Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-711/21

N.º do Acórdão
62021CJ0711
Data
22/06/2023
Relator
C. Lycourgos

Admissibilidade Reenvio prejudicial Artigo 267.° TFUE Subsistência de um interesse em agir no litígio no processo principal Obrigação de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de junho de 2023.
XXX e XXX contra État belge, représenté par le Secrétaire d’État à l’Asile et la Migration.
Reenvio prejudicial — Artigo 267.° TFUE — Admissibilidade — Subsistência de um interesse em agir no litígio no processo principal — Obrigação de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio.
Processos apensos C-711/21 e C-712/21.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

22 de junho de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial — Artigo 267.° TFUE — Admissibilidade — Subsistência de um interesse em agir no litígio no processo principal — Obrigação de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio»

Nos processos apensos C-711/21 e C-712/21,

que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica), por Decisões de 4 de novembro de 2021, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 25 de novembro de 2021, nos processos

XXX (C-711/21),

XXX (C-712/21)

contra

État belge, representado pelo secrétaire d’État à l’Asile et la Migration (Secretário de Estado do Asilo e da Migração),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: C. Lycourgos (relator), presidente de secção, L. S. Rossi, J.-C. Bonichot, S. Rodin e O. Spineanu-Matei, juízes,

advogado-geral: A. M. Collins,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de XXX e XXX, por D. Andrien, avocat,

– em representação do Governo belga, por M. Jacobs, C. Pochet e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes, assistidas por S. Matray, avocate,

– em representação do Governo neerlandês, por Mmes K. Bulterman e H. S. Gijzen, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Azema e A. Katsimerou, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 2 de março de 2023,

profere o presente

Acórdão

1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação dos artigos 4.°, 7.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e dos artigo 5.°, do artigo 6.°, n.° 6, e do artigo 13.° da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).

2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem dois nacionais de países terceiros ao État belge (Estado belga) a respeito da legalidade das decisões de regresso de que esses nacionais foram objeto.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O artigo 5.° da Diretiva 2008/115 dispõe:

«Na aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros devem ter em devida conta o seguinte:

a) O interesse superior da criança;

b) A vida familiar;

c) O estado de saúde do nacional de país terceiro em causa,

e respeitar o princípio da não-repulsão.»

4 O artigo 6.° desta diretiva prevê:

«1. Sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 2 a 5, os Estados-Membros devem emitir uma decisão de regresso relativamente a qualquer nacional de país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território.

[...]

6. A presente diretiva não obsta a que os Estados-Membros tomem decisões de cessação da permanência regular a par de decisões de regresso, ordens de afastamento, e/ou proibições de entrada, por decisão ou ato administrativo ou judicial previsto no respetivo direito interno, sem prejuízo das garantias processuais disponíveis ao abrigo do Capítulo III e de outras disposições aplicáveis do direito comunitário e do direito nacional.»

5 Nos termos do artigo 13.° da referida diretiva:

«1. O nacional de país terceiro em causa deve dispor de vias de recurso efetivo contra as decisões relacionadas com o regresso a que se refere o n.° 1 do artigo 12.°, ou da possibilidade de requerer a sua reapreciação, perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou um órgão competente composto por membros imparciais que ofereçam garantias de independência.

2. A autoridade ou o órgão acima mencionados são competentes para reapreciar as decisões relacionadas com o regresso a que se refere o n.° 1 do artigo 12.°, incluindo a possibilidade de suspender temporariamente a sua execução, a menos que a suspensão temporária já seja aplicável ao abrigo da legislação nacional.

[...]»

Direito belga

6 O artigo 7.° da loi du 15 décembre 1980 sur l’accès au territoire, le séjour, l’établissement et l’éloignement des étrangers (Lei de 15 de dezembro de 1980 relativa ao Acesso ao Território, à Residência, ao Estabelecimento e ao Afastamento dos Estrangeiros) (Moniteur belge de 31 de dezembro de 1980, p. 29535), na sua versão aplicável aos litígios nos processos principais, estabelecia:

«Sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes de um tratado internacional, o ministro ou o seu delegado podem emitir relativamente a um estrangeiro que não seja autorizado a permanecer ou a estabelecer-se no Reino por um período superior a três meses uma ordem para abandonar o território num determinado prazo ou, nos casos previstos nos pontos 1°, 2°, 5°, 11° ou 12°, uma ordem para abandono do território num determinado prazo:

1° se permanecer no Reino sem ser portador dos documentos exigidos pelo artigo 2.°

[...]».

