Reenvio prejudicial Regulamento (UE) n.° 1303/2013 Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) Regulamento (UE) n.° 1306/2013 Fundos estruturais Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) Regulamento (CE) n.° 1290/2005 Fundo de Coesão Regulamento (CE) n.° 1083/2006 Financiamento pela União Europeia Regulamento (CE) n.° 1698/2005 Contrato de subvenção Fundos pagos ao beneficiário numa conta aberta num banco insolvente Regulamentação nacional que não exclui esses fundos da massa insolvente desse banco
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de outubro de 2022.
Gmina Wieliszew contra Syndyk masy upadłości Spółdzielczego Banku Rzemiosła Rzemiosła i Rolnictwa w Wołominie w upadłości likwidacyjnej.
Reenvio prejudicial – Fundos estruturais – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Fundo de Coesão – Regulamento (CE) n.° 1083/2006 – Regulamento (UE) n.° 1303/2013 – Financiamento pela União Europeia – Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) – Regulamento (CE) n.° 1290/2005 – Regulamento (CE) n.° 1698/2005 – Regulamento (UE) n.° 1306/2013 – Contrato de subvenção – Fundos pagos ao beneficiário numa conta aberta num banco insolvente – Regulamentação nacional que não exclui esses fundos da massa insolvente desse banco.
Processo C-698/20.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
13 de outubro de 2022 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Fundos estruturais — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Fundo de Coesão — Regulamento (CE) n.o 1083/2006 — Regulamento (UE) n.o 1303/2013 — Financiamento pela União Europeia — Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Regulamento (CE) n.o 1290/2005 — Regulamento (CE) n.o 1698/2005 — Regulamento (UE) n.o 1306/2013 — Contrato de subvenção — Fundos pagos ao beneficiário numa conta aberta num banco insolvente — Regulamentação nacional que não exclui esses fundos da massa insolvente desse banco»
No processo C‑698/20,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), por Decisão de 22 de setembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de dezembro de 2020, no processo
Gmina Wieliszew
contra
Syndyk masy upadłości Spółdzielczego Banku Rzemiosła i Rolnictwa w Wołominie w upadłości likwidacyjnej,
sendo interveniente:
Rzecznik Praw Obywatelskich,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: P. G. Xuereb, presidente de secção, A. Arabadjiev (relator), presidente da primeira secção, exercendo as funções de juiz da Sexta Secção, e I. Ziemele, juiz,
advogado‑geral: P. Pikamäe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
|
– |
em representação de Rzecznik Praw Obywatelskich, por M. Taborowski, |
|
– |
em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente, |
|
– |
em representação da Comissão Europeia, por I. Barcew e J. Hradil, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
|
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, ponto 5, dos artigos 3.o e 4.o, do artigo 57.o, n.o 1, e dos artigos 70.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO 2006, L 210, p. 25), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 423/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (JO 2012, L 133, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1083/2006»), e o artigo 2.o, ponto 15, o artigo 37.o, n.o 1, o artigo 66.o, o artigo 67.o, n.o 1, o artigo 74.o, n.o 1, e o artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (JO 2013, L 347, p. 320). |
|
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre o Gmina Wieliszew (município de Wieliszew, Polónia, a seguir «Município») e o Syndyk masy upadłości Spółdzielczego Banku Rzemiosła i Rolnictwa w Wołominie w upadłości likwidacyjnej (Administrador da insolvência do Banco Cooperativo para o Artesanato e a Agricultura em liquidação) a respeito da exclusão do montante de 2439814 zlotis polacos (PLN) (cerca de 500000 euros), que o Município tinha depositado numa conta deste banco, da massa insolvente deste. |
Quadro jurídico
Direito da União
Protocolo
|
3 |
Nos termos do artigo 1.o, terceiro período, do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (a seguir «Protocolo»), «[o]s bens e haveres da União [Europeia] não podem ser objeto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça [da União Europeia]». |
Regulamento (CE) n.o 1698/2005
|
4 |
O artigo 2.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2005, L 277, p. 1), definia o conceito de «despesa pública» como «qualquer contribuição pública para o financiamento de operações proveniente do orçamento do Estado, de autarquias locais e regionais, das Comunidades Europeias e qualquer despesa semelhante. Será considerada contribuição pública qualquer contribuição para o financiamento de operações proveniente do orçamento de organismos de direito público ou de associações de uma ou mais autarquias locais e regionais ou organismos de direito público na aceção da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços [(JO 2004, L 134, p.114)]». |
|
5 |
O artigo 3.o deste regulamento previa: «O FEADER contribui para a promoção do desenvolvimento rural sustentável em toda a Comunidade, em complementaridade com as políticas de apoio ao mercado e aos rendimentos da política agrícola comum, a política de coesão e a política comum das pescas.» |
|
6 |
O artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento enunciava: «O apoio ao desenvolvimento rural deve contribuir para atingir os seguintes objetivos:
|
|
7 |
O artigo 15.o, n.o 1, do mesmo regulamento dispunha: «A ação do FEADER nos Estados‑Membros processa‑se através de programas de desenvolvimento rural. Esses programas executam uma estratégia de desenvolvimento rural através de um conjunto de medidas agrupadas de acordo com os eixos definidos no título IV, para cuja execução é solicitado o apoio do FEADER. Cada programa de desenvolvimento rural abrange um período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013.» |
