Reenvio prejudicial Dano que consiste exclusivamente num prejuízo financeiro Lugar do facto danoso Regulamento (UE) n. 1215/2012 Competência judiciária internacional em matéria civil e comercial Competência judiciária em matéria de responsabilidade extracontratual Litígio em matéria de investimento Ação declarativa proposta por uma entidade de defesa coletiva de interesses
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 17 de dezembro de 2020.
Vereniging van Effectenbezitters contra BP plc.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden.
Reenvio prejudicial — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 7.o, ponto 2 — Competência em matéria de responsabilidade extracontratual — Local de materialização do dano — Dano que consiste exclusivamente num prejuízo financeiro.
Processo C-709/19.
Texto da decisão
MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA
apresentadas em 17 de dezembro de 2020 ( 1 )
Processo C‑709/19
Vereniging van Effectenbezitters
contra
BP plc
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal, Países Baixos)]
«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência judiciária internacional em matéria civil e comercial — Competência judiciária em matéria de responsabilidade extracontratual — Litígio em matéria de investimento — Lugar do facto danoso — Dano que consiste exclusivamente num prejuízo financeiro — Ação declarativa proposta por uma entidade de defesa coletiva de interesses»
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1. |
Uma associação de proprietários de títulos intentou no Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal, Países Baixos) uma ação de indemnização pelos prejuízos sofridos sob a forma de desvalorização das respetivas ações numa empresa com sede no Reino Unido, na sequência do derrame de petróleo ocorrido nas instalações dessa empresa no Golfo do México. |
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2. |
No âmbito deste litígio, o órgão jurisdicional de reenvio necessita de obter a interpretação do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 ( 2 ). Sendo os danos que são objeto do pedido meramente patrimoniais, depara‑se com dificuldades em decidir da sua competência, à luz de decisões anteriores do Tribunal de Justiça, nomeadamente os Acórdãos Kolassa, Universal Music International Holding e Löber ( 3 ). |
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3. |
As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio evidenciam os riscos inerentes a interpretações tendencialmente abertas neste âmbito, como a que liga a competência judiciária internacional às «circunstâncias particulares» do litígio. Simultaneamente, constituem uma oportunidade para matizar ou, se necessário, rever essas interpretações. |
I. Quadro jurídico
A. Direito da União. Regulamento n.o 1215/2012
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4. |
O considerando 16 refere: «O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele […]». |
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5. |
Nos termos do seu artigo 4.o: «1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro. […]» |
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6. |
O artigo 7.o prevê: «As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro: […]
[…]» |
B. Direito neerlandês. Burgerlijk Wetboek ( 4 )
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7. |
Nos termos do artigo 305.oa do livro 3 do BW ( 5 ): «1. Qualquer instituição ou associação que goze de plena capacidade jurídica pode recorrer à justiça para defender os interesses semelhantes de outras pessoas, desde que proceda a essa defesa nos termos dos seus estatutos. […] 3. Um pedido como o previsto no n.o 1 não pode ter por objeto […] uma indemnização pecuniária. […]». |
II. Matéria de facto, litígios nos órgãos jurisdicionais nacionais e questões prejudiciais
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8. |
A Vereniging van Effectenbezitters (Associação de Proprietários de Títulos, a seguir «VEB») é uma associação holandesa com sede em Haia (Países Baixos), que tem por objeto a defesa dos interesses dos proprietários de títulos. |
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9. |
A BP plc (a seguir «BP») é uma empresa mundial do setor petrolífero e do gás com sede em Londres (Reino Unido). As suas ações ordinárias estão cotadas nas bolsas de Londres e de Francoforte. |
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10. |
Em abril de 2010, ocorreu uma explosão numa plataforma petrolífera detida em locação financeira pela BP, situada no Golfo do México, que causou graves danos ambientais. |
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11. |
Em 17 de abril de 2015, a VEB instaurou uma ação coletiva, ao abrigo do artigo 305.oa do livro 3 do BW, contra a BP no rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) a favor de todas as pessoas que adquiriram, conservaram ou venderam ações ordinárias da BP no período compreendido entre 16 de janeiro de 2007 e 25 de junho de 2010, através de uma conta de investimento nos Países Baixos ou de uma conta de investimento de um banco e/ou de uma empresa de investimento situados nos Países Baixos (a seguir «acionistas BP»). |
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12. |
A VEB pediu ao rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) que declarasse que:
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13. |
A BP contestou a competência dos órgãos jurisdicionais neerlandeses baseando‑se no Regulamento n.o 1215/2012. O rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) declarou‑se incompetente, e o gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão, Países Baixos) confirmou essa decisão. |
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14. |
A VEB interpôs recurso no Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal, Países Baixos), que submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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III. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
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15. |
O pedido de decisão prejudicial foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de setembro de 2019. |
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16. |
A VEB, a BP e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Na sequência da anulação da audiência inicialmente acordada, o Tribunal de Justiça colocou‑lhes questões escritas, às quais responderam em 8 de outubro de 2020. |
IV. Análise
A. Clarificações de caráter geral
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17. |
Por indicação do Tribunal de Justiça, estas conclusões debruçar‑se‑ão apenas sobre as duas primeiras questões prejudiciais. |
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18. |
Antes de iniciar a sua análise, devo recordar que:
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B. Questões preliminares quanto ao reenvio prejudicial
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19. |
A primeira e segunda questões suscitam diversas interrogações a respeito do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012. |
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20. |
A sequência dessas interrogações pode ser resumida da seguinte forma:
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21. |
Em todo o caso, importa identificar os pontos que não são postos em causa, sendo dados como adquiridos. São os seguintes:
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22. |
As dúvidas do Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal, Países Baixos) baseiam‑se no que foi descrito como uma «abordagem holística» ( 16 ), utilizada pelo Tribunal de Justiça no que diz respeito ao artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, para ser aplicada a determinados litígios em matéria de investimentos ( 17 ), nos quais se considerava que o dano se produzia no lugar da conta do investidor ( 18 ). |
