Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-699/21

N.º do Acórdão
62021CC0699
Data
01/12/2022

Mandado de detenção europeu Questão prejudicial Cooperação judiciária em matéria penal Decisão-Quadro 2002/584/JAI Entrega das pessoas condenadas ou suspeitas às autoridades judiciárias de emissão Doença grave, crónica e potencialmente irreversível Risco grave para a saúde da pessoa procurada


Sumário

Conclusões do advogado-geral Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 1 de dezembro de 2022.


Texto da decisão

Edição provisória




CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ-BORDONA

apresentadas em 1 de dezembro de 2022(1)

Processo C-699/21

E. D. L.

sendo interveniente:

Presidente del Consiglio dei Ministri

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália)]

«Questão prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Entrega das pessoas condenadas ou suspeitas às autoridades judiciárias de emissão — Doença grave, crónica e potencialmente irreversível — Risco grave para a saúde da pessoa procurada»






1. Confrontada com a eventual inconstitucionalidade de determinadas disposições de uma lei que transpôs a Decisão-Quadro 2002/584/JAI (2) para a ordem jurídica italiana e que poderiam ser contrárias ao direito à saúde garantido pela Constituição italiana, a Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália) dirige-se ao Tribunal de Justiça para pedir a interpretação dessa decisão-quadro.

2. O reenvio dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de se pronunciar novamente sobre os motivos de recusa da execução de um mandado de detenção europeu (a seguir «MDE»). Em especial, será necessário clarificar se a jurisprudência do Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (3), é transponível para a execução de um MDE suscetível de comportar um risco grave para a saúde da pessoa procurada.

3. O Tribunal de Justiça pronunciar-se-á definitivamente sobre a questão de saber se e em que termos se deve acrescentar à lista dos motivos de não execução de um MDE previstos nos artigos 3.°, 4.° e 4.°-A da Decisão-Quadro 2002/584 o que decorre da obrigação de respeitar os artigos 3.°, 4.° e 35.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»).

I. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. Carta

4. O artigo 3.° («Direito à integridade do ser humano»), n.° 1, tem a seguinte redação:

«Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental.»

5. O artigo 4.° («Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes») dispõe:

«Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.»

6. O artigo 35.° («Proteção da saúde») prevê:

«Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas e ações da União é assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana.»

2. Decisão-Quadro 2002/584

7. O considerando 10 enuncia:

«O mecanismo do [MDE] é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos princípios enunciados no n.° 1 do artigo 6.° do Tratado da União Europeia [«TUE»], verificada pelo Conselho nos termos do n.° 1 do artigo 7.° do mesmo Tratado e com as consequências previstas no n.° 2 do mesmo artigo.»

8. O considerando 12 afirma:

«A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.° [TUE] e consignados na Carta […], nomeadamente o seu capítulo VI. […].»

9. Em conformidade com o considerando 13:

«Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.»

10. O artigo 1.° («Definição de [MDE] e obrigação de o executar») dispõe:

«1. O [MDE] é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2. Os Estados-Membros executam todo e qualquer [MDE] com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão-quadro.

3. A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.° [TUE].»

11. O artigo 15.° («Decisão sobre a entrega») prevê:

«1. A autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos na presente decisão-quadro.

2. Se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado-Membro de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias, em especial, em conexão com os artigos 3.° a 5.° e o artigo 8.°, podendo fixar um prazo para a sua receção, tendo em conta a necessidade de respeitar os prazos fixados no artigo 17.°

3. A autoridade judiciária de emissão pode, a qualquer momento, transmitir todas as informações suplementares úteis à autoridade judiciária de execução.»

12. O artigo 23.° («Prazo para a entrega da pessoa») dispõe:

«1. A pessoa procurada deve ser entregue o mais rapidamente possível, numa data acordada entre as autoridades interessadas.

2. A entrega deve efetuar-se no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do [MDE].

3. Se a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no n.° 2, for impossível em virtude de caso de força maior num dos Estados-Membros, a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão estabelecem imediatamente contacto recíproco e acordam uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

4. A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, por exemplo, se existirem motivos válidos para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada. A execução do [MDE] deve ser efetuada logo que tais motivos deixarem de existir. A autoridade judiciária de execução informa imediatamente do facto a autoridade judiciária de emissão e acorda com ela uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

5. Se, findos os prazos referidos nos n.os 2 a 4, a pessoa ainda se encontrar detida, deve ser posta em liberdade.»

B. Direito nacional

13. O artigo 23.°, n.° 3, da Legge 22 aprile 2005, n.° 69 (4), prevê:

«Quando existirem motivos humanitários ou razões sérias para considerar que a entrega coloca em perigo a vida ou a saúde da pessoa, o presidente da Corte di appello [Tribunal de Recurso] ou o magistrado em quem este delegou pode, por despacho fundamentado, suspender a execução da decisão de entrega, informando imediatamente o Ministro della giustizia [Ministro da Justiça].»

II. Matéria de facto, litígio e questão prejudicial

14. Em 9 de setembro de 2019, o Općinski sud u Zadru (Tribunal Municipal de Zara, Croácia) emitiu um MDE para efeitos de procedimento penal contra E. D. L., acusado do crime de posse de estupefacientes para venda e distribuição, cometido no território croata em 2014.

15. Os mandatários de E. D. L. apresentaram na Corte d’appello di Milano (Tribunal de Recurso de Milão, Itália) documentação médica que certificava a existência de perturbações psiquiátricas, relacionadas também com o anterior abuso de estupefacientes por E. D. L. Uma perícia realizada revelou que E. D. L. sofre de um distúrbio psicótico que exige terapia e que existe um risco sério de suicídio associado ao seu possível encarceramento.

16. Com base nessa perícia, a Corte d’appello di Milano (Tribunal de Recurso de Milão) considerou que a transferência de E. D. L. para a Croácia, em execução do MDE, interrompia as possibilidades de tratamento, com consequente agravamento do seu estado de saúde geral e risco concreto para a sua saúde.

