Negligência grosseira Reenvio prejudicial Diretiva (UE) 2015/2366 Serviços de pagamento no mercado interno Operações de pagamento não autorizadas Artigo 73.°, n.° 1, e artigo 74.°, n.° 1 Direito ao reembolso imediato Recusa do prestador de serviços de pagamento em reembolsar imediatamente o montante de uma operação não autorizada em caso de perda resultante de um incumprimento grave, por parte do ordenante, das obrigações previstas no artigo 69.° Alcance da exclusão do direito ao reembolso imediato
Sumário
Conclusões do advogado-geral Rantos apresentadas em 5 de março de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ATHANASIOS RANTOS
apresentadas em 5 de março de 2026 (1)
Processo C‑70/25 [Tukowiecka] (i)
N.O.
contra
PKO BP S.A.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Koszalinie (Tribunal de Primeira Instância de Koszalin, Polónia)]
« Reenvio prejudicial — Serviços de pagamento no mercado interno — Diretiva (UE) 2015/2366 — Artigo 73.°, n.° 1, e artigo 74.°, n.° 1 — Operações de pagamento não autorizadas — Direito ao reembolso imediato — Negligência grosseira — Recusa do prestador de serviços de pagamento em reembolsar imediatamente o montante de uma operação não autorizada em caso de perda resultante de um incumprimento grave, por parte do ordenante, das obrigações previstas no artigo 69.° — Alcance da exclusão do direito ao reembolso imediato »
I. Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Sąd Rejonowy w Koszalinie (Tribunal de Primeira Instância de Koszalin, Polónia), tem por objeto a interpretação do artigo 73.°, n.° 1, e do artigo 74.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2015/2366 (2), relativos ao regime de responsabilidade aplicável em caso de operações de pagamento não autorizadas. Suscita, em especial, a questão de saber em que condições um prestador de serviços de pagamento pode recusar o reembolso imediato de tais operações, invocando negligência grosseira do ordenante das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 69.° desta diretiva, num contexto de burla por phishing, fenómeno em constante progressão.
2. Este processo dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de precisar os contornos do equilíbrio a estabelecer entre os interesses do ordenante e os do prestador de serviços de pagamento. Convida‑o assim a pronunciar‑se sobre aspetos suscetíveis de ter repercussões significativas tanto na repartição dos riscos entre os prestadores de serviços de pagamento e os ordenantes como no nível de proteção a conferir aos utilizadores desses serviços.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
3. Nos termos dos considerandos 6 e 71 da Diretiva 2015/2366:
«(6) Deverão ser previstas novas regras para colmatar as lacunas regulamentares, assegurando simultaneamente uma maior clareza jurídica e uma aplicação coerente do quadro legislativo em toda a União [...] e garantindo um elevado nível de proteção dos consumidores na utilização desses serviços de pagamento em toda a União. Tal situação deverá gerar eficiências em todo o sistema de pagamentos e traduzir‑se numa maior escolha e numa maior transparência no domínio dos serviços de pagamento, reforçando simultaneamente a confiança dos consumidores num mercado de pagamentos harmonizado.
[...]
(71) No caso de uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento deverá reembolsar imediatamente ao ordenante o montante dessa operação. No entanto, caso exista uma forte suspeita de uma operação não autorizada resultante da conduta fraudulenta do utilizador do serviço de pagamento e caso essa suspeita se baseie em razões objetivas comunicadas à autoridade nacional relevante, o prestador do serviço de pagamento deverá poder realizar uma investigação, num prazo razoável, antes de reembolsar o ordenante. A fim de proteger o ordenante de quaisquer prejuízos, a data‑valor do crédito reembolsado não deverá ser posterior à data em que o montante foi debitado. A fim de incentivar o utilizador do serviço de pagamento a notificar o prestador, sem demora indevida, o prestador do serviço de pagamento de qualquer furto ou perda de um instrumento de pagamento, reduzindo assim o risco de operações de pagamento não autorizadas, o utilizador só deverá ser responsável por um montante muito limitado, salvo em caso de atuação fraudulenta ou de negligência grosseira da sua parte. Neste contexto, afigura‑se adequado um montante de 50 euros para garantir um nível elevado e harmonizado de proteção dos utilizadores na União. O ordenante não deverá incorrer em responsabilidade caso não possa tomar conhecimento da perda, furto ou utilização abusiva do instrumento de pagamento. Além disso, a partir do momento em que tenham notificado o prestador do serviço de pagamento de que o seu instrumento de pagamento pode ter sido objeto de uma utilização fraudulenta. [...]»
4. O artigo 69.° desta diretiva, com a epígrafe «Obrigações do utilizador de serviços de pagamento relativas aos instrumentos de pagamento e às credenciais de segurança personalizadas», enuncia:
«1. O utilizador de serviços de pagamento habilitado a utilizar um instrumento de pagamento:
a) Utiliza o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização, as quais têm de ser objetivas, não discriminatórias e proporcionadas;
b) Comunica sem demora indevida e logo que tenha tomado conhecimento dos factos, ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade indicada por este último, a perda, o furto, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.
2. Para efeitos do n.° 1, alínea a), o utilizador de serviços de pagamento toma todas as medidas razoáveis, em especial logo que receber um instrumento de pagamento, para preservar a segurança das suas credenciais de segurança personalizadas.»
5. O artigo 71.° da referida diretiva, com a epígrafe «Comunicação e retificação de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas», prevê no seu n.° 1:
«O utilizador de serviços de pagamento só obtém do prestador de serviços de pagamento a retificação de uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada se comunicar ao prestador de serviços de pagamento sem demora indevida, logo que delas tiver tomado conhecimento, as operações desse tipo que deem origem a uma reclamação, nomeadamente ao abrigo do artigo 89.°, e dentro de um prazo nunca superior a 13 meses a contar da data do débito.
