Remuneração Pensão Funcionários Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância Excepção de ilegalidade Aplicação do coeficiente de correcção calculado em função do custo de vida médio no país de residência Regime transitório instituído pelo regulamento que altera o Estatuto dos Funcionários
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Julho de 2008.
Franco Campoli contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Remuneração - Pensão - Aplicação do coeficiente de correcção calculado em função do custo de vida médio no país de residência - Regime transitório instituído pelo regulamento que altera o Estatuto dos Funcionários - Excepção de ilegalidade.
Processo C-71/07 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
17 de Julho de 2008 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Funcionários — Remuneração — Pensão — Aplicação do coeficiente de correcção calculado em função do custo de vida médio no país de residência — Regime transitório instituído pelo regulamento que altera o Estatuto dos Funcionários — Excepção de ilegalidade»
No processo C-71/07 P,
que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 8 de Fevereiro de 2007,
Franco Campoli, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Londres (Reino Unido), representado por G. Vandersanden, L. Levi e S. Rodrigues, avocats,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Joris e D. Martin, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
Conselho da União Europeia, representado por M. Arpio Santacruz e I. Šulce, na qualidade de agentes,
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, L. Bay Larsen, K. Schiemann, P. Kūris e C. Toader (relator), juízes,
advogado-geral: P. Mengozzi,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 8 de Abril de 2008,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com o seu recurso, F. Campoli pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 29 de Novembro de 2006, Campoli/Comissão (T-135/05, ColectFP, pp. I-A-2-297 e II-A-2-1527, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual este julgou parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente o recurso em que aquele pedia, no essencial, a anulação das suas folhas de pensão dos meses de Maio a Julho de 2004, na parte em que aplicaram pela primeira vez um coeficiente de correcção ilegalmente calculado em função do custo de vida médio do seu país de residência, e já não por referência ao custo de vida na capital desse país. |
I — Quadro jurídico
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O artigo 82.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, na redacção em vigor antes de 1 de Maio de 2004 (a seguir «antigo Estatuto»), previa que as pensões estavam sujeitas ao coeficiente de correcção fixado para o país, situado nas Comunidades, em que o titular da pensão provasse ter a sua residência. |
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3 |
Como nenhuma disposição específica do antigo Estatuto fixava o método de cálculo dos coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, estas eram, na prática, sujeitas aos coeficientes de correcção calculados para as remunerações dos funcionários no activo, nos termos do artigo 64.o, primeiro parágrafo, e do anexo XI desse Estatuto, isto é, segundo um método destinado a garantir o mesmo poder de compra independentemente do lugar da afectação dos funcionários. Este método tinha a finalidade de reflectir a diferença média, para um funcionário-tipo, entre o custo de vida na capital do país da sua afectação e o custo de vida em Bruxelas (Bélgica) (a seguir «método ‘capital’»). Quanto aos aposentados, o elemento de referência era constituído pelo custo de vida da capital do país de residência, comparado com o custo de vida em Bruxelas. |
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4 |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124, p. 1), introduziu uma profunda reforma do antigo Estatuto. Uma das inovações trazidas por esse regulamento diz respeito à supressão, a partir de 1 de Maio de 2004, dos coeficientes de correcção a que as pensões estavam sujeitas. |
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A título de fundamentação, o trigésimo considerando do Regulamento n.o 723/2004 expõe: «A integração acrescida da União Europeia e a liberdade de que dispõem os pensionistas para escolher o seu lugar de residência na União Europeia tornaram obsoleto o sistema de coeficientes correctores para as pensões. Este sistema criou igualmente problemas que teriam de ser resolvidos relativamente à verificação do lugar de residência dos pensionistas. Sendo assim, é necessário abolir o sistema, prevendo uma transição apropriada para os pensionistas bem como para os funcionários recrutados antes da entrada em vigor do presente regulamento.» |
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Consequentemente, o artigo 82.o, n.os 1, segundo parágrafo, e 3, do Estatuto, na redacção em vigor a partir de 1 de Maio de 2004 (a seguir «novo Estatuto»), prevê que não se aplica qualquer coeficiente de correcção às pensões, nem tão-pouco aos subsídios de invalidez. |
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Esta supressão dos coeficientes de correcção não diz respeito aos funcionários aposentados antes de 1 de Maio de 2004. Assim, o artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do anexo XIII do novo Estatuto dispõe que as pensões desses funcionários continuam sujeitas ao coeficiente de correcção utilizado relativamente ao Estado-Membro em que provem ter estabelecido a respectiva residência principal. |
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Ao mesmo tempo, o artigo 20.o, n.o 1, segundo parágrafo, do anexo XIII do novo Estatuto introduziu a regra de que o coeficiente de correcção mínimo a que as pensões estão sujeitas ascende a 100%. |
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Segundo o artigo 20.o, n.o 4, do anexo XIII do novo Estatuto, o regime transitório para os coeficientes de correcção também se aplica aos subsídios de invalidez. |
