Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-696/23

N.º do Acórdão
62023CJ0696
Data
26/03/2026
Relator
M. L. Arastey Sahún

Recurso de decisão do Tribunal Geral Limitações Princípio da igualdade de tratamento Exceção de ilegalidade Congelamento de fundos e de recursos económicos Princípios da legalidade e da proporcionalidade Decisão 2014/145/PESC Medidas restritivas tomadas tendo em conta a agressão militar contra a Ucrânia Conceito de “proeminentes homens de negócios envolvidos em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia” Direito ao respeito pela vida privada e familiar, liberdade de empresa, direito de propriedade e direito à ação Artigo 3. , n. 1, alínea g) Artigo 1. , n. 1, alínea e), artigo 2. , n. 1, alínea g) Regulamento (UE) n. 269/2014 Artigos 7. , 16. , 17. , 47. e artigo 52. , n. 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de março de 2026.
Dmitry Alexandrovich Pumpyanskiy e o. contra Conselho da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas tomadas tendo em conta a agressão militar contra a Ucrânia — Decisão 2014/145/PESC — Artigo 1.°, n.° 1, alínea e), artigo 2.°, n.° 1, alínea g) — Regulamento (UE) n.° 269/2014 — Artigo 3.°, n.° 1, alínea g) — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Conceito de “proeminentes homens de negócios envolvidos em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia” — Exceção de ilegalidade — Artigos 7.°, 16.°, 17.°, 47.° e artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito ao respeito pela vida privada e familiar, liberdade de empresa, direito de propriedade e direito à ação — Limitações — Princípios da legalidade e da proporcionalidade — Princípio da igualdade de tratamento.
Processos apensos C-696/23 P, C-704/23 P, C-711/23 P, C-35/24 P e C-111/24 P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

26 de março de 2026 ( *1 )

Índice

I. Quadro jurídico e antecedentes dos litígios

A. Decisão 2022/329

B. Decisão 2014/145, conforme alterada, nomeadamente, pela Decisão 2022/329

C. Regulamento n.o 269/2014

D. Decisão e regulamento controvertidos (processos C‑696/23 P e C‑35/24 P)

E. Atos controvertidos (processos C‑704/23 P, C‑711/23 P e C‑111/24 P)

1. Atos iniciais controvertidos (processos C‑704/23 P, C‑711/23 P e C‑111/24 P)

2. Primeiros atos de manutenção controvertidos (processos C‑704/23 P, C‑711/23 P e C‑111/24 P)

3. Segundos atos de manutenção controvertidos (processos C‑704/23 P e C‑711/23 P)

II. Recursos no Tribunal Geral e acórdãos recorridos

A. Recurso no Tribunal Geral e primeiro acórdão recorrido (processo C‑696/23 P)

B. Recurso no Tribunal Geral e segundo acórdão recorrido (processo C‑704/23 P)

C. Recurso no Tribunal Geral e terceiro acórdão recorrido (processo C‑711/23 P)

D. Recurso no Tribunal Geral e quarto acórdão recorrido (processo C‑35/24 P)

E. Recurso no Tribunal Geral e quinto acórdão recorrido (processo C‑111/24 P)

III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes nos presentes recursos

A. Quanto à apensação

B. Quanto aos pedidos de intervenção

C. Pedidos das partes nos recursos

1. Pedidos das partes no processo C‑696/23 P

2. Pedidos das partes no processo C‑704/23 P

3. Pedidos das partes no processo C‑711/23 P

4. Pedidos das partes no processo C‑35/24 P

5. Pedidos das partes no processo C‑111/24 P

D. Quanto aos pedidos de reabertura da fase oral do processo

1. Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo no processo C‑696/23 P

2. Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo C‑711/23 P

IV. Quanto aos recursos

A. Quanto aos fundamentos relativos a uma violação do critério g) pelo Tribunal Geral

1. Quanto aos argumentos relativos a uma interpretação errada, pelo Tribunal Geral, da expressão «que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia», na aceção do critério g)

a) Quanto ao segundo fundamento e à primeira parte do terceiro fundamento no processo C‑711/23 P, bem como ao segundo fundamento e à primeira parte do terceiro fundamento no processo C‑35/24 P

1) Argumentação das partes

2) Apreciação do Tribunal de Justiça

b) Quanto à segunda alegação da segunda parte do primeiro fundamento no processo C‑704/23 P, à primeira, à segunda e à terceira partes do quarto fundamento no processo C‑711/23 P, à primeira alegação da segunda parte do quarto fundamento no processo C‑35/24 P e ao sétimo fundamento no processo C‑111/24 P

1) Argumentação das partes

2) Apreciação do Tribunal de Justiça

2. Quanto aos fundamentos relativos a uma interpretação errada, pelo Tribunal Geral, do conceito de «proeminentes», na aceção do critério g)

a) Argumentação das partes

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

1) Quanto à admissibilidade do primeiro fundamento no processo C‑696/23 P

2) Quanto ao mérito

i) Quanto ao primeiro fundamento no processo C‑696/23 P, à terceira parte do primeiro fundamento no processo C‑704/23 P e à quarta parte do primeiro fundamento no processo C‑35/24 P

ii) Quanto à primeira e à segunda alegações da primeira parte do primeiro fundamento no processo C‑704/23 P, bem como ao segundo fundamento e à primeira parte do quarto fundamento no processo C‑111/24 P

B. Quanto aos fundamentos relativos à violação, pelo Tribunal Geral, do princípio da proporcionalidade e do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, bem como à segunda parte do quarto fundamento no processo C‑111/24 P

1. Quanto ao terceiro fundamento no processo C‑696/23 P, relativo à violação do artigo 52.o, n.o 1, primeira frase, da Carta

a) Argumentação das partes

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

2. Quanto ao quarto fundamento no processo C‑696/23 P e ao terceiro fundamento no processo C‑704/23 P, relativos à violação do artigo 52.o, n.o 1, segunda frase, da Carta, bem como à segunda parte do quarto fundamento no processo C‑704/23 P, relativa à violação do princípio da proporcionalidade

a) Argumentação das partes

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

1) Quanto à admissibilidade da primeira, da segunda e da quarta partes do quarto fundamento no processo C‑696/23 P

2) Quanto ao mérito

i) Observações preliminares

ii) Análise

3. Quanto à segunda parte do quarto fundamento no processo C‑111/24 P

a) Argumentação das partes

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

C. Quanto aos fundamentos relativos a erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na sua análise das exceções de ilegalidade do critério g)

1. Quanto ao terceiro fundamento no processo C‑111/24 P

a) Argumentação das partes

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

2. Quanto à segunda parte do terceiro fundamento nos processos C‑711/23 P e C‑35/24 P

a) Argumentação das partes

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

D. Quanto aos fundamentos relativos a erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na sua análise do princípio da igualdade de tratamento

1. Argumentação das partes

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

E. Quanto aos fundamentos relativos a erros de direito e a uma desvirtuação dos factos e dos elementos de prova pelo Tribunal Geral no que respeita à questão de saber se os elementos constitutivos do critério g) estavam preenchidos relativamente aos cinco recorrentes

1. Quanto aos alegados erros de direito e desvirtuações cometidas pelo Tribunal Geral na sua análise da questão de saber se os setores económicos em que o segundo ao quinto recorrentes exercem ou exerciam a sua atividade constituem uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia

a) Quanto ao segundo fundamento no processo C‑704/23 P e à primeira parte do primeiro fundamento nos processos C‑711/23 P e C‑35/24 P

1) Argumentação das partes

2) Apreciação do Tribunal de Justiça

i) Quanto à admissibilidade do segundo fundamento no processo C‑704/23 P e da primeira parte do primeiro fundamento no processo C‑35/24 P

ii) Quanto ao mérito

b) Quanto à primeira alegação da segunda parte do primeiro fundamento no processo C‑704/23 P, à segunda parte do primeiro fundamento e à quarta a sexta partes do quarto fundamento no processo C‑711/23 P, à segunda e terceira partes do primeiro fundamento, à primeira parte e à segunda alegação da segunda parte do quarto fundamento no processo C‑35/24 P e ao quinto e ao sexto fundamentos no processo C‑111/24 P

i) Quanto à primeira alegação da segunda parte do primeiro fundamento no processo C‑704/23 P

– Argumentação das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

ii) Quanto à segunda parte do primeiro fundamento e à quarta a sexta partes do quarto fundamento no processo C‑711/23 P

– Argumentação das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

iii) Quanto à segunda e à terceira partes do primeiro fundamento, bem como à primeira parte e à segunda alegação da segunda parte do quarto fundamento no processo C‑35/24 P

– Argumentação das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

iv) Quanto ao quinto e ao sexto fundamentos no processo C‑111/24 P 95

– Argumentação das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

2. Quanto aos alegados erros de direito e desvirtuações cometidos pelo Tribunal Geral no que respeita à qualidade de «proeminente» do segundo recorrente e ao «envolvimento» do primeiro e quinto recorrentes, na aceção do critério g)

a) Quanto à primeira parte do segundo fundamento do processo C‑696/23 P

1) Argumentação das partes

2) Apreciação do Tribunal de Justiça

b) Quanto à terceira alegação da primeira parte do primeiro fundamento no processo C‑704/23 P

1) Argumentação das partes

2) Apreciação do Tribunal de Justiça

c) Processo C‑111/24 P

1) Argumentação das partes

2) Apreciação do Tribunal de Justiça

i) Quanto à admissibilidade

ii) Quanto ao mérito

F. Quanto à segunda parte do primeiro fundamento e ao quinto fundamento no processo C‑696/23 P, ao terceiro pedido no processo C‑704/23 P, à quinta parte do primeiro fundamento no processo C‑35/24 P e ao primeiro fundamento no processo C‑111/24 P

1. Quanto à segunda parte do primeiro fundamento e ao quinto fundamento no processo C‑696/23 P

1) Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

i) Argumentação das partes

ii) Apreciação do Tribunal de Justiça

2) Quanto ao quinto fundamento

2. Quanto ao terceiro pedido no processo C‑704/23 P

3. Quanto à quinta parte do primeiro fundamento do processo C‑35/24 P

4. Quanto ao primeiro fundamento no processo C‑111/24 P

a) Argumentação das partes

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

V. Conclusão

VI. Quanto às despesas

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas tomadas tendo em conta a agressão militar contra a Ucrânia — Decisão 2014/145/PESC — Artigo 1.o, n.o 1, alínea e), artigo 2.o, n.o 1, alínea g) — Regulamento (UE) n.o 269/2014 — Artigo 3.o, n.o 1, alínea g) — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Conceito de “proeminentes homens de negócios envolvidos em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia” — Exceção de ilegalidade — Artigos 7.o, 16.o, 17.o, 47.o e artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito ao respeito pela vida privada e familiar, liberdade de empresa, direito de propriedade e direito à ação — Limitações — Princípios da legalidade e da proporcionalidade — Princípio da igualdade de tratamento»

Nos processos apensos C‑696/23 P, C‑704/23 P, C‑711/23 P, C‑35/24 P e C‑111/24 P,

que têm por objeto cinco recursos de decisões do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que deram entrada, no que diz respeito aos processos C‑696/23 P e C‑704/23 P, em 16 de novembro de 2023, no que respeita ao processo C‑711/23 P, em 22 de novembro de 2023, no que diz respeito ao processo C‑35/24 P, em 18 de janeiro de 2024, e, no que diz respeito ao processo C‑111/24 P, em 8 de fevereiro de 2024,

Dmitry Alexandrovich Pumpyanskiy, residente em Ecaterimburgo (Rússia), representado por A. Egger, P. Goeth, G. Lansky e E. Steiner, Rechtsanwälte (C‑696/23 P),

Tigran Khudaverdyan, residente em Moscovo (Rússia), representado, inicialmente, por F. Bélot, T. Bontinck, M. Brésart e J. Goffin, e em seguida, por F. Bélot, T. Bontinck e J. Goffin, avocats (C‑704/23 P),

Viktor Filippovich Rashnikov, residente em Magnitogorsk (Rússia), representado por M. Campa, avvocato, M. Moretto, avocat, M. Pirovano, avvocata, D. Rovetta, avocat, e V. Villante, avvocato (C‑711/23 P),

Dmitry Arkadievich Mazepin, residente em Moscovo, representado por A. Bass, avocat, M. Campa, avvocato, M. Moretto, D. Rovetta, avocats, e V. Villante, avvocato (C‑35/24 P),

German Khan, residente em Londres (Reino Unido), representado por A. Bass e T. Marembert, avocats (C‑111/24 P),

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

Conselho da União Europeia, representado, inicialmente, por B. Driessen, P. Mahnič, P. Pecheux, V. Piessevaux, J. Rurarz, L. Vétillard e S. Van Overmeire, e, em seguida, B. Driessen, P. Pecheux, V. Piessevaux, J. Rurarz, L. Vétillard e S. Van Overmeire, na qualidade de agentes,

recorrido em primeira instância,

apoiado por:

República Checa, representada por K. Najmanová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

Comissão Europeia, representada por M. Carpus Carcea e L. Puccio, na qualidade de agentes,

intervenientes no recurso (C‑35/24 P),

República da Letónia, representada por J. Davidoviča, K. Pommere e S. Zābele, na qualidade de agentes,

interveniente em primeira instância (C‑35/24 P),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, C. Lycourgos, I. Jarukaitis, M. L. Arastey Sahún (relator), I. Ziemele, J. Passer, O. Spineanu-Matei, M. Condinanzi e F. Schalin, presidentes de secção, E. Regan, N. Piçarra, A. Kumin, B. Smulders, S. Gervasoni e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Lamote, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 11 de fevereiro de 2025,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 5 de junho de 2025,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso no processo C‑696/23 P, Dmitry Alexandrovich Pumpyanskiy (a seguir «primeiro recorrente») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 6 de setembro de 2023, Pumpyanskiy/Conselho (T‑270/22, a seguir primeiro acórdão recorrido, EU:T:2023:490), pelo qual este órgão jurisdicional negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão (PESC) 2022/397 do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 80, p. 31), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/396 do Conselho, de 9 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 80, p. 1) (a seguir, em conjunto, «decisão e regulamento controvertidos»), na parte em que a decisão e o regulamento controvertidos incluem o seu nome nas listas que lhes estão anexas.

2

Com o seu recurso no processo C‑704/23 P, Tigran Khudaverdyan (a seguir «segundo recorrente») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral, de 6 de setembro de 2023, Khudaverdyan/Conselho (T‑335/22, a seguir segundo acórdão recorrido, EU:T:2023:500), pelo qual este órgão jurisdicional negou provimento ao seu recurso destinado, primeiro, a obter a anulação da Decisão (PESC) 2022/429 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 87 I, p. 44), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/427 do Conselho, de 15 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 87 I, p. 1) (a seguir, em conjunto, «atos iniciais controvertidos»), segundo, da Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1) (a seguir, em conjunto, «primeiros atos de manutenção controvertidos»), e, terceiro, da Decisão (PESC) 2023/572 do Conselho, de 13 de março de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 75 I, p. 134) e do Regulamento de Execução (UE) 2023/571 do Conselho, de 13 de março de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 75 I, p. 1) (a seguir, em conjunto, «segundos atos de manutenção controvertidos» e, em conjunto com os atos iniciais controvertidos e os primeiros atos de manutenção controvertidos; a seguir «atos controvertidos»), na parte em que os atos controvertidos incluem e mantêm o seu nome nas listas que lhes estão anexas.

3

Com o seu recurso no processo C‑711/23 P, Viktor Filippovich Rashnikov (a seguir «terceiro recorrente») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2023, Rashnikov/Conselho (T‑305/22, a seguir terceiro acórdão recorrido, EU:T:2023:530) pelo qual este órgão jurisdicional negou provimento ao seu recurso de anulação dos atos controvertidos, na parte em que esses atos incluem e mantêm o seu nome nas listas que lhes estão anexas.

4

Com o seu recurso no processo C‑35/24 P, Dmitry Arkadievich Mazepin (a seguir «quarto recorrente») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral, de 8 de novembro de 2023, Mazepin/Conselho (T‑282/22, a seguir quarto acórdão recorrido, EU:T:2023:701) pelo qual este órgão jurisdicional negou provimento ao seu recurso de anulação da decisão e do regulamento controvertidos, na parte em que esses atos incluem o seu nome nas listas que lhes estão anexas.

5

Com o seu recurso no processo C‑111/24 P, German Khan (a seguir «quinto recorrente») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral, de 29 de novembro de 2023, Khan/Conselho (T‑333/22, a seguir quinto acórdão recorrido, EU:T:2023:758), pelo qual este órgão jurisdicional negou provimento ao seu recurso de anulação dos atos iniciais controvertidos e dos primeiros atos de manutenção controvertidos, na parte em que esses atos incluem e mantêm o seu nome nas listas que lhes estão anexas.

I. Quadro jurídico e antecedentes dos litígios

6

O contexto factual e jurídico dos litígios está exposto nos n.os 2 a 17 do primeiro acórdão recorrido, nos n.os 2 a 18 do segundo acórdão recorrido, nos n.os 2 a 25 do terceiro acórdão recorrido, nos n.os 2 a 15 do quarto acórdão recorrido e nos n.os 2 a 18 do quinto acórdão recorrido. Para efeitos dos presentes processos, este contexto pode ser resumido e completado da seguinte forma.

7

Os presentes processos inscrevem‑se no âmbito das medidas restritivas adotadas pela União Europeia desde 2014 em resposta a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

8

O primeiro, o terceiro e o quarto recorrentes são homens de negócios de nacionalidade russa, o segundo recorrente é um homem de negócios de nacionalidade arménia e o quinto recorrente é um homem de negócios de nacionalidades russa e israelita.

9

Em 17 de março de 2014, o Conselho da União Europeia adotou, com fundamento no artigo 29.o TUE, a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16).

10

Na mesma data, o Conselho adotou, com base no artigo 215.o, n.o 2, TFUE, o Regulamento (UE) n.o 269/2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6).

11

Na sequência da invasão da Ucrânia pelas Forças Armadas da Federação da Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou, em 25 de fevereiro de 2022, a Decisão (PESC) 2022/329, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 50, p. 1 e retificação JO 2022, L 241, p. 17). No mesmo dia, esta instituição adotou o Regulamento (UE) 2022/330, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 51, p. 1).

A. Decisão 2022/329

12

Os considerandos 5 e 8 a 11 da Decisão 2022/329 enunciam:

«(5)

Em 24 de janeiro de 2022, […], o Conselho reiterou que qualquer nova agressão militar por parte da Rússia contra a Ucrânia provocaria uma resposta com gravíssimas consequências e enormes custos, incluindo um vasto leque de medidas restritivas setoriais e individuais que seriam adotadas em coordenação com os parceiros.

[…]

(8)

Em 22 de fevereiro de 2022, o alto representante emitiu uma declaração, em nome da União, no qual condena esse ato ilegal, que compromete ainda mais a soberania e a independência da Ucrânia e constitui uma grave violação do direito internacional e dos acordos internacionais, nomeadamente a Carta das Nações Unidas, a Ata Final de Helsínquia, a Carta de Paris e o Memorando de Budapeste, bem como dos Acordos de Minsk e da Resolução 2202 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. O alto representante instou a Rússia, enquanto parte no conflito, a anular esse reconhecimento, a honrar os seus compromissos, a respeitar o direito internacional e a retomar os debates no formato Normandia e no Grupo de Contacto Trilateral, anunciando que a União responderia a estas últimas violações pela Rússia adotando, com caráter de urgência, medidas restritivas adicionais.

(9)

Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia e as forças armadas russas iniciaram um ataque contra a Ucrânia. Esse ataque constitui uma flagrante violação da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia.

(10)

Em 24 de fevereiro de 2022, [Alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança] emitiu uma declaração, em nome da União, na qual condena com a maior veemência possível a invasão não provocada da Ucrânia pelas forças armadas da Federação da Rússia, bem como o envolvimento da Bielorrússia nesta agressão contra a Ucrânia. O [Alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança] indicou que a resposta da União incluirá medidas restritivas setoriais e individuais.

(11)

Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que os critérios de designação devem ser alterados de modo a incluir pessoas e entidades que apoiem o Governo da Federação da Rússia e dele beneficiem, bem como pessoas e entidades que representam uma fonte substancial de receitas para o referido Governo, e pessoas singulares ou coletivas associadas a pessoas e entidades que constem das listas.»

B. Decisão 2014/145, conforme alterada, nomeadamente, pela Decisão 2022/329

13

O artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329 (a seguir «Decisão 2014/145»), impõe aos Estados‑Membros que tomem as medidas necessárias, sob reserva das derrogações previstas no artigo 1.o, n.os 2, 3 e 6 do referido artigo 1.o, para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território, nomeadamente, das pessoas singulares que preencham os critérios previstos, em especial, no artigo 1.o, alíneas a), b), d) e e).

14

O artigo 2.o, n.o 1, alíneas a), d), f) e g), da Decisão 2014/145 prevê o congelamento dos fundos e dos recursos económicos pertencentes, nomeadamente, a pessoas singulares que respondam aos critérios que estas alíneas definem, bem como todos os fundos e recursos económicos que essas pessoas possuam, detenham ou controlem, sendo esses critérios, em substância, idênticos aos previstos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b), d) e e) desta decisão. Esta disposição tem a seguinte redação:

«São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo:

a)

Das pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade ou segurança do país, que apoiem ou apliquem tais ações ou políticas ou que obstruam o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia;

[…]

d)

Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio material ou financeiro ou que obtenham benefícios dos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização no leste da Ucrânia;

[…]

f)

Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio material ou financeiro ou que obtenham benefícios do Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia; ou

g)

Dos proeminentes homens de negócios ou pessoas coletivas, entidades ou organismos envolvidos em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia,

[…]

e pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados, cujos nomes figuram na lista em anexo.»

15

Na sua versão inicial, o artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2014/145 tinha a seguinte redação:

«São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas singulares responsáveis por ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, assim como das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associadas, enumerados no Anexo.»

16

O artigo 2.o, n.os 3 a 5, 7 e 8, da Decisão 2014/145 prevê, em substância, que as autoridades competentes dos Estados‑Membros podem, em determinadas circunstâncias e condições, autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados e autorizar pagamentos a determinadas entidades, e que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo da referida decisão podem efetuar pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data da sua inclusão nessa lista.

17

O artigo 6.o, terceiro parágrafo, da referida decisão estabelece que esta última é objeto de reapreciação permanente e que pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.

C. Regulamento n.o 269/2014

18

O artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), d), f) e g), do Regulamento n.o 269/2014, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento 2022/330 (a seguir «Regulamento n.o 269/2014»), enuncia os critérios que regem, nomeadamente, a inclusão na lista constante do anexo I deste regulamento dos nomes das pessoas singulares cujos fundos e recursos económicos são congelados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do referido regulamento. Esses critérios são, em substância, idênticos aos enunciados no n.o 14 do presente acórdão.

19

Os artigos 4.o a 6.o‑B do mesmo regulamento reproduzem, em substância, as mesmas disposições que as contidas, respetivamente, nos n.os 3 a 5, 7 e 8 do artigo 2.o da Decisão 2014/145.

20

O artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento n.o 269/2014 estabelece que a lista constante do anexo I do mesmo regulamento é reapreciada periodicamente e, pelo menos, com uma periodicidade de doze meses.

D. Decisão e regulamento controvertidos (processos C‑696/23 P e C‑35/24 P)

21

Em 9 de março de 2022, tendo em conta a gravidade da situação na Ucrânia, o Conselho adotou a decisão e o regulamento controvertidos. Através destes atos, os nomes do primeiro e do quarto recorrentes foram acrescentados às listas respetivamente anexa à Decisão 2014/145 e no anexo I do Regulamento n.o 269/2014, com os seguintes fundamentos:

«[O primeiro recorrente] é presidente do Conselho de Administração da PJSC Pipe Metallurgic Company [(a seguir “TMK”)], bem como presidente e membro do Conselho de Administração do Grupo Sinara. Por conseguinte, apoia e obtém benefícios da cooperação com autoridades da Federação da Rússia e empresas estatais, incluindo a Russian Railways, a Gazprom e a Rosneft. Está, portanto, envolvido em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia.

Em 24 de fevereiro de 2022, após as primeiras etapas da agressão russa contra a Ucrânia, [o primeiro recorrente], juntamente com outros 36 empresários, reuniu‑se com o [p]residente Vladimir Putin e outros membros do Governo russo para debater o impacto da linha de ação na sequência das sanções ocidentais. O facto de ter sido convidado a participar nessa reunião demonstra que pertence ao círculo mais próximo de Vladimir Putin e que apoia ou executa ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, bem como a estabilidade e a segurança na Ucrânia. Demonstra igualmente que é um dos principais empresários envolvidos em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia.

[…]

[O quarto recorrente] é proprietário e diretor executivo da empresa de adubos minerais Uralchem. O Grupo Uralchem é um fabricante russo de uma vasta gama de produtos químicos, incluindo adubos minerais, salitre e amoníaco. É, de acordo com a empresa, o maior produtor de nitrato de amónio e o segundo maior produtor de adubos amoniacais e azotados na Rússia. [O quarto recorrente] está, portanto, envolvido em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia.

Em 24 de fevereiro de 2022, após as primeiras etapas da agressão russa contra a Ucrânia, [o quarto recorrente], juntamente com outros 36 empresários, reuniu‑se com o [p]residente Vladimir Putin e outros membros do Governo russo para debater o impacto da linha de ação na sequência das sanções ocidentais. O facto de ter sido convidado a participar nessa reunião demonstra que pertence ao círculo mais próximo de Vladimir Putin e que apoia ou executa ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, bem como a estabilidade e a segurança na Ucrânia. Demonstra igualmente que é um dos principais empresários envolvidos em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia.

Em dezembro de 2021, [o quarto recorrente] passou a Uralchem Holding e a CI‑Chemical Invest — as suas empresas baseadas em Chipre que controlam o Grupo Uralchem — para a jurisdição russa na circunscrição administrativa especial da ilha de Oktyabrsky no oblast de Calininegrado.»

E. Atos controvertidos (processos C‑704/23 P, C‑711/23 P e C‑111/24 P)

1. Atos iniciais controvertidos (processos C‑704/23 P, C‑711/23 P e C‑111/24 P)

22

Em 15 de março de 2022, tendo em conta a gravidade da situação na Ucrânia, o Conselho adotou os atos iniciais controvertidos. Através destes atos, os nomes do segundo, do terceiro e do quinto recorrentes foram acrescentados à lista anexa à Decisão 2014/145 e à lista que figura no anexo I do Regulamento n.o 269/2014, pelos os seguintes fundamentos, redigidos de forma idêntica nessas duas listas:

«[O quinto recorrente] é um dos principais acionistas do conglomerado Alfa Group, que é um dos maiores contribuintes da Rússia. É considerado uma das pessoas mais influentes na Rússia. Tal como outros proprietários do Alfa Bank (Mikhail Fridman e Petr Aven), mantém uma relação estreita com Vladimir Putin e continua a trocar com ele importantes favores. Os proprietários do Alfa Group obtêm benefícios comerciais e jurídicos desta relação. A filha mais velha de Vladimir Putin, Maria, dirigiu um projeto de beneficência (Alfa‑Endo) financiado pelo Alfa Bank. Vladimir Putin recompensou a lealdade do Alfa Group às autoridades russas dando apoio político aos planos de investimento externo do Alfa Group.

[O recorrente] tem, por conseguinte, prestado ativamente apoio material ou financeiro e obtido benefícios dos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização da Ucrânia. É também um dos destacados empresários russos com atividade em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia.

[…]

[O terceiro recorrente] é um destacado oligarca russo, proprietário e presidente do Conselho de Administração da Magnitogorsk Iron & Steel Works (MMK). A MMK é um dos maiores contribuintes da Rússia. A carga fiscal sobre a empresa aumentou recentemente, o que resultou em receitas consideravelmente mais elevadas para o orçamento do Estado russo.