[…]»
6. O artigo 72.° da mesma diretiva, com a epígrafe «Prova de autenticação e execução das operações de pagamento», dispõe no seu n.° 2:
«Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, incluindo o prestador do serviço de iniciação do pagamento, se for caso disso, não é necessariamente suficiente, por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante ou que este último agiu de forma fraudulenta ou não cumpriu, com dolo ou por negligência grosseira, uma ou mais obrigações decorrentes do artigo 69.° O prestador de serviços de pagamento, incluindo, se for caso disso, o prestador do serviço de iniciação do pagamento, apresenta elementos que demonstrem a existência de fraude ou de negligência grosseira da parte do utilizador de serviços de pagamento.»
7. O artigo 73.° da Diretiva 2015/2366, com a epígrafe «Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento por operações de pagamento não autorizadas», tem a seguinte redação no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros asseguram que, sem prejuízo do artigo 71.°, no caso de uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante reembolse imediatamente o ordenante do montante dessa operação e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte, após ter tido conhecimento da operação ou após esta lhe ter sido comunicada, exceto se o prestador de serviços de pagamento do ordenante tiver motivos razoáveis para suspeitar de fraude e comunicar por escrito esses motivos à autoridade nacional relevante. Se for caso disso, o prestador de serviços de pagamento do ordenante repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. O prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura igualmente que a data‑valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não seja posterior à data em que o montante foi debitado.»
8. O artigo 74.° desta diretiva, com a epígrafe «Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas», enuncia no seu n.° 1:
«Em derrogação do disposto no artigo 73.°, o ordenante pode ser obrigado a suportar, até ao montante máximo de 50 [euros], as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido ou furtado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento.
O primeiro parágrafo não se aplica se:
a) A perda, o furto ou a apropriação abusiva de um instrumento de pagamento não pudesse ser detetada pelo ordenante antes da realização de um pagamento, salvo se o ordenante tiver atuado fraudulentamente; ou
b) A perda tiver sido causada por atos ou omissões de um trabalhador, de um agente ou de uma sucursal do prestador de serviços de pagamento, ou de uma entidade à qual as suas atividades tenham sido externalizadas.
O ordenante suporta todas as perdas relativas a operações de pagamento não autorizadas se nelas tiver incorrido devido a atuação fraudulenta ou ao incumprimento com dolo ou por negligência grosseira de uma ou mais obrigações previstas no artigo 69.° Nestes casos, não se aplica o montante máximo a que se refere primeiro parágrafo.
Caso o ordenante não tenha atuado de modo fraudulento nem tenha dolosamente deixado de cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 69.°, os Estados‑Membros podem reduzir a responsabilidade referida no presente número, tendo especialmente em conta a natureza das credenciais de segurança personalizadas e as circunstâncias específicas da perda, furto ou apropriação abusiva do instrumento de pagamento.»
B. Direito polaco
9. O artigo 46.° da ustawa o usługach płatniczych (Lei relativa aos Serviços de Pagamento), de 19 de agosto de 2011 (3), na versão aplicável ao litígio no processo principal, tem a seguinte redação nos seus n.os 1 e 3:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 44.°, n.° 2, em caso de uma operação de pagamento não autorizada, o prestador [de serviços de pagamento] do ordenante deve reembolsar imediatamente ao ordenante o montante da operação de pagamento não autorizada, e, o mais tardar, até ao final do dia útil seguinte ao dia em que foi declarado que a operação não autorizada foi debitada da conta do ordenante, ou após o dia em que recebeu a respetiva notificação, exceto se o prestador [de serviços de pagamento] do ordenante tiver motivos razoáveis e devidamente documentados para suspeitar de fraude e informar por escrito as autoridades responsáveis pela aplicação da lei. Se o ordenante utilizar uma conta de pagamento, o prestador [de serviços de pagamento] do ordenante deve repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. A data‑valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado.
[...]
3. O ordenante é inteiramente responsável por todas as operações de pagamento não autorizadas se nelas tiver incorrido intencionalmente ou em resultado de incumprimento intencional, ou negligência grosseira, de uma ou mais obrigações previstas no artigo 42.°»
III. Litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
10. N.O. (a seguir «demandante»), uma pessoa singular titular de uma conta bancária no PKO BP S.A. (a seguir «banco»), foi vítima de burla por phishing na sequência da colocação para venda de um objeto numa plataforma de leilões. Um terceiro, fazendo‑se passar por um comprador, enviou‑lhe uma hiperligação fraudulenta que reproduzia a interface da plataforma e, em seguida, a do banco. Enganada, a demandante comunicou os seus dados de acesso à plataforma, permitindo assim ao infrator efetuar uma operação de pagamento não autorizada a partir da sua conta bancária. Tendo constatado a fraude no dia seguinte, a demandante comunicou‑a imediatamente ao banco e à polícia, sem que o autor da mesma tenha sido identificado. No entanto, o banco recusou‑se a reembolsar o montante da operação controvertida por considerar que a demandante tinha incumprido, em razão de negligência grosseira, a sua obrigação de guardar com diligência o instrumento de pagamento e de não o disponibilizar a pessoas não autorizadas.
11. Na sequência dessa recusa, a demandante intentou no Sąd Rejonowy w Koszalinie (Tribunal de Primeira Instância de Koszalin), o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação contra o banco com vista a obter o pagamento do montante de 3 000 zlótis polacos (PLN) (cerca de 705 euros).
12. Como fundamento do seu pedido, a demandante alegou que o princípio do reembolso imediato do montante de uma operação não autorizada só deve ser excluído na situação descrita no artigo 73.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2366, ou seja, quando o prestador de serviços de pagamento tiver motivos razoáveis para suspeitar de fraude por parte do ordenante e comunicar esses motivos à autoridade nacional competente. Se tais motivos não existirem, como no caso em apreço, esse prestador deve reembolsar imediatamente o ordenante, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte, do montante da operação não autorizada. Só após esse reembolso e a realização de uma investigação sobre as circunstâncias do incidente é que o referido prestador pode exigir ao ordenante que suporte as perdas causadas pela sua negligência grosseira. Caso o ordenante se recuse a devolver o montante da operação não autorizada, o banco em causa deve intentar uma ação judicial com vista a obter o pagamento.
