Reenvio prejudicial Princípio da não discriminação Carta dos direitos fundamentais da união europeia Artigo 7.° Política social Diretiva 2003/88/CE Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP Relativo a Contratos de Trabalho a Termo Acordo‑Quadro UNICE, CEEP e CES relativo ao trabalho a tempo parcial Artigo 31.°, n.° 2 Cláusula 4, n.° 1, e artigo 4.°, n.° 1 Princípio prorata temporis Acumulação de contratos de trabalho distintos Pessoal docente contratado ao abrigo de contratos de trabalho a tempo inteiro sem termo e de contratos de trabalho a tempo parcial a termo Remuneração devida a título de férias anuais remuneradas calculada apenas com base no contrato de trabalho sem termo a tempo inteiro Atribuição de um subsídio de refeição correspondente ao tempo de trabalho efetivo prestado apenas ao abrigo do contrato de trabalho a tempo inteiro
Sumário
Conclusões do advogado-geral J. Richard de la Tour apresentadas em 26 de março de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
JEAN RICHARD DE LA TOUR
apresentadas em 26 de março de 2026 (1)
Processo C‑706/23
Şcoala gimnazială «Mihai Eminescu» Vaslui
contra
Uniunea Sindicală «Didactica» Vaslui em nome e por conta dos seus membros:
KM,
LN,
HT,
JC,
BF,
AX,
TK,
MG,
DB,
EJ,
RL,
DV,
MR,
GP
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Iaşi (Tribunal de Recurso de Iaşi, Roménia)]
« Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.° — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 31.°, n.° 2 — Acordo‑Quadro UNICE, CEEP e CES relativo ao Trabalho a Tempo Parcial — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a Contratos de Trabalho a Termo — Cláusula 4, n.° 1, e artigo 4.°, n.° 1 — Princípio da não discriminação — Princípio prorata temporis — Acumulação de contratos de trabalho distintos — Pessoal docente contratado ao abrigo de contratos de trabalho a tempo inteiro sem termo e de contratos de trabalho a tempo parcial a termo — Remuneração devida a título de férias anuais remuneradas calculada apenas com base no contrato de trabalho sem termo a tempo inteiro — Atribuição de um subsídio de refeição correspondente ao tempo de trabalho efetivo prestado apenas ao abrigo do contrato de trabalho a tempo inteiro »
I. Introdução
1. O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88/CE (2) e do artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3), bem como da cláusula 4, n.° 1, do Acordo‑Quadro relativo ao Trabalho a Tempo Parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura em anexo à Diretiva 97/81/CE (4), e do artigo 4.°, n.° 1, do Acordo‑Quadro relativo a Contratos de Trabalho a Termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE (5) (a seguir, conjuntamente, «Acordos‑Quadro»). Esta cláusula 4, n.° 1, e este artigo 4.°, n.° 1, estão redigidos, em substância, em termos idênticos.
2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Uniunea Sindicală «Didactica» Vaslui (União Sindical «Didactica» de Vaslui, Roménia), que atua em nome e por conta de catorze dos seus membros, pessoal docente ou pessoal auxiliar educativo (a seguir «trabalhadores em causa»), à Şcoala Gimnazială «Mihai Eminescu» Vaslui (Escola Secundária «Mihai Eminescu» de Vaslui, Roménia) (a seguir «Escola Secundária “Mihai Eminescu”»), a respeito do cálculo dos seus direitos retributivos relativos às férias anuais remuneradas e à atribuição de um subsídio de refeição que deveria acrescer à sua remuneração, em caso de acumulação de um contrato de trabalho sem termo (6) a tempo inteiro pelo posto de trabalho base e de um contrato de trabalho a termo (7) a tempo parcial.
3. Quanto à interpretação do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 e da cláusula 4, n.° 1, e do artigo 4.°, n.° 1, dos Acordos‑Quadro para garantir a igualdade de tratamento em matéria de remuneração devida a título das férias anuais remuneradas, a jurisprudência do Tribunal de Justiça fornece referências sólidas. A nova questão a examinar é a comparabilidade das situações em caso de acumulação de contratos celebrados por um trabalhador, em especial, com a mesma entidade empregadora.
4. Esta questão inscreve‑se no seguimento de inúmeros acórdãos nos quais o Tribunal de Justiça especificou, de forma constante, em preâmbulo da sua interpretação da cláusula 4, n.° 1, e do artigo 4.°, n.° 1, dos Acordos‑Quadro que estes devem ser entendidos no sentido de que exprimem um princípio de direito social da União que não pode ser interpretado restritivamente tendo em conta o objetivo de garantir a aplicação do princípio da não discriminação dos trabalhadores contratados a termo ou a tempo parcial. Exporei as razões pelas quais, na minha opinião, os Acordos‑Quadro são aplicáveis nas circunstâncias do processo principal, sendo a acumulação de contratos, efetivamente, irrelevante.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
5. Há que fazer referência ao artigo 7.° da Diretiva 2003/88, bem como às cláusulas 2 a 4 e aos artigos 2.° a 4.° dos Acordos‑Quadro.
B. Direito romeno
6. O essencial da legislação nacional pode ser resumido da seguinte forma, referindo:
– a Legea nr. 1/2011 a educației naționale (Lei n.° 1/2011 relativa à Educação Nacional) (8), de 5 de janeiro de 2011, na versão aplicável ao litígio no processo principal (9) (a seguir «Lei n.° 1/2011»);
– a Legea‑cadru nr. 153/2017 privind salarizarea personalului plătit din fonduri publice (Lei‑Quadro n.° 153/2017, relativa à Remuneração do Pessoal Pago através de Fundos Públicos)(10), de 28 de junho de 2017, na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei‑Quadro n.° 153/2017»); e
– as Regras de Execução da Lei n.° 1/2011:
– as Normele metodologice privind întocmirea proiectului de încadrare, respectiv a planului de încadrare a personalului didactic de predare din unitățile de învățământ preuniversitar și încadrarea în regim de plata cu ora a personalului didactic de predare din învățământul preuniversitar (Regras de execução relativas à elaboração do projeto e do plano de contratação do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino pré‑universitário e à contratação em regime de pagamento à hora do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino pré‑universitário), aprovadas pelo Ordinul nr. 4165/2018 (Decreto n.° 4165/2018)(11), de 24 de julho de 2018 (a seguir «Regras de Execução de 2018»); e
– as Normele metodologice privind efectuarea concediului de odihnă al personalului didactic de predare, de conducere, de îndrumare și control și al personalului de cercetare din învățământul de stat (Regras de Execução relativas ao gozo de férias pelo pessoal docente, de direção, de gestão e de supervisão e pelo pessoal de investigação do ensino público), aprovada pelo Ordinul nr. 4050/2021 (Decreto n.° 4050/2021)(12), de 29 de junho de 2021 (a seguir «Regras de Execução de 2021») (13).
7. Os docentes remunerados através de fundos públicos podem ser contratados ao abrigo de um CTI ou de um CTT (artigo 254.°, n.° 1, da Lei n.° 1/2011). A acumulação de funções de ensino é permitida em caso de vacatura de posto, no respeito pelas disposições legais gerais e pelas disposições que regulam a sobreposição de horários, o número máximo de horas semanais de trabalho pedagógico e o descanso quando essa duração é excedida (artigo 29.° da Lei‑Quadro n.° 153/2017 e artigo 6.° das Regras de Execução de 2018, que tem por objeto o trabalho em regime de pagamento à hora).
8. A duração do tempo de trabalho de base para os docentes do ensino secundário e pós‑secundário não universitário é de 18 horas semanais [artigo 262.°, n.° 3, alínea c), da Lei n.° 1/2011] com uma duração máxima de 40 horas semanais (8 horas por dia) (artigo 262.°, n.° 1, desta lei). Este artigo 262.° figura na secção da referida lei intitulada «Tempo de trabalho pedagógico».
9. A remuneração do pessoal docente é calculada com base no tempo pedagógico à hora em caso de CTT ou de acumulação de empregos (artigo 254.°, n.° 1, da Lei n.° 1/2011; artigo 12.°, n.° 1, do anexo I, capítulo I, parte B, da Lei‑Quadro n.° 153/2017, e artigo 3.°, n.° 6, das Regras de Execução de 2018).
10. Os docentes contratados a tempo inteiro ao abrigo de um CTT ou de um CTI durante todo o ano letivo beneficiam de 62 dias úteis de férias anuais remuneradas que podem ser reportadas para o ano letivo seguinte se não forem gozadas (artigo 267.°, n.os 1 e 3, da Lei n.° 1/2011) (14). Os docentes que tenham trabalhado uma parte do ano letivo ou a tempo parcial têm direito a férias anuais por um período proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano letivo em causa (artigo 3.°, n.os 2 e 5, das Regras de Execução de 2021 (15)).
