Reenvio prejudicial Reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro Cooperação judicial em matéria civil e comercial Regulamento (CE) n. 44/2001 Artigo 1. , n. 2, alínea d) Artigo 34. , n. 1 e 3 Decisão inconciliável com uma decisão que incorpora uma sentença arbitral proferida entre as mesmas partes no Estado‑Membro em que o reconhecimento é pedido
Sumário
Conclusões do advogado-geral A. M. Collins apresentadas em 5 de maio de 2022.
Texto da decisão
ANTHONY MICHAEL COLLINS
apresentadas em 5 de maio de 2022 ( 1 )
Processo C‑700/20
The London Steam‑Ship Owners’ Mutual Insurance Association Limited
contra
Reino de Espanha
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Commercial Court) [Supremo Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Queen’s Bench Division (Secção Comercial) (Reino Unido)]
«Reenvio prejudicial — Cooperação judicial em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 1.o, n.o 2, alínea d) — Artigo 34.o, n.os 1 e 3 — Reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro — Decisão inconciliável com uma decisão que incorpora uma sentença arbitral proferida entre as mesmas partes no Estado‑Membro em que o reconhecimento é pedido»
I. Introdução
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1. |
Há pouco menos de duas décadas, em novembro de 2002, o M/T Prestige (a seguir «navio»), um petroleiro de casco simples registado nas Bahamas, partiu‑se em dois e afundou‑se ao largo da costa da Galiza (Espanha). À época, este navio transportava 70000 toneladas de fuelóleo cujo derramamento causou importantes danos em praias, cidades e vilas ao longo da costa norte de Espanha e da costa ocidental de França. Tal como explicado nos n.os 13 a 26 das presentes conclusões, o naufrágio do navio deu origem a um longo contencioso entre a sua seguradora e o Estado espanhol no contexto de dois processos diferentes em dois Estados‑Membros. Daqui resultaram duas decisões: uma proferida pela Audiencia Provincial de La Coruña (Audiência Provincial da Corunha, Espanha) e a outra proferida pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Commercial Court) [Supremo Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Queen’s Bench Division (Secção Comercial) (Reino Unido)]. O Estado espanhol pretendia, em última análise, que a decisão proferida pela Audiencia Provincial de La Coruña (Audiência Provincial da Corunha) fosse reconhecida pelos tribunais de Inglaterra e do País de Gales. Nos últimos dias do período de transição após a saída do Reino Unido da União Europeia, a High Court of Justice (England & Wales) [Supremo Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales)] apresentou um pedido de decisão prejudicial no qual solicitava a interpretação pelo Tribunal de Justiça do artigo 1.o, n.o 2, alínea d) e do artigo 34.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( 2 ). |
II. Quadro jurídico
A. Direito internacional
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2. |
O artigo I da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de junho de 1958 ( 3 ) (a seguir «Convenção de Nova Iorque de 1958»), dispõe no seu n.o 1: «A presente Convenção aplica‑se ao reconhecimento e à execução das sentenças arbitrais proferidas no território de um Estado que não aquele em que são pedidos o reconhecimento e a execução das sentenças e resultantes de litígios entre pessoas singulares ou coletivas. Aplica‑se também às sentenças arbitrais que não forem consideradas sentenças nacionais no Estado em que são pedidos o seu reconhecimento e execução.» |
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3. |
O artigo III da Convenção de Nova Iorque de 1958 estabelece: «Cada um dos Estados Contratantes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitral e concederá a execução da mesma nos termos das regras de processo adotadas no território em que a sentença for invocada, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes. Para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais às quais se aplica a presente Convenção, não serão aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas, nem custas sensivelmente mais elevadas, do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais.» |
B. Direito da União
1. Regulamento n.o 44/2001
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4. |
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 prevê que o regulamento é aplicável em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. Nos termos da alínea d) do n.o 2 do seu artigo 1.o, exclui‑se da sua aplicação a arbitragem. |
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5. |
Em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento n.o 44/2001, «[…] considera‑se “decisão” qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado‑Membro independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo». |
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6. |
O artigo 33.o do Regulamento n.o 44/2001 dispõe: «1. As decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo. 2. Em caso de impugnação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento a título principal pode pedir, nos termos do processo previsto nas secções 2 e 3 do presente capítulo, o reconhecimento da decisão. 3. Se o reconhecimento for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado‑Membro, este será competente para dele conhecer.» |
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7. |
Nos termos do artigo 34.o do Regulamento n.o 44/2001: «Uma decisão não será reconhecida:
[…]
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8. |
O n.o 1 do artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001 prevê que o presente regulamento não prejudica as convenções em que os Estados‑Membros são partes e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões. |
2. Regulamento n.o 1215/2012
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9. |
Uma vez que a redação da alínea d) do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 44/2001 não se alterou desde a entrada em vigor da Convenção de Bruxelas, o considerando 12 do Regulamento n.o 1215/2012 afigura‑se pertinente para efeitos da apreciação do alcance da exceção nela prevista ( 4 ). Este considerando tem a seguinte redação: «O presente regulamento não deverá aplicar‑se à arbitragem. Nada no presente regulamento deverá impedir que os tribunais de um Estado‑Membro, caso lhes seja submetida uma ação numa matéria para a qual as partes celebraram um acordo de arbitragem, remetam as partes para a arbitragem, suspendam ou encerrem o processo ou examinem se a convenção de arbitragem é nula, ineficaz ou insuscetível de aplicação nos termos da lei nacional. As decisões proferidas pelos tribunais dos Estados‑Membros que determinam se uma convenção de arbitragem é nula, ineficaz ou insuscetível de aplicação não deverão estar sujeitas às regras de reconhecimento e execução estabelecidas no presente regulamento, independentemente de o tribunal ter decidido destes aspetos a título principal ou incidental. Por outro lado, se um tribunal de um Estado‑Membro, exercendo a sua competência por força do presente regulamento ou da lei nacional, determinar que uma convenção de arbitragem é nula, ineficaz ou insuscetível de aplicação, tal não deverá impedir que a decisão do tribunal quanto ao mérito da questão seja reconhecida ou, consoante o caso, executada nos termos do presente regulamento. Tal não deverá prejudicar a competência dos tribunais dos Estados‑Membros para decidirem do reconhecimento e execução de sentenças arbitrais de acordo com a [Convenção de Nova Iorque de 1958], que prevalece sobre o presente regulamento. O presente regulamento não deverá aplicar‑se a ações ou processos conexos relativos, nomeadamente, à criação de um tribunal arbitral, aos poderes dos árbitros, à condução do processo arbitral ou a quaisquer outros aspetos desse processo, nem a ações ou decisões em matéria de anulação, revisão, recurso, reconhecimento ou execução de sentenças arbitrais.» |
C. Direito inglês
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10. |
A section 66 do Arbitration Act 1996 (Lei inglesa de Arbitragem 1996) ( 5 ), sob a epígrafe «Execução da sentença arbitral», dispõe que:
[…]» |
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11. |
A section 73 do Arbitration Act 1996, sob a epígrafe «Caducidade do direito de formular objeções», dispõe:
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D. Direito espanhol
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12. |
O artigo 117.o da Ley Orgánica 10/1995 del Código Penal (Lei Orgânica 10/1995 Que Aprova o Código Penal espanhol), de 23 de novembro de 1995 ( 6 ), prevê que «as seguradoras que tenham assumido o risco de responsabilidades financeiras decorrentes da utilização ou da exploração de qualquer bem, indústria, empresa ou atividade, serão responsáveis civis diretas até ao limite da indemnização legalmente estabelecida ou fixada por convenção, sem prejuízo do direito de regresso contra o interessado, quando, em consequência de uma circunstância prevista no presente código, se produzir o evento que constitui o risco segurado». |
III. Factos na origem do litígio, tramitação do processo principal e questões prejudiciais
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13. |
Aquando do naufrágio do navio, o seu proprietário (a seguir «proprietário») estava coberto por um seguro Proteção & Indemnização (a seguir «P&I») subscrito junto da The London Steam‑Ship Owners’ Mutual Insurance Association Limited (a seguir «Clube») ( 7 ), nos termos de um contrato de seguro celebrado sob a forma de um certificado de adesão datado de 20 de fevereiro de 2002 (a seguir «contrato de seguro»). Com base neste contrato, o Clube concordou fornecer cobertura P&I ao proprietário no que diz respeito, designadamente, a qualquer ocorrência de um acontecimento gerador de responsabilidade devido a poluição no montante total máximo de mil milhões de dólares norte‑americanos (USD). O contrato de seguro estava sujeito ao regulamento do Clube, ou seja, aos termos e condições gerais da apólice de seguro incluída no certificado de adesão. A disposição n.o 3, intitulada «Direito de regresso», previa uma cláusula de «pagar antes de ser pago» («pay‑to‑be‑paid») ( 8 ) com a seguinte redação:
