Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-7/68

N.º do Acórdão
61968CJ0007
Data
10/12/1968

Sumário

Acórdão do Tribunal de 10 de Dezembro de 1968.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Processo 7-68.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

10 de Dezembro de 1968 ( *1 )

No processo 7/68,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Armando Toledano, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Emile Reuter, 4, boulevard Royal

demandante,

contra

República Italiana, representada por Adolfo Maresca, ministro plenipotenciário, na qualidade de agente, assistido por Pietro Peronaci, substituto na Avvocatura Generale dello Stato com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada da Itália,

demandada,

que tem por objecto obter a declaração de que a República Italiana, ao continuar a cobrar, depois de 1 de Janeiro de 1962, em relação à exportação para os outros Estados-membros da Comunidade de objectos que possuem um interese artístico, histórico, arqueológico ou etnográfico, o imposto progressivo previsto pela Lei n.o 1089, de 1 de Junho de 1939, não cumpriu a obrigação que lhe incumbe nos termos do artigo 16.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, A. Trabucchi e J. M. Wilmars, presidentes de secção; A. M. Donner, W. Strauß, R. Monaco e P. Pescatore, juízes,

advogado-geral: J. Gand

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

A Comissão intentou, nos termos do artigo 169 o do Tratado, uma acção destinada a obter a declaração de que a República Italiana, ao continuar a cobrar, depois de 1 de Janeiro de 1962, em relação à exportação, para os outros Estados-membros da Comunidade, de objectos que possuem um interesse artístico, histórico, arqueológico ou etnográfico, o imposto progressivo previsto pelo artigo 37.o da Lei n.o 1089, de 1 de Junho de 1939, não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 16.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

A — Quanto à admissibilidade

2

A demandada, ao pôr em dúvida a admissibilidade da acção, afirma que a Comissão, ao recorrer ao Tribunal quando o Parlamento italiano — ao qual foi apresentado um projecto de lei destinado a rever a disposição em litígio — estava em vias de ser dissolvido, violou a obrigação que o artigo 2o do Tratado impõe às instituições da Comunidade de «promover um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas no seio da Comunidade».

3

Incumbe à Comissão, por força do artigo 169 o do Tratado, decidir a escolha do momento em que propõe uma acção em Tribunal, não podendo as considerações que determinam essa escolha afectar a admissibilidade da acção, a qual obedece somente a regras objectivas.

4

Além disso, no presente caso, a acção da Comissão tinha sido precedida de prolongadas trocas de impressões com o Governo italiano, iniciadas antes do termo da segunda etapa do período transitório, a fim de levar as autoridades competentes da República Italiana a desenvolver diligências para uma modificação das disposições criticadas pela Comissão.

5

Assim, a acção é admissível.

B — Quanto ao mérito

1. Sobre o âmbito de aplicação do imposto em causa

6

Ao basear a sua acção no artigo 16.o do Tratado, a Comissão considera que os bens de carácter artístico, histórico, arqueológico ou etnográfico, que são objecto da Lei italiana n.o 1089, de 1 de Junho de 1939, são abrangidos pela aplicação das disposições relativas à união aduaneira.

7

Este ponto de vista é contestado pela demandada, que considera que os bens em questão não podem ser assimilados aos «bens de consumo ou de uso geral» e não estão, assim, sujeitos às disposições do Tratado aplicáveis aos «bens de comércio comum».

8

Por esse motivo, escapam à regra do artigo 16.o do Tratado.

9

Nos termos do artigo 9.o do Tratado, a Comunidade assenta numa união aduaneira que «abrange a totalidade do comércio de mercadorias».

10

Por mercadorias, na acepção desta disposição, devem entender-se os produtos avaliáveis em dinheiro e susceptíveis, como tal, de ser objecto de transacções comerciais.

11

Os produtos visados pela lei italiana, sejam quais forem, aliás, as qualidades que os distinguem dos outros bens de comércio, partilham, no entanto, com estes últimos, a característica de serem avaliáveis em dinheiro e de poderem, assim, ser objecto de transacções comerciais.

12

Este ponto de vista corresponde, de resto, à economia da própria lei italiana, que fixa o imposto em causa em função do valor dos objectos em questão.

13

Resulta das considerações expostas que estes bens estão sujeitos às regras do mercado comum, com excepção unicamente de derrogações expressamente previstas pelo Tratado.

2. Sobre a qualificação do imposto em litígio nos termos do artigo 16o do Tratado

14

Na opinião da Comissão, o imposto em questão constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de exportação e que, por isso, a cobrança desse imposto deveria ter sido suprimida, de acordo com o artigo 16.o do Tratado, o mais tardar no fim da primeira fase do mercado comum, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 1962.

A demandada contesta esta qualificação do imposto em causa, já que este tem em vista um fim próprio que é o de assegurar a protecção e a salvaguarda do património artístico, histórico e arqueológico existente no território nacional.

15

Por este facto, este imposto não teria, na realidade, qualquer carácter fiscal, sendo, de resto, insignificantes as receitas que o mesmo proporciona ao orçamento.

