Concorrencia Recurso de decisão do Tribunal Geral Acordos, decisões e práticas concertadas Conceito Infração única e continuada Leitores de discos óticos Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 Acordos de colusão que tinham por objeto procedimentos concursais relativos a leitores de discos óticos para computadores portáteis e computadores de secretária organizados por dois fabricantes de computadores
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de junho de 2022.
Toshiba Samsung Storage Technology Corp. e Toshiba Samsung Storage Technology Korea Corp. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Leitores de discos óticos – Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 – Infração única e continuada – Conceito – Acordos de colusão que tinham por objeto procedimentos concursais relativos a leitores de discos óticos para computadores portáteis e computadores de secretária organizados por dois fabricantes de computadores.
Processo C-700/19 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
16 de junho de 2022 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Leitores de discos óticos — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 — Infração única e continuada — Conceito — Acordos de colusão que tinham por objeto procedimentos concursais relativos a leitores de discos óticos para computadores portáteis e computadores de secretária organizados por dois fabricantes de computadores»
No processo C‑700/19 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 20 de setembro de 2019,
Toshiba Samsung Storage Technology Corp., com sede em Tóquio (Japão),
Toshiba Samsung Storage Technology Korea Corp., com sede em Suwon‑si (Coreia do Sul),
Representadas inicialmente por A. Aresu, M. Bay, avvocati, e J. Ruiz Calzado, abogado, e posteriormente por M. Bay, avvocato, e J. Ruiz Calzado, abogado,
recorrentes,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por A. Biolan, M. Farley, F. van Schaik e C. Zois, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente da Terceira Secção, exercendo as funções de presidente da Quarta Secção, S. Rodin e N. Piçarra, juízes,
advogado‑geral: G. Pitruzzella,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de junho de 2021,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com o presente recurso, a Toshiba Samsung Storage Technology Corp. (a seguir «TSST Japão») e a Toshiba Samsung Storage Technology Korea Corp. (a seguir, «TSST KR») (a seguir, em conjunto «recorrentes») pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, proferido em 12 de julho de 2019, Toshiba Samsung Storage Technology e Toshiba Samsung Storage Technology Korea/Comissão (T‑8/16, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2019:522), que negou provimento ao seu recurso destinado, a título principal, à anulação parcial ou total da Decisão C(2015) 7135 final da Comissão, de 21 de outubro de 2015, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39639 — Leitores de discos óticos) (a seguir «decisão controvertida»), na parte em que lhes diz respeito, e, a título subsidiário, à redução do montante da coima que lhes foi aplicada. |
I. Quadro jurídico
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Nos termos do artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1): «2. A Comissão [Europeia] pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:
A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10 % do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente. Quando a infração cometida por uma associação se referir às atividades dos seus membros, a coima não deve exceder 10 % da soma do volume de negócios total de cada membro ativo no mercado cujas atividades forem afetadas pela infração da associação. 3. Quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.» |
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3 |
O artigo 27.o, n.os 1 e 2, deste regulamento dispõe: «1. Antes de tomar as decisões previstas nos artigos 7.o, 8.o e 23.o e no n.o 2 do artigo 24.o, a Comissão dá às empresas ou associações de empresas sujeitas ao processo instruído pela Comissão oportunidade de se pronunciarem sobre as acusações por ela formuladas. A Comissão deve basear as suas decisões apenas em acusações sobre as quais as partes tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações. Os autores das denúncias são estreitamente associados ao processo. 2. Os direitos da defesa das partes interessadas serão plenamente acautelados no desenrolar do processo. As partes têm direito a consultar o processo em poder da Comissão, sob reserva do interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídos da consulta do processo as informações confidenciais e os documentos internos da Comissão e das autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência. Ficam, nomeadamente, excluídas da consulta as notas de correspondência entre a Comissão e as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência, ou entre estas últimas, e bem assim quaisquer documentos elaborados nos termos dos artigos 11.o e 14.o O disposto no presente número em nada impedirá que a Comissão divulgue ou utilize as informações necessárias para comprovar uma infração.» |
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O artigo 31.o do referido regulamento tem a seguinte redação: «O Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Comissão uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.» |
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Quanto ao cálculo das coimas, os pontos 6 e 13 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2) (a seguir «Orientações para o cálculo das coimas»), enunciam: «6. […] [A] combinação do valor das vendas relacionadas com a infração e da sua duração é considerada um valor de substituição adequado para refletir a importância económica da infração, bem como o peso relativo de cada empresa que participa na infração. A referência a estes indicadores dá uma boa indicação da ordem de grandeza da coima e não deve ser entendida como a base de um método de cálculo automático e aritmético. […] 13. Para determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente com a infração, na área geográfica em causa no território do Espaço Económico Europeu (EEE). […]» |
II. Antecedentes do litígio e decisão controvertida
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Os antecedentes do litígio figuram nos n.os 1 a 37 do acórdão recorrido e podem ser resumidos do seguinte modo para efeitos do presente processo. |
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As recorrentes, a TSST Japão e a TSST KR, são produtoras e fornecedoras de leitores de discos óticos (a seguir «LDO»). Particularmente, a TSST Japão é uma empresa comum detida pela Toshiba Corporation, com sede no Japão, e pela Samsung Electronics Co., Ltd, com sede na Coreia do Sul. Durante o período da infração, a TSST Japão era a sociedade‑mãe da TSST KR. |
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A TSST Japão e a TSST KR iniciaram operações em 1 de abril de 2004 como duas unidades operacionais distintas. Em dezembro de 2005, a TSST Japão saiu do mercado, permanecendo com atividades de vendas transitórias reduzidas até ao início de 2008. A TSST KR assumiu gradualmente as atividades de vendas da TSST Japão e foi diretamente envolvida no desenvolvimento, comercialização, venda e serviço de pós‑venda dos LDO. |
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A infração em causa diz respeito aos LDO utilizados, nomeadamente em computadores pessoais (computadores de secretária e computadores portáteis) produzidos pela Dell Inc. e pela Hewlett Packard (a seguir «HP»). |
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A Dell e a HP são os dois principais fabricantes de produtos de origem no mercado mundial de computadores pessoais. Estas duas sociedades utilizam procedimentos concursais clássicos organizados à escala mundial que implicam, nomeadamente, negociações trimestrais sobre um preço a nível mundial e sobre volumes de compras globais com um pequeno número de fornecedores de LDO pré‑selecionados. |
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Os procedimentos concursais incluíam pedidos de orçamento, pedidos de orçamento eletrónicos, negociações através da Internet, leilões eletrónicos e negociações bilaterais (sem ser através da Internet). Aquando do encerramento de um procedimento concursal, os clientes atribuíam volumes aos fornecedores de LDO participantes segundo os preços propostos. |
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12 |
Em 14 de janeiro de 2009, a Comissão Europeia recebeu um pedido de imunidade ao abrigo da sua Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17) apresentado pela Koninklijke Philips NV. Em 29 de janeiro e 2 de março de 2009, este pedido foi completado para nele incluir, paralelamente a essa sociedade, a Lite‑On e a sua empresa comum Philips & Lite‑On Digital Solutions Corporation. |
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13 |
Em 30 de junho de 2009, a Comissão concedeu imunidade condicional à Koninklijke Philips, à Lite‑On IT e à Philips & Lite‑On Digital Solutions. |
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Em 4 e 6 de agosto de 2009, a Hitachi‑LG Data Storage, Inc. e a Hitachi‑LG Data Storage Korea, Inc., apresentaram à Comissão um pedido de redução do montante da coima em aplicação da comunicação referida no n.o 12 do presente acórdão. |
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Em 18 de julho de 2012, a Comissão dirigiu uma comunicação de objeções a treze fornecedores de LDO, entre os quais as recorrentes (a seguir «comunicação de objeções»), na qual indicou que estas tinham violado o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), ao terem participado num cartel relativo aos LDO de 5 de fevereiro de 2004 a 29 de junho de 2009, que consistia na coordenação do seu comportamento em relação aos procedimentos concursais organizados por dois fabricantes de computadores, a saber, a Dell e a HP. |
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Em 29 de outubro de 2012, as recorrentes apresentaram à Comissão as suas observações relativas à comunicação de objeções. Foi realizada uma audição oral, em 29 e 30 de novembro de 2012, na qual participaram todos os destinatários da comunicação de objeções. |
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Em 18 de fevereiro de 2014, a Comissão adotou duas comunicações de objeções suplementares para, segundo a mesma, completar, alterar e clarificar as objeções dirigidas a determinados destinatários da comunicação de objeções no que respeita à sua responsabilidade pela infração alegada. Em 1 de junho de 2015, a Comissão adotou outra comunicação de objeções suplementar. Essa nova comunicação tinha como objetivo completar as comunicações de objeções anteriores endereçando as objeções constantes dessas comunicações a entidades jurídicas suplementares pertencentes aos grupos de sociedades (sociedades‑mães ou entidades incorporadas) que já tinham sido destinatários da primeira comunicação de objeções. Os destinatários das comunicações de objeções de 18 de fevereiro de 2014 e de 1 de junho de 2015 apresentaram por escrito o seu ponto de vista à Comissão sem, contudo, terem pedido a organização de uma audição. |
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18 |
Em 21 de outubro de 2015, a Comissão adotou a decisão controvertida. |
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Nesta última, a Comissão considerou que os participantes no cartel tinham coordenado o seu comportamento concorrencial entre, pelo menos, 23 de junho de 2004 e 25 de novembro de 2008. Precisou que essa coordenação foi feita através de uma rede de contactos bilaterais paralelos. Indicou ainda que os participantes no cartel pretendiam adaptar os seus volumes no mercado e garantir que os preços permaneciam a níveis mais elevados do que aqueles em que estariam se não existissem esses contactos bilaterais. |
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A Comissão precisou, na decisão recorrida, que a coordenação entre os participantes no cartel dizia respeito às contas de clientes da Dell e da HP. Segundo a Comissão, além das negociações bilaterais com os seus fornecedores de LDO, a Dell e a HP aplicavam procedimentos concursais normalizados, que ocorriam, no mínimo, trimestralmente. Salientou que os membros do cartel utilizavam a sua rede de contactos bilaterais para manipular esses procedimentos concursais, obstando assim às tentativas dos seus clientes de estimular a concorrência pelos preços. |
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Segundo a Comissão, as trocas regulares de informações permitiram, nomeadamente, aos membros do cartel possuir um conhecimento muito detalhado das intenções dos seus concorrentes ainda antes de se apresentarem ao procedimento concursal e, por conseguinte, prever a respetiva estratégia concorrencial. |
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A Comissão acrescentou que, em intervalos regulares, os membros do cartel trocavam informações sobre os preços relativos às contas de clientes particulares, bem como informações não relacionadas com os preços, como a produção existente e a capacidade de fornecimento, o estado do aprovisionamento, a situação relativa à qualificação, o momento de introdução de novos produtos ou de melhorias. Salientou que, além disso, os fornecedores de LDO vigiavam os resultados finais de procedimentos concursais encerrados, isto é, a classificação, o preço e o volume obtidos. |
