Reenvio prejudicial Mandado de detenção europeu Cooperação judiciária em matéria penal Decisão‑Quadro 2002/584/JAI Motivos de não execução facultativa da entrega Infração cometida, no todo ou em parte, no território do Estado‑Membro de execução
Sumário
Conclusões do advogado-geral Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 2 de fevereiro de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA
apresentadas em 2 de fevereiro de 2026 (1)
Processo C‑712/25 PPU [Rastoshev] (i)
Processo penal
contra
XM,
sendo interveniente:
Sofiyska apelativna prokuratura
[pedido de decisão prejudicial submetido pelo Apelativen sad — Sofia (Tribunal de Recurso de Sófia, Bulgária)]
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Motivos de não execução facultativa da entrega — Infração cometida, no todo ou em parte, no território do Estado‑Membro de execução »
1. Em 18 de setembro de 2025, a autoridade competente da República Francesa transmitiu às autoridades búlgaras um mandado de detenção europeu (a seguir «MDE») contra um cidadão de nacionalidade búlgara suspeito de ter cometido uma série de infrações penais em vários países (nomeadamente, Bulgária e França), numa organização que terá manipulado competições desportivas.
2. O tribunal búlgaro que, em sede de recurso, tem de decidir a entrega às autoridades francesas da pessoa procurada para efeitos de procedimento penal tem dúvidas acerca da interpretação do artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI (2), que enuncia um motivo de não execução facultativa do MDE.
I. Quadro jurídico
A. Direito da União. Decisão‑Quadro 2002/584
3. Em conformidade com o artigo 1.° («Definição de [MDE] e obrigação de o executar»):
«1. O [MDE] é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro [de uma] pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
2. Os Estados‑Membros executam todo e qualquer [MDE], com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto da presente decisão‑quadro.
[…]».
4. O artigo 4.° («Motivos de não execução facultativa do [MDE]») dispõe:
«A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um [MDE]:
[…]
7) Sempre que o [MDE] disser respeito a infração que:
a) Segundo o direito do Estado‑Membro de execução, tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território ou em local considerado como tal;
[…]».
B. Direito búlgaro. Lei relativa à Extradição e ao Mandado de Detenção Europeu (3)
5. Nos termos do artigo 40.°, n.° 1:
«O Okrazhen sad (Tribunal Regional, Bulgária) pode recusar a execução de um [MDE] quando:
[…]
5) a infração tenha sido cometida, no todo ou em parte, no território da República da Bulgária, ou tenha sido cometida fora do território do Estado‑Membro de emissão e a legislação búlgara não autorize que seja instaurado um procedimento criminal por essa infração cometida fora do território da República da Bulgária».
II. Matéria de facto, litígio e questão prejudicial
6. A sequência de factos constante do despacho de reenvio é muito breve e compreende os seguintes:
– As autoridades francesas pedem a entrega, para efeitos de procedimento penal, de XM, nacional búlgaro residente na Bulgária, enquanto presumível autor de seis infrações penais (4) relacionadas com a manipulação de competições desportivas, no âmbito de uma organização criminosa.
– O mandado de detenção foi emitido em 18 de setembro de 2025 pelo Tribunal judiciaire de Marseille (Tribunal Judicial de Marselha, França). Nesse mesmo dia, um magistrado do Ministério Público junto do referido tribunal emitiu o MDE para efeitos de procedimento penal.
7. Além disso, da leitura do MDE e, designadamente, das informações prestadas pelo Governo Francês (5) inferem‑se os seguintes factos:
– As infrações penais que são objeto de investigação foram cometidas no território da República Francesa, bem como noutros países, nomeadamente na Bulgária (6).
– O inquérito penal foi instaurado no Tribunal judiciaire de Marseille (Tribunal Judicial de Marselha, França) e, dado o caráter transfronteiriço das infrações, nele participaram diversas autoridades nacionais.
– O processo pendente em França, no qual foi emitido o MDE, deu origem, em razão da natureza dos factos investigados, «a uma intensa cooperação judiciária internacional», que levou à emissão, em março de 2025, de várias decisões europeias de investigação dirigidas à Bélgica, a Espanha, à Ucrânia, à Roménia e à Bulgária.
– Simultaneamente, por iniciativa das autoridades francesas, foi aberto um processo na Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (a seguir «Eurojust»).
– Sob os auspícios da Eurojust, foram realizadas duas reuniões a que assistiram as autoridades francesas e as dos restantes países aos quais tinham sido dirigidas as decisões europeias de investigação, nomeadamente a Bulgária.
– Em 14 de outubro de 2025, teve lugar uma operação coordenada que conduziu à identificação e detenção de várias pessoas em França, na Roménia, em Espanha e na Bulgária. Na sequência dessa operação coordenada, foram emitidos vários MDE dirigidos a estes três últimos países.
– Durante o período de coordenação, as autoridades francesas entraram em contacto com as suas homólogas búlgaras, a fim de facilitar a execução das decisões europeias de investigação e dos MDE.
– As autoridades judiciárias búlgaras já executaram um dos MDE emitidos pelos mesmos factos contra outra pessoa, cidadão de nacionalidade búlgara, que foi entregue às autoridades francesas.
8. Em 15 de outubro de 2025, a Sofiyska gradska prokuratura (Ministério Público da cidade de Sófia, Bulgária) apresentou um pedido de execução do MDE contra XM no Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária).
9. Em 20 de outubro de 2025, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia), na qualidade de «autoridade judiciária de execução», constatou que não existiam motivos para recusar a entrega (7) e ordenou a execução do MDE. Simultaneamente, decretou a prisão preventiva da pessoa procurada, como medida de segurança.
10. XM recorreu dessa decisão para o Apelativen sad — Sofia (Tribunal de Recurso de Sófia, Bulgária) (8), alegando que existiam motivos para recusar a entrega. Em particular, alega que os factos foram praticados no território da República da Bulgária e que, nos termos dos artigos 3.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, do Código Penal búlgaro, este é aplicável a todos os crimes cometidos no seu território nacional, bem como aos atos praticados no estrangeiro por cidadãos búlgaros.
11. Segundo o Apelativen sad — Sofia (Tribunal de Recurso de Sófia), na Bulgária existe jurisprudência contraditória relativa à norma que transpõe para o direito nacional o artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584. Para esclarecer as suas dúvidas quanto à interpretação desta disposição, submete ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«É compatível com o disposto no artigo 4.°, [ponto] 7, alínea a), da Decisão‑Quadro [2002/584] a jurisprudência de um Estado de execução segundo a qual o facto de a infração na origem do [MDE] ter sido cometida, no todo ou em parte, no território da República da Bulgária, enquanto Estado‑Membro de execução, constitui motivo suficiente e autónomo para proferir uma decisão de recusa da execução do [MDE] emitido, tendo em conta a competência territorial da República da Bulgária para instaurar um procedimento criminal pela mesma infração?»
III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
12. O pedido de decisão prejudicial deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de novembro de 2025, acompanhado do pedido de tramitação urgente, deferido pelo Tribunal de Justiça.
13. XM e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. O Tribunal de Justiça convidou o Governo Francês a apresentar por escrito as precisões úteis, que este Governo apresentou em 11 de dezembro de 2025.
14. Na audiência, realizada em 13 de janeiro de 2026, intervieram XM, o Governo Francês e a Comissão.
IV. Análise
A. Observações preliminares
15. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se é compatível com o artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584 a jurisprudência nacional segundo a qual o facto de a infração ter sido cometida, no todo ou em parte, no território do Estado de execução (no presente caso, a Bulgária) constitui «motivo suficiente e autónomo» para proferir uma decisão de recusa da execução de um MDE, quando esse Estado tem «competência territorial» (9) para instaurar um procedimento criminal pela mesmo infração.