17. Todavia, o mesmo órgão jurisdicional salientou que a obrigação de executar um MDE só tem como limites os motivos de recusa taxativamente previstos nos artigos 18.° e 18.°-A da Lei n.° 69 de 2005, entre os quais não se prevê o de impedir violações dos direitos fundamentais da pessoa procurada, como o direito à saúde. Por conseguinte, suspendeu o processo e requereu a fiscalização da constitucionalidade à Corte costituzionale (Tribunal Constitucional).

18. Neste contexto, a Corte costituzionale (Tribunal Constitucional) submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:

«Deve o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão-Quadro 2002/584 […], lido à luz dos artigos 3.°, 4.° e 35.° da [Carta], ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de execução, se considerar que a entrega de uma pessoa que sofre de doença grave, crónica e potencialmente irreversível pode expô-la ao perigo de sofrer danos graves para a sua saúde, deve solicitar à autoridade judiciária de emissão as informações que permitam excluir a existência desse risco, e é obrigada a recusar a entrega se não obtiver garantias nesse sentido dentro de um prazo razoável?»

III. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

19. O pedido de decisão prejudicial foi registado no Tribunal de Justiça em 22 de novembro de 2021. Foi-lhe conferido tratamento prioritário.

20. Apresentaram observações escritas E. D. L., os Governos croata, finlandês, italiano, neerlandês, polaco e romeno, e a Comissão Europeia.

21. Na audiência pública, realizada em 27 de setembro de 2022, compareceram E. D. L., os Governos italiano, polaco e romeno e a Comissão.

IV. Análise

A. Considerações preliminares

22. A Corte costituzionale (Tribunal Constitucional) expôs do seguinte modo a situação com que se confronta enquanto intérprete supremo da Constituição italiana e, simultaneamente, órgão jurisdicional de um Estado-Membro implicado na interpretação do direito da União:

– Tem de verificar se determinadas disposições da lei italiana que transpõe a Decisão-Quadro 2002/584 são compatíveis com o direito à saúde garantido pela Constituição nacional (5).

– Por conseguinte, precisa de saber previamente como devem ser interpretados os artigos dessa decisão-quadro que a lei nacional passa a incorporar.

– Nos domínios que são objeto de harmonização integral, os Estados-Membros não podem condicionar a aplicação do direito da União ao respeito dos níveis meramente nacionais de proteção dos direitos fundamentais, quando isso comprometa o primado, a unidade e a efetividade do direito da União (6).

– Cabe ao direito da União estabelecer os padrões de proteção dos direitos fundamentais a cujo respeito está subordinada a Decisão-Quadro 2002/584 e a sua aplicação pelas autoridades nacionais.

– Essa aplicação, para ser uniforme e efetiva no conjunto da União, não permite que as autoridades judiciárias do Estado de execução recusem a entrega da pessoa procurada fora dos casos previstos na Decisão-Quadro 2002/584, invocando padrões de proteção meramente internos e não partilhados a nível europeu (7). Isto é assim mesmo se a execução de um MDE puder revelar-se contrária aos princípios superiores da ordem constitucional (8).

23. A intenção de evitar a indesejável desarmonia entre a ordem constitucional nacional e o direito da União leva o órgão de reenvio a pedir ao Tribunal de Justiça uma interpretação deste último que lhe permita respeitar as exigências da Constituição italiana e, assim, exercer a sua jurisdição própria.

24. Nesse espírito de colaboração, a Corte costituzionale (Tribunal Constitucional) sugere que a sua questão poderia ser respondida alargando analogicamente o que o Tribunal de Justiça declarou a propósito da Decisão-Quadro 2002/584 quando, mesmo não considerando um motivo de recusa específico, a execução de um MDE resulte na violação dos direitos fundamentais da pessoa procurada.

25. Refere-se nomeadamente ao Acórdão Aranyosi e Căldăraru quanto ao perigo de a execução de um MDE poder expor a pessoa procurada a: i) condições de detenção desumanas ou degradantes no Estado-Membro de emissão devido a falhas sistémicas e generalizadas ou que afetem determinados grupos de pessoas ou determinados centros de detenção (9); ii) ao perigo de ser submetida a um processo que não respeite as garantias previstas no artigo 47.° da Carta, em razão de falhas também sistémicas e generalizadas no que respeita à independência do poder judicial do Estado-Membro de emissão (10).

B. Motivos de recusa de execução de um MDE para além das previsões explícitas da Decisão-Quadro 2002/584

26. A Decisão-Quadro 2002/584, ao instituir um sistema simplificado e eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de terem infringido a lei penal, destina-se a facilitar e acelerar a cooperação judiciária. Contribui assim para o objetivo de que a União se torne um espaço de liberdade, segurança e justiça, baseando-se no grau de confiança elevado que deve existir entre os Estados-Membros (11).

27. A pedra angular desse sistema é o princípio do reconhecimento mútuo, consagrado no artigo 1.°, n.° 2, da Decisão-Quadro 2002/584. Os Estados-Membros são obrigados a executar os MDE com base nesse princípio e em conformidade com as regras dessa decisão-quadro (12). Em princípio, as suas autoridades judiciárias só podem recusar a execução de um MDE com base nos motivos taxativamente previstos na própria decisão-quadro (13).

28. Por conseguinte, a execução de um MDE constitui a regra e a sua recusa é concebida como uma exceção que deve ser objeto de interpretação estrita (14).

29. Todavia, o Tribunal de Justiça admite que os princípios do reconhecimento e da confiança mútuos podem ser limitados «em circunstâncias excecionais» (15). Recordou que, nos termos do artigo 1.°, n.° 3, da Decisão-Quadro 2002/584, esta «não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais consagrados, designadamente, pela Carta» (16).