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Os coeficientes de correcção aplicáveis por força desse regime transitório são determinados, segundo os artigos 1.o, n.o 3, alínea a), e 3.o, n.o 5, alínea b), do anexo XI do novo Estatuto, pela diferença média entre o custo de vida no Estado-Membro da residência do aposentado interessado e o custo de vida na Bélgica (a seguir «método ‘país’»), ao passo que o método «capital» é sempre aplicado às remunerações dos funcionários no activo. |
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Para facilitar aos aposentados interessados a passagem do método «capital» ao novo método «país», este último é introduzido gradualmente durante um período transitório de quatro anos. Para este efeito, o artigo 20.o, n.o 2, do anexo XIII do novo Estatuto escalona a composição proporcional do montante das pensões segundo o calendário seguinte:
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Além disso, o artigo 24.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo XIII do novo Estatuto prevê que é garantido o montante nominal da pensão líquida recebida antes de 1 de Maio de 2004. |
II — Antecedentes do litígio
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A partir da sua aposentação em Fevereiro de 2003, o recorrente beneficiou de uma pensão de invalidez nos termos dos artigos 53.o e 78.o do antigo Estatuto, a qual, nos termos do artigo 82.o deste último, estava sujeita ao coeficiente de correcção fixado para o país em que o interessado provara ter estabelecido a respectiva residência principal, a saber, o Reino Unido, uma vez que este se instalara em Londres, onde tinha adquirido uma casa. A partir de 1 de Janeiro de 2004, a pensão de invalidez do recorrente foi, deste modo, sujeita ao coeficiente de correcção fixado em 139,6% para o Reino Unido. Este coeficiente de correcção foi calculado segundo o método «capital», de modo a reflectir a diferença do custo de vida entre Londres e Bruxelas. |
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Por ofício de 13 de Maio de 2004, o Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» da Comissão das Comunidades Europeias informou o recorrente das consequências, para os seus direitos à pensão, da entrada em vigor do novo Estatuto. Esse ofício indicava, nomeadamente, que os direitos à pensão não seriam alterados se a pensão tivesse sido fixada antes de 1 de Maio de 2004. |
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No entanto, o recorrente verificou que o seu regime pecuniário sofria reduções por força do novo Estatuto, uma vez que o coeficiente de correcção aplicável às pensões pagas aos antigos funcionários residentes em Londres era gradualmente suprimido e substituído por um novo coeficiente de correcção, inferior ao antigo. |
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Consequentemente, em 20 de Agosto de 2004, o recorrente apresentou à entidade competente para proceder a nomeações (a seguir «AIPN»), ao abrigo do artigo 90.o do Estatuto, uma reclamação contra a decisão da Comissão constituída pelas folhas de pensão de Maio a Julho de 2004. Alegou que a redução, em seu entender injustificada, dos direitos à pensão, nomeadamente do coeficiente de correcção, violava vários princípios gerais de direito. Por decisão de 13 de Dezembro de 2004, a Comissão indeferiu essa reclamação (a seguir «decisão controvertida»). |
III — Acórdão recorrido
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Através do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente para obter a anulação da decisão controvertida, juntamente com, por um lado, a decisão da AIPN impugnada na reclamação do interessado e que alterara em 1 de Maio de 2004 o coeficiente de correcção, o abono de lar e o abono escolar de montante fixo aplicáveis à sua pensão e, por outro, as suas folhas de pensão, na parte em que aplicaram esta última decisão a partir de Maio de 2004. |
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Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o pedido do recorrente relativo ao abono de lar e ao abono escolar, porquanto esse pedido não constava da reclamação apresentada pelo recorrente, bem como o pedido de anulação da decisão constante das folhas de pensão de Maio e Junho de 2004, por falta de interesse em agir. Em contrapartida, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu o interesse na impugnação da folha de pensão de Julho de 2004, uma vez que o coeficiente de correcção aplicável às remunerações dos funcionários no activo afectados ao Reino Unido fora fixado segundo o método «capital» em 142,7% com efeitos retroactivos a esse mês, ao passo que o montante da pensão do recorrente continuava imobilizado, por força da garantia do montante nominal, num nível igual ao obtido por aplicação, nessa mesma data, do coeficiente de correcção de 139,6%. |
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Seguidamente, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedentes as sete vertentes da excepção de ilegalidade do artigo 20.o do anexo XIII do novo Estatuto, que constituía o único fundamento de recurso aduzido pelo recorrente, vertentes essas relativas, respectivamente, à violação dos princípios da protecção da confiança legítima, da segurança jurídica, da não retroactividade e dos direitos adquiridos, à violação dos princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da boa administração, bem como a um desvio de poder e a uma fundamentação insuficiente. |
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Para sustentar a vertente do referido fundamento relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento, cuja apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância é impugnada no âmbito do presente recurso, foram invocados quatro argumentos. |
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Assim, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 99 a 109 do acórdão recorrido, afastou o primeiro argumento do recorrente, de que a aplicação do método «capital» ao cálculo dos coeficientes de correcção a que estão sujeitas as pensões dos funcionários aposentados antes de 1 de Maio de 2004 viola o princípio da igualdade de tratamento, pois os coeficientes de correcção calculados segundo esse novo método não garantem a manutenção de um poder de compra equivalente para todos os funcionários. Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância recordou a sua conclusão, no acórdão de 26 de Fevereiro de 2003, Drouvis/Comissão (T-184/00, ColectFP, pp. I-A-51 e II-297, n.o 60), de que um coeficiente de correcção único pode constituir um indicador adequado a reflectir, de forma necessariamente aproximativa, o custo de vida num Estado-Membro e a servir devidamente o objectivo de garantir a igualdade de tratamento entre aposentados. |