16. Antes de mais, importa esclarecer o que deve ser entendido, neste contexto, por «motivo suficiente e autónomo» para proferir uma decisão de recusa da execução do MDE. O despacho de reenvio limita‑se a indicar que a aplicação do artigo 40.°, n.° 1, ponto 5, da Lei relativa à Extradição e ao Mandado de Detenção Europeu deu origem a uma «jurisprudência contraditória» na Bulgária. Refere, designadamente (10), que existem duas linhas jurisprudenciais a este respeito:
– «Segundo alguns acórdãos proferidos por órgãos jurisdicionais de recurso, alguns dos quais mencionados no ponto 14.1 (11), o facto de a atividade ilícita ter sido exercida, no todo ou em parte, no território da Bulgária não constitui, em si, um motivo de recusa da execução do [MDE], devendo prevalecer a necessidade de conduzir o procedimento penal no Estado de emissão».
– «Segundo outras decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais de recurso, algumas das quais são mencionadas no ponto 14.2 [ (12)], o facto de a atividade ilícita ter sido consumada no território da República da Bulgária constitui um motivo suficiente para recusar a execução de um [MDE], uma vez que a atividade ilícita em causa é da competência das autoridades penais búlgaras».
17. Considero, assim, que o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se constitui um motivo «suficiente e autónomo» para proferir uma decisão de recusa da execução de um MDE a constatação, pura e simples, de que se encontram preenchidas as duas condições cumulativas mencionadas na sua questão, ou seja: a) que a infração tenha sido cometida, no todo ou em parte, no território búlgaro; e b) que os órgãos jurisdicionais búlgaros sejam competentes para instaurar um procedimento penal por essa infração.
18. O teor da questão prejudicial parece deixar de lado, para efeitos do artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584, outras considerações relativas à eficácia da investigação penal no caso concreto (13).
19. É questionável que as decisões dos órgãos jurisdicionais búlgaros referidas no despacho de reenvio incorram numa efetiva «contradição» entre duas linhas jurisprudenciais nítidas e incompatíveis. A leitura das decisões transcritas revela, antes, um leque de posições situadas entre dois extremos (14).
20. O Tribunal de Justiça não deve tomar partido numa (alegada ou efetiva) polémica entre órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, mas apenas fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio a interpretação do artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584 que lhe seja útil.
21. Para este efeito, a minha análise irá articular‑se do seguinte modo:
– Em primeiro lugar, recordarei a jurisprudência do Tribunal de Justiça que interpreta o artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584. Embora proferida em relação a motivos de não execução facultativa diferentes do constante no seu ponto 7, alínea a), essa jurisprudência contém orientações adequadas para a exegese desta última disposição.
– Em segundo lugar, explicarei por que motivo a lógica subjacente ao artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584 se opõe a uma interpretação do seu ponto 7, alínea a), no sentido de deduzir que a prática da infração no território do Estado de execução do MDE constitui «motivo suficiente e autónomo» para recusar a entrega da pessoa procurada.
– Por último, e sem prejuízo das diligências de prova a que o órgão jurisdicional de reenvio deve proceder, sugerirei alguns critérios que poderiam orientar a autoridade judiciária de execução e excluirei outros que, do meu ponto de vista, não deveriam figurar na sua avaliação.
B. Jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584
22. Salvo erro da minha parte, o Tribunal de Justiça ainda não teve oportunidade de interpretar o artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584. No entanto, já o fez em relação a outros motivos de não execução facultativa de um MDE.
23. O artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584 estabelece uma lista exaustiva de motivos que, depois de transpostos para o direito nacional, permitem (à autoridade judiciária do Estado de execução) recusar a execução de um MDE emitido por outro Estado‑Membro.
24. Em termos gerais, a Decisão‑Quadro 2002/584, «ao instituir um sistema simplificado e eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de terem infringido a lei penal, [...] pretende facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para a realização do objetivo, fixado à União, de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça, baseando‑se no grau de confiança elevado que deve existir entre os Estados‑Membros» (15).
25. Em sintonia com esse objetivo prioritário, o Tribunal de Justiça afirmou que os motivos de não execução de um MDE devem ser interpretados sob a perspetiva do favor executionis. Em conformidade com a mesma, «enquanto a execução do [MDE] constitui o princípio, a recusa de execução é concebida como uma exceção que deve ser objeto de interpretação estrita […]» (16).
26. Quando uma autoridade judiciária de execução preveja invocar um dos motivos estabelecidos pelo artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584, essa autoridade deve «dispor de uma margem de apreciação quanto à questão de saber se deve ou não ser recusada a execução do [MDE]» (17), com base num exame individualizado do pedido de execução à luz das «circunstâncias próprias de cada caso concreto» (18).
27. Quanto à abordagem concreta a adotar pela autoridade judiciária de execução, a jurisprudência proferida relativamente ao ponto 6 do artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584 ilustra um raciocínio que inclui duas etapas:
– Na primeira, a autoridade judiciária de execução terá, antes de mais, de constatar se se verificam os requisitos de aplicabilidade específicos do motivo de não execução que pretende invocar (19).
– Na segunda etapa, no caso de resultado positivo da primeira comprovação, a autoridade judiciária de execução «deve ainda apreciar» se existe um interesse legítimo que justifique recusar a entrega invocando o motivo de não execução facultativa em causa (20).
28. Para constatar um «interesse legítimo» na recusa da entrega, a autoridade judiciária de execução deve ter em conta:
– por um lado, «o objetivo prosseguido pelo motivo de não execução facultativa [em causa]» (21); e
– por outro lado, os objetivos específicos da Decisão‑Quadro 2002/584 que, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, tendem a «permitir a detenção e a entrega de uma pessoa procurada, para que […] a infração cometida não fique impune e essa pessoa seja julgada […]» (22).
C. A prática da infração no território do Estado de execução é um «motivo suficiente e autónomo» para recusar a entrega?
29. O raciocínio em duas etapas a que acabo de me referir, aplicável aos motivos de não execução facultativa constantes do artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584, deve ser igualmente adotado para interpretar corretamente o seu ponto 7, alínea a).
30. A apreciação da prática (no todo ou em parte) da infração no território do Estado de execução (neste caso, a Bulgária) corresponde à primeira dessas duas etapas. O motivo de não execução previsto no artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584 implica que o MDE «[…] di[ga] respeito a infração que […] segundo o direito do Estado‑Membro de execução, tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território ou em local considerado como tal».
31. Assim, o preenchimento deste primeiro requisito é necessário para invocar o motivo de não execução previsto no ponto 7, alínea a), do artigo 4.°
32. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se esse requisito é suficiente. Se assim fosse, e como não está em causa que os órgãos jurisdicionais búlgaros possam instaurar um procedimento penal (segundo as regras do Código Penal que definem o seu âmbito de aplicação no espaço) por factos ocorridos no seu território, bastaria que a infração tivesse sido cometida, no todo ou em parte, na Bulgária para recusar a entrega.
33. Pelas razões que exporei adiante, considero que, tal como foi formulada, esta tese não é correta e que, portanto, a resposta à questão prejudicial deve ser negativa.
34. Antes de abordar essa análise, é oportuno esclarecer algumas dúvidas relativas à remissão para o direito nacional constante do ponto 7, alínea a), do artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584 e à incidência a reconhecer à soberania do Estado de execução.