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23. |
Embora seja verdade que a localização da conta do investidor servia para identificar o órgão jurisdicional competente, saliento, no entanto, que o foi em contextos que o Tribunal de Justiça qualificou de «particulares» ( 19 ), e isto porque:
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1. Dificuldades em aceitar a localização de uma conta de investimento como lugar da produção do dano
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24. |
Tenho dúvidas de que a situação de uma conta do requerente no Estado‑Membro cuja jurisdição está em causa constitua uma referência útil, mesmo na presença de elementos complementares, para qualquer litígio em matéria de responsabilidade extracontratual por danos causados no âmbito de investimentos na sequência de défices de informação. Pelo contrário, acredito que se trata de uma questão em aberto, mesmo tendo em conta a abordagem do Tribunal de Justiça a esse respeito. |
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25. |
Na medida em que uma conta de investimento reflete um valor patrimonial e que este sofre um dano, a localização dessa conta pode, em princípio, representar o lugar de produção do prejuízo puramente financeiro ao seu titular. No entanto, esta fixação geográfica do prejuízo é figurativa ou fictícia, como qualquer outra relativa a danos imateriais ( 20 ). |
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26. |
Ora, a opção, no que respeita à localização destes danos num ou noutro lugar entre os ficcionáveis não pode deixar de tomar em consideração a finalidade da norma em causa. Sob este ponto de vista, a relevância de uma conta de investimentos (ou de uma conta bancária, em sentido lato) é contestável: a inconsistência desta conexão é confirmada pela própria jurisprudência do Tribunal de Justiça. |
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27. |
A localização da conta é mais útil ao acionista, especialmente se coincidir com a sua sede ou residência, o que, quando se trata de consumidores ou pequenos investidores, é compatível com os objetivos de política legislativa das normas substantivas ( 21 ). Ora, esta política não pode ser fomentada em detrimento da finalidade própria do Regulamento n.o 1215/2012, tal como resulta da sua redação atual. |
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28. |
A localização de uma conta pode contribuir para a proximidade objetiva entre o litígio e o foro, mas este facto não deve ser sobrestimado. As contas em que são depositados os valores bolsistas ou em que refletem a sua desvalorização não condicionam, por exemplo, nem o nexo de causalidade entre o facto e o dano nem o tipo de prejuízo daí resultante. |
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29. |
Além disso, do ponto de vista da sociedade emitente das ações cotadas, a situação das contas dos seus acionistas constitui um elemento imprevisível, que não permite uma predeterminação mínima quanto aos órgãos jurisdicionais internacionalmente competentes perante os quais poderia ser demandada. |
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30. |
É verdade que, ao tomar a decisão de cotar na bolsa de um Estado diferente daquele onde se encontra a sua sede, um emitente de ações aceita implicitamente que lhe pode ser dirigida uma ação fora do seu domicílio. No entanto, na medida em que não tem controlo sobre a circulação posterior dos títulos, a situação de uma conta do investidor ( 22 ) é para si tão aleatória quanto imprevisível ( 23 ). |
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31. |
Neste contexto, aceitar que a localização da conta é o critério determinante da competência não evita «a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele» ( 24 ). Pelo contrário, facilita esta possibilidade. |
2. Reservas à utilização da «abordagem holística» em situações como a do caso em apreço
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32. |
Nas minhas Conclusões no processo Verein für Konsumenteninformation, afirmei que a inexistência de danos físicos torna a identificação do lugar da materialização do dano mais difícil e suscita dúvidas quanto à oportunidade de considerar esse lugar como elemento de conexão, para efeitos do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 ( 25 ). |
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33. |
Recordei que, por esta razão, o Tribunal de Justiça foi convidado, diversas vezes, a abandonar a escolha entre o lugar do facto e o lugar do dano para situações de dano meramente patrimonial. Subscrevi esta posição, matizando que podia ser adotada para certas situações, mas não necessariamente de modo generalizado ( 26 ). |
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34. |
Por conseguinte, partilho das reservas à interpretação do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, no âmbito da responsabilidade extracontratual em investimentos mobiliários, partindo da ficção segundo a qual um dano imaterial é produzido num lugar determinado, que exige, adicionalmente, a concentração de circunstâncias particulares para fundamentar a competência dos tribunais desse lugar ( 27 ). |
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35. |
Um argumento ligado à segurança jurídica confirma a oportunidade de voltar a refletir sobre esta abordagem: no momento processual adequado (em certos casos, mesmo a limine litis), o tribunal onde o pedido foi apresentado deve identificar os elementos de conexão com o Estado do foro, do qual derivará a sua própria competência judiciária internacional, à luz da regulamentação aplicável. Por motivos quer de ordem prática quer de segurança jurídica, deve poder pronunciar‑se facilmente sobre este requisito, antes de proceder à apreciação do mérito. |
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36. |
Uma interpretação do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 que exige uma análise das circunstâncias específicas de cada caso concreto, em casos como o presente, não é suscetível de beneficiar a certeza do resultado. Acresce que a própria natureza do critério gerará provavelmente dúvidas nos operadores judiciários e favorecerá, além de interpretações divergentes nos Estados‑Membros e de novos reenvios prejudiciais no Tribunal de Justiça, estratégias processuais dilatórias ( 28 ). |
3. Conclusão a título provisório
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37. |
Assim, em litígios como o do caso em apreço, pode não ser indispensável recorrer ao método da reunião de contactos para atribuir a competência com base no artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012. Por conseguinte, tratar‑se‑ia de situar o dano num lugar mais adaptado aos objetivos prosseguidos pela regra afastando‑o da localização da conta de investimento. |
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38. |
Na minha opinião, esta abordagem é possível, tendo sido, aliás, adotada por instâncias judiciais de alguns Estados‑Membros, que analisam a sua competência com base noutros elementos, privilegiando, por exemplo, a do mercado no qual as ações são cotadas ( 29 ). Esse é um local (não necessariamente físico) bem conhecido ex ante, que foi escolhido pelo emitente e a cuja legislação está sujeito no que respeita às obrigações de informação; por seu turno, o investidor conhece‑o ou deve conhecê‑lo antecipadamente quando adquire ações da sociedade ( 30 ). |
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39. |
No entanto, tendo em conta a formulação das questões prejudiciais, responderei com base nas suas próprias premissas, ou seja, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça proferida até ao presente, examinando, se for caso disso, as soluções alternativas propostas. |
C. Primeira questão prejudicial
1. Resposta à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça
a) Alínea a): o lugar da conta de investimento, «elemento de conexão suficiente»?
