Legitimidade processual Recurso de anulação Recurso de decisão do Tribunal Geral Regulamento (UE) 2016/794 Direito institucional Artigo 263.° TFUE Tratamento de dados pessoais pela Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) Regulamento (UE) 2022/991 Prerrogativas institucionais da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD)
Sumário
Conclusões do advogado-geral Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 8 de maio de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA
apresentadas em 8 de maio de 2025 (1)
Processo C‑698/23 P
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD)
contra
Parlamento Europeu,
Conselho da União Europeia,
sendo intervenientes:
República Federal da Alemanha,
República Francesa,
Comissão Europeia
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Tratamento de dados pessoais pela Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) — Regulamento (UE) 2016/794 — Regulamento (UE) 2022/991 — Prerrogativas institucionais da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) — Recurso de anulação — Legitimidade processual — Artigo 263.° TFUE »
1. Este recurso tem por objeto o Despacho do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2023, AEPD/Parlamento e Conselho (2), que declarou inadmissível o recurso de anulação interposto pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) contra os artigos 74.°‑A e 74.°‑B do Regulamento (UE) 2016/794 (3), na versão alterada pelo Regulamento (UE) 2022/991 (4).
2. No seu recurso no Tribunal Geral, a AEPD tinha alegado que as disposições impugnadas legalizam retroativamente determinadas práticas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) em matéria de proteção de dados, contra as quais a própria AEPD se tinha pronunciado numa Decisão de 3 de janeiro de 2022.
3. Para a AEPD, a eficácia da sua Decisão de 3 de janeiro de 2022 contra a Europol ficaria de facto anulada por força da reforma do Regulamento 2016/794 levada a cabo pelo Regulamento 2022/991. Na sua opinião, as novas disposições (5) violam a sua independência e ignoram as suas competências como autoridade de controlo.
4. No despacho ora impugnado, o Tribunal Geral decidiu, em resumo, que a AEPD:
– não goza da legitimidade atribuída aos Estados‑Membros e a certas instituições da União pelo artigo 263.°, segundo e terceiro parágrafos, TFUE.
– só poderia pôr em causa a validade das disposições controvertidas se cumprisse os requisitos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, o que não se verifica neste caso.
I. Antecedentes do litígio
5. Os antecedentes do litígio são descritos nos n.os 2 a 13 do despacho recorrido, dos quais transcrevo os seguintes:
«2 Na sequência de um inquérito por iniciativa própria e de uma decisão de admoestação de 17 de setembro de 2020, a AEPD adotou, em 3 de janeiro de 2022, uma decisão contra a [Europol], ao abrigo do artigo 43.°, n.° 3, alínea e), do Regulamento Europol Inicial, declarando que, “[a]o prever o armazenamento contínuo de conjuntos de dados sem categorização, o plano de ação apresentado pela Europol não diz[ia] respeito à infração constatada na decisão de admoestação de 17 de setembro de 2020” e que “[o] tratamento pela Europol de conjuntos de dados sem categorização […] com o único objetivo de extrair informações pertinentes nos termos do artigo 18.°, n.os 3 e 5, e [do] anexo II.B do Regulamento Europol [Inicial] [(6)], bem como [dos] princípios da minimização dos dados e da limitação da conservação de dados [a]rtigo 28.°, n.° 1, alíneas c) e e), do Regulamento Europol [Inicial], não [podia] exceder um período máximo de seis meses a contar da data de receção da contribuição”.
3 Para efetuar este raciocínio, a AEPD precisou, nomeadamente, que, “[n]a falta de uma disposição legal explícita que fixe o período de conservação dos dados pessoais tratados para esse efeito, há que proceder a uma interpretação por analogia do artigo 18.°, n.° 6, do Regulamento [Europol Inicial]” [(7)].
4 Assim, resulta da Decisão de 3 de janeiro de 2022 que a AEPD ordenou à Europol, em substância, que procedesse, relativamente a cada contribuição recebida a partir de 4 de janeiro de 2022, à categorização dos titulares dos dados na aceção do artigo 18.°, n.° 5, do Regulamento Europol Inicial no prazo de seis meses a contar da data de receção da contribuição e no prazo de doze meses para os conjuntos de dados existentes em 3 de janeiro de 2022, prazos para além dos quais a Europol estava obrigada a apagar esses dados.
[…]
8 Em 8 de junho de 2022, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adotaram o Regulamento Europol Alterado. A redação dos artigos 74.°‑A e 74.°‑B foi confirmada neste regulamento.
9 Estas disposições preveem, em substância, as condições em que a Europol procede, num determinado prazo, à categorização dos conjuntos de dados na sua posse no momento da entrada em vigor do Regulamento Europol Alterado e precisam as condições e os procedimentos em que o tratamento de dados pessoais que não digam respeito às categorias de pessoas enumeradas no anexo II do Regulamento Europol Alterado e que foram transferidos à Europol antes de 28 de junho de 2022 é permitido [em apoio] de uma investigação criminal em curso.
[…]
10 Em 15 de junho de 2022, a AEPD, considerando que o alcance da sua Decisão de 3 de janeiro de 2022 e dos artigos 74.°‑A e 74.°‑B do Regulamento Europol Alterado não era o mesmo, pediu ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão que lhe fornecessem documentos relativos à existência de uma ligação entre as disposições do Regulamento Europol Alterado e o exercício anterior dos seus poderes de controlo. O Parlamento e o Conselho responderam a este pedido, respetivamente, por cartas de 12 de julho e de 25 de julho de 2022.
11 No documento n.° 5370/22 do Conselho, de 24 de janeiro de 2022, relativo à preparação para a reunião tripartida, precisa‑se que “[a] recente decisão da [AEPD,] que poderá ter consequências operacionais para a ação da Europol, confirma a necessidade de uma rápida adoção do regulamento”, que “[a] Presidência propôs às delegações a introdução de um novo artigo 74.°[‑A] que teria por objetivo clarificar melhor a situação dos dados atualmente na posse da Europol, nomeadamente no âmbito da Decisão da AEPD de 3 de janeiro de 2022 acima referida” e que “[m]uitas delegações acolheram favoravelmente os princípios desta proposta na reunião de 19 de janeiro [de 2022], mas é necessária uma aprovação pelo Comité devido à sua recente apresentação e ao desafio que este assunto representa na sequência da decisão da AEPD”.
