Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-702/23

N.º do Acórdão
62023CC0702
Data
10/04/2025

Recurso de decisão do Tribunal Geral Artigo 2.°, n.° 1 Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia Inclusão do nome do recorrente Congelamento de fundos e de recursos económicos Decisão 2014/145/PESC Proibição de entrada ou de trânsito no território dos Estados‑Membros Critérios previstos nas alíneas a) e d) Conceito de “apoio material ou financeiro” aos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização da Ucrânia Responsabilidade por intermédio de uma sociedade da qual o recorrente é acionista Não distanciamento público e atitude passiva


Sumário

Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 10 de abril de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

LAILA MEDINA

apresentadas em 10 de abril de 2025 (1)

Processo C702/23 P

Gennady Nikolayevich Timchenko

contra

Conselho da União Europeia

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Decisão 2014/145/PESC — Proibição de entrada ou de trânsito no território dos Estados‑Membros — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Inclusão do nome do recorrente — Artigo 2.°, n.° 1 — Critérios previstos nas alíneas a) e d) — Conceito de “apoio material ou financeiro” aos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização da Ucrânia — Responsabilidade por intermédio de uma sociedade da qual o recorrente é acionista — Não distanciamento público e atitude passiva»






I. Introdução

1. As presentes conclusões dizem respeito a um recurso de uma decisão do Tribunal Geral interposto por Gennady Nikolayevich Timchenko, recorrente no presente processo, destinado à anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de setembro de 2023, Timchenko/Conselho (T‑252/22, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:496).

2. No seu acórdão, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação interposto pelo recorrente, com fundamento no artigo 263.° TFUE:

– por um lado, a Decisão (PESC) 2022/337 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 59, p. 1), e o Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 58, p. 1) (2), e,

– por outro lado, a Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania ou a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149), e o Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania ou a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1) (3),

na parte em que estes atos (4) dizem respeito ao recorrente. Por força dos referidos atos, o Conselho da União Europeia proibiu, designadamente, a entrada ou o trânsito do recorrente no território dos Estados‑Membros e congelou todos os seus fundos e recursos económicos nesse mesmo território. O Tribunal Geral negou igualmente provimento ao recurso do recorrente na parte em que este pretendia obter, com base no artigo 268.° TFUE, uma indemnização pelo prejuízo moral que alegadamente tinha sofrido devido à adoção desses mesmos atos.

3. O Tribunal Geral declarou que o Conselho não tinha cometido um erro de apreciação ao considerar que o recorrente preenchia os critérios previstos no artigo 2.°, n.° 1, alíneas d) e a), da Decisão 2014/145, conforme alterada (5). Segundo o Tribunal Geral, na sua qualidade de acionista influente do Bank Rossiya, o recorrente podia ser considerado pelo Conselho como responsável pela prestação, por intermédio desse banco, de apoio financeiro aos decisores responsáveis pela desestabilização da Ucrânia, entre os quais Vladimir Putin, presidente da Federação da Rússia. Além disso, o Tribunal Geral entendeu que o Conselho podia considerar que o recorrente apoiou ações ou políticas que comprometem a integridade territorial da Ucrânia, tendo em conta as várias ações levadas a cabo pelo Bank Rossiya para abrir sucursais na Crimeia e para financiar infraestruturas públicas nesta região.

4. O recorrente critica o raciocínio do Tribunal Geral e acusa‑o de ter cometido um erro de direito ao interpretar os critérios de inclusão estabelecidos no artigo 2.°, n.° 1, alíneas d) e a), da Decisão 2014/145, conforme alterada. Mais precisamente, o recorrente alega que o Tribunal Geral se baseou, erradamente, no facto de ele não se ter distanciado publicamente das ações do Bank Rossiya, a fim de o incluir nos atos controvertidos, quando, em sua opinião, este elemento não figurava entre os motivos invocados pelo Conselho para justificar essa inclusão. Acusa igualmente o Tribunal de Geral de não ter verificado se os motivos que justificaram a sua inclusão pelo Conselho assentam numa base factual suficientemente sólida.

5. O presente processo diz respeito a um dos primeiros recursos de decisões do Tribunal Geral interpostos para o Tribunal de Justiça relativamente às medidas restritivas adotadas pelo Conselho, em 2022, na sequência da invasão da Ucrânia pelas forças armadas da Federação da Rússia (6). Confere ao Tribunal de Justiça a oportunidade de se debruçar sobre a interpretação dos critérios estabelecidos no artigo 2.°, n.° 1, alíneas d) e a), da Decisão 2014/145, conforme alterada, que visam, por um lado, as pessoas que prestam apoio material e financeiro aos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização da Ucrânia, e, por outro, as pessoas responsáveis, em substância, por ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial deste país.

6. Há que acrescentar que este caso está relacionado com o processo C‑703/23 P, que resulta do recurso de uma decisão do Tribunal Geral interposto por Elena Petrovna Timchenko, esposa do recorrente. Nesse recurso, E. Timchenko pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de setembro de 2023, Timchenko/Conselho (T‑361/22, EU:T:2023:502), no qual o Tribunal Geral confirmou a sua inclusão nas listas de medidas restritivas devido à sua associação com o marido, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, in fine, e do artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada. As conclusões relativas a este último processo são também apresentadas hoje.