13. Por seu turno, o banco alegou que a legislação polaca que transpõe o artigo 74.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2366 isenta o prestador de serviços de pagamento da obrigação de reembolso imediato do montante de uma operação não autorizada, prevista no artigo 73.°, n.° 1, desta diretiva, se se demonstrar que a conduta do ordenante reveste as características de negligência grosseira. O banco alegou igualmente que pode avaliar autonomamente todos os pressupostos para se incorrer em responsabilidade por uma operação não autorizada e que está isento da obrigação de reembolso imediato se demonstrar que houve negligência por parte do ordenante.
14. Nestas circunstâncias, dado que, no decurso da instância, ficou demonstrado que a operação controvertida não era autorizada, o órgão jurisdicional de reenvio explica que deve proceder a uma análise do artigo 46.° da Lei relativa aos Serviços de Pagamento, que transpõe os artigos 73.° e 74.° da Diretiva 2015/2366, a fim de poder decidir o litígio que lhe foi submetido, entre a demandante e o banco, quanto ao alcance da obrigação, que incumbe ao prestador de serviços de pagamento, de reembolsar imediatamente o montante de uma operação não autorizada.
15. A este respeito, esse órgão jurisdicional considera que a Diretiva 2015/2366 e as disposições nacionais que a transpõem estabelecem o princípio geral de que os prestadores de serviços de pagamento suportam inteiramente o risco em matéria de responsabilidade pelas operações de pagamento não autorizadas. Além disso, o referido órgão jurisdicional salienta que as disposições desta diretiva e da legislação polaca conferem aos ordenantes o direito ao reembolso dos montantes das operações não autorizadas, o que implica o direito à recuperação imediata dos fundos perdidos dessa forma. Este direito fica excluído se existirem motivos razoáveis para suspeitar de fraude por parte do ordenante e se essa fraude for comunicada às autoridades nacionais competentes.
16. Por outro lado, o mesmo órgão jurisdicional observa que os bancos não intentaram nos órgãos jurisdicionais polacos ações contra os consumidores relativas à obrigação de reembolsar o montante de operações não autorizadas com fundamento em negligência grosseira imputável ao ordenante. Em contrapartida, terão sido muitas as ações intentadas por consumidores contra bancos devido ao não reembolso dos montantes das operações não autorizadas. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, este fenómeno indica que a aplicação das exceções ao direito de reembolso pelos prestadores de serviços de pagamento se tornou a regra no caso de operações não autorizadas. Com efeito, de uma forma geral, os prestadores de serviços de pagamento não procedem ao reembolso do montante das operações não autorizadas, pelo que são os ordenantes, em especial os consumidores, que se veem obrigados a intentar uma ação judicial.
17. Uma vez que a interpretação da Diretiva 2015/2366, tal como sugerida pelo banco, não realiza o objetivo de proteção do ordenante prosseguido pela regra geral que estabelece o reembolso das operações não autorizadas, esse órgão jurisdicional conclui daí que as disposições desta diretiva devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à possibilidade de um prestador de serviços de pagamento recusar o reembolso imediato do montante de uma operação de pagamento não autorizada se o ordenante tiver sofrido um prejuízo relacionado com essa operação por não ter cumprido, em razão de negligência grosseira, as obrigações que lhe incumbem. O referido órgão jurisdicional acrescenta que uma interpretação desta natureza tem por efeito transferir do ordenante, que é frequentemente o consumidor, para o profissional, a saber, o prestador de serviços de pagamento, o ónus da condução do litígio, da instauração do processo, das custas judiciais, da produção de prova e da elaboração de documentos.
18. Nestas circunstâncias, o Sąd Rejonowy w Koszalinie (Tribunal de Primeira Instância de Koszalin) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem as disposições do artigo 73.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 74.°, n.° 1, da Diretiva [2015/2366] ser entendidas no sentido de que um prestador de serviços de pagamento pode recusar‑se a reembolsar [imediatamente] a um ordenante o montante de uma operação de pagamento não autorizada se o ordenante tiver sofrido uma perda relacionada com [uma] operação de pagamento não autorizada [por este não ter cumprido,] por negligência grosseira, [as] obrigações previstas no artigo 69.°?»
19. O banco, os Governos Polaco, Checo e Italiano e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça.
IV. Quanto à questão prejudicial
20. Com a sua única questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 73.°, n.° 1, e o artigo 74.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2366 devem ser interpretados no sentido de que um prestador de serviços de pagamento se pode recusar a reembolsar imediatamente a um ordenante o montante de uma operação de pagamento não autorizada por este não ter cumprido, por negligência grosseira, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 69.° desta diretiva.
21. A fim de responder a esta questão, o Tribunal de Justiça deve determinar se o artigo 74.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da referida diretiva constitui uma exceção à obrigação do prestador de serviços de pagamento de reembolsar o ordenante, de modo que poderia implicar a extinção ou a suspensão da obrigação de restituição imediata prevista no artigo 73.°, n.° 1, da mesma diretiva, ou se se trata, pelo contrário, de um direito distinto que esse prestador pode posteriormente invocar contra o ordenante.
22. A este respeito, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta os seus termos, o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela legislação de que faz parte (4).
23. No que diz respeito, em primeiro lugar, à letra das disposições cuja interpretação é pedida, observo que as suas epígrafes indicam que estas regulam as responsabilidades respetivas do prestador de serviços de pagamento e do ordenante por operações de pagamento não autorizadas. Com efeito, o artigo 73.° da Diretiva 2015/2366 tem por epígrafe «Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento por operações de pagamento não autorizadas», ao passo que o artigo 74.° desta diretiva tem por epígrafe «Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas».
