Sumário
Acórdão do Tribunal de 4 de Outubro de 1991.
Parlamento Europeu contra Conselho das Comunidades Europeias.
Contamination radioactive des denrées alimentaires.
Processo C-70/88.
Texto da decisão
apresentado no processo C-70/88 ( *1 )
I — Matéria de facto
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1. |
O presente recurso, interposto com base nos artigos 173.° do Tratado CEE e 146.° do Tratado CEEA, tem por finalidade a anulação do Regulamento (Euratom) n.° 3954/87do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 371, p. 11). |
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2. |
Este regulamento estabelece o processo para a determinação dos níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais que podem ser comercializados na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que possa provocar ou tenha provocado uma contaminação radioactiva significativa de géneros alimentícios e de alimentos para animais (artigo 1.°, n.° 1). Se a Comissão receber informações oficiais sobre acidentes ou sobre qualquer outro caso de emergência radiológica que indiquem que os limites máximos tolerados constantes do anexo do referido regulamento podem vir a ser ou foram atingidos, adoptará imediatamente, sempre que as circunstâncias assim o exigirem, um regulamento que torne aplicáveis esses níveis máximos tolerados. O período de vigência deste regulamento não deve exceder três meses (artigo 2.°). Após consultas a peritos, a Comissão apresentará ao Conselho uma proposta de regulamento que adapte ou confirme as disposições do regulamento referido no artigo 2.°, no prazo de um mês a contar da sua adopção. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, tomará uma decisão sobre essa proposta de regulamento no prazo de três meses (artigo 3.°). Os géneros alimentícios ou os alimentos para animais cuja contaminação ultrapasse os níveis máximos tolerados fixados em qualquer regulamento adoptado em conformidade com os artigos 2.° ou 3.° não podem ser comercializados (artigo 6.°). As normas de execução do Regulamento n.° 3954/87 serão adoptadas de acordo com o procedimento denominado do comité de gestão (artigo 7.°). |
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3. |
O regulamento impugnado foi adoptado com fundamento no artigo 31.° do Tratado CEEA. Esta disposição prevê a adopção de normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes de acordo com o procedimento seguinte: as normas de base são elaboradas pela Comissão, após parecer de um grupo de peritos científicos; são em seguida aprovadas pelo Conselho, que delibera por maioria qualificada sob proposta da Comissão, após parecer do Comité Económico e Social e consulta do Parlamento Europeu. |
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4. |
O Parlamento Europeu impugna o Regulamento n.° 3954/87, essencialmente com fundamento em que este devia ter sido baseado, não no artigo 31.° do Tratado CEEA, mas no artigo 100.°-A do Tratado CEE. Esta última disposição prevê, fundamentalmente, que o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e após consulta do Comité Económico e Social, adopta as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, que têm por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. |
II — Tramitação escrita e pedidos das partes
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1. |
A petição do Parlamento Europeu foi registada na Secretaria do Tribunal em 4 de Março de 1988. |
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2. |
Por documento apresentado na Secretaria do Tribunal em 11 de Abril de 1988, o Conselho das Comunidades Europeias, recorrido, suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, nos termos do artigo 91.° do Regulamento de Processo. |
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3. |
Por despachos, respectivamente, de 13 de Julho de 1988 e de 18 de Janeiro de 1989, foram admitidas as intervenções da Comissão das Comunidades Europeias e do Reino Unido, em apoio do Conselho. |
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4. |
Por acórdão de 22 de Maio de 1990, o Tribunal julgou improcedente a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho e ordenou o prosseguimento do processo quanto ao mérito. |
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5. |
O Parlamento Europeu conclui pedindo que o Tribunal se digne:
O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
O Reino Unido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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6. |
O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz-relator e ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo, quanto ao mérito, sem instrução prévia. |
III — Fundamentos e argumentos das partes
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1. |
O Parlamento Europeu baseia o seu recurso em violação de formalidades essenciais, por um lado, e em violação do Tratado e de uma norma aplicável por força deste, por outro.
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2. |
O Conselho sustenta que o regulamento impugnado foi validamente adoptado com fundamento no artigo 31.° do Tratado CEEA.
Assim, o Conselho considera irregular a réplica do Parlamento Europeu, por desrespeito do Regulamento de Processo, na medida em que inclui uma resposta às alegações da Comissão, deixando ao prudente arbítrio do Tribunal a questão de saber se esta resposta deverá, por decisão formal do Tribunal, ser desentranhada dos autos. |
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3. |
O Reino Unido contesta sucessivamente os fundamentos do Parlamento Europeu baseados na escolha errada da base jurídica e da forma do acto impugnado.
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4. |
A Comissão sustenta, tal como o Reino Unido, que o artigo 31.° do Tratado CEEA constitui a base jurídica adequada do Regulamento n.° 3954/87 e que esta disposição não exige uma forma jurídica determinada para os actos que nela são baseados.
