Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-710/19

N.º do Acórdão
62019CC0710
Data
17/09/2020

Requisitos Reenvio prejudicial Livre circulação de pessoas Diretiva 2004/38/CE Garantias processuais Pessoas à procura de emprego Artigo 45. TFUE Direito de residência para procurar emprego Duração da residência Prazo razoável concedido às pessoas à procura de emprego [para tomar conhecimento das propostas de emprego que lhes possam interessar e para adotar as medidas que lhes permitam ser contratados] Obrigações do Estado‑Membro de acolhimento Obrigação das pessoas à procura de emprego Artigo 14. , n. 4, alínea b) Conservação do direito de residência Artigos 15. e 31 Poderes de um órgão jurisdicional nacional no âmbito da apreciação de um recurso de anulação interposto de uma decisão de indeferimento do reconhecimento de um direito de residência de duração superior a três meses a um cidadão da União à procura de emprego


Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 17 de setembro de 2020.
G. M. A. contra État belge.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica).
Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Artigo 45.o TFUE — Cidadania da União — Diretiva 2004/38/CE — Direito de residência por mais de três meses — Artigo 14.o, n.o 4, alínea b) — Pessoas à procura de emprego — Prazo razoável para tomar conhecimento das propostas de emprego que possam interessar às pessoas à procura de emprego e para adotar as medidas que lhe permitam ser contratadas — Obrigações impostas pelo Estado‑Membro de acolhimento às pessoas à procura de emprego durante esse período — Requisitos do direito de residência — Obrigação de continuar à procura de emprego e de ter hipóteses genuínas de ser contratado.
Processo C-710/19.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 17 de setembro de 2020 ( 1 ) ( i )

Processo C‑710/19

G. M. A.

contra

État belge

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica)]

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Artigo 45.o TFUE — Pessoas à procura de emprego — Direito de residência para procurar emprego — Duração da residência — Prazo razoável concedido às pessoas à procura de emprego [para tomar conhecimento das propostas de emprego que lhes possam interessar e para adotar as medidas que lhes permitam ser contratados] — Obrigações do Estado‑Membro de acolhimento — Obrigação das pessoas à procura de emprego — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 14.o, n.o 4, alínea b) — Conservação do direito de residência — Requisitos — Artigos 15.o e 31.o — Garantias processuais — Poderes de um órgão jurisdicional nacional no âmbito da apreciação de um recurso de anulação interposto de uma decisão de indeferimento do reconhecimento de um direito de residência de duração superior a três meses a um cidadão da União à procura de emprego»

I. Introdução

1.

As pessoas à procura de emprego exercem o seu direito de livre circulação ao abrigo, simultaneamente, do artigo 45.o TFUE e do artigo 21.o TFUE ( 2 ): os cidadãos da União à procura de emprego são trabalhadores na aceção do artigo 45.o TFUE. As pessoas à procura de emprego encontram‑se, portanto, no ponto onde o mercado interno e a cidadania da União convergem.

2.

É neste contexto que examinarei o presente reenvio prejudicial, que foi submetido ao Tribunal de Justiça pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica) e tem por objeto a interpretação do artigo 45.o TFUE e da Diretiva 2004/38/CE ( 3 ), designadamente do seu artigo 14.o, n.o 4, alínea b), e dos seus artigos 15.o e 31.o

3.

O presente processo insere‑se no âmbito de um pedido que um nacional grego apresentou para obter um direito de residência por mais de três meses enquanto pessoa à procura de emprego, que foi objeto de uma decisão de indeferimento acompanhada de uma ordem de expulsão do território emitida pela autoridade belga competente.

4.

As questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio neste processo têm por objeto, no essencial, por um lado, a extensão dos direitos e obrigações das pessoas à procura de emprego, designadamente em matéria de ónus da prova, no contexto do artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38 e, por outro, a questão de saber se os Estados‑Membros são obrigados a conceder a essas pessoas, para efeitos da procura de emprego, um prazo razoável, que não pode ser inferior a seis meses. Essas questões oferecem ao Tribunal de Justiça a oportunidade de precisar o alcance das garantias processuais previstas na Diretiva 2004/38 para as pessoas à procura de emprego que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

5.

O artigo 6.o da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Direito de residência até três meses», estabelece, no n.o 1:

«Os cidadãos da União têm o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período até três meses sem outras condições e formalidades além de ser titular de um bilhete de identidade ou passaporte válido.»

6.

O artigo 14.o dessa diretiva, sob a epígrafe «Conservação do direito de residência», estabelece, no n.o 4, alínea b):

«Em derrogação dos n.os 1 e 2 e sem prejuízo do disposto no capítulo VI, em caso algum pode ser tomada uma medida de afastamento contra cidadãos da União ou membros das suas famílias se:

[…]

b)

Os cidadãos da União entraram no território do Estado‑Membro de acolhimento para procurar emprego. Neste caso, os cidadãos da União e os membros das suas famílias não podem ser afastados enquanto os cidadãos da União comprovarem que continuam a procurar emprego e que têm hipóteses genuínas de serem contratados.»

7.

O artigo 15.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Garantias processuais», estabelece, no n.o 1:

«Os procedimentos previstos nos artigos 30.o e 31.o aplicam‑se, por analogia, a todas as decisões de restrição da livre circulação dos cidadãos da União e membros das suas famílias, por razões que não sejam de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.»

8.

O artigo 31.o, da mesma diretiva, sob a epígrafe «Garantias processuais», estabelece, nos n.os 1 e 3:

«1. As pessoas em questão devem ter acesso às vias judicial e, quando for caso disso, administrativa no Estado‑Membro de acolhimento para impugnar qualquer decisão a seu respeito por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

[…]

3. A impugnação deve permitir o exame da legalidade da decisão, bem como dos factos e circunstâncias que fundamentam a medida prevista. Deve certificar que a decisão não é desproporcionada, em especial no que respeita às condições estabelecidas no artigo 28.o»

B. Direito belga

9.

O artigo 39/2, § 2, da loi sur l’accès au territoire, le séjour, l’établissement et l’éloignement des étrangers du 15 décembre 1980 ( 4 ) (Lei de 15 de dezembro de 1980, relativa à entrada no território, à permanência, à residência e à expulsão dos estrangeiros; a seguir «Lei de 15 de dezembro de 1980»), prevê:

«O Conseil [du contentieux des étrangers] (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) pronuncia‑se, por acórdão, sobre os recursos de anulação interpostos de outros recursos por violação de formalidades essenciais ou impostas sob pena de nulidade, excesso ou desvio de poder.»

10.

Nos termos do artigo 40.o, § 4, ponto 1, dessa lei:

«§ 4. Os cidadãos da União têm o direito de residir no Reino por um período superior a três meses desde que cumpram o requisito definido no artigo 41.o, n.o 1, e:

1.o se, no Reino, forem trabalhadores assalariados ou não assalariados ou nele entrarem para procurar emprego, desde que estejam em condições de provar que continuam a procurar emprego e têm hipóteses reais de ser contratados;»

11.

Nos termos do artigo 50.o, §§ 1 e 2, ponto 3, alíneas a) e b), do Arrêté royal du 8 octobre 1981 sur l’accès au territoire, le séjour, l’établissement et l’éloignement des étrangers ( 5 ) (Decreto Real de 8 de outubro de 1981 relativo ao acesso ao território, à permanência, à residência e à expulsão de estrangeiros; a seguir «Decreto Real de 8 de outubro de 1981»):

«§ 1. Os cidadãos da União que pretendam permanecer no território do Reino por mais de três meses e que demonstrem ter a sua cidadania em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, da Lei [de 15 de dezembro de 1980], deverão apresentar um pedido de autorização de residência à administração da comuna em que residem por documento conforme ao modelo constante do anexo 19.

[…]

§ 2. No momento da apresentação do pedido ou o mais tardar no prazo de três meses após o pedido, os cidadãos da União deverão, consoante os casos, apresentar os seguintes documentos:

[…]

3.o candidato a um emprego:

a)

inscrição no serviço de emprego competente ou cópia de cartas de candidatura; e

b)

prova de que, atenta a situação pessoal do interessado, designadamente os diplomas que obteve, as eventuais formações profissionais que frequentou ou previstas e a duração do período de desemprego, tem hipóteses reais de ser contratado;»

III. Factos na origem do litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

12.

Em 27 de outubro de 2015, G. M. A., de nacionalidade grega, apresentou um pedido de autorização de residência na Bélgica a fim de obter um direito de residência de duração superior a três meses nesse Estado‑Membro na qualidade de pessoa à procura de emprego.

13.

Em 18 de março de 2016, esse pedido foi indeferido por decisão do Serviço de Estrangeiros da Bélgica (a seguir «Serviço»), dado que G. M. A. não cumpria os requisitos impostos pela legislação belga para beneficiar de um direito de residência de duração superior a três meses (a seguir «decisão controvertida»). Com efeito, segundo o Serviço, por um lado, a documentação apresentada por G. M. A. não permitia admitir que este tivesse hipóteses reais de ser contratado e, por outro, G. M. A. ainda não tinha procedido a descontos salariais na Bélgica desde o seu pedido de autorização de residência. Por conseguinte, as autoridades belgas ordenaram a G. M. A. que abandonasse o território belga no prazo de 30 dias após a decisão controvertida.

14.

Por Acórdão de 28 de junho de 2018, o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do contencioso dos estrangeiros, a seguir «CCE»), órgão jurisdicional competente para apreciar, em primeira instância, a legalidade das decisões do Serviço, negou provimento ao recurso que a G. M. A. interpôs da decisão controvertida.

15.

