Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-703/23

N.º do Acórdão
62023CC0703
Data
10/04/2025

Recurso de decisão do Tribunal Geral Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia Congelamento de fundos e de recursos económicos Decisão 2014/145/PESC Proibição de entrada ou de trânsito no território dos Estados‑Membros Inclusão do nome da recorrente Artigo 1.°, n.° 1, in fine, e artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145/PESC Conceito de “associação” no caso de duas pessoas unidas por uma ligação familiar


Sumário

Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 10 de abril de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

LAILA MEDINA

apresentadas em 10 de abril de 2025 (1)

Processo C703/23 P

Elena Petrovna Timchenko

contra

Conselho da União Europeia

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Decisão 2014/145/PESC — Proibição de entrada ou de trânsito no território dos Estados‑Membros — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Inclusão do nome da recorrente — Artigo 1.°, n.° 1, in fine, e artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145/PESC — Conceito de “associação” no caso de duas pessoas unidas por uma ligação familiar »






I. Introdução

1. As presentes conclusões dizem respeito a um recurso interposto por Elena Petrovna Timchenko, recorrente no presente processo, que visa a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de setembro de 2023, Timchenko/Conselho (T‑361/22, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:502).

2. No seu acórdão, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da recorrente que visava obter a anulação, com fundamento no artigo 263.° TFUE:

– por um lado, da Decisão (PESC) 2022/582 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 110, p. 55), e o Regulamento de Execução (UE) 2022/581 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 110, p. 3) (2), e,

– por outro lado, da Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149), e o Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1) (3),

na parte em que esses atos (4) dizem respeito à recorrente. Por força dos referidos atos, o Conselho da União Europeia submeteu a recorrente nomeadamente a uma proibição de entrada ou de trânsito no território dos Estados‑Membros e congelou todos os seus fundos e recursos económicos nesse mesmo território. O Tribunal Geral negou igualmente provimento ao recurso na parte em que visava obter, com fundamento no artigo 268.° TFUE, a reparação do prejuízo moral que a recorrente teria sofrido em razão da adoção desses mesmos atos.

3. Em particular, o Tribunal Geral interpretou o conceito de «associação» previsto no artigo 1.°, n.° 1, in fine, e no artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada (5), no sentido de que visa pessoas singulares ou coletivas que estão, de um modo geral, ligadas por interesses comuns, sem, no entanto, exigir uma ligação por intermédio de uma atividade económica. No que respeita aos membros de uma mesma família, o Tribunal Geral declarou, em substância, que a ligação deve ir além da relação familiar e que deve ser caracterizada pela existência objetiva de uma imbricação de interesses comuns. Com base nisso, o Tribunal Geral considerou que o Conselho não tinha cometido erro de apreciação ao considerar que a recorrente, enquanto membro do Conselho de Administração da Fundação Elena e Gennady Timchenko (6), estava associada ao seu marido sendo que, ele próprio, tal como resulta do Acórdão de 6 de setembro de 2023, Timchenko/Conselho (T‑252/22, EU:T:2023:496), preenchia dois dos critérios de inclusão previstos na Decisão 2014/145, conforme alterada.

4. A recorrente critica a fundamentação do Tribunal Geral e acusa‑o de ter cometido um erro de direito na interpretação do conceito de «associação». Segundo a recorrente, esta interpretação conduz à aplicação do critério previsto no artigo 1.°, n.° 1, in fine, e no artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada, a pessoas singulares pelo simples facto da existência da ligação familiar existente entre estas, o que contrariaria a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Além disso, considera que, no que respeita ao caso em apreço, o Tribunal Geral não expôs os interesses comuns que a mesma partilharia com o seu marido e que ultrapassariam a simples comunidade de interesses intrínseca a qualquer relação familiar.

5. O presente processo diz respeito a um dos primeiros recursos interpostos no Tribunal de Justiça relativamente às medidas restritivas adotadas pelo Conselho em 2022 na sequência da invasão da Ucrânia pelas forças armadas da Federação da Rússia (7). Dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de se debruçar sobre a interpretação do artigo 1.°, n.° 1, in fine, e do artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada, que visam pessoas singulares e/ou coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas singulares ou coletivas que preencham, pelo menos, um dos critérios de inscrição previstos nos referidos artigos.

6. Importa acrescentar que este processo apresenta uma conexão com o processo C‑702/23 P, que resulta do recurso interposto por Gennady Nikolayevich Timchenko, marido da recorrente. Com este recurso, G. Timchenko pede a anulação do Acórdão de 6 de setembro de 2023, Timchenko/Conselho (T‑252/22, EU:T:2023:496), pelo qual o Tribunal Geral confirmou a inclusão deste último nas listas das medidas restritivas devido, nomeadamente, à aplicação dos critérios previstos no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Decisão 2014/145, conforme alterada. As conclusões neste último processo são igualmente proferidas na presente data.