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40. |
Resulta dos Acórdãos Kolassa, Universal Music International Holding e Löber que a localização, num Estado‑Membro, da conta bancária (em sentido lato) na qual se reflete o prejuízo financeiro não é suficiente para fundamentar a competência judiciária internacional dos órgãos jurisdicionais desse Estado. Devem concorrer igualmente circunstâncias particulares que permitam, em conjunto, fundamentar essa competência ( 31 ). |
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41. |
Abstraindo, por agora, do impacto que a modalidade da ação (coletiva) intentada pela VEB poderia ter no caso em apreço ( 32 ), não deteto neste processo nenhum elemento diferenciador tão determinante que permita o afastamento desta jurisprudência. |
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42. |
O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, no Acórdão Universal Music International Holding, o prejuízo financeiro foi sofrido numa conta bancária do requerente que ele próprio tinha escolhido para regularizar a sua dívida, ou seja, foi o próprio afetado que determinou as circunstâncias da sua perda, o que prejudicaria a localização da conta enquanto critério para a atribuição de competência judiciária internacional. Em contrapartida, neste processo, o prejuízo patrimonial que se segue à desvalorização das ações detidas nas contas de investimento produzir‑se‑ia diretamente nas mesmas. |
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43. |
O argumento parece‑me pouco convincente, por diversas razões:
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44. |
Do mesmo modo, as diferenças entre este processo e os Acórdãos Kolassa e Löber, quanto à forma e ao âmbito das informações pretensamente enganosas prestadas pelo requerido, não justificam que seja atribuída competência internacional aos tribunais do lugar onde se encontram as contas de investimento. |
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45. |
Na realidade, o facto de as informações da sociedade emitente não se dirigirem específica ou separadamente aos investidores neerlandeses pareceria sustentar uma conclusão contrária ( 35 ). No entanto, na medida em que, para a VEB, este critério constitui uma circunstância particular que confirma a competência jurisdicional dos órgãos jurisdicionais dos Países Baixos, analisá‑la‑ei posteriormente sob este ponto de vista. |
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46. |
Em suma, a materialização do prejuízo financeiro numa conta de investimento situada nos Países Baixos não é suscetível de constituir um «elemento de conexão suficiente para fundamentar a competência internacional» dos tribunais desse Estado. |
b) Alínea b): circunstâncias particulares do processo
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47. |
Tendo em conta a possibilidade de a resposta à sua primeira questão ser negativa, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal) pretende saber se «serão necessárias circunstâncias complementares para justificar a competência dos tribunais holandeses? Em caso afirmativo, que circunstâncias?». Pergunta, em especial, se seriam suficientes as referidas no ponto 4.2.2 do despacho de reenvio ( 36 ). |
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48. |
Como já afirmei noutro local, é impossível especificar em abstrato as circunstâncias particulares que, cumulativamente, constituem uma conexão suficiente entre o litígio e um foro, quando o dano descrito no pedido é puramente financeiro ( 37 ). |
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49. |
No entanto, importa reiterar que as «circunstâncias particulares» determinantes para a atribuição da jurisdição são aquelas que revelam da proximidade entre o litígio e o foro, bem como da previsibilidade deste último para as partes, por serem estes os princípios nos quais o critério de competência judiciária internacional «lugar do dano» se baseia ( 38 ). |
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50. |
Essas circunstâncias devem incluir:
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51. |
Resulta dos autos que o processo principal não apresenta circunstâncias particulares análogas às dos processos Kolassa e Löber. Em contrapartida, segundo o despacho de reenvio, poderiam ocorrer outras circunstâncias ( 39 ). Considero que a maior parte destas (deixando de lado, por ora, a referência à ação coletiva) é irrelevante para a atribuição de jurisdição ( 40 ). |
1) Acordo da BP com outros acionistas
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52. |
Parece‑me indiferente que a BP tenha realizado um acordo com os seus acionistas nos Estados Unidos, não oferecido aos acionistas europeus. Este elemento nada acrescenta, em termos de previsibilidade, de proximidade ou de boa administração da justiça, em benefício da hipótese segundo a qual os Países Baixos são a jurisdição competente na União Europeia. |
2) Qualidade de acionistas‑consumidores
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53. |
Na minha opinião, o facto de alguns afetados terem a qualidade de consumidores é também indiferente ( 41 ). Poderia ser desejável a regulação da situação dos investidores não profissionais de acordo com o disposto na secção 4 do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012 ( 42 ), mas a verdade é que, atualmente, não é esse o caso. |
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54. |
O consumidor protegido nos termos do Regulamento n.o 1215/2012 é apenas aquele que é parte num contrato nas condições previstas no artigo 17.o ( 43 ). A redação atual desse regulamento não contém um princípio global de proteção do consumidor que associe a essa condição substantiva a faculdade de demandar sempre no seu domicílio. |
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55. |
Na falta dessa regra geral, a qualidade de «consumidor» deve ser apreciada no contexto do artigo 7.o, ponto 2, como os outros critérios: ou seja, relativamente à proximidade e à previsibilidade do foro. Neste sentido, não vejo em que medida a qualidade de consumidor de determinados investidores da BP aproxime objetivamente o foro e o litígio, ou torne o órgão jurisdicional neerlandês mais ou menos previsível do ponto de vista do requerido ( 44 ). |
3) Informações da BP sobre as suas ações
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56. |
As informações da BP relativas às suas ações dirigem‑se a um público investidor a nível mundial. Por conseguinte, a BP não desconhece que esses títulos podem ser adquiridos por investidores em Estados diferentes daquele em que está sediada, ou na sede do mercado ou bolsas de valores a que tenha decidido aderir ( 45 ). |
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57. |
É certo que um operador económico não se pode escudar na generalidade das informações que ele próprio divulga para evitar ser demandado num determinado local. No entanto, também não é razoável submetê‑lo a todas as jurisdições às quais, devido à acessibilidade da Internet, chegam essas informações, quando o seu objeto consista em mostrar as características de ações cotadas, normalmente transmissíveis mediante uma cadeia de intermediários que escapam ao controlo do emissor. |
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58. |
Por outras palavras, considero que, para efeitos do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, a divulgação de informações, a nível mundial, que uma empresa disponibiliza sobre as suas ações em nada contribui para a fundamentação da competência judiciária dos órgãos jurisdicionais de um Estado em concreto ( 46 ). |
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59. |
Neste contexto, não considero que as circunstâncias particulares a que se refere a segunda questão prejudicial fundamentem a competência dos tribunais neerlandeses. |