11. Durante as férias anuais, o pessoal docente recebe um «subsídio de férias calculado de acordo com as disposições legais aplicáveis ao pessoal remunerado através de fundos públicos» (artigo 11.° do anexo I, capítulo I, parte B, da Lei‑Quadro n.° 153/2017).
12. No que respeita ao cálculo deste «subsídio de férias», independentemente de o pessoal docente ter celebrado um CTT ou um CTI, nenhuma disposição legal especial é referida no pedido de decisão prejudicial. Pode deduzir‑se do artigo 5.°, n.° 1, das Regras de Execução de 2021 (16) que a remuneração paga durante o tempo de trabalho prestado ao abrigo de um CTI se mantém integralmente. Portanto, à semelhança da Comissão Europeia, há que remeter para a regra geral aplicável a todos os trabalhadores, enunciada no artigo 150.° da Legea nr. 53/2003 privind Codul muncii (Lei n.° 53/2003 que aprova o Código do Trabalho)(17), de 24 de janeiro de 2003 (18). Nos termos deste artigo, «[r]elativamente ao período de férias, os trabalhadores dependentes têm direito a um subsídio de férias, que não pode ser inferior ao salário de base, aos subsídios e aos benefícios de natureza permanente devidos em relação a esse período, previstos no contrato individual de trabalho. [...] O subsídio de férias é igual à média diária [desses] direitos retributivos [...] correspondentes aos três meses anteriores ao mês no qual as férias são gozadas, multiplicada pelo número de dias de férias».
13. Em contrapartida, em caso de acumulação de empregos, «[o]s docentes no ativo que também trabalhem em regime de remuneração à hora só têm direito a férias remuneradas correspondentes ao posto de trabalho de base em relação ao qual foi celebrado o contrato de trabalho» (artigo 5.°, n.° 1, das Regras de Execução de 2021 (19)).
14. Por outro lado, o pessoal remunerado através de fundos públicos recebe um subsídio de refeição correspondente a um duodécimo de dois salários de base mínimos nacionais brutos garantidos, atribuído mensalmente e proporcional ao tempo de trabalho efetivo do mês anterior, dentro de um determinado limite (artigo 18.°, n.os 1 e 2, da Lei‑Quadro n.° 153/2017). O pagamento do subsídio de refeição e de outros prémios, compensações e outros complementos não pode exceder 30 % do salário de base (artigo 25.°, n.° 1, desta lei).
III. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais
15. Durante os anos letivos 2019‑2020 a 2022‑2023, cada um dos trabalhadores em causa celebrou com a Escola Secundária «Mihai Eminescu» CTT a tempo parcial (20), em regime de pagamento à hora, para o período compreendido entre os meses de setembro e junho desses anos letivos. Estes contratos eram cumulados com o CTI a tempo inteiro que esses trabalhadores tinham celebrado, enquanto pessoal docente ou pessoal auxiliar educativo, com o referido estabelecimento ou, relativamente a um deles, com outro estabelecimento.
16. Os direitos retributivos relativos aos períodos de férias anuais gozadas (21) e o subsídio de refeição foram determinados apenas em relação à remuneração do tempo de trabalho de base, ou seja, ao abrigo do CTI a tempo inteiro, sem tomar em consideração a atividade exercida no âmbito do CTT.
17. A demandante intentou uma ação no Tribunalul Vaslui (Tribunal Regional de Vaslui, Roménia) pedindo que a Escola Secundária «Mihai Eminescu» fosse condenada a calcular e a pagar aos trabalhadores em causa os subsídios de férias e os subsídios de refeição (proporcionais ao tempo de trabalho efetivo) com base nos salários auferidos em regime de pagamento à hora.
18. Por Sentença de 17 de março de 2023, esse tribunal julgou procedente o referido pedido. Em primeiro lugar, para excluir a aplicação dos atos administrativos regulamentares (22) que limitam a concessão das férias anuais remuneradas ao contrato celebrado para o posto de trabalho de base, salientou que o artigo 144.°, n.° 1, do Código do Trabalho, que garante o direito a férias anuais remuneradas, tem um valor jurídico superior na hierarquia das normas. Baseou‑se igualmente na aplicação conjugada do artigo 7.° da Diretiva 2003/88 e da cláusula 4 do Acordo‑Quadro relativo ao Trabalho a Tempo Parcial, referente ao princípio da não discriminação, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça, para declarar que a regulamentação nacional que proíbe a concessão das férias anuais remuneradas é incompatível com estas disposições.
19. Em segundo lugar, no que respeita ao subsídio de refeição proporcional ao tempo de trabalho efetivo que foi pedido, o referido tribunal considerou, para condenar no seu pagamento, que a legislação aplicável (23) não estabelece nenhuma distinção quanto à natureza do contrato.
20. A Escola Secundária «Mihai Eminescu» interpôs recurso dessa sentença para a Curtea de Apel Iaşi (Tribunal de Recurso de Iaşi, Roménia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, restringindo‑o à atribuição do subsídio de férias.
21. Esse estabelecimento de ensino alega que o salário de base do docente contratado ao abrigo de um CTT é utilizado para calcular a remuneração horária relativa aos postos de docente vagos ou reservados e que o exercício de uma atividade de ensino remunerada à hora deve ser considerado um ato adicional ao contrato de base. Entende que decorre das disposições legais que o legislador romeno considerou que o subsídio de férias só devia ser concedido pelo tempo de trabalho de base, que é o do CTI.
22. Além disso, sustenta que os trabalhadores em causa beneficiam de um subsídio de refeição pelo posto de trabalho de base que corresponde a um duodécimo de dois salários de base mínimos nacionais brutos garantidos. Por conseguinte, a atribuição pelo órgão jurisdicional de primeira instância do subsídio de refeição pela atividade exercida em regime de pagamento à hora leva a que seja excedido o limite máximo de 30 % do montante dos salários de base, conforme previsto no artigo 25.° da Lei‑Quadro n.° 153/2017 para que remete o seu artigo 18.°
23. Num primeiro momento, o órgão jurisdicional de reenvio refere não ter dúvidas de que a legislação relativa ao pagamento das férias anuais cria uma diferença de tratamento entre os trabalhadores, em detrimento dos trabalhadores com acumulação de contratos, que resulta do cálculo da remuneração destes últimos paga durante as férias anuais remuneradas apenas em função dos rendimentos salariais auferidos pelo posto de trabalho de base, sem ter em conta os rendimentos do trabalho prestado ao abrigo do CTT a tempo parcial. Especifica, no entanto, que parte dos órgãos jurisdicionais nacionais e a Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional, Roménia) consideram que esta diferença de tratamento não é discriminatória. Recorda que este último órgão jurisdicional declarou (24) que a determinação do modo de cálculo do montante do subsídio de férias, que se aplica sem discriminação a todos os trabalhadores em caso de acumulação de contratos de trabalho pelo pessoal do setor público, é da competência exclusiva do legislador e não pode constituir uma questão de constitucionalidade, desde que reconheça o direito a férias anuais remuneradas. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade desta análise com o direito da União.
24. Num segundo momento, o órgão jurisdicional de reenvio explica, antes de mais, que o subsídio de refeição é uma quantia em dinheiro que acresce aos direitos salariais. O seu montante varia em função do montante do salário de base mínimo nacional bruto garantido e não pode exceder um duodécimo do dobro deste salário, sendo este máximo calculado para o trabalho a tempo inteiro. Em seguida, expõe que o direito ao subsídio de refeição parece estar indissociavelmente ligado às condições de trabalho, conforme definidas na jurisprudência do Tribunal de Justiça (25), pelo facto de as normas legais incluírem esse subsídio na categoria dos rendimentos salariais mensais e de estar sujeito a imposto e ao pagamento das respetivas contribuições. Questiona‑se, à luz do direito da União, como para o cálculo do subsídio de férias, sobre a diferença de tratamento do docente em situação de acumulação de empregos, devido ao facto de auferir um subsídio de refeição apenas pela atividade que exerce ao abrigo do CTI a tempo inteiro e não ao abrigo do CTT a tempo parcial em regime de pagamento à hora.
25. Acrescenta, por último, que esta diferença de tratamento só se justifica pelo limite legal que impõe de não exceder o montante máximo do subsídio de refeição devido em caso de trabalho a tempo inteiro, mesmo que o docente trabalhe para além do tempo de trabalho mensal legal, ao abrigo de dois contratos distintos. O órgão jurisdicional de reenvio considera que este benefício económico não é reconhecido no âmbito do cálculo do subsídio de férias, uma vez que é atribuído apenas proporcionalmente ao tempo de trabalho efetivo.
