Reenvio prejudicial Segurança social Limites Coordenação dos sistemas de segurança social Regulamento (CE) n.° 883/2004 Trabalhadores migrantes Sub‑rogação Artigo 85.°, n.° 1 Prestações devidas ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro pelos danos ocorridos no território de outro Estado‑Membro Direito de regresso das instituições devedoras contra o terceiro responsável Direitos detidos pela vítima
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de junho de 2025.
Deutsche Rentenversicherung Nord e BG Verkehr contra Gjensidige Forsikring, filiale danoise de Gjensidige Forsikring ASA, Norvège en tant que représentant de Marius Pedersen A/S e Gjensidige Forsikring, filiale danoise de Gjensidige Forsikring ASA, Norvège.
Reenvio prejudicial — Segurança social — Trabalhadores migrantes — Coordenação dos sistemas de segurança social — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 85.°, n.° 1 — Prestações devidas ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro pelos danos ocorridos no território de outro Estado‑Membro — Direito de regresso das instituições devedoras contra o terceiro responsável — Direitos detidos pela vítima — Sub‑rogação — Limites.
Processo C-7/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
12 de junho de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Segurança social — Trabalhadores migrantes — Coordenação dos sistemas de segurança social — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 85.°, n.° 1 — Prestações devidas ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro pelos danos ocorridos no território de outro Estado‑Membro — Direito de regresso das instituições devedoras contra o terceiro responsável — Direitos detidos pela vítima — Sub‑rogação — Limites »
No processo C‑7/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Retten i Svendborg (Tribunal de Primeira Instância de Svendborg, Dinamarca), por Decisão de 2 de janeiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de janeiro de 2024, no processo
Deutsche Rentenversicherung Nord,
BG Verkehr
contra
Gjensidige Forsikring, filial dinamarquesa da Gjensidige Forsikring ASA, Noruega, enquanto representante da Marius Pedersen A/S,
Gjensidige Forsikring, filial dinamarquesa da Gjensidige Forsikring ASA, Noruega,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: N. Jääskinen, presidente de secção, A. Arabadjiev (relator) e R. Frendo, juízes,
advogado‑geral: R. Norkus,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos e após a audiência de 26 de março de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Deutsche Rentenversicherung Nord e da BG Verkehr, por T. Birch, advokat,
– em representação da Gjensidige Forsikring, filial dinamarquesa da Gjensidige Forsikring ASA, Noruega, enquanto representante da Marius Pedersen A/S, e da Gjensidige Forsikring, filial dinamarquesa da Gjensidige Forsikring ASA, Noruega, por H. Saugmandsgaard Øe, advokat,
– em representação do Governo Checo, por J. Benešová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por M.‑L. Ehlers Defontaine e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 85.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1; retificação no JO 2004, L 200, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Deutsche Rentenversicherung Nord (a seguir «DRV‑N») e a BG Verkehr (a seguir «BG‑V») à Gjensidige Forsikring (a seguir «GF»), filial dinamarquesa da Gjensidige Forsikring ASA, Noruega, atuando na qualidade de representante da Marius Pedersen A/S (a seguir «MP») e em seu nome próprio, a propósito do direito de regresso relativo a prestações pagas à viúva de um nacional alemão falecido na sequência de um acidente de trabalho ocorrido na Dinamarca.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 85.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 dispõe:
«Se, nos termos da legislação de um Estado‑Membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos noutro Estado‑Membro, os eventuais direitos da instituição responsável pela concessão de prestações sobre o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados da seguinte forma:
a) Quando a instituição responsável pela concessão de prestações esteja sub‑rogada, nos termos da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém relativamente ao terceiro, a sub‑rogação é reconhecida por cada Estado‑Membro;
b) Quando a instituição responsável pela concessão de prestações tenha um direito direto relativamente ao terceiro, cada Estado‑Membro reconhece esse direito.»
Direito dinamarquês
4 Nos termos do § 1, n.° 1, da erstatningsansvarslov (Lei relativa à Responsabilidade Civil), de 24 de agosto de 2018:
«Qualquer pessoa responsável por danos pessoais deve pagar uma indemnização pela perda de rendimentos, despesas médicas e outros prejuízos resultantes do dano, bem como uma compensação por danos morais.»