16

O artigo 16.o do Tratado proíbe a cobrança, nas relações entre os Estados-membros, de qualquer direito aduaneiro de exportação e de qualquer encargo de efeito equivalente, ou seja, de qualquer encargo que, ao alterar o preço de uma mercadoria exportada, tem sobre a livre circulação dessa mercadoria a mesma incidência restritiva de um direito aduaneiro.

17

Esta disposição não estabelece qualquer distinção segundo o objecto prosseguido pela cobrança dos direitos e encargos cuja supressão prevê.

18

Não é necessário analisar a noção de fiscalidade que a demandada colocou na base da sua argumentação sobre este ponto, já que as disposições da secção do Tratado respeitante à eliminação dos direitos aduaneiros entre os Estados-membros excluem a manutenção dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente sem distinguir, a este respeito, entre os que possuem ou não um carácter fiscal.

19

Ao dificultar a exportação dos bens em questão através de um encargo pecuniário que onera o preço dos objectos exportados, o imposto em questão cai no campo de aplicação do artigo 16.o

3. Sobre a qualificação do imposto em causa nos termos do artigo 36o do Tratado

20

A demandada invoca o artigo 36.o do Tratado, que legitimaria as restrições à exportação que, como no caso concreto, seriam justificadas por razões de protecção dos tesouros nacionais com um valor artístico, histórico ou arqueológico.

21

Dado o seu objecto, o seu alcance e os seus efeitos, o imposto em causa dependeria menos das disposições do Tratado relativas aos encargos de efeito equivalente a um direito aduaneiro da exportação do que das medidas restritivas permitidas pelo artigo 36o

22

Na realidade, a divergência de pontos de vista entre a Comissão e o Governo italiano incidiria, portanto, não sobre o objectivo, mas sobre a escolha dos meios.

23

No que diz respeito a estes últimos, as autoridades italianas teriam dado a sua preferência à cobrança de um imposto que traria ao funcionamento do mercado comum uma perturbação menos grave do que a aplicação de proibições ou de restrições à exportação.

24

O artigo 36.o do Tratado prevê que «as disposições dos artigos 30.o a 34.o, inclusive, são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições… à exportação… justificadas por razões de proteccção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico».

25

Esta disposição, tanto pela sua colocação como pela remissão expressa para os artigos 30.o a 34.o, faz parte do capítulo relativo à eliminação das restrições quantitativas entre os Estados-membros.

26

Este capítulo tem como objecto as intervenções dos Estados no comércio intracomunitário, através de medidas com carácter de proibição, total ou parcial, da importação, da exportação ou do trânsito, consoante o caso.

27

São essas medidas que o artigo 36.o visa clara e exclusivamente, como resulta do uso dos termos «proibições ou restrições».

28

As proibições ou restrições em questão distinguem-se claramente, pela sua natureza, dos direitos aduaneiros e dos encargos equiparados, que têm como efeito afectar as condições económicas da importação ou da exportação sem, por isso, implicar uma intervenção constritiva na decisão dos operadores económicos.

29

As disposições do título I da segunda parte do Tratado aplicam a regra fundamental da eliminação de todos os obstáculos à livre circulação das mercadorias entre os Estados-membros através da supressão, por um lado, dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente e, por outro, das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente.

30

As excepções a esta regra fundamental são de interpretação estrita.

31

Por consequência, e considerada a diferença entre as medidas que o artigo 16.o e o artigo 36.o têm em vista, não é possível aplicar a derrogação prevista por esta última disposição a medidas que saem do quadro das proibições visadas pelo capítulo relativo à eliminação das restrições quantitativas entre os Estados-membros.

32

Finalmente, se as citadas disposições do artigo 36.o não se referem aos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, esta circunstância explica-se pelo facto de que essas medidas somente têm como efeito tornar mais onerosa a exportação dos produtos em causa, sem assegurar a realização do fim visado por este artigo, que é o de proteger o património artístico, histórico ou arqueológico.

33

Para poderem prevalecer-se do artigo 36.o, os Estados-membros devem manter-se nos limites traçados por esta disposição no que diz respeito tanto ao objectivo a atingir como à natureza dos meios.

34

Consequentemente, a cobrança do imposto em questão, que sai do quadro definido pelo artigo 36.o, é incompatível com as disposições do Tratado.

Quanto às despesas

35

Nos termos do n.o 2 do artigo 69 o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a demandada sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

ouvido o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações das partes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente os artigos 2o, 3o, alínea a), 5.o, 9.o, 16.o, 36.o, 169.o e 171.o,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

rejeitando quaisquer conclusões mais amplas ou contrárias, decide:

1)

A acção é admissível

2)

A República Italiana, ao continuar a cobrar, depois de 1 de Janeiro de 1962, sobre a exportação para os outros Estados-membros da Comunidade de objectos com um interesse artístico, histórico, arqueológico ou etnográfico, o imposto progressivo previsto pelo artigo 37.o da Lei n.o 1089, de 1 de Junho de 1939, não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 16.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia

3)

A demandada é condenada nas despesas.

Lecourt

Trabucchi

Wilmars

Donner

Strauß

Monaco

Pescatore

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Dezembro de 1968.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt

( *1 ) Língua do processo: Italiano.