II. Matéria de facto na origem do litígio, tramitação processual e pedidos das partes

A. Antecedentes do litígio

7. Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 2 a 16 do acórdão recorrido e podem, para efeitos do presente processo, ser resumidos da seguinte forma.

8. Em 17 de março de 2014, o Conselho da União Europeia adotou, com fundamento no artigo 29.° TUE, a Decisão 2014/145/PESC (8). No mesmo dia, o Conselho adotou, com fundamento no artigo 215.° TFUE, o Regulamento (UE) n.° 269/2014 (9).

9. Na sequência da invasão da Ucrânia pelas forças armadas da Federação da Rússia, o Conselho adotou, em 25 de fevereiro de 2022, a Decisão (PESC) 2022/329 que altera a Decisão 2014/145 (JO 2022, L 50, p. 1), bem como o Regulamento (UE) 2022/330, que altera o Regulamento n.° 269/2014 (JO 2022, L 51, p. 1), a fim de, nomeadamente, adaptar os critérios em virtude dos quais pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos podiam ser visados pelas medidas restritivas em causa.

10. O artigo 1.°, n.° 1, da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329 (10), tem a seguinte redação:

«1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território, ou o trânsito através dele:

a) Das pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade ou segurança do país, que apoiem ou apliquem tais ações ou políticas ou que obstruam o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia;

b) Das pessoas singulares que prestem apoio material ou financeiro ou que obtenham benefícios dos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização no leste da Ucrânia;

[...]

e pessoas singulares a elas associadas, cujos nomes figuram na lista em anexo.»

11. O artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e d), da Decisão 2014/145, conforme alterada, prevê o congelamento dos fundos pertencentes a pessoas singulares que preencham critérios substancialmente idênticos aos enunciados no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), desta decisão. O Regulamento n.° 269/2014, na sua versão alterada pelo Regulamento 2022/330 (11), enuncia igualmente estes mesmos critérios.

12. Em 8 de abril de 2022, tendo em conta a gravidade da situação na Ucrânia, o Conselho adotou os atos iniciais controvertidos. Com os referidos atos, o nome da recorrente foi acrescentado, sob o número 903, à lista anexada à Decisão 2014/145 alterada e, sob esse mesmo número, à que figura no anexo I do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, pelos seguintes motivos:

«Elena Timchenko é mulher do multimilionário Gennady Timchenko, incluído na lista constante da Decisão [2014/145]. Participa nos seus assuntos públicos por intermédio da Fundação Timchenko. Por conseguinte, beneficia da sua relação com Gennady Timchenko, que é responsável por apoiar ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia e por prestar apoio financeiro e material aos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia, e deles beneficia.»

13. Em 11 de abril de 2022, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145, conforme alterada, e no Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado (JO 2022, C 157, p. 11).

14. Por correio eletrónico de 14 de abril de 2022, a recorrente solicitou ao Conselho que lhe facultasse o acesso à totalidade do processo que lhe dizia respeito, o que ocorreu em 28 de abril de 2022.

15. Por carta de 31 de maio de 2022, a recorrente dirigiu ao Conselho um pedido de reapreciação.

16. Em 14 de setembro de 2022, o Conselho adotou os atos de manutenção controvertidos, os quais mantinham a inscrição do nome da recorrente nas listas em causa com fundamento numa fundamentação idêntica à fundamentação contestada que figurava nos atos iniciais controvertidos.

17. Em 15 de setembro de 2022, o Conselho notificou à recorrente os atos de manutenção controvertidos, indicando‑lhe, em substância, não ter cometido erro de apreciação, uma vez que as medidas restritivas de que ela era objeto se fundavam na aplicação do conceito de «associação» previsto no artigo 1.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada. A este respeito, o Conselho especificou que a associação da recorrente com o seu marido resultava não só das suas ligações familiares, mas também do papel e das atividades que exercia na Fundação Timchenko, o que a fazia participar nas atividades públicas do seu marido e lhe permitia retirar benefícios, em particular em termos de posição social.

B. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

18. Por petição de 17 de junho de 2022, a recorrente solicitou ao Tribunal Geral a anulação dos atos iniciais controvertidos, uma vez que incluíam o seu nome na lista das pessoas objeto de medidas restritivas. Solicitou igualmente ao Tribunal Geral que lhe concedesse uma indemnização pelo prejuízo moral que alegava ter sofrido em resultado da adoção desses atos. Por outro lado, em 25 de novembro de 2022, a recorrente apresentou um articulado de adaptação a fim de modificar o pedido da sua petição, incluindo nele um pedido de anulação dos atos de manutenção controvertidos.

