Recurso de decisão do Tribunal Geral Auxílios de Estado Artigo 107.°, n.° 1, TFUE Conceito de “vantagem” Auxílio declarado incompatível com o mercado interno Auxílio executado pela Bélgica a favor da JCDecaux Street Furniture Belgium Dispositivos publicitários instalados no território da cidade de Bruxelas (Bélgica) Não pagamento das rendas nem dos impostos aplicáveis a esses dispositivos Obrigação de recuperar esse auxílio Determinação do quadro jurídico aplicável Método de cálculo do montante do auxílio a recuperar
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de setembro de 2024.
JCDecaux Street Furniture Belgium contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 107.°, n.° 1, TFUE — Auxílio executado pela Bélgica a favor da JCDecaux Street Furniture Belgium — Dispositivos publicitários instalados no território da cidade de Bruxelas (Bélgica) — Não pagamento das rendas nem dos impostos aplicáveis a esses dispositivos — Auxílio declarado incompatível com o mercado interno — Obrigação de recuperar esse auxílio — Conceito de “vantagem” — Determinação do quadro jurídico aplicável — Método de cálculo do montante do auxílio a recuperar.
Processo C-710/22 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
26 de setembro de 2024 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 107.°, n.° 1, TFUE — Auxílio executado pela Bélgica a favor da JCDecaux Street Furniture Belgium — Dispositivos publicitários instalados no território da cidade de Bruxelas (Bélgica) — Não pagamento das rendas nem dos impostos aplicáveis a esses dispositivos — Auxílio declarado incompatível com o mercado interno — Obrigação de recuperar esse auxílio — Conceito de “vantagem” — Determinação do quadro jurídico aplicável — Método de cálculo do montante do auxílio a recuperar »
No processo C‑710/22 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 17 de novembro de 2022,
JCDecaux Street Furniture Belgium SA, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada, inicialmente, por M. Malanda e A. Winckler, avocats, e, depois, por B. Cambier, M. Malanda, A. Paternostre e A. Winckler, avocats,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Comissão Europeia, representada, inicialmente, por G. Braga da Cruz, C.‑M. Carrega e C. Georgieva, na qualidade de agentes, e, depois, por C.‑M. Carrega e C. Georgieva, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
Clear Channel Belgium SPRL, com sede em Bruxelas, representada por P. de Bandt, M. Gherghinaru e L. Panepinto, avocats,
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, T. von Danwitz, P. G. Xuereb (relator), A. Kumin e I. Ziemele, juízes,
advogado‑geral: A. M. Collins,
secretário: A. Juhász‑Tóth, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 17 de janeiro de 2024,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de abril de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do presente recurso, a JCDecaux Street Furniture Belgium SA (a seguir «JCDecaux») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de setembro de 2022, JCDecaux Street Furniture Belgium/Comissão (T‑642/19, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2022:503), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão (UE) 2019/2120 da Comissão, de 24 de junho de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.33078 (2015/C) (ex 2015/NN) executado pela Bélgica a favor da JCDecaux Belgium Publicité (JO 2019, L 320, p. 119; a seguir «decisão controvertida»).
Antecedentes do litígio e decisão controvertida
2 Os antecedentes do litígio, conforme resultam dos n.os 2 a 12 do acórdão recorrido, podem ser resumidos da seguinte forma.
3 Em 16 de julho de 1984, a cidade de Bruxelas (Bélgica) e a JCDecaux celebraram um contrato (a seguir «contrato de 1984») com uma duração de quinze anos relativo à instalação, no território desta cidade, de abrigos de paragem de autocarro e de equipamentos denominados «mobiliários urbanos para informação» (a seguir «MUPI»), parte dos quais podia ser explorada para fins publicitários.
4 Este contrato previa que a JCDecaux punha à disposição da cidade de Bruxelas e explorava abrigos de paragem de autocarro publicitários e MUPI, dos quais continuava proprietária, nas seguintes condições:
– a JCDecaux não efetuava nenhum pagamento a título de rendas, de direitos de ocupação nem de impostos pelos abrigos de paragem de autocarro e pelos MUPI, mas devia fornecer à cidade de Bruxelas determinadas vantagens em espécie, a saber, devia disponibilizar gratuitamente cestos de papéis, sanitários públicos e jornais eletrónicos, e elaborar um mapa geral, um mapa turístico e hoteleiro, bem como um mapa das ruas pedonais da cidade de Bruxelas;
– como contrapartida das suas prestações, a JCDecaux estava autorizada a explorar, para fins publicitários, os abrigos de paragem de autocarro e os MUPI fornecidos;
– cada dispositivo podia ser explorado por um período de quinze anos a contar da sua instalação, comprovada por um auto.
