Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-701/22

N.º do Acórdão
62022CJ0701
Data
17/10/2024
Relator
N. Piçarra

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Princípios da efetividade e da equivalência Artigo 60.° Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais Diretiva 2011/7/UE Regulamento (CE) n.° 1083/2006 Princípio da boa gestão financeira Rescisão de um contrato de financiamento no âmbito do FEDER devido a irregularidades na sua execução Artigo 80.° Direito dos beneficiários a receber os pagamentos o mais rapidamente possível e na íntegra Direito a receber juros de mora Anulação dessa rescisão Correção de irregularidades


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de outubro de 2024.
SC AA SRL contra MFE.
Reenvio prejudicial — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regulamento (CE) n.° 1083/2006 — Artigo 60.° — Princípio da boa gestão financeira — Artigo 80.° — Direito dos beneficiários a receber os pagamentos o mais rapidamente possível e na íntegra — Direito a receber juros de mora — Princípios da efetividade e da equivalência — Rescisão de um contrato de financiamento no âmbito do FEDER devido a irregularidades na sua execução — Anulação dessa rescisão — Correção de irregularidades — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Diretiva 2011/7/UE — Âmbito de aplicação.
Processo C-701/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

17 de outubro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regulamento (CE) n.° 1083/2006 — Artigo 60.° — Princípio da boa gestão financeira — Artigo 80.° — Direito dos beneficiários a receber os pagamentos o mais rapidamente possível e na íntegra — Direito a receber juros de mora — Princípios da efetividade e da equivalência — Rescisão de um contrato de financiamento no âmbito do FEDER devido a irregularidades na sua execução — Anulação dessa rescisão — Correção de irregularidades — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Diretiva 2011/7/UE — Âmbito de aplicação »

No processo C‑701/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj, Roménia), por Decisão de 15 de dezembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de novembro de 2022, no processo

SC AA SRL

contra

Ministerul Fondurilor Europene,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Terceira Secção, N. Piçarra (relator), N. Jääskinen e M. Gavalec, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Ministerul Fondurilor Europene, por M. I. Boloş, na qualidade de agente,

– em representação do Governo Romeno, por E. Gane e O.‑C. Ichim, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Português, por H. Almeida, P. Barros da Costa, H. Oliveira e A. Pimenta, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por C. Ehrbar, G. Gattinara e T. Isacu de Groot, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de março de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do princípio da boa gestão financeira previsto no artigo 60.° do Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1260/1999 (JO 2006, L 210, p. 25), lido em conjugação com o princípio da equivalência, do artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE, e da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2011, L 48, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a SC AA SRL (a seguir «AA») ao Ministerul Fondurilor Europene (Ministério dos Fundos Europeus) (a seguir «MFE») a respeito do pagamento de juros de mora pedido por AA devido a um atraso no pagamento, pelo MFE, das despesas elegíveis ao abrigo de um contrato de financiamento celebrado entre estas duas partes (a seguir «contrato de financiamento»), em execução de um programa cofinanciado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento (CE) n.° 1080/2006

3 O artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1783/1999 (JO 2006, L 210, p. 1), prevê:

«As seguintes despesas não são elegíveis para participação do FEDER:

a) Juros devedores;

[...]»

Regulamento n.° 1083/2006

4 O Regulamento n.° 1083/2006, que foi revogado pelo Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 320), mas continua a ser aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal, definia, no artigo 2.°, ponto 7, o conceito de «irregularidade» como «qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o Orçamento Geral da União Europeia através da imputação de uma despesa indevida ao Orçamento Geral».

5 O artigo 60.° do Regulamento n.° 1083/2006, sob a epígrafe «Funções da autoridade de gestão», tinha a seguinte redação:

«A autoridade de gestão é responsável pela gestão e execução do programa operacional de acordo com o princípio da boa gestão financeira, em especial:

a) Assegura que as operações são selecionadas para financiamento em conformidade com os critérios aplicáveis ao programa operacional e que cumprem as regras nacionais e comunitárias aplicáveis durante todo o período da sua execução;

[...]»

6 O artigo 80.° deste regulamento, sob a epígrafe «Pagamento integral aos beneficiários», dispunha:

«Os Estados‑Membros devem certificar‑se de que os organismos responsáveis pelos pagamentos asseguram que os beneficiários recebem, o mais rapidamente possível e na íntegra, o montante total da participação pública. Não é aplicada nenhuma dedução, retenção ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução destes montantes para os beneficiários.»