19. No âmbito do seu recurso de anulação, a recorrente alegou, primeiro, que o Conselho violou o seu direito à proteção jurisdicional, bem como a obrigação de fundamentação que incumbe a essa instituição. Em segundo lugar, a recorrente acusou o Conselho de ter cometido um erro de apreciação ao considerar que ela estava associada ao seu marido, G. Timchenko, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada, por intermédio da Fundação Timchenko. Em terceiro lugar, a recorrente alegou que o Conselho tinha violado o seu direito de ser ouvida.

20. Em 6 de setembro de 2023, o Tribunal Geral, depois de ter julgado improcedentes todos os pedidos da recorrente, negou provimento ao recurso na sua totalidade.

21. No que diz respeito, em especial, ao erro de apreciação alegado pela recorrente (12), o Tribunal Geral salientou que, embora o conceito de «associação» seja frequentemente utilizado nos atos do Conselho relativos às medidas restritivas, este não se encontra, como tal, definido e o seu significado depende dos contextos e das circunstâncias em causa. No entanto, o Tribunal Geral considerou, à luz do Acórdão de 8 de março de 2023, Prigozhina/Conselho (T‑212/22, a seguir «Acórdão Prigozhina», EU:T:2023:104), que este conceito visa pessoas singulares ou coletivas que estão, de um modo geral, ligadas por interesses comuns, sem no entanto exigir uma ligação através de uma atividade económica.

22. Nestas circunstâncias, segundo o Tribunal Geral, o conceito de «associação» previsto nas disposições relevantes da Decisão 2014/145, conforme alterada, podia ser interpretado no sentido de que visa qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer entidade que apresente uma ligação, que vai além de uma relação familiar, com uma pessoa que é objeto de medidas restritivas a título, como no caso em apreço, do apoio financeiro ou da vantagem retirada de decisores russos responsáveis pela invasão da Ucrânia ou do apoio a ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a soberania e a independência da Ucrânia (13). Além disso, o Tribunal Geral considerou que a interpretação acima referida não poderia ser posta em causa pelo considerando 7 de cada um dos atos iniciais controvertidos, invocado pela recorrente (14).

23. No caso em apreço, o Tribunal Geral constatou que a recorrente e o seu marido eram os fundadores da Fundação Timchenko e tinham um papel ativo visto que estavam diretamente ligados às suas atividades operacionais e dispunham de poderes substanciais na administração desta fundação. Quanto à recorrente, este envolvimento era ainda mais acentuado, uma vez que também era membro do conselho de administração da Fundação Timchenko (15). O Tribunal Geral concluiu, por conseguinte, que o Conselho podia, sem cometer erro de apreciação, considerar que a recorrente estava, na Fundação Timchenko, associada ao seu marido sendo que, ele próprio, tal como resultava do Acórdão de 6 de setembro de 2023, Timchenko/Conselho (T‑252/22, EU:T:2023:496), preenchia os critérios previstos no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Decisão 2014/145, conforme alterada, e, consequentemente, adotar medidas restritivas a seu respeito (16).

24. Por último, o Tribunal Geral rejeitou o argumento da recorrente de que as suas atividades na Fundação Timchenko não apresentavam nenhum risco de contorno das medidas restritivas de que o seu marido era objeto e não tinham nenhuma relação com a invasão da Ucrânia, com o fundamento de que nem os critérios previstos no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Decisão 2014/145, conforme alterada, nem a jurisprudência exigiam que se estabelecessem estes dois elementos (17).

C. Pedidos das partes

25. Com o seu recurso, interposto em 16 de novembro de 2023, a recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– apreciar o mérito do recurso e anular os atos controvertidos na parte em que lhe dizem respeito, e

– condenar o Conselho nas despesas.

26. O Conselho, apoiado pela Comissão, conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas.

III. Análise jurídica

27. Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos, relativos, o primeiro, a um erro de direito na interpretação do critério de associação estabelecido pela Decisão 2014/145, conforme alterada, em conjugação com o conceito de «interesses comuns», o segundo, a um erro de direito na interpretação errada do termo «indevidamente», que figura no considerando 7 da Decisão 2022/582, e, o terceiro, a um erro de direito na interpretação do critério de associação relacionado com o objetivo das medidas restritivas e à violação do dever de fundamentação.

28. Em conformidade com o pedido específico do Tribunal de Justiça, a minha análise limitar‑se‑á aos argumentos formulados pela recorrente no âmbito do primeiro fundamento.

29. Com este fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter interpretado e aplicado de forma errónea o critério de associação previsto no artigo 1.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada (18). Em substância, este fundamento é composto por duas partes.