1. Alcance da remissão para o direito nacional
35. Do artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑quadro 2002/584 consta uma remissão expressa para o direito nacional do Estado‑Membro de execução. A autoridade judiciária desse Estado pode recusar a execução do MDE sempre que este «[…] disser respeito a infração que […] segundo o direito do Estado‑Membro de execução, tenha sido cometida [...] no seu território ou em local considerado como tal».
36. Considero que esta remissão não apoia uma interpretação que permita à autoridade judiciária búlgara recusar a entrega da pessoa procurada com base apenas no facto de a infração (cometida no seu território) se enquadrar, segundo o direito nacional, na jurisdição da Bulgária. No que interessa para o presente caso, é irrelevante que essa regra seja, em conformidade com o referido direito nacional, de natureza imperativa.
37. O artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584, ao definir as condições de aplicabilidade dos motivos de não execução do MDE, remete inequivocamente para as regras de competência de um Estado‑Membro. É o que acontece, por exemplo, no seu ponto 4 (23).
38. Pelo contrário, o ponto 7, alínea a), do artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584 atribui um alcance mais limitado à remissão para o direito nacional. Concretamente, ao direito nacional é confiada apenas a regulação de duas questões específicas:
– por um lado, a determinação do local em a infração foi cometida, para apreciar se esta pode ser entendida como realizada, no todo ou em parte, no território do Estado de execução (24);
– por outro lado, a identificação dos locais considerados território nacional.
39. Tal é confirmado pelos trabalhos preparatórios da Decisão‑Quadro 2002/584 (25), que identificam, como fonte de inspiração do legislador europeu nesta matéria, o artigo 7.°, n.° 1, da Convenção Europeia de Extradição de 1957 (26).
40. Do Relatório Explicativo desta Convenção (27) infere‑se que a remissão do seu artigo 7.°, n.° 1, para o direito nacional é limitada à identificação do locus commissi delicti (28). Essa remissão não pretende abranger outro tipo de regras internas nem excluir circunstâncias de natureza diversa a ponderar pela autoridade do Estado de execução (29).
41. Em especial, ficam excluídas da remissão para o direito nacional as regras internas por força das quais, uma vez constatado que a infração foi cometida no território nacional, seria automaticamente aplicável o Código Penal do Estado correspondente e a suas autoridades judiciárias seriam obrigadas a recusar a execução de um MDE como corolário da natureza de ordem pública das regras nacionais, que não podem ser objeto de derrogação, sobre a competência dos tribunais penais (30).
42. Nem o artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584 nem a remissão para o direito nacional nele prevista justificam, na minha opinião, essa tese, a qual também não pode ser apoiada por argumentos baseados na soberania do Estado em matéria penal, aos quais me referirei de imediato.
2. Soberania do Estado e jurisdição em matéria penal
43. A jurisdição do Estado em matéria penal e o seu ius puniendi têm, por definição, uma dimensão territorial. Embora historicamente tenha sido posta em causa a possibilidade de um Estado estender a aplicação das suas leis e a jurisdição dos seus tribunais a pessoas, bens e atos fora do seu território, é indubitável a sua prerrogativa soberana de prevenir, investigar e julgar todas as infrações cometidas no seu território.
44. Este postulado converte o locus commissi delicti em critério básico de repartição da competência jurisdicional em matéria penal, presente em todas as ordens jurídicas contemporâneas.
45. Tanto a jurisprudência búlgara a que se refere a questão prejudicial como a Comissão, nas suas observações escritas, aludem à soberania do Estado em matéria penal. Ambas concordam com o facto de a soberania do Estado de execução do MDE estar na base do motivo previsto no artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584. No entanto, discordam quanto ao caráter «suficiente e autónomo» dessa fundamentação.
46. Quanto à jurisprudência búlgara, como já expus, algumas decisões dos tribunais nacionais concluem, com base na soberania da República da Bulgária, que a sua competência para julgar as infrações cometidas no seu território «não pode ser objeto de derrogação». Essa «competência territorial» seria, assim, um motivo «suficiente e autónomo» de não execução do MDE (31).
47. Pelo contrário, a Comissão parte da premissa de que «o artigo 4.°, ponto 7, alínea a), reflete o direito soberano dos Estados‑Membros a julgar as consequências penais dos atos cometidos no seu território» e dela deduz uma exceção muito ampla ao princípio geral do favor executionis.
48. Segundo a Comissão, nesta linha de raciocínio, «o Estado‑Membro de execução pode decidir recusar a execução do [MDE] e assumir ele próprio a instauração do procedimento penal, mesmo que objetivamente não se encontre nas melhores condições para o fazer», desde que se adotem as medidas necessárias para excluir o risco de impunidade (32).
49. Este argumento, que não é compatível com outros apresentados pela própria Comissão (33), parece dar prioridade a considerações abstratas (baseadas na ideia de soberania) em relação a outras que tenham em conta a cooperação entre Estados‑Membros, inspirada na confiança recíproca em que assenta o espaço de liberdade, segurança e justiça.
50. Para a criação do espaço de liberdade, segurança e justiça contribuem não só a Decisão‑Quadro 2002/584 mas também outros instrumentos normativos, como a Decisão‑Quadro 2009/948/JAI (34). Esta última afigura‑se‑me especialmente relevante no contexto do processo de reenvio prejudicial, dado que, conforme explicarei em seguida, o problema jurídico subjacente à aplicação do motivo de não execução do artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584 poderia ser concebido como um conflito «abstrato» de jurisdição entre o Estado de execução e o Estado de emissão do MDE.
51. É certo que, perante a falta de harmonização horizontal, à escala da União, dos critérios que regulam o exercício (eventualmente concorrente) da jurisdição penal pelos Estados‑Membros, a cooperação judiciária em matéria penal não pode ignorar o princípio geral do respeito pela soberania estatal (35).
52. No entanto, a atitude de deferência para com a soberania estatal deve ser ponderada com a necessidade de coordenar a atuação dos diferentes Estados‑Membros, caso se pretenda manter uma certa coerência na administração da justiça penal na União (36).
53. Um órgão jurisdicional nacional que alegue as prerrogativas soberanas do Estado nesta matéria não se pode limitar, assim, a invocar uma «reserva absoluta de soberania» quando se confronta com pretensões concorrentes e igualmente legítimas de outros Estados‑Membros, veiculadas por intermédio dos MDE.
54. Relativamente à Decisão‑Quadro 2002/584, o Tribunal de Justiça recordou que «[…] o dever de cooperação leal, consagrado no artigo 4.° TUE, n.° 3, primeiro parágrafo, implica um diálogo entre as autoridades judiciárias de execução e as autoridades judiciárias de emissão. Decorre, nomeadamente, deste princípio que os Estados‑Membros se respeitam e se assistem mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados […]» (37).
55. Por conseguinte, o diálogo e a cooperação leal (38) devem presidir à aplicação do artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑quadro 2002/584. A soberania do Estado em matéria penal é a premissa normativa em que se baseia o legislador da União ao prever o motivo, em causa no presente processo, de não execução facultativa de um MDE, mas não a justificação última nem única da sua aplicação ao caso concreto.
56. Por outras palavras, e para utilizar os termos da decisão de reenvio, o apelo à soberania nacional não pode ser qualificado de «motivo suficiente e autónomo para [recusar a] execução do [MDE]».
57. A compreensão do artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584 nesta vertente abstrata não se enquadraria, repito, na abordagem adotada pelo Tribunal de Justiça quanto aos motivos de não execução facultativa do MDE. Pelo contrário, impõe‑se uma análise pormenorizada e individualizada das circunstâncias próprias do caso.
