Reenvio prejudicial Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Artigos 6.° e 7.° Contratos de mútuo expressos em divisa estrangeira Consequências jurídicas da declaração de invalidade de um contrato de mútuo devido ao caráter abusivo de uma cláusula desse contrato Cláusula contratual que imputa o risco cambial ao consumidor
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de abril de 2023.
MJ contra AxFina Hungary Zrt.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Győri Ítélőtábla.
Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Artigos 6.° e 7.° – Contratos de mútuo expressos em divisa estrangeira – Consequências jurídicas da declaração de invalidade de um contrato de mútuo devido ao caráter abusivo de uma cláusula desse contrato – Cláusula contratual que imputa o risco cambial ao consumidor.
Processo C-705/21.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
27 de abril de 2023 (*)
«Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Artigos 6.° e 7.° – Contratos de mútuo expressos em divisa estrangeira – Consequências jurídicas da declaração de invalidade de um contrato de mútuo devido ao caráter abusivo de uma cláusula desse contrato – Cláusula contratual que imputa o risco cambial ao consumidor»
No processo C‑705/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Győri Ítélőtábla (Tribunal Regional de Recurso de Győr, Hungria), por Decisão de 10 de novembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de novembro de 2021, no processo
MJ
contra
AxFina Hungary Zrt.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: M. Safjan, Presidente de Secção, N. Piçarra e N. Jääskinen (relator), juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de MJ, por L. Marczingós, ügyvéd,
– em representação da AxFina Hungary Zrt., por T. L. Horváth, ügyvéd,
– em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por N. Ruiz García e Zs. Teleki, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
2 O pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe MJ à AXFina Hungary Zrt. (a seguir «AxFina») a respeito das consequências jurídicas da declaração de invalidade de um contrato de mútuo expresso em divisa estrangeira, mas reembolsável em divisa nacional, devido ao caráter abusivo de uma cláusula desse contrato que imputa o risco cambial ao consumidor.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 prevê:
«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»
4 O artigo 7.°, n.° 1, dessa diretiva dispõe:
«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»
Direito húngaro
5 O artigo 231.°, n.° 1, da Polgári Törvénykönyvről szóló 1959. évi IV. törvény (Lei n.° IV de 1959, que aprova o Código Civil), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Civil»), previa que, salvo disposição em contrário, uma dívida pecuniária deve ser paga na divisa com curso legal no lugar do pagamento.
6 Resulta do artigo 232.°, n.os 1 e 2, do Código Civil que, nas relações contratuais, salvo nas exceções previstas na lei, são devidos juros e que a taxa de juro aplicável é igual à taxa de base do banco central.
7 Segundo o artigo 237.°, n.° 1, desse código, em caso de invalidade de um contrato, há que repor a situação que existia antes da celebração do referido contrato.
8 Em conformidade com o artigo 237.°, n.° 2, do mesmo código, se não for possível repor a situação existente antes da celebração de um contrato, o juiz pode declarar o contrato aplicável até à decisão. Segundo esta mesma disposição, um contrato inválido pode ser declarado válido se for possível pôr termo à causa de invalidade. Nesses casos, há que ordenar a restituição da prestação ainda devida, eventualmente sem contraprestação.
9 Por força das disposições da az egyes fogyasztói kölcsönszerződések devizanemének módosulásával és a kamatszabályokkal kapcsolatos kérdések rendezéséről szóló 2014. évi LXXVII. törvény (Lei n.° LXXVII de 2014, relativa à solução de questões relacionadas com a alteração da moeda em que são denominados determinados contratos de mútuo e às regras em matéria de juros), os contratos de mútuo expressos em moeda estrangeira foram alterados para o futuro, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2015. Com essa lei, o legislador húngaro previu, nomeadamente, a conversão em moeda nacional dos créditos remanescentes devidos, expressos em moeda estrangeira na data prevista pela lei, e precisou os critérios que permitem determinar a taxa de juro aplicável nos contratos em causa.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10 Em 13 de fevereiro de 2008, a recorrente no processo principal celebrou um contrato de mútuo e opção de compra com o antecessor jurídico da AxFina, para adquirir um veículo. O montante efetivo desse mútuo ascendia a 2 830 000 forints húngaros (HUF) (cerca de 7 126 euros), com um prazo de reembolso de 120 meses, estando previsto um montante de 920 862 HUF (cerca de 2 319 euros) a título de juros para todo esse período.