5 Em 1995, a cidade de Bruxelas pôs termo ao contrato de 1984.
6 Em 1998, a cidade de Bruxelas lançou um concurso público que tinha por objeto o fabrico, o fornecimento, a instalação, a colocação em funcionamento, a limpeza e a manutenção de MUPI, de abrigos para passageiros e de painéis de afixação, dos quais uma parte podia ser utilizada para fins publicitários.
7 Para cumprir as suas obrigações contratuais decorrentes do contrato de 1984 e assegurar a transparência do concurso público, a cidade de Bruxelas identificou, no anexo 10 do caderno especial de encargos deste concurso (a seguir «anexo 10»), 282 abrigos de paragem de autocarro e 198 MUPI abrangidos pelo contrato de 1984 (a seguir «dispositivos publicitários inscritos no anexo 10»), em relação aos quais a JCDecaux mantinha um direito de exploração em conformidade com o contrato de 1984, indicando, para cada um destes dispositivos, a sua localização e a data prevista para a sua remoção.
8 Uma vez que a JCDecaux foi selecionada no referido concurso, a cidade de Bruxelas celebrou, em 14 de outubro de 1999, um segundo contrato com esta empresa (a seguir «contrato de 1999»). Este contrato, também celebrado por um período de quinze anos, era constituído por uma nota de encomenda, pelo caderno especial de encargos referido no número anterior do presente acórdão e pelos seus anexos, incluindo o anexo 10. O referido contrato, que substituiu o contrato de 1984, estabelecia as seguintes condições:
– a cidade de Bruxelas tornava‑se proprietária dos MUPI, mediante o pagamento de um preço líquido fixo por cada dispositivo fornecido, completamente equipado, instalado e operacional;
– a JCDecaux devia pagar uma renda mensal pela utilização dos MUPI, objeto do contrato, para fins publicitários.
9 Durante a execução do contrato de 1999, determinados dispositivos inscritos no anexo 10 foram removidos antes das datas previstas neste anexo, enquanto outros (a seguir «dispositivos controvertidos») continuaram a ser explorados pela JCDecaux depois dessas datas, sem que a cidade de Bruxelas reclamasse a esta empresa o pagamento de rendas ou de impostos. Em agosto de 2011, os últimos dispositivos publicitários inscritos no anexo 10 foram desmantelados.
10 Em 19 de abril de 2011, a Clear Channel Belgium SPRL (a seguir «CCB») apresentou uma queixa à Comissão Europeia na qual sustentava que, ao explorar os dispositivos controvertidos sem pagar rendas nem impostos à cidade de Bruxelas, a JCDecaux tinha beneficiado de um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno.
11 Em 24 de março de 2015, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE.
12 Por Acórdão de 29 de abril de 2016, a cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica) confirmou uma Sentença do tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica) de 13 de dezembro de 2010, segundo a qual a JCDecaux tinha explorado, no domínio público da cidade de Bruxelas, os dispositivos controvertidos sem autorização nem título nem direito.
13 Em 24 de junho de 2019, a Comissão adotou a decisão controvertida.
14 Os artigos 1.° e 2.° desta decisão têm a seguinte redação:
«Artigo 1.°
O auxílio estatal a favor da [JCDecaux], num montante correspondente às rendas e impostos não pagos sobre os dispositivos [controvertidos], concedido de forma ilegal pela Bélgica entre 15 de setembro de 2001 e 21 de agosto de 2010, em violação do artigo 108.°, n.° 3, [TFUE], é incompatível com o mercado interno.
Artigo 2.°
1. A Bélgica deve proceder à recuperação do auxílio referido no artigo 1.° junto do beneficiário.
[...]»
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
15 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de setembro de 2019, a JCDecaux interpôs um recurso de anulação dos artigos 1.° a 4.° da decisão controvertida.
16 Por Despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral, de 22 de abril de 2020, a CCB foi admitida a intervir em apoio dos pedidos da Comissão.
17 Em apoio do seu recurso em primeira instância, a JCDecaux invocou quatro fundamentos, dos quais apenas o primeiro e o terceiro são pertinentes para efeitos do presente recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral. O primeiro fundamento era relativo a um erro manifesto de apreciação e a um erro de direito, na parte em que a Comissão considerou que a exploração dos dispositivos controvertidos constituía uma vantagem económica na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. O terceiro fundamento, apresentado a título subsidiário, era relativo à falta de fundamentação da decisão controvertida no que respeita à avaliação do montante do auxílio a recuperar.
18 Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso em primeira instância na sua totalidade.
Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
19 Com o presente recurso, a JCDecaux pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– decidir definitivamente quanto ao mérito e julgar procedentes os seus pedidos formulados em primeira instância, anulando os artigos 1.° a 4.° da decisão controvertida, e
– condenar a Comissão nas despesas.