12 Por carta de 15 de julho de 2022, a AEPD perguntou à Europol se, tendo em conta os artigos 74.°‑A e 74.°‑B do Regulamento Europol Alterado, a sua Decisão de 3 de janeiro de 2022 continuava a ser executada ou se a Europol considerava que os referidos artigos tinham substituído ou alterado o alcance dessa decisão.
13 Por carta de 22 de agosto de 2022, a Europol respondeu à AEPD, em substância, que continuava a implementar determinados pontos da Decisão de 3 de janeiro de 2022, mas que não estava em condições de comentar nessa fase a situação em 3 de janeiro de 2023 e a apresentação de novos relatórios de execução ao abrigo dessa decisão. Esta carta mencionava igualmente o facto de os artigos 74.°‑A e 74.°‑B do Regulamento Europol Alterado não terem sido aplicados a certas contribuições que tinham sido apagad[as].»
II. Tramitação processual no Tribunal Geral e despacho recorrido
6. No seu recurso no Tribunal Geral, a AEPD pediu a anulação das disposições transitórias controvertidas.
7. Na sua contestação, o Parlamento pediu que o Tribunal Geral negasse provimento ao recurso.
8. Pela sua parte, o Conselho opôs uma exceção de inadmissibilidade do recurso com base em «[...] dois fundamentos.. Alega, por um lado, que o recurso é inadmissível pelo facto de a AEPD não ser mencionada no artigo 263.°, segundo e terceiro parágrafos, TFUE ou ainda nos termos do Acórdão [...] Parlamento/Conselho (8) e, por outro, que a decisão não diz direta e individualmente respeito à AEPD na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE» (9).
9. Quanto a esta objeção de inadmissibilidade, a AEPD alegou:
– «[A] título principal, que a sua legitimidade para interpor um recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.° TFUE se justifica com base na necessidade de dispor de uma via de recurso judicial para defender as suas prerrogativas institucionais, em particular a sua independência enquanto autoridade de controlo ao abrigo do artigo 8.°, n.° 3, da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta)], assim como o equilíbrio institucional entre o papel das autoridades de controlo e o papel do legislador. A este respeito, precisa que tem legitimidade ao abrigo da jurisprudência resultante do Acórdão [Parlamento/Conselho], que[, no seu entender,] deve ser aplicada por analogia ao caso em apreço, uma vez que esse acórdão demonstra que a proteção das prerrogativas institucionais permite, excecionalmente, a uma instituição defendê‑las sem que seja necessário preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis às pessoas singulares ou coletivas por força do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE (10).»
– «[...] [A] título subsidiário, a AEPD alega que as disposições impugnadas lhe dizem direta e individualmente respeito e que tem um interesse claro e atual na anulação das mesmas [...] (11).»
10. O Tribunal Geral julgou inadmissível o recurso da AEPD pelas seguintes razões:
– Em primeiro lugar, a AEPD, embora seja um órgão da União dotado de um estatuto especial, não figura nem entre os recorrentes mencionados no artigo 263.°, segundo e terceiro parágrafos, TFUE, nem na lista das instituições do artigo 13.°, n.° 1, TUE.
– Em segundo lugar, perante a invocação pela AEPD da jurisprudência resultante do Acórdão Parlamento/Conselho, a legitimidade então reconhecida ao Parlamento explica‑se pela necessidade de colmatar a lacuna que constituía na altura a inexistência de vias de recurso contra atos das outras instituições que fossem suscetíveis de pôr em causa as suas prerrogativas. No caso da AEPD, no entanto, esta pode agora interpor um recurso de anulação com fundamento no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, uma vez que é um órgão criado por um ato de direito derivado que pode ser equiparado a uma pessoa coletiva.
– Em terceiro lugar, a AEPD pode, enquanto órgão da União, ser equiparada a uma pessoa coletiva na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, de modo que, nessa condição, tem legitimidade para interpor um recurso de anulação das disposições transitórias controvertidas, desde que lhe digam direta e individualmente respeito.
– A este propósito, as disposições transitórias controvertidas alteram o regime jurídico da proteção de dados cujo controlo cabe à AEPD, mas não têm incidência na natureza ou no alcance das competências que a legislação da União atribui ao recorrente, pelo que não está cumprido o requisito da afetação direta.
– Por conseguinte, dado que as disposições transitórias controvertidas não afetam diretamente a situação jurídica da AEPD e uma vez que os requisitos de afetação direta e de afetação individual pelo ato cuja anulação é pedida são cumulativos, o Tribunal Geral conclui que o recurso é, em parte, inadmissível e, em parte, manifestamente inadmissível.
III. Recurso da decisão do Tribunal Geral e tramitação processual no Tribunal de Justiça
11. No seu recurso, a AEPD pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– Anular o despacho impugnado.
– Anular as disposições transitórias controvertidas.
– Condenar nas despesas os recorridos em primeira instância.
12. Em apoio do seu recurso, a AEPD invoca um fundamento principal e um fundamento subsidiário:
– A título principal, critica uma violação do princípio do equilíbrio institucional, na aceção do Acórdão Parlamento/Conselho, e do seu direito a um recurso efetivo para a proteção da prerrogativa da sua independência.
– A título subsidiário, defende que o Tribunal Geral incorreu em erro ao considerar que a AEPD não foi diretamente afetada pelas disposições transitórias controvertidas, nos termos exigidos pelo artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.
13. O Parlamento pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– Negar provimento ao recurso;
– Condenar a AEPD nas despesas.
14. O Conselho pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– Negar provimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível ou, a título subsidiário, manifestamente infundado.
– Condenar a AEPD nas despesas.
15. A República Francesa e a Comissão apresentaram observações escritas em apoio do Parlamento e do Conselho.
16. Após a apresentação de réplica e tréplica realizou‑se uma audiência pública em 11 de março de 2025, na qual compareceram a AEPD, o Parlamento, o Conselho e a Comissão.
IV. Apreciação
A. Fundamento principal do recurso
1. Argumentos das partes
a) Quanto à admissibilidade
17. O Conselho invoca a inadmissibilidade deste fundamento, uma vez que a AEPD se limitou a repetir os argumentos da primeira instância e a manifestar o seu desacordo com o despacho recorrido, sem identificar claramente os erros de direito criticados.