7 O artigo 52/3, n.° 1, desta lei tinha a seguinte redação:

«Quando o Comissário-Geral para os Refugiados e os Apátridas não tomar em consideração o pedido de asilo ou recusar reconhecer o estatuto de refugiado ou conceder o estatuto de proteção subsidiária ao estrangeiro e este permanece no Reino em situação irregular, o ministro ou o seu delegado deve emitir imediatamente uma ordem para abandonar o território fundada num dos motivos previstos no artigo 7.°, primeiro parágrafo, n.os 1 a 12. Esta decisão é notificada ao interessado em conformidade com o artigo 51/2.

Quando o Conseil du Contentieux des étrangers [(Conselho do contencioso dos estrangeiros, Bélgica)] negar provimento ao recurso interposto pelo estrangeiro de uma decisão tomada pelo Comissário-Geral para os Refugiados e os Apátridas em aplicação do artigo 39/2, § 1, 1.°, e o estrangeiro permaneça no Reino em situação irregular, o ministro ou o seu delegado decide imediatamente prorrogar a ordem para abandonar o território prevista no primeiro parágrafo. Esta decisão é notificada imediatamente ao interessado em conformidade com o artigo 51/2.

[...]».

8 Nos termos do artigo 74/ 13 da referida lei:

«Ao tomarem uma decisão de afastamento, o ministro ou o seu delegado devem ter em devida conta o interesse superior da criança, a vida familiar e o estado de saúde do nacional de país terceiro em causa».

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

Processo C-711/21

9 Em 20 de julho de 2017, o Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Comissário-Geral para os Refugiados e os Apátridas) (Bélgica) (a seguir «CGRA») recusou reconhecer ao recorrente o estatuto de refugiado e conceder-lhe o benefício da proteção subsidiária.

10 Em 26 de julho de 2017, foi emitida uma ordem para abandonar o território em relação a XXX.

11 Em 21 de agosto de 2017, XXX interpôs no Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) (Bélgica) (a seguir «CCE») um recurso da Decisão do CGRA, de 20 de julho de 2017, que indeferiu o seu pedido de proteção internacional.

12 Em 24 de agosto de 2017, XXX interpôs no CCE um recurso da ordem de abandonar o território.

13 Em 11 de janeiro de 2018, o CCE negou provimento ao recurso interposto da decisão do CGRA.

14 Por Acórdão de 22 de outubro de 2019, proferido na sequência de uma audiência na qual XXX apresentou uma nota complementar e documentos relativos à sua vida privada, bem como ao seu estado de saúde, o CCE negou provimento ao recurso interposto da decisão que lhe ordenou que abandonasse o território.

15 O CCE considerou que XXX já não tinha interesse em impugnar esta ordem de abandonar o território uma vez que, por um lado, esse órgão jurisdicional tinha definitivamente indeferido o seu pedido de proteção internacional e, por outro, a alegação principal invocada por XXX assentava no facto de a referida ordem para abandonar o território não podia ser emitida enquanto aí estivesse pendente o processo de recurso da decisão do CGRA.

16 O CCE considerou que, por força do Acórdão de 19 de junho de 2018, Gnandi (C-181/16, a seguir «Acórdão Gnandi», EU:C:2018:465), só era obrigado a ter em conta os acontecimentos relativos à vida familiar e ao estado de saúde de XXX se estes fossem anteriores ao encerramento do procedimento de proteção internacional. Ora, os acontecimentos invocados por XXX, na nota complementar que apresentou ao CCE, são posteriores à data do acórdão do CCE que negou provimento ao recurso da decisão do CGRA.

17 Chamado a conhecer de um recurso deste acórdão do CCE, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, em primeiro lugar, que, no âmbito de um recurso de anulação de uma decisão que ordena o abandono do território, o CCE deve, em princípio, proceder a um exame ex tunc dessa decisão.

18 O órgão jurisdicional de reenvio considera, em segundo lugar, que o Acórdão Gnandi não permite determinar, com certeza, até que momento o nacional de um país terceiro pode invocar uma alteração das circunstâncias ocorrida após a adoção da decisão de regresso de que é objeto e que é suscetível de ter uma incidência significativa na apreciação da sua situação à luz da Diretiva 2008/115, nomeadamente do seu artigo 5.°

19 Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio considera que não está excluído que os artigos 4.°, 7.° e 47.° da Carta, bem como as disposições da Diretiva 2008/115, imponham ao órgão jurisdicional nacional, que está encarregado de examinar a legalidade da ordem para abandonar o território notificada a um nacional de um país terceiro, na sequência do indeferimento do seu pedido de proteção internacional, que tenha em conta as alterações da vida familiar ou do estado de saúde desse nacional que tenham ocorrido até à data em que esse órgão jurisdicional se pronuncia.

