Reenvio prejudicial Mandado de detenção europeu Cooperação judiciária em matéria penal Artigo 4.°, n.° 3, TUE Decisão‑Quadro 2002/584/JAI Artigo 1.°, n.° 3 Processos de entrega entre Estados‑Membros Artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Motivos de não execução Doença grave, crónica e potencialmente irreversível Proibição de tratos desumanos ou degradantes Artigo 23.°, n.° 4 Obrigação de cooperação leal Suspensão da execução do mandado de detenção europeu Risco de dano grave para a saúde da pessoa alvo do mandado de detenção europeu
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de abril de 2023.
E. D. L.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale.
Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria penal – Mandado de detenção europeu – Decisão‑Quadro 2002/584/JAI – Artigo 1.°, n.° 3 – Artigo 23.°, n.° 4 – Processos de entrega entre Estados‑Membros – Motivos de não execução – Artigo 4.°, n.° 3, TUE – Obrigação de cooperação leal – Suspensão da execução do mandado de detenção europeu – Artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Proibição de tratos desumanos ou degradantes – Doença grave, crónica e potencialmente irreversível – Risco de dano grave para a saúde da pessoa alvo do mandado de detenção europeu.
Processo C-699/21.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
18 de abril de 2023 (*)
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria penal – Mandado de detenção europeu – Decisão‑Quadro 2002/584/JAI – Artigo 1.°, n.° 3 – Artigo 23.°, n.° 4 – Processos de entrega entre Estados‑Membros – Motivos de não execução – Artigo 4.°, n.° 3, TUE – Obrigação de cooperação leal – Suspensão da execução do mandado de detenção europeu – Artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Proibição de tratos desumanos ou degradantes – Doença grave, crónica e potencialmente irreversível – Risco de dano grave para a saúde da pessoa alvo do mandado de detenção europeu»
No processo C‑699/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália), por Decisão de 18 de novembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de novembro de 2021, no processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra
E. D. L.
sendo interveniente:
Presidente del Consiglio dei Ministri,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, L. Bay Larsen, vice‑presidente, A. Prechal, K. Jürimäe (relatora), C. Lycourgos, M. Safjan, L. S. Rossi e D. Gratsias, presidentes de secção, J.–C. Bonichot, I. Jarukaitis, A. Kumin, N. Jääskinen, M. Gavalec, Z. Csehi e O. Spineanu–Matei, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: C. Di Bella, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 27 de setembro de 2022,
considerando as observações apresentadas:
– em representação de E. D. L., por N. Canestrini e V. Manes, avvocati,
– em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Faraci, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo croata, por G. Vidović Mesarek, na qualidade de agente,
– em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e J. M. Hoogveld, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo polaco, por B. Majczyna e J. Sawicka, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo romeno, por E. Gane, O.‑C. Ichim e A. Wellman, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo finlandês, por M. Pere, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por S. Grünheid e A. Spina, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 1 de dezembro de 2022,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»), lido à luz dos artigos 3.°, 4.° e 35.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito da execução, em Itália, de um mandado de detenção europeu emitido pelo Općinski sud u Zadru (Tribunal Municipal de Zara, Croácia) para efeitos de procedimento penal contra E. D. L.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 6 e 12 da Decisão‑Quadro 2002/584 têm o seguinte teor:
«(6) O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária.
[...]
(12) A presente decisão‑quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.° [TUE] e consignados na [Carta] [...], nomeadamente o seu capítulo VI. [...]»
4 O artigo 1.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», prevê:
«1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
2. Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.
3. A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.° [TUE].»
5 O artigo 3.° da referida decisão‑quadro enuncia os motivos de não execução obrigatória de um mandado de detenção europeu. Os fundamentos para a não execução facultativa são enumerados nos artigos 4.° e 4.°‑A da mesma decisão‑quadro.
6 Nos termos do artigo 23.° da Decisão‑Quadro 2002/584, sob a epígrafe «Prazo para a entrega da pessoa»:
«1. A pessoa procurada deve ser entregue o mais rapidamente possível, numa data acordada entre as autoridades interessadas.