20 A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
– negar provimento ao recurso e
– condenar a JCDecaux nas despesas.
21 Por cartas de 28 de novembro de 2022 e de 14 de abril de 2023, a JCDecaux informou o Tribunal de Justiça de que não pretendia formular um pedido de tratamento confidencial das informações contidas, respetivamente, na sua petição de recurso e na réplica. Todavia, precisou, na primeira destas cartas, que a petição de recurso referia certos dados constantes da petição em primeira instância e dos respetivos anexos, cujo caráter confidencial foi admitido pelo Tribunal Geral, por Despacho de 5 de março de 2021, JCDecaux Street Furniture Belgium/Comissão (T‑642/19, não publicado, EU:T:2021:135).
Quanto ao presente recurso
22 Em apoio deste recurso, a JCDecaux invoca dois fundamentos relativos, o primeiro, ao caráter contraditório da fundamentação do acórdão recorrido e a um erro de direito na interpretação e aplicação do conceito de vantagem económica na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE e, o segundo, a uma desvirtuação dos factos e do quadro jurídico aplicável.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentação das partes
23 Com o seu primeiro fundamento, a JCDecaux alega que o acórdão recorrido está viciado por uma fundamentação contraditória, uma vez que, nos n.os 31 e 40 do referido acórdão, o Tribunal Geral concluiu, apenas com base no Acórdão da cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) de 29 de abril de 2016, que a JCDecaux tinha explorado os dispositivos controvertidos sem autorização nem título nem direito, ao passo que, nos n.os 42 e 102 do acórdão recorrido, considerou que esta exploração ilegal resultante apenas do comportamento desta empresa constituía um auxílio de Estado concedido pela cidade de Bruxelas.
24 Segundo a JCDecaux, a vantagem económica alegada resulta unicamente do facto de ter, sem nenhuma decisão, autorização ou intervenção das autoridades públicas competentes, explorado os dispositivos controvertidos ocupando ilegalmente o domínio público. Ora, uma vez que as autoridades belgas não aceitaram manter os dispositivos controvertidos, tal comportamento unilateral não pode, sem contradição manifesta, servir de base para declarar a existência de uma vantagem económica concedida por essas autoridades.
25 A título subsidiário, a JCDecaux alega que o Tribunal Geral incorreu numa segunda contradição de fundamentos. Após ter afirmado, no n.° 42 do acórdão recorrido, que a vantagem económica pretensamente concedida pela cidade de Bruxelas constituía um auxílio — e isto apesar de essa vantagem ter por objeto, para respeitar o equilíbrio económico do contrato de 1984, compensar a JCDecaux —, o Tribunal Geral não retirou nenhuma consequência, em especial nos n.os 83 a 89 desse acórdão, de tal afirmação quanto à qualificação jurídica da referida vantagem e ao método de cálculo do montante do auxílio a recuperar. Assim, por um lado, o referido acórdão conduz à recuperação integral da pretensa vantagem económica, sem ter em conta os custos e o prejuízo sofridos pela JCDecaux devido à remoção antecipada de determinados dispositivos publicitários inscritos no anexo 10. Por outro lado, no n.° 87 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral validou erradamente o método utilizado pela Comissão na decisão impugnada para calcular o montante do auxílio a recuperar, sem ter em conta o facto de essa vantagem se destinar a compensar esses custos e esse prejuízo.
26 A Comissão contesta tanto a admissibilidade como a procedência de todos os argumentos apresentados pela JCDecaux.
Apreciação do Tribunal de Justiça
– Quanto à admissibilidade
27 A Comissão sustenta que o primeiro fundamento é inadmissível. Em primeiro lugar, este fundamento critica as constatações do Tribunal Geral sobre a finalidade compensatória da vantagem económica concedida à JCDecaux e sobre a interpretação do direito nacional aplicável. Atendendo ao seu caráter factual, estas constatações não são, segundo a Comissão, da competência do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal.
28 A este respeito, há que recordar que resulta do artigo 256.° TFUE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o Tribunal Geral tem competência exclusiva, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de a inexatidão material das suas conclusões resultar dos elementos dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. Essa apreciação não constitui, exceto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça. Quando o Tribunal Geral tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 256.° TFUE, para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal Geral (Acórdão de 12 de maio de 2022, Klein/Comissão, C‑430/20 P, EU:C:2022:377, n.° 39 e jurisprudência referida).