20 Nestas condições, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem os artigos 4.°, 7.° e 47.° da [Carta] e os artigos 5.°, [6.°, n.° 6] e 13.° da [Diretiva 2008/115], lidos à luz do [Acórdão Gnandi], ser interpretados no sentido de que o juiz que conhece do recurso interposto de uma decisão de regresso adotada na sequência de uma decisão de recusa de concessão da proteção internacional apenas pode, na apreciação da legalidade da decisão de regresso, ter em conta alterações de circunstâncias, suscetíveis de ter uma incidência significativa na apreciação da situação ao abrigo do referido artigo 5.°, ocorridas antes do encerramento do procedimento de proteção internacional pelo Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros)?

2. Devem as circunstâncias referidas no artigo 5.° da [Diretiva 2008/115] ter ocorrido num momento em que o cidadão estrangeiro estava em situação regular ou possuía uma autorização de permanência?»

Processo C-712/21

21 Em 30 de setembro de 2016, o CGRA recusou reconhecer a XXX o estatuto de refugiado e conceder-lhe o benefício da proteção subsidiária.

22 Em 6 de outubro de 2016, foi emitida uma ordem para abandonar o território em relação a XXX.

23 Em 28 de outubro de 2016, XXX interpôs recurso para o CCE da decisão do CGRA que indeferiu o seu pedido de proteção internacional.

24 Em 7 de novembro de 2016, XXX interpôs no CCE um recurso da ordem de abandonar o território.

25 Por Acórdão de 19 de janeiro de 2017, o CCE julgou inadmissível o recurso da decisão do CGRA.

26 Por Acórdão de 22 de outubro de 2019, na sequência de uma audiência na qual XXX apresentou uma nota complementar e documentos relativos à sua vida privada, o CCE negou provimento ao recurso interposto da decisão que lhe ordenou que abandonasse o território por motivos análogos aos mencionados nos n.os 15 e 16 do presente acórdão.

27 Chamado a pronunciar-se em sede de recurso desse acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio considera, por motivos análogos aos expostos nos n.os 17 a 19 do presente acórdão, que o alcance do Acórdão Gnandi deve ser clarificado para determinar até que momento uma alteração das circunstâncias relativas à vida familiar de um nacional de um país terceiro, que foi objeto de uma decisão de regresso, pode ser tida em conta pelo órgão jurisdicional encarregado de se pronunciar sobre a regularidade dessa decisão. Em contrapartida, esse órgão jurisdicional considera que não é necessário questionar o Tribunal de Justiça, no âmbito deste processo, sobre a hipótese de uma eventual violação do artigo 4.° da Carta, na medida em que não foi invocada nenhuma violação desta natureza por XXX.

28 Nestas condições, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem os artigos 7.° e 47.° da [Carta] e os artigos 5.°, [6.°, n.° 6] e 13.° da [Diretiva 2008/115], lidos à luz do [Acórdão Gnandi], ser interpretados no sentido de que o juiz que conhece do recurso interposto de uma decisão de regresso adotada na sequência de uma decisão de recusa de concessão da proteção internacional apenas pode, na apreciação da legalidade da decisão de regresso, ter em conta alterações de circunstâncias, suscetíveis de ter uma incidência significativa na apreciação da situação ao abrigo do referido artigo 5.°, ocorridas antes do encerramento do procedimento de proteção internacional pelo Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros)?

2) Devem as circunstâncias referidas no artigo 5.° da [Diretiva 2008/115] ter ocorrido num momento em que o cidadão estrangeiro estava em situação regular ou possuía uma autorização de permanência?»

29 Por Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de 4 de janeiro de 2022, os processos C-711/21 e C-712/21 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral do processo, bem como do acórdão.

Quanto às questões prejudiciais

30 Em primeiro lugar, decorre de jurisprudência constante que, embora as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozem de presunção de pertinência, não é menos verdade que o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE constitui um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a decisão das causas que lhes cabe decidir. A justificação do reenvio prejudicial não é emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas sim a necessidade inerente à efetiva decisão de uma causa. Como decorre dos próprios termos do artigo 267.° TFUE, a decisão prejudicial pedida deve ser «necessária» para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio «proferir a sua decisão» no processo que lhe foi submetido [Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél-alföldi Regionális Igazgatóság, C-924/19 PPU e C-925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.° 167 e jurisprudência referida].