|
8 |
O artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1698/2005 tem a seguinte redação: «Sem prejuízo das regras relativas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços na aceção dos artigos 43.o e 49.o [CE], o Estado‑Membro assegura que a contribuição do FEADER só se mantenha para uma operação de investimento se, no prazo de cinco anos após a decisão de financiamento da autoridade de gestão, essa operação não sofrer uma alteração substancial que:
|
Regulamento n.o 1083/2006
|
9 |
Nos termos do artigo 1.o, primeiro parágrafo, o Regulamento n.o 1083/2006 «estabelece as regras gerais que regem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) (a seguir designados “fundos estruturais”), e o Fundo de Coesão». |
|
10 |
O artigo 2.o, ponto 5, deste regulamento precisava: «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por: […]
|
|
11 |
O artigo 3.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Objetivos», previa: «1. A ação levada a cabo pela Comunidade a título do artigo 158.o [CE] tem por objetivo reforçar a coesão económica e social da União Europeia alargada a fim de promover um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta ação deve ser realizada com a ajuda dos fundos, do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros existentes. Destina‑se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais, sobretudo nos países e regiões com atrasos de desenvolvimento, e relacionadas com a reestruturação económica e social e o envelhecimento da população. A ação realizada no âmbito dos fundos deve integrar, a nível nacional e regional, as prioridades da Comunidade a favor do desenvolvimento sustentável, reforçando o crescimento, a competitividade, o emprego e a inclusão social, e protegendo e melhorando a qualidade do ambiente. 2. Para o efeito, o FEDER, o FSE, o Fundo de Coesão, o BEI e os outros instrumentos financeiros existentes devem contribuir de forma adequada para a realização dos três objetivos seguintes:
3. No âmbito dos três objetivos a que se refere o n.o 2, a intervenção dos fundos, em função da sua natureza, deve ter em conta, por um lado, as características económicas e sociais específicas e, por outro, as características territoriais específicas. A intervenção deve apoiar, de forma adequada, o desenvolvimento urbano sustentável, sobretudo como parte do desenvolvimento regional, e a renovação de zonas rurais e de zonas dependentes da pesca através da diversificação económica. A intervenção deve apoiar igualmente as zonas com desvantagens geográficas ou naturais que agravam os problemas de desenvolvimento, em particular as zonas ultraperiféricas a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o [CE], bem como as regiões setentrionais de muito baixa densidade populacional, determinadas ilhas e Estados‑Membros insulares, e zonas de montanha.» |
|
12 |
O artigo 4.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Instrumentos e missões», enunciava, no n.o 1: «Os fundos contribuem, cada um em função das disposições específicas que o regem, para alcançar os três objetivos a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o de acordo com a seguinte repartição:
|
|
13 |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006, o orçamento da União Europeia afetado aos fundos é executado no âmbito de uma gestão partilhada entre os Estados‑Membros e a Comissão Europeia. |
|
14 |
O artigo 57.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desse regulamento dispunha: «O Estado‑Membro ou a autoridade de gestão deve assegurar que a participação dos Fundos só fique definitivamente afetada a uma operação que inclua investimento em infraestrutura ou investimento produtivo se, no prazo de cinco anos a contar da sua conclusão, a operação não sofrer qualquer alteração substancial resultante da mudança de natureza da propriedade dos bens ou infraestruturas ou da cessação de uma atividade produtiva e que afete a natureza ou as condições de execução da operação ou proporcione uma vantagem indevida a uma empresa ou a um organismo público.» |
|
15 |
O artigo 70.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento tinha a seguinte redação: «1. Os Estados‑Membros são responsáveis pela gestão e controlo dos programas operacionais, nomeadamente através das seguintes medidas:
2. Sempre que os montantes indevidamente pagos a um beneficiário não possam ser recuperados, o Estado‑Membro é responsável pelo reembolso dos montantes perdidos ao Orçamento Geral da União Europeia, sempre que se prove que o prejuízo sofrido resultou de erro ou negligência da sua parte.» |
|
16 |
O artigo 80.o do mesmo regulamento previa: «Os Estados‑Membros devem certificar‑se de que os organismos responsáveis pelos pagamentos asseguram que os beneficiários recebem, o mais rapidamente possível e na íntegra, o montante total da participação pública. Não é aplicada nenhuma dedução, retenção ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução destes montantes para os beneficiários.» |
Regulamento n.o 1303/2013
|
17 |
Nos termos do artigo 152.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1303/2013: «1. O presente regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, das intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ou noutra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. Por conseguinte, esse regulamento ou outra legislação aplicável continuam a ser aplicáveis após 31 de dezembro de 2013 a essas intervenções ou às operações em causa até ao seu encerramento. Para efeitos do presente número, as intervenções incluem programas operacionais e grandes projetos. 2. Os pedidos de intervenção apresentados ou aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 permanecem válidos.» |
|
18 |
O artigo 153.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1303/2013 enuncia: «Sem prejuízo do artigo 152.o, o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.» |