7 O artigo 98.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento, sob a epígrafe «Correções financeiras efetuadas pelos Estados‑Membros», previa:

«1. A responsabilidade pela investigação de eventuais irregularidades, pelas medidas a tomar sempre que seja detetada uma alteração significativa que afete a natureza ou os termos de execução ou de controlo das operações ou dos programas operacionais, e pelas correções financeiras necessárias incumbe, em primeiro lugar, aos Estados‑Membros.

2. Os Estados‑Membros efetuam as correções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detetadas no âmbito de operações ou de programas operacionais. As correções efetuadas por um Estado‑Membro consistem na anulação total ou parcial da participação pública no programa operacional. O Estado‑Membro tem em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, bem como os prejuízos financeiros daí resultantes para o fundo.

[...]»

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046

8 O artigo 2.°, ponto 59, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013, (UE) n.° 1301/2013, (UE) n.° 1303/2013, (UE) n.° 1304/2013, (UE) n.° 1309/2013, (UE) n.° 1316/2013, (UE) n.° 223/2014 e (UE) n.° 283/2014, e a Decisão 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1), define o princípio da «boa gestão financeira» como «a execução do orçamento de acordo com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia».

Diretiva 2011/7

9 O artigo 1.° da Diretiva 2011/7, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», prevê:

«1. O propósito da presente diretiva consiste em combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas e, em particular, das [pequenas e médias empresas (PME)].

2. A presente diretiva aplica‑se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais.

[...]»

10 O artigo 2.°, ponto 1, desta diretiva define, para efeitos da mesma, o conceito de «transação comercial» como «qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração».

Direito romeno

Código Civil

11 Nos termos do artigo 1535.° da legea nr. 287/2009 privind Codul civil al României (Lei n.° 287/2009, que aprova o Código Civil Romeno), de 17 de julho de 2009 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 511, de 24 de julho de 2009), na versão aplicável ao litígio do processo principal (a seguir «Código Civil»), sob a epígrafe «Juros de mora no caso das obrigações pecuniárias»:

«(1) Quando uma quantia em dinheiro não for paga na data do vencimento, o credor tem direito a juros de mora desde a data do vencimento até à data do pagamento, à taxa acordada entre as partes ou, na sua falta, à taxa legal, sem ter de provar qualquer prejuízo. Nesse caso, o devedor não tem o direito de provar que o prejuízo sofrido pelo credor devido a atraso no pagamento é menor.

[...]

(3) Se a taxa dos juros de mora devidos não for superior à taxa legal, o credor tem direito, além dos juros à taxa legal, a uma indemnização para reparação integral dos prejuízos sofridos.»

OG n.° 13/2011

12 O artigo 1.° do Ordonanța Guvernului nr. 13 privind dobânda legală remuneratorie și penalizatoare pentru obligații bănești, precum și pentru reglementarea unor măsuri financiar fiscale în domeniul bancar (Despacho do Governo n.° 13, relativo aos Juros Legais Remuneratórios e Sancionatórios das Obrigações Pecuniárias, e que estabelece Medidas Financeiras e Fiscais no Domínio Bancário), de 24 de agosto de 2011 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 607, de 29 de agosto de 2011, a seguir «OG n.° 13/2011»), dispõe:

«(1) As partes podem fixar livremente, por convenção, uma taxa de juro tanto para a restituição de um crédito de uma quantia em dinheiro como para o atraso no pagamento de uma obrigação pecuniária.

[...]

(3) Os juros devidos pelo devedor de uma obrigação pecuniária pelo incumprimento da obrigação em causa no seu vencimento são designados juros sancionatórios.

[...]»

13 Nos termos do artigo 10.° do OG n.° 13/2011, «[o] disposto no artigo 1535.° e nos artigos 1538.° a 1543.° [do Código Civil] [...] é aplicável aos juros sancionatórios».

OUG n.° 66/2011

14 O artigo 42.°, n.os 1 e 2, do Ordonanță de urgență a Guvernului nr. 66/2011 privind prevenirea, constatarea și sancționarea neregulilor apărute în obținerea și utilizarea fondurilor europene și/sau a fondurilor publice naționale aferente acestora (Decreto Urgente do Governo n.° 66/2011 relativo à Prevenção, Deteção e Sanção das Irregularidades Verificadas na Obtenção e Utilização dos Fundos Europeus e/ou de Fundos Públicos Nacionais Conexos), de 29 de junho de 2011 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 461 de 30 de junho de 2011, a seguir «OUG n.° 66/2011»), dispõe:

«(1) Os créditos orçamentais resultantes de irregularidades são exigíveis no termo do prazo de pagamento fixado no título de crédito ou no prazo de 30 dias a contar da data de comunicação do referido título.

