ou em parte, no território do Estado‑Membro de execução ou em lugar considerado como tal.

30 Importa igualmente recordar que a Decisão‑Quadro 2002/584, ao instituir um sistema simplificado e eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de terem infringido a lei penal, pretende facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para a realização do objetivo fixado à União Europeia de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça, baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros [Acórdão de 21 de dezembro de 2023, GN (Motivo de recusa baseado no superior interesse da criança), C‑261/22, EU:C:2023:1017, n.° 35 e jurisprudência aí referida].

31 No domínio regulado pela Decisão‑Quadro 2002/584, o princípio do reconhecimento mútuo, que constitui, como resulta designadamente do seu 6 considerando, a «pedra angular» da cooperação judiciária em matéria penal, encontra a sua expressão no artigo 1.°, n.° 2, desta decisão‑quadro, que consagra a regra segundo a qual os Estados‑Membros são obrigados a executar qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com as disposições da referida decisão‑quadro [v., nomeadamente, Acórdãos de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu — Ne bis in idem), C‑665/20 PPU, EU:C:2021:339, n.° 38 e jurisprudência aí referida, e de 21 de dezembro de 2023, GN (Motivo de recusa baseado no superior interesse da criança), C‑261/22, EU:C:2023:1017, n.° 36].

32 Daqui resulta, por um lado, que as autoridades judiciárias de execução só podem recusar executar um mandado de detenção europeu por motivos resultantes da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça. Por outro lado, enquanto a execução do mandado de detenção europeu constitui o princípio, a recusa de execução é concebida como uma exceção, que deve ser objeto de interpretação estrita [Acórdão de 21 de dezembro de 2023, GN (Motivo de recusa baseado no superior interesse da criança), C‑261/22, EU:C:2023:1017, n.° 37 e jurisprudência aí referida].

33 A este respeito, a Decisão‑Quadro 2002/584 enuncia expressamente, no seu artigo 3.°, os motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu e, nos seus artigos 4.° e 4.°‑A, os motivos de não execução facultativa do mesmo [Acórdão de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu — Ne bis in idem), C‑665/20 PPU, EU:C:2021:339, n.° 40 e jurisprudência aí referida].

34 No que respeita aos motivos de não execução facultativa enumerados no artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no âmbito da transposição desta decisão‑quadro, os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação. Assim, estes são livres de transpor ou não esses motivos para o seu direito interno. Podem igualmente optar por limitar as situações em que a autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu, facilitando assim a entrega das pessoas procuradas, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo consagrado no artigo 1.°, n.° 2, da referida decisão‑quadro [Acórdão de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu — Ne bis in idem), C‑665/20 PPU, EU:C:2021:339, n.° 41 e jurisprudência aí referida].

35 Além disso, há que observar que, segundo os termos do artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584, a autoridade judiciária de execução «pode recusar» a execução de um mandado de detenção europeu pelos motivos enumerados nos pontos 1 a 7 deste artigo 4.°, entre os quais figura, nomeadamente, o facto de esse mandado dizer respeito a infrações que, segundo o direito do Estado‑Membro de execução, tenham sido cometidas, no todo ou em parte, no território do Estado‑Membro de execução ou em local considerado como tal.

36 Resulta assim da redação do artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584, em especial da utilização do verbo «poder», conjugado com o infinitivo do verbo «recusar», cujo sujeito é a autoridade judiciária de execução, que esta última deve, ela própria, dispor de uma margem de apreciação quanto à questão de saber se deve ou não ser recusada a execução do mandado de detenção europeu pelos motivos referidos nesse artigo 4.° [Acórdão de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu — Ne bis in idem), C‑665/20 PPU, EU:C:2021:339, n.° 43 e jurisprudência aí referida].

37 Logo, quando optam pela transposição de um ou vários dos motivos de não execução facultativa previstos no artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584, os Estados‑Membros não podem prever que as autoridades judiciárias devam recusar a execução de qualquer mandado de detenção europeu formalmente abrangido pelo âmbito de aplicação dos referidos motivos, sem terem a possibilidade de tomar em consideração as circunstâncias particulares de cada caso concreto [Acórdão de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu — Ne bis in idem), C‑665/20 PPU, EU:C:2021:339, n.° 44 e jurisprudência aí referida].

