Inadmissibilidade Reenvio prejudicial Princípio ne bis in idem Carta dos direitos fundamentais da união europeia Convenção de aplicação do acordo de schengen Artigo 50.° Artigo 54.° Decisão de não pronúncia provisória proferida num Estado‑Membro relativamente a pessoas singulares falecidas e anteriormente empregadas por uma pessoa coletiva Processos penais instaurados contra essa pessoa coletiva noutro Estado‑Membro
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de abril de 2025.
Processo-crime contra Société Swiftair.
Reenvio prejudicial — Princípio ne bis in idem — Convenção de aplicação do Acordo de Schengen — Artigo 54.° — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 50.° — Decisão de não pronúncia provisória proferida num Estado‑Membro relativamente a pessoas singulares falecidas e anteriormente empregadas por uma pessoa coletiva — Processos penais instaurados contra essa pessoa coletiva noutro Estado‑Membro — Inadmissibilidade.
Processo C-701/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
3 de abril de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Princípio ne bis in idem — Convenção de aplicação do Acordo de Schengen — Artigo 54.° — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 50.° — Decisão de não pronúncia provisória proferida num Estado‑Membro relativamente a pessoas singulares falecidas e anteriormente empregadas por uma pessoa coletiva — Processos penais instaurados contra essa pessoa coletiva noutro Estado‑Membro — Inadmissibilidade »
No processo C‑701/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo tribunal judiciaire de Paris (Tribunal Judicial de Paris, França), por Decisão de 4 de julho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de novembro de 2023, no processo penal contra
Swiftair SA,
sendo intervenientes:
Syndicat ALTER,
Association AH5017‑Ensemble e o.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: A. Kumin, presidente de secção, T. von Danwitz (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, e S. Gervasoni, juiz,
advogado‑geral: D. Spielmann,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Swiftair SA, por R. Lindon e P. Spinosi, avocats,
– em representação do syndicat ALTER, por A. Lyon‑Caen, avocat,
– em representação da associação AH5017‑Ensemble, por E. Piwnica, avocat,
– em representação do Governo Francês, por R. Bénard, B. Dourthe e B. Fodda, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Espanhol, por A. Gavela Llopis, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por F. Blanc e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19), assinada em Schengen (Luxemburgo), em 19 de junho de 1990, e que entrou em vigor em 26 de março de 1995 (a seguir «CAAS»), lido à luz do artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal contra a sociedade Swiftair SA, constituída arguida pela prática de homicídios involuntários cometidos no Mali em 24 de julho de 2014.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos da CAAS enunciam:
«BASEANDO‑SE no Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns,
TENDO DECIDIDO concretizar o desejo expresso no referido acordo de obter a supressão dos controlos nas fronteiras comuns no que diz respeito à circulação das pessoas e facilitar o transporte e a circulação das mercadorias,
CONSIDERANDO que o Tratado que institui as Comunidades Europeias, completado pelo ato Único Europeu, prevê que o mercado interno compreenderá um espaço sem fronteiras internas,
[...]»
4 O artigo 54.° da CAAS dispõe:
«Aquele que tenha sido definitivamente julgado por um tribunal de uma parte contratante não pode, pelos mesmos factos, ser submetido a uma ação judicial intentada por uma outra parte contratante, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida ou esteja atualmente em curso de execução ou não possa já ser executada, segundo a legislação da parte contratante em que a decisão de condenação foi proferida.»
Direito espanhol
5 O artigo 637.° da Ley de Enjuiciamiento Criminal (Código de Processo Penal) tem a seguinte redação:
«Haverá lugar a não pronúncia pura e simples:
1.° Quando não existam indícios sérios da prática do facto que fundamentou o exercício da ação penal.
2.° Quando o facto não seja constitutivo de um crime.
3.° Quando as pessoas constituídas arguidas estejam isentas de responsabilidade penal enquanto autores, cúmplices ou recetadores.»
