Sumário
Conclusões do advogado-geral Tesauro apresentadas em 9 de Fevereiro de 1995.
Landesamt für Ausbildungsförderung Nordrhein-Westfalen contra Lubor Gaal.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesverwaltungsgericht - Alemanha.
Regulamento (CEE) n.º 1612/68 - Artigo 12.º - Conceito de filho.
Processo C-7/94.
Texto da decisão
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 9 de Fevereiro de 1995 ( *1 )
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1. |
A questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça pelo Bundesverwaltungsgericht diz respeito à interpretação do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (a seguir «regulamento») ( 1 ). O órgão jurisdicional a quo interroga-se, em especial, sobre o âmbito de aplicação pessoal desse artigo, a fim de determinar se o conceito de filho de trabalhador migrante dele constante deve ser entendido como exclusivamente limitado ao filho que não tenha ainda atingido a idade de 21 anos e/ou esteja a cargo do trabalhador. O artigo 12.° do regulamento estabelece que os filhos de um nacional de um Estado-Membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado-Membro são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais desse Estado, desde que residam no seu território. O segundo parágrafo impõe aos Estados-Membros a obrigação de encorajar as iniciativas que permitam que os filhos a que se refere o primeiro parágrafo sigam os referidos cursos nas melhores condições. |
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2. |
No que se refere aos aspectos relevantes no caso vertente, a legislação alemã em matéria de auxílios à formação é constituída, em primeiro lugar, pela Bundesausbildungsförderungsgesetz (lei federal de incentivos à formação, a seguir «BAföG»); o n.° 2 do § 5 da BAfõG estabelece, a título geral, que poderá ser concedido aos estudantes residentes no território nacional um subsídio de formação para seguir cursos no estrangeiro, com a condição de estes cursos serem úteis relativamente ao nível já atingido pelo estudante e se enquadrarem na duração normal da sua formação, devendo o estudante dispor também dos conhecimentos linguísticos necessários. O n.° 1 do § 8 refere, entre as pessoas que gozam do direito a esse subsídio, os cidadãos alemães, bem como os estudantes que beneficiem, na qualidade de filhos de trabalhadores migrantes, da liberdade de circulação ou do direito de estadia, nos termos da lei alemã relativa à estadia dos nacionais da Comunidade. Esta segunda lei (Aufenthaltsgesetz/EWG) precisa, por último, no n.° 2 do § 1, que devem ser considerados como membros da família, para efeitos desta lei, os filhos ( do trabalhador migrante) que não tenham ainda atingido a idade de 21 anos ou que ainda estejam a cargo do trabalhador migrante ou do seu cônjuge. |
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3. |
Lubor Gaal, nacional belga nascido em 1967, reside desde 1969 na Alemanha, onde obteve o diploma de fim de estudos secundários e onde iniciou estudos universitários de biologia. Desde 1987, na sequência do falecimento de seu pai, recebe uma pensão de órfão, que constitui a sua única fonte de rendimentos. Em 1989, L. Gaal solicitou ao serviço competente (o Landesamt für Ausbildungsförderung, a seguir «Landesamt») a concessão de um subsídio de formação, para, no âmbito da sua formação, seguir um ciclo de estudos com a duração de oito meses numa universidade britânica. O seu pedido foi indeferido pelo Landesamt, com fundamento em, tendo já atingido a idade de 21 anos e não estando a cargo de seus pais, não fazer parte das pessoas que gozam do direito a esse subsídio, nos termos da legislação alemã anteriormente descrita. |
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4. |
No âmbito do litígio criado na sequência do recurso interposto por L. Gaal do referido indeferimento, o órgão jurisdicional alemão, ao conhecer do recurso, colocou ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial anteriormente referida, destinada, na prática, a determinar se o artigo 12.° do regulamento deve ser interpretado por forma a tornar inoperante a dupla limitação prevista na legislação alemã e, em consequência, obrigar o Landesamt a conceder a L. Gaal o subsídio solicitado. |
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5. |
No início da audiência, o Governo alemão exprimiu dúvidas quanto à regularidade da composição da formação de julgamento. A pedido do Tribunal de Justiça, tal observação foi em seguida formulada por escrito. O Governo alemão entende, em especial, existir violação da segunda frase do segundo parágrafo do artigo 165.° do Tratado CEE, na medida em que não foi fornecida informação adequada sobre os critérios de designação dos cinco juízes que constituem de facto a formação de julgamento, de entre os seis juízes da secção indicados no início do ano judicial no Jornal Oficial ( 2 ). A observação do Governo alemão teve por efeito atrasar a tramitação processual, sendo, porém, manifestamente destituída de fundamento. No caso vertente, a formação de julgamento é composta por cinco juízes, como previsto no artigo 165.° do Tratado. A designação dos cinco juízes que compõem o colectivo, de entre os seis juízes que integram a secção, está abrangida, de forma evidente, pelos poderes de auto-organização interna do Tribunal de Justiça. |