5 O § 13, n.° 1, desta lei prevê:
«A indemnização pela perda da pessoa fonte de sustento do cônjuge ou do companheiro corresponde a 30 % da indemnização que se deve presumir que o falecido teria recebido em caso de incapacidade profissional total [...]. No entanto, salvo em circunstâncias excecionais, a indemnização será de, pelo menos, 644 000 [coroas dinamarquesas (DKK) (aproximadamente 83 720 euros)].»
6 O § 17, n.° 1, da referida lei dispõe:
«As prestações previstas na legislação social, incluindo o subsídio de desemprego, a assistência médica, as pensões ao abrigo da legislação relativa à pensão social e as prestações previstas na Lei relativa ao Seguro de Acidentes de Trabalho, a que o lesado ou o sobrevivente têm direito, não podem servir de fundamento para o exercício de um direito de regresso contra a pessoa responsável pela indemnização. [...]»
7 O § 26a, n.° 1, da mesma lei, prevê:
«A pessoa que, deliberadamente ou por negligência grave, causar a morte de outrem pode ser condenada a pagar uma indemnização aos sobreviventes que tenham uma relação particularmente estreita com o falecido.»
8 Nos termos do § 19, n.° 1, da arbejdsskadesikringslov (Lei relativa ao Seguro Contra Acidentes de Trabalho), de 19 de agosto de 2022:
«Se um acidente de trabalho resultar em morte, o cônjuge sobrevivo terá direito a um montante provisório de 191 000 [DKK (aproximadamente 28 830 euros)] (valores de 2024) se o casamento tiver sido celebrado antes da ocorrência do acidente de trabalho e a coabitação existir no momento da morte da vítima. O montante é regularizado nos termos do artigo 25.°»
9 O § 20, n.° 1, desta lei tem a seguinte redação:
«Qualquer pessoa que tenha direito a um montante provisório nos termos do § 19, n.os 1 a 3, e que tenha perdido a pessoa fonte de sustento em resultado da morte da pessoa lesada, ou cujos meios de subsistência tenham sido de outro modo afetados em consequência da morte, tem direito à indemnização correspondente. A indemnização é determinada em função do grau de dependência e da capacidade do sobrevivente de prover ao seu próprio sustento, tendo em consideração a idade, o estado de saúde, a escolaridade, o emprego, a dependência e a situação financeira.»
10 O § 77, n.° 1, da referida lei estabelece:
«As prestações previstas na lei não podem servir de fundamento para o exercício de um direito de regresso contra o responsável pelo dano que está obrigado a indemnizar as pessoas lesadas ou os seus sobreviventes [...]. Os créditos das pessoas lesadas ou dos seus sobreviventes contra o responsável pelo dano são reduzidos na medida em que as prestações tenham sido pagas ou sejam devidas aos interessados por força da presente lei. [...]»
Direito alemão
11 O § 46 do Sozialgesetzbuch, Sechstes Buch (VI) — Gesetzliche Rentenversicherung (Livro VI do Código da Segurança Social) — Regime legal de seguro de reforma, a seguir «SGB VI») prevê a concessão às viúvas ou aos viúvos de uma pensão de viúva ou de viúvo quando o cônjuge falecido esteve segurado durante o período mínimo geralmente exigido.
12 O § 116 do Sozialgesetzbuch, Zehntes Buch (X) — Sozialverwaltungsverfahren und Sozialdatenschutz (livro X do Código da Segurança Social — Procedimento administrativo em matéria social e proteção de dados sociais, a seguir «SGB X») confere às instituições de segurança social um direito de sub‑rogação nos direitos eventualmente detidos pelos beneficiários em relação a terceiros responsáveis pelas prestações que as instituições eram obrigadas a conceder na sequência do prejuízo sofrido.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
13 Em 15 de julho de 2015, um cidadão alemão, que trabalhava como motorista no comércio de exportação para uma sociedade alemã, ficou ferido num acidente que ocorreu quando ajudava a carregar mercadorias no seu camião num dos endereços comerciais da MP na Dinamarca. Estas lesões provocaram a sua morte pouco tempo depois.