2. Uma solução alternativa?
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60. |
A título excecional, a Comissão propõe uma interpretação segundo a qual o dano se materializa na conta de investimento mantida num Estado‑Membro e permite fundamentar a competência judiciária dos seus tribunais, não sendo necessárias circunstâncias complementares, quando não existem elementos que permitam localizá‑lo num Estado‑Membro diferente. |
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61. |
Se assim não fosse, o requerente perderia a opção que lhe é disponibilizada pelo artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, quando, na situação descrita, o lugar do evento causal coincida com o domicílio do requerido. |
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62. |
Em meu entender, este resultado, embora infeliz, não é contrário ao sistema de atribuição de competência internacional do Regulamento n.o 1215/2012. Em contrapartida, o oposto poderia sê‑lo. |
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63. |
A Convenção de Bruxelas, e depois os regulamentos, assentam na premissa de que (com as exceções que preveem) o domicílio do requerido é e deve ser o foro principal. Os foros especiais que acrescem respondem a um conjunto de considerações, entre as quais não se encontra expressamente, como fim em si mesma, o de oferecer alternativas ao requerente ( 47 ). |
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64. |
É verdade que, nas origens da interpretação do artigo 5.o, n.o 3, da Convenção de Bruxelas, encontra‑se o seu efeito útil, de modo que abranja tanto o lugar do facto como o do dano. Esse efeito seria perdido se a disposição fosse interpretada apenas, e sistematicamente, como o lugar do evento causal, porque coincide geralmente com o domicílio do requerido ( 48 ). |
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65. |
Simultaneamente, o Tribunal de Justiça recordou, de forma constante, que o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado de maneira estrita, sob pena de esvaziar do seu conteúdo o princípio geral da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado no território do qual o requerido tem o seu domicílio ( 49 ). |
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66. |
Recordo que, neste contexto, o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 não constitui um foro para a proteção do requerente. Geralmente, a essa asserção associa‑se uma advertência contra uma interpretação da norma que vise favorecer a competência dos tribunais do domicílio do requerente ( 50 ). |
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67. |
Por conseguinte, o objetivo de facilitar a ação do requerente não pode prevalecer relativamente aos objetivos de segurança jurídica e de proximidade física entre o litígio e o foro. |
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68. |
Na minha opinião, decorre do exposto que não constitui um imperativo — e em caso algum um imperativo absoluto — conceder ao requerente opções para litigar e, muito menos, intentar a sua ação num lugar considerado produção de um dano, quando, dada a sua natureza, na realidade fictícia, esse lugar não representa o elemento de conexão necessário entre o litígio e o foro. |
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69. |
No mesmo sentido, recordo que, segundo o Tribunal de Justiça, incumbirá ao afetado intentar a sua ação no tribunal do lugar onde o dano se verificou em situações em que é impossível ou difícil determinar onde ocorreu o evento causal ( 51 ). |
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70. |
Acrescento, como noutro processo ( 52 ), que o Tribunal de Justiça rejeitou a aplicação do artigo 5.o, n.o 1, da Convenção de Bruxelas (atualmente artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012) relativamente a uma obrigação que «não é suscetível nem de se localizar num lugar determinado nem de ser associada a um órgão jurisdicional que esteja particularmente apto a conhecer dos litígios relativos a essa obrigação» ( 53 ). |
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71. |
Por último, na medida em que o domicílio do requerido num Estado‑Membro constitui uma condição da aplicabilidade do Regulamento n.o 1215/2012, o requerente dispõe, pelo menos, do acesso a tribunais sempre que o instrumento seja aplicável. Por conseguinte, não existe risco de denegação de justiça ( 54 ). |
D. Segunda questão prejudicial
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72. |
O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a resposta à primeira questão tem incidência sobre a natureza da ação intentada pela VEB (isto é, a sua natureza coletiva) e se nela se exerce um pedido meramente declarativo. |
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73. |
Neste contexto, refere‑se ao Acórdão CDC Hydrogen Peroxide ( 55 ), em que o Tribunal de Justiça declarou que as cessões de créditos, efetuadas por cada credor original a favor do requerente, não têm incidência na determinação do tribunal competente, em conformidade com o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012. |
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74. |
No entender do órgão jurisdicional de reenvio, se esta mesma solução fosse considerada no processo principal, o mecanismo da ação coletiva perderia a sua eficácia. |
1. Ação coletiva e lugar do dano
a) Ação meramente declarativa de responsabilidade
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75. |
Nos termos da legislação nacional em vigor no momento em que foi intentada, uma entidade de defesa de interesses coletivos como a VEB não tem legitimidade para intentar uma ação de indemnização (em dinheiro). Só os afetados individuais poderiam exigir uma compensação desse tipo. |
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76. |
O Tribunal de Justiça declarou que o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 abrange ações puramente declarativas em responsabilidade civil extracontratual ( 56 ), incluindo as que visam uma declaração de inexistência de responsabilidade ( 57 ), bem como as ações preventivas destinadas a prevenir um dano futuro ( 58 ). |
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77. |
Em conformidade com esta jurisprudência, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde ocorreu o evento causal ou se produziu ou se prevê que se dará a produção do dano podem fundamentar corretamente a sua competência ao abrigo do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, no que diz respeito a ações em que (ainda) não é pedida uma indemnização específica ( 59 ). |
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78. |
No Acórdão DFDS Torline, o Tribunal de Justiça:
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79. |
À luz do que precede, não encontro qualquer inconveniente em que o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 se aplique a ações declarativas como a intentada pela VEB, anteriores aos pedidos subsequentes de indemnização que só as pessoas em causa, cuja identidade e morada não são conhecidas no momento da (primeira) ação, podem intentar individualmente no futuro. |
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80. |
Em todo o caso, a afirmação precedente baseia‑se na premissa de que existe uma certa ligação, ou orientação funcional, entre o processo declarativo iniciado pela VEB e os que serão instaurados posteriormente com vista a obter a indemnização ( 61 ). A verificação, ou não, desta premissa, no âmbito do artigo 305.oa do livro 3 do BW, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar. |