26. A este respeito, esse órgão jurisdicional baseia‑se no Acórdão de 11 de novembro de 2015, Greenfield (26), para sustentar que, se se considerar que o subsídio de refeição faz parte da remuneração normal do docente referente ao CTT a tempo parcial, esse subsídio deve também ser incluído na determinação dos direitos retributivos relativos às férias anuais remuneradas.
27. Nestas circunstâncias, a Curtea de Apel Iaşi (Tribunal de Recurso de Apel Iaşi) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88, o artigo 31.°, n.° 2, da [Carta], a cláusula 4, [n.° 1], do Acordo‑Quadro relativo ao Trabalho a Tempo Parcial [...] [e] o artigo 4.°, [n.° 1], do Acordo‑Quadro […] relativo a Contratos de Trabalho a Termo [...] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que, no caso [de] o mesmo trabalhador acumular contratos de trabalho no setor do ensino — [em particular,] um [CTI] a tempo inteiro [relativo] ao posto de trabalho de base e um [CTT] a tempo parcial[, ou seja,] um contrato em regime de remuneração à hora — o trabalhador tem direito a uma remuneração a título de férias que só é calculada em relação ao posto de trabalho de base?
2) Devem a cláusula 4, [n.° 1], do Acordo‑Quadro relativo ao Trabalho a Tempo Parcial [...], o artigo 4.°, [n.° 1], do Acordo‑Quadro […] relativo a Contratos de Trabalho a Termo [...] e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação e a uma prática nacionais que impedem que, no caso de o pessoal docente escolar acumular contratos de trabalho — [em particular,] um [CTI] a tempo inteiro relativo ao posto de trabalho de base e um [CTT] a tempo parcial [...] [, ou seja, um] contrato em regime de remuneração à hora —, seja concedido um subsídio de refeição proporcional ao tempo efetivo de trabalho prestado com base no [CTT] a tempo parcial, e que esse subsídio seja incluído na determinação do valor do subsídio de férias anuais?»
28. Foram apresentadas observações escritas pelo Governo Romeno e pela Comissão.
29. Em 10 de dezembro de 2024, o Tribunal de Justiça decidiu remeter o presente processo à Sexta Secção e decidir neste processo sem o benefício de conclusões.
30. A pedido da Sexta Secção, apresentado nos termos do artigo 60.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, este Tribunal decidiu, em 28 de outubro de 2025, reatribuir o referido processo à Primeira Secção e prever a apresentação de conclusões (27).
IV. Análise
A. Quanto à primeira questão prejudicial
31. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88, o artigo 31.°, n.° 2, da Carta, a cláusula 4, n.° 1, e o artigo 4.°, n.° 1, dos Acordos‑Quadro devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê, em caso de acumulação de contratos de trabalho pelo mesmo trabalhador do ensino pré‑universitário, ou seja, um CTI a tempo inteiro para o posto de trabalho de base e um CTT a tempo parcial em regime de pagamento à hora, que a remuneração a que esse trabalhador tem direito a título das férias anuais remuneradas é calculada sem ter em conta a remuneração auferida ao abrigo do CTT a tempo parcial.
32. Esta acumulação de contratos de trabalho celebrados por docentes com um CTI inscreve‑se num contexto específico. Antes de mais, trata‑se de preencher, através de CTT, postos vagos excecionalmente para o período de um ano letivo, graças a um tempo de trabalho de base ao abrigo do CTI de 18 horas semanais, que pode ser aumentado pelo efeito dos CTT, continuando simultaneamente a beneficiar de 62 dias de férias anuais gozadas no período das férias escolares, independentemente do número de contratos em causa.
33. Em seguida, como recorda o órgão jurisdicional de reenvio, «[c]ada contrato de trabalho a tempo parcial continha um capítulo 1, intitulado “Férias”, no qual se estipulava que, “em conformidade com o disposto no Código do Trabalho […], são acordadas unicamente as férias correspondentes ao tempo de trabalho de base”».
34. Por último, o cálculo da remuneração dos docentes a título de férias anuais remuneradas, que tem apenas em conta o CTI, baseia‑se nas Regras de Execução de 2011 ou de 2021, aplicáveis consoante os anos letivos em causa. Estes atos administrativos regulamentares, que derrogam o direito comum do trabalho (28), foram adotados em aplicação de leis especiais que regulam a atividade dos docentes no setor público (29) apenas em caso de acumulação de CTT e de CTI (30).
35. Uma vez que o litígio tem por objeto a remuneração devida a título de férias anuais remuneradas de um trabalhador do ensino pré‑universitário com a duração de 62 dias úteis e que o pagamento das horas de ensino ao abrigo de um CTT a tempo parcial está excluído do seu cálculo, em caso de acumulação de contratos, a apreciação da conformidade com o direito da União da legislação romena especial em causa deve ser efetuada à luz de dois princípios estabelecidos, respetivamente, um pela Diretiva 2003/88 e o outro pelas Diretivas 97/81 e 1999/70, bem como pela cláusula 4, n.° 1, e pelo artigo 4.°, n.° 1, dos Acordos‑Quadro.
1. Quanto ao direito a férias anuais remuneradas
36. Importa recordar, por um lado, que o direito a férias anuais remuneradas constitui um princípio essencial do direito social da União refletido e concretizado no artigo 7.° da Diretiva 2003/88, entretanto expressamente consagrado como direito fundamental no artigo 31.°, n.° 2, da Carta, que só pode ser derrogado se forem respeitadas as condições estritas previstas no artigo 52.°, n.° 1, da Carta (31).
37. Por outro lado, este direito fundamental compreende igualmente um direito à obtenção de um pagamento bem como, enquanto direito inerente a este direito a férias anuais «remuneradas», o direito a uma retribuição financeira a título das férias anuais não gozadas no momento da cessação da relação de trabalho (32).
38. O Tribunal de Justiça também especificou que:
– «a Diretiva 2003/88 trata o direito a férias anuais e o direito a um pagamento baseado nessas férias como dois componentes de um direito único» (33);
– a expressão «férias anuais remuneradas», que figura no artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva, significa que, no período das «férias anuais», na aceção desta diretiva, a remuneração deve ser mantida (34); e
– por outras palavras, o trabalhador deve receber a remuneração normal em relação a esse período de descanso (35).
39. A este respeito, o Tribunal de Justiça especificou que, «quando as obrigações decorrentes do contrato de trabalho exigem que o trabalhador efetue horas extraordinárias com caráter largamente previsível e habitual, e cuja remuneração constitui um elemento importante da remuneração total que o trabalhador recebe no âmbito do exercício da sua atividade profissional, a remuneração recebida por essas horas extraordinárias deve ser incluída na remuneração normal a título do direito a férias anuais remuneradas previsto no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88» (36).
40. Importa, portanto, observar que:
– o objetivo da exigência do pagamento das férias anuais é colocar o trabalhador, durante essas férias, numa situação que, quanto ao salário, seja comparável aos períodos de trabalho (37), e
– a entidade empregadora só está obrigada a conceder essa remuneração, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88, relativamente a um período mínimo de férias anuais previsto nesta disposição (38).
41. Assim, «um aumento dos direitos a férias anuais remuneradas acima do mínimo imposto no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 ou a possibilidade de obter um direito a férias anuais remuneradas continuadas são medidas favoráveis aos trabalhadores que vão além das exigências mínimas previstas nesta disposição e, por conseguinte, não são por ela regidas» (39).
42. No entanto, estas medidas não podem servir para compensar o efeito negativo, para o trabalhador, de uma redução da remuneração devida a título destas férias, sob pena de pôr em causa o direito a férias anuais remuneradas nos termos do referido artigo 7.°, n.° 1, de que é parte integrante o direito do trabalhador de beneficiar, durante o seu período de repouso e de lazer, de condições económicas comparáveis àquelas de que dispõe durante o exercício do seu trabalho (40).
43. Por último, o Tribunal de Justiça já salientou que, quando a remuneração paga ao abrigo do direito a férias anuais remuneradas previsto no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 é inferior à remuneração normal que o trabalhador recebe durante os períodos de trabalho efetivo, este corre o risco de ser incentivado a não gozar as suas férias anuais remuneradas, pelo menos durante os períodos desse trabalho, uma vez que isso conduziria, durante esses períodos, a uma diminuição da sua remuneração (41).
44. Em conclusão intercalar, deduzo da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o direito nacional, aplicável aos docentes em caso de acumulação de empregos, não pode excluir do cálculo da remuneração devida a título das férias anuais remuneradas as horas de trabalho prestado ao abrigo de um CTT a tempo parcial, relativamente ao período mínimo de quatro semanas previsto no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 (42), nem pode, para o justificar, fundar‑se na concessão de direitos a férias anuais remuneradas para além do mínimo exigido (43).
45. Concretamente, o montante da remuneração paga aos trabalhadores, a título das férias anuais remuneradas mínimas previstas no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88, não deve ser inferior à média da remuneração normal auferida por estes durante os períodos de trabalho efetivo.