24. Quanto a ele, o artigo 73.°, n.° 1, da referida diretiva prevê, em princípio, o reembolso imediato do ordenante em caso de operações de pagamento não autorizadas, acompanhado de um prazo imperativo dentro do qual o prestador de serviços de pagamento deve proceder a esse reembolso (5), prevendo simultaneamente uma exceção à regra do reembolso imediato, nomeadamente quando esse prestador «tem motivos razoáveis para suspeitar de fraude». Assim, esta exceção exige, por um lado, a existência de suspeitas significativas de uma eventual fraude, e, por outro, que o referido prestador preencha um requisito formal, a saber, que comunique por escrito as suas suspeitas à autoridade nacional competente (6).
25. Importa ainda referir que o artigo 74.°, n.° 1, da mesma diretiva está redigido como uma exceção ao artigo 73.° da mesma (7). Além disso, o artigo 74.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2366 regula, no seu primeiro e segundo parágrafos, a responsabilidade do ordenante não culpado, que tem caráter limitado, ao passo que decorre do seu terceiro parágrafo que a responsabilidade do ordenante quando existe culpa da sua parte tem, em princípio, caráter ilimitado. Mais concretamente, esta disposição estabelece que o ordenante é responsável até ao montante máximo de 50 euros ou sem limite se tiver agido de forma fraudulenta ou se tiver incumprido com dolo ou por negligência grosseira as obrigações que lhe incumbem no que diz respeito aos instrumentos de pagamento que lhe são disponibilizados nos termos do artigo 69.° desta diretiva.
26. No que diz respeito, mais especificamente, à questão do reembolso imediato em caso de operações de pagamento não autorizadas, saliento que o artigo 73.°, n.° 1, da referida diretiva não prevê nenhuma outra exceção que o prestador de serviços de pagamento possa invocar, como, por exemplo, a suspeita ou a possibilidade de o ordenante não ter cumprido, incluindo por negligência, uma ou várias das obrigações previstas no artigo 69.° da mesma diretiva. Por outro lado, no que diz respeito ao seu artigo 74.°, n.° 1, da mesma, afigura-se que esta disposição não trata do reembolso imediato do montante de uma operação de pagamento não autorizada, mas centra‑se na repartição da responsabilidade entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento, a fim de determinar quem deve ser responsabilizado posteriormente, no âmbito do procedimento, e, consequentemente, suportar as perdas causadas por essas operações.
27. Assim, à primeira vista, decorre da interpretação literal do artigo 73.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2366 que, ao estabelecer expressamente derrogações à obrigação de reembolso imediato do montante de uma operação não autorizada, esta disposição não permite que a lista de derrogações seja alargada a outros casos não previstos nela, incluindo o de incumprimento por «negligência grosseira de uma ou mais obrigações [do ordenante] previstas no artigo 69.°», mencionado no artigo 74.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da referida diretiva.
28. Contudo, cabe referir, no que respeita ao artigo 74.°, n.° 1, da mesma diretiva, que não se pode concluir com segurança, nomeadamente com base apenas na sua redação, que a «derrogação» prevista nesta disposição diz unicamente respeito ao teor da obrigação ou se se estende também ao princípio que exige o reembolso imediato. Assim, podem ser consideradas duas interpretações divergentes, como demonstram as posições opostas das partes no processo principal (8). Segundo uma primeira interpretação, o prestador de serviços de pagamento não tem nenhuma obrigação de reembolsar o ordenante em caso de culpa deste, pelo que pode invocar a responsabilidade do ordenante por negligência grosseira para se prevalecer da derrogação prevista no artigo 74.° da Diretiva 2015/2366 e extinguir a sua obrigação de reembolso imediato decorrente do artigo 73.°, n.° 1, desta diretiva. Pelo contrário, a segunda interpretação baseia‑se na premissa de que o artigo 73.°, n.° 1, e o artigo 74.°, n.° 1, da referida diretiva regulam duas etapas distintas do procedimento de reembolso de uma operação de pagamento não autorizada. De acordo com esta leitura, a «derrogação» prevista no artigo 74.°, n.° 1, não tem efeitos ab initio, o que implica que o prestador de serviços de pagamento deve, num primeiro momento, reembolsar o ordenante e, num segundo momento, após esse reembolso, exercer o direito de indemnização contra o ordenante responsável pelo ato culposo.
29. Pelas razões que exporei nos números seguintes das presentes conclusões, entendo que se deve adotar esta segunda leitura do artigo 73.°, n.° 1, e do artigo 74.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2366.
30. Com efeito, esta interpretação é, em segundo lugar, corroborada pelo contexto em que as disposições visadas na questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio se inscrevem.
31. A este respeito, saliento que o considerando 71 da Diretiva 2015/2366 prevê apenas um único caso em que – a partir do momento em que o ordenante lhe tenha notificado a existência de uma operação não autorizada – o prestador de serviços de pagamento pode adiar o reembolso imediato ao ordenante, a saber, o caso em que «exista uma forte suspeita de uma operação não autorizada resultante da conduta fraudulenta do utilizador do serviço de pagamento e caso essa suspeita se baseie em razões objetivas comunicadas à autoridade nacional relevante». À semelhança do artigo 73.°, n.° 1, desta diretiva, o considerando 71 não menciona mais nenhuma exceção que o prestador de serviços de pagamento possa invocar, como a suspeita ou a constatação de que, pelo seu comportamento, o utilizador dos serviços de pagamento não cumpriu uma ou várias das obrigações previstas no artigo 69.° da referida diretiva, nomeadamente por negligência grosseira.
32. Por outro lado, importa sublinhar que a análise dos trabalhos preparatórios que conduziram à adoção do artigo 73.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2366 parece corroborar esta interpretação. Na sua versão anterior, a Diretiva 2007/64/CE (9), revogada pela Diretiva 2015/2366, não previa nenhuma exceção à obrigação de reembolso imediato de uma operação de pagamento não autorizada. No entanto, o legislador da União considerou necessário alterar a disposição pertinente, in casu, o artigo 73.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2366, a fim de regular melhor o procedimento de reembolso imediato em caso de operações não autorizadas, e isso prevendo expressamente uma exceção específica à obrigação de reembolso, nomeadamente quando o prestador de serviços de pagamento tiver motivos razoáveis para suspeitar de fraude (10).