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81. |
Não se deve perder de vista o facto de que a identificação do lugar da produção do dano se tornará mais complexa nestas situações processuais em duas fases, na medida em que esse dano se encontra associado a titulares ainda não necessariamente identificados. Na minha opinião, esse critério não anula, sem mais, a «consistência real, e não abstrata» ( 62 ) do dano. |
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82. |
No caso em apreço, a dificuldade é atenuada pela delimitação dos interesses defendidos pela requerente, a saber, os resultantes da localização, nos Países Baixos, de contas de investimento que refletem a desvalorização das ações. |
b) Ação coletiva e pluralidade de lugares de produção dos danos
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83. |
O lugar da produção do dano enquanto critério atributivo de competência judiciária internacional é aquele em que as consequências adversas de um facto se manifestam concretamente ( 63 ). Por conseguinte, importa saber, antes de mais, qual é o prejuízo em causa, para o que é necessário determinar o bem jurídico potencialmente afetado. |
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84. |
Os interesses materiais suscetíveis de sofrer prejuízos podem ser de diferentes tipos. Simplificando, há que distinguir entre os interesses difusos ( 64 ), os interesses coletivos ( 65 ) e os interesses individuais: nestes últimos, a sua titularidade é conhecida ex ante ou é determinável após a apresentação do pedido (ou até após a prolação da sentença). |
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85. |
Não cabe ao Tribunal de Justiça, mas sim ao órgão jurisdicional de reenvio, qualificar a natureza do interesse defendido pela requerente no modelo de ação coletiva previsto no artigo 305.oa do livro 3 do BW, ao qual parece ter aderido. |
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86. |
Se o órgão jurisdicional de reenvio considerar que, na ação coletiva intentada pela VEB, os interesses em jogo são (como parece) ( 66 ) de proprietários determinados ou facilmente identificáveis, a resposta à segunda questão prejudicial deve partir da jurisprudência produzida até ao presente pelo Tribunal de Justiça a este respeito. |
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87. |
No Acórdão CDC Hydrogen Peroxide, em que a reunião dos créditos de pessoas individuais ocorreu após a sua cessão, o Tribunal de Justiça recusou que essa cessão tivesse incidência na determinação da competência judiciária internacional ( 67 ). |
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88. |
Ao fazê‑lo, o Tribunal de Justiça confirmou o que já tinha declarado no Acórdão ÖFAB, tendo em conta que: a) o nexo particularmente estreito entre o contrato ou o lugar do facto danoso e o tribunal competente se mantém, mesmo que o credor inicial ceda o crédito; e b) uma resposta diferente prejudicaria o objetivo do regulamento, segundo o qual as regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica ( 68 ). |
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89. |
Em conformidade com esta jurisprudência, na hipótese de a VEB defender, na sua ação coletiva, os interesses individuais dos investidores que lhe confiaram a sua proteção judiciária, seria necessário deduzir desse facto que a defesa coletiva não altera as condições em que os órgãos jurisdicionais neerlandeses são competentes, por força do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012. |
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90. |
Por conseguinte, esta atribuição de competência dependerá da reunião das condições gerais exigidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça: a) localização nos Países Baixos do ou dos lugares onde o dano se produz concretamente para cada pessoa; e b) presença de condições particulares que comprovem a estreita conexão entre a jurisdição e o litígio. |
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91. |
O órgão jurisdicional de reenvio assume que, no caso em apreço, «não se conhe[cem] as moradas dos referidos investidores ( 69 ) nem as circunstâncias especiais das operações de compra individuais ou das decisões individuais de não vender as ações já detidas». Mas, tendo em conta a natureza da ação judicial intentada, estas omissões não parecem obstar ao reconhecimento da competência jurisdicional dos tribunais neerlandeses, se as condições gerais que referi anteriormente estiverem reunidas. |
2. Eficácia da ação coletiva
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92. |
Para o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal), a eficácia do mecanismo de ação coletiva seria posta em causa se uma entidade como a VEB tivesse de apresentar um pedido em cada um dos lugares onde ocorre o dano individual. |
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93. |
Não tenho dúvidas de que o argumento da instância nacional seja correto ( 70 ), mas não encontro outra solução no sistema de atribuição de competência judiciária internacional em vigor na União Europeia, que o Regulamento n.o 1215/2012 atualmente representa. |
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94. |
No entanto, não excluo que, se se verificasse que cada um dos danos pertinentes se produz apenas num Estado‑Membro, razões de especialização de uma jurisdição local específica permitiriam ultrapassar a fragmentação territorial resultante da aplicação estrita do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 ( 71 ). |
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95. |
Por outro lado, concordo com o que o advogado‑geral M. Bobek indicou nas suas Conclusões no processo Schrems, no que respeita à inexistência, no Regulamento n.o 44/2001, de «disposições específicas sobre a cessão de direitos […] ou os processos de tutela coletiva»: não constitui tarefa dos órgãos jurisdicionais, incluindo o Tribunal de Justiça, instituir novos mecanismos processuais, frustrando o processo legislativo num âmbito tão delicado ( 72 ), nem lhes incumbe criar um critério de competência ad hoc ( 73 ). |
V. Conclusão
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96. |
Atendendo ao exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira e segunda questões prejudiciais do Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal, Países Baixos) nos seguintes termos:
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( 1 ) Língua original: espanhol.
( 2 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO 2012, L 351, p. 1).
( 3 ) Acórdãos de 28 de janeiro de 2015, Kolassa (C‑375/13, EU:C:2015:37; a seguir «Acórdão Kolassa»); de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding (C‑12/15, EU:C:2016:449; a seguir «Acórdão Universal Music International Holding»); e de 12 de setembro de 2018, Löber (C‑304/17, EU:C:2018:701; a seguir «Acórdão Löber»).
( 4 ) Código Civil neerlandês; a seguir «BW».
( 5 ) A seguir «artigo 305.oa do livro 3 do BW».
( 6 ) São as seguintes: a BP dirige‑se à comunidade mundial de investidores, que inclui os investidores neerlandeses; a VEB representa os interesses de um grande número de investidores que, na sua maioria, têm residência nos Países Baixos; o acordo entre a BP e os seus acionistas nos Estados Unidos não foi proposto aos investidores cujos interesses são representados pela VEB, e na Europa não foram realizados quaisquer procedimentos semelhantes; de entre os acionistas a favor dos quais a VEB intervém constam consumidores, aos quais o Regulamento n.o 1215/2012 assegura uma proteção jurídica especial.