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6. |
Passemos agora ao mérito da questão. A título liminar, observaremos que, embora o Tribunal tenha tido ocasião de se pronunciar por diversas vezes sobre o âmbito de aplicação, tanto material como pessoal, do artigo 12.° do regulamento ( 3 ), a interpretação deste artigo nunca incidiu sobre a questão precisa da existência de um limite «implícito» à sua aplicação, constituído por condições de idade ou de situação dos destinatários da norma contida nessa disposição. Com efeito, diversamente dos artigos 10.° e 11.° (que enunciam o direito de os filhos se instalarem com os seus pais e acederem livremente a qualquer actividade assalariada), o artigo 12.° não estabelece expressamente tal limite, limite este que apenas poderá ser deduzido por via de interpretação. Trata-se, pois, de determinar se, e em que medida, é oportuno, ou necessário, ultrapassar a interpretação literal do artigo 12.°, para chegar à conclusão de que a aplicação da norma nele estabelecida se limita aos casos em que os beneficiários tenham menos de 21 anos ou estejam ainda a cargo de seus pais. Tal solução decorreria de uma interpretação sistemática do regulamento, ou, mais precisamente, dos três últimos artigos da sua primeira parte (artigos 10.°, 11.o e 12.°), a qual exigiria a harmonização do conteúdo das três disposições. Esta interpretação do artigo 12.° do regulamento, proposta pelo Landesamt e pelo Governo alemão, não obsta à aplicação das disposições pertinentes da BAföG. Pelo contrário, na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar dever dar uma interpretação diferente do artigo 12.°, a legislação alemã seria incompatível com este artigo e a sua aplicação teria, pois, de ser afastada. |
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7. |
A este respeito, diga-se desde já que, se é certo que a análise do texto do artigo 12.° do regulamento não revela, em nossa opinião, elementos que conduzam a limitar o conceito de filho em função da idade ou da situação do interessado, o exame da ratio legis do mesmo artigo também não permite que seja interpretado de outra forma. Antes de mais, se o legislador tivesse entendido dever submeter o conceito de filho, na acepção do artigo 12,°, à dupla limitação em causa, teria inserido no texto desse artigo uma disposição explícita nesse sentido, como a que consta dos artigos 10.° e 11.° do mesmo regulamento. Também não é possível sustentar que o conceito de filho do artigo 10.° deve ser automaticamente estendido aos demais artigos pertinentes do regulamento: é prova disso o facto de o artigo 11.°, que se lhe segue, precisar expressamente, na definição dos beneficiários das vantagens que atribui, tratar-se de filhos com menos de 21 anos ou ainda a cargo. Com efeito, em nenhum artigo, nem no preâmbulo, se pode encontrar um conceito de filho que deva ser posteriormente aplicado a todas as disposições seguintes. |
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8. |
No que se refere à ratio legis do artigo examinado, que tem por objectivo garantir a mais completa inserção da família do trabalhador migrante na vida social do país de acolhimento, será útil referir brevemente os acórdãos mais significativos do Tribunal de Justiça nesta matéria, a fim de verificar a amplitude da leitura até ao momento feita desta disposição, designadamente, à luz dos objectivos de carácter geral prosseguidos pelo regulamento. Com efeito, já desde os acórdãos mais antigos, o Tribunal de Justiça, considerando que a interpretação do artigo 12.° não pode abstrair dos objectivos estabelecidos pelo regulamento, sublinhou a importância da eliminação de quaisquer obstáculos que se oponham à mobilidade dos trabalhadores, designadamente no que se refere às condições de integração da sua família no meio do país de acolhimento ( 4 ). |
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9. |