46. Além disso, o facto de o trabalhador com um CTI estar vinculado à sua entidade empregadora também ao abrigo de um CTT não tem impacto na aplicação do artigo 7.° da Diretiva 2003/88. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando um CTT termina, o artigo 7.°, n.° 2, da referida diretiva não estabelece nenhuma condição para a aquisição do direito à retribuição financeira além, por um lado, da cessação da relação laboral e, por outro, do facto de o trabalhador não ter gozado a totalidade das férias anuais a que tinha direito na data em que ocorreu a cessação (44).
47. Por conseguinte, a exclusão das horas de trabalho prestado ao abrigo de um CTT a tempo parcial do cálculo da remuneração devida a título das férias anuais remuneradas suscita a questão da aplicabilidade dos Acordos‑Quadro a situações de acumulação de contratos, como as que estão em causa.
2. Quanto à diferença de tratamento no cálculo da remuneração devida a título das férias anuais remuneradas de um docente em caso de acumulação de um CTT e de um CTI
48. A cláusula 4, n.° 1, e o artigo 4.°, n.° 1, dos Acordos‑Quadro preveem, no que respeita às condições de emprego, uma proibição de tratar os trabalhadores contratados a termo ou a tempo parcial de uma maneira menos favorável do que os trabalhadores permanentes ou a tempo inteiro numa situação comparável, pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo ou a tempo parcial, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.
49. Esta proibição de discriminação é apenas a expressão específica do princípio geral da igualdade que faz parte dos princípios fundamentais do direito da União (45).
50. Uma vez que a redação da cláusula 4, n.os 1 e 2, do Acordo‑Quadro relativo ao Trabalho a Tempo Parcial e a redação do artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Acordo‑Quadro relativo a Contratos de Trabalho a Termo são, em substância, idênticas, há que salientar que as considerações expressas relativamente a uma destas disposições são igualmente válidas, mutatis mutandis, para a outra (46).
51. O Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a aplicação conjugada dos princípios concretizados no artigo 7.° da Diretiva 2003/88 e sobre a proibição de discriminação entre trabalhadores a tempo parcial e a tempo inteiro/com CTT e com CTI, enunciada na cláusula 4 e no artigo 4.° dos Acordos‑Quadro (47).
52. O Tribunal de Justiça declarou, igualmente, que, em caso de trabalho a tempo parcial, o direito da União não se opõe ao cálculo das férias anuais remuneradas segundo o princípio do prorata temporis enunciado na cláusula 4, n.° 2, do Acordo‑Quadro relativo ao Trabalho a Tempo Parcial (48). O Tribunal de Justiça também considerou que esta cláusula e o artigo 7.° da Diretiva 2003/88 devem ser interpretados no sentido de que o cálculo do direito a férias anuais remuneradas deve ser efetuado segundo os mesmos princípios, quer se trate de determinar a compensação por férias anuais remuneradas não gozadas devida no caso de ser posto termo à relação de trabalho ou o saldo dos direitos a férias anuais remuneradas em caso de manutenção da relação de trabalho (49).
53. Por conseguinte, no contexto específico do processo principal, a questão particular a tratar é comparabilidade das situações em caso de acumulação de CTI a tempo inteiro e de CTT a tempo parcial celebrados por um trabalhador, em especial, com a mesma entidade empregadora.
54. A este respeito, o Governo Romeno entende que a cláusula 4, n.° 1, e o artigo 4.°, n.° 1, dos Acordos‑Quadro não são aplicáveis ratione materiae porque «o facto de considerar que as disposições invocadas das Diretivas 97/81 e 1999/70 são aplicáveis a um trabalhador que cumula um [CTI] para o tempo de trabalho de base e um [CTT] a tempo parcial, em regime de remuneração à hora, cuja situação é comparada à de um trabalhador com apenas um [CTI] para o tempo de trabalho de base, iria além da letra, do âmbito de aplicação e do objeto das disposições em questão».
55. Antes de mais, importa determinar se situações como as que estão em causa no processo principal estão abrangidas pelo âmbito de aplicação, tanto pessoal como material, das Diretivas 97/81 e 1999/70 e dos Acordos‑Quadro.
a) Quanto ao âmbito de aplicação pessoal
56. Há que recordar que, nos termos da cláusula 2, n.° 1, e do artigo 2.°, n.° 1, dos Acordos‑Quadro, estes são aplicáveis aos trabalhadores a tempo parcial/contratados a termo, com contrato ou relação de trabalho definidos pela legislação, pelas convenções coletivas ou pelas práticas vigentes em cada Estado‑Membro.
57. O Tribunal de Justiça já declarou que a Diretiva 1999/70 e o Acordo‑Quadro relativo a Contratos de Trabalho a Termo são aplicáveis a todos os trabalhadores que fornecem prestações remuneradas no quadro de uma relação laboral a termo que os liga à sua entidade empregadora, quer se trate de administrações ou de outras entidades do setor público (50).
58. No caso em apreço, é pacífico que cada um dos trabalhadores em causa está abrangido pelo conceito de «trabalhador contratado a termo» e de «trabalhador a tempo parcial», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, e da cláusula 4, n.° 1, dos Acordos‑Quadro, lidos em conjugação com o artigo 3.°, n.° 1, e a cláusula 3, n.° 1, dos mesmos, e, portanto, pelo âmbito de aplicação destas disposições.
59. Atendendo às circunstâncias do processo principal, colocam‑se as seguintes questões: são a cláusula 4, n.° 1, e o artigo 4.°, n.° 1, dos Acordos‑Quadro aplicáveis em caso de acumulação de empregos? Deve distinguir‑se o caso de acumulação com a mesma entidade empregadora do caso de acumulação com entidades empregadoras diferentes?
60. Recordo que, no processo principal, um dos docentes só está vinculado à Escola Secundária «Mihai Eminescu» ao abrigo de um CTT. Celebrou um CTI com outro estabelecimento de ensino (51).
61. Retenho, em primeiro lugar, que a situação de acumulação de empregos não é referida como passível de ser objeto de uma exclusão do âmbito de aplicação do Acordo‑Quadro relativo a Contratos de Trabalho a Termo, em conformidade com o seu artigo 2.°, n.° 2, nem foi objeto de tal exclusão em conformidade com os procedimentos e as condições previstos na cláusula 2, n.° 2, do Acordo‑Quadro relativo ao Trabalho a Tempo Parcial no que respeita aos trabalhadores a tempo parcial com atividade ocasional (52).
62. Em segundo lugar, saliento que o Tribunal de Justiça declarou que:
– tendo em conta os objetivos prosseguidos pelos Acordos‑Quadro (53), a cláusula 4 e o artigo 4.°, respetivamente, devem ser entendidos no sentido de que exprimem um princípio de direito social da União que não pode ser interpretado de modo restritivo (54),
– o artigo 4.°, n.° 1, do Acordo‑Quadro relativo a Contratos de Trabalho a Termo destina‑se a aplicar o princípio da não discriminação aos trabalhadores contratados a termo com vista a impedir que uma relação laboral desta natureza seja utilizada por um empregador para privar estes trabalhadores de direitos que são reconhecidos aos trabalhadores com contratos sem termo (55).
63. Por conseguinte, uma interpretação da cláusula 4, n.° 1, e do artigo 4.°, n.° 1, dos Acordos‑Quadro que introduzisse uma distinção, baseada na acumulação de contratos, que os termos destas disposições não sugerem, equivaleria a reduzir, contrariamente à redação e ao contexto das referidas disposições e ao objetivo que lhes é atribuído, o âmbito da proteção contra as discriminações conferida aos trabalhadores em causa.
64. A este respeito, observo que todos estes fundamentos foram adotados pelo Tribunal de Justiça para declarar, no Acórdão Rosado Santana, que são abrangidos pelo Acordo‑Quadro relativo a Contratos de Trabalho a Termo os trabalhadores contratados por tempo indeterminado dos quais alguns tenham prestado, no passado, o seu serviço como trabalhadores contratados a termo. No processo que deu origem a esse acórdão, o recorrente visava essencialmente, na sua qualidade de funcionário de carreira, pôr em causa uma diferença de tratamento no processo de seleção interno, no que respeita à ponderação da antiguidade e da experiência profissional adquirida, com o fundamento de que os períodos de serviço cumpridos na qualidade de funcionário interino não eram tomados em consideração (56).
65. Nestas condições, proponho ao Tribunal de Justiça uma interpretação por analogia com o Acórdão Rosado Santana, especificando que, no caso em apreço, se trata igualmente de retirar as consequências de uma acumulação de CTI e de CTT, com vista a que a totalidade das remunerações auferidas ao abrigo dos dois tipos de contratos seja tida em conta no cálculo da remuneração devida a título das férias anuais remuneradas.