II. Factos na origem do litígio, tramitação processual e pedidos das partes

A. Antecedentes do litígio

7. Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 2 a 18 do acórdão recorrido e podem, para efeitos das presentes conclusões, ser resumidos da seguinte forma.

8. Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou, com base no artigo 29.° TUE, a Decisão 2014/145/PESC (7). No mesmo dia, o Conselho adotou, com base no artigo 215.° TFUE, o Regulamento (UE) n.° 269/2014 (8).

9. Na sequência da invasão da Ucrânia pelas forças armadas da Federação da Rússia, o Conselho adotou, em 25 de fevereiro de 2022, a Decisão (PESC) 2022/329, que altera a Decisão 2014/145 conforme alterada (JO 2022, L 50, p. 1), bem como o Regulamento (UE) 2022/330, que altera o Regulamento (UE) n.° 269/2014 (JO 2022, L 51, p. 1), a fim de, nomeadamente, adaptar os critérios em virtude dos quais as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos podem ser visados pelas medidas restritivas em causa.

10. O artigo 1.°, n.° 1, da Decisão 2014/145, na versão alterada pela Decisão 2022/329 (9), proíbe a entrada ou o trânsito através do território dos Estados‑Membros das pessoas singulares que preencham os critérios previstos nomeadamente nas suas alíneas a) e b). Por sua vez, o artigo 2.°, n.° 1, dessa decisão prevê o congelamento dos fundos e dos recursos económicos das pessoas singulares que preencham os critérios previstos nomeadamente nas alíneas a) e d) deste n.° 1. Estes critérios são, no essencial, idênticos aos critérios previstos no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), da referida decisão (10).

11. O artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145, conforme alterada, tem a seguinte redação:

«1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo:

a) Das pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade ou segurança do país, que apoiem ou apliquem tais ações ou políticas ou que obstruam o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia;

[...]

d) Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio material ou financeiro ou que obtenham benefícios dos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização no leste da Ucrânia;

[...]

e pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados, cujos nomes figuram na lista em anexo».

12. Em 28 de fevereiro de 2022, atendendo à gravidade da situação na Ucrânia, o Conselho adotou os atos iniciais controvertidos. Através desses atos, o nome do recorrente foi acrescentado, com o número 694, à lista anexa à Decisão 2014/145, conforme alterada, e, com o mesmo número, na lista que figura no anexo I do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, pelos seguintes motivos:

«Gennady [Nikolayevich] Timchenko é conhecido de longa data do presidente da Federação da Rússia, Vladimir Putin, e é amplamente descrito como um dos seus confidentes.

Beneficia das suas ligações com decisores russos. É fundador e acionista do Volga Group, um grupo de investimento com uma carteira de investimentos em setores fundamentais da economia russa. O Volga Group contribui substancialmente para a economia russa e o seu desenvolvimento.

Gennady Timchenko é também acionista do Banco Rossiya, que é considerado o banco pessoal dos altos funcionários da Federação da Rússia. Desde a anexação ilegal da Crimeia, o Banco Rossiya abriu sucursais em toda a Crimeia e em Sebastopol, consolidando deste modo a sua integração na Federação da Rússia.

Por outro lado, o Banco Rossiya tem importantes participações no National Media Group (Grupo Nacional de Comunicação Social) que, por sua vez, controla estações de televisão que apoiam ativamente as políticas do Governo Russo de desestabilização da Ucrânia.

Por conseguinte, é responsável por apoiar ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

É também responsável por prestar apoio material ou financeiro e beneficia dos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia.»

13. Em 1 de março de 2022, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO 2022, C 101, p. 4) um Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145, conforme alterada, e no Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado.

14. Por carta de 25 de março de 2022, o recorrente solicitou ao Conselho que lhe desse acesso a todo o dossiê que lhe dizia respeito, o que teve lugar em 13 de abril de 2022. Por outro lado, na sequência de um pedido de comunicação de documentos adicionais solicitada pelo recorrente em 15 de abril de 2022, o Conselho comunicou‑lhe esses documentos em 28 de abril de 2022.

15. Por carta de 6 de maio de 2022, o recorrente submeteu um pedido de reapreciação ao Conselho, que foi completado por uma carta de 31 de maio de 2022.

16. Em 14 de setembro de 2022, o Conselho adotou os atos de manutenção controvertidos, que mantiveram a inclusão do nome do recorrente nas listas em causa com base numa fundamentação idêntica à fundamentação contestada que figura nos atos iniciais controvertidos.

17. Em 15 de setembro de 2022, o Conselho notificou o recorrente dos atos de manutenção controvertidos, remetendo‑o para a sua contestação e indicando‑lhe, essencialmente, que, na medida em que era amigo de longa data de V. Putin e líder de um «império económico» envolvido em setores da economia russa, o Conselho considerava que o mesmo beneficiava da sua ligação com o presidente da Federação da Rússia e que apoiava as ações e políticas levadas a cabo contra a Ucrânia por intermédio do Bank Rossiya, o qual tinha aberto sucursais na Crimeia e estava associado ao National Media Group, um grupo de comunicação social que apoiava as políticas prosseguidas pelo presidente da Federação da Rússia.