Regulamento (UE) n.o 1305/2013
|
19 |
O artigo 88.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento n.o 1698/2005 (JO 2013, L 347, p. 487), dispõe que este último regulamento continua a aplicar‑se às operações executadas em aplicação dos programas aprovados pela Comissão nos termos desse regulamento antes de 1 de janeiro de 2014. |
Regulamento (UE) n.o 1306/2013
|
20 |
Nos termos do artigo 11.o, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549; retificação no JO 2016, L 130, p. 8): «Salvo disposição expressa em contrário estabelecida no direito da União, os pagamentos relativos aos financiamentos previstos no presente regulamento são efetuados na íntegra aos beneficiários.» |
|
21 |
O artigo 34.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1306/2013, prevê: «1. As dotações necessárias para o financiamento das despesas referidas no artigo 5.o são disponibilizadas aos Estados‑Membros sob a forma de pré‑financiamento, de pagamentos intercalares e do pagamento do saldo, da forma descrita na presente secção. 2. O total acumulado do pagamento do pré‑financiamento e dos pagamentos intercalares não pode ser superior a 95 % da participação do FEADER em cada programa de desenvolvimento rural. […]» |
|
22 |
Nos termos do artigo 35.o, n.o 1, deste regulamento, «[n]a sequência da sua decisão de aprovação do programa de desenvolvimento rural, a Comissão paga ao Estado‑Membro um montante de pré‑financiamento inicial para todo o período de programação». Por força do artigo 36.o, n.o 2, do referido regulamento, a Comissão faz pagamentos intermédios para o reembolso das despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados para a execução dos programas. Quanto ao pagamento do saldo, o artigo 37.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento precisa que este será efetuado pela Comissão após receção do último relatório anual de execução do programa de desenvolvimento rural. Este artigo 37.o, n.o 2, indica que esse pagamento é efetuado o mais tardar seis meses após a receção, pela Comissão, das informações e documentos referidos no artigo 37.o, n.o 1, e depois de as mais recentes contas anuais terem sido apuradas. |
|
23 |
O artigo 54.o do Regulamento n.o 1306/2013 dispõe: «1. Relativamente aos pagamentos indevidos efetuados na sequência de irregularidade ou negligência, os Estados‑Membros pedem o seu reembolso aos beneficiários no prazo de 18 meses após a aprovação de um relatório de controlo ou documento semelhante, indicando a ocorrência da irregularidade e, se for caso disso, a sua receção pelo organismo pagador ou organismo responsável pela recuperação. Os montantes correspondentes são inscritos no registo de devedores do organismo pagador no momento do pedido de reembolso. 2. Se a recuperação não se tiver realizado no prazo de quatro anos após o pedido de restituição ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante os tribunais nacionais, 50 % das consequências financeiras da ausência de recuperação são assumidas pelo Estado‑Membro em causa e 50 % pelo orçamento da União, sem prejuízo da obrigação de o Estado‑Membro aplicar procedimentos de recuperação nos termos do artigo 58.o Quando, no âmbito do procedimento de recuperação, for constatada a ausência de irregularidade por um ato administrativo ou judicial com caráter definitivo, o Estado‑Membro em causa declara aos Fundos como despesa o encargo financeiro por si assumido nos termos do primeiro parágrafo. Contudo, se, por motivos não imputáveis ao Estado‑Membro em causa, a recuperação não puder ser efetuada dentro dos prazos especificados no primeiro parágrafo e se o montante a ser recuperado for superior a 1 milhão de euros, a Comissão pode, a pedido do Estado‑Membro, prorrogar o prazo estabelecido por um período máximo de metade do período inicialmente fixado. 3. Em casos devidamente justificados, os Estados‑Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão apenas pode ser tomada nos seguintes casos:
Caso a decisão referida no primeiro parágrafo do presente número seja tomada antes de terem sido aplicadas ao montante em dívida as regras estabelecidas no n.o 2, as consequências financeiras da não recuperação ficam a cargo do orçamento da União. 4. As consequências financeiras a cargo do Estado‑Membro resultantes da aplicação do disposto no n.o 2 do presente artigo são inscritas pelo Estado‑Membro em causa nas contas anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 102.o, n.o 1, alínea c), iv). A Comissão verifica a sua correta aplicação e procede, se for caso disso, às adaptações necessárias no ato de execução a que se refere o artigo 51.o 5. Na condição de ter sido observado o procedimento previsto no artigo 52.o, n.o 3, a Comissão pode adotar atos de execução que excluam do financiamento da União os montantes imputados ao orçamento da União nos seguintes casos:
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.» |
|
24 |
O artigo 56.o deste regulamento tem a seguinte redação: «Caso sejam detetadas irregularidades e negligências nas operações ou nos programas de desenvolvimento rural, os Estados‑Membros efetuam as correções financeiras através da supressão total ou parcial do financiamento da União em causa. Os Estados‑Membros tomam em consideração a natureza e a gravidade das irregularidades constatadas, bem como o nível do prejuízo financeiro para o FEADER. Os montantes excluídos do financiamento da União e os montantes recuperados, no âmbito do FEADER, bem como os respetivos juros, são reafetados ao programa em questão. No entanto, os fundos da União excluídos ou recuperados apenas podem ser reutilizados pelo Estado‑Membro numa operação prevista no mesmo programa de desenvolvimento rural e sob reserva de esses fundos não serem reafetados a operações que tenham sido objeto de uma correção financeira. Após o encerramento de um programa de desenvolvimento rural, o Estado‑Membro transfere os montantes recuperados para o orçamento da União.» |