18. A AEPD retorque que o seu recurso identifica especificamente os pontos controvertidos e que, nesta instância, lhe cabe contestar a interpretação do direito feita pelo Tribunal Geral, cuja fundamentação seria, além disso, insuficiente.
b) Quanto ao mérito
19. A AEPD defende que o Tribunal Geral lhe devia ter reconhecido legitimidade para impugnar as disposições transitórias controvertidas, independentemente dos requisitos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, uma vez que, de outro modo, se priva uma autoridade de fiscalização independente, na aceção do artigo 8.°, n.° 3, da Carta, do direito a recorrer a um órgão jurisdicional para preservar o equilíbrio institucional.
20. Em apoio deste pedido, a AEPD tinha trazido à colação o Acórdão Parlamento/Conselho, que o Tribunal Geral não considerou pertinente por razões que, na opinião da AEPD, carecem de fundamento. Tal como o Parlamento, na situação que deu lugar a esse acórdão, a AEPD não dispõe atualmente de nenhuma via de recurso que lhe permita defender a sua independência, protegida pelo artigo 8.°, n.° 3, da Carta, enquanto componente essencial da proteção dos dados pessoais.
21. Segundo a AEPD, o facto de estar dotada de personalidade jurídica, ao contrário do Parlamento no caso do Acórdão Parlamento/Conselho, não a pode privar da possibilidade de defender a sua independência, comprometida inevitavelmente pelo caráter retroativo das disposições transitórias controvertidas.
22. O que é decisivo, no entender da AEPD, é que, como declarou o Tribunal de Justiça, se garanta a inviolabilidade do sistema de repartição de competências estabelecido pelos Tratados. Este postulado exige que haja vias de recurso acessíveis, além de às instituições, a um órgão como a AEPD, em nome do princípio do equilíbrio de poderes.
23. O facto de o Tribunal Geral reduzir ao artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, a via de recurso acessível à AEPD implicou, segundo esta última, a criação de uma lacuna no conjunto do sistema jurisdicional estabelecido pelos Tratados. Só uma legitimidade geral e autónoma pode assegurar a defesa jurisdicional das prerrogativas da AEPD em qualquer circunstância, sem depender do cumprimento de condições que, como as do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, só se verifica em situações muito excecionais. A independência da AEPD pode ser afetada por medidas que não lhe digam direta e individualmente respeito, mas sejam capazes de fomentar um risco de «obediência antecipada».
24. A AEPD critica, também, ao Tribunal Geral o facto de lhe atribuir o pedido de um direito «privilegiado» a pôr em causa toda a legislação em matéria de tratamento de dados pessoais. A sua única intenção é, pelo contrário, que seja reconhecido o seu direito a defender a prerrogativa da sua independência, nos termos do Acórdão Parlamento/Conselho, e nessa estrita medida opor‑se ao conteúdo de um determinado ato legislativo em circunstâncias muito específicas.
25. O Parlamento e o Conselho, apoiados pela Comissão e pelo Governo Francês, propõem que o fundamento principal do recurso seja considerado improcedente por a AEPD não poder interpor um recurso de anulação à margem das condições estabelecidas no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.
26. Na opinião do Parlamento e do Conselho, os termos do artigo 263.° TFUE são claros: por vontade dos autores dos Tratados, a AEPD não pertence ao círculo de quem tem legitimidade para recorrer sem necessidade de cumprir as condições do quarto parágrafo desse artigo.
27. O Conselho descarta que exista a lacuna criticada pela AEPD e defende que aceitar o seu pedido permitiria que impugnasse potencialmente todos os atos legislativos em matéria de proteção de dados, dificultando a alteração da legislação a este respeito.
28. O Parlamento, o Conselho e a Comissão concordam em subscrever a interpretação do Acórdão Parlamento/Conselho assumida pelo Tribunal Geral. Destacam que os Tratados não conferem à AEPD (órgão de direito derivado a quem corresponde uma parte da fiscalização do direito da União em matéria de proteção de dados) uma prerrogativa comparável à que estava em causa nesse processo.
29. A Comissão alega que a interpretação defendida pela AEPD poderia ser aplicada a todos os órgãos e organismos da União, em detrimento das condições do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Essas condições, interpretadas à luz do direito à ação judicial, não impossibilitam a adequada proteção dos dados pessoais, que é o fim último da independência concedida à AEPD, sem que seja necessário reconhecer‑lhe uma legitimidade direta e geral.
30. De qualquer modo, o Parlamento defende que não houve qualquer violação da independência da AEPD, mas sim o exercício legítimo do poder legislativo para alterar o quadro normativo da proteção dos dados pessoais.
2. Análise
a) Quanto à admissibilidade
31. Contrariamente à opinião do Conselho, não considero que o fundamento principal do recurso seja inadmissível.
32. Na verdade, não respeitaria as exigências de fundamentação resultantes dos artigos 168.°, n.° 1, alínea d), e 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça um recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal Geral (12).
33. Todavia, nos termos do Acórdão Alemanha/Comissão, «as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso, desde que o recorrente conteste a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral» (13).
34. É o que acontece no caso em apreço. Embora a AEPD reitere os argumentos esgrimidos em primeira instância para justificar a admissibilidade do seu recurso de anulação, fá‑lo agora criticando a interpretação do artigo 263.° TFUE defendida pelo Tribunal Geral. A AEPD identifica (e critica) os fundamentos de direito do despacho recorrido, indicando de forma precisa os argumentos jurídicos que apoiam o seu pedido.
b) Quanto ao mérito
35. Nos n.os 26 a 35 do despacho recorrido constam as razões pelas quais, segundo o Tribunal Geral, a AEPD não pode interpor recurso sem cumprir as condições estabelecidas no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.
36. O Tribunal Geral sublinha que a AEPD não figura entre as instituições expressamente legitimadas, ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a) para recorrer com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder (segundo parágrafo); e b) no caso de determinadas instituições, para interpor recursos com o objetivo de salvaguardar as respetivas prerrogativas (terceiro parágrafo).
37. As partes com essa legitimidade são, concretamente:
– Os Estados‑Membros, o Parlamento, o Conselho e a Comissão, a quem o artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE, confere uma legitimidade geral.