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O Tribunal de Primeira Instância considerou também que, ao substituir o método «capital» pelo método «país», o legislador não excedeu os limites fixados ao seu poder de apreciação nessa matéria. No n.o 105 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância observou, nomeadamente, que aquele é livre de aprovar disposições mais desfavoráveis aos funcionários interessados do que as anteriores, desde que preveja um período transitório de duração suficiente. Esta liberdade também não pode ser limitada invocando o princípio da igualdade do poder de compra, tanto mais que o regime transitório garante aos aposentados a manutenção do montante nominal da pensão líquida recebida antes da entrada em vigor do novo Estatuto. |
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Nos n.os 110 a 115 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o segundo argumento do recorrente, relativo à discriminação entre os funcionários no activo, aos quais se aplica sempre o método «capital», e os funcionários aposentados, observando que essas duas categorias de funcionários se encontram em situações objectivamente diferentes. |
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O terceiro argumento do recorrente, no sentido de demonstrar a existência de uma discriminação face aos aposentados residentes na Bélgica pelo facto de a pensão destes ser fixada levando em conta o custo de vida em Bruxelas, enquanto capital, foi afastado pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 116 a 130 do acórdão recorrido. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância verificou, em primeiro lugar, que, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 1.o, n.o 3, alínea a), ii), e 3.o, n.o 5, alínea b), do anexo XI do novo Estatuto, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões pagas nos Estados-Membros diferentes do Reino da Bélgica são determinados «por referência à Bélgica» e que nada há no novo regime de pensões que permita concluir que o legislador pretendeu que os aposentados residentes na Bélgica beneficiassem de um coeficiente de correcção que levasse em conta o custo de vida em Bruxelas, enquanto capital. |
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O Tribunal de Primeira Instância acrescentou, nos n.os 120 a 123 do acórdão recorrido, que é verdade que, quando da passagem do método «capital» para o método «país», nem o montante das pensões de base «belgas» nem o coeficiente de correcção de 100% aplicado a esse montante foram objecto de uma redução que levasse em conta a nova metodologia. A este respeito, a Comissão explicou na audiência que, na prática, os estaticistas chegaram à conclusão de que o método de medir a diferença entre os preços em Bruxelas e os preços noutra capital, como Londres, proporciona uma estimativa inteiramente válida da diferença entre os preços na Bélgica e os preços no Reino Unido, no que respeita a todos os produtos, com praticamente só uma excepção, a saber, as rendas. A Comissão esclareceu que, para determinar os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, os estaticistas comparam as rendas médias no país em questão com as rendas médias na Bélgica. Nessa base, pode entender-se que «a diferença entre Bruxelas e a média na Bélgica é da ordem dos 2%». Não obstante, não se procedeu à fixação de um coeficiente de correcção de 98% para a Bélgica. |
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A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.o 124 do acórdão recorrido, que as explicações fornecidas pela Comissão dizem respeito à concretização do novo regime de pensões, realizada pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat) e finalizada nos regulamentos de adaptação dos coeficientes de correcção a que as pensões estão sujeitas, ao passo que a excepção de ilegalidade deduzida pelo recorrente visa unicamente o artigo 20.o do anexo XIII do novo Estatuto. Ora, a legalidade de um acto regulamentar comunitário não pode depender da forma como esse acto é aplicado na prática. Acrescentou, no n.o 125 do acórdão recorrido, que, em todo o caso, na medida em que a prática descrita pela Comissão favorece os aposentados residentes na Bélgica ao afastar-se do novo método «país», há que recordar que a observância do princípio da igualdade de tratamento tem de ser conciliada com a observância do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu proveito, uma ilegalidade cometida em benefício de outrem. |
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Por último, nos n.os 131 a 140 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância afastou o quarto argumento, com o qual o recorrente invocava uma discriminação face aos aposentados residentes num dos Estados-Membros «pouco caros», aos quais era aplicado um coeficiente de correcção inferior a 100% antes de 1 de Maio de 2004 e para os quais o novo regime de pensões introduziu um coeficiente de correcção mínimo de 100%, com o resultado de esses aposentados beneficiarem de um coeficiente de correcção manifestamente superior ao custo de vida efectivo do lugar da sua residência. |
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O Tribunal de Primeira Instância decidiu, assim, nos n.os 132 a 135 do acórdão recorrido, que esse argumento era inadmissível, uma vez que o recorrente não tinha provado que poderia beneficiar financeiramente de um acórdão que declarasse a ilegalidade da aplicação de um coeficiente de correcção mínimo de 100% às pensões pagas às pessoas que residem nos Estados-Membros «pouco caros». Concretamente, o recorrente não afirmou que o alegado «presente financeiro» oferecido aos aposentados que residem num desses Estados-Membros implica necessariamente um prejuízo financeiro correspondente para os aposentados que residem num Estado-Membro «caro». Por outro lado, como o regime comunitário das pensões assenta, não no modelo de fundo de pensões, mas no princípio da solidariedade, a regra que introduz um coeficiente de correcção mínimo de 100% não tem, juridicamente, o efeito de enriquecer os aposentados visados a expensas da categoria de aposentados a que o recorrente pertence. |