66. Entendo, portanto, que o facto de os contratos terem sido celebrados entre um trabalhador e a mesma entidade empregadora não tem impacto na análise da aplicabilidade dos Acordos‑Quadro nesta fase. Em contrapartida, a questão dos efeitos da pluralidade ou não de empregadores deverá ser novamente contemplada sob o ângulo da comparabilidade das situações.
67. Por conseguinte, importa recordar o que abrange o conceito de «condições de emprego» na aceção da cláusula 4, n.° 1, e do artigo 4.°, n.° 1, dos Acordos‑Quadro.
b) Quanto ao âmbito de aplicação material: «condições de emprego»
68. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a «remuneração», na aceção do artigo 157.°, n.° 2, TFUE, faz parte das «condições de emprego», na aceção da cláusula 4, n.° 1, e do artigo 4.°, n.° 1, dos Acordos‑Quadro (57).
69. O conceito de «remuneração» é definido no artigo 157.°, n.° 2, TFUE como «o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último». Como decorre da jurisprudência, este conceito deve ser interpretado em sentido amplo e compreende, nomeadamente, todas as regalias em dinheiro ou em espécie, atuais ou futuras, desde que sejam concedidas, ainda que indiretamente, pelo empregador ao trabalhador, em razão do trabalho deste último, seja nos termos de um contrato de trabalho, de disposições legislativas ou a título voluntário (58).
70. O Tribunal de Justiça declarou que fazem parte das «condições de emprego», na aceção do artigo 4.°, n.° 1 do Acordo‑Quadro relativo a Contratos de Trabalho a Termo, os elementos constitutivos da remuneração, incluindo o nível desses elementos, o direito a férias anuais remuneradas, bem como as condições relativas às pensões de reforma que dependem da relação de trabalho (59).
71. Uma vez que as situações controvertidas no processo principal são abrangidas, do meu ponto de vista, pelo âmbito de aplicação pessoal e material dos Acordos‑Quadro, importa agora examinar se, e em que medida, a legislação romena em causa conduz, no que respeita ao cálculo da remuneração devida a título das férias anuais remuneradas em caso de acumulação de CTI a tempo inteiro e de CTT a tempo parcial, a uma diferença de tratamento constitutiva de um tratamento menos favorável dos trabalhadores contratados a termo a tempo parcial em relação aos trabalhadores permanentes a tempo inteiro numa situação comparável.
c) Quanto à comparabilidade das situações em caso de acumulação de empregos
72. A cláusula 4, n.° 1, e o artigo 4.°, n.° 1, dos Acordos‑Quadro preveem que, no que respeita às condições de emprego, os trabalhadores a tempo parcial/contratados a termo não devem ser tratados em condições menos favoráveis do que os trabalhadores comparáveis a tempo inteiro/permanentes unicamente pelo facto de trabalharem a tempo parcial/com contrato a termo, a menos que, por razões objetivas, a diferença de tratamento se justifique.
73. Recordo, por um lado, que as expressões «trabalhador comparável a tempo inteiro» e «trabalhador permanente em situação comparável» são definidas, respetivamente, na cláusula 3, n.° 2, e no artigo 3.°, n.° 2, dos Acordos‑Quadro.
74. Por outro lado, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para apreciar se as pessoas interessadas exercem um trabalho idêntico ou similar, na aceção dos Acordos‑Quadro, cumpre, em conformidade com as suas cláusulas 3, n.° 2, e 4, n.° 1, e os seus artigos 3.°, n.° 2, e 4.°, n.° 1, averiguar se, atendendo a uma globalidade de fatores, como a natureza do trabalho, as condições de formação e as condições de emprego, se pode considerar que estas pessoas se encontram numa situação comparável. Se se provar que, quando trabalham, os trabalhadores a tempo parcial/a termo exercem as mesmas funções que os trabalhadores contratados a tempo inteiro/sem termo pelo mesmo empregador ou ocupam o mesmo posto de trabalho que estes, em princípio há que considerar comparáveis as situações destas duas categorias de trabalhadores (60).
75. Em caso de acumulação de empregos ao abrigo de um CTT ou a tempo parcial, aplicam‑se os mesmos princípios. A meu ver, o mesmo deve acontecer quando se trata, como no caso em apreço, de um CTT a tempo parcial. A comparabilidade continua a ser possível para cada um destes contratos com os trabalhadores quer com um CTI quer com um contrato a tempo inteiro, de forma distributiva por acordo‑quadro, ou, por outras palavras, com base em cada acordo‑quadro considerado separadamente.
76. Assim, quando um trabalhador celebrou um CTI e um CTT com entidades empregadoras diferentes, a sua situação pode ser comparada com a de um trabalhador de cada um dos estabelecimentos em causa. No processo em apreço, é o caso do docente que celebrou um CTT a tempo parcial com a Escola Secundária «Mihai Eminescu» e um CTI a tempo inteiro com outro estabelecimento (61).
77. O facto de um CTT a tempo parcial e um CTI a tempo inteiro terem sido celebrados por um trabalhador com a mesma entidade empregadora também não pode excluir, a meu ver, essa comparabilidade por várias razões.
78. Em primeiro lugar, a comparação pode ser feita em relação ao grupo dos trabalhadores contratados sem termo ou a tempo inteiro por essa entidade empregadora, com base no conjunto de fatores definidos pelo Tribunal de Justiça.
79. Em segundo lugar, a apreciação do direito a férias anuais remuneradas deve ser feita por contrato e não por trabalhador. Devido às regras de cálculo e de concessão deste direito, a apreciação tem necessariamente de ser diferente da adotada pelo Tribunal de Justiça no caso da aplicação do artigo 3.° da Diretiva 2003/88, que garante um direito ao descanso diário de, pelo menos, onze horas consecutivas (62).
80. Em terceiro lugar, há que respeitar os princípios de interpretação favoráveis ao trabalhador extraídos da jurisprudência do Tribunal de Justiça (63).
81. No caso em apreço, poderia ser acolhido um argumento a fortiori que justificasse uma apreciação por contrato, uma vez que, por não se poder alargar o período de férias anuais remuneradas dos docentes já abrangido pelo tempo de trabalho prestado ao abrigo de um CTI, a única solução no termo do CTT é pagar a retribuição compensatória prevista no artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2003/88 ou, de forma equivalente, cumular as remunerações auferidas durante a execução do CTI ou do CTT no período de férias anuais remuneradas (64).
82. Além disso, o facto de, no âmbito dos CTT, os docentes terem assegurado a substituição de docentes em postos vagos (65) poderia ser tido em consideração (66).
83. Nestas condições, entendo que o órgão jurisdicional de reenvio salienta, com razão, que a única diferença de tratamento dos trabalhadores em causa resulta do caráter temporário e parcial da relação laboral que os vinculava à sua entidade empregadora. Para que esta diferença de tratamento constitua uma discriminação proibida, é necessário que não seja justificada por razões objetivas.
d) Quanto à justificação
84. Segundo jurisprudência constante, o conceito de «razões objetivas», na aceção da cláusula 4, n.° 1, e do artigo 4.°, n.° 1, dos Acordos‑Quadro, deve ser entendido no sentido de que não permite justificar uma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados sem termo ou os trabalhadores a tempo parcial e os trabalhadores a tempo inteiro, pelo facto de esta diferença estar prevista numa norma geral e abstrata, como uma lei ou uma convenção coletiva (67).
85. Pelo contrário, este conceito exige, segundo jurisprudência igualmente constante, que a diferença de tratamento constatada seja justificada pela existência de elementos precisos e concretos, que caracterizem a condição de emprego em questão, no contexto específico em que esta se insere, e com base em critérios objetivos e transparentes, para verificar se esta diferença responde a uma verdadeira necessidade, é suscetível de alcançar o objetivo prosseguido e é necessária para esse efeito. Estes elementos podem resultar, nomeadamente, da natureza particular das tarefas para cuja realização foram celebrados contratos a termo ou a tempo parcial e das características inerentes às mesmas ou, eventualmente, da prossecução de um objetivo legítimo de política social de um Estado‑Membro (68).
86. No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que «[a] norma de direito nacional não estabelece, expressa ou implicitamente, o objetivo legítimo prosseguido, nem determina a proporcionalidade dos meios normativos instituídos». O Governo Romeno, como alguns órgãos jurisdicionais cuja jurisprudência é referida na decisão de reenvio, alega que os CTT a tempo parcial são celebrados para assegurar a continuidade da atividade de ensino em caso de falta de pessoal docente e o respeito pelo direito ao ensino dos alunos. No entanto, esta exigência objetiva relativa ao emprego a prover, que cabe às Administrações Públicas satisfazer tendo em conta a margem de apreciação de que os Estados‑Membros dispõem, não é suscetível de justificar o tratamento diferenciado em causa com base apenas no critério da duração a termo a tempo parcial da relação de trabalho.