[…]» |
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14. |
A disposição n.o 43 do regulamento do Clube, intitulada «Competência e foro», continha uma cláusula de arbitragem segundo a qual «em caso de surgimento de qualquer diferendo ou litígio entre um aderente e o Clube», «tal diferendo ou litígio» devia ser submetido a arbitragem em Londres (Reino Unido) perante um único árbitro sujeito ao direito inglês e ao Arbitration Act 1996. |
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15. |
No final de 2002, foi instaurado um processo penal em Espanha contra, designadamente, o capitão do navio, o primeiro‑oficial e o chefe das máquinas. |
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16. |
Em junho de 2010 ou por volta desse mês, no final da fase de inquérito do processo penal, várias entidades jurídicas, incluindo o Estado espanhol, intentaram ações cíveis contra diversos réus, incluindo o Clube, na qualidade de segurador da responsabilidade do proprietário ao abrigo do contrato de seguro, em conformidade com um direito de ação direta previsto pelo artigo 117.o do Código penal espanhol. O Clube não participou no processo espanhol. |
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17. |
Em 16 de janeiro de 2012, o Clube deu início a um processo de arbitragem em Londres, no qual pediu que fosse declarado que, em conformidade com a cláusula de arbitragem constante do contrato de seguro, o Estado espanhol estava obrigado a prosseguir as suas ações ao abrigo do artigo 117.o do Código penal espanhol em Londres e que, na perspetiva do direito inglês e/ou nos termos desse contrato, o Clube não era responsável perante o Estado espanhol no que se refere a essas ações. O Estado espanhol não participou no processo de arbitragem ( 9 ). |
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18. |
Por sentença proferida em 13 de fevereiro de 2013 (a seguir «sentença arbitral») o tribunal arbitral considerou que, em conformidade com as normas inglesas em matéria de conflitos de leis, e uma vez que os pedidos em causa eram de natureza contratual, o direito inglês era aplicável ao contrato. O Estado espanhol não poderia, assim, beneficiar dos direitos contratuais do proprietário sem respeitar tanto a cláusula de arbitragem como a cláusula de «pagar antes de ser pago». Além disso, o Estado espanhol deveria ter iniciado um processo de arbitragem em Londres para reclamar o pagamento da indemnização ao Clube. A sentença arbitral declarou ainda que, na ausência de pagamento prévio da responsabilidade segurada pelo proprietário, o Clube não seria condenado face ao Estado espanhol no que diz respeito às ações cíveis e que, em todo o caso, a responsabilidade do Clube não excedia os mil milhões de dólares norte‑americanos (UDS). |
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19. |
Em março de 2013, ao abrigo da section 66, n.os 1 e 2, do Arbitration Act 1996, o Clube solicitou ao órgão jurisdicional de reenvio que a sentença arbitral fosse executada no território nacional como uma decisão ou um despacho e que fosse proferida uma decisão judicial que retomasse os mesmos termos da sentença arbitral. O Estado espanhol opôs‑se a este pedido, solicitando que a sentença arbitral fosse anulada e/ou declarada ineficaz, em conformidade com as sections 67 e/ou 72 do Arbitration Act 1996. Estas disposições preveem que uma sentença arbitral inglesa pode ser impugnada pelo facto, nomeadamente, de o tribunal carecer de competência material e de o litígio em causa não poder ser submetido a arbitragem. O Estado espanhol alegou ainda que o órgão jurisdicional de reenvio deveria recusar exercer o seu poder discricionário de proferir uma decisão. |
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20. |
Na sequência de um julgamento no decurso do qual foram recolhidos elementos de prova factual e foram ouvidos peritos em direito espanhol, o órgão jurisdicional de reenvio proferiu, em 22 de outubro de 2013, uma decisão de indeferimento dos pedidos formulados pelo Estado espanhol, tendo autorizado o Clube, ao abrigo da section 66, n.o 1, do Arbitration Act 1996, a executar a sentença arbitral e declarado que, ao abrigo da section 66, n.o 2, da referida lei, a decisão deveria ser proferida contra o Estado espanhol retomando os termos da sentença arbitral. Na mesma data, o órgão jurisdicional de reenvio proferiu uma decisão formal separada na qual declarou que, «[n]os termos da section 66, n.o 2, do Arbitration Act 1996, a decisão é proferida contra o [Estado espanhol] retomando os termos da sentença arbitral» ( 10 ). |
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21. |
O Estado espanhol interpôs recurso da decisão proferida em aplicação da section 66 na Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) [Tribunal de Recurso de Inglaterra e País de Gales (Secção Cível), Reino Unido]. Por sentença de 1 de abril de 2015, este órgão jurisdicional negou provimento ao recurso. |
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22. |
Em 13 de novembro de 2013, a Audiencia Provincial de La Coruña (Audiência Provincial da Corunha) proferiu um acórdão no processo espanhol. Não se pronunciou quanto à responsabilidade civil do proprietário ou do Clube. Várias partes recorreram da decisão para o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha). Por decisão de 14 de janeiro de 2016, este órgão jurisdicional condenou, nomeadamente, o capitão e o proprietário nas ações cíveis nos termos do artigo 117.o do Código penal espanhol, até ao limite total da responsabilidade de mil milhões de dólares norte‑americanos (USD). O Tribunal Supremo remeteu o processo à Audiencia Provincial de La Coruña (Audiência Provincial da Corunha) para determinar o montante das respetivas responsabilidades dos réus no processo espanhol. Por decisão de 15 de novembro de 2017 (retificada em 11 de janeiro de 2018), este órgão jurisdicional declarou que, na sequência do acidente, o capitão, o proprietário e o Clube eram condenados a pagar a mais de 200 partes distintas (incluindo o Estado espanhol) montantes superiores a 1,6 mil milhões de euros, no caso do Clube, até ao limite total da responsabilidade de mil milhões de dólares norte‑americanos (USD). Esta última decisão foi objeto de recurso para o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), que, por decisão de 19 de dezembro de 2018 (alterada em 21 de janeiro de 2019), a confirmou, exceto no que diz respeito a determinadas alterações. |
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23. |
Em 1 de março de 2019, a Audiencia Provincial de La Coruña (Audiência Provincial da Corunha) emitiu um despacho de execução no qual fixava os montantes que cada um dos demandantes, incluindo o Estado espanhol, podia invocar contra os respetivos demandados, incluindo o Clube (a seguir «decisão espanhola»). |
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24. |
Em 25 de março de 2019, o Estado espanhol apresentou, nos termos do artigo 33.o do Regulamento n.o 44/2001, um pedido à High Court of Justice (England & Wales) [Supremo Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales)] destinado a obter o reconhecimento da decisão espanhola. Este órgão jurisdicional deferiu este pedido por despacho de 28 de maio de 2019 (a seguir «despacho de registo») ( 11 ). |
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25. |
Em 26 de junho de 2019, o Clube interpôs recurso do despacho de registo, ao abrigo do artigo 43.o do Regulamento n.o 44/2001, tendo por base dois fundamentos. Em primeiro lugar, o Clube alegou que, nos termos do artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, a decisão espanhola era inconciliável com a decisão proferida em aplicação da section 66, confirmada pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) em 1 de abril de 2015. Em segundo lugar, por referência ao artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, o Clube alegou que o reconhecimento ou a execução da decisão espanhola eram manifestamente contrários à ordem pública inglesa. O Estado espanhol contestou o recurso interposto pelo Clube solicitando ao órgão jurisdicional de reenvio que submetesse seis questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento n.o 44/2001. |
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26. |
Nestas circunstâncias, em 22 de dezembro de 2020, a High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Commercial Court) [Supremo Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Queen’s Bench Division (Secção Comercial)] decidiu submeter à apreciação do Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
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27. |
O Clube, os Governos alemão, espanhol, francês e polaco, o Reino Unido, a Confederação Suíça e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. |
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28. |
Na audiência de 31 de janeiro de 2022, o Clube, os Governos espanhol, francês e polaco, o Reino Unido e a Comissão apresentaram observações orais e responderam às questões que o Tribunal de Justiça lhes colocou. |
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29. |