2. A entrega deve efetuar‑se no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu.
3. Se a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no n.° 2, for impossível em virtude de caso de força maior num dos Estados‑Membros, a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão estabelecem imediatamente contacto recíproco e acordam uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
4. A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, por exemplo, se existirem motivos válidos para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada. A execução do mandado de detenção europeu deve ser efetuada logo que tais motivos deixarem de existir. A autoridade judiciária de execução informa imediatamente do facto a autoridade judiciária de emissão e acorda com ela uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
5. Se, findos os prazos referidos nos n.os 2 a 4, a pessoa ainda se encontrar detida, deve ser posta em liberdade.»
Direito italiano
7 O artigo 1.°, n.° 1, da legge n.° 69 – Disposizioni per conformare il diritto interno alla decisione quadro 2002/584/GAI del Consiglio, del 13 giugno 2002, relativa al mandato d’arresto europeo e alle procedure di consegna tra Stati membri (Lei n.° 69 que aprova disposições destinadas a harmonizar o direito interno com a Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros), de 22 de abril de 2005 (GURI n.° 98, de 29 de abril de 2005, p. 6), na sua versão aplicável aos factos do litígio no processo principal (a seguir «Lei n.° 69/2005»), dispõe:
«A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da [Decisão‑Quadro 2002/584] relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, na medida em que estas disposições não sejam incompatíveis com os princípios supremos da ordem constitucional em matéria de direitos fundamentais, bem como de liberdades fundamentais e de direito a um processo equitativo.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
8 Em 9 de setembro de 2019, o Općinski sud u Zadru (Tribunal Municipal de Zara) emitiu um mandado de detenção europeu contra E. D. L., residente em Itália, para efeitos de procedimento penal na Croácia. Este é suspeito de ter cometido durante o ano de 2014, no território croata, a infração de posse de estupefacientes para efeitos de distribuição e venda.
9 A Corte d’appello di Milano (Tribunal de Recurso de Milão, Itália) é a autoridade judiciária competente para executar esse mandado de detenção europeu. Nesse órgão jurisdicional, E. D. L. apresentou vários documentos médicos que atestam significativas perturbações psiquiátricas. Com base nestes documentos, a Corte d’appello di Milano (Tribunal de Recurso de Milão) submeteu E. D. L. a uma peritagem psiquiátrica.
10 Esta peritagem revelou, designadamente, a existência de um distúrbio psicótico que exige a continuação de um tratamento medicamentoso e psicoterapêutico para evitar prováveis episódios de descompensação psíquica. A referida peritagem revelou igualmente um risco significativo de suicídio em caso de encarceramento. Concluiu que, tendo em conta a necessidade de prosseguir o seu percurso terapêutico, E.D. L. seria um individuo inadaptado à vida prisional.
11 Com base na mesma peritagem, a Corte d’appello di Milano (Tribunal de Recurso de Milão) considerou, por um lado, que a execução do mandado de detenção europeu iria interromper o tratamento de E. D. L. e conduziria a uma deterioração do seu estado de saúde geral, cujos efeitos poderiam ser de uma gravidade excecional, implicando mesmo o risco comprovado de suicídio. Por outro lado, esse órgão jurisdicional constatou que as disposições pertinentes da Lei n.° 69/2005 não preveem que razões de saúde deste tipo possam constituir um motivo de recusa da entrega no âmbito dos processos de execução de um mandado de detenção europeu.
12 Foi neste contexto que, por Despacho de 17 de setembro de 2020, interrogou a Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, sobre a constitucionalidade destas disposições.
13 O órgão jurisdicional de reenvio sublinha, a este respeito, que as questões que é chamado a decidir dizem respeito não só à compatibilidade das referidas disposições com a Constituição italiana, mas também à interpretação do direito da União, que elas implementam. Ora, à semelhança da Lei n.° 69/2005, os artigos 3.°, 4.°, e 4.°‑A da Decisão‑Quadro 2002/584 não incluem, entre os motivos de não execução obrigatória ou facultativa de um mandado de detenção europeu, a hipótese de um perigo grave para a saúde do interessado que resulte da entrega devido a doença crónica de duração potencialmente indeterminada.
