Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-699/19

N.º do Acórdão
62019CJ0699
Data
16/06/2022
Relator
K. Jürimäe

Concorrencia Recurso de decisão do Tribunal Geral Acordos, decisões e práticas concertadas Conceito Infração única e continuada Leitores de discos óticos Acordos de colusão que tinham por objeto procedimentos concursais relativos a leitores de discos óticos para computadores portáteis e computadores de secretária organizados por dois fabricantes de computadores Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de junho de 2022.
Quanta Storage Inc. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Leitores de discos óticos – Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 – Infração única e continuada – Conceito – Acordos de colusão que tinham por objeto procedimentos concursais relativos a leitores de discos óticos para computadores portáteis e computadores de secretária organizados por dois fabricantes de computadores.
Processo C-699/19 P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

16 de junho de 2022 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Leitores de discos óticos — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 — Infração única e continuada — Conceito — Acordos de colusão que tinham por objeto procedimentos concursais relativos a leitores de discos óticos para computadores portáteis e computadores de secretária organizados por dois fabricantes de computadores»

No processo C‑699/19 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 20 de setembro de 2019,

Quanta Storage, Inc., com sede em Taoyuan City (Taiwan), representada por O. Geiss, Rechtsanwalt, B. Hartnett, avocat, T. Siakka, solicitor, e W. Sparks, advocaat,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por P. Berghe, M. Farley, F. van Schaik e C. Zois, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente da Terceira Secção, exercendo as funções de presidente da Quarta Secção, S. Rodin e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de junho de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, a Quanta Storage Inc. (a seguir «recorrente») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de julho de 2019, Quanta Storage/Comissão (T‑772/15, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2019:519), que negou provimento ao seu recurso destinado, a título principal, à anulação parcial da Decisão C(2015) 7135 final da Comissão, de 21 de outubro de 2015, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39639 — Leitores de discos óticos) (a seguir «decisão controvertida») na parte em que lhe diz respeito e, a título subsidiário, à redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

Quadro jurídico

2

Nos termos do artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1):

«2. A Comissão [Europeia] pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a)

Cometam uma infração ao disposto nos artigos [101.o ou 102.o TFUE], ou

b)

Não respeitem uma decisão tomada nos termos do artigo 8.o que ordene medidas provisórias; ou

c)

Não respeitem um compromisso tornado obrigatório por decisão tomada nos termos do artigo 9.o

[…]

Quando a infração cometida por uma associação se referir às atividades dos seus membros, a coima não deve exceder 10 % da soma do volume de negócios total de cada membro ativo no mercado cujas atividades forem afetadas pela infração da associação.

3. Quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.»

3

O artigo 27.o, n.os 1 e 2, deste regulamento dispõe:

«1. Antes de tomar as decisões previstas nos artigos 7.o, 8.o e 23.o e no n.o 2 do artigo 24.o, a Comissão dá às empresas ou associações de empresas sujeitas ao processo instruído pela Comissão oportunidade de se pronunciarem sobre as acusações por ela formuladas. A Comissão deve basear as suas decisões apenas em acusações sobre as quais as partes tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações. Os autores das denúncias são estreitamente associados ao processo.

2. Os direitos da defesa das partes interessadas serão plenamente acautelados no desenrolar do processo. As partes têm direito a consultar o processo em poder da Comissão, sob reserva do interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídos da consulta do processo as informações confidenciais e os documentos internos da Comissão e das autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência. Ficam, nomeadamente, excluídas da consulta as notas de correspondência entre a Comissão e as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência, ou entre estas últimas, e bem assim quaisquer documentos elaborados nos termos dos artigos 11.o e 14.o O disposto no presente número em nada impedirá que a Comissão divulgue ou utilize as informações necessárias para comprovar uma infração.»

4

O artigo 31.o do referido regulamento tem a seguinte redação:

«O Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Comissão uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.»

5

Quanto ao cálculo das coimas, os pontos 6 e 13 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2) (a seguir «Orientações para o cálculo das coimas»), enunciam:

«6. […] [A] combinação do valor das vendas relacionadas com a infração e da sua duração é considerada um valor de substituição adequado para refletir a importância económica da infração, bem como o peso relativo de cada empresa que participa na infração. A referência a estes indicadores dá uma boa indicação da ordem de grandeza da coima e não deve ser entendida como a base de um método de cálculo automático e aritmético.

[…]

13. Para determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente com a infração, na área geográfica em causa no território do Espaço Económico Europeu (EEE). […]»

Antecedentes do litígio e decisão controvertida

6

Os antecedentes do litígio figuram nos n.os 1 a 32 do acórdão recorrido e podem ser resumidos do seguinte modo para efeitos do presente processo.

7

A Quanta Storage é um ator do setor dos dispositivos informáticos de armazenamento e desenvolve atividades de investigação e desenvolvimento, de conceção, de fabrico e de fornecimento de leitores de discos óticos (a seguir «LDO»). Foi fundada em fevereiro de 1999. É uma sociedade anónima cotada na Bolsa de Taipé em Taiwan (República da China).

8

A infração em causa diz respeito aos LDO utilizados nomeadamente em computadores pessoais (computadores de secretária e computadores portáteis) produzidos pela Dell Inc. e a Hewlett Packard (a seguir «HP»).

9

A Dell e a HP são os dois principais fabricantes de produtos originais no mercado mundial dos computadores pessoais. A Dell e a HP utilizam procedimentos concursais clássicos organizados à escala mundial que implicam, nomeadamente, negociações trimestrais sobre um preço a nível mundial e sobre volumes de compras globais com um pequeno número de fornecedores de LDO pré‑selecionados.

10

Os procedimentos concursais incluíam pedidos de orçamento, pedidos de orçamento eletrónicos, negociações através da Internet, leilões eletrónicos e negociações bilaterais (sem ser através da Internet). Aquando do encerramento de um procedimento concursal, os clientes atribuíam volumes aos fornecedores de LDO segundo os preços propostos.

11

Em 14 de janeiro de 2009, a Comissão Europeia recebeu um pedido de imunidade ao abrigo da sua Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17), apresentado pela Koninklijke Philips NV (a seguir «Philips»). Em 29 de janeiro e 2 de março de 2009, este pedido foi completado para nele incluir, paralelamente a essa sociedade, a Lite‑On IT e a sua empresa comum Philips & Lite‑On Digital Solutions Corporation (a seguir «PLDS»).

12

Em 30 de junho de 2009, a Comissão concedeu imunidade condicional à Philips, à Lite‑On IT e à PLDS.

13

Em 18 de julho de 2012, a Comissão dirigiu uma comunicação de objeções a treze fornecedores de LDO, entre os quais a recorrente (a seguir «comunicação de objeções»), na qual indicou que estes tinham violado o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «Acordo EEE»), ao terem participado num cartel relativo aos LDO de 5 de fevereiro de 2004 a 29 de junho de 2009, que consistia em coordenar o seu comportamento em relação aos procedimentos concursais organizados por dois fabricantes de computadores, a saber a Dell e a HP.

14

Em 26 de outubro de 2012, em resposta à comunicação de objeções, a recorrente apresentou as suas observações escritas. Foi realizada uma audição oral, em 29 e 30 de novembro de 2012, na qual participaram todos os destinatários da comunicação de objeções.

15

Em 21 de outubro de 2015, a Comissão adotou a decisão controvertida.

16

Nesta última, a Comissão considerou que os participantes no cartel tinham coordenado o seu comportamento concorrencial, pelo menos, de 23 de junho de 2004 a 25 de novembro de 2008. Precisou que essa coordenação foi feita através de uma rede de contactos bilaterais paralelos. Indicou que os participantes no cartel pretendiam adaptar os seus volumes no mercado e garantir que os preços permaneciam a níveis mais elevados do que aqueles em que estariam se não existissem esses contactos bilaterais.

17

A Comissão precisou, na decisão recorrida, que a coordenação entre os participantes no cartel dizia respeito às contas de clientes da Dell e da HP. Segundo a Comissão, além das negociações bilaterais com os seus fornecedores de LDO, a Dell e a HP aplicavam procedimentos concursais normalizados, que ocorriam, no mínimo, trimestralmente. Salientou que os membros do cartel utilizavam a sua rede de contactos bilaterais para manipular esses procedimentos concursais, obstando assim às tentativas dos seus clientes de estimular a concorrência pelos preços.