18. Em 31 de outubro de 2022, o recorrente apresentou um pedido de reapreciação ao Conselho.

B. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão objeto do presente recurso

19. Por petição de 9 de maio de 2022, o recorrente pediu ao Tribunal Geral que anulasse os atos iniciais controvertidos na parte em que incluíam o seu nome na lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas. Pediu igualmente ao Tribunal que lhe concedesse uma indemnização pelo prejuízo moral que alegava ter sofrido em consequência da adoção desses atos. Além disso, em 25 de novembro de 2022, o recorrente apresentou um articulado de adaptação a fim de alterar o dispositivo da sua petição inicial, incluindo um pedido de anulação dos atos de manutenção controvertidos.

20. No seu recurso de anulação, o recorrente acusou o Conselho de, nomeadamente, ter cometido um erro de apreciação ao ter considerado que ele preenchia o critério relativo ao apoio material ou financeiro dos decisores russos, previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada, e o critério relativo ao apoio a ações ou políticas que comprometam a integridade territorial da Ucrânia, que figura no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), dessa decisão.

21. Em 6 de setembro de 2023, depois de ter julgado improcedentes todos os pedidos do recorrente, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na íntegra.

22. No que diz respeito, em primeiro lugar, ao alegado erro de apreciação relativo ao critério previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada (11), o Tribunal Geral considerou, por um lado, à luz de um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes, que o Bank Rossiya era o banco dos altos funcionários da Federação da Rússia, incluindo o seu presidente, V. Putin, e que, consequentemente, o banco lhe prestava apoio financeiro (12). Por outro lado, o Tribunal Geral estabeleceu que uma pessoa singular pode ser sujeita a medidas restritivas pelos atos cometidos por uma sociedade de que a pessoa é acionista quando exerce uma influência muito significativa, ou até determinante, sobre essa sociedade (13). No caso em apreço, o Tribunal Geral constatou que o recorrente, amigo de V. Putin e segundo maior acionista do referido banco, juntamente com três outros amigos deste último, constituía o bloco estável e maioritário de acionistas do Bank Rossiya, no qual era um acionista muito influente. Nesta base, o Tribunal Geral concluiu que o Conselho podia acertadamente considerar que o recorrente era, ele próprio, responsável pelo apoio financeiro dado pelo Bank Rossiya a V. Putin e que, nestas circunstâncias, podia ser sujeito a medidas restritivas por força do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada (14). Na sua fundamentação, o Tribunal Geral sublinhou igualmente que o recorrente podia ter exprimido publicamente o seu distanciamento em relação ao financiamento de V. Putin ou podia ainda ter cedido a sua participação no banco, o que não fez, mesmo após a invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia (15).

23. No que diz respeito, em segundo lugar, ao alegado erro de apreciação relativo ao critério previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Decisão 2014/145, conforme alterada (16), o Tribunal Geral especificou que este critério visa qualquer pessoa que, pelo seu comportamento, se tenha tornado responsável por ações ou políticas que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (17). No caso em apreço, os elementos de prova analisados pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido levaram‑no a constatar que, ao estabelecer‑se na região recentemente conquistada da Crimeia e ao financiar as infraestruturas públicas desta região, o Bank Rossiya apoiou a política de anexação das autoridades da Federação da Rússia. Segundo o Tribunal Geral, esta implementação era ilustrada, mais precisamente, pela abertura de sucursais do Bank Rossiya na Crimeia, pela gestão, confiada a este banco, de um aeroporto na Crimeia e pela concessão, por este banco, de um empréstimo à companhia ferroviária da Crimeia (18). Uma vez que o recorrente, pelas razões mencionadas no âmbito da análise do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada, podia ser, ele próprio, considerado pessoalmente responsável pelas ações cometidas pelo Bank Rossiya e dado que o recorrente não tinha levado a cabo nenhuma diligência positiva para que esse banco cessasse a sua política de integração na Crimeia, o Tribunal Geral concluiu daqui que o Conselho não cometeu um erro de apreciação ao aplicar ao recorrente o critério previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Decisão 2014/145, conforme alterada (19).

C. Pedidos das partes

24. No presente recurso, interposto em 16 de novembro de 2023, o recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– apreciar o mérito do recurso e anular os atos controvertidos na parte em que lhe dizem respeito, e

– condenar o Conselho nas despesas.

25. O Conselho conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao recurso por ser parcialmente inadmissível e, quanto ao restante, julgá‑lo improcedente, e

– condenar o recorrente nas despesas.

III. Análise jurídica

26. O recorrente invoca dois fundamentos de recurso, o primeiro, relativo a um erro de direito na interpretação do critério previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada, e o segundo, relativo a um erro de direito na interpretação do critério previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), dessa decisão (20).

A. Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro de direito na interpretação do critério previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada

27. A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar de forma demasiado ampla e contrária à jurisprudência o conceito de «apoio material ou financeiro» que decorre dos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada. Este fundamento divide‑se, essencialmente, em duas partes.

28. Na primeira parte, o recorrente acusa o Tribunal de Geral de ter considerado que o apoio material ou financeiro previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada, pode ser demonstrado por uma falta de oposição, da pessoa em causa, às decisões tomadas pela entidade considerada diretamente responsável por esse apoio aos decisores russos. Em especial, contesta que o seu não distanciamento em relação ao Bank Rossiya constitua uma aprovação, pelo menos tácita, da política de apoio financeiro a partir deste banco. A este respeito, o recorrente salienta que o Conselho não adotou um raciocínio semelhante na exposição dos motivos dos atos controvertidos nem nos seus articulados apresentados ao Tribunal Geral. Nestas circunstâncias, considera que o Tribunal Geral substituiu a fundamentação do Conselho nos atos controvertidos pela sua própria apreciação, excedendo assim as suas competências jurisdicionais e violando, por esta razão, os seus direitos de defesa.