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23 |
A Comissão indicou igualmente que, tendo presente que os membros do cartel deviam manter os seus contactos secretos face aos clientes, os fornecedores de LDO utilizavam, para contactar entre si, os meios que consideravam ser suficientemente adequados para alcançar o resultado pretendido. Além disso, precisou que uma tentativa de convocar uma reunião com vista à organização de reuniões multilaterais regulares entre esses fornecedores tinha falhado em 2003, após ter sido revelada a um cliente. Segundo a Comissão, em vez dessas reuniões, houve contactos bilaterais, essencialmente na forma de chamadas telefónicas e, por vezes, por mensagens eletrónicas, incluindo através de endereços de correio eletrónico privados e serviços de mensagens instantâneas, ou em reuniões, sobretudo ao nível dos gestores de contas mundiais. |
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24 |
A Comissão concluiu que os participantes no cartel contactavam regularmente entre si e que os contactos, principalmente por telefone, se tornavam mais frequentes no momento dos procedimentos concursais, durante os quais se podiam contar várias chamadas por dia entre certos binómios de participantes no cartel. Precisou que, em geral, os contactos entre determinados binómios de participantes no cartel eram significativamente mais elevados do que entre determinados outros. |
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25 |
As recorrentes foram consideradas responsáveis devido, por um lado, à participação direta da TSST KR, de 23 de junho de 2004 a 17 de novembro de 2008, particularmente pela coordenação com outros concorrentes a respeito da Dell e da HP, e, por outro, pelo exercício de uma influência decisiva pela TSST Japão sobre a sua filial durante todo o período da infração, conforme presumido pela Comissão. |
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26 |
No que se refere ao cálculo do montante da coima aplicada às recorrentes, a Comissão baseou‑se nas Orientações para o cálculo das coimas, em aplicação do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003. |
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27 |
Em primeiro lugar, para determinar o montante de base da coima, a Comissão concluiu que, atendendo às consideráveis diferenças na duração da participação dos fornecedores e a fim de melhor refletir o impacto real do cartel, era adequado recorrer a uma média anual calculada com base no valor real das vendas realizadas pelas empresas durante os meses civis completos da sua respetiva participação na infração. |
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28 |
Assim, a Comissão explicou que o valor das vendas foi calculado com base nas vendas de LDO destinados aos computadores pessoais faturadas às entidades da HP e da Dell situadas no EEE. |
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29 |
A Comissão considerou, por outro lado, que, uma vez que o comportamento anticoncorrencial em relação à HP começou mais tarde e a fim de ter em conta a evolução do cartel, o respetivo valor das vendas seria calculado separadamente para a HP e para a Dell, e que seriam aplicados dois coeficientes multiplicadores em função da duração. |
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30 |
Em seguida, a Comissão decidiu que, na medida em que os acordos de coordenação dos preços se incluem, pela sua própria natureza, entre as infrações mais graves ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, e que o cartel abrangia, pelo menos, o EEE, a percentagem aplicada a título de gravidade neste caso seria de 16 % para todos os destinatários da decisão controvertida. Por outro lado, a Comissão indicou que, atendendo às circunstâncias do caso, tinha decidido acrescentar um montante de 16 % para efeitos dissuasores. |
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31 |
Por último, uma vez que o montante de base ajustado da coima aplicada às recorrentes alcançou o limiar fixado em 10 % do seu volume de negócios, a Comissão teve de proceder a um novo ajustamento com base no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003. |
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32 |
O dispositivo da decisão recorrida, na parte em que respeita às recorrentes, tem a seguinte redação: «Artigo 1.o As seguintes empresas infringiram o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao terem participado, durante os períodos indicados, numa infração única e continuada, composta por várias infrações distintas, no setor dos [LDO] que abrange todo o EEE, que consistiu em acordos de coordenação dos preços: […]
[…] Artigo 2.o Aplicam‑se as seguintes coimas pela infração referida no artigo 1.o: […]
[…]» |
III. Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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33 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral, em 5 de janeiro de 2016, as recorrentes interpuseram um recurso destinado, a título principal, à anulação total ou parcial da decisão controvertida e, a título subsidiário, à redução do montante da coima que lhes tinha sido aplicada. |
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34 |
As recorrentes invocaram nove fundamentos de recurso. O primeiro era relativo à violação das formalidades essenciais e dos direitos de defesa, o segundo, à falta de competência da Comissão para aplicar o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE, o terceiro, a erros de facto e de direito na determinação do alcance geográfico da infração, o quarto, a erros de facto e de direito na constatação de uma infração única e continuada, o quinto, a erros de facto e de direito quanto ao seu pretenso conhecimento de toda a infração, o sexto, a erros de facto e de direito relativos à data de início da sua participação no cartel, o sétimo, à falta de prova quanto à sua participação em práticas concertadas ou em acordos anticoncorrenciais, o oitavo, à violação do direito a uma boa administração devido à duração excessiva do inquérito e, o nono, apresentado a título subsidiário, a erros cometidos pela Comissão no cálculo do montante da coima. |
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Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou todos estes fundamentos improcedentes e, consequentemente, negou provimento ao recurso na íntegra. |
IV. Pedidos das partes
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Com o presente recurso, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça que:
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V. Quanto ao recurso
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As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso, relativos, em substância, à apreciação, pelo Tribunal Geral, primeiro, da constatação da Comissão segundo a qual a infração única e continuada que esta lhes imputou era composta por várias infrações distintas, segundo, da existência de uma infração única e continuada, terceiro, dos direitos de defesa e, quarto, da competência da Comissão. |
A. Quanto ao primeiro fundamento
1. Argumentos das partes
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39 |
Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na análise das três primeiras partes do primeiro fundamento de anulação, que consiste na violação de formalidades essenciais e dos direitos de defesa, na medida em que confirmou que a infração única e continuada em causa era composta por várias infrações distintas, quando essa qualificação «dualista» não figura na comunicação de objeções. |
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40 |
Este fundamento divide‑se em duas partes. |
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41 |
A Comissão alega, a título preliminar, que o Tribunal Geral confirmou a conclusão da decisão controvertida segundo a qual as recorrentes participaram numa infração única e continuada. Considera, por conseguinte, que os argumentos apresentados pelas recorrentes relativamente à conclusão, formulada a título incidental, e segundo a qual esta infração é composta por várias infrações distintas, são inoperantes. |
a) Primeira parte do primeiro fundamento
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42 |
Com a primeira parte do seu primeiro fundamento, que contém três acusações, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito na análise da primeira parte do primeiro fundamento que tinham invocado em primeira instância, relativo à violação dos direitos de defesa. |
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43 |
De modo geral, a Comissão sustenta, em primeiro lugar, que é incorreto sustentar que só introduziu considerações relativas a infrações distintas na fase da decisão controvertida. O Tribunal Geral salientou corretamente, no n.o 60 do acórdão recorrido, que a Comissão fez referência, nos considerandos 308, 353 e 354 da comunicação de objeções, a uma série de infrações, acordos ou práticas concertadas. O Tribunal Geral deduziu igualmente com razão nos n.os 61 a 63 desse acórdão, da resposta das recorrentes à comunicação de objeções que estas tinham compreendido o que lhes era imputado e que puderam defender‑se no que respeita a todos os contactos bilaterais que lhes eram imputados. Além disso, o Tribunal Geral declarou acertadamente nos n.os 56 e 57 do referido acórdão, por um lado, que o conceito de «infração única e continuada» pressupõe um conjunto de comportamentos adotados pelas partes que prosseguem um mesmo objetivo económico anticoncorrencial e, por outro, que resulta do próprio conceito de infração única e continuada que tal infração pressupõe um conjunto de comportamentos ou de infrações. Assim, as recorrentes foram ouvidas tanto no que respeita à série de infrações em causa como no que respeita aos critérios adicionais a preencher para poder declarar a existência de uma infração única e continuada. |
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44 |
Em segundo lugar, contrariamente ao que alegam as recorrentes, é verdade que a Comissão defendeu, no Tribunal Geral, que tinha ouvido os destinatários da decisão controvertida sobre as infrações distintas em causa. Em terceiro lugar, a jurisprudência resultante do Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens (C‑441/11 P, EU:C:2012:778), e do Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2014, Soliver/Comissão (T‑68/09, EU:T:2014:867), não é pertinente na medida em que as recorrentes tiveram a possibilidade, durante o procedimento administrativo, de compreender que lhes era imputado cada um dos comportamentos que compunham a infração única e continuada. Em quarto lugar, resulta mais especificamente do Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens (C‑441/11 P, EU:C:2012:778) que os destinatários de uma decisão devem ser ouvidos sobre a infração única e continuada e sobre os comportamentos que a compõem. Ora, é o que sucede no caso em apreço. De resto, resulta igualmente deste último acórdão que, mesmo que a comunicação de objeções não tivesse claramente qualificado os comportamentos imputados de infrações mais limitadas em violação dos seus direitos de defesa, isso não seria contrário à jurisprudência do Tribunal de Justiça, que não exige essa qualificação desde as partes tenham sido ouvidas a respeito dos comportamentos em causa. |
1) Primeira acusação da primeira parte do primeiro fundamento
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45 |
Segundo as recorrentes, depois de, nos n.os 55 e 56 do acórdão recorrido, ter corretamente exposto a jurisprudência relativa ao conceito de «infração única e continuada», recordando, por um lado, que uma violação do artigo 101.o TFUE pode resultar não apenas de um ato isolado mas igualmente de uma série de atos ou de um comportamento continuado, e, por outro, que um ou vários elementos dessa série de atos ou desse comportamento podem igualmente constituir em si mesmos uma violação desse artigo 101.o TFUE, o Tribunal Geral deveria ter considerado nos n.os 57 e 58 e, que esse conceito não implica necessariamente a existência de infrações de menor alcance. |
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46 |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não reconhecer que a Comissão deveria ter analisado claramente e qualificado cada infração distinta de menor alcance. Com efeito, qualquer qualificação jurídica adicional de um ato ou de uma série de atos na decisão controvertida deve ser claramente exposta durante o procedimento administrativo para que as partes possam ser ouvidas e possam exercer corretamente os seus direitos de defesa. O simples facto de a decisão impugnada conter uma declaração suplementar que não figura na comunicação de objeções deveria ter levado o Tribunal Geral a declarar uma violação dos direitos de defesa das recorrentes, o que não fez, violando assim o Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens (C‑441/11 P, EU:C:2012:778), e o Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2014, Soliver/Comissão (T‑68/09, EU:T:2014:867). |