30. Nos termos da primeira parte, a recorrente alega que a interpretação feita pelo Tribunal Geral leva a aplicar este critério a pessoas singulares pelo simples facto da existência da sua ligação familiar com uma pessoa que é objeto de medidas restritivas. Com os termos vagos utilizados no acórdão recorrido, o Tribunal Geral procurou cobrir várias situações, sem identificar, por um lado, os interesses comuns que vão além da mera relação familiar nem mesmo, por outro, o sentido da expressão «imbricação de interesses comuns», igualmente decorrente do acórdão recorrido. Segundo a recorrente, tal interpretação é suscetível de violar o princípio da segurança jurídica, uma vez que é imprecisa e imprevisível quanto aos casos em que pode ser aplicada.

31. Nos termos da segunda parte, a recorrente expõe, embora reconhecendo que é necessário ter em consideração o contexto e as circunstâncias de cada caso concreto, que o Tribunal Geral deveria ter explicado, como fez, por exemplo, no Acórdão Prigozhina, de que forma, pela sua natureza, qualidade e quantidade, os interesses comuns em causa no presente processo ultrapassam a simples comunidade de interesses intrínseca a qualquer relação familiar para poderem caracterizar a existência objetiva de uma «imbricação de interesses comuns». Ora, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral teria concluído que a recorrente estava associada ao seu marido sem identificar nenhumas ligações de negócios ou ligações económicas, capitalísticas ou outras que uniriam os dois cônjuges além de uma simples relação familiar. A recorrente indica que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral se limitou a inferir uma associação entre a mesma e o seu marido a partir das funções e dos poderes habituais associados ao estatuto de fundador de uma associação de beneficência, ao passo que o interesse comum dos cônjuges em exercer uma atividade de beneficência fazia parte da sua relação familiar.

32. O Conselho, embora defenda que o presente fundamento deveria ser declarado parcialmente inadmissível, uma vez que visaria em parte pôr em causa as apreciações factuais do Tribunal Geral, contesta os argumentos formulados pela recorrente, baseando‑se, essencialmente, no raciocínio do acórdão recorrido.

33. A título preliminar, gostaria de salientar que, na parte em que o Conselho alega que o primeiro fundamento é inadmissível, porquanto a recorrente procuraria, na realidade, pôr em causa a apreciação do Tribunal Geral sobre os elementos de prova submetidos à sua análise, bem como as constatações factuais efetuadas pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, tal argumento deveria ser rejeitado.

34. Com efeito, há que constatar, à luz dos argumentos específicos formulados no recurso, que a recorrente não visa pôr em causa as constatações de facto que, segundo o Tribunal Geral, fundamentam a sua associação com o seu marido na aceção do artigo 1.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada. Pelo contrário, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter concluído pela existência de tal associação sem identificar, em conformidade com os critérios que o próprio Tribunal Geral tinha previamente estabelecido no seu acórdão, interesses comuns que uniriam os dois cônjuges além de uma simples relação familiar.

35. Deste modo, há que considerar que os argumentos avançados pela recorrente no âmbito do presente fundamento não incidem sobre os factos que o Tribunal Geral considerou previamente terem sido corretamente demonstrados, à luz dos elementos de prova fornecidos pelo Conselho, mas sobre a qualificação jurídica desses factos e sobre as consequências jurídicas que deles devem ser retiradas, o que é da competência do Tribunal de Justiça em matéria de recurso de decisões do Tribunal Geral.

36. A este respeito, basta recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, embora a apreciação dos factos e dos elementos de prova não constitua, exceto em caso da sua desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 256.° TFUE, para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências de direito que deles foram retiradas pelo Tribunal Geral (19).

37. Daqui resulta que, contrariamente ao que o Conselho defende, o primeiro fundamento deve ser julgado admissível.

38. Quanto ao mérito, no que respeita à primeira parte do presente fundamento, a recorrente alega, no essencial, que o Tribunal Geral cometeu um erro de interpretação, bem como uma violação do princípio da segurança jurídica, na definição do conceito de «associação» resultante do artigo 1.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada.

39. A título preliminar, importa salientar que, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Decisão 2014/145, conforme alterada, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito no seu território, por um lado, das pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial e, por outro lado, das pessoas que prestam apoio material e financeiro aos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização da Ucrânia. Esta proibição aplica‑se igualmente, por força da última frase deste artigo, às «pessoas singulares a elas associadas».

40. Por outro lado, uma vez que, nas conclusões apresentadas na presente data no processo C‑702/23 P, Timchenko/Conselho, proponho que seja negado provimento ao recurso de G. Timchenko, devido à inexistência de erro do Tribunal Geral quanto à aplicação que lhe foi feita dos critérios previstos, em substância, no artigo 1.°, n.° 1, alíneas b) e a), da Decisão 2014/145, conforme alterada, (20) há que considerar que a recorrente está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.°, n.° 1, in fine, desta decisão se se concluir que o critério de associação aí previsto foi corretamente interpretado e aplicado pelo Tribunal Geral.