11 O contrato estipulava um mútuo expresso em francos suíços (CHF) e reembolsável em forints húngaros. A flutuação da taxa de câmbio entre o forint húngaro e o franco suíço afetou a obrigação de reembolso da recorrente no processo principal, que continuou a pagar mensalidades até agosto de 2015.
12 O Győri Ítélőtábla (Tribunal Regional de Recurso de Győr, Hungria), que é o órgão jurisdicional de reenvio, declarou nulo o referido contrato com o fundamento de que a cláusula do contrato que imputava o risco cambial ao consumidor era abusiva.
13 Resulta ainda da decisão de reenvio que, segundo a legislação húngara aplicável, o contrato de mútuo em questão era igualmente inválido devido à sua cláusula segundo a qual na disponibilização do mútuo seria aplicada a taxa de compra, ao passo que se aplicaria ao reembolso desse empréstimo a taxa de câmbio de venda, ou qualquer outra taxa de câmbio diferente da fixada no momento desse desembolso.
14 Na sequência da declaração de invalidade desse contrato pelo órgão jurisdicional de reenvio, o processo prosseguiu no tribunal de primeira instância, o Szombathelyi Törvényszék (Tribunal de Szombathely, Hungria), a respeito da determinação das consequências jurídicas dessa declaração de invalidade.
15 No âmbito de um recurso, o processo foi novamente submetido ao órgão jurisdicional de reenvio.
16 Esse órgão jurisdicional considera que o contrato de mútuo em causa não pode ser executado afastando a cláusula abusiva referida no n.° 12 do presente acórdão.
17 No que respeita aos efeitos jurídicos da declaração de invalidade desse contrato, o referido órgão jurisdicional refere que a jurisprudência húngara segue maioritariamente a posição adotada pelo órgão consultivo da Kúria (Supremo Tribunal, Hungria), no seu parecer de 19 de junho de 2019, que não é formalmente vinculativo.
18 Segundo esse parecer, a única consequência jurídica suscetível de ser aplicada quando um contrato de mútuo contém uma cláusula abusiva que imputa o risco cambial ao consumidor é uma «declaração de validade» nos termos do direito húngaro.
19 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio explica que só quando não pode ser eliminada a causa de invalidade de um contrato pode o juiz da causa declarar esse contrato provisoriamente aplicável até à data em que profere a sua decisão, o que está necessariamente ligado à rescisão do referido contrato para o futuro. Neste contexto, a supressão da causa de invalidade implica, para o consumidor, a eliminação da totalidade do risco cambial decorrente da cláusula abusiva em causa (conversão do mútuo em forints húngaros por um tribunal), ou de uma parte deste (limitação do risco cambial por um tribunal), através da alteração efetiva do conteúdo do mesmo contrato. Por conseguinte, nenhuma das partes beneficia de uma vantagem patrimonial desproporcionada.
20 Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, tendo em conta, nomeadamente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação dos artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13, tal abordagem é compatível com esta diretiva.
21 Além disso, esse tribunal interroga‑se sobre a possibilidade de o julgador nacional declarar válido um contrato de mútuo que contém uma cláusula abusiva que imputa ao consumidor o risco cambial, e de substituir essa cláusula abusiva pelas disposições do Código Civil relativas à divisa do reembolso de um mútuo, ao pagamento de juros nas relações contratuais e à determinação da taxa de juro.