Em 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido saiu da União Europeia. Em conformidade com o artigo 86.o, n.o 2, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica ( 12 ), o Tribunal de Justiça conserva a sua competência para decidir, a título prejudicial, sobre os pedidos dos órgãos jurisdicionais do Reino Unido apresentados antes do termo do período de transição, fixado pelo artigo 126.o do referido acordo em 31 de dezembro de 2020. Além disso, ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, deste acordo, o acórdão do Tribunal de Justiça, proferido antes do termo do período de transição ou numa data futura, é plenamente vinculativo para e no Reino Unido. Uma vez que o presente pedido de decisão prejudicial foi apresentado em 22 de dezembro de 2020, o Tribunal de Justiça tem competência para se pronunciar sobre o mesmo e o órgão jurisdicional de reenvio ficará vinculado ao acórdão a proferir pelo Tribunal de Justiça. |
V. Apreciação jurídica
A. Observações preliminares
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30. |
A título preliminar, formularei duas observações. |
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31. |
Em primeiro lugar, na audiência, algumas das partes procuraram pôr em causa questões já resolvidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, nomeadamente que as ações intentadas pelo Estado espanhol contra o Clube ao abrigo do artigo 117.o do Código penal espanhol deveriam ser qualificadas no direito inglês como ações de condenação no cumprimento de obrigações previstas naquela disposição, em vez de direitos independentes decorrentes da lei espanhola; que estas obrigações previstas no direito inglês apenas poderiam ser cumpridas em conformidade com os seus próprios termos, ou seja, por meio de arbitragem e de sujeição à cláusula «pagar antes de ser pago»; e que as ações podiam ser decididas em processo de arbitragem. |
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32. |
No âmbito do processo previsto pelo artigo 267.o TFUE, baseado numa nítida separação das funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional tem competência exclusiva para verificar e apreciar os factos do litígio no processo principal assim como para interpretar e aplicar o direito nacional ( 13 ). Não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a interpretação das disposições de direito nacional nem declarar se a interpretação que dele faz o órgão jurisdicional está correta ( 14 ). Daqui resulta que, no exercício das competências que lhe foram conferidas, o Tribunal de Justiça não pode acolher os argumentos descritos no ponto imediatamente anterior das presentes conclusões. |
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33. |
Em segundo lugar, o Governo francês alega que a decisão espanhola e a decisão proferida em aplicação da section 66 não são inconciliáveis. O facto de um órgão jurisdicional nacional ter competência não impede necessariamente, em termos absolutos e em especial no contexto de uma ação de indemnização, que outro órgão jurisdicional nacional, ou um tribunal arbitral, se declare competente e vice‑versa. O Governo francês salienta que o Clube não considerou necessário participar no processo espanhol e que, ao abrigo do direito espanhol ou do direito internacional, um órgão jurisdicional não tem de suscitar oficiosamente uma exceção de incompetência com base na existência de uma cláusula de arbitragem. O Governo francês entende portanto ser manifesto que o órgão jurisdicional espanhol se declarou competente para conhecer do litígio porque a sua competência não foi contestada devido à existência de tal cláusula de arbitragem. O facto de a decisão proferida em aplicação da section 66 considerar que o tribunal arbitral chamado a conhecer do litígio pelo Clube tem competência com base numa cláusula de arbitragem constante do contrato de seguro não a torna inconciliável com a decisão espanhola. |
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34. |
O Governo francês alega ainda que o facto de o tribunal arbitral ter considerado que a cláusula de «pagar antes de ser pago» era exequível em relação a terceiros que tivessem sofrido danos causados pelo segurado nos casos em que não houve pagamento prévio, não impede o órgão jurisdicional nacional de não aplicar a referida cláusula, ainda mais quando — como no caso em apreço — a parte interessada não invocou esta cláusula nem se baseou, perante aquele tribunal, na circunstância de não ter havido qualquer pagamento prévio. Segundo o Governo francês, uma parte não pode declarar que uma decisão é inconciliável com uma decisão proferida noutro Estado‑Membro devido à não comparência dessa parte perante o órgão jurisdicional que proferiu a segunda decisão, cujo reconhecimento é solicitado no Estado‑Membro em que a primeira decisão foi proferida. |
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35. |
Os argumentos apresentados pelo Governo francês são incorretos pelas duas razões a seguir indicadas. |
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36. |
Em primeiro lugar, tal como o Reino Unido observou na audiência e o próprio Governo francês salientou nas suas observações escritas, as questões prejudiciais baseiam‑se na premissa de que a decisão espanhola e de que a decisão proferida em aplicação da section 66 são inconciliáveis. Além disso, tal como o Reino Unido também observou na audiência, depreende‑se da decisão do órgão jurisdicional de reenvio de 18 de dezembro de 2020, em que este decidiu sobre as questões a submeter a título prejudicial, que o órgão jurisdicional de reenvio recusou o convite expresso do Estado espanhol para submeter à apreciação do Tribunal de Justiça qualquer questão sobre a inconciliabilidade. A este respeito, basta recordar que é da competência exclusiva do órgão jurisdicional de reenvio determinar e formular as questões prejudiciais relativas à interpretação do direito da União que são necessárias para a resolução do litígio no processo principal ( 15 ). Embora o órgão jurisdicional de reenvio seja livre de convidar as partes no litígio que lhe é submetido para sugerirem formulações suscetíveis de serem aceites para o enunciado das questões prejudiciais, só a esse órgão jurisdicional cabe decidir tanto da forma como do conteúdo dessas questões ( 16 ). Decorre também da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, se o órgão jurisdicional de reenvio tiver referido expressamente na sua decisão de reenvio que considera não ser necessário submeter uma questão ou se tiver implicitamente recusado submeter ao Tribunal de Justiça uma questão suscitada por uma das partes, o Tribunal de Justiça não pode responder a essa questão nem pode tomá‑la em consideração no âmbito do reenvio prejudicial ( 17 ). Tendo em conta o que precede, os argumentos apresentados pelo Governo francês relativos à questão da inconciliabilidade são manifestamente inadmissíveis. |
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37. |
Em segundo lugar, estes argumentos são, de qualquer modo, inoperantes. No Acórdão Hoffmann, o Tribunal de Justiça decidiu que o caráter inconciliável de duas decisões deve ser determinado indagando se as decisões produzem consequências jurídicas que mutuamente se excluem ( 18 ). A inconciliabilidade é, assim, determinada por referência aos efeitos das decisões judiciais; não está relacionada com a fundamentação jurídica na qual aquelas assentam nem com os aspetos processuais que conduziram à sua adoção ( 19 ). A inconciliabilidade das decisões não depende tão‑pouco da conduta das partes, como o Governo francês sugere. No caso em apreço, as decisões em causa têm consequências jurídicas diametralmente opostas, pelo menos no que diz respeito ao Clube: enquanto a decisão espanhola condenou o Clube, a decisão proferida em aplicação da section 66 declarou que o Clube não é responsável devido à cláusula «pagar antes de ser pago». |
B. Quanto às duas primeiras questões
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38. |
Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar se uma decisão que retoma os termos de uma sentença arbitral em aplicação da section 66, n.o 2, do Arbitration Act 1996 pode constituir uma «decisão» proferida no Estado‑Membro requerido, para efeitos do artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o facto de essa decisão não ser abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 44/2001 por força do seu artigo 1.o, n.o 2, alínea d) impede que essa decisão constitua uma «decisão» para efeitos do n.o 3 do seu artigo 34.o. |
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39. |
Uma vez que estas duas questões estão estreitamente ligadas, proponho examiná‑las em conjunto. |
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40. |
A título preliminar, considero que é de afastar a ideia do Reino Unido de que o Tribunal de Justiça deve recusar responder às duas primeiras questões uma vez que estas «dizem essencialmente respeito a um conflito quanto à questão de saber se o litígio foi ou não resolvido de forma exaustiva pela arbitragem» e de que, consequentemente, o seu objeto é abrangido pelo âmbito da exclusão operada pelo artigo 1.o, n.o 2, alínea d). Por um lado, as duas questões visam a interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do artigo 32.o e do artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001. Até esta interpretação ter sido feita, não será possível dizer se o litígio subjacente entre as partes foi resolvido de forma exaustiva pela arbitragem. A objeção levantada pelo Reino Unido a este respeito consiste, pois, em pôr o carro à frente dos bois. Em segundo lugar, no Acórdão Owens Bank ( 20 ), das três questões submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça, as duas primeiras estavam relacionadas com a aplicação da Convenção de Bruxelas em ações que corriam termos em Estados contratantes e que eram relativas ao reconhecimento e à execução de decisões proferidas em Estados não contratantes, enquanto a terceira questão visava determinar quais os princípios de direito comunitário aplicáveis em litispendência. O Tribunal de Justiça deu resposta negativa às duas primeiras questões, tendo, face a esta resposta, considerado que não havia que responder à terceira questão. Daqui resulta que, contrariamente ao que o Reino Unido defende, o Tribunal de Justiça não recusou responder às questões que lhe foram submetidas no processo Owens Bank com o fundamento de que essas questões não eram abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas. |