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47 |
A Comissão sustenta que as recorrentes desvirtuam o acórdão recorrido ao darem a entender que assenta na hipótese de que o conceito de «infração única e continuada» pressupõe necessariamente a existência de infrações distintas mais limitadas. Ora, o Tribunal Geral, nos n.os 55 a 57 desse acórdão, não faz referência a uma necessidade, mas a uma possibilidade. Do mesmo modo, as recorrentes deduzem erradamente do Acórdão de 10 de outubro de 2014, Soliver/Comissão (T‑68/09, EU:T:2014:867), que o Tribunal Geral não teria declarado a anulação da decisão controvertida em causa no processo que deu origem a este último acórdão se uma alegação de infração única e continuada implicasse igualmente a de infrações distintas de menor alcance. Em todo o caso, a participação das recorrentes numa infração única e continuada foi confirmada e estas foram ouvidas a respeito dos comportamentos que compõem essa infração. Foi, portanto, com razão que o Tribunal Geral concluiu, no n.o 58 do acórdão recorrido, que não existia nenhuma incoerência entre a comunicação de objeções e a decisão controvertida e que os direitos de defesa tinham sido respeitados. |
2) Segunda acusação da primeira parte do primeiro fundamento
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48 |
As recorrentes sustentam que, embora uma decisão possa completar e modificar a análise contida na comunicação de objeções para ter em conta as respostas das partes, não pode introduzir constatações suplementares de infrações distintas. |
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49 |
Ora, ao considerar o contrário, o Tribunal Geral, cometeu um erro de direito no n.o 59 do acórdão recorrido. Em vez de aplicar corretamente a jurisprudência exposta no n.o 51 desse acórdão, o Tribunal Geral limitou‑se a considerar que as conclusões finais de uma decisão não devem necessariamente corresponder, em todos os aspetos, à qualificação intermédia da comunicação de objeções, fazendo referência à jurisprudência referida no n.o 53 do referido acórdão. No entanto, o Tribunal Geral não teve em conta que a liberdade da Comissão só se justifica para ter em conta as observações das partes e não para introduzir constatações suplementares. |
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50 |
A Comissão sustenta que o Tribunal Geral aplicou corretamente a jurisprudência relativa ao direito de ser ouvido. Contrariamente ao que afirmam as recorrentes, o Tribunal Geral não estava obrigado a aplicar, no n.o 59 do acórdão recorrido, a jurisprudência referida no n.o 51 desse acórdão. Em primeiro lugar, a sua argumentação é inoperante, uma vez que esse n.o 59 contém um fundamento desnecessário em apoio da conclusão enunciada nos n.os 64 a 66 do referido acórdão. Em segundo lugar, o raciocínio das recorrentes assenta numa pretensa diferença significativa entre a comunicação de objeções e a decisão controvertida, que não existe. Em terceiro lugar, os n.os 51 e 53 do acórdão recorrido não fazem referência a jurisprudências diferentes. Em quarto lugar, dado que, em resposta à comunicação de objeções, as recorrentes negaram ter participado no mínimo contacto ilegal e afirmaram que os critérios necessários para a declaração da infração única e continuada não estavam preenchidos, a Comissão podia ter tido em conta esses argumentos e inserir o considerando 352 na decisão controvertida. |
3) Terceira acusação da primeira parte do primeiro fundamento
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51 |
As recorrentes sustentam que, contrariamente ao que o Tribunal Geral afirmou nos n.os 60 a 64 do acórdão recorrido, a Comissão não procedeu, na comunicação de objeções, à constatação de infrações diferentes de uma infração única e continuada. Nenhum outro ato, série de atos nem nenhum tipo de comportamento é objeto, nessa comunicação, de uma qualificação jurídica adicional e distinta da infração única e continuada. |
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52 |
O Tribunal Geral concluiu, erradamente, nos n.os 60 a 63 do acórdão recorrido, que a comunicação de objeções tinha dado às recorrentes a possibilidade de formularem observações sobre infrações diferentes da infração única e continuada em causa. As duas únicas referências a infrações distintas que figuram na comunicação de objeções não satisfazem o grau de clareza exigido pela jurisprudência referida no n.o 52 desse acórdão e essa comunicação não contém nenhuma qualificação nem nenhuma descrição clara de infrações distintas da infração única e continuada. Simples descrições factuais não podem ser suficientes a este respeito. |
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53 |
Além disso, contrariamente ao que afirma o Tribunal Geral, a resposta das recorrentes à comunicação de objeções não corrobora a afirmação de que as recorrentes tiveram a possibilidade de responder eficazmente sobre infrações distintas. Esta resposta diz respeito apenas às provas relativas à infração única e continuada e não se refere a uma infração distinta. |
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54 |
A Comissão sustenta que a comunicação de objeções enunciava a alegação de infrações distintas, o que o Tribunal Geral corretamente reconheceu. Em primeiro lugar, o argumento de que a comunicação de objeções não contém uma qualificação jurídica diferente da infração única e continuada é inoperante, uma vez que o acórdão recorrido assenta na hipótese de que a simples qualificação jurídica da infração em causa é a de infração única e continuada, que pressupõe, ela própria, um conjunto de comportamentos ou de infrações. Em segundo lugar, foi acertadamente que o Tribunal Geral concluiu que resultava da comunicação de objeções que essa infração era composta por várias infrações distintas. A referida comunicação definiu o alcance e a natureza do comportamento das recorrentes, a saber, uma série de acordos bilaterais de coordenação dos preços, que a Comissão considerou constituírem uma infração do artigo 101.o TFUE. Por conseguinte, o Tribunal Geral teve razão ao afirmar, nos n.os 61 a 63 do acórdão recorrido, que as recorrentes estavam em condições de compreender as alegações da Comissão. Em terceiro lugar, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, a referência, no n.o 61 desse acórdão, a uma «qualificação jurídica» não pode significar uma qualificação jurídica que vai além do âmbito da declaração de infração única e continuada. Em quarto lugar, as recorrentes distinguem artificialmente a infração única e continuada das infrações distintas que a compõem. Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça autoriza a Comissão a qualificar determinados factos apenas na fase da sua decisão, uma vez que as partes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre os factos considerados pela Comissão e na medida em que os princípios de direito e os elementos factuais pertinentes foram indicados na comunicação de objeções. |
b) Segunda parte do primeiro fundamento
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55 |
Com a segunda parte do seu primeiro fundamento, constituída por três acusações, as recorrentes sustentam que ao rejeitar a segunda e terceira partes do primeiro fundamento que tinham invocado em primeira instância, o Tribunal Geral cometeu erros de direito na fundamentação do acórdão recorrido. |
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56 |
No Tribunal Geral, as recorrentes tinham sustentado que a fundamentação da decisão controvertida relativa à qualificação jurídica das infrações distintas alegadas era insuficiente ou contraditória, uma vez que essa qualificação não tinha sido exposta nem justificada. Por isso, essa fundamentação não permitiu às recorrentes compreender a natureza e o alcance da infração que lhes foi imputada, não expôs as considerações pertinentes e apresenta contradições internas. |
1) Primeira acusação da segunda parte do primeiro fundamento
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57 |
As recorrentes alegam, em primeiro lugar, que, ao presumir, nos n.os 76 a 78 e 81 e 82 do acórdão recorrido, que uma infração única e continuada é composta por infrações individuais, o Tribunal Geral cometeu erros de direito. |
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58 |
Em segundo lugar, ao considerar, nos n.os 78, 80 e 82 desse acórdão, que os diferentes contactos individuais constituíam infrações distintas, o próprio Tribunal Geral procedeu a uma qualificação dos factos, o que colide com os poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 101.o TFUE. Ora, na decisão controvertida, a Comissão fez uma única vez referência, no considerando 352 da decisão controvertida, a infrações diferentes de uma infração única e continuada, sem no entanto mencionar contactos individuais e bilaterais. |
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59 |
A Comissão sustenta que o Tribunal Geral concluiu acertadamente que os considerandos e o dispositivo da decisão controvertida eram coerentes. As alegações das recorrentes baseiam‑se numa leitura errada do acórdão recorrido. Primeiro, o Tribunal Geral não concluiu, no n.o 78 desse acórdão, que cada contacto bilateral constituía uma infração distinta. O tribunal limitou‑se a recordar, no n.o 80 do referido acórdão, que o anexo I da decisão controvertida continha uma lista dos contactos suscetíveis de constituir infrações. No entanto, o Tribunal Geral não tomou posição, nos n.os 70 a 87 do mesmo acórdão, nem sobre as conclusões da Comissão nem sobre a questão de saber se os contactos bilaterais constituíam efetivamente infrações distintas. Segundo, a título subsidiário, a Comissão alega que nenhuma das conclusões enunciadas nos n.os 80 a 84 do acórdão recorrido se baseia na premissa de que os vários contactos individuais constatados constituíam infrações distintas. Por conseguinte, os argumentos das recorrentes são inoperantes. |
2) Segunda acusação da segunda parte do primeiro fundamento
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60 |
Segundo as recorrentes, o Tribunal Geral cometeu igualmente vários erros de direito nos n.os 76 a 79 do acórdão recorrido. Primeiro, este não respondeu ao argumento das recorrentes de o considerando 352 da decisão controvertida não era suficiente para corroborar o seu artigo 1.o O n.o 76 desse acórdão limita‑se a considerar que não existe nenhuma incoerência entre este considerando e esse artigo 1.o Segundo, o n.o 77 do referido acórdão pressupõe que uma infração única e continuada implica necessariamente infrações distintas. Terceiro, o n.o 78 do mesmo acórdão enferma da mesma presunção. Com efeito, é errado afirmar que a Comissão, nos considerandos 303 e 346 da decisão controvertida, constatou que os contactos individuais infringiam igualmente o artigo 101.o TFUE. Em quarto lugar, o Tribunal Geral não teve em conta a sua própria jurisprudência relativa a argumentos muito semelhantes. |
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61 |
A Comissão afirma que foi acertadamente que o Tribunal Geral concluiu que a decisão controvertida não continha nenhuma contradição. Respondeu às alegações subjacentes às acusações das recorrentes e, portanto, não estava obrigado a responder a alegações de incoerência depois de ter constatado a inexistência de incoerências. |
3) Terceira acusação da segunda parte do primeiro fundamento
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62 |
A fim de rejeitar o argumento invocado em primeira instância relativo a uma fundamentação insuficiente da decisão controvertida, o Tribunal Geral cometeu, nos n.os 80 a 82 e 85 do acórdão recorrido, vários erros de direito. |
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63 |
No n.o 80 desse acórdão, o Tribunal Geral não respondeu às acusações das recorrentes. Com efeito, a decisão controvertida ou o seu anexo I não contêm conclusões sobre as infrações distintas visadas no artigo 1.o da mesma. O facto de o Tribunal Geral afirmar que «a Comissão descreve claramente e sem ambiguidade o funcionamento do cartel, a aplicação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE aos comportamentos alegados, e os responsáveis pelo cartel» não é pertinente, uma vez que esta afirmação não diz respeito a essas infrações distintas, mas à infração única e continuada. Assim, o Tribunal Geral não responde ao argumento segundo o qual, mesmo lidos em conjunto, o considerando 352 e o artigo 1.o do dispositivo da decisão controvertida não são claros quanto ao alcance das referidas infrações distintas. |
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64 |
Por outro lado, a afirmação que figura no n.o 81 do acórdão recorrido, segundo a qual o facto de essas mesmas infrações distintas não implicarem uma qualificação jurídica adicional suscetível de ser detalhada não constitui uma falta de fundamentação da referida decisão em violação da jurisprudência assenta na premissa errada de que a qualificação de infração única e continuada pressupõe ela própria um conjunto de comportamentos ou de infrações. |
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65 |