33. Saliento igualmente que o artigo 107.°, n.° 1, desta diretiva enuncia que a harmonização prevista pelo legislador da União no domínio abrangido pelas disposições relevantes no presente processo é total e não permite a adoção de outras medidas nacionais distintas das adotadas por esse legislador (11). Mais concretamente, os artigos 73.° e 74.° da referida diretiva não fazem parte das disposições em relação às quais o legislador da União tencionou deixar margem de manobra aos Estados‑Membros. Além disso, o artigo 107.°, n.° 3, da mesma diretiva refere‑se explicitamente às obrigações dos prestadores de serviços de pagamento, impondo aos Estados‑Membros a obrigação de assegurar que os prestadores de serviços de pagamento não procedam, em detrimento dos utilizadores de serviços de pagamento, à derrogação das disposições do direito nacional que transpõem a Diretiva 2015/2366 ou que lhe correspondem, salvo nos casos em que essa derrogação seja expressamente autorizada por esta diretiva.
34. Em terceiro lugar, essa interpretação é confirmada pelos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2015/2366.
35. A este respeito, recordo que a Diretiva 2015/2366 tem por objetivo, tal como resulta do seu considerando 6, harmonizar as regras relativas à prestação de serviços de pagamento, reforçando a «clareza jurídica», a fim de assegurar «a aplicação coerente do quadro legislativo em toda a União», velando simultaneamente por um elevado nível de proteção dos consumidores na utilização dos serviços de pagamento em toda a União.
36. Embora o objetivo principal desta diretiva seja a harmonização das regras relativas aos serviços de pagamento e o bom funcionamento do mercado interno desses serviços (12), como demonstra o facto de a referida diretiva se basear no artigo 114.° TFUE, não deixa de ser verdade que a necessidade de garantir um elevado nível de proteção dos consumidores na utilização desses serviços constitui igualmente um dos objetivos prosseguidos pela mesma diretiva (13).
37. Os elementos acima referidos permitem, a meu ver, considerar que, embora o artigo 73.°, n.° 1, e o artigo 74.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2366 estejam estreitamente ligados, estas disposições regem aspetos distintos do procedimento de reembolso dos montantes de operações de pagamento não autorizadas, dado que a primeira prevê o reembolso imediato em caso de operação não autorizada, ao passo que a segunda regula a repartição da responsabilidade entre o prestador e o ordenante numa fase posterior.
38. Por conseguinte, nos termos do artigo 73.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2366, o prestador de serviços de pagamento é obrigado, numa primeira fase, a reembolsar imediatamente o montante de uma operação de pagamento não autorizada, salvo se houver suspeitas fundadas de que esta resulta de um comportamento fraudulento do utilizador dos serviços de pagamento. No entanto, esse reembolso não tem caráter definitivo. Com efeito, se, numa segunda fase, e após a concessão desse reembolso provisório, o prestador de serviços de pagamento demonstrar que o ordenante incumpriu, com dolo ou por negligência grosseira, uma das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 69.° desta diretiva, pode exigir que este suporte as perdas causadas por negligência grosseira sua. Na eventualidade de o ordenante se recusar a reembolsar o montante da operação não autorizada, caberá então ao prestador de serviços de pagamento intentar uma ação contra o ordenante, sendo este último responsável nos termos do artigo 74.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da referida diretiva.
39. A interpretação contrária, que autorizaria o prestador de serviços de pagamento a recusar ou a adiar o reembolso em caso de simples suspeita de incumprimento, por negligência grosseira do ordenante, das obrigações previstas no artigo 69.° da mesma diretiva, daria a esse prestador a possibilidade de contornar a obrigação de reembolso imediato de uma operação não autorizada consagrada no artigo 73.°, n.° 1, desta diretiva. Tal leitura levaria a alargar indevidamente as hipóteses de o referido prestador ficar dispensado dessa obrigação, além dos casos expressamente previstos no texto e seria contrária ao princípio da interpretação restritiva das exceções dos atos do direito da União. Ao fazê‑lo, prejudicaria diretamente o direito do consumidor de obter esse reembolso e privaria, consequentemente, a referida disposição do seu conteúdo e do seu efeito útil.
40. A este respeito, a opção do legislador da União de fazer depender a suspensão da obrigação de reembolso imediato de condições estritas visa garantir que esse reembolso continua a ser a regra e não se transforma numa exceção. Ora, um mecanismo desta natureza seria totalmente ineficaz se a simples alegação extrajudicial, pelo prestador de serviços de pagamento, de violação das obrigações decorrentes do artigo 69.° da Diretiva 2015/2366 fosse suficiente para suspender a sua obrigação de reembolso imediato. Além disso, seria, no mínimo, paradoxal que, para suspender a obrigação de reembolso imediato em caso de fraude, se exigisse a existência de suspeitas sérias e a instauração de um processo formal junto da autoridade nacional competente, admitindo simultaneamente que, no caso de comportamento ou de omissão imputável a negligência grosseira, essa obrigação pudesse ser suspensa, com efeitos idênticos, não se exigindo mais nenhum requisito formal.