29 Há também que recordar que, no que se refere ao exame, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, das apreciações deste último sobre o direito nacional, que, no domínio dos auxílios de Estado, constituem apreciações de factos, o Tribunal de Justiça só é competente para verificar se este direito foi desvirtuado (Acórdão de 8 de novembro de 2022, Fiat Chrysler Finance Europe/Comissão, C‑885/19 P e C‑898/19 P, EU:C:2022:859, n.° 82 e jurisprudência referida).
30 No caso em apreço, a JCDecaux não pede uma nova apreciação dos factos relativos à finalidade da vantagem económica a que se refere a decisão impugnada, mas pede ao Tribunal de Justiça que verifique se a fundamentação do acórdão recorrido é contraditória. Além disso, o primeiro fundamento não se destina a contestar a interpretação do direito nacional efetuada pelo Tribunal Geral, mas denuncia o caráter contraditório das conclusões deste à luz do acórdão da cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) de 29 de abril de 2016. Ora, segundo jurisprudência constante, a questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal Geral é contraditória é uma questão de direito que pode ser invocada em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral (Acórdão de 16 de julho de 2009, Der Grüne Punkt – Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, EU:C:2009:456, n.° 71 e jurisprudência referida).
31 Daqui decorre que o argumento da Comissão, segundo o qual o primeiro fundamento visa pôr em causa apreciações factuais, deve ser rejeitado.
32 Em segundo lugar, a Comissão alega, em substância, que o argumento da JCDecaux relativo à pretensa inexistência de um ato das autoridades públicas constitui um fundamento novo, uma vez que esta sociedade contesta pela primeira vez, na fase de recurso, a imputabilidade do auxílio em causa ao Estado.
33 A este respeito, há que recordar que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral não pode, em conformidade com o artigo 170.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, alterar o objeto do litígio perante o Tribunal Geral. Além disso, como resulta de jurisprudência constante, permitir a uma parte suscitar no Tribunal de Justiça, pela primeira vez, uma alegação que não suscitou no Tribunal Geral equivaleria a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência em sede de recurso é limitada, um litígio mais amplo do que aquele que foi submetido ao Tribunal Geral. Assim, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a competência do Tribunal de Justiça está limitada ao exame da apreciação pelo Tribunal Geral dos fundamentos e argumentos perante si debatidos (Acórdão de 18 de janeiro de 2024, Jenkinson/Conselho e o., C‑46/22 P, EU:C:2024:50, n.° 68 e jurisprudência referida).
34 No caso em apreço, importa declarar, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 45 das suas conclusões, que, contrariamente ao que a Comissão sustenta com o seu primeiro fundamento, a JCDecaux não contesta a imputabilidade ao Estado da vantagem económica em causa, mas alega que o Tribunal de Geral não se podia basear, sem se contradizer de forma manifesta, no Acórdão da cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) de 29 de abril de 2016 para confirmar a existência de um auxílio de Estado, quando esse acórdão declara que essa vantagem não resulta de nenhuma decisão de uma autoridade pública. Consequentemente, o argumento em questão não pode ser considerado um fundamento novo.
35 Daqui resulta que o primeiro fundamento é admissível.
– Quanto ao mérito
36 A JCDecaux sustenta, a título principal, que existe uma contradição entre as declarações feitas nos n.os 31 e 40 do acórdão recorrido e aquelas em que o Tribunal Geral confirmou, nos n.os 42 e 102 desse acórdão, a existência de um auxílio de Estado.
37 A este respeito, há que declarar que esta argumentação assenta numa interpretação errada do acórdão recorrido. É verdade que, nos n.os 31 e 40 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) declarou, no seu Acórdão de 29 de abril de 2016, que a JCDecaux tinha explorado os dispositivos controvertidos sem autorização nem título nem direito.
38 Todavia, no n.° 29 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, em derrogação das cláusulas do contrato de 1999, o anexo 10 previa que os dispositivos publicitários inscritos nesse anexo podiam continuar a ser explorados pela JCDecaux nas condições previstas no contrato de 1984, a saber, sem pagar rendas nem impostos, mas apenas até às datas de remoção previstas no referido anexo. Por outro lado, decorre, em substância, do considerando 49 da decisão controvertida, referido no n.° 30 do acórdão recorrido, e do n.° 41 desse acórdão que as autoridades belgas consentiram a continuação da exploração dos dispositivos controvertidos depois das datas de remoção previstas no mesmo anexo para preservar o equilíbrio económico do contrato de 1984.
39 Nestas condições, contrariamente ao que sustenta a JCDecaux, o Tribunal Geral não concluiu, apenas com base no Acórdão da cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) de 29 de abril de 2016, que a exploração dos dispositivos controvertidos continuou depois das datas de remoção previstas no anexo 10 sem o consentimento das autoridades belgas.