6 O artigo 641.° deste código dispõe:
«Haverá lugar a não pronúncia provisória:
1.° Quando não esteja devidamente demonstrada a prática do crime que fundamentou o exercício da ação penal.
2.° Quando resulte da instrução que foi cometido um crime e não existam razões suficientes para acusar determinada ou determinadas pessoas enquanto autores, cúmplices ou recetadores.»
Direito francês
7 O artigo 113‑9 do code pénal (Código Penal) prevê:
«Nos casos previstos nos artigos 113‑6 e 113‑7, nenhuma ação penal pode ser exercida contra uma pessoa que prove que foi julgada definitivamente no estrangeiro pelos mesmos factos e, em caso de condenação, que a pena foi cumprida ou prescreveu.»
8 O artigo 692.° do code de procédure pénale (Código de Processo Penal) dispõe:
«Nos casos previstos no capítulo anterior, nenhuma ação penal pode ser exercida contra uma pessoa que prove que foi julgada definitivamente no estrangeiro pelos mesmos factos e, em caso de condenação, que a pena foi cumprida ou prescreveu.»
Tramitação no processo principal e questões prejudiciais
9 Em 24 de julho de 2014, um avião da Swiftair matriculado em Espanha foi fretado para um voo de Uagadugu (Burquina Faso) para Argel (Argélia). Este avião despenhou‑se numa zona desértica situada a norte do Mali. Todos os seus ocupantes, dentre os quais 54 cidadãos franceses, morreram neste acidente.
10 Na sequência do referido acidente, foi aberta instrução pelo Juzgado Central de Instrucción n° 6 (Tribunal Central de Instrução n.° 6, Espanha), por Despacho de 24 de julho de 2014. Posteriormente, por Despacho de 23 de setembro de 2014, e após ter afastado a hipótese de um atentado terrorista, este órgão jurisdicional considerou que havia que investigar se os factos podiam ter ocorrido por inexperiência ou imprudência das pessoas singulares que pilotavam o referido avião.
11 Paralelamente, em França, a gendarmerie des transports aériens (Comando da Gendarmeria dos Transportes) foi chamada a realizar um inquérito sobre os factos. Por Despacho de acusação de 29 de julho de 2014, foi aberta instrução pela prática de homicídios involuntários.
12 Entre 2014 e 2016, as autoridades judiciárias espanholas e francesas colaboraram, nomeadamente através de pedidos de entreajuda penal internacional recíprocos. As trocas de correspondência entre estas autoridades não permitiram, todavia, resolver a montante a questão da existência de uma eventual contradição das decisões tomadas no termo das investigações conduzidas paralelamente pelas referidas autoridades.
13 Em 18 de julho de 2016, o juiz de instrução espanhol proferiu uma decisão de não pronúncia provisório ao abrigo do artigo 641.° do Código de Processo Penal espanhol, com o fundamento de que, «ao nível do aspeto humano e profissional da tripulação», bem como do estado da aeronave, não tinha encontrado «prova de que t[ivessem] sido cometidas irregularidades, por parte da companhia Swiftair, que pudessem estar relacionadas com o acidente de aviação [...]». Em especial, nos termos dessa decisão, «não foi apurada nenhuma infração ao dever objetivo de atenção ou de diligência exigido aos pilotos de aeronave».
14 Em França, as investigações técnicas foram confiadas a um colégio de três peritos, cujo relatório final, apresentado em 23 de dezembro de 2016, concluiu pela existência de fatores que contribuíram para esse acidente, como a atividade sazonal dos pilotos, que tinha contribuído para reduzir o seu nível de desempenho face a situações inabituais, e o volume insuficiente bem como o conteúdo incompleto dos seus treinos no solo e em simulador de voo, que tinham contribuído, nomeadamente, para uma falta de reação adequada face à situação em causa.