No n.o 82 desse acórdão, o Tribunal Geral cometeu outro erro ao afirmar que, na decisão controvertida, as infrações distintas correspondem aos diferentes contactos bilaterais alegados, quando essa decisão não qualifica esses contactos. |
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66 |
No n.o 85 do referido acórdão, o Tribunal Geral entendeu mal a petição, que tinha interpretado no sentido de que expunha argumentos detalhados sobre os diferentes contactos, o que comprovava que a decisão controvertida continha uma fundamentação suficiente e que as recorrentes tiveram a possibilidade de se defenderem eficazmente. |
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67 |
A Comissão considera que o Tribunal Geral concluiu acertadamente que ela tinha respeitado o dever de fundamentação. Em primeiro lugar, a Comissão não é obrigada a tomar posição sobre elementos manifestamente despropositados, desprovidos de significado ou claramente secundários. Nos n.os 80 a 84 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu acertadamente que a decisão controvertida especificava suficientemente os elementos pertinentes e indicava claramente a natureza e o alcance do comportamento imputado às recorrentes, o modo como o artigo 101.o, n.o 1, TFUE se aplicava a este último e os elementos de prova subjacentes. Em segundo lugar, há apenas uma diferença de grau entre a declaração de infrações simples e a de uma infração única e continuada. Assim, a Comissão não estava obrigada a fornecer uma fundamentação mais detalhada, uma vez que a declaração de infrações distintas mais não é do que uma conclusão incidental de importância secundária relativamente à declaração principal de uma infração única e continuada. Em terceiro lugar, as recorrentes fazem uma distinção artificial entre a infração única e continuada e as infrações distintas que a compõem. Uma vez que essas infrações diziam respeito exatamente aos mesmos factos e aos mesmos elementos de prova, a argumentação das recorrentes relativa aos diferentes contactos individuais serviria para contestar tanto a declaração de uma infração única e continuada como a de infrações distintas. |
2. Apreciação do Tribunal de Justiça
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68 |
Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de vários erros de direito na medida em que confirmou que a infração única e continuada era composta por várias infrações distintas e que esta qualificação dualista, adotada na decisão controvertida, foi efetivamente apresentada na comunicação de objeções e foi devidamente fundamentada nessa decisão. |
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69 |
A este respeito, há que salientar que, no artigo 1.o, alínea e), da decisão controvertida, a Comissão declarou, em substância, por um lado, a existência de uma infração única e continuada e, por outro, a existência de «várias infrações distintas» que compunham essa infração. |
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70 |
Neste contexto, há que salientar igualmente que o primeiro fundamento visa contestar unicamente a apreciação que o Tribunal Geral fez desta última declaração relativa à existência de várias infrações distintas. Em contrapartida, este fundamento não tem por objeto a sua apreciação da conclusão, que figura nessa disposição, de que as recorrentes participaram numa infração única e continuada. |
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71 |
Daqui resulta que, contrariamente ao que alega a Comissão, na medida em que, no caso em apreço, esta última baseou a decisão controvertida em duas declarações de infração distintas, o referido fundamento não pode, à partida, ser julgado inoperante. |
a) Observações preliminares
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72 |
Decorre de jurisprudência constante, que a violação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE pode resultar não apenas de um ato isolado mas igualmente de uma série de atos, ou mesmo de um comportamento continuado, quando efetivamente um ou diversos elementos dessa série de atos ou desse comportamento continuado também possam constituir, por si sós e considerados isoladamente, uma violação da referida disposição. Assim, quando as diferentes ações se inscrevem num «plano de conjunto» em razão do seu objetivo idêntico que falseia o jogo da concorrência no mercado interno, a Comissão pode imputar a responsabilidade por essas ações em função da participação na infração considerada no seu todo (v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.o 41, e jurisprudência referida). |
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73 |
Uma empresa que participou numa infração única e continuada, através de comportamentos que lhe são próprios, que integram os conceitos de «acordo» ou de «prática concertada» que têm um objetivo anticoncorrencial no sentido do artigo 101.o, n.o 1, TFUE e que visam contribuir para a realização da infração no seu conjunto, também pode ser responsável pelos comportamentos postos em prática por outras empresas, no quadro da mesma infração, durante todo o período em que participou na referida infração (v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.o 42 e jurisprudência referida). |
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74 |
Como salientou o advogado‑geral no n.o 59 das suas conclusões, a participação de uma empresa numa infração única e continuada não exige a sua participação direta em todos os comportamentos anticoncorrenciais que compõem essa infração (v., neste sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2020, Silver Plastics e Johannes Reifenhäuser/Comissão, C‑702/19 P, EU:C:2020:857, n.o 82 e jurisprudência referida). |
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75 |
É à luz destes elementos que há que examinar o primeiro fundamento. |
b) Quanto à primeira parte do primeiro fundamento
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76 |
Com a primeira parte do seu primeiro fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido erros de direito que o levaram a declarar que a Comissão não tinha violado os seus direitos de defesa. Primeiro, nos n.os 57 e 58 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou erradamente que o conceito de infração única e continuada pressupõe a existência de infrações distintas de menor importância. Segundo, no n.o 59 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que as conclusões finais de uma decisão não têm necessariamente que corresponder em todos os pontos à qualificação intermédia da comunicação de objeções, ao não precisar que essa liberdade de qualificação da Comissão só se justifica para ter em conta as observações das partes e não para introduzir declarações suplementares. Terceiro, nos n.os 60 a 64 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu erradamente que a Comissão tinha procedido à declaração de outras infrações na comunicação de objeções além da infração única e continuada. |
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77 |
A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que o conceito de «infração única e continuada» pressupõe um conjunto de comportamentos suscetíveis de constituir igualmente, em si mesmos, uma violação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE. Embora um conjunto de comportamentos possa ser qualificado, nas condições enunciadas nos n.os 72 e 73 do presente acórdão, de infração única e continuada, daí não se pode deduzir que cada um desses comportamentos deva, em si mesmo e considerado isoladamente, ser necessariamente qualificado de infração distinta a esta disposição. Com efeito, para isso, a Comissão deve ainda identificar e qualificar como tal cada um dos referidos comportamentos e, em seguida, fazer prova do envolvimento da empresa em causa à qual são imputados. |
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78 |
Neste sentido, o Tribunal de Justiça já declarou que só se pode dividir uma decisão da Comissão que qualifica um cartel global de infração única e continuada se, por um lado, a referida empresa tiver podido, durante o procedimento administrativo, compreender que lhe era também imputado cada um dos comportamentos que a compõem, e, portanto, defender‑se quanto a esse aspeto, e se, por outro, essa decisão for suficientemente clara a esse respeito (v., por analogia, Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C 441/11 P, EU:C:2012:778, n.o 46). |
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79 |
Em segundo lugar, no que diz respeito aos direitos de defesa, de acordo com jurisprudência constante, o respeito destes direitos em qualquer processo suscetível de ter como resultado a aplicação de sanções, nomeadamente coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, constitui um princípio fundamental do direito da União, que deve observado pela Comissão (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2015, Comissão e o./Versalis e o., C‑93/13 P e C‑123/13 P, EU:C:2015:150, n.o 94 e jurisprudência referida). |
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80 |
O Regulamento n.o 1/2003 prevê o envio às partes de uma comunicação de objeções que deve enunciar claramente todos os elementos essenciais em que a Comissão se baseia nessa fase do processo. Essa comunicação de objeções constitui a garantia processual que aplica o princípio fundamental do direito da União, que exige o respeito dos direitos de defesa em qualquer processo suscetível de conduzir à aplicação de uma sanção. Este princípio exige, nomeadamente, que a comunicação de objeções dirigida pela Comissão a uma empresa à qual pretende aplicar uma sanção pela violação das regras de concorrência contenha os elementos essenciais das acusações feitas a esta empresa, como os factos imputados, a qualificação que lhes é dada e os elementos de prova em que a Comissão se baseia, para que essa empresa possa apresentar utilmente os seus argumentos no âmbito do procedimento administrativo instaurado contra ela (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2009, Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P, EU:C:2009:500, n.os 35 e 36 e jurisprudência referida). |
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81 |
É verdade que, como recordou o advogado‑geral no n.o 88 das suas conclusões, a Comissão deve poder precisar, na sua decisão final, uma qualificação jurídica dos factos que adotou, a título provisório, na comunicação de objeções, tendo em conta os elementos resultantes do procedimento administrativo, seja para abandonar acusações que se tenham revelado infundadas, seja para estruturar e completar, quer de facto, quer de direito, a sua argumentação em apoio das acusações que faz (v., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2013, SNIA/Comissão, C‑448/11 P, não publicado, EU:C:2013:801, n.os 42 a 44). Todavia, isso implica que a Comissão deve enunciar na comunicação de objeções qualquer qualificação jurídica dos factos que pretende ter em consideração na sua decisão final. |
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82 |
Daqui resulta que os direitos de defesa da empresa em causa só serão violados devido à existência de uma discordância entre a comunicação de objeções e a decisão final se uma imputação feita nesta última não tiver sido exposta na comunicação de objeções, ou se não tiver sido exposta de maneira suficiente para que os destinatários dessa comunicação possam apresentar utilmente os seus argumentos no âmbito do processo instaurado contra eles. |
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83 |
Consequentemente, quando a Comissão tem a intenção de imputar aos destinatários de uma comunicação de objeções não apenas uma infração única e continuada mas também cada um dos comportamentos que constituem essa infração considerados separadamente com infrações distintas, o respeito dos direitos de defesa desses destinatários exige que a Comissão exponha, nessa comunicação, os elementos necessários para que possam compreender que a Comissão os persegue a título tanto dessa infração única e continuada como de cada uma dessas infrações distintas. |
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84 |
Nos n.os 50 a 53 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou acertadamente os princípios relativos ao respeito dos direitos de defesa no âmbito de um processo destinado a declarar uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE. Em seguida, recordou, nos n.os 55 e 56 desse acórdão, certos aspetos do conceito de «infração única e continuada», e nomeadamente que este conceito pressupõe um conjunto de comportamentos adotados por diferentes partes que prosseguem um mesmo objetivo económico anticoncorrencial. |
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85 |
No entanto, à luz do exposto no n.o 83 do presente acórdão, o Tribunal Geral não podia deduzir, no n.o 57 do acórdão recorrido, que o próprio conceito de infração única e continuada pressupõe um «conjunto de comportamentos ou de infrações» e que as recorrentes não podiam sustentar que a Comissão tinha incluído uma qualificação jurídica adicional no artigo 1.o da decisão controvertida, ao considerar, além da infração única e continuada, que esta era composta por várias «infrações distintas». Com efeito, tal conclusão assenta na premissa errada de que cada um dos comportamentos que fazem parte de uma infração única e continuada constitui uma infração distinta, o que não é necessariamente o caso. |