41. Considerar que o prestador de serviços de pagamento pode recusar ou adiar o reembolso imediato do montante de uma operação não autorizada invocando a existência de negligência grosseira imputável ao pagador comprometeria, ao mesmo tempo, o objetivo de garantir um elevado nível de proteção dos consumidores que a Diretiva 2015/2366 visa alcançar. Independentemente do facto de, nesse caso, ficar privado do reembolso imediato do montante em causa, o ordenante seria também obrigado a intentar uma ação judicial contra o prestador de serviços de pagamento caso este invocasse, para recusar o reembolso, o incumprimento das obrigações previstas no artigo 69.° desta diretiva imputável a negligência grosseira. Ora, ao reservar exclusivamente ao caso de fraude a faculdade de esse prestador não proceder ao reembolso imediato de uma operação de pagamento não autorizada, o legislador da União pretendeu mitigar a prática que consiste em os prestadores de serviços de pagamento oporem ao ordenante um comportamento culposo a fim de recusarem esse reembolso, prática que obrigava este último a agir judicialmente para obter a restituição dos montantes das operações não autorizadas (14). Com efeito, decorre da alteração introduzida ao artigo 73.°, n.° 1, da referida diretiva que não cabe ao ordenante, mas sim ao prestador de serviços de pagamento, reclamar a cobertura dos prejuízos resultantes de uma operação de pagamento não autorizada imputável a negligência grosseira do ordenante, e, se necessário, intentar uma ação judicial com vista a obter o reembolso dos montantes em causa. Aliás, esta abordagem está igualmente em conformidade com o artigo 72.°, n.° 2, da mesma diretiva, nos termos do qual o ónus da prova destinada a demonstrar que o ordenante cometeu uma negligência grosseira incumbe ao prestador de serviços de pagamento.
42. A título complementar, parece‑me oportuno formular algumas precisões sobre certos aspetos relacionados com a análise acima referida das disposições pertinentes da Diretiva 2015/2366 no que diz respeito ao presente processo.
43. Primeiro, gostaria de salientar que o presente processo se distingue de uma série de processos submetidos ao Tribunal de Justiça, relativos à articulação das diferentes disposições que regem a repartição da responsabilidade em caso de operações não autorizadas entre o ordenante e o prestador de serviços, tal como previstas nas versões anteriores da Diretiva 2015/2366 (15), nomeadamente o processo que deu origem ao Acórdão Veracash (16).
44. A este propósito, observo que, ao contrário do presente processo, em que não é contestado que o ordenante informou imediatamente o prestador de serviços de pagamento da ocorrência de uma operação de pagamento não autorizada, o processo que deu origem ao Acórdão Veracash dizia respeito às consequências do incumprimento, pelo ordenante, da sua obrigação de informar imediatamente o prestador de serviços de pagamento da constatação de uma operação dessa natureza.
45. É verdade que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a obrigação do prestador de serviços de pagamento de reembolso imediato do montante de uma operação não autorizada, em conformidade com o artigo 60.°, n.° 1, da Diretiva 2007/64, sofre as exceções enunciadas no artigo 61.°, n.° 2, desta diretiva, pelo que o ordenante deve, em princípio, suportar todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas se tiverem resultado de atuação fraudulenta da sua parte ou de incumprimento, doloso ou por negligência grosseira, de uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 56.° da referida diretiva (17). Com efeito, esta leitura pode sugerir que o artigo 61.°, n.° 2, da mesma diretiva constitui uma exceção à obrigação do prestador de serviços de pagamento de proceder ao reembolso imediato do montante da operação não autorizada a favor do ordenante, prevista no seu artigo 60.°, n.° 1, permitindo assim a esse prestador eximir‑se a essa obrigação invocando a responsabilidade do ordenante por fraude ou negligência grosseira.
46. No entanto, impõe‑se referir que essa interpretação não pode ser aceite no que diz respeito ao artigo 73.°, n.° 1, e ao artigo 74.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2366, que substituíram o artigo 60.°, n.° 1, e o artigo 61.°, n.° 2, da Diretiva 2007/64. Com efeito, tal como foi salientado no n.° 32 das presentes conclusões, apesar de o artigo 60.°, n.° 1, da Diretiva 2007/64 não prever nenhuma exceção à obrigação de reembolso imediato de uma operação de pagamento não autorizada, o legislador da União considerou necessário alterar essa disposição, introduzindo no artigo 73.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2366 uma exceção expressa à obrigação de reembolso imediato limitada ao caso em que o prestador de serviços de pagamento tenha motivos razoáveis para suspeitar de fraude. Ora. ao proceder a esta alteração, o legislador da União pretendeu estabelecer de forma clara que o artigo 73.°, n.° 1, e o artigo 74.°, n.° 1, desta diretiva regulam duas etapas distintas do procedimento de reembolso de uma operação de pagamento não autorizada, no sentido de que o primeiro consagra o princípio do reembolso imediato em caso de operação não autorizada, ao passo que o segundo regula, numa fase posterior, a repartição da responsabilidade entre o prestador e o ordenante (18).
47. Segundo, saliento que, nas suas observações escritas, o Governo Italiano defendeu uma interpretação do artigo 73.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2366 de acordo com a qual, embora imponha o reembolso imediato, esta disposição permite, no entanto, ao prestador de serviços de pagamento recuperar posteriormente, e diretamente, o montante reembolsado ao cliente a título de uma operação de pagamento não autorizada, sem ter necessariamente de intentar uma ação judicial, desde que a análise do conjunto das circunstâncias relevantes lhe dê boas razões para considerar que a operação não autorizada resultou de um comportamento doloso ou de falta grave do ordenante (19).
48. Embora a interpretação preconizada pelo Governo Italiano vise equilibrar os interesses das partes envolvidas, não deixa de ser verdade que conduziria a subordinar o reembolso previsto no artigo 73.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2366 a limitações e condições adicionais que não encontram nenhum respaldo na letra desta disposição, afastando‑se assim do quadro estrito traçado por esta diretiva. Além disso, de um ponto de vista prático, o ordenante seria colocado numa situação equivalente àquela em que estaria se não houvesse nenhum reembolso e seria, por conseguinte, obrigado a intentar uma ação judicial contra o prestador de serviços de pagamento para recuperar o montante em causa. Ora, tal como foi salientado nos n.os 37 e 38 das presentes conclusões, uma interpretação dessa natureza permitiria contornar aquela disposição e seria suscetível de privá‑la do seu efeito útil, reduzindo simultaneamente o âmbito da proteção conferida aos consumidores.