38 Esta interpretação do artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584 é corroborada pelo contexto em que se inscreve este artigo 4.°

39 Com efeito, por um lado, em conformidade com a jurisprudência mencionada no n.° 32 do presente acórdão, os motivos de não execução de um mandado de detenção europeu devem ser objeto de interpretação estrita. Ora, uma disposição ou jurisprudência nacional que impeça a autoridade judiciária de execução de exercer a faculdade que lhe confere o artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584 de apreciar, à luz das circunstâncias particulares de cada caso concreto, se as condições da recusa de entrega estão reunidas, teria por efeito substituir esta faculdade por uma obrigação de recusa de entrega, transformando, assim, em regra de princípio a exceção que constitui a recusa da entrega [v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu — Ne bis in idem), C‑665/20 PPU, EU:C:2021:339, n.os 46 e 47].

40 Por outro lado, o Tribunal de Justiça já declarou que resulta da comparação entre a redação do artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584, que prevê que a autoridade judiciária de execução «pode recusar», e a do respetivo artigo 3.°, que, como indica a sua epígrafe, enuncia motivos de «não execução obrigatória» por força dos quais a autoridade judiciária de execução «recusa» a execução de um mandado de detenção europeu, que essa autoridade não dispõe de qualquer margem de apreciação ao abrigo do artigo 3.° desta decisão‑quadro [v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu — Ne bis in idem), C‑665/20 PPU, EU:C:2021:339, n.° 48].

41 A referida interpretação deste artigo 4.° é igualmente conforme com o objetivo do artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584, que deve ser tido em conta pela autoridade judiciária de execução na sua apreciação [v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C‑305/22, EU:C:2025:665, n.° 44] e que se inscreve, mais genericamente, no âmbito das finalidades que esta decisão‑quadro prossegue.

42 Com efeito, o legislador da União, embora reconhecendo que os Estados‑Membros podem instaurar procedimentos penais contra os autores de infrações cometidas no seu território, pretendeu, ao prever que esse motivo de recusa de execução é um motivo facultativo, permitir que a pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de procedimento penal, suscetível de ser julgada tanto pela autoridade judiciária de emissão como pela autoridade judiciária de execução, possa sê‑lo pela autoridade judiciária que se encontra na posição mais adequada do ponto de vista da boa administração da justiça penal.

43 Ora, para alcançar esse objetivo, a autoridade judiciária de execução deve dispor de uma margem de apreciação que lhe permita determinar, à luz das circunstâncias particulares de cada caso concreto, se existem elementos objetivos suscetíveis de demonstrar que se encontra nessa posição e, portanto, de justificar, com base no artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584, a recusa de execução do mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal e de entrega da pessoa em causa.

44 Por outro lado, o objetivo específico desta decisão‑quadro, que, em conformidade com o seu artigo 1.°, n.° 1, se destina a permitir a detenção e a entrega de uma pessoa procurada para que a infração cometida não fique impune e essa pessoa seja julgada [v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2018, IK (Execução de uma pena acessória), C‑551/18 PPU, EU:C:2018:991, n.° 39], inscreve‑se, em termos mais gerais, no âmbito do objetivo, enunciado no artigo 3.°, n.° 2, TUE, de prevenção da criminalidade e combate a esta no espaço de liberdade segurança e justiça, que a Decisão‑Quadro 2002/584 visa concretizar evitando o risco de impunidade das pessoas que tenham cometido infrações. Estes objetivos correriam o risco de ficar comprometidos se a autoridade judiciária de execução, independentemente das circunstâncias particulares de cada caso concreto, fosse obrigada a recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de procedimento penal e a entrega da procurada pelo simples facto de a infração objeto do mandado de detenção europeu ter sido cometida, no todo ou em parte, no território do Estado‑Membro de execução [v., neste sentido, Acórdãos de 17 de março de 2021, JR (Mandado de detenção — Condenação num Estado terceiro, membro do EEE), C‑488/19, EU:C:2021:206, n.° 72, e de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu — Ne bis in idem), C‑665/20 PPU, EU:C:2021:339, n.° 59].