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M. Zuleeg
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4 de Outubro de 1991 ( *1 )
No processo C-70/88,
Parlamento Europeu, representado inicialmente por Francesco Pasetti Bombardella, jurisconsulto, e seguidamente por Jorge Campinos, jurisconsulto, na qualidade de agentes, assistidos por Christian Pennera e Johann Schoo, membros do Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg, Luxemburgo,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado inicialmente por Raffaello Fornasier, director-geral do Serviço Jurídico, e por Bernhard Schloh, consultor jurídico, na qualidade de agentes, em seguida exclusivamente por Bernhard Schloh, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Xavier Herlin, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado inicialmente por J. Gensmantel, e seguidamente por Rosemary Caudwell, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,
e por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Michel van Ackere-Pietri, consultor jurídico, e Jürgen Grünwald, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
intervenientes,
que tem por objecto, na fase actual do processo, a apreciação, quanto ao mèrito, de um recurso interposto nos termos dos artigos 173.° do Tratado CEE e 146.° do Tratado CEEA, destinado a obter a anulação do Regulamento (Euratom) n.° 3954/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimenticios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 371, p. 11).
O TRIBUNAL,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, R. Joliét, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: J.-G. Giraud
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 7 de Maio de 1991, no decurso da qual o Parlamento Europeu foi representado por Jorge Campinos, Johann Schoo, Christian Pennera e pelo professor Dieter H. Scheuing, na qualidade de agentes, o Conselho por Bernhard Schloh, na qualidade de agente, a Comissão por Jürgen Grünwald, na qualidade de agente, e o Reino Unido por Gerald Barling, barrister, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Junho de 1991,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 4 de Março de 1988, o Parlamento Europeu, nos termos dos artigos 146.° do Tratado CEEA e 173.° do Tratado CEE, pediu a anulação do Regulamento (Euratom) n.° 3954/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JOL 371, p. 11). |
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2 |
Este regulamento, adoptado com fundamento no artigo 31.° do Tratado CEEA, define o processo a seguir para fixar os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais que podem ser comercializados na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que possa provocar ou tenha provocado uma contaminação radioactiva importante desses géneros e alimentos. Os géneros alimentícios ou os alimentos para animais cuja contaminação ultrapasse os níveis máximos tolerados, fixados por acto adoptado em conformidade com as disposições do regulamento impugnado, não podem ser comercializados. |
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3 |
Por acórdão interlocutòrio de 22 de Maio de 1990, Parlamento/Conselho (C-70/88, Colect., p. I-2041), o Tribunal julgou improcedente a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho e ordenou o prosseguimento do processo quanto ao mérito. Nos fundamentos deste acórdão, o Tribunal afirmou essencialmente que o Parlamento Europeu podia apresentar ao Tribunal um recurso de anulação dirigido contra um acto do Conselho ou da Comissão, na condição de que esse recurso se dirija apenas à salvaguarda das suas prerrogativas e tenha apenas por base fundamentos retirados da violação daquelas (n.° 27). |
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4 |
Em apoio do seu recurso, o Parlamento invoca três fundamentos de anulação, dizendo o primeiro respeito à escolha errada da base jurídica do regulamento impugnado, enquanto o segundo e o terceiro se prendem, respectivamente, com o carácter inadequado da forma jurídica do acto controvertido e com a omissão de delegar, nesse acto, competências de execução à Comissão. |
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5 |
Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal. |
Quanto ao primeiro fundamento
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6 |
Através do primeiro fundamento, o Parlamento alega, essencialmente, que o regulamento impugnado se baseia indevidamente no artigo 31.° do Tratado CEEA, quando a base jurídica correda teria sido o artigo 100.°-A do Tratado CEE, eventualmente conjugado com o artigo 31.° do Tratado CEEA. |
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7 |
A título liminar, convém recordar, como o Tribunal precisou no acórdão interlocutòrio anteriormente citado (n.os 28 a 31), que, ao sustentar que o regulamento impugnado se baseia no artigo 31.° do Tratado CEEA, que apenas prevê a consulta do Parlamento, quando a base jurídica correcta teria sido o artigo 100.°-A do Tratado CEE, que exige que seja desenvolvido um processo de cooperação com o Parlamento, este invoca um desrespeito das suas prerrogativas decorrente da escolha da base jurídica. Nessa medida, o recurso é, pois, admissível. |
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8 |
Convém, assim, analisar se o regulamento em causa podia.validamente ser adoptado com fundamento no artigo 31.° do Tratado CEEA. |
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9 |
E jurisprudência assente que, no âmbito do sistema de competências da Comunidade, a escolha do fundamento jurídico de um acto não pode depender somente da convicção de uma instituição quanto ao fim prosseguido, mas deve fundar-še em elementos objectivos, susceptíveis de controlo jurisdicional. Entre estes elementos figuram, nomeadamente, a finalidade e o conteúdo do acto (ver, em último lugar, o acórdão de 11 de Junho de 1991, Comissão/Conselho, n.° 10, C-300/89, Colect., p. I-2867). |
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10 |