41. A este respeito, resulta dos n.os 74 e 76 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou que o conceito de «associação» visa pessoas singulares ou coletivas que mantêm uma ligação que vai além de uma relação familiar, cujos interesses podem estar ligados numa estrutura jurídica comum ou que estão, de forma geral, ligados por interesses comuns sem, no entanto, necessitar de uma ligação por intermédio de uma atividade económica. O Tribunal Geral especificou igualmente que, quando estas pessoas estão ligadas por uma relação familiar, importa estabelecer a existência objetiva de uma interligação de interesses comuns, a qual não devia necessariamente ser formalizada numa estrutura jurídica criada para o efeito.

42. Segundo jurisprudência constante, as disposições do direito da União devem ser interpretadas à luz da sua redação, bem como do seu contexto e dos objetivos prosseguidos pelo ato de que fazem parte (21).

43. No que diz respeito à interpretação literal do termo «associação», há que observar que este termo designa normalmente um conjunto de várias entidades unidas por um vínculo. No que se refere a uma associação relativa a pessoas, esta faz referência a um agrupamento de pelo menos dois indivíduos que se unem com uma finalidade comum (22). Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro ao concluir, desde logo, no n.° 74 do acórdão recorrido, que o termo «associação», conforme previsto no artigo 1.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada, devia ser entendido no sentido de que visa «pessoas singulares ou coletivas que estão, de um modo geral, ligadas por interesses comuns» ou no sentido de que visa «qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer entidade que apresente uma ligação [...] com uma pessoa que é objeto das medidas restritivas» ao abrigo dos critérios previstos neste artigo.

44. Em seguida, importa salientar que, na redação do artigo 1.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada, o termo «associação» não é especificamente caracterizado por outros elementos suscetíveis de circunscrever o alcance do seu significado. Poderia ter sido esse o caso se tivesse sido acompanhado de um adjetivo qualificativo ou de uma locução adjetival, como, por exemplo, os termos «jurídica» ou «de natureza económica». Também não está rodeado de outros complementos gramaticais que especifiquem o seu significado. Neste contexto, o Tribunal Geral também não cometeu um erro ao salientar, no essencial, que os interesses comuns entre membros associados, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada, não deviam necessitar forçosamente de uma ligação «por intermédio de uma atividade económica» ou que deviam ser formalizados «numa estrutura jurídica criada para esse efeito».

45. As considerações precedentes parecem‑me ser igualmente corroboradas pelo quadro normativo em que se integra o critério de associação estabelecido no artigo 1.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada, bem como pelos objetivos prosseguidos por este critério e pelas outras normas que o acompanham.

46. Com efeito, do ponto de vista contextual, importa salientar que, enquanto cada um dos critérios constantes do artigo 1.°, n.° 1, da Decisão 2014/145, conforme alterada, determina, de maneira concreta e detalhada, os elementos que devem estar reunidos a fim de os aplicar a uma pessoa singular ou coletiva seja ela qual for, os termos «pessoas singulares que lhes estão associadas» não são mais precisos, o que convida a considerar, novamente, à semelhança da interpretação literal acima exposta, que eles devem ser objeto de uma interpretação não sujeita a restrições específicas e, em particular, sem que deva entender‑se, como o Tribunal Geral salientou corretamente, que a ligação entre as pessoas em causa é de natureza económica ou enquadrada numa estrutura jurídica específica.

47. A única limitação a este respeito resulta, ao que me parece, da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a outros regimes das medidas restritivas adotadas pelo Conselho. A este respeito, importa salientar que o Tribunal de Justiça, ao interpretar um critério de associação semelhante ao do processo em apreço, a propósito do regime de medidas restritivas instituídas contra a Birmânia, considerou que uma pessoa singular não pode ser objeto de medidas restritivas apenas devido ao seu vínculo familiar com pessoas que são elas próprias objeto dessas medidas e independentemente do seu comportamento pessoal (23).

48. Ora, há que constatar que, no caso em apreço, o Tribunal Geral, na sua interpretação do artigo 1.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada, teve em conta os ensinamentos extraídos desta jurisprudência, ao declarar, de maneira inequívoca, nos n.os 74 e 76 do acórdão recorrido, que para poderem ser qualificadas como «associadas» na aceção desta disposição, as pessoas singulares abrangidas pelo referido artigo devem «apresenta[r] uma ligação que vai além de uma mera relação familiar», de modo que, quando duas pessoas estejam ligadas por tal relação, deve ser estabelecida «a existência objetiva de uma imbricação de interesses comuns».