[O recorrente] é, como tal, um destacado empresário russo com atividade em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia.

[…]

[O segundo recorrente] é um antigo diretor executivo da Yandex [NV] — uma das principais empresas tecnológicas russas, especializada em produtos e serviços inteligentes baseados na aprendizagem automática. O anterior diretor de informação da Yandex acusou a empresa de ser um “elemento fundamental na omissão de informações” aos russos sobre a guerra na Ucrânia. Além disso, a empresa tem avisado os utilizadores russos que procuram obter notícias sobre a Ucrânia no seu motor de pesquisa quanto a informações não fidedignas na Internet, depois de o Governo Russo ter ameaçado a comunicação social russa sobre o que esta publica.

Em 24 de fevereiro de 2022, [o segundo recorrente] participou numa reunião de oligarcas no Kremlin com Vladimir Putin para debater o impacto da linha de ação na sequência das sanções ocidentais. O facto de ter sido convidado a participar nessa reunião demonstra que pertence ao círculo restrito de oligarcas próximo de Vladimir Putin e que apoia ou executa ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, bem como a estabilidade e a segurança na Ucrânia. É também um dos principais empresários com atividade em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia.»

23

O considerando 5 do Regulamento de Execução 2022/427, um dos dois atos iniciais controvertidos, enuncia:

«Em 25 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou o [Regulamento 2022/330], que alterou os critérios de designação de modo a incluir pessoas e entidades que apoiem o Governo da Federação da Rússia e dele beneficiem, pessoas e entidades que representem uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, e pessoas singulares ou coletivas associadas a pessoas e entidades que constem das listas.»

2. Primeiros atos de manutenção controvertidos (processos C‑704/23 P, C‑711/23 P e C‑111/24 P)

24

Em 14 de setembro de 2022, o Conselho adotou os primeiros atos de manutenção controvertidos, através dos quais manteve os nomes do segundo, do terceiro e do quinto recorrentes na lista anexa à Decisão 2014/145 e na lista que figura no anexo I do Regulamento n.o 269/2014 com base nos mesmos fundamentos que os reproduzidos no n.o 22 do presente acórdão, ao passo que, no que respeita ao segundo recorrente, os fundamentos indicavam agora que era o «antigo» diretor executivo da Yandex.

3. Segundos atos de manutenção controvertidos (processos C‑704/23 P e C‑711/23 P)

25

Em 13 de março de 2023, o Conselho adotou os segundos atos de manutenção controvertidos, pelos quais manteve a inclusão dos nomes do segundo e do terceiro recorrentes nas listas anexas à Decisão 2014/145 e ao Regulamento n.o 269/2014. Embora os fundamentos dessa inclusão fossem inalterados no que diz respeito ao terceiro recorrente, os da inclusão do segundo recorrente passaram a ter a seguinte redação:

«[O segundo recorrente] é um antigo diretor executivo e antigo vice‑diretor‑geral executivo da Yandex N.V., tendo‑se demitido dessas funções depois de ter sido incluído na lista pela União. Continua a ser um dos principais gestores da Yandex, moldando as atividades da empresa.

A Yandex é a maior empresa tecnológica da Rússia. Gera receitas fiscais consideráveis para o Governo da Federação da Rússia. Bancos estatais russos como o Sberbank e o VTB são acionistas e investidores na empresa. Em 2019, a Yandex aceitou uma reestruturação que conferiu direitos especiais a uma Fundação de Interesse Público recentemente criada para “defender os interesses da Federação da Rússia”. Através da Fundação de Interesse Público, o Governo da Federação da Rússia tem direito de veto sobre uma lista definida de matérias.

Desde o início da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a Yandex tem seguido a política de informação e de censura do Governo da Federação da Rússia. Os resultados de pesquisa do motor de busca Yandex cumpriram as exigências das autoridades russas, mostrando apenas as fontes relacionadas com a propaganda russa pró‑guerra. Além disso, a Yandex ajudou sítios Web que difundem alegações falsas e pró‑russas sobre a invasão da Ucrânia a obter lucros através da publicidade digital.

Em 24 de fevereiro de 2022, [o segundo recorrente] participou numa reunião de oligarcas no Kremlin com Vladimir Putin para debater o impacto da linha de ação na sequência das sanções ocidentais. O facto de ter sido convidado a participar nessa reunião demonstra que pertence ao círculo restrito de oligarcas próximo de Vladimir Putin e que apoia ou executa ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, bem como a estabilidade e a segurança na Ucrânia.

[O segundo recorrente] um destacado empresário que exerce atividade na Rússia, num setor económico que representa uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, e prestou apoio material ou financeiro ao Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia. É responsável por apoiar ou executar ativamente ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, bem como a estabilidade e a segurança na Ucrânia.»

II. Recursos no Tribunal Geral e acórdãos recorridos

A. Recurso no Tribunal Geral e primeiro acórdão recorrido (processo C‑696/23 P)

26

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de maio de 2022, o primeiro recorrente interpôs recurso de anulação da decisão e do regulamento controvertidos, na parte em que lhe dizem respeito. No âmbito do seu recurso de anulação, contestou, nomeadamente a apreciação do Conselho segundo a qual a sua situação cumpria o critério referido no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e no artigo 2.o, n.o 1, alínea g), da Decisão 2014/145 e no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 269/2014 [a seguir «critério g)»]. Considerou que, ao proceder dessa forma, esta instituição tinha cometido um erro manifesto de apreciação e também tinha violado os seus direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade.

27

No primeiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso do primeiro recorrente. No que diz respeito ao critério g), o Tribunal Geral declarou, em substância, nos n.os 51, 56 e 58 deste acórdão, que o Conselho tinha apresentado um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que permitiam demonstrar, por um lado, que o primeiro recorrente era um proeminente homem de negócios devido às funções que desempenhava na TMK e no grupo Sinara e, por outro, que, tendo em conta essas funções e os numerosos setores de atividade em que estas duas empresas operavam, a sua atividade estava relacionada com setores económicos que representavam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia. No n.o 57 Do referido acórdão, o Tribunal Geral esclareceu que o conceito de «fonte substancial de receitas», na aceção do critério g), visava uma fonte de receitas significativa e não negligenciável proveniente dos setores económicos.

28

O Tribunal Geral considerou além disso, no n.o 62 do primeiro acórdão recorrido, que o facto de o recorrente se ter demitido das suas funções nas duas sociedades em causa no próprio dia da adoção da decisão e do regulamento controvertidos não era pertinente para efeitos de apreciar a legalidade desses atos, uma vez que, na data da sua adoção, ainda exercia essas funções. No n.o 63 desse acórdão, o Tribunal Geral também declarou que o facto de o primeiro recorrente ter alegadamente cedido as ações que detinha nessas duas sociedades alguns dias antes da adoção dos referidos atos não era pertinente, uma vez que os fundamentos dos referidos atos não se baseavam no facto de o primeiro recorrente controlar as referidas sociedades nem na sua qualidade de acionista. O Tribunal Geral considerou ainda, no n.o 65 do referido acórdão, que funções como as exercidas pelo primeiro recorrente na TMK e no grupo Sinara permitiam, por si só, qualificá‑lo de «proeminente homem de negócios», na aceção do critério g), independentemente do controlo exercido por esse recorrente sobre essas sociedades.

29

No n.o 66 do primeiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a redação do critério g) não deixava nenhuma dúvida quanto ao facto de a «fonte substancial de receitas» visada por esse critério dever provir não dos «proeminentes homens de negócios», mas dos «setores económicos». No n.o 67 deste acórdão, o Tribunal Geral julgou improcedente o argumento do primeiro recorrente segundo o qual o Conselho não se podia basear unicamente no facto de a TMK e de o grupo Sinara pagarem impostos na Rússia, uma vez que esse argumento carecia de base factual.

30

No que diz respeito ao fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos fundamentais, o Tribunal Geral declarou, no n.o 79 do primeiro acórdão recorrido, que as quatro condições previstas no artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») estavam preenchidas no caso em apreço. Em especial, declarou, no n.o 80 desse acórdão, que as medidas restritivas impostas ao primeiro recorrente pela decisão e pelo regulamento controvertido estavam «previstas por lei», uma vez que estavam enunciadas em atos de alcance geral que dispunham de uma base jurídica clara no direito da União.

31

Além disso, o Tribunal Geral recordou, no n.o 86 desse acórdão, que apenas o carácter manifestamente inadequado de uma medida adotada num domínio em que o legislador da União dispõe de um amplo poder de apreciação, em relação ao objetivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afetar a legalidade de tal medida. Neste contexto, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 87 a 95 desse acórdão, que as limitações dos direitos fundamentais do primeiro recorrente resultantes dessas medidas restritivas não eram desproporcionadas.

B. Recurso no Tribunal Geral e segundo acórdão recorrido (processo C‑704/23 P)

32

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de junho de 2022, o segundo recorrente interpôs um recurso de anulação dos atos controvertidos na parte em que lhe dizem respeito. No âmbito do seu recurso de anulação, contestou, nomeadamente, a apreciação do Conselho segundo a qual a sua situação satisfazia o critério g). Alegou que, ao concluir desta forma, esta instituição tinha cometido um erro manifesto de apreciação e tinha ainda violado os seus direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade.

33

Com o segundo acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento a esse recurso. No que respeita ao critério g), o Tribunal Geral indicou, nos n.os 79 a 81 do referido acórdão, que, tendo em conta, nomeadamente, o objetivo prosseguido pelas medidas restritivas instituídas pela decisão e pelo regulamento controvertidos, o conceito de «proeminente homem de negócios» correspondia aos homens de negócios que são importantes à luz, se for caso disso, do seu estatuto profissional, da amplitude das suas atividades económicas ou das suas participações de capital ou das suas funções numa ou em várias sociedades e que, com este critério, o Conselho pretendeu explorar a influência que esses homens de negócios são suscetíveis de exercer sobre o regime russo.

34

O Tribunal Geral também declarou, nos n.os 82 e 83 do segundo acórdão recorrido, que resultava do objetivo dessas medidas restritivas que os rendimentos visados pelo critério g) não eram os rendimentos dos proeminentes homens de negócios, mas os provenientes dos setores económicos em que exercem as suas atividades. Nos n.os 105 e 106 desse acórdão, declarou, em substância, que o conceito de «fonte substancial de receitas», na aceção deste critério, visava uma fonte de receitas significativa e não negligenciável fornecida direta ou indiretamente por setores de atividade como, no caso em apreço, o das tecnologias da informação e das comunicações.

35

O Tribunal Geral constatou, além disso, nos n.os 90, 107 e 108 do segundo acórdão recorrido, que, no que respeita aos atos iniciais controvertidos, o Conselho tinha apresentado um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que permitiam demonstrar, por um lado, que o segundo recorrente era um proeminente homem de negócios em razão da importância do seu estatuto e das suas funções na Yandex, bem como da importância económica dessa sociedade e, por outro, que, tendo em conta essas funções e as atividades desta sociedade, a sua atividade implicava setores económicos que constituíam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia.

36

No que respeita aos primeiros e aos segundos atos de manutenção controvertidos, o Tribunal Geral considerou, no n.o 125 do segundo acórdão recorrido, que o Conselho tinha declarado corretamente que o segundo recorrente continuava a ter ligações significativas com a Yandex, pelo que a manutenção do seu nome nas listas em causa continuava a justificar‑se.

37

Pronunciando‑se sobre o fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, o Tribunal Geral declarou, nomeadamente, nos n.o os 137 a 139 do segundo acórdão recorrido, que, uma vez que o critério g) não diz respeito à nacionalidade das pessoas designadas, não se pode considerar que viola o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade. Recordando, além disso, que os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação devem ser conciliados com o respeito do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de outrem, declarou que, no caso em apreço, o Conselho não tinha cometido um erro de apreciação ao adotar medidas restritivas contra o segundo recorrente.

38

Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal Geral julgou improcedente este fundamento, nos n.os 151 e 166 do segundo acórdão recorrido, nomeadamente pelos motivos, expostos nos n.os 143 e 145 desse acórdão, de que as medidas restritivas impostas ao segundo recorrente eram adequadas para alcançar os objetivos prosseguidos devido ao facto de as consequências negativas da aplicação dessas medidas a esse recorrente não serem manifestamente desproporcionadas e de essas medidas não lhe terem sido impostas devido a qualquer papel direto desempenhado por este nas ações levadas a cabo pela Federação da Rússia contra a Ucrânia.

C. Recurso no Tribunal Geral e terceiro acórdão recorrido (processo C‑711/23 P)

39

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de maio de 2022, o terceiro recorrente interpôs um recurso de anulação dos atos controvertidos na parte em que lhe dizem respeito. No âmbito desse recurso, contestou, nomeadamente, a apreciação do Conselho segundo a qual a sua situação satisfazia o critério g). Alegou que, ao concluir desta forma, essa instituição tinha cometido um erro manifesto de apreciação e que tinha violado o princípio da igualdade de tratamento. No decorrer do processo, o terceiro recorrente também invocou, por via de exceção, a ilegalidade desse critério com base no artigo 277.o TFUE.

40

Com o terceiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento a esse recurso. No que respeita ao critério g), o Tribunal Geral, ao manter a mesma interpretação dos conceitos de «proeminente homem de negócios» e de «fonte substancial de receitas» que a adotada no segundo acórdão recorrido, declarou, no n.o 78 do terceiro acórdão recorrido, que o Conselho tinha qualificado corretamente o terceiro recorrente de «proeminente homem de negócios», qualificação que este não contestava e que podia também ser deduzida da importância económica da MMK, de que era proprietário e presidente do conselho de administração. Além disso, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 79 a 90 do mesmo acórdão, que o Conselho tinha apresentado um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes suscetíveis de demonstrar que a atividade do terceiro recorrente estava relacionada com um setor económico, a saber, o setor da metalurgia, que constituía uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia.

41

No n.o 81 do terceiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou que a contribuição da MMK para o orçamento da Federação da Rússia não era um fator determinante para determinar se o setor económico em que o terceiro recorrente operava constituía uma fonte substancial de receitas para o Governo desse país terceiro, uma vez que, para efeitos da aplicação do critério g), havia que determinar a contribuição dos setores económicos no seu conjunto e não a de certas sociedades. Referiu ainda, no n.o 98 desse acórdão, que, para efeitos da aplicação do referido critério, a contribuição fiscal paga pelos proeminentes homens de negócios ou pelas sociedades em que exercem uma atividade também não estava em causa em si mesma, uma vez que este critério se refere à totalidade dos rendimentos gerados pelo setor de atividade em que esses homens de negócios operam.

42

Por outro lado, nos n.os 104 a 109 do terceiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente a exceção de ilegalidade suscitada pelo terceiro recorrente relativamente ao critério g). A este respeito, embora salientando que o critério em causa não estabelecia uma presunção de ligação entre o estatuto de proeminente homem de negócios e o Governo da Federação da Rússia, o Tribunal Geral observou que o critério g) respondia à vontade do Conselho de exercer pressão sobre as autoridades russas para que pusessem termo às suas ações e políticas que desestabilizavam a Ucrânia. Daí deduziu, no n.o 108 desse acórdão, que existia uma ligação racional entre, por um lado, o direcionamento dos proeminentes homens de negócios que operam em setores económicos que proporcionam receitas substanciais à Federação da Rússia, tendo em conta tanto a sua própria importância como a importância desses setores para a economia russa e, por outro, o objetivo das medidas restritivas no caso em apreço, que é aumentar a pressão sobre a Federação da Rússia e o custo das suas ações destinadas a comprometer a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. O Tribunal Geral concluiu do que precede que o critério g) continha condições relativas ao comportamento pessoal das pessoas em causa, a saber, a influência que têm através das suas atividades económicas em determinados setores, e que, por conseguinte, era possível estabelecer uma ligação suficiente e subjetiva entre essas pessoas e o país terceiro em causa, a saber, a Federação da Rússia.

43

Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, o Tribunal Geral julgou‑o improcedente, nos n.os 143 a 146 do terceiro acórdão recorrido, pelos mesmos motivos, em substância, expostos no n.o 37 do presente acórdão.

D. Recurso no Tribunal Geral e quarto acórdão recorrido (processo C‑35/24 P)

44

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de maio de 2022, o quarto recorrente interpôs um recurso de anulação da decisão e do regulamento controvertidos, na parte em que lhe dizem respeito. No âmbito do seu recurso de anulação, contestou, nomeadamente, a apreciação do Conselho segundo a qual a sua situação satisfazia o critério g). Alegou que, ao concluir desta forma, essa instituição tinha cometido um erro manifesto de apreciação e que tinha violado o princípio da igualdade de tratamento. No decorrer do processo, o quarto recorrente invocou também, por via de exceção, a ilegalidade do critério em questão, com fundamento no artigo 277.o TFUE.

45

Com o quarto acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento a esse recurso. Quanto ao critério g), o Tribunal Geral, ao manter a mesma interpretação dos conceitos de «proeminente homem de negócios» e de «fonte substancial de receitas» que a adotada nos n.o os 33 e 34 do presente acórdão, declarou, no n.o 66 do quarto acórdão recorrido, que o Conselho tinha qualificado corretamente o quarto recorrente de «proeminente homem de negócios», qualificação que não contestava e que podia também ser deduzida da importância económica da Uralchem, sociedade de que era proprietário e diretor‑geral. Nos n.os 67 a 76 desse acórdão, o Tribunal Geral declarou ainda que o Conselho tinha apresentado um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes para demonstrar que a atividade do quarto recorrente dizia respeito ao setor dos adubos, que constituía uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia. A este respeito, em conformidade com as observações que figuram no n.o 81 do terceiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou, no n.o 69 do quarto acórdão recorrido, que, embora a contribuição própria do grupo Uralchem para o orçamento da Federação da Rússia pudesse ser útil para determinar a sua importância económica no setor em causa ou a qualidade de proeminente homem de negócios do quarto recorrente, não era determinante para determinar se o quarto recorrente podia ser qualificado de «proeminente homem de negócios envolvido em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia», dado que, para efeitos da aplicação do critério g), é o setor económico em causa, e não uma pessoa singular ou uma empresa em particular, que deve constituir uma fonte substancial de receitas para esse Governo.

46

Nos n.os 84 a 92 do quarto acórdão recorrido, o Tribunal Geral também julgou improcedente a exceção de ilegalidade suscitada pelo quarto recorrente relativamente ao critério g). A este respeito, seguiu o mesmo raciocínio que o resumido no n.o 42 do presente acórdão.

47

Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, o Tribunal Geral julgou‑o improcedente, nos n.os 126 a 131 do quarto acórdão recorrido, pelos mesmos motivos, em substância, expostos no n.o 37 do presente acórdão. Acrescentou, no n.o 128 do quarto acórdão recorrido, que o Conselho não estava obrigado a incluir nas listas das pessoas objeto de medidas restritivas todas as pessoas que preenchem um critério como o critério g). De facto, o Tribunal Geral considerou que o Conselho dispunha de um amplo poder de apreciação que lhe permitia, sendo caso disso, não impor medidas restritivas a pessoas se considerar que, à luz dos objetivos prosseguidos por essas medidas, não é oportuno fazê‑lo.

E. Recurso no Tribunal Geral e quinto acórdão recorrido (processo C‑111/24 P)

48

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de junho de 2022, o quinto recorrente interpôs um recurso de anulação dos atos iniciais controvertidos e dos primeiros atos de manutenção controvertidos na parte em que lhe dizem respeito. No âmbito do seu recurso de anulação, contestou, nomeadamente, a apreciação do Conselho segundo a qual a sua situação satisfazia o critério g). O quinto recorrente alegou que, ao proceder dessa forma, essa instituição tinha cometido um erro manifesto de apreciação. Invocou, também, por via de exceção, a ilegalidade desse critério por carecer de base legal e por violar o princípio da proporcionalidade.

49

No quinto acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso. Pronunciando‑se sobre a exceção de ilegalidade relativa à falta de base jurídica do critério g), o Tribunal Geral recordou, no n.o 37 desse acórdão, que, uma vez que existe uma decisão adotada em conformidade com as disposições do título V, capítulo 2, do Tratado UE e que prevê medidas restritivas, o artigo 215.o, n.o 2, TFUE permite ao Conselho tomar tais medidas contra qualquer pessoa, entidade ou grupo, em especial contra destinatários que não tenham nenhuma ligação com o regime dirigente de um país terceiro.

50

Além disso, o Tribunal Geral esclareceu ainda, no n.o 45 desse acórdão, que, pelo facto de remeter para o conjunto dos rendimentos gerados pelo setor de atividade em que operam os proeminentes homens de negócios em causa, o critério g) visa a totalidade do imposto gerado pelo setor económico em causa, incluindo os que não tenham sido pagos por essas pessoas.

51

Quanto à exceção de ilegalidade relativa ao facto de o critério g) violar o princípio da proporcionalidade, o Tribunal Geral julgou‑a improcedente, nos n.os 50 a 63 do quinto acórdão recorrido, por motivos análogos aos resumidos no n.o 42 do presente acórdão. No n.o 58 do quinto acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que o facto de o critério g) visar pessoas cuja situação preenche esse critério, independentemente da sua sujeição fiscal na Rússia, refletia o objetivo prosseguido e não se afigurava, por conseguinte, manifestamente inadequado, uma vez que as pessoas em causa exercem uma atividade em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia. O Tribunal Geral também julgou improcedente, no n.o 60 do referido acórdão, o argumento do quinto recorrente relativo ao considerando 11 da Decisão 2022/329, com o fundamento de que um considerando não podia derrogar as próprias disposições do ato em causa.

52

No que respeita à aplicação do critério g) ao quinto recorrente, nos n.os 88 a 93 e 106 do quinto acórdão recorrido, o Tribunal Geral manteve a mesma interpretação dos conceitos de «proeminente homem de negócios» e de «fonte substancial de receitas» que a adotada nos n.os 33 e 34 do presente acórdão, sublinhando que o Conselho não estava obrigado a demonstrar a existência de um vínculo estreito ou de uma interdependência entre os proeminentes homens de negócios e o Governo da Federação da Rússia. Em especial, nos n.os 92 e 93 do quinto acórdão recorrido, indicou, por um lado, que a interpretação do conceito de «proeminente homem de negócios» não era posta em causa pelo facto de várias versões linguísticas do critério g) utilizarem o adjetivo «proeminente», ao passo que outras utilizavam um adjetivo equivalente a «importante» e, por outro lado, embora as funções exercidas por um homem de negócios possam sustentar o facto de ter uma «proeminência», na aceção desse critério, não é, todavia, o único elemento que o Conselho pode ter em conta para esse efeito.

53

Quanto ao mérito dos atos iniciais controvertidos, o Tribunal Geral declarou, no n.o 105 do quinto acórdão recorrido, que, à luz de todos os elementos de prova, o Conselho tinha podido constatar, sem cometer um erro de apreciação, que o quinto recorrente era um «proeminente homem de negócios» à data da adoção desses atos. Nos n.os 106 a 111 desse acórdão, o Tribunal Geral declarou que o Conselho tinha podido decidir, com base num conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes, que o Alfa Group, do qual faz parte o Alfa Bank e do qual o quinto recorrente é um dos principais acionistas, operava num setor económico que representa uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, a saber, o setor bancário.

54

Quanto aos primeiros atos de manutenção controvertidos, o Tribunal Geral declarou, no n.o 125 do quinto acórdão recorrido, que o Conselho não cometeu um erro de apreciação ao considerar que a situação individual do quinto recorrente se mantinha inalterada, nem ao basear‑se nos mesmos elementos de prova para efeitos da manutenção das medidas restritivas adotadas contra esse recorrente.

III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes nos presentes recursos

A. Quanto à apensação

55

Em 5 de junho de 2024, o presidente do Tribunal de Justiça convidou as partes a pronunciarem‑se sobre a eventual apensação dos processos C‑696/23 P, C‑704/23 P, C‑711/23 P, C‑35/24 P e C‑111/24 P para efeitos da continuação da tramitação processual.

56

Por cartas de 20 de junho de 2024, o segundo, o terceiro e o quarto recorrentes informaram o Tribunal de Justiça de que não tinham objeções à apensação desses processos. Por cinco cartas datadas, respetivamente, de 27 de junho de 2024, de 3 de julho de 2024, de 1 de julho de 2024, de 28 de junho de 2024 e de 1 de julho de 2024, o Conselho informou o Tribunal de Justiça de que também não tinha razão para se opor à apensação desses cinco processos. Por cartas, respetivamente, de 20 de junho de 2024 e de 19 de junho de 2024, o primeiro e o quinto recorrentes indicaram que se opunham à apensação desses processos para efeitos da prossecução do processo.

57

Em 5 de julho de 2024, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu que não havia que apensar os processos nessa fase da tramitação processual.

B. Quanto aos pedidos de intervenção

58

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2024, a República Checa pediu para intervir no processo C‑35/24 P em apoio dos pedidos do Conselho. Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de maio de 2024, foi deferido esse pedido de intervenção.

59

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2024, a Comissão pediu para intervir no processo C‑35/24 P em apoio dos pedidos do Conselho. Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 31 de maio de 2024, foi deferido esse pedido de intervenção.

C. Pedidos das partes nos recursos

1. Pedidos das partes no processo C‑696/23 P

60

O primeiro recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o primeiro acórdão recorrido;

conhecer do litígio quanto ao mérito e anular a decisão e o regulamento controvertidos na parte em que lhe dizem respeito e condenar o Conselho nas despesas, incluindo as incorridas em primeira instância; e

a título subsidiário, remeter o processo para o Tribunal Geral e reservar para final a decisão quanto às despesas.

61

O Conselho conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso;

a título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça decida anular o primeiro acórdão recorrido e conhecer do litígio, negar provimento ao recurso quanto ao mérito, e

condenar o primeiro recorrente nas despesas das duas instâncias.

2. Pedidos das partes no processo C‑704/23 P

62

O segundo recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o segundo acórdão recorrido;

conhecer do litígio quanto ao mérito e anular os atos controvertidos na parte em que lhe dizem respeito;

ordenar, nos termos do artigo 268.o TFUE, a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos devido à adoção destes atos, e

condenar o Conselho nas despesas.

63

O Conselho conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso;

a título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça decidir anular o segundo acórdão recorrido e conhecer do litígio, negar provimento ao recurso quanto ao mérito, e

condenar o segundo recorrente nas despesas.

3. Pedidos das partes no processo C‑711/23 P

64

O terceiro recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o terceiro acórdão recorrido;

anular os atos controvertidos;

a título subsidiário, anular o terceiro acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral, e, em qualquer caso,

condenar o Conselho nas despesas das duas instâncias.

65

O Conselho conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso, e

condenar o terceiro recorrente nas despesas.

4. Pedidos das partes no processo C‑35/24 P

66

O quarto recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o quarto acórdão recorrido;

anular a decisão e o regulamento controvertidos;

a título subsidiário, anular o quarto acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral, e, em qualquer caso,

condenar o Conselho nas despesas das duas instâncias.

67

O Conselho, apoiado pela República Checa, pela República da Letónia e pela Comissão Europeia, conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso, e

condenar o quarto recorrente nas despesas.

5. Pedidos das partes no processo C‑111/24 P

68

O quinto recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o quinto acórdão recorrido;

conhecer do litígio quanto ao mérito e anular os atos iniciais controvertidos e os primeiros atos de manutenção controvertidos;

a título subsidiário, anular o quinto acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral, e, em qualquer caso,

condenar o Conselho nas despesas.

69

O Conselho conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso, e

condenar o quinto recorrente nas despesas.