(2) Se não cumprir as obrigações previstas no título de crédito no prazo fixado, o devedor deve pagar juros calculados em aplicação da taxa de juro devida ao saldo em dívida do montante expresso em [leus romenos (RON)] do crédito orçamental, a partir do primeiro dia seguinte ao termo do prazo de pagamento fixado em conformidade com o n.o 1, até à data em que o crédito se extinguir, salvo disposição em contrário das normas da União Europeia ou do doador público internacional.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15 Em 22 de abril de 2015, o MFE, autoridade de gestão do programa operacional setorial do FEDER «Promover a Competitividade Económica 2007‑2013», e AA, uma sociedade de responsabilidade limitada de direito romeno, celebraram, no âmbito desse programa, o contrato de financiamento, para efeitos da execução do projeto intitulado «Aquisição de Equipamentos para o Aumento da Capacidade Produtiva da sociedade AA».

16 Para o efeito, o MFE comprometeu‑se a conceder a AA um financiamento no montante máximo de 3 334 257,20 RON (cerca de 671 000 euros). AA comprometeu‑se a cofinanciar o referido projeto, por um lado, através de uma contribuição para as despesas elegíveis a título do mesmo neste montante e, por outro, através de uma contribuição de 2 385 556,64 RON (cerca de 479 780 euros), imposto sobre o valor acrescentado incluído, para as despesas não elegíveis a título do referido projetos. Para cobrir o cofinanciamento destas despesas elegíveis, em conformidade com o contrato de financiamento, AA contraiu junto de uma instituição bancária um contrato de crédito relativo ao montante total de 3 334 257,20 RON (cerca de 671 000 euros).

17 Em 22 de setembro de 2015, após a conclusão do mesmo projeto, AA apresentou ao MFE um pedido de reembolso deste montante, correspondente às referidas despesas elegíveis, que completou com cartas datadas de 2 e 22 de outubro de 2015. Posteriormente, AA interpôs na Curtea de Appel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj, Roménia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um recurso destinado, primeiro, a obter a condenação do MFE a emitir uma decisão de aceitação do referido pedido, segundo, a obter a condenação deste ministério no reembolso do montante das mesmas despesas elegíveis, terceiro, a obter a condenação do referido ministério no pagamento de juros de mora sobre esse montante a contar da data da interposição deste recurso, e, quarto, a título subsidiário, a obter a condenação do mesmo ministério a pagar uma indemnização a título do prejuízo material sofrido.

18 Em 29 de agosto de 2016, o MFE rescindiu o contrato de financiamento com base no incumprimento, por parte da AA, da obrigação estipulada nesse contrato de publicar um convite à apresentação de propostas ou um anúncio de concurso.

19 Em 27 de abril de 2017, AA interpôs na Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj) um segundo recurso contra o MFE, destinado a obter a anulação da resolução do contrato de financiamento. Por acórdão transitado em julgado em 10 de março de 2021, este órgão jurisdicional deu provimento a esse recurso, com o fundamento de que, apesar da inobservância, por AA, da obrigação de transparência na execução desse contrato de financiamento, a rescisão deste último era desproporcionada. Segundo o referido órgão jurisdicional, tendo em conta o caráter menor das irregularidades constatadas, o MFE devia ter aplicado medidas menos severas, como correções financeiras.

20 Na sequência do pagamento integral, pelo MFE, do montante das despesas elegíveis a título da participação do FEDER, ou seja, uma quantia de 3 320 502,41 RON (cerca de 667 370 euros), sem aplicação de correções financeiras, o órgão jurisdicional de reenvio continua a ter de se pronunciar, no âmbito do recurso referido no n.° 17 do presente acórdão, apenas sobre os pedidos relativos ao pagamento, por um lado, de juros de mora sobre esse montante e, por outro, de uma indemnização a título do prejuízo material sofrido. A este respeito, a AA alega que, em consequência do não pagamento das quantias devidas pelo MFE, foi obrigada a pagar, entre a data de vencimento inicial do crédito e a interposição do recurso, um montante total de 23 225,46 RON (cerca de 4 671 euros) a título de juros até abril de 2016.

21 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, primeiro, sobre se, na falta de regulamentação específica da União neste domínio, o princípio da boa gestão financeira, conforme previsto no artigo 60.° do Regulamento n.° 1083/2006, lido em conjugação com o princípio da equivalência, permite aplicar a um contrato de financiamento como o que está em causa no processo principal, nomeadamente o artigo 1535.° do Código Civil e os artigos 1.° e 10.° do DG n.° 13/2011, que preveem o pagamento de juros de mora no cumprimento de uma obrigação pecuniária, ou aplicar, por analogia, o artigo 42.° do OUG n.° 66/2011, que, no que respeita à execução dos fundos europeus ou dos fundos públicos nacionais correspondentes, regula a retirada de uma vantagem financeira indevidamente paga e não prevê o pagamento de juros de mora pelo beneficiário dessa vantagem, salvo no caso de a restituição não ocorrer num prazo de 30 dias.