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41. |
A fundamentação — e o alcance — da exclusão da arbitragem do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001 pode ser encontrada nos trabalhos preparatórios da versão anterior do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 44/2001 constante da Convenção da Bruxelas ( 21 ), nomeadamente o artigo 1.o, n.os 2 e 4, no denominado «relatório Heidelberg» ( 22 ), bem como em determinadas Conclusões de advogados‑gerais e em diversos acórdãos do Tribunal de Justiça. |
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42. |
Do relatório Jenard ( 23 ) e do relatório Evrigenis/Kerameus ( 24 ) depreende‑se que a arbitragem foi excluída do âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas devido às muitas convenções de arbitragem multilaterais internacionais. O relatório Schlosser ( 25 ) refere‑se, em especial, à Convenção de Nova Iorque de 1958, da qual todos os Estados‑Membros naquela altura, à exceção da Irlanda e do Luxemburgo, eram partes. Do mesmo modo, o relatório Heidelberg ( 26 ) assinala que, historicamente, a exclusão é explicada pela relação entre o «regime de Bruxelas» e a Convenção de Nova Iorque de 1958. Este relatório refere que, «[q]uando a Convenção de [Bruxelas] foi negociada na década de 1960, houve um amplo consenso quanto ao facto de o reconhecimento de convenções e sentenças arbitrais funcionar de forma eficiente ao abrigo da Convenção de Nova Iorque de 1958 e, consequentemente, a arbitragem não dever ser abordada pelo ato europeu» e que, «[p]ara além disso, o Conselho [da Europa] estava a elaborar um ato paralelo sobre a arbitragem naquela altura, que, finalmente, se revelou infrutífero» ( 27 ). O facto de a Convenção de Bruxelas incluir a exceção da arbitragem de forma a respeitar os acordos internacionais já existentes neste setor, nomeadamente a Convenção de Nova Iorque de 1958, foi confirmado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Rich ( 28 ), pelo advogado‑geral P. Léger nas suas Conclusões no processo Van Uden ( 29 ) e pela advogada‑geral J. Kokott nas suas Conclusões no processo Allianz e Generali Assicurazioni Generali ( 30 ). |
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43. |
A Convenção de Bruxelas e o seu sucessor, o Regulamento n.o 44/2001, tinham, portanto, por objetivo não prejudicar o funcionamento da Convenção de Nova Iorque de 1958 nos Estados‑Membros ( 31 ). Em especial, nenhum destes atos se refere a procedimentos de reconhecimento e de execução de sentenças arbitrais, que são regidos pelo direito nacional e internacional aplicável no Estado‑Membro requerido. |
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44. |
Tal como a Comissão corretamente salienta, a Convenção de Nova Iorque de 1958 não é aplicável ao processo do qual resulta o presente pedido de decisão prejudicial pelo facto de este processo não envolver, como o artigo I, n.o 1, daquela convenção exige, o reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral num Estado diferente daquele em que essa sentença foi proferida. Além disso, a decisão espanhola é claramente abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, cujas disposições regulam o seu reconhecimento e execução noutro Estado‑Membro. |
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45. |
Embora a redação do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 44/2001 (e do seu antecessor, o artigo 1.o, n.os 2 e 4, da Convenção de Bruxelas) não dê indicações claras sobre até que ponto a arbitragem está excluída do seu âmbito de aplicação, é um facto que a exclusão é «geral» ( 32 ) e que deve ser interpretada em sentido lato. |
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46. |
Por conseguinte, depreende‑se claramente do relatório Jenard ( 33 ) que a exclusão da arbitragem não se limita a processos perante um árbitro, incluindo também procedimentos judiciais relacionados com a arbitragem. O relatório Schlosser refere que a Convenção de Bruxelas não abrange os procedimentos judiciais que servem para preparar um processo de arbitragem ( 34 ), nem decisões sobre a validade de uma convenção de arbitragem e, eventualmente, que ordenem às partes o fim do processo de arbitragem ( 35 ). Este relatório indica igualmente que a Convenção de Bruxelas não é aplicável aos processos e decisões relativos aos pedidos de anulação, de alteração, de reconhecimento e de execução de sentenças arbitrais, ou «às decisões judiciais que registam sentenças arbitrais — um método comum de reconhecimento ao abrigo da lei [inglesa]» ( 36 ). Do mesmo modo, o relatório Evrigenis/Kerameus ( 37 ) refere que os processos que dizem diretamente respeito, e a título principal, à arbitragem, não são abrangidos pela Convenção de Bruxelas. Trata‑se, por exemplo, dos seguintes casos: intervenção de um tribunal para a constituição do órgão de arbitragem, anulação judicial, verificação da validade de uma sentença arbitral ou da existência de vícios que a afetam. |
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47. |
Tendo em conta o que precede, no Acórdão Rich, que dizia respeito à designação de um árbitro por um órgão jurisdicional nacional, o Tribunal de Justiça considerou que «as partes contratantes pretenderam excluir a arbitragem enquanto matéria no seu conjunto, aí se incluindo os processos instaurados perante os órgãos jurisdicionais estatais» ( 38 ). O Tribunal de Justiça considerou ainda que, para determinar se um litígio releva do âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas, só o objeto desse litígio deve ser tomado em consideração. Por conseguinte, se, pelo seu objeto, um litígio for excluído do âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas, a existência de uma questão prévia, sobre a qual o juiz se deve pronunciar para decidir esse litígio, não pode, seja qual for o conteúdo dessa questão, justificar a aplicação da Convenção ( 39 ). No Acórdão Van Uden, que dizia respeito a um pedido de medidas provisórias referente a um pagamento de créditos resultantes de um contrato que continha uma cláusula de arbitragem, o Tribunal de Justiça considerou que o objeto das medidas provisórias não é, em princípio, a preparação de um processo de arbitragem e que as mesmas são adotadas paralelamente a tal processo como medidas de apoio, sendo que o objeto destas medidas não incide sobre a arbitragem como matéria, mas sobre a salvaguarda de direitos de natureza muito variada, e que a sua inclusão no âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas é portanto determinada, não pela sua própria natureza, mas pela natureza dos direitos cuja salvaguarda as referidas medidas garantem. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça concluiu que, nos casos em que o objeto de um pedido de medidas provisórias incide sobre uma questão abrangida pelo âmbito de aplicação material da Convenção de Bruxelas, esta última é aplicável ( 40 ). Por último, no Acórdão Gazprom ( 41 ), o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se sobre se o Regulamento n.o 44/2001 se opõe a que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro reconheça e execute, ou recuse reconhecer e executar, uma sentença arbitral, proferida por um tribunal arbitral noutro Estado‑Membro, que proíbe uma parte nesse processo arbitral de apresentar certos pedidos num órgão jurisdicional do primeiro Estado‑Membro. O Tribunal de Justiça respondeu negativamente a esta questão, salientando que o Regulamento n.o 44/2001 não rege o reconhecimento e a execução, num Estado‑Membro, de uma sentença proferida por um tribunal arbitral noutro Estado‑Membro. |
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48. |
A meu ver, decorre do acima exposto que uma decisão que retoma os termos de uma sentença arbitral, como a decisão proferida em aplicação da section 66, n.o 2, do Arbitration Act 1996, é abrangida pela exclusão da arbitragem prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 44/2001. Além disso, afigura‑se que o órgão jurisdicional de reenvio e todas as partes em juízo concordam com esta interpretação. |
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49. |
Tal como sustentam corretamente o Clube, o Reino Unido e a Comissão, a exclusão da arbitragem do âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 44/2001 tem nomeadamente por efeito impossibilitar a utilização deste regulamento para executar uma sentença arbitral noutro Estado‑Membro, transformando‑a, primeiro, numa decisão judicial e, em seguida, pedindo aos órgãos jurisdicionais do outro Estado‑Membro que garantam a execução dessa decisão ao abrigo do seu capítulo III ( 42 ). |
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50. |
Este não é, todavia, o cenário do caso em apreço. Não se trata de uma tentativa de que a decisão proferida em aplicação da section 66 do Arbitration Act 1996 seja reconhecida e executada noutro Estado‑Membro. O caso em apreço diz respeito ao efeito de tal decisão em circunstâncias em que a mesma é incompatível com uma decisão de outro Estado‑Membro, cujo reconhecimento e execução são solicitados em Inglaterra e no País de Gales. |
