Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-70/08

N.º do Acórdão
62008CJ0070
Data
09/10/2008

Incumprimento de Estado Não transposição no prazo previsto Directiva 2003/72/CE Estatuto da sociedade cooperativa europeia Envolvimento dos trabalhadores no processo de tomada de decisão da sociedade


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de Outubro de 2008.
Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo.
Incumprimento de Estado - Directiva 2003/72/CE - Estatuto da sociedade cooperativa europeia - Envolvimento dos trabalhadores no processo de tomada de decisão da sociedade - Não transposição no prazo previsto.
Processo C-70/08.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de Outubro de 2008 – Comissão/Luxemburgo

(Processo C‑70/08)

«Incumprimento de Estado – Directiva 2003/72/CE – Estatuto da sociedade cooperativa europeia – Envolvimento dos trabalhadores no processo de tomada de decisão da sociedade – Não transposição no prazo previsto»

Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 8)

Objecto

Incumprimento de Estado – Não adopção ou não comunicação, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 207, p. 25).

Dispositivo

1)

Não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ou não tendo assegurado que os parceiros sociais implementassem mediante acordo as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.°, n.° 1, dessa directiva.

2)

O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.