1. Recusa baseada no artigo 4 da Carta

30. Nessa linha, o Tribunal de Justiça «afirmou, sob certas condições, a obrigação de a autoridade judiciária de execução pôr termo ao processo de entrega instituído pela Decisão-Quadro 2002/584, quando essa entrega comporte o risco de conduzir a um trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.° da Carta» (17).

31. A razão reside no caráter absoluto da proibição dos tratos desumanos ou degradantes, estreitamente relacionada com o respeito da dignidade do ser humano (artigo 1.° da Carta) (18) e, por conseguinte, incontornável face a objetivos como os que se encontram na base da cooperação judiciária (19).

32. A título excecional, o risco de violação do artigo 4.° da Carta pode justificar a suspensão ou a recusa de entrega da pessoa procurada por força de um MDE. Previamente, o órgão jurisdicional de execução deve verificar a existência efetiva desse risco no caso submetido à sua apreciação.

a) Recusa em caso de falhas sistémicas e generalizadas num Estado-Membro

33. A violação do artigo 4.° da Carta (tal como a do seu artigo 47.°) (20) foi suscitada até ao presente no contexto de falhas sistémicas e generalizadas nos Estados-Membros de emissão.

34. O Tribunal de Justiça insistiu no facto de a verificação de um risco geral e abstrato não ser suficiente para recusar a execução de um MDE, e menos ainda para, regra geral, não executar nenhum MDE proveniente de um Estado-Membro ao qual sejam atribuídas essas falhas sistémicas e generalizadas (21).

35. Na ideia de que o risco relevante só pode ser aquele que, concreta e especialmente, recai sobre a pessoa procurada, o órgão jurisdicional de execução deve proceder a uma apreciação em duas fases, a fim de dar cumprimento à jurisprudência Aranyosi e Căldăraru:

– No âmbito da primeira, deve constatar a existência de falhas generalizadas e sistémicas no Estado-Membro de emissão, suscetíveis de comprometer a proteção dos direitos fundamentais dessa pessoa.

– No âmbito da segunda, partindo dessa constatação, deve verificar se existem motivos sérios e comprovados para considerar que, no seguimento da sua entrega ao Estado-Membro de emissão, essa pessoa em concreto correrá um risco real de que os seus direitos fundamentais sejam violados.

36. A constatação de falhas sistémicas e generalizadas é ainda mais necessária porque, por princípio, face à denúncia de uma eventual violação de direitos no Estado de emissão, funciona a presunção em que assenta todo o sistema de cooperação judiciária penal, isto é: todos os Estados-Membros respeitam os direitos fundamentais.

37. Por força dessa presunção, não lhes é possível exigir a outro Estado-Membro um nível de proteção nacional dos direitos fundamentais mais elevado do que o assegurado pelo direito da União, nem tão-pouco, salvo em circunstâncias excecionais, verificar se esse outro Estado-Membro respeitou efetivamente, num caso concreto, os direitos fundamentais garantidos pela União (22).

38. Assim, no que respeita às violações a cuja plausibilidade se oponha a presunção de que todos os Estados-Membros respeitam os direitos da Carta, há que comprovar desde logo que no Estado de emissão do MDE foram constatadas falhas generalizadas e sistémicas que permitem pôr em causa o fundamento dessa presunção.

39. Na minha opinião, a denominada «análise em duas fases» tem uma origem muito precisa e serve no contexto para a qual foi concebida. Essa análise tem todo o sentido quando o risco para os direitos da pessoa procurada resulta de circunstâncias generalizadas que são idealmente impossíveis num Estado-Membro: más condições de detenção ou falta de independência dos seus tribunais.

40. Perante a constatação de que, todavia, essas circunstâncias estão realmente presentes no Estado de emissão, os órgãos jurisdicionais de execução não podem ficar indiferentes, mas também não podem aceitá-las sem um mínimo de fundamento, ou seja, sem um mínimo de veracidade. E, tendo em conta a própria natureza das circunstâncias invocadas, é necessário que seja comprovada uma situação generalizada de falhas como contexto em que essas circunstâncias afetam, nomeadamente, a situação específica visada pelo MDE.

41. Em contrapartida, no presente processo, o risco para a saúde da pessoa procurada:

– Não decorre de uma situação que apenas seja plausível num contexto de falhas generalizadas que, em princípio, deveriam ser inconcebíveis num Estado-Membro.

– Resulta, eventualmente, da possibilidade de uma doença concreta não poder ser objeto do tratamento devido (também concreto) no Estado-Membro de emissão do MDE.

42. Para avaliar a magnitude e o alcance desse risco, penso que não é indispensável analisar todo o sistema de saúde ou prisional do Estado-Membro de emissão. O que importa é verificar se serão assegurados à pessoa procurada os cuidados médicos de que possa necessitar. E para proceder a essa verificação, não é inevitável avaliar ex ante o sistema de saúde/prisional no seu conjunto, mas sim as possibilidades de assistência que razoavelmente se podem esperar para a pessoa procurada.

43. Não se trata, repito, de fazer uma apreciação sobre o sistema de cuidados de saúde de um Estado-Membro, mas sim de sondar as possibilidades de uma pessoa em particular ser devidamente assistida, mesmo que essa assistência possa ser prestada no âmbito de um sistema mais ou menos eficiente enquanto tal.

44. É certo que a eventual existência de falhas generalizadas e sistémicas poderia ser relevante: se ocorrerem, é plausível que afetem também a pessoa procurada, circunstância a que respeita a segunda fase do método Aranyosi e Căldăraru.

45. Todavia, quando ninguém invocou esse tipo de falhas, há que avaliar a existência de um risco específico para a pessoa procurada (tendo em conta a sua situação, as vicissitudes da sua transferência para o Estado-Membro de emissão e as condições de saúde em que se encontre após a entrega).