|
25 |
O artigo 58.o, n.o 1, alínea e), do referido regulamento enuncia: «Os Estados‑Membros adotam, no âmbito da PAC, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como quaisquer outras medidas necessárias para assegurarem uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União, em especial a fim de: […]
|
Direito polaco
|
26 |
Nos termos do artigo 61.o da ustawa z dnia 28 lutego 2003 r. Prawo upadłościowe (Lei da Insolvência, de 28 de fevereiro de 2003) (Dz. U. de 2020, n.o 60, posição 1228, a seguir «u.p.u.»): «A partir da data da declaração de insolvência, o património do insolvente passa a constituir a massa insolvente, que se destina a satisfazer os seus credores.» |
|
27 |
Em conformidade com o artigo 63.o, n.o 1, da u.p.u., os bens excluídos da execução não integram a massa insolvente por força do disposto na ustawa z dnia 17 listopada 1964 r. Kodeks postępowania cywilnego (Lei que Aprova o Código de Processo Civil, de 17 de novembro de 1964) (Dz. U. de 2020, posição 1575, a seguir «Código de Processo Civil»). |
|
28 |
O artigo 70.o da u.p.u. dispõe: «Os bens que não pertençam ao património do insolvente são excluídos da massa insolvente.» |
|
29 |
O artigo 831.o, n.o 1, ponto 2a, do Código de Processo Civil prevê: «Não podem ser objeto de execução: […] 2a) os fundos provenientes de programas financiados com a participação de fundos referidos no artigo 5.o, n.o 1, pontos 2 e 3, da ustawa z dnia 27 sierpnia 2009 r. o finansach publicznych (Lei das Finanças Públicas, de 27 de agosto de 2009) (Dz. U. de 2019, posição 869, conforme alterada), pagos sob a forma de adiantamentos, salvo se o crédito objeto da medida de execução tiver origem na realização do projeto a que esses fundos se destinavam.» |
|
30 |
O artigo 5.o, n.o 1, pontos 2, 2a e 3, da Lei das Finanças Públicas enuncia: «Consideram‑se fundos públicos: […] 2) os fundos provenientes do orçamento da União Europeia e os fundos não reembolsáveis pagos a título de ajuda concedida pelos Estados‑Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA); 2a) os fundos referidos no artigo 3b da ustawa z dnia 6 grudnia 2006 r. o zasadach prowadzenia polityki rozwoju (Lei relativa aos princípios que regem a política de desenvolvimento, de 6 de dezembro de 2006) (Dz. U. de 2018, posições 1307 e 1669); 3) os fundos não reembolsáveis provenientes de fontes estrangeiras, com exceção dos referidos no ponto 2.» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
|
31 |
Resulta da decisão de reenvio que o Município beneficiou, com base em três contratos de subvenção (a seguir, conjuntamente, «contratos de subvenção») que tinha celebrado com as autoridades nacionais competentes, de fundos recebidos por essas autoridades para a realização de projetos cofinanciados pelo orçamento da União. |
|
32 |
O primeiro contrato de subvenção foi celebrado em 26 de maio de 2014 para financiar um projeto no âmbito do programa operacional «Economia Inovadora», para o período 2007‑2013, realizado com o apoio do FEDER. O custo total elegível deste projeto ascendia a 1014473 PLN (cerca de 210000 euros) e podia ser cofinanciado até 85 % pelo orçamento da União. Resulta deste contrato, por um lado, que a contribuição pública devia ser concedida sob a forma de reembolso das despesas elegíveis efetuadas e/ou sob a forma de adiantamentos, e, por outro, que o beneficiário devia assegurar a execução e a durabilidade do referido projeto durante o período de cinco anos previsto no artigo 57.o do Regulamento n.o 1083/2006 e estava obrigado a reembolsar os fundos em determinadas situações, como a de uma utilização abusiva dos fundos. |
|
33 |
O segundo contrato de subvenção, celebrado em 28 de agosto de 2014, tinha por objeto o financiamento de um projeto a título da ação «Serviços essenciais para a economia e a população rural», no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Rural 2007‑2013, apoiado pelo FEADER. O Município obteve uma ajuda de 2335084 PLN (cerca de 480000 euros), até ao limite de 50 % dos custos elegíveis efetuados para a realização desse projeto. À semelhança do primeiro contrato, o segundo contrato impunha ao beneficiário uma obrigação de reembolso dos fundos em determinadas situações e continha disposições destinadas a assegurar a durabilidade do referido projeto. |
|
34 |
O terceiro contrato de subvenção, celebrado em 8 de setembro de 2014, que dizia respeito ao financiamento de um projeto no âmbito do programa operacional «Infraestruturas e Ambiente», para o período 2007‑2013, apoiado pelo Fundo de Coesão, continha disposições semelhantes. O custo total elegível deste projeto ascendia a 5107639,40 PLN (cerca de 1000000 euros). Este montante devia ser pago ao beneficiário sob a forma de adiantamentos, seguidos de pagamentos intermédios e de um pagamento final. |
|
35 |
Todos os montantes pagos ao Município pelas autoridades nacionais ao abrigo dos contratos de subvenção foram depositados em contas que este detinha no Spółdzielczy Bank Rzemiosła i Rolnictwa w Wołominie (Banco Cooperativo para o Artesanato e a Agricultura, a seguir «Banco»). |
|
36 |
Por Despacho de 30 de dezembro de 2015, o Banco foi declarado insolvente. |
|
37 |
O Município pediu ao administrador da insolvência que excluísse da massa insolvente do Banco os montantes que tinha recebido no âmbito da execução dos contratos de subvenção, mas esse pedido foi indeferido por Despacho de 18 de março de 2016. O Município interpôs então recurso para o Sąd Rejonowy dla m. st. Warszawy w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância da cidade de Varsóvia, Polónia), em que pedia a referida exclusão. Foi negado provimento a este recurso por Sentença de 8 de fevereiro de 2017. Uma vez que, por sentença de 7 de fevereiro de 2018, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia) negou provimento ao recurso interposto pelo Município desta última decisão, este interpôs recurso de cassação para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), o órgão jurisdicional de reenvio. |