22 Segundo, este órgão jurisdicional pergunta‑se se, quando um beneficiário tiver cometido irregularidades na execução de um contrato de financiamento como o que está em causa no processo principal, pode, para ter em conta essas irregularidades, limitar o montante dos juros de mora, admitindo que sejam devidos pela autoridade de gestão, ainda que essa autoridade não tenha aplicado nenhuma correção financeira a este beneficiário.

23 Terceiro, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre se um contrato de financiamento como o que está em causa no processo principal está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/7 e, portanto, se esta última permite aplicar a esse contrato a taxa de juro nela prevista para o atraso de pagamento das despesas elegíveis.

24 Nestas circunstâncias, a Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o princípio da boa gestão financeira ser interpretado no sentido de que, em conjugação com o princípio da equivalência, se opõe a que uma pessoa coletiva, que explora uma empresa com fins lucrativos e que é beneficiária de um financiamento a fundo perdido do FEDER, possa obter juros de mora (juros sancionatórios) da autoridade pública de um Estado‑Membro em relação ao pagamento atrasado das despesas elegíveis durante um período em que estava em vigor um ato administrativo que excluía o seu reembolso e que foi posteriormente anulado por decisão judicial?

2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, é pertinente a culpa do beneficiário do financiamento declarada por essa decisão para a quantificação do montante dos juros de mora, tendo em conta que a própria autoridade pública competente para a gestão dos fundos europeus declarou finalmente, após a prolação dessa decisão, a elegibilidade de todas as despesas?

3) Ao interpretar o princípio da equivalência, por referência ao momento em que são atribuídos juros de mora ao beneficiário do financiamento a fundo perdido do FEDER, é pertinente uma norma de direito nacional que prevê que, no caso de verificação de irregularidades, a única consequência é a não concessão do benefício financeiro respetivo, ou, consoante o caso, a sua revogação (restituição dos montantes não devidos), no estado em que foram atribuídos, sem vencimento de juros, uma vez que o beneficiário desses montantes gozou da vantagem da sua utilização até ao momento da restituição, e apenas no caso de essa restituição não ocorrer dentro do prazo legal estabelecido, a saber, 30 dias a contar da comunicação do título de crédito, as disposições do artigo 42.o, n.os 1 e 2, [da OUG n.o 66/2011] permitem o vencimento de juros após o termo do prazo referido?

4) Opõem‑se as disposições do artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE, a que, em circunstâncias como as do caso em apreço, a aplicação da Diretiva [2011/7] seja alargada, através de uma norma nacional, também ao caso de um contrato relativo à concessão de um financiamento a fundo perdido do FEDER celebrado entre a autoridade pública competente para a gestão dos fundos europeus e uma pessoa coletiva que explora uma empresa com fins lucrativos?»

Quanto ao pedido de aplicação da tramitação prejudicial acelerada

25 O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente processo fosse submetido a tramitação acelerada, conforme prevista no artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, sublinhando que o litígio no processo principal está pendente nos órgãos jurisdicionais nacionais desde 18 de abril de 2016.

26 Este artigo 105.°, n.° 1, prevê que, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente do Tribunal pode, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada.

27 A aplicação deste processo depende, antes de mais, das circunstâncias excecionais próprias do processo principal, que devem demonstrar a urgência extraordinária em decidir sobre as questões submetidas [v., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Confiança mútua em caso de transferência), C‑392/22, EU:C:2024:195, n.° 34 e jurisprudência referida].

28 A este respeito, o ponto 37 das Recomendações do Tribunal de Justiça da União Europeia à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO 2019, C 380, p. 1), precisa que, para que o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral possam decidir rapidamente se há que aplicar a tramitação acelerada, o pedido tem de expor precisamente as circunstâncias de direito e de facto que demonstram a urgência e, designadamente, os riscos que estão em causa se o reenvio seguir a tramitação ordinária.

29 No caso em apreço, nenhum elemento fornecido pelo órgão jurisdicional de reenvio é suscetível de determinar que este seja obrigado a pronunciar‑se num prazo determinado nem que o recurso jurisdicional que lhe foi submetido por AA desde 18 de abril de 2016 tenha sido objeto de tratamento urgente. Importa salientar, a este respeito, que o presente pedido de decisão prejudicial, que esse órgão jurisdicional decidiu transmitir ao Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2021, só foi apresentado em 15 de novembro de 2022. [v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2024, C(Administradores e liquidatários judiciais), C‑696/22, EU:C:2024:499, n.os 42 e 43].