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O Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.o 136 do acórdão recorrido, que, em todo o caso, a introdução de um coeficiente de correcção mínimo de 100% não pode ser qualificada de manifestamente arbitrária ou inadequada, dado que essa regra foi aprovada com a finalidade de aproximar o regime transitório, que ressalva os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, o mais possível do regime definitivo, que os suprime. Nesse sentido, a referida regra mais não faz do que antecipar, para um grande número de Estados-Membros e no que respeita aos aposentados interessados, a supressão dos coeficientes de correcção aplicáveis às pensões. |
IV — Quanto ao presente recurso
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Com o seu recurso, F. Campoli pede que o Tribunal:
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A Comissão, que também interpôs um recurso subordinado, pede que o Tribunal:
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O Conselho da União Europeia pede que o Tribunal:
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Através do seu recurso, o recorrente impugna a apreciação que o Tribunal de Primeira Instância fez do primeiro, terceiro e quarto argumentos invocados para sustentar a vertente do seu fundamento relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento. Quanto a este aspecto, o recorrente, deduzindo um fundamento único no seu recurso, invoca a inobservância, pelo Tribunal de Primeira Instância, do princípio da igualdade de tratamento, do princípio da igualdade das partes perante o juiz comunitário, do dever de fundamentação que impende sobre as instituições, do conceito de interesse em agir no âmbito de uma excepção de ilegalidade e do seu próprio dever de fundamentação. |
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Antes de apreciar a procedência deste fundamento, há que proferir decisão sobre o recurso subordinado interposto pela Comissão, uma vez que neste se pede que seja julgado inadmissível o recurso principal, interposto pelo recorrente. |
A — Quanto ao recurso subordinado
1. Argumentos das partes
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A Comissão entende que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter, ex officio, julgado inadmissíveis o primeiro, terceiro e quarto argumentos invocados para sustentar a vertente do fundamento relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que os mesmos não foram aduzidos na fase pré-contenciosa. A Comissão alega, a este respeito, que o recorrente apenas aduziu, na sua reclamação na fase pré-contenciosa e quanto a essa vertente, o segundo argumento, assente na discriminação entre funcionários e aposentados, e que este era distinto dos outros três argumentos invocados ulteriormente. |
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A Comissão esclarece, na sua tréplica, que o objecto do seu recurso subordinado é obter a declaração da inadmissibilidade do recurso principal, uma vez que este se reporta exclusivamente aos três argumentos inadmissíveis. Nesse aspecto, a Comissão admite que o objecto do recurso, mesmo formulado deste modo, não corresponde integralmente à letra do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, mas entende que, não obstante, o Tribunal de Justiça é obrigado a examinar ex officio a questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito quando não julgou, ex officio, inadmissíveis os três argumentos em causa. |
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Segundo o recorrente, o recurso subordinado é inadmissível porquanto, ao contrário do exigido pelo referido artigo 56.o, a Comissão não saiu vencida em primeira instância. Nomeadamente, a Comissão não pediu que o recurso fosse julgado inadmissível e o Tribunal de Primeira Instância julgou inteiramente procedentes os seus pedidos, negando provimento ao recurso. Por outro lado, apesar de ter interposto recurso subordinado, a Comissão não pede a anulação total ou parcial do acórdão recorrido. |
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Subsidiariamente, o recorrente entende que o recurso subordinado é improcedente. Com efeito, o primeiro, terceiro e quarto argumentos em causa estão ligados à questão da violação do princípio da igualdade de tratamento invocada na sua reclamação. Na decisão controvertida, a própria Comissão identificou claramente a argumentação do ora recorrente como uma crítica ao facto de «os habitantes de uma região ‘cara’ ficarem, assim, privados de um poder de compra equivalente ao daqueles que fixaram residência em regiões menos ‘caras’» e de os «aposentados já não beneficiarem do mesmo poder de compra, consoante a sua residência». O relatório de audiência do Tribunal de Primeira Instância expõe claramente os quatro argumentos invocados pelo recorrente para sustentar a argumentação relativa à violação do princípio da não discriminação, sem que a Comissão tenha criticado esse relatório ou a admissibilidade desses argumentos. |
2. Apreciação do Tribunal de Justiça
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Nos termos do artigo 56.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. |
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Ora, como a própria Comissão afirmou na tréplica, o acórdão recorrido julgou inteiramente procedentes os pedidos que formulou ao Tribunal de Primeira Instância. Refira-se, nomeadamente, que, no Tribunal de Primeira Instância, a Comissão, embora tivesse sublinhado a inadmissibilidade dos pedidos do recorrente relativos ao abono de lar e ao abono escolar, por não figurarem na reclamação, em momento algum deduziu uma excepção de inadmissibilidade da vertente relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento. |
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41 |
Por outro lado, como resulta, nomeadamente, do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, todo e qualquer recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância deve ter por objecto a anulação total ou parcial do mesmo, podendo o Tribunal de Justiça, caso anule esse acórdão, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento. |