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86 |
Do mesmo modo, embora o Tribunal Geral tenha corretamente recordado, no n.o 53 do acórdão recorrido, os princípios relativos ao respeito dos direitos de defesa no âmbito de um processo destinado a declarar uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE, como também fez, em substância, no n.o 59 desse acórdão, não podia daí deduzir que a simples evocação, na comunicação de objeções, da possibilidade de qualificar os comportamentos visados de «infrações distintas» era suficiente à luz das exigências recordadas nos n.os 77 a 83 do presente acórdão. |
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87 |
Especialmente, a simples evocação, na comunicação de objeções, da possibilidade de tal qualificação de «infrações distintas», no âmbito de uma análise relativa a uma infração única e continuada, não basta para permitir à empresa em causa apresentar utilmente os seus argumentos no âmbito do procedimento administrativo instaurado contra ela relativamente a essas infrações distintas. |
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88 |
Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. Com efeito, as recorrentes não podiam compreender, na falta de indicações claras na comunicação de objeções, que a Comissão pretendia persegui‑las não só a título da infração única e continuada invocada nessa comunicação mas também de várias infrações distintas constituídas pelos diferentes contactos bilaterais mencionados nesta última. |
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89 |
Daqui resulta que o Tribunal Geral não podia, sem cometer um erro de direito, declarar que a Comissão não tinha violado os direitos de defesa das recorrentes, quando a comunicação de objeções não continha os elementos essenciais que lhes eram imputados no que respeita a essas infrações distintas, especialmente a qualificação prevista dos comportamentos que lhes eram imputados. |
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90 |
Por conseguinte, há que julgar procedente a primeira parte do primeiro fundamento. |
c) Quanto à segunda parte do primeiro fundamento
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91 |
Com a segunda parte do seu primeiro fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido erros de direito que o levaram a declarar que a Comissão não tinha desenvolvido uma fundamentação contraditória e insuficiente na decisão controvertida. Nos n.os 76 a 85 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral presumiu, em primeiro lugar, que uma infração única e continuada é necessariamente composta por infrações individuais. Em segundo lugar, substituiu igualmente a fundamentação da Comissão pela sua, ao considerar que os diferentes contactos individuais constituíam infrações distintas. Em terceiro lugar, não fundamentou suficientemente a sua decisão para rejeitar o argumento das recorrentes de que o considerando 352 e o artigo 1.o do dispositivo da decisão controvertida não eram claros quanto ao alcance das infrações distintas. |
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92 |
A este respeito, há que recordar, por um lado, que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida no artigo 296.o TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, autora do ato controvertido, para permitir aos interessados conhecerem as justificações da medida adotada e ao juiz da União exercer a sua fiscalização. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências fixadas no artigo 296.o TFUE deve ser apreciada tendo em conta não só o seu teor mas também o seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa (Acórdão de 10 de julho de 2019, Comissão/Icap e o., C‑39/18 P, EU:C:2019:584, n.o 23 e jurisprudência referida). |
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93 |
Em segundo lugar, importa recordar que, de acordo com jurisprudência igualmente constante, o dever de fundamentação não obriga o Tribunal Geral a apresentar uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, assim, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecer as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v., nomeadamente, Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch Austria/Comissão, C‑626/13 P, EU:C:2017:54, n.o 42 e jurisprudência referida). |
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94 |
Em terceiro lugar, como foi recordado no âmbito do exame da primeira parte do primeiro fundamento, não se pode deduzir do facto de a Comissão qualificar um conjunto de comportamentos de infração única e continuada que cada um desses comportamentos deva, em si mesmo e considerado isoladamente, ser necessariamente qualificado de infração distinta. Com efeito, se a Comissão decidir qualificar como tais os comportamentos em causa e imputá‑los às recorrentes, deve ainda examiná‑los individualmente e demonstrar o seu caráter ilícito, bem como a implicação das recorrentes em cada um dos referidos comportamentos. |
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95 |
Consequentemente, quando a Comissão pretende acusar as recorrentes de terem participado não só numa «infração única e continuada» mas ainda em várias infrações distintas que correspondem a comportamentos que compõem essa infração, deve precisar e fundamentar a qualificação jurídica de infração distinta que atribui a cada um desses comportamentos. |
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96 |
No caso em apreço, o Tribunal Geral declarou implicitamente, nos n.os 76 a 78 e 81 e 82 do acórdão recorrido, que uma infração única e continuada é necessariamente composta por infrações individuais. Com efeito, afirmou, no n.o 76 desse acórdão, que o próprio conceito de «infração única e continuada» pressupõe um conjunto de comportamentos ou de infrações e deduziu, sem outra precisão, que as infrações distintas visadas no artigo 1.o da decisão controvertida não constituíam, portanto, uma qualificação jurídica adicional. Esta confusão entre os termos «infração» e «comportamento» encontra‑se igualmente nos n.os 78, 81 e 82 do referido acórdão. |
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97 |
A referida confusão levou o Tribunal Geral a considerar, nos n.os 82 a 84 do acórdão recorrido, que a Comissão fundamentou suficientemente a sua decisão, apesar de não resultar da decisão controvertida que a Comissão tenha qualificado cada um dos contactos bilaterais em causa de infrações distintas. |
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98 |
Ora, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. Com efeito, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, a fundamentação da constatação de várias infrações distintas que as recorrentes terão cometido, como figura no considerando 352 dessa decisão, não é suficiente. Assim, resulta desse considerando que, com base nos factos descritos na secção 4 e no anexo I da referida decisão, cada manifestação do comportamento adotado ou de qualquer conjunto (ou de vários conjuntos) de contactos bilaterais teve por objeto restringir a concorrência e constitui, portanto, uma infração ao artigo 101.o TFUE, sem que, contudo, a Comissão indique as razões pelas quais, em seu entender, havia que imputar às recorrentes cada um dos comportamentos censurados não só a título de uma «infração única e continuada» mas também de várias infrações distintas ao artigo 101.o TFUE. |
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99 |
Daí decorre que, ao declarar que a Comissão tinha cumprido o seu dever de fundamentar a decisão controvertida ao considerar que as recorrentes tinham, além da sua participação numa infração única e continuada, igualmente participado em várias infrações distintas, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. |
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100 |
Por conseguinte, há que julgar procedente a segunda parte do primeiro fundamento e, consequentemente, este fundamento na íntegra. |
B. Quanto ao segundo fundamento
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101 |
Com o seu segundo fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido vários erros de direito ao determinar o critério jurídico aplicável para demonstrar a existência de uma infração única e continuada. Este fundamento divide‑se em duas partes. |
1. Quanto à primeira parte do segundo fundamento
a) Argumentos das partes
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102 |
Com a primeira parte do seu segundo fundamento, as recorrentes sustentam que os n.os 123, 205 e 206 do acórdão recorrido enfermam de um erro de direito no que respeita ao critério jurídico aplicável para demonstrar a existência de uma infração única e continuada. |
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103 |
O Tribunal Geral afirmou aí erradamente que não era necessário verificar se os comportamentos alegados apresentam um nexo de complementaridade para os qualificar de infração única e continuada. Ora, tal afirmação é contrária à jurisprudência do Tribunal Geral segundo a qual um nexo de complementaridade é um requisito necessário para demonstrar a existência de tal infração, sempre que não exista prova direta de um plano formal que ligue as diferentes componentes da infração. O Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Siemens e o./Comissão (C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, não publicado, EU:C:2013:866), no qual o Tribunal Geral se baseia, dizia respeito a factos diferentes dos do presente processo, uma vez que os participantes no cartel em causa no processo que deu origem a esse acórdão tinham assinado antecipadamente e por escrito um plano formal. Do mesmo modo, os Acórdãos de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch Belgium/Comissão (C‑642/13 P, EU:C:2017:58), e de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch/Comissão (C‑644/13 P, EU:C:2017:59), inserem‑se num contexto factual diferente do presente processo. |
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104 |
Segundo a jurisprudência referida pelas recorrentes, simples semelhanças entre diferentes conjuntos de comportamentos não são suficientes para provar uma infração única e continuada. Importa ainda demonstrar a sua complementaridade e as suas interações. |
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105 |
A Comissão considera que a primeira parte do segundo fundamento é improcedente. |
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
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106 |
Com a primeira parte do seu segundo fundamento, as recorrentes acusam, em substância, o Tribunal Geral de ter declarado que simples semelhanças entre diferentes conjuntos de comportamentos são suficientes para provar a infração única e continuada, sem que seja necessário demonstrar a sua complementaridade e as suas interações. |
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107 |
A este respeito, importa recordar que, para qualificar diferentes atuações de infração única e continuada, não há que verificar se têm um nexo de complementaridade, no sentido de que cada uma delas se destina a fazer face a uma ou mais consequências do jogo normal da concorrência e contribuem, mediante interação, para a realização de todos os efeitos anticoncorrenciais pretendidos pelos seus autores, no âmbito de um plano global dirigido a um objetivo único. Em contrapartida, o pressuposto relativo ao conceito de objetivo único implica que se deve verificar se não existem elementos que caracterizem os diferentes comportamentos que fazem parte da infração e que sejam suscetíveis de indicar que os comportamentos materialmente adotados por outras empresas participantes não partilham do mesmo objetivo ou do mesmo efeito anticoncorrencial e, consequentemente, não se inscrevem num «plano de conjunto» em razão do seu objetivo idêntico que falseia o jogo da concorrência no mercado interno (Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch/Comissão, C‑644/13 P, EU:C:2017:59, n.o 50 e jurisprudência referida). |
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108 |
Não se pode deduzir desta jurisprudência do Tribunal de Justiça que a mesma só se aplica a situações em que existe uma prova direta de um plano formal que liga as diferentes componentes de uma infração e que, na falta de tais provas, esse nexo de complementaridade é uma condição necessária para demonstrar a existência de tal infração. Com efeito, nos acórdãos referidos no n.o 103 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça forneceu, pelo contrário, precisões com alcance geral e que se aplicam todas as infrações únicas e continuadas, independentemente das modalidades factuais de aplicação destas últimas. |
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109 |
O argumento das recorrentes assenta, portanto, numa leitura errada da jurisprudência do Tribunal de Justiça. |
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110 |