58. As reflexões expostas até este momento bastariam para dar uma resposta negativa à questão do órgão jurisdicional de reenvio, tal como foi formulada: a prática (no todo ou em parte) da infração no território do Estado de execução, aliada à mera existência, em abstrato, de competência territorial daquele Estado para instaurar um procedimento criminal, não é, insisto, razão suficiente para recusar a execução do MDE.
59. Uma interpretação contrária transformaria o motivo do ponto 7, alínea a), do artigo 4.° da Decisão‑quadro 2002/584 numa exceção sistemática e automática em relação ao favor executionis consagrado no artigo 1.°, n.° 2, do mesmo instrumento.
60. Quanto ao caráter sistemático dessa exceção, o direito penal nacional reserva a cada Estado, como reflexo da sua soberania, a faculdade de prevenir, investigar e julgar, nos seus próprios órgãos jurisdicionais e aplicando a sua própria lei, as infrações cometidas no âmbito do seu território. Deduzir desta premissa que, em qualquer caso, prevalece obrigatoriamente a competência territorial (jurisdição) do Estado de execução seria equivalente à previsão de uma exceção muito ampla a seu favor, cujo único objetivo seria manter o seu monopólio territorial do ius puniendi.
61. Quanto ao caráter automático daquela exceção, se a autoridade judiciária de execução fosse obrigada a limitar a sua análise à constatação de que a infração foi cometida no território do Estado de execução e de que este reconhece a competência territorial dos seus tribunais para a julgarem, não disporia, efetivamente, de nenhuma margem de apreciação do caso concreto. O motivo facultativo de não execução do MDE passaria a ser, assim, um motivo obrigatório.
62. Além disso, uma interpretação do artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584 que conduzisse «[…] à impunidade da pessoa procurada seria incompatível com o objetivo prosseguido tanto pela Decisão‑Quadro 2002/584 […] como pelo artigo 3.° TUE, n.° 2 […]» (39).
63. A mera existência, em abstrato, da competência territorial (jurisdição) do Estado de execução para instaurar um procedimento criminal não basta, por si só, para excluir o risco de a infração cometida no seu território ficar impune, se essa competência não for exercida em concreto.
64. O órgão jurisdicional de reenvio afirma que uma das linhas jurisprudenciais que refere poderia levar a este resultado, pois não há conhecimento de «procedimentos criminais instaurados na República da Bulgária, após as recusas proferidas [com base nesse motivo], que tenham conduzido à formulação de acusações em tribunal contra as pessoas objeto de um [MDE]» (40). Nestas circunstâncias, a resposta à questão prejudicial deveria ser negativa, caso a não execução do MDE levasse à impunidade dos factos pelos quais é solicitada a entrega.
65. No entanto, já referi que a jurisprudência dos tribunais búlgaros apresenta variações significativas. O problema parece consistir antes no grau de pormenor da análise do caso concreto ou da apreciação do risco de impunidade.
66. A leitura do despacho de reenvio revela que não há uniformidade sobre a seleção dos critérios que a autoridade judiciária de execução deveria utilizar para invocar, ou não, esse motivo de recusa facultativa do MDE. A isso me referirei em seguida.
D. Critérios para a aplicação do artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584
67. Todas as partes que intervieram no processo de reenvio prejudicial, incluindo a pessoa procurada, reconhecem que a aplicação do artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584 exige uma análise individualizada do pedido de execução do MDE, à luz das circunstâncias próprias de cada caso. No entanto, não estão de acordo quanto à identificação dos critérios preponderantes para essa análise.
68. Algumas decisões dos órgãos jurisdicionais búlgaros referidas no despacho de reenvio (41) relacionam o motivo de não execução previsto no artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584 com os problemas decorrentes da coexistência de competências jurisdicionais concorrentes.
69. Considero correta esta abordagem. Com efeito, é possível que a autoridade judiciária de execução tenha de prever a aplicação daquele preceito em situações em que:
– ainda não tenha sido instaurado um processo penal no Estado‑Membro de execução relativo à infração objeto do MDE (42); e
– a autoridade judiciária do Estado de execução considere recusar a entrega, para que ela própria ou outro órgão jurisdicional desse Estado‑Membro, possa exercer a sua jurisdição penal relativamente à infração cometida no seu território.
70. Esta situação assemelha‑se, efetivamente, à que seria determinante de um conflito (abstrato) de jurisdição em matéria penal entre, por um lado, o Estado de execução, competente por força do locus commissi delicti, e, por outro lado, o Estado de emissão, onde se encontra pendente um procedimento no âmbito do qual foi emitido um MDE para efeitos de procedimento penal.
71. Estou de acordo com a Comissão (43) quanto ao facto de esse conflito dever ser decidido atendendo a critérios análogos aos utilizados noutros instrumentos do direito derivado da União. Para este efeito, a Comissão menciona tanto as diretrizes elaboradas pela Eurojust (44), para as quais remete a Decisão‑Quadro 2009/948 (45), como o Regulamento (UE) 2024/3011, relativo à transmissão de processos penais (46).
72. Embora inaplicável ratione temporis ao caso dos autos, o Regulamento 2024/3011 intervirá, regra geral, numa fase posterior à prevista na Decisão‑Quadro 2009/948 (47), pressupondo, nomeadamente, que já tenha sido alcançado, após consultas nos termos desta decisão‑quadro ou «de outro modo» (48), um consenso quanto à concentração de processos na «jurisdição mais indicada».
73. Relativamente a esses «outro[s] modo[s]» de obter um consenso quanto à concentração de processos penais, o considerando 28 do Regulamento 2024/3011 dispõe que «[t]ais acordos poderão ser alcançados em reuniões de coordenação da [Eurojust]» (49).
74. Como é revelado pelo desenrolar do procedimento a quo, nada impede que as reuniões de coordenação da Eurojust sejam realizadas numa fase muito precoce da investigação, quando ainda não existam processos paralelos em Estados‑Membros diferentes. Essas reuniões podem conduzir a um consenso informal (implícito) quanto à concentração de processos penais, evitando ab origine uma situação de litispendência e mantendo assim o conflito a um nível puramente «abstrato».
75. Neste sentido, a aplicação antecipada ao motivo de não execução facultativa de um MDE dos critérios utilizados pela Decisão‑Quadro 2009/948 ou pelo Regulamento 2024/3011:
– evitaria que o Estado de execução que pretendesse julgar a infração cometida no seu território tivesse que proceder às consultas diretas previstas na Decisão‑Quadro 2009/948, com o único objetivo de chegar a um consenso formal, quando já se tinha manifestado um consenso implícito numa fase anterior (50);
– evitaria, igualmente, que o Estado de emissão do MDE tivesse de reagir contra a recusa da entrega requerendo a transmissão do processo penal na íntegra (51).
76. As Diretrizes Eurojust podem ser tidas em conta, na medida em que «[…] devem ser uma ferramenta flexível destinada a orientar as autoridades competentes e a relembrá‑las dos fatores a considerar […]», dando a cada fator uma prioridade e uma ponderação diferentes em cada caso, «[…] para decidir que país se encontra melhor colocado para o exercício da ação penal […]». Respondem, assim, à exigência de uma correta administração da justiça em matéria penal.
77. Ao enunciar os «fatores principais» aplicáveis nestes casos, as Diretrizes Eurojust salientam que «[d]eve ser efetuada uma avaliação preliminar assente na presunção de que, se possível, um processo deve correr na jurisdição em que teve lugar a maior parte — ou a parte mais relevante — da atividade criminosa ou em que se verificou o prejuízo mais importante […]».
78. Ora, o fundamento desta «avaliação preliminar assente na presunção» não é tanto (ou não é apenas) «o direito soberano dos Estados‑Membros a decidir as consequências penais dos atos praticados nos seus territórios», mas sobretudo a vontade de promover uma boa administração da justiça.