46. Por conseguinte, essa apreciação diz respeito à segunda das fases do denominado «método das duas fases», e não de modo prévio e autónomo a uma primeira fase cuja análise me parece aqui absolutamente desnecessária.

47. Em abstrato, nada impediria que a violação do artigo 4.° da Carta decorresse das condições sistémicas e generalizadas de detenção e de prisão a que a pessoa procurada pode estar sujeita (23). Em contrapartida, não será necessário avaliar estas condições quando, como observou a Comissão (24), o risco para a saúde da pessoa procurada não for uma causa imediata das mesmas.

48. Neste sentido, acrescento que:

– O risco para a saúde, segundo os termos em que o relatório psiquiátrico em que se baseia o pedido de E.D.L. é descrito no despacho de reenvio, poderia existir independentemente do Estado em que essa pessoa fosse presa: tratava-se de um «forte risco de suicídio associado ao possível encarceramento» (25).

– Os tribunais italianos (nomeadamente o de reenvio) nunca sugeriram a existência de falhas sistémicas e generalizadas na Croácia, no que respeita à proteção do direito à saúde (26). Além disso, a questão prejudicial incide na possibilidade de «excluir» através de um pedido de informações que a pessoa procurada se exponha ao risco nesse Estado, hipótese favorável (a da exclusão) subjacente à própria questão.

49. Nestas condições, a apreciação da primeira das duas fases propostas pelo Acórdão Aranyosi e Căldăraru torna-se desnecessária e inadmissível no presente processo.

b) Recusa em caso de circunstâncias excecionais não relacionadas com falhas sistémicas e generalizadas: artigo 4 da Carta

50. Hipoteticamente, o recurso ao artigo 4.° da Carta poderia ser admitido se a pessoa procurada apresentasse um quadro de patologias particularmente pronunciadas, de tal forma que a execução de um MDE provocasse iminentemente uma deterioração grave, significativa e irremediável da sua saúde (27) que pusesse em perigo a sua vida.

51. Nesse contexto verdadeiramente excecional, a entrega poderia ser qualificada de tratamento desumano, em função das circunstâncias específicas da pessoa doente (28), independentemente da inexistência de falhas sistémicas ou generalizadas no Estado de emissão (29).

52. Por conseguinte, o caráter excecional não resultaria tanto das condições gerais de detenção ou de cuidados de saúde no Estado-Membro de emissão, enquanto tais, mas sim da própria entrega, na medida em que, por si só, fosse suscetível de colocar em perigo iminente a vida ou a saúde da pessoa procurada.

53. Na realidade, repito, os problemas que o risco para a saúde aqui detetado (a possibilidade de um suicídio ligado à privação da liberdade) suscitam não dependem do facto de a detenção e de o eventual encarceramento posterior ocorrerem num Estado-Membro ou noutro, no âmbito de um MDE. Também não me parece que as circunstâncias deste processo permitam qualificar a entrega como um tratamento desumano, dado que, até ao momento, nada indica que a pessoa procurada não beneficiará dos cuidados médicos necessários no Estado de emissão do MDE.

54. De qualquer forma, seria necessária toda a cautela para dar uma solução ao problema dos riscos psiquiátricos ligados ao encarceramento (comuns a todos os Estados-Membros) que não consista no simples recurso ao artigo 4.° da Carta (30).

55. Se assim não fosse, a resposta do Tribunal de Justiça poderia ser interpretada no sentido de que a detenção, ou a manutenção num estabelecimento prisional, de pessoas que apresentassem um risco de suicídio constituiria, em si mesma, um tratamento desumano, isto é, tendo em conta o seu caráter absoluto, violaria por princípio a proibição do artigo 4.° da Carta. No estado atual do direito da União, essa tese não me parece sustentável.

2. Recusa baseada nos artigos 3 e 35 da Carta

56. Além do artigo 4.° da Carta, o órgão jurisdicional de reenvio invoca o direito à integridade do ser humano (artigo 3.° da Carta) e o direito à proteção da saúde (artigo 35.° da Carta). Algumas das partes, como E. D. L. e os Governos finlandês, polaco, romeno ou italiano, apresentaram os seus argumentos à luz desses três direitos. Em contrapartida, o Governo neerlandês refere-se exclusivamente ao artigo 4.° da Carta.

57. Na minha opinião, o artigo 35.° da Carta não é aplicável no presente processo, uma vez que não estão aqui em causa o acesso à prevenção em matéria de saúde e aos cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais, que asseguram um elevado nível de proteção da saúde humana.

58. No que respeita ao artigo 3.° da Carta, o direito ao respeito pela integridade mental poderia eventualmente ser afetado, mas, mais uma vez, não devido às deficiências nos âmbitos dos serviços de saúde ou de detenção do Estado-Membro de emissão, que ninguém denunciou, mas sim devido à alegada inexistência de tratamento adequado da perturbação psiquiátrica de que, segundo a perícia realizada no tribunal italiano de recurso, sofre a pessoa procurada.

59. As reflexões que expus anteriormente, neste contexto, sobre o artigo 4.° são transponíveis para o artigo 3.°, ambos da Carta.

C. Novo motivo de recusa de um MDE por considerações relacionadas com a saúde da pessoa procurada?

60. Aquilo que, por razões de simplificação, se denomina «jurisprudência Aranyosi e Căldăraru» constitui um exemplo de criação pretoriana do direito, por parte do Tribunal de Justiça, justificada pela necessidade de encontrar uma forma de proteger os direitos fundamentais da pessoa, em situações não expressamente previstas pelo legislador do MDE.

61. A Decisão-Quadro 2002/584 é categórica ao dispor no artigo 1.°, n.° 3, que «não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.° [TUE]». Estabelece assim uma regra subsidiária, do sistema, sobreposta às garantias específicas de determinados direitos fundamentais que estão refletidos nessa decisão-quadro (31).