– O Tribunal de Contas, o Banco Central Europeu e o Comité das Regiões que, ao abrigo do artigo 263.°, terceiro parágrafo, TFUE, podem recorrer com o objetivo de proteger as respetivas prerrogativas.
38. Além de não figurar entre os recorrentes mencionados no artigo 263.°, segundo e terceiro parágrafos, TFUE, a AEPD também não consta da lista das instituições que o artigo 13.°, n.° 1, TUE, enumera. Com exceção do Comité das Regiões, essas instituições são as mesmas às quais o Tratado FUE reconheceu a legitimidade ativa que agora a AEPD, ausente dessa lista, pretende (14).
39. A AEPD é um órgão da União instituído por uma disposição de direito derivado (15). Enquanto tal, e de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não se pode considerar integrada no conceito de «instituições»: nos termos do artigo 13.°, n.° 1, TUE, esse conceito refere um elenco preciso de entidades que não inclui os órgãos e os organismos da União (16).
40. Nos termos do artigo 263.°, primeiro parágrafo, TFUE, in fine, está sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça «a legalidade dos atos dos órgãos ou organismos da União destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros». No entanto, tais órgãos e organismos não estão entre os sujeitos com legitimidade para pedir o exercício da jurisdição do Tribunal de Justiça a título do segundo e terceiro parágrafos do mesmo artigo 263.° TFUE.
41. Trata‑se de uma exclusão deliberada, pois, como bem indica o Tribunal Geral, a inclusão do Comité das Regiões entre os recorrentes referidos no artigo 263.°, terceiro parágrafo, TFUE, demonstra que, «embora os redatores do Tratado tenham tomado em consideração outros sujeitos além das instituições na lista das pessoas habilitadas a defender as suas prerrogativas ao abrigo desta disposição, optaram por não incluir a AEPD» (17).
42. A AEPD é uma autoridade independente encarregada de controlar, por força do artigo 16.°, n.° 2, TFUE, se as instituições, órgãos e organismos da própria União respeitam as normas da União nesta matéria (18). Esta circunstância torna a AEPD um órgão da União dotado de independência, mas não uma instituição da União.
43. A AEPD não recorreu ao Tribunal de Justiça para impugnar as novas disposições, como seria obrigada a fazer se fosse uma instituição da União. Com efeito, o artigo 51.°, alínea b), do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia reserva à sua competência os recursos previstos no artigo 263.° TFUE que sejam interpostos, nomeadamente, por uma instituição da União contra um ato legislativo. Este modo de agir revela que a própria AEPD não se considerava uma instituição da União.
44. O que a AEPD discute são, isso sim, os argumentos do Tribunal Geral para recusar a aplicação analógica do Acórdão Parlamento/Conselho, desenvolvidos nos n.os 38 a 55 do despacho recorrido.
45. A AEPD parece, pois, admitir, pelo menos implicitamente, que o artigo 263.°, segundo e terceiro parágrafos, TFUE, conduziria à solução assumida no despacho recorrido. No entanto, considera que, mediante a redação daquelas duas disposições, devem prevalecer as considerações que levaram o Tribunal de Justiça, no Acórdão Parlamento/Conselho, a reconhecer ao Parlamento a legitimidade ativa que estava então em causa.
46. Partilho, contudo, do entendimento do Tribunal Geral sobre este ponto.
47. A leitura do Acórdão Parlamento/Conselho que o Tribunal Geral faz leva‑o a «recordar» que, nele, «o Tribunal de Justiça declarou que o texto do artigo 173.° do Tratado CEE não oferecia ao Parlamento nenhuma possibilidade de impugnar, nos órgãos jurisdicionais da União, os atos adotados pelas outras instituições suscetíveis de atentar contra as suas próprias prerrogativas e optou por colmatar essa lacuna recorrendo ao princípio geral do equilíbrio institucional» (19).
48. No Acórdão Parlamento/Conselho, o Tribunal de Justiça declarou que:
– As prerrogativas do Parlamento «são um dos elementos do equilíbrio institucional criado pelos Tratados [que] deram lugar a um sistema de repartição de competências entre as diferentes instituições da [União], que atribui a cada uma a sua própria missão na estrutura institucional da [União] e na realização das tarefas que lhe são confiadas» (20).
– Era preciso «assegurar a manutenção do equilíbrio institucional e, em consequência, o controlo jurisdicional do respeito pelas prerrogativas do Parlamento, quando tal lhe seja pedido por este último, [através de] uma via jurídica adequada ao objetivo prosseguido» (21).
– Devido a essa obrigação, incumbia ao próprio Tribunal de Justiça «assegurar a plena aplicação das disposições dos Tratados relativas ao equilíbrio institucional, e atuar de forma a que, tal como as outras instituições, o Parlamento não possa ser atingido nas suas prerrogativas sem dispor de um recurso jurisdicional, entre os que são previstos pelos Tratados, que possa ser exercido de maneira certa e eficaz» (22).
– «A ausência nos Tratados de uma disposição que preveja o direito do Parlamento de apresentar um recurso de anulação pode constituir uma lacuna da regulamentação processual, mas não poderia prevalecer sobre o interesse fundamental que se prende com a manutenção e o respeito do equilíbrio institucional definido pelos Tratados constitutivos das Comunidades Europeias.» (23)
49. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça reconheceu que «é admissível a apresentação pelo Parlamento [...] de um recurso de anulação dirigido contra um ato do Conselho ou da Comissão, na condição de que esse recurso se dirija apenas à salvaguarda das suas prerrogativas e tenha apenas por base fundamentos retirados da violação daquelas» (24).
50. As circunstâncias da AEPD são muito diferentes da que se verificavam, relativamente ao Parlamento, no momento em que se proferiu o Acórdão Parlamento/Conselho.
51. Em primeiro lugar, o Acórdão Parlamento/Conselho alude ao equilíbrio institucional relativamente à repartição de competências «entre as diferentes instituições da [União]». A AEPD não é uma instituição da União, como já expus.
52. Em segundo lugar, na situação analisada pelo Acórdão Parlamento/Conselho, o Parlamento só dispunha de vias de recurso «ineficazes ou incertas» para defender as suas prerrogativas. Aqui, pelo contrário, a AEPD tem ao seu alcance, atualmente, uma via de recurso eficaz e certa. A AEPD garante (25) que está em condições de provar que cumpre os requisitos de legitimidade ativa exigidos pelo artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE (26).