G. M. A. interpôs então recurso de anulação no órgão jurisdicional de reenvio. Alegou, antes de mais, que do artigo 45.o TFUE e do Acórdão Antonissen ( 6 ) decorre, em primeiro lugar, que os Estados‑Membros têm a obrigação de conceder um «prazo razoável» às pessoas à procura de emprego provenientes de outro Estado‑Membro, para que possam tomar conhecimento, no Estado‑Membro de acolhimento, das propostas de emprego suscetíveis de lhe convir e adotar as medidas necessárias para ser contratados; em segundo lugar, que esse prazo nunca pode ser inferior a seis meses e, em terceiro lugar, que o Estado‑Membro de acolhimento deve autorizar a presença no seu território das pessoas à procura de emprego durante todo esse período sem exigir a prova de que tem hipóteses reais de ser contratado. Segundo G. M. A., de uma leitura conjugada do artigo 7.o, n.o 3, e dos artigos 11.o e 16.o da Diretiva 2004/38 também resulta que um prazo inferior a seis meses não pode ser considerado «razoável».

16.

Em seguida, G. M. A. alegou que, posteriormente à adoção da decisão controvertida, ou seja, em 6 de abril de 2016, foi contratado pelo Parlamento Europeu na qualidade de estagiário. Esta circunstância demonstrava que G. M. A. tinha hipóteses reais de ser contratado e que, portanto, podia ter beneficiado de um direito de residência de duração superior a três meses. Por conseguinte, o CCE, ao não tomar em consideração a sua contratação, violou os artigos 15.o e 31.o da Diretiva 2004/38, bem como os artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Com efeito, resulta dessas disposições que os órgãos jurisdicionais competentes para fiscalizar a legalidade de uma decisão administrativa relativa ao direito de residência de um cidadão da União devem proceder a um exame exaustivo de todas as circunstâncias pertinentes e tomar em consideração todos os elementos de facto levados ao seu conhecimento, ainda que posteriores à decisão em causa.

17.

Atentas estas considerações, G. M. A. alegou que o CCE deveria ter afastado a aplicação das normas processuais nacionais que transpuseram incorretamente os artigos 15.o e 31.o da Diretiva 2004/38, ou seja, o artigo 39/2, § 2, da Lei de 15 de dezembro de 1980, com base nas quais o CCE não teve em consideração a sua contratação como estagiário posterior à decisão controvertida.

18.

O órgão jurisdicional de reenvio considera que a solução do litígio no processo principal depende da forma como o Tribunal de Justiça interpretar as disposições de direito da União em causa no processo principal. Com efeito, se o artigo 45.o TFUE ou os artigos 41.o e 47.o da Carta bem como os artigos 15.o e 31.o da Diretiva 2004/38 forem interpretados no sentido preconizado por G. M. A., este deveria beneficiar de um direito de residência de duração superior a três meses.

19.

Foi nestas condições que Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica), por acórdão de 12 de setembro de 2019, que deu entrada na secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de setembro de 2019, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 45.o [TFUE] ser interpretado e aplicado no sentido de que o Estado‑Membro de acolhimento tem a obrigação, primeiro, de conceder um prazo razoável a uma pessoa à procura de emprego para lhe permitir tomar conhecimento das ofertas de emprego que possam ser adequadas à sua situação e tomar as medidas necessárias para poder ser contratado, segundo, de reconhecer que o prazo para a procura de emprego não pode, em caso algum, ser inferior a seis meses, e, terceiro, de autorizar que uma pessoa à procura de emprego esteja presente no seu território durante todo aquele período sem lhe exigir que apresente prova de uma hipótese real de ser contratado?

2)

Devem os artigos 15.o e 31.o da Diretiva [2004/38] e os artigos 41.o e 47.o da [Carta], bem como os princípios gerais do primado do direito da União Europeia e do efeito útil das diretivas, ser interpretados e aplicados no sentido de que os órgãos jurisdicionais nacionais do Estado‑Membro de acolhimento têm a obrigação, no âmbito de um recurso de anulação que tem por objeto uma decisão por meio da qual é recusado a um cidadão da União um direito de residência de duração superior a três meses, de tomar em consideração novos elementos ocorridos depois de as autoridades nacionais terem tomado a decisão, num momento em que estes elementos são suscetíveis de conduzir a uma alteração da situação da pessoa em causa da qual resultaria a impossibilidade de limitar os direitos de residência dessa pessoa no Estado‑Membro de acolhimento?»

20.

G. M. A, os Governos belga, dinamarquês, polaco e do Reino Unido, bem como a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. O Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência, pois considera que dispõe das informações suficientes para se pronunciar.

IV. Análise

C. Sobre a persistência do litígio no processo principal

21.

Devo recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que resulta simultaneamente dos termos e da sistemática do artigo 267.o TFUE que o processo de reenvio prejudicial pressupõe que esteja efetivamente pendente um litígio nos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito do qual estes são chamados a proferir uma decisão suscetível de ter em consideração o acórdão do Tribunal de Justiça proferido a título prejudicial. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça pode verificar oficiosamente a persistência do litígio no processo principal ( 7 ).

22.

No presente caso, o litígio no processo principal é relativo ao indeferimento de um pedido de autorização de residência na Bélgica na qualidade de pessoa à procura de emprego, apresentado em 27 de outubro de 2015 por G. M. A. e cuja finalidade era a obtenção de um direito de residência de duração superior a três meses nesse Estado‑Membro, tendo o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) sido chamado a apreciar um recurso interposto do Acórdão do CCE de 28 de junho de 2019, através do qual este negou provimento ao recurso que o interessado interpôs da decisão controvertida.

23.

Ora, resulta da decisão de reenvio e das observações da Comissão que, na sequência de um novo pedido apresentado por G. M. A. em 25 de abril de 2016, a Commune de Schaerbeek (comuna de Schaerbeek, Bélgica) concedeu‑lhe uma autorização de residência em 6 de maio de 2017 e que, desde 24 de novembro de 2016, G. M. A. é titular de um documento E válido até 7 de julho de 2021.

24.

A Comissão considera, por conseguinte, que não há que responder à segunda questão prejudicial, dado o desaparecimento do objeto do pedido de residência de G. M. A. na qualidade de pessoa à procura de emprego.

25.

Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o interesse na anulação ainda subsiste, dada a possibilidade de, no essencial, obter um direito de residência permanente de forma mais expedita em caso de anulação da decisão controvertida. Com efeito, se for esse o caso, o período de residência consecutivo de cinco anos necessário à obtenção desse direito de residência, previsto no artigo 16.o da Diretiva 2004/38, começaria a contar a partir da data em que, na Bélgica, foi apresentado o pedido de autorização de residência, ou seja, 27 de outubro de 2015.

26.

Considero, portanto, que o litígio no processo principal ainda se encontra pendente no órgão jurisdicional de reenvio e que continua a ser útil para a solução desse litígio uma resposta do Tribunal de Justiça à segunda questão prejudicial.

D. Quanto à primeira questão prejudicial

1. Observações preliminares no que respeita ao âmbito da primeira questão prejudicial

27.

Começo por recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir a causa que lhe foi submetida. Nesta ótica, incumbe, sendo caso disso, ao Tribunal de Justiça reformular as questões que lhe são submetidas ( 8 ).

28.

A este propósito, a primeira questão prejudicial visa efetivamente a interpretação do artigo 45.o TFUE. Porém, para dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil e atentos os elementos constantes da sua decisão, esta questão deve ser entendida no sentido de que, com ela, esse órgão jurisdicional pergunta, no essencial, se o artigo 45.o TFUE e o artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38 devem ser interpretados no sentido de que o Estado‑Membro de acolhimento é obrigado, em primeiro lugar, a conceder um prazo razoável às pessoas à procura de emprego para lhe permitir tomar conhecimento das propostas de emprego passíveis de lhe convir e adotar as medidas necessárias à sua contratação, em segundo lugar, a reconhecer que o prazo para proceder à procura de emprego nunca pode ser inferior a seis meses e, em terceiro lugar, a autorizar a presença no seu território de uma pessoa à procura de emprego durante todo esse prazo sem exigir que este faça prova de ter hipóteses reais de ser contratado.

29.

Para responder a esta questão, procederei a uma análise em duas fases. Em primeiro lugar, exporei o âmbito do direito de livre circulação dos nacionais de um Estado‑Membro que procuram emprego noutro Estado‑Membro, conforme resulta do artigo 45.o TFUE, interpretado pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência, designadamente no Acórdão Antonissen ( 9 ). Em segundo lugar, analisarei, atentas as circunstâncias do presente processo e no contexto da Diretiva 2004/38, da extensão dos direitos conferidos às pessoas à procura de emprego pelo artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38, interpretado à luz dos artigos 21.o e 45.o TFUE.

2. Breve resumo da jurisprudência relativa ao direito de residência das pessoas à procura de emprego: Acórdão Antonissen

30.

Em primeiro lugar, recordo que o artigo 45.o TFUE dispõe que a livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na União e compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de responder a ofertas de emprego efetivamente feitas e deslocar‑se livremente, para o efeito, no território dos Estados‑Membros. Decorre, portanto, desse artigo que os nacionais de um Estado‑Membro à procura de emprego têm o direito de se deslocar livremente para o território dos outros Estados‑Membros.

31.

Em segundo lugar, no que toca ao direito dos nacionais de um Estado‑Membro de entrar no território de outro Estado‑Membro e de aí residir, para os fins previstos no artigo 45.o TFUE, designadamente para aí procurar ou exercer uma atividade profissional, assalariada ou independente, diversos acórdãos merecem a nossa atenção, designadamente os Acórdãos Royer ( 10 ), Antonissen ( 11 ) e Comissão/Bélgica ( 12 ).

32.

Foi no Acórdão Royer que o Tribunal de Justiça evocou pela primeira vez o direito de residência das pessoas à procura de emprego. Nesse acórdão, declarou que esse direito é diretamente conferido pelo artigo 48.o Tratado CEE (atual artigo 45.o TFUE) ou, consoante o caso, pelas disposições adotadas para execução desse artigo ( 13 ).

33.

Nessa linha jurisprudencial, o Acórdão Antonissen ( 14 ) é particularmente importante na medida em que, como o presente processo, é relativo à questão de saber se a legislação de um Estado‑Membro pode limitar no tempo o direito de residência para procurar emprego dos nacionais de outros Estados‑Membros. Esse acórdão dá resposta a um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional inglês no contexto de um litígio que opõe um nacional belga às autoridades inglesas, por estas terem negado provimento ao recurso que interpôs de uma decisão de expulsão.