14 Dito isto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se seria possível prevenir de maneira adequada o risco de dano para a saúde da pessoa procurada suspendendo a entrega com base no artigo 23.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro 2002/584. Precisa, no entanto, que esta solução não lhe parece adaptada a doenças crónicas de duração indeterminada, como aquela de que sofre E. D. L.
15 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que o princípio de que a Decisão‑Quadro 2002/584, conforme transposta pelos Estados‑Membros, não pode ter por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais, conforme consagrados no artigo 6.° TUE, é afirmado tanto no considerando 12 como no artigo 1.°, n.° 3, desta decisão‑quadro.
16 Foi precisamente para evitar que a aplicação da Decisão‑Quadro 2002/584 conduza a violações dos direitos fundamentais da pessoa procurada que o Tribunal de Justiça definiu, além dos motivos de não execução previstos por esta decisão‑quadro, um quadro de exame destinado a conciliar as exigências do reconhecimento mútuo e da execução das decisões judiciais em matéria penal com o respeito desses direitos fundamentais.
17 Será o caso, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando a execução de um mandado de detenção europeu expuser a pessoa procurada ao risco de sofrer condições de detenção desumanas e degradantes no Estado‑Membro de emissão devido a falhas sistémicas e generalizadas ou que afetem determinados grupos de pessoas ou centros de detenção, ou ao risco de ser sujeita a um processo que não respeite as garantias enunciadas no artigo 47.° da Carta, devido a falhas sistémicas e generalizadas no que respeita à independência do poder judicial do Estado‑Membro de emissão.
18 Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que esta jurisprudência diz unicamente respeito a situações de risco de violação dos direitos fundamentais da pessoa procurada relacionadas com falhas sistémicas e generalizadas do Estado‑Membro de emissão, ou a situações relativas a determinados grupos de pessoas ou centros de detenção inteiros. Ora, as questões que lhe foram submetidas dizem respeito a uma hipótese diferente, a saber, aquela em que a pessoa cuja entrega é pedida sofre de doença grave, crónica, de duração indeterminada, e que é suscetível de se deteriorar sensivelmente em caso de entrega, nomeadamente se o Estado‑Membro de emissão decidir colocá‑la em detenção.
19 Por conseguinte, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se os princípios enunciados na referida jurisprudência devem ser alargados, por analogia, a esta hipótese. Interroga‑se, nomeadamente, sobre a existência de uma obrigação da autoridade judiciária de execução de estabelecer um diálogo com a autoridade judiciária de emissão, bem como sobre a possibilidade de a autoridade judiciária de execução pôr fim ao processo de entrega quando a existência de um risco de violação dos direitos fundamentais da pessoa procurada não possa ser excluída num prazo razoável.
20 Nestas condições, a Corte costituzionale (Tribunal Constitucional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 […], lido à luz dos artigos 3.°, 4.° e 35.° da [Carta], ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de execução, se considerar que a entrega de uma pessoa que sofre de doença grave, crónica e potencialmente irreversível pode expô‑la ao perigo de sofrer danos graves para a sua saúde, deve solicitar à autoridade judiciária de emissão as informações que permitam excluir a existência desse risco, e é obrigada a recusar a entrega se não obtiver garantias nesse sentido dentro de um prazo razoável?»
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
21 O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação acelerada prevista no artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
22 Embora reconhecendo que E. D. L. não está sujeito a nenhuma medida de privação de liberdade, este órgão jurisdicional afirma que a questão prejudicial submetida diz respeito a aspetos essenciais do funcionamento do mandado de detenção europeu. Além disso, esta questão é suscetível de ter consequências gerais, tanto para as autoridades chamadas a cooperar no âmbito de processos relativos a um mandado de detenção europeu como para os direitos das pessoas afetadas.
23 O artigo 105.°, n.° 1, do Regulamento de Processo prevê que, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente do Tribunal pode, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada, em derrogação das disposições deste regulamento.