22 Nestas circunstâncias, o Győri Ítélőtábla (Tribunal Regional de Recurso de Győr) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«1) Os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva [93/93] opõem‑se a uma interpretação do direito nacional segundo a qual as consequências jurídicas da invalidade resultante de uma cláusula abusiva num contrato celebrado com um consumidor, no caso de a cláusula abusiva se reportar ao objeto principal da prestação e, em consequência, de o contrato (de mútuo) não poder subsistir sem a referida cláusula, consistem no facto de o órgão jurisdicional nacional, depois de ter declarado a invalidade do contrato no seu todo – ou seja, o próprio contrato não se pode manter e produzir efeitos jurídicos vinculativos para o consumidor –,
a) declarar a validade do contrato através da alteração da moeda de conta do empréstimo concedido, que constitui o objeto principal do contrato, pelo florim húngaro, e da substituição desse montante expresso na moeda de conta pelo montante em florins húngaros que o consumidor efetivamente recebeu do mutuante, calculando (substituindo) simultaneamente os juros remuneratórios sobre o capital, calculados de maneira diferente da que havia sido feita no contrato declarado inválido, de modo a que a taxa de juro “inicial” no momento da celebração do contrato seja igual ao valor da taxa de juro de empréstimo interbancário em florins de Budapeste como taxa de referência (BUBOR) vigente no momento da celebração do contrato, acrescido do diferencial da taxa de juro fixada no contrato original (expressa em moeda estrangeira);
b) declarar a validade do contrato fixando um limite máximo para a taxa de câmbio de conversão entre a moeda estrangeira e o florim húngaro, ou seja, reduzindo o risco cambial efetivamente assumido pelo consumidor decorrente da cláusula abusiva do contrato para um nível que o órgão jurisdicional considere razoável e que o consumidor pudesse ter tido em conta no momento da celebração do contrato, não alterando a taxa de juro fixada no contrato até à data da conversão para florins prevista imperativamente por uma lei posterior?
2) É pertinente para responder à questão formulada no ponto 1 que a declaração de validade que é feita de acordo com a legislação húngara
a) ocorra num contexto factual em que ainda existe um contrato entre as partes, ou seja, quando a manutenção do contrato se destina a permitir que a relação jurídica entre as partes subsista no futuro através de uma correção com efeitos retroativos das cláusulas consideradas abusivas – ao mesmo tempo que se recalculam, através das cláusulas alteradas, as prestações realizadas até esse momento –, protegendo assim igualmente o consumidor das consequências especialmente prejudiciais que resultariam da obrigação de reembolsar imediatamente a totalidade do valor;
b) ou ocorra num contexto factual em que já não exista entre as partes o contrato objeto do litígio referente a uma cláusula contratual abusiva – porque já terminou ou porque o credor já o resolveu por falta de pagamento das prestações ou por ter considerado a quantia paga insuficiente ou ainda porque a situação real é que nenhuma das partes o considera válido ou porque já não se pode suscitar a questão da sua invalidade em consequência de decisão judicial – isto é, quando a declaração de validade do contrato com efeito retroativo não serve para manter o contrato no interesse do consumidor, mas apenas para permitir a liquidação das obrigações mútuas e pôr fim à relação jurídica através da correção da cláusula ou cláusulas declaradas abusivas?
3) Em caso de resposta afirmativa do Tribunal de Justiça à questão formulada no ponto 1, alíneas a) ou b), e tendo igualmente em conta os aspetos suscitados no ponto 2, as disposições pertinentes da referida diretiva, na situação de facto descrita no ponto 2, alínea a), opõem‑se à manutenção do contrato através de uma substituição, até à data da alteração prevista pelo legislador na Lei relativa à Conversão para Florins, mediante disposições legislativas nacionais segundo as quais:
– salvo disposição em contrário (que não se verifica no presente processo), as dívidas pecuniárias devem ser cumpridas na moeda com curso legal no lugar do cumprimento da obrigação;
– se vencem juros nas relações contratuais, salvo exceção prevista pela norma;
– a taxa de juro é igual à taxa de base do banco central, salvo exceção prevista pela norma?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
23 A AxFina e o Governo húngaro manifestaram dúvidas quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.
24 Segundo a AxFina, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que aprecie a compatibilidade do direito húngaro com o direito da União, o que é da exclusiva competência desse órgão jurisdicional. Além disso, as questões submetidas não cumprem os requisitos de clareza e de precisão enunciados no artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. É o que sucede, por um lado, no que respeita às razões que levaram o referido órgão jurisdicional a submeter essas questões e, por outro, no que respeita à identificação das normas do direito da União pertinentes no âmbito da segunda questão submetida.
25 O Governo húngaro considera que esta segunda questão é hipotética, uma vez que visa uma hipótese alheia à realidade do litígio no processo principal, a saber, a de existir um contrato entre o profissional e o consumidor em causa.
26 Há que recordar que, para o Tribunal de Justiça poder fornecer uma interpretação do direito da União que seja útil ao julgador nacional, o artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo exige que o pedido de decisão prejudicial contenha a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou sobre a validade de determinadas disposições do direito da União, bem como o nexo que o mesmo estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal (Acórdão de 31 de março de 2022, Lombard Lízing, C‑472/20, EU:C:2022:242, n.° 27 e jurisprudência referida).