34.

O Tribunal de Justiça começou por recordar que a livre circulação de trabalhadores consagrada no artigo 48.o, n.os 1 a 3, do Tratado CEE (atual artigo 45.o, n.os 1 a 3, TFUE) faz parte dos fundamentos da União, que as disposições que consagram essa liberdade devem ser interpretadas de forma lata e que uma interpretação estrita desse artigo comprometeria as hipóteses reais de um nacional de um Estado‑Membro que procura emprego vir a obtê‑lo nos outros Estados‑Membros, privando assim essa disposição do seu efeito útil ( 15 ). Além disso, especificou que o artigo 48.o, n.o 3, do Tratado CEE (atual artigo 45.o, n.o 3, TFUE) enuncia de forma não limitativa determinados direitos de que beneficiam os nacionais dos Estados‑Membros no âmbito da livre circulação dos trabalhadores e que essa liberdade implica o direito de esses nacionais circularem livremente no território dos outros Estados‑Membros e de aí residirem para procurar emprego ( 16 ).

35.

O Tribunal de Justiça verificou em seguida se o direito de residência atribuído ao nacional de um Estado‑Membro à procura de emprego pelo artigo 48.o do Tratado CEE (atual artigo 45.o TFUE) pode ser objeto de uma limitação temporal. A este respeito, considerou que o efeito útil desse artigo fica garantido na medida em que a legislação da União, ou, na sua falta, a legislação de um Estado‑Membro, conceda aos interessados um prazo razoável que lhes permita tomar conhecimento, no território do Estado‑Membro em causa, das ofertas de emprego correspondentes às suas qualificações profissionais, e tomar, eventualmente, as medidas necessárias para serem contratados ( 17 ).

36.

Quanto à duração desse direito de residência, o Tribunal de Justiça acabou por excluir a pertinência de um prazo de três meses ( 18 ). Porém, acrescentou que, na falta de uma disposição da União que fixe um prazo para a residência dos nacionais de outros Estados‑Membros que procuram emprego num Estado‑Membro, um prazo de seis meses não se afigura, em princípio, insuficiente e não põe em causa o efeito útil do princípio da livre circulação. Todavia, o Tribunal de Justiça esclareceu que, se, após o decurso desse prazo, o interessado provar que continua a procurar emprego e que tem efetivamente hipóteses de ser contratado, não poderá ser obrigado a abandonar o território do Estado‑Membro de acolhimento ( 19 ).

37.

Além disso, nesta fase parece‑me oportuno recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o conceito de «trabalhador» na aceção do artigo 45.o TFUE tem um significado autónomo e não pode ser de interpretação estrita ( 20 ). Com efeito, na medida em que esse conceito define o âmbito de aplicação de uma liberdade fundamental prevista no Tratado FUE, deve ser interpretado de forma extensiva ( 21 ). Assim, o Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de declarar que uma «pessoa que verdadeiramente procura um emprego» deve ser qualificada de «trabalhador», na aceção do artigo 45.o TFUE ( 22 ).

38.

Em terceiro e último lugar, cabe sublinhar que, após a introdução da cidadania da União nos Tratados, os requisitos da conservação do direito de residência das pessoas à procura de emprego definidos no Acórdão Antonissen ( 23 ) foram confirmados pelo Tribunal de Justiça, designadamente no Acórdão Comissão/Bélgica ( 24 ) no qual declarou que um Estado‑Membro que obriga os nacionais dos outros Estados‑Membros que procuram emprego no seu território a deixar automaticamente o seu território após um prazo de três meses não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48.o CE (atual artigo 45.o TFUE).

39.

Após a introdução da cidadania da União nos Tratados e a adoção da Diretiva 2004/38, os requisitos da manutenção do direito de residência das pessoas à procura de emprego definidas no Acórdão Antonissen ( 25 ), sobre os quais o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se no presente processo, foram codificados no artigo 14.o, n.o 4, alínea b), dessa diretiva.

40.

É à luz destas considerações que vou agora examinar a primeira questão prejudicial.

3. Extensão dos direitos e obrigações das pessoas à procura de emprego no contexto do artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38 interpretada à luz dos artigos 21.o e 45.o TFUE

41.

Atualmente, o artigo 21.o TFUE determina que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação. Por conseguinte, relativamente às pessoas à procura de emprego, o artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38 prevê que os cidadãos da União que entrem no território do Estado‑Membro de acolhimento para aí procurar emprego não podem ser afastados enquanto comprovarem que continuam a procurar emprego e que têm hipóteses reais de serem contratados.

42.

Todavia, embora através dessa disposição o legislador da União tenha codificado os requisitos da conservação do direito de residência das pessoas à procura de emprego definidos pelo Tribunal de Justiça, a verdade é que a referida disposição, ao reproduzir os termos do Acórdão Antonissen ( 26 ), não esclarece se o Estado‑Membro de acolhimento tem a obrigação de conceder a essas pessoas um prazo razoável que lhes permita tomar conhecimento das propostas de emprego que lhes possam convir e adotar as medidas necessárias para serem contratadas. Além disso, sublinhe‑se que o artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38 não faz qualquer referência ao prazo de seis meses que o Tribunal de Justiça, nesse acórdão, considerou ser «razoável».

43.

É sobre este último aspeto que me vou agora debruçar. Desde já afirmo que me associo à posição da Comissão segundo a qual a interpretação do artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38 deve ter em conta o facto de o direito de residência das pessoas à procura de emprego ser diretamente garantido pelo artigo 45.o TFUE, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência.

a) Quanto à obrigação de os Estados‑Membros concederem um prazo razoável

44.

Começo por referir que todas as partes que intervieram no litígio e apresentaram observações perfilham o entendimento segundo o qual o Estado‑Membro de acolhimento é obrigado a conceder um prazo razoável às pessoas à procura de emprego.

45.

Partilho dessa opinião. Com efeito, como já referi, resulta do Acórdão Antonissen ( 27 ), bem como da jurisprudência que se lhe seguiu ( 28 ), que, na medida em que a legislação da União não prevê expressamente qualquer limitação ao direito de residência das pessoas à procura de emprego, os Estados‑Membros são obrigados, para não privar o artigo 45.o TFUE de efeito útil, a conceder aos interessados um prazo razoável que lhes permita tomar conhecimento, no território do Estado‑Membro em causa, das ofertas de emprego correspondentes às suas qualificações profissionais e tomar eventualmente as medidas necessárias para serem contratados ( 29 ).

46.

Coloca‑se, contudo, a questão de saber se o artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38, lido à luz do artigo 45.o TFUE, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência, obriga os Estados‑Membros a concederem um prazo mínimo de seis meses a um cidadão da União à procura de emprego no Estado‑Membro de acolhimento.

b) Quanto à obrigação dos Estados‑Membros de conceder um prazo mínimo de seis meses e à das pessoas à procura de emprego em sede de ónus da prova durante esse prazo e após a sua expiração

47.

As posições das partes divergem no que respeita à interpretação do n.o 21 do Acórdão Antonissen ( 30 ) e, portanto, do artigo 45.o TFUE, bem como do artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38. A este respeito, G. M. A. e a Comissão sustentam, nas suas observações escritas, que os Estados‑Membros são obrigados a conceder às pessoas à procura de emprego um prazo mínimo de seis meses durante o qual estas não são obrigadas a fazer prova de que têm hipóteses reais de ser contratadas. Em contrapartida, os Governos belga, dinamarquês e do Reino Unido consideram que o n.o 21 desse acórdão não pode ser interpretado no sentido de obrigar os Estados‑Membros a conceder esse prazo mínimo às pessoas à procura de emprego e de, durante todo esse prazo, estas pessoas terem de fazer prova de que têm hipóteses reais de ser contratadas.

48.

Não compartilho integralmente de nenhum destes pontos de vista, e isto pelas razões que apontarei nas presentes conclusões.

1) O lugar do artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38 na sistemática deste diploma: o direito de residência de duração superior a três meses de uma pessoa à procura de emprego não está sujeito às condições definidas no artigo 7.o dessa diretiva

49.

Em primeiro lugar, recordo que a Diretiva 2004/38 foi adotada com base, nomeadamente, no artigo 40.o TCE (atual artigo 46.o TFUE), que era relativo às medidas necessárias à realização da livre circulação dos trabalhadores, conforme definida no artigo 39.o (atual artigo 45.o TFUE).

50.

Em segundo lugar, sublinho que a Diretiva 2004/38 visa facilitar o exercício do direito fundamental e individual de circulação e de residência conferido diretamente aos cidadãos da União pelo artigo 21.o, n.o 1, TFUE e reforçar esse direito ( 31 ).

51.

Atento esse objetivo, o legislador da União instituiu um sistema que cobre diferentes tipos de direitos para diferentes categorias de cidadãos. No contexto do presente processo estão em causa, por um lado, o direito de residência até três meses previsto no artigo 6.o da Diretiva 2004/38, que não está sujeito a qualquer requisito ou a qualquer formalidade para além da obrigação de possuir bilhete de identidade ou passaporte válido ( 32 ), e, por outro, o direito de residência de duração superior a três meses que, em contrapartida, está sujeito aos requisitos enunciados no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38. Assim, embora, nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2004/38, todos os cidadãos da União tenham o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período até três meses, o direito de residência de duração superior a três meses, previsto no artigo 7.o dessa diretiva ( 33 ), apenas é reconhecido a determinadas categorias de cidadãos (ativos, inativos, estudantes) que cumpram os requisitos constantes desse artigo (ser trabalhador assalariado ou não assalariado, dispor de recursos suficientes e de um seguro de doença integral, prosseguir estudos, inclusive uma formação profissional, etc.) ( 34 ).

52.