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51. |
Deste modo, coloca‑se a questão de saber se este cenário se enquadra no âmbito previsto pelo artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001. |
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52. |
Tal como o Clube, o Reino Unido e a Comissão, considero que, pelas três razões a seguir indicadas, uma decisão proferida em aplicação da section 66 do Arbitration Act 1996 pode ser claramente qualificada de «decisão» no Estado requerido para efeitos do artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001. |
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53. |
Em primeiro lugar, o artigo 32.o do Regulamento n.o 44/2001 define o conceito de «decisão» em termos muito amplos ( 43 ). Esta definição é válida para todas as disposições deste regulamento em que este conceito é utilizado ( 44 ), incluindo para o n.o 3 do artigo 34.o |
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54. |
Em segundo lugar, no n.o 17 do seu Acórdão Solo Kleinmotoren, o Tribunal de Justiça decidiu que, para poder ser qualificado de «decisão» na aceção da Convenção de Bruxelas, «o ato deve emanar de um órgão jurisdicional pertencente a um Estado contratante e que decide por sua própria autoridade sobre as questões controvertidas entre as partes» ( 45 ). |
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55. |
Uma decisão proferida em aplicação da section 66, n.o 2, do Arbitration Act 1996 reúne plenamente estas condições. Depreende‑se da explicação apresentada na decisão de reenvio do processo, na qual os órgãos jurisdicionais ingleses proferem uma decisão que dá execução a uma sentença arbitral nos termos da section 66 do Arbitration Act 1996, que não se trata de uma aprovação automática da sentença arbitral nem de um exercício de aposição de carimbo. O órgão jurisdicional aprecia argumentos e pronuncia‑se a respeito de uma série de questões de mérito, como a competência do árbitro, a questão de saber se é no interesse da justiça proferir a decisão (considerações quanto ao caráter prático e útil da prolação da decisão), questões de ordem pública e relativas aos interesses de terceiros. Para decidir sobre estes aspetos, o órgão jurisdicional pode ordenar a investigação e o julgamento de diversas questões de facto e de direito ( 46 ). Daqui resulta que, tal como indica a decisão de reenvio, um órgão jurisdicional que aprecie a aplicação da section 66 pode pronunciar‑se a respeito de questões de mérito importantes, controvertidas entre as partes, embora estas não sejam coincidentes com as questões ou assuntos apreciados pelo tribunal arbitral e abrangidos pela sentença arbitral. |
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56. |
Afigura‑se igualmente que, tal como o Reino Unido e a Comissão salientaram corretamente nas suas observações escritas, a autoridade para decidir proferir uma decisão que retome os termos de uma sentença arbitral não deriva dessa decisão ou da convenção celebrada entre as partes para submeter o litígio a arbitragem, mas sim da competência conferida ao órgão jurisdicional inglês para o efeito, competência essa que engloba a solução de questões de mérito no litígio entre as partes. Contrariamente ao que afirmam os Governos alemão e francês, o órgão jurisdicional inglês não está na mesma posição que um órgão jurisdicional que ratifica um acordo celebrado pelas partes, como nas circunstâncias que motivaram o Acórdão Solo Kleinmotoren, em que o Tribunal de Justiça considerou que «[a]s transações judiciais revestem um caráter essencialmente contratual, no sentido de que o seu conteúdo depende antes de tudo da vontade das partes» ( 47 ). Tal como as observações escritas da Comissão corretamente referem, uma sentença arbitral não é uma manifestação de um acordo entre as partes sobre questões por ela abrangidas, mas antes uma solução do litígio respeitante a essas questões por um árbitro. |
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57. |
Em terceiro lugar, concordo com as observações escritas apresentadas pelo Clube e pelo Reino Unido quando afirmam que o facto de uma decisão adotada em aplicação da section 66 do Arbitration Act 1996 não abordar todas as questões apresentadas no tribunal arbitral não impede que a mesma seja considerada uma «decisão» para efeitos do artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 ( 48 ). Em especial, não está previsto qualquer requisito segundo o qual um órgão jurisdicional deve determinar todos os elementos materiais de um litígio a fim de proferir uma decisão que satisfaça os objetivos desta disposição. A título de exemplo, no Acórdão Gambazzi, o Tribunal de Justiça entendeu que para as decisões estarem abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas, basta que sejam «decisões judiciais que, […], tenham sido ou pudessem ser objeto, sob diversas modalidades, de uma instrução contraditória n[o] Estado de origem» ( 49 ). Neste caso, considerou‑se que uma decisão à revelia proferida por um órgão jurisdicional inglês quando o demandado tinha sido excluído do processo com o fundamento de que não tinha cumprido um despacho proferido pelo referido órgão jurisdicional era uma «decisão», apesar de o órgão jurisdicional não ter examinado os pedidos das demandantes quanto ao mérito, tendo antes limitado a sua apreciação à questão de saber se os requisitos para proferir uma decisão à revelia estavam preenchidos. |
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58. |
É verdade que o n.o 17 do Acórdão Solo Kleinmotoren ( 50 ) se refere a «“the” issues between the parties». No entanto, resulta do n.o 21 deste acórdão, que faz referência a «“a matter at issue” between the parties», bem como do n.o 17 na versão na língua do processo, ou seja, o alemão, que a utilização do artigo definido na versão inglesa não era suposto ter qualquer peso ( 51 ). |
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59. |
Partilho igualmente da opinião do Clube, do Governo alemão ( 52 ), do Reino Unido e da Comissão de que o artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 se aplica a qualquer decisão inconciliável proferida num litígio entre as mesmas partes no Estado‑Membro requerido, independentemente de o seu objeto ser abrangido pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 44/2001. Por outras palavras, a exclusão da arbitragem prevista na alínea d) do n.o 2 do seu artigo 1.o não se aplica de modo a excluir tais decisões do âmbito do artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001. |
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60. |
O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 não é determinante para a questão de saber se uma decisão nos termos do seu artigo 34.o, n.o 3 é abrangida pelo âmbito de aplicação do referido regulamento, pelo simples facto de que estas disposições foram adotadas com finalidades diferentes e prosseguem objetivos distintos. |
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61. |
No que diz respeito à finalidade e aos objetivos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001, quando uma «decisão», tal como definida no seu artigo 32.o, é abrangida pelo âmbito de aplicação material deste regulamento, a mesma pode beneficiar de reconhecimento mútuo e pode, portanto, «circular». Adotando a explicação em que o Clube se baseia: «O art[igo] 1.o refere‑se à aplicação do regulamento ao processo, que no caso de um pedido de execução ao abrigo do Capítulo III é determinada pelo objeto da decisão a executar (no caso em apreço, a decisão espanhola)», e «[q]uando se considere que o regulamento é aplicável por referência a esse processo, o artigo 1.o deixa de desempenhar qualquer papel». |
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62. |
Tal como salientam o Clube, o Governo alemão, o Reino Unido e a Comissão, o artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 serve uma finalidade diferente e prossegue objetivos distintos, nomeadamente proteger a integridade da ordem jurídica interna de um Estado‑Membro e garantir que a sua ordem social não é perturbada ao ser‑lhe exigido o reconhecimento de uma decisão estrangeira que é incompatível com uma decisão emanada dos seus próprios órgãos jurisdicionais. O relatório Jenard identificou este princípio fundamental na Convenção de Bruxelas ( 53 ). O Tribunal de Justiça invocou este princípio em apoio da fundamentação do Acórdão Solo Kleinmotoren ( 54 ). Assim, a interpretação do artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 assenta na exigência de que a ordem social no Estado‑Membro requerido não pode ser perturbada ( 55 ). |
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63. |
Uma vez que a exclusão de determinadas matérias do âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 44/2001 criou o risco de decisões inconciliáveis, foi necessário adotar regras para regular estas situações. As Conclusões do advogado‑geral M. Darmon no processo Rich e da advogada‑geral J. Kokott no processo Allianz e Generali Assicurazioni Generali ( 56 ) reconhecem expressamente esse risco no domínio da arbitragem. Por força do artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento, considera‑se que muitas questões importantes são excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, incluindo o estado ou a capacidade das pessoas singulares, os testamentos e as sucessões, as falências e a segurança social. Concordo, por conseguinte, com as observações do Clube, do Governo alemão, do Reino Unido e da Comissão no sentido de que a ordem social e a ordem jurídica interna dos Estados‑Membros seriam gravemente perturbadas se os seus órgãos jurisdicionais fossem obrigados a ignorar decisões em todos estes domínios, proferidas sob a jurisdição de outros órgãos jurisdicionais do mesmo Estado‑Membro, e que poderiam ter adquirido força de caso julgado, a favor de uma decisão — potencialmente posterior — emanada de um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro que decide sobre a mesma questão. Na falta de disposições claras em contrário, é razoável concluir que o legislador da União não pretendeu adotar disposições que teriam um impacto tão perturbador na ordem social dos Estados‑Membros. |