27 De acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o julgador nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Por conseguinte, desde que a questão submetida tenha por objeto a interpretação ou a validade de uma norma do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se, salvo se for manifesto que a interpretação pedida não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, se o problema for hipotético ou se o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil à referida questão (Acórdão de 31 de março de 2022, Lombard Lízing, C‑472/20, EU:C:2022:242, n.° 28 e jurisprudência referida).
28 É igualmente jurisprudência constante que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.° TFUE, que se baseia numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o julgador nacional tem competência exclusiva para interpretar e aplicar as disposições de direito nacional, ao passo que o Tribunal de Justiça apenas está habilitado a pronunciar‑se sobre a interpretação ou a validade de um diploma da União, a partir dos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional (Acórdão de 31 de março de 2022, Lombard Lízing, C‑472/20, EU:C:2022:242, n.° 29 e jurisprudência referida).
29 No caso, resulta da decisão de reenvio que o litígio no processo principal tem por objeto as consequências jurídicas da declaração de invalidade de um contrato de mútuo expresso em divisas estrangeiras, mas reembolsável em moeda nacional, e que essa invalidade resulta do caráter abusivo de uma cláusula desse contrato que imputa o risco cambial ao consumidor. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, com as suas três questões prejudiciais, determinar se é conforme com a Diretiva 93/13 o critério de seguir o parecer do órgão consultivo da Kúria (Supremo Tribunal), de 19 de junho de 2019, segundo o qual os tribunais nacionais devem declarar válido esse contrato adaptando as obrigações do consumidor através de uma alteração do seu conteúdo.
30 No que respeita mais especificamente à segunda questão, há que precisar que, por um lado, entre as hipóteses referidas nessa questão figura igualmente a situação em que já não existe contrato entre o profissional e o consumidor em causa e que, por outro, essas hipóteses completam as referidas na primeira questão, relativas à interpretação do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13.
31 Tendo em conta estes elementos, não é manifesto que as questões submetidas sejam irrelevantes para a decisão da causa principal ou que o problema suscitado tenha caráter hipotético.
32 Por conseguinte, há que considerar que o pedido de decisão prejudicial é admissível.
Quanto às questões prejudiciais
33 A título preliminar, resulta do pedido de decisão prejudicial que a cláusula contratual qualificada de abusiva pelo órgão jurisdicional de reenvio imputa o risco cambial ao consumidor. Segundo esse órgão jurisdicional, essa cláusula diz respeito ao objeto principal do contrato de mútuo em causa no processo principal, pelo que a declaração do caráter abusivo dessa cláusula o levou a declarar inválido esse contrato. É neste contexto que o referido órgão jurisdicional se interroga sobre as consequências a retirar da invalidade do referido contrato relativamente ao período compreendido entre a data da sua celebração em 13 de fevereiro de 2008 e 1 de fevereiro de 2015, que corresponde ao prazo previsto na lei húngara para a conversão em moeda nacional dos contratos de mútuo expressos em divisa estrangeira.
34 É à luz destes elementos que há que responder às questões prejudiciais.
Quanto às primeira e segunda questões
35 Com a primeira e segunda questões, a examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, quando uma cláusula que imputa o risco cambial ao consumidor gera, pelo seu caráter abusivo, a invalidade do contrato de mútuo expresso em divisas estrangeiras, mas reembolsável em moeda nacional, no qual figura essa cláusula, esse contrato seja declarado válido e o conteúdo das obrigações do consumidor decorrentes da referida cláusula seja adaptado através de uma alteração da divisa do referido contrato e da taxa de juro nele fixada ou de uma limitação da taxa de câmbio dessa divisa.
36 Refira‑se, a título preliminar, que, na falta de elementos suficientes na decisão de reenvio no que respeita à pertinência, para responder às primeira e segunda questões, do facto de a declaração de validade do contrato de mútuo em causa e a adaptação das obrigações do consumidor resultantes da cláusula desse contrato julgada abusiva se destinarem a permitir ao julgador nacional regular as obrigações recíprocas do profissional e do consumidor em causa, bem como a pôr termo à relação jurídica existente entre estes últimos, não há que examinar estas duas questões à luz dessa circunstância.