Quanto à finalidade prosseguida, resulta do primeiro considerando do Regulamento n.° 3954/87, anteriormente citado, que este tem por finalidade estabelecer as normas de segurança uniformes destinadas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores, previstas no artigo 2.°, alínea b), do Tratado CEEA. O quinto considerando sublinha ainda a necessidade do «estabelecimento de um sistema que faculte à Comunidade, na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que possa provocar ou tenha provocado uma contaminação radioactiva significativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, a fixação de níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva, a fim de se proteger a população». |
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11 |
Quanto ao conteúdo do regulamento impugnado, convém salientar que o mesmo fixa, no seu anexo, os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva para os géneros alimentícios e para os alimentos para animais. Se a Comissão receber informações oficiais sobre acidentes nucleares ou sobre qualquer outro caso de emergência radiològica, que indiquem que os referidos níveis podem vir a ser ou foram atingidos, adoptará imediatamente, sempre que as circunstâncias assim o exigirem, um regulamento que torne aplicáveis esses níveis máximos tolerados (artigo 2.°). No prazo de três meses, as disposições do acto da Comissão devem ser ou adaptadas ou confirmadas por um regulamento do Conselho (artigo 3.°). O Regulamento n.° 3954/87 prevê ainda o processo a seguir para rever ou completar os níveis máximos tolerados (artigo 5.°). |
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12 |
Conclui-se dos elementos que precedem que, segundo a sua finalidade e o seu conteúdo, tal como resultam do próprio teor do regulamento em litígio, este tem por objecto proteger a população contra os perigos que apresentam os géneros alimentícios e os alimentos para animais que tenham sofrido uma contaminação radioactiva. |
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13 |
Todavia, o Parlamento sustenta que os artigos 30.° e seguintes do Tratado CEEA, por um lado, não dizem respeito às radiações ditas «secundárias», isto é, às que emanam dos produtos contaminados, e, por outro, visam apenas a protecção das pessoas directamente envolvidas na indústria nuclear. |
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14 |
Esta interpretação restritiva não tem qualquer apoio literal no regulamento e não pode, portanto, ser acolhida. Convém, pelo contrário, verificar que os artigos citados visam assegurar uma protecção sanitária coerente e eficaz da população contra os perigos que resultam das radiações ionizantes, independentemente da sua fonte e das categorias de pessoas expostas a essas radiações. |
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15 |
Convém ainda analisar se, como o Parlamento sustenta a título subsidiário, o Regulamento n.° 3954/87 não deveria ter sido igualmente baseado no artigo 100.°-A do Tratado CEE, dado que também visa, para além da protecção da população contra as radiações ionizantes, o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno na acepção do artigo 8.°-A do Tratado CEE. |
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16 |
É incontestável que o regulamento impugnado proíbe, no n.° 1 do artigo 6.°, a comercialização dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais cuja contaminação radioactiva exceda os níveis máximos tolerados fixados a nível comunitário e que o décimo primeiro considerando do Regulamento n.° 3954/87 indica que «a adopção de um regulamento que torne aplicáveis níveis máximos tolerados preservará igualmente a unidade do mercado comum e obstará a desvios de comércio na Comunidade». |
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17 |
Contrariamente ao entendimento do Parlamento, os elementos acima referidos não justificam, todavia, a conclusão de que o regulamento em litígio apresenta igualmente o caracter de uma medida de harmonização na acepção do artigo 100.°-A do Tratado CEE. Com efeito, a proibição de comercialização, prevista no n.° 1 do artigo 6.°, mais não é que uma condição para a eficácia da aplicação dos níveis máximos tolerados. Portanto, é apenas acessoriamente que o regulamento tem por efeito harmonizar as condições da livre circulação das mercadorias na Comunidade, na medida em que, por meio da adopção de medidas de protecção uniformes, evita que o comércio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais que tenham sido objecto de contaminação radioactiva sejam objecto de medidas nacionais unilaterais. |
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18 |
Resulta do exposto que o regulamento impugnado foi validamente adoptado com fundamento apenas no artigo 31.° do Tratado CEEA. O fundamento assente na escolha incorrecta dessa base jurídica deve, pois, ser rejeitado. |
Quanto aos segundo e terceiro fundamentos
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Através dos segundo e terceiro fundamentos, o Parlamento acusa o Conselho, por um lado, de ter adoptado um regulamento, enquanto o artigo 31.° do Tratado CEEA apenas permite a adopção de uma directiva, e por outro, de não ter delegado, no acto impugnado, competencias de execução à Comissão. |
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20 |
A esse respeito, basta verificar que, em apoio dos seus fundamentos, o Parlamento não apresentou qualquer elemento que demonstre uma violação das suas prerrogativas. Os respectivos fundamentos devem, pois, ser rejeitados por inadmissíveis. |
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21 |
Não tendo, pois, sido acolhido qualquer dos fundamentos de anulação do Parlamento, deve ser negado provimento ao recurso. |
Quanto às despesas
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Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Parlamento Europeu sido vencido, há que condená-lo nas despesas, incluindo as efectuadas pelos intervenientes em apoio dos pedidos do Conselho. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL, decide: |
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Due Mancini O'Higgins Moitinho de Almeida Rodríguez Iglesias Diez de Velasco Slynn Kakouris Joliét Schockweiler Grévisse Zuleeg Kapteyn Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 4 de Outubro de 1991. O secretario J.-G. Giraud O presidente O. Due |
( *1 ) Língua do processo: francis.