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64. |
O Acórdão Hoffmann ( 57 ) do Tribunal de Justiça deixa igualmente claro que uma decisão proferida por um órgão jurisdicional do Estado em que é requerido o reconhecimento de uma decisão estrangeira deve ser devidamente respeitada, apesar de o objeto da primeira decisão estar excluído do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001. No Acórdão Hoffmann, uma sentença alemã condenou o marido a pagar uma pensão de alimentos à mulher, de quem o mesmo estava separado na Alemanha. O marido obteve posteriormente uma decisão de divórcio proferida por um órgão jurisdicional neerlandês, que não foi reconhecida na Alemanha. No período relevante, a Convenção de Bruxelas excluía o estado das pessoas singulares do seu âmbito de aplicação, mas incluía a pensão de alimentos entre cônjuges. No âmbito de um processo de execução da sentença alemã nos Países Baixos, foi perguntado ao Tribunal de Justiça se a execução deveria ser recusada ao abrigo do artigo 27.o, n.o 3, da Convenção de Bruxelas ( 58 ) com o fundamento de que era inconciliável com o julgamento de divórcio proferido nos Países Baixos. O Tribunal de Justiça considerou que os Países Baixos deveriam recusar a execução da sentença alemã, salientando, designadamente, que «as decisões em causa produzem consequências jurídicas que [se] excluem [mutuamente]» e que «a decisão estrangeira, que pressupõe necessariamente a existência do vínculo matrimonial, deveria ser executada, quando este vínculo foi dissolvido por decisão proferida entre as mesmas partes no Estado requerido» ( 59 ). |
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65. |
Concordo com a Comissão quanto ao facto de a posição adotada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Hoffmann ( 60 ) cumprir os requisitos do sistema de competências jurisdicionais do Regulamento n.o 44/2001 ao facilitar a validade das decisões nas jurisdições em que são proferidas. A sentença alemã e o julgamento de divórcio neerlandês não poderiam existir no mesmo sistema jurídico. Se a Convenção de Bruxelas tivesse permitido esta situação teria comprometido a ordem social nos Países Baixos ( 61 ). Uma vez que, para efeitos desta análise, não há qualquer razão para fazer uma distinção entre as diversas exceções constantes do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001, é irrelevante que o Acórdão Hoffmann não diga respeito ao artigo 1.o, n.o 2, alínea d). |
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66. |
Por último, considero também convincente o argumento avançado pelo Clube, pelo Reino Unido e pela Comissão de que uma interpretação do artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, no sentido de que as decisões judiciais nacionais de execução de sentenças arbitrais, como a decisão proferida em aplicação da section 66, n.o 2 em causa, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida disposição, cria pelo menos duas anomalias. |
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67. |
Em primeiro lugar, nos termos do artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001, uma decisão anterior proferida num Estado terceiro, que, por definição, não é abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento, pode impedir o reconhecimento de uma decisão posterior inconciliável proferida num Estado‑Membro que não aquele em que é pedido o reconhecimento. Por outro lado, uma decisão inconciliável proferida no Estado‑Membro requerido, cujo objeto é considerado como excluído do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, não teria esse efeito. A título de exemplo, uma decisão proferida por um órgão jurisdicional na Bolívia, um Estado terceiro, poderia impedir que uma decisão proferida por um órgão jurisdicional na Irlanda, um Estado‑Membro, fosse reconhecida em França, outro Estado‑Membro, enquanto uma decisão proferida por um órgão jurisdicional francês não poderia ser invocada para impedir o reconhecimento da decisão irlandesa em França. |
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68. |
Em segundo lugar, uma sentença arbitral estrangeira ocuparia uma posição superior na ordem jurídica do Estado‑Membro requerido, por comparação com uma sentença arbitral nacional que tivesse sido executada pelos órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro. Sempre que um Estado‑Membro reconhece uma sentença arbitral estrangeira ao abrigo da Convenção de Nova Iorque de 1958, este não pode, posteriormente, invocar o Regulamento n.o 44/2001 para executar uma decisão de um Estado‑Membro que contradiz essa sentença arbitral estrangeira. Uma sentença arbitral nacional executada através de uma decisão no Estado‑Membro requerido estaria em desvantagem, uma vez que não beneficiaria do estatuto de sentença da Convenção de Nova Iorque de 1958 ( 62 ), nem teria direito à proteção por parte do artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001. No caso em apreço, se a decisão proferida em aplicação da section 66 não impedisse a execução da decisão espanhola em Inglaterra, a sentença arbitral ficaria privada de efeitos jurídicos na jurisdição do lugar da arbitragem, mas poderia, contudo, ser executada noutro Estado‑Membro em detrimento da decisão espanhola. Tome‑se o exemplo dado pela Comissão nas suas observações escritas. Se os órgãos jurisdicionais franceses considerarem que a Convenção de Nova Iorque de 1958 os obriga a reconhecer a sentença arbitral, o Regulamento n.o 44/2001 não impedirá a execução da sentença arbitral em França, e os órgãos jurisdicionais franceses não terão qualquer obrigação de reconhecer a decisão espanhola por esta ser inconciliável com a sentença arbitral. |
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69. |
Em conclusão, concordo com o Clube, o Reino Unido e a Comissão que uma decisão adotada em aplicação da section 66, n.o 2, do Arbitration Act 1996 pode constituir uma «decisão proferida […] no Estado‑Membro requerido» para efeitos do artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, independentemente de estar excluída do âmbito de aplicação material deste regulamento. |
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70. |
Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira e à segunda questões no sentido de que uma decisão que retoma os termos de uma sentença arbitral ao abrigo da section 66, n.o 2, do Arbitration Act 1996 pode constituir uma «decisão» proferida no Estado‑Membro requerido para efeitos do artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, apesar de tal decisão estar excluída do âmbito de aplicação deste regulamento por força do seu artigo 1.o, n.o 2, alínea d). |
C. Quanto à terceira questão
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71. |
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que o artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 não é aplicável, poderá basear‑se no n.o 1 do seu artigo 34.o para recusar reconhecer ou executar uma decisão de outro Estado‑Membro devido à existência de uma sentença arbitral nacional anterior ou de uma decisão judicial que retoma os termos dessa sentença de um órgão jurisdicional do Estado‑Membro em que o reconhecimento é pedido. Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio questiona se, em tais circunstâncias, poderá recorrer ao artigo 34.o, n.o 1 ou se os n.os 3 e 4 do artigo 34.o esgotam os fundamentos com base nos quais o reconhecimento e a execução podem ser recusados devido à autoridade do caso julgado e/ou à inconciliabilidade. |
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72. |
Tendo em conta a resposta que proponho que o Tribunal de Justiça dê às duas primeiras questões, que trata a problemática suscitada no processo principal e que permite que o órgão jurisdicional de reenvio resolva o conflito entre a decisão proferida em aplicação da section 66 e a decisão espanhola, sugiro que não há necessidade de responder à terceira questão. No entanto, por uma questão de exaustividade e dada a possibilidade de o Tribunal de Justiça adotar uma perspetiva diferente no que se refere à resposta proposta às duas primeiras questões, debruçar‑me‑ei brevemente sobre a terceira questão. |
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73. |
Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser objeto de uma interpretação restrita na medida em que constitui um obstáculo à realização de um dos objetivos fundamentais desse regulamento. Essa disposição só deve, portanto, ser usada em casos excecionais ( 63 ). Embora, ao abrigo da reserva constante do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, os Estados‑Membros sejam, em princípio, livres de determinar as exigências da sua ordem pública, este regulamento define os limites desse conceito ( 64 ). Assim, embora não caiba ao Tribunal de Justiça definir o conteúdo da ordem pública de um Estado‑Membro, incumbe‑lhe contudo controlar os limites no quadro dos quais o tribunal de um Estado‑Membro pode recorrer a esse conceito para não reconhecer uma decisão de outro Estado‑Membro ( 65 ). |
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74. |