62. Perante a presunção de que todos os Estados-Membros respeitam os direitos fundamentais, o legislador europeu dificilmente podia prever a eventualidade de falhas generalizadas e sistémicas suscetíveis de conduzir à violação dos direitos fundamentais da pessoa procurada.

63. Assim, ao abrigo do artigo 1.°, n.° 3, da Decisão-Quadro 2002/584, foi inevitável aplicar, a título excecional, motivos de recusa associados às infrações suscetíveis de resultar de falhas generalizadas e sistémicas.

64. Todavia, a aceitação de um «novo» motivo de recusa da execução do MDE em razão de considerações relacionadas com a saúde poderia implicar, como se afirmou na audiência, uma lacuna no sistema do MDE, que levaria a uma multiplicidade de alegações pelos interessados, com o subsequente enfraquecimento do sistema de entrega ao Estado-Membro de emissão.

65. Não me parece necessária uma intervenção de natureza pretoriana que alargue o catálogo de motivos de não execução, para acrescentar o que resulta dos riscos para a saúde: a recusa da execução do MDE não ocorrerá quando for suficiente a suspensão da entrega da pessoa procurada. Este último é precisamente o mecanismo previsto pela Decisão-Quadro 2002/584 para situações como a do presente processo.

D. Suspensão da entrega prevista no artigo 23.° da Decisão-Quadro 2002/584

66. Nos termos do artigo 23.°, n.° 4, da Decisão-Quadro 2002/584 a entrega da pessoa procurada pode ser temporariamente suspensa «por motivos humanitários graves, por exemplo, se existirem motivos válidos para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada».

67. A fórmula transcrita suscita dificuldades, como observou o órgão jurisdicional de reenvio e sublinharam praticamente todas as partes neste processo. Todavia, na minha opinião, não são tantas que não possam ser ultrapassadas pela interpretação plena, e não criativa, da disposição.

68. Segundo a Corte costituzionale (Tribunal Constitucional), o artigo 23.°, n.° 4, da Decisão-Quadro 2002/584, na medida em que prevê apenas a suspensão da entrega «a titolo eccezionale» (a título excecional) para situações de caráter meramente temporário, não é adequado para casos de patologias crónicas graves de duração indeterminada (32).

69. Acrescenta que, caso contrário, a suspensão poderia prolongar-se por tempo indeterminado, retirando o efeito útil ao procedimento de entrega: a sucessão de suspensões fundadas em razões de doença crónica manteria a pessoa procurada numa situação de incerteza permanente quanto ao seu destino e seria contrária à necessidade de garantir um prazo razoável em qualquer processo que afetasse a liberdade individual (33).

70. No mesmo sentido, os Governos croata e neerlandês, bem como a Comissão, sublinham que a suspensão prevista no artigo 23.°, n.° 4, da Decisão-Quadro 2002/584 só pode ser adotada depois de a execução do MDE ter sido decidida, mas não no momento da decisão sobre a própria execução do MDE.

71. Admito que as razões expostas são razões de peso. Mas, na minha opinião, as possibilidades hermenêuticas da disposição vão além do que o órgão jurisdicional de reenvio e os intervenientes na audiência defenderam.

72. Como premissa, parto do facto de a inexistência de um motivo expresso para a não execução de um MDE na lei nacional (ou nos artigos 3.° e 4.° de Decisão-Quadro 2002/584) não impedir o mandato imperativo do seu artigo 1.°, n.° 3. Para dar cumprimento a este último, sempre que possível, o intérprete (jurisdicional) deve procurar uma solução materialmente equivalente recorrendo aos elementos normativos previstos pelo próprio legislador.

73. Em meu entender, o artigo 23.°, n.° 4, da Decisão-Quadro 2002/584 fornece o quadro necessário para essa solução materialmente equivalente. O seu conteúdo permite uma interpretação que, por mais extensiva e ambiciosa que se possa revelar, será sempre mais respeitadora do legislador do que a criação jurisdicional de um novo motivo de recusa do MDE. Em suma, é preferível modular o sentido e o alcance dessa disposição positiva do que criar, paralelamente, uma norma nova pela via jurisdicional.

74. Interpretado no contexto da Decisão-Quadro 2002/584, o seu artigo 23.°, n.° 4, pode, repito, fornecer a solução exigida pelo seu artigo 1.°, n.° 3, em casos como o do presente processo.

E. Suspensão condicional e passível de revisão da execução de um MDE por motivos humanitários graves

75. Um argumento a favor da adequação do artigo 23.°, n.° 4, da Decisão-Quadro 2002/584 para satisfazer a exigência do seu artigo 1.°, n.° 3, consiste no facto de se referir de modo explícito à «entrega [que] colocaria […] em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada».

76. Essa referência introduz uma distinção importante relativamente aos artigos 3.°, 4.° e 4.°-A da Decisão-Quadro 2002/584. Os motivos de não execução, obrigatória ou facultativa, previstos nesses artigos, dizem respeito a elementos objetivos, isto é, aos crimes que estão na origem da emissão do MDE ou às vicissitudes dos processos penais que esses crimes originaram ou podem originar (34).

77. A inclusão na lista do artigo 3.° da Decisão-Quadro 2002/584 de um motivo suplementar de não execução (que deveria necessariamente ser obrigatório, tendo em conta a natureza do direito fundamental), fundado num risco de violação dos artigos 3.° ou 4.° da Carta, apresenta dificuldades óbvias num regime de não execução estabelecido com base na articulação jurídica dos sistemas penais de todos os Estados-Membros.

78. Se não houvesse outra solução, essas dificuldades provavelmente não seriam suficientes para impedir a introdução pretoriana de um novo motivo de não execução, como aconteceu nas situações Aranyosi e Căldăraru, que já expliquei. Em contrapartida, na situação que aqui nos ocupa, pode-se contar com a solução do artigo 23.°, n.° 4, da Decisão-Quadro 2002/584. E essa solução é especialmente efetiva para:

– Não pôr em causa a ratio e a finalidade de uma disposição que tem por objeto a proteção da vida e da integridade da pessoa procurada.