14 A MP reconheceu a sua responsabilidade civil por essa morte. A GF, seguradora desta sociedade para efeitos de responsabilidade civil, pagou à viúva do trabalhador falecido, a pedido do seu advogado, uma indemnização por perda da pessoa fonte de sustento, calculada em conformidade com o direito dinamarquês.
15 Por outro lado, a DRV‑N e a BG‑V, junto das quais o falecido estava segurado como trabalhador alemão, pagaram uma pensão de viuvez à sua viúva, em conformidade com o § 46 do SGB VI.
16 Uma vez que o § 116 do SGB X prevê um direito de sub‑rogação nos direitos da viúva do trabalhador falecido perante o terceiro responsável no que respeita à pensão assim paga, a DRV‑N e a BG‑V pediram o reembolso desta pensão à MP e à GF.
17 A MP e a GF indeferiram este pedido, com o fundamento de que o mesmo era infundado à luz do direito dinamarquês. Com efeito, por um lado, o direito a uma pensão de viuvez nos termos da legislação alemã, que é paga independentemente da causa da morte, não corresponde ao direito a uma indemnização por perda da pessoa fonte de sustento previsto pela legislação dinamarquesa. Por outro lado, uma vez que a GF já pagou essa indemnização à viúva do trabalhador falecido, esta não pode reclamar nenhuma outra indemnização ao abrigo do direito dinamarquês.
18 Em 6 e 12 de julho de 2018, a DRV‑N e a BG‑V intentaram, respetivamente, no Retten i Svendborg (Tribunal de Primeira Instância de Svendborg, Dinamarca), que é o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação para exercer o direito de regresso contra a MP e a GF, para que estas sociedades fossem consideradas devedoras das prestações pagas à viúva do trabalhador falecido.
19 Embora admitindo que a indemnização por perda da pessoa fonte de sustento, paga à viúva do trabalhador falecido, foi calculada em conformidade com o direito dinamarquês e que esta viúva não pode pedir nenhuma outra indemnização ao abrigo desse direito, a DRV‑N e a BG‑V consideram que essa indemnização não foi paga com efeito liberatório, na medida em que a MP e a GF não estavam de boa‑fé relativamente à ação para exercer o direito de regresso da DRV‑N e da BG‑V.
20 Por outro lado, sustentam que as condições e o alcance dos direitos em que estão sub‑rogadas devem ser determinados em conformidade com o direito alemão. Mesmo que o alcance do seu crédito sobre a MP e a GF deva ser determinado em conformidade com o direito dinamarquês, o artigo 85.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que as prestações sociais que estas pagaram à viúva do trabalhador falecido não devem ser idênticas ou comparáveis, quanto à sua natureza, às prestações previstas no direito dinamarquês para poderem ser objeto de indemnização. Com efeito, esta disposição não se destina a excluir o direito de uma instituição de segurança social devedora contra o responsável pelo dano com fundamento na falta de identidade entre as prestações que podem ser pedidas ao abrigo da legislação do Estado‑Membro em que a instituição de segurança social devedora tem a sua sede e a legislação do Estado‑Membro onde ocorreu o dano.
21 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no processo principal, se coloca, antes de mais, a questão de saber qual das legislações nacionais em causa determina a extensão dos direitos em que uma instituição de segurança social devedora está sub‑rogada. Em seguida, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se uma ação para exercer o direito de regresso pressupõe que as prestações sociais cujo reembolso é pedido apresentem, pela sua natureza, um caráter comparável ao das prestações a que a vítima do dano pode aspirar por força do direito do Estado‑Membro em que o dano ocorreu. Por último, interroga‑se sobre o significado que deve ser atribuído aos termos «pela sua natureza» utilizados pelo Højesteret (Supremo Tribunal, Dinamarca) na sua jurisprudência relativa ao domínio em causa.
22 O direito dinamarquês especificou de forma exaustiva a natureza das diferentes indemnizações a que a vítima de um dano corporal ou os seus sobreviventes podem ter direito, como a indemnização por perda de rendimentos profissionais, por pretium doloris, por alteração permanente da saúde, por dor e danos não patrimoniais, por lesões permanentes, por incapacidade profissional, por perda da pessoa fonte de sustento, o montante provisório em caso de morte e indemnização por responsabilidade extracontratual. A maior parte destas indemnizações está sujeita a um limite máximo.