24 A este respeito, importa recordar que tal tramitação acelerada constitui um instrumento processual destinado a responder a uma situação de urgência extraordinária (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Randstad Italia, C‑497/20, EU:C:2021:1037, n.° 37 e jurisprudência referida).
25 No caso em apreço, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu, em 20 de dezembro de 2021, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, indeferir o pedido referido no n.° 21 do presente acórdão.
26 Com efeito, a circunstância de o processo dizer respeito a um ou vários aspetos essenciais do funcionamento do mandado de detenção europeu não constitui, enquanto tal, uma razão que determine uma urgência extraordinária, necessária para justificar que o processo seja submetido a tramitação acelerada. O mesmo se diga da circunstância de as questões submetidas dizerem potencialmente respeito a um número importante de pessoas ou de situações jurídicas (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Randstad Italia, C‑497/20, EU:C:2021:1037, n.° 39).
27 No entanto, tendo em conta a natureza e a importância da questão colocada, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu submeter o presente processo a tratamento prioritário, em conformidade com o artigo 53.°, n.° 3, do Regulamento de Processo.
Quanto à questão prejudicial
28 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, lido à luz dos artigos 3.°, 4.° e 35.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, quando a autoridade judiciária de execução chamada a decidir da entrega, em execução de um mandado de detenção europeu, de uma pessoa que sofre de doença grave, crónica e potencialmente irreversível, considera que essa entrega pode expor essa pessoa a um risco grave para a sua saúde, deve solicitar à autoridade judiciária de emissão as informações que permitam afastar esse risco e deve recusar executar a referida entrega se não obtiver, num prazo razoável, as garantias necessárias para afastar esse risco.
29 A titulo liminar, note‑se que, embora, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado a sua questão, quanto à Decisão‑Quadro 2002/584, à interpretação apenas do seu artigo 1.°, n.° 3, esta circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado da sua questão (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de dezembro de 1990, SARPP, C‑241/89, EU:C:1990:459, n.° 8, e de 5 de junho de 2018, Coman e o., C‑673/16, EU:C:2018:385, n.° 22).
30 Dito isto, importa recordar que tanto o princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros como o princípio do reconhecimento mútuo, por sua vez baseado na confiança recíproca entre estes Estados têm, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permitem a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, a cada um desses Estados, que considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os outros Estados‑Membros respeitam o direito da União e, em particular, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito [Acórdãos de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.° 40, bem como de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 93].
31 Assim, quando aplicam o direito da União, os Estados‑Membros são obrigados, em virtude desse direito, a presumir o respeito dos direitos fundamentais por parte dos outros Estados‑Membros, pelo que não lhes é possível exigir a outro Estado‑Membro um nível de proteção nacional dos direitos fundamentais mais elevado do que o assegurado pelo direito da União, nem tão‑pouco, salvo em casos excecionais, verificar se esse outro Estado‑Membro respeitou efetivamente, num caso concreto, os direitos fundamentais garantidos pela União Europeia [Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.° 192, e Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 94].
32 Neste contexto, a Decisão‑Quadro 2002/584 pretende, ao instituir um sistema simplificado e eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de terem infringido a lei penal, facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo, fixado à União, de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros [Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.° 42 e jurisprudência referida].
33 O princípio do reconhecimento mútuo, que constitui, segundo o considerando 6 desta decisão‑quadro, a «pedra angular» da cooperação judiciária em matéria penal, encontra a sua expressão no artigo 1.°, n.° 2, da referida decisão‑quadro, que consagra a regra de os Estados‑Membros serem obrigados a executar qualquer mandado de detenção europeu com base nesse princípio e em conformidade com as disposições da mesma decisão‑quadro [Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.° 43 e jurisprudência referida].
34 Daqui resulta, por um lado, que as autoridades judiciárias de execução só podem recusar a execução de um mandado de detenção europeu por motivos decorrentes da Decisão‑Quadro 2002/584, tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, n.os 69 a 73). Por outro lado, enquanto a execução do mandado de detenção europeu constitui o princípio, a recusa de execução é concebida como uma exceção que deve ser objeto de interpretação estrita [Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.° 44 e jurisprudência referida].