Ora, o artigo 14.o da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Conservação do direito de residência», refere‑se, no seu n.o 4, alínea b), a uma categoria de cidadãos da União ( 35 ) que nunca é mencionada no artigo 7.o dessa diretiva e que, consequentemente, não está sujeita aos requisitos definidos neste último artigo, ou seja, as pessoas que pela primeira vez estão à procura de emprego no Estado‑Membro de acolhimento. Com efeito, o artigo 14.o, n.o 4, da Diretiva 2004/38 prevê uma situação derrogatória aos artigos 6.o e 7.o, referidos no artigo 14.o, n.os 1 e 2. No sistema da Diretiva 2004/38, o direito de residência das pessoas à procura de emprego, que tem a sua origem direta no artigo 45.o TFUE, apenas é abordado no artigo 14.o, n.o 4, alínea b), dessa diretiva, que prevê a conservação do direito de residência dos cidadãos da União à procura de um primeiro emprego que cumpram os requisitos enunciados nessa disposição.

2) Os requisitos definidos no artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38

53.

Os requisitos definidos no artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38 reproduzem literalmente os requisitos do direito de residência fixados pelo Tribunal de Justiça no n.o 21 do Acórdão Antonissen ( 36 ), no qual, após ter considerado que um prazo de seis meses não se revela, em princípio, como insuficiente para permitir aos interessados tomar conhecimento, no Estado‑Membro de acolhimento, das ofertas de emprego correspondentes às suas qualificações profissionais e tomarem, eventualmente, as medidas necessárias para serem contratados, declarou que «[s]e, após decorrido o prazo em causa, o interessado provar que continua a procurar emprego e que tem efetivamente hipóteses de ser contratado, não poderá ser obrigado a abandonar o território do Estado‑Membro acolhimento» ( 37 ).

54.

A este respeito, recordo que, no Acórdão Antonissen, o Tribunal de Justiça entendeu que as disposições de direito da União que regem a livre circulação dos trabalhadores não obstam a que a legislação de um Estado‑Membro preveja que um nacional de outro Estado‑Membro que tenha entrado no seu território para aí procurar emprego possa ser obrigado, sem prejuízo do seu direito de recurso, a abandonar esse território se não tiver aí conseguido emprego decorridos seis meses, exceto se o interessado provar que continua a procurar emprego e que tem efetivamente possibilidades de ser contratado ( 38 ).

55.

Após leitura de toda a fundamentação do Tribunal de Justiça, o sentido a atribuir às expressões «[s]e, após decorrido o prazo em causa, o interessado provar» e «se não tiver aí conseguido emprego decorridos seis meses, exceto se o interessado provar» parece‑me evidente. Com efeito, resulta claramente desse acórdão ( 39 ) que, quando o Tribunal de Justiça especificou os requisitos da conservação do direito de residência suplementar, ou seja, que a pessoa em causa está em condições de provar, por um lado, que continua à procura de emprego e, por outro, que tem hipóteses reais de ser contratada, requisitos esses que o legislador da União em seguida codificou no artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38, foi apenas para a situação em que o prazo considerado «razoável», isto é, um prazo de seis meses, expirou.

56.

No que respeita ao primeiro requisito, insisto no facto de o Tribunal de Justiça e, em seguida, o legislador da União terem optado por utilizar a expressão «continua a procurar emprego». Da opção por esse verbo resulta claramente que a pessoa à procura de emprego deve provar, num primeiro momento, ou seja, durante toda a duração do prazo considerado «razoável», que está efetiva e ativamente à procura de emprego e, num segundo momento, ou seja, após o decurso desse prazo, que «continua» ativamente à procura de emprego.

57.

Em contrapartida, o segundo requisito, relativo à obrigação de a pessoa à procura de emprego provar que tem hipóteses reais de ser contratada, só pode ser exigido após o decurso do prazo considerado «razoável».

58.

Esta interpretação não só é lógica, como conforme à opção do legislador de reforçar o estatuto do candidato a um emprego no contexto da Diretiva 2004/38 ao codificar, no artigo 14.o, n.o 4, dessa diretiva, os requisitos de conservação do direito de residência dos cidadãos da União à procura de um primeiro emprego no Estado‑Membro de acolhimento definidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça.

59.

Além disso, no que respeita a esse segundo requisito, o Governo belga sustenta, nas observações escritas que apresentou, que a obrigação de G. M. A. de demonstrar a existência de hipóteses reais de ser contratado, prevista no artigo 40.o, § 4, da Lei de 15 de dezembro de 1980, decorre do n.o 38 do Acórdão Vatsouras e Koupatantze ( 40 ). Com efeito, desse acórdão resulta que os nacionais de um Estado‑Membro à procura de emprego noutro Estado‑Membro devem provar que estabeleceram uma ligação real com o mercado de trabalho desse segundo Estado‑Membro.

60.

Esta perspetiva, que, a meu ver, se baseia numa interpretação errónea do acórdão em questão, não me convence.

61.

Com efeito, uma tal exigência para a pessoa à procura de emprego, que consiste em demonstrar que estabeleceu uma ligação real com o mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento, apenas pode dizer respeito à situação em que o cidadão da União à procura de trabalho solicita a esse Estado‑Membro uma prestação destinada a facilitar o acesso ao emprego, o que não é, de modo algum, o caso de G. M. A. Assim, o Tribunal de Justiça declarou ser legítimo que um Estado‑Membro só conceda esse subsídio depois de demonstrada a existência de uma ligação real daquele que procura emprego com o mercado de trabalho desse Estado‑Membro ( 41 ). Com efeito, recordo que o Acórdão Vatsouras e Koupatantze ( 42 ) se funda no Acórdão Collins, no qual o Tribunal de Justiça considerou que qualquer pessoa que esteja à procura de emprego e que exerça o seu direito à livre circulação deve estabelecer uma «ligação» com o Estado de acolhimento a fim de beneficiar dos subsídios para candidatos a emprego ( 43 ).

3) Finalidade e génese do artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38

62.

A finalidade e a génese do artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38 também corroboram a interpretação proposta nos n.os 51 a 58 das presentes conclusões.

63.

No que respeita, em primeiro lugar, à finalidade do artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38, o seu considerando 9 enuncia claramente que os cidadãos da União deverão ter o direito de residir no Estado‑Membro de acolhimento por período não superior a três meses sem estarem sujeitos a quaisquer condições ou formalidades além das de possuir um bilhete de identidade ou passaporte válido, sem prejuízo de um tratamento mais favorável aplicável às pessoas à procura de emprego, conforme reconhecido na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Deste considerando resulta, por um lado, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente a decorrente do Acórdão Antonissen ( 44 ), continua válida para efeitos da interpretação do artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38 e, por outro, que não é possível exigir o respeito dos requisitos constantes dessa disposição relativos à conservação do direito de residência da pessoas à procura de emprego durante os três meses de residência legal de um cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento. Por seu lado, o considerando 16 da Diretiva 2004/38 enuncia que as pessoas à procura de emprego, conforme definidas pelo Tribunal de Justiça, não poderão em circunstância alguma ser objeto de medida de afastamento, salvo por razões de ordem pública ou de segurança pública.

64.

No que toca, em segundo lugar, à génese do artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38, parece‑me importante recordar que o artigo 6.o da proposta inicial da Comissão ( 45 ) e o artigo 8.o da Resolução legislativa do Parlamento ( 46 ) previam um direito de residência por um período não superior a seis meses que não estava sujeito a qualquer requisito. Todavia, esta disposição foi alterada pelo Conselho da União Europeia, conforme resulta da nota justificativa da sua Posição Comum ( 47 ), para fixar esse período em três meses, em conformidade com o novo artigo 6.o da Diretiva 2004/38, acrescentando no entanto que é, porém, aplicável um tratamento mais favorável às pessoas à procura de emprego, conforme reconhecido na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Esta modificação, ocorrida durante o processo legislativo da Diretiva 2004/38, confirma, conforme indiquei no n.o 63 das presentes conclusões, a vontade do legislador da União em reforçar o estatuto dos candidatos a um emprego. Além disso, resulta da nota justificativa dessa Posição Comum que o artigo 14.o da Diretiva 2004/38 «deixa claras as circunstâncias em que um Estado‑Membro pode afastar cidadãos da União se deixarem de preencher as condições para terem o direito de residência» ( 48 ).

65.

Resulta claramente tanto da finalidade como da génese do artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38 que o legislador da União entendeu que as pessoas que pela primeira vez estão à procura de emprego no Estado‑Membro de acolhimento devem poder beneficiar de um tratamento mais favorável, conforme reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

66.

Esta conclusão leva‑me a ponderar a seguinte questão: no que respeita ao prazo para procurar emprego, qual o significado de «tratamento mais favorável», utilizado na jurisprudência do Tribunal de Justiça?

67.

Observo, em primeiro lugar, que a escolha do legislador da União de proceder a uma remissão para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, designadamente para o Acórdão Antonissen ( 49 ), atesta claramente, como já referi no n.o 63 das presentes conclusões, a sua vontade de reconhecer a importância dessa jurisprudência para efeitos da interpretação do artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38 e, portanto, de fazer com que as pessoas à procura de emprego beneficiem de um tratamento mais favorável. Clarificado este ponto, não se pode considerar que o legislador, ao efetuar esse reenvio, tenha querido validar um prazo fixo de seis meses. Parece‑me que o Tribunal de Justiça, ao afirmar nesse acórdão que esse prazo «não se revela, em princípio, como insuficiente» e «não põe em causa o efeito útil do princípio da livre circulação», apenas considerou que o prazo de seis meses previsto na legislação nacional em causa nesse processo era um prazo razoável.

68.

Recordo, em segundo lugar, que o artigo 6.o da Diretiva 2004/38 prevê que todos os cidadãos da União têm um direito de residência no território de outro Estado‑Membro por um período não superior a três meses que não está sujeito a qualquer condição.

69.