29. Na segunda parte, o recorrente alega que a interpretação efetuada pelo Tribunal Geral do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada, não respeita os princípios aplicáveis em matéria de interpretação do direito da União e que é, além disso, contrária à jurisprudência dos tribunais da União. Refere que, segundo essa jurisprudência, o apoio material ou financeiro referido no artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada, deve ter uma certa importância quantitativa ou qualitativa, a fim de se estabelecer uma contribuição efetiva para a prossecução das atividades militares russas na Ucrânia, em conformidade com os objetivos da referida decisão. Ora, este critério não lhe pode ser aplicado, na medida em que o apoio que lhe é imputado é apenas indireto, por intermédio do Bank Rossiya, e baseia‑se não em atos que praticou, mas no facto de não se ter distanciado das decisões tomadas por este banco. O recorrente acusa o Tribunal Geral de ter raciocinado com base em presunções, não verificando se as decisões do Conselho assentavam numa base factual suficientemente sólida.

30. O Conselho, ao mesmo tempo que sustenta que o presente fundamento deve ser declarado parcialmente inadmissível, na medida em que visa em parte pôr em causa as apreciações de facto do Tribunal Geral, contesta os argumentos invocados pelo recorrente, baseando‑se, essencialmente, na fundamentação do acórdão recorrido.

31. A título preliminar, gostaria de salientar que, na medida em que o Conselho alega que o primeiro fundamento é inadmissível, porquanto o recorrente procura pôr em causa a apreciação do Tribunal Geral sobre os elementos de prova submetidos à sua apreciação e as constatações de facto efetuadas pelo mesmo no acórdão recorrido, tal argumento deve ser rejeitado.

32. Com efeito, não se pode deixar de observar, à luz dos argumentos específicos apresentados no presente recurso, que o recorrente não pretende contestar as constatações de facto nas quais, segundo o Tribunal Geral, assenta o apoio financeiro que concedeu aos decisores russos, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada. Pelo contrário, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter concluído que o não distanciamento público da sua parte, em relação às ações de apoio realizadas pelo Bank Rossiya, constitui um elemento suscetível de ser tomado em consideração para determinar a sua responsabilidade nos termos desta disposição. Contesta igualmente que a simples qualidade de segundo maior acionista do Bank Rossiya, na configuração acionista constatada pelo Conselho, lhe permitisse exercer uma influência suscetível de o tornar responsável, sem outras provas adicionais, pela política de apoio financeiro levada a cabo por este banco a título do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada.

33. Por conseguinte, deve considerar‑se que os argumentos invocados pelo recorrente no presente recurso não dizem respeito aos factos que o Tribunal Geral corretamente deu como demonstrados, à luz dos elementos de prova fornecidos pelo Conselho, mas à qualificação jurídica desses factos — em especial a do não distanciamento público por parte do recorrente — e às consequências jurídicas a extrair daqui, o que é da competência do Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões do Tribunal Geral.

34. A este respeito, basta recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, embora a apreciação dos factos e dos elementos de prova não constitua, sob reserva do seu desvirtuamento, uma questão de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 256.° TFUE, para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daqui extraídas pelo Tribunal Geral (21).

35. Daqui resulta que, contrariamente ao que o Conselho sustenta, o primeiro fundamento invocado pelo recorrente deve ser considerado admissível.

36. Quanto ao mérito, no que respeita à primeira parte do presente fundamento, o recorrente contesta, em substância, que o Tribunal Geral tenha tomado em conta o não distanciamento público da sua parte relativamente à política de apoio financeiro do Bank Rossiya aos decisores russos, bem como a não cessão da sua participação no referido banco, para efeitos da avaliação da sua responsabilidade por esse apoio, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada.

37. A este respeito, cabe recordar, desde logo, que, nos n.os 106 a 108 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que o Conselho pôde considerar que existia um conjunto de elementos de prova, examinados nos n.os 98 a 102 do referido acórdão, de que o Bank Rossiya era o banco dos altos funcionários da Federação da Rússia, entre os quais o seu presidente, V. Putin, o qual beneficiava assim do apoio financeiro deste banco. Em seguida, no n.° 111 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou que o recorrente, amigo de V. Putin e segundo maior acionista do referido banco, fazia parte do bloco estável e maioritário dos acionistas do Bank Rossiya, onde podia, consequentemente, exercer uma influência muito considerável, em particular no que respeita às decisões tomadas por este banco. Com este fundamento, o Tribunal Geral concluiu que não existia erro de apreciação no facto de o Conselho poder considerar que o recorrente era, ele próprio, responsável pelo apoio financeiro concedido pelo Bank Rossiya a V. Putin, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada. Por último, o Tribunal Geral acrescentou, no n.° 112 do acórdão recorrido, que o recorrente podia ter‑se distanciado publicamente do financiamento de V. Putin pelo Bank Rossiya, ou até ter cedido a sua participação neste banco, o que não fez, mesmo após a invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia.