37 Assim sendo, em primeiro lugar, no que respeita às consequências da declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual, há que lembrar que o objetivo prosseguido pelo legislador da União Europeia no âmbito da Diretiva 93/13 consiste em restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo simultaneamente, em princípio, a validade de um contrato no seu todo, e não em anular todos os contratos que contenham cláusulas abusivas (Acórdão de 31 de março de 2022, Lombard Lízing, C‑472/20, EU:C:2022:242, n.° 54 e jurisprudência referida).
38 Quanto à interpretação do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, o Tribunal de Justiça já declarou que, quando o julgador nacional declara a nulidade de uma cláusula abusiva num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, esse julgador não pode integrar esse contrato alterando o conteúdo dessa cláusula (Acórdão de 25 de novembro de 2020, Banca B., C‑269/19, EU:C:2020:954, n.° 30 e jurisprudência referida).
39 Assim, deve‑se considerar, em princípio, que uma cláusula contratual declarada abusiva nunca existiu, pelo que não pode produzir efeitos em relação ao consumidor. Assim, a declaração judicial do caráter abusivo dessa cláusula deve, em princípio, ter como consequência a reconstituição da situação jurídica e de facto em que estaria o consumidor sem essa cláusula, nomeadamente servindo de fundamento para a restituição das vantagens indevidamente adquiridas, em seu detrimento, pelo profissional com base nessa cláusula abusiva (v., neste sentido, Acórdão de 31 de março de 2022, Lombard Lízing, C‑472/20, EU:C:2022:242, n.os 50 e 55, e jurisprudência referida).
40 Com efeito, como referiu o Tribunal de Justiça, se fosse possível ao julgador nacional modificar o conteúdo das cláusulas abusivas que figuram num contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, essa faculdade poderia prejudicar a realização do objetivo a longo prazo previsto no artigo 7.° da Diretiva 93/13, que é pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nesses contratos. Essa faculdade contribuiria para eliminar o efeito dissuasor exercido sobre os profissionais pela não aplicação pura e simples de tais cláusulas abusivas ao consumidor, pois os profissionais seriam tentados a utilizar as referidas cláusulas, sabendo que, mesmo que viessem a ser invalidadas, o contrato poderia sempre ser integrado, na medida do necessário, pelo julgador nacional, garantindo desse modo o interesse dos referidos profissionais (Acórdão de 3 de março de 2020, Gómez del Moral Guasch, C‑125/18, EU:C:2020:138, n.° 60; e jurisprudência referida).
41 Por conseguinte, para não prejudicar esse objetivo, o julgador nacional não pode sanar a invalidade de um contrato, resultante do caráter abusivo de uma cláusula que aí figura, declarando válido esse contrato e alterando simultaneamente a divisa deste último e a taxa de juro fixada nesse contrato, ou limitando a taxa de câmbio dessa divisa. Tal intervenção por parte do julgador equivaleria, em definitivo, a modificar o conteúdo dessa cláusula e seria, por conseguinte, contrária à jurisprudência referida no número anterior do presente acórdão.
42 Em segundo lugar, resulta, no entanto, da jurisprudência que, quando, como no caso presente, o contrato de mútuo em causa deve ser integralmente anulado após a supressão de uma cláusula abusiva deste, tal cláusula pode, a título excecional, ser suprimida e substituída por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo ou aplicável em caso de acordo das partes. Essa possibilidade é limitada aos casos em que a rescisão do contrato no seu conjunto expusesse o consumidor a consequências particularmente prejudiciais, sendo penalizado com isso (v., neste sentido, Acórdão de 31 de março de 2022, Lombard Lízing, C‑472/20, EU:C:2022:242, n.° 41 e jurisprudência referida).
43 Foi nesta perspetiva que o Tribunal de Justiça declarou que o julgador nacional deve poder julgar procedente, sendo caso disso, um pedido de anulação de um contrato de mútuo com fundamento no caráter abusivo de uma cláusula relativa ao risco cambial, quando se constate que essa cláusula é abusiva e que esse contrato não pode subsistir sem a referida cláusula (v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2019, Dunai, C‑118/17, EU:C:2019:207, n.° 56).
44 Neste contexto, refira‑se igualmente que, quando o julgador nacional considerar que a anulação do contrato de mútuo em causa terá por consequência penalizar o consumidor, na aceção da jurisprudência mencionada no n.° 42 do presente acórdão, a substituição da cláusula abusiva em causa por disposições de direito nacional de caráter supletivo não constitui a única consequência conforme com a Diretiva 93/13 (v., neste sentido, Acórdão de 25 de Novembro de 2020, Banca B., C‑269/19, EU:C:2020:954, n.os 39 e 40).