|
38 |
Este último interroga‑se sobre o destino dos montantes referidos no n.o 35 do presente acórdão. Em especial, suscita a questão da compatibilidade com o direito da União de uma legislação nacional segundo a qual esses montantes, provenientes do orçamento da União, não estão excluídos da massa insolvente do banco onde foram depositados, uma vez que essa legislação teria por efeito prejudicar a realização dos objetivos fixados pela regulamentação da União. |
|
39 |
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, em primeiro lugar, que, devido ao seu depósito numa das contas correntes do Banco, os montantes referidos no n.o 35 do presente acórdão passaram a ser propriedade deste e, a esse título, entraram legitimamente na massa insolvente desse banco para satisfazer os seus credores. |
|
40 |
É certo que, segundo o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), resulta do artigo 63.o da u.p.u., do artigo 831.o, n.o 1, do Código de Processo Civil e do artigo 5.o, n.o 1, pontos 2 e 3, da Lei das Finanças Públicas que os montantes provenientes de fundos públicos, incluindo os provenientes do orçamento da União, não podem ser objeto de processo de execução. Todavia, estas disposições não são aplicáveis ao litígio no processo principal. Com efeito, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência polacas, que a exclusão prevista nas referidas disposições só é aplicável no caso de o insolvente ser o beneficiário dos fundos em causa. Ora, no caso em apreço, o beneficiário não era o Banco, mas o Município. Por conseguinte, segundo o referido órgão jurisdicional, para evitar a penhora dos fundos em questão, o Município deveria tê‑los conservado sem os depositar no Banco, o que, porém, não estava autorizado pelos contratos de subvenção. |
|
41 |
Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio indica que o Município seguiu o procedimento previsto no direito polaco, em especial no artigo 70.o da u.p.u., para obter a exclusão da massa insolvente de bens que, segundo esta autoridade local, não pertenciam ao insolvente. Todavia, não foi dado provimento ao recurso interposto pelo Município a este respeito, pelo facto de o Banco se ter tornado proprietário dos fundos depositados pelo beneficiário, pelo que este artigo 70.o não é aplicável ao litígio no processo principal. |
|
42 |
Dito isto, o Município faria parte dos credores do Banco, sendo os seus créditos representados pelos montantes que lhe foram pagos ao abrigo dos contratos de subvenção. Para tentar recuperar esses montantes, o Município deve, portanto, declarar à massa insolvente do Banco o crédito que detém sobre os referidos montantes. Todavia, não é garantido que esta tentativa de recuperação surta o efeito pretendido. |
|
43 |
Segundo o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), uma eventual impossibilidade de recuperar os montantes em causa constituiria uma violação dos artigos 57.o e 80.o do Regulamento n.o 1083/2006. Com efeito, não permitiria alcançar o objetivo prosseguido pelos contratos de subvenção, a saber, cofinanciar e, assim, viabilizar a realização dos projetos de investimento específicos. Por outro lado, a não afetação desses montantes aos fins previstos nesses contratos constitui uma violação destes e poderia implicar para o beneficiário dos referidos montantes a obrigação de os reembolsar. |
|
44 |
Nestas condições, o Sąd Najwyższy (Tribunal Supremo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Devem o [Regulamento n.o 1083/2006], em especial os artigos 2.o, ponto 5, 3.o, 4.o, 57.o, n.o 1, 70.o e 80.o e, atualmente, o [Regulamento n.o 1303/2013], em especial os seus artigos 2.o, ponto 15, 37.o, n.o 1, 66.o, 67.o, n.o 1, 74.o, n.o 1, e 89.o, n.o 1, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma [regulamentação] nacional que impede uma entidade que recebeu fundos provenientes do orçamento da União Europeia de pedir judicialmente a exclusão desses fundos [da massa insolvente] quando tenham sido depositados numa conta bancária aberta [num] banco cuja insolvência foi posteriormente declarada, ou a uma [regulamentação] nacional que não exclui esses fundos da massa insolvente do banco insolvente?» |
Quanto ao pedido de tramitação acelerada
|
45 |
O órgão jurisdicional de reenvio requereu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação acelerada prevista no artigo 105.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. |
|
46 |
Em apoio do seu pedido, esse órgão jurisdicional de reenvio invoca a natureza do processo de insolvência, o objetivo de satisfazer os credores o mais rapidamente possível e assim pôr termo ao processo de insolvência do Banco. |
|
47 |
O artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo prevê que, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente do Tribunal de Justiça pode, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada, em derrogação do disposto neste regulamento. |
|
48 |
A este respeito, importa recordar que tal tramitação acelerada constitui um instrumento processual destinado a responder a uma situação de urgência extraordinária (Acórdão de 28 de abril de 2022, Phoenix Contact, C‑44/21, EU:C:2022:309, n.o 14). |
|
49 |
No caso em apreço, por Decisão de 9 de fevereiro de 2021, o presidente do Tribunal de Justiça, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, indeferiu o pedido de que o presente processo fosse submetido a tramitação acelerada. |
|
50 |
A este propósito, há que recordar, por um lado, no que se refere ao objetivo de satisfazer os credores o mais rapidamente possível e de, assim, concluir com celeridade o processo de insolvência em causa no processo principal, que a exigência de tramitação de um litígio pendente no Tribunal de Justiça dentro de prazos curtos não pode decorrer do simples facto de o órgão jurisdicional de reenvio ser obrigado a assegurar uma resolução rápida do litígio (Acórdão de 28 de abril de 2022, Caruter, C‑642/20, EU:C:2022:308, n.o 24). |