30 Por outro lado, nem o interesse dos litigantes, por muito importante e legítimo que seja, em que seja determinado o mais rapidamente possível o alcance dos direitos que lhes são conferidos pelo direito da União, nem a natureza económica ou socialmente sensível do processo principal implicam, por esse facto, a necessidade do «seu tratamento dentro de prazos curtos», na aceção do artigo 105.°, n.° 1, do Regulamento de Processo (Acórdão de 20 de outubro de 2022, Curtea de Apel Alba Iulia e o., C‑301/21, EU:C:2022:811, n.° 39).

31 Nestas condições, em 20 de dezembro de 2022, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, indeferir o pedido de aplicação da tramitação prejudicial acelerada apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e terceira questões

32 Com a primeira e terceira questões, que há que examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o princípio da boa gestão financeira previsto no artigo 60.° do Regulamento n.° 1083/2006, lido em conjugação com o princípio da equivalência, se opõe ao pagamento de juros de mora devido a um atraso no pagamento, pela autoridade de gestão, de montantes em dinheiro correspondentes a despesas elegíveis a título do FEDER e, em caso de resposta negativa, a que o pagamento desses juros seja excluído em aplicação de disposições do direito nacional que só impõem o pagamento de juros de mora a partir do termo do prazo de restituição do montante indevidamente pago.

33 Em primeiro lugar, importa recordar que, nos termos do artigo 317.° TFUE, a Comissão executa o orçamento da União em cooperação com os Estados‑Membros, de acordo, nomeadamente, com o princípio da boa gestão financeira, que o artigo 2.°, n.° 59, do Regulamento 2018/1046 define como a execução do orçamento de acordo com os princípios de economia, de eficiência e de eficácia. O princípio da boa gestão financeira exige, por conseguinte, que os Estados‑Membros utilizem os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em conformidade com os princípios e os requisitos legais subjacentes às regras setoriais da União.

34 Em conformidade com o artigo 60.°, alínea a), do Regulamento n.° 1083/2006, cabe à autoridade de gestão assegurar, em aplicação do princípio da boa gestão financeira, que as operações selecionadas para financiamento segundo os critérios aplicáveis ao programa operacional em causa, cumprem, durante todo o período da sua execução, as regras da União e nacionais aplicáveis.

35 Por outro lado, o artigo 7.° do Regulamento n.° 1080/2006 prevê que os juros devedores pagos pelas autoridades nacionais competentes não são elegíveis para participação do FEDER.

36 Daqui resulta que o pagamento de juros de mora pelo atraso no pagamento, pela autoridade de gestão, de montantes correspondentes a despesas elegíveis a título, nomeadamente, do FEDER não compromete o objetivo de boa gestão financeira prosseguido pelo Regulamento n.° 1083/2006. Com efeito, uma vez que esses juros de mora não podem ser imputados ao orçamento da União, os interesses financeiros da União continuam a estar preservados.

37 Em segundo lugar, segundo jurisprudência assente, qualquer administrado a quem uma autoridade nacional tenha imposto o pagamento de uma taxa, de um direito, de um imposto ou de outra imposição em violação do direito da União tem o direito, ao abrigo deste último, a obter da parte dessa autoridade não apenas o reembolso do montante indevidamente cobrado, mas também o pagamento de juros destinados a compensar a indisponibilidade desse montante (Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom, C‑221/22 P, EU:C:2024:488, n.° 55 e jurisprudência referida).

38 Por conseguinte, quando tenham sido cobrados montantes em dinheiro em violação do direito da União, seja por uma autoridade nacional ou por uma instituição, um órgão ou um organismo da União, esses montantes devem ser restituídos e essa restituição deve ser acrescida de juros que abranjam todo o período compreendido entre a data de pagamento dos referidos montantes e a data da sua restituição, o que constitui a expressão de um princípio geral de repetição do indevido (Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom, C‑221/22 P, EU:C:2024:488, n.° 56).

39 Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que este princípio se aplica quando os montantes em causa correspondam a restituições à exportação que tenham sido concedidas com atraso a um administrado, após lhe terem sido recusadas em violação desse direito (v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2022, Gräfendorfer Geflügel‑ und Tiefkühlfeinkost Produktions e o., C‑415/20, C‑419/20 e C‑427/20, EU:C:2022:306, n.° 59). Ora, esta situação é comparável à do beneficiário de um financiamento do FEDER que ficou privado, durante um determinado período de tempo, de montantes correspondentes a despesas elegíveis a que tinha direito devido a um atraso com que esses montantes foram pagos em violação do direito da União.