87. Em conclusão, entendo que a exclusão da remuneração paga ao abrigo dos CTT a tempo parcial no cálculo da remuneração devida a título das férias anuais remuneradas não é permitida à luz da cláusula 4, n.° 1, e do artigo 4.°, n.° 1, dos Acordos‑Quadro.
B. Quanto à segunda questão prejudicial
88. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88, bem como a cláusula 4, n.° 1, e o artigo 4.°, n.° 1, dos Acordos‑Quadro devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação e a uma prática nacionais que impedem que, em caso de acumulação de contratos de trabalho pelo pessoal docente do ensino pré‑universitário, a saber um CTI a tempo inteiro para o posto de trabalho de base e um CTT a tempo parcial em regime de pagamento à hora, seja concedido um subsídio de refeição proporcional ao tempo de trabalho efetivo prestado ao abrigo do CTT a tempo parcial e que esse subsídio seja incluído na determinação do montante do subsídio de férias anuais.
89. A título preliminar, há que sublinhar que o Tribunalul Vaslui (Tribunal Regional de Vaslui), que decide em primeira instância, julgou procedente o pedido dos trabalhadores em causa de condenação da Escola Secundária «Mihai Eminescu» no pagamento dos subsídios de refeição proporcionalmente ao tempo de trabalho efetivo com base nos salários auferidos em regime de pagamento à hora, até à data da rescisão dos contratos individuais de trabalho. O órgão jurisdicional de reenvio especificou que o recurso interposto pela referida escola não tinha por objeto essa decisão.
90. Por conseguinte, entendo que a segunda questão prejudicial, na sua última parte, se inscreve no prolongamento da primeira questão relativa à base de cálculo da remuneração paga durante as férias anuais remuneradas.
91. Nestas condições, esta questão deve beneficiar de uma presunção de pertinência. Uma vez que tem por objeto a interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (69).
92. A segunda questão prejudicial refere‑se, portanto, ao artigo 18.° da Lei‑Quadro n.° 153/2017, conforme aplicado, no caso em apreço, pela Escola Secundária «Mihai Eminescu».
93. Recordo que, no essencial, esta disposição prevê que os subsídios de refeição que representam um duodécimo de dois salários de base mínimos nacionais brutos garantidos são atribuídos proporcionalmente ao tempo de trabalho efetivo do mês anterior, dentro do limite fixado no artigo 25.°, n.° 1, desta lei‑quadro, a saber, 30 % do montante dos salários de base. É ponto assente, segundo o direito nacional conforme interpretado pela Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), que este subsídio pertence à categoria dos rendimentos salariais mensais.
94. Esta segunda questão remete, por um lado, para a definição de remuneração devida a título das férias anuais remuneradas (70). Há que observar, no essencial, que a expressão «férias anuais remuneradas» constante do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 significa que o trabalhador deve receber uma remuneração normal em contrapartida da execução das suas funções habituais.
95. Por outro lado, no que se refere ao âmbito de aplicação dos Acordos‑Quadro, conforme determinado nos n.os 58 e 66 das presentes conclusões, há que acrescentar, a respeito das condições de emprego na aceção da cláusula 4, n.° 1, e do artigo 4.°, n.° 1, dos Acordos‑Quadro, cuja definição foi recordada nos n.os 68 a 70 das presentes conclusões, que, segundo jurisprudência constante, estão abrangidos pelo conceito de «condições de emprego», referido nestas disposições, nomeadamente, os prémios e outros elementos de remuneração que apresentam uma relação com o emprego dos trabalhadores (71).
96. Assim, na minha opinião, o órgão jurisdicional de reenvio deduz corretamente das definições dadas pelo Tribunal de Justiça que os subsídios de refeição pagos ao pessoal, em razão da relação de trabalho que une o pessoal remunerado através de fundos públicos e a sua entidade empregadora, estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da cláusula 4, n.° 1, e do artigo 4.°, n.° 1, dos Acordos‑Quadro (72).
97. Por conseguinte, o cálculo do subsídio de refeição quando o docente é contratado a tempo parcial seria objetivamente justificado, na aceção da cláusula 4, n.° 1, do Acordo‑Quadro relativo ao Trabalho a Tempo Parcial, apropriado na aceção da cláusula 4, n.° 2, deste acordo‑quadro e adaptado à natureza do subsídio (73).
98. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio constata que, no caso em apreço, o docente que celebrou um CTI a tempo inteiro e um CTT a tempo parcial recebe, na prática, um tratamento jurídico diferente e desfavorável, dado que recebe um subsídio de refeição apenas pela atividade exercida ao abrigo do CTI a tempo inteiro.
99. A este respeito, realço, como a Comissão, a redação do artigo 18.° da Lei‑Quadro n.° 153/2017. Diferentemente do artigo 5.°, n.° 1, das Regras de Execução de 2011 e de 2021, este artigo 18.° não contém nenhuma restrição, nem em caso de CTT (74) nem em caso de acumulação de emprego, quanto ao pagamento do subsídio de refeição. Além disso, importa deduzir da constatação do órgão jurisdicional de reenvio sobre a prática da Escola Secundária «Mihai Eminescu» e da redação da questão prejudicial que a expressão «salário de base» corresponde ao salário auferido ao abrigo do «posto de trabalho de base» (75).
100. Com efeito, esse órgão jurisdicional especifica que a diferença de tratamento em causa é justificada apenas pelo montante máximo fixado pela lei, calculado com base no CTI a tempo inteiro. Assim, a Escola Secundária «Mihai Eminescu» não toma em conta o facto de o docente trabalhar para além do tempo de trabalho mensal no âmbito de um CTT a tempo parcial. Compreendo que, tecnicamente, uma vez que o limite máximo é atingido ao abrigo do CTI, não é paga nenhuma prestação pecuniária ao abrigo do CTT e, portanto, das horas extraordinárias prestadas, o que leva a considerar que, em caso de acumulação de contratos, o trabalhador a tempo parcial é sistematicamente desfavorecido em relação ao trabalhador a tempo inteiro, como acontece em matéria de férias anuais remuneradas.
101. Segundo o referido órgão jurisdicional, esta diferença de tratamento não é justificada por razões objetivas, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça (76). Além disso, há que sublinhar que o subsídio de refeição é atribuído independentemente dos horários em que são executadas as funções do trabalhador e não está ligado às despesas realmente suportadas.
102. Por conseguinte, o não pagamento dos subsídios de refeição ao abrigo dos CTT a tempo parcial não é permitido à luz da cláusula 4, n.° 1, e do artigo 4.° n.° 1, dos Acordos‑Quadro. Como sugere a Comissão, o limite máximo do montante do subsídio deveria ser calculado com base nos contratos acumulados e não apenas com base no CTI. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, em caso de pluralidade de estabelecimentos de ensino, o gestor orçamental competente.
103. Uma vez que estes subsídios fazem parte da remuneração normal do docente, devem ser integrados no cálculo da remuneração devida a título das férias anuais remuneradas (77).
C. Em caso de inaplicabilidade da cláusula 4, n.° 1, e do artigo 4.°, n.° 1, dos Acordos‑Quadro: recurso aos artigos 20.° e 21.° da Carta?
104. Esta questão, que foi examinada no Acórdão Gnattai, poderá ser novamente evocada, se o Tribunal de Justiça considerar que os Acordos‑Quadro não são aplicáveis.
105. Em primeiro lugar, há que recordar que o princípio da não discriminação enunciado no artigo 21.°, n.° 1, da Carta é uma expressão particular do princípio da igualdade de tratamento, que constitui um princípio geral do direito da União e que está consagrado no artigo 20.° da Carta (78).
106. No que respeita às diferenças de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados sem termo que se encontram numa situação comparável, estes princípios foram aplicados e concretizados pela Diretiva 1999/70, em especial pelo artigo 4.° do acordo‑quadro que figura em anexo a esta diretiva (79). O mesmo se diga da Diretiva 97/81 e da cláusula 4 do acordo‑quadro que figura em anexo a esta diretiva no que respeita às diferenças de tratamento entre os trabalhadores a tempo parcial e os trabalhadores a tempo inteiro (80).
107. Por conseguinte, na parte em que as questões prejudiciais têm por objeto essas diferenças de tratamento, devem ser examinadas apenas à luz das referidas diretivas, bem como da cláusula 4, n.° 1, e do artigo 4.°, n.° 1, dos Acordos‑Quadro (81).
108. Em segundo lugar, o artigo 7.° da Diretiva 2003/88 não se aplica para além do período de quatro semanas de férias anuais remuneradas (82).
109. Portanto, não havendo uma «aplicação do direito da União», na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, num domínio abrangido pelo direito da União, os artigos 20.° e 21.° da Carta não são aplicáveis.