49. Além disso, tal como foi sublinhado no n.° 33 das presentes conclusões, o artigo 73.°, n.° 1, da referida diretiva figura entre as disposições que foram objeto de uma harmonização total. Daí decorre que a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento por operações de pagamento não autorizadas não pode ser atenuada pela aplicação de disposições nacionais que instituem um regime de responsabilidade mais limitado. Por conseguinte, os Estados‑Membros não podem derrogar o regime estabelecido pela Diretiva 2015/2366 no que diz respeito à obrigação dos prestadores de serviços de pagamento de reembolsarem imediatamente o montante de uma operação não autorizada, mediante a introdução de outras derrogações além das expressamente previstas no artigo 73.°, n.° 1, desta diretiva.
50. Terceiro, observo que, contrariamente ao que defendem os Governos Checo e Italiano, a interpretação sugerida não conduz a um desvio relativamente ao mecanismo de resolução extrajudicial consagrado no artigo 102.° da Diretiva 2015/2366 (20).
51. A este respeito, recordo que o artigo 102.° desta diretiva prevê um procedimento de resolução alternativa de litígios através do qual um utilizador de serviços de pagamento pode recorrer a um organismo de resolução extrajudicial para tratar as reclamações apresentadas contra prestadores de serviços de pagamento. Embora o mecanismo assim instituído vise, com efeito, facilitar a resolução de litígios entre utilizadores e prestadores de serviços de pagamento, o seu âmbito de aplicação não se limita apenas ao reembolso imediato previsto no artigo 73.° da referida diretiva, mas estende‑se a qualquer tipo de litígio relativo aos direitos e obrigações decorrentes dos títulos III e IV da mesma diretiva.
52. Por último, apesar de a solução adotada poder suscitar algumas reservas e não estar isenta de dificuldades de ordem prática (21), a interpretação contrária comporta inconvenientes mais significativos, em especial para os utilizadores de serviços de pagamento (22). Estes últimos parecem, aliás, ter estado no centro das preocupações que levaram o legislador da União a alterar o artigo 73.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2366. Em todo o caso, na hipótese de a letra atual desta disposição apresentar algumas lacunas, cabe exclusivamente ao legislador da União alterá‑la.
53. Em face do todo o exposto, proponho responder à questão submetida que o artigo 73.°, n.° 1, e o artigo 74.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2366 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um prestador de serviços de pagamento possa recusar ao ordenante o reembolso imediato do montante de uma operação de pagamento não autorizada, alegando que o ordenante sofreu uma perda relacionada com essa operação de pagamento por este não ter cumprido, por negligência grosseira, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 69.° desta diretiva.
V. Conclusão
54. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma à questão prejudicial submetida pelo Sąd Rejonowy w Koszalinie (Tribunal de Primeira Instância de Koszalin, Polónia):
O artigo 73.°, n.° 1, e o artigo 74.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a que um prestador de serviços de pagamento possa recusar ao ordenante o reembolso imediato do montante de uma operação de pagamento não autorizada, alegando que o ordenante sofreu uma perda relacionada com essa operação de pagamento por este não ter cumprido, por negligência grosseira, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 69.° desta diretiva.
1 Língua original: francês.
i O nome do presente processo é fictício. Não corresponde ao nome real de nenhuma das partes no processo.
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.° 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO 2015, L 337, p. 35).
3 Dz. U. de 2024, posição 30.
4 Acórdão de 1 de agosto de 2025, Veracash (C‑665/23, EU:C:2025:598, n.° 34 e jurisprudência aí referida).
5 O artigo 73.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2366 especifica, a este respeito, que esse reembolso deve ser efetuado «o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte».
6 Embora este aspeto não seja relevante no caso em apreço, existe uma segunda hipótese em que o prestador de serviços de pagamento pode não proceder ao reembolso imediato do montante de uma operação não autorizada a favor do ordenante, a saber, no caso de este último não o informar ou de o fazer tardiamente. Mais concretamente, o artigo 71.° da Diretiva 2015/2366, para o qual remete o artigo 73.°, n.° 1, da mesma, fixa um prazo para a comunicação de uma operação não autorizada, estabelecendo que o utilizador de serviços de pagamento só obtém do prestador de serviços de pagamento a retificação de uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada se comunicar ao prestador de serviços de pagamento sem demora indevida, logo que delas tiver tomado conhecimento, as operações desse tipo que deem origem a uma reclamação, o mais tardar no prazo de treze meses a contar da data de débito. V., a este respeito, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Veracash (C‑665/23, EU:C:2025:598, n.° 48).
7 Com efeito, o artigo 74.° da Diretiva 2015/2366 contém a seguinte disposição: «[e]m derrogação do disposto no artigo 73.°».
8 V. n.os 12 e 13 das presentes conclusões.
9 O artigo 73.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2366 substituiu o artigo 60.°, n.° 1, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1). Esta última disposição tinha a seguinte redação: «Os Estados‑Membros asseguram que, sem prejuízo do artigo 58.°, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante o reembolse imediatamente do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, reponha a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada».
10 Resulta, assim, desses trabalhos preparatórios que, embora a proposta inicial da Comissão não incluísse nenhuma exceção à obrigação de reembolso imediato quando o prestador tem motivos razoáveis para suspeitar de fraude, esta alteração foi introduzida durante as negociações interinstitucionais, antes de ser integrada no texto final da Diretiva 2015/2366. V., a este respeito, proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/UE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE [COM(2013) 0547 final], em particular p. 13; Parlamento Europeu, texto acordado nas negociações interinstitucionais, PE 604.827 [pasta do processo legislativo ordinário 2013/0264 (COD), aprovado em 16 de junho de 2015], em particular artigo 65.°, bem como relatório complementar sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno e que altera as diretivas 2002/65/CE, 2013/36/UE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE, A8‑0266/2015 (aprovado em 28 de setembro de 2015), em particular artigo 73.° A Comissão adotou a mesma abordagem na sua proposta de regulamento relativo aos serviços de pagamento no mercado interno. Na disposição respeitante à responsabilidade do prestador em caso de operações de pagamento não autorizadas, é especificado que apenas motivos razoáveis de suspeita de fraude por parte do ordenante podem justificar a recusa de reembolso do prestador. Nesse caso, o prestador deve justificar a sua recusa de reembolso e indicar as entidades a que o ordenante pode recorrer. V., a este respeito, proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços de pagamento no mercado interno e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010, COM(2023) 367 final — 2023/0210 (COD), de 28 de junho de 2023, em particular p. 11, artigo 56.°, n.os 1 e 2.