45 Assim, na falta de uma disposição de direito nacional de caráter supletivo ou de uma disposição aplicável em caso de acordo das partes no contrato de mútuo em causa suscetível de substituir as cláusulas abusivas em causa, o Tribunal de Justiça clarificou que, na medida em que o consumidor não tenha manifestado a sua vontade de manter essas cláusulas abusivas e em que a anulação desse contrato exponha esse consumidor a consequências particularmente prejudiciais, o elevado nível de proteção do consumidor, que deve ser assegurado em conformidade com a Diretiva 93/13, exige que, a fim de restabelecer o equilíbrio real entre os direitos e as obrigações recíprocas dos contratantes, o julgador nacional tome, tendo em conta todo o seu direito interno, todas as medidas necessárias para proteger o consumidor das consequências particularmente prejudiciais que a anulação do referido contrato poderia provocar, nomeadamente devido à exigibilidade imediata do crédito do profissional contra ele (Acórdão de 31 de março de 2022, Lombard Lízing, C‑472/20, EU:C:2022:242, n.° 56 e jurisprudência referida).
46 Foi assim que, em circunstâncias específicas, o Tribunal de Justiça pôde, nomeadamente, considerar que nada se opõe a que o julgador nacional convide as partes a negociar, desde que fixe o quadro dessas negociações e estas visem estabelecer entre os direitos e as obrigações dos contratantes um equilíbrio real que tenha nomeadamente em conta o objetivo da proteção do consumidor subjacente à Diretiva 93/13 (v., neste sentido, Acórdão de 25 de novembro 2020, Banca B., C‑269/19, EU:C:2020:954, n.os 39 e 40).
47 Além disso, o Tribunal de Justiça já clarificou que se, tendo em conta a natureza do contrato de mútuo em causa, o julgador nacional considerar que não é possível restabelecer as partes na situação em que se encontrariam se esse contrato não tivesse sido celebrado, cabe‑lhe assegurar que o consumidor se encontra, em definitivo, na situação em que se encontraria se a cláusula considerada abusiva nunca tivesse existido (Acórdão de 31 de março de 2022, Lombard Lízing, C‑472/20, EU:C:2022:242, n.° 57).
48 Consequentemente, o julgador nacional pode, nomeadamente, a fim de salvaguardar os interesses do consumidor, condenar num reembolso a seu favor das quantias indevidamente recebidas pelo mutuante com base na cláusula declarada abusiva, reembolso esse a operar com base no enriquecimento sem causa (v., neste sentido, Acórdão de 31 de março de 2022, Lombard Lízing, C‑472/20, EU:C:2022:242, n.° 58).
49 Há que precisar, porém, que os poderes do juiz não podem ir além do estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes no contrato e, assim, proteger o consumidor das consequências particularmente prejudiciais que a anulação do contrato de mútuo em causa poderia provocar (Acórdão de 31 de março de 2022, Lombard Lízing, C‑472/20, EU:C:2022:242, n.° 59).
50 Por conseguinte, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, quando uma cláusula que imputa o risco cambial ao consumidor gera, pelo seu caráter abusivo, a invalidade do contrato de mútuo expresso em divisa estrangeira, mas reembolsável em moeda nacional, no qual figura essa cláusula, esse contrato seja declarado válido e o conteúdo das obrigações do consumidor decorrentes da referida cláusula seja adaptado através de uma alteração da divisa do referido contrato e da taxa de juro nele fixada ou de uma limitação da taxa de câmbio dessa divisa.
Quanto à terceira questão
51 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, quando uma cláusula que imputa o risco cambial ao consumidor gera, pelo seu caráter abusivo, a invalidade de um contrato de mútuo expresso em divisa estrangeira, mas reembolsável em moeda nacional, no qual figura essa cláusula, esse contrato seja, durante o período compreendido entre a data da sua celebração e a data da entrada em vigor de uma legislação nacional que prevê a conversão em moeda nacional dos contratos de mútuo expressos em divisa estrangeira, mantido em vigor substituindo a referida cláusula por disposições de direito nacional relativas à divisa do reembolso de um mútuo, ao pagamento dos juros nas relações contratuais e à determinação da taxa de juro.