18

Segundo a Comissão, as trocas regulares de informações permitiram, nomeadamente, aos membros do cartel possuir um conhecimento muito detalhado das intenções dos seus concorrentes ainda antes de se apresentarem ao procedimento concursal e, por conseguinte, prever a respetiva estratégia concorrencial.

19

A Comissão acrescentou que, em intervalos regulares, os membros do cartel trocavam informações sobre os preços relativos às contas de clientes particulares, bem como informações não relacionadas com os preços, como a produção existente e a capacidade de fornecimento, o estado do aprovisionamento, a situação relativa à qualificação, o momento de introdução de novos produtos ou de melhorias. Salientou que, além disso, os fornecedores de LDO vigiavam os resultados finais de procedimentos concursais encerrados, isto é, a classificação, o preço e o volume obtidos.

20

A Comissão indicou igualmente que, tendo presente que deviam manter os seus contactos secretos face aos clientes, os fornecedores utilizavam, para contactar entre si, os meios que consideravam ser suficientemente adequados para alcançar o resultado pretendido. Além disso, precisou que uma tentativa de convocar uma reunião com vista à organização de reuniões multilaterais regulares entre esses fornecedores tinha falhado em 2003, após ter sido revelada a um cliente. Segundo a Comissão, em vez dessas reuniões, houve contactos bilaterais, essencialmente na forma de chamadas telefónicas e, por vezes, também por mensagens eletrónicas, incluindo através de endereços de correio eletrónico privados e serviços de mensagens instantâneas, ou em reuniões, sobretudo ao nível dos gestores de contas mundiais.

21

A Comissão concluiu que os participantes no cartel contactavam regularmente entre si e que os contactos, principalmente por telefone, se tornavam mais frequentes no momento dos procedimentos concursais, durante os quais ocorriam várias chamadas por dia entre certos binómios de participantes no cartel. Precisou que, em geral, os contactos entre determinados binómios de participantes no cartel eram significativamente mais elevados do que entre outros.

22

No que se refere ao cálculo do montante da coima aplicada à recorrente, a Comissão baseou‑se nas Orientações para o cálculo das coimas em aplicação do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003.

23

Em primeiro lugar, para determinar o montante de base da coima, a Comissão considerou que, atendendo às consideráveis diferenças na duração da participação dos fornecedores de LDO no cartel e a fim de melhor refletir o impacto real do cartel, era adequado recorrer a uma média anual calculada com base no valor real das vendas realizadas pelas empresas durante os meses civis completos da sua respetiva participação na infração.

24

Assim, a Comissão explicou que o valor das vendas foi calculado com base nas vendas de LDO destinados aos computadores pessoais faturadas às entidades da HP e da Dell situadas no EEE.

25

A Comissão precisou que, no que se refere à recorrente, as vendas anuais tomadas em consideração incluíam igualmente as vendas de LDO à Sony Optiarc Inc., destinadas aos computadores portáteis e de secretária da HP e da Dell.

26

A Comissão considerou, por outro lado, que, uma vez que o comportamento anticoncorrencial em relação à HP começou mais tarde e a fim de ter em conta a evolução do cartel, o respetivo valor das vendas seria calculado separadamente para a HP e para a Dell, e que seriam aplicados dois coeficientes multiplicadores em função da duração.

27

Em seguida, a Comissão decidiu que, na medida em que os acordos de coordenação dos preços se incluem, pela sua própria natureza, entre as infrações mais graves ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, e que o cartel abrangia, pelo menos, o EEE, a percentagem aplicada a título de gravidade no caso vertente seria de 16 % para todos os destinatários da decisão controvertida.

28

Por último, a Comissão indicou que, atendendo às circunstâncias do caso vertente, tinha decidido acrescentar um montante adicional de 16 % para efeitos dissuasores.

29

O dispositivo da decisão recorrida, na parte em que respeita à recorrente, tem a seguinte redação:

«Artigo 1.o

As seguintes empresas infringiram o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao terem participado, durante os períodos indicados, numa infração única e continuada, composta por várias infrações distintas, no setor dos [LDO] que abrange todo o EEE, que consistiu em acordos de coordenação dos preços:

[…]

h)

[a recorrente] de 14 de fevereiro de 2008 a 28 de outubro de 2008, pela sua coordenação a respeito da Dell e da HP.

Artigo 2.o

Aplicam‑se as seguintes coimas pela infração referida no artigo 1.o:

[…]

h)

[a recorrente]: 7146000 euros».

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

30

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de dezembro de 2015, a recorrente interpôs um recurso destinado, a título principal, à anulação da decisão controvertida na parte em que lhe diz respeito e, a título subsidiário, à redução do montante da coima que lhe tinha sido aplicada.

31

A recorrente invocou cinco fundamentos de recurso. Estes fundamentos eram relativos, o primeiro, a uma violação dos direitos de defesa, do dever de fundamentação e do direito a uma boa administração, o segundo, a um erro manifesto de direito e a uma violação do dever de fundamentação devido a uma divergência entre o dispositivo da decisão recorrida e a fundamentação da Comissão quanto à duração da infração no que respeita à HP, o terceiro, à falta de prova e à insuficiência de fundamentação quanto à participação da recorrente numa infração única e continuada, o quarto, à falta de competência da Comissão para aplicar o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE e, o quinto, a erros de facto e de direito no cálculo do montante da coima e a uma violação do dever de fundamentação.

32

Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes estes fundamentos e, consequentemente, negou provimento ao recurso da recorrente na íntegra.

Pedidos das partes

33

Com o seu recurso, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular a decisão controvertida na parte que lhe diz respeito;

a título subsidiário, reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral; e

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

34

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso; e

condenar a recorrente na totalidade das despesas do presente processo.

Quanto ao recurso

35

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso, relativos, em substância, à apreciação, pelo Tribunal Geral, primeiro, da constatação da Comissão segundo a qual a infração única e continuada que esta lhe imputou era composta por várias infrações distintas, o segundo, de determinados elementos de prova que foram desvirtuados, o terceiro, da duração da sua participação nessa infração única e continuada, quarto lugar, do conhecimento alegado da referida infração e, quinto, do montante da coima que lhe foi aplicada.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

36

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter aplicado, nos n.os 58 a 72 do acórdão recorrido, o critério jurídico pertinente e de ter desvirtuado elementos de prova quando julgou improcedente o seu fundamento de anulação relativo a uma violação dos seus direitos de defesa, que a Comissão violou ao declarar, na decisão controvertida, além de uma infração única e continuada, várias infrações distintas que não qualificou como tais na comunicação de objeções.

37

A recorrente recorda o caráter fundamental do princípio do respeito dos direitos de defesa, que se aplica em qualquer processo suscetível de conduzir à aplicação de sanções, nomeadamente coimas ou sanções pecuniárias compulsórias. Em matéria de concorrência, este princípio exige, nomeadamente, que a comunicação de objeções, dirigida pela Comissão a uma empresa à qual pretende aplicar uma sanção, contenha um certo número de elementos essenciais, como os factos imputados, a sua qualificação jurídica e os elementos de prova em que a Comissão se baseia, para que essa empresa possa apresentar utilmente os seus argumentos no âmbito do procedimento administrativo instaurado contra si.

38

Ora, a jurisprudência referida pelo Tribunal Geral nos n.os 62 e 63 do acórdão recorrido não se pode conciliar com o artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, nem com o artigo 41.o, n.os 1 e 2, e com o artigo 48.o, n.os 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Assim, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que os direitos de defesa da recorrente tinham sido respeitados, quando, na comunicação de objeções, a Comissão não qualificou de infrações distintas elementos que qualificou de tais no dispositivo da decisão controvertida. Com efeito, as diferentes combinações de contactos anticoncorrenciais invocadas nessa comunicação de objeções poderiam ter dado lugar a numerosas infrações.

39

O mesmo sucederia ainda que a Comissão tivesse baseado a decisão controvertida apenas em cinco contactos. No que respeita, a título de exemplo, ao contacto n.o 5, a recorrente sustenta que este não pode constituir, por si só, uma infração ao artigo 101.o TFUE. Em contrapartida, seria suscetível de ser qualificado como tal em conjugação com outros contactos. O mesmo sucede com todas as combinações de contactos anticoncorrenciais que incluam o referido contacto.