40 Daqui resulta que as declarações feitas pelo Tribunal Geral, nos n.os 42 e 102 do acórdão recorrido, não assentam numa contradição de fundamentos.
41 A título subsidiário, a JCDecaux alega que o Tribunal Geral considerou, no n.° 42 do acórdão recorrido, que a continuação da exploração dos dispositivos controvertidos depois das datas de remoção previstas no anexo 10 constituía uma vantagem económica, apesar de ter considerado, nesse n.° 42, que a continuação dessa exploração se destinava a compensar esta empresa pelos custos e pelo prejuízo causados pela remoção antecipada de determinados dispositivos publicitários inscritos no anexo 10. Deste modo, segundo a JCDecaux, o Tribunal Geral pronunciou‑se com base em fundamentos contraditórios e não retirou as consequências desta constatação no que respeita à avaliação do montante do auxílio a recuperar.
42 A JCDecaux critica o Tribunal Geral por não ter retirado nenhuma consequência dessa constatação, em especial nos n.os 83 a 89 do acórdão recorrido, no que respeita à avaliação do montante a recuperar, o que, em seu entender, conduz erradamente à recuperação da alegada vantagem na sua totalidade, sem ter em conta os custos suportados pela JCDecaux, em razão da remoção antecipada de determinados dispositivos publicitários inscritos no anexo 10, e o prejuízo contratual sofrido. O Tribunal Geral também validou erradamente, no n.° 87 do acórdão recorrido, o método de cálculo do auxílio a recuperar, conforme estabelecido pela Comissão na decisão controvertida, sem ter em conta a existência do mecanismo de compensação.
43 Em primeiro lugar, há que recordar, como salientou o Tribunal Geral no n.° 24 do acórdão recorrido, que o conceito de vantagem, inerente à qualificação de uma medida como auxílio de Estado, reveste um caráter objetivo, independentemente das motivações dos autores da medida em questão. Assim, a natureza dos objetivos prosseguidos por medidas estatais e a sua justificação não têm incidência na sua qualificação de auxílio de Estado. Com efeito, o artigo 107.°, n.° 1, TFUE não distingue segundo as causas ou os objetivos das intervenções estatais, mas define‑as em função dos seus efeitos (Acórdão de 25 de janeiro de 2022, Comissão/European Food e o., C‑638/19 P, EU:C:2022:50, n.° 122 e jurisprudência referida).
44 A este respeito, na medida em que a vantagem económica referida na decisão controvertida consiste na continuação da exploração, pela JCDecaux, dos dispositivos controvertidos depois das datas previstas no anexo 10, sem pagar rendas nem impostos à cidade de Bruxelas, o Tribunal Geral considerou corretamente, no n.° 25 do acórdão recorrido, que o facto de esta vantagem se destinar a compensar um pretenso prejuízo sofrido por esta empresa devido à remoção antecipada de determinados dispositivos publicitários inscritos no anexo 10 não implica que esta compensação não possa constituir um auxílio de Estado.
45 Importa igualmente recordar que, em resposta à argumentação da JCDecaux de que a Comissão tinha considerado erradamente, na decisão controvertida, que a cidade de Bruxelas não se tinha comportado como um operador de mercado, o Tribunal Geral recordou corretamente, nos n.os 37 a 41 do acórdão recorrido, que, para determinar se uma medida estatal constitui um auxílio, é necessário que elementos objetivos e verificáveis demonstrem claramente que o Estado‑Membro em causa tomou a decisão, prévia ou simultaneamente à concessão da vantagem económica, de compensar, através da medida efetivamente aplicada, o prejuízo pretensamente causado a um cocontratante quando da execução das suas obrigações (v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2012, Comissão/EDF, C‑124/10 P, EU:C:2012:318, n.os 82 e 83).
46 A este respeito, o Tribunal Geral considerou, no n.° 38 do acórdão recorrido, que não resultava de nenhum elemento dos autos que a cidade de Bruxelas tinha efetuado uma análise do prejuízo pretensamente sofrido pela JCDecaux devido à remoção antecipada de determinados dispositivos publicitários inscritos no anexo 10 e do benefício a retirar da continuação da exploração dos dispositivos controvertidos. Além disso, o Tribunal Geral declarou, no n.° 39 desse acórdão, que não resultava de nenhum elemento dos autos que a cidade de Bruxelas tivesse «seguido a aplicação do mecanismo de compensação do contrato de 1984».
47 Por outro lado, no n.° 41 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou, em substância, que, em todo o caso, a intenção de formalizar, através do contrato de 1999, uma forma de compensação destinada a preservar o equilíbrio económico do contrato de 1984 não isentava a Administração nacional de proceder a uma análise da existência e da extensão do prejuízo que a JCDecaux tinha sofrido devido à remoção antecipada de determinados dispositivos inscritos no anexo 10.