Partindo desta premissa, o Tribunal de Justiça afirmou assim, de forma clara e absoluta, o princípio da igualdade de tratamento em matéria de ensino entre os filhos dos trabalhadores migrantes e os nacionais do Estado de acolhimento. O Tribunal precisou também que este princípio «visa não apenas as normas relativas à admissão mas também as medidas gerais tendentes a facilitar a frequência do ensino» ( 5 ), bem como todos os benefícios previstos na legislação do país de acolhimento para efeitos de reintegração social dos deficientes ( 6 ). Nos acórdãos mais recentes, o Tribunal de Justiça aprofundou ainda este aspecto, ao afirmar que a igualdade de tratamento garantida pelo artigo 12.° abrange qualquer tipo de ensino, incluindo os cursos ministrados na Universidade e os estudos profissionais pós-secundários ( 7 ), e que o estatuto de filho, na acepção do artigo 12.°, implica também o direito de beneficiar dos auxílios estaduais para estudos previstos em benefício dos nacionais do Estado de acolhimento ( 8 ). No que se refere ainda ao âmbito de aplicação material da disposição controvertida, o acórdão Di Leo veio precisar que, apesar da condição relativa à residência, tal âmbito de aplicação abrange também a hipótese de auxílios à formação concedidos para seguir cursos que não são ministrados no Estado de acolhimento, mas no estrangeiro ( 9 ). |
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10. |
No que se refere ao âmbito de aplicação ratione personae, o Tribunal de Justiça começou por precisar que a igualdade de tratamento pode ser legitimamente invocada mesmo pelos filhos de um trabalhador migrante falecido ( 10 ). Além disso, afirmando que, para se verificar a integração pretendida pelo regulamento, é indispensável que o filho de um trabalhador comunitário tenha a possibilidade de iniciar e concluir com aproveitamento estudos de qualquer nível no país de acolhimento, o Tribunal de Justiça decidiu que, mesmo no caso de ter regressado com a família ao Estado-Membro de origem, o filho não perde os benefícios que lhe são conferidos pelo artigo 12.° e que, assim, tem o direito de deles beneficiar se regressar ao Estado de acolhimento com o objectivo de aí continuar ou terminar os estudos ( 11 ). |
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11. |
Este rápido exame da jurisprudência nesta matéria confirma que a interpretação restritiva do artigo 12.°, com o objectivo de subordinar a sua aplicação a condições suplementares não expressamente previstas, não estaria de acordo com as finalidades dessa disposição, tal como por diversas vezes definidas e enunciadas pelo Tribunal de Justiça. Ademais, parece-nos que tal interpretação, que implica uma disparidade de tratamento injustificada entre os filhos dos trabalhadores migrantes e os nacionais do Estado de acolhimento, está em contradição evidente não apenas com o espírito da disposição em causa mas também com os princípios fundamentais do direito comunitário nesta matéria ( 12 ). |
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12. |
A conclusão que acabámos de expor parece ser também confirmada por um conjunto de considerações ulteriores. Em primeiro lugar, o artigo 12.° refere expressamente não apenas os eursos de ensino geral mas também os cursos de aprendizagem e de formação profissional; estas duas últimas categorias de cursos são frequentadas, pelo menos habitualmente, se não a título essencial, por jovens que concluíram já a escolaridade obrigatória, por vezes, também, por estudantes que terminaram os estudos universitários. Parecer-nos-ia particularmente estranho que tais benefícios ligados à frequência desses cursos fossem limitados aos jovens com menos de 21 anos ( 13 ). |
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13. |
Diga-se, além disso, e tal facto parece-nos significativo, que, no acórdão Echternach e Moritz, já por diversas vezes referido, o Tribunal de Justiça interpretou a título prejudicial o artigo 12.°, declarando-o aplicável ao caso que lhe fora submetido, relativamente a um estudante que, na altura em que ocorreram os factos do processo, tinha já atingido a idade de 24 anos. Saliente-se, por último, que, no mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça declarou, no âmbito da análise da legislação neerlandesa sobre os auxílios concedidos aos estudantes neerlandeses (relativamente aos quais declarou que os filhos dos trabalhadores migrantes deviam também poder beneficiar deles), que os auxílios financeiros controvertidos se destinavam a cobrir despesas da mais diversa natureza, incluindo, sendo caso disso, de sustento das pessoas a cargo do estudante ( 14 ). Ora, embora não seja de excluir que mesmo jovens com menos de 21 anos possam ter pessoas a cargo, não é menos verdade que o conceito de pessoa a cargo de uma pessoa que está, também ela, a cargo de outra é seguramente destituído de sentido. Tal confirma, se necessário, que a interpretação feita pelo Tribunal de Justiça do artigo 12.°, com o objectivo de estender a aplicação da regulamentação neerlandesa aos filhos dos trabalhadores migrantes, não considera dever subordinar essa aplicação a condições de idade ou ao respectivo estatuto. |
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14. |