40

Assim, embora os factos e os elementos de prova tenham sido expostos na comunicação de objeções, a qualificação desses elementos de prova não o foi. Ora, a falta de tal qualificação na comunicação de objeções conduziu a uma violação dos direitos de defesa da recorrente, o que o Tribunal Geral não reconheceu.

41

O Tribunal Geral também cometeu um erro de direito ao limitar a sua fiscalização apenas aos contactos mencionados na decisão controvertida. Segundo a recorrente, mesmo na hipótese de a comunicação de objeções ter indicado que cada combinação de contactos constituía uma infração, ter‑lhe‑ia sido impossível tratar cada uma dessas combinações sem conhecer a qualificação precisa adotada pela Comissão. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a comunicação de objeções tinha indicado à recorrente que a Comissão tinha considerado qualquer combinação de contactos bilaterais como infrações distintas.

42

No que respeita à desvirtuação dos factos, a recorrente salienta que o Tribunal Geral considerou que os considerandos 301, 308, 353 e 354 da comunicação de objeções se referiam a uma teia de acordos e de práticas concertadas e que, portanto, a recorrente tinha sido informada da intenção da Comissão de constatar infrações distintas. Todavia, o Tribunal Geral não teve em conta a primeira frase do considerando 353 da comunicação de objeções, que precisa claramente que a Comissão considerava que existia uma só infração única e continuada.

43

A Comissão considera, a título preliminar, que este fundamento é inoperante. Sublinha que o Tribunal Geral confirmou a sua declaração de que a recorrente tinha participado numa infração única e continuada entre 14 de fevereiro de 2008 e 28 de outubro de 2008. Por conseguinte, os argumentos da recorrente relativos à declaração incidental da Comissão, segundo a qual esta infração única e continuada é constituída por várias infrações distintas, são inoperantes, uma vez que não podem afetar o dispositivo do acórdão recorrido.

44

Em todo o caso, a Comissão sustenta que estes argumentos são desprovidos de fundamento.

45

Primeiro, a recorrente desvirtua o acórdão recorrido ao sustentar que o Tribunal Geral considerou que resulta da jurisprudência que os direitos processuais de uma parte não se aplicam se esta tiver formulado observações sobre o que lhe foi submetido. Pelo contrário, o Tribunal Geral resumiu corretamente, nos n.os 60 a 63 desse acórdão, os princípios aplicáveis no que respeita ao direito de ser ouvido.

46

Segundo, o argumento da recorrente relativo a uma desvirtuação manifesta da comunicação de objeções, no n.o 65 do acórdão recorrido, deve ser rejeitado. Com efeito, esta foi efetivamente ouvida, no decurso do procedimento administrativo, sobre a alegação de que o seu comportamento constituía não só uma infração única e continuada mas também uma série de infrações distintas. Por um lado, o Tribunal Geral considerou acertadamente, nos n.os 66 e 67 desse acórdão, que os contactos anticoncorrenciais podem, simultaneamente, constituir infrações distintas e, considerados no seu conjunto, ser qualificados de infração única e continuada. Esta conclusão é conforme com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Por outro lado, contrariamente ao que afirma a recorrente, a comunicação de objeções fazia efetivamente referência a uma teia de infrações em várias ocasiões.

47

Terceiro, contrariamente ao alegado pela recorrente, o Tribunal Geral, nos n.os 68 a 70 do acórdão recorrido, respondeu ao seu argumento de que as diferentes combinações dos contactos mencionados na comunicação de objeções davam lugar a um grande número de infrações possíveis. Por um lado, constatou que o número de contactos em que a recorrente estava envolvida era limitado. Esta constatação, de natureza factual, não pode ser contestada em sede de recurso de decisão do Tribunal Geral Por outro lado, o Tribunal Geral declarou igualmente que, em todo o caso, a recorrente estava em condições de se defender relativamente a todos os pretensos contactos bilaterais e que esta fez uso dessa possibilidade, pelo que não pode sustentar que os seus direitos de defesa foram violados.

48

Quarto, a recorrente desvirtua a decisão controvertida ao sustentar que a natureza anticoncorrencial do contacto n.o 5 dependia do contacto n.o 1. Além do facto de esta interpretação não ter em conta a substância dos considerandos 257 a 259 dessa decisão, o Tribunal Geral concluiu acertadamente, nos n.os 68 a 70 do acórdão recorrido, que a recorrente tinha tido oportunidade de contestar a natureza anticoncorrencial tanto do contacto n.o 1 como do contacto n.o 5.

49

Quinto, a recorrente faz uma leitura errada dos n.os 70 e 71 do acórdão recorrido. O Tribunal Geral não afirmou aí que os direitos de defesa se aplicam unicamente quando uma empresa tenha efetuado um número limitado de contactos bilaterais. Simplesmente se limitou a salientar, a título exaustivo, no n.o 71 desse acórdão, que a Comissão não pode ser considerada responsável pelo número eventualmente elevado de contactos bilaterais de que a recorrente é autora.

Apreciação do Tribunal de Justiça

50

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido, nos n.os 58 a 72 do acórdão recorrido, um erro de direito e de ter desvirtuado elementos de prova ao declarar que a Comissão não tinha violado os seus direitos de defesa ao constatar, na decisão controvertida, além de uma infração única e continuada, várias infrações distintas que não tinha qualificado de tais na comunicação de objeções.

51

A este respeito, há que salientar que, no artigo 1.o, alínea h), da decisão controvertida, a Comissão declarou, em substância, por um lado, a existência de uma infração única e continuada e, por outro, a existência de «várias infrações distintas» que compõem essa infração.

52

Neste contexto, importa igualmente salientar que o primeiro fundamento visa contestar unicamente a apreciação, pelo Tribunal Geral, desta segunda declaração, relativa à existência de várias infrações distintas. Em contrapartida, este fundamento não tem por objeto a sua apreciação da conclusão, que figura nessa disposição, segundo a qual a recorrente participou numa infração única e continuada.

53

Daqui resulta que, contrariamente ao que alega a Comissão, na medida em que, no caso em apreço, esta última baseou a decisão controvertida em duas declarações distintas, o referido fundamento não pode, à partida, ser julgado inoperante.

54

Para examinar o mesmo fundamento, há que recordar, a título preliminar, que decorre de jurisprudência constante que a violação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE pode resultar não apenas de um ato isolado mas igualmente de uma série de atos, ou mesmo de um comportamento continuado, quando efetivamente um ou diversos elementos dessa série de atos ou desse comportamento continuado também possam constituir, por si sós e considerados isoladamente, uma violação da referida disposição. Assim, quando os diferentes comportamentos se inscrevem num «plano de conjunto» em razão do seu objeto idêntico que falseia o jogo da concorrência no mercado interno, a Comissão pode imputar a responsabilidade por esses comportamentos em função da participação na infração considerada no seu todo (v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.o 41 e jurisprudência referida).

55

Uma empresa que tenha participado numa infração única e complexa, através de comportamentos que lhe são próprios, que integram os conceitos de «acordo» ou de «prática concertada» que têm um objetivo anticoncorrencial no sentido do artigo 101.o, n.o 1, TFUE e que visam contribuir para a realização da infração no seu conjunto, também pode ser responsável pelos comportamentos adotados por outras empresas, no quadro da mesma infração, durante todo o período em que participou na referida infração (v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.o 42 e jurisprudência referida).

56

Como salientou o advogado geral no n.o 59 das suas conclusões, a participação de uma empresa numa infração única e continuada não exige a sua participação direta em todos os comportamentos anticoncorrenciais que compõem essa infração (v., neste sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2020, Silver Plastics e Johannes Reifenhäuser/Comissão, C‑702/19 P, EU:C:2020:857, n.o 82 e jurisprudência referida).

57

É à luz destes elementos que há que examinar o primeiro fundamento.

58

A recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito, nos n.os 58 a 72 do acórdão recorrido, ao rejeitar o seu argumento de que a Comissão violou os seus direitos de defesa ao imputar‑lhe, pela primeira vez na decisão controvertida, além da sua participação numa infração única e continuada, uma participação em várias infrações distintas que compõem essa infração única e continuada.