40 Além disso, importa sublinhar que o artigo 80.° do Regulamento n.° 1083/2006 impõe, primeiro, aos Estados‑Membros que se certifiquem de que as autoridades de gestão asseguram que os beneficiários recebem, o mais rapidamente possível e na íntegra, o montante total da participação pública. Segundo, este artigo proíbe os Estados‑Membros de aplicarem qualquer dedução, retenção ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução destes montantes para os beneficiários.

41 Resulta do que precede que, numa situação como a que está em causa no processo principal, na qual o beneficiário de uma participação pública do FEDER foi indevidamente privado de um montante em dinheiro que lhe era devido, esse beneficiário tem direito ao pagamento de juros de mora a partir da data em que a autoridade de gestão lhe deveria ter pago esse montante, e, em vez disso, rescindiu o contrato de financiamento, rescisão que foi posteriormente anulada, com efeitos ex tunc, por decisão judicial que se tornou definitiva (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de abril de 2022, Gräfendorfer Geflügel‑ und Tiefkühlfeinkost Produktions e o., C‑415/20, C‑419/20 e C‑427/20, EU:C:2022:306, n.° 53, e de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom, C‑221/22 P, EU:C:2024:488, n.° 61).

42 Como recordado no n.° 37 do presente acórdão, este direito ao pagamento de juros tem por objeto compensar a indisponibilidade do montante de que o administrado em causa ficou indevidamente privado. Esta compensação pode ser efetuada, consoante os casos, de acordo com as regras definidas na regulamentação aplicável da União ou, na falta de tal regulamentação, de acordo com as regras aplicáveis ao abrigo do direito nacional (v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2022, Gräfendorfer Geflügel‑ und Tiefkühlfeinkost Produktions e o., C‑415/20, C‑419/20 e C‑427/20, EU:C:2022:306, n.os 70 e 71).

43 No caso em apreço, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, uma vez que não há no direito nacional disposições que prevejam o pagamento de juros de mora numa situação como a que está em causa no processo principal, determinar, tanto a partir do objeto como dos elementos essenciais das disposições nacionais em matéria de juros de mora que refere no pedido de decisão prejudicial, aquelas cuja aplicação é mais eficaz para garantir a efetividade do princípio geral de repetição do indevido, recordado nos n.os 37 a 39 do presente acórdão. As modalidades processuais das ações destinadas a obter o pagamento de juros não devem ser menos favoráveis do que as que respeitam a ações similares de direito interno (princípio da equivalência) nem estruturadas de maneira a tornar impossível ou excessivamente difícil, na prática, o exercício do direito a esse pagamento, garantido pelo direito da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de dezembro de 1976, Rewe‑Zentralfinanz e Rewe‑Zentral, 33/76, EU:C:1976:188, n.° 6; de 6 de outubro de 2015, Târla ia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.os 26 e 27; e de 28 de abril de 2022, Gräfendorfer Geflügel‑ und Tiefkühlfeinkost Produktions e o., C‑415/20, C‑419/20 e C‑427/20, EU:C:2022:306, n.° 74).

44 No que se refere à questão de saber se é pertinente, com base no princípio da equivalência, aplicar, no caso em apreço, o artigo 42.° do OUG n.° 66/2011, importa salientar, tendo em conta os elementos que resultam do pedido de decisão prejudicial, que este artigo regula a obtenção de uma vantagem financeira indevidamente paga em razão de irregularidades verificadas na obtenção e na utilização dos Fundos europeus ou dos Fundos públicos nacionais correspondentes.

45 Ora, como a Comissão recordou nas observações escritas que apresentou no presente processo, a invocação do princípio da equivalência pressupõe que a regra em causa se aplique indiferentemente às ações baseadas na violação do direito da União e às baseadas na violação do direito interno que tenham um objeto e uma causa equiparáveis. Consequentemente, uma disposição nacional que visa punir unicamente a violação do direito da União não é suscetível de constituir o fundamento adequado da comparação para assegurar o respeito do princípio da equivalência (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de dezembro de 1998, Levez, C‑326/96, EU:C:1998:577, n.os 41 e 48, e de 16 de maio de 2000, Preston e o., C‑78/98, EU:C:2000:247, n.os 52 e 55).