– Ter lugar independentemente do crime de que essa pessoa é acusada ou da pena a executar; isto é, desconsiderando todas as circunstâncias ligadas aos sistemas penais dos Estados-Membros que estão na base dos artigos 3.°, 4.° e 4.°-A da Decisão-Quadro 2002/584.

79. Na minha opinião, o artigo 23.°, n.° 4, da Decisão-Quadro 2002/584 revela-se suscetível de responder às preocupações expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

80. Em primeiro lugar, estabelece um critério para a definição do «limiar mínimo» da gravidade do risco («perigo para a vida ou para a saúde») em relação aos artigos 3.° e 4.° da Carta (35).

81. Em segundo lugar, prevê uma via de comunicação entre as autoridades judiciárias de emissão e de execução do MDE, sobre cuja tramitação o órgão jurisdicional de reenvio se interroga.

82. Embora, segundo essa disposição, a comunicação entre as duas autoridades judiciárias não incida sobre a existência de motivos de não execução, mas sim sobre a data de entrega da pessoa procurada, na minha opinião, nada impede que se antecipe o momento em que a autoridade de execução deve decidir se suspende a entrega.

83. Através da troca de informações, a autoridade judiciária de execução pode obter da autoridade judiciária de emissão explicações sobre os tratamentos de saúde disponíveis nos centros prisionais ou de detenção, adequados às necessidades médicas da pessoa procurada.

84. Ainda em resultado deste diálogo, e atendendo ao estado de saúde da pessoa procurada que até então não seja do conhecimento da autoridade judiciária de emissão, esta, oficiosamente ou a convite da autoridade de execução, pode proceder a uma reavaliação da pertinência do MDE, se o considerar oportuno, tendo em conta um (novo) fator com incidência na avaliação da proporcionalidade (36).

85. Assim, uma ponderação das circunstâncias em função das quais é realizada a apreciação da proporcionalidade (nomeadamente se o MDE foi emitido para efeitos de procedimento penal ou de execução de uma pena e a gravidade dos crimes) acresceria à relativa à saúde da pessoa procurada. Dessa ponderação poderia resultar a revogação (temporária ou definitiva) do MDE, mas também a sua manutenção, se, todavia, a autoridade de emissão decidir prosseguir o processo de entrega.

86. Considero que, para estas situações, o artigo 23.°, n.° 4, da Decisão-Quadro 2002/584 admite um sistema de comunicação interjurisdicional semelhante ao que, em conformidade com o artigo 15.° da Decisão-Quadro 2002/584, pode ser utilizado antes de se decidir se se recorre à execução do MDE.

87. É certo que as informações relevantes na aceção do artigo 15.° da Decisão-Quadro 2002/584 são, segundo a sua redação, as que se revelam indispensáveis para «decidir da entrega», ou seja, sobre a sua aplicação em função do preenchimento dos requisitos previstos, nomeadamente, nos artigos 3.° a 5.° da Decisão-Quadro 2002/584 (37).

88. Mas, na minha opinião, nada se opõe a que se recorra a trocas de informações quando estas sejam adequadas para apreciar o risco determinante da suspensão da entrega, mesmo depois de esta ter sido decidida, se houver motivos humanitárias graves (38).

89. No interesse dos direitos da pessoa procurada, mas também no interesse legítimo da União no combate à impunidade, que o mecanismo do MDE nomeadamente visa (39), a autoridade judiciária de execução deve decidir de uma eventual suspensão da entrega contando com todos os elementos indispensáveis para se pronunciar com pleno conhecimento de causa.

90. Se esse conhecimento exigir uma comunicação imediata e fluida com a autoridade judiciária de emissão, o acesso ao mecanismo do artigo 15.°, n.° 2, da Decisão-Quadro 2002/584, é oportuno, mesmo que já tenha sido dado seguimento à execução.

91. Por conseguinte, a suspensão poderia ocorrer numa execução já ordenada depois de ter passado no «filtro» dos motivos de não execução previstos nos artigos 3.°, 4.° e 4.°-A, da Decisão-Quadro 2002/584. Assim, o risco grave para a saúde torna-se um motivo que pressupõe a autorização da execução do MDE e justifica a decisão de a suspender.

F. Suspensão ou não execução em caso de doenças crónicas e irreversíveis?

92. No que respeita à extensão da medida no tempo, o artigo 23.°, n.° 4, da Decisão-Quadro 2002/584, refere que pode ser «temporariamente» suspensa e determina que a execução do MDE seja efetuada «logo que [os motivos humanitários graves que a justificaram] deixarem de existir».

93. Por conseguinte, a natureza temporária da suspensão deve ser correlacionada com a persistência dos motivos humanitários que a justificam. Estes podem desaparecer ou ser corrigidos por diversas razões (nomeadamente, a evolução da situação da pessoa procurada).

94. Em todo o caso, e como sugeriu o órgão jurisdicional de reenvio (40), perante a eventualidade de a suspensão ter de ser prolongada, nada impede que o diálogo contínuo entre as autoridades judiciárias em causa permita identificar outras soluções específicas (41).

95. Só se, tendo em conta todas as circunstâncias, a suspensão deva ser prolongada para além de um prazo cuja razoabilidade a autoridade judiciária de execução apreciará, em diálogo com a autoridade judiciária de emissão (42), terá de se privar de efeito a entrega decidida pela primeira.

96. Em suma, proponho que:

– Por princípio, a autoridade judiciária de execução deve limitar-se aos motivos (taxativos) de não execução previstos de forma expressa pela Decisão-Quadro 2002/584 (artigos 3.°, 4.° e 4.°-A), ou seja, aos motivos estritamente relacionados com as infrações em causa e com as contingências dos processos penais que lhes dizem respeito.