Todavia, quando o cidadão da União que saiu do seu Estado‑Membro de origem para procurar emprego no Estado‑Membro de acolhimento decide registar‑se na qualidade de pessoa à procura de emprego durante os primeiros três meses de residência, passa a fazer parte, a partir da data desse registo, das pessoas a quem se aplica o artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38. Contudo, atento o facto de que, segundo o legislador da União, as pessoas à procura de emprego beneficiam de um tratamento mais favorável, conforme expressamente resulta do considerando 9 dessa diretiva, não se pode exigir de uma pessoa à procura de emprego que prove que continua à procura de emprego e que tem hipóteses reais de ser contratado no decurso dos três meses de residência legal de que dispõe qualquer cidadão da União ( 50 ). Em contrapartida, durante um período considerado «razoável» a partir do final dessa residência legal, as autoridades nacionais podem exigir que a pessoa à procura de emprego faça prova de que continua a procurar emprego. Só após esse prazo razoável se esgotar é que essas autoridades podem exigir que o interessado esteja em condições de provar que tem hipóteses reais de ser contratado.

70.

Do mesmo modo, o nacional de um Estado‑Membro que tenha exercido o seu direito à livre circulação enquanto cidadão da União que, inicialmente, não pretendia procurar trabalho no território do Estado‑Membro de acolhimento ( 51 ) e que decide, após decurso do período inicial de três meses de residência, registar‑se como pessoa à procura de emprego está, a partir desse momento, abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38. Este cidadão deve, portanto, dispor de um prazo razoável que lhe permita conhecer as propostas de emprego correspondentes às suas qualificações existentes no Estado‑Membro de acolhimento e, eventualmente, adotar as medidas necessárias para ser contratado, sem ser obrigado a estar em condições de provar que tem hipóteses reais de ser contratado.

71.

Com efeito, em ambos os casos expostos nos n.os 69 e 70 das presentes conclusões, trata‑se de cidadãos que pela primeira vez procuram emprego no Estado‑Membro de acolhimento.

72.

Além disso, o prazo de que beneficiam as pessoas à procura de emprego após o período inicial de três meses de residência legal no território do Estado‑Membro de acolhimento deve, para poder ser considerado razoável, ser suficiente para não esvaziar de conteúdo o direito consagrado no artigo 45.o TFUE ( 52 ). Assim, por exemplo, um prazo de três meses a contar do termo do período inicial de três meses de residência legal não me parece irrazoável ou, utilizando os termos do Tribunal de Justiça, «não se revela, em princípio, como insuficiente» e não põe em causa o efeito útil do artigo 45.o TFUE ( 53 ).

73.

Além disso, ao permitir a esses cidadãos conhecer sem ambiguidades os seus direitos e obrigações, o prazo razoável a contar do fim do período de três meses de residência legal é suscetível de garantir um certo nível de segurança jurídica e de transparência no âmbito do direito de residência previsto no artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38 e diretamente garantido pelo artigo 45.o TFUE.

74.

Especificado este aspeto, penso que é desejável que as pessoas à procura de emprego disponham de um prazo fixo para procurar emprego no Estado‑Membro de acolhimento, prazo esse durante o qual não lhes é imposto que façam prova de que têm hipóteses reais de ser contratadas. Todavia, o Tribunal de Justiça não pode substituir‑se ao legislador da União, cabendo a este a tarefa de introduzir tal prazo. Em minha opinião, estabelecer um prazo fixo permitiria garantir um mais elevado nível de segurança jurídica e transparência no âmbito do direito de residência das pessoas à procura de emprego.

75.

Gostaria de acrescentar, em terceiro e último lugar, que são necessárias determinadas verificações prévias para se considerar que uma pessoa à procura de emprego continua a procurar emprego e que tem hipóteses reais de ser contratado em conformidade com o disposto no artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38. Assim, cabe à autoridade nacional ou ao juiz nacional verificar se esse cidadão procura séria e efetivamente um emprego. Nesta sede, a autoridade nacional ou o juiz nacional podem verificar, por exemplo, se este se encontra registado no organismo responsável pelos candidatos a um emprego, se envia periodicamente candidaturas (um curriculum vitae e uma carta de motivação) ou tem entrevistas de emprego para lugares que correspondem às suas qualificações profissionais.

76.

Além disso, nessas verificações, as autoridades nacionais ou o juiz nacional devem ter em conta a realidade do mercado de trabalho nacional, ou seja, o tempo médio de procura de um emprego, no Estado‑Membro em causa ( 54 ), no setor correspondente às qualificações profissionais da pessoa em questão. O facto de essa pessoa ter recusado propostas de emprego que não correspondem às suas qualificações profissionais não pode ser tido em conta para se considerar que essa pessoa não cumpre os requisitos do artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38.

77.

Acesce que, atendendo ao facto de que as pessoas à procura de emprego procuram um primeiro emprego no Estado‑Membro de acolhimento, a circunstância de nunca ter trabalhado no Estado‑Membro de acolhimento não pode ser tida em conta no contexto das referidas verificações para se considerar que não têm hipóteses reais de ser contratados.

4. Conclusão intercalar

78.

Resulta da análise que precede que os Estados‑Membros são obrigados a conceder aos cidadãos da União à procura de emprego um prazo razoável durante o qual estes devem provar que estão à procura de emprego. Só após o decurso desse prazo é que esses cidadãos têm de provar, em conformidade com o disposto no artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38, não apenas que continuam à procura de trabalho, mas também que têm hipóteses reais de ser contratados. Para este efeito, um prazo de três meses contados do termo do período inicial de três meses de residência legal no território do Estado‑Membro de acolhimento não parece irrazoável.

E. Quanto à segunda questão prejudicial

79.

Decorre da decisão de reenvio e dos documentos dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, no recurso que interpôs para o CCE, G. M. A. invocou o facto de, em 6 de abril de 2016, ter sido contratado pelo Parlamento na qualidade de estagiário, para demonstrar que tinha hipóteses reais de ser contratado e que a decisão controvertida devia ser anulada.

80.

Ora, o CCE, ao afirmar que, em conformidade com o artigo 39/2, § 2, da Lei de 15 de dezembro de 1980, fiscaliza a legalidade das decisões do Serviço, mas não dispõe do poder de as alterar por forma a poder tomar em consideração a contratação de G. M. A. pelo Parlamento, não teve em conta essa alteração de circunstâncias.

81.

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, no essencial, sobre a questão de saber se os artigos 15.o e 31.o da Diretiva 2004/38, bem como o princípio da proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.o de la Carta, devem ser interpretados no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de acolhimento, quando analisam a legalidade de uma decisão que recusa o direito de residência de duração superior a três meses a um cidadão da União à procura de emprego, devem ter em consideração todas as alterações de circunstâncias na situação da pessoa à procura de emprego ocorridas após as autoridades competentes terem tomado a decisão que limita o seu direito de residência, não aplicando, se necessário, as normas processuais nacionais caso essa alteração de circunstâncias revele que a pessoa à procura de emprego beneficiava desse direito de residência.

82.

O Governo belga e G. M. A. defendem posições opostas a este respeito.

83.

O Governo belga sustenta que, numa situação como a de G. M. A., não resulta nem dos trabalhos preparatórios da Diretiva 2004/38 nem do facto de as disposições dessa diretiva deverem respeitar o artigo 47.o da Carta que os órgãos jurisdicionais nacionais deveriam dispor do direito de alterar as decisões das autoridades nacionais que limitam o direito de circulação dos cidadãos da União.

84.

Em contrapartida, G. M. A. alega que os artigos 15.o e 31.o da Diretiva 2004/38 devem ser objeto de uma interpretação conforme ao artigo 47.o da Carta. Por conseguinte, os órgãos jurisdicionais nacionais que fiscalizam a legalidade das decisões tomadas ao abrigo das normas da União em matéria de livre circulação de pessoas devem ter em conta os elementos de facto surgidos após essas decisões quando esses elementos sejam suscetíveis de demonstrar a existência de hipóteses reais de a pessoa à procura de emprego ser contratada. A este propósito, G. M. A. afirma que o Acórdão Orfanopoulos e Oliveri ( 55 ) é aplicável ao presente processo.

85.

Antes de abordar a análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à proteção jurisdicional ao abrigo dos artigos 15.o e 31.o da Diretiva 2004/38, examinarei brevemente as garantias processuais definidas nesses artigos e a sua aplicação às decisões que limitam a livre circulação dos cidadãos da União à procura de emprego.

1. A aplicação das garantias processuais definidas nos artigos 15.o e 31.o da Diretiva 2004/38 às pessoas à procura de emprego

86.

Recordo, em primeiro lugar, que o artigo 15.o da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Garantias processuais», prevê, no n.o 1, que «[o]s procedimentos previstos nos artigos 30.o e 31.o aplicam‑se, por analogia, a todas as decisões de restrição da livre circulação dos cidadãos da União e membros das suas famílias, por razões que não sejam de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública» ( 56 ). Esse artigo regula, portanto, as garantias processuais relativas ao afastamento dos cidadãos da União que residiram no Estado‑Membro de acolhimento enquanto «titulares» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, dessa diretiva.

87.

No presente processo, é certo que G. M. A, que é um nacional grego e, portanto, um cidadão da União, exerceu o seu direito à livre circulação deslocando‑se para e residindo num Estado‑Membro diferente daquele cuja nacionalidade possui. Daqui decorre que G. M. A. possui a qualidade de «titular» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 e que a sua situação está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 15.o desta.

88.

Além disso, como já recordei, o artigo 15.o da Diretiva 2004/38 integra‑se no Capítulo III desta, que diz respeito, nomeadamente, ao direito de residência até três meses (artigo 6.o), ao direito de residência de duração superior a três meses (artigo 7.o) bem como à conservação do direito de residência previsto nos artigos 6.o e 7.o dessa diretiva desde que os titulares desses direitos satisfaçam os requisitos enunciados nesses artigos (artigo 14.o). Por outro lado, como já indiquei ( 57 ), o artigo 14.o, n.o 4, da Diretiva 2004/38 prevê uma situação derrogatória aos artigos 6.o e 7.o, referidos no artigo 14.o, n.os 1 e 2. A este respeito, o 14.o, n.o 4, alínea b), dessa diretiva, prevê o direito de residência dos cidadãos da União à procura de emprego ( 58 ) bem como os requisitos que esses cidadãos devem cumprir para poderem conservar esse direito.