46 Além disso, resulta do pedido de decisão prejudicial que o artigo 42.° do OUG n.° 66/2011 prevê o pagamento de juros no caso de a restituição do benefício financeiro não ocorrer no prazo legal de 30 dias a contar da comunicação do título de crédito. Nestas circunstâncias, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, a aplicação deste artigo ao litígio no processo principal seria suscetível de lesar os direitos do beneficiário em causa ao reembolso dos montantes correspondentes a despesas elegíveis e ao pagamento de juros garantidos pelo direito da União. Com efeito, a aplicação do referido artigo levaria a não tomar em conta, como período pertinente para o cálculo dos juros, esse período de 30 dias (v., por analogia, Acórdão de 28 de abril de 2022, Gräfendorfer Geflügel‑ und Tiefkühlfeinkost Produktions e o., C‑415/20, C‑419/20 e C‑427/20, EU:C:2022:306, n.os 75 e 76).

47 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder à primeira e à terceira questão que o princípio da boa gestão financeira previsto no artigo 60.° do Regulamento n.° 1083/2006 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe ao pagamento de juros de mora devido a um atraso no pagamento, pela autoridade de gestão, de montantes em dinheiro correspondentes a despesas elegíveis a título do FEDER. Em contrapartida, o princípio da efetividade deve ser interpretado, à luz do artigo 80.° do Regulamento n.° 1083/2006, no sentido de que se opõe a que o pagamento desses juros seja excluído em aplicação de disposições do direito nacional que só exigem o pagamento de juros de mora a partir do termo do prazo de restituição do montante indevidamente pago.

Quanto à segunda questão

48 Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, importa considerar que, com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, ponto 7, e o artigo 98.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1083/2006 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um órgão jurisdicional nacional reduza, em consequência de «irregularidades», na aceção desse artigo 2.°, ponto 7, detetadas na execução de um contrato de financiamento, o montante dos juros de mora devidos ao beneficiário de um financiamento do FEDER devido a um atraso no pagamento, pela autoridade de gestão, de despesas elegíveis a título desse financiamento, num caso em que esta autoridade de gestão não aplicou nenhuma correção financeira a esse respeito.

49 Em primeiro lugar, o artigo 2.°, ponto 7, do Regulamento n.° 1083/2006 define o conceito de «irregularidade» como qualquer violação de uma disposição de direito da União que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o Orçamento Geral da União através da imputação de uma despesa indevida a esse orçamento. Resulta dos próprios termos deste artigo 2.°, ponto 7, que só uma violação que «tenha ou possa ter por efeito» lesar o referido orçamento pode ser qualificada de «irregularidade».

50 Em segundo lugar, resulta do artigo 98.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1083/2006 que incumbe aos Estados‑Membros investigar as irregularidades, individuais e sistémicas, bem como proceder às correções financeiras relacionadas com as irregularidades detetadas nas operações ou nos programas operacionais. Estas correções consistem na anulação total ou parcial da participação pública no programa operacional, em aplicação de critérios relativos à natureza das irregularidades, à sua gravidade e ao prejuízo financeiro daí resultante para o Fundo em causa. Estes critérios são uma expressão do princípio da proporcionalidade que faz parte dos princípios gerais do direito da União. (v., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2023, ANAS, C‑545/21, EU:C:2023:451, n.os 42 e 43).

51 Daqui resulta que o artigo 98.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1083/2006 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de «irregularidade», conforme definida no artigo 2.°, ponto 7, deste regulamento, impõe aos Estados‑Membros, para a determinação da correção financeira aplicável, que procedam a uma apreciação casuística, no respeito do princípio da proporcionalidade, tomando nomeadamente em consideração os referidos critérios (v., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2023, ANAS, C‑545/21, EU:C:2023:451, n.° 49).

52 No ordenamento jurídico da União, o dever dos Estados‑Membros, por força do artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, TUE, de tomarem todas as medidas gerais ou específicas adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do direito da União impõe‑se a todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, as autoridades judiciais (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de setembro de 2000, Engelbrecht, C‑262/97, EU:C:2000:492, n.° 38, e de 17 de outubro de 2019, Elektrorazpredelenie Yug, C‑31/18, EU:C:2019:868, n.° 60).

53 Nestas condições, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se uma redução dos juros de mora devidos ao beneficiário do financiamento é, por força do princípio geral de repetição do indevido, recordado nos n.os 37 a 39 do presente acórdão, em presença de irregularidades na aceção do artigo 2.°, ponto 7, do Regulamento n.° 1083/2006, conforme com o princípio da proporcionalidade, tal como precisado no artigo 98.°, n.os 1 e 2, deste regulamento.