23 O § 77 da Lei relativa ao Seguro Contra Acidentes de Trabalho dispõe igualmente que a indemnização calculada em conformidade com a Lei relativa à Responsabilidade Civil deve ser subsidiária em relação à indemnização a que a vítima ou os sobreviventes podem ter direito ao abrigo da Lei relativa ao Seguro contra Acidentes de Trabalho e que a indemnização por acidentes de trabalho não pode servir de fundamento para o direito de regresso contra o responsável pelo dano que está obrigado a indemnizar.
24 Nem a Lei relativa à Responsabilidade Civil nem a Lei relativa ao Seguro Contra Acidentes de Trabalho preveem, para os sobreviventes, um direito a uma pensão de viuvez da mesma natureza que a do direito previsto no SGB VI e segundo as modalidades que daí decorrem. Por conseguinte, não é possível estabelecer, à partida, uma identidade entre os pedidos de indemnização da DRV‑N e da BG‑V e as indemnizações previstas na Lei relativa à Responsabilidade Civil e na Lei relativa ao Seguro Contra Acidentes de Trabalho.
25 Assim, o órgão jurisdicional de reenvio considera que não resulta claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça se as normas substantivas da lei do Estado‑Membro em que ocorreu o dano podem limitar o direito de regresso da instituição de segurança social devedora no caso de as prestações de segurança social cujo reembolso é pedido não são idênticas ou, pelo menos, não têm uma natureza comparável ao crédito que o lesado poderia pedir ao abrigo dessas normas substantivas.
26 Nestas condições, o Retten i Svendborg (Tribunal de Primeira Instância de Svendborg) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 85.°, n.° 1, do Regulamento [n.° 883/2004] ser interpretado no sentido de que, para que a instituição devedora tenha um direito de regresso ao abrigo desta disposição, tem de existir, no Estado‑Membro onde ocorreu o dano, uma base legal para o tipo de indemnização ou compensação relativamente ao qual é invocado um direito de regresso, ou uma prestação equivalente, em consequência do facto pelo qual o responsável pelo dano está obrigado a indemnizar por força da lei do lugar onde ocorreu o dano?»
Quanto à questão prejudicial
27 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 85.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que, quando uma pessoa beneficia, ao abrigo da legislação do Estado‑Membro em que está domiciliada, de uma pensão de viuvez na sequência da morte do seu cônjuge em resultado de um acidente de trabalho ocorrido noutro Estado‑Membro, e a legislação do primeiro Estado‑Membro prevê, a favor da instituição devedora desta pensão, um direito de sub‑rogação em relação ao terceiro obrigado à reparação do dano resultante desse acidente de trabalho, a ação para exercer o direito de regresso desta instituição devedora está subordinada à existência, no segundo Estado‑Membro, de uma base jurídica que permita a obtenção dessa pensão ou de uma prestação equivalente.
28 O artigo 85.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 visa permitir a uma instituição de segurança social de um Estado‑Membro que pagou prestações de segurança social na sequência de um dano ocorrido no território de outro Estado‑Membro exercer contra o terceiro responsável pelo dano as vias de recurso previstas pelo direito que aplica, quer se trate da via da sub‑rogação ou da ação direta. O direito assim conferido às instituições nacionais de segurança social constitui, com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, «o complemento lógico e equitativo da extensão das obrigações das referidas instituições à totalidade do território da União, extensão que decorre das disposições desse regulamento» (v., neste sentido, Acórdão de 2 de junho de 1994, DAK, C‑428/92, EU:C:1994:222, n.° 16).
29 Esta disposição funciona, assim, como uma regra de conflito de leis que impõe ao órgão jurisdicional nacional no qual foi proposta uma ação de indemnização contra o autor do dano a obrigação de aplicar o direito do Estado‑Membro de que depende a instituição devedora não apenas para determinar se esta instituição está legalmente sub‑rogada nos direitos da vítima ou dos seus sucessores, mas também para determinar a natureza e a extensão dos créditos em que a instituição devedora se encontra sub‑rogada (v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 1999, Kordel e o., C‑397/96, EU:C:1999:432, n.° 22).