89.

Por conseguinte, resulta claramente tanto da letra do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 como também do seu contexto e da finalidade dessa diretiva ( 59 ), que essa disposição é aplicável às situações abrangidas pelo âmbito do artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da diretiva. No âmbito de aplicação do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 inclui‑se, portanto, uma decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento de um direito de residência de duração superior a três meses, acompanhada de uma ordem de expulsão do território do Estado‑Membro de acolhimento tomada, como acontece no litígio no processo principal, por razões não relacionadas com qualquer perigo para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.

90.

Especificado este aspeto, coloca‑se agora a questão de saber se os artigos 15.o e 31.o da Diretiva 2004/38, interpretados à luz do artigo 47.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de os órgãos jurisdicionais deverem ter em consideração as alterações de circunstâncias ocorridas após a adoção das decisões que restringem os direitos de livre circulação e de residência, não aplicando, se necessário, as normas processuais nacionais, se essas alterações provarem que a pessoa à procura de emprego dispunha desse direito de residência.

2. A jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça relativa à proteção jurisdicional ao abrigo dos artigos 15.o e 31.o da Diretiva 2004/38

91.

Conforme resulta dos números anteriores, na medida em que o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 se aplica às situações abrangidas pelo artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da mesma ( 60 ), as garantias processuais definidas nos artigos 30.o e 31.o dessa diretiva também são aplicáveis, por analogia, aos cidadãos da União à procura de emprego. Esses artigos definem um certo número de garantias processuais que os Estados‑Membros devem respeitar na perspetiva de uma eventual limitação do direito de residência de um cidadão da União.

92.

É, portanto, necessário, em minha opinião, começar pela análise dessas disposições, conforme interpretadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

93.

Observo, como resulta dessa jurisprudência, que o artigo 31.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2004/38 se destina a ser aplicado no âmbito do artigo 15.o desse diploma ( 61 ).

94.

Por seu lado, o artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 determina que os cidadãos da União devem ter acesso às vias judicial e, quando for caso disso, administrativa no Estado‑Membro de acolhimento para impugnar qualquer decisão a seu respeito que limite, por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, o seu direito de livre circulação e de livre residência nos Estados‑Membros.

95.

A este propósito, recordo que o Tribunal de Justiça referiu, no que respeita, em especial, ao artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 e ao direito de acesso às vias de ação judiciais que deve ser garantido em conformidade com esta disposição, que, sendo essas ações abrangidas pela aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, as modalidades processuais dessas ações, que se destinam a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos pela Diretiva 2004/38, devem respeitar, nomeadamente, as exigências que decorrem do direito à ação constante do artigo 47.o da Carta ( 62 ).

96.

Por seu lado, o artigo 31.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 dispõe que os processos de impugnação devem não só permitir o exame da legalidade da decisão em causa e dos factos e circunstâncias que a justificam, como também assegurar que a decisão em causa não seja desproporcionada ( 63 ).

97.

A este respeito, relativamente à fiscalização jurisdicional da margem de apreciação de que as autoridades nacionais competentes dispõem, o Tribunal de Justiça entendeu que o juiz nacional deve, designadamente, verificar se a decisão impugnada assenta numa base factual suficientemente sólida. Essa fiscalização deve incidir sobre o respeito das garantias processuais, que é de primordial importância para o juiz poder verificar se os elementos de facto e de direito de que depende o exercício do poder de apreciação estavam reunidos ( 64 ).

98.

O que significa isto, na prática, para a fiscalização que o órgão jurisdicional de reenvio tem de efetuar no contexto do litígio no processo principal? Esse órgão jurisdicional parece considerar que devia poder examinar as alterações de circunstâncias ocorridas após a decisão tomada pelas autoridades competentes quando estas sejam passíveis de modificar a situação do cidadão da União em causa de forma a deixarem de permitir que os seus direitos de residência sofressem limitações no Estado‑Membro de acolhimento.

99.

Para responder a esta questão, bem como para a solução do litígio no processo principal, parece‑me que será útil analisar o Acórdão Orfanopoulos e Oliveri ( 65 ), a que as partes se referem.

3. Acórdão Orfanopoulos e Oliveri

100.

Começarei a minha análise indicando que, em meu entender, a solução encontrada no Acórdão Orfanopoulos e Oliveri ( 66 ) é aplicável mutatis mutandis à situação de G. M. A. no âmbito do litígio no processo principal.

101.

Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 3.o da Diretiva 64/221/CEE ( 67 ), que precedeu a Diretiva 2004/38 ( 68 ). O Tribunal de Justiça, após ter recordado que a fiscalização jurisdicional, que se rege, em princípio, no contexto da autonomia processual, pelo direito processual nacional, deve ser efetiva ( 69 ), declarou, no n.o 82, que se opõe a uma prática nacional segundo a qual os órgãos jurisdicionais nacionais não são obrigados a tomar em consideração, ao verificar a legalidade da expulsão determinada a um cidadão de um outro Estado‑Membro, os elementos de facto ocorridos após a última decisão das autoridades competentes que possam implicar o desaparecimento ou a diminuição significativa da ameaça atual que constitui, para a ordem pública, o comportamento da pessoa em causa ( 70 ).

102.

O Tribunal de Justiça baseou este entendimento na conclusão de que nem a letra do artigo 3.o da Diretiva 64/221, nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça fornecem indicações mais precisas no que respeita à data a ter em conta para determinar o caráter «atual» da ameaça ( 71 ). A este respeito, conforme resulta dos números anteriores, parece‑me igualmente que nem o artigo 31.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2004/38 nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça dão indicações precisas e direcionadas no que respeita à tomada em consideração, pelo juiz que procede à fiscalização jurisdicional, de alterações de circunstâncias ocorridas após a adoção da decisão de uma autoridade nacional que limita o direito de residência de um cidadão da União. Porém, estou de acordo com a observação da Comissão na sua resposta às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça, segundo a qual, embora a conclusão a que se chegou no Acórdão Orfanopoulos e Oliveri ( 72 ) não tenha sido expressamente assumida no artigo 31.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38, não restam dúvidas de que a sua interpretação não a pode ignorar ( 73 ).

103.

Neste âmbito, e atento o facto de que estamos no contexto da livre circulação de trabalhadores e da cidadania da União, parece‑me pertinente analisar a segunda questão mais na perspetiva do princípio da efetividade do que na do artigo 47.o da Carta.

104.

Em primeiro lugar, recordo ser jurisprudência constante que qualquer mecanismo nacional de fiscalização jurisdicional deve permitir ao órgão jurisdicional chamado a decidir um recurso de anulação dessa decisão aplicar efetivamente, no âmbito da fiscalização da legalidade desta última, os princípios e as regras pertinentes do direito da União ( 74 ).

105.

Em segundo lugar, segundo creio, o princípio da efetividade exige que os órgãos jurisdicionais nacionais que procedem à fiscalização jurisdicional da margem de apreciação de que dispõem as autoridades nacionais competentes podem tomar em consideração as alterações de circunstâncias ocorridas após a adoção de uma decisão administrativa sobre a situação de um cidadão da União. Com efeito, a situação de um cidadão da União à procura de emprego pode, devido à sua própria natureza, evoluir após a tomada dessa decisão. Por conseguinte, qualquer alteração de circunstâncias na situação do cidadão em causa ocorrida após as autoridades competentes terem tomado a decisão que limita o seu direito de residência também deve ser tida em conta quando da fiscalização jurisdicional ( 75 ).

106.

Em especial, o juiz que procede a essa fiscalização deve poder ter em consideração essa modificação quando se relaciona com a aplicação das condições definidas no artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38. A este propósito, recordo que esta disposição determina que o cidadão da União não pode ser afastado enquanto satisfizer as duas seguintes condições cumulativas: estar em condições de provar que continua a procurar emprego e que tem hipóteses reais de ser contratado.

107.

No presente processo, é certo que a alteração de circunstâncias ocorrida após a decisão tomada pelas autoridades nacionais que limita o direito de residência de G. M. A. está estreitamente ligada aos requisitos de aplicação enunciados no artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38, concretamente, com o facto de ter sido contratado pelo Parlamento após ter sido tomada a decisão controvertida.

108.

Sou de opinião que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que não permite que ter em conta a evolução da situação de um cidadão da União, entra em conflito com o princípio da efetividade, na medida em que impede o juiz nacional de garantir a aplicação efetiva do artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38, interpretado à luz artigo 45.o TFUE. Dito de outro modo, se a fiscalização que os órgãos jurisdicionais competentes são chamados a efetuar não pudesse incidir sobre os requisitos enunciados no artigo 14.o, n.o 4, alínea b), dessa diretiva, a eficácia dessa fiscalização seria consideravelmente reduzida. Nestas condições, cabe ao juiz que procede à fiscalização jurisdicional assegurar uma proteção efetiva dos direitos que decorrem do Tratado e da Diretiva 2004/38, não aplicando a norma de direito nacional em causa.

109.

Na medida em que resulta da minha proposta que o órgão jurisdicional de reenvio é obrigado a não aplicar as normas nacionais em causa, entendo que não há necessidade de examinar a compatibilidade dessas normas com o artigo 47.o da Carta.

4. Conclusão intercalar

110.

Atento o que precede, sou de opinião que qualquer alteração de circunstâncias na situação de um cidadão da União à procura de emprego que ocorra após as autoridades competentes terem tomado a decisão que limita o seu direito de residência deve ser tida em consideração na fiscalização jurisdicional dessa situação, designadamente quando essa alteração diga respeito aos requisitos de conservação do direito de residência de uma pessoa à procura de emprego enunciadas no artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38. Nestas condições, compete ao juiz que procede à fiscalização jurisdicional assegurar uma proteção efetiva dos direitos decorrentes do Tratado e da Diretiva 2004/38, não aplicando a norma de direito nacional em causa.