54 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder à segunda questão que as disposições conjugadas do artigo 2.°, ponto 7, e do artigo 98.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1083/2006 devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que um órgão jurisdicional nacional reduza, em consequência de «irregularidades», na aceção desse artigo 2.°, ponto 7, detetadas na execução de um contrato de financiamento e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o montante dos juros de mora devidos ao beneficiário de um financiamento do FEDER devido a um atraso no pagamento, pela autoridade de gestão, de despesas elegíveis a título desse financiamento, num caso em que esta autoridade de gestão não aplicou nenhuma correção financeira a esse respeito.

Quanto à quarta questão

55 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2011/7 deve ser interpretada no sentido de que é aplicável a um contrato de financiamento celebrado entre uma autoridade de gestão de um Estado‑Membro e uma empresa que tem por objeto o cofinanciamento, pelo FEDER, de um projeto de aquisição de equipamentos a um terceiro por essa empresa.

56 Antes de mais, há que recordar que, por força do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2011/7, esta tem como propósito combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas e, em particular, das PME. O artigo 1.°, n.° 2, desta diretiva dispõe que a mesma se aplica a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais.

57 O conceito de «transação comercial» é definido no artigo 2.°, n.° 1, da referida diretiva como «qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração».

58 Esta disposição enuncia, assim, dois requisitos para que uma transação esteja abrangida por este conceito de «transação comercial». Em primeiro lugar, deve ser efetuada entre empresas ou entre empresas e entidades públicas e, em segundo lugar, deve dar origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração [Acórdãos de 9 de julho de 2020, RL (Diretiva luta contra os atrasos de pagamento), C‑199/19, EU:C:2020:548, n.° 24, e de 13 de janeiro de 2022, New Media Development & Hotel Services, C‑327/20, EU:C:2022:23, n.° 32].

59 É certo que o âmbito de aplicação da Diretiva 2011/7 é definido de forma muito ampla e pode abranger uma transação comercial cujo financiamento é assegurado, no todo ou em parte, por recursos provenientes de fundos estruturais e do Fundo de Coesão da União (v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2019, KROL, C‑722/18, EU:C:2019:1028, n.° 32). Não é menos verdade que, para estar abrangida pelo conceito de «transação comercial», na aceção do artigo 2.°, ponto 1, desta diretiva, uma transação deve efetivamente dar lugar a um fornecimento de mercadorias ou a uma prestação de serviços, mesmo que não tenha por objeto esse fornecimento ou essa prestação (v., neste sentido, Acórdão de 18 de novembro de 2020, Techbau, C‑299/19, EU:C:2020:937, n.° 44).

60 No caso em apreço, na medida em que o contrato de financiamento, que tem por objeto o cofinanciamento, pelo FEDER, de um projeto de aquisição de equipamentos a um terceiro, não implica o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço, por AA, à autoridade de gestão em causa, esse contrato está excluído do âmbito de aplicação da Diretiva 2011/7.

61 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder à quarta questão que a Diretiva 2011/7 deve ser interpretada no sentido de que não é aplicável a um contrato de financiamento celebrado entre uma autoridade de gestão de um Estado‑Membro e uma empresa que tenha por objeto o cofinanciamento, pelo FEDER, de um projeto de aquisição de equipamentos a um terceiro por essa empresa.

Quanto às despesas

62 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) O princípio da boa gestão financeira referido no artigo 60.° do Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1260/1999, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe ao pagamento de juros de mora devido a um atraso no pagamento, pela autoridade de gestão, de montantes em dinheiro correspondentes a despesas elegíveis a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

Em contrapartida, o princípio da efetividade deve ser interpretado, à luz do artigo 80.° do Regulamento n.° 1083/2006, no sentido de que se opõe a que o pagamento desses juros seja excluído em aplicação de disposições do direito nacional que só exigem o pagamento de juros de mora a partir do termo do prazo de restituição do montante indevidamente pago.

2) As disposições conjugadas do artigo 2.°, ponto 7, e do artigo 98.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1083/2006,

devem ser interpretadas no sentido de que:

não se opõem a que um órgão jurisdicional nacional reduza, em consequência de «irregularidades», na aceção desse artigo 2.°, ponto 7, detetadas na execução de um contrato de financiamento e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o montante dos juros de mora devidos ao beneficiário de um financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional devido a um atraso no pagamento, pela autoridade de gestão, de despesas elegíveis a título desse financiamento, num caso em que esta autoridade de gestão não aplicou nenhuma correção financeira a esse respeito.

3) A Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser interpretada no sentido de que não é aplicável a um contrato de financiamento celebrado entre uma autoridade de gestão de um EstadoMembro e uma empresa que tenha por objeto o cofinanciamento, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, de um projeto de aquisição de equipamentos a um terceiro por essa empresa.

Assinaturas

* Língua de processo: romeno.