30 Com efeito, se o órgão jurisdicional nacional aplicasse o direito do Estado‑Membro em cujo território ocorreu o dano para determinar a extensão do direito de regresso da instituição devedora, poderia ser levado a privar o artigo 85.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 da totalidade ou de parte do seu efeito útil. É esse o caso, em especial, se a legislação do Estado‑Membro em cujo território ocorreu o dano previr que a sub‑rogação legal ou a ação direta não abrangem certos tipos de créditos que a instituição devedora pode invocar, por via da sub‑rogação ou da ação direta, no Estado‑Membro a que pertence (v., neste sentido, Acórdão de 2 de junho de 1994, DAK, C‑388/92, EU:C:1994:222, n.° 19).
31 Daqui decorre que disposições como as do § 17, n.° 1, da Lei relativa à Responsabilidade Civil, que são relativas aos direitos de recurso das instituições de segurança social dinamarquesas contra terceiros obrigados à reparação de danos que implicaram o pagamento de prestações de segurança social, não podem ser aplicadas para determinar se e em que medida uma instituição devedora de um Estado‑Membro diferente do Reino da Dinamarca dispõe de um direito de regresso contra o autor de um dano ocorrido no território dinamarquês onde se aplicam essas disposições. Tais disposições não obstam, portanto, ao direito de ação de uma instituição devedora de um Estado‑Membro diferente daquele em que se aplicam (v., neste sentido, Acórdão de 2 de junho de 1994, DAK, C‑428/92, EU:C:1994:222, n.° 22).
32 Assim sendo, o artigo 85.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 visa apenas assegurar que o direito de ação de que a instituição devedora pode beneficiar ao abrigo da legislação por ela aplicada é reconhecido pelos outros Estados‑Membros. Não tem por objeto alterar as normas aplicáveis para determinar se, e em que medida, deve ser efetivada a responsabilidade extracontratual do terceiro autor do dano. A responsabilidade do terceiro continua sujeita às normas substantivas que o órgão jurisdicional nacional deve normalmente aplicar, ou seja, em princípio, à legislação do Estado‑Membro em cujo território o dano ocorreu (v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 1999, Kordel e o. (C‑41/96, EU:C:1999:432, n.° 15).
33 Daqui decorre que os direitos que a vítima ou os seus sucessores detêm contra o autor do dano, bem como as condições de propositura da ação de indemnização nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território ocorreu o dano, são determinados segundo o direito deste Estado, incluindo as regras de direito internacional privado aplicáveis (v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 1999, Kordel e o. (C‑41/96, EU:C:1999:432, n.° 16).
34 A instituição devedora apenas pode ser sub‑rogada nos direitos determinados desta forma. Com efeito, tal sub‑rogação não pode ter por consequência criar, na esfera jurídica do beneficiário das prestações, direitos adicionais contra terceiros (v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 1999, Kordel e o. (C‑41/96, EU:C:1999:432, n.° 17).
35 Além disso, o direito de sub‑rogação abrange, entre as indemnizações reconhecidas à vítima ou aos seus sucessores pela legislação do Estado‑Membro em cujo território ocorreu o dano, apenas as que correspondem às prestações pagas pela instituição devedora, com exclusão das indemnizações atribuídas por dano moral ou em função de outros elementos do dano pessoal (Acórdão de 16 de fevereiro de 1977, Töpfer e o., 72/76, EU:C:1977:27, n.° 19).
36 No caso em apreço, decorre da jurisprudência recordada nos n.os 28 a 35 do presente acórdão, primeiro, que a existência e o alcance da sub‑rogação nos direitos da viúva do trabalhador falecido, de que beneficiam a DRV‑N e a BG‑V por força do artigo 116.° do SGB X a título das prestações que estas últimas lhe pagam em aplicação do artigo 46.° do SGB VI, são determinadas pelo direito alemão e que, contrariamente ao que alegam a MP e a GF, o § 17, n.° 1, da Lei relativa à Responsabilidade Civil não pode obstar à ação para exercer o direito de regresso da DRV‑N e da BG‑V baseada nesses direitos sub‑rogados.
37 Segundo, esta sub‑rogação não pode, em contrapartida, criar, nem para a viúva do trabalhador falecido nem para a DRV‑N ou para a BG‑V, direitos adicionais aos conferidos à viúva pelo direito dinamarquês.