( 7 ) V., no que respeita à regra de competência especial em matéria extracontratual, Acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o. (C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.o 38).
( 8 ) Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
( 9 ) Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; versão consolidada em JO 1998, C 27, p. 1; a seguir «Convenção de Bruxelas»).
( 10 ) V. considerando 34 do Regulamento n.o 1215/2012.
( 11 ) Acórdão de 10 de junho de 2004, Kronhofer (C‑168/02, EU:C:2004:364, a seguir «Acórdão Kronhofer», n.o 18).
( 12 ) Acórdãos de 19 de setembro de 1995, Marinari (C‑364/93, EU:C:1995:289, a seguir «Acórdão Marinari», n.o 13); e Kronhofer, n.o 20.
( 13 ) O órgão jurisdicional de reenvio inclui nessa expressão «as contas de investimento nos Países Baixos» e «as contas de investimento de um banco ou de uma empresa de investimento situados nos Países Baixos».
( 14 ) V. nota 6 das presentes conclusões.
( 15 ) Nas suas observações, a BP contesta a qualificação do dano refletido nas contas de investimento como «direto», mas não interroga o órgão jurisdicional de reenvio a este respeito. Caso fosse necessário referir‑me a esse aspeto, consideraria que não há dano indireto entendido como «acessório de um dano inicial ocorrido e sofrido por uma vítima direta», segundo o advogado‑geral P. Léger nas suas Conclusões no processo Kronhofer (C‑168/02, EU:C:2004:24, n.o 45), quando o prejuízo consiste na desvalorização das ações, refletida numa conta de investimentos: não há dois danos distintos em cadeia, mas apenas um. A desvalorização dos títulos e o empobrecimento patrimonial do acionista não são, na minha opinião, destacáveis; neste ponto concordo com o advogado‑geral P. Léger. Por último, chamo a atenção para o facto de o órgão jurisdicional de reenvio não utilizar o adjetivo «direto» (ou o advérbio «diretamente») para distinguir entre danos diretos e indiretos, mas sim para sublinhar as diferenças com a matéria de facto na origem do Acórdão Universal Music International Holding, onde o próprio requerente selecionou a conta da qual saíram os fundos então reclamados (V. ponto 4.9.1 do despacho de reenvio).
( 16 ) A doutrina utiliza esta expressão (como as expressões «minimum contacts approach» ou «théorie du groupement des points de contact») para descrever o modus operandi nos Acórdãos Universal Music International Holding, Kolassa e Löber: Gargantini, M., «Competent Courts and Applicable Law», em Busch, D., Ferrarini, G., e Franx, J. P., Prospectus Regulation and Prospectus Liability, OUP, 2020, marg. 19.27.
( 17 ) Acórdãos Kolassa e Löber. Não aparecia no Acórdão Kronhofer, anterior a estes, no qual o requerido não era o emitente dos títulos, mas sim o intermediário financeiro, que tivesse tido um contacto direto com o autor.
( 18 ) Acórdãos Kolassa, n.o 55 e n.o 3 do dispositivo; e Löber, n.os 16 e 35 e dispositivo. Anteriormente, no Acórdão Kronhofer, n.o 18, de modo indireto. Não se deduz claramente destes acórdãos, que se referiam a tipos de contas distintos, qual foi a apreendida — se aquela de que saem os fundos ou aquela onde os valores são depositados — como lugar da produção do dano: Gargantini, M., loc. cit., margs. 19.21 e 19.24.
( 19 ) Acórdãos Universal Music International Holding, n.o 37, referindo‑se ao Acórdão Kolassa, e Löber, n.o 29.
( 20 ) No Acórdão Kronhofer, o Tribunal de Justiça rejeitou a competência dos órgãos jurisdicionais do domicílio do autor, ainda que reconhecendo que se tinha produzido um prejuízo financeiro nesse lugar. Na realidade, acolheu a asserção do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual o prejuízo incidia simultaneamente no conjunto do património; considerou que o lugar onde o dano se verificou e o lugar onde ocorreu o evento causal coincidem; admitiu que existem outros lugares de produção do mesmo dano (por exemplo, a conta de proveniência dos fundos), mas recusou‑se a confirmar a competência dos órgãos jurisdicionais do lugar do domicílio e do centro do património do requerente, coincidente com estes. V. n.os 17 e segs. e dispositivo.
( 21 ) Tais como o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO 2017, L 168, p. 12).
( 22 ) E até mesmo a identidade do investidor, em determinadas situações. A obrigação de os Estados‑Membros assegurarem que as sociedades tenham o direito de tomar conhecimento dessa informação foi prevista no artigo 3.o‑A da Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (JO 2007, L 184, p. 17), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo (JO 2017, L 132, p. 1).
( 23 ) V. Staedler, A., «Der deliktische Erfolgsort als internationaler Gerichtsstand bei reinen Vermögensdelikten», em Festschrift für Reinhold Geimer zum 80. Geburtstag, C.H. Beck, 2017, pp. 715 a 722. Se a conta for mantida como critério de atribuição de competência, o emissor de ações que deseja neutralizar o risco de ações judiciais em jurisdições imprevisíveis deve evitar a sua venda a investidores não profissionais.
( 24 ) Considerando 16 do Regulamento n.o 1215/2012.
( 25 ) Processo C‑343/19, EU:C:2020:253; a seguir «Conclusões no processo Verein für Konsumenteninformation», n.os 46 e 48.
( 26 ) Idem.
( 27 ) Não excluo, por exemplo, que, noutros litígios relativos a prejuízos puramente financeiros, o dano possa ser localizado, de forma simples, segundo a «abordagem holística», sem questionar seriamente a previsibilidade dessa localização ou a sua proximidade com o litígio ou, em última instância, a sua utilidade para uma boa administração da justiça. Foi o que defendi nas Conclusões no processo Verein für Konsumenteninformation (alertando, no entanto, para a necessidade de se ser prudente: v. n.o 70). O mesmo aconteceria nos litígios relativos à retenção de contas bancárias a título de medida preventiva em situações transfronteiriças, quando o devedor tem direito a uma indemnização pelo facto de a retenção ter sido indevida. A jurisdição dos tribunais do lugar onde se encontra a conta que foi apreendida sem justa causa não parece discutível.