38. Resulta das considerações anteriores que, como alega o recorrente, o Tribunal Geral se referiu, na sua fundamentação, ao não distanciamento por parte do recorrente em relação à política seguida pelo Bank Rossiya e mesmo à não cessão da sua participação neste banco, para efeitos da determinação da sua responsabilidade nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada. No entanto, essa referência constitui apenas um dos elementos utilizados pelo Tribunal Geral para fundamentar a conclusão estabelecida no n.° 114 do acórdão recorrido, segundo a qual, no essencial, o Conselho tinha razão em considerar que, por intermédio do Bank Rossiya, o recorrente prestava apoio financeiro aos decisores russos responsáveis pela desestabilização da Ucrânia.

39. Daqui resulta que, mesmo admitindo, em conformidade com os argumentos do recorrente, que o não distanciamento público da sua parte ou a não cessão da sua participação no referido banco não devem ser considerados elementos constitutivos do apoio financeiro previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada, o recurso a estes elementos pelo Tribunal Geral para fundamentar a responsabilidade do recorrente não é suscetível de pôr em causa a conclusão final do Tribunal Geral, uma vez que esta conclusão se baseia noutros elementos, nomeadamente os que constam dos n.os 106 a 111 do acórdão recorrido. A este respeito, e à semelhança do Conselho, gostaria de chamar a atenção do Tribunal de Justiça para o facto de que, nos seus articulados, o próprio recorrente qualifica como «elementos confirmativos» do apoio financeiro constatado pelo Conselho quer o não distanciamento público em relação ao Bank Rossiya quer a não cessão da sua participação neste banco.

40. Por conseguinte, a primeira parte do primeiro fundamento invocado pelo recorrente deve ser rejeitada como inoperante.

41. A título exaustivo, e em todo o caso, sou da opinião de que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao considerar, quer no n.° 112 quer no n.° 115 do acórdão recorrido, que o distanciamento público do recorrente em relação à política seguida pelo Bank Rossiya, ou até a cessão da sua participação neste banco, teriam sido fatores suscetíveis de excluir a sua responsabilidade a título do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada.

42. Com efeito, na medida em que, à luz das provas analisadas pelo Tribunal Geral, o recorrente foi considerado pessoalmente responsável pelo apoio financeiro concedido pelo Bank Rossiya a V. Putin, principalmente devido à sua qualidade de acionista influente neste banco, a demonstração de uma oposição direta e inequívoca em relação à política seguida por este teria demonstrado que o recorrente não aprovava nem apoiava as decisões que lhe foram imputadas pelo Conselho. Neste contexto, a sua responsabilidade pelo apoio financeiro prestado a V. Putin poderia ter sido dissociada da responsabilidade do banco, e a sua inclusão nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada, poderia não ter tido lugar.

43. Por outro lado, a constatação do Tribunal Geral, longe de constituir um fundamento autónomo e adicional desenvolvido por sua própria iniciativa, como alega o recorrente, parece‑me ser a consequência lógica do raciocínio exposto no acórdão recorrido. A este respeito, basta observar que, uma vez que, no n.° 111 desse acórdão, o Tribunal Geral subscreveu a apreciação do Conselho segundo a qual o recorrente não podia ignorar que o Bank Rossiya prestava apoio financeiro a V. Putin e tinha o poder de influenciar as decisões desse banco, a demonstração, pelo recorrente, do seu desacordo relativamente a essas decisões teria sido, por definição, suscetível de constituir um elemento ilibatório a seu favor (22). O Tribunal de Justiça adotou a mesma abordagem na sua jurisprudência, conforme demonstra o Acórdão de 28 de julho de 2016, Tomana e o./Conselho e Comissão (C‑330/15 P, EU:C:2016:601, n.° 84), em que, essencialmente, considerou, relativamente às medidas restritivas adotadas em relação ao Zimbabué, que as pessoas que ocupavam altos cargos no Governo desse país deviam ser consideradas plenamente associadas a ele «a menos que tenham tomado medidas concretas que demonstrem a rejeição das práticas desse Governo» (23).

44. Por conseguinte, contrariamente ao que sustenta o recorrente, considero que o Tribunal Geral não excedeu as suas competências de interpretação e que a sua fundamentação se manteve dentro do perímetro dos motivos definidos pelo Conselho nos atos controvertidos. Nestas circunstâncias, também não se pode admitir que o raciocínio do Tribunal Geral tenha violado os direitos processuais do recorrente, como este alega.

45. Daqui resulta que, se o Tribunal de Justiça não considerar inoperante a primeira parte do primeiro fundamento, como propus no n.° 40, supra, parece‑me que, em todo o caso, deve ser julgado improcedente.

46. A segunda parte do primeiro fundamento põe em causa o raciocínio do Tribunal Geral quanto ao poder de influência que, segundo o acórdão recorrido, o recorrente era capaz de exercer sobre as decisões adotadas pelo Bank Rossiya, em especial sobre a política de apoio financeiro a V. Putin prosseguida por este banco. Em substância, o recorrente alega que, sem outras provas, a sua qualidade de segundo maior acionista do Bank Rossiya não era suficiente para o tornar responsável pelo apoio financeiro, a título do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada.

47. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, corretamente recordada pelo recorrente nos seus articulados, a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União exige também que, ao abrigo da fiscalização da legalidade dos motivos em que se baseia a decisão de inscrever ou de manter o nome de uma pessoa determinada numa lista de medidas restritivas, o juiz da União se assegure de que esta decisão assente numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida decisão, pelo que a fiscalização jurisdicional não se limita à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se estes motivos, ou pelo menos um deles, é considerado suficiente, por si só, para basear esta mesma decisão, têm fundamento (24).