11 V., no que diz respeito à Diretiva 2007/64, Acórdão de 2 de setembro de 2021, CRCAM (C‑337/20, EU:C:2021:671, n.° 42).
12 V., no que diz respeito à Diretiva 2007/64, Acórdão de 2 de setembro de 2021, CRCAM (C‑337/20, EU:C:2021:671, n.° 44).
13 V., neste sentido, Acórdão de 11 de novembro de 2020, DenizBank (C‑287/19, EU:C:2020:897, n.os 56 e 102). V., igualmente, no que diz respeito à Diretiva 2007/64, Acórdão de 11 de julho de 2024, Eurobank Bulgaria (C‑409/22, EU:C:2024:600, n.° 79 e jurisprudência aí referida).
14 V., a este respeito, Guimarães, M. R., e Steennot, R., «Allocation of liability in case of payment fraud: who bears the risk of innovation? A comparison of Belgian and Portuguese law in the context of PSD2», European review of private law, Kluwer Law International, vol. 30, n.° 1, 2022, pp. 29 a 72, em particular p. 47.
15 V., por exemplo, Acórdão de 2 de setembro de 2021, CRCAM (C‑337/20, EU:C:2021:671).
16 Acórdão de 1 de agosto de 2025, Veracash (C‑665/23, EU:C:2025:598).
17 Acórdão de 1 de agosto de 2025, Veracash (C‑665/23, EU:C:2025:598, n.° 63).
18 V. n.os 37 e 38 das presentes conclusões.
19 Segundo esse Governo, uma interpretação que não autorizasse o prestador de serviços de pagamento a proceder a um estorno, obrigando‑o assim a agir judicialmente para recuperar os montantes reembolsados em caso de negligência grosseira do cliente, não encontra fundamento no texto da Diretiva 2015/2366 e conduziria a um desequilíbrio irrazoável do sistema de pagamentos. Sustenta, em particular, que, uma vez que nenhuma disposição desta diretiva proíbe os prestadores de serviços de pagamento de recuperarem diretamente, na conta à ordem do cliente, o montante reembolsado a título de uma operação de pagamento não autorizada resultante de atos dolosos ou de falta grave desse cliente, a questão de saber se cumpre ou não autorizar esse débito direto deve ser deixada ao critério dos legisladores nacionais.
20 Segundo esses Governos, esse procedimento permite aos utilizadores de serviços de pagamento obter o reembolso do montante de uma operação de pagamento não autorizada de forma mais eficaz, mais rápida e menos onerosa do que através do recurso ao sistema jurisdicional tradicional. Nesse sentido, defendem que este mecanismo perde toda a sua relevância se o prestador de serviços de pagamento for obrigado a reembolsar o montante de uma operação de pagamento não autorizada em caso de negligência grosseira por parte do utilizador dos serviços de pagamento.
21 Tendo em conta a obrigação que recai sobre o prestador de serviços de pagamento de proceder ao reembolso «o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte», após ter sido informado pelo ordenante de uma operação de pagamento não autorizada, é legítimo questionarmo‑nos sobre a possibilidade de o prestador reunir, num prazo tão curto, todos os elementos suscetíveis de constituir suspeitas sérias de fraude. Importa igualmente referir que, embora, em teoria, a distinção entre um ato fraudulento e um comportamento negligente não levante dificuldades, essa distinção revela‑se menos óbvia na prática, tanto mais quando esse prestador é obrigado a identificar um ato fraudulento (ou, pelo menos, suspeitas desse ato) num prazo extremamente limitado, para poder ser isento da obrigação de reembolso imediato. Pode‑se também questionar se, confrontados com o risco de terem de efetuar esses reembolsos, os prestadores de serviços de pagamento não seriam tentados a restringir a disponibilização de determinados meios de pagamento ou a sujeitar a sua utilização a condições mais rigorosas e onerosas para os utilizadores, o que é contrário ao objetivo geral de desenvolvimento do mercado integrado de pagamentos eletrónicos prosseguido pela Diretiva 2015/2366. Como salienta o Governo Italiano, tal sistema pode também desencorajar o cumprimento, por parte do ordenante, das obrigações de diligência impostas pelo artigo 69.° desta diretiva.
22 Com efeito, em alguns Estados‑Membros, os prestadores de serviços de pagamento adotaram, por defeito, a prática de recusar aos ordenantes o reembolso imediato com o fundamento de que estes contribuíram, com o seu comportamento culposo, para a ocorrência de operações de pagamento não autorizadas. Ora, foi precisamente para prevenir tais práticas que o legislador da União, através da alteração introduzida no artigo 73.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2366, quis reforçar a proteção dos consumidores, garantindo que a obrigação de reembolso imediato, que incumbe aos prestadores de serviços de pagamento em caso de operações não autorizadas, só possa ser limitada por exceções expressas e estritamente definidas. V., a este respeito, constatação do órgão jurisdicional de reenvio exposta no n.° 16 das presentes conclusões. V., também, na doutrina, Guimarães, M. R., e Steennot, R., «Allocation of liability in case of payment fraud: who bears the risk of innovation? A comparison of Belgian and Portuguese law in the context of PSD2», European review of private law, Kluwer Law International, vol. 30, n.° 1, 2022, pp. 29 a 72, em particular p. 47.