V. Conclusão
110. Atendendo a todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pela Curtea de Apel Iaşi (Tribunal de Recurso de Iaşi, Roménia) do seguinte modo:
1) O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, e o artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como a cláusula 4 do Acordo‑Quadro relativo ao Trabalho a Tempo Parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura em anexo à Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao Acordo‑Quadro relativo ao Trabalho a Tempo Parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, e o artigo 4.° do Acordo‑Quadro relativo a Contratos de Trabalho a Termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma legislação nacional que prevê, em caso de acumulação de contratos de trabalho pelo mesmo trabalhador do ensino pré‑universitário, ou seja, um contrato de trabalho sem termo a tempo inteiro para o posto de trabalho de base e um contrato de trabalho a termo a tempo parcial em regime de pagamento à hora, que a remuneração a que esse trabalhador tem direito a título das férias anuais remuneradas é calculada sem ter em conta a remuneração auferida ao abrigo do contrato de trabalho a termo a tempo parcial.
2) O artigo 7.° da Diretiva 2003/88, bem como a cláusula 4 do Acordo‑Quadro relativo ao Trabalho a Tempo Parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura em anexo à Diretiva 97/81, e o artigo 4.°, do Acordo‑Quadro relativo a Contratos de Trabalho a Termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma legislação e a uma prática nacionais que impedem que, em caso de acumulação de contratos de trabalho pelo mesmo trabalhador do ensino pré‑universitário, a saber um contrato de trabalho sem termo a tempo inteiro para o posto de trabalho de base e um contrato de trabalho a termo a tempo parcial em regime de pagamento à hora, seja concedido um subsídio de refeição proporcional ao tempo de trabalho efetivo prestado ao abrigo do contrato de trabalho a termo a tempo parcial e que esse subsídio seja incluído no cálculo do montante da remuneração devida a título das férias anuais remuneradas.
1 Língua original: francês.
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).
3 A seguir «Carta».
4 Diretiva do Conselho de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO 1998, L 14, p. 9). A seguir «Acordo‑Quadro relativo ao Trabalho a Tempo Parcial».
5 Diretiva do Conselho de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43). A seguir «Acordo‑Quadro relativo a Contratos de Trabalho a Termo».
6 A seguir «CTI».
7 A seguir« CTT».
8 Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 18 de 10 de janeiro de 2011.
9 É especificado no pedido de decisão prejudicial que a Lei n.° 1/2011 foi revogada, a partir de 3 de setembro de 2023, pela Legea nr. 198/2023 a învățământului preuniversitar (Lei n.° 198/2023 relativa ao Ensino Pré‑universitário), de 4 de julho de 2023 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 613 de 5 de julho de 2023), e pela Legea nr. 199/2023 a învățământului superior (Lei n.° 199/2023 relativa ao Ensino Superior), de 4 de julho de 2023 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 614 de 5 de julho de 2023).
10 Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 492 de 28 de junho de 2017.
11 Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 699 de 10 de agosto de 2018.
12 Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 688 de 12 de julho de 2021.
13 O Ordinul nr. 5559/2011 pentru aprobarea Normelor metodologice privind efectuarea concediului de odihnă al personalului didactic din învățământ (Decreto n.° 5559/2011 que aprova as Regras de Execução relativas ao Gozo de Férias pelo Pessoal Docente Escolar), de 7 de outubro de 2011 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 723 de 13 de outubro de 2011) (a seguir «Regras de Execução de 2011»), foi revogado pelo Decreto n.° 4050/2021 (v. artigo 2.° deste último). Estas regras de execução eram aplicáveis durante o primeiro dos três anos letivos a que se refere o litígio no processo principal.
14 Ao abrigo do artigo 267.°, n.° 1, da Lei n.° 1/2011, em casos devidamente justificados, a direção do estabelecimento de ensino pode interromper o gozo das férias legais e os interessados são remunerados pelo trabalho prestado.
15 Estas disposições são, em substância, idênticas às disposições das Regras de Execução de 2011 (v. nota de rodapé 13 das presentes conclusões). No artigo 3.°, n.° 2, das Regras de Execução de 2021, a expressão «proporcional ao tempo de trabalho prestado» substituiu a expressão «proporcional ao número de meses de trabalho prestado». No n.° 5 deste artigo, foi aditado um segundo período. Refere‑se ao caso em que os docentes são contratados a tempo parcial em dois ou mais estabelecimentos. O seu direito é exercido em cada estabelecimento de ensino.
16 O artigo 5.°, n.° 1, das Regras de Execução de 2011 estava redigido em termos idênticos (v. nota de rodapé 13 das presentes conclusões).
17 Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 72, de 5 de fevereiro de 2003, conforme republicada no Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 345, de 18 de maio de 2011.
18 Na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código do Trabalho»).
19 V. nota de rodapé 16 das presentes conclusões.
20 O tempo de trabalho semanal era variável. Podia ser, nomeadamente, de 2, 4, 7, 18 ou 20 horas.
21 O órgão jurisdicional de reenvio especifica que os trabalhadores em causa beneficiaram de 27 a 62 dias de férias durante o período em questão.
22 A saber, as Regras de Execução de 2011 e de 2021 (v. n.° 6 das presentes conclusões).
23 A saber, o artigo 18.° da Lei‑Quadro n.° 153/2017.
24 V. Acórdão da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) n.° 385, de 17 de abril de 2007, referido pelo órgão jurisdicional de reenvio.
25 O órgão jurisdicional de reenvio remete, em especial, para os Acórdãos de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso (C‑307/05, a seguir «Acórdão Del Cerro Alonso», EU:C:2007:509), e de 5 de novembro de 2014, Österreichischer Gewerkschaftsbund (C‑476/12, EU:C:2014:2332, n.° 16).
26 C‑219/14, EU:C:2015:745, n.os 50 e 52.
27 V. Despacho de 5 de dezembro de 2025, Şcoala gimnazială «Mihai Eminescu» (C‑706/23, EU:C:2025:951).
28 Em conformidade com o artigo 35.°, n.° 1, e os artigos 106.° e 150.° do Código do Trabalho, em caso de acumulação de contratos com a mesma entidade empregadora ou com várias entidades empregadoras, o trabalhador tem direito a férias anuais remuneradas, quer ao abrigo de um CTT quer ao abrigo de um CTI, a tempo inteiro ou a tempo parcial.
29 O órgão jurisdicional de reenvio remete para duas decisões da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) que recordam o caráter especial desta legislação.
30 V. n.° 10 das presentes conclusões para recordar as disposições aplicáveis relativas ao direito a férias anuais remuneradas dos docentes que exerceram a sua atividade ao abrigo de um CTI ou de um CTT, a tempo inteiro ou a tempo parcial. O princípio da não discriminação aplica‑se, portanto, nestas situações, em conformidade com a cláusula 4, n.° 1, e o artigo 4.°, n.° 1, dos Acordos‑Quadro.
31 V. Acórdão de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth (C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.os 58, 80 e 84), e Despacho de 15 de julho de 2025, GTC Dijon (C‑37/25, EU:C:2025:586, n.os 17 e 30 e jurisprudência aí referida).
32 V. Acórdão de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth (C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.° 58).
33 V. Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Hein (C‑385/17, a seguir «Acórdão Hein», EU:C:2018:1018, n.° 24 e jurisprudência aí referida).
34 V. Acórdãos Hein (n.° 32 e jurisprudência aí referida) e de 9 de dezembro de 2021, Staatssecretaris van Financiën (Remuneração durante as férias anuais remuneradas) (C‑217/20, EU:C:2021:987, n.° 26 e jurisprudência aí referida).
35 V. Acórdãos Hein (n.° 32 e jurisprudência aí referida) e de 9 de dezembro de 2021, Staatssecretaris van Financiën (Remuneração durante as férias anuais remuneradas) (C‑217/20, EU:C:2021:987, n.° 26 e jurisprudência aí referida).
36 Acórdão Hein (n.° 47).
37 V. Acórdãos Hein (n.° 33 e jurisprudência aí referida) e de 9 de dezembro de 2021, Staatssecretaris van Financiën (Remuneração durante as férias anuais remuneradas) (C‑217/20, EU:C:2021:987, n.° 27).
38 V. Acórdão Hein (n.° 41).
39 Acórdão Hein (n.° 43).
40 V. Acórdãos Hein (n.° 43) e de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT (C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981, n.° 35).
41 V. Acórdãos Hein (n.° 44) e de 9 de dezembro de 2021, Staatssecretaris van Financiën (Remuneração durante as férias anuais remuneradas) (C‑217/20, EU:C:2021:987, n.° 33).