– A título excecional, e se existirem razões suficientes para constatar um risco grave de violação dos artigos 3.° ou 4.° da Carta por motivos ligados ao estado de saúde da pessoa procurada, que coloquem em perigo a sua vida, a autoridade judiciária de execução pode suspender a execução já decidida do MDE, quando tiver as informações que lhe tenham sido fornecidas pela autoridade judiciária de emissão, e enquanto esse risco grave persistir.

V. Conclusão

97. Atendendo ao exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda à Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália) nos seguintes termos:

«Os artigos 1.°, n.° 3, e 23.°, n.° 4, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lidos à luz dos artigos 3.°, 4.° e 35.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

Se a autoridade judiciária de execução considerar que a entrega de uma pessoa procurada que sofre de doença grave, crónica e potencialmente irreversível pode expô-la ao perigo de sofrer danos graves para a sua saúde, deve solicitar à autoridade judiciária de emissão as informações que permitam excluir esse risco e, se for o caso, suspender de forma excecional e provisória a entrega dessa pessoa enquanto esse risco grave persistir.»

1 Língua original: espanhol.

2 Decisão‑Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao [MDE] e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24).

3 Processos apensos C‑404/15 e C‑659/15 PPU (EU:C:2016:198); a seguir «Acórdão Aranyosi e Căldăraru» ou «jurisprudência Aranyosi e Căldăraru».

4 Disposizioni per conformare il diritto interno alla decisione quadro 2002/584/GAI del Consiglio, del 13 giugno 2002, relativa al mandato d’arresto europeo e alle procedure di consegna tra Stati membri (Lei n.° 69, de 22 de abril de 2005, Disposições relativas à conformidade do direito interno com a Decisão‑Quadro 2002/584 […]) (GURI n.° 98, de 29 de abril de 2005, p. 6), conforme alterada pelo Decreto Legislativo n.° 10, de 2 de fevereiro de 2021 (GURI n.° 30, de 5 de fevereiro de 2021, p. 22).

5 De acordo com o despacho de reenvio (n.° 1.3), as disposições constitucionais invocadas pela Corte d’appello di Milano (Tribunal de Recurso de Milão) são os artigos 2.° e 35.° da Constituição italiana, que garantem o direito à saúde, e o artigo 3.°, que proclama o princípio da igualdade. A desconformidade com este último decorreria do facto de a legislação nacional relativa à extradição visar como motivo específico de não execução a ocorrência de razões de saúde, que, todavia, não poderiam ser tidas em conta, segundo a redação da Decisão‑Quadro 2002/584, no caso de um MDE.

6 N.° 7.3 do despacho de reenvio, com referência aos Acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson (C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 29); e de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.° 60).

7 N.° 7.4 do despacho de reenvio, com referência ao Acórdão Aranyosi e Căldăraru, n.° 80.

8 N.° 7.5 do despacho de reenvio.

9 O órgão jurisdicional de reenvio refere igualmente, a este respeito, os Acórdãos de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria) (C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589); e de 15 de outubro de 2019, Dorobantu (C‑128/18, EU:C:2019:857), a seguir «Acórdão Dorobantu».

10 Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586), a seguir «Acórdão Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário)»; e de 17 de dezembro de 2020, Openbaar Ministerie (Independência da autoridade judiciária de emissão) (C‑354/20 PPU e C‑412/20 PPU, EU:C:2020:1033), a seguir «Acórdão Openbaar Ministerie (Independência da autoridade judiciária de emissão)».

11 De forma genérica, Acórdão de 26 de outubro de 2021, Openbaar Ministerie (Direito de ser ouvido pela autoridade judiciária de execução) (C‑428/21 PPU e C‑429/21 PPU, EU:C:2021:876, n.° 38).

12 Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão) (C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100), a seguir «Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão)», n.° 43.

13 Loc. ult. cit., n.° 44.

14 Acórdão Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), n.° 41.

15 Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.° 191.

16 Acórdão Aranyosi e Căldăraru, n.° 83.

17 Acórdão Dorobantu, n.° 50, com referência a acórdãos precedentes.

18 Acórdão Aranyosi e Căldăraru, n.° 85.

19 Fazendo sua a apreciação do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH») no seu Acórdão de 28 de setembro de 2015, Bouyid c. Bélgica (CE:ECHR:2015:0928JUD002338009), o Tribunal de Justiça recordou que, em todas as circunstâncias, incluindo no caso da luta contra o terrorismo e o crime organizado, a CEDH proíbe em termos absolutos a tortura e as penas e tratos desumanos ou degradantes, qualquer que seja o comportamento da pessoa em causa (Acórdão Aranyosi e Căldăraru, n.° 87). Por conseguinte, não há nenhuma exceção à garantia do artigo 4.° da Carta, nem mesmo ao abrigo da primeira de todas as razões de Estado, que consiste na sua própria sobrevivência.

20 Foi o segundo dos direitos fundamentais que o Tribunal de Justiça analisou a respeito do eventual alargamento dos motivos de não execução de um MDE [entre outros, Acórdãos Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão); Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário); e Openbaar Ministerie (Independência da autoridade judiciária de emissão)].

21 Acórdão Openbaar Ministerie (Independência da autoridade judiciária de emissão). O seu n.° 57 recorda que, «[…], a execução do mecanismo do [MDE] só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos princípios enunciados no artigo 2.° TUE, incluindo o do Estado de direito, verificada pelo Conselho Europeu nos termos do artigo 7.°, n.° 2, TUE, com as consequências previstas no n.° 3 do mesmo artigo». O sublinhado é meu.

22 Acórdão Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), n.° 37.

23 Acórdãos Aranyosi e Căldăraru e Dorobantu.

24 N.° 43 das suas observações: «o problema reside na situação individual da pessoa e está intrinsecamente ligado a essa situação, independentemente das condições de detenção no Estado‑Membro que emitiu o [MDE]».