59

Importa recordar que o conceito de «infração única e continuada» pressupõe um conjunto de comportamentos suscetíveis de constituir igualmente, em si mesmos, uma violação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE. Embora um conjunto de comportamentos possa ser qualificado, nas condições enunciadas nos n.os 54 e 55 do presente acórdão, de infração única e continuada, daí não se pode deduzir que cada um desses comportamentos deva, em si mesmo e considerado isoladamente, ser necessariamente qualificado de infração distinta a esta disposição. Com efeito, para isso, a Comissão deve ainda identificar e qualificar de tal cada um dos referidos comportamentos e, em seguida, fazer prova do envolvimento da empresa em causa à qual são imputados.

60

A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que só se pode dividir uma decisão da Comissão que qualifica um cartel global de infração única e continuada se, por um lado, a referida empresa tiver podido, durante o procedimento administrativo, compreender que lhe era também imputado cada um dos comportamentos que compõem a infração, e, portanto, defender‑se quanto a esse aspeto, e se, por outro, essa decisão for suficientemente clara a este respeito (v., por analogia, Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.o 46).

61

Segundo jurisprudência constante, o respeito pelos direitos da defesa em qualquer processo que possa resultar em sanções, nomeadamente coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, constitui um princípio fundamental do direito da União, que deve ser observado pela Comissão (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2015, Comissão e o./Versalis e o., C‑93/13 P e C‑123/13 P, EU:C:2015:150, n.o 94 e jurisprudência referida).

62

Assim, como recordou corretamente o Tribunal Geral no n.o 60 do acórdão recorrido, o Regulamento n.o 1/2003 prevê o envio às partes de uma comunicação de objeções que deve enunciar claramente todos os elementos essenciais em que a Comissão se baseia nessa fase do processo. Essa comunicação de objeções constitui a garantia processual que aplica o princípio fundamental do direito da União, que exige o respeito dos direitos de defesa em qualquer processo suscetível de conduzir à aplicação de uma sanção. Este princípio exige, nomeadamente, que a comunicação de objeções dirigida pela Comissão a uma empresa à qual pretende aplicar uma sanção pela violação das regras de concorrência contenha os elementos essenciais das acusações feitas a essa empresa, tais como os factos imputados, a qualificação que lhes é dada e os elementos de prova em que a Comissão se baseia, para que essa empresa possa apresentar utilmente os seus argumentos no âmbito do procedimento administrativo instaurado contra ela (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2009, Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, C 322/07 P, C 327/07 P e C 338/07 P, EU:C:2009:500, n.os 35 e 36 e jurisprudência referida).

63

É verdade que, como recordou o advogado geral no n.o 88 das suas conclusões, a Comissão pode precisar, na sua decisão final, uma qualificação jurídica dos factos que adotou, a título provisório, na comunicação de objeções, tendo em conta os elementos resultantes do procedimento administrativo, seja para abandonar acusações que se tenham revelado infundadas, seja para estruturar e completar, quer de facto, quer de direito, a sua argumentação em apoio das acusações que faz (v., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2013, SNIA/Comissão, C 448/11 P, não publicado, EU:C:2013:801, n.os 42 a 44). Todavia, isso implica que a Comissão deve enunciar na comunicação de objeções qualquer qualificação jurídica dos factos que pretende adotar na sua decisão final.

64

Daqui resulta que os direitos de defesa da empresa em causa só serão violados devido à existência de uma discordância entre a comunicação de objeções e a decisão final se uma imputação feita nesta última não tiver sido exposta na comunicação de objeções, ou se não tiver sido exposta de maneira suficiente para que os destinatários dessa comunicação possam apresentar utilmente os seus argumentos no âmbito do processo instaurado contra eles.

65

Consequentemente, quando a Comissão tem a intenção de imputar aos destinatários de uma comunicação de objeções não apenas uma infração única e continuada mas também cada um dos comportamentos que constituem essa infração considerados separadamente como infrações distintas, o respeito dos direitos de defesa desses destinatários exige que a Comissão exponha, nessa comunicação, os elementos necessários para que possam compreender que a Comissão os persegue a título tanto da referida infração única e continuada como de cada uma dessas infrações distintas.

66

Nos n.os 60 a 63 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou acertadamente os princípios relativos ao respeito dos direitos de defesa no âmbito de um processo destinado a declarar uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE. Precisou igualmente, com razão, no n.o 62 desse acórdão, que só se a decisão final imputar às empresas em causa infrações diferentes das referidas na comunicação de objeções ou tiver em conta factos diferentes é que deverá ser declarada uma violação dos direitos de defesa.

67

Em contrapartida, a recorrente não pode invocar o facto de o Tribunal Geral ter considerado, no n.o 63 do acórdão recorrido, fazendo referência ao Acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582), que não se deve declarar uma violação dos direitos de defesa quando as diferenças alegadas entre a comunicação de objeções e a decisão final não dizem respeito a comportamentos diferentes daqueles sobre os quais as empresas em causa já tinham apresentado as suas observações e que, por conseguinte, são estranhos a qualquer nova acusação.

68

Com efeito, tal consideração assenta na premissa de que a Comissão indicou claramente, por um lado, a sua intenção de qualificar de infração distinta cada um dos comportamentos ou combinação de comportamentos em causa, considerados isoladamente, e, por outro, a que empresa os imputava.

69

Ora, é verdade que, no n.o 65 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou que muitos elementos expostos na comunicação de objeções indicavam que a Comissão considerava que o cartel era constituído por diferentes acordos. Todavia, o Tribunal Geral não podia deduzir destas considerações gerais e nem mesmo dos contactos bilaterais identificados nessa comunicação de objeções mencionados no n.o 69 desse acórdão que a Comissão aí tinha exposto claramente os elementos necessários para permitir à recorrente compreender que a Comissão tinha também, além de uma infração única e continuada, a intenção de lhe imputar como infrações distintas cada um dos comportamentos ou combinações de comportamentos em que a recorrente tinha diretamente participado, considerados isoladamente.

70

Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. Com efeito, ao confundir implicitamente o conceito de «comportamento» e o de «infração», a recorrente não podia compreender, na falta de qualquer indicação clara na comunicação de objeções, que a Comissão pretendia persegui‑la, não apenas a título da infração única e continuada alegada nessa comunicação, mas também de várias infrações distintas constituídas pelos diferentes contactos bilaterais mencionados nesta última.

71

Daqui resulta que o Tribunal Geral não podia, sem cometer um erro de direito, declarar que a Comissão não tinha violado os direitos de defesa da recorrente, quando a comunicação de objeções não continha os elementos essenciais invocados contra ela no que respeita a essas infrações distintas, especialmente a qualificação prevista dos comportamentos ou combinações de comportamentos que lhe eram imputados.

72

Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado procedente.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

73

Com o seu segundo fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de, nos n.os 104 a 107 e 113 a 115 do acórdão recorrido, ter desvirtuado as provas que apresentou no âmbito da segunda parte do primeiro fundamento do seu recurso de anulação, relativas ao respeito dos direitos de defesa e do direito a uma boa administração. Mais concretamente, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter desvirtuado o sentido claro do n.o 13 da sua resposta à comunicação de objeções, que apenas fazia referência aos contactos entre esta e a Philips e a Sony Optiarc, de que a recorrente era o fornecedor, ao concluir que esses contactos demonstravam que esta última estava em contacto direto com os seus concorrentes.

74

Em primeiro lugar, ao declarar, nos n.os 104 a 107 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha violado os direitos de defesa da recorrente, o Tribunal Geral inverteu o ónus da prova.

75

Em segundo lugar, no que respeita à violação do direito a uma boa administração, o Tribunal Geral considerou indevidamente que, ao recusar pedir à HP e à Dell informações sobre a transparência do mercado, a Comissão não tinha violado esse direito.

76

A este respeito, resulta dos n.os 113 e 114 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral interpretou erradamente declarações da recorrente no sentido de que admitem contactos ilícitos com concorrentes quando se tratava apenas de contactos entre um fornecedor e os seus clientes. A desvirtuação do sentido claro dessas declarações levou o Tribunal Geral a concluir, erradamente, que não era necessário que a Comissão pedisse à HP e à Dell que apresentassem determinados documentos.

77

A Comissão considera que o segundo fundamento é inoperante e improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

78

Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça rejeita desde logo as acusações dirigidas contra fundamentos supérfluos de um acórdão do Tribunal Geral, uma vez que estes não podem conduzir à sua anulação (Acórdão de 25 de janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, C‑403/04 P e C‑405/04 P, EU:C:2007:52, n.o 106 e jurisprudência referida).