35 Ora, esta decisão‑quadro não prevê que as autoridades judiciárias de execução possam recusar a execução de um mandado de detenção europeu pelo simples motivo de a pessoa que é objeto desse mandado de detenção sofrer de doença grave, crónica e potencialmente irreversível. Tendo em conta o princípio da confiança mútua subjacente ao espaço de liberdade, segurança e justiça, existe, com efeito, uma presunção de que os cuidados e tratamentos oferecidos nos Estados‑Membros para a terapia nomeadamente, de tais doenças, são adequados (v., por analogia, Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, C. K. e o., C‑578/16 PPU, EU:C:2017:127, n.° 70), quer no ambiente prisional quer no quadro de modalidades alternativas para manter essa pessoa à disposição das autoridades judiciárias do Estado‑Membro de emissão.
36 No entanto, resulta do artigo 23.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro 2002/584 que, em circunstâncias excecionais, relacionadas nomeadamente com perigo manifesto para a vida ou a saúde da pessoa procurada, a entrega pode ser temporariamente suspensa.
37 Por conseguinte, a autoridade judiciária de execução está autorizada a suspender temporariamente a entrega da pessoa procurada, desde que existam razões sérias para pensar, com base em elementos objetivos, como atestados médicos ou relatórios periciais, que a execução do mandado de detenção pode pôr em perigo, de modo manifesto, a saúde dessa pessoa, por exemplo, devido a uma doença ou a uma condição médica temporária da referida pessoa antes da data prevista para a sua entrega.
38 Dito isto, esse poder de apreciação deve ser exercido no respeito do artigo 4.° da Carta, o qual proíbe, nomeadamente, tratos desumanos ou degradantes, tendo presente que tal proibição reveste caráter absoluto na medida em que está estreitamente ligada ao respeito da dignidade humana consagrado no artigo 1.° da Carta [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.° 85, bem como de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento – Canabis terapêutica), C‑69/21, EU:C:2022:913, n.° 57].
39 A este respeito, não se pode excluir a possibilidade de a entrega de uma pessoa gravemente doente implicar, para essa pessoa, um risco real de tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.° da Carta, em razão ou, em determinadas circunstâncias, independentemente do nível de qualidade dos cuidados disponíveis no Estado‑Membro de emissão (v., por analogia, Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, C. K. e o., C‑578/16 PPU, EU:C:2017:127, n.° 73).
40 Para ser abrangido por esta disposição, um trato deve no entanto atingir um limiar mínimo de gravidade que exceda o nível inevitável de sofrimento inerente à detenção [v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.° 90].
41 É o que sucederá no caso da entrega de uma pessoa gravemente doente para a qual existam um risco de morte iminente ou motivos sérios para crer que, embora não corra esse risco de morte iminente, ficará sujeita, nas circunstâncias existentes, a um risco real de ser exposta a um declínio grave, rápido e irreversível do seu estado de saúde ou a uma redução significativa da sua esperança de vida [v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento – Canabis terapêutica), C‑69/21, EU:C:2022:913, n.os 63 e 66].
42 Daqui resulta que, numa situação em que a autoridade judiciária de execução tenha, à luz dos elementos objetivos de que dispõe, motivos sérios e comprovados para crer que a entrega da pessoa procurada, gravemente doente, a exporia a um risco real de redução significativa da sua esperança de vida ou de deterioração rápida, significativa e irremediável do seu estado de saúde, esta autoridade está obrigada, em conformidade com o artigo 4.° da Carta, a exercer a faculdade prevista no artigo 23.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro 2002/584, decidindo suspender a entrega.
43 Acrescente‑se, a este respeito, que esta decisão‑quadro, nomeadamente o seu artigo 23.°, n.° 4, deve ser interpretada de maneira a não pôr em causa a efetividade do sistema de cooperação judiciária entre os Estados‑Membros, de que o mandado de detenção europeu, conforme previsto pelo legislador da União, constitui um dos elementos essenciais [Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.° 47 e jurisprudência referida].