25 Despacho de reenvio, n.° 1.1.

26 Nas suas observações escritas (n.° 7), o Governo croata afirma que o sistema de saúde do seu país assegura à pessoa procurada um nível elevado de cuidados de saúde, incluindo os respeitantes ao tratamento da sua dependência, independentemente do seu estatuto.

27 Por analogia, v. Acórdão de 24 de abril de 2018, MP (Proteção subsidiária de uma vítima de atos de tortura passados) (C‑353/16, EU:C:2018:276), a seguir «Acórdão MP (Proteção subsidiária de uma vítima de atos de tortura passados)», n.° 41: «o artigo 4.° da Carta deve ser interpretado no sentido de que o afastamento de um nacional de um país terceiro, que apresenta uma doença mental ou física particularmente grave, constitui um tratamento desumano e degradante, na aceção deste artigo, se esse afastamento implicar o risco real e comprovado de uma degradação significativa e irremediável do seu estado de saúde». Na mesma linha, recentemente, Acórdão de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento – Canabis terapêutica) (C-69/21, EU:C:2022:913), n.º 66.

28 Por sua vez, o Acórdão MP (Proteção subsidiária de uma vítima de atos de tortura passados), no n.° 40, refere o Acórdão do TEDH de 13 de dezembro de 2016, Paposhvili c. Bélgica (CE:ECHR:2016:1213JUD004173810), §§ 178 e 183 sobre a disposição equivalente da CEDH: «resulta da jurisprudência mais recente do [TEDH] que esta disposição [artigo 3.° da CEDH] se opõe ao afastamento de uma pessoa gravemente doente, relativamente à qual existe um risco de morte iminente ou relativamente à qual existem motivos sérios para acreditar que, embora não corra esse risco de morte iminente, essa pessoa ficaria sujeita, devido à falta de tratamentos adequados no país de destino ou à falta de acesso a estes, a um risco real de ser exposta a um declínio grave, rápido e irreversível do seu estado de saúde de que decorreria um sofrimento intenso ou uma redução significativa da sua esperança de vida».

29 Para utilizar o exemplo apresentado pelo Governo italiano na audiência, a entrega de um paciente com doenças renais que necessitem inevitavelmente de um tratamento de diálise poderia ser contrária ao artigo 4.° da Carta da Carta se não tivesse a possibilidade de continuar esse mesmo tratamento no Estado‑Membro de emissão.

30 Para evitar esse risco, os centros de detenção e prisionais têm geralmente protocolos ad hoc e em alguns Estados‑Membros existem hospitais ou unidades psiquiátricas prisionais. V. o documento «Preventing suicide in jails and prisons», da Organização Mundial da Saúde e da IASP (International association for suicide prevention) (2007) em https://n9.cl/947kd. V., igualmente, relatório, citado pela Comissão na audiência, da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), a respeito das condições de detenção na União Europeia, edição de 2019, em que se refere um nível comparável entre os sistemas nacionais de cuidados de saúde nos estabelecimentos prisionais (FRA: Criminal detention conditions in the European Union: rules and reality, 2019).

31 Como exemplo de direitos com reflexo explícito refira‑se o direito a não ser punido duas vezes pelos mesmos factos (artigo 50.° da Carta). O motivo de não execução obrigatória previsto no artigo 3.°, ponto 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 é tido em conta na sua garantia e perspetiva‑se na maioria dos motivos de não execução facultativa previstos no seu artigo 4.°. O mesmo acontece com o direito à ação (artigo 47.° da Carta) envolvido nos casos de condenação à revelia e admitido pelo artigo 4.°‑A da Decisão‑Quadro como motivo de não execução facultativa.

32 N.os 6.2 e 6.3 do despacho de reenvio.

33 N.° 6.3 do despacho de reenvio.

34 A única circunstância subjetiva considerada é a prevista no artigo 3.°, ponto 3), da Decisão‑Quadro 2002/584, que prevê como motivo de não execução obrigatória a irresponsabilidade penal devido à idade. Todavia, trata‑se de um motivo relativo a uma circunstância pessoal, na medida em que está relacionado com um crime e que tem incidência sobre a responsabilidade penal.

35 Como defendeu a Comissão (n.° 45 das suas observações), nesse limiar mínimo não entrariam os «sofrimentos psicológicos» inerentes à privação de liberdade.

36 No n.° 6 das suas observações, E. D. L. considera desproporcionada a emissão de um MDE contra qualquer pessoa gravemente doente, abordagem abstrata com a qual não concordo. Todavia, o princípio da proporcionalidade pode desempenhar um papel no sentido que exponho.

37 Disposições às quais o n.° 2 do artigo 15.° acrescenta o artigo 8.° da mesma decisão‑quadro, que tem por objeto o conteúdo e as formas do MDE.

38 Nada impede a autoridade judiciária de execução de recolher as informações correspondentes pela via do artigo 15.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, tanto se esta constatar ab initio a existência de motivos humanitários graves como se o risco para a integridade e a saúde da pessoa procurada for seja descoberto depois de a execução ter sido decidida.

39 Acórdão Openbaar Ministerie (Independência da autoridade judiciária de emissão), n.° 62.

40 N.° 9.5 do despacho de reenvio.

41 O facto de a doença ser crónica e de duração indeterminável não impede a aplicação do artigo 23.° da Decisão‑Quadro 2002/584. De resto, um doente crónico pode beneficiar de cuidados médicos no Estado de emissão, em termos semelhantes aos do Estado de execução. Diferente é o facto de a entrega, por si só, colocar em risco iminente a vida da pessoa procurada.

42 Em situações como a do presente processo, em que a pessoa procurada se encontra em liberdade, considero que as suspensões repetidas, a pedido do próprio interessado, não podem ser qualificadas de atrasos indevidos.