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Ora, no caso vertente, o recurso subordinado da Comissão destina-se a obter, não a anulação do acórdão recorrido, mas a declaração da inadmissibilidade do recurso principal interposto pelo recorrente. |
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Daqui se conclui que há que julgar inadmissível o referido recurso subordinado. |
B — Quanto ao recurso principal
1. Quanto à apreciação que o Tribunal de Primeira Instância fez do primeiro argumento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e assente na afirmação de que o novo método «país» não garante um poder de compra equivalente a todos os aposentados
a) Argumentos das partes
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O recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância, ao rejeitar este primeiro argumento, desrespeitou o princípio da igualdade de tratamento e o dever de fundamentação que incumbe ao juiz comunitário. Com efeito, o acórdão recorrido põe o amplo poder de apreciação de que o legislador goza acima desse princípio. Nesse aspecto, é determinante o n.o 105 do acórdão recorrido. A existência de um período de transição de duração suficiente, destacada pelo Tribunal de Primeira Instância, é um elemento operante para efeitos da apreciação da observância dos princípios da segurança jurídica, da não retroactividade e dos direitos adquiridos, mas é alheia à apreciação da legalidade de uma medida à luz do princípio da igualdade de tratamento. |
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45 |
O recorrente sublinha, por outro lado, que um coeficiente de correcção fixado segundo o método «país» desrespeita o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que não permite reflectir, ainda que por aproximação, o custo de vida no interior de um país e servir assim o objectivo da igualdade do poder de compra entre antigos funcionários. De facto, o novo método penaliza os aposentados que residem na capital ou noutras cidades ou regiões «caras» e estão impossibilitados de fazer face aos custos relacionados com o lugar da sua residência. |
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Segundo a Comissão, o n.o 105 do acórdão recorrido mais não faz do que tirar as consequências da margem de apreciação de que o legislador dispõe na matéria em causa. Neste ponto, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, nomeadamente, que a igualdade do poder de compra enquanto forma específica do poder de igualdade não é violada pela mudança de método em questão, na falta de diferenciação arbitrária ou manifestamente adequada que ultrapasse a margem de apreciação de que o legislador beneficia, tanto mais que o regime transitório garante a manutenção do valor nominal da pensão líquida. |
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47 |
O Conselho sustenta que o recorrente confunde o princípio da igualdade de tratamento com o «princípio da equivalência do poder de compra». Com efeito, o n.o 105 do acórdão reporta-se, não ao princípio da igualdade de tratamento em geral, mas ao «princípio da equivalência do poder de compra», que mais não é do que um dos meios possíveis para garantir a igualdade de tratamento. Por outro lado, o método «país» é tão respeitador do princípio da igualdade de tratamento como o método «capital» e não provoca maior prejuízo à liberdade de circulação dos aposentados. Efectivamente, o antigo sistema privilegiava, na mesma medida que o sistema actual, a escolha dos locais onde a vida é menos cara, no interior de um Estado, condicionando assim a escolha do lugar da residência. |
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
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48 |
Com as suas críticas à apreciação que o Tribunal de Primeira Instância fez do argumento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, por não ser garantido, pelo novo método «país», um poder de compra equivalente a todos os aposentados, o recorrente pretende, no essencial, que o Tribunal de Justiça declare que o Tribunal de Primeira Instância não tinha razão quando decidiu que o legislador comunitário, ao substituir o método «capital» pelo método «país» para efeitos da fixação dos coeficientes de correcção no âmbito do regime de pensões transitório, não excedeu os limites do seu poder de apreciação nessa matéria. |
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49 |
Para apreciar a procedência dessa argumentação, há que determinar, em primeiro lugar, se a aplicação às pensões de um coeficiente de correcção único por país, calculado segundo o método «país», é compatível ou não com o princípio da igualdade de tratamento. |
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Recorde-se, a este respeito, que o princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a não ser que tal tratamento seja objectivamente justificado (acórdãos de 10 de Janeiro de 2006, IATA e ELFAA, C-344/04, Colect., p. I-403, n.o 95, e de 11 de Setembro de 2007, Lindorfer/Conselho, C-227/04 P, Colect., p. I-6767, n.o 63). |
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No que respeita aos artigos do antigo Estatuto que prevêem a aplicação de um coeficiente de correcção às remunerações e às pensões de funcionários, o Tribunal de Justiça já decidiu que não se pode sustentar que uma disposição que tenha a finalidade de manter um poder de compra equivalente para todos os funcionários aposentados, independentemente do lugar da respectiva residência, é incompatível com o princípio da igualdade de tratamento (v. despacho de 29 de Abril de 2004, Drouvis/Comissão, C-187/03 P, n.os 25, 26 e jurisprudência aí referida). |
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Ora, como o Tribunal de Primeira Instância observou, com razão, nos n.os 99 a 101 do acórdão recorrido, um sistema de coeficientes de correcção, pela sua própria natureza, não pode assegurar uma igualdade de tratamento absoluta entre os antigos funcionários, dado que é manifestamente impossível levar em conta o custo de vida e as suas variações em todas as localidades dos diferentes Estados-Membros em que os aposentados são susceptíveis de fixar a respectiva residência e aplicar, para cada uma dessas localidades, um coeficiente de correcção específico. Nestas condições, um coeficiente de correcção único por país pode constituir um indicador adequado a reflectir, de forma necessariamente aproximativa, o custo de vida no interior de um Estado-Membro. |