|
51 |
Por outro lado, no presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio limitou‑se a alegar que o recurso a um procedimento com tramitação acelerada se justificava pela «natureza» do processo de insolvência, sem explicar de que modo essa «natureza» exigiria, por si só, um tratamento do presente processo dentro de prazos curtos, na aceção do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. Em qualquer caso, o caráter económico ou socialmente sensível de um caso, partindo do princípio de que está definido, não implica, por si só, a necessidade de um tratamento dentro de prazos curtos [v., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2022, Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs (cobertura extensa de seguro de doença), C‑247/20, EU:C:2022:177, n.o 45]. |
Quanto à questão prejudicial
Quanto à admissibilidade
|
52 |
O Rzecznik Praw Obywatelskich (Provedor de Justiça, Polónia) considera que o presente pedido de reenvio prejudicial é inadmissível, uma vez que o órgão de reenvio, composto por pessoas nomeadas em violação do direito nacional e do direito da União, não pode ser qualificado de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.o TFUE. |
|
53 |
Em especial, primeiro, essas violações do direito nacional e do direito da União no processo de nomeação das pessoas que compõem o órgão jurisdicional de reenvio não permitem considerar que este órgão cumpre o critério segundo o qual um órgão jurisdicional deve ser «estabelecido por lei». |
|
54 |
Segundo, o Provedor de Justiça alega que a apreciação de todas as circunstâncias jurídicas e factuais relativas ao processo de nomeação das pessoas referidas no n.o 52 do presente acórdão não permite afastar qualquer dúvida legítima quanto à independência e à imparcialidade do referido órgão. |
|
55 |
Terceiro, o Provedor de Justiça salienta que uma das pessoas que integra a Secção do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que submeteu ao Tribunal de Justiça o presente pedido de decisão prejudicial é o juiz que, enquanto juiz singular, tinha submetido ao Tribunal de Justiça o processo que deu origem ao Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank (C‑132/20, EU:C:2022:235) e que, no que respeita a essa pessoa, já tinha manifestado, no âmbito desse processo, as suas dúvidas sobre se cumpria os requisitos para ser considerado um «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE. |
|
56 |
A este respeito, cabe recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para apreciar se o organismo de reenvio em causa tem a natureza de «órgão jurisdicional», na aceção deste artigo 267.o, questão que é unicamente do âmbito do direito da União, e, portanto, para apreciar se o pedido de decisão prejudicial é admissível, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, como a origem legal desse organismo, a sua permanência, o caráter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do seu processo, a aplicação, pelo referido organismo, das regras de direito, bem como a sua independência (Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.o 66). |
|
57 |
É pacífico que o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), enquanto tal, cumpre as exigências recordadas no número anterior do presente acórdão. No presente caso, o Provedor de Justiça suscita antes a questão de saber se os juízes que compõem a formação de julgamento do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que submeteu ao Tribunal de Justiça o presente pedido de decisão prejudicial cumprem estas exigências. |
|
58 |
Ora, como declarou o Tribunal de Justiça no n.o 69 do Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank (C‑132/20, EU:C:2022:235), e pelas razões enumeradas nos n.os 70 e 71 do referido acórdão, na medida em que um pedido de decisão prejudicial emana de um órgão jurisdicional nacional, deve presumir‑se que este cumpre essas exigências, recordadas no n.o 56 do presente acórdão, independentemente da sua composição concreta. |
|
59 |
É certo que a presunção exposta no número anterior do presente acórdão pode ser ilidida quando uma decisão judicial definitiva proferida por um órgão jurisdicional nacional ou internacional leve a considerar que o juiz que constitui o órgão jurisdicional de reenvio não tem a qualidade de tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (v., neste sentido, Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.o 72). |
|
60 |
Todavia, no caso em apreço, uma vez que não foi levado ao conhecimento do Tribunal de Justiça, nem no encerramento da fase escrita do processo nem, de resto, na fase de deliberação do processo, que os juízes que integram a formação de reenvio foram objeto dessa decisão judicial definitiva, os eventuais vícios de que possa padecer o processo nacional de nomeação não são suscetíveis de conduzir à inadmissibilidade do presente pedido de decisão prejudicial. |
|
61 |
No entanto, importa recordar que a presunção mencionada no n.o 58 do presente acórdão se impõe unicamente para efeitos da apreciação da admissibilidade de pedidos de decisão prejudicial, no âmbito do artigo 267.o TFUE. Daqui não se pode inferir que as condições de nomeação dos juízes que compõem o órgão jurisdicional de reenvio permitem necessariamente satisfazer as garantias de acesso a um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE ou do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais (v., neste sentido, Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.o 74). |
|
62 |