D. Quanto aos pedidos de reabertura da fase oral do processo

1. Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo no processo C‑696/23 P

70

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, o primeiro recorrente pediu a reabertura da fase oral do processo C‑696/23 P, em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

71

Em apoio do seu pedido, alega, por um lado, que, contrariamente ao que foi salientado, em substância, pela advogada‑geral no n.o 32 das suas conclusões nesse processo, afirma, no seu recurso, que não pode ser qualificado de «proeminente homem de negócios» porque cedeu as participações que detinha na TMK e no grupo Sinara e que se demitiu das funções que ocupava nessa sociedade e nesse grupo. Por outro lado, o Conselho afirmou erradamente, na audiência no Tribunal de Justiça, sem que o primeiro recorrente tivesse tido oportunidade de responder, que lhe tinham sido impostas medidas restritivas porque era «o presidente‑diretor‑geral de uma sociedade», quando a sua inclusão era motivada pelo facto de ser o presidente do conselho de administração da TMK, bem como o presidente e um membro do conselho de administração do grupo Sinara.

72

Nos termos do artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a todo o momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, nomeadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal de Justiça, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

73

No caso em apreço, no que respeita à alegada incorreta compreensão do recurso do primeiro recorrente pela advogada‑geral no n.o 32 das suas Conclusões no processo C‑696/23 P, importa recordar que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo não preveem a possibilidade de os interessados apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral. De facto, nos termos do artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE, ao advogado‑geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, em conformidade com o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. A este respeito, o Tribunal de Justiça não está vinculado nem pela conclusão a que chegou o advogado‑geral nem pela fundamentação no termo da qual este chega às mesmas. Por conseguinte, o desacordo de uma parte com as conclusões do advogado‑geral, sejam quais forem as questões nelas analisadas, não pode constituir, em si mesmo, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo (Acórdão de 5 de março de 2024, Public.Resource.Org e Right to Know/Comissão e o., C‑588/21 P, EU:C:2024:201, n.os 47 e 48 e jurisprudência aí referida).

74

Além disso, no que respeita ao erro que o Conselho terá cometido na audiência no Tribunal de Justiça, não se trata manifestamente de um «argumento» que não foi debatido entre as partes na aceção do artigo 83.o do Regulamento de Processo, mas de um erro material equivalente a um lapsus linguae ou a um atalho de linguagem.

75

Tendo em conta o que precede, o Tribunal de Justiça considera, ouvida a advogada‑geral, que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo C‑696/23 P.

2. Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo C‑711/23 P

76

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de junho de 2025, o terceiro recorrente pediu a reabertura da fase oral do processo C‑711/23 P, em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento de Processo.

77

77 Em apoio do seu pedido, alega que a Decisão 2014/145 e o Regulamento n.o 269/2014 foram alterados, respetivamente, pela Decisão (PESC) 2025/904 do Conselho, de 13 de maio de 2025 (JO L, 2025/904), e pelo Regulamento (UE) 2025/903 do Conselho, de 13 de maio de 2025 (JO L, 2025/903). Ora, esses dois atos da União contêm elementos que contradizem a posição adotada pelo Conselho na audiência no Tribunal de Justiça no que respeita à interpretação e à legalidade do critério g) e ao caráter alegadamente temporário das medidas restritivas. Existe, como tal, um facto novo que não era do conhecimento das partes nessa audiência, que teve lugar em 11 de fevereiro de 2025, e que é de tal natureza, tendo também em conta o facto de certas disposições desses atos terem efeito retroativo relativamente aos atos controvertidos, suscetível de ter uma incidência decisiva na decisão do Tribunal de Justiça.

78

No caso em apreço, importa salientar que a Decisão 2025/904 e o Regulamento 2025/903 não são aplicáveis ratione temporis ao processo C‑711/23 P. Ora, a legalidade dos atos controvertidos no âmbito desse processo deve ser apreciada à luz da situação existente à data em que foram adotados, pelo que a eventual contradição que possa existir entre o conteúdo da decisão e do regulamento acima referidos e a posição adotada pelo Conselho na audiência no referido processo não é suscetível de ter uma incidência determinante na decisão do Tribunal de Justiça. Além disso, mesmo admitindo que certas disposições desses atos produzem efeitos retroativos na situação do terceiro recorrente e nos atos controvertidos, tal resultado não justifica a reabertura da fase oral do processo, uma vez que, mesmo em caso de o Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso nesse processo, o terceiro recorrente não ficaria privado da possibilidade de recorrer às vias de recurso oferecidas pelo direito da União ou pelo direito nacional para impugnar essas disposições, bem como os seus eventuais efeitos e implicações.

79

Além disso, não é manifesto que o processo deva ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre as partes, pelo que o Tribunal de Justiça dispõe de todos os elementos necessários para decidir.

80

Tendo em conta o que precede, o Tribunal de Justiça considera, ouvida a advogada‑geral, que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo C‑711/23 P.

IV. Quanto aos recursos

81

Tendo em conta a sua conexão, há que apensar os presentes processos para efeitos do acórdão, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

82

Em apoio do seu recurso no processo C‑696/23 P, o primeiro recorrente invoca cinco fundamentos. Com o seu primeiro fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificá‑lo de «proeminente homem de negócios» na aceção do critério g). Com o seu segundo fundamento, alega que o Tribunal Geral considerou erradamente que estava «envolvido em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia», na aceção deste critério. Com o seu terceiro fundamento, o primeiro recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a base jurídica da decisão e do regulamento controvertidos estava «prevista por lei», na aceção do artigo 52.o, n.o 1, primeira frase, da Carta. O quarto fundamento é relativo ao facto de o primeiro acórdão recorrido estar viciado por o Tribunal Geral ter considerado erradamente que as medidas restritivas de que é objeto eram proporcionadas. No âmbito do seu quinto fundamento, o primeiro recorrente declara que reitera todos os argumentos que apresentou em primeira instância relativos ao segundo critério em que se basearam as medidas restritivas tomadas contra si, a saber, o critério estabelecido, nomeadamente, no artigo 2.o, n.o 1, alínea f), da Decisão 2014/145, e pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre essas acusações na hipótese de dar provimento ao seu recurso e não remeter o processo ao Tribunal Geral.

83

No âmbito do seu recurso no processo C‑704/23 P, o segundo recorrente invoca quatro fundamentos, relativos, o primeiro, a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na interpretação e aplicação do critério g) e, o segundo, a uma violação pelo Tribunal Geral do alcance da sua fiscalização jurisdicional. O terceiro e o quarto fundamentos são relativos a uma apreciação errada pelo Tribunal Geral dos fundamentos que tinha invocado em apoio do seu recurso em primeira instância, relativos à violação do princípio da proporcionalidade e dos seus direitos fundamentais.

84

O terceiro recorrente invoca cinco fundamentos de recurso no processo C‑711/23 P. Com o seu primeiro fundamento, alega que o Tribunal Geral desrespeitou o alcance da sua fiscalização jurisdicional e cometeu, assim, vários erros de direito e desvirtuações de facto. O segundo e o terceiro fundamentos são relativos, em substância, à violação do critério g), ao passo que, no âmbito do seu terceiro fundamento, o terceiro recorrente alega, a título subsidiário, que este critério é ilegal e inaplicável na aceção do artigo 277.o TFUE. Com o seu quarto fundamento, alega que o Tribunal Geral violou os conceitos de «fonte de receitas» e de «fonte substancial de receitas» na aceção do critério g); desvirtuou factos e elementos de prova; violou formalidades essenciais e o seu dever de fundamentação; e aplicou erradamente o critério g). Com o seu quinto fundamento, o terceiro recorrente alega que o Tribunal Geral violou os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação no que respeita a este critério.

85

Os cinco fundamentos invocados pelo quarto recorrente no âmbito do seu recurso no processo C‑35/24 P estão formulados de forma idêntica aos cinco fundamentos invocados pelo terceiro recorrente, com exceção do quarto fundamento pelo qual o quarto recorrente censura o Tribunal Geral não de ter feito uma aplicação errada do critério g), mas de ter invertido o ónus da prova.

86

No âmbito do seu recurso no processo C‑111/24 P, o quinto recorrente invoca oito fundamentos. Com o seu primeiro fundamento, o recorrente censura o Tribunal Geral de não ter respondido às suas alegações relativas ao respeito, à luz dos factos, do critério estabelecido, nomeadamente, no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Decisão 2014/145, segundo o qual são congelados os fundos e os recursos económicos pertencentes, nomeadamente, a pessoas singulares que prestam apoio material ou financeiro ou que obtenham benefícios dos decisores russos [a seguir «critério d)»]. Com o seu segundo fundamento, o recorrente censura o Tribunal Geral de ter violado o conceito de «proeminente homem de negócios», na aceção do critério g) e, com o seu terceiro fundamento, de ter considerado erradamente que, nos termos do artigo 215.o, n.o 2, TFUE, a exigência de uma ligação suficiente entre as pessoas objeto de medidas restritivas e o país terceiro em causa se tinha tornado obsoleta. O seu quarto fundamento é relativo a um erro de direito, uma vez que o Tribunal Geral adotou uma interpretação do critério g) que viola o princípio da segurança jurídica, o direito de propriedade e a liberdade de empresa. Com o seu quinto fundamento, o quinto recorrente censura o Tribunal Geral de ter desvirtuado o sentido e o alcance de um elemento de prova, de não ter respondido a um dos seus argumentos e, com o seu sexto fundamento, de não ter aplicado corretamente o critério g) ou de ter baseado o seu raciocínio numa presunção para concluir que o setor bancário no seu conjunto constituía uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia. O sétimo fundamento assenta numa violação do conceito de setores económicos que representem «uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia», na aceção do critério g), bem como do oitavo fundamento, relativo à violação dos princípios do processo equitativo e da igualdade de armas.

87

Uma vez que muitos dos fundamentos invocados pelos cinco recorrentes em apoio dos respetivos recursos são conexos ou idênticos, o Tribunal de Justiça analisará estes fundamentos em conjunto antes de abordar os fundamentos específicos de determinados recursos. Além disso, uma vez que é necessário esclarecer o alcance do critério g) antes de apreciar a sua legalidade, os fundamentos relativos à interpretação desse critério serão analisados antes dos fundamentos relativos à improcedência da exceção de ilegalidade que lhe diz respeito.

A. Quanto aos fundamentos relativos a uma violação do critério g) pelo Tribunal Geral

88

Há que apreciar em conjunto os fundamentos, as partes e as alegações através dos quais os cinco recorrentes criticam, sobretudo, a interpretação do critério g) adotada pelo Tribunal Geral. Trata‑se do primeiro fundamento e da segunda parte do segundo fundamento invocados pelo primeiro recorrente no processo C‑696/23 P, da primeira e da segunda alegações da primeira parte do primeiro fundamento, da segunda alegação da segunda parte do primeiro fundamento e da terceira parte do primeiro fundamento suscitadas pelo segundo recorrente no processo C‑704/23 P, do segundo fundamento, da primeira parte do terceiro fundamento e da primeira a terceira partes do quarto fundamento suscitadas pelo terceiro recorrente no processo C‑711/23 P, da quarta parte do primeiro fundamento, do segundo fundamento, da primeira parte do terceiro fundamento e da primeira alegação da segunda parte do quarto fundamento invocados pelo quarto recorrente no processo C‑35/24 P, bem como do segundo fundamento, da primeira parte do quarto fundamento e do sétimo fundamento invocados pelo quinto recorrente no processo C‑111/24 P.

89

Cumpre recordar que o critério g) prevê o congelamento de fundos e de recursos económicos dos «proeminentes homens de negócios ou pessoas coletivas, entidades ou organismos envolvidos em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia».

90

A apreciação dos fundamentos, das partes e das alegações mencionados no n.o 88 do presente acórdão dividir‑se‑á em duas partes, relativas sucessivamente à interpretação da expressão «que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia» e à interpretação do adjetivo «proeminentes», que qualifica os homens de negócios visados pelo critério g).

1. Quanto aos argumentos relativos a uma interpretação errada, pelo Tribunal Geral, da expressão «que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia», na aceção do critério g)

91

A título liminar, importa salientar que, embora a segunda parte do segundo fundamento invocado pelo primeiro recorrente em apoio do seu recurso no processo C‑696/23 P vise criticar a interpretação desta expressão adotada pelo Tribunal Geral, a análise desta parte necessita de uma apreciação global do critério g) e essa parte será, como tal, apreciada separadamente numa fase posterior.

a) Quanto ao segundo fundamento e à primeira parte do terceiro fundamento no processo C‑711/23 P, bem como ao segundo fundamento e à primeira parte do terceiro fundamento no processo C‑35/24 P

1) Argumentação das partes

92

Com o seu segundo fundamento no processo C‑711/23 P, o terceiro recorrente censura o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar, em substância, nos n.os 68 a 70 do terceiro acórdão recorrido, que as «receitas substanciais» fornecidas ao Governo da Federação da Rússia deviam provir de «setores económicos», quando, na realidade, deviam provir dos «proeminentes homens de negócios» visados pelo critério g). Neste contexto, o terceiro recorrente salienta que sete versões linguísticas do critério g), a saber, as versões em língua búlgara, dinamarquesa, estónia, letã, lituana, eslovena e finlandesa, mostram claramente que as receitas devem provir desses homens de negócios. Além disso, resulta do considerando 11 da Decisão 2022/329 e do considerando 5 do Regulamento de Execução 2022/427 que a intenção do legislador da União era visar os proeminentes homens de negócios que, eles próprios, representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia. Por conseguinte, o Tribunal Geral não identificou corretamente o objetivo prosseguido pelo critério g), pelo que a interpretação teleológica deste critério adotada nos n.os 68 a 70 do terceiro acórdão recorrido padece de erro de direito.

93

Na sua réplica, o terceiro recorrente indica que a interpretação que propõe não suprime a razão de ser da parte da redação do critério g) segundo a qual os proeminentes homens de negócios devem exercer uma atividade em setores económicos. Esta precisão serve para distinguir os homens de negócios que desempenham um papel permanente e ativo em setores económicos daqueles que têm apenas um papel passivo nesses setores através da detenção de participações substanciais. Acrescenta que a interpretação precedente não implica nenhuma sobreposição entre o critério g) e outros critérios estabelecidos no artigo 1.o, n.o 1, e no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2014/145, bem como no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 269/2014. Em todo o caso, podem sempre existir sobreposições entre vários critérios de inclusão nas listas anexas a esses atos da União.

94

No âmbito da primeira parte do seu terceiro fundamento, o terceiro recorrente censura o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar, em substância, nos n.os 69 e 70 do terceiro acórdão recorrido, que as receitas substanciais proporcionadas ao Governo da Federação da Rússia só deviam provir de setores económicos, quando, na realidade, também devem provir dos proeminentes homens de negócios. A este respeito, o terceiro recorrente baseia‑se novamente no considerando 11 da Decisão 2022/329 e no considerando 5 do Regulamento de Execução 2022/427, sublinhando simultaneamente que o Tribunal Geral cometeu uma incoerência ao não atribuir nenhum peso a esses considerandos, ao passo que, em diferentes números do terceiro acórdão recorrido, baseou o seu raciocínio em diversos outros considerandos. Acrescenta que, tendo em conta o facto de o Tribunal Geral ter reconhecido, no n.o 109 desse acórdão, que o critério g) estabelece condições relativas ao comportamento pessoal das pessoas, entidades e organismos por ele visados, só a interpretação que propõe à luz destes dois considerandos permite ter em conta o comportamento pessoal do homem de negócios em causa, a saber, a sua contribuição para o setor económico em causa, apesar de a influência do interessado nesse setor económico não poder, enquanto tal, ser considerada um comportamento pessoal.

95

O segundo fundamento invocado pelo quarto recorrente em apoio do seu recurso no processo C‑35/24 P visa os n.os 56 e 57 do quarto acórdão recorrido e assenta nos mesmos argumentos que os expostos pelo terceiro recorrente em apoio do segundo fundamento do seu recurso no processo C‑711/23 P, incluindo os apresentados na réplica. O quarto recorrente acrescenta, no entanto, que o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação ao não analisar as diferentes versões linguísticas do critério g).

96

No âmbito da primeira parte do seu terceiro fundamento, que visa, em substância, os n.os 56 e 57 do quarto acórdão recorrido, lidos em conjugação com o n.o 92 desse acórdão, o quarto recorrente invoca os mesmos argumentos que os expostos pelo terceiro recorrente em apoio da primeira parte do terceiro fundamento de recurso no processo C‑711/23 P.

97

O Conselho, apoiado no processo C‑35/24 P pela República Checa, pela República da Letónia e pela Comissão, contesta o mérito dos argumentos do terceiro e do quarto recorrentes.

2) Apreciação do Tribunal de Justiça

98

O terceiro recorrente, com o seu segundo fundamento e com a primeira parte do seu terceiro fundamento, bem como o quarto recorrente, com o seu segundo fundamento e a primeira parte do seu terceiro fundamento, alegam, em substância, que resulta de várias versões linguísticas do critério g) e do contexto em que se inscreve este critério que o legislador da União entendeu que a fonte substancial de receitas proporcionada ao Governo da Federação da Rússia na aceção deste critério devia provir dos «proeminentes homens de negócios» visados por este critério e não dos «setores económicos», como o Tribunal Geral, por conseguinte, declarou erradamente nos n.os 69 e 70 do terceiro acórdão recorrido e nos n.os 56 e 57 do quarto acórdão recorrido. O quarto recorrente alega ainda uma violação do dever de fundamentação pelo facto de o Tribunal Geral não ter procedido a uma comparação das versões linguísticas do critério g), em violação da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

99

A este respeito, importa recordar que, de acordo com jurisprudência constante, para interpretar uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [v. Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.o 12, e de 26 de abril de 2022, Landespolizeidirektion Steiermark (Duração máxima do controlo nas fronteiras internas), C‑368/20 e C‑369/20, EU:C:2022:298, n.o 56 e jurisprudência aí referida]. O Tribunal de Justiça esclareceu que os atos da União que preveem medidas restritivas devem ser interpretados à luz do contexto histórico em que se inserem as disposições adotadas pela União e em que esses atos se integram (v., neste sentido, Acórdão de 1 de março de 2016, National Iranian Oil Company/Conselho, C‑440/14 P, EU:C:2016:128, n.o 78 e jurisprudência aí referida).

100

Além disso, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição nem ser‑lhe atribuído, a este respeito, caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. Tal abordagem seria incompatível com a exigência de uma aplicação uniforme do direito da União, uma vez que as disposições deste direito devem ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas, a disposição em causa deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que faz parte (v. Acórdãos de 25 de março de 2010, Helmut Müller, C‑451/08, EU:C:2010:168, n.o 38, e de 20 de novembro de 2025, Lolach, C‑327/24, EU:C:2025:901, n.o 29).

101

Além disso, importa recordar que a fundamentação de um acórdão ou de um despacho do Tribunal Geral deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio desta jurisdição, com o objetivo de permitir aos interessados conhecer as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional. O dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral não lhe impõe que faça uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio, podendo, por isso, essa fundamentação ser implícita, desde que permita aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (Acórdão de 18 de janeiro de 2024, Jenkinson/Conselho e o., C‑46/22 P, EU:C:2024:50, n.o 131 e jurisprudência aí referida).

102

No que respeita, em primeiro lugar, à violação do dever de fundamentação alegada pelo quarto recorrente, uma vez que o Tribunal Geral, nos n.os 56 e 57 do quarto acórdão recorrido, não procedeu a uma análise das diferentes versões linguísticas do critério g), apesar de ter sido feita referência, no n.o 52 desse acórdão, a uma jurisprudência análoga à recordada no n.o 99 do presente acórdão, há que salientar que as partes em primeira instância não invocaram a existência de uma divergência entre as versões linguísticas deste critério no que respeita à questão de saber onde deve provir a fonte substancial de receitas, pelo que o Tribunal Geral não estava obrigado a responder a um argumento que não tinha sido suscitado no causo em apreço. Daqui resulta que este órgão jurisdicional não violou o seu dever de fundamentação.

103

Em segundo lugar, no que respeita aos argumentos do terceiro e do quarto recorrentes de acordo com os quais a interpretação teleológica do critério g) adotada pelo Tribunal Geral, nos n.os 69 e 70 do terceiro acórdão recorrido e nos n.os 56 e 57 do quarto acórdão recorrido, é errada pelo facto de os objetivos identificados pelo Tribunal Geral estarem em contradição com a redação desse critério e com o seu contexto, há que determinar, à luz das regras de interpretação recordadas nos n.os 99 e 100 do presente acórdão, se o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o critério g) no sentido de que a «fonte substancial de receitas» fornecida ao Governo da Federação da Rússia deve provir não dos «proeminentes homens de negócios», mas dos «setores económicos».

104

No que respeita, primeiro, à redação do critério g), para identificar onde deve provir a fonte substancial de receitas fornecida ao Governo da Federação da Rússia, importa, em função da redação das diferentes versões linguísticas deste critério, analisar o que menciona o pronome relativo «que» na expressão «que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia» ou a que termo dessa redação se reporta a expressão «representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia».

105

A título liminar, importa salientar que é facto assente que a expressão «envolvidos em setores económicos» se refere a todo o grupo nominal «proeminentes homens de negócios ou pessoas coletivas, entidades ou organismos». Nestas circunstâncias, a expressão «que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia» pode referir‑se quer ao grupo nominal «proeminentes homens de negócios ou pessoas coletivas, entidades ou organismos envolvidos em setores económicos», quer ao grupo nominal composto unicamente por «setores económicos».

106

A este respeito, importa salientar que, contrariamente ao que sustentam o terceiro e o quarto recorrentes, a expressão equivalente a «que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia», nas versões do critério g) em dinamarquês, estónio, letão, lituano e finlandês só pode visar «setores económicos». Com efeito, os pronomes relativos «der» em dinamarquês, «mis» em estónio e «kas» em letão correspondem de forma necessária, respetivamente nessas línguas, aos termos ou expressões «økonomiske sektorer», «majandussektoritega» e «ekonomikas nozarēs» («setores económicos»). Do mesmo modo, em lituano, o termo «užtikrinančiais» («que representam») só pode corresponder ao grupo nominal «ekonomikos sektoriais» («setores económicos»). Quanto à expressão «sellaisilla talouden aloilla, jotka» («em tais setores económicos que») utilizada em finlandês, indica inequivocamente que são os setores económicos que devem constituir uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia.

107

Em contrapartida, existe uma ambiguidade nas versões em língua búlgara e eslovena, a que se referem estes recorrentes, uma vez que, respetivamente, os pronomes relativos «които» e «ki» («que») podem reportar‑se tanto às expressões «видни бизнесмени или юридически лица, образувания или органи» e «vodilni poslovneži ali pravne osebe, subjekti ali organi» («proeminentes homens de negócios ou pessoas coletivas, entidades ou organismos») como às expressões «икономически сектори» e «gospodarske sektorje» («setores económicos»). A mesma ambiguidade também está presente nas versões em língua espanhola, maltesa, romena e eslovaca. Quanto às outras versões linguísticas do critério g), incluindo as mencionadas no número anterior, estas versões indicam claramente que as receitas devem provir de setores económicos.

108

Daqui resulta que seis dessas versões linguísticas, a saber, as versões em língua búlgara, espanhola, maltesa, romena, eslovaca e eslovena, podem ser lidas nos dois sentidos referidos no n.o 105 do presente acórdão, ao contrário das outras dezoito versões, nas quais a expressão equivalente a «que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia» só pode corresponder ao grupo nominal «setores económicos».

109

Resulta do exposto que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 100 do presente acórdão, a redação do critério g) pode ser interpretada de maneira uniforme em todas as línguas da União no sentido de que a «fonte substancial de receitas» fornecida ao Governo da Federação da Rússia deve provir dos «setores económicos». Nestas circunstâncias, não existe nenhuma divergência entre estas versões linguísticas, pelo que há que rejeitar o argumento do terceiro e do quarto recorrentes de acordo com o qual a interpretação teleológica adotada pelo Tribunal Geral nos n.os 69 e 70 do terceiro acórdão recorrido e nos n.os 56 e 57 do quarto acórdão recorrido está em contradição com a redação do critério g) em várias versões linguísticas.

110

No que respeita, segundo, ao contexto em que se insere o critério g), há que salientar, antes de mais, que, na hipótese de a fonte substancial de receitas fornecida ao Governo da Federação da Rússia ser obrigada a provir não de «setores económicos» enquanto tais, mas de «proeminentes homens de negócios ou pessoas coletivas, entidades ou organismos envolvidos em setores económicos», o alcance e a eficácia do critério g) seriam, pelo menos, reduzidos. Este critério seria então redundante, em grande medida, ou mesmo completamente, com o estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, alínea f), da Decisão 2014/145, acrescentando um certo número de condições que estão ausentes deste último critério.

111

O critério estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, alínea f), prevê o congelamento de todos os fundos e recursos económicos pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que apoiam o Governo da Federação da Rússia, incluindo financeiramente.

112

Ora, não se pode deixar de observar que esse critério permite, por si só, impor medidas restritivas a pessoas singulares, incluindo, se for caso disso, proeminentes homens de negócios, bem como a pessoas coletivas, entidades e organismos, pelo simples facto de apoiarem financeiramente esse governo, sem que seja necessário determinar, primeiro, se as pessoas singulares em causa são efetivamente «proeminentes homens de negócios», segundo, se essas pessoas singulares ou coletivas, entidades organismos exercem uma atividade num setor da economia russa e, terceiro, se o seu apoio financeiro, mesmo admitindo que este deva revestir uma certa importância quantitativa ou qualitativa (v., por analogia, Acórdão de 1 de março de 2016, National Iranian Oil Company/Conselho, C‑440/14 P, EU:C:2016:128, n.os 82 e 83), deve ser qualificado de «fonte substancial de receitas» para esse governo.

113

Nestas circunstâncias, a preservação do efeito útil do critério g) em relação ao critério estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, alínea f), da Decisão 2014/145 milita a favor de uma interpretação de acordo com a qual a fonte substancial de receitas proporcionada ao Governo da Federação da Rússia deve provir dos «setores económicos» deste país terceiro.

114

Além disso, é certo que, como sustentam o terceiro e o quarto recorrentes, o considerando 11 da Decisão 2022/329 e o considerando 5 do Regulamento de Execução 2022/427 indicam, em substância, que os critérios de inclusão na lista que servem de fundamento à imposição de medidas restritivas tendo em conta as ações da Federação da Rússia destinadas a desestabilizar a Ucrânia foram alterados, na sequência da invasão da Ucrânia por esse país terceiro, para aí incluir, respetivamente, as «pessoas e entidades que […] representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia« e «pessoas e entidades que representem uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia», expressões essas que remetem para o critério g).

115

Contudo, de acordo com jurisprudência constante, embora o preâmbulo de um ato da União possa explicar o conteúdo das disposições desse ato, dado que os seus considerandos constituam elementos de interpretação importantes, suscetíveis de esclarecer a vontade do autor desse ato, esse preâmbulo não tem, todavia, valor jurídico vinculativo e não pode ser invocado para derrogar as próprias disposições do ato em causa nem para interpretar essas disposições num sentido manifestamente contrário à sua redação (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Puppinck e o./Comissão, C‑418/18 P, EU:C:2019:1113, n.os 75 e 76 e jurisprudência aí referida).

116

Ora, como indicado no n.o 109 do presente acórdão, não existem divergências entre as diferentes versões linguísticas do critério g), uma vez que resulta da sua leitura conjunta que a «fonte substancial de receitas» fornecida ao Governo da Federação da Rússia deve provir de «setores económicos» desse país terceiro. Por conseguinte, uma vez que os termos dos considerandos referidos no n.o 114 do presente acórdão contradizem a redação deste critério, foi com razão que o Tribunal Geral declarou, em substância, no n.o 57 do quarto acórdão recorrido, que esses considerandos não são conclusivos para uma análise contextual desse critério destinada a identificar o que deve constituir a fonte desses rendimentos.