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Quanto ao método a escolher para calcular esse coeficiente único por país, é pacífico que, como observou o advogado-geral nos n.os 69 e 70 das suas conclusões, seja ele qual for, o sistema escolhido poderá, quando muito, constituir uma aproximação razoável do custo de vida efectivo suportado por cada um dos antigos funcionários e que, nessa óptica, tanto o método «capital» como o método «país» apresentam vantagens e inconvenientes. |
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54 |
Em face da natureza necessariamente aproximativa de um coeficiente de correcção único por país, há que considerar, com efeito, que o objectivo de garantir uma determinada equivalência do poder de compra entre os antigos funcionários que residem nos diferentes Estados-Membros foi respeitado, na medida em que esse coeficiente de correcção único foi fixado segundo critérios que garantem a sua representatividade. Ora, é incontestável que o método «país» reflecte o custo de vida no interior de um Estado de uma forma pelo menos tão representativa como o método «capital». |
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55 |
Uma vez que o método «país» constitui, portanto, um método de cálculo adequado a garantir, na medida do possível, a equivalência do poder de compra entre aposentados, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito quando decidiu que o legislador não tinha violado o princípio da igualdade ao substituir o método «capital» pelo método «país» para efeitos da fixação dos coeficientes de correcção no âmbito do regime de pensões transitório. |
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56 |
No que respeita às críticas formuladas pelo recorrente contra o n.o 105 do acórdão recorrido, há que observar que estas se revelam improcedentes. Resulta do raciocínio desenvolvido nos n.os 99 a 104 do acórdão recorrido que, contrariamente ao que o recorrente sustenta, o Tribunal de Primeira Instância efectivamente respondeu, pela negativa, à questão de saber se o novo método de fixação dos coeficientes de correcção constitui uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada face ao objectivo prosseguido. Ao proceder assim, o Tribunal de Primeira Instância não concluiu, de modo nenhum, que o único limite ao poder do legislador é constituído pela existência de um período transitório suficiente, como o recorrente sugere, mas, pelo contrário, examinou, segundo um raciocínio análogo ao desenvolvido nos n.os 51 a 54 do presente acórdão, a questão de saber se o legislador comunitário violou o princípio da igualdade quando substituiu o método «capital» pelo método «país». A leitura, no seu contexto, do número impugnado evidencia, pois, que o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância não assentou na premissa de que, no âmbito da revisão do regime de pensões, o legislador estava vinculado pelos princípios da segurança jurídica e dos direitos adquiridos, mas não pelo princípio da igualdade de tratamento. |
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57 |
Resulta do exposto que há que afastar, por improcedente, a primeira vertente do fundamento único do recurso, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento e do dever de fundamentação que incumbe ao juiz comunitário. |
2. Quanto à apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do quarto argumento, relativo à existência de uma discriminação face aos aposentados residentes num dos Estados-Membros «pouco caros», devido à introdução de um coeficiente de correcção mínimo de 100%
a) Argumentos das partes
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58 |
O recorrente sustenta que, ao contrário do decidido nos n.os 132 a 135 do acórdão recorrido, tem um interesse em agir justificado. Contesta que esse interesse só possa resultar de um enriquecimento dos aposentados residentes num Estado-Membro «pouco caro» em detrimento dos aposentados residentes num Estado-Membro «caro», sublinhando que a sua crítica assenta na ofensa ao «princípio da igualdade do poder de compra». Segundo o recorrente, mesmo que se admita que é necessário questionar as relações existentes entre as prestações pagas a um grupo de aposentados e as que são pagas a outro grupo, há que notar que o custo gerado pela aplicação de um coeficiente de correcção mínimo de 100% é «compensado» pela introdução do método «país». |
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59 |
Quanto à conclusão do Tribunal de Primeira Instância no n.o 136 do acórdão recorrido, de que a introdução de um coeficiente de correcção mínimo de 100% não pode, em todo o caso, ser qualificada de manifestamente arbitrária ou inadequada, o recorrente alega que a simples referência ao amplo poder de apreciação do legislador e ao objectivo de aproximar o regime transitório do regime definitivo não pode justificar essa conclusão. Além disso, não foi estabelecido nenhum regime transitório para os aposentados residentes nos países «pouco caros». A diferenciação resultante do facto de a regra que institui um coeficiente de correcção conceder a esses aposentados o benefício de prestações que ultrapassam substancialmente o custo de vida no respectivo lugar de residência não encontra nenhuma justificação objectiva na natureza e nas características do regime transitório. |
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60 |
A Comissão e o Conselho entendem que o Tribunal de Primeira Instância tinha razão quando julgou inadmissível o argumento do recorrente. Alegam, a este respeito, que, mesmo que o Tribunal de Primeira Instância tivesse julgado procedente esse argumento, a consequência seria, para os aposentados residentes nos Estados-Membros «pouco caros», uma redução do montante das respectivas pensões, o que em nada alteraria a situação do recorrente. Subsidiariamente, sustentam que, ao efectuar o alinhamento do regime transitório com o regime definitivo, para um grande número de Estados-Membros e a favor dos aposentados residentes em Estados-Membros «pouco caros», o legislador fez uma opção coerente e adequada. O Conselho sublinha que, para estes últimos, não havia expectativas legítimas a salvaguardar, o que explica que, no que lhes diz respeito, não tenham sido necessárias medidas transitórias. |