Por último, há que precisar que uma apreciação diferente daquela que decorre dos n.os 57 a 61 do presente acórdão se poderia impor se, para além da situação pessoal do ou dos juízes que apresentam formalmente um pedido ao abrigo do artigo 267.o TFUE, outros elementos devessem ter repercussões no funcionamento do órgão jurisdicional de reenvio no qual esses juízes têm assento e contribuir, assim, para pôr em causa a independência e a imparcialidade do referido órgão jurisdicional (v., neste sentido, Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.o 75). |
|
63 |
Decorre das considerações precedentes que o presente pedido de decisão prejudicial é admissível. |
Quanto ao mérito
|
64 |
A título preliminar, importa salientar que, com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação, por um lado, do Regulamento n.o 1083/2006 e, por outro, do Regulamento n.o 1303/2013, que revogou e substituiu o Regulamento n.o 1083/2006, e visa saber se esses regulamentos se opõem a uma legislação nacional segundo a qual os montantes, provenientes do orçamento da União, recebidos por um beneficiário de programas cofinanciados por esta, não podem, em caso de insolvência do banco em que foram depositados, ser excluídos da massa insolvente. |
|
65 |
Todavia, resulta das informações de que dispõe o Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, que, enquanto o primeiro e o terceiro contratos de subvenção são relativos a projetos apoiados, respetivamente, pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão, que, portanto, se regem, nomeadamente pelas disposições do Regulamento n.o 1083/2006, revogado e substituído pelo Regulamento n.o 1303/2013, o segundo contrato de subvenção diz respeito a um programa de desenvolvimento rural apoiado pelo FEADER, regido, nomeadamente pelo Regulamento n.o 1698/2005, revogado e substituído pelo Regulamento n.o 1305/2013, bem como pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 209, p. 1), revogado e substituído pelo Regulamento n.o 1306/2013. |
|
66 |
Em segundo lugar, mesmo que os contratos de subvenção tenham sido assinados após a revogação dos Regulamentos n.o 1083/2006 e n.o 1698/2005, ocorrida em 1 de janeiro de 2014, estes continuam sujeitos, em aplicação, respetivamente, do artigo 152.o do Regulamento n.o 1303/2013 e do artigo 88.o do Regulamento n.o 1305/2013, às disposições desses Regulamentos n.o 1083/2006 e n.o 1698/2005, uma vez que, segundo as indicações que figuram na decisão de reenvio, os projetos objeto desses contratos dizem respeito ao período 2007‑2013 e foram aprovados com base nos referidos Regulamentos n.o 1083/2006 e n.o 1698/2005. Por outro lado, na medida em que o Regulamento n.o 1306/2013 não contém uma disposição transitória como o artigo 88.o do Regulamento n.o 1305/2013 e que, por força dos artigos 119.o e 121.o do Regulamento n.o 1306/2013, o Regulamento n.o 1290/2005 é revogado a partir de 1 de janeiro de 2014, o segundo contrato de subvenção está sujeito às disposições pertinentes do Regulamento n.o 1306/2013. |
|
67 |
Nestas condições, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, ponto 5, e os artigos 3.o, 4.o, 57.o, 70.o e 80.o do Regulamento n.o 1083/2006, os artigos 11.o, 54.o, 56.o e 58.o do Regulamento n.o 1306/2013, e o artigo 2.o, alínea i), os artigos 3.o e 4.o, e o artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1698/2005, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que, por um lado, não permite a uma entidade que recebeu fundos no âmbito de programas cofinanciados pelo orçamento da União, quando estes tenham sido depositados numa conta aberta num banco que foi depois declarado insolvente, obter a exclusão desses fundos da massa insolvente deste banco e, por outro lado, não prevê a exclusão desses fundos desta massa. |
|
68 |
Antes de mais, importa recordar que os haveres que saem do orçamento da União e são assim colocados à disposição dos Estados‑Membros a título dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão não podem ser considerados, uma vez pagos, haveres da União, na aceção do artigo 1.o, último período, do Protocolo (v., neste sentido, Acórdão de 30 de maio de 2018, Dell’Acqua, C‑370/16, EU:C:2018:344, n.o 40). |
|
69 |
A este respeito, por um lado, o Tribunal de Justiça já declarou, no que respeita ao Regulamento n.o 1083/2006, que os pagamentos efetuados pela Comissão aos Estados‑Membros, a título dos fundos estruturais e do Fundo de coesão, implicam uma transferência de haveres do orçamento da União para os orçamentos dos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 30 de maio de 2018, Dell’Acqua, C‑370/16, EU:C:2018:344, n.o 39). |
|
70 |
Por outro lado, resulta dos artigos 34.o a 37.o do Regulamento n.o 1306/2013 que os pagamentos efetuados pela Comissão no âmbito dos programas de desenvolvimento rural apoiados pelo FEADER implicam, também eles, uma transferência de haveres entre o orçamento da União e os dos Estados‑Membros. |
|
71 |
Daqui resulta, no presente caso, que os montantes recebidos pelo Município ao abrigo dos contratos de subvenção, e depois depositados no Banco, não podem ser qualificados de haveres da União, na aceção do artigo 1.o, último período, do Protocolo, que justifiquem que não possam ser objeto de nenhuma medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça da União Europeia, na aceção desta disposição. |
|
72 |
Por outro lado, cabe observar que nenhuma das disposições referidas no n.o 67 do presente acórdão impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de adotar disposições nacionais que permitam excluir montantes da massa insolvente de um banco, pelo simples facto de esses montantes terem sido depositados nesse banco por um beneficiário de um programa cofinanciado pelo orçamento da União. |
|
73 |