49. Daqui resulta que, contrariamente ao que a recorrente defende, a definição do Tribunal Geral não circunscreve o conceito de «associação» apenas às atividades comuns que dois membros da mesma família, tais como cônjuges, podem ter no âmbito da sua relação familiar. Com efeito, a interpretação do Tribunal Geral implica que o Conselho, enquanto autoridade encarregada de demonstrar a justeza da inscrição de uma pessoa singular nas listas de medidas restritivas como «associada» de outra pessoa inscrita, deve demonstrar a existência de interesses comuns que vão além daqueles que membros de uma mesma família podem partilhar no âmbito da sua relação.

50. No que diz respeito ao objetivo do critério de «associação» referido no artigo 1.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada, este deve ser interpretado à luz dos objetivos prosseguidos pelas medidas restritivas em causa, das quais faz parte essa decisão. Em substância, trata‑se de maximizar a pressão sobre as autoridades russas e a economia da Federação da Rússia a fim de enfraquecer financeiramente a sua capacidade destabilizadora no território da Ucrânia e a agressão militar sofrida por este país (24).

51. A meu ver, existe um nexo evidente entre, por um lado, o facto de visar as pessoas associadas com outras pessoas objeto de medidas restritivas a título dos critérios estabelecidos no artigo 1.°, n.° 1, da Decisão 2014/145, conforme alterada, e, por outro, o objetivo das medidas restritivas no caso em apreço. Efetivamente, ao alargar o círculo de pessoas visadas por essas medidas restritivas, o Conselho procurou aumentar a pressão sobre a Federação da Rússia tendo em conta, designadamente, a mudança substancial em termos de ameaça à soberania e à integridade territorial da Ucrânia, que foi marcada pela invasão territorial neste país. Por conseguinte, não é necessário, como o Tribunal Geral interpretou no acórdão recorrido, que o conceito de «associação» esteja sujeito a condições que vão além da simples existência de interesses comuns entre os associados, exceto para os membros da mesma família, como já foi exposto.

52. À luz do exposto, não considero que o Tribunal Geral tenha cometido um erro de interpretação do artigo 1.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada. Por conseguinte, as alegações da recorrente destinadas a demonstrar tal erro nos n.os 74 a 76 do acórdão recorrido deverão ser rejeitadas.

53. De resto, o Tribunal Geral não violou o princípio da segurança jurídica, como a recorrente alega, ao interpretar o conceito de «associação» no sentido descrito nos números anteriores.

54. A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o princípio da segurança jurídica exige, por um lado, que as regras de direito sejam claras e concretas e, por outro, que a sua aplicação seja previsível para os particulares, em especial quando possam ter consequências desfavoráveis. No entanto, estes requisitos não podem ser entendidos no sentido de se oporem a que a regra da União em questão empregue um conceito jurídico abstrato, nem como impondo que tal regra mencione as diferentes hipóteses concretas nas quais é suscetível de ser aplicada, uma vez que nenhuma destas hipóteses pode ser determinada antecipadamente (25).

55. A meu ver, a interpretação do Tribunal Geral, tal como resulta dos n.os 74 a 76 do acórdão recorrido, cumpre estes requisitos. Mesmo que todas as hipóteses em que se aplica o artigo 1.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada, não possam naturalmente ser previstas de antemão, a interpretação do Tribunal Geral prevê critérios suficientemente concretos que permitem reconhecer os casos nos quais o conceito de «associação» é suscetível de se aplicar. Em particular, há que constatar a existência de uma associação, na aceção deste artigo, quando pelo menos duas pessoas estão ligadas por interesses comuns, sem que estes interesses revistam uma natureza económica ou que a ligação que as une seja formalizada no plano jurídico. Tratando‑se de membros de uma mesma família, como pode ser o caso dos dois cônjuges em causa no presente processo, é necessário, a título adicional, que os interesses comuns vão além da sua mera relação familiar e que os referidos interesses estejam objetivamente interligados.

56. Resulta das considerações precedentes que não se pode acusar o Tribunal Geral de ter cometido um erro de interpretação, ou mesmo uma violação do princípio da segurança jurídica, no que respeita ao critério de associação que figura no artigo 1.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada, como alega a recorrente.

57. Por conseguinte, a primeira parte invocada pela recorrente no âmbito do presente fundamento deve ser julgada improcedente.

58. No que respeita à segunda parte deste fundamento, a recorrente defende, essencialmente, que, mesmo supondo que a interpretação efetuada pelo Tribunal Geral do critério de associação previsto no artigo 1.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada, seja correta, o mesmo cometeu um erro na qualificação jurídica dos factos do caso em apreço, em particular ao concluir que a mera participação da recorrente na Fundação Timchenko preenche este critério.

59. A este respeito, importa salientar que a fundamentação relativa à aplicação à recorrente do artigo 1.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada, figura nos n.os 77 a 79 do acórdão recorrido.