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
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61 |
As críticas aos fundamentos invocados pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido para rejeitar o argumento do recorrente relativo à discriminação face aos aposentados residentes num dos Estados Membros «pouco caros» resultante da introdução de um coeficiente de correcção mínimo de 100%, são dirigidas tanto à apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, da admissibilidade desse argumento como à apreciação do seu mérito. Efectivamente, o recorrente procura demonstrar que, ao contrário do decidido pelo Tribunal de Primeira Instância, o seu argumento é admissível e procedente. |
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62 |
Antes de responder a estas críticas, há que apreciar a excepção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão. Esta alega que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter, ex officio, julgado inadmissível o argumento, uma vez que o mesmo apenas foi aduzido pelo recorrente na fase da réplica, no processo em primeira instância, pelo que se trata de um argumento novo. |
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63 |
A este respeito, basta notar que, como observou o advogado-geral nos n.os 103 e 104 das suas conclusões, o argumento em questão constava, ainda que sob forma embrionária, dos desenvolvimentos da petição consagrados ao desvio de poder e à violação do princípio da proporcionalidade e do dever de fundamentação. Ora, resulta da jurisprudência que um fundamento que constitui uma ampliação de um fundamento anteriormente invocado, directa ou implicitamente, na petição inicial deve ser julgado admissível (v., neste sentido, acórdãos de 19 de Maio de 1983, Verros/Parlamento, 306/81, Recueil, p. 1755, n.o 9, e de 26 de Abril de 2007, Alcon/IHMI, C-412/05 P, Colect., p. I-3569, n.os 38 a 40). |
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64 |
Quanto à procedência das críticas do recorrente, importa, antes de mais, examinar as formuladas contra o n.o 136 do acórdão recorrido, em que o Tribunal de Primeira Instância, após ter julgado inadmissível o argumento em questão por falta de interesse em agir por parte do recorrente, decidiu que, em todo o caso, a introdução de um coeficiente de correcção mínimo de 100% não podia ser qualificada de manifestamente arbitrária ou inadequada, dado que essa regra foi aprovada com a finalidade de aproximar o regime transitório, que ressalva os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, o mais possível do regime definitivo, que os suprime. Com efeito, só na hipótese de esta conclusão estar viciada de erro de direito é que a presente vertente do fundamento invocado pelo recorrente poderia, em última análise, ser procedente. Ora, não é isso que sucede no caso vertente. |
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65 |
Como observou o Tribunal de Primeira Instância, com razão, a introdução, no âmbito do regime transitório, de um coeficiente de correcção mínimo de 100% mais não faz do que antecipar, para uma parte dos aposentados, a supressão dos coeficientes de correcção prevista no regime definitivo. Assim, é nesta perspectiva que deve ser analisada a conformidade do regime transitório com o princípio da igualdade de tratamento. |
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66 |
Ora, não se pode deixar de observar que a decisão do legislador comunitário de reformar o regime das pensões, mediante a supressão dos coeficientes de correcção aplicáveis a estas últimas, não é incompatível com o princípio da igualdade de tratamento. Embora seja verdade que o antigo regime das pensões, assente num sistema de coeficientes de correcção e, consequentemente, numa certa compensação do poder de compra consoante o Estado-Membro da residência do aposentado, constituía um meio adequado a concretizar o referido princípio, não se pode inferir daí que qualquer outro sistema é incompatível com esse mesmo princípio. |
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67 |
Com efeito, como observou o Conselho com razão, um regime de pensões que tenha em vista a equivalência do poder de compra é apenas um dos meios possíveis de garantir o princípio da igualdade de tratamento. Este princípio é respeitado em igual medida por um sistema segundo o qual os aposentados recebem, para contribuições equivalentes, uma pensão nominal igual, o que, de resto, como observou a Comissão, em regra é o que sucede no caso dos regimes de reforma existentes nos Estados-Membros e noutras organizações internacionais. |
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68 |
Uma vez que o regime das pensões definitivo resultante do novo Estatuto, enquanto deixa de prosseguir o objectivo de garantir uma certa equivalência do poder de compra entre os aposentados independentemente do lugar da respectiva residência, é, consequentemente, compatível com o princípio da igualdade de tratamento, o regime transitório, que mais não faz do que antecipar o princípio de uma pensão de montante «único» em benefício dos aposentados aos quais esse princípio é favorável, não pode constituir uma discriminação. |
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69 |
Conclui-se, pois, que o Tribunal de Primeira Instância tinha razão quando julgou improcedente o argumento do recorrente relativo à discriminação face aos aposentados residentes num dos Estados-Membros «pouco caros» decorrente da introdução, pelo regime transitório, de um coeficiente de correcção mínimo de 100%. Nestas condições, o Tribunal de Justiça não tem de se pronunciar sobre a objecção de que o referido argumento é inadmissível devido à falta de interesse em agir por parte do recorrente. |
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70 |
Resulta do exposto que há que afastar a presente vertente do fundamento único, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento e do conceito de interesse em agir. |