79. O locus commissi delicti, quando utilizado como critério de atribuição jurisdicional, é idóneo para alcançar, tanto em matéria civil e comercial (52) como em matéria penal, objetivos de proximidade e de disponibilidade da prova.
80. A Decisão‑Quadro 2002/584 partilha desta mesma «avaliação preliminar assente na presunção», ao permitir, no ponto 7, alínea a), do seu artigo 4.°, que a autoridade judiciária de execução avalie se deve ou não ser aplicada uma exceção ao princípio geral de execução de um MDE. Essa autoridade poderá optar pelo exercício in situ da ação penal, atendendo aos objetivos anteriormente mencionados, se a pessoa procurada se encontrar no seu território e neste tenha tido lugar (no todo ou em parte) a atividade criminosa que lhe é imputada.
81. Nestes casos, o ponto 7, alínea a), do artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584 parte da premissa de que o Estado de execução: a) regra geral, tem competência para julgar os factos praticados no seu território; e b) do ponto de vista da correta administração da justiça penal, é normalmente o mais apto para exercer essa competência, por razões de proximidade do litígio e de facilidade na produção de prova.
82. No entanto, pode acontecer (o que é revelado pelo presente processo), que um procedimento penal tenha por objeto infrações de vincada dimensão transnacional, cometidas por via telemática e/ou no âmbito de uma rede ou organização criminosa internacional complexa.
83. Perante infrações penais com uma dimensão transnacional complexa:
– O critério do locus commissi delicti apresenta limites intrínsecos. Para evitar a proliferação descoordenada de procedimentos paralelos, a resolução do «conflito de jurisdição» não poderá prescindir da cooperação leal entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros envolvidos, nem poderá basear‑se exclusivamente naquele critério, comum a vários Estados.
– A autoridade judiciária que preveja invocar o artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584 poderá avaliar se o Estado de execução se encontra numa posição que, embora não sendo necessariamente a melhor, resulte pelo menos suficientemente adequada para perseguir penalmente a infração objeto do MDE (53).
84. As informações relativas à situação da pessoa procurada e às diligências penais já efetuadas (no Estado‑Membro de emissão e no de execução) permitirão apreciar tanto a ocorrência dos fatores mencionados nas Diretrizes Eurojust como a prioridade e a preponderância a atribuir a cada um deles.
85. Para este efeito, o órgão jurisdicional de execução pode ter em conta:
– As dimensões quantitativas («a maior parte») e qualitativas («a parte mais relevante») da atividade constitutiva das infrações previstas no MDE. Na audiência, a Comissão e o Governo Francês reconheceram que, quando seja imputada à pessoa procurada uma infração cometida no âmbito de uma organização criminosa, a valoração deve ser efetuada relativamente à infração globalmente apreciada, e não à participação individual da pessoa procurada (54).
– A nacionalidade ou o lugar de residência da pessoa procurada, bem como as suas ligações pessoais com outros Estados‑Membros, designadamente o Estado de emissão (55).
– A disponibilidade e a admissibilidade de provas, incluindo a obtenção de declarações de testemunhas, de peritos e das vítimas.
– Os interesses e a localização das vítimas.
– A fase em que se encontra o procedimento penal no Estado de emissão, bem como as diligências já realizadas, eventualmente através da intervenção da Eurojust, com vista a coordenar a investigação, que podem ter determinado um consenso (mesmo que implícito) quanto à concentração de processos penais (56).
86. Pelo contrário, creio que não são relevantes outros fatores mencionados no despacho de reenvio ou nas observações das partes:
– Ao apreciar a procedência da entrega, não compete ao órgão jurisdicional de execução verificar o nível de envolvimento da pessoa na atividade criminosa que lhe é imputada nem a existência de provas ou indícios suficientes de culpa (57). Essa apreciação apenas diz respeito à autoridade de emissão do MDE.
– Não têm preponderância, para efeitos da decisão sobre a entrega, as dificuldades linguísticas que a pessoa procurada pudesse ter no exercício do seu direito de defesa (58), direito que, de qualquer modo, é assegurado pelas normas da União (59).
– A não ser que haja falhas sistémicas ou generalizadas nas proteções do Estado‑Membro de emissão, cabe a este a proteção do direito dos suspeitos ou acusados a uma participação efetiva no procedimento penal (60).
E. Impunidade
87. A decisão a tomar pela autoridade de execução nos termos do artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584 não deve implicar um risco de impunidade da infração penal (61).
88. Na audiência, foi discutida a questão de saber se a Decisão‑Quadro 2002/584 exige que à recusa da execução do MDE com base no seu artigo 4.°, ponto 7, alínea a), se siga imperativamente o exercício da ação penal por parte da autoridade competente do Estado de execução, segundo a regra aut dedere, aut iudicare.
89. O Governo Francês alegou que essa exigência é contrária ao princípio da oportunidade do exercício da ação penal, princípio reconhecido pelo direito de vários Estados‑Membros. Sob esta perspetiva, o Estado que decida recusar a execução do MDE nos termos do artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584 tem apenas a obrigação de «apresentar o processo às suas autoridades judiciárias»: estas conservariam o poder de apreciar, casuisticamente, a oportunidade da instauração de um procedimento penal (62).
90. Esta interpretação, que gera alguma tensão com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (63), parece, todavia, ser apoiada pelos trabalhos preparatórios da Decisão‑Quadro 2002/584. Na fase prévia à sua adoção, foi prevista uma fórmula em que a aplicação deste motivo de não execução facultativa exigia a assunção, por parte da autoridade competente do Estado de execução, de um compromisso formal de exercer a ação penal em relação aos factos. No entanto, este requisito não foi incluído na versão final da disposição (64).
91. Admitindo‑se que o legislador da União aprovou, por este meio, a subsistência do princípio da oportunidade da ação penal (nos Estados em que é reconhecido), há que convir que tolerou um certo risco de impunidade na prática. Este risco podia verificar‑se se o Ministério Público do Estado de execução, que detém o monopólio da ação penal, invocar o princípio da oportunidade para não proferir acusação contra a pessoa cuja entrega ao Estado de emissão é recusada.
92. Para minimizar esse risco, a Decisão‑Quadro 2002/584 põe à disposição da autoridade judiciária de execução do MDE mecanismos que lhe permitem dialogar com as autoridades competentes do seu próprio Estado e do Estado de emissão.
93. No que respeita às autoridades do seu próprio Estado (incluindo o Ministério Público), o órgão jurisdicional competente para executar o MDE pode solicitar‑lhes as informações necessárias para adotar uma decisão que avalie o risco de impunidade, o que implica:
– Saber se existe uma probabilidade razoavelmente fundada de instaurar um inquérito penal.
– Assegurar‑se quanto à eventual existência de contactos prévios com as autoridades de outros Estados, destinados a alcançar uma posição comum relativa à concentração das diligências penais quer no Estado de execução quer no Estado de emissão.
94. Quanto às autoridades do Estado de emissão do MDE, a autoridade de execução pode solicitar‑lhes a informação complementar de que precise, antes de adotar a sua decisão relativa à entrega da pessoa procurada (artigo 15.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584).
95. O órgão jurisdicional competente para decidir da entrega da pessoa procurada, dispondo das informações a que me referi, deve ponderar se:
– Em abstrato, não é imprescindível que, perante a inexistência de um processo penal pendente no Estado de execução, «dev[a] prevalecer a necessidade de conduzir o procedimento penal no Estado de emissão» (65).