15 Em 29 de junho de 2017, a Swiftair foi constituída arguida, pelo juiz de instrução francês, pela prática de homicídios involuntários, com o fundamento de que não tinha assegurado à tripulação uma «formação suficiente» e ter, por isso, causado involuntariamente a morte de todas as pessoas a bordo, entre as quais se encontravam vítimas francesas. Por requerimento de 24 de novembro de 2017, a Swiftair pediu a anulação da sua constituição como arguida com o fundamento de que devia beneficiar da decisão de não pronúncia proferida em Espanha, uma vez que esta era definitiva e se devia impor em França ao abrigo do artigo 54.° da CAAS e do princípio ne bis in idem, consagrado nesse artigo. Em 16 de novembro de 2018, este requerimento foi julgado inadmissível pela Secção de Instrução.
16 Por Despacho de 18 de maio de 2021, o juiz de instrução francês remeteu o processo da Swiftair para o tribunal judiciaire de Paris (Tribunal Judicial de Paris), que é o órgão jurisdicional de reenvio, rejeitando os argumentos relativos à violação do princípio ne bis in idem invocados por esta sociedade, com o fundamento de que essa decisão de não pronúncia não tinha força de caso julgado e não era definitiva. Em especial, a referida decisão, que não tem equivalente no direito francês, não tem por efeito extinguir definitivamente a ação pública e não obsta a outros processos penais pelos mesmos factos.
17 O órgão jurisdicional de reenvio observa, nomeadamente, que, por força da legislação espanhola aplicável, uma pessoa coletiva, como a Swiftair, não pode incorrer em responsabilidade penal e que, por esse motivo, esta última não foi formalmente visada por nenhum ato de ação penal ou de coação em Espanha. Assim, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se, na medida em que possa revestir caráter definitivo, a decisão de não pronúncia adotada em Espanha abrange, para efeitos da aplicação do artigo 54.° da CAAS, não só as pessoas singulares a que se refere diretamente, mas também a pessoa coletiva indiretamente posta em causa, de modo que se considere que esta última foi «definitivamente julgada», na aceção deste artigo 54.°
18 Nestas condições, o tribunal judiciaire de Paris (Tribunal Judicial de Paris) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 54.° da [CAAS], lido à luz do artigo 50.° da [Carta], ser interpretado no sentido de que um despacho de não pronúncia, suscetível de recurso, proferido num Estado contratante por um órgão jurisdicional após uma instrução aprofundada do processo e que, salvo novos indícios, obsta ao prosseguimento deste, deve ser qualificado de decisão definitiva, na aceção deste artigo, ainda que, no Estado contratante em que foi proferido, esse despacho de não pronúncia não produza todos os efeitos de uma decisão que faça caso julgado pleno e total?
2) Deve o artigo 54.° da CAAS, lido à luz do artigo 50.° da Carta, ser interpretado no sentido de que, no caso de um despacho de não pronúncia com valor de decisão definitiva, suscetível de conferir a proteção do ne bis in idem prevista nesta disposição, “aquele que tenha sido definitivamente julgado” deve ser entendido como qualquer pessoa arguida num inquérito, cujos atos ou omissões tenham sido objeto de investigação, ainda que essa pessoa não tenha sido formalmente sujeita a um ato de ação penal ou de coação durante a fase de instrução?
[3)] Deve o artigo 54.° da CAAS, lido à luz do artigo 50.° da Carta, ser interpretado no sentido de que existe uma identidade de pessoas entre, por um lado, as pessoas singulares cuja conduta foi praticada no exercício das suas funções sociais, em benefício e por conta da pessoa coletiva que representam, e, por outro, a própria pessoa coletiva, quando é proibido o exercício da ação penal contra uma pessoa coletiva num Estado contratante, se os seus representantes legais já tiverem sido “definitivamente julgados” na aceção do direito da União noutro Estado contratante, embora a própria pessoa coletiva nunca tenha sido objeto a título pessoal de uma ação penal neste último Estado?