38 A este respeito, como resulta da decisão de reenvio, o direito dinamarquês não reconhece um direito à pensão de viuvez como o instituído pelo direito alemão. Em contrapartida, este direito dispõe, antes de mais, no § 13, n.° 1, da Lei relativa à Responsabilidade Civil e no § 20 da Lei relativa ao Seguro Contra Acidentes de Trabalho, que é devida uma indemnização por perda da pessoa fonte de sustento ao cônjuge sobrevivo, que já foi paga pela GF à viúva do trabalhador falecido. Em seguida, o § 26a, n.° 1, da Lei relativa à Responsabilidade Civil prevê uma indemnização pelos danos morais sofridos por sobreviventes que tinham uma relação particularmente estreita com o falecido. Por último, o § 19, n.° 1, da Lei relativa ao Seguro Contra Acidentes de Trabalho o prevê, em certas condições, a concessão de uma indemnização provisória ao cônjuge sobrevivo.
39 Importa salientar, por um lado, que não resulta claramente da decisão de reenvio se a indemnização pelos danos morais sofridos era, no caso em apreço, devida à viúva do trabalhador falecido nem se foi paga pela GF. Além disso, embora o órgão jurisdicional de reenvio tenha indicado nessa decisão que, segundo o Arbejdsmarkedets Erhvervssikring i Danemark (Seguro profissional do mercado de trabalho na Dinamarca), o acidente na origem do processo principal não conferia a essa viúva o direito a prestações ao abrigo da Lei relativa ao Seguro Contra Acidentes de Trabalho, como a indemnização provisória e a indemnização por perda da pessoa fonte de sustento, previstos, respetivamente, no § 19, n.° 1, e no § 20 desta lei, daí não resulta que essa apreciação tenha caráter definitivo e que exclua, portanto, a pertinência desses subsídios no âmbito do litígio no processo principal.
40 Por outro lado, na medida em que a GF já pagou uma ou, sendo caso disso, várias dessas indemnizações à viúva do trabalhador falecido, incumbe exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se esses pagamentos tiveram, por força do direito nacional aplicável, um efeito liberatório para a MP e a GF relativamente aos pedidos apresentados pela DRV‑N e pela BG‑V no âmbito da sua ação para exercer o direito de regresso.
41 Terceiro, quanto à questão de saber se a indemnização por perda da pessoa fonte de sustento, previsto no direito dinamarquês e pago pela GF à viúva do trabalhador falecido, corresponde, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 35 do presente acórdão, à pensão de viuvez paga pela DRV‑N e pela BG‑V, importa recordar que o Regulamento n.° 883/2004 não institui um regime comum de segurança social e que, na falta de harmonização a nível da União neste domínio, cabe a cada Estado‑Membro determinar na sua legislação, nomeadamente, os requisitos que dão direito a prestações sociais (v., neste sentido, Acórdão de 11 de abril de 2024, Sozialministeriumservice, C‑116/23, EU:C:2024:292, n.° 61 e jurisprudência referida).
42 Por conseguinte, como alegam com razão o Governo Checo e a Comissão Europeia, as prestações pagas na sequência de um evento desencadeador, como um acidente de trabalho, são suscetíveis de variar consideravelmente de um Estado‑Membro para outro e exigências demasiado restritivas quanto à correspondência exigida entre as prestações previstas pelos direitos dos diferentes Estados‑Membros em causa poderiam privar o artigo 85.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 do seu efeito útil.
43 Por conseguinte, há que considerar que o direito de sub‑rogação previsto pela legislação de um Estado‑Membro para uma prestação paga ao abrigo dessa mesma legislação, na aceção do artigo 85.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, pode abranger uma prestação prevista pela legislação do Estado‑Membro em cujo território ocorreram os factos na origem de um evento desencadeador, como um acidente de trabalho, quando ambas as prestações são suficientemente comparáveis quanto aos respetivos objetivos e finalidades.
44 No presente processo, afigura‑se que as prestações dinamarquesa e alemã são concedidas na sequência da morte da pessoa fonte de sustento e visam, ambas, indemnizar os sobreviventes próximos, nomeadamente, pelo não auferimento decorrente do desaparecimento dos rendimentos do falecido.