117

Terceiro, no que respeita ao objetivo prosseguido pelo critério g) e pela regulamentação de que este critério faz parte, bem como ao seu contexto histórico, importa recordar que foi na sequência das ações da Federação da Rússia na Crimeia em 2014 que a União adotou atos, incluindo através da Decisão 2014/145 e do Regulamento n.o 269/2014, destinados a responder, através de medidas restritivas, a essas ações e, mais amplamente, às ações desta Federação destinadas a desestabilizar o leste da Ucrânia e, em seguida, aos seus atos de agressão contra toda a Ucrânia.

118

Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou que o objetivo das medidas restritivas individuais e setoriais adotadas desde 2014 era, nomeadamente, aumentar o custo das ações da Federação da Rússia destinadas a comprometer a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.os 104 e 123, e de 25 de junho de 2020, VTB Bank/Conselho, C‑729/18 P, EU:C:2020:499, n.o 59).

119

Tendo em conta a continuação e a dimensão crescente destas ações, a União reforçou progressivamente este regime de sanções. Assim, nomeadamente, acrescentou critérios ao critério de inclusão única, conforme figurava na versão inicial desses atos, a saber, o critério que visa as pessoas singulares responsáveis por ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, bem como as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados. O legislador da União também alargou progressivamente o âmbito de aplicação de certos critérios existentes para que possa impor medidas restritivas a um círculo de pessoas, entidades ou organismos cada vez mais amplo (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2025, Shuvalov/Conselho, C‑271/24 P, EU:C:2025:180, n.o 8).

120

Como resulta dos n.os 11 e 12 do presente acórdão, o critério g) foi introduzido, enquanto critério de inclusão sem precedentes, no dia seguinte à invasão da Ucrânia pelas Forças Armadas da Federação da Rússia, que, de acordo com os considerandos 9 e 10 da Decisão 2022/329, foi qualificada de ilegal à luz do direito internacional tanto pelo Conselho como pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

121

Tendo em conta a extrema gravidade desta invasão e o facto de o Conselho ter indicado um mês antes, como resulta do considerando 5 desta decisão, que qualquer nova agressão da Ucrânia pela Federação da Rússia teria consequências maciças, nomeadamente em termos de custos sob a forma de medidas restritivas tanto setoriais como individuais, há que compreender que, ao adotar este critério, o Conselho pretendeu, como salientou o Tribunal Geral, em substância, no n.o 68 do terceiro acórdão recorrido e no n.o 55 do quarto acórdão recorrido, exercer uma pressão adicional sobre a Federação da Rússia e aumentar o custo para esta última das suas ações destinadas a comprometer a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, para que ponha termo à sua agressão militar contra a Ucrânia e, mais genericamente, às suas ações e políticas que desestabilizam esse país terceiro.

122

Como salientou a advogada‑geral no n.o 63 das suas Conclusões no processo C‑711/23 P e no n.o 60 das suas Conclusões no processo C‑35/24 P, o critério g) não estaria em condições de contribuir de forma tão eficaz para a realização desses objetivos se devesse ser interpretado no sentido de que só poderiam ser impostas medidas restritivas aos proeminentes homens de negócios, às pessoas coletivas, às entidades e aos organismos que constituam, eles próprios, uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia.

123

Em contrapartida, a possibilidade de impor medidas restritivas contra todos os proeminentes homens de negócios, pessoas coletivas, entidades e organismos que operam em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, independentemente da questão de saber se eles próprios representam uma fonte substancial de receitas para o referido governo, reforça a capacidade da União para exercer pressão sobre o referido governo, nomeadamente entravando o funcionamento dos setores económicos em causa e diminuindo assim as fontes de receitas que estes fornecem ao mesmo governo.

124

Tanto mais que, no contexto de uma agressão não provocada contra um Estado independente, em violação do direito internacional, a economia do país agressor se torna ou é suscetível de se tornar uma economia de guerra. Nestas circunstâncias, há que considerar que, como salientou a advogada‑geral, em substância, no n.o 62 das suas Conclusões no processo C‑711/23 P e no n.o 59 das suas Conclusões no processo C‑35/24 P, o critério g) visa reduzir as principais fontes de receitas do governo desse país agressor e afetar, assim, negativamente o financiamento da agressão contra a Ucrânia, congelando, nomeadamente, os fundos e os recursos económicos das pessoas, entidades ou organismos que exercem uma atividade em setores económicos lucrativos para esse governo e que, com esse envolvimento, seja suscetível de contribuir, do mesmo modo que os proeminentes homens de negócios, para a manutenção da rentabilidade ou da prosperidade desses setores.

125

Resulta das considerações expostas nos n.os 104 a 124 do presente acórdão que, contrariamente ao que sustentam o terceiro e o quarto recorrentes, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito, nem nos n.os 69 e 70 do terceiro acórdão recorrido nem nos n.os 56 e 57 do quarto acórdão recorrido, ao considerar que o critério g) devia ser interpretado no sentido de que são os «setores económicos» e não os proeminentes homens de negócios que devem fornecer ao Governo da Federação da Rússia uma fonte substancial de receitas.

126

Em terceiro lugar, quanto ao argumento do terceiro e do quarto recorrentes de acordo com o qual resulta do direito primário da União que os critérios de inclusão na lista como o critério g) devem implicar um «comportamento pessoal» das pessoas e das entidades a que se referem, há que observar que, em primeira instância, o terceiro e o quarto recorrentes invocaram este argumento não no que respeita à interpretação do critério g), mas no âmbito da exceção de ilegalidade deste critério. Além disso, os recorrentes reiteram a argumentação em causa no âmbito do presente recurso, no âmbito da segunda parte do terceiro fundamento do seu recurso respetivo, para criticar a rejeição deste fundamento pelo Tribunal Geral. Nestas circunstâncias, esse argumento será apreciado no âmbito da análise desta segunda parte.

127

Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar improcedente o segundo fundamento e a primeira parte do terceiro fundamento no processo C‑711/23 P, bem como o segundo fundamento e a primeira parte do terceiro fundamento no processo C‑35/24 P.

b) Quanto à segunda alegação da segunda parte do primeiro fundamento no processo C‑704/23 P, à primeira, à segunda e à terceira partes do quarto fundamento no processo C‑711/23 P, à primeira alegação da segunda parte do quarto fundamento no processo C‑35/24 P e ao sétimo fundamento no processo C‑111/24 P

1) Argumentação das partes

128

Com a segunda alegação da segunda parte do seu primeiro fundamento no processo C‑704/23 P, o segundo recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.o 105 do segundo acórdão recorrido, na interpretação que adotou do termo «substancial», na aceção do critério g). De acordo com o recorrente, foi erradamente que o Tribunal Geral definiu este termo como significando «não negligenciável», afastando‑se assim do seu sentido comum. Além disso, o Tribunal Geral não fixou nenhum limiar quantificado além do qual as receitas pudessem ser consideradas substanciais. Também não indicou qual seria o elemento de comparação, como os rendimentos globais postos à disposição do Governo da Federação da Rússia, para determinar se as receitas eram substanciais.

129

Com a primeira parte do quarto fundamento invocado em apoio do seu recurso no processo C‑711/23 P, o terceiro recorrente alega que a interpretação adotada pelo Tribunal Geral, no n.o 98 do terceiro acórdão recorrido, do conceito de «receitas», na aceção do critério g), a saber, «o conjunto das receitas geradas pelo setor de atividade em causa», é excessivamente ampla em relação ao sentido comum deste conceito. De acordo com este recorrente, as fontes de receitas só devem incluir as fontes reais de fundos de que beneficia diretamente o orçamento da Federação da Rússia.

130

O terceiro recorrente alega ainda, no âmbito da segunda parte do seu quarto fundamento, que a interpretação do conceito de «receitas» que precede não está suficientemente fundamentada. Em especial, o Tribunal Geral não esclareceu em que consistem os rendimentos, que devem ser considerados beneficiários dessas receitas ou que tipos de receitas que devem ser consideradas auferidas pelo Governo da Federação da Rússia.

131

Com a terceira parte do seu quarto fundamento, o terceiro recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.o 87 do terceiro acórdão recorrido, ao equiparar o termo «substancial» à expressão «não negligenciável». Com efeito, existe uma diferença significativa de significado entre este termo e esta expressão, uma vez que o termo «substancial» significa «grande dimensão, valor ou importância», ao passo que a expressão «não negligenciável» corresponderia ao que «não é demasiado pequeno para ter importância». Além disso, sendo o termo «substancial» um conceito relativo, o Tribunal Geral deveria ter apreciado se a fonte de receitas fornecida pelo setor económico em causa era substancial à luz das receitas globais do Governo da Federação da Rússia, o que não fez.

132

No processo C‑35/24 P, os argumentos apresentados pelo quarto recorrente no âmbito da primeira alegação da segunda parte do seu quarto fundamento, que são dirigidos contra os n.os 75 e 79 do quarto acórdão recorrido, correspondem aos argumentos, conforme expostos no número anterior, apresentados pelo terceiro recorrente em apoio da terceira parte do quarto fundamento do seu recurso.

133

Com o sétimo fundamento invocado em apoio do seu recurso no processo C‑111/24 P, o quinto recorrente censura o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar, no n.o 108 do quinto acórdão recorrido, que a questão de saber se a fonte de receitas visada pelo critério g) é substancial não deve ser apreciada em relação ao orçamento global do Governo da Federação da Rússia. Na realidade, o termo «substancial» é um conceito relativo que exige que a fonte de receitas em causa seja comparada com as receitas globais desse governo. Isto seria tanto mais assim quanto nenhuma pressão poderia ser exercida sobre este governo se o setor em causa apenas representasse para ele uma fonte de receitas insignificante.

134

O Conselho, apoiado pela República Checa, pela República da Letónia e pela Comissão no processo C‑35/24 P, contesta o mérito dos argumentos do segundo a quinto recorrentes.

2) Apreciação do Tribunal de Justiça

135

Em primeiro lugar, o segundo ao quarto recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.o 105 do segundo acórdão recorrido, no n.o 87 do terceiro acórdão recorrido e no n.o 75 do quarto acórdão recorrido, ao definir o termo «substancial» como sinónimo da expressão «não negligenciável».

136

A este respeito, importa salientar que, nesses diferentes números dos acórdãos referidos, o Tribunal Geral declarou que a utilização do adjetivo «substancial» no grupo nominal «fonte substancial de receitas» implicava que «essa fonte de receitas deve ser significativa e, por conseguinte, [não] negligenciável». Esta precisão do alcance do termo «substancial», na aceção do critério g) não pode ser criticada, uma vez que, para clarificar este termo, o Tribunal Geral utilizou dois sinónimos deste termo, a saber, o adjetivo «significativo» e o adjetivo «não negligenciável». De facto esta última expressão, na linguagem corrente tanto em francês que é a língua do processo que deu origem ao segundo acórdão recorrido, como em inglês («not negligible»), que é a língua dos processos que deram origem ao terceiro e ao quarto acórdãos recorridos, é utilizada para designar, nomeadamente, uma quantidade significativa.

137

Em segundo lugar, o segundo ao quinto recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.o 105 do segundo acórdão recorrido, no n.o 87 do terceiro acórdão recorrido, nos n.os 75 e 79 do quarto acórdão recorrido e no n.o 108 do quinto acórdão recorrido, ao não considerar as receitas geradas pelos setores económicos em causa uma proporção das receitas globais do Governo da Federação da Rússia para determinar se eram substanciais, apesar de esta característica ser um conceito relativo que necessita de um elemento de comparação.

138

A este respeito, embora seja verdade que o carácter substancial ou não de uma quantidade pode ser determinado em termos relativos, isto é, em relação a uma quantidade de referência, esta característica pode ainda ser determinada em termos absolutos. É o caso das receitas fornecidas a um governo de um Estado por um setor da sua economia. Com efeito, pode considerar‑se que um setor económico fornece uma parte substancial de receitas a esse governo, independentemente da percentagem dessas receitas no conjunto das receitas desses poderes públicos, pelo que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao não proceder a essa comparação.

139

Em terceiro lugar, o terceiro recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral, no n.o 98 do terceiro acórdão recorrido, adotou uma interpretação demasiado ampla e geral do conceito de «receitas», na aceção do critério g), ao incluir neste conceito, sem nenhuma precisão, «o conjunto das receitas geradas pelo setor de atividade» em causa.

140

A este respeito, basta observar que, tendo em conta o seu sentido habitual na linguagem corrente, a que o próprio terceiro recorrente se refere no seu recurso, o conceito de receitas engloba necessariamente todos os recursos financeiros que o setor económico em causa fornece ao Governo da Federação da Rússia enquanto entidade pública, entre os quais figuram, como o Tribunal Geral salientou a título ilustrativo no n.o 98 do terceiro acórdão recorrido, os impostos provenientes desse setor.

141

Quanto ao facto de esse número não esclarecer este conceito e de o raciocínio do Tribunal Geral estar, por conseguinte, viciado por insuficiência de fundamentação, basta salientar que, no n.o 98 do terceiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou o argumento pelo qual o terceiro recorrente alegava que o pagamento dos impostos não equivalia a um apoio ao regime. Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral não pretendeu, nesse número, definir o conceito de «receitas». Limitou‑se a esclarecer que o critério g) abrangia, nomeadamente, os impostos gerados pelo setor económico em causa, e não o pagamento de impostos por esse recorrente ou pela sociedade em que exercia a sua atividade, mas, entre outros, os impostos gerados pelo setor económico em causa. Por conseguinte, não se pode considerar que o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação.

142

Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar improcedente a segunda alegação da segunda parte do primeiro fundamento no processo C‑704/23 P, as três primeiras partes do quarto fundamento no processo C‑711/23 P, o primeiro alegação da segunda parte do quarto fundamento no processo C‑35/24 P e o sétimo fundamento no processo C‑111/24 P.

2. Quanto aos fundamentos relativos a uma interpretação errada, pelo Tribunal Geral, do conceito de «proeminentes», na aceção do critério g)

143

A presente secção abordará o primeiro fundamento no processo C‑696/23 P, a primeira e a segunda alegações da primeira parte do primeiro fundamento, bem como a terceira parte do primeiro fundamento no processo C‑704/23 P, a quarta parte do primeiro fundamento no processo C‑35/24 P e o segundo fundamento, bem como a primeira parte do quarto fundamento no processo C‑111/24 P.

a) Argumentação das partes

144

No processo C‑696/23 P, com o seu primeiro fundamento, dividido em três partes, o primeiro recorrente censura o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar que podia validamente ser qualificado de «proeminente homem de negócios», na aceção do critério g).

145

Com a primeira parte do seu primeiro fundamento, o primeiro recorrente indica que, nomeadamente nos n.os 51 e 63 do primeiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou erradamente que o Conselho lhe tinha podido aplicar o critério g) e qualificá‑lo de «proeminente homem de negócios» à luz apenas das funções que ocupava na TMK e no grupo Sinara, independentemente da sua importância, a título pessoal, para o Governo da Federação da Rússia ou da influência que exercia sobre esse governo. De acordo com o primeiro recorrente, o facto de os homens de negócios em causa deverem revestir importância ou exercer influência sobre esse governo para cumprir o critério g) resulta de uma interpretação literal, contextual e teleológica deste critério. Aliás, o próprio Tribunal Geral confirmou esta circunstância nos n.os 79 a 81 do segundo acórdão recorrido, proferido no mesmo dia que o primeiro acórdão recorrido, bem como nos n.os 66 e 68 do terceiro acórdão recorrido, proferidos uma semana após o primeiro acórdão recorrido. Assim, no primeiro acórdão recorrido, em contradição com o segundo e o terceiro acórdãos recorridos, interpretou erradamente o conceito de «proeminentes», na aceção do critério g) ao considerar que a influência em causa se limita à esfera económica, quando este critério também exige a tomada em consideração da esfera política.

146

Com a segunda parte do seu primeiro fundamento, o primeiro recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 65 do primeiro acórdão recorrido, lido em conjugação com os n.os 51 e 63 desse acórdão, que as funções que ocupava na TMK e no grupo Sinara, por si só, permitiam qualificá‑lo de «proeminente homem de negócios», na aceção do critério g). O Tribunal Geral deveria, com efeito, ter verificado se, à data da adoção da decisão e do regulamento controvertidos, o primeiro recorrente tinha uma importância ou uma influência real sobre o Governo da Federação da Rússia e se exercia um controlo sobre essa sociedade e esse grupo. Em especial, o Tribunal Geral não teve em conta a situação específica em que se encontrava esse recorrente, a saber, que, no último dia em que ocupava funções na TMK e no grupo Sinara, a saber, 9 de março de 2022, que é igualmente a data de adoção da decisão e do regulamento controvertidos, já não exercia controlo ou não exercia nenhuma influência sobre essas sociedades.

147

No âmbito da terceira parte do seu primeiro fundamento, o primeiro recorrente alega que, no n.o 63 do primeiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral recusou, erradamente, analisar se, vários dias antes da adoção da decisão e do regulamento controvertidos, tinha cedido as participações que detinha na TMK e no grupo Sinara, quando tal análise teria permitido ao Tribunal Geral constatar que, apesar de ter mantido as suas funções nessa sociedade e desse grupo até 9 de março de 2022, este recorrente já não tinha nenhuma influência sobre essas sociedades nem, a fortiori, sobre o Governo da Federação da Rússia.

148

Com a primeira e a segunda alegações da primeira parte do primeiro fundamento invocado em apoio do seu recurso no processo C‑704/23 P, o segundo recorrente censura o Tribunal Geral, em substância, de ter violado o conceito de «proeminentes homens de negócios», na aceção do critério g). Por um lado, a definição deste conceito dada pelo Tribunal Geral no n.o 80 do segundo acórdão recorrido é contrária ao princípio da segurança jurídica, uma vez que não é clara nem precisa.

149

Segundo, nos n.os 88 e 90 do segundo acórdão recorrido, para considerar que o segundo recorrente podia validamente ser qualificado de «proeminente» homem de negócios, na aceção do critério g), o Tribunal Geral baseou‑se num critério que não tinha enunciado na definição do conceito de «proeminente» dada no n.o 80 desse acórdão, a saber, a importância económica da Yandex, sociedade na qual esse recorrente exercia a sua atividade. Além disso, no n.o 89 desse acórdão, o Tribunal Geral baseou‑se numa circunstância totalmente irrelevante à luz dessa definição, a saber, a participação do segundo recorrente, em 24 de fevereiro de 2022, numa reunião com o presidente da Federação da Rússia, Vladimir Putin.

150

Com a terceira parte do seu primeiro fundamento, o segundo recorrente alega que o Tribunal Geral violou as regras relativas ao ónus e à administração da prova ao não ter verificado se, em conformidade com o que tinha, no entanto, estipulado no n.o 79 do segundo acórdão recorrido, um homem de negócios como o segundo recorrente tinha qualquer influência sobre o Governo da Federação da Rússia e era suscetível de exercer pressão sobre esse governo para que alterasse a sua política.

151

No processo C‑35/24 P, o quarto recorrente, com a quarta parte do seu primeiro fundamento, censura o Tribunal Geral de ter baseado a sua interpretação do conceito de «proeminente», na aceção do critério g), no n.o 54 do quarto acórdão recorrido, na presunção segundo a qual uma pessoa que é objeto de medidas restritivas adotadas com base nesse critério é suscetível de exercer influência sobre o Governo da Federação da Rússia, independentemente da falta de prova de uma ligação entre essa pessoa e esse governo. Este erro de direito teve por efeito inverter o ónus da prova e teve igualmente consequências na análise do Tribunal Geral que figura no n.o 75 do quarto acórdão recorrido.

152

Com o seu segundo fundamento invocado em apoio do seu recurso no processo C‑111/24 P, o quinto recorrente censura, em substância, o Tribunal Geral de ter violado o conceito de «proeminente», na aceção do critério g). De facto, em primeiro lugar, no n.o 92 do quinto acórdão recorrido, o Tribunal Geral não analisou as diferentes versões linguísticas do critério g), apesar de, como o quinto recorrente afirmou em primeira instância, algumas dessas versões utilizarem o termo «proeminente» e outras o termo «importante». Foi, por conseguinte, erradamente que o Tribunal de Geral equiparou o conceito de «proeminente» ao de «importante».

153

Segundo, a análise teleológica efetuada pelo Tribunal Geral é errada, dado que, nos n.os 52 e 89 do quinto acórdão recorrido, identificou o objetivo das medidas restritivas resultantes dos atos iniciais controvertidos e dos primeiros atos de manutenção controvertidos à luz de acórdãos do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral que dizem respeito a medidas restritivas setoriais em vez de medidas restritivas individuais como as que estão em causa no caso em apreço. De acordo com o quinto recorrente, o objetivo dos atos controvertidos, uma vez que instituem medidas restritivas individuais baseadas no artigo 215.o, n.o 2, TFUE, consiste em exercer pressão sobre pessoas para que alterem o seu comportamento. Nestas circunstâncias, o critério g) não deve ser interpretado no sentido de que abrange todos os «importantes» homens de negócios, mas apenas os homens de negócios efetivamente «proeminentes», ou seja, os que são suscetíveis de influenciar o Governo da Federação da Rússia.

154

Com a primeira parte do seu quarto fundamento no processo C‑111/24 P, o quinto recorrente sustenta que o Tribunal Geral violou o princípio da segurança jurídica ao adotar, no n.o 91 do quinto acórdão recorrido, uma definição demasiado ampla do conceito de «proeminentes». De facto, esta definição, ao abranger qualquer homem de negócio importante que opere num determinado setor económico, não permite às pessoas sancionadas compreender quais os comportamentos que devem adotar para exercer pressão sobre o Governo da Federação da Rússia e ser libertados das medidas restritivas que as visam. Por conseguinte, o Tribunal Geral deveria ter interpretado o conceito de «proeminente» como a influência que um homem de negócio exerce sobre esse governo através da qual pode levá‑lo a alterar as suas ações e a sua política em relação à Ucrânia.

155

O Conselho, apoiado pela República Checa, pela República da Letónia e pela Comissão no processo C‑35/24 P, contesta o mérito dos argumentos do primeiro, do segundo, do quarto e do quinto recorrentes.

156

No processo C‑696/23 P, o Conselho, sem invocar formalmente a inadmissibilidade do primeiro fundamento invocado pelo primeiro recorrente em apoio do seu recurso, alega, primeiro, que o recorrente em questão não indica claramente, em apoio da primeira parte deste fundamento, quais os números do primeiro acórdão recorrido que visa criticar nem as razões pelas quais entende que esses números estão viciados por um erro de direito. Segundo, o Conselho salienta que é estranho criticar o Tribunal Geral, nesta primeira parte, por não ter seguido a jurisprudência que desenvolveu no terceiro acórdão recorrido, proferido após o primeiro acórdão recorrido. Terceiro, o Conselho sustenta que, no que respeita à maior parte dos argumentos que invoca em apoio das três partes do primeiro fundamento, o primeiro recorrente pretende obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos factos, para a qual o Tribunal de Justiça não é competente no âmbito do recurso, salvo em caso de desvirtuação dos factos, o que não foi alegado no caso em apreço.

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

1) Quanto à admissibilidade do primeiro fundamento no processo C‑696/23 P

157

Resulta do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa, e que cabe ao Tribunal de Justiça, se for caso disso oficiosamente, verificar se esta exigência de precisão está satisfeita (Acórdão de 13 de março de 2025, Shuvalov/Conselho, C‑271/24 P, EU:C:2025:180, n.o 33 e jurisprudência aí referida).

158

Além disso, há que recordar que, nos termos do artigo 256.o TFUE e do artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito e que o Tribunal Geral tem competência exclusiva, por um lado, para apurar a matéria de facto, exceto nos casos em que a inexatidão material das suas conclusões resulte dos elementos dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. Essa apreciação não constitui, exceto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça. Quando o Tribunal Geral tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, nos termos do artigo 256.o TFUE, para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de março de 2021, Deutsche Telekom/Comissão, C‑152/19 P, EU:C:2021:238, n.o 110, e de 26 de setembro de 2024, JCDecaux Street Furniture Belgium/Comissão, C‑710/22 P, EU:C:2024:787, n.o 28 e jurisprudência aí referida).

159

No caso em apreço, há que observar, em primeiro lugar, que, contrariamente ao que sustenta o Conselho, o primeiro recorrente indicou, no âmbito da primeira parte do seu primeiro fundamento, precisamente os números do primeiro acórdão recorrido que pretendia criticar, a saber, os n.os 45, 51 e 63 desse acórdão, e que indicou com o grau de clareza e de precisão exigido que o alcance dado, nesses números, o conceito de «proeminente», na aceção do critério g), não é apoiado por uma interpretação literal, contextual e teleológica deste critério, o que resulta igualmente dos fundamentos acolhidos pelo Tribunal Geral no segundo e no terceiro acórdãos recorridos.

160

Em segundo lugar, é certo que, nos n.os 45 a 51, 63 e 65 do primeiro acórdão recorrido, visados pelas três partes do primeiro fundamento, o Tribunal Geral analisou sucessivamente, primeiro, se o fundamento em que o Conselho se baseou para adotar medidas restritivas contra o primeiro recorrente com base no critério g) estava efetivamente fundamentado; segundo, se o Conselho tinha cometido um erro de apreciação ao não ter em conta um facto para qualificar esse recorrente como «proeminente homem de negócios», ou seja, a alegada transferência das suas ações alguns dias antes da data de adoção da decisão e do regulamento controvertidos e, terceiro, para qualificar esse recorrente de «proeminente homem de negócios», havia que ter em conta outro facto, a saber, a circunstância de o referido recorrente alegadamente não exercer controlo sobre a sociedade e o grupo em que ainda exercia uma atividade nessa data.

161

No entanto, importa salientar, à luz nomeadamente da jurisprudência do Tribunal de Justiça mencionada no n.o 158 do presente acórdão, que, com as três partes do seu primeiro fundamento, o primeiro recorrente não procura pôr em causa as constatações factuais e a apreciação dos factos efetuadas pelo Tribunal Geral nos n.os 45 a 51 do primeiro acórdão recorrido e que, por outro lado, este último não procedeu a constatações factuais nem a uma apreciação dos factos nos n.os 63 e 65 desse acórdão. Pelo contrário, alega, em substância, que, nos n.os 51, 63 e 65 do primeiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou erradamente que podia validamente ser qualificado de «proeminente homem de negócios», na aceção do critério g), apenas à luz das funções que ocupava na TMK e no grupo Sinara, independentemente da questão de saber se tinha cedido as suas participações nessa sociedade ou nesse grupo e de saber se ainda exercia um controlo sobre este último à data da adoção da decisão e do regulamento controvertidos. O primeiro recorrente sustenta que, com este raciocínio, o Tribunal Geral deu um significado puramente económico ao conceito de «proeminente», quando, como alegou na sua petição em primeira instância, este conceito implica uma importância ou uma influência sobre o Governo da Federação da Rússia.

162

Por conseguinte, as críticas do primeiro recorrente têm por objeto a qualificação jurídica dos factos adotada pelo Tribunal Geral como constituindo elementos que justificam a aplicação das medidas restritivas adotadas contra ele (v., por analogia, Acórdão de 15 de novembro de 2012,Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.o 60), o que, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 158 do presente acórdão, é da competência do Tribunal de Justiça. Uma vez que estas críticas dizem igualmente respeito à interpretação implícita feita pelo Tribunal Geral, neste contexto, do conceito de «proeminente», na aceção do critério g), importa recordar que a questão de saber se o Tribunal Geral interpretou ou não de forma errada um ato da União constitui uma questão de direito suscetível de ser objeto da fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdão de 16 de novembro de 2000, Sarrió/Comissão, C‑291/98 P, EU:C:2000:631, n.o 35).

163

Em terceiro lugar, quando, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, um recorrente censura o Tribunal Geral de não ter utilizado, no acórdão recorrido, a mesma interpretação de uma disposição de um ato da União que adotou noutro acórdão proferido no mesmo dia ou num acórdão posterior, esse pedido não pode ser declarado inadmissível. Caso contrário, esse recorrente ficaria indevidamente privado da possibilidade de assinalar uma eventual contradição ou incoerência na interpretação desta disposição pelo Tribunal Geral, quando a questão de saber se esse órgão jurisdicional interpretou ou não correta e uniformemente o direito da União à luz da sua própria jurisprudência é uma questão de direito da competência do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 26 de setembro de 2018, Philips e Philips France/Comissão, C‑98/17 P, EU:C:2018:774, n.os 82 a 85).