31 Como tal, embora o Tribunal de Justiça deva poder confiar o mais amplamente possível na apreciação feita pelo juiz nacional quanto à necessidade das questões que lhe são dirigidas, deve poder proceder a qualquer apreciação inerente ao desempenho das suas próprias funções, nomeadamente para verificar a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial que lhe é submetido, devendo o juiz nacional, no uso que faz das possibilidades conferidas pelo artigo 267.° TFUE, atender à própria função desempenhada na matéria pelo Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de dezembro de 1981, Foglia, 244/80, EU:C:1981:302, n.os 19 e 20, e de 9 de dezembro de 2010, Fluxys, C-241/09, EU:C:2010:753, n.° 31).

32 Assim, é indispensável que os órgãos jurisdicionais nacionais expliquem, quando essas razões não decorram inequivocamente dos autos, as razões pelas quais consideram que é necessária uma resposta às suas questões para a resolução do litígio (Acórdãos de 16 de dezembro de 1981, Foglia, 244/80, EU:C:1981:302, n.° 17, e de 29 de abril de 2004, Plato Plastik Robert Frank, C-341/01, EU:C:2004:254, n.° 29).

33 Em segundo lugar, o efeito útil da cooperação jurisdicional instituída pelo processo previsto no artigo 267.° TFUE impõe que o órgão jurisdicional de reenvio responda da forma mais completa possível às questões que lhe são colocadas pelo Tribunal de Justiça, se necessário depois de ter ouvido as partes no processo principal a este respeito.

34 No caso em apreço, o Governo belga contesta a admissibilidade das questões prejudiciais pelo facto de o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) dever julgar inadmissíveis os recursos nele pendentes por uma razão que é alheia às disposições do direito da União cuja interpretação é solicitada através dessas questões. Este governo alega, assim, que os recorrentes no processo principal obtiveram, após a interposição desses recursos, um direito de residência no território belga e que, por esse facto, perderam o seu interesse em agir no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional).

35 A este respeito, importa salientar que, se se verificar que os recorrentes no processo principal perderam efetivamente o seu interesse em obter a anulação dos acórdãos do CCE em causa no processo principal, as questões prejudiciais deixarão de ser pertinentes para a resolução dos litígios pendentes no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) e o Tribunal de Justiça não tem de conhecer do mérito [v., neste sentido, Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C-585/18, C-624/18 e C-625/18, EU:C:2019:982, n.° 70].

36 Nesta perspetiva, foi pedido ao Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) que indicasse ao Tribunal de Justiça se os recorrentes no processo principal passaram a dispor de um direito de residência no território belga e, em caso afirmativo, se pretendia manter as suas questões prejudiciais.

37 O Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) respondeu que o advogado dos recorrentes no processo principal tinha alegado que, se tivesse sido reconhecido um direito de residência provisório no território belga a estes últimos, não deixa de ser verdade que, se esse direito de residência não fosse prolongado, as autoridades belgas poderiam retomar o procedimento de regresso com fundamento nas decisões de regresso já existentes, uma vez que estas não tinham sido revogadas. Tendo em conta estas explicações, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) comunicou que desejava manter as suas questões prejudiciais.

38 Tendo em conta esta resposta, o juiz-relator e o advogado-geral pediram ao Governo belga que informasse o Tribunal de Justiça do estado atual das decisões de regresso em causa no processo principal.

39 Este governo alegou, em substância, que estas decisões de regresso tinham sido revogadas pelas decisões que concedem um direito de residência aos recorrentes nos processos principais e que, por conseguinte, mesmo quando esse direito de residência tiver terminado, a autoridade nacional competente não poderá prosseguir o procedimento de regresso em relação aos recorrentes nos processos principais com base nas referidas decisões de regresso.

40 O referido governo mencionou igualmente uma jurisprudência recente do Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) segundo a qual a decisão de regresso de que um nacional de um país terceiro é objeto desaparece do ordenamento jurídico a partir do momento em que lhe é reconhecido um direito de residência, o que leva a que o dispositivo do acórdão do CCE que confirmou esta decisão de regresso, e que é impugnado no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), já não é suscetível de causar prejuízo ao referido nacional, o qual fica, portanto, privado do interesse necessário para prosseguir a sua anulação.

41 Tendo em conta esta resposta, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) foi convidado pelo Tribunal de Justiça a indicar-lhe se pretendia manter as suas questões prejudiciais e, em caso afirmativo, por que razões.