V. Conclusão

111.

Tendo em atenção as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais colocadas pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica) da seguinte forma:

1)

O artigo 45.o TFUE e o artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, devem ser interpretados no sentido de que o Estado‑Membro de acolhimento é obrigado, por um lado, a conceder um prazo razoável às pessoas à procura de emprego a contar do termo do período inicial de três meses de residência legal para lhe permitir tomar conhecimento das propostas de emprego passíveis de lhe convir e adotar as medidas necessárias para ser contratada e, por outro, a autorizar a presença no seu território de uma pessoa à procura de emprego durante toda a duração desse período sem lhe exigir que prove ter hipóteses reais de ser contratada. Só após o termo desse prazo é que a pessoa à procura de emprego deve provar, em conformidade com o disposto no artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38, não apenas que continua a procurar trabalho como também tem hipóteses reais de ser contratada.

2)

Os artigos 15.o e 31.o da Diretiva 2004/38, bem como o princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de acolhimento, quando analisam a legalidade de uma decisão que recusa o direito de residência de duração superior a três meses a um cidadão da União à procura de emprego, devem ter em atenção qualquer alteração de circunstâncias na situação da pessoa à procura de emprego ocorrida após as autoridades competentes terem tomado a decisão que limita o seu direito de residência, não aplicando, se necessário, as normas processuais nacionais, se essa alteração demonstrar que a pessoa à procura de emprego dispunha desse direito de residência.

( 1 ) Língua original: francês.

( i ) As notas de pé de página 2 e 35 do presente texto foram objeto de uma alteração tipográfica, posteriormente à sua publicação inicial.

( 2 ) V. Reynolds, S., «Deconstructing the Road to Brexit: Paving the Way to Further Limitations on Free Movement and Equal Treatment», D. Thym (éd.), Questioning EU Citizenship. Judges and the Limits of Free Movement and Solidarity in the EU, Hart Publishing, 2017, pp. 57 a 87, em especial p. 73.

( 3 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77 e retificações JO 2004, L 229, p. 35, e JO 2005, L 197, p. 34) (a seguir «Diretiva 2004/38»).

( 4 ) Moniteur belge de 31 de dezembro de 1980, p. 14584.

( 5 ) Moniteur belge de 27 de outubro de 1981, p. 13740.

( 6 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 1991 (C‑292/89, EU:C:1991:80).

( 7 ) Acórdão de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín (C‑165/14, EU:C:2016:675, n.o 24 e jurisprudência referida).

( 8 ) V., por último, Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság (C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.o 179 e jurisprudência referida).

( 9 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 1991 (C‑292/89, EU:C:1991:80).

( 10 ) Acórdão de 8 de abril de 1976 (48/75, EU:C:1976:57).

( 11 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 1991 (C‑292/89, EU:C:1991:80).

( 12 ) Acórdão de 20 de fevereiro de 1997 (C‑344/95, EU:C:1997:81).

( 13 ) V. Acórdão de 8 de abril de 1976, Royer (48/75, EU:C:1976:57, n.o 31 e parte decisória). V., igualmente, Acórdão de 23 de março de 1982, Levin (53/81, EU:C:1982:105, n.o 9), no qual o Tribunal de Justiça afirmou que «o direito de entrar e residir no território de um Estado‑Membro estão vinculados, respetivamente, à qualidade de trabalhador ou de pessoa que exerce uma atividade assalariada ou que pretende exercê‑la». O sublinhado é meu.

( 14 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 1991 (C‑292/89, EU:C:1991:80).

( 15 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 1991, Antonissen (C‑292/89, EU:C:1991:80, n.os 11 e 12).

( 16 ) V. Acórdão de 26 de fevereiro de 1991, Antonissen (C‑292/89, EU:C:1991:80, n.o 13). O Tribunal de Justiça acrescentou, no n.o 14 desse acórdão: «Esta interpretação do Tratado corresponde, aliás, à do legislador [da União], como indicam as disposições adotadas para dar aplicação ao princípio da livre circulação, designadamente os artigos 1.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO 1968, L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), que pressupõe o direito de os nacionais comunitários se deslocarem para procurar emprego noutro Estado‑Membro e, consequentemente, o direito de aí residirem». O sublinhado é meu.

( 17 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 1991, Antonissen (C‑292/89, EU:C:1991:80, n.o 16). V., igualmente, Acórdão de 26 de maio de 1993, Tsiotras (C‑171/91, EU:C:1993:215, n.o 13).

( 18 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 1991, Antonissen (C‑292/89, EU:C:1991:80, n.o 20).

( 19 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 1991, Antonissen (C‑292/89, EU:C:1991:80, n.o 21). V., igualmente, Acórdão de 26 de maio de 1993, Tsiotras (C‑171/91, EU:C:1993:215, n.o 13).

( 20 ) V., designadamente, Acórdãos de 26 de fevereiro de 1992, Bernini (C‑3/90, EU:C:1992:89, n.o 14); de 8 de junho de 1999, Meeusen (C‑337/97, EU:C:1999:284, n.o 13); de 7 de setembro de 2004, Trojani (C‑456/02, EU:C:2004:488, n.o 15); de 17 de julho de 2008, Raccanelli (C‑94/07, EU:C:2008:425, n.o 33); de 4 de junho de 2009, Vatsouras e Koupatantze (C‑22/08 e C‑23/08, EU:C:2009:344, n.o 26); de 21 de fevereiro de 2013, N. (C‑46/12, EU:C:2013:97, n.o 39), e de 1 de outubro de 2015, O (C‑432/14, EU:C:2015:643, n.o 22).

( 21 ) V., a este propósito, Acórdãos de 21 de fevereiro de 2013, N. (C‑46/12, EU:C:2013:97, n.o 39 e jurisprudência referida), e de 19 de junho de 2014, Saint Prix (C‑507/12, EU:C:2014:2007, n.o 33).

( 22 ) Acórdão de 12 de maio de 1998, Martínez Sala (C‑85/96, EU:C:1998:217, n.o 32 e jurisprudência referida). Devo recordar que, neste acórdão, o Tribunal de Justiça deu primazia ao direito à igualdade de tratamento em benefício dos cidadãos da União relativamente às disposições atinentes à livre circulação dos trabalhadores. V., a este propósito, as Conclusões que apresentei nos processos apensos Rendón Marín e CS (C‑165/14 e C‑304/14, EU:C:2016:75, n.o 109).

( 23 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 1991 (C‑292/89, EU:C:1991:80).

( 24 ) Acórdão de 20 de fevereiro de 1997 (C‑344/95, EU:C:1997:81, n.os 12 a 19). V., no que respeita a subsídios de procura de emprego, Acórdão de 23 de março de 2004, Collins (C‑138/02, EU:C:2004:172, n.o 37), no qual o Tribunal de Justiça, pela primeira vez, interpretou as disposições do Tratado relativas à livre circulação dos trabalhadores à luz das disposições do Tratado relativas à cidadania da União. No contexto do Acordo de Associação CEE‑Turquia, v. Acórdão de 23 de janeiro de 1997, Tetik (C‑171/95, EU:C:1997:31, n.os 32 a 34).

( 25 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 1991 (C‑292/89, EU:C:1991:80).

( 26 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 1991 (C‑292/89, EU:C:1991:80).

( 27 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 1991 (C‑292/89, EU:C:1991:80).

( 28 ) V. n.o 38 das presentes conclusões.

( 29 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 1991, Antonissen (C‑292/89, EU:C:1991:80, n.os 13 e 16). V., igualmente, Acórdão de 26 de maio de 1993, Tsiotras (C‑171/91, EU:C:1993:215, n.o 13).

( 30 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 1991 (C‑292/89, EU:C:1991:80).

( 31 ) V., designadamente, Acórdão de 11 de abril de 2019, Tarola (C‑483/17, EU:C:2019:309, n.o 23 e jurisprudência referida).

( 32 ) Segundo o artigo 14.o, n.o 1, dessa diretiva, esse direito conserva‑se enquanto os cidadãos da União e os membros das suas famílias não se tornarem uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento.

( 33 ) Com efeito, nos termos do artigo 14.o, n.o 2, dessa diretiva, os cidadãos da União e os membros das suas famílias têm o direito de residência superior a três meses enquanto preencherem as condições estabelecidas, nomeadamente no seu artigo 7.o, que visam evitar que se tornem uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento.

( 34 ) A este propósito, resulta das observações de G. M. A. que, por força do disposto no artigo 50.o, § 1, do Decreto Real de 8 de outubro de 1981, conjugado com o artigo 42.o, § 4, n.o 2, da Lei de 15 de dezembro de 1980, qualquer cidadão da União que pretenda permanecer na Bélgica mais de três meses é obrigado a apresentar um pedido de autorização de residência à administração da autarquia do local onde reside no prazo de três meses a contar da sua chegada e que, por força do artigo 50.o, § 2, desse Decreto Real, essa obrigação também se aplica às pessoas à procura de emprego. A este respeito, importa esclarecer que a Comissão, nas suas observações, sublinha corretamente que o artigo 8.o da Diretiva 2004/38, relativo às «Formalidades administrativas para os cidadãos da União» quando esses cidadãos pretendem permanecer no território de um Estado‑Membro por um período superior a três meses, só prevê a hipótese de os Estados‑Membros obrigarem ao registo junto das autoridades competentes relativamente às categorias de cidadãos da União a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, dessa diretiva, conforme expressamente resulta do seu artigo 8.o, n.o 3. Por conseguinte, não é possível impor às pessoas à procura de emprego uma tal obrigação de registo, mesmo na situação de procura de emprego durante um período superior a três meses. Essa obrigação seria contrária tanto ao artigo 45.o TFUE como ao artigo 8.o da Diretiva 2004/38.