79

Ora, há que salientar que as desvirtuações de elementos de prova alegadas pela recorrente só dizem respeito a aspetos que não estão diretamente na base das conclusões enunciadas nos n.os 107 e 115 do acórdão recorrido.

80

Com efeito, por um lado, os elementos de prova referidos nos n.os 104 a 106 desse acórdão acrescem a três outros elementos de prova, expostos nos n.os 96, 100 e 103 do referido acórdão, que são suficientes para fundamentar a constatação que figura no n.o 107 do mesmo acórdão. Por outro lado, a parte contestada do n.o 113 do acórdão recorrido também não é necessária para sustentar as conclusões enunciadas nos n.os 114 e 115 desse acórdão. Este n.o 113 começa com uma constatação factual, não contestada, que basta, por si só, para sustentar essas conclusões. Tal constatação é relativa ao facto de a recorrente ter participado em contactos diretos durante os quais os participantes no cartel tinham trocado informações sobre preços. Isto basta para justificar que o Tribunal Geral tenha concluído que a Comissão não tinha necessidade de pedir à Dell e à HP que apresentassem documentos através dos quais tivessem informado os fornecedores de LDO sobre os preços dos seus concorrentes. A eventual desvirtuação de um elemento de prova na segunda parte do referido n.o 113 não tem incidência nas citadas conclusões enunciadas nos n.os 114 e 115 do referido acórdão.

81

Por conseguinte, o segundo fundamento da recorrente deve ser julgado inoperante.

Quanto ao terceiro fundamento

Argumentos das partes

82

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o seu dever de fundamentação ou de não ter aplicado o critério jurídico correto ao julgar improcedente o segundo fundamento do seu recurso de anulação, relativo a uma contradição entre os fundamentos da decisão controvertida e o seu dispositivo.

83

Segundo a recorrente, o raciocínio do Tribunal Geral que figura nos n.os 118 a 121 do acórdão recorrido não constitui uma resposta suficiente a este segundo fundamento. Na sua opinião, existe uma contradição entre o considerando 553 da decisão controvertida, do qual resulta que a recorrente só participou, no que respeita à HP, na infração única e continuada em causa de 10 de abril a 28 de outubro de 2008, e o dispositivo dessa decisão, em que considera que a recorrente participou nessa infração, no que respeita tanto à Dell como à HP, de 14 de fevereiro de 2008 a 28 de outubro de 2008.

84

Ora, tal contradição deveria ter levado o Tribunal Geral a julgar procedente o segundo fundamento do recurso de anulação da recorrente.

85

A Comissão sustenta que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

86

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o seu dever de fundamentação ou de ter cometido um erro de direito ao julgar improcedente o segundo fundamento do seu recurso de anulação, relativo a uma contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão controvertida.

87

A este respeito, no n.o 118 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que o artigo 1.o da decisão controvertida indica que a Comissão revelou a existência de uma infração única e continuada e que isso não significava, contudo, que todos os destinatários dessa decisão devessem ser punidos pela infração no seu todo. Com efeito, no n.o 119 desse acórdão, o Tribunal Geral sublinhou que esse artigo 1.o precisa que a referida infração é constituída por «várias infrações distintas».

88

No n.o 120 do referido acórdão, o Tribunal Geral deduziu daí que foi sem se contradizer que a Comissão indicou, simultaneamente, no artigo 1.o da decisão controvertida, que a recorrente tinha participado numa infração única e continuada em relação à Dell e à HP de 14 de fevereiro de 2008 a 28 de outubro de 2008, e teve em conta, no considerando 553 dessa decisão, relativo ao cálculo do montante da coima, a data mais tardia dos primeiros contactos da recorrente no que se refere à HP.

89

Este raciocínio não enferma de insuficiência de fundamentação nem de um erro de direito quanto ao critério jurídico aplicável.

90

Com efeito, segundo jurisprudência constante, o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um acordo ou ter desempenhado um papel secundário nos aspetos em que participou não é pertinente para demonstrar a existência de uma infração que lhe é imputável, dado que esses elementos apenas devem ser tomados em consideração aquando da apreciação da gravidade da infração e, sendo caso disso, da determinação do montante da coima (Acórdão de 26 de setembro de 2018, Infineon Technologies/Comissão, C‑99/17 P, EU:C:2018:773, n.o 54 e jurisprudência referida).

91

No caso em apreço, a Comissão seguiu um raciocínio conforme com as exigências decorrentes dessa jurisprudência. Depois de ter constatado, no considerando 517 da decisão controvertida, que a recorrente tinha participado numa infração única e continuada de 14 de fevereiro a 28 de outubro de 2008, examinou, na oitava parte dessa decisão, quais eram as medidas corretivas a adotar contra as empresas que tinham participado nessa infração. Foi no âmbito desta apreciação que a Comissão especificou, para efeitos do cálculo da coima, a duração da participação das empresas em causa em cada um dos elementos constitutivos da referida infração, a saber, a parte desta última relativa às vendas efetuadas à Dell (a seguir «parte da infração relativa à Dell») e a parte da mesma infração relativa às vendas efetuadas à HP (a seguir «parte da infração relativa à HP»). Assim, o quadro que figura no considerando 553 da referida decisão limita‑se a fornecer indicações não para efeitos da declaração da infração única e continuada em causa, mas do cálculo da coima. Por conseguinte, não existe nenhuma contradição entre este considerando 553 e o artigo 1.o, alínea h), da decisão controvertida, que, por seu turno, não diz respeito ao cálculo da coima, mas à declaração dessa infração.

92

Por conseguinte, tendo em conta os elementos expostos nos n.os 87 e 88 do presente acórdão, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter fundamentado incorretamente o acórdão recorrido ou de ter cometido um erro de direito ao julgar improcedente o segundo fundamento do recurso de anulação da recorrente.

93

Consequentemente, há que julgar improcedente o terceiro fundamento.

Quanto ao quarto fundamento

94

Com o seu quarto fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido vários erros de direito no que respeita à apreciação por este da sua responsabilidade pela parte da infração relativa à Dell. Este fundamento divide‑se em duas partes.

Quanto à primeira parte do quarto fundamento

Argumentos das partes

95

A primeira parte do quarto fundamento refere‑se, em substância, ao pretenso conhecimento, pela recorrente, da infração única e continuada em causa. A recorrente sustenta que a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual a Comissão tinha considerado acertadamente que a recorrente conhecia ou deveria conhecer a parte da infração relativa à Dell se baseia numa desvirtuação dos elementos de prova.

96

A este respeito, a Comissão baseou a sua demonstração em duas mensagens de correio eletrónico internas da Sony Optiarc de 14 de fevereiro e de 28 de outubro de 2008, das quais a recorrente recebeu uma cópia. A Comissão deduziu daí que a recorrente tinha compreendido ou devia ter compreendido que as informações contidas nessas mensagens de correio eletrónico provinham de um concorrente e comprovavam trocas ilícitas entre concorrentes.

97

No Tribunal Geral, a recorrente alegou que essas mensagens de correio eletrónico não constituíam provas suficientes para demonstrar o seu conhecimento da infração única e continuada em causa, dado que tinha compreendido que as informações contidas nas mesmas provinham da Dell.

98

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou erradamente este argumento.

99

No que respeita à mensagem de correio eletrónico de 14 de fevereiro de 2008, o Tribunal Geral analisou, nos n.os 157 a 160 do acórdão recorrido, quatro indícios distintos que constituíam, em seu entender, um conjunto de indícios suficientes para demonstrar que a recorrente devia ter compreendido que as informações contidas nessa mensagem de correio eletrónico não provinham da Dell, mas de um concorrente. Isso significaria, portanto, que, se o raciocínio do Tribunal Geral estivesse viciado devido a um desses indícios, a sua conclusão estaria viciada na sua totalidade.