– No entanto, se as autoridades do Estado de execução renunciarem a instaurar um processo penal contra a pessoa procurada, a incidência deste fator na resposta ao MDE pode chegar a ser determinante, pois a Decisão‑Quadro 2002/584 pretende acabar com os espaços de impunidade na cooperação judiciária penal.
96. As informações facultadas ao Tribunal de Justiça neste processo revelam que, no âmbito da cooperação judiciária em curso, as autoridades judiciárias francesas se mantiveram em contacto com as suas homólogas búlgaras para facilitar a execução das decisões europeias de investigação e dos MDE.
97. Dessas mesmas informações (designadamente das apresentadas pelo Governo Francês), infere‑se que as autoridades judiciárias búlgaras não manifestaram a sua intenção de exercer a ação penal pelos factos praticados no seu território. Também não há conhecimento de que, à presente data, tenha sido aberto um inquérito penal na Bulgária, apesar de as infrações previstas no MDE terem sido oportunamente comunicadas às autoridades búlgaras (66).
98. Sem prejuízo das verificações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio, estas circunstâncias poderiam ter relevância para conseguir a entrega da pessoa procurada, evitando assim a impunidade e facilitando o seu julgamento no Estado‑Membro que já instaurou um procedimento penal contra ela.
V. Conclusão
99. Tendo em consideração o anteriormente exposto, sugiro que se responda ao Apelativen sad — Sofia (Tribunal de Recurso de Sófia, Bulgária) nos seguintes termos:
«O artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009,
deve ser interpretado no sentido de que
o facto de uma infração penal ter sido cometida, no todo ou em parte, no território do Estado ao qual é pedida a execução de um mandado de detenção europeu não constitui um “motivo suficiente e autónomo” para proferir uma decisão de recusa da execução desse mandado, mesmo que os órgãos jurisdicionais do Estado de execução sejam, segundo as suas próprias regras nacionais, competentes para instaurar um procedimento criminal pela mesma infração.
Ao aplicar o motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu previsto no artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584, a autoridade judiciária de execução deve apreciar as circunstâncias próprias do caso, a fim de avaliar se as autoridades judiciárias do Estado de emissão estão na melhor posição para julgar a pessoa procurada, tendo em conta os interesses de uma correta e eficaz administração da justiça e a prevenção da impunidade».
1 Língua original: espanhol.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome de nenhuma das partes no processo.
2 Decisão‑Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24).
3 Zakon za ekstraditsiyata i Evropeyskata zapoved za arest, na versão aplicável aos factos.
4 Trata‑se de: 1) burla em associação criminosa; 2) corrupção ativa: oferta de uma vantagem ao promotor de um evento desportivo objeto de apostas, com vista a alterar o normal e equitativo desenvolvimento desse acontecimento; 3) recetação, em associação criminosa, de bens provenientes de infrações; 4) branqueamento qualificado: auxílio, em associação criminosa, à justificação através de documentos falsos da origem dos bens ou rendimentos do autor das infrações; 5) branqueamento qualificado: colaboração, em associação criminosa, numa operação para investir, ocultar ou converter o produto da infração; 6) pertença a uma organização criminosa que se dedica à preparação da prática de infrações. Cada uma dessas infrações é punida com uma pena máxima de dez anos de prisão, com exceção da corrupção ativa, punida com uma pena de prisão até cinco anos.
5 Pontos 16 a 25 das precisões dadas pelo Governo Francês a pedido do Tribunal de Justiça.
6 Além da Bulgária e da França, o MDE menciona a Roménia, Alemanha, Canadá, Egipto, Estados Unidos, Espanha, Itália, México, Portugal, Sérvia e Turquia, como locais de prática das infrações penais.
7 Este tribunal afirmou: «não existem motivos para recusar a execução do [MDE], dado que, como decorre da informação prestada pelo sistema de informação unificado do Ministério Público da República da Bulgária, não há processos penais pendentes contra a pessoa reclamada, pelo que se declara que a [esta] nada foi imputado nem contra ela formulada qualquer acusação na República da Bulgária […]».
8 O recurso produziu efeitos suspensivos em relação à decisão do Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) que deliberou a execução do MDE, mas não quanto à medida de prisão preventiva.
9 Utilizarei os termos constantes do despacho de reenvio, embora talvez fosse mais preciso afirmar que os órgãos jurisdicionais do Estado têm «jurisdição» para conhecer da infração, independentemente do órgão jurisdicional desse mesmo Estado que seja competente em razão do território.
10 Ponto 17 do despacho de reenvio.
11 A leitura desses acórdãos revela que a autoridade judiciária de execução, ao apreciar se devia ou não ser recusada a execução do MDE nos respetivos casos, não se limitou a verificar se as infrações foram cometidas, no todo ou em parte, no território búlgaro. Ponderou igualmente outros fatores: por um lado, a inexistência de um procedimento penal pelos mesmos factos pendente na Bulgária; por outro lado, as circunstâncias de cada processo, avaliando global e comparativamente a eficácia da investigação, ao verificar se a autoridade de emissão se encontrava numa posição adequada, ou até mais idónea, do que a do Estado de execução, para instaurar o procedimento penal.
12 Essas decisões, juntamente com as mencionadas no ponto 14.3 do despacho de reenvio, que vão «no mesmo sentido», são bastante heterogéneas, embora coincidam a respeito de não realizar uma apreciação tão pormenorizada da eficácia de investigação no caso concreto. Dão prioridade a argumentos gerais e abstratos, centrados na «competência territorial» da Bulgária para instaurar um processo penal por esses factos, frequentemente apresentada como não podendo ser objeto de derrogação e decorrente da soberania do Estado.
13 No entanto, como acima referi, essas considerações fazem parte da abordagem adotada pela primeira das duas linhas jurisprudenciais enunciadas.
14 Não é fácil encontrar decisões que se limitem exclusivamente a constatar se se encontram preenchidas as duas condições mencionadas na questão prejudicial. De um modo geral, apresentam argumentos adicionais, relacionados com a soberania do Estado em matéria penal ou com outras características do caso concreto.
15 Acórdão de 4 de setembro de 2025, C. J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE) (C‑305/22, EU:C:2025:665; a seguir «Acórdão C. J.», n.° 39 e jurisprudência aí referida).
16 Acórdão de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu — Non bis in idem) (C‑665/20 PPU, EU:C:2021:339; a seguir «Acórdão X», n.° 39). O n.° 38 precisa que: «[…] o princípio do reconhecimento mútuo, que constitui […] a “pedra angular” da cooperação judiciária em matéria penal, encontra a sua expressão no artigo 1.°, n.° 2, da referida Decisão‑Quadro, que consagra a regra por força da qual os Estados‑Membros são obrigados a executar qualquer [MDE] com base no princípio do reconhecimento mútuo […]».
17 «Resulta [...] da redação do artigo 4.° da Decisão‑quadro, em especial da utilização do verbo “poder”, conjugado com o infinitivo do verbo “recusar”, cujo sujeito é a autoridade judiciária de execução, que esta última deve, ela própria, dispor de uma margem de apreciação quanto à questão de saber se deve ou não ser recusada a execução do [MDE] pelos motivos referidos nesse artigo 4.°»: Acórdão X, n.° 43. V., igualmente, quanto à existência de uma «margem de apreciação clara», Acórdão de 6 de outubro de 2009, Wolzenburg (C‑123/08, EU:C:2009:616, n.os 60 e 61).