164

Nestas circunstâncias, há que considerar que o primeiro fundamento invocado pelo primeiro recorrente em apoio do seu recurso no processo C‑696/23 P é admissível na sua totalidade.

2) Quanto ao mérito

i) Quanto ao primeiro fundamento no processo C‑696/23 P, à terceira parte do primeiro fundamento no processo C‑704/23 P e à quarta parte do primeiro fundamento no processo C‑35/24 P

165

Uma vez que apresentam uma conexão entre si, os argumentos do primeiro, do segundo e do quarto recorrentes serão adiante analisados, ao passo que os argumentos próprios de cada um desses recorrentes sê‑lo‑ão, sendo caso disso, separadamente.

166

Primeiro, há que salientar que o primeiro recorrente faz uma leitura errada do segundo e do terceiro acórdãos recorridos, fazendo o segundo recorrente igualmente uma leitura errada do segundo acórdão recorrido e quarto recorrente do quarto acórdão recorrido. Com efeito, nem nos n.os 79 a 81 do segundo acórdão recorrido, nem nos n.os 66 e 68 do terceiro acórdão recorrido nem no n.o 54 do quarto acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou nem presumiu que os «proeminentes homens de negócios», na aceção do critério g), deviam ter uma ligação pessoal com o Governo da Federação da Rússia, no sentido de que deviam ser efetivamente importantes para esse governo ou suscetíveis de exercer uma influência ou uma pressão assinalável sobre este.

167

Antes de mais, no n.o 79 do segundo acórdão recorrido, criticado tanto pelo primeiro como pelo segundo recorrente, no n.o 66 do terceiro acórdão recorrido, criticado pelo primeiro recorrente, e no n.o 54 do quarto acórdão recorrido, criticado pelo quarto recorrente, o Tribunal Geral considerou que o critério g) visava apenas uma ligação entre, por um lado, o Governo da Federação da Rússia e, por outro, não os proeminentes homens de negócios, mas os setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para esse governo. Além disso, o Tribunal Geral constatou que o critério g) visava unicamente explorar a influência que a categoria das pessoas que compõem esses homens de negócios era «suscetível» de exercer sobre o regime russo, «incitando» essas pessoas a exercerem pressão sobre o referido governo para que altere a sua política, formulação que indica claramente que o Tribunal Geral não declarou que os proeminentes homens de negócios deviam ter uma ligação pessoal com esse governo ou que deviam efetivamente estar em condições de exercer pressão sobre o mesmo.

168

Em seguida, no n.o 80 do segundo acórdão recorrido, criticado pelo primeiro recorrente, o Tribunal Geral considerou que o conceito de «prominente», na aceção do critério g), correspondia à importância económica que os homens de negócios podem revestir à luz, sendo caso disso, dos seus estatutos profissionais, da importância das suas atividades económicas, da amplitude das suas participações de capital ou das suas funções numa ou em várias das sociedades nas quais exercem essas atividades, independentemente das ligações que esses homens de negócios possam ter com o Governo da Federação da Rússia.

169

Por último, no n.o 81 do segundo acórdão recorrido e no n.o 68 do terceiro acórdão recorrido, criticados pelo primeiro recorrente, o Tribunal Geral declarou que essa interpretação do conceito em causa, que ignora qualquer forma de ligação que os homens de negócios possam ter com esse governo, era corroborada pelo objetivo das medidas restritivas em causa, a saber, exercer pressão sobre esse governo e aumentar o custo das ações da Federação da Rússia contra a Ucrânia.

170

Por conseguinte, não se pode deixar de observar que o Tribunal Geral não procedeu a nenhuma forma de presunção no que respeita à capacidade de exercer influência ou pressão nem inverteu o ónus da prova. Do mesmo modo, o Tribunal Geral não declarou, nos n.os 79 a 81 do segundo acórdão recorrido ou nos n.os 66 e 68 do terceiro acórdão recorrido, que os «proeminentes homens de negócios», na aceção do critério g), deviam ter uma ligação pessoal com o Governo da Federação da Rússia, no sentido de que deviam ser efetivamente importantes para esse governo ou exercer uma influência real sobre este. Nestas circunstâncias, há que julgar improcedente os argumentos do segundo e do quarto recorrentes.

171

Segundo, no entanto, convém verificar se, independentemente das considerações expostas pelo Tribunal Geral nos segundo e terceiro acórdãos recorridos, este último, no primeiro acórdão recorrido, compreendeu corretamente o conceito de «proeminente», na aceção deste critério, ao considerar, em substância, nos n.os 51, 63 e 65 desse acórdão, que uma pessoa como o primeiro recorrente podia ser qualificada de «proeminente homem de negócios» à luz apenas das funções que ocupa na economia russa, independentemente da existência de uma ligação entre essa pessoa e o Governo da Federação da Rússia.

172

Neste contexto, há que determinar, em conformidade com as regras de interpretação das disposições do direito da União recordadas nos n.os 99 e 100 do presente acórdão, se a interpretação do conceito de «proeminente» assim adotada pelo Tribunal Geral no primeiro acórdão recorrido enferma de um erro de direito.

173

No que respeita ao termo «proeminente», verifica‑se que todas as versões linguísticas do critério g) utilizam termos com significados comparáveis, visto que refletem a ideia de que o homem de negócios deve ser importante, influente ou eminente. Com efeito, estas versões preveem que os homens de negócios devem ser «distintos» («видни» em búlgaro), «importantes» («principales» em espanhol e «importanţai» em romeno), «influente» («předních» em checo, «fremtrædende» em dinamarquês, «führende» em alemão, «leading» em inglês, «príomhdhaoine» em irlandês, «vodeće» em croata, «vezető» em húngaro, «vooraanstaande» em neerlandês, «wiodących» em polaco, «propredných» em eslovaco, «johtavat» em finlandês e «ledande» em sueco),«eminentes» («juhtivad» em estónio, «εξέχοντες» em grego, «di spicco» em italiano e «proeminentes» em português), «influentes» (em francês, bem como «ietekmīgi» em letão e «įtakingi» em lituano), «principais» («ewlenin» em maltês) ou «dominantes» («vodilne» em esloveno).

174

Além disso, os termos utilizados nas diferentes versões linguísticas, por si só e totalmente desprovidos de contexto, não implicam, de modo nenhum, uma ligação com qualquer esfera, como a esfera económica ou política, ou com pessoas ou entidades determinadas, como o governo de um Estado.

175

Assim, como salientou a advogada‑geral no n.o 32 das suas Conclusões no processo C‑696/23 P, o adjetivo «proeminente», na falta de qualquer indicação na redação do critério g) segundo o qual a influência deve ser exercida sobre o Governo da Federação da Rússia ou num contexto político mais amplo, faz referência à importância que deve ser dada ao homem de negócios em causa no seu setor de atividade, independentemente das eventuais ligações que essa pessoa possa ter, além disso, com esse governo.

176

É certo que o critério g) faz referência ao referido governo, pelo que o conceito de «proeminente» também pode ser considerado existente num contexto político. Todavia, como o Tribunal Geral salientou nos n.os 79 a 81 do segundo acórdão recorrido e nos n.os 66 e 68 do terceiro acórdão recorrido, aos quais se refere o primeiro recorrente, este critério estabelece uma ligação entre, por um lado, o Governo da Federação da Rússia e, por outro, não os proeminentes homens de negócios, mas os setores económicos em que esses homens de negócios exercem uma atividade. Com efeito, como foi indicado no n.o 125 do presente acórdão, o critério g) deve ser interpretado no sentido de que são os setores económicos e não os proeminentes homens de negócios que devem representam uma fonte substancial de receitas ao Governo da Federação da Rússia.

177

Por conseguinte, resulta claramente da redação do critério g) que este implica unicamente demonstrar que os homens de negócios revestem uma importância significativa num setor económico lucrativo para o Governo da Federação da Rússia, independentemente das ligações que essas pessoas possam ter com esse governo e da sua importância real ou da sua capacidade efetiva para o influenciar.

178

Nestas circunstância, há que considerar que, como o Tribunal Geral salientou no n.o 80 do segundo acórdão recorrido, ao qual se refere o primeiro recorrente, o conceito de «proeminente» homem de negócios no setor económico em que exercem as suas atividades só pode ser entendido à luz do contexto económico em que operam, segundo critérios como o seu estatuto profissional ou as suas funções, a importância da sua atividade económica, a amplitude das suas participações ou investimentos de capital, as suas funções na sociedade em que exercem essas funções ou qualquer outro critério económico pertinente.

179

Esta interpretação é corroborada pelos objetivos prosseguidos pelo critério g). A este respeito, há que recordar, como o Tribunal Geral salientou, em substância, no n.o 90 do primeiro acórdão recorrido e como foi recordado no n.o 121 do presente acórdão, esses objetivos consistem em exercer uma pressão suplementar sobre a Federação da Rússia e em aumentar o custo para esta das suas ações destinadas a comprometer a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, com o objetivo de que esta Federação ponha termo à sua agressão militar contra a Ucrânia e, em geral, às suas ações e às suas políticas que desestabilizam esse país terceiro.

180

Ora, como salientou a advogada‑geral no n.o 44 das suas Conclusões no processo C‑696/23 P, estes objetivos podem ser alcançados visando as medidas restritivas contra os homens de negócio que, devido à sua importância significativa num setor económico lucrativo para o Governo da Federação da Rússia, contribuem para as receitas que esse governo retira desse setor e, consequentemente, para o financiamento das ações desse país terceiro contra a Ucrânia, no âmbito de uma economia que se tornou ou é suscetível de se tornar uma economia de guerra. Ao entravar o funcionamento dos setores económicos em causa, a imposição de medidas restritivas em relação a esses homens de negócios, independentemente de qualquer ligação que possam ter com o referido governo, é, assim, suscetível de aumentar o custo dessas ações e de exercer pressão sobre este último para que este lhes ponha termo.

181

Assim, resulta dos n.os 173 a 180 do presente acórdão que o conceito de «proeminente», na aceção do critério g), deve ser entendido no sentido de que corresponde aos homens de negócios que revestem uma importância significativa em setores económicos lucrativos para o Governo da Federação da Rússia e que são, como tal, suscetíveis, indiretamente, de favorecer o financiamento das ações desestabilizadoras levadas a cabo por esse governo contra a Ucrânia, contribuindo para a manutenção da rentabilidade ou da prosperidade desses setores.

182

Nestas circunstâncias, há que rejeitar o argumento do primeiro recorrente segundo o qual, ao considerar que podia ser validamente qualificado de «proeminente» homem de negócios tendo em conta as funções que ocupava na TMK e no grupo Sinara, independentemente de qualquer ligação com o Governo da Federação da Rússia, o Tribunal Geral, nos n.os 51, 63 e 65 do primeiro acórdão recorrido, interpretou erradamente o conceito de «proeminente», na aceção do critério g).

183

Terceiro, no que respeita aos argumentos do primeiro recorrente segundo os quais o Tribunal Geral teria considerado erradamente, nos n.os 63 e 65 do primeiro acórdão recorrido, que a perda do seu poder de controlo sobre a TMK e o grupo Sinara na sequência da cessão das suas ações não era um elemento pertinente a ter em conta para efeitos da interpretação e da aplicação do critério g) e, por conseguinte, da sua qualificação de «proeminente» homem de negócios, na aceção deste critério, há que afastá‑los pelos seguintes fundamentos.

184

Com efeito, resulta do n.o 181 do presente acórdão que o conceito de «proeminente» dos homens de negócios visados pelo critério g) não se limita apenas aos homens de negócios que, devido às suas funções numa sociedade ou às participações de que dispõem, exercem um controlo real e efetivo sobre essa sociedade. Como também resulta dos n.os 47 a 51 do primeiro acórdão recorrido e do n.o 178 do presente acórdão, este conceito corresponde aos homens de negócios que, devido, nomeadamente, à importância do seu estatuto e das suas funções, bem como à importância económica da sociedade para a qual exercem uma atividade, revestem uma importância significativa no setor económico em que intervêm. Embora, em determinadas circunstâncias, possa ser demonstrada uma importância significativa à luz, nomeadamente, do controlo exercido por um homem de negócios sobre a sociedade em que exerce uma atividade, também pode ser estabelecida à luz de outros elementos objetivos, como os acima referidos.

185

Ora, resulta, em substância, das constatações factuais e das apreciações do Tribunal Geral que figuram nos n.os 47 a 51 e 62 do primeiro acórdão recorrido, que o primeiro recorrente não contesta no seu recurso, que o estatuto do primeiro recorrente e as funções que ocupava, tendo também em conta a importância económica da TMK e do grupo Sinara, lhe conferiam, até à data da adoção da decisão e do regulamento controvertidos, uma importância significativa no setor de atividade em que operava, ou seja, que era «proeminente», na aceção do critério g). Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar, em substância, nos n.os 63 e 65 do primeiro acórdão recorrido, que não era necessário, para efeitos da qualificação do primeiro recorrente como «proeminente homem de negócios», determinar se, até essa data, ainda exercia um controlo real e efetivo sobre essa sociedade e sobre esse grupo.

186

Atendendo aos fundamentos que precedem, há que julgar improcedentes o primeiro fundamento no processo C‑696/23 P, a terceira parte do primeiro fundamento no processo C‑704/23 P e a quarta parte do primeiro fundamento no processo C‑35/24 P.

ii) Quanto à primeira e à segunda alegações da primeira parte do primeiro fundamento no processo C‑704/23 P, bem como ao segundo fundamento e à primeira parte do quarto fundamento no processo C‑111/24 P

187

Em primeiro lugar, no âmbito da primeira alegação da primeira parte do primeiro fundamento no processo C‑704/23 P e da primeira parte do quarto fundamento no processo C‑111/24 P, respetivamente, o segundo e o quinto recorrentes sustentam que, ao definir de forma demasiado ampla o conceito de «proeminente», na aceção do critério g) no n.o 80 do segundo acórdão recorrido e no n.o 91 do quinto acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o princípio da segurança jurídica.

188

A este respeito, resulta de jurisprudência constante que o princípio da segurança jurídica exige, por um lado, que as normas jurídicas sejam claras e precisas e, por outro, que a sua aplicação seja previsível para os litigantes, em especial quando possam ter consequências desfavoráveis. Este princípio exige, nomeadamente, que a legislação permita aos interessados conhecer com exatidão a extensão das obrigações que a mesma lhes impõe e que estes últimos possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade. No entanto, estes requisitos não podem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o legislador da União recorra, numa disposição que adota, a um conceito jurídico abstrato, nem no sentido de que exigem que essa disposição abstrata remeta para as diferentes hipóteses concretas em que se aplica, uma vez que todas essas hipóteses não podiam ser determinadas antecipadamente pelo legislador nem mesmo pelo juiz da União quando interpreta essa disposição [v., neste sentido, Acórdãos de 4 de outubro de 2024, Lituânia e o./Parlamento e Conselho (Pacote mobilidade), C‑541/20 a C‑555/20, EU:C:2024:818, n.os 158 e 159 e jurisprudência aí referida, e de 1 de agosto de 2025, Timchenko/Conselho, C‑703/23 P, EU:C:2025:608, n.o 33].

189

Além disso, não pode haver violação do princípio da segurança jurídica pelo simples facto de o juiz da União dever recorrer a métodos de interpretação diferentes da interpretação literal de uma disposição de alcance geral (v., neste sentido, Acórdão de 2 de setembro de 2021, Irish Ferries, C‑570/19, EU:C:2021:664, n.o 167).

190

Há que recordar que, no n.o 91 do quinto acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que os homens de negócios eram «proeminentes», na aceção do critério g), devido à sua importância no setor em que exercem a sua atividade e à importância desse setor para a economia russa. Tanto nesse número como no n.o 80 do segundo acórdão recorrido, o Tribunal Geral esclareceu que o conceito de «proeminente», na aceção do critério g), correspondia à importância que os homens de negócios podem revestir à luz, se for caso disso, dos seus papéis profissionais, da importância das suas atividades económicas, da amplitude das suas participações de capital ou das suas funções numa ou em várias das sociedades em que exercem essas atividades.

191

Ao decidir neste sentido, o Tribunal Geral compreendeu o conceito de «proeminente» em termos económicos e forneceu critérios suficientemente claros e precisos para a sua aplicação, apesar de não estar obrigado a referir‑se em pormenor às hipóteses em que este conceito se poderia aplicar, uma vez que, como também resulta do n.o 184 do presente acórdão, a compreensão da importância ou da influência que se atribuem a um homem de negócios no setor económico em causa depende largamente das circunstâncias do caso concreto (v., por analogia, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Timchenko/Conselho, C‑703/23 P, EU:C:2025:608, n.o 34).

192

Além disso, uma vez que, como resulta do n.o 178 do presente acórdão, o Tribunal Geral pôde considerar, no n.o 91 do quinto acórdão recorrido, sem cometer um erro de direito, que decorre do conceito de «proeminente» que este visa as situações em que um homem de negócios é importante no setor económico em causa à luz do seu estatuto profissional, da importância das suas atividades económicas, da amplitude das suas participações de capital ou das suas funções numa ou em várias sociedades, não se pode considerar que o n.o 91 desse acórdão não satisfaz a exigência de previsibilidade exigida pelo princípio da segurança jurídica.

193

Em segundo lugar, com a segunda alegação apresentada em apoio da primeira parte do seu primeiro fundamento no processo C‑704/23 P, o segundo recorrente alega, em substância, que, nos n.os 88 a 90 do segundo acórdão recorrido, o Tribunal Geral utilizou critérios e elementos que não enunciou na definição do conceito de «proeminente homem de negócios» que deu no n.o 80 desse acórdão, a saber, respetivamente, a importância económica da Yandex, na qual o segundo recorrente exercia a sua atividade, e uma reunião na qual esse recorrente participou com o presidente da Federação da Rússia, Vladimir Putin, em 24 de fevereiro de 2022.

194

A este respeito, é certo que, no n.o 80 do segundo acórdão recorrido, o Tribunal Geral identificou quatro critérios não cumulativos com base nos quais um homem de negócios pode ser considerado «proeminente», na aceção do critério g), e que nenhum desses critérios faz referência à importância económica da empresa em que esse homem de negócios exerce a sua atividade. É também certo que, nos n.os 88 e 90 desse acórdão, o Tribunal Geral declarou que a Yandex era uma sociedade economicamente importante e se baseou, nomeadamente, nessa circunstância para considerar que o Conselho tinha podido qualificar corretamente o segundo recorrente de «proeminente homem de negócios» na aceção do critério g).

195

No entanto, como resulta dos n.os 178 e 191 do presente acórdão, a proeminência de um homem de negócios pode ser demonstrada através de diferentes critérios económicos em função das circunstâncias do caso concreto. Por conseguinte, a importância económica da sociedade para a qual um homem de negócios exerce a sua atividade constitui um elemento pertinente para determinar, conjuntamente com outros fatores, se esse homem de negócios é «proeminente», na aceção do critério g), ou seja, como foi recordado no n.o 181 do presente acórdão, se reveste uma importância significativa no setor económico em causa. Consequentemente, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao ter em conta este elemento nos n.os 87 a 90 do segundo acórdão recorrido.

196

Quanto à alegação de que, no n.o 89 do segundo acórdão recorrido, o Tribunal Geral utilizou um facto não relacionado com os critérios referidos na definição do conceito de «proeminente» constante do n.o 80 desse acórdão, a saber, a participação do segundo recorrente numa reunião organizada pelo presidente da Federação da Rússia, Vladimir Putin, em 24 de fevereiro de 2022, basta salientar que, no referido n.o 89, o Tribunal Geral constatou unicamente que esta circunstância «corroborava» a influência do segundo recorrente na aceção do critério g). Ora, como resulta do n.o 188 do presente acórdão, a definição geral de um conceito, como a dada pelo Tribunal Geral no n.o 80 do segundo acórdão recorrido, não pode visar as diferentes hipóteses concretas em que este conceito é suscetível de se aplicar, nem, a fortiori, conter os elementos factuais que permitam sustentar ou confirmar que uma situação específica está abrangida pelo referido conceito.

197

Além disso, a tomada em consideração da reunião de 24 de fevereiro de 2022 não deve ser entendida no sentido de que significa que o recorrente é um proeminente homem de negócios devido às suas ligações com o Governo da Federação da Rússia ou com o seu presidente, mas no sentido de que a sua importância significativa no setor económico em que está envolvido é confirmada pelo facto de ser um dos oligarcas que foram convidados a participar nessa reunião.

198

Em terceiro lugar, com o seu segundo fundamento no processo C‑111/24 P, o quinto recorrente censura o Tribunal Geral, em substância, de não ter procedido a uma análise comparativa, no n.o 92 do quinto acórdão recorrido, do termo «proeminente» nas diferentes versões linguísticas do critério g), e de ter baseado a sua análise teleológica deste conceito, no n.o 89, lido em conjugação com o n.o 52 desse acórdão, em objetivos relativos às medidas restritivas setoriais e não individuais adotadas pela União em relação às ações da Federação da Rússia destinadas a desestabilizar a Ucrânia.

199

No que respeita à primeira dessas duas alegações, o quinto recorrente faz uma leitura errada do n.o 92 do quinto acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal Geral considerou, em substância, que, mesmo que existisse uma divergência entre as diferentes versões linguísticas do termo «proeminente» na redação desse critério, em conformidade com a jurisprudência recordada nesse número e recordada no n.o 100 do presente acórdão, este critério devia ser interpretado em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento, o que o Tribunal Geral fez precisamente nos n.os 88 a 91 do quinto acórdão recorrido.

200

Em todo o caso, importa recordar que não existe divergência entre as 24 versões linguísticas do termo «proeminente», uma vez que podem ser objeto de uma interpretação uniforme, como resulta dos n.os 173 e 174 do presente acórdão.

201

Quanto à segunda alegação referida no n.o 198 do presente acórdão, importa salientar que, como resulta dos n.os 118 e 121 do presente acórdão e como o Tribunal Geral expôs nos n.os 52 e 89 do quinto acórdão recorrido, o objetivo dos atos da União relativos às medidas restritivas adotadas no contexto da situação na Ucrânia é, desde 2014, tanto através de medidas restritivas setoriais como, no caso em apreço, de medidas restritivas individuais, exercer pressão sobre a Federação da Rússia e aumentar os custos das suas ações destinadas a comprometer a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, com o objetivo de pôr termo às suas ações e políticas que desestabilizam a Ucrânia e, desde 2022, à agressão contra este país terceiro. Por conseguinte, quando procedeu à análise teleológica que figura nos n.os 88 e 89 do quinto acórdão recorrido, o Tribunal Geral identificou corretamente os objetivos prosseguidos pelas medidas restritivas resultantes dos atos iniciais controvertidos e dos primeiros atos de manutenção controvertidos.

202

Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar improcedentes a primeira e a segunda alegações da primeira parte do primeiro fundamento no processo C‑704/23 P e o segundo fundamento, bem como a primeira parte do quarto fundamento no processo C‑111/24 P.

B. Quanto aos fundamentos relativos à violação, pelo Tribunal Geral, do princípio da proporcionalidade e do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, bem como à segunda parte do quarto fundamento no processo C‑111/24 P

203

A presente secção combina, além da segunda parte do quarto fundamento no processo C‑111/24 P, os fundamentos relativos a erros de direito alegadamente cometidos pelo Tribunal Geral no que respeita ao princípio da proporcionalidade e às exigências decorrentes do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, a saber, o terceiro e quarto fundamentos no processo C‑696/23 P, bem como o terceiro fundamento e a segunda parte do quarto fundamento no processo C‑704/23 P.

1. Quanto ao terceiro fundamento no processo C‑696/23 P, relativo à violação do artigo 52.o, n.o 1, primeira frase, da Carta

a) Argumentação das partes

204

Com o terceiro fundamento de recurso no processo C‑696/23 P, o primeiro recorrente alega que, no n.o 80 do primeiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, em substância, que a limitação do exercício dos seus direitos fundamentais pelas medidas restritivas que lhe foram impostas estava «prevista por lei», na aceção do artigo 52.o, n.o 1, primeira frase, da Carta. De facto, o Tribunal Geral, em violação da jurisprudência do Tribunal de Justiça, não verificou se a decisão e o regulamento controvertidos, que estabelecem essas medidas, preveem regras claras e precisas que regulam o alcance da ingerência nos direitos fundamentais do primeiro recorrente consagrados nos artigos 7.o e 17.o da Carta, a saber, o direito ao respeito pela sua vida privada e o direito de propriedade. Ora, não seria esse o caso no presente em causa. Em especial, o critério g) não é claro nem preciso e baseia‑se em termos ambíguos que não satisfazem o requisito de previsibilidade e não oferecem garantias suficientes contra o uso arbitrário dos seus poderes de apreciação do Conselho.

205

O Conselho contesta o mérito dos argumentos do primeiro recorrente.

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

206

Há que recordar que o direito ao respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pelas comunicações consagrado no artigo 7.o da Carta e o direito de propriedade consagrado no artigo 17.o desta não são prerrogativas absolutas e que o seu exercício pode ser objeto de restrições justificadas por objetivos de interesse geral prosseguidos pela União, desde que tais restrições correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos e não constituam, à luz do objetivo prosseguido, uma intervenção desproporcionada e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos assim garantidos (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 148, e de 21 de março de 2024, Landeshauptstadt Wiesbaden, C‑61/22, EU:C:2024:251, n.o 75).

207

Neste âmbito, o artigo 52.o, n.o 1, primeira frase, da Carta prevê que podem ser impostas limitações ao exercício desses direitos desde que sejam previstas pela lei e respeitem o conteúdo essencial dos referidos direitos.

208

A este respeito, importa recordar que a exigência segundo a qual tais limitações devem ser previstas por lei (princípio da legalidade) implica que o próprio ato que permite a ingerência nesses direitos defina o alcance da limitação do exercício do direito em causa, entendendo‑se, por um lado, que esta exigência não se opõe a que a limitação em causa seja formulada em termos suficientemente abertos para se poder adaptar a diferentes cenários e adaptar‑se às alterações de circunstâncias e, em contrapartida, o Tribunal de Justiça pode, sendo caso disso, concretizar, por via de interpretação, o alcance concreto da limitação à luz dos próprios termos da regulamentação da União em causa, bem como da sua economia geral e dos objetivos que prossegue, conforme interpretados à luz dos direitos fundamentais garantidos pela Carta (Acórdão de 21 de março de 2024, Landeshauptstadt Wiesbaden, C‑61/22, EU:C:2024:251, n.o 77 e jurisprudência aí referida).

209

No caso em apreço, é certo que o Tribunal Geral, no n.o 80 do primeiro acórdão recorrido, se limitou, no âmbito da sua análise do princípio da legalidade, a salientar que as medidas restritivas que os atos controvertidos comportam para o primeiro recorrente estavam enunciadas em atos de alcance geral que dispunham de uma base jurídica clara no direito da União. Ao fazê‑lo, não apreciou, nesse número, se os atos que permitem uma ingerência nos direitos fundamentais do primeiro recorrente definiam o alcance da limitação do exercício desses direitos na aceção da jurisprudência recordada no número anterior. Nesta medida, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

210

No entanto, em conformidade com jurisprudência constante, se os fundamentos de uma decisão do Tribunal Geral revelarem uma violação do direito da União, mas o seu dispositivo se mostrar fundado por outros fundamentos jurídicos, essa violação não é suscetível de implicar a anulação da referida decisão e há que proceder a uma substituição de fundamentos (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Comissão e Conselho/Frente Polisário, C‑778/21 P e C‑798/21 P, EU:C:2024:833, n.o 178).