53. Ao admitir essa possibilidade, precisamente para este processo, a AEPD torna inoperante, em boa medida, o seu primeiro fundamento de recurso, no que respeita à aplicação da jurisprudência contida no Acórdão Parlamento/Conselho. Esta última, repito, tinha como ponto de partida o facto de o Parlamento não ter vias de recurso eficazes e certas.
54. Não obstante, pouco importa que existam ou não outras situações nas quais, ainda que as suas prerrogativas sejam afetadas, a AEPD não teria legitimidade para recorrer ao Tribunal de Justiça com base no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE (27). Quer se possam ou não verificar hipóteses como as indicadas pela AEPD, aqui importa apenas a situação concreta e real submetida ao Tribunal Geral. Só em relação a essa situação há que apreciar se a AEPD cumpre os requisitos para impugnar as disposições transitórias controvertidas.
55. Em suma, considero que a AEPD carece da legitimidade ativa prevista pelo artigo 263.°, segundo e terceiro parágrafos, TFUE, o que determinará a improcedência do seu fundamento principal de recurso.
B. Fundamento subsidiário do recurso
1. Argumentos das partes
a) Quanto à admissibilidade
56. O Conselho considera que este fundamento também é inadmissível, pelas mesmas razões que deveriam conduzir à inadmissibilidade do fundamento principal.
b) Quanto ao mérito
57. A AEPD começa por denunciar a pouca clareza dos n.os 76 e 77 do despacho recorrido, onde se afirma que a Decisão de 3 de janeiro de 2022 «é uma decisão administrativa que não pode afetar atos legislativos como o [REA] nem afetar o seu conteúdo» e que «embora as disposições impugnadas alterem o quadro jurídico aplicável, cujo respeito a AEPD tem a responsabilidade de controlar, e não tenham inteiramente o mesmo alcance que a Decisão de 3 de janeiro de 2022, não afetam, no entanto, a sua situação jurídica».
58. Na opinião da AEPD, estas afirmações incorrem em dois erros. Por um lado, não alertam para o facto de o exercício dos poderes da AEPD exigir segurança jurídica e de esses poderes terem sido prejudicados pela adoção de medidas retroativas. Por outro lado, não reconhecem que as disposições transitórias controvertidas pretendem neutralizar os efeitos em curso de uma decisão concreta e, logo, dirigem‑se à AEPD e à Europol.
59. A AEPD entende que é justamente o caráter retroativo das disposições transitórias controvertidas o que põe em causa a sua independência, que em nada seria afetada se a alteração legislativa se aplicasse pro futuro.
60. A AEPD acrescenta que tais disposições também a afetam de forma particular no exercício da sua função de controlo no âmbito da proteção de dados. Estão aqui em causa dados pessoais cuja proteção é comprometida por disposições transitórias que, pela mesma razão, respeitam necessariamente à própria AEPD.
61. O Parlamento e o Conselho, apoiados pela Comissão e pelo Governo Francês, subscrevem, no essencial, os argumentos do Tribunal Geral.
62. Em particular, o Parlamento alega que, se se admitisse que qualquer alteração de normas já aplicadas pela AEPD a afeta diretamente, reconhecer‑se‑lhe‑ia o estatuto de recorrente privilegiado, contrariando o artigo 263.° TFUE. Nessa mesma linha, o Governo Francês alerta para o facto de assim se esvaziar de conteúdo o critério da afetação direta.
2. Análise
a) Quanto à admissibilidade
63. As razões que expus para recusar a inadmissibilidade do fundamento principal de recurso defendida pelo Conselho podem aplicar‑se ao fundamento subsidiário.
b) Quanto ao mérito
64. Tanto o Tribunal Geral como as instituições envolvidas neste processo coincidem quanto ao facto de a AEPD não gozar da legitimidade atribuída pelo artigo 263.°, segundo e terceiro parágrafos, TFUE (legitimidade privilegiada). Coincidem, também, quanto ao facto de a legitimidade da AEPD estar subordinada ao cumprimento das condições do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Até aqui, estou de acordo com as suas apreciações.
65. Não estou de acordo, contudo, quanto ao facto de a AEPD não cumprir, neste caso, as condições requeridas pelo artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.
66. Tendo excluído a legitimidade privilegiada a que aspira a AEPD, creio que a natureza das funções de controlo da regulamentação sobre a proteção de dados, confiadas a este órgão, deveria desaconselhar uma interpretação excessivamente rigorosa da sua legitimidade ordinária para intentar ações judiciais.
67. Se antes afirmei que a AEPD não tem a qualidade de instituição da União, agora devo sublinhar que tem uma importante função, consagrada no Tratado FUE, para garantir que as instituições, órgãos e organismos da União cumpram as normas sobre proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. O exercício destas funções, na sua vertente de impugnação nos Tribunais da União, não deveria ser posto em causa sem motivos muito sólidos.
68. Pelas razões que passarei a expor, entendo que mesmo uma interpretação restritiva dos requisitos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, permitiria reconhecer à AEPD a legitimidade que lhe foi recusada no despacho recorrido.
69. A solução que defendo não implica antecipar o juízo sobre o mérito do recurso de anulação. Na fase de exame da admissibilidade de um recurso não há que antecipar a decisão de mérito: basta verificar se o recorrente expôs de forma pertinente as razões pelas quais a disposição controvertida produz efeitos na sua situação jurídica (28).
70. O Tribunal Geral entendeu que as disposições transitórias controvertidas não afetam diretamente a AEPD, como exige o artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Por um lado, porque essas disposições tinham alterado a regulamentação que a AEPD supervisiona, mas não as suas próprias competências (29). Por outro, porque tais disposições deixam «uma certa margem de apreciação à Europol» (30).
71. A abordagem que o Tribunal Geral adota ao expor os critérios para discernir se existe «afetação direta» é, em princípio, correta. O Tribunal de Justiça reiterou que, para impugnar uma medida concreta, se exigem duas condições cumulativas «[...], a saber, que essa medida, por um lado, produza diretamente efeitos na situação jurídica dessa pessoa e, por outro, não deixe nenhum poder de apreciação aos destinatários encarregados da sua execução, tendo tal decisão um caráter puramente automático e decorrendo apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras regras intermédias» (31).