42 O Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) respondeu que desejava manter as suas questões prejudiciais. Fundamentou esta decisão recordando, por um lado, a posição defendida pelo advogado dos recorrentes no processo principal, embora reconhecendo que o Governo belga defendia uma posição contrária. Por outro lado, sublinhou que os processos nele pendentes estavam suspensos enquanto se aguardava a resposta do Tribunal de Justiça e que não podia, sem novos debates contraditórios entre as partes na audiência e sem um novo acórdão que decidisse da questão da manutenção do interesse dos recorrentes no processo principal na anulação dos acórdãos do CCE, decidir que as decisões de regresso desapareceram do ordenamento jurídico e que estes recorrentes deixaram de ter interesse em agir.

43 Daqui resulta que, apesar do pedido expresso do Tribunal de Justiça nesse sentido, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) não o colocou em condições de se certificar de que, tendo em conta o aparecimento de elementos posteriores aos reenvios prejudiciais, as questões prejudiciais que apresentou continuavam a ser pertinentes para a decisão dos recursos interpostos pelos recorrentes nos processos principais e que, portanto, se justificavam por uma necessidade inerente à efetiva solução dos litígios que lhe foram submetidos.

44 Ora, antes de mais, como foi sublinhado nos n.os 32 e 33 do presente acórdão, o instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais que constitui o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE implica que um órgão jurisdicional nacional deve fornecer, tanto quanto possível, uma resposta útil às questões que lhe são submetidas pelo Tribunal de Justiça.

45 O facto de se referir simplesmente à posição de uma parte no processo principal não é suficiente a este respeito. Com efeito, embora, ao fazê-lo, o órgão jurisdicional de reenvio refira os argumentos dessa parte, não indica de modo nenhum em que medida se pretende ou não apropriar desses argumentos e se deduz destes que uma resposta à questão submetida é necessária para lhe permitir proferir a sua decisão (v., neste sentido, Despacho de 4 de outubro de 2022, Teritorialna direktsia na NAP — Plovdiv, C-49/20, não publicado, EU:C:2022:770, n.° 65 e jurisprudência referida).

46 Em seguida, embora, em conformidade com o artigo 23.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a decisão através da qual o órgão jurisdicional de reenvio submete a questão ao Tribunal de Justiça suspenda o processo, decorre, todavia, do exposto que esta disposição não pode ser entendida no sentido de que proíbe esse órgão jurisdicional de reenvio, uma vez questionado o Tribunal de Justiça, de ouvir as partes a respeito das respostas a dar às questões que lhe foram submetidas no âmbito do processo de cooperação instituído pelo artigo 267.° TFUE.

47 Como salientou o advogado-geral no n.° 24 das suas conclusões, importa ainda recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma disposição de direito nacional que impeça a aplicação do processo previsto no artigo 267.° TFUE deve ser afastada sem que o órgão jurisdicional em causa tenha de pedir ou aguardar a sua revogação prévia por via legislativa ou através de qualquer outro procedimento constitucional [Acórdãos de 14 de dezembro de 1995, Peterbroeck, C-312/93, EU:C:1995:437, n.° 13, e de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação dos juízes para o Supremo Tribunal — Recurso), C-824/18, EU:C:2021:153, n.° 141].

48 Daqui resulta que qualquer órgão jurisdicional nacional é obrigado a não aplicar qualquer disposição do seu direito nacional que não lhe permita dar uma resposta útil aos pedidos que o Tribunal de Justiça lhe dirija no âmbito do processo previsto no artigo 267.° TFUE.

49 Por último, importa acrescentar que o presente processo se distingue do que deu origem ao Acórdão de 15 de abril de 2021, État belge (Estado belga) (Elementos posteriores à decisão de transferência) (C-194/19, EU:C:2021:270). Com efeito, neste último processo, por um lado, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) tinha respondido à questão colocada pelo Tribunal de Justiça que o litígio que nele se encontrava pendente continuava a ter objeto e, por outro, que não tinha sido levado ao conhecimento do Tribunal de Justiça que esse órgão jurisdicional tinha desenvolvido uma jurisprudência nos termos da qual considerava que, em casos análogos ao litígio em causa no processo principal, se devia considerar que os recorrentes tinham perdido o seu interesse em agir.

50 Resulta de todo o exposto que os presentes pedidos de decisão prejudicial devem ser julgados inadmissíveis.

Quanto às despesas

51 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

Os pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica), através de Decisões de 4 de novembro de 2021, são inadmissíveis.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.