Decorre igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que só há que recorrer à exceção de ordem pública quando o reconhecimento ou a execução da decisão proferida noutro Estado‑Membro constituiria uma violação manifesta de uma norma jurídica considerada essencial na ordem jurídica do Estado‑Membro requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica ( 66 ). No Acórdão Hoffmann ( 67 ), o Tribunal de Justiça declarou que o recurso à cláusula de ordem pública, que apenas está disponível em casos excecionais, está, em todo o caso, excluído quando se coloca um problema de compatibilidade entre uma decisão estrangeira e uma decisão nacional. O problema deve então ser resolvido com base na disposição do artigo 27.o, n.o 3, da Convenção de Bruxelas ( 68 ). |
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75. |
Importa igualmente referir o relatório Jenard ( 69 ), que salientou que o caso em que uma decisão estrangeira é inconciliável com uma decisão de um órgão jurisdicional nacional deve, nas convenções existentes, ser tratado como uma questão de ordem pública ou ser regulado por uma disposição específica. O relatório refere que «tratar esta situação como uma questão de ordem pública implicaria o risco de o conceito de ordem pública ser interpretado de forma demasiado ampla». |
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76. |
Além disso, tal como o advogado‑geral N. Wahl observou nas suas Conclusões no processo Salzgitter Mannesmann Handel, os artigos 34.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento n.o 44/2001 constituem lex specialis relativamente ao artigo 34.o, n.o 1, que tem um caráter geral. Esta última disposição não é aplicável na medida em que as considerações de ordem pública relevantes são abrangidas pelas outras exceções ( 70 ). |
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77. |
Por conseguinte, concordo com a observação do Governo francês de que o legislador da União pretendeu regular exaustivamente a questão da autoridade do caso julgado e/ou da inconciliabilidade através do artigo 34.o, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 44/2001, excluindo assim a possibilidade de recorrer ao conceito de ordem pública neste contexto. Daqui resulta que o Tribunal de Justiça não deve adotar uma interpretação ampla do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 que limitaria a eficácia dos seus n.os 3 e 4 ou facilitaria qualquer desvio às condições previstas nestes pontos. |
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78. |
Se o Tribunal de Justiça considerar que o artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 não se aplica às circunstâncias do presente pedido de decisão prejudicial, sugiro, por conseguinte, que declare que o órgão jurisdicional de reenvio não se pode basear no artigo 34.o, n.o 1, do referido regulamento para recusar reconhecer ou executar uma decisão de outro Estado‑Membro devido à existência de uma sentença arbitral nacional anterior ou de uma decisão que retoma os termos dessa sentença emanada de um órgão jurisdicional do Estado‑Membro em que o reconhecimento é pedido e que os n.os 3 e 4 do artigo 34.o do Regulamento n.o 44/2001 esgotam os fundamentos com base nos quais o reconhecimento e a execução podem ser recusados com base na autoridade do caso julgado e/ou na inconciliabilidade. |
VI. Conclusão
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79. |
Tendo em conta as considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Commercial Court) [Supremo Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Queen’s Bench Division (Secção Comercial) (Reino Unido)] do seguinte modo: Uma decisão que retoma os termos de uma sentença arbitral ao abrigo da section 66, n.o 2, do Arbitration Act 1996 pode constituir uma «decisão» proferida no Estado‑Membro requerido para efeitos do artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, apesar de essa decisão estar excluída do âmbito de aplicação deste regulamento por força do seu artigo 1.o, n.o 2, alínea d). |
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) JO 2001, L 12, p. 1. O Regulamento n.o 44/2001 revogou e substituiu a Convenção de Bruxelas, de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1978, L 304, p. 36; texto consolidado em JO 1998, C 27, p. 1). Este regulamento foi, ele próprio, revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1). O artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 estabelece que este último regulamento «aplica‑se apenas às ações judiciais intentadas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transações judiciais aprovadas ou celebradas em 10 de janeiro de 2015 ou em data posterior». Uma vez que o processo do qual surgiu este pedido de decisão prejudicial foi instaurado antes desta data, o Regulamento n.o 44/2001 é aplicável ratione temporis. O Regulamento n.o 44/2001, tal como o seu antecessor, a Convenção de Bruxelas, têm como objetivo regular as competências jurisdicionais para a solução dos litígios em matéria civil e comercial nas relações entre estes Estados e facilitar a execução das decisões judiciais.
( 3 ) Recueil des Traités des Nations Unies (RTNU), vol. 330, p. 3.
( 4 ) É pertinente a seguinte declaração do advogado‑geral M. Wathelet no n.o 91 das suas Conclusões no processo Gazprom (C‑536/13, EU:C:2014:2414): «É certo que este regulamento só será aplicável a partir de 10 de janeiro de 2015, mas, […], penso que o Tribunal de Justiça deve tê‑lo em conta no presente processo, uma vez que a principal novidade deste regulamento, que reproduz a exclusão da arbitragem do seu âmbito de aplicação, não reside tanto no texto do dispositivo, mas sobretudo no seu considerando 12, que, na realidade, um pouco à maneira de uma lei interpretativa retroativa, explica como essa exclusão deve e sempre deveria ter sido interpretada».
( 5 ) https://www.legislation.gov.uk/ukpga/1996/23/contents
( 6 ) BOE n.o 281, de 24 de novembro de 1995, p. 33987 (a seguir «Código penal espanhol»).
( 7 ) O órgão jurisdicional de reenvio explica que o seguro P&I é uma forma de seguro de indemnização mútua fornecido por «clubes» P&I em benefício dos seus aderentes armadores no que respeita às responsabilidades contraídas perante terceiros decorrentes da utilização e do funcionamento dos seus navios. Pode incluir a cobertura relativa à poluição no que respeita às responsabilidades contraídas perante terceiros na ocorrência de um episódio de poluição. O Clube era também a seguradora do proprietário pelas suas obrigações específicas de seguro obrigatório ao abrigo da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos. Por referência a esta convenção, o Clube pagou uma indemnização aos lesados até ao limite previsto.
( 8 ) O órgão jurisdicional de reenvio refere que, na perspetiva do direito inglês, as cláusulas de «pagar antes de ser pago» criam uma condição prévia para qualquer recuperação de montantes ao abrigo do contrato de seguro, quer pelas partes contratantes quer por terceiros sub‑rogados nos direitos contratuais de outrem. Antes de poder exercer o direito de regresso face às seguradoras, a parte segurada, aqui o proprietário, deve primeiro ter pago o montante total em que foi fixada a indemnização. Tais cláusulas são exequíveis ao abrigo do direito inglês, em conformidade com os seus respetivos termos. Quem procurar beneficiar desta cobertura de seguro, como a vítima de um derrame de petróleo, deve, na perspetiva do direito inglês, assumir as condições desse contrato, incluindo qualquer arbitragem e escolha de cláusulas legais.
( 9 ) O tribunal arbitral convidou o Estado espanhol a participar no processo e notificou‑o de todos os documentos em todas as fases do processo.
( 10 ) Este despacho e esta decisão são, a seguir, designados por «decisão proferida em aplicação da section 66».
( 11 ) O Estado espanhol e o Clube eram as únicas partes no processo com vista a que fosse proferido um despacho de registo.
( 12 ) JO 2020, L 29, p. 7. Ao abrigo do artigo 86.o, n.o 3, deste acordo, um pedido de decisão prejudicial é apresentado no momento em que a Secretaria do Tribunal de Justiça regista o ato introdutório da instância.
( 13 ) Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale (C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 46).
( 14 ) Acórdão de 5 de junho de 2018, Grupo Norte Facility (C‑574/16, EU:C:2018:390, n.o 32), e de 21 de setembro de 2016, Etablissements Fr. Colruyt (C‑221/15, EU:C:2016:704, n.o 15).
( 15 ) Acórdão de 18 de julho de 2013, Consiglio Nazionale dei Geologi (C‑136/12, EU:C:2013:489, n.o 31).
( 16 ) Acórdão de 21 de julho de 2011, Kelly (C‑104/10, EU:C:2011:506, n.o 65).
( 17 ) Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Touring Tours und Travel e Sociedad de Transportes (C‑412/17 e C‑474/17, EU:C:2018:1005, n.o 41 e jurisprudência referida).
( 18 ) Acórdão de 4 de fevereiro de 1988 (145/86, EU:C:1988:61, n.o 22). V. também Acórdão de 6 de junho de 2002, Italian Leather (C‑80/00, EU:C:2002:342, n.o 40).
( 19 ) V., neste sentido, Acórdão de 6 de junho de 2002, Italian Leather (C‑80/00, EU:C:2002:342, n.o 44), e Conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Italian Leather (C‑80/00, EU:C:2002:107, n.o 54).
( 20 ) Acórdão de 20 de janeiro de 1994 (C‑129/92, EU:C:1994:13).
( 21 ) Tal como a advogada‑geral J. Kokott salienta nas suas Conclusões no processo Allianz e Generali Assicurazioni Generali (C‑185/07, EU:C:2008:466, n.os 28 e 29), no âmbito da interpretação do conceito de «arbitragem» pode‑se recorrer tanto aos trabalhos preparatórios da convenção como à jurisprudência do Tribunal de Justiça nesta matéria.
( 22 ) B. Hess, T. Pfeiffer, e P. Schlosser, Relatório sobre a aplicação do Regulamento Bruxelas I nos Estados‑Membros (Study JLS/C4/2005/03), Ruprecht‑Karls‑Universität Heidelberg, setembro de 2007, n.os 106 e 107. Esse relatório foi elaborado a pedido da Comissão no âmbito de um procedimento previsto nos termos do artigo 73.o do Regulamento n.o 44/2001 a fim de facilitar a reforma deste regulamento.