72. No entanto, ao avaliar se as disposições transitórias controvertidas incidem na situação jurídica da AEPD neste processo, penso que o Tribunal Geral se pronuncia, na realidade, sobre algo que respeita não à admissibilidade, mas ao mérito do recurso: as suas considerações chave versam sobre os possíveis efeitos das disposições transitórias controvertidas na independência da AEPD. Em particular, o Tribunal Geral entende que o (alegado) caráter retroativo das disposições transitórias controvertidas não pode comprometer a independência da AEPD.
73. Na minha opinião, ao Tribunal Geral, nesta fase do processo, apenas competia constatar se a AEPD tinha exposto de forma pertinente (ou seja, razoável e verosímil) as razões pelas quais aquelas disposições podiam produzir esse efeito.
74. Algo semelhante se verifica com o segundo requisito mencionado: o Tribunal Geral considera assente que as disposições transitórias controvertidas dão uma margem de apreciação à Europol para decidir «prosseguir ou não o tratamento de determinados dados», o que demonstraria que «as disposições impugnadas [...] não têm um caráter puramente automático» (32).
75. O Tribunal Geral rejeita a crítica da AEPD (quanto às consequências do exercício dessa margem de apreciação relativamente à Decisão de 3 de janeiro de 2022), assegurando que «as disposições impugnadas não impedem a AEPD de exercer, como entender, as suas competências próprias» (33).
76. No entanto, a esta última apreciação opõem‑se duas objeções:
– Por um lado, aborda, de novo, o mérito do litígio antecipando, na fase de apreciação da admissibilidade, os efeitos jurídicos produzidos pelas disposições transitórias controvertidas na situação de quem as pretende impugnar (34). Aborda‑o, além disso, esgrimindo a possibilidade teórica de a Europol agir de uma determinada maneira quando, de facto, a resposta dada pela AEPD em 22 de agosto de 2022 (35) demonstrava que a Europol já não aplicava, pelo menos, uma parte da Decisão da AEPD de 3 de janeiro de 2022.
– Por outro lado, desloca o problema para a eventual reação da AEPD contra as (futuras) decisões da Europol, quando o que era determinante para a decisão do litígio era dilucidar se as disposições transitórias controvertidas se sobrepunham, por si e com caráter ad hoc, a decisões individuais previamente adotadas pela AEPD e dirigidas contra certos comportamentos, também no passado, da Europol. Em tais condições, era defensável que a «margem de apreciação» concedida permitia, eo ipso, à Europol não cumprir o estabelecido na Decisão da AEPD de 3 de janeiro de 2022.
77. Independentemente do exposto, não tenho muita certeza de que o requisito da margem de apreciação tenha de se referir, nas circunstâncias deste caso, à conduta da Europol. Se, como considero, as disposições transitórias controvertidas afetam a AEPD de forma direta e, conforme veremos, também individual, é porque produzem efeitos jurídicos numa decisão concreta da AEPD e, nessa medida, a têm como destinatária. A AEPD não tinha nenhuma margem de manobra quanto ao objeto dessa decisão, uma vez que, devido às disposições transitórias controvertidas, o seu comportamento se devia adaptar, imperativamente, ao que resulta de tais disposições.
78. Da exposição dos factos por parte da AEPD e do relato fáctico contido no despacho recorrido resulta, em minha opinião, que as disposições transitórias controvertidas afetavam diretamente a AEPD. Que o fizessem atentando contra as suas competências, ou ignorando a sua independência, é algo que, repito, constitui o problema de fundo que a AEPD submeteu ao Tribunal Geral
79. O contraste entre o conteúdo da Decisão da AEPD de 3 de janeiro de 2022 e o das disposições transitórias controvertidas revela que era, pelo menos, legítimo defender que, através do Regulamento Europol Alterado, o legislador queria «corrigir» uma decisão da ARPD, que se tinha tornado definitiva (a Europol não tinha dela recorrido).
80. Com efeito:
– Por um lado, a AEPD tinha instado a Europol a categorizar, no prazo de doze meses, os conjuntos de dados por si conservados a 3 de janeiro de 2022.
– Por outro lado, as disposições transitórias controvertidas: a) aumentavam até aos dezoito meses, prorrogáveis, o prazo de que a Europol dispõe para categorizar os dados por si conservados no momento da sua entrada em vigor, ou seja, a 28 de junho de 2022; e b) precisavam as condições e os procedimentos em que o tratamento de dados pessoais que não digam respeito às categorias de pessoas enumeradas no anexo II do RE[A] e que foram transferidos à Europol antes de 28 de junho de 2022 é permitido em apoio de uma investigação criminal em curso.
81. A AEPD tem o cuidado de assegurar que não pretende gozar de legitimidade para recorrer de qualquer alteração do quadro normativo em que se insere o conteúdo das suas funções. Aliás, não se importa de admitir, como fez na audiência, que nada tinha a opor à nova regulamentação se só fosse aplicável pro futuro.
82. Afirma, no entanto, que, neste caso, a alteração a afeta na medida em que altera o conteúdo de uma sua decisão anterior, já definitiva, adotada nos termos da regulamentação vigente, gerando‑se o risco de obediência antecipada suscetível de questionar a sua independência.
83. Poderá discutir‑se, como faz o Parlamento, que as disposições transitórias controvertidas tenham efeito retroativo. É também discutível que, ainda que admitida a sua retroatividade, comprometam negativamente a independência da AEPD. Em termos gerais, entendo que quando o poder legislativo altera o conteúdo material das disposições que um órgão administrativo deve aplicar, não atenta forçosamente contra a independência desse órgão (36).
84. Mas, insisto, essa é a questão de fundo suscitada pela AEPD com o seu recurso de anulação, que não pode ser ignorada negando‑se‑lhe provimento antecipadamente. Na realidade, o Tribunal Geral antecipa as suas razões de mérito sobre o pedido substantivo da AEPD, como fundamento da decisão de não admitir o recurso de anulação.
85. O caráter ad hoc das disposições transitórias controvertidas permite dar também por cumprido o requisito da afetação individual, aspeto sobre o qual, embora o Tribunal Geral não se tenha pronunciado, importa nesta fase debruçar‑nos (37).