Em primeiro lugar, no que respeita ao artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006, cujo conteúdo equivale, no essencial, ao artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1698/2005, há que observar que resulta, em substância, da redação destas disposições que o Estado‑Membro ou a autoridade de gestão devem assegurar que a contribuição do fundo em questão só fique afetada a uma operação cofinanciada se, no prazo de cinco anos após a decisão de financiamento, essa operação não sofrer qualquer alteração substancial que, por um lado, afete a sua natureza ou as suas condições de execução e, por outro, resulte, quer de uma mudança na natureza da propriedade de uma infraestrutura, quer do termo de uma atividade produtiva. |
|
74 |
Ora, a obrigação referida no n.o 72 do presente acórdão não resulta deste artigo 57.o, nem deste artigo 72.o, n.o 1. |
|
75 |
Em segundo lugar, no que se refere ao artigo 70.o do Regulamento n.o 1083/2006, cujo conteúdo equivale, em substância, ao dos artigos 54.o, 56.o e 58.o, do Regulamento n.o 1306/2013, este impõe, nomeadamente aos Estados‑Membros, uma obrigação de reembolso dos montantes perdidos ao orçamento geral da União, sempre que se prove que o prejuízo sofrido resultou de erro ou negligência da sua parte. |
|
76 |
Ora, a existência da obrigação referida no n.o 72 do presente acórdão não resulta da redação deste artigo 70.o, nem da dos artigos 54.o, 56.o e 58.o do referido regulamento. |
|
77 |
Por outro lado, não foi de modo algum alegado que a República da Polónia tinha cometido um erro ou negligência na gestão ou no controlo dos programas operacionais em causa, que justificasse uma eventual aplicação do referido artigo 70.o |
|
78 |
Em terceiro lugar, no respeitante ao artigo 80.o do Regulamento n.o 1083/2006, que equivale ao artigo 11.o do Regulamento n.o 1306/2013, embora resulte da redação destas disposições, em substância, que os beneficiários de uma contribuição pública a devem receber integralmente, não é menos verdade que as referidas disposições não impõem, por si só, aos Estados‑Membros a obrigação referida no n.o 72 do presente acórdão. |
|
79 |
Aliás, resulta das apreciações de facto efetuadas pelo órgão jurisdicional de reenvio e recordados no n.o 35 do presente acórdão que os montantes em causa foram efetivamente pagos ao Município pelas autoridades nacionais ao abrigo dos contratos de subvenção. |
|
80 |
Em quarto lugar, importa sublinhar que a obrigação referida no n.o 72 do presente acórdão não decorre nem dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento n.o 1083/2006 nem dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento n.o 1698/2005. Com efeito, estes artigos limitam‑se a enunciar, em termos gerais, os objetivos, os instrumentos e as funções dos fundos referidos no artigo 1.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1083/2006, bem como as funções e os objetivos do FEADER. |
|
81 |
Por último e em quinto lugar, há que salientar que esta obrigação também não resulta do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1083/2006 nem do artigo 2.o, alínea i), do Regulamento n.o 1698/2005, que se limitam a definir o conceito de despesa pública. |
|
82 |
É certo que, como sublinha, em substância, o órgão jurisdicional de reenvio, uma eventual impossibilidade de recuperar os montantes em causa é suscetível de, em certos casos, entravar a realização do objetivo prosseguido pela regulamentação da União aplicável, ou mesmo de implicar a obrigação, para o beneficiário desses montantes, de os reembolsar. |
|
83 |
Todavia, esta circunstância não pode justificar uma interpretação desta regulamentação que seja incompatível com a sua redação. A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, uma interpretação de uma disposição do direito da União não pode ter por resultado privar de qualquer efeito útil a letra clara e precisa dessa disposição. Assim, quando o sentido de uma disposição do direito da União resulta inequivocamente da sua própria redação, o Tribunal de Justiça não se pode afastar desta interpretação (Acórdão de 25 de janeiro de 2022, VYSOČINA WIND, C‑181/20, EU:C:2022:51, n.o 39). |
|
84 |
Por último, importa precisar que a inexistência, se for o caso, no direito da União, da obrigação referida no n.o 72 do presente acórdão não prejudica a eventual possibilidade de excluir, por força do direito polaco, os montantes em causa da massa insolvente do Banco. |
|
85 |
Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 2.o, ponto 5, e os artigos 3.o, 4.o, 57.o, 70.o e 80.o do Regulamento n.o 1083/2006, os artigos 11.o, 54.o, 56.o e 58.o do Regulamento n.o 1306/2013, e o artigo 2.o, alínea i), os artigos 3.o e 4.o, e o artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1698/2005, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, por um lado, não permite a uma entidade que recebeu fundos no âmbito de programas cofinanciados pelo orçamento da União, quando estes foram depositados numa conta aberta num banco que foi depois declarado insolvente, obter a exclusão desses fundos da massa insolvente do banco em causa e, por outro lado, não prevê a exclusão dos referidos fundos dessa massa. |
Quanto às despesas
|
86 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
|
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara: |
|
O artigo 2.o, ponto 5, e os artigos 3.o, 4.o, 57.o, 70.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 423/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, os artigos 11.o, 54.o, 56.o e 58.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho, e o artigo 2.o, alínea i), os artigos 3.o e 4.o, e o artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural |
|
devem ser interpretados no sentido de que: |
|
não se opõem a uma regulamentação nacional que, por um lado, não permite a uma entidade que recebeu fundos no âmbito de programas cofinanciados pelo orçamento da União Europeia, quando estes foram depositados numa conta aberta num banco que foi depois declarado insolvente, obter a exclusão desses fundos da massa insolvente do banco em causa e, por outro lado, não prevê a exclusão dos referidos fundos dessa massa. |
|
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: polaco.