( 23 ) P. Jenard, Relatório sobre a Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, e a execução de atos autênticos (JO 1979, C 59, p. 1, p. 13).
( 24 ) D. I. Evrigenis e K. D. Kerameus, Relatório sobre a adesão da República Helénica à Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1986, C 298, p. 1, n.o 35).
( 25 ) P. Schlosser, Relatório sobre a convenção relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, bem como ao Protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (JO 1979, C 59, p. 71, n.o 61).
( 26 ) Relatório Heidelberg (referido na nota 22, n.o 106).
( 27 ) Ibidem.
( 28 ) Acórdão de 25 de julho de 1991 (C‑190/89, EU:C:1991:319, n.os 17 e 18).
( 29 ) No n.o 51 das suas Conclusões (C‑391/95, EU:C:1997:288), o advogado‑geral P. Léger refere que «[o] objetivo pretendido foi […] evitar que a convenção de Bruxelas viesse provocar uma repetição escusada com outras disposições internacionais, preexistentes ou futuras».
( 30 ) Conclusões da advogada‑geral J. Kokott (C‑185/07, EU:C:2008:466, n.o 46).
( 31 ) Tal como referido no artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012, que prevê que as suas disposições não prejudicam a aplicação da Convenção de Nova Iorque de 1958.
( 32 ) Relatório Heidelberg (referido na nota 22, n.o 106).
( 33 ) «A Convenção de Bruxelas não se aplica ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais […], nem para determinar a competência dos tribunais em matéria de diferendos relativos a arbitragens, por exemplo as ações de anulação de uma sentença arbitral, nem tão‑pouco no que se refere ao reconhecimento de decisões proferidas nessas ações» (relatório Jenard, referido na nota 23, p. 13).
( 34 ) Tais como os «processos de designação ou de recusa de um árbitro, de determinação do lugar de arbitragem e de prorrogação do prazo fixado para a pronúncia da sentença ou as decisões prejudiciais sobre questões de fundo, tais como existem no direito inglês, sob a forma de “statement of special case” […]» (relatório Schlosser, referido na nota 25, n.o 64).
( 35 ) Ibidem.
( 36 ) Ibidem, n.o 65. Do mesmo modo, o considerando 12 do Regulamento n.o 1215/2012 deixa claro que as suas disposições não deverão aplicar‑se a ações ou decisões em matéria de anulação, revisão, recurso, reconhecimento ou execução de sentenças arbitrais.
( 37 ) Relatório Evrigenis/Kerameus (referido na nota 24, n.o 35). Pode também ser feita referência ao relatório Heidelberg (referido na nota 22), que indica, no n.o 106, que o artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 44/2001 exclui de forma geral não só os processos de arbitragem, mas também os processos em órgãos jurisdicionais estaduais relacionados com a arbitragem quer estes sejam procedimentos de supervisão e de apoio ou constituam uma forma de execução.
( 38 ) Acórdão de 25 de julho de 1991 (C‑190/89, EU:C:1991:319, n.o 18). Neste caso, foi pedido ao Tribunal de Justiça que determinasse se a exclusão da arbitragem na Convenção de Bruxelas abrange um litígio pendente num órgão jurisdicional estadual e, caso a resposta seja afirmativa, se essa exclusão se aplica igualmente quando num litígio desse tipo é suscitada como questão prévia a questão da existência ou da validade de uma convenção de arbitragem. V., também, Acórdão de 17 de novembro de 1998, Van Uden (C‑391/95, EU:C:1998:543, n.o 31), e Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Allianz e Generali Assicurazioni Generali (C‑185/07, EU:C:2008:466, n.os 45 e 47).
( 39 ) Ibidem, n.o 26. V., igualmente, relatório Jenard (referido na nota 23) p. 10.
( 40 ) Acórdão de 17 de novembro de 1998 (C‑391/95, EU:C:1998:543, n.os 33 e 34).
( 41 ) Acórdão de 13 de maio de 2015 (C‑536/13, EU:C:2015:316).
( 42 ) V., neste sentido, Hartley, T., «Arbitration and the Brussels I Regulation — Before and After Brexit», Journal of Private International Law, 2021, vol. 17, n.o 1, p. 72. V., igualmente, os desenvolvimentos no n.o 60 das presentes Conclusões.
( 43 ) V. definição referida no n.o 5 das presentes Conclusões.
( 44 ) V., neste sentido, Acórdão de 2 de junho de 1994, Solo Kleinmotoren (C‑414/92, EU:C:1994:221, n.os 15 e 20). O artigo 25.o da Convenção de Bruxelas, que este acórdão interpretou, tem o mesmo teor que o artigo 32.o do Regulamento n.o 44/2001.
( 45 ) Ibidem, n.o 17.
( 46 ) No caso em apreço, trata‑se de um julgamento que se desenrolou durante sete dias e no decurso do qual foram recolhidos elementos de prova de facto e em matéria de direito espanhol.
( 47 ) Acórdão de 2 de junho de 1994 (C‑414/92, EU:C:1994:221, n.o 18).
( 48 ) Na decisão de reenvio prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio questiona se uma decisão adotada em aplicação da section 66 do Arbitration Act 1996 pode ser qualificada de «decisão judicial», na qual o órgão jurisdicional nacional se pronunciou a respeito de algumas, mas não de todas, as questões de mérito controvertidas que foram apreciadas pelo tribunal arbitral.
( 49 ) Acórdão de 2 de abril de 2009 (C‑394/07, EU:C:2009:219, n.o 23). No caso em apreço, o Estado espanhol submeteu‑se à jurisdição do órgão jurisdicional inglês e os processos conducentes à adoção da decisão proferida em aplicação da section 66 foram objeto de instrução contraditória.
( 50 ) Acórdão de 2 de junho de 1994 (C‑414/92, EU:C:1994:221).
( 51 ) A versão alemã do n.o 17 tem a seguinte redação: «über […] Streitpunkte». V., também, as versões francesa («sur des points litigieux») e italiana («su questioni controverse») deste ponto do acórdão.
( 52 ) Em última análise, o Governo alemão considera que as decisões proferidas por órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro requerido, relacionadas com processos de arbitragem nacionais, estão excluídas do âmbito de aplicação do artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001.
( 53 ) Relatório Jenard (referido na nota 23), p. 45: «a ordem social será perturbada se nela se puderem invocar duas sentenças contraditórias».
( 54 ) Acórdão de 2 de junho de 1994 (C‑414/92, EU:C:1994:221, n.o 21).
( 55 ) V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Italian Leather (C‑80/00, EU:C:2002:107, n.o 53).
( 56 ) Conclusões do advogado‑geral M. Darmon (C‑190/89, não publicadas, EU:C:1991:58, n.o 102), e Conclusões da advogada‑geral J. Kokott (C‑185/07, EU:C:2008:466, n.os 70 a 73).
( 57 ) Acórdão de 4 de fevereiro de 1988 (145/86, EU:C:1988:61).
( 58 ) O antecessor do artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001.
( 59 ) Acórdão de 4 de fevereiro de 1988, Hoffmann (145/86, EU:C:1988:61, n.o 24).
( 60 ) Ibidem.
( 61 ) A doutrina defende a mesma posição. V., por exemplo, Hartley (referido acima na nota 42): «[…] vimos no Acórdão Hoffmann […] que uma decisão que não é abrangida pelo âmbito de aplicação material do regulamento (ou da convenção) pode, contudo, constituir um obstáculo ao reconhecimento ou à execução de uma decisão emanada de outro Estado‑Membro. Isto faz sentido. Na perspetiva de um determinado sistema jurídico, um conflito entre duas decisões é igualmente inaceitável se uma decisão for excluída do âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas: o importante é que ambas as decisões sejam válidas no sistema jurídico em causa».
( 62 ) O artigo I, n.o 1, da Convenção de Nova Iorque de 1958 aplica a presente convenção ao reconhecimento das sentenças arbitrais proferidas no território de um Estado que não aquele em que é pedido o reconhecimento.
( 63 ) Acórdão de 25 de maio de 2016, Meroni (C‑559/14, EU:C:2016:349, n.o 38 e jurisprudência referida).
( 64 ) Ibidem, n.o 39 e jurisprudência referida.
( 65 ) Ibidem, n.o 40 e jurisprudência referida.
( 66 ) Ibidem, n.o 42 e jurisprudência referida.
( 67 ) Acórdão de 4 de fevereiro de 1988 (145/86, EU:C:1988:61, n.o 21).
( 68 ) O antecessor do artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001.
( 69 ) Relatório Jenard (referido na nota 23), p. 45.
( 70 ) Conclusões do advogado‑geral N. Wahl (C‑157/12, EU:C:2013:322, n.o 30).