211

A este respeito, é certo que o artigo 52.o, n.o 1, da Carta exige que qualquer limitação ao exercício de um direito fundamental garantido por esta esteja prevista por lei, o que implica que a base jurídica que permite a ingerência nesse direito deve definir ela própria, de forma clara e precisa, o alcance da limitação do seu exercício [Acórdãos de 16 de julho de 2020, Facebook Ireland e Schrems, C‑311/18, EU:C:2020:559, n.o 175, e de 8 de setembro de 2020, Recorded Artists Actors Performers, C‑265/19, EU:C:2020:677, n.o 86].

212

Ora, o Tribunal Geral apreciou, em substância, o respeito desta exigência, no âmbito da sua análise do primeiro fundamento do recurso, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos fundamentais.

213

Em especial, declarou, nos n.os 83, 84 e 91 a 93 do primeiro acórdão recorrido, que as condições de aplicação das limitações do exercício dos direitos fundamentais garantidos nos artigos 7.o e 17.o da Carta estão definidos de forma clara e precisa pela Decisão 2014/145 e pelo próprio Regulamento n.o 269/2014. Com efeito, tais medidas restritivas só podem ser adotadas em relação a categorias de pessoas e de entidades que preencham os critérios dos artigos 1.o e 2.o da Decisão 2014/145 e do artigo 3.o do Regulamento n.o 269/2014, de que faz parte o critério g). Além disso, o artigo 1.o, n.o 2, 3 e 6, da Decisão 2014/145 especifica os casos em que uma pessoa pode beneficiar de uma derrogação à medida que lhe proíbe a entrada e o trânsito no território da União de que é objeto, ao passo que o artigo 2.o, n.o 3 a 5, 7 e 8, desta decisão, bem como os artigos 4.o a 6.o‑B do Regulamento n.o 269/2014 preveem as situações em que os fundos e os recursos económicos congelados de uma pessoa podem ser desbloqueados.

214

Nestas circunstâncias, afigura‑se que a conclusão do Tribunal Geral, constante do n.o 80 do primeiro acórdão recorrido, segundo a qual as medidas restritivas que os atos controvertidos comportam para o primeiro recorrente estão previstas por lei, na aceção do artigo 52.o, n.o 1, primeira frase, da Carta, é fundada à luz dos fundamentos que figuram noutra parte desse acórdão.

215

Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar improcedente o terceiro fundamento de recurso no processo C‑696/23 P.

2. Quanto ao quarto fundamento no processo C‑696/23 P e ao terceiro fundamento no processo C‑704/23 P, relativos à violação do artigo 52.o, n.o 1, segunda frase, da Carta, bem como à segunda parte do quarto fundamento no processo C‑704/23 P, relativa à violação do princípio da proporcionalidade

a) Argumentação das partes

216

O quarto fundamento de recurso no processo C‑696/23 P divide‑se em seis partes.

217

Com a primeira parte deste fundamento, o primeiro recorrente sustenta, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 88 e 90 do primeiro acórdão recorrido, que as medidas restritivas que lhe foram impostas eram adequadas e necessárias à realização dos objetivos prosseguidos pela União. Com efeito, no que respeita, por um lado, ao n.o 88 desse acórdão, essas medidas não tiveram nenhuma incidência na Federação da Rússia e as considerações que aí figuram não são, aliás, suscetíveis de fundamentar a constatação da proporcionalidade das referidas medidas. Em especial, o primeiro recorrente sustenta que, para efeitos da apreciação da aptidão das medidas restritivas para alcançar os objetivos prosseguidos, a questão de saber se tinha cedido as suas participações na TMK e no grupo Sinara era um facto pertinente que o Tribunal Geral deveria ter analisado à luz dos elementos de prova fornecidos. No que respeita, por outro lado, ao n.o 90 desse acórdão, o primeiro recorrente alega que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, não pôde sugerir medidas menos severas, uma vez que tais medidas eram também inadequadas para alcançar os objetivos prosseguidos.

218

Com a segunda parte do seu quarto fundamento, o primeiro recorrente censura o Tribunal Geral de ter considerado, no n.o 94 do primeiro acórdão recorrido, que, não obstante os elementos de prova apresentados no decurso do processo no Tribunal Geral, o argumento segundo o qual as medidas restritivas instituídas pela decisão e pelo regulamento controvertidos servem, na realidade, os interesses da Federação da Rússia não estava suficientemente fundamentado.

219

No âmbito da terceira parte do seu quarto fundamento, o primeiro recorrente alega que o Tribunal Geral não respondeu ao seu argumento segundo o qual as medidas restritivas que lhe foram impostas não são razoáveis porque, ao comprarem combustíveis fósseis, os Estados‑Membros contribuem para o financiamento dos custos da guerra levada a cabo pela Federação da Rússia.

220

Em apoio da quarta parte do seu quarto fundamento, o primeiro recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.o 90 do primeiro acórdão recorrido, ao ignorar o facto de que, na prática, não estava em condições de contornar as restrições impostas e que o Tribunal Geral poderia tê‑lo constatado se tivesse tido em conta os oferecimentos de prova relativos à cessão das suas ações.

221

O primeiro recorrente sustenta, com a quinta e a sexta partes do seu quarto fundamento, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, respetivamente nos n.os 81, 82 e 93 e nos n.os 83, 84, 91 e 92 do primeiro acórdão recorrido, ao atribuir uma importância excessiva, para efeitos da fiscalização da proporcionalidade das medidas restritivas de que é objeto, à reapreciação periódica dessas medidas e à possibilidade de pedir uma autorização de utilização de fundos ou de obter uma autorização de viagem por motivos humanitários.

222

Em apoio do seu terceiro fundamento no processo C‑704/23 P, o segundo recorrente censura o n.o 143 do segundo acórdão recorrido, dado que, contrariamente ao que tinha declarado nesse número, o Tribunal Geral não verificou se as medidas restritivas instituídas e mantidas pelos atos controvertidos eram adequadas para alcançar os objetivos prosseguidos por esses atos. Com efeito, o que o Tribunal Geral estabeleceu nesse número não tem por objeto uma fiscalização do caráter adequado das medidas restritivas para alcançar esses objetivos. As medidas restritivas impostas ao segundo recorrente não são adequadas para exercer nenhuma pressão sobre os dirigentes da Federação da Rússia, afetar a sua política ou exercer qualquer influência no setor económico em causa.

223

Com a segunda parte do seu quarto fundamento na mesma causa, o segundo recorrente alega que o n.o 166 do segundo acórdão recorrido, que diz respeito ao carácter proporcionado da limitação do exercício dos seus direitos fundamentais e que remete nomeadamente para a análise de proporcionalidade efetuada no n.o 143 desse acórdão, também está, por conseguinte, viciado por um erro de direito.

224

O Conselho responde que, no processo C‑696/23 P, com a primeira, a segunda e a quarta partes do seu quarto fundamento, o primeiro recorrente pretende contestar a apreciação dos factos efetuada pelo Tribunal Geral e que essa fiscalização dos factos, na falta de qualquer alegação de desvirtuação, escapa à competência do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

225

Quanto ao restante, esta instituição contesta o mérito dos argumentos do primeiro e do segundo recorrentes.

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

1) Quanto à admissibilidade da primeira, da segunda e da quarta partes do quarto fundamento no processo C‑696/23 P

226

No que respeita à admissibilidade da primeira e da quarta partes do quarto fundamento de recurso no processo C‑696/23 P, há que observar, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 158 do presente acórdão, que o primeiro recorrente não visa contestar as constatações e apreciações factuais efetuadas pelo Tribunal Geral. Pelo contrário, censura o de não ter tido em conta um facto, a saber, a cessão das suas ações na TMK e no grupo Sinara, para apreciar se a ingerência nos seus direitos fundamentais através das medidas restritivas que lhe foram impostas era proporcionada e se existia um risco de essas medidas serem contornadas. Este argumento equivale a pedir ao Tribunal de Justiça que exerça a fiscalização de uma eventual violação pelo Tribunal Geral do princípio da proporcionalidade e das regras em matéria de ónus e de administração da prova, o que o Tribunal de Justiça tem competência no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Timchenko/Conselho, C‑702/23 P, EU:C:2025:605, n.o 25 e jurisprudência aí referida). Nestas circunstâncias, estas duas partes são admissíveis.

227

Em contrapartida, há que observar que, com a segunda parte do quarto fundamento invocado no processo C‑696/23 P, o primeiro recorrente pretende obter uma nova apreciação dos elementos de prova que tinha fornecido em apoio do seu recurso em primeira instância para demonstrar que as medidas restritivas em causa são, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.o 94 do primeiro acórdão recorrido, benéficas para o Governo da Federação da Rússia pelo facto de forçarem numerosos homens de negócios a regressar a esse país. Estes argumentos, segundo os quais este recorrente não alega nenhuma desvirtuação dos elementos de prova pelo Tribunal Geral, devem ser julgados inadmissíveis, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 158 do presente acórdão.

228

Daqui resulta que só a primeira e a quarta partes do quarto fundamento no processo C‑696/23 P são admissíveis.

2) Quanto ao mérito

i) Observações preliminares

229

No que diz respeito, primeiro, à proporcionalidade das medidas restritivas adotadas pela União ou das regras gerais previstas nos atos da União que impõem medidas restritivas, o Tribunal de Justiça recordou que o princípio da proporcionalidade exige que os meios postos em prática por uma disposição do direito da União sejam aptos a realizar os objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não vão além do que é necessário para os alcançar (Acórdãos de 31 de janeiro de 2019, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho, C‑225/17 P, EU:C:2019:82, n.o 102, e jurisprudência aí referida, e de 9 de julho de 2020, Haswani/Conselho, C‑241/19 P, EU:C:2020:545, n.o 99).

230

No que respeita à fiscalização jurisdicional do respeito das exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade, importa recordar que o Tribunal de Justiça reconheceu ao Conselho um amplo poder de apreciação quando institui um regime de medidas restritivas abrangidas pela política externa e de segurança comum da União, que implica da sua parte opções de natureza política, económica e social, e no âmbito do qual é chamado a efetuar apreciações e avaliações complexas. O Tribunal de Justiça concluiu que a questão não é a de saber se uma medida prevista por tal regime era a única ou a melhor possível, mas que só o carácter manifestamente inadequado de tal medida, em relação ao objetivo que o Conselho pretende prosseguir, pode afetar a sua legalidade. Acrescentou ainda que, mesmo quando dispõe de um amplo poder de apreciação, o Conselho deve basear a sua escolha em critérios objetivos e examinar se os objetivos prosseguidos pela medida adotada são suscetíveis de justificar consequências económicas negativas, mesmo consideráveis, para certos operadores (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de novembro de 2013, Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.o 120, e jurisprudência aí referida; de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 146, e de 9 de julho de 2020, Haswani/Conselho, C‑241/19 P, EU:C:2020:545, n.o 100).

231

Segundo, como foi recordado no n.o 206 do presente acórdão, o exercício dos direitos fundamentais, como os consagrados nos artigos 7.o e 17.o da Carta, bem como no seu artigo 16.o, relativos ao livre exercício de uma atividade económica, pode ser objeto de restrições justificadas por objetivos de interesse geral prosseguidos pela União, desde que tais restrições correspondam efetivamente a esses objetivos e não constituam, à luz da finalidade prosseguida, uma intervenção desmedida e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos assim garantidos. O Tribunal de Justiça também esclareceu que as medidas restritivas comportam, por definição, efeitos que afetam o direito ao respeito pela vida privada, o direito de propriedade e o livre exercício das atividades profissionais e causam assim um prejuízo às pessoas objeto dessas medidas (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de novembro de 2013, Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.os 121 a 123 e jurisprudência aí referida, e de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.os 148 e 149).

232

Nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos por esta deve ser prevista por lei, respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, só podem ser introduzidas restrições aos referidos direitos e liberdades se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros. Neste contexto, a jurisprudência recordada nos n.os 229 e 230 do presente acórdão também é aplicável para determinar o caráter proporcionado ou não da ingerência nos direitos fundamentais que as medidas restritivas implicam para a pessoa em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 31 de janeiro de 2019, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho, C‑225/17 P, EU:C:2019:82, n.os 101 a 103, e de 9 de julho de 2020, Haswani/Conselho, C‑241/19 P, EU:C:2020:545, n.os 98 a 100).

233

Resulta dos n.os 229 a 232 do presente acórdão que, para determinar se as medidas restritivas adotadas pela União ou as regras gerais previstas num ato da União que impõe medidas restritivas são conformes com o princípio da proporcionalidade ou se a ingerência nos direitos ou liberdades garantidos pela Carta devido às restrições introduzidas a esses direitos ou a essas liberdades por um ato da União que impõe medidas restritivas é proporcionada, há que verificar, primeiro, se essas medidas ou essas regras correspondem a um objetivo de interesse geral reconhecido pela União; segundo, se não são manifestamente inadequadas para esse objetivo, ou seja, se são manifestamente inadequadas para o alcançar; e, terceiro, se essas medidas ou regras ou, sendo caso disso, a limitação em causa vão manifestamente além do que é necessário para atingir esse objetivo (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de novembro de 2013, Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.o 126, e de 17 de setembro de 2020, Rosneft e o./Conselho, C‑732/18 P, EU:C:2020:727, n.os 110 a 115 e n.o 117).

234

É, pois, à luz do quadro de análise que precede que há que analisar se, como sustentam o primeiro e o segundo recorrentes sustentam, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua apreciação da proporcionalidade das medidas restritivas adotadas ao nível da União em relação ao segundo recorrente ou da proporcionalidade da ingerência nos direitos fundamentais do primeiro e do segundo recorrentes, consagrados nos artigos 7.o e 17.o da Carta e, no que respeita ao segundo recorrente, no artigo 16.o desta.

235

O objetivo prosseguido pelas medidas restritivas em causa consiste em exercer pressão sobre o Governo da Federação da Rússia e em aumentar o custo das suas ações destinadas a comprometer a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Trata‑se de um objetivo legítimo e figura entre os objetivos prosseguidos no âmbito da política externa e de segurança comum que são visados, respetivamente, no artigo 21.o, n.o 2, alíneas b) e c), TUE, a saber, por um lado, a consolidação e o apoio da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e dos princípios do direito internacional e, por outro, a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional (v., por analogia, Acórdãos de 28 de novembro de 2013, Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.o 124; de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 115; e de 31 de janeiro de 2019, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho, C‑225/17 P, EU:C:2019:82, n.o 104). Aliás, o primeiro e o segundo recorrentes não contestam, no âmbito da sua argumentação, a legitimidade deste objetivo.

ii) Análise

236

Em primeiro lugar, no que respeita ao argumento do segundo recorrente segundo o qual, no âmbito da sua análise, respetivamente, da proporcionalidade das medidas restritivas adotadas a seu respeito ao nível da União contra esse recorrente e da proporcionalidade da ingerência nos seus direitos fundamentais resultante dessas medidas, o Tribunal Geral não analisou, nos n.os 143 e 166 do segundo acórdão recorrido, se essas medidas eram adequadas à luz dos objetivos prosseguidos pelos atos controvertidos, importa salientar que o referido recorrente procede a uma leitura errada desses números.

237

Com efeito, primeiro, as referências à jurisprudência do Tribunal Geral feitas no n.o 143 do segundo acórdão recorrido, nomeadamente a referência ao n.o 116 do Acórdão de 12 de março de 2014, Al Assad/Conselho (T‑202/12, EU:T:2014:113), no qual o Tribunal Geral considerou que as medidas restritivas em causa eram adequadas devido ao caráter fundamental do objetivo de interesse geral prosseguido por essas medidas para a comunidade internacional, permitem compreender que, no n.o 143 do segundo acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou por analogia, tendo em conta a importância dos objetivos prosseguidos pelas medidas restritivas em causa, objetivos que não são contestados pelo segundo recorrente e que são recordados no n.o 235 do presente acórdão, que essas medidas eram adequadas para alcançar os objetivos em causa.

238

Segundo, dado que o n.o 166 do segundo acórdão recorrido remete para a análise que figura, nomeadamente, no n.o 143 desse acórdão, há que constatar que o Tribunal Geral analisou se essas medidas eram adequadas à luz dos objetivos que prosseguiam e considerou que eram adequadas para os alcançar. Além disso, nesse número, o Tribunal Geral considerou, em substância, no n.o 143, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada nos n.os 231 e 233 do presente acórdão, que as consequências negativas da ingerência nos direitos fundamentais resultantes das medidas restritivas impostas ao segundo recorrente não podem ser consideradas desproporcionadas, uma vez que essa ingerência não ultrapassa manifestamente o que é necessário para alcançar o objetivo prosseguido.

239

Em segundo lugar, é necessário analisar, antes de mais, a primeira e a quarta partes do quarto fundamento no processo C‑696/23 P, através das quais o primeiro recorrente censura o Tribunal Geral de, no âmbito da verificação do caráter proporcionado da limitação do exercício dos seus direitos fundamentais, ter cometido um erro de direito na sua análise, nos n.os 88 e 90 do primeiro acórdão recorrido, do caráter adequado das medidas restritivas para alcançar os objetivos prosseguidos e do caráter necessário dessa limitação.

240

Antes de mais, importa recordar que, de acordo com jurisprudência constante, os argumentos dirigidos contra fundamentos supérfluos de uma decisão do Tribunal Geral não podem conduzir à anulação desta decisão e são, por conseguinte, inoperantes (Acórdão de 2 de outubro de 2019, Crédit Mutuel Arkéa/BCE, C‑152/18 P e C‑153/18 P, EU:C:2019:810, n.o 68 e jurisprudência aí referida). Ora, uma vez que o n.o 88 do primeiro acórdão recorrido é introduzido pela expressão «tanto mais que», há que deduzir daí que os fundamentos que se seguem a esta frase são supérfluos dos fundamentos que o precedem, no n.o 87 desse acórdão, que não é contestado pelo primeiro recorrente e no qual o Tribunal Geral declarou que as medidas restritivas instituídas pela decisão e pelo regulamento controvertidos eram adequadas para alcançar os objetivos prosseguidos. Por conseguinte, os argumentos do primeiro recorrente que criticam o n.o 88 do primeiro acórdão recorrido devem ser julgados inoperantes.

241

Em seguida, quanto ao argumento do primeiro recorrente segundo o qual o raciocínio do Tribunal Geral era incoerente quando considerou, no n.o 90 do primeiro acórdão recorrido, que devia ter indicado quais as medidas, que seriam menos restritivas mas igualmente eficazes à luz dos objetivos prosseguidos pelo Conselho, este último poderia ter adotado para atenuar as consequências negativas da limitação do exercício dos seus direitos fundamentais, apesar de não existir uma medida alternativa adequada, este argumento não é procedente. Com efeito, nesse número do primeiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral, após ter ele próprio enunciado um certo número de medidas menos restritivas e concluído que não podiam ser tão eficazes para alcançar os objetivos prosseguidos, salientou que o primeiro recorrente não tinha dado outros exemplos de tais medidas. Na falta de tais exemplos, o Tribunal Geral não pode sanar a omissão do primeiro recorrente (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2020, VTB Bank/Conselho, C‑729/18 P, EU:C:2020:499, n.os 85 a 87), e também não se pode presumir que eventuais medidas alternativas que esse recorrente poderia ter indicado teriam necessariamente sido consideradas como inadequadas pelo Tribunal Geral.

242

Por último, no que respeita especificamente à quarta parte do primeiro fundamento, que critica o n.o 90 do primeiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral não estava obrigado, nesse número, a analisar se o primeiro recorrente, devido à alegada perda do seu controlo sobre a TMK e o grupo Sinara, não estava em condições de contornar as medidas restritivas que lhe tinham sido impostas. Com efeito, o n.o 90 deste acórdão refere‑se unicamente à existência de medidas restritivas menos restritivas, mas igualmente eficazes para alcançar os objetivos prosseguidos. Ora, embora a análise do risco de evasão possa ser útil para determinar a existência de tais medidas alternativas, o simples facto de uma pessoa objeto de medidas restritivas não poder contornar essas medidas não implica que a limitação do exercício dos seus direitos resultante das mesmas exceda manifestamente o que é necessário para alcançar esses objetivos.

243

Segundo, há que julgar igualmente improcedente a terceira parte do quarto fundamento através da qual o primeiro recorrente censura o Tribunal Geral de não ter respondido ao seu argumento segundo o qual as medidas restritivas que lhe foram impostas não são razoáveis porque os Estados‑Membros, ao comprarem combustíveis fósseis, contribuem para o financiamento dos custos da guerra para a Federação da Rússia. Por analogia com o que o Tribunal Geral declarou nos n.os 87 e 89 do primeiro acórdão recorrido, que não são criticados pelo primeiro recorrente no seu recurso, esta circunstância, dado que diz respeito às relações comerciais entre Estados soberanos, é objetivamente irrelevante para o critério g) ou para o objetivo prosseguido pelas medidas restritivas instituídas pela decisão e pelo regulamento controvertidos, a saber, exercer uma pressão suplementar sobre o Governo da Federação da Rússia, através de medidas restritivas individuais, e aumentar o custo para este último das suas ações destinadas a comprometer a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 101 do presente acórdão, o primeiro recorrente pôde compreender, a partir desses números do primeiro acórdão recorrido, as razões pelas quais este argumento não podia prosperar no âmbito da análise do caráter proporcionado da ingerência nos seus direitos fundamentais.

244

Terceiro, no que respeita à quinta e à sexta partes do quarto fundamento, através das quais o primeiro recorrente censura o Tribunal Geral, em substância, de ter atribuído uma importância excessiva, na fiscalização da proporcionalidade da ingerência nos seus direitos fundamentais, nos n.os 81 a 84, 92 e 93 do primeiro acórdão recorrido, à reapreciação periódica das medidas restritivas de que é objeto e à possibilidade de pedir uma autorização de utilização de fundos ou de obter uma autorização de viagem por motivos humanitários, estas partes devem ser afastadas.

245

Com efeito, por um lado, os n.os 81 a 84 do primeiro acórdão recorrido não têm por objeto a análise pelo Tribunal Geral da exigência de proporcionalidade nos termos do artigo 52.o, n.o 1, segunda frase, da Carta, mas a sua análise da exigência, que figura na primeira frase desta disposição, segundo a qual qualquer restrição aos direitos fundamentais deve respeitar o conteúdo essencial desses direitos. Ora, com a quinta e sexta partes do seu quarto fundamento, o primeiro recorrente censura unicamente o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito no âmbito da sua análise do princípio da proporcionalidade à luz da ingerência nos seus direitos fundamentais.

246

Por outro lado, no que respeita aos n.os 92 e 93 do primeiro acórdão recorrido, basta observar que o primeiro recorrente não precisou as razões pelas quais o Tribunal Geral atribuiu uma «importância excessiva» aos elementos aí mencionados. Com efeito, nesses números, esse órgão jurisdicional limitou‑se a salientar que a reapreciação periódica das medidas restritivas e a existência de derrogações que podiam ser concedidas para a utilização de fundos e de recursos económicos congelados ou para a entrada no território da União contribuíam para demonstrar o caráter proporcionado da ingerência nos direitos fundamentais do primeiro recorrente.

247

Tendo em conta os motivos que precedem, há que julgar improcedentes a primeira e a terceira a sexta partes do quarto fundamento no processo C‑696/23 P, bem como o terceiro fundamento e a segunda parte do quarto fundamento no processo C‑704/23 P.

3. Quanto à segunda parte do quarto fundamento no processo C‑111/24 P

a) Argumentação das partes

248

No âmbito da segunda parte do quarto fundamento de recurso invocado no processo C‑111/24 P, o quinto recorrente alega que a definição do conceito de «proeminentes homens de negócios» dada pelo Tribunal Geral no n.o 91 do acórdão recorrido constitui uma violação desproporcionada da sua liberdade de empresa e do seu direito de propriedade, consagrados, respetivamente, nos artigos 16.o e 17.o da Carta. De facto, dado que as únicas diligências que um homem de negócios abrangido pelo critério g) pode razoavelmente tomar consistem em perder essa qualidade, por exemplo, vendendo as suas ações ou participações, as medidas restritivas deixam de ser temporárias e reversíveis, tendo‑se tornado, pelo contrário, permanentes e irreversíveis.

249

O Conselho alega que, por falta de clareza, esta parte deve ser declarada inadmissível. O Conselho contesta o mérito dos argumentos do quinto recorrente.

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

250

A título liminar, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 157 do presente acórdão, há que observar que, contrariamente ao que sustenta o Conselho, a alegação apresentada no âmbito da segunda parte do quarto fundamento no processo C‑111/24 P é, ainda que sucinta, suficientemente compreensível.

251

Quanto ao mérito, importa recordar que, de acordo com um princípio geral de interpretação, um ato da União deve ser interpretado, na medida do possível, de forma a não pôr em causa a sua validade e em conformidade com o direito primário no seu conjunto, nomeadamente com as disposições da Carta (Acórdão de 15 de fevereiro de 2016, N., C‑601/15 PPU, EU:C:2016:84, n.o 48 e jurisprudência aí referida).

252

No caso em apreço, no n.o 91 do quinto acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, em substância, que, para serem abrangidos pelo critério g), os homens de negócios deviam ser considerados «proeminentes» em razão da sua importância, à luz de diferentes critérios económicos, no setor em que intervêm, interpretação que, como resulta dos n.os 178 e 181 do presente acórdão, está isenta de qualquer erro de direito. Por conseguinte, há que determinar se, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral adotou uma interpretação do critério g) incompatível com os direitos fundamentais consagrados nos artigos 16.o e 17.o da Carta, dado que esta interpretação deu origem a uma violação desproporcionada desses direitos à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 233 do presente acórdão.

253

A este respeito, há que observar, primeiro, que o critério g) responde, pelas mesmas razões expostas no n.o 235 do presente acórdão, a um objetivo legítimo entre os prosseguidos no âmbito da política externa e de segurança comum da União, a saber, como o Tribunal Geral recordou nos n.os 52, 54, 89 e 122 do quinto acórdão recorrido, o objetivo que consiste em aumentar a pressão exercida sobre o Governo da Federação da Rússia e o custo das ações deste que visam comprometer a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

254

Segundo, pelas razões indicadas nos n.os 52 a 55 do quinto acórdão recorrido, que o quinto recorrente não contesta, há que constatar que as medidas restritivas adotadas com base no critério g) não são manifestamente inadequadas à luz desse objetivo, uma vez que não são manifestamente inadequadas para o alcançar.

255

Terceiro, há que verificar se a ingerência nos direitos fundamentais consagrados nos artigos 16.o e 17.o da Carta, resultante das medidas restritivas adotadas com base no critério g), é desproporcionada, uma vez que excede manifestamente o que é necessário para alcançar esse objetivo.

256

Ora, tendo em conta um objetivo tão fundamental como o de pôr termo a uma agressão contra um Estado independente como a Ucrânia em violação do direito internacional e de proteger a integridade territorial, a soberania e a independência deste país terceiro, essa ingerência não pode ser considerada de tal modo desproporcionada e intolerável que excede manifestamente o que é necessário para alcançar esse objetivo.

257

Nestas circunstâncias, não se pode considerar que, devido à interpretação adotada, com razão, pelo Tribunal Geral do conceito de «proeminente» na aceção do critério g), a ingerência nos direitos fundamentais do quinto recorrente resultante das medidas restritivas adotadas com base nesse critério é desproporcionada.

258

Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar improcedente a segunda parte do quarto fundamento no processo C‑111/24 P.

C. Quanto aos fundamentos relativos a erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na sua análise das exceções de ilegalidade do critério g)

259

A presente secção aborda a segunda parte do terceiro fundamento nos processos C‑711/23 P e C‑35/24 P, bem como o terceiro fundamento de recurso no processo C‑111/24 P, através dos quais o terceiro a quinto recorrentes censuram a análise do Tribunal Geral das exceções de ilegalidade do critério g) que suscitaram em primeira instância ao abrigo do artigo 277.o TFUE.