44 Isto é tanto mais válido quanto o mecanismo do mandado de detenção europeu visa também impedir a impunidade de uma pessoa procurada que se encontre num território diferente daquele em que é suspeita de ter cometido uma infração [v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Openbaar Ministerie (Independência da autoridade judiciária de emissão), C‑354/20 PPU e C‑412/20 PPU, EU:C:2020:1033, n.° 62].
45 Foi por este motivo que o Tribunal de Justiça declarou que, a fim de assegurar, nomeadamente, que o funcionamento do mandado de detenção europeu não seja paralisado, a obrigação de cooperação leal, prevista no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, TUE, deve presidir ao diálogo entre as autoridades judiciárias de execução e as de emissão. Decorre do princípio da cooperação leal, nomeadamente, que os Estados‑Membros se respeitam e se assistem mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados [Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.° 48 e jurisprudência referida].
46 Logo, as autoridades judiciárias de emissão e de execução devem, a fim de assegurar uma cooperação eficaz em matéria penal, usar plenamente os instrumentos previstos na Decisão‑Quadro 2002/584, de modo a promover a confiança mútua em que assenta essa cooperação [v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.° 49, bem como jurisprudência referida].
47 Daqui resulta que, na situação evocada no n.° 42 do presente acórdão, em que a autoridade judiciária de execução decide, a título excecional, suspender temporariamente a entrega da pessoa procurada ao abrigo do artigo 23.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro 2002/584, lido em conjugação com o artigo 4.° da Carta, a autoridade judiciária de execução deve pedir à autoridade judiciária de emissão que forneça todas as informações necessárias para se certificar de que as modalidades de exercício da ação penal que estão na origem do mandado de detenção europeu ou as condições da eventual detenção dessa pessoa permitem afastar o risco referido naquele número (v., por analogia, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.° 95).
48 Se a autoridade judiciária de emissão prestar essas garantias, decorre desse artigo 23.°, n.° 4, que o mandado de detenção europeu deve ser executado. Em conformidade com esta disposição, a autoridade judiciária de execução informa imediatamente do facto a autoridade judiciária de emissão e acorda com esta uma nova data de entrega.
49 A este respeito, importa sublinhar que o caráter crónico e potencialmente duradouro da doença excecionalmente grave de que sofra a pessoa procurada não é por isso que exclui que a autoridade judiciária de execução que decidiu suspender a entrega dessa pessoa obtenha do Estado‑Membro de emissão garantias quanto ao facto de essa doença ser objeto, nesse Estado‑Membro, de tratamentos ou cuidados adequados, quer no ambiente prisional quer no quadro de modalidades alternativas para manter essa pessoa à disposição das autoridades judiciárias do Estado‑Membro de emissão.
50 Contudo, não se pode excluir que, em circunstâncias excecionais, à luz das informações fornecidas pela autoridade judiciária de emissão, bem como de qualquer outra informação de que a autoridade judiciária de execução disponha, esta última autoridade chegue à conclusão de que, por um lado, existem motivos sérios e comprovados para crer que, em caso de entrega ao Estado‑Membro de emissão, a pessoa procurada correrá um risco como o descrito no n.° 42 do presente acórdão e que, por outro, esse risco não pode ser afastado num prazo razoável.
51 Ora, em primeiro lugar, o artigo 23.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro 2002/584 constitui uma exceção à obrigação que incumbe à autoridade judiciária de execução de assegurar a entrega da pessoa procurada o mais rapidamente possível, prevista no artigo 23.°, n.° 1, dessa decisão‑quadro. Seria assim contrário tanto à letra do artigo 23.°, n.° 4, da referida decisão‑quadro, que evoca o caráter «temporário» da suspensão da entrega, como à sistemática geral deste artigo que uma autoridade judiciária de execução pudesse diferir, a fim de evitar a realização desse risco, a entrega de uma pessoa procurada por um período considerável, ou mesmo indefinidamente. De resto, nesta hipótese, a pessoa procurada poderia ficar indefinidamente sob a alçada do mandado de detenção europeu emitido contra si e das medidas coercivas adotadas, sendo caso disso, pelo Estado‑Membro de execução, ainda que não houvesse nenhuma perspetiva realista de entrega dessa pessoa ao Estado‑Membro de emissão.
