Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-700/22

N.º do Acórdão
62022CJ0700
Data
07/12/2023
Relator
J.‑C. Bonichot

Reenvio prejudicial Regulamento (UE) 2015/1589 Auxílio existente e auxílio novo Auxílio concedido em violação das regras processuais previstas no artigo 108.°, n.° 3, TFUE Fim do prazo de prescrição previsto no artigo 17.° do Regulamento (UE) 2015/1589 Obrigação do juiz nacional de ordenar a recuperação do auxílio


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de dezembro de 2023.
RegioJet a. s. e STUDENT AGENCY k.s. contra České dráhy a.s. e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Nejvyšší soud.
Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) 2015/1589 — Auxílio existente e auxílio novo — Auxílio concedido em violação das regras processuais previstas no artigo 108.°, n.° 3, TFUE — Fim do prazo de prescrição previsto no artigo 17.° do Regulamento (UE) 2015/1589 — Obrigação do juiz nacional de ordenar a recuperação do auxílio.
Processo C-700/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

7 de dezembro de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) 2015/1589 — Auxílio existente e auxílio novo — Auxílio concedido em violação das regras processuais previstas no artigo 108.°, n.° 3, TFUE — Fim do prazo de prescrição previsto no artigo 17.° do Regulamento (UE) 2015/1589 — Obrigação do juiz nacional de ordenar a recuperação do auxílio»

No processo C‑700/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa), por Decisão de 26 de setembro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de novembro de 2022, no processo

RegioJet a.s.,

STUDENT AGENCY k.s.

contra

České dráhy, a.s.,

Správa železnic, státní organizace,

Česká republika, Ministerstvo dopravy,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, J.‑C. Bonichot (relator), S. Rodin e L. S. Rossi, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da RegioJet a.s. e STUDENT AGENCY k.s., por O. Doležal, advokát,

– em representação da České dráhy, a.s., por J. Kindl e K. Muzikář, advokáti,

– em representação da Comissão Europeia, por P. Němečková, A. Steiblytė e B. Stromsky, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 108.°, n.° 3, TFUE e do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° [TFUE] (JO 2015, L 248, p. 9).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a RegioJet a.s. e a STUDENT AGENCY k.s. à České dráhy, a.s., uma empresa ferroviária de direito checo, à Správa železnic, státní organizace (Administração Nacional dos Caminhos de Ferro, República Checa), gestora da infraestrutura ferroviária na República Checa, bem como ao Česká republika, Ministerstvo dopravy (Ministério dos Transportes, República Checa), a respeito da recuperação de um auxílio de Estado que teria recebido a České dráhy.

Quadro jurídico

3 O artigo 1.°, alínea b), iv), e alínea f), do Regulamento n.° 2015/1589 dispõe:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[...]

“Auxílios existentes”:

[...]

iv) Os auxílios considerados existentes nos termos do artigo 17.o do presente regulamento,

[...]

f) “Auxílio ilegal”, um novo auxílio que executado em violação do artigo 108.°, n.° 3, [TFUE].»

4 O artigo 17.° do Regulamento n.° 2015/1589 prevê:

«1. Os poderes da Comissão para recuperar o auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos.

2. prazo de prescrição começa a contar na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário, quer como auxílio individual, quer como auxílio ao abrigo de um regime de auxílio. O prazo de prescrição é interrompido por quaisquer atos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou por um Estado‑Membro a pedido desta. Cada interrupção inicia uma nova contagem de prazo. O prazo de prescrição será suspenso enquanto a decisão da Comissão for objeto de um processo no Tribunal de Justiça da União Europeia.

3. Qualquer auxílio cujo prazo de prescrição tenha caducado será considerado um auxílio existente.»

5 O artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° TFUE] (JO 1999, L 83, p. 1), previa disposições idênticas às do artigo 17.° do Regulamento 2015/1589.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

6 Em 26 de junho de 2008, a České dráhy, uma empresa ferroviária estabelecida na República Checa, celebrou um contrato com a Administração Nacional dos Caminhos de Ferro, através do qual a primeira cedeu à segunda uma parte da sua empresa.