1. Quanto ao terceiro fundamento no processo C‑111/24 P

a) Argumentação das partes

260

Com o terceiro fundamento invocado em apoio do seu recurso no processo C‑111/24 P, o quinto recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente a exceção de ilegalidade do critério g) que lhe tinha sido suscitado.

261

O raciocínio seguido pelo Tribunal Geral no n.o 37 do quinto acórdão recorrido está errado, uma vez que implica que o artigo 215.o, n.o 2, TFUE permite ao Conselho adotar medidas restritivas contra qualquer categoria de pessoas que pretenda, apesar de não terem nenhuma ligação com o regime do país terceiro em causa. Em especial, o Tribunal Geral não considerou a jurisprudência contrária estabelecida no Acórdão de 13 de março de 2012, Tay Za/Conselho (C‑376/10 P, EU:C:2012:138), cujas orientações permanecem válidas apesar de as medidas restritivas em causa no processo que deu origem a esse acórdão se basearem nos artigos 60.o e 301.o CE.

262

O quinto recorrente acrescenta que a União fez uma utilização criativa destes dois artigos para lhe permitir adotar regimes de «sanções inteligentes» (smart sanctions), ou seja, medidas mais específicas e seletivas, como o congelamento de fundos e as proibições de viajar em relação a indivíduos ou entidades associados aos dirigentes do país terceiro em causa, que lhes prestam apoio económico ou que são controlados direta ou indiretamente por esses dirigentes, e que exigem, como tal, sistematicamente uma ligação suficiente entre essas pessoas ou entidades e esse país terceiro. A fim de confirmar estas novas práticas e dotar a União de um quadro jurídico mais adaptado do que os dois artigos acima referidos do Tratado CE, o Tratado de Lisboa introduziu o atual artigo 215.o do TFUE no direito da União. Assim, os Estados‑Membros integraram formalmente a prática das «sanções inteligentes» na arquitetura textual dos Tratados fundadores da União, sem, no entanto, contrariamente ao que o Tribunal Geral afirmou erradamente no n.o 37 do quinto acórdão recorrido, alterar de qualquer forma o estado do direito.

263

O quinto recorrente acrescenta que a exigência dessa ligação é necessária para evitar dar às instituições da União um poder discricionário que lhes permita impor medidas restritivas a qualquer pessoa ou categoria de pessoas. Ao adotar a via das sanções direcionadas, a União optou por um regime de sanções mais justo que reflete uma União concebida como um espaço de direitos e liberdades.

264

O Conselho contesta o mérito dos argumentos do quinto recorrente.

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

265

Com o seu terceiro fundamento, o quinto recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.o 37 do quinto acórdão recorrido, ao considerar que, com base no artigo 215.o, n.o 2, TFUE, qualquer pessoa pode ser objeto de medidas restritivas, mesmo na falta de uma ligação suficiente entre a categoria das pessoas visadas por essas medidas e o país terceiro em causa.

266

A este respeito, há que recordar que, como o Tribunal Geral salientou com razão no n.o 37 do quinto acórdão recorrido, o artigo 215.o, n.o 2, TFUE prevê a possibilidade de o Conselho adotar medidas restritivas não só contra dirigentes de um país terceiro e pessoas ou entidades que estejam associadas ou direta ou indiretamente controladas por esses dirigentes mas também contra pessoas e entidades que não tenham nenhuma ligação com o regime dirigente desse país, recordando igualmente que o direito da União já concedia esta dupla possibilidade, anteriormente ao Tratado de Lisboa, com fundamento, respetivamente, nos artigos 60.o e 301.o CE, por um lado, e nestas disposições, bem como no artigo 308.o CE, por outro (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461, n.os 166 e 216; de 13 de março de 2012, Tay Za/Conselho, C‑376/10 P, EU:C:2012:138, n.os 63 e 64, e de 19 de julho de 2012, Parlamento/Conselho, C‑130/10, EU:C:2012:472, n.os 51 a 53 e 73).

267

No entanto, isto não significa que o Conselho tenha o direito de adotar medidas restritivas, com base no artigo 215.o, n.o 2, TFUE, contra pessoas e entidades que não tenham nenhuma ligação objetiva com esse país.

268

De facto, resulta da redação do artigo 215.o, n.o 2, TFUE que, como o próprio Tribunal Geral salientou no n.o 37 do quinto acórdão recorrido, com fundamento nesta disposição, o Conselho só pode adotar medidas restritivas contra pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades não estatais quando tal estiver previsto numa decisão adotada em conformidade com as disposições do capítulo 2 do título V do Tratado UE, entre as quais figura o artigo 29.o deste Tratado.

269

A este respeito, importa recordar que o artigo 29.o TUE habilita o Conselho a adotar decisões que definam a posição da União sobre uma questão específica de natureza geográfica ou temática, abordagem que pode incluir medidas restritivas contra pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades não estatais. Neste contexto, o Conselho, dispondo de um amplo poder de apreciação a este respeito e decidindo por unanimidade, é chamado a determinar ou a definir as pessoas e as entidades que devem ser objeto das medidas restritivas adotadas pela União no domínio da política externa e de segurança comum (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.os 87, 88 e 90, e de 16 de outubro de 2025, Timchenko e Timchenko/Conselho, C‑805/24 P, EU:C:2025:792, n.os 20 e 23).

270

O amplo poder de apreciação de que o Conselho dispõe a este respeito explica‑se pelo amplo alcance das finalidades e dos objetivos da União neste domínio, conforme enunciados no artigo 3.o, n.o 5, e no artigo 21.o TUE, bem como nas disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum da União, nomeadamente nos artigos 23.o e 24.o TUE (v., neste sentido, Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 88).

271

Em especial, como resulta, em substância, do n.o 230 do presente acórdão, o Conselho dispõe de um amplo poder de apreciação no que respeita ao objeto das medidas restritivas adotadas neste domínio, bem como à definição e ao alcance dos critérios gerais com base nos quais essas medidas podem ser adotadas (v., neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 2015, Anbouba/Conselho, C‑605/13 P, EU:C:2015:248, n.o 41). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça, competente nos termos das disposições conjugadas do artigo 275.o, segundo parágrafo, e do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE para apreciar a legalidade dos atos da União que preveem medidas restritivas contra pessoas singulares ou coletivas, grupos e entidades não estatais e, como tal, dos critérios de inclusão neles previstos nesses atos, deduziu desta circunstância que só o carácter manifestamente inadequado desse ato, em relação ao objetivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afetar a legalidade de tal ato (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de abril de 2013, Gbagbo e o./Conselho, C‑478/11 P a C‑482/11 P, EU:C:2013:258, n.o 57, e de 31 de janeiro de 2019, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho, C‑225/17 P, EU:C:2019:82, n.o 103).

272

No entanto, apesar do amplo poder de apreciação de que dispõe o Conselho para definir o objeto das medidas restritivas adotadas pela União no domínio da política externa e de segurança comum e os critérios jurídicos com base nos quais podem ser impostas medidas restritivas, qualquer decisão que adote tais medidas com fundamento no artigo 29.o TUE, com vista a exercer pressão sobre um país terceiro, como sucede no caso em apreço, deve definir e delimitar o objetivo prosseguido por essas pressões e as categorias de pessoas ou de entidades visadas por esses critérios.

273

Neste contexto, essa decisão deve, nos critérios que prevê, estabelecer uma ligação objetiva entre essas categorias de pessoas ou de entidades e o país terceiro em causa, à luz do objetivo assim definido e delimitado. Em especial, essas categorias devem ser estabelecidas de modo que as pessoas e as entidades por elas visadas apresentem uma ligação objetiva com esse país terceiro, para que as medidas restritivas impostas a esse título sejam suscetíveis de alcançar, de uma forma que não seja manifestamente inadequada, o objetivo de exercer uma pressão que a União procura assim alcançar. Na falta dessa ligação, um critério de inclusão numa lista de pessoas objeto de tais medidas seria manifestamente inadequado para atingir o objetivo prosseguido e deveria, por conseguinte, ser considerado ilegal (v., neste sentido, Acórdão de 31 de janeiro de 2019, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho, C‑225/17 P, EU:C:2019:82, n.o 111).

274

Quando o Conselho adota um regulamento nos termos do artigo 215.o, n.o 2, TFUE, esse regulamento deve, por sua vez, refletir inevitavelmente essa ligação e não pode alterar o seu alcance. Com efeito, dado que esse regulamento tem por objeto a execução da decisão no domínio da política externa e de segurança comum tomada com base no artigo 29.o do TUE; aplicar as medidas restritivas previstas nessa decisão, na medida em que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado FUE; além disso, para assegurar a aplicação uniforme dessas medidas em todos os Estados‑Membros, o regulamento em causa deve limitar‑se a reproduzir o essencial do conteúdo da decisão e a fornecer definições e precisões relativas à aplicação das medidas restritivas nela previstas, sem todavia acrescentar novos critérios ou novas medidas restritivas nem alterar o alcance dos critérios e das medidas constantes da referida decisão (v., neste sentido, Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.os 89 e 90).

275

Ora, ao indicar, no n.o 37 do quinto acórdão recorrido, que o Conselho está habilitado, com base no artigo 215.o, n.o 2, TFUE, a adotar medidas restritivas contra «“qualquer pessoa singular ou coletiva”, “grupos” ou a “entidades não estatais”, com a única condição de que uma decisão adotada nos termos do capítulo 2 do título V do Tratado UE preveja tais medidas», o Tribunal Geral recordou, em substância, com razão, que a adoção de tais medidas restritivas só é possível se existir uma decisão tomada ao abrigo do artigo 29.o TUE. Nestas circunstâncias, o número do quinto acórdão recorrido não pode ser interpretado no sentido de que o Tribunal Geral aí indicou que o Conselho, quando da adoção de um regulamento com base no artigo 215.o, n.o 2, TFUE, se pode dispensar da exigência segundo a qual os critérios de inclusão na lista previstos por essa decisão e retomados nesse regulamento devem visar categorias de pessoas, de grupos e de entidades não estatais que apresentem uma ligação objetiva com o país terceiro contra o qual a União pretende manter.

276

A leitura errada que o quinto recorrente do n.o 37 do quinto acórdão recorrido é ainda confirmada pelo facto de, no n.o 41 desse acórdão, que o quinto recorrente não critica, o Tribunal Geral ter sublinhado o facto de que, no que respeita ao critério g), existia pelo menos uma ligação indireta entre os homens de negócios visados por este critério e o país terceiro em causa, a saber, a Federação da Rússia, uma vez que este critério visa, nomeadamente, uma categoria de pessoas singulares que operam em determinados setores económicos que constituem, para o Governo Russo, uma fonte substancial de receitas que lhe permite prosseguir a sua política de desestabilização e de agressão em relação à Ucrânia.

277

Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar improcedente o terceiro fundamento de recurso no processo C‑111/24 P.

2. Quanto à segunda parte do terceiro fundamento nos processos C‑711/23 P e C‑35/24 P

a) Argumentação das partes

278

Com a segunda parte do terceiro fundamento invocado em apoio do seu recurso no processo C‑711/23 P, o terceiro recorrente alega que, mesmo admitindo que a «fonte substancial de receitas» a que se refere o critério g) deva provir dos setores económicos e não dos proeminentes homens de negócios, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 101 e seguintes do terceiro acórdão recorrido, ao julgar improcedente a sua exceção de ilegalidade relativamente a este critério.

279

O Tribunal Geral adotou uma interpretação «objetiva» deste critério, que permite ao Conselho adotar medidas restritivas contra proeminentes homens de negócios pelo simples facto de exercerem uma atividade num setor económico que constitui uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, independentemente do comportamento individual e da contribuição dessa pessoa. Ora, tal interpretação do critério g) é contrária ao princípio geral segundo o qual, tendo em conta o objetivo e o alcance do regime de medidas restritivas da União, essas medidas devem ter por objetivo induzir uma mudança de comportamento. De facto, no caso em apreço, os proeminentes homens de negócios visados pelas medidas restritivas não estão em condições de saber que aspeto do seu comportamento deve mudar para deixar de estar sujeito a essas medidas.

280

Ainda no âmbito desta segunda parte, o terceiro recorrente sustenta que, em violação do princípio da segurança jurídica, o Conselho não identificou clara e antecipadamente o setor económico em que esteve envolvido.

281

Por seu turno, o quarto recorrente alega igualmente, com a segunda parte do terceiro fundamento invocado em apoio do seu recurso no processo C‑35/24 P, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no quarto acórdão recorrido, ao julgar improcedente a exceção de ilegalidade do critério que lhe havia sido apresentada. De facto, a análise efetuada por este órgão jurisdicional nos n.os 87, 89 e 90 desse acórdão não teve em conta o facto, invocado pelo quarto recorrente no Tribunal Geral, de que, no âmbito do artigo 215.o, n.o 2, TFUE, um critério de inclusão como o critério g) deve ter por objetivo induzir uma alteração no comportamento das pessoas que são objeto das medidas restritivas e não das «vítimas colaterais». Assim, ao abrigo desta disposição, o Conselho só pode adotar medidas restritivas suscetíveis de alterar o comportamento da pessoa em causa de uma forma que possa ser compreendida por esta e que seja realista.

282

Ora, a interpretação pelo Tribunal Geral do conceito de «proeminente» no que se refere aos homens de negócios visados pelo critério g), a saber, o requisito segundo o qual esses homens de negócios devem ter uma importância relativa num setor económico que constitui uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, conduz a uma situação em que as pessoas em causa são objeto de medidas restritivas devido ao facto de serem mais do que fazer ou deverem fazer, pelo que o seu comportamento individual e a sua contribuição não são tidos em conta.

283

O quarto recorrente esclarece que, embora o facto de um proeminente homem de negócios, na aceção do critério g), se demitir das suas funções ou vender as ações detidas numa empresa sobre a qual exerce um controlo permitiria certamente levantar as medidas restritivas a que esse homem de negócios está sujeito, não vê de que modo a Federação da Rússia sofreria o facto de essa pessoa ser obrigada a abandonar o setor económico em causa nem de que forma essa circunstância contribuiria para a realização dos objetivos da política externa e de segurança comum da União.

284

O Conselho, apoiado no processo C‑35/24 P pela República Checa, pela República da Letónia e pela Comissão, contesta o mérito dos argumentos do terceiro e do quarto recorrentes.

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

285

A título liminar, há que constatar que, como já foi indicado no n.o 126 do presente acórdão, os argumentos apresentados a título subsidiário pelo terceiro e pelo quarto recorrentes em apoio da segunda parte do terceiro fundamento dos respetivos recursos devem ser lidos em conjugação com os argumentos que expuseram no âmbito da primeira parte desses fundamentos, que estão resumidos nos n.os 94 e 96 do presente acórdão.

286

Nestas circunstâncias, há que concluir que, com esta segunda parte, o terceiro e o quarto recorrentes censuram, em substância, o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar, respetivamente, nos n.os 104 a 109 do terceiro acórdão recorrido e nos n.os 87 a 92 do quarto acórdão recorrido, que o critério g) não era ilegal.

287

Em especial, estes recorrentes alegam que a influência que os homens de negócios exercem nos setores económicos em que intervêm não pode ser equiparada a um comportamento pessoal ou, pelo menos, a um comportamento pessoal suficientemente caracterizado para lhes permitir alterar o seu comportamento de tal modo que deixem de estar sujeitos a medidas restritivas. Com efeito, tal comportamento deve ser pessoal decorre, segundo o terceiro recorrente, do próprio objetivo e do próprio âmbito de aplicação do regime de medidas restritivas da União ou, segundo o quarto recorrente, do artigo 215.o, n.o 2, TFUE, e só pode ser suficientemente definido se as próprias pessoas em causa, mesmo que não tenham uma ligação pessoal com o Governo da Federação da Rússia, devam fornecer uma fonte substancial de receitas a esse governo. Tendo o Tribunal Geral rejeitado esta interpretação do critério g) no n.o 70 do terceiro acórdão recorrido e no n.o 57 do quarto acórdão recorrido, devia, portanto, ter julgado procedente a sua exceção de ilegalidade.

288

Ainda a título liminar, no que respeita ao argumento pelo qual o terceiro recorrente censura o Conselho de ter violado o princípio da segurança jurídica ao não identificar clara e antecipadamente o setor económico em que esteve envolvido, há que recordar que, em conformidade com o artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, deve ser interposto recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Assim, os argumentos de um recurso que criticam a decisão cuja anulação foi pedida no Tribunal Geral, em vez do acórdão proferido por este último na sequência desse pedido de anulação, são manifestamente inadmissíveis (Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Inpost Paczkomaty/Comissão, C‑431/19 P e C‑432/19 P, EU:C:2020:1051, n.o 108 e jurisprudência aí referida).

289

À luz destas observações liminares, importa recordar que, como resulta do n.o 271 do presente acórdão, só o carácter manifestamente inadequado deste critério, em relação ao objetivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afetar a legalidade de um critério que serve de fundamento à imposição de medidas restritivas. Em especial, um critério de inclusão numa lista de pessoas que são objeto de medidas restritivas contra um país terceiro não pode ser considerado ilegal, desde que vise categorias de pessoas ou de entidades que apresentam, ainda que indiretamente, uma ligação objetiva com o país terceiro em causa.

290

Como a Comissão salientou, em substância, na audiência no Tribunal de Justiça e como salientou a advogada‑geral no n.o 86 das suas Conclusões no processo C‑711/23 P e no n.o 83 das suas Conclusões no processo C‑35/24 P, desde que um critério de inclusão não seja manifestamente inadequado em relação ao objetivo prosseguido, incluindo devido à existência dessa ligação, a forma como essa ligação está refletida nos elementos constitutivos desse critério não pode pôr em causa a validade desse critério.

291

No caso em apreço, o Tribunal Geral declarou, com razão, nos n.os 107 e 108 do terceiro acórdão recorrido, lidos em conjugação com os n.os 66 e 67 desse acórdão, bem como nos n.os 90 a 91 do quarto acórdão recorrido, lidos em conjugação com o n.o 54 desse acórdão, que uma ligação «lógica» e, por conseguinte, objetiva resultava do critério g) entre, por um lado, o direcionamento dos homens de negócios importantes nos setores económicos em que exercem uma atividade e que representam receitas substanciais para o Governo da Federação da Rússia e, por outro, o objetivo que consiste em aumentar a pressão exercida sobre esse país terceiro e os custos das suas ações. Como o Tribunal Geral corretamente declarou no n.o 108 do terceiro acórdão recorrido e no n.o 91 do quarto acórdão recorrido, o critério g), ao referir‑se a esses homens de negócios, pessoas relativamente às quais a adoção das medidas restritivas em causa é suscetível de aumentar o custo das ações da Federação da Rússia na Ucrânia tendo em conta a importância desses setores para a economia russa.

292

Resulta do exposto que o critério g) visa categorias de pessoas ou de entidades que apresentam uma ligação objetiva com o Governo da Federação da Rússia, pelo que se afigura adequado para alcançar o objetivo mencionado no número anterior e que, por conseguinte, não pode ser considerado ilegal.

293

Nestas circunstâncias, há que concluir que foi com razão que o Tribunal Geral declarou que o critério g) não estava ferido de ilegalidade.

294

Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar improcedente a segunda parte do terceiro fundamento nos processos C‑711/23 P e C‑35/24 P.

D. Quanto aos fundamentos relativos a erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na sua análise do princípio da igualdade de tratamento

1. Argumentação das partes

295

Com a primeira parte do quarto fundamento invocado em apoio do seu recurso no processo C‑704/23 P, o segundo recorrente alega que, nos n.os 135, 137 e 138 do segundo acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o Tribunal Geral deveria ter tido em conta não só a redação do critério g) mas também as consequências da sua aplicação prática, de um ponto de vista estatístico. No caso em apreço, as 43 pessoas designadas com base neste critério são todas nacionais ou cidadãos russos e foram objeto de um tratamento desfavorável em razão da sua nacionalidade.

296

Além disso, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, essa desigualdade de tratamento não pode ser atenuada pelo princípio da legalidade referido no n.o 138 do segundo acórdão recorrido. Caso contrário, o princípio da igualdade de tratamento ficaria esvaziado de sentido, uma vez que seria impossível provar a existência de uma desigualdade no âmbito de medidas restritivas, privando assim as pessoas visadas por essas medidas de qualquer via de recurso.

297

Com o seu quinto fundamento invocado em apoio dos seus recursos, respetivamente, nos processos C‑711/23 P e C‑35/24 P, o terceiro e o quarto recorrentes alegam que, nos n.os 143 a 145 do terceiro acórdão recorrido e nos n.os 124 a 131 do quarto acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento. De facto, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que, para decidir sobre alegações de desigualdade de tratamento, um órgão jurisdicional como o Tribunal Geral deve analisar não só a redação do critério de inclusão em causa mas também a forma como esse critério é aplicado na prática, e analisar para esse efeito as estatísticas disponíveis. Contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, é, por conseguinte, irrelevante que o critério g) não incida sobre a nacionalidade das pessoas designadas e que o Conselho possa, com base nesse critério, designar pessoas singulares de qualquer nacionalidade. As 43 pessoas designadas com base no critério g) a 5 de junho de 2023 ou, pelo menos, as 34 pessoas designadas a esse título à data da prolação do terceiro e quarto acórdãos recorridos são todas de nacionalidade russa. Ao recusar assim analisar as consequências concretas da aplicação pelo Conselho do critério g), o Tribunal Geral não assegurou uma fiscalização completa da legalidade desse critério.

298

O terceiro e o quarto recorrentes invocam argumentos análogos aos resumidos no n.o 296 do presente acórdão para alegar que as considerações precedentes não são postas em causa pelo princípio da legalidade a que o Tribunal Geral se refere no n.o 145 do terceiro acórdão recorrido e no n.o 129 do quarto acórdão recorrido.

299

O Conselho, apoiado pela República Checa, pela República da Letónia e pela Comissão no processo C‑35/24 P, contesta o mérito dos argumentos do segundo a quarto recorrentes.

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

300

O segundo ao quarto recorrentes censuram o Tribunal Geral, em substância, de ter cometido um erro de direito, nos n.os 137 e 138 do segundo acórdão recorrido, nos n.os 143 a 145 do terceiro acórdão recorrido e nos n.os 124 a 131 do quarto acórdão recorrido, na sua análise da questão de saber se o Conselho tinha violado o princípio da igualdade de tratamento ao adotar medidas restritivas contra proeminentes homens de negócios, na aceção do critério g).

301

A este respeito, há que recordar que o princípio da igualdade de tratamento, conforme também consagrado no artigo 20.o da Carta, constitui um princípio geral do direito da União, que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (Acórdão de 30 de novembro de 2023, MG/BEI, C‑173/22 P, EU:C:2023:932, n.o 45 e jurisprudência aí referida).

302

Importa igualmente sublinhar que, como resulta do n.o 271 do presente acórdão, o Conselho dispõe de um amplo poder de apreciação quando determina o objeto das medidas restritivas, os critérios de inclusão na lista e as categorias de pessoas visadas por esses critérios e que só o caráter manifestamente inadequado de uma medida adotada em matéria de medidas restritivas, em relação ao objetivo que essa instituição pretende prosseguir, pode afetar a legalidade de tal medida, jurisprudência igualmente aplicável ao princípio da igualdade de tratamento (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 132, e de 25 de junho de 2020, VTB Bank/Conselho, C‑729/18 P, EU:C:2020:499, n.o 70).

303

No caso em apreço, como o Tribunal Geral declarou com razão no n.o 137 do segundo acórdão recorrido, no n.o 144 do terceiro acórdão recorrido e no n.o 127 do quarto acórdão recorrido, o critério g) visa indistintamente os proeminentes homens de negócios que exercem uma atividade em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, sem distinguir entre esses homens de negócios com base num critério como o da nacionalidade. Nestas circunstâncias, não se pode considerar que as pessoas que têm a nacionalidade russa são tratadas de forma diferente, à luz da redação do critério g) e no âmbito da sua aplicação, das que possuem uma nacionalidade diferente.

304

É certo que a condição segundo a qual os proeminentes homens de negócios abrangidos pelo critério g) devem ter uma atividade nesses setores económicos implica que, na grande maioria dos casos, esses homens de negócios tenham nacionalidade russa. Ora, é esta a consequência lógica do facto de, como resulta dos n.os 273 e 275 do presente acórdão, e, em substância, dos n.os 79 a 83 do segundo acórdão recorrido, dos n.os 66 a 70, 107 e 108 do terceiro acórdão recorrido, bem como dos n.os 54 a 57, 90 e 91 do quarto acórdão recorrido, o critério g) se inscrever num quadro de medidas destinadas a pressionar o Governo da Federação da Rússia, por intermédio de pessoas e entidades que têm uma ligação objetiva com esse país terceiro, como proeminentes homens de negócios, para o incentivar a pôr termo às suas ações de desestabilização e de agressão em relação à Ucrânia.

305

Resulta ainda dos n.os 285 a 294 do presente acórdão que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 106 a 109 do terceiro acórdão recorrido e nos n.os 89 a 92 do quarto acórdão recorrido, que o critério g) não era ilegal porque não era manifestamente inadequado à luz dos objetivos prosseguidos. Estas considerações são aplicáveis mutatis mutandis no que respeita à questão de saber se as medidas restritivas adotadas com base no critério g) são contrárias ao princípio da igualdade de tratamento, incluindo no processo C‑704/23 P.

306

Assim, resulta dos três números anteriores que, como o Tribunal Geral declarou com razão no n.o 137 do segundo acórdão recorrido, no n.o 144 do terceiro acórdão recorrido e no n.o 127 do quarto acórdão recorrido, o facto de serem proeminentes homens de negócios de nacionalidade russa que são objeto de medidas restritivas ao abrigo do critério g) não pode levar a considerar que o Conselho violou o princípio da igualdade de tratamento ao adotar e ao aplicar esse critério.

307

Por outro lado, como o Tribunal Geral salientou no n.o 139 do segundo acórdão recorrido e no n.o 128 do quarto acórdão recorrido, o amplo poder de apreciação de que dispõe o Conselho para identificar os proeminentes homens de negócios suscetíveis de ser objeto de medidas restritivas ao abrigo do critério g) não pode ser interpretado como uma violação do princípio da igualdade de tratamento (v., por analogia, Acórdão de 25 de junho de 2020, VTB Bank/Conselho, C‑729/18 P, EU:C:2020:499, n.o 70).

308

Por último, como o Tribunal Geral declarou com razão, em substância, no n.o 138 do segundo acórdão recorrido, no n.o 145 do terceiro acórdão recorrido e no n.o 129 do quarto acórdão recorrido, tendo em conta este amplo poder de apreciação e a legalidade do critério g) no que respeita ao princípio da igualdade de tratamento, o Conselho não pode ser acusado de ter violado este princípio pelo facto de as medidas restritivas que adotou não se aplicarem a todas as pessoas singulares suscetíveis de preencher as condições previstas nesse critério.

309

Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar improcedente a primeira parte do quarto fundamento no processo C‑704/23 P e o quinto fundamento nos processos C‑711/23 P e C‑35/24 P.

E. Quanto aos fundamentos relativos a erros de direito e a uma desvirtuação dos factos e dos elementos de prova pelo Tribunal Geral no que respeita à questão de saber se os elementos constitutivos do critério g) estavam preenchidos relativamente aos cinco recorrentes

310

A presente secção analisa os fundamentos dos cinco recorrentes relativos a erros de direito e a desvirtuações dos factos e dos elementos de prova que viciam a análise do Tribunal Geral destinada a determinar, em cada um dos cinco acórdãos recorridos, se o Conselho cometeu erros de apreciação ao considerar que, à luz desses elementos de facto e de prova, os elementos constitutivos do critério g) estavam preenchidos em relação a esses recorrentes e ao qualificá‑los assim, nas exposições de motivos que sustentam as medidas restritivas que lhes foram impostas, de «proeminentes homens de negócios […] com atividade em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia».