[4)] Se a resposta à questão anterior for afirmativa e nesse caso, deve o artigo 54.° da CAAS, lido à luz do artigo 50.° da Carta, ser interpretado no sentido de que a proteção do ne bis in idem deve beneficiar a pessoa coletiva, incluindo quando, no Estado contratante no qual a decisão definitiva foi proferida, fosse impossível, de qualquer modo, o exercício da ação penal contra a pessoa coletiva quer pela inexistência de maneira direta de responsabilidade penal da pessoa coletiva nesse Estado, quer pela limitação da responsabilidade penal da pessoa coletiva a determinadas infrações cuja prática os factos objeto da ação penal não eram suscetíveis de consubstanciar?»
Quanto à admissibilidade
19 Segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo instituído pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 22 de outubro de 2024, Kolin Inşaat Turizm Sanayi ve Ticaret, C‑652/22, EU:C:2024:910, n.° 36 e jurisprudência referida).
20 No entanto, compete ao Tribunal de Justiça examinar as condições em que o pedido lhe é submetido pelo juiz nacional, com vista a verificar a sua própria competência ou a admissibilidade do pedido que lhe é submetido (Acórdão de 22 de outubro de 2024, Kolin Inde aat Turizm Sanayi ve Ticaret, C‑652/22, EU:C:2024:910, n.° 37 e jurisprudência referida).
21 Neste contexto, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 30 de abril de 2024, M.N. (EncroChat), C‑670/22, EU:C:2024:372, n.° 65 e jurisprudência referida].
22 A este respeito, as exigências relativas ao conteúdo de um pedido de decisão prejudicial figuram expressamente no artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que é suposto o órgão jurisdicional de reenvio conhecer e respeitar escrupulosamente, no quadro da cooperação instituída pelo artigo 267.° TFUE. Por força dessas exigências, que são recordadas no ponto 15 das Recomendações do Tribunal de Justiça da União Europeia à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO 2019, C 380, p. 1), qualquer pedido de decisão prejudicial deve conter «uma exposição sumária do objeto do litígio no processo principal e dos factos pertinentes, conforme apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou, no mínimo, uma exposição dos dados factuais em que as questões assentam», «o teor das disposições nacionais suscetíveis de serem aplicadas no caso concreto e, sendo caso disso, a jurisprudência nacional pertinente», e «a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal».
23 Quanto ao presente processo, há que recordar que, por força do artigo 54.° da CAAS, aquele que tenha sido definitivamente julgado por um tribunal de uma parte contratante não pode, pelos mesmos factos, ser submetido a uma ação judicial intentada por uma outra parte contratante, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida ou esteja atualmente em curso de execução ou não possa já ser executada, segundo a legislação da parte contratante em que a decisão de condenação foi proferida.
24 De acordo com jurisprudência constante, o artigo 54.° da CAAS tem por objetivo garantir que uma pessoa, que foi condenada e cumpriu a sua pena, ou, sendo esse o caso, foi absolvida definitivamente num Estado‑Membro, possa deslocar‑se no interior do espaço Schengen sem ter de recear ações penais, pelos mesmos factos, noutro Estado‑Membro (Acórdão de 14 de setembro de 2023, Volkswagen Group Italia e Volkswagen Aktiengesellschaft, C‑27/22, EU:C:2023:663, n.° 81 e jurisprudência referida).
25 Com efeito, há que interpretar este artigo à luz, por um lado, do artigo 3.°, n.° 2, TUE, segundo o qual a União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que é assegurada a livre circulação de pessoas (v., neste sentido, Acórdão de 29 de junho de 2016, Kossowski, C‑486/14, EU:C:2016:483, n.° 46), e, por outro, dos considerandos da CAAS, dos quais resulta que a finalidade desta convenção é obter a supressão dos controlos nas fronteiras comuns no que diz respeito à circulação das pessoas e facilitar o transporte e a circulação das mercadorias, no âmbito de um espaço sem fronteiras internas.