48 Resulta das considerações precedentes que, embora o Tribunal Geral não tenha excluído a possibilidade de as cláusulas do contrato de 1999 conterem um mecanismo destinado a compensar a JCDecaux, considerou igualmente que tal compensação não impedia, no âmbito da análise da existência de um auxílio de Estado nos termos do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, a declaração da existência de uma vantagem económica para efeitos da aplicação desta disposição. Por conseguinte, o Tribunal Geral, sem viciar o acórdão recorrido com uma fundamentação contraditória, pôde declarar, no n.° 42 desse acórdão, que a continuação da exploração, pela JCDecaux, dos dispositivos controvertidos depois das datas de remoção previstas no referido anexo constituía uma vantagem económica na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, mesmo se a continuação dessa exploração se destinasse a compensar esta empresa pela remoção antecipada de determinados dispositivos inscritos no anexo 10 que tinha instalado em execução do contrato de 1984.
49 Em segundo lugar, no que respeita ao método de cálculo do montante do auxílio a recuperar, resulta dos n.os 43 a 48 do presente acórdão que, no caso em apreço, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar que a finalidade compensatória prosseguida pelas autoridades belgas não era suscetível de pôr em causa a qualificação de vantagem económica na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Por conseguinte, o Tribunal Geral não pode ser criticado por não ter invalidado, à luz desta finalidade, o método de cálculo do montante do auxílio a recuperar estabelecido na decisão controvertida.
50 Além disso, no n.° 95 desse acórdão, que não é criticado no âmbito do primeiro fundamento, o Tribunal Geral afastou validamente a argumentação da JCDecaux segundo a qual só uma vantagem económica que exceda a compensação do prejuízo alegado poderia ser qualificada de auxílio de Estado, com o fundamento de que este argumento assentava na premissa errada de que a continuação da exploração dos dispositivos controvertidos não constitui uma vantagem económica.
51 Consequentemente, não se pode criticar o Tribunal Geral por ter considerado, como resulta da leitura conjugada dos n.os 87 e 95 do acórdão recorrido, que o método de cálculo do montante do auxílio a recuperar, tal como estabelecido pela Comissão, podia não ter em conta a finalidade compensatória prosseguida pela cidade de Bruxelas.
52 Os fundamentos do acórdão recorrido criticados pela JCDecaux não são contraditórios, pelo que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentação das partes
53 Com o seu segundo fundamento, a JCDecaux alega que o Tribunal Geral desvirtuou os factos e o quadro jurídico aplicável, ao considerar que a continuação da exploração dos dispositivos controvertidos depois das datas de remoção previstas no anexo 10 estava abrangida pelo contrato de 1999.
54 Na primeira parte do segundo fundamento, a JCDecaux critica o Tribunal Geral por ter considerado, nos n.os 29 e 30 do acórdão recorrido, primeiro, que era pacífico entre as partes que, após a celebração do contrato de 1999, esta empresa só podia instalar e explorar mobiliários urbanos no território da cidade de Bruxelas nas condições previstas neste contrato, nos termos das quais devia pagar uma renda e impostos; segundo, que, após as datas de remoção previstas no anexo 10, os dispositivos controvertidos deviam ser substituídos por dispositivos novos abrangidos pelo contrato de 1999 e, portanto, sujeitos à obrigação de pagamento; e, terceiro, que a continuação da exploração dos dispositivos controvertidos nas condições estabelecidas pelo contrato de 1984 após essas datas permitiu à referida empresa «evitar instalar e explorar dispositivos novos abrangidos pelo contrato de 1999 e, consequentemente, [evitar] pagar rendas e impostos que devia ter liquidado, nos termos deste último contrato».
55 A este respeito, a JCDecaux sustenta, antes de mais, que a entrada em vigor do contrato de 1999 não teve nenhum efeito no regime jurídico aplicável aos dispositivos controvertidos. Com efeito, em conformidade com o direito das obrigações belga, estes dispositivos publicitários, que tinham sido instalados ao abrigo do contrato de 1984, teriam continuado a reger‑se por este contrato até à sua remoção efetiva, quer essa remoção tivesse ocorrido antes ou depois das datas previstas no anexo 10. Sublinha que foi como contrapartida de um investimento considerável que consistiu, no essencial, na conceção, fabrico, instalação e manutenção dos MUPI e abrigos de paragem de autocarro colocados à disposição da cidade de Bruxelas que lhe foi concedida autorização para os explorar para fins publicitários.