3. Quanto à apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do terceiro argumento, relativo à discriminação face aos aposentados residentes na Bélgica
a) Argumentos das partes
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71 |
A este respeito, o recorrente sustenta que, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, o novo regime contém uma conexão com o custo de vida em Bruxelas. Assim, o artigo 3.o do anexo XI do novo Estatuto precisa que a adaptação das remunerações e das pensões se baseia numa série de elementos, referidos no artigo 1.o do mesmo anexo, entre os quais se conta a evolução do custo de vida em Bruxelas (índice internacional de Bruxelas). O facto de não se aplicar qualquer coeficiente de correcção na Bélgica, conforme prevê o artigo 3.o, n.o 5, do anexo XI do novo Estatuto, significa que as pensões são, na prática, sujeitas a um coeficiente de correcção de 100%. Por isso, os rendimentos dos aposentados residentes na Bélgica são fixados levando em conta unicamente o custo de vida em Bruxelas, capital desse Estado-Membro. |
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72 |
Além disso, o recorrente critica os fundamentos do acórdão recorrido, expostos tanto no seu n.o 124, segundos os quais «a legalidade de um acto regulamentar comunitário não pode depender da forma como esse acto é aplicado na prática», como no seu n.o 125, em que se faz referência à jurisprudência de acordo com a qual a observância do princípio da igualdade de tratamento tem de ser conciliada com a observância do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu proveito, uma ilegalidade cometida em benefício de outrem. O recorrente invoca, a este respeito, uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da igualdade das partes perante o juiz comunitário, dos direitos de defesa e do dever de fundamentação que incumbe ao juiz comunitário. |
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73 |
A Comissão e o Conselho remetem para a letra dos artigos 1.o, n.o 3, alínea a), e 3.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea b), do anexo XI do Estatuto, sublinhando que o primeiro desses artigos dispõe que o Eurostat calculará as paridades económicas «por referência à Bélgica». Assim, o novo regime não contém nenhuma conexão com o custo de vida em Bruxelas. A colocação em prática do regime transitório resulta dos regulamentos de aplicação do Conselho, que o Eurostat se limita a executar. O recorrente ficou privado de impugnar esses regulamentos de aplicação, por ter deduzido apenas a excepção de ilegalidade do Regulamento n.o 723/2004. |
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
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74 |
Como se observou nos n.os 68 e 69 do presente acórdão e no n.o 136 do acórdão recorrido, a introdução, pelo regime transitório, de um coeficiente de correcção mínimo de 100% não implica a violação do princípio da igualdade de tratamento. Nestas condições, não se pode deixar de assinalar que a aplicação, de direito ou de facto, de um coeficiente de correcção de 100% aos aposentados residentes na Bélgica não pode constituir semelhante violação. |
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75 |
Com efeito, mesmo na hipótese de o custo de vida na Bélgica, calculado segundo o método «país», ser inferior ao levado em conta para o cálculo da remuneração de base, resultando daí que, mediante a aplicação da lógica específica do antigo regime das pensões, se deveria ter procedido à fixação de um coeficiente de correcção inferior a 100%, o facto de os aposentados residentes na Bélgica beneficiarem, à semelhança, de resto, de todos os aposentados residentes num dos Estados-Membros «pouco caros» a que se refere o n.o 69 do presente acórdão, do montante total da pensão de base e, portanto, de um poder de compra superior ao do recorrente não constitui, na óptica do regime transitório, uma discriminação. |
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76 |
Resulta do exposto que, ainda que a fundamentação do acórdão recorrido, nomeadamente a dos seus n.os 124 e 125, enferme de um erro de direito, como afirma o recorrente, a verificação da existência desse erro não é susceptível de acarretar a anulação desse acórdão, uma vez que o argumento do recorrente relativo à discriminação face aos aposentados residentes na Bélgica tem, em todo o caso, de ser julgado improcedente pelos fundamentos enunciados nos n.os 74 e 75 do presente acórdão, fundamentos esses que, além do mais, também foram expostos pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido. |
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77 |
Nestas condições, a presente vertente do fundamento único, relativa à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da igualdade das partes perante o juiz comunitário, dos direitos de defesa e do dever de fundamentação que incumbe ao juiz comunitário, tem de ser afastada. |
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78 |
Uma vez que não procede nenhuma das vertentes do fundamento único invocado pelo recorrente, há que negar provimento ao recurso interposto por F. Campoli. |
V — Quanto às despesas
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79 |
Segundo o artigo 122.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas. |
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80 |
Por força do disposto no artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.o desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 69.o, n.o 3, do referido regulamento, se cada parte obtiver vencimento parcial, ou em circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes, ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Uma vez que cada uma das partes saiu parcialmente vencida, há que decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. |
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81 |
Nos termos do artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, também aplicável por força do artigo 118.o do mesmo regulamento, as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Por conseguinte, há que condenar o Conselho a suportar as suas próprias despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.