18 Acórdão X, n.° 59.
19 Acórdãos C. J., n.° 43 e de 17 de julho de 2008, Kozlowski (C‑66/08, EU:C:2008:437, n.° 49). Essa constatação pressupõe uma margem de apreciação mais ou menos ampla, consoante a redação do motivo em causa: quando sejam utilizados conceitos que devem ser objeto de interpretação uniforme em todos os Estados‑Membros, a autoridade judiciária de execução pode ver‑se chamada a efetuar uma apreciação global de um conjunto de circunstâncias fáticas [v., relativamente aos termos «[encontrar‑se]» e «residente» utilizados no ponto 6, Acórdão de 17 de julho de 2008, Kozlowski (C‑66/08, EU:C:2008:437, n.os 43, 46, 48, 49 e 54)].
20 Acórdão C. J., n.° 44.
21 Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski (C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 99).
22 Acórdão de 6 de dezembro de 2018, IK (Execução de uma pena acessória) (C‑551/18 PPU, EU:C:2018:991, n.° 39). V., igualmente, Acórdão X, n.° 57 e jurisprudência aí referida.
23 A autoridade judiciária de execução pode recusar a entrega «quando houver prescrição da ação penal ou da pena nos termos da legislação do Estado‑Membro de execução e os factos forem da competência desse Estado‑Membro nos termos da sua legislação penal» (o sublinhado é meu).
24 Por outras palavras, remete‑se não tanto para as normas de direito penal (substantivo ou processual) que delimitam no espaço a jurisdição penal do Estado recorrendo ao critério do locus commissi delicti, mas sobretudo para as que fixam, por via legislativa ou jurisprudencial, o locus commissi delicti relativamente a diversos tipos de infrações. Essas regras especificam o ponto geográfico no qual se deve considerar que uma determinada infração foi cometida, atendendo, consoante os casos, às teorias da atividade, do resultado ou da ubiquidade.
25 V. documento n.° 2001/0215 (CNS), de 4 de dezembro de 2001, disponível em https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST‑14867‑2001‑INIT/en/pdf, página 13, nota 2.
26 Convenção Europeia de Extradição de 1957, assinada em Paris, em 13 de dezembro de 1957 (STE n.° 24).
27 Disponível em https://www.coe.int/en/web/conventions/full‑list?module=treaty‑detail&treatynum=024.
28 Relativamente ao artigo 7.°, n.° 1, daquela Convenção, o Relatório refere que: «[n]os termos deste número, cabe à Parte requerida determinar, de acordo com a sua legislação, se o ato foi praticado, no todo ou em parte, no seu território ou em local considerado seu território. Assim, por exemplo, os crimes cometidos num navio ou numa aeronave da nacionalidade da Parte requerida podem ser considerados crimes cometidos no território dessa Parte».
29 As Notas Explicativas da Convenção (disponíveis em https://rm.coe.int/168048bd42) precisam que «[o artigo 7.°, n.° 1,] não deve, contudo, ser invocado nos casos em que o processo e o julgamento no território do Estado requerente se justifiquem para apurar a verdade, ou pela possibilidade de aplicar uma sanção adequada ou de efetuar a reabilitação social da pessoa em causa […]».
30 Argumento patente na Decisão n.° 88, de 29 de janeiro de 2025, do Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia), mencionado no ponto 14.3 do despacho de reenvio: «[…] O princípio da territorialidade prevê que o Código Penal da República da Bulgária é aplicável a todas as infrações cometidas no território da República da Bulgária, sem que exista qualquer disposição que permita derrogar esta regra na presença de um ato de direito internacional ou de um tratado ratificado pelo Estado búlgaro. Trata‑se de um princípio fundamental para a aplicação da justiça penal na República da Bulgária, que não pode ser objeto de derrogação e que é fiscalizada sempre oficiosamente pelo órgão jurisdicional em cada processo judicial, uma vez que se trata de uma norma que diz respeito à ordem pública e faz parte integrante da soberania da República da Bulgária. […]» (o sublinhado é meu).
31 V. Decisão n.° 88, de 29 de janeiro de 2025, do Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia), transcrita na nota de rodapé 30.
32 Ponto 8 das observações escritas da Comissão.
33 No mesmo ponto 8 e no ponto 16 das suas observações escritas, a Comissão afirma que o artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584 exige à autoridade de execução que verifique, com base em critérios objetivos e tendo em conta os interesses da eficácia da justiça e a prevenção da impunidade, «qual o Estado que está em melhores condições para julgar a pessoa procurada». Na audiência, a Comissão confirmou esta posição, afirmando que não se pode excluir, sendo mesmo inevitável, que essa apreciação implique algum grau de subjetividade por parte da autoridade judiciária de execução.
34 Decisão‑Quadro do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (JO 2009, L 328, p. 42). A Decisão‑Quadro 2009/948 tem por objeto conflitos concretos de jurisdição que surgem quando «[a] autoridade competente [...] de um Estado‑Membro tenha razões fundadas para crer que, [noutro Estado‑Membro], corre um processo penal paralelo relativo aos mesmos factos respeitantes à mesma pessoa» (considerando 5). Para prevenir ou resolver esses conflitos, a Decisão‑Quadro 2009/948 não estabelece critérios rígidos de atribuição da jurisdição, mas limita‑se a impor uma «obrigação de efetuarem consultas diretas» entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros implicados (considerando 10), para «procurar chegar a um consenso sobre uma solução efetiva destinada a evitar as consequências negativas do decurso de processos paralelos em dois ou mais Estados‑Membros» (considerando 9). Para este efeito, remete expressamente para as «diretrizes publicadas no relatório anual de 2003 da Eurojust», revistas em 2016, às quais se refere a nota de rodapé 44 das presentes conclusões.
35 V., por exemplo, como expressão desse princípio, o considerando 11 da Decisão‑Quadro 2009/948: «[n]enhum Estado‑Membro deverá ser obrigado a renunciar à competência ou a exercê‑la, a menos que deseje fazê‑lo […]».
36 Segundo os seus considerandos 2 e 12, a Decisão‑Quadro 2009/948 «tem especificamente por objetivo prevenir processos penais paralelos e desnecessários, que se poderiam traduzir no incumprimento do princípio ne bis in idem», contribuindo para «aumentar a eficiência da ação penal, garantindo ao mesmo tempo a correta administração da justiça, por forma a completar o programa global de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais».
37 Acórdão C. J., n.° 68 e jurisprudência aí referida.
38 V. relativamente à Decisão‑quadro 2009/948, seus artigos 5.° e 6.°, que impõem às autoridades competentes dos Estados‑Membros envolvidos uma «obrigação de contacto» e uma «obrigação de resposta».
39 Acórdão 24 de junho de 2019, Popławski (C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 82).
40 Despacho de reenvio, ponto 17, último período.
41 O Acórdão n.° 267, de 29 de julho de 2024, do Apelativen sad — Sofia (Tribunal de Recurso de Sófia), adota expressamente essa abordagem.
42 A existência atual de um procedimento penal (contra a pessoa procurada) no Estado‑Membro de execução pelo mesmo facto que fundamenta o MDE, independentemente de ter sido praticado no seu território, também permitiria recusar a execução do MDE ao abrigo do artigo 4.°, ponto 2, da Decisão‑Quadro 2002/584. Na audiência, a Comissão alegou que a diferença entre este motivo de não execução facultativa e o previsto no ponto 7, alínea a), consiste em este último pressupor que ainda não exista um procedimento penal pendente no Estado de execução.
43 Ponto 9 das observações escritas da Comissão.
44 Eurojust, «Diretrizes para decidir: “Que jurisdição deve julgar?”», disponíveis em todas as línguas oficiais da União em https://www.eurojust.europa.eu/publication/guidelines‑deciding‑which‑jurisdiction‑should‑prosecute. A seguir, «Diretrizes Eurojust».