56 Em seguida, a JCDecaux sustenta que nenhuma estipulação do contrato de 1999 prevê a remoção automática dos dispositivos abrangidos pelo contrato de 1984 ou de qualquer outro mobiliário urbano existente. Por outro lado, o contrato de 1999 prevê expressamente que os dispositivos instalados em sua execução coexistem com os inscritos no anexo 10, sem que as disposições contratuais aplicáveis a estes últimos sejam alteradas. Além disso, não existia nenhuma obrigação de proceder à substituição individual, nos mesmos locais, de cada dispositivo controvertido. Acresce que a manutenção destes dispositivos depois das datas de remoção previstas no anexo 10 lhe permitiu evitar instalar e explorar dispositivos novos abrangidos pelo contrato de 1999.
57 Por último, a JCDecaux alega que os contratos de 1984 e de 1999 apresentam diferenças fundamentais no que respeita à lógica económica que lhes está subjacente e às respetivas condições. Segundo a JCDecaux, o Tribunal Geral não podia, mesmo a título de simples comparação para calcular a vantagem económica alegada, presumir que ela teria necessariamente substituído cada dispositivo controvertido por um dispositivo idêntico, no mesmo local, e pagado à cidade de Bruxelas rendas e impostos correspondentes às prestações significativamente diferentes previstas no contrato de 1999.
58 Com a segunda parte do segundo fundamento, a JCDecaux sustenta que o Tribunal Geral procedeu, nos n.os 53, 54 e 56 do acórdão recorrido, a uma desvirtuação do quadro jurídico aplicável aos dispositivos controvertidos.
59 A este respeito, a JCDecaux alega, por um lado, que o Tribunal Geral considerou erradamente, no n.° 56 do acórdão recorrido, que os regulamentos tributários adotados pela cidade de Bruxelas, entre os anos de 2001 e 2011, eram aplicáveis a estas disposições, com o fundamento, exposto no n.° 54 desse acórdão, de que, durante o procedimento pré‑contencioso, as autoridades belgas não tinham contestado este elemento.
60 Deste modo, o Tribunal Geral não teve em conta o facto de a cidade de Bruxelas, que beneficia de autonomia fiscal ao abrigo do artigo 170.°, n.° 4, da Constituição belga, só ter adotado os regulamentos tributários sobre a publicidade a partir do ano de 2001. Por conseguinte, o Tribunal Geral não teve em conta o facto de estes regulamentos tributários serem posteriores à entrada em vigor do contrato de 1999. O Tribunal Geral também não teve em conta as duas decisões do tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Língua Francesa de Bruxelas) de 4 de novembro de 2016, das quais resulta que os dispositivos publicitários abrangidos pelo contrato de 1999 deviam estar isentos do imposto sobre a publicidade.
61 Por outro lado, a JCDecaux entende que o facto de não ter tido de pagar impostos sobre os dispositivos controvertidos não constitui uma vantagem seletiva, dado que, contrariamente à apreciação do Tribunal Geral no n.° 53 do acórdão recorrido, o caráter seletivo desta pretensa vantagem não se pode presumir, tanto mais que a CCB também beneficiou da mesma isenção para os dispositivos publicitários semelhantes que explorava noutros municípios belgas, como confirmou a cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) num Acórdão de 4 de setembro de 2018.
62 A Comissão contesta tanto a admissibilidade como a procedência de todos os argumentos apresentados pela JCDecaux.
Apreciação do Tribunal de Justiça
63 Além da jurisprudência recordada no n.° 28 do presente acórdão, há que precisar que a apreciação dos factos e dos elementos de prova não constitui, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral e que tal desvirtuação existe quando, sem ter recorrido a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos de prova existentes parece manifestamente errada. Todavia, essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas. Por outro lado, quando um recorrente alegue uma desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, deve indicar de modo preciso os elementos que, em seu entender, foram desvirtuados por este e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação (Acórdão de 23 de março de 2023, PV/Comissão, C‑640/20 P, EU:C:2023:232, n.° 77 e 78 e jurisprudência referida). Essa desvirtuação existe, nomeadamente, se o Tribunal Geral tiver manifestamente ultrapassado os limites de uma apreciação razoável dos elementos de prova (Acórdão de 2 de outubro de 2014, Strack/Comissão, C‑127/13 P, EU:C:2014:2250, n.° 79).
64 Por conseguinte, as constatações factuais efetuadas pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido só podem ser postas em causa se se demonstrar que resulta manifestamente dos documentos que foram apresentados ao Tribunal Geral que essas constatações são inexatas.
65 No âmbito da primeira parte do segundo fundamento, a JCDecaux alega, em substância, que o Tribunal Geral desvirtuou os factos e o quadro jurídico aplicável ao declarar, no n.° 30 do acórdão recorrido, que a continuação da exploração dos dispositivos controvertidos após as datas de remoção previstas no anexo 10 lhe permitiu evitar instalar e explorar dispositivos novos abrangidos pelo contrato de 1999 e, por conseguinte, evitar pagar rendas e impostos que deveria ter pagado segundo este último contrato.