60. Com efeito, o Tribunal Geral constatou, em primeiro lugar, que os cônjuges Timchenko eram os fundadores da Fundação Timchenko da qual a recorrente era, além disso, membro do conselho de administração. Em seguida, o Tribunal Geral salientou que os dois cônjuges estavam direta e ativamente ligados às atividades operacionais dessa fundação. Podiam, em especial, obter informações sobre as atividades desta, ter acesso aos seus documentos e designar e destituir os membros do seu conselho fiscal, o qual, segundo a carta da fundação, era o «órgão colegial supremo» da fundação. Por último, o Tribunal Geral deduziu, à luz destes elementos, que o Conselho podia, sem cometer um erro de apreciação, considerar que a recorrente estava associada, na Fundação Timchenko, ao seu marido.

61. A questão que se coloca no caso em apreço é, por conseguinte, a de saber se as considerações precedentes são suficientes para preencher o critério de associação previsto no artigo 1.°, n.° 1, da Decisão 2014/145, conforme alterada, como interpretado nos n.os 74 a 76 do acórdão recorrido, ou se, como a recorrente alega, o Tribunal Geral não evidenciou os interesses comuns que os dois cônjuges partilhavam além da sua relação conjugal.

62. A este respeito, considero que, embora o Tribunal Geral não forneça explicações detalhadas quanto aos interesses comuns que os cônjuges Timchenko partilhavam, o simples facto de estes serem os fundadores de uma fundação, que é, aliás, denominada «Fundação Elena e Gennady Timchenko», é em si mesmo conclusivo de que os dois cônjuges tinham interesses comuns que excediam o âmbito da sua relação familiar e estavam, deste modo, ligados. Parece‑me difícil admitir que a criação e a administração de uma fundação, independentemente do facto de esta ter uma finalidade de beneficência, como a recorrente salienta, possam ser entendidas como uma atividade normal de um casal casado ou como uma ligação que não vai além da mera pertença a um mesmo núcleo familiar. Além disso, importa sublinhar que as atividades exercidas na fundação fazem parte da esfera pública dos seus dois fundadores e ultrapassam, por isso, a esfera conjugal do casal Timchenko, a qual, segundo a leitura que faço da jurisprudência examinada no n.° 47 das presentes conclusões, é a única relação a ser excluída, na falta de outros elementos adicionais, do alcance do conceito de «associação» do artigo 1.°, n.° 1, da Decisão 2014/145, conforme alterada.

63. Além disso, além do facto de que o Tribunal de Justiça não teve ocasião para se pronunciar sobre a abordagem adotada pelo Tribunal Geral no Acórdão Prigozhina, devido à não interposição de recurso, penso que se devia basear no referido acórdão enquanto precedente no presente processo, como alega a recorrente. Efetivamente, há que salientar que, no Acórdão Prigozhina, o Tribunal Geral constatou que a ligação entre Y. Prigozhina e o seu filho, cujo nome figurava na lista de atos impugnados nesse processo, assentava unicamente na sua relação de parentesco, uma vez que, no momento de adoção desses atos, o mesmo já não estava envolvido na gestão das empresas ligadas ao seu filho (26). Ora, tal não se verifica no presente processo dado que a existência de interesses comuns entre G. Timchenki e a recorrente por intermédio da sua fundação persiste no momento da adoção dos atos impugnados pelo presente recurso.

64. Daqui decorre que, ainda que o Tribunal Geral não tenha explicado, com maior precisão, os interesses comuns que, no presente processo, ultrapassariam a simples comunidade de interesses intrínseca a qualquer relação familiar, as constatações efetuadas nos n.os 77 a 79 do acórdão recorrido, relativas à Fundação Timchenko e ao papel dos cônjuges Timchenko na mesma, são suficientes para rejeitar a existência de um erro de direito por parte do Tribunal Geral, no sentido alegado pela recorrente.

65. Em todo o caso, chamo a atenção do Tribunal de Justiça para o facto de, nos n.os 44 a 47 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral ter exposto que, segundo a fundamentação dos atos controvertidos, a recorrente participava nos assuntos públicos do seu marido por intermédio da Fundação Timchenko e beneficiava por intermédio do seu marido. Em especial, o Tribunal Geral salientou que o papel exercido pela recorrente na Fundação Timchenko a fazia participar nas atividades públicas do seu cônjuge e lhe permitia daí retirar um benefício, designadamente em termos de posição social. Com base nos autos de que o Tribunal Geral dispunha, foi a atividade da recorrente nesta fundação, conforme posteriormente descrita nos n.os 77 e 78 do acórdão recorrido, que o Conselho considerou o elemento constitutivo dessa participação e, por conseguinte, da associação da recorrente com o seu marido.