Nos n.os 205 e 206 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu acertadamente que o critério determinante da existência de uma infração única e continuada é o de que os diferentes comportamentos que fazem parte da infração se inscrevem num «plano de conjunto» que visa um objetivo único. A este respeito, precisou que não é necessário verificar se os referidos comportamentos apresentam um nexo de complementaridade para os qualificar de infração única e continuada. Assim, o Tribunal Geral não pode ser acusado de não ter respeitado a jurisprudência do Tribunal de Justiça. |
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111 |
Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente. |
2. Quanto à segunda parte do segundo fundamento
a) Argumentos das partes
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112 |
Com a segunda parte do seu segundo fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de erros de direito relativos à existência de um plano de conjunto ou de uma infração única e continuada. Este último, no acórdão recorrido, aplicou erradamente o critério jurídico pertinente estabelecido nos Acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Siemens e o./Comissão (C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, não publicado, EU:C:2013:866), de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch Belgium/Comissão (C‑642/13 P, EU:C:2017:58), e de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch/Comissão (C‑644/13 P, EU:C:2017:59). |
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113 |
O Tribunal Geral considerou, erradamente, nos n.os 209 a 213 do acórdão recorrido, que as semelhanças entre os comportamentos alegados constituíam critérios pertinentes e suficientes para caracterizar uma infração única e continuada e que a existência de um nexo de complementaridade não constitui uma condição necessária a este respeito. Ora, as recorrentes sustentam que, embora a semelhança dos comportamentos seja um critério pertinente, não é suficiente e só a existência desse nexo é suscetível de demonstrar, na falta de prova direta de uma interação ou de um plano formal previamente elaborado, a existência de tal infração. |
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114 |
A Comissão entende que a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente. |
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
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115 |
Com a segunda parte do seu segundo fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter declarado, nos n.os 209 a 213 do acórdão recorrido, que as semelhanças entre os comportamentos são critérios pertinentes e suficientes para caracterizar uma infração única e continuada e que a existência de um nexo de complementaridade não é uma condição necessária e esse respeito. |
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116 |
A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para provar a existência de um objetivo comum a diferentes comportamentos suscetíveis de serem qualificados, em conjunto, de infração única e continuada, a Comissão pode considerar diferentes elementos objetivos, como a semelhança de execução dos acordos colusórios em causa, bem como as sobreposições materiais, geográficas e temporais entre as práticas em causa s (v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch Belgium/Comissão, C‑642/13 P, EU:C:2017:58, n.o 62). |
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117 |
Ora, o Tribunal Geral salientou, em substância, no n.o 209 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha sublinhado que os diferentes contactos colusórios incidiam sobre o mesmo produto, tinham um conteúdo semelhante, implicavam em grande medida as mesmas partes, tinham o mesmo alcance geográfico e prosseguiam o mesmo objetivo e que tinha concluído daí que esses diferentes elementos objetivos constituíam indícios pertinentes para demonstrar a existência de um plano global. |
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118 |
A seguir, o Tribunal Geral recordou, no n.o 212 do acórdão recorrido, que as semelhanças entre os comportamentos censurados são critérios pertinentes para demonstrar a existência de uma infração única e continuada. Precisou que são igualmente pertinentes outros critérios, como a identidade das pessoas singulares implicadas ou ainda o âmbito de aplicação geográfico das práticas em causa. |
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119 |
Assim, contrariamente ao que alegam as recorrentes, o Tribunal Geral não declarou que as semelhanças entre os comportamentos em causa eram suficientes para demonstrar a existência de uma infração única e continuada, mas sim que essas semelhanças constituíam apenas critérios entre outros para demonstrar a existência de um plano de conjunto, que é uma das condições para caracterizar essa infração. |
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120 |
Por conseguinte, no n.o 213 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu acertadamente que as semelhanças invocadas pelas recorrentes constituíam critérios pertinentes para determinar se os diferentes comportamentos que fazem parte da infração única e continuada participavam de um plano de conjunto com um objetivo único, sem que fosse necessário demonstrar uma espécie de «sinergia entre os comportamentos imputados». |
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121 |
Assim, há que julgar improcedente a segunda parte do segundo fundamento e, consequentemente, este fundamento na íntegra. |
C. Quanto ao terceiro fundamento
1. Argumentos das partes
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122 |
Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de, nos n.os 120 a 130 do acórdão recorrido, ter rejeitado o seu argumento de que a Comissão violou os seus direitos de defesa ao introduzir, na decisão controvertida, um novo critério essencial, a saber, o do nexo de complementaridade entre os comportamentos censurados, para demonstrar a existência de uma infração única e continuada, quando este critério não tinha sido exposto na comunicação de objeções e estas não tinham tido a oportunidade de formular observações a respeito desta antes da adoção dessa decisão. |
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123 |
Ora, o Tribunal Geral considerou, em primeiro lugar, nos n.os 120 a 125 desse acórdão, que esse nexo não constituía um critério essencial para demonstrar a existência de uma infração única e continuada, e, em segundo lugar, nos n.os 126 a 130 do referido acórdão, que a introdução deste elemento novo na decisão controvertida não violava os direitos de defesa das recorrentes, uma vez que a decisão final da Comissão não tinha necessariamente de ser uma cópia exata da comunicação de objeções. |
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124 |
No que se refere a esta última consideração, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral aplicou erradamente o critério jurídico pertinente para apreciar a existência de uma violação dos direitos de defesa. Com efeito, segundo elas, as divergências entre a comunicação de objeções e a decisão final da Comissão só podem dizer respeito a argumentos invocados durante o procedimento administrativo pelos destinatários dessa comunicação. Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou erradamente que uma análise determinante e uma alteração profunda da abordagem seguida na comunicação de objeções podiam ser legitimamente introduzidas na decisão controvertida para provar a existência de uma infração única e continuada. |
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125 |
A Comissão sustenta que o terceiro fundamento deve ser julgado inoperante ou improcedente. |
2. Apreciação do Tribunal de Justiça
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126 |
Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido, nos n.os 120 a 130 do acórdão recorrido, um erro de direito ao rejeitar a sua acusação de que a Comissão tinha violado os seus direitos de defesa ao utilizar pela primeira vez o critério do nexo de complementaridade entre os comportamentos alegados na fase da decisão controvertida. |
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127 |
A este respeito, há que recordar que o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 prevê o envio às partes de uma comunicação de objeções. Segundo jurisprudência constante, essa comunicação deve enunciar, de modo claro, todos os elementos essenciais em que a Comissão se baseia nessa fase do procedimento. Todavia, essa indicação pode ser feita de modo resumido e a decisão subsequente tomada pela Comissão não tem necessariamente de ser uma cópia da exposição de acusações, uma vez que essa comunicação constitui um documento preparatório cujas apreciações de facto e de direito têm caráter puramente provisório (Acórdão de 25 de março de 2021, Slovak Telekom/Comissão, C‑165/19 P, EU:C:2021:239, n.o 82 e jurisprudência referida). |
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128 |
Resulta daqui que, uma vez que a qualificação jurídica dos factos referida na comunicação de objeções apenas pode ser, por definição, provisória, uma decisão posterior da Comissão não pode ser anulada unicamente devido ao facto de as conclusões definitivas extraídas desses factos não corresponderem, de modo preciso, a essa qualificação provisória. Com efeito, a Comissão deve ouvir os destinatários da comunicação de objeções e, sendo caso disso, ter em conta as suas observações que visam responder às acusações formuladas, alterando a sua apreciação, precisamente, para respeitar os seus direitos de defesa. Assim, deve ser permitido à Comissão precisar essa qualificação na sua decisão final, tendo em conta elementos resultantes do procedimento administrativo, quer para abandonar objeções que se tenham revelado infundadas quer para ajustar e completar tanto de facto como de direito os seus argumentos em apoio das acusações que sustenta, desde que, no entanto, tenha apenas em conta factos sobre os quais as partes interessadas tenham tido oportunidade de se explicar e que tenha fornecido, no decurso do procedimento administrativo, as informações necessárias à defesa dos seus interesses (Acórdão de 25 de março de 2021, Slovak Telekom/Comissão, C‑165/19 P, EU:C:2021:239, n.o 83 e jurisprudência referida). |
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129 |
Ora, nos n.os 120 a 130 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente a acusação das recorrentes de que a Comissão violou os seus direitos de defesa ao demonstrar a existência de uma infração única e continuada com base num novo critério essencial, a saber, o do nexo de complementaridade entre os comportamentos alegados, sem ter feito referência a esse critério na comunicação de objeções. |
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130 |
Para chegar a esta conclusão, o Tribunal Geral recordou a jurisprudência do Tribunal de Justiça, recordada no n.o 107 do presente acórdão, segundo a qual não é necessário verificar se os comportamentos em causa apresentam um nexo de complementaridade para poder qualificá‑los, em conjunto, de infração única e continuada. Deduziu daí, nos n.os 124 e 125 do acórdão recorrido, que esse nexo de complementaridade não constituía um elemento essencial, na aceção da jurisprudência recordada no n.o 127 do presente acórdão, e que, portanto, a Comissão não estava obrigada a analisar esse nexo na comunicação de objeções. |
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131 |
Daqui resulta que, deste modo, o Tribunal Geral respeitou a jurisprudência do Tribunal de Justiça e não pode ser acusado de ter cometido o erro de direito alegado. |
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132 |
Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente. |
D. Quanto ao quarto fundamento
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133 |
Com o seu quarto fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de violação de formalidades essenciais, de falta de fundamentação no que respeita à improcedência do segundo fundamento que invocaram em primeira instância, relativo à falta de competência da Comissão para aplicar o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE, bem como a erros de apreciação das condições de admissibilidade dos elementos de prova. |
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134 |
Com o referido segundo fundamento, as recorrentes alegavam, em substância, que a Comissão não tinha provado a sua «competência interna», uma vez que, na decisão controvertida, não tinha demonstrado que o seu comportamento tinha afetado o comércio entre os Estados‑Membros, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, pelo que não era competente para lhes aplicar uma coima ao abrigo dessa disposição e do artigo 53.o do Acordo EEE. No acórdão recorrido, nomeadamente nos seus n.os 169, 173 e 177, o Tribunal Geral julgou improcedente o referido fundamento ao considerar que a Comissão tinha demonstrado a sua «competência externa» com base no critério da «execução», pelo facto de os LDO terem sido vendidos no EEE. |
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135 |
O quarto fundamento divide‑se em três partes. |
1. Quanto à primeira parte do quarto fundamento
a) Argumentos das partes
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136 |