( 28 ) Anterior a este, v. reenvio prejudicial na origem do Acórdão de 9 de julho de 2020, Verein für Konsumenteninformation (C‑343/19, EU:C:2020:534).
( 29 ) V. Acórdãos da Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), de 7 de janeiro de 2014, n.o 11‑24.157 (JurisData n.o 2014‑000040); e do Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), de 7 de julho de 2017 (6Ob18/17s).
( 30 ) No entanto, reconheço que não constitui uma solução isenta de críticas: não favorece o pequeno investidor com domicílio noutro Estado (mas o artigo 7.o, ponto 2, não se encontra previsto para a sua proteção) e é possível que as ações se encontrem cotadas em mais do que um mercado. Além disso, esse elemento de conexão pode conduzir ao domicílio do requerido, se este escolher o Estado‑Membro onde se encontra como Estado de origem, na aceção da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO 2004, L 390, p. 38). Reconheço igualmente que pode ir ao ponto de implicar a coincidência entre o «lugar do facto» e o «lugar do dano». Neste ponto, remeto para o que advogado‑geral M. Szpunar salientou nas suas Conclusões no processo Universal Music International Holding (C‑12/15, EU:C:2016:161, n.o 38): «[…] estamos perante […] um prejuízo que consiste unicamente numa diminuição dos ativos financeiros, não penso que o conceito “Erfolgsort” seja totalmente pertinente. Em certas situações, não é possível distinguir entre os conceitos de “Handlungsort” e “Erfolgsort” […]». V., igualmente, n.os 60 e segs. das presentes conclusões.
( 31 ) Acórdãos Universal Music International Holding, n.os 36 e 37, e Löber, n.o 31 e dispositivo.
( 32 ) A segunda questão prejudicial diz respeito a esse impacto.
( 33 ) N.o 38.
( 34 ) Por conseguinte, a diferença em relação ao Acórdão Universal Music International Holding não residiria na escolha da conta de referência, mas sim no momento em que essa escolha é efetuada.
( 35 ) O próprio órgão jurisdicional de reenvio admite que, nestas circunstâncias, o foro seria imprevisível para o recorrido: v. ponto 4.9.3 do despacho de reenvio.
( 36 ) Reproduzidas na nota 6 das presentes conclusões. Na medida em que o órgão de reenvio pede uma avaliação de circunstâncias específicas, em meu entender, a questão prejudicial não é hipotética, ao contrário do que afirma a BP na sua resposta escrita às questões do Tribunal de Justiça (pontos 3 a 6).
( 37 ) Conclusões no processo Verein für Konsumenteninformation, n.o 67.
( 38 ) Idem.
( 39 ) V., supra, nota 6 das presentes conclusões.
( 40 ) A residência nos Países Baixos de acionistas da BP afetados pela desvalorização das ações pode ser objeto de uma consideração diferente do ponto de vista da gestão do processo (por exemplo, para efeitos da notificação, ou se as suas declarações fossem necessárias como elemento de prova). Competiria ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se tal é o caso, tomando em consideração o tipo de processo e o seu objeto.
( 41 ) A minha observação não seria diferente mesmo que todos os afetados fossem consumidores. Além disso, no caso em apreço, nem mesmo os próprios consumidores são requerentes: é‑o a VEB.
( 42 ) Possibilidade que o Tribunal de Justiça excluiu no Acórdão Kolassa, negando a qualificação contratual do pedido e, desse modo, a aplicabilidade desta secção, bem como do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001.
( 43 ) O Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 não prossegue o objetivo que consiste em oferecer à parte mais fraca uma proteção reforçada: v. Acórdão de 25 de outubro de 2012, Folien Fischer e Fofitec (C‑133/11, EU:C:2012:664, a seguir «Acórdão Folien Fischer e Fofitec»), n.o 46.
( 44 ) Bem entendido, um consumidor é geralmente um investidor com mais possibilidades de pertencer à categoria dos «insuficientemente informados» referida pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos Kolassa, n.o 56, e Löber, n.o 35, como critério que o requerido deveria avaliar. Ora, não foi este elemento em si mesmo, mas sim a difusão do prospeto no Estado de domicílio dos investidores, que constituiu o (um dos) elemento determinante da interpretação do Tribunal de Justiça.
( 45 ) A divulgação das informações sem elementos que visem uma limitação geográfica (como as técnicas de bloqueio geográfico ou a utilização de uma língua falada exclusivamente num território) é suscetível de corresponder precisamente ao conhecimento desse facto.
( 46 ) Na sua resposta escrita às questões do Tribunal de Justiça, a VEB parece admitir a fragilidade da sua argumentação sobre este ponto, quando salienta (n.os 19 e 21) que a divulgação a nível mundial das informações pode constituir uma conexão suficiente com os Países Baixos, «pelo menos em conjugação com a residência do acionista» nesse Estado.
( 47 ) Considerandos 15 e 16 do Regulamento n.o 1215/2012. O Tribunal de Justiça sublinhou a natureza objetiva do fundamento dos foros especiais: v. Acórdão Folien Fischer e Fofitec, n.o 45, onde afirma que os objetivos de previsibilidade do foro e da segurança jurídica, prosseguidos pelo artigo 7.o, ponto 2, «não dizem respeito à atribuição dos respetivos papéis de demandante e de demandado nem à proteção de cada um deles».
( 48 ) Acórdão de 30 de novembro de 1976, Bier (21/76, EU:C:1976:166, n.os 20 e 23).
( 49 ) Acórdãos Marinari, n.o 13; de 27 de outubro de 1998, Réunion européenne e o. (C‑51/97, EU:C:1998:509, n.o 29); ou Universal Music International Holding, n.o 25, entre muitos outros.
( 50 ) Acórdãos Marinari, n.o 13, e Kronhofer, n.o 20.
( 51 ) Acórdão de 27 de outubro de 1998, Réunion européenne e o. (C‑51/97, EU:C:1998:509, n.o 33).
( 52 ) Conclusões no processo Verein für Konsumenteninformation, n.os 49 e 50.
( 53 ) Acórdão de 19 de fevereiro de 2002, Besix (C‑256/00, EU:C:2002:99, n.o 49). O processo dizia respeito a uma obrigação de «non facere» sem limitação geográfica.