45 Daqui resulta que a aplicação deste motivo de não execução deve ser deixada à apreciação da autoridade judiciária de execução, que deve, para esse efeito, dispor de uma margem de apreciação que lhe permita examinar todas as circunstâncias pertinentes do caso concreto, a fim de determinar, com base em elementos objetivos, qual das autoridades judiciárias, a de emissão ou a de execução, se encontra na posição mais adequada para assegurar a boa administração da justiça penal e, por conseguinte, para preservar o interesse legítimo de todos os Estados‑Membros na prevenção da criminalidade no espaço de liberdade, segurança e justiça [v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu — Ne bis in idem), C‑665/20 PPU, EU:C:2021:339, n.° 60].

46 Isso é ainda mais verdadeiro quando as infrações para as quais o mandado de detenção europeu foi emitido se inscrevem no âmbito de uma organização criminosa internacional complexa, pelo que podem ter sido cometidas, em parte, e produzir os seus efeitos, no território de vários Estados‑Membros, nomeadamente no do Estado‑Membro de emissão, no qual puderam ser instaurados processos penais contra a pessoa em causa.

47 Assim, quando da sua apreciação, a autoridade judiciária de execução deve ter em conta as circunstâncias particulares de cada caso concreto, como a natureza e as características da infração em causa, e em especial, sendo caso disso, a sua dimensão internacional ou o facto de ter sido cometida no âmbito de uma organização criminosa internacional, o local onde se materializou o dano decorrente dessa infração, a localização das vítimas, a disponibilidade e a proximidade dos elementos de prova e das testemunhas, bem como o estado do processo penal no Estado‑Membro de emissão e, se for caso disso, no Estado‑Membro de execução.

48 Em consequência, a competência territorial internacional em matéria penal prevista pelo direito penal búlgaro, à qual se referem determinadas decisões dos tribunais de recurso búlgaros mencionadas pelo órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial, não pode, por si só, constituir um fundamento suficiente de oposição à execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de procedimento penal, tanto mais que resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça e da audiência ali realizada que as autoridades judiciárias búlgaras não instauraram um procedimento penal contra a pessoa em causa pelas mesmas infrações.

49 Por último, importa recordar que o caráter vinculativo da Decisão‑Quadro 2002/584 cria para as autoridades nacionais uma obrigação de interpretação conforme do seu direito interno a partir da data do termo do prazo de transposição desta decisão‑quadro [v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2022, Spetsializirana prokuratura (Informações sobre a decisão nacional de detenção), C‑105/21, EU:C:2022:511, n.° 82 e jurisprudência aí referida].

50 Neste contexto, importa precisar que a exigência de interpretação conforme inclui a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais, incluindo os tribunais superiores, alterarem, sendo caso disso, uma jurisprudência assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com os objetivos de uma decisão‑quadro (Acórdão de 8 de novembro de 2016, Ognyanov, C‑554/14, EU:C:2016:835, n.° 67).

51 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que existe uma jurisprudência nacional nos termos da qual o direito búlgaro pode ser objeto de uma interpretação suscetível de conduzir a um resultado conforme com aquele prosseguido pela Decisão‑Quadro 2002/584.

52 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão prejudicial que o artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à jurisprudência de um Estado‑Membro segundo a qual o facto de a infração, para a qual foi emitido um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal, ter sido cometida, no todo ou em parte, no território do Estado‑Membro de execução é suficiente para recusar a execução desse mandado.

Quanto às despesas

53 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da DecisãoQuadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os EstadosMembros, tal como alterada pela DecisãoQuadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe à jurisprudência de um EstadoMembro segundo a qual o facto de a infração, para a qual foi emitido um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal, ter sido cometida, no todo ou em parte, no território do EstadoMembro de execução é suficiente para recusar a execução desse mandado.

Assinaturas

* Língua do processo: búlgaro.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.