100

Ora, o Tribunal Geral desvirtuou um dos elementos de prova invocados a título de quarto indício, que figuram no n.o 160 do acórdão recorrido. Esses elementos de prova são duas mensagens de correio eletrónico da Sony Optiarc, uma de 30 de outubro de 2007 e a outra de 13 de dezembro de 2007. Ora, resulta claramente que, contrariamente ao que afirma o Tribunal Geral, a mensagem de correio eletrónico de 30 de outubro de 2007 foi trocada entre dois empregados da Sony Optiarc e não entre a Sony Optiarc e a recorrente. Por conseguinte, o Tribunal Geral desvirtuou este elemento de prova, o que põe em causa a sua demonstração relativa à mensagem de correio eletrónico de 14 de fevereiro de 2008.

101

No que se refere à mensagem de correio eletrónico de 28 de outubro de 2008, o Tribunal Geral declarou erradamente, nos n.os 202 a 205 do acórdão recorrido, que se podia considerar que a referida mensagem de correio eletrónico constituía uma prova de um contacto anticoncorrencial sobre os preços. O Tribunal Geral baseou esta conclusão num certo número de indícios.

102

Ora, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova tidos em conta a título de indícios. Não só nada se pode inferir da mensagem de correio eletrónico de 14 de fevereiro de 2008 para demonstrar a natureza do contacto anticoncorrencial de 28 de outubro de 2008 como seria igualmente impossível deduzir dos elementos de prova relativos à parte da infração relativa à HP qualquer conclusão a respeito da parte da infração relativa à Dell. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que os elementos de prova eram suficientes para demonstrar o caráter anticoncorrencial desse contacto.

103

A Comissão sustenta que a primeira parte do quarto fundamento deve ser julgada inoperante e improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

104

Com a primeira parte do seu quarto fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter desvirtuado os elementos de prova relativos ao conhecimento da parte da infração relativa à Dell e uma falta de fundamentação.

105

A este respeito, há que recordar que há desvirtuação quando, sem ter recorrido a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos existentes se afigura manifestamente errada. Cabe à recorrente indicar com precisão as provas que foram desvirtuadas e expor os erros de apreciação cometidos (Acórdão de 26 de setembro de 2018, Infineon Technologies/Comissão, C‑99/17 P, EU:C:2018:773, n.o 103 e jurisprudência referida).

106

No caso vertente, no que respeita, em primeiro lugar, à mensagem de correio eletrónico interna da Sony Optiarc de 14 de fevereiro de 2008, na qual a recorrente estava em cópia, esta última sustenta que o Tribunal Geral baseou a sua conclusão de que essa mensagem de correio eletrónico bastava para demonstrar que a recorrente deveria ter compreendido que existia uma infração, nos quatro indícios enunciados nos n.os 157 a 160 do acórdão recorrido. A recorrente sustenta que estes indícios têm caráter cumulativo, pelo que, se um deles faltar, esta conclusão não pode ser mantida.

107

Ora, independentemente da questão de saber se o Tribunal Geral desvirtuou efetivamente um desses elementos, há que observar que, contrariamente ao que a recorrente sustenta, resulta claramente do acórdão recorrido que os referidos indícios não devem ser entendidos como requisitos cumulativos a cuja verificação está subordinada a referida conclusão do Tribunal Geral, mas como outros tantos elementos de prova autónomos mas concordantes, destinados a demonstrar que a recorrente deveria ter compreendido que a mensagem de correio eletrónico de 14 de fevereiro de 2008 mencionava trocas de informações entre concorrentes.

108

Com efeito, o Tribunal Geral analisou antes de mais, nos n.os 157 e 158 do acórdão recorrido, o teor dessa mensagem de correio eletrónico. Concluiu daí, por um lado, que os próprios termos utilizados nesta última deixavam supor que a Sony Optiarc tinha tido conversas diretas com a Toshiba Samsung Storage Technology (TSST) e a PLDS, e, por outro, que o teor das informações atribuídas a estas últimas sociedades na referida mensagem de correio eletrónico era tal que a recorrente deveria ter compreendido que só podiam ter sido fornecidas por essas sociedades a outro concorrente e não à Dell.

109

Em seguida, no n.o 159 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral deduziu da constatação segundo a qual, geralmente, quando as informações provinham da Dell, a Sony Optiarc tinha o cuidado de o precisar, que a falta dessa precisão era, no caso em apreço, significativa.

110

Por último, no n.o 160 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral mencionou duas outras mensagens de correio eletrónico da Sony Optiarc, uma de 30 de outubro de 2007 e outra de 13 de dezembro de 2007, para daí deduzir igualmente que a recorrente devia estar em condições de compreender que a mensagem de correio eletrónico interna da Sony Optiarc de 14 de fevereiro de 2008 fazia referência a contactos com a concorrência.

111

Decorre desta análise do Tribunal Geral que este apresentou claramente esses quatro indícios não como quatro elementos cumulativos necessários para poder concluir que a recorrente deveria ter compreendido que existia uma infração, mas simplesmente como indícios independentes que conduziam todos à mesma conclusão.

112

Daqui resulta que a alegação de desvirtuação relativa às mensagens de correio eletrónico de 30 de outubro de 2007 e de 13 de dezembro de 2007 não pode, por si só, pôr em causa a conclusão do Tribunal Geral enunciada no n.o 161 do acórdão recorrido, pelo que esta acusação deve ser julgada inoperante.

113

No que respeita, em segundo lugar, à mensagem de correio eletrónico interna de 28 de outubro de 2008, a recorrente sustentava no Tribunal Geral que essa mensagem de correio eletrónico podia ser compreendida no sentido de que mencionava informações provenientes da Dell e não de concorrentes. O Tribunal Geral rejeitou este argumento.

114

Contestando esta rejeição, a recorrente questiona, antes de mais, a natureza probatória da mensagem de correio eletrónico de 28 de outubro de 2008 com os mesmos argumentos invocados a respeito da mensagem de correio eletrónico de 14 de fevereiro de 2008.

115

No entanto, pelas mesmas razões expostas nos n.os 106 a 111 do presente acórdão, este argumento não pode ser acolhido.

116

Em seguida, a recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter explicado, no n.o 204 do acórdão recorrido, a razão pela qual o conhecimento ou a participação na HP da infração única e continuada era um elemento pertinente destinado a demonstrar que a recorrente deveria ter compreendido que a mensagem de correio eletrónico de 28 de outubro de 2008 revelava informações fornecidas pela concorrência.

117

No entanto, há que salientar que, com este argumento, a recorrente procura, na realidade, obter uma nova apreciação do valor probatório desses elementos de prova, a qual, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, escapa à competência do Tribunal de Justiça, exceto em caso de desvirtuação desse elemento de prova (Acórdão de 12 de janeiro de 2017, Timab Industries e CFPR/Comissão, C‑411/15 P, EU:C:2017:11, n.o 153 e jurisprudência referida), o que a recorrente não demonstra. Nestas condições, há que considerar que o referido argumento é inadmissível.

118

Por conseguinte, há que julgar a primeira parte do quarto fundamento parcialmente inoperante e parcialmente inadmissível.

Quanto à segunda parte do quarto fundamento

Argumentos das partes

119

Com a segunda parte do seu quarto fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter declarado, nos n.os 148 a 207 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha demonstrado que a recorrente tinha pretendido contribuir, com o seu próprio comportamento, para os objetivos comuns prosseguidos por todos os participantes na infração em causa. O Tribunal Geral não respondeu aos argumentos que invocou a este respeito.

120

A recorrente considera que resulta da jurisprudência que a Comissão devia provar a sua participação na infração única e continuada em causa demonstrando que pretendia contribuir, com o seu próprio comportamento, para os objetivos prosseguidos por todos os participantes nessa infração. A Comissão teria tido a possibilidade de demonstrar uma participação passiva se a recorrente tivesse participado em discussões anticoncorrenciais e não se tivesse distanciado publicamente dessas discussões.

121

No considerando 219 da decisão controvertida, a Comissão alegou que a contribuição da recorrente, com o seu próprio comportamento, para esses objetivos era demonstrada pelo facto de não se ter oposto a figurar em cópia nas mensagens de correio eletrónico da Sony Optiarc. Este modo, a Comissão limitou‑se a constatar que a recorrente não se distanciou publicamente quando recebeu determinadas mensagens de correio eletrónico internas da Sony Optiarc para concluir que a recorrente tinha participado na infração alegada. Ora, no que respeita à parte da infração relativa à Dell, a recorrente não participou em nenhuma discussão direta e recebeu unicamente informações indiretas por parte da sua cliente, a Sony Optiarc, que lhe comunicava as suas trocas com os seus concorrentes. Por conseguinte, a recorrente não estava em condições de levantar objeções a essas trocas. Não podia impedi‑las nem dar aos concorrentes a impressão de que subscrevia o acordo ou a sua prática concertada. Daqui resulta que a Comissão não demonstrou que a recorrente tinha começado a participar na infração alegada, tacitamente ou não, em 14 de fevereiro de 2008 ou em 28 de outubro de 2008.