48. No caso em apreço, importa salientar, desde logo, que nenhum dos argumentos invocados no âmbito do presente recurso visa contestar o método de análise preconizado pelo Tribunal Geral, nos n.os 109 e 110 do acórdão recorrido, para determinar se o recorrente podia ser considerado pessoalmente responsável pelo apoio financeiro concedido pelo Bank Rossiya a V. Putin ao abrigo do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada. Em contrapartida, é o Conselho que convida o Tribunal de Justiça a substituir os fundamentos do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal Geral teria interpretado de forma demasiado restritiva o conceito de «apoio financeiro» previsto no referido artigo, limitando‑o apenas aos acionistas capazes de exercer influência sobre a sociedade em que detêm uma participação.

49. Recorde‑se que o Tribunal Geral declarou, nos números acima referidos do acórdão recorrido, que, uma vez que as medidas restritivas não são sanções penais, uma pessoa singular pode ser sujeita a essas medidas em razão de atos praticados por uma sociedade de que é acionista quando exerça uma influência muito significativa, ou mesmo decisiva, sobre essa sociedade. O Tribunal de Justiça considera que o mesmo se pode dizer se, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, relativas, nomeadamente, à composição da base acionista e à dimensão do capital da sociedade, o acionista dessa sociedade dispuser de um poder suficiente para que as posições que adota enquanto acionista possam influenciar a orientação das decisões tomadas pela referida sociedade.

50. Na minha opinião, mesmo que, como alega o Conselho, a formulação utilizada pelo Tribunal Geral para determinar a responsabilidade de uma pessoa singular no que respeita ao apoio financeiro por ela prestado por intermédio de uma sociedade corra o risco de não englobar todas as formas possíveis de apoio aos decisores russos responsáveis pela desestabilização da Ucrânia, o acórdão recorrido não necessita de uma substituição dos fundamentos porquanto, segundo a minha leitura, a formulação não pretende ser exaustiva.

51. A este respeito, observo, à semelhança do Conselho, que, se o conceito de «apoio financeiro», referido no artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada, fosse entendido no sentido de que visa apenas os acionistas capazes de exercer influência sobre uma sociedade, o critério de inclusão estabelecido nesta disposição não poderia ser aplicado, por exemplo, a acionistas minoritários que, embora não disponham de uma influência real na tomada de decisões dessa sociedade, são, no entanto, capazes de apoiar a sua política através do seu investimento financeiro. Ora, não se pode excluir que um apoio, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada, possa ser constatado por um acionista minoritário de várias sociedades, sem nenhuma influência real nessas sociedades, quando as mesmas prosseguem todas uma política de apoio às ações da Federação da Rússia na Ucrânia.

52. Os objetivos da Decisão 2014/145, conforme alterada, que visam maximizar a pressão sobre as autoridades russas e a economia da Federação da Rússia, a fim de enfraquecer, do ponto de vista financeiro, a sua capacidade de desestabilização no território da Ucrânia e a agressão militar sofrida neste país (25), parecem‑me militar a favor desta interpretação. Além disso, esta interpretação pode facilmente basear‑se nos ensinamentos retirados do Acórdão de 1 de março de 2016, National Iranian Oil Company/Conselho (C‑440/14 P, EU:C:2016:128), em que o Tribunal de Justiça interpretou um critério de inclusão na lista semelhante ao que está em causa no presente processo. Essencialmente, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça estabeleceu que o aspeto a ter em conta para determinar a existência de um apoio, material ou financeiro, é a sua importância quantitativa ou qualitativa, e isso mesmo que esse apoio não tenha qualquer relação direta ou indireta com o objetivo último prosseguido pelas medidas restritivas (26). Importa observar que a ratio decidendi desta jurisprudência, que, a meu ver, se aplica nos mesmos termos ao regime das medidas restritivas no presente processo, é pôr termo às ações visadas por essas medidas, reduzindo os recursos financeiros disponíveis para esse efeito, independentemente da sua proveniência e, em particular, da capacidade de influência de uma acionista nas sociedades em que detém uma participação.

53. Daqui resulta que o conceito de «apoio financeiro» na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada, não pode ser circunscrito aos casos em que o acionista em causa é capaz de exercer uma influência muito significativa, ou até determinante, na sociedade, ou aos casos em que as posições adotadas pelo acionista são suscetíveis de influenciar a orientação das decisões tomadas por essa sociedade. No entanto, uma vez que nenhuma das considerações que figuram no acórdão recorrido limita o âmbito de aplicação do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada, apenas a estas duas situações, considero, sem prejuízo de qualquer esclarecimento que o Tribunal de Justiça pretenda conceder no acórdão a proferir, que o Tribunal Geral não cometeu um erro de interpretação que tenha de ser retificado através da substituição dos fundamentos solicitada pelo Conselho.

54. No que respeita ao recorrente, os seus argumentos convidam o Tribunal de Justiça a considerar que o Conselho estava obrigado a apresentar, a fim de estabelecer a sua responsabilidade pelas ações do Bank Rossiya, elementos de prova adicionais além das meras constatações quanto à estrutura acionista desse banco. Esses outros elementos de prova deveriam ter sido capazes de demonstrar decisões positivas e concretas por parte do recorrente a favor do apoio financeiro aos decisores russos visado no artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada.