26 Por conseguinte, o artigo 54.° da CAAS é desprovido de pertinência quando não esteja em causa a possibilidade de se deslocar livremente nesse espaço e, em especial, quando apenas estão em causa pessoas coletivas (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2023, Volkswagen Group Italia e Volkswagen Aktiengesellschaft, C‑27/22, EU:C:2023:663, n.° 82).
27 No caso em apreço, é pacífico que o processo penal instaurado em França, objeto do litígio no processo principal, visa exclusivamente uma pessoa coletiva, a saber, a Swiftair. As pessoas singulares cuja responsabilidade penal foi apreciada em Espanha morreram no acidente em causa no processo principal. Logo, uma vez que a possibilidade de as pessoas singulares se deslocarem livremente não está manifestamente em causa no litígio no processo principal, o artigo 54.° da CAAS não lhe é aplicável.
28 Ora, segundo a jurisprudência, quando as disposições do direito da União sobre as quais incidem as questões prejudiciais não são aplicáveis ao litígio no processo principal e não são, portanto, pertinentes para a resolução deste, há que considerar que a decisão prejudicial solicitada não é necessária para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio proferir a sua decisão e que essas questões são, portanto, inadmissíveis (v., neste sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2024, Kolin Inșaat Turizm Sanayi ve Ticaret (C‑652/22, EU:C:2024:910, n.os 38 e 68). Daqui resulta que as questões submetidas no caso em apreço pelo órgão jurisdicional de reenvio são, por esse motivo, inadmissíveis na parte em que têm por objeto o artigo 54.° da CAAS.
29 Embora o órgão jurisdicional de reenvio se refira igualmente ao artigo 50.° da Carta, importa recordar que, por força do artigo 51.°, n.° 1, da mesma, as suas disposições têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União. O conceito de «aplicação do direito da União», na aceção desta última disposição, pressupõe a existência de um nexo de ligação entre um ato de direito da União e a medida nacional em causa, que ultrapassa a mera proximidade das matérias em causa ou as incidências indiretas de uma matéria na outra [v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2024, PT (Acordo celebrado entre o Ministério Público e o autor de uma infração), C‑432/22, EU:C:2024:987, n.° 35 e jurisprudência referida].
30 No caso em apreço, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não expôs, no seu pedido de decisão prejudicial, o nexo que estabelece entre a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal e as disposições pertinentes do direito da União, este pedido não permite, no estado atual, demonstrar que a situação em causa no processo principal está abrangida pela aplicação desse direito. Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, num caso desses, o Tribunal de Justiça não tem competência para dele conhecer e as disposições da Carta eventualmente invocadas não podem, por si só, fundamentar essa competência (Despacho de 17 de maio de 2024, VGG e o., C‑190/23, EU:C:2024:420, n.° 57 e jurisprudência referida).
31 Por conseguinte, no que respeita à interpretação solicitada do artigo 50.° da Carta, há que constatar que, no estado atual, o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas, na aceção da jurisprudência constante referida no n.° 21 do presente acórdão. O pedido de decisão prejudicial não cumpre as exigências recordadas no n.° 22 do presente acórdão e, em especial, as que figuram no artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo, por não expor o nexo que o órgão jurisdicional de reenvio estabelece entre a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal e as disposições pertinentes do direito da União.
32 Em consequência, o pedido de decisão prejudicial é inadmissível no seu todo.
33 O órgão jurisdicional de reenvio conserva, todavia, a faculdade de submeter um novo pedido de decisão prejudicial que contenha todos os elementos que permitam ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se (v., neste sentido, Despacho de 20 de maio de 2021, ENR Grenelle Habitat e o., C‑88/20, EU:C:2021:407, n.° 38 e jurisprudência referida).
Quanto às despesas
34 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal judiciaire de Paris (Tribunal Judicial de Paris, França), por Decisão de 4 de julho de 2023, é inadmissível.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.