( 35 ) A doutrina também sublinhou este aspeto. V., designadamente, Shuibhne, N.N. e Shaw, J., «General Report», U. Neergaard, C. Jacqueson e N. Holst‑Christensen, Union Citizenship: Development, Impact and Challenges, The XXVI FIDE Congress in Copenhagen, 2014, Congress Publications, Copenhagen, 2014, vol. 2, p. 65 a 226, em especial p. 112: «The position of jobseekers has long been — and continues to be — treated distinctively.»

( 36 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 1991 (C‑292/89, EU:C:1991:80).

( 37 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 1991, Antonissen (C‑292/89, EU:C:1991:80, n.o 21). O sublinhado é meu.

( 38 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 1991, Antonissen (C‑292/89, EU:C:1991:80, n.o 22 e parte decisória).

( 39 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 1991, Antonissen (C‑292/89, EU:C:1991:80, n.os 21 e 22).

( 40 ) Acórdão de 4 de junho de 2009 (C‑22/08 e C‑23/08, EU:C:2009:344, n.os 21 e 22).

( 41 ) A este propósito, recordo que, após ter afirmado, no n.o 37 desse acórdão, que, «atendendo à instituição da cidadania da União e à interpretação do direito à igualdade de tratamento de que gozam os cidadãos da União, já não é possível excluir do âmbito de aplicação do artigo 39.o, n.o 2, CE uma prestação de natureza financeira destinada a facilitar o acesso ao emprego no mercado de trabalho de um Estado‑Membro», o Tribunal de Justiça declarou, no n.o 38 do mesmo acórdão, que «é legítimo que um Estado‑Membro só conceda [uma prestação de natureza financeira destinada a facilitar o acesso ao emprego no mercado de trabalho de um Estado‑Membro] depois de demonstrada a existência de uma ligação real daquele que procura emprego com o mercado de trabalho desse Estado». Acórdão de 4 de junho de 2009, Vatsouras e Koupatantze (C‑22/08 e C‑23/08, EU:C:2009:344, n.os 38 e 39).

( 42 ) Acórdão de 4 de junho de 2009 (C‑22/08 e C‑23/08, EU:C:2009:344).

( 43 ) Acórdão de 23 de março de 2004, Collins (C‑138/02, EU:C:2004:172). V. nota 24 das presentes conclusões.

( 44 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 1991 (C‑292/89, EU:C:1991:80).

( 45 ) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à livre circulação e residência dos cidadãos da União e membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, COM(2001) 257 final (JO 2001, C 270 E, p. 150).

( 46 ) Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, COM(2001) 257 — C5‑0336/2001 — 2001/0111(COD) (JO 2004, C 43 E, p. 48).

( 47 ) Posição Comum (CE) n.o 6/2004, de 5 de dezembro de 2003, adotada pelo Conselho […] tendo em vista a adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, C 54 E, p. 12).

( 48 ) O sublinhado é meu.

( 49 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 1991 (C‑292/89, EU:C:1991:80).

( 50 ) V., a este respeito, Shuibhne, N. N., «In search of a status: where does the jobseeker fit in EU free movement law?», D. Edward, A. Komninos, J. MacLennan, Ian S. Forrester ‑ A Scot without Borders ‑ Liber Amicorum, vol. 1, 2017, pp. 139 a 152, em especial p. 148.

( 51 ) Refira‑se que as razões das deslocações dos nacionais de um Estado‑Membro para outro podem ser muito variadas.

( 52 ) Cieśliński, A., e Szwarc, M., Prawo rynku wewnętrznego. System Prawa Unii Europejskiej, tomo 7, sob a direção de Kornobis‑Romanowska, D., Varsóvia, C.H. Beck, 2020, p. 310.

( 53 ) Resulta da comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conseil, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões de 25 de novembro de 2013 relativa à livre circulação dos cidadãos da União e das suas famílias: cinco medidas para fazer a diferença [COM(2013) 837 final, p. 6], que «as pessoas à procura de emprego podem residir no país até seis meses, sem que lhes sejam impostas quaisquer condições, e, eventualmente, por mais tempo se demonstrarem que têm hipóteses genuínas de encontrar um emprego». V., igualmente, sítio público de informação da Comissão «A sua Europa», disponível in https://europa.eu/youreurope/citizens/residence/residence‑rights/jobseekers/index_pt.htm#just‑moved: «Se não encontrar emprego durante os primeiros seis meses da sua estadia, as entidades nacionais competentes podem avaliar o direito que lhe assiste de a prolongar. Para o efeito, tem de demonstrar que: está ativamente à procura de emprego; tem boas hipóteses de encontrar trabalho.»

( 54 ) Das observações de G. M. A. resulta que o tempo médio de procura de um emprego na Bélgica é de sete meses.

( 55 ) Acórdão de 29 de abril de 2004 (C‑482/01 e C‑493/01, EU:C:2004:262).

( 56 ) O sublinhado é meu.

( 57 ) V. n.o 52 das presentes conclusões.

( 58 ) Que tem a sua fonte diretamente no artigo 45.o TFUE.

( 59 ) V. n.o 50 das presentes conclusões.

( 60 ) V. n.os 86 a 89 das presentes conclusões.

( 61 ) Acórdão de 10 de setembro de 2019, Chenchooliah (C‑94/18, EU:C:2019:693, n.o 82). Em contrapartida, resulta do n.o 83 desse acórdão não ser esse o caso do artigo 30.o, n.o 2, do artigo 31.o, n.o 2, terceiro travessão, e do artigo 31.o, n.o 4, da Diretiva 2004/38, cuja aplicação deve estar rigorosamente limitada às decisões de afastamento tomadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. Essas disposições não são, portanto, aplicáveis às decisões de afastamento a que se refere o artigo 15.o dessa diretiva. V., igualmente, as Conclusões que apresentei nesse processo (C‑94/18, EU:C:2019:433).

( 62 ) Acórdão de 10 de setembro de 2019, Chenchooliah (C‑94/18, EU:C:2019:693, n.o 84). V., igualmente, Acórdãos de 12 de julho de 2018, Banger (C‑89/17, EU:C:2018:570, n.o 48), e de 4 de junho de 2013, ZZ,C‑300/11, EU:C:2013:363, n.o 50).

( 63 ) Acórdão de 10 de setembro de 2019, Chenchooliah (C‑94/18, EU:C:2019:693, n.o 85). V., igualmente, Acórdãos de 12 de julho de 2018, Banger (C‑89/17, EU:C:2018:570, n.o 48), e de 17 de novembro de 2011, Gaydarov,C‑430/10, EU:C:2011:749, n.o 41): «assim, essas pessoas devem dispor de um recurso jurisdicional efetivo contra uma decisão adotada ao abrigo desta disposição que permita fiscalizar de facto e de direito a legalidade da decisão em causa à luz do direito da União.»

( 64 ) O sublinhado é meu. Acórdão de 12 de julho de 2018, Banger (C‑89/17, EU:C:2018:570, n.o 51).

( 65 ) Acórdão de 29 de abril de 2004 (C‑482/01 e C‑493/01, EU:C:2004:262).

( 66 ) Acórdão de 29 de abril de 2004 (C‑482/01 e C‑493/01, EU:C:2004:262).

( 67 ) Diretiva do Conselho, de 25 de fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (JO 1964, 56, p. 850; EE 05 F1 p. 36).

( 68 ) O artigo 3.o da Diretiva 64/221 estabelecia que as medidas em questão devem fundamentar‑se, exclusivamente, no comportamento pessoal do indivíduo em causa e que a mera existência de condenações penais não pode, por si só, servir de fundamento à aplicação de tais medidas.

( 69 ) Acórdão de 29 de abril de 2004, Orfanopoulos e Oliveri (C‑482/01 e C‑493/01, EU:C:2004:262, n.o 80): «Sendo certo que compete à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro regulamentar as vias processuais das ações judiciais destinadas a garantir a proteção dos direitos que decorrem, para os cidadãos do direito comunitário, é um facto que essas vias não devem ser de natureza a tornar na prática impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.»

( 70 ) Acórdão de 29 de abril de 2004 (C‑482/01 e C‑493/01, EU:C:2004:262). Esta perspetiva foi confirmada, entre outros, no contexto da interpretação do Acordo de Associação CEE‑Turquia, no Acórdão de 11 de novembro de 2004, Cetinkaya (C‑467/02, EU:C:2004:708, n.os 45 e 46). Os ensinamentos que se retiram desse acórdão foram codificados em diversas disposições da Diretiva 2004/38. Assim, o artigo 27.o, n.o 2, dessa diretiva exige que as «medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública» se baseiem, exclusivamente, nas circunstâncias atuais relativas ao indivíduo objeto dessas medidas. V., igualmente, o artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38. V. Acórdão de 11 de novembro de 2004, Cetinkaya (C‑467/02, EU:C:2004:708, n.o 46).

( 71 ) Acórdão de 29 de abril de 2004, Orfanopoulos e Oliveri (C‑482/01 e C‑493/01, EU:C:2004:262, n.o 77).

( 72 ) Acórdão de 29 de abril de 2004 (C‑482/01 e C‑493/01, EU:C:2004:262).

( 73 ) V., a este respeito, Acórdão de 17 de abril de 2018, B e Vomero (C‑316/16 e C‑424/16, EU:C:2018:256, n.o 94).

( 74 ) Acórdão de 6 de outubro de 2015, East Sussex County Council (C‑71/14, EU:C:2015:656, n.o 58 e jurisprudência referida).

( 75 ) Guild, E. Peers, S. e Tomkin, J., The EU Citizenship Diretiva A Commentary, 2.a edição, Oxford University Press, Oxford, 2019, p. 297: «A letra do [artigo 31.o, n.o 3, da diretiva] indica que a fiscalização jurisdicional pode ficar limitada aos factos e circunstâncias em que se baseou a decisão proposta. Todavia, qualquer alteração de circunstâncias ocorrida após as autoridades do Estado terem tomado a decisão também deve ser tida em conta na análise que o Tribunal faz do processo que lhe é submetido. Como se trata de uma questão de ingerência no direito de entrada e residência do indivíduo ao abrigo do direito da União, é a situação à data da audiência que devia ser determinante.»