45 V., supra, nota de rodapé 34.
46 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024 (JO L, 2024/3011). Este regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2027. Ao enunciar, no seu artigo 5.°, n.° 2, os «critérios para requerer a transmissão do processo penal», esse regulamento refere‑se a fatores que são, na sua maior parte, substancialmente equivalentes aos constantes das Diretrizes Eurojust.
47 Segundo a proposta da Comissão de 5 de abril de 2023, COM(2023) 185 final, o novo regulamento complementaria a Decisão‑Quadro 2009/948 e outros instrumentos similares que se limitam a facilitar um acordo quanto à concentração dos processos penais num único Estado‑Membro, sem regularem «o procedimento de transmissão de processos penais, que pode ser uma solução necessária nesses casos.». A relação de complementaridade decorre agora do considerando 8 do Regulamento 2024/3011.
48 V. alínea k) do seu artigo 5.°, n.° 2.
49 Esse mesmo considerando precisa que «[…] a transmissão de processos penais também poderá justificar‑se […], por exemplo, em casos de prossecução penal de organizações criminosas transfronteiras, em que diversos coarguidos podem ser acusados em Estados‑Membros diferentes. […]».
50 V., infra, n.os 96 e 97.
51 O considerando 4 do Regulamento 2024/3011 dispõe que, «[a]lém disso, essas regras [relativas à transmissão de processos penais] visam assegurar que possa ocorrer a transmissão de processos penais quando a entrega de uma pessoa para prossecução penal ao abrigo de [MDE], nos termos da Decisão‑Quadro [2002/584,] é adiada ou recusada por razões como o facto de estarem a ser tramitados noutro Estado‑Membro processos penais paralelos relativos à mesma infração penal, a fim de impedir que a pessoa acusada fique impune» (o sublinhado é meu).
52 Tal é confirmado por jurisprudência assente do Tribunal de Justiça relativa à utilização do locus commissi delicti como fator de conexão pelo artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1): v., entre outros, Acórdão de 10 de março de 2022, BMA Nederland (C‑498/20, EU:C:2022:173, n.os 29 e 30 e jurisprudência aí referida).
53 A Comissão (ponto 8 das suas observações escritas) afirmou que, devido à sua soberania em matéria penal, o Estado de execução poderia decidir recusar a execução do MDE e assumir ele próprio a instauração do procedimento penal, «mesmo que objetivamente não se encontre nas melhores condições para o fazer». Não concordo plenamente com esta posição. Considero que a entrega não pode ser recusada quando o vínculo entre o Estado de execução e a infração seja muito ténue. Assim acontece se só uma parte mínima da atividade criminosa for exercida no seu território e os demais fatores deslocarem claramente o centro de gravidade da infração para outro Estado.
54 Segundo XM (ponto 5 das suas observações escritas), a atividade criminosa que lhe é imputada consistiu em cinco transferências monetárias destinadas a diferentes pessoas na República Francesa. No entanto, como o Governo Francês precisou na audiência, a atividade criminosa imputada a XM insere‑se numa rede de criminalidade organizada mais ampla e não se limita às cinco transferências mencionadas pela sua defesa.
55 Segundo XM (ponto 15 das suas observações escritas), «as autoridades judiciárias francesas deram garantias de que, depois de encerrado o processo, XM será repatriado para a República da Bulgária». No entanto, o Governo Francês afirmou na audiência que não tinha conhecimento de que as suas autoridades tivessem concedido a garantia a que se refere o artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584. Caso fosse concedida, essa garantia atenuaria a preponderância a atribuir ao fator «nacionalidade» na apreciação exigida pelo artigo 4.°, ponto 7, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584.
56 Como salientou o Governo Francês (v. ponto 7 das presentes conclusões), o procedimento pendente no seu país, ao qual não são alheias as autoridades búlgaras que participaram nas reuniões de coordenação da Eurojust, encontra‑se num estado avançado. Assim, não surpreende que o Ministério Público búlgaro tenha solicitado a execução do MDE no Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia).
57 Segundo XM (pontos 12 e 14 das suas observações escritas), na Bulgária foi instaurado um procedimento destinado a comprovar a autoria das cinco transferências mencionadas na nota de rodapé 54 e a autenticidade da assinatura do autor da transferência. À data, acrescenta, tinha sido provado que só uma delas era atribuível à pessoa procurada.
58 Segundo XM (ponto 16 das suas observações escritas), o facto de a pessoa procurada não conhecer a língua do Estado de emissão milita a favor da recusa da sua entrega.
59 A Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO 2010, L 280, p. 1), estabelece regras mínimas comuns nos âmbitos da tradução e da interpretação em processo penal, com vista a «[…] garantir a livre prestação de uma adequada assistência linguística, possibilitando que os suspeitos ou acusados que não falam ou não compreendem a língua do processo penal exerçam plenamente o seu direito de defesa e assegurando a equidade do processo» (considerando 17).
60 «O elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros, no qual se baseia o mecanismo do [MDE] funda‑se […] na premissa segundo a qual os órgãos jurisdicionais penais dos restantes Estados‑Membros, que, na sequência da execução de um [MDE], deverão conduzir o procedimento penal de repressão […], bem como o procedimento penal de mérito, satisfazem as exigências de uma proteção jurisdicional efetiva […]»: Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.° 58).
61 Acórdão 24 de junho de 2019, Popławski (C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 82). Sob o ponto de vista contrário, essa decisão também não deve provocar a duplicação da ação penal (princípio do ne bis in idem), como adverte o considerando 4 do Regulamento 2024/3011.
62 Segundo o Governo Francês, para excluir o risco de impunidade, basta que o Estado de execução se comprometa a apreciar a oportunidade de instaurar um procedimento. Por sua vez, a Comissão alegou que, num primeiro momento, o Estado de execução pode permitir às suas autoridades judiciárias apreciar a oportunidade de instaurar um procedimento penal in situ. No entanto, se essas autoridades optarem por não exercer a ação penal contra a pessoa procurada, a autoridade judiciária de emissão pode, segundo a Comissão, reiterar o seu pedido de execução do MDE e a de execução já não a poderia recusar. Porém, como foi referido pelo Governo Francês na audiência, esta interpretação (desde logo discutível) também não permite, por si só, excluir o risco de impunidade, dado que o Estado de execução ainda teria a possibilidade de voltar a recusar a execução do MDE invocando o ponto 3 do artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584.
63 Acórdão 6 de dezembro de 2018, IK (Execução de uma pena acessória) (C‑551/18 PPU, EU:C:2018:991, n.° 39): «[…] em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, da [Decisão‑Quadro 2002/584], o objeto do mecanismo do [MDE] é permitir a detenção e a entrega de uma pessoa procurada para que, tendo em conta o objetivo prosseguido pela referida decisão‑quadro, a infração cometida não fique impune e essa pessoa seja julgada» (o sublinhado é meu).
64 V. documento referido na nota de rodapé 25.
65 São os termos em que o tribunal a quo descreve a primeira linha jurisprudencial mencionada no ponto 17 do despacho de reenvio.
66 Observações escritas do Governo Francês, n.os 22 a 25. XM alega a existência de um procedimento na Bulgária. No entanto, na audiência, ficou esclarecido que o objeto desse procedimento se distingue do pendente em França, uma vez que se refere a um crime de falsificação de documentos, eventualmente imputável a terceiros, do qual XM seria vítima, e não autor. O processo penal pendente em França tem por objeto a eventual responsabilidade penal de XM relativamente a todas as infrações previstas no MDE pelas quais é pedida a sua entrega.