Sumário
Acórdão do Tribunal de 28 de Abril de 1977.
Jean Thieffry contra Conseil de l'ordre des avocats à la cour de Paris.
Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Paris - França.
Direito de estabelecimento dos advogados.
Processo 71-76.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
28 de Abril de 1977 ( *1 )
No processo 71/76,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela cour d'appel de Paris, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Jean Thieffry, doutor em direito, advogado, residente em Paris,
e
Conseil de l'ordre des avocats à la cour de Paris,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições do Tratado CEE em matéria de direito de estabelecimento, à luz de certas condições legais para a admissão à profissão de advogado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, A. M. Donner e P. Pescatore, presidentes de secção, J. Mertens de Wilmars, M. Sørensen, A. J. Mackenzie Stuart, A. O'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: H. Mayras
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
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1 |
Por acórdão de 13 de Julho de 1976, entrado na Secretaria do Tribunal em 19 do mesmo mês, a cour d'appel de Paris apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, uma questão sobre a interpretação do artigo 57.o do Tratado relativa ao reconhecimento recíproco dos títulos de habilitação profissional, com vista ao acesso às actividades não assalariadas, tendo em consideração, mais particularmente, a admissão ao exercício da profissão de advogado. |
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2 |
O litígio levado perante a cour d'appel diz respeito à admissão, na Ordem dos Advogados da cour de Paris, de um advogado belga, titular de um diploma belga de doutor em direito, cuja equivalência com a licenciatura em direito francês foi reconhecida por uma universidade francesa, o qual obteve, em seguida, o «certificado de aptidão para o exercício da profissão de advogado», após ter feito com sucesso as provas deste exame, em conformidade com a legislação francesa. |
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3 |
Tendo o recorrente no processo principal solicitado a sua inscrição na Ordem dos Advogados da cour de Paris, o Conselho da Ordem, por despacho de 9 de Março de 1976, indeferiu o seu pedido em virtude de o interessado «não apresentar o diploma francês comprovativo de uma licenciatura ou de um doutoramento». |
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4 |
Resulta dos termos desta decisão que o pedido de admissão foi rejeitado apenas pela circunstância de o interessado, se bem que tendo obtido uma equivalência universitária do seu diploma de base e adquirido, além disso, o certificado de aptidão para o exercício da profissão de advogado, não poder, mesmo assim, ser equiparado ao titular de um diploma de licenciatura ou de doutoramento na acepção da legislação francesa. |
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5 |
Se, na opinião do Conselho da Ordem, o Tratado tem por efeito eliminar qualquer discriminação em razão da nacionalidade nesta matéria, a aplicação das suas disposições não implicaria, no entanto, de pleno direito a equivalência de diplomas, podendo esta ser o resultado apenas de directivas de reconhecimento — adoptadas em obediência ao disposto no artigo 57.o do Tratado — que em relação à profissão de advogado não ocorreram ainda. |
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6 |
A cour d'appel, solicitada a intervir por uma reclamação apresentada pelo interessado contra o despacho do Conselho da Ordem, apresentou ao Tribunal uma questão assim formulada: «O facto de exigir de um nacional de um Estado-membro que deseja exercer a profissão de advogado num outro Estado-membro o diploma nacional previsto pela lei do país de estabelecimento, quando o diploma que obteve no seu país de origem foi objecto de um reconhecimento de equivalência pelas autoridades universitárias do país de estabelecimento, permitindo-lhe sujeitar-se neste país às provas do exame de aptidão para o exercício da profissão de advogado — exame que passou com sucesso —, constitui já, na ausência de directivas previstas nos n. os 1 e 2 do artigo 57.o do Tratado de Roma, um obstáculo que excede o necessário para atingir o objectivo das disposições comunitárias em causa?» |
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7 |
Nos termos do artigo 3. o do Tratado, a acção da Comunidade implica, entre outras coisas, a abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e de serviços. |
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8 |
Com vista à realização deste objectivo, o primeiro parágrafo do artigo 52o prevê que as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-membro no território de um outro Estado-membro sejam progressivamente suprimidas durante o período de transição. |