66 A este respeito, há que salientar que o Tribunal Geral, no n.° 29 do acórdão recorrido, declarou que era pacífico entre as partes que, após a celebração do contrato de 1999, a JCDecaux só podia instalar e explorar mobiliário urbano no território da cidade de Bruxelas nas condições previstas neste contrato, segundo as quais devia pagar uma renda e impostos. Como salientou o Tribunal Geral, também nesse n.° 29, nos termos do anexo 10, em derrogação das cláusulas do contrato de 1999, os dispositivos publicitários inscritos nesse anexo podiam continuar a ser explorados pela JCDecaux nas condições previstas no contrato de 1984, a saber, sem pagar rendas nem impostos, mas apenas até às datas de remoção previstas no referido anexo. Após essas datas, esses dispositivos deviam ser substituídos por dispositivos novos abrangidos pelo contrato de 1999 e, portanto, sujeitos ao pagamento de impostos e de rendas.
67 É nestas constatações que assentam os fundamentos enunciados no n.° 30 do acórdão recorrido e resumidos no n.° 65 do presente acórdão.
68 Importa observar que a JCDecaux não demonstra que resulta de forma manifesta dos documentos apresentados ao Tribunal Geral que as referidas constatações são inexatas. Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada inadmissível.
69 Com a segunda parte do segundo fundamento, a JCDecaux sustenta, em substância, que o Tribunal Geral procedeu, nos n.os 53, 54 e 56 do acórdão recorrido, a uma desvirtuação do quadro jurídico aplicável à exploração dos dispositivos controvertidos.
70 No que respeita à alegação da JCDecaux de que o Tribunal Geral não teve em conta o artigo 170.°, n.° 4, da Constituição belga e considerou erradamente que os regulamentos tributários da cidade de Bruxelas adotados a partir de 2001 lhe eram aplicáveis, importa observar, como salientou o advogado‑geral no n.° 67 das suas conclusões, que esta alegação não visa pôr em causa, enquanto tal, a conclusão do Tribunal Geral, no n.° 54 do acórdão recorrido, de que as autoridades belgas não contestaram, durante o procedimento pré‑contencioso, que os regulamentos tributários da cidade de Bruxelas constituíam o regime fiscal aplicável no caso em apreço.
71 Quanto ao argumento da JCDecaux segundo o qual o Tribunal Geral não teve em conta, no n.° 63 do acórdão recorrido, duas Sentenças do tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Língua Francesa de Bruxelas) de 4 de novembro de 2016, das quais resulta que os dispositivos publicitários abrangidos pelo contrato de 1999 deviam estar isentos do imposto sobre a publicidade, importa salientar que o Tribunal Geral se limitou a afastar a sua pertinência para efeitos da qualificação de auxílio de Estado. Ora, a JCDecaux não demonstrou as razões pelas quais essas sentenças eram suscetíveis de pôr em causa a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral, nesse n.° 63.
72 Do mesmo modo, deve ser rejeitado o argumento da JCDecaux segundo o qual a condição relativa à existência de uma vantagem económica, para efeitos da aplicação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, exigia que se tivesse em conta o facto de a CCB também ter beneficiado de uma isenção do imposto sobre a publicidade para a exploração de dispositivos publicitários noutros municípios belgas. Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.° 69 das suas conclusões, esta circunstância é irrelevante para determinar se a JCDecaux beneficiou de tal vantagem.
73 Daqui resulta que há que julgar o segundo fundamento, em parte, inadmissível e, em parte, improcedente.
74 Uma vez que nenhum dos fundamentos do presente recurso foi julgado procedente, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
75 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de uma decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, deste regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
76 Tendo a Comissão pedido a condenação da JCDecaux nas despesas e tendo esta sido vencido, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão.
77 O artigo 184.°, n.° 4, do Regulamento de Processo prevê que, quando um interveniente em primeira instância não tenha ele próprio interposto o recurso da decisão do Tribunal Geral, mas tenha participado na fase escrita ou oral do processo no Tribunal de Justiça, este pode decidir que essa parte suporte as suas próprias despesas. No caso em apreço, a CCB, interveniente em primeira instância, sem ser autora do recurso, participou na fase oral do processo no Tribunal de Justiça, mas não requereu a condenação da JCDecaux nas despesas. Nestas condições, há que decidir que suportará as suas próprias despesas relativas ao processo de recurso.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A JCDecaux Street Furniture Belgium SA é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
3) A Clear Channel Belgium SPRL suporta as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.