52 Como referido no n.° 42 do presente acórdão, embora o Tribunal de Justiça tenha reconhecido ao julgador nacional a possibilidade de substituir uma cláusula abusiva de um contrato de mútuo por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo, essa possibilidade está, no entanto, limitada a casos excecionais, a saber, os casos em que a invalidação dessa cláusula abusiva obrigasse o julgador a anular esse contrato no seu todo, expondo assim o consumidor em causa a consequências particularmente prejudiciais, que ficaria assim penalizado.
53 Contudo, essa possibilidade de substituição, que constitui uma exceção à regra geral de o contrato só continuar a vincular as partes se puder subsistir sem as cláusulas abusivas que contém, limita‑se às disposições de direito interno de caráter supletivo ou aplicáveis em caso de acordo das partes e assenta, nomeadamente, no fundamento de que essas disposições não devem conter cláusulas abusivas (Acórdão de 3 de outubro de 2019, Dziubak, C‑260/18, EU:C:2019:819, n.° 59 e jurisprudência referida).
54 Com efeito, pressupõe‑se que essas disposições refletem o equilíbrio que o legislador nacional quis estabelecer entre o conjunto dos direitos e das obrigações das partes em determinados contratos, para os casos em que as partes não se afastaram de uma regra geral prevista pelo legislador nacional para os contratos em causa ou escolheram expressamente a aplicabilidade de uma regra instituída pelo legislador nacional para esse efeito (Acórdão de 3 de outubro de 2019, Dziubak, C‑260/18, EU:C:2019:819, n.° 60 e jurisprudência referida).
55 Resulta ainda dessa jurisprudência que não é possível integrar as lacunas de um contrato, provocadas pela eliminação das cláusulas abusivas que nele figuram, unicamente com base em disposições nacionais de caráter geral (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2019, Dziubak, C‑260/18, EU:C:2019:819, n.° 62).
56 Por conseguinte, há que responder à terceira questão que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição se opõe a que, quando uma cláusula que imputa o risco cambial ao consumidor gera, pelo seu caráter abusivo, a invalidade de um contrato de mútuo expresso em divisa estrangeira, mas reembolsável em moeda nacional, no qual figura essa cláusula, esse contrato seja, durante o período compreendido entre a data da sua celebração e a data da entrada em vigor de uma legislação nacional que prevê a conversão em moeda nacional dos contratos de mútuo expressos em divisa estrangeira, mantido em vigor substituindo a referida cláusula por disposições de direito nacional de caráter geral, na medida em que essas disposições de direito nacional não podem substituir utilmente a mesma cláusula através de uma simples substituição efetuada pelo julgador nacional que não necessita de uma intervenção por parte deste que equivaleria a alterar o conteúdo de uma cláusula abusiva constante do contrato.
Quanto às despesas
57 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
1) O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a que, quando uma cláusula que imputa o risco cambial ao consumidor gera, pelo seu caráter abusivo, a invalidade do contrato de mútuo expresso em divisa estrangeira, mas reembolsável em moeda nacional, no qual figura essa cláusula, esse contrato seja declarado válido e o conteúdo das obrigações do consumidor decorrentes da referida cláusula seja adaptado através de uma alteração da divisa do referido contrato e da taxa de juro nele fixada ou de uma limitação da taxa de câmbio dessa divisa.
2) O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13:
deve ser interpretado no sentido de que:
esta disposição se opõe a que, quando uma cláusula que imputa o risco cambial ao consumidor gera, pelo seu caráter abusivo, a invalidade de um contrato de mútuo expresso em divisa estrangeira, mas reembolsável em moeda nacional, no qual figura essa cláusula, esse contrato seja, durante o período compreendido entre a data da sua celebração e a data da entrada em vigor de uma legislação nacional que prevê a conversão em moeda nacional dos contratos de mútuo expressos em divisa estrangeira, mantido em vigor substituindo a referida cláusula por disposições de direito nacional de caráter geral, na medida em que essas disposições de direito nacional não podem substituir utilmente a mesma cláusula através de uma simples substituição efetuada pelo julgador nacional que não necessita de uma intervenção por parte deste que equivaleria a alterar o conteúdo de uma cláusula abusiva constante do contrato.
Assinaturas
* Língua do processo: húngaro.