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9 |
Nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo, tal liberdade compreende o acesso às actividades não assalariadas, nas condições definidas pela legislação do país de estabelecimento, para os seus próprios nacionais. |
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10 |
O artigo 53. o sublinha o carácter irreversível da liberalização atingida na matéria, num dado momento, dispondo que os Estados-membros não introduzirão novas restrições ao estabelecimento dos nacionais dos outros Estados-membros no seu território. |
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11 |
Com vista a facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o artigo 57.o encarrega o Conselho de adoptar directivas que tenham por objectivo, por um lado, o reconhecimento mútuo dos diplomas e, por outro, a coordenação das disposições legislativas e administrativas dos Estados-membros relativas ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. |
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12 |
Este artigo tem em vista conciliar a liberdade de estabelecimento com a aplicação das normas nacionais relativas às profissões, justificadas pelo interesse geral, nomeadamente as normas relativas à organização, à qualificação, à deontologia, ao controlo e à responsabilidade, na condição de que esta aplicação seja feita de maneira não discriminatória. |
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13 |
No programa geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, adoptado em 18 de Dezembro de 1961, dando cumprimento ao disposto no artigo 54.o do Tratado, o Conselho preocupou-se em eliminar não só as discriminações ostensivas, mas ainda toda a forma de discriminação disfarçada indicando, no título III, alínea B, como restrições que devem ser eliminadas, «as condições a que uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, ou uma prática administrativa, sujeita o acesso ou o exercício de uma actividade não assalariada e que, embora aplicáveis sem distinção de nacionalidade, dificultam exclusivamente ou principalmente o acesso ou o exercício dessa actividade por estrangeiros» (JO 1962, p. 36; EE 06 F1 p. 8). |
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14 |
Este programa, colocado na perspectiva da supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, fornece indicações úteis com vista à execução das disposições pertinentes do Tratado. |
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15 |
Resulta do conjunto das disposições referidas que a liberdade de estabelecimento, no respeito pelas normas de carácter profissional justificadas pelo interesse geral, faz parte dos objectivos do Tratado. |
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16 |
Na medida em que o direito comunitário não legislou na matéria, a realização destes objectivos pode ser levada a efeito por medidas adoptadas pelos Estados-membros, que, nos termos do artigo 5.o do Tratado, são obrigados a tomar «todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade» e a abster-se «de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado». |
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17 |
Por conseguinte, quando a liberdade de estabelecimento prevista pelo artigo 52.o pode ser assegurada num Estado-membro, em virtude quer de disposições legislativas e regulamentares em vigor quer de práticas da administração pública ou de corporações profissionais, o benefício efectivo desta liberdade não poderá ser recusado a uma pessoa abrangida pelo direito comunitário pelo simples facto de, em relação a uma dada profissão, as directivas previstas pelo artigo 57.o do Tratado ainda não terem sido adoptadas. |
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18 |
O gozo efectivo da liberdade de estabelecimento podendo assim depender, em certas circunstâncias, de legislações ou práticas nacionais, incumbe às autoridades públicas competentes — e entre elas às corporações profissionais legalmente reconhecidas — assegurar uma aplicação dessas leis ou práticas, em conformidade com o objectivo definido pelas disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento. |
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19 |
Em especial, haverá restrição injustificada desta liberdade no caso de o acesso a uma dada profissão ser recusado, num Estado-membro, a uma pessoa que seja abrangida no âmbito de aplicação do Tratado titular de um diploma reconhecido como equivalente pela autoridade competente do país de estabelecimento e que, ademais, satisfez as condições específicas da formação profissional em vigor neste país, pelo simples facto de o interessado não ser detentor do diploma nacional correspondente ao diploma de que é titular, que foi reconhecido como equivalente. |
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20 |