66. Por conseguinte, é possível inferir que as atividades dos cônjuges Timchenko iam além da comunhão de interesses intrínseca a uma relação entre cônjuges comum pelo facto de a recorrente participar, por intermédio da fundação, nos assuntos públicos do seu marido. Além disso, importa salientar, à semelhança dos argumentos apresentados pelo Conselho e pela Comissão, que, nas suas constatações, o Tribunal Geral teve em conta critérios profissionais devido, por um lado, à participação da recorrente, por intermédio da Fundação Timchenko, nas atividades públicas de beneficência do seu marido e, por outro, às ligações patrimoniais estreitas que mantinham, o que permite deduzir que os dois cônjuges estavam ligados por interesses comuns, ainda que não económicos, que iam além de uma mera relação familiar.

67. Atendendo às considerações precedentes, caso o Tribunal de Justiça não conclua que as conclusões a que se chegou nos n.os 77 a 79 do acórdão recorrido são, por si só, suficientes para justificar a aplicação à recorrente do critério de associação previsto no artigo 1.°, n.° 1, da Decisão 2014/145, conforme alterada, convido o Tribunal de Justiça a considerar que o Tribunal Geral não cometeu um erro na qualificação jurídica dos factos do caso em apreço à luz dos n.os 44 a 47 do acórdão recorrido, que, em última análise, fazem parte do conteúdo da decisão do Tribunal Geral que é objeto do presente recurso.

68. Por conseguinte, a segunda parte invocada pela recorrente no âmbito do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

69. Uma vez que nenhuma das partes do primeiro fundamento foi acolhida, há que julgar este fundamento improcedente na sua totalidade.

IV. Conclusão

70. À luz da análise exposta nas presentes conclusões, proponho ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso no que respeita ao primeiro fundamento. Não me pronunciarei sobre a negação de provimento ao recurso no que respeita aos outros fundamentos invocados pela recorrente, nem sobre a questão de saber qual das partes deve ser condenada nas despesas nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

1 Língua original: francês.

2 A seguir, conjuntamente, «atos iniciais controvertidos».

3 A seguir, conjuntamente, «atos de manutenção controvertidos».

4 A seguir, conjuntamente, «atos controvertidos».

5 V. n.° 10 das presentes conclusões.

6 A seguir «Fundação Timchenko».

7 V. igualmente, a este respeito, Acórdão de 13 de março de 2025, Shuvalov/Conselho (C‑271/24 P, EU:C:2025:180).

8 Decisão do Conselho relativa a medidas restritivas face a ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16).

9 Regulamento do Conselho que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania ou a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6).

10 A seguir «Decisão 2014/145, conforme alterada».

11 A seguir «Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado».

12 Acórdão recorrido, n.os 52 a 85.

13 Acórdão recorrido, n.° 74.

14 Acórdão recorrido, n.os 75 e 76.

15 Acórdão recorrido, n.os 77 e 78.

16 Acórdão recorrido, n.° 79.

17 Acórdão recorrido, n.os 80 a 82.

18 A fim de simplificar a análise dos argumentos da recorrente, as referências ao critério de associação previsto no artigo 1.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada, devem ser entendidas como visando igualmente este mesmo critério tal como previsto no artigo 2.°, n.° 1, in fine, desta decisão. Importa recordar que um critério de inclusão semelhante figura também no artigo 2.°, n.° 1, e no artigo 3.°, n.° 1, in fine, do Regulamento n.° 269/2014.

19 V. Acórdão de 12 de dezembro de 2024, Euranimi/Comissão (C‑772/23 P, EU:C:2024:1025, n.° 35 e jurisprudência referida).

20 A referência aos critérios de inclusão aplicados a G. Timchenko é invertida em conformidade com a ordem de apreciação feita nas conclusões proferidas no processo C‑702/23 P, Timchenko/Conselho.

21 V. Acórdão de 3 de setembro de 2024, Illumina e Grail/Comissão (C‑611/22 P e C‑625/22 P, EU:C:2024:677, n.° 116).

22 Neste sentido, ver terceira aceção do termo francês «association» (em português, «associação») tal como definido no dicionário Larousse, disponível em https://www.larousse.fr/dictionnaires/francais/association/5856.

23 Acórdão de 13 de março de 2012, Tay Za/Conselho (C‑376/10 P, EU:C:2012:138, n.° 66).

24 V., neste sentido, Acórdãos de 25 de junho de 2020, VTB Bank/Conselho (C‑729/18 P, EU:C:2020:499, n.° 59), e de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 123). V. também, a este respeito, Acórdão de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho (T‑193/22, EU:T:2023:716, n.° 144), em que o Tribunal Geral me parece descrever os objetivos da Decisão 2014/145 de uma forma que o Tribunal de Justiça poderia facilmente confirmar.

25 V., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lituânia e o./Parlamento e Conselho (Pacote mobilidade) (C‑541/20 a C‑555/20, EU:C:2024:818, n.° 159 e jurisprudência referida).

26 Acórdão Prigozhina, n.os 94 e 98.