55. Ora, desde logo, na medida em que, em conformidade com as considerações expostas nos n.os 51 a 53, supra, o fator decisivo para determinar a existência de apoio financeiro é a importância quantitativa ou qualitativa desse apoio para a manutenção de ações que comprometem a integridade territorial da Ucrânia, o investimento do recorrente no Bank Rossiya, em conjugação com a importância deste banco em termos de capitalização, como resulta dos n.os 98 e 105 do acórdão recorrido, parece‑me suficiente para validar a apreciação do Conselho nos atos controvertidos, bem como a do Tribunal Geral no acórdão recorrido.

56. Além disso, e em todo o caso, sou de opinião que o facto de o recorrente ser o segundo maior acionista do Bank Rossiya, no quadro de um núcleo estável de acionistas maioritários conhecidos pela sua proximidade a V. Putin, era também suficiente, como o Tribunal Geral corretamente entendeu no acórdão recorrido, para considerar que o recorrente estava em condições de exercer uma influência muito significativa sobre as decisões do Bank Rossiya, sem que o Conselho tivesse de apresentar outros elementos de prova. Este raciocínio não se baseia, como alega o recorrente, numa presunção jurídica, mas na aplicação dos princípios mais elementares de gestão de governação das empresas e na capacidade de influência de que dispõe um acionista como o recorrente para exercer influência de acordo com os referidos princípios.

57. Nestas condições, há que concluir que todos os factos e elementos de prova subjacentes à fundamentação do Tribunal Geral no acórdão recorrido foram por ele corretamente apreciados e que, contrariamente ao que sustenta o recorrente, as apreciações do Conselho e do Tribunal Geral assentam numa base factual suficientemente sólida.

58. Por conseguinte, a segunda parte invocada pelo recorrente no âmbito do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

59. Atendendo às considerações precedentes, em particular à luz dos n.os 45 e 58 das presentes conclusões, considero que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito na interpretação do critério previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada, como foi alegado pelo recorrente.

60. Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

B. Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de direito na interpretação do critério previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Decisão 2014/145, conforme alterada

61. O recorrente alega que, ao se considerar que ele apoiou as ações ou as políticas que comprometem a integridade territorial da Ucrânia pelo simples facto de ter tido uma atitude passiva em relação à política seguida pelo Bank Rossiya na Crimeia, o Tribunal Geral interpretou o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Decisão 2014/145, conforme alterada, de forma incompatível com os seus objetivos e contrária à jurisprudência aplicável. Segundo ele, mesmo admitindo que o Bank Rossiya possa ser acusado de um comportamento que o torne responsável por ações ou políticas visadas no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Decisão 2014/145, conforme alterada, essa responsabilidade não pode ser transposta enquanto tal para o recorrente. Com efeito, por um lado, a sua inclusão no âmbito da aplicação do critério previsto neste artigo exige atos de apoio positivos e concretos da sua parte. Por outro lado, o conceito de «ação» decorrente do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), desta decisão não pode englobar uma atitude passiva ou uma abstenção como a que foi tida em conta pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido.

62. O Conselho contesta estes argumentos.

63. A título preliminar, importa salientar que, na medida em que o Tribunal de Justiça conclua, tal como proposto no n.° 59 das presentes conclusões, que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao manter a decisão de incluir o recorrente nos atos controvertidos com base no artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada, o segundo fundamento invocado pela recorrente só deve ser examinado a título exaustivo (27).

64. Por outro lado, há que recordar que, no n.° 120 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral estabeleceu que, no contexto do presente processo e pelas razões mencionadas no âmbito da sua análise do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada, o Conselho não cometeu nenhum erro de apreciação quando considerou que, ao adotar uma atitude passiva face ao apoio do Bank Rossiya à política de anexação da Crimeia, o recorrente era, ele próprio, responsável por apoiar as ações e políticas que comprometiam a soberania e a independência da Ucrânia.

65. Por conseguinte, não se pode deixar de observar que, contrariamente ao que sustenta o recorrente, o Tribunal Geral não baseou a sua responsabilidade, a título do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Decisão 2014/145, conforme alterada, na simples circunstância da sua atitude passiva relativamente ao apoio dado pelo Bank Rossiya à política de anexação da Crimeia. Pelo contrário, para determinar essa responsabilidade, o Tribunal Geral remete expressamente não só para o contexto do caso em apreço mas sobretudo para as razões expostas nos n.os 109 a 115 do acórdão recorrido.

66. Daqui resulta que, à semelhança do raciocínio desenvolvido acerca do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada, o Tribunal Geral considerou que o Conselho tinha validamente baseado as medidas restritivas adotadas contra o recorrente a título do artigo 2, n.° 1, alínea a), daquela decisão, com base, por um lado, no facto de ser um acionista muito influente do Bank Rossiya, e, por outro, no facto de que não podia ignorar as ações e as políticas prosseguidas por este banco, que comprometem ou ameaçam a integridade territorial da Ucrânia.

67. Por conseguinte, deve entender‑se, por razões análogas às expostas no âmbito da apreciação do primeiro fundamento, que, tendo em conta que o Tribunal Geral se baseou noutros elementos para considerar que o recorrente era responsável com fundamento no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Decisão 2014/145, conforme alterada, os argumentos invocados pelo recorrente quanto à tomada em consideração da sua atitude passiva como único elemento suscetível de justificar a aplicação do critério previsto no referido artigo devem ser rejeitados como inoperantes.