O órgão jurisdicional nacional tendo especificamente tido em vista o efeito de um reconhecimento de equivalência «pela autoridade universitária do país de estabelecimento», foi levantada a questão, no decurso do processo, de saber se convém distinguir, no que toca à equivalência de diplomas, entre um reconhecimento universitário, concedido para efeitos da continuação de certos estudos, e um reconhecimento que tem «efeito civil», dado com vista ao exercício de uma actividade profissional. |
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21 |
Resulta das informações comunicadas a este propósito pela Comissão e pelos governos que participaram no processo que a distinção entre o efeito universitário e o efeito civil do reconhecimento de diplomas estrangeiros é conhecida, segundo modalidades diversas, na legislação e na prática de vários Estados-membros. |
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22 |
Relevando esta distinção do direito nacional dos diversos Estados-membros, cabe às autoridades nacionais apreciar as suas consequências, tendo em conta, no entanto, os objectivos do direito comunitário. |
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23 |
A este propósito, importa que, em cada Estado-membro, o reconhecimento dos títulos de habilitação profissional, para efeitos de estabelecimento, possa ser admitido em todos os casos compatíveis com o respeito pelas exigências de carácter profissional acima indicadas. |
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24 |
Incumbe, por isso, às autoridades nacionais competentes, tendo em conta as exigências do direito comunitário acima postas em relevo, apresentar as apreciações de facto que lhes permitam julgar se o reconhecimento feito por uma instância universitária pode ter valor para além do seu efeito académico, enquanto título de habilitação profissional. |
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25 |
A circunstância de uma legislação nacional prever um reconhecimento de equivalência apenas para efeitos universitários não justifica, por si só, a recusa de reconhecer tal equivalência como título de habilitação profissional. |
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26 |
Este é particularmente o caso quando um diploma reconhecido para efeitos universitários é completado por um certificado de aptidão profissional obtido segundo a legislação do país de estabelecimento. |
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27 |
Nestas condições, há que responder à questão apresentada que o facto de exigir de um nacional de um Estado-membro que deseja exercer uma actividade profissional num outro Estado-membro, tal como a profissão de advogado, o diploma nacional previsto pela legislação do país de estabelecimento, quando o diploma que o interessado obteve no seu país de origem foi objecto de um reconhecimento de equivalência pela autoridade competente, por força da legislação do país de estabelecimento, permitindo-lhe assim passar com sucesso as provas especiais do exame de aptidão para o exercício da profissão em causa, constitui, mesmo na ausência das directivas previstas pelo artigo 57.o, uma restrição incompatível com a liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo 52.o do Tratado. |
Quanto às despesas
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28 |
As despesas efectuadas pelo Governo da República Francesa, pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. |
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29 |
Revestindo o processo, em relação às partes na causa principal, a natureza de um incidente suscitado perante a cour d'appel de Paris, compete a esta decidir quanto às despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre a questão, que lhe foi submetida pela cour d'appel de Paris, por acórdão proferido em conferência, em 13 de Julho de 1976, declara: |
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O facto de exigir de um nacional de um Estado-membro que deseja exercer uma actividade profissional num outro Estado-membro, tal como a profissão de advogado, o diploma nacional previsto pela legislação do país de estabelecimento, quando o diploma que o interessado obteve no seu país de origem foi objecto de um reconhecimento de equivalência pela autoridade competente, por força da legislação do país de estabelecimento, permitindo-lhe assim passar com sucesso as provas especiais do exame de aptidão para o exercício da profissão em causa, constitui, mesmo na ausência das directivas previstas pelo artigo 57.o, uma restrição incompatível com a liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo 52.o do Tratado. |
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Kutscher Donner Pescatore Mertens de Wilmars Sørensen Mackenzie Stuart O'Keeffe Bosco Touffait Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de Abril de 1977. O secretário A. Van Houtte O presidente H. Kutscher |
( *1 ) Língua do processo: francês.