45 Além disso, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o § 77, n.° 1, da Lei relativa ao Seguro Contra Acidentes de Trabalho prevê, nomeadamente, que os direitos dos sobreviventes das pessoas acidentadas em relação ao responsável pelo dano são reduzidos na medida em que lhes tenham sido pagas prestações ou lhes sejam devidas por força desta lei. Daqui decorre que o objeto e as finalidades do subsídio por perda da pessoa fonte de sustento podem ser considerados correspondentes, por força da legislação dinamarquesa, aos das prestações sociais fornecidas ao abrigo dessa legislação na sequência de um acidente de trabalho.
46 Nestas condições, há que considerar que, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, as duas prestações em causa no processo principal são, quanto aos seus objetos e às suas finalidades, suficientemente comparáveis para que o direito de sub‑rogação previsto no § 116 do SGB X e referido no artigo 85.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 se possa estender à indemnização por perda da pessoa fonte de sustento, dentro dos limites máximos previstos pela legislação dinamarquesa.
47 Quarto, no que respeita à indemnização provisória prevista pelo direito dinamarquês e à indemnização destinada a reparar o dano moral sofrido, que foram objeto de debate entre as partes na audiência no Tribunal de Justiça, basta salientar, por um lado, que os autos submetidos ao Tribunal de Justiça não contêm os elementos necessários para lhe permitir fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio indicações úteis sobre o caráter suficientemente comparável, ou não, do objeto e da finalidade da indemnização provisória aos das prestações pagas pela DRV‑N e pela BG‑V à viúva do trabalhador falecido. Por outro lado, resulta da jurisprudência recordada no n.° 35 do presente acórdão que o objeto e as finalidades de uma indemnização destinada a reparar o dano moral sofrido não podem ser considerados suficientemente comparáveis aos da pensão de viuvez paga no caso em apreço pela DRV‑N e pela BG‑V.
48 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 85.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que, quando uma pessoa beneficia, ao abrigo da legislação do Estado‑Membro em que está domiciliada, de uma pensão de viuvez na sequência da morte do seu cônjuge em resultado de um acidente de trabalho ocorrido no território de outro Estado‑Membro, e a legislação do primeiro Estado‑Membro prevê, a favor da instituição devedora desta pensão, um direito de sub‑rogação em relação ao terceiro obrigado à reparação do dano resultante desse acidente de trabalho, a ação para exercer o direito de regresso desta instituição devedora não está subordinada à existência, no segundo Estado‑Membro, de uma base jurídica que permita a obtenção dessa pensão ou de uma prestação equivalente, na medida em que basta que as prestações previstas na sequência de um evento desencadeador, como um acidente de trabalho, pelas legislações dos Estados‑Membros em causa sejam suficientemente comparáveis quanto ao seu objeto e às suas finalidades respetivas para que o direito de sub‑rogação previsto na legislação do primeiro Estado‑Membro e previsto neste artigo 85.°, n.° 1, se possa estender à prestação prevista pelo segundo Estado‑Membro.
Quanto às despesas
49 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
O artigo 85.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social,
deve ser interpretado no sentido de que:
quando uma pessoa beneficia, ao abrigo da legislação do Estado‑Membro em que está domiciliada, de uma pensão de viuvez na sequência da morte do seu cônjuge em resultado de um acidente de trabalho ocorrido no território de outro Estado‑Membro, e a legislação do primeiro Estado‑Membro prevê, a favor da instituição devedora desta pensão, um direito de sub‑rogação em relação ao terceiro obrigado à reparação do dano resultante desse acidente de trabalho, a ação para exercer o direito de regresso desta instituição devedora não está subordinada à existência, no segundo Estado‑Membro, de uma base jurídica que permita a obtenção dessa pensão ou de uma prestação equivalente, na medida em que basta que as prestações previstas na sequência de um evento desencadeador, como um acidente de trabalho, pelas legislações dos Estados‑Membros em causa sejam suficientemente comparáveis quanto ao seu objeto e às suas finalidades respetivas para que o direito de sub‑rogação previsto na legislação do primeiro Estado‑Membro e previsto neste artigo 85.°, n.° 1, se possa estender à prestação prevista pelo segundo Estado‑Membro.
Assinaturas
* Língua do processo: dinamarquês.