7 A RegioJet e a STUDENT AGENCY, concorrentes da České dráhy, alegam que o preço obtido por esta última no âmbito dessa operação constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e que este é ilegal uma vez que não foi notificado à Comissão nem autorizado por esta.

8 O litígio que se desenvolveu sobre o assunto nos órgãos jurisdicionais checos transitou para o Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa).

9 Este litígio levanta, designadamente, a questão de saber se o termo do prazo de prescrição previsto no artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento 2015/1589 é oponível ao juiz nacional chamado a conhecer de um pedido de recuperação de um auxílio de Estado ilegal.

10 Nestas condições, o Nejvyšší soud (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 108.°, n.° 3, último período, [TFUE] ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional é obrigado, no âmbito de um processo iniciado a pedido de um terceiro (concorrente), a ordenar ao beneficiário o reembolso de um auxílio concedido em violação dessa disposição, mesmo que (até à data em que o órgão jurisdicional adota a sua decisão) tenha expirado o prazo de prescrição dos poderes da Comissão ao abrigo do artigo 17.°, n.° 1, do [Regulamento 2015/1589], o que tem por efeito que o auxílio concedido é considerado um auxílio existente na aceção do artigo 1.°, alínea b), iv), e do artigo 17.°, n.° 3, deste regulamento?»

Quanto à questão prejudicial

11 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 108.°, n.° 3, TFUE deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais nacionais podem ordenar o reembolso de um auxílio de Estado concedido em violação da obrigação de notificação prévia prevista nesta disposição, embora o prazo de prescrição previsto pelo artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento 2015/1589 tenha expirado em relação a este auxílio, pelo que se deve considerar que este constitui um auxílio existente em aplicação do artigo 1.°, alínea b), iv), e do artigo 17.°, n.° 3, deste regulamento.

12 Importa, a título prévio, salientar que a questão submetida assenta em várias premissas, designadamente, no facto de que a medida em causa é um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta particularmente os elementos de que dispõe e as apreciações eventuais da Comissão no âmbito da análise da queixa que lhe foi feita a respeito desta medida.

13 Quanto à questão submetida, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, os órgãos jurisdicionais nacionais e a Comissão desempenham papéis complementares e distintos. Com efeito, ao passo que a apreciação da compatibilidade de medidas de auxílio com o mercado comum é da competência exclusiva da Comissão, que atua sob a fiscalização dos órgãos jurisdicionais da União Europeia, os órgãos jurisdicionais nacionais zelam pela salvaguarda dos direitos dos litigantes em caso de violação da obrigação de notificação prévia dos auxílios de Estado à Comissão, prevista no artigo 108.°, n.° 3, TFUE (Acórdão de 5 de outubro de 2006, Transalpine Ölleitung in Österreich, C‑368/04, EU:C:2006:644, n.os 37 e 38 e jurisprudência referida).

14 Assim, os órgãos jurisdicionais nacionais devem garantir aos litigantes que estão em condições de invocar a violação da obrigação de notificação que todas as consequências que daí serão retiradas, em conformidade com o direito nacional, tanto no que diz respeito à validade dos atos que comportam a execução de eventuais medidas de auxílio, como a cobrança de apoios financeiros concedidos em violação desta disposição ou de eventuais medidas provisórias (Acórdão de 5 de outubro de 2006 Transalpine Ölleitung in Österreich, C‑368/04, EU:C:2006:644, n.° 47 e jurisprudência referida).

15 No que respeita à incidência, a este respeito, o termo eventual do prazo de prescrição de dez anos, previsto no artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento 2015/1589, importa começar por recordar que este regulamento contém regras de natureza processual que se aplicam a todos os procedimentos administrativos em matéria de auxílios de Estado pendentes na Comissão, que codifica e alicerça a prática desta última em matéria de exame dos auxílios de Estado e não contém nenhuma disposição relativa aos poderes e às obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais, que continuam a reger‑se pelas disposições do Tratado, como interpretadas pelo Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de janeiro de 2019, Fallimento Traghetti del Mediterraneo, C‑387/17, EU:C:2019:51, n.° 66 e jurisprudência referida, e de 30 de abril de 2020, Nelson Antunes da Cunha, C‑627/18, EU:C:2020:321, n.° 32).