52 Em segundo lugar, num caso como o descrito no n.° 50 do presente acórdão, importa igualmente ter em conta o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, em virtude do qual a existência de um risco de violação dos direitos fundamentais é suscetível de permitir que a autoridade judiciária de execução se abstenha, a título excecional e na sequência de um exame adequado, de dar seguimento a um mandado de detenção europeu (v., neste sentido, Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 72 e jurisprudência referida).
53 Neste caso, a autoridade judiciária de execução não pode, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, interpretado à luz do artigo 4.° da Carta, dar seguimento ao mandado de detenção europeu (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.° 104, e, por analogia, de 1 de junho de 2016, Bob‑Dogi, C‑241/15, EU:C:2016:385, n.° 66).
54 Nestas circunstâncias, não se afigura necessário interpretar o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 à luz dos artigos 3.° e 35.° da Carta.
55 Atendendo a todos os fundamentos que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 1.°, n.° 3, e o artigo 23.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro 2002/584, lidos à luz do artigo 4.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que:
– quando existam razões válidas para considerar que a entrega de uma pessoa procurada, em execução de um mandado de detenção europeu, pode manifestamente pôr em perigo a sua saúde, a autoridade judiciária de execução pode, a título excecional, suspender temporariamente essa entrega;
– quando a autoridade judiciária de execução chamada a decidir da entrega de uma pessoa procurada, gravemente doente, em execução de um mandado de detenção europeu, considerar que existem motivos sérios e comprovados para crer que essa entrega exporia essa pessoa a um risco real de redução significativa da sua esperança de vida ou de deterioração rápida, significativa e irremediável do seu estado de saúde, a autoridade judiciária de execução deve suspender a referida entrega e solicitar à autoridade judiciária de emissão o fornecimento de todas as informações relativas às condições em que se pretende processar ou deter a referida pessoa, bem como às possibilidades de adaptar essas condições ao seu estado de saúde, a fim de prevenir a ocorrência desse risco;
– se, à luz das informações fornecidas pela autoridade judiciária de emissão e de todas as outras informações de que a autoridade judiciária de execução dispõe, se verificar que esse risco não pode ser afastado num prazo razoável, esta última autoridade deve recusar executar o mandado de detenção europeu. Em contrapartida, se o referido risco puder ser afastado nesse prazo, deve ser acordada uma nova data de entrega com a autoridade judiciária de emissão.
Quanto às despesas
56 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
O artigo 1.°, n.° 3, e o artigo 23.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lidos à luz do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
devem ser interpretados no sentido de que:
– quando existam razões válidas para considerar que a entrega de uma pessoa procurada, em execução de um mandado de detenção europeu, pode manifestamente pôr em perigo a sua saúde, a autoridade judiciária de execução pode, a título excecional, suspender temporariamente essa entrega;
– quando a autoridade judiciária de execução chamada a decidir da entrega de uma pessoa procurada, gravemente doente, em execução de um mandado de detenção europeu, considerar que existem motivos sérios e comprovados para crer que essa entrega exporia essa pessoa a um risco real de redução significativa da sua esperança de vida ou de deterioração rápida, significativa e irremediável do seu estado de saúde, a autoridade judiciária de execução deve suspender a referida entrega e solicitar à autoridade judiciária de emissão o fornecimento de todas as informações relativas às condições em que se pretende processar ou deter a referida pessoa, bem como às possibilidades de adaptar essas condições ao seu estado de saúde, a fim de prevenir a ocorrência desse risco;
– se, à luz das informações fornecidas pela autoridade judiciária de emissão e de todas as outras informações de que a autoridade judiciária de execução dispõe, se verificar que esse risco não pode ser afastado num prazo razoável, esta última autoridade deve recusar executar o mandado de detenção europeu. Em contrapartida, se o referido risco puder ser afastado nesse prazo, deve ser acordada uma nova data de entrega com a autoridade judiciária de emissão.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.