122

A Comissão considera que a segunda parte do quarto fundamento é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

123

Com a segunda parte do seu quarto fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter declarado que a Comissão tinha considerado acertadamente, na decisão controvertida, que a contribuição da recorrente, com o seu próprio comportamento, para a infração em causa estava demonstrada pelo facto de não se ter distanciado publicamente dos comportamentos ilícitos, quando a sua participação consistiu unicamente em figurar em cópia de mensagens de correio eletrónico internas da Sony Optiarc que mencionavam trocas de informações ilícitas entre concorrentes.

124

A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, para demonstrar que uma empresa participou numa infração única ao direito da concorrência da União, deve ser feita prova de que essa empresa pretendia contribuir com o seu próprio comportamento para os objetivos comuns prosseguidos pelo conjunto dos participantes e tinha conhecimento dos comportamentos ilícitos projetados ou adotados por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou que podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o risco correspondente (v., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2020, Prysmian e Prysmian Cavi e Sistemi/Comissão, C‑601/18 P, EU:C:2020:751, n.o 130 e jurisprudência referida).

125

A este respeito, a aprovação tácita de uma iniciativa ilícita, sem se distanciar publicamente do seu conteúdo ou sem a denunciar às entidades administrativas, tem por efeito incentivar a continuidade da infração e compromete a sua descoberta. Esta cumplicidade constitui um modo passivo de participação na infração suscetível de responsabilizar a empresa em causa (Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.o 73).

126

Além disso, há que recordar que o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um acordo ou ter desempenhado um papel secundário nos aspetos em que participou não é pertinente para demonstrar a existência de uma infração que lhe é imputável, dado que esses elementos apenas devem ser tomados em consideração aquando da apreciação da gravidade da infração e, sendo caso disso, da determinação do montante da coima (Acórdãos de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 86, e de 26 de setembro de 2018, Infineon Technologies/Comissão, C‑99/17 P, EU:C:2018:773, n.o 54).

127

No caso vertente, o Tribunal Geral constatou, no n.o 217 do acórdão recorrido, que a recorrente tinha conscientemente recebido informações acerca dos participantes no cartel, a saber a TSST, a PLDS, a Hitachi‑LG Data Storage, Inc., e a Hitachi‑LG Data Storage Korea, Inc., e que tinha mantido contactos bilaterais com um concorrente acerca de um procedimento concursal organizado pela HP. Seguidamente considerou, nos n.os 218 e 219 desse acórdão que, com base, nomeadamente, nesses elementos de prova, apreciados globalmente, a Comissão pôde, por um lado, constatar, acertadamente, que a recorrente tinha partilhado informações com os outros fornecedores de LDO sobre a estratégia em matéria de preços ou de classificação com vista a futuros processos concursais para coordenar os seus comportamentos e, por outro, concluir, com razão, que a recorrente tinha contribuído intencionalmente para o objetivo económico e anticoncorrencial único da infração em causa.

128

Por conseguinte, à luz da jurisprudência recordada nos n.os 124 e 125 do presente acórdão, o Tribunal Geral decidiu corretamente que a Comissão podia retirar argumentos de mensagens de correio eletrónico recebidas em cópia pela recorrente para caracterizar a sua contribuição para essa infração, uma vez que a caracterização de uma participação passiva da recorrente na referida infração não está subordinada à condição de ter participado em discussões diretas com os seus concorrentes.

129

Em todo o caso, há que salientar que a alegação da recorrente se baseia numa distinção artificial entre a parte da infração relativa à Dell e a parte da infração relativa à HP.

130

Ora, à luz da jurisprudência recordada nos números anteriores do presente acórdão, o Tribunal Geral não estava obrigado a verificar se a Comissão tinha demonstrado que a recorrente tinha conhecimento ou deveria ter tido conhecimento da existência de uma infração e que tinha contribuído para a mesma ou tinha a intenção de contribuir para a parte da infração relativa à Dell e para a parte da infração relativa à HP. Por conseguinte, o Tribunal Geral declarou corretamente, no n.o 219 do acórdão recorrido, por um lado, que a recorrente tinha contribuído intencionalmente para o objetivo económico e anticoncorrencial único que consistia em falsear o jogo normal da concorrência nos procedimentos concursais relativos aos LDO organizados pela Dell e pela HP, e, por outro, que a recorrente estava ciente do envolvimento das outras partes no cartel relativo aos LDO durante todo o período da sua participação.

131

Daí resulta que improcede a segunda parte do quarto fundamento. Por conseguinte, este fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra, por ser parcialmente inadmissível, parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.

Quanto ao quinto fundamento

Argumentos das partes

132

Com o seu quinto fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral rejeitou erradamente o seu argumento de que o montante da coima que lhe foi aplicada era manifestamente desproporcionado.

133

Segundo a recorrente, o Tribunal Geral, em violação das regras relativas ao exercício da sua competência de plena jurisdição, cometeu um erro de direito ou fundamentou insuficientemente a sua decisão, ao declarar que a Comissão não tinha cometido nenhum erro de direito no cálculo desse montante.

134

Assim, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter erradamente considerado, no n.o 236 do acórdão recorrido, que os seus contactos anticoncorrenciais eram suscetíveis de influenciar a sua política de preços. A este respeito, segundo a recorrente, o Tribunal Geral considerou, erradamente, por um lado, que ela tinha participado ativamente em discussões com outros fornecedores concorrentes e, por outro, que as trocas de informações sobre os preços e os volumes, sobre as classificações dos fornecedores ou sobre as restrições de abastecimento tinham influenciado a sua política de preços.

135

A recorrente considera que as referidas considerações do Tribunal Geral estão erradas.

136

Com efeito, em primeiro lugar, o Tribunal Geral, quando controlou o cálculo do montante da coima, deveria ter tido em conta o facto de que, como resulta dos elementos submetidos ao Tribunal de Justiça no âmbito do quarto fundamento, não se podia concluir que a recorrente tinha participado na parte da infração relativa à Dell.

137

Em segundo lugar, o Tribunal Geral não demonstrou que as trocas de informações referidas no n.o 134 do presente acórdão tenham tido incidência nos preços da recorrente. A este respeito, limitou‑se, no n.o 236 do acórdão recorrido, a uma simples afirmação não fundamentada.

138

A Comissão considera que o quinto fundamento é parcialmente inadmissível e parcialmente inoperante ou improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

139

Com o seu quinto fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito e de não ter fundamentado suficientemente a sua decisão ao julgar improcedente o quinto fundamento do seu recurso de anulação.

140

No que se refere à alegação da recorrente relativa à violação, pelo Tribunal Geral, das regras relativas ao exercício da sua competência de plena jurisdição, que importa examinar em primeiro lugar, basta salientar que este julgou improcedente o quinto fundamento na íntegra, sem que fosse necessário decidir sobre o pedido subsidiário da recorrente no sentido de que exerça essa competência. Além disso, uma vez que essa alegação não está fundamentada, não satisfaz as exigências resultantes do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e, deve, por conseguinte, ser excluída por ser inadmissível.

141

Em segundo lugar, no que respeita à pretensa falta de fundamentação de que supostamente enferma o n.o 236 do acórdão recorrido, há que salientar, por um lado, que o simples facto de a recorrente ter reconhecido ter participado, no que respeita à HP, em trocas diretas com concorrentes valida a afirmação do Tribunal Geral de que participou ativamente em discussões com outros fornecedores concorrentes, sem que seja necessário demonstrar que participou em todas as trocas em causa.