68. Em todo o caso, cabe salientar que, pelas razões expostas no n.° 43 das presentes conclusões, a atitude passiva do recorrente ou o seu não distanciamento relativamente ao apoio dado pelo Bank Rossiya à política de anexação da Crimeia, tal como salientado nos n.os 119 e 120 do acórdão recorrido, são elementos que permitiram ao Tribunal, no âmbito da sua fiscalização jurisdicional, demonstrar que esse apoio do banco podia ser imputado ao recorrente. Mais uma vez, há que considerar que, ainda que essa atitude passiva não seja um motivo que apareça formalmente nos atos controvertidos, era uma parte necessária do seu raciocínio.

69. Resulta das considerações precedentes que o raciocínio do Tribunal Geral reflete de forma correta e suficiente os motivos invocados pelo Conselho nos atos controvertidos para justificar a adoção de medidas restritivas contra o recorrente com fundamento no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Decisão 2014/145, conforme alterada.

70. Atendendo às considerações precedentes, concluo que não se pode acusar o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao interpretar o critério previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Decisão 2014/145, conforme alterada, como sustenta o recorrente.

71. Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

72. Uma vez que nenhum dos fundamentos invocados pelo recorrente no presente recurso foi julgado procedente, deve ser negado provimento ao recurso na íntegra.

IV. Quanto às despesas

73. Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso, decide sobre as despesas.

74. Em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de uma decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

75. Uma vez que o Conselho pediu a condenação do recorrente e que este foi vencido, há que condená‑lo nas despesas.

V. Conclusão

76. Tendo em conta a análise apresentada nas presentes conclusões e à luz das propostas que figuram nos seus n.os 72 e 75, proponho que o Tribunal de Justiça:

– negue provimento ao presente recurso;

– condene Gennady Nikolayevich Timchenko nas despesas.

1 Língua original: francês.

2 A seguir, em conjunto, «atos iniciais controvertidos».

3 A seguir, em conjunto, «atos de manutenção controvertidos».

4 A seguir, em conjunto, «atos controvertidos».

5 V. n.° 10 das presentes conclusões. A referência aos critérios de registo aplicados ao recorrente é invertida de acordo com a ordem do exame realizado pelo Tribunal Geral.

6 V. também, a este respeito, Acórdão de 13 de março de 2025, Shuvalov/Conselho (C‑271/24 P, EU:C:2025:180).

7 Decisão do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a atos que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16).

8 Regulamento do Conselho, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6).

9 A seguir «Decisão 2014/145, conforme alterada».

10 O congelamento de fundos e de recursos económicos resulta igualmente, em termos semelhantes, de uma leitura conjugada do artigo 2.°, n.° 1, e do artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) e d), do Regulamento n.° 269/2014, na versão alterada pelo Regulamento n.° 2022/330 (a seguir «Regulamento n.° 269/2014 conforme alterado»).

11 Acórdão recorrido, n.os 97 a 116.

12 Acórdão recorrido, n.os 106 a 108.

13 Acórdão recorrido, n.° 109.

14 Acórdão recorrido, n.os 110 e 111.

15 Acórdão recorrido, n.° 112.

16 Acórdão recorrido, n.os 117 a 124.

17 Acórdão recorrido, n.° 117.

18 Acórdão recorrido, n.° 118.

19 Acórdão recorrido, n.os 119, 120 e 124.

20 Ao formular estes dois fundamentos, o recorrente remete igualmente para o artigo 1.°, n.° 1, alíneas b) e a), da Decisão 2014/145, conforme alterada. Ora, uma vez que, como foi indicado n.° 10 das presentes conclusões, o conteúdo do artigo 1.°, n.° 1, alíneas b) e a), desta decisão, conforme alterada, corresponde ao do artigo 2.°, n.° 1, alíneas d) e a), da mesma decisão, a análise pode limitar‑se aos fundamentos formulados pelo recorrente na medida em que se referem a esta última disposição. Importa também recordar que estão previstos critérios de inclusão semelhantes no Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado.

21 V., nomeadamente, Acórdão de 12 de dezembro de 2024, Euranimi/Comissão (C‑772/23 P, EU:C:2024:1025, n.° 35 e jurisprudência referida).

22 V., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi (C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 123).

23 A consideração do não distanciamento público por parte do recorrente quanto ao possível elemento ilibatório a seu favor reforça a conclusão tirada no n.º 40 das presentes conclusões, uma vez que, com a primeira parte do presente fundamento, o recorrente não contestou os elementos ilibatórios apresentados pelo Conselho para fazer prova da sua inclusão, tal como confirmado pelo Tribunal Geral.

24 V., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi (C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 119).

25 V., a este respeito, Acórdão de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho (T‑193/22, EU:T:2023:716, n.° 144), em que o Tribunal Geral descreve os objetivos da Decisão 2014/145, conforme alterada, de uma forma que o Tribunal de Justiça pode facilmente subscrever.

26 V. Acórdão de 1 de março de 2016, National Iranian Oil Company/Conselho (C‑440/14 P, EU:C:2016:128, n.os 85 a 87).

27 V., a este respeito, jurisprudência referida na nota 21 das presentes conclusões.