86. A afetação individual é demonstrada, na minha opinião, pelo mero rol de vicissitudes do procedimento legislativo que culminou com a aprovação das disposições transitórias controvertidas. O Tribunal Geral pormenorizou‑os nos n.os 5 a 11 do despacho recorrido.
87. Pode ler‑se nesses números como o procedimento legislativo começou antes de a Decisão da AEPD de 3 de janeiro de 2022 ser adotada, concretamente, em 9 de dezembro de 2020 com uma proposta de alteração do REI, apresentada pela Comissão. No Parecer 4/2021 (38), a própria AEPD mostrou‑se favorável a essa proposta, com algumas reservas.
88. É significativo que, pouco depois da adoção da Decisão da AEPD de 3 de janeiro de 2022, em 1 de fevereiro de 2022, após a última negociação tripartida, fossem acrescentadas as disposições transitórias controvertidas. Tudo leva a pensar que na origem desse aditamento se encontra o documento n.° 5370/22 do Conselho, de 24 de janeiro de 2022, relativo à preparação para a reunião tripartida (39). Nele consta que:
– «[a] recente decisão da [AEPD,] que poderá ter consequências operacionais para a ação da Europol, confirma a necessidade de uma rápida adoção do regulamento»;
– «[a] Presidência propôs às delegações a introdução de um novo artigo 74.°[‑A] que teria por objetivo clarificar melhor a situação dos dados atualmente na posse da Europol, nomeadamente no âmbito da Decisão da AEPD de 3 de janeiro de 2022 acima referida»; e
– «[m]uitas delegações acolheram favoravelmente os princípios desta proposta na reunião de 19 de janeiro [de 2022], mas é necessária uma aprovação pelo Comité devido à sua recente apresentação e ao desafio que este assunto representa na sequência da decisão da AEPD» (40).
89. É difícil negar que as disposições transitórias controvertidas constituem uma resposta à medida da decisão da AEPD de 3 de janeiro de 2022 e, logo, destinadas individualmente à AEPD. Trata‑se de regras que, perante o desafio que significava essa decisão da AEPD, já irrecorrível uma vez que era definitiva, tentam sobrepor‑se ao seu conteúdo e às suas consequências.
90. Não vejo como, neste contexto, se possa aceitar que a AEPD não é direta e individualmente afetada pelas disposições transitórias controvertidas, quando estas pretendem, especificamente, contrariar uma decisão individual, e já definitiva, adotada pela própria AEPD.
91. A AEPD está encarregada do controlar a aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2018/1725 (41) «e de qualquer outro ato da União relativo à proteção dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais por uma instituição ou um órgão da União» (42).
92. Se, ao exercer essa competência, a AEPD impõe um determinado comportamento individual a um organismo da União e em resposta a essa decisão (que se torna definitiva) é aprovada, depois, uma norma especificamente dirigida a neutralizá‑la, julgo que se deve reconhecer à AEPD a possibilidade de recorrer às instâncias jurisdicionais da União para que apreciem a validade da (nova) norma.
93. Em suma, considero que, sem antecipar a decisão de mérito da questão submetida pela AEPD ao Tribunal Geral relativa à validade das disposições transitórias controvertidas, estas últimas lhe dizem respeito de forma bastante para justificar a legitimidade que o despacho recorrido lhe nega.
C. Decisão definitiva do litígio
94. De acordo com o artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral e, se for esse o caso, decide definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remete o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.
95. A AEPD pede ao Tribunal de Justiça que decida definitivamente a questão de fundo submetida em primeira instância.
96. Na minha opinião, o estado do litígio não permite a sua decisão definitiva pelo Tribunal de Justiça. Na realidade, a própria AEPD acabou por o reconhecer, pedindo que se profira «decisão definitiva depois de ser dada a todas as partes a oportunidade de se pronunciarem sobre cada aspeto do processo» (43).
97. O debate em primeira instância centrou‑se na admissibilidade do recurso interposto pela AEPD contra as disposições transitórias controvertidas. E se essa questão foi efetivamente decidida, como acabo de expor, antecipando a apreciação de determinados pontos da questão de mérito, esta última não foi objeto de um debate na totalidade, que não fosse meramente instrumental, para decidir apenas da legitimidade da AEPD contestada pelo Parlamento e pelo Conselho. Há, pois, que devolver o processo ao Tribunal Geral para decisão após o oportuno debate contraditório.
D. Quanto às despesas
98. Nos termos do artigo 184.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, e conforme requerido pela AEPD, o Parlamento e o Conselho são condenados nas despesas, suportando a República Federal da Alemanha e a República Francesa as suas próprias despesas.
V. Conclusão
99. Em face das considerações acima expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que se digne:
– Dar provimento ao recurso.
– Anular o Despacho do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2023, AEPD/Parlamento e Conselho (T‑578/22, EU:T:2023:522).
– Nos termos do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento quanto ao mérito.
– Condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas.
– Decidir que a República Federal da Alemanha e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas.
1 Língua original: espanhol.
2 Processo T‑578/22, EU:T:2023:522. A seguir «despacho recorrido».
3 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO 2016, L 135, p. 53). A seguir «Regulamento Europol Inicial» ou «REI».
4 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2022, no que diz respeito à cooperação da Europol com os organismos privados, ao tratamento de dados pessoais pela Europol para apoiar investigações criminais, e ao papel da Europol na investigação e inovação (JO 2022, L 169, p. 1). A seguir referir‑me‑ei à versão do REI que resulta desta alteração como «Regulamento Europol Alterado» ou «REA».
5 Estão em causa duas disposições transitórias (artigos 74.°‑A e 74.°‑B; a seguir «disposições transitórias controvertidas») relativas, respetivamente, para o que aqui interessa, ao tratamento de dados pessoais em apoio de uma investigação criminal em curso e ao tratamento de dados pessoais conservados pela Europol.