16 Em seguida, o Tribunal de Justiça também referiu que não são os poderes da Comissão em matéria de recuperação dos auxílios de Estado que são visados no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento 2015/1589 (v., por analogia, Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Fallimento Traghetti del Mediterraneo, C‑387/17, EU:C:2019:51, n.os 52 e 61, e, neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2020, Nelson Antunes da Cunha, C‑627/18, EU:C:2020:321, n.° 30).

17 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que o termo desse prazo não pode ter por efeito regularizar retroativamente auxílios de Estado feridos de ilegalidade pelo simples facto de se tornarem auxílios existentes e, em seguida, privar de fundamento jurídico uma ação de indemnização proposta contra o Estado‑Membro em causa por particulares e concorrentes afetados pela concessão do auxílio ilegal. Qualquer outra interpretação equivaleria a reduzir o alcance da obrigação de notificação das medidas de auxílios que impende sobre os Estados‑Membros e, assim, a privar o artigo 108.°, n.° 3, TFUE do seu efeito útil (v., neste sentido, Acórdão de 23 de janeiro de 2019; Fallimento Traghetti del Mediterraneo, C‑387/17, EU:C:2019:51, n.os 62 e 63).

18 Além disso, o Tribunal de Justiça também salientou que esse prazo de prescrição não pode ser aplicado, nem diretamente, nem indiretamente, nem por analogia ao processo de recuperação de um auxílio ilegal pelas autoridades nacionais competentes (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.° 109).

19 Importa, a este respeito, recordar que, não existindo regulamentação da União na matéria, a recuperação do auxílio ilegal deve ser efetuada em conformidade com as modalidades de execução previstas no direito nacional aplicável (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.° 108). Neste âmbito, as normas de prescrição aplicáveis no presente processo são, por conseguinte, as do direito nacional, sob reserva dos princípios da efetividade e da equivalência (v., neste sentido, Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Fallimento Traghetti del Mediterraneo, C‑387/17, EU:C:2019:51, n.° 73).

20 Quanto ao argumento da empresa beneficiária, České dráhy, que alega que, no caso de um auxílio existente, que é abrangido pelo artigo 108.°, n.° 1, TFUE, os órgãos jurisdicionais nacionais não têm poder para ordenar a sua recuperação, importa salientar que o processo principal diz respeito a uma situação particular na qual o artigo 108.°, n.° 3, TFUE, foi violado ao ser concedido o auxílio em causa. Como foi recordado no n.° 17 do presente acórdão, o termo da prescrição previsto no artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento 2015/1589 não tem por efeito regularizar retroativamente auxílios de Estado feridos de ilegalidade pelo simples facto de se tornarem auxílios existentes.

21 Tendo em conta o que precede, há que responder à questão submetida que o artigo 108.°, n.° 3, TFUE deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais nacionais podem ordenar o reembolso de um auxílio de Estado concedido em violação da obrigação de notificação prévia prevista nesta disposição, embora o prazo de prescrição previsto pelo artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento 2015/1589 tenha expirado em relação a este auxílio, pelo que se deve considerar que este constitui um auxílio existente em aplicação do artigo 1.°, alínea b), iv), e do artigo 17.°, n.° 3, deste regulamento.

Quanto às despesas

22 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 108.°, n.° 3, TFUE

deve ser interpretado no sentido de que:

os órgãos jurisdicionais nacionais podem ordenar o reembolso de um auxílio de Estado concedido em violação da obrigação de notificação prevista nesta disposição, embora o prazo de prescrição previsto pelo artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° TFUE, tenha expirado em relação a este auxílio, pelo que se deve considerar que este constitui um auxílio existente em aplicação do artigo 1.°, alínea b), iv), e do artigo 17.°, n.° 3, deste regulamento.

Assinaturas

* Língua do processo: checo.