( 54 ) O Tribunal de Justiça é generoso quando interpreta a domiciliação como condição de aplicabilidade do instrumento da União: v. Acórdão de 17 de novembro de 2011, Hypoteční banka (C‑327/10, EU:C:2011:745). Se o requerido não tiver domicílio na União, o Regulamento n.o 1215/2012 não é aplicável, ao contrário dos regimes residuais, previstos pelos Estados‑Membros, que o são.
( 55 ) Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2015:335, a seguir «Acórdão CDC Hydrogen Peroxide»).
( 56 ) Acórdão de 5 de fevereiro de 2004, DFDS Torline (C‑18/02, EU:C:2004:74; a seguir «Acórdão DFDS Torline»).
( 57 ) Acórdão Folien Fischer e Fofitec.
( 58 ) Acórdão de 1 de outubro de 2002, Henkel (C‑167/00, EU:C:2002:555; a seguir «Acórdão Henkel»). Atualmente, e desde o Regulamento n.o 44/2001, essa possibilidade consta da sua redação.
( 59 ) As questões na origem dos Acórdãos Henkel e Folien Fischer e Fofitec não diziam diretamente respeito à utilidade do critério «lugar de produção do dano» nas respetivas ações, mas sim à sua qualificação como «extracontratuais». V., em especial, n.os 42 e segs. do Acórdão Henkel, e n.os 39, 48, e 52 do Acórdão Folien Fischer e Fofitec.
( 60 ) Acórdão DFDS Torline, n.os 25 e 26. No n.o 27, o Tribunal de Justiça acrescenta a argumentação típica relativa à proximidade do litígio e da facilidade de apresentação de provas, salientando que «é igualmente válida quer o litígio se refira à reparação de um prejuízo já ocorrido quer diga respeito a uma ação destinada a impedir a realização do prejuízo». Em sentido semelhante, o Acórdão Folien Fischer e Fofitec, n.o 48. Considero que, quando o objeto do pedido consiste na declaração da ilicitude de um comportamento, a justificação da facilidade da apresentação da prova do dano é naturalmente secundária, mas não inexistente, contrariamente ao que defende a BP nas suas observações. O mesmo se diga do nexo de causalidade, na medida em que se traduza, como parece ser o caso no modelo neerlandês, num teste abstrato que permite discernir se existe uma relação sine qua non entre o comportamento e o dano. A relação de causa e efeito em sentido estrito deve em seguida ser estabelecida em cada pedido individual. V. Bosters, T., Collective redress and private international law in the EU, T.M.C. Asser Press, 2017, p. 41, e Acórdão do Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal) de 27 de novembro de 2009, LJN BH2162 (VEB/World Online).
( 61 ) Em meu entender, a existência de ligação ou orientação funcional entre processos invalida a opinião expressa pela BP nos n.os 14 a 18 da sua resposta escrita às questões do Tribunal de Justiça, na qual preconiza que o lugar onde o prejuízo é sofrido não constitui critério atributivo de competência em ações como a que está em causa nesse processo.
( 62 ) Segundo o advogado‑geral N. Jääskinen nas suas Conclusões no processo Folien Fischer e Fofitec (C‑133/11, EU:C:2012:226, n.o 49).
( 63 ) Acórdão de 16 de julho de 2009, Zuid‑Chemie (C‑189/08, EU:C:2009:475, n.o 27), e Acórdão CDC Hydrogen Peroxide, n.o 52, entre outros.
( 64 ) Que consistem nos interesses gerais que, em princípio, dizem respeito a todos os cidadãos e cujo reconhecimento consta de um texto normativo (legal ou constitucional).
( 65 ) São os interesses próprios de um grupo social específico (como, por exemplo, os consumidores), ligados em função de qualidades objetivas ou de determinados vínculos jurídicos, cuja representação pode ser confiada a uma pessoa coletiva de direito privado ou a uma entidade pública.
( 66 ) O despacho de reenvio não contém argumentos relativos à violação de outros bens jurídicos que não o económico de cada acionista, como a liberdade de decisão dos sujeitos do mercado, que tenham realizado investimentos mobilizados por informações (alegadamente) falsas, ou a confiança do próprio mercado.
( 67 ) N.o 2 do dispositivo.
( 68 ) Acórdão de 18 de julho de 2013, ÖFAB (C‑147/12, EU:C:2013:490, n.os 57 e 58, bem como n.o 3 do dispositivo).
( 69 ) Na verdade, o elemento de conexão não consiste na morada do investidor, mas sim no lugar correspondente à localização da conta de investimento, segundo o próprio despacho de reenvio.
( 70 ) Embora o órgão jurisdicional de reenvio não o indique expressamente, considero que a eventual perda de eficácia se projeta, além disso, numa dupla dimensão: a entidade que defende interesses coletivos pode ser forçada a demandar em diferentes jurisdições, em função da localização dos danos, se estes se produzirem em diversos Estados‑Membros; e, no interior dos Estados‑Membros, é possível que tenha igualmente de instaurar processos em diversas circunscrições, uma vez que o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 fixa a competência territorial em simultâneo com a competência internacional.
( 71 ) V., por analogia, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Sanders e Huber (C‑400/13 e C‑408/13 EU:C:2014:2461).
( 72 ) Processo C‑498/16, EU:C:2017:863, n.os 119 a 123.
( 73 ) A Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO 2020, L 409, p. 1), mantém intacto o regime de competência judiciária internacional do Regulamento n.o 1215/2012, como já sugeria a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ações coletivas para proteger os interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE, de 11 de abril de 2018 [COM(2018) 184 final]: v. considerando 22 e artigo 2.o, n.o 3. A diretiva prevê, além do reconhecimento automático da legitimidade que as entidades qualificadas designadas por um Estado‑Membro têm para intentarem ações noutros Estados‑Membros, o incentivo da cooperação entre essas entidades por forma a facilitar as ações intentadas por infrações com implicações transfronteiriças: v. considerandos 32 e 71 e artigos 6.o, n.os 2 e 3, e 20.o, n.o 4. Prevê igualmente a obrigação de os Estados‑Membros criarem mecanismos para que os consumidores com residência habitual num Estado‑Membro sejam representados em ações coletivas de indemnização propostas noutro Estado‑Membro: v. considerando 31 e artigo 6.o, n.o 2.