6 O artigo 18.° («Finalidades das atividades de tratamento de informações») do REI estabelecia, nos seus n.os 3 e 5:
«3. O tratamento para efeitos das análises operacionais referidas no n.° 2, alínea c), é efetuado recorrendo a projetos de análise operacional aos quais se aplicam as seguintes garantias específicas:
a) Para cada projeto de análise operacional, o diretor‑executivo define a finalidade específica, as categorias de dados pessoais e as categorias de titulares de dados, os participantes, o prazo de conservação e as condições de acesso, transferência e utilização dos dados em causa, e comunica essa informação ao conselho de administração e à AEPD;
b) Os dados pessoais só podem ser recolhidos e tratados para a finalidade do projeto de análise operacional indicado. Quando se torne patente que os dados pessoais podem ser relevantes para outro projeto de análise operacional, o posterior tratamento desses dados pessoais só é permitido na medida em que o mesmo seja necessário e proporcionado e em que os dados pessoais sejam compatíveis com as disposições previstas na alínea a) aplicáveis a outro projeto de análise;
c) Os dados dos projetos em causa só podem ser consultados e tratados por pessoal autorizado.
[…]
5. São indicadas no anexo II as categorias de dados pessoais e as categorias de titulares cujos dados podem ser recolhidos e tratados para cada uma das finalidades referidas no n.° 2».
7 O artigo 18.°, n.° 6, do REI dispunha: «A Europol pode tratar dados temporariamente com a finalidade de determinar se os mesmos são relevantes para as suas atribuições e, nesse caso, para qual das finalidades referidas no n.° 2. O conselho de administração, deliberando sob proposta do diretor‑executivo, após consulta à AEPD, especifica as condições do tratamento desses dados, em especial no que se refere ao acesso e à utilização dos mesmos, bem como aos períodos de conservação e eliminação aplicáveis, que não podem ser superiores a seis meses, tendo em devida conta os princípios referidos no artigo 28.°».
8 Acórdão interlocutório de 22 de maio de 1990, Parlamento/Conselho (C‑70/88, EU:C:1990:217); a seguir «Acórdão Parlamento/Conselho»).
9 N.° 23 do despacho recorrido.
10 N.° 21 do despacho recorrido.
11 N.° 22 do despacho recorrido.
12 Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Alemanha/Comissão (C‑475/19 P e C‑688/19 P, EU:C:2020:1036; a seguir «Acórdão Alemanha/Comissão», n.° 33), invocado pelo Conselho.
13 Loc. ult. cit. e jurisprudência referida.
14 O Tribunal Geral faz este reparo no n.° 27 do despacho recorrido.
15 Artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).
16 N.° 29 do despacho recorrido, que cita o Acórdão de 14 de julho de 2022, Itália e Comune di Milano/Conselho e Parlamento (Sede da Agência Europeia de Medicamentos) (C‑106/19 e C‑232/19, EU:C:2022:568, n.os 113 e 116).
17 N.° 32 do despacho recorrido.
18 No n.° 33 do despacho recorrido refere‑se o seguinte: «[O] estatuto da AEPD enquanto autoridade independente de controlo é mencionado no artigo 16.°, n.° 2, TFUE, que dispõe que a observância das regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União fica sujeita ao controlo de autoridades independentes, e no artigo 8.°, n.° 3, da Carta, que prevê que o cumprimento das regras relativas à proteção de dados pessoais fica sujeito a fiscalização de uma autoridade independente».
19 N.° 41 do despacho recorrido. O Acórdão Parlamento/Conselho reconheceu (n.° 16) que as diversas vias jurídicas que, no Acórdão de 27 de setembro de 1988, Parlamento/Conselho (302/87, EU:C:1988:461), se tinham considerado suficientes para submeter ao controlo jurisdicional do Tribunal de Justiça os atos do Conselho ou da Comissão adotados em violação das prerrogativas do Parlamento podiam revelar‑se ineficazes ou incertas.
20 Acórdão Parlamento/Conselho, n.° 21.
21 Acórdão Parlamento/Conselho, n.° 23.
22 Acórdão Parlamento/Conselho, n.° 25.
23 Acórdão Parlamento/Conselho, n.° 26.
24 Acórdão Parlamento/Conselho, n.° 27. O sublinhado é meu.
25 N.° 30 do seu recurso.
26 É irrelevante, desta perspetiva, que, para a AEPD, o cumprimento desses requisitos seja consequência das circunstâncias «muito excecionais» do presente processo.
27 N.os 32 e 33 do seu recurso.
28 Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.° 47): «[N]a medida em que o requisito relativo à afetação direta exige que o ato impugnado produza diretamente efeitos na situação jurídica do recorrente, o juiz da União está obrigado a verificar se este último expôs de forma pertinente as razões pelas quais a decisão da Comissão pode colocá‑lo numa situação concorrencial desvantajosa e, portanto, produzir efeitos na sua situação jurídica». O sublinhado é meu.
29 N.° 74 do despacho recorrido.
30 N.° 78 do despacho recorrido.
31 V., neste sentido, Acórdão de 12 de julho de 2022, Nord Stream 2/Parlamento e Conselho (C‑348/20 P, EU:C:2022:548, n.os 43 e 44 e jurisprudência referida).
32 N.os 80 e 82 do despacho recorrido.
33 N.° 83 do despacho recorrido.
34 Acórdão de 12 de julho de 2022, Nord Stream 2/Parlamento e Conselho (C‑348/20 P, EU:C:2022:548, n.° 98 e jurisprudência referida).
35 N.° 13 do despacho recorrido.
36 Na audiência houve um amplo debate sobre esta questão que, na minha opinião, corresponde à apreciação material dos pedidos da AEPD e não à apreciação da admissibilidade do recurso.
37 Mesmo que o Tribunal Geral tenha descartado a existência de uma afetação direta, a sua decisão de não admitir o recurso da AEPD poderia ser justificada posteriormente com base noutros fundamentos jurídicos; em particular, se não se fosse cumprido o requisito da afetação individual. V., nomeadamente, Acórdãos de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.° 48 e jurisprudência referida); e de 22 de junho de 2021, Venezuela/Conselho (Afetação de um Estado terceiro) (C‑872/19 P, EU:C:2021:507, n.os 86 e 87).
38 Parecer da AEPD de 8 de março de 2021 sobre a proposta de alteração do Regulamento da Europol, disponível em https://www.edps.europa.eu/data‑protection/our‑work/publications/opinions/edps‑opinion‑proposal‑amendment‑europol‑regulation_en.
39 Disponível em https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST‑5370‑2022‑INIT/fr/pdf.
40 N.° 11 do despacho recorrido.
41 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO 2018 L 295, p. 39).
42 Artigo 52.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2018/1725.
43 N.° 68, in fine, do seu recurso.