O Governo alemão sustentou que a interpretação literal do artigo 12.° pode conduzir a uma consequência paradoxal, a saber, a de que o filho de um trabalhador migrante, mesmo sem gozar do direito de se estabelecer com esse trabalhador nos termos do artigo 10.° (por ter idade superior a 21 anos ou ser independente), pode, apesar disso, obter o benefício do artigo 12.°, ou até pretender fazer decorrer o seu direito de se estabelecer no país de acolhimento do direito de beneficiar do artigo 12.° A este respeito, parece-nos suficiente observar, como a Comissão sustentou a justo título, que o direito de estadia do filho no território do Estado de acolhimento pode, em certos casos, resultar não do artigo 10.° do regulamento, mas de outras disposições de direito comunitário, como, por exemplo, do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral ( 15 ). Em tais casos, continua a ser necessário prever adequada protecção, para evitar que seja cometida uma discriminação injustificada entre os nacionais do Estado de acolhimento e os filhos dos trabalhadores migrantes, os quais, apesar de poderem gozar do direito de estadia no Estado de acolhimento por força de disposições diversas das do regulamento, têm, contudo, o direito de invocar o artigo 12.°, na sua qualidade de filhos. |
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15. |
A última observação diz respeito à Directiva 90/366/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos estudantes ( 16 ), que o Governo alemão invocou, nas observações, para negar o direito de os estudantes migrantes beneficiarem, por parte do Estado de acolhimento, de bolsas destinadas a cobrir despesas de subsistência. Resulta, é certo, do respectivo artigo 3.° que a directiva não concede o direito à obtenção de bolsas de subsistência aos estudantes que beneficiem do direito de residência; tal não significa, contudo, que a directiva se oponha, por si, ao direito de beneficiar de tais subsídios, caso tal direito resulte, como sucede no caso vertente, de outras disposições comunitárias. |
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16. |
A luz das considerações precedentes, propomos, pois, que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma à questão prejudicial submetida pelo Bundesverwaltungsgericht: «O artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional que' subordina o conceito de filho, na acepção desse artigo, a limites de idade ou a condições relativas ao estatuto de pessoa a cargo.» |
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) JO L 257, p. 2; EE 05 Fl p. 77.
( 2 ) J0 1994, C 304, p. 1.
( 3 ) V., entre as decisões mais recentes, os acórdãos de 13 de Novembro de 1990, Di Leo (C-308/89, Colect, p. I-4185), e de 15 de Março de 1989, Echternach e Moritz (389/87 e 390/87, Colect., p. 723). V., entretanto, também, o acórdão, já antigo, de 3 de Julho de 1974, Casagrande (9/74, Recueil, p.773).
( 4 ) Acórdão de 11 de Abril de 1973, Michel S. (76/72, Recueil, p. 457, n.° 13), acórdão Casagrande (já referido, n.° 3), e acórdão de 29 de Janeiro de 1975, Alaimo (68/74, Recueil, p. 109, n.o 4), que reproduzem quase textualmente o quinto considerando cio regulamento.
( 5 ) Acórdão Casagrande (já referido, n.° 4).
( 6 ) Acórdão Michel S. (já referido, n.° 14).
( 7 ) Acórdão Echternach e Moritz (já referido, n.os 29 e 30).
( 8 ) Acórdão Echternach e Moritz (já referido, n.os 34 e 35).
( 9 ) Acórdão Di Leo (já referido, n.° 15).
( 10 ) Acórdão de 27 de Setembro de 1988, Comissão/Bélgica (42/87, Colect., p. 5445, n.° 10). Contudo, o Tribunal precisara já que o artigo 12.° não pode criar direitos que aproveitem ao filho de um trabalhador nascido depois de este ter deixado de trabalhar e de residir no Estado de acolhimento, na medida em que, nesse caso, o filho nunca teve a qualidade de membro da família do trabalhador (acórdão de 21 de Junho de 1988, Brown, 197/86, Colect., p. 3205, n.os 29 e 30).
( 11 ) Acórdão Echternach c Moritz (já referido, n.°'21, 22 e 23).
( 12 ) Referimo-nos, obviamente, ao artigo 7° do Tratado CEE (actualmente, artigo 6.° do Tratado CE), com base no qual, na ausência de disposição específica (disposição que, pelo contrário, existe no vertente processo), o Tribunal de Justiça afirmou a ilegalidade do minervai imposto aos estudantes estrangeiros pelos estabelecimentos de ensino belga (acórdãos de 13 de Julho de 1983, Forcheri, 152/82, Recueil, p. 2323; de 13 de Fevereiro de 1985, Gravier, 293/83, Recueil, p. 593; e de 2 de Fevereiro de 1988, Blaizot, 24/86, Colect., p. 379).
( 13 ) V., neste sentido, as conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn no processo Matteucci (acórdão de 27 de Setembro de 1988, 235/87, Colect., p. 5589), em especial, pp. 5601 e 5602.
( 14 ) Acórdão Echternach e Moritz (já referido, n.° 32).
( 15 ) JO L 142, p. 24; EE 05 Fl p. 93.
( 16 ) JO L 180, p. 30.