A primeira parte do quarto fundamento é relativa a uma fundamentação insuficiente do acórdão recorrido no que respeita ao segundo fundamento invocado em primeira instância pelas recorrentes, relativo à falta de competência da Comissão para aplicar o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE. No que se refere à primeira parte deste segundo fundamento, relativa à alegação de falta de prova relativa aos efeitos do cartel no comércio entre os Estados‑Membros, o Tribunal Geral não respondeu aos argumentos das recorrentes e concentrou‑se, para os rejeitar, no critério errado de competência, a saber, o da execução. |
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137 |
Ora, o critério da competência externa e o critério da competência interna não se excluem mutuamente. O critério da competência externa é um pré‑requisito para aplicar o artigo 101.o TFUE, quando o comportamento censurável se verifica fora da União ou do EEE. Mas, mesmo que este critério estivesse preenchido, caberia ainda à Comissão determinar se o comportamento em causa é suscetível de afetar o comércio entre os Estados‑Membros. |
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138 |
As recorrentes alegaram em primeira instância que, na falta de provas suficientes de um comércio de LDO entre Estados‑Membros, a Comissão não tinha demonstrado que o comércio entre Estados‑Membros tinha sido afetado, na aceção do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. O Tribunal Geral não respondeu a esses argumentos e limitou‑se a fundamentos ilógicos ou não suportados na medida em que ignorou a falta de provas fornecidas pela Comissão e confundiu, no n.o 174 do acórdão recorrido, a existência de vendas à Dell e à HP no EEE com possíveis vendas de LDO no EEE. |
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139 |
A Comissão entende que a primeira parte do quarto fundamento é improcedente. |
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
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140 |
Com a primeira parte do seu quarto fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de falta de fundamentação em resposta ao fundamento invocado em primeira instância sobre a falta de competência da Comissão. Este não respondeu aos argumentos das recorrentes e concentrou‑se, para os rejeitar, no critério errado de competência. |
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141 |
Como recordado no n.o 93 do presente acórdão, por um lado, o dever de fundamentação não impõe que o Tribunal Geral faça uma exposição que siga exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. Por conseguinte, a fundamentação pode ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização. |
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142 |
Por outro lado, segundo jurisprudência constante, para que se verifique o requisito de que os acordos, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, devem ser suscetíveis de afetar o comércio entre Estados‑Membros, é necessário que os acordos permitam prever com um grau suficiente de probabilidade, com base num conjunto de elementos de facto e de direito, a sua influência, direta ou indireta, atual ou potencial, sobre as correntes comerciais entre Estados‑Membros, de modo a que se possa temer que entravem a realização de um mercado único entre Estados‑Membros. Além disso, é necessário que essa influência não seja insignificante (Acórdão de 16 de julho de 2015, ING Pensii, C‑172/14, EU:C:2015:484, n.o 48 e jurisprudência referida). |
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143 |
A este respeito, importa salientar que, nos n.os 170 a 172 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou nomeadamente que a Comissão fez prova bastante de que os destinatários da decisão controvertida tinham fornecido LDO aos seus clientes Dell e HP, que estavam estabelecidos em vários Estados‑Membros. Ora, mesmo que esses elementos tenham sido apresentados no âmbito da apreciação do critério dito da «execução», as recorrentes estavam perfeitamente em condições de compreender que estes critérios eram suficientes para demonstrar que a Comissão tinha determinado que o comércio entre Estados‑Membros podia ser afetado, tanto mais que o Tribunal Geral analisou depois, nos n.os 179 a 191 desse acórdão, a acusação das recorrentes relativa à falta de avaliação do caráter sensível da incidência do cartel em causa no comércio entre Estados‑Membros. Ao rejeitar esta acusação, o Tribunal Geral declarou expressamente, no n.o 187 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha cumprido o critério segundo o qual o comércio entre Estados‑Membros deve ser suscetível de ser afetado, previsto no n.o 53 das Orientações sobre o conceito de afetação do comércio entre os Estados‑Membros previsto nos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2004, C 101, p. 81). |
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144 |
Daqui resulta que a fundamentação do Tribunal Geral, ainda que implícita, permitiu às recorrentes conhecer as razões pelas quais este não acolheu a primeira parte do segundo fundamento do seu recurso em primeira instância. |
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145 |
Por conseguinte, a primeira parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente. |
2. Quanto à segunda parte do quarto fundamento
a) Argumentos das partes
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146 |
Com a segunda parte do seu quarto fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que os elementos de prova relativos à condição segundo a qual o comércio entre os Estados‑Membros deve ser suscetível de ser afetado, invocados pela Comissão pela primeira vez em primeira instância, na sua contestação, eram admissíveis, pelo facto, nomeadamente de esses elementos terem sido mencionados na comunicação de objeções. |
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147 |
No n.o 176 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que os elementos de prova invocados pela primeira vez pela Comissão em primeira instância na sua contestação em apoio dos seus pedidos relativos à referida condição eram admissíveis. Segundo o Tribunal Geral, estes elementos foram mencionados na comunicação de objeções. |
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148 |
Em primeiro lugar, esta última não contém nenhuma conclusão sobre a questão da afetação do comércio entre os Estados‑Membros. Em segundo lugar, contrariamente ao que afirma o Tribunal Geral, alguns dos documentos invocados em primeira instância pela Comissão não são referidos na comunicação de objeções em apoio da sua conclusão relativa à sua competência. Alguns deles não são mencionados. Outros só são mencionados na comunicação de objeções, mas não na decisão controvertida, o que significa que a Comissão já não os considerava pertinentes. Outros ainda são mencionados na comunicação de objeções e na decisão controvertida, mas em desenvolvimentos sem relação com a apreciação da condição segundo a qual o comércio entre os Estados‑Membros deve ser suscetível de ser afetado. |
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149 |
Ora, o Tribunal de Justiça declarou que mesmo os documentos de que uma empresa acusada já tem conhecimento não podem ser validamente citados numa decisão se não tiverem sido anteriormente mencionados e examinados na comunicação de objeções. |
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150 |
A Comissão sustenta que a segunda parte do quarto fundamento é improcedente e, em todo o caso, inoperante. |
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
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151 |
Com a segunda parte do seu quarto fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter declarado, n.o 176 do acórdão recorrido, que os elementos de prova invocados pela Comissão em primeira instância na sua contestação em apoio dos seus pedidos relativos à condição segundo a qual o comércio entre os Estados‑Membros deve ser suscetível de ser afetado eram admissíveis, quando esses elementos de prova eram invocados pela primeira vez pela Comissão. |
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152 |
A este respeito, há que observar que resulta do n.o 170 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral, com base nos considerandos 53, 270 e 464 a 468 da decisão controvertida, confirmou a apreciação da Comissão quanto à referida condição. Ora, dado que os elementos de prova invocados pela Comissão e visados pelas recorrentes, são os mencionados pelo Tribunal Geral nos n.os 171 e 172 desse acórdão, não se pode deixar de observar que apresentam um caráter supérfluo em relação à fundamentação exposta nesse n.o 170, e que, por conseguinte, a segunda parte do quarto fundamento deve ser considerada inoperante. |
3. Quanto à terceira parte do quarto fundamento
a) Argumentos das partes
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153 |
Com a terceira parte do seu quarto fundamento, as recorrentes sustentam que os «elementos de prova» invocados pela Comissão em primeira instância são inadmissíveis, desprovidos de pertinência e insuficientes. Esta terceira parte versa sobre os argumentos apresentados pela Comissão e apenas são relevantes na hipótese de o Tribunal de Justiça anular o acórdão recorrido. |
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154 |
Primeiro, os elementos de prova respeitantes à Dell são desprovidos de pertinência pelos motivos invocados no n.o 46 da réplica. Segundo, o facto de a HP ter postos de venda no Reino Unido é desprovido de pertinência pelos motivos invocados no n.o 47 da réplica. Terceiro, os elementos de prova referidos nas notas de rodapé 74 e 75 da contestação no Tribunal Geral confirmam apenas um elemento não contestado, a saber que as empresas em causa abasteciam a Dell e a HP no EEE com LDO provenientes do exterior do EEE. Quarto, na nota de rodapé 25 da tréplica, a Comissão cita uma passagem diferente do documento ID 1412/4 referido na nota de rodapé 74 da contestação. Este documento é invocado na tréplica para chegar a uma conclusão que não figura na comunicação de objeções ou na decisão controvertida. Assim, esta nova conclusão em apoio da legalidade da decisão controvertida não pode ser admitida na fase de recurso e, por conseguinte, há que julgar inadmissível o elemento de prova em questão. Quinto, os elementos de prova citados na nota de rodapé 76 da contestação são totalmente desprovidos de pertinência. Referem‑se a vendas num segmento diferente do mercado relativo a clientes diferentes da Dell e da HP que não se enquadram no comportamento em causa. |
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155 |
No que respeita aos elementos de prova citados pela primeira vez na nota de rodapé 26 da réplica, a Comissão extraiu do dossiê um documento que, em seu entender, indica que alguns fornecedores de LDO que abasteciam a HP estavam estabelecidos no EEE, o que demonstrava a existência de um comércio no interior do EEE. Este documento não é admissível, nomeadamente porque não é mencionado nem analisado na comunicação de objeções ou na decisão controvertida para provar um efeito sobre o comércio no interior do EEE. |
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156 |
A Comissão considera que a terceira parte do quarto fundamento é improcedente. |
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
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157 |
Com a terceira parte do seu quarto fundamento, as recorrentes sustentam que os «elementos de prova» invocados pela Comissão em primeira instância são inadmissíveis, desprovidos de pertinência e insuficientes. Esta terceira parte refere‑se aos argumentos apresentados pela Comissão e apenas são relevantes na hipótese de o Tribunal de Justiça anular o acórdão recorrido. |
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158 |
Ora, basta recordar que, segundo jurisprudência constante, um fundamento invocado pela primeira vez no âmbito de um recurso para o Tribunal de Justiça de uma decisão do Tribunal Geral deve ser julgado inadmissível. No âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a competência do Tribunal de Justiça está limitada ao exame da apreciação do Tribunal Geral dos fundamentos debatidos perante si. Ora, permitir a uma parte invocar neste quadro um fundamento que não apresentou no Tribunal Geral equivaleria a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência em sede de recurso é limitada, um litígio mais amplo do que aquele que foi submetido ao Tribunal Geral (Acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 99 e jurisprudência referida). |
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159 |
Assim, a terceira parte do quarto fundamento deve ser julgada inadmissível. Por conseguinte, este fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra, por ser parcialmente inadmissível, parcialmente inoperante e parcialmente improcedente. |
VI. Quanto à anulação do acórdão recorrido
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160 |