142

Por outro lado, não se pode acusar o Tribunal Geral de falta de fundamentação pelo facto de ter considerado que as informações sobre os preços e os volumes, as classificações dos fornecedores ou as restrições de abastecimento influenciaram a política de preços da recorrente. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que existe uma presunção de causalidade entre uma concertação e o comportamento no mercado das empresas que nela participam, segundo a qual essas empresas, quando continuam ativas nesse mercado, têm em conta as informações trocadas com os seus concorrentes para determinar o seu comportamento nesse mercado (Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Eturas e o., C‑74/14, EU:C:2016:42, n.o 33 e jurisprudência referida). Por conseguinte, a fundamentação do Tribunal Geral está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

143

Daqui resulta que o quinto fundamento é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto à anulação do acórdão recorrido

144

Como resulta da análise, nos n.os 50 a 72 do presente acórdão, do primeiro fundamento da recorrente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

145

Nestas condições, há que anular o acórdão recorrido.

Quanto ao recurso no Tribunal Geral

146

Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento.

147

No caso em apreço, há que decidir definitivamente o litígio, que está em condições de ser julgado.

148

Como indicado no n.o 31 do presente acórdão, a recorrente invocou cinco fundamentos de recurso no Tribunal Geral.

149

Com a primeira parte do primeiro fundamento desse recurso, a recorrente alega nomeadamente que, ao afirmar pela primeira vez na decisão controvertida que tinha participado em várias infrações distintas que compõem a infração única e continuada que lhe foi imputada, sem o ter alegado durante o procedimento administrativo, a Comissão violou os seus direitos de defesa.

150

À luz dos n.os 54 a 72 do presente acórdão, há que considerar que a Comissão violou os direitos de defesa da recorrente ao acusá‑la, na decisão controvertida, de ter participado em várias infrações distintas que compõem a infração única e continuada que lhe foi imputada, sem o ter indicado claramente na comunicação de objeções.

151

Dito isto, há que precisar que uma irregularidade processual só implica a anulação total ou parcial de uma decisão se se provar que, na falta dessa irregularidade, essa decisão poderia ter tido um conteúdo diferente (Acórdão de 11 de março de 2020, Comissão/Gmina Miasto Gdynia e Port Lotniczy Gdynia Kosakowo, C‑56/18 P, EU:C:2020:192, n.o 80).

152

No caso em apreço, a violação dos direitos de defesa da recorrente levou a Comissão a imputar‑lhe infrações relativamente às quais não se pôde defender. Com efeito, se a Comissão tivesse explicitamente precisado, durante o procedimento administrativo, relativamente a cada um dos comportamentos que tencionava imputar à recorrente, qual era a qualificação prevista, a recorrente teria podido eventualmente apresentar elementos suscetíveis de pôr em causa essas qualificações. Daqui resulta que, sem essa violação, a decisão controvertida poderia ter tido um conteúdo diferente.

153

Por conseguinte, o primeiro fundamento de recurso invocado pela recorrente deve ser julgado procedente na parte em que acusa a Comissão de ter violado os seus direitos de defesa no que respeita à participação da recorrente nas infrações distintas.

154

Tendo em conta o que precede, e à luz do que foi precisado nos n.os 51 a 53 do presente acórdão, o artigo 1.o, alínea h), da decisão controvertida deve ser anulado na parte em que declara que a recorrente infringiu o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao ter participado em várias infrações distintas.

155

Com o segundo fundamento do seu recurso no Tribunal Geral, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito manifesto e violou o seu dever de fundamentação devido a uma divergência entre os fundamentos e o dispositivo da decisão controvertida.

156

No caso em apreço, há que considerar que, pelas razões expostas nos n.os 86 a 93 do presente acórdão, não existe nenhuma contradição entre o quadro que figura no considerando 553 da decisão controvertida e o artigo 1.o, alínea h), dessa decisão. Por conseguinte, não se pode acusar a Comissão de ter cometido um erro de direito ou de ter violado o seu dever de fundamentação a esse respeito.

157

O segundo fundamento do recurso da recorrente no Tribunal Geral deve, portanto, ser julgado improcedente.

158

Com o terceiro fundamento do seu recurso no Tribunal Geral, a recorrente sustenta que a Comissão não fez prova da sua participação numa infração única e continuada.

159

No caso em apreço, o Tribunal de Justiça faz sua a fundamentação desenvolvida pelo Tribunal Geral nos n.os 128 a 147, 150 a 162, 166 a 174, 177 a 187, 190 a 199, 202 a 207 e 210 a 222 do acórdão recorrido. Assim, pelas razões expostas nesses números, este terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

160

Com o quarto fundamento do seu recurso no Tribunal Geral, a recorrente alega que a Comissão não tem competência para aplicar o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE.

161

No caso em apreço, o Tribunal de Justiça faz sua a fundamentação desenvolvida pelo Tribunal Geral nos n.os 43 a 56 do acórdão recorrido. Assim, pelas razões expostas nesses números, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

162

Com o quinto fundamento do seu recurso no Tribunal Geral, a recorrente sustenta, por um lado, que a Comissão cometeu erros de facto e de direito no cálculo do montante da coima e, por outro, que violou o seu dever de fundamentação.

163

No caso em apreço, à luz dos n.os 139 a 143 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça faz sua a fundamentação desenvolvida pelo Tribunal Geral nos n.os 226 a 239, 243 a 251, 255 a 258, 262 a 267 do acórdão recorrido. Assim, pelas razões expostas nesses números do acórdão recorrido, o quinto fundamento da recorrente no Tribunal Geral deve ser julgado improcedente.

164

Há igualmente que decidir, em aplicação da competência de plena jurisdição reconhecida ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, sobre o montante da coima que deve ser aplicada à recorrente (Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 87 e jurisprudência referida).

165

A este propósito, deve recordar‑se que o Tribunal de Justiça, pronunciando‑se ele próprio definitivamente sobre o litígio por aplicação do artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, está habilitado, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, deste modo, a suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada (Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 88 e jurisprudência referida).

166

A fim de determinar o montante da coima aplicada, cabe‑lhe apreciar ele próprio as circunstâncias do caso em apreço e o tipo de infração em causa (Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 89 e jurisprudência referida).

167

Este exercício pressupõe, em aplicação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, que seja tida em consideração, para cada empresa punida, a gravidade e a duração da infração em causa, respeitando os princípios, designadamente, da fundamentação, da proporcionalidade, da individualização das sanções e da igualdade de tratamento, sem que o Tribunal de Justiça esteja vinculado pelas regras indicativas definidas pela Comissão nas suas orientações, ainda que estas últimas possam guiar os órgãos jurisdicionais da União quando estes exercem a sua competência de plena jurisdição (Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 90 e jurisprudência referida).

168

No caso em apreço, o Tribunal de Justiça considera que nenhum dos elementos que a recorrente invocou no âmbito do presente processo, nem nenhum motivo de ordem pública, justifica que faça uso dessa competência para reduzir o montante da coima a que se refere o artigo 2.o, alínea h), da decisão controvertida.

169

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que anular o artigo 1.o, alínea h), da decisão controvertida, na parte em que declara que a recorrente infringiu o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao ter participado em várias infrações distintas, e negar provimento ao recurso quanto ao restante.

Quanto às despesas

170

Em conformidade com o disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

171

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. O artigo 138.o, n.o 3, do referido regulamento precisa que, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.

172

No caso em apreço, a recorrente requereu a condenação da Comissão na totalidade das despesas e esta última foi vencida no âmbito do presente recurso e, parcialmente, em primeira instância. A recorrente foi parcialmente vencida em primeira instância. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça considera, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, que há que condenar a Comissão a suportar, além das suas próprias despesas relativas tanto ao processo em primeira instância como ao presente recurso, a totalidade das despesas que a recorrente efetuou no âmbito do presente recurso e metade das que esta efetuou em primeira instância. A recorrente suportará metade das suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de julho de 2019, Quanta Storage/Comissão (T‑772/15, EU:T:2019:519), é anulado.

2)

O artigo 1.o, alínea h), da Decisão C(2015) 7135 final da Comissão, de 21 de outubro de 2015, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39639 — Leitores de discos óticos), é anulado na parte em que declara que a Quanta Storage Inc. infringiu o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico, de 2 de maio de 1992, ao ter participado, de 14 de fevereiro a 28 de outubro de 2008, em várias infrações distintas.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas relativas tanto ao processo em primeira instância como ao presente recurso, a totalidade das despesas que a Quanta Storage Inc. efetuou no âmbito do presente recurso e metade das que efetuou em primeira instância.

5)

A Quanta Storage Inc. suporta metade das suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: inglês.