42 V. Acórdão Hein (n.° 41).
43 V. Acórdão Hein (n.° 43).
44 V. Acórdão de 25 de novembro de 2021, job‑medium (C‑233/20, EU:C:2021:960, n.° 31 e jurisprudência aí referida). V., igualmente, neste sentido, Acórdão de 21 de novembro de 2018, Viejobueno Ibáñez e de la Vara González (C‑245/17, EU:C:2018:934, n.° 58).
45 V. Acórdãos de 10 de junho de 2010, Bruno e o. (C‑395/08 e C‑396/08, EU:C:2010:329, n.° 58 e jurisprudência aí referida), e de 4 de setembro de 2025, Gnattai (C‑543/23, a seguir «Acórdão Gnattai», EU:C:2025:653, n.os 33 e 34 e jurisprudência aí referida).
46 V. Acórdão de 7 de abril de 2022, Ministero della Giustizia e o. (Estatuto dos juízes de paz italianos) [C‑236/20, a seguir «Acórdão Ministero della Giustizia e o. (Estatuto dos juízes de paz italianos)», EU:C:2022:263, n.° 34].
47 V., nomeadamente, Acórdão Ministero della Giustizia e o. (Estatuto dos juízes de paz italianos) (n.° 54).
48 V., nomeadamente, Acórdão Ministero della Giustizia e o. (Estatuto dos juízes de paz italianos) (n.° 52).
49 V. Acórdão de 11 de novembro de 2015, Greenfield (C‑219/14, EU:C:2015:745, n.° 57).
50 V. Acórdãos Del Cerro Alonso (n.os 25, 28 e 29) e, de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana (C‑177/10, a seguir «Acórdão Rosado Santana», EU:C:2011:557, n.os 42, 55 e 58). V., no que respeita aos estabelecimentos de ensino público, Acórdãos de 20 de junho de 2019, Ustariz Aróstegui (C‑72/18, EU:C:2019:516, n.° 24), e Gnattai (n.° 37).
51 V. n.° 15 das presentes conclusões.
52 V., a este respeito, Acórdão de 7 de julho de 2022, Zone de secours Hainaut‑Centre (C‑377/21, EU:C:2022:530, n.° 48).
53 V. cláusula 1, alínea a) e artigo 1.°, alínea a), dos Acordos‑Quadro e respetivos preâmbulos. V., igualmente, considerandos 3, 11 e 23 da Diretiva 97/81 e considerando 14 da Diretiva 1999/70 referidos, nomeadamente, nos Acórdãos Del Cerro Alonso (n.° 36), e de 10 de junho de 2010, Bruno e o. (C‑395/08 e C‑396/08, EU:C:2010:329, n.os 29 e 30).
54 V. Acórdãos Del Cerro Alonso (n.° 38); de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.os 114 e 115); de 10 de junho de 2010, Bruno e o. (C‑395/08 e C‑396/08, EU:C:2010:329, n.° 32); e Rosado Santana (n.° 44).
55 V. Acórdãos Ministero della Giustizia e o. (Estatuto dos juízes de paz italianos) (n.° 35 e jurisprudência aí referida); de 20 de fevereiro de 2024, X (Não indicação das causas de rescisão) [C‑715/20, a seguir «Acórdão X (Não indicação das causas de rescisão)», EU:C:2024:139, n.° 42]; e Gnattai (n.° 42).
56 V. Acórdão Rosado Santana (n.os 38 e 41 a 44).
57 V. Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, Randstad Empleo e o. (C‑649/22, EU:C:2024:156, n.° 46 e jurisprudência aí referida).
58 V. Acórdãos de 5 de novembro de 2014, Österreichischer Gewerkschaftsbund (C‑476/12, EU:C:2014:2332, n.° 16), e de 22 de fevereiro de 2024, Randstad Empleo e o. (C‑649/22, EU:C:2024:156, n.° 44).
59 V. Acórdãos Ministero della Giustizia e o. (Estatuto dos juízes de paz italianos) (n.° 38), e de 27 de junho de 2024, Peigli (C‑41/23, EU:C:2024:554, n.° 43). V., no que respeita ao conceito de «condições de emprego», na aceção da cláusula 4, n.° 1, do Acordo‑Quadro relativo ao Trabalho a Tempo Parcial, Acórdãos de 10 de junho de 2010, Bruno e o. (C‑395/08 e C‑396/08, EU:C:2010:329, n.° 42, relativo às pensões), e de 19 de outubro de 2023, Lufthansa CityLine (C‑660/20, EU:C:2023:789, n.os 41 e 42, relativos a uma remuneração complementar).
60 V., quanto ao Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, Acórdãos de 15 de dezembro de 2022, Presidenza del Consiglio dei Ministri e o. (Investigadores universitários) (C‑40/20 e C‑173/20, EU:C:2022:985, n.os 101 e 102 e jurisprudência aí referida), e, quanto ao Acordo‑Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, Acórdão de 19 de outubro de 2023, Lufthansa CityLine (C‑660/20, EU:C:2023:789, n.os 44 e 45 e jurisprudência aí referida).
61 V. n.° 15 das presentes conclusões. A este respeito, parece‑me que o artigo 4.°, n.° 1, das Regras de Execução de 2021, idêntico ao artigo 3.° das Regras de Execução de 2011, é suscetível de corroborar a minha análise, uma vez que prevê uma repartição do encargo das férias anuais remuneradas entre os estabelecimentos que empregavam os docentes.
62 V. Acórdão de 17 de março de 2021, Academia de Studii Economice din Bucureşti (C‑585/19, EU:C:2021:210, n.os 45 e 46).
63 V. n.os 62 e 63 das presentes conclusões.
64 V. n.° 46 das presentes conclusões.
65 V. artigo 29.° da Lei‑Quadro n.° 153/2017.
66 V., por analogia, Acórdão de 5 de junho de 2018, Grupo Norte Facility (C‑574/16, EU:C:2018:390, n.os 50 e 51).
67 V. Acórdãos de 5 de maio de 2022, Universiteit Antwerpen e o. (C‑265/20, EU:C:2022:361, n.° 53), e X (Não indicação das causas da rescisão) (n.° 58 e jurisprudência aí referida).
68 V. Acórdãos Universiteit Antwerpen e o. (C‑265/20, EU:C:2022:361, n.° 54), e X (Não indicação das causas de rescisão) (n.° 59 e jurisprudência aí referida).
69 V. Acórdãos de 8 de novembro de 1990, Gmurzynska‑Bscher (C‑231/89, EU:C:1990:386, n.os 19 e 20), e de 30 de outubro de 2025, Tomann (C‑134/24, EU:C:2025:839, n.° 66), bem como, sobre o quadro regulamentar e factual definido sob a responsabilidade do juiz nacional, Acórdãos de 15 de maio de 2003, Salzmann (C‑300/01, EU:C:2003:283, n.° 31); de 30 de novembro de 2023, Ministero dell’Istruzione e INPS (C‑270/22, EU:C:2023:933, n.° 34); e de 13 de novembro de 2025, Oti (C‑525/23, EU:C:2025:877, n.° 38).
70 V. n.° 38 das presentes conclusões.
71 V. Acórdãos Del Cerro Alonso (n.° 48) e de 20 de junho de 2019, Ustariz Aróstegui (C‑72/18, EU:C:2019:516, n.os 25 a 27); e Despacho de 10 de julho de 2025, Centro Servizi Culturali Santa Chiara (C‑823/24, EU:C:2025:584, n.° 24).
72 V., igualmente, quanto aos subsídios de refeição, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Grupo Norte Facility (C‑574/16, EU:C:2017:1022, n.° 54) e no processo Montero Mateos (C‑677/16, EU:C:2017:1021, n.° 49).
73 V., por analogia, Acórdão de 5 de novembro de 2014, Österreichischer Gewerkschaftsbund (C‑476/12, EU:C:2014:2332, n.os 20 e 21 e jurisprudência aí referida).
74 V., também, Decisão do Tribunalul Vaslui (Tribunal Regional de Vaslui) recordada no n.° 19 das presentes conclusões.
75 V., igualmente, artigo 150.°, n.° 1, do Código do Trabalho sobre o direito a «um subsídio de férias, que não pode ser inferior ao salário de base» para o período de férias anuais.
76 V. n.os 84 e 85 das presentes conclusões.
77 V. n.° 38 das presentes conclusões.
78 V. Acórdãos de 18 de abril de 2024, Dumitrescu e o./Comissão e Tribunal de Justiça (C‑567/22 P a C‑570/22 P, EU:C:2024:336, n.os 65 e 66), e Gnattai (n.° 33).
79 V., nomeadamente, Acórdão Gnattai (n.° 34 e jurisprudência aí referida).
80 V. princípio de interpretação recordado no n.° 50 das presentes conclusões.
81 V., neste sentido, Acórdão Gnattai (n.° 35).
82 V. n.° 44 das presentes conclusões.