Resulta dos n.os 76 a 100 do presente acórdão que, ao declarar que a Comissão não tinha violado os direitos de defesa das recorrentes e tinha cumprido o seu dever de fundamentar a decisão controvertida ao considerar que as recorrentes tinham, além da sua participação numa infração única e continuada, igualmente participado em várias infrações distintas, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. |
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161 |
Nestas condições, há que anular o acórdão recorrido. |
VII. Quanto ao recurso no Tribunal Geral
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162 |
Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento. |
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163 |
No caso em apreço, há que decidir definitivamente o litígio, que está em condições de ser julgado. |
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164 |
Como resulta do n.o 34 do presente acórdão, as recorrentes invocaram nove fundamentos de recurso no Tribunal Geral. |
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165 |
Com o primeiro fundamento do seu recurso no Tribunal Geral, as recorrentes alegam que, ao afirmar pela primeira vez na decisão controvertida que tinham participado em várias infrações distintas que compõem a infração única e continuada que lhes foi imputada, sem o ter alegado durante o procedimento administrativo, a Comissão violou os seus direitos de defesa. Esta decisão enferma igualmente de falta de fundamentação, uma vez que a Comissão não indicou as razões pelas quais considerou que as recorrentes tinham participado nessas infrações distintas. |
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166 |
No que se refere à acusação relativa à violação do dever de fundamentação, há que considerar que, pelos motivos expostos nos n.os 91 a 99 do presente recurso, a Comissão não fundamentou a sua decisão quanto à participação das recorrentes nas referidas infrações distintas. |
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167 |
Por conseguinte, o primeiro fundamento invocado pelas recorrentes em apoio do seu recurso deve ser acolhido na medida em que acusa a Comissão de não ter fundamentado suficientemente a decisão controvertida no que respeita à sua participação nas mesmas infrações distintas. |
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168 |
Tendo em conta o que precede e à luz do que foi precisado nos n.os 68 a 71 do presente acórdão, e sem que seja necessário examinar os outros argumentos invocados no âmbito do primeiro fundamento, o artigo 1.o, alínea e), da decisão controvertida deve ser anulado na parte em que declara que as recorrentes infringiram o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao terem participado em várias infrações distintas. |
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169 |
Com o segundo fundamento do seu recurso no Tribunal Geral, as recorrentes alegam que a Comissão não é competente para aplicar o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE. Sustentam, em substância, que a Comissão não prova na decisão controvertida que o comércio entre os Estados‑Membros foi afetado pelo comportamento que lhes é imputado e que, por conseguinte, não tem competência para lhes aplicar uma coima nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. O Tribunal de Justiça faz sua a fundamentação que figura nos n.os 165 a 177 e 181 a 190 do acórdão recorrido. Assim, pelas razões expostas nesses números, este segundo fundamento deve ser julgado improcedente. |
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170 |
Com o terceiro fundamento do seu recurso no Tribunal Geral, as recorrentes contestam que a infração se tenha estendido a todo o EEE, contrariamente ao que foi indicado no artigo 1.o da decisão controvertida. Alegam que a venda de LDO pelos participantes no cartel se limitava à Dell e à HP, estabelecidas, respetivamente, nos Países Baixos e na Alemanha. Sustentam que o local onde os clientes adquirem os produtos em causa é determinante para verificar se foi cometida uma infração. O Tribunal de Justiça faz sua a fundamentação que figura nos n.os 194 a 199 do acórdão recorrido. Assim, pelas razões expostas nesses números, este terceiro fundamento deve ser julgado improcedente. |
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171 |
Com o quarto fundamento do seu recurso no Tribunal Geral, as recorrentes contestam as conclusões da Comissão quanto à existência de uma infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE. No âmbito de uma primeira parte, alegam que a demonstração de um nexo de complementaridade entre os diferentes comportamentos anticoncorrenciais individuais é o critério essencial para demonstrar a existência de uma infração única e continuada e que a Comissão não conseguiu fazer prova bastante desse nexo na decisão controvertida. No âmbito de uma segunda parte, as recorrentes contestam a conclusão da Comissão segundo a qual o comportamento ligado à Dell e à HP deu origem a uma infração única. Primeiro, sustentam que os comportamentos relativos à Dell e à HP não prosseguiam um único objetivo anticoncorrencial, dado que estas últimas eram dois clientes distintos. Segundo, salientam que o comportamento ligado à Dell não era complementar do relativo à HP, uma vez que não houve interação entre as duas. Terceiro, consideram que as semelhanças enumeradas na decisão controvertida relativas aos produtos, ao modo de funcionamento, ao conteúdo e ao âmbito de aplicação geográfica não são suficientes para demonstrar a existência de tal nexo. Quarto, alegam que os comportamentos em relação à Dell e à HP relativos à duração, aos participantes, aos clientes, às pessoas singulares envolvidas e às zonas geográficas eram substancialmente diferentes, contrariamente ao que foi indicado na decisão controvertida. Quinto, as recorrentes alegam que os elementos de prova invocados na mesma decisão são insuficientes e não são pertinentes para provar uma complementaridade dos comportamentos em causa. |
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172 |
No que se refere à primeira parte do quarto fundamento, o Tribunal de Justiça faz sua a fundamentação que figura nos n.os 204 a 216 do acórdão recorrido, lido à luz dos n.os 107 a 110 e 116 a 120 do presente acórdão. Assim, pelas razões expostas nesses números, a primeira parte deste fundamento deve ser julgada improcedente. No respeita à segunda parte do referido fundamento, o Tribunal de Justiça faz sua a fundamentação que figura nos n.os 220 a 240 do acórdão recorrido. Assim, pelas razões expostas nestes últimos números, a segunda parte do mesmo fundamento deve ser julgada improcedente. Por conseguinte o quarto fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra. |
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173 |
Com o seu quinto fundamento de recurso no Tribunal Geral, as recorrentes alegam que a Comissão não fez prova bastante de que conhecem ou deveriam conhecer toda a infração única e continuada declarada na decisão controvertida, bem como a implicação de todos os outros participantes. Por conseguinte, segundo as recorrentes, a Comissão não lhes pode imputar a participação nessa infração, uma vez que a decisão controvertida deve ser anulada na íntegra na parte em que lhes diz respeito. O Tribunal de Justiça faz sua a fundamentação que figura nos n.os 246 a 277, 280 a 345 e 349 a 358 do acórdão recorrido. Assim, pelas razões expostas nesses números, este quinto fundamento deve ser julgado improcedente. |
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174 |
Com o seu sexto fundamento de recurso no Tribunal Geral, as recorrentes alegam que a Comissão não fez prova bastante do seu conhecimento de todos os elementos constitutivos do cartel alegado nem do comportamento dos outros participantes nesse cartel a partir de 23 de junho de 2004. Observam, a este respeito, que só podiam ter conhecimento do objetivo único do cartel a partir de 20 de junho de 2006, data a partir da qual lhes é imputada a responsabilidade pelos contactos relativos à HP, e que, por conseguinte, a decisão controvertida deve ser anulada na íntegra. O Tribunal de Justiça faz sua a fundamentação que figura nos n.os 362 a 373 do acórdão recorrido. Assim, pelas razões expostas nesses números, este sexto fundamento deve ser julgado improcedente. |
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175 |
Com o seu sétimo fundamento de recurso no Tribunal Geral, as recorrentes alegam, antes de mais, que a Comissão não fez prova bastante de que os contactos bilaterais que pretensamente as envolveram na infração única e continuada declarada constituíam acordos ilícitos na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE. Sustentam, em seguida, que a Comissão não fez prova bastante da existência de qualquer acordo de vontade anticoncorrencial relativamente a cada um dos oito contactos bilaterais alegados. Contestam, por outro lado, o facto de a Comissão se ter baseado em declarações das empresas que pediram clemência, pondo em causa o valor probatório dessas declarações, bem como os elementos de prova contemporâneos dos factos, nomeadamente os registos das conversas telefónicas. Consideram, por último, que esses contactos se traduzem em simples trocas de informações e que, por conseguinte, a coima que lhes foi aplicada deve ser reduzida. Na sua opinião, esta requalificação do seu comportamento pode implicar uma ação de indemnização subsequente. O Tribunal de Justiça faz sua a fundamentação que figura nos n.os 377 a 463 do acórdão recorrido. Assim, pelas razões expostas nesses números, este sétimo fundamento deve ser julgado improcedente. |
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176 |
Com o seu oitavo fundamento de recurso no Tribunal Geral, as recorrentes alegam que a duração do inquérito foi excessiva tendo em conta o volume do dossiê, o número de partes envolvidas, o simples envolvimento de dois clientes, a duração relativamente curta da infração única e continuada invocada pela Comissão e a inexistência de uma circunstância excecional suscetível de justificar um longo inquérito. Consideram que a constatação, pelo Tribunal Geral, dessa duração excessiva deve levar a uma redução do montante da coima aplicada, de pelo menos 5 %. O Tribunal de Justiça faz sua a fundamentação que figura nos n.os 467 a 472 do acórdão recorrido. Assim, pelas razões expostas nesses números, este oitavo fundamento deve ser julgado improcedente. |
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177 |
Com o nono fundamento do seu recurso no Tribunal Geral, as recorrentes alegam que a Comissão determinou erradamente o montante da coima que lhes foi aplicada. Este fundamento divide‑se em três partes, relativas, primeiro, ao facto de a Comissão não ter tido em conta o facto de que as recorrentes são empresas monoproduto, segundo, ao facto de não ter tido em conta outras circunstâncias que limitariam a gravidade do comportamento individual da TSST KR e, terceiro, ao facto de não ter apreciado corretamente as circunstâncias específicas da infração para efeitos da determinação do coeficiente de gravidade geral. O Tribunal de Justiça faz sua a fundamentação que figura nos n.os 477 a 485, 489 a 497, e 501 a 507 do acórdão recorrido. Assim, pelas razões expostas nesses números, este nono fundamento deve ser julgado improcedente. |
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178 |
No que se refere ao montante da coima mencionado no artigo 2.o, alínea e), desta decisão, o Tribunal de Justiça considera que nenhum dos elementos invocados pelas recorrentes no âmbito do presente processo, nem nenhum fundamento de ordem pública, justifica que faça uso, em aplicação do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, da sua competência de plena jurisdição para reduzir esse montante. |
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179 |
Nestas condições, há que anular o artigo 1.o, alínea e), da decisão controvertida, na parte em que declara que as recorrentes infringiram o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao terem participado em várias infrações distintas, e negar provimento ao recurso quanto ao restante. |
Quanto às despesas
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180 |
Em conformidade com o disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. |
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181 |
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. O artigo 138.o, n.o 3, do referido regulamento precisa que se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte. |
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182 |
No caso em apreço, as recorrentes requereram a condenação da Comissão nas despesas relativas aos processos em primeira instância e de recurso e esta foi vencida nos seus pedidos no presente recurso e, parcialmente, nos seus pedidos em primeira instância. As recorrentes foram parcialmente vencidas em primeira instância. Não obstante, o Tribunal de Justiça considera, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, que há que condenar a Comissão a suportar, além das suas próprias despesas relativas tanto ao processo em primeira instância como ao presente recurso, a totalidade das despesas que as recorrentes efetuaram no âmbito do presente recurso e metade das que efetuaram em primeira instância. As recorrentes suportarão metade das suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.