311

Estes fundamentos são, em especial, a primeira parte do segundo fundamento no processo C‑696/23 P, a terceira alegação da primeira parte e a primeira alegação da segunda parte do primeiro fundamento, bem como o segundo fundamento no processo C‑704/23 P, o primeiro fundamento e a quarta a sexta partes do quarto fundamento no processo C‑711/23 P, a primeira a terceira partes do primeiro fundamento, a primeira parte e a segunda alegação da segunda parte do quarto fundamento no processo C‑35/24 P e, por último, o quinto, sexto e oitavo fundamentos no processo C‑111/24 P.

312

O primeiro grupo destes fundamentos e argumentos abordará, em substância, os alegados erros de direito e desvirtuações cometidos pelo Tribunal Geral na sua análise da questão de saber se os setores em que o segundo ao quinto recorrentes operam ou operavam constituíam uma «fonte substancial de receitas» para o Governo da Federação da Rússia na aceção do critério g). O segundo grupo destes fundamentos e argumentos diz respeito, em substância, aos alegados erros de direito e desvirtuações cometidos pelo Tribunal Geral na análise da questão de saber se o segundo recorrente é um «proeminente» homem de negócios, na aceção deste critério e se o primeiro e o quinto recorrentes exerciam uma «atividade», na aceção desse critério.

313

Importa esclarecer que, uma vez que, como resulta do n.o 162 do presente acórdão, vários argumentos apresentados pelo primeiro recorrente em apoio do seu primeiro fundamento dizem respeito tanto à qualificação jurídica dos factos como à interpretação do conceito de «proeminente», na aceção do critério g), todos estes argumentos, incluindo os relativos à qualificação dos factos, já foram analisados nos n.os 166 a 186 do presente acórdão.

1. Quanto aos alegados erros de direito e desvirtuações cometidas pelo Tribunal Geral na sua análise da questão de saber se os setores económicos em que o segundo ao quinto recorrentes exercem ou exerciam a sua atividade constituem uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia

314

Com a primeira alegação da segunda parte do primeiro fundamento e o segundo fundamento no processo C‑704/23 P, o primeiro fundamento e a quarta a sexta partes do quarto fundamento no processo C‑711/23 P, a primeira a terceira partes do primeiro fundamento, a primeira parte e a segunda alegação da segunda parte do quarto fundamento no processo C‑35/24 P e, por último, o quinto e o sexto fundamentos do recurso no processo C‑111/24 P, o segundo ao quinto recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu erros de direito, ou mesmo desvirtuações de facto e de elementos de prova, na sua análise da questão de saber se os setores económicos em que operam ou operavam constituem uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia.

315

Sendo conexos, o segundo fundamento no processo C‑704/23 P e a primeira parte do primeiro fundamento nos processos C‑711/23 P e C‑35/24 P, através dos quais o segundo ao quarto recorrentes censuram o Tribunal Geral de ter ignorado o alcance da sua fiscalização jurisdicional, serão analisados conjuntamente no âmbito da primeira parte da presente secção. A segunda parte da presente secção analisará os outros argumentos mencionados no número anterior.

a) Quanto ao segundo fundamento no processo C‑704/23 P e à primeira parte do primeiro fundamento nos processos C‑711/23 P e C‑35/24 P

1) Argumentação das partes

316

Com o seu segundo fundamento no processo C‑704/23 P, o segundo recorrente censura o Tribunal Geral de ter ignorado o alcance da sua fiscalização jurisdicional ao substituir pela sua própria apreciação e fundamentação as adotadas pelo Conselho nos fundamentos que figuram nos segundos atos de manutenção controvertidos. Nestas razões, para considerar que o segundo recorrente preenchia os elementos constitutivos do critério g), o Conselho indicou que a Yandex «proporciona receitas fiscais consideráveis ao Governo da Federação da Rússia», dando assim a entender que o que considerava ser uma «fonte substancial de receitas» era as contribuições fiscais da Yandex e não os rendimentos, que, na realidade, não eram mencionados nesses fundamentos, relativos ao setor económico em que esta sociedade opera. Ora, nos n.os 96 a 108 do segundo acórdão recorrido, o Tribunal Geral não verificou se o Conselho tinha cometido um erro de apreciação a este respeito. Além disso, contrariamente ao que tinha, no entanto, indicado nos n.os 82 e 83 desse acórdão, também não verificou se a fonte de receitas fornecida ao Governo da Federação da Rússia por todo o setor económico em que o segundo recorrente exercia a sua atividade, e não apenas pela Yandex, era «substancial» na aceção do critério g).

317

Com a primeira parte do seu primeiro fundamento no processo C‑711/23 P, o terceiro recorrente censura o Tribunal Geral por, nos n.os 69 a 74, 81 a 83 e 98 do terceiro acórdão recorrido, ter violado o alcance da sua fiscalização jurisdicional ao substituir as apreciações do Conselho pelas suas próprias apreciações e pela sua própria fundamentação. Embora esta instituição, tanto nas exposições de motivos dos atos controvertidos como através dos elementos de prova apresentados no Tribunal Geral, se tenha aplicado ela própria para demonstrar que, devido aos impostos que pagava, a MMK fornecia uma fonte substancial de receitas ao Governo da Federação da Rússia, mas não se preocupava com o setor económico do qual esta sociedade fazia parte, nem determinar se esse setor constituía, ele próprio, uma fonte substancial de receitas, o Tribunal Geral não verificou se o Conselho podia validamente limitar‑se a este raciocínio, e baseou‑se noutros elementos, não presentes nessas exposições de motivos, para concluir que o setor económico em causa, que, aliás, nem sequer era mencionado nessas exposições de motivos, constituía uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia.

318

Com a primeira parte do seu primeiro fundamento no processo C‑35/24 P, o quarto recorrente censura o Tribunal Geral de, nos n.os 56 a 61 e 69 a 74 do quarto acórdão recorrido, ter ignorado o alcance da sua fiscalização jurisdicional ao substituir as apreciações do Conselho pelas suas próprias apreciações e pela sua própria fundamentação. Com efeito, embora o próprio Conselho, tanto nas exposições de motivos da decisão e do regulamento controvertidos como através dos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral, se tenha aplicado para demonstrar que, devido à sua importância económica, a Uralchem fornecia uma fonte substancial de receitas ao Governo da Federação da Rússia, sem, no entanto, se preocupar com o setor económico em que esta sociedade fazia parte nem determinar se esse setor constituía, ele próprio, uma fonte substancial de receitas, o Tribunal Geral não analisou se esta instituição tinha o direito de se limitar a esse raciocínio. Além disso, resulta do n.o 74 do quarto acórdão recorrido que o Tribunal Geral se baseou noutros elementos, não presentes nessas exposições de motivos, para concluir que o setor económico em causa constituía uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia.

319

O Conselho sustenta que o segundo fundamento de recurso no processo C‑704/23 P é inadmissível, uma vez que os argumentos do segundo recorrente não são claros e porque contém uma nova alegação que não foi invocada no Tribunal Geral, a saber, a alegação de que o Conselho não se referiu aos setores económicos nos fundamentos dos segundos atos de manutenção controvertidos.

320

O Conselho alega ainda que a maior parte das alegações formuladas em apoio do primeiro fundamento de recurso no processo C‑35/24 P são inadmissíveis por convidarem o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se sobre questões de facto e sobre a apreciação dos elementos de prova apresentados no Tribunal Geral.

321

Quanto ao restante, o Conselho, apoiado no processo C‑35/24 P pela República Checa, pela República da Letónia e pela Comissão, contesta o mérito dos argumentos do segundo ao quarto recorrentes.

2) Apreciação do Tribunal de Justiça

i) Quanto à admissibilidade do segundo fundamento no processo C‑704/23 P e da primeira parte do primeiro fundamento no processo C‑35/24 P

322

No que respeita, em primeiro lugar, à admissibilidade do segundo fundamento invocado pelo segundo recorrente em apoio do seu recurso no processo C‑704/23 P, há que salientar que, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 157 do presente acórdão e contrariamente ao que sustenta o Conselho, este fundamento não é ambíguo. O segundo recorrente censura, na realidade, o Tribunal Geral, com a clareza e a precisão exigidas, de ter ignorado o alcance da sua fiscalização jurisdicional ao substituir pela sua própria apreciação e fundamentação as consideradas pelo Conselho nos fundamentos que figuram nos segundos atos de manutenção controvertidos no que respeita à questão de saber se o setor económico em que exerce uma atividade constitui uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia.

323

Embora seja certo que, no âmbito deste fundamento, o referido recorrente salienta que o Conselho não identificou, nesses fundamentos, o setor económico em que esteve envolvido, importa sublinhar que o mesmo recorrente não retira nenhuma conclusão jurídica desta simples observação, o que não pode, por conseguinte, ter nenhuma incidência na admissibilidade do seu segundo fundamento.

324

Em segundo lugar, uma vez que o Conselho contesta a admissibilidade da primeira parte do primeiro fundamento no processo C‑35/24 P, há que salientar que o quarto recorrente não visa, com esta parte, contestar a apreciação dos factos e dos elementos de prova efetuada pelo Tribunal Geral. De facto, este recorrente censura, na realidade, o Tribunal Geral de ter ignorado o alcance da sua fiscalização jurisdicional ao substituir as apreciações de facto e de fundamentação do Conselho pelas suas próprias apreciações, o que constitui uma questão de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 47, e de 29 de junho de 2010, Comissão/Alrosa, C‑441/07 P, EU:C:2010:377, n.os 67 e 68).

325

Daqui resulta que o segundo fundamento no processo C‑704/23 P e a primeira parte do primeiro fundamento no processo C‑35/24 P são admissíveis.

ii) Quanto ao mérito

326

Em substância, o segundo ao quarto recorrentes censura o Tribunal Geral de, no segundo ao quarto acórdãos recorridos, ter violado o alcance da sua fiscalização jurisdicional ao substituir pelos seus próprios fundamentos os adotados pelo Conselho nas respetivas exposições de motivos dos atos cuja anulação pedem. De facto, embora, para declarar que as recorrentes operavam em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo Russo, o Conselho se tenha baseado na carga fiscal das sociedades em que exerciam as suas atividades ou na importância económica dessas sociedades, o Tribunal Geral não verificou o mérito dessa parte dos fundamentos e se baseou em fundamentos diferentes dos do Conselho.

327

A este respeito, importa recordar que a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta exige nomeadamente que o juiz da União se assegure de que esta decisão, que reveste um alcance individual para a pessoa ou entidade em causa, assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida decisão, de modo que a fiscalização jurisdicional não seja limitada à apreciação da probabilidade abstrata dos fundamentos invocados, antes tendo por objeto a questão de saber se esses fundamentos, ou pelo menos um deles, considerado suficiente, por si só, para servir de base a esta mesma decisão, estão comprovados. Para este efeito, incumbe ao juiz da União proceder a esta análise, pedindo, sendo caso disso, à autoridade competente da União a apresentação das informações ou dos elementos de prova, confidenciais ou não, pertinentes para efeitos dessa análise. Embora não seja exigido que essa autoridade apresente ao juiz da União todas as informações e elementos de prova inerentes aos motivos alegados no ato cuja anulação é pedida, importa, todavia, que as informações ou os elementos apresentados apoiem os motivos invocados contra a pessoa em causa (Acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Fulmen e Mahmoudian, C‑280/12 P, EU:C:2013:775, n.os 64, 65 e 67, e jurisprudência aí referida).

328

Quanto aos processos C‑704/23 P, C‑711/23 P e C‑35/24 P, há que salientar que as exposições de motivos que figuram nesses atos, cuja anulação é pedida, respetivamente, pelo segundo a quarto recorrentes, indicam que todos estes recorrentes são proeminentes homens de negócios que exercem atividade em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia. Por conseguinte, no âmbito da sua fiscalização jurisdicional da legalidade desses atos, o Tribunal Geral estava obrigado, em conformidade com a interpretação acolhida do critério g) e que resulta nomeadamente do n.o 125 do presente acórdão, e em aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no número anterior, a determinar, nomeadamente, o ou os setores económicos em que cada um desses recorrentes exercia uma atividade e se esse ou esses setores constituíam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, analisando a este respeito os elementos fornecidos pelo Conselho que foram objeto de trocas de correspondência no Tribunal Geral.

329

Ora, foi precisamente o que o Tribunal Geral expôs nos n.os 96 a 109 do segundo acórdão recorrido, nos n.os 79 a 98 do terceiro acórdão recorrido e nos n.os 67 a 82 do quarto acórdão recorrido. Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter substituído a fundamentação adotada pelo Conselho pela sua própria fundamentação e de ter assim ignorado o alcance da sua fiscalização jurisdicional.

330

Uma vez que o segundo a quarto recorrentes censuram o Tribunal Geral de não se ter limitado a verificar se o Conselho tinha cometido um erro de apreciação ao deduzir das informações relativas à carga fiscal das sociedades em que exerciam as suas atividades ou à importância económica dessas sociedades, que figuram nas respetivas exposições de motivos dos atos cuja anulação pedem, que os setores económicos em causa constituíam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, e para ter em conta, a este respeito, outros elementos que não resultam das referidas exposições de motivos, há que considerar, por um lado, que essas informações não se referem necessariamente à parte do critério g) relativa ao caráter substancial da fonte de receitas que um setor económico constitui, mas podem referir‑se, como resulta dos n.os 168 e 192 do presente acórdão, à parte desse critério relativa à qualidade de proeminente homem de negócios.

331

Por outro lado e em todo o caso, o Conselho não estava obrigado, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 327 do presente acórdão, a apresentar ao juiz da União todas as informações e elementos de prova subjacentes aos motivos alegados no ato cuja anulação é pedida, estando este apenas obrigado a assegurar‑se, no âmbito da sua fiscalização jurisdicional, de que as informações ou os elementos de prova que lhe foram apresentados sustentam suficientemente os motivos invocados contra a pessoa em causa.

332

Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar improcedente o segundo fundamento no processo C‑704/23 P e a primeira parte do primeiro fundamento nos processos C‑711/23 P e C‑35/24 P.

b) Quanto à primeira alegação da segunda parte do primeiro fundamento no processo C‑704/23 P, à segunda parte do primeiro fundamento e à quarta a sexta partes do quarto fundamento no processo C‑711/23 P, à segunda e terceira partes do primeiro fundamento, à primeira parte e à segunda alegação da segunda parte do quarto fundamento no processo C‑35/24 P e ao quinto e ao sexto fundamentos no processo C‑111/24 P

i) Quanto à primeira alegação da segunda parte do primeiro fundamento no processo C‑704/23 P

Argumentação das partes

333

Com a primeira alegação da segunda parte do seu primeiro fundamento no processo C‑704/23 P, o segundo recorrente alega que o Tribunal Geral não aplicou corretamente o conceito de «fonte substancial de receitas» a seu respeito. Assim, enquanto, nos n.os 82 e 83 do segundo acórdão recorrido, indicou que, para efeitos da aplicação do critério g), as receitas a ter em conta eram as dos setores económicos em que o proeminente homem de negócios exerce uma atividade, o Tribunal Geral baseou‑se, nos n.os 98 a 103 desse acórdão, em informações relativas unicamente à Yandex, das quais extrapolou, com base num único elemento de prova, viciado por uma desvirtuação, que o setor económico em que opera o Yandex constituía uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral também inverteu o ónus da prova e procedeu a constatações de facto na falta de qualquer elemento de prova pertinente.

334

O Conselho sustenta que, com esta alegação, o segundo recorrente não pretende suscitar uma questão de direito, mas contestar a apreciação dos elementos de prova efetuada pelo Tribunal Geral, pelo que deve ser declarada inadmissível. Contesta ainda o mérito dos argumentos desta recorrente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

335

Quanto à admissibilidade da primeira alegação da segunda parte do primeiro fundamento de recurso no processo C‑704/23 P, há que observar que, contrariamente ao que sustenta o Conselho, o segundo recorrente não visa contestar a apreciação dos elementos de prova efetuada pelo Tribunal Geral, mas acusa‑o, por um lado, de ter cometido um erro de direito ao limitar‑se, ignorando a interpretação do critério g) adotada nos n.os 82 e 83 do segundo acórdão recorrido, a analisar se a Yandex constituía uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, quando esse exame deveria ter incidido sobre todo o setor económico em que esta sociedade fazia parte, e, por outro, ter desvirtuado o único elemento de prova relativo a esse setor. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 158 do presente acórdão, a desvirtuação dos elementos de prova constitui uma questão de direito que é da competência do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

336

Quanto ao mérito, há que reconhecer, como sustenta o segundo recorrente e que o próprio Tribunal Geral admite no n.o 103 do segundo acórdão recorrido, que, para declarar, nesse número e nos n.os 107 e 108 desse acórdão, que o setor russo das tecnologias da informação e da comunicação constituía uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia na aceção do critério g), o Tribunal Geral baseou‑se essencialmente, nos n.os 98 a 106 desse acórdão, em informações relativas não a todo esse setor económico, mas apenas à Yandex.

337

Todavia, há que salientar que as informações relativas a uma empresa podem, em determinadas circunstâncias, fornecer um indício pertinente para apreciar se a fonte de receitas representada, para o Estado em causa, pelo setor económico em que essa empresa faz parte é substancial, nomeadamente quando essa empresa é uma das mais importantes nesse setor e quando as receitas fornecidas a esse Estado pela empresa em causa são, em si mesmas, substanciais.

338

No caso em apreço, nos n.os 98 a 102 do segundo acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou que a Yandex era a sociedade que propunha o principal motor de pesquisa em linha na Rússia, equivalente neste país à Google, estava inscrita na lista dos Nasdaq, contava mais de 100 milhões de utilizadores por mês e que o volume de negócios estava colocado em 500 mil milhões de rublos russos (cerca de 6 mil milhões de euros), operava num setor estratégico em termos de crescimento e contribuía para diversos setores da economia russa enquanto ecossistema que servia dezenas de milhões de consumidores e de empresas na Rússia.

339

O Tribunal Geral constatou assim que, enquanto empresa eminente no setor russo das tecnologias e das comunicações e como motor da expansão desse setor, a Yandex operava num setor económico caracterizado por um crescimento exponencial, oferecia uma gama de serviços e de produtos variada e possuía um grande número de clientes e de utilizadores. Esse órgão jurisdicional concluiu daí, no n.o 103 do segundo acórdão recorrido, que esse setor devia «necessariamente» ser considerado uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia. Além disso, confirmou esta análise, nos n.os 103 e 106 do referido acórdão, através de dados quantificados que demonstram a importância do setor russo das tecnologias da informação e das comunicações em termos de produto interno bruto (PIB) e de trabalhadores, bem como pelo facto de os impostos sobre as atividades e os fluxos comerciais neste setor deverem ser tidos em conta como contribuindo indiretamente para o fornecimento de importantes receitas ao referido governo.

340

Para adotar este raciocínio, o Tribunal Geral baseou‑se, como tal, num conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes suscetíveis de demonstrar, com base, nomeadamente, em informações relativas à principal sociedade que opera nesse setor, que o Conselho tinha podido considerar com razão que o setor em causa constituía uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia.

341

Nestas circunstâncias, e sem que seja necessário analisar a alegada desvirtuação dos elementos de prova puramente concordantes referida no n.o 103 do segundo acórdão recorrido, o segundo recorrente não pode validamente sustentar que o Tribunal Geral se baseou apenas nesses elementos e que, assim, inverteu o ónus da prova.

342

Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar improcedente a primeira alegação da segunda parte do primeiro fundamento no processo C‑704/23 P.

ii) Quanto à segunda parte do primeiro fundamento e à quarta a sexta partes do quarto fundamento no processo C‑711/23 P

Argumentação das partes

343

Com a segunda parte do primeiro fundamento de recurso no processo C‑711/23 P, o terceiro recorrente alega que, nomeadamente nos n.os 86 e 88 do terceiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova e substituiu a apreciação do Conselho pela sua própria apreciação ao utilizar elementos de prova fornecidos por esta instituição para concluir que o setor económico em causa constituía uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, quando esses elementos diziam respeito ao montante do imposto pago pela sociedade em que exercia a sua atividade, a saber, a MMK, bem como à posição e à importância desta sociedade nesse setor.

344

Em apoio da quarta parte do seu quarto fundamento, o terceiro recorrente alega que o Tribunal Geral desvirtuou os factos e os elementos de prova que lhe foram apresentados, pelo que inverteu o ónus da prova que incumbia, em princípio, ao Conselho. Com efeito, embora, no n.o 81 do terceiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral tenha indicado que as receitas a ter em conta para aplicar o critério g) eram as dos setores económicos em que o proeminente homem de negócios exerce uma atividade, baseou‑se, nos n.os 86 a 89 desse acórdão, em informações relativas unicamente à MMK, das quais deduziu, no n.o 90 do referido acórdão, que o setor russo da metalurgia constituía uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia. O único elemento de prova que influencia esta conclusão foi examinado nos n.os 86 e 93 do referido acórdão, mas é irrelevante dado que faz referência às expectativas da Federação da Rússia em matéria de receitas fiscais futuras.

345

Em todo o caso, o Conselho não apresentou nenhum elemento que permita demonstrar que a fonte de receitas que o Governo da Federação da Rússia retira do setor metalúrgico era efetivamente substancial relativamente ao conjunto das receitas orçamentais desse governo. Por conseguinte, a conclusão do Tribunal Geral que figura no n.o 90 do terceiro acórdão recorrido é materialmente inexata e não está fundamentada. Além disso, no n.o 92 desse acórdão, o Tribunal Geral não analisou corretamente os elementos de prova apresentados pelo terceiro recorrente e, por isso, procedeu a uma apreciação por hipótese e tirou uma conclusão contraditória.

346

Com a quinta parte do seu quarto fundamento, o terceiro recorrente censura o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito, no n.o 87 do terceiro acórdão recorrido, ao violar as regras relativas ao ónus da prova e aos direitos de defesa, uma vez que, ao utilizar nesse número a expressão «não há nenhuma dúvida», presumiu que o setor russo da metalurgia fornecia uma fonte substancial de receitas ao Governo da Federação da Rússia.

347

No âmbito da sexta parte do seu quarto fundamento, o terceiro recorrente censura o Tribunal Geral de ter considerado, no n.o 98 do terceiro acórdão recorrido, que os impostos obrigatórios pagos pelo setor económico em causa podiam justificar a adoção de medidas restritivas contra uma pessoa singular. Com efeito, uma vez que o pagamento do imposto é uma obrigação jurídica inelutável para as pessoas singulares e coletivas, é impossível para a pessoa que é objeto de medidas restritivas adotar um comportamento que tenha como consequência que essas medidas já não se aplicam.

348

O Conselho contesta o mérito dos argumentos do terceiro recorrente, indicando que, uma vez que este contesta o caráter suficiente dos elementos de prova e pede assim a sua reavaliação, esses argumentos são inadmissíveis.

Apreciação do Tribunal de Justiça

349

A título liminar, importa salientar que todos os argumentos apresentados pelo terceiro recorrente em apoio da segunda parte do seu primeiro fundamento e da quarta a sexta partes do seu quarto fundamento são admissíveis. Com estes argumentos, o terceiro recorrente contesta determinados factos e elementos de prova examinados pelo Tribunal Geral, quer pelo facto de este último ter desvirtuado esses factos e esses elementos de prova, quer pelo facto de ter substituído a fundamentação do Conselho pela sua própria fundamentação ou de ter violado as regras relativas ao ónus da prova. Estas alegações são questões que podem ser submetidas à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 158, 226 e 324 do presente acórdão.

350

No que respeita, antes de mais, às alegações através das quais, no âmbito da segunda parte do seu primeiro fundamento e da quarta e quinta partes do seu quarto fundamento, o terceiro recorrente alega que, nos n.os 86 a 89 do terceiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova ou fundamentou com base numa presunção e inverteu assim o ónus da prova, há que rejeitar estas alegações na medida em que o recorrente faz uma leitura errada desses números.

351

De facto, o Tribunal Geral começou por analisar dois elementos de prova, no n.o 86 do terceiro acórdão recorrido, dos quais podia «facilmente» deduzir, segundo as suas conclusões, que o setor da metalurgia constituía uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia. A este respeito, contrariamente ao que indica o terceiro recorrente, estes dois elementos de prova, independentemente do facto de um deles ter sido apresentado pela MMK, diziam efetivamente respeito à totalidade das receitas fiscais que o setor russo da metalurgia era suscetível de fornecer a esse governo durante o período abrangido pelos atos controvertidos, em vez da mera contribuição fiscal da MMK, pelo que o Tribunal Geral não desvirtuou esses elementos de prova.

352

Com efeito, longe de ignorar que esses elementos de prova apenas apresentavam previsões para esse período, o Tribunal Geral constatou, no n.o 93 do terceiro acórdão recorrido, que tinham um valor probatório significativo, uma vez que eram «reveladores da importância das receitas que este setor é suscetível de gerar para o orçamento do Estado russo». Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 158 do presente acórdão, esta apreciação do valor probatório dos elementos de prova em causa não está, exceto em caso de desvirtuação pelo Tribunal Geral, sujeita à fiscalização jurisdicional do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

353

Assim, o Tribunal Geral declarou, no n.o 87 do terceiro acórdão recorrido, que, embora o Conselho não tenha fornecido os números relativos aos rendimentos fornecidos pelo setor metalúrgico ao Governo da Federação da Rússia, «não há nenhuma dúvida» de que este setor constituía uma fonte substancial de receitas para esse governo, apreciação que deve ser entendida pela leitura das constatações factuais anteriormente expostas pelo Tribunal Geral no n.o 86 do referido acórdão e não como uma presunção aceite pelo Tribunal Geral e que beneficiasse o Conselho.

354

Foi apenas numa segunda fase, nos n.os 88 e 89 do terceiro acórdão recorrido, que o Tribunal Geral analisou a posição e a importância da MMK no setor russo da metalurgia para confirmar esta conclusão. Este exame puramente confirmativo dos elementos de prova relativos aos rendimentos fornecidos por esse setor não pode ser criticado, uma vez que, como resulta do n.o 337 do presente acórdão, as informações relativas a uma empresa podem, em determinadas circunstâncias, dar uma indicação sobre a questão de saber se a fonte de receitas fornecida ao governo de um Estado pelo setor económico no qual essa empresa faz parte é uma fonte substancial, nomeadamente quando essa empresa é, como é o caso da MMK segundo as conclusões do Tribunal Geral que figuram nos números do terceiro acórdão recorrido acima referidos, uma das mais importantes no setor em causa e representa, em si mesma, uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia.

355

Em seguida, quanto à alegação do terceiro recorrente segundo a qual a conclusão do Tribunal Geral que figura no n.o 90 do terceiro acórdão recorrido é materialmente inexata e não fundamentada, uma vez que o Conselho não apresentou nenhum elemento de prova que demonstre que as receitas obtidas pelo Governo da Federação Russa do setor metalúrgico constituíam efetivamente uma fonte substancial em relação ao conjunto das receitas orçamentais desse governo, basta salientar que, como foi indicado no n.o 138 do presente acórdão e como o Tribunal Geral também declarou com razão no n.o 92 do terceiro acórdão recorrido, o conceito de «fonte substancial de receitas», na aceção do critério g), não implica a obrigação de ter em conta a proporção que representam as receitas fornecidas por um setor económico em relação ao conjunto dessas receitas.

356

Por último, há que rejeitar a sexta parte do quarto fundamento, através da qual o terceiro recorrente censura o Tribunal Geral de ter declarado, no n.o 98 do terceiro acórdão recorrido, que os impostos obrigatórios pagos pelo setor económico em causa podiam ser tidos em conta para determinar se a fonte de rendimentos que este setor representa é substancial. Com efeito, como o Tribunal Geral declarou acertadamente nesse número e como também resulta do n.o 140 do presente acórdão, o conceito de «fonte substancial de receitas» abrange o conjunto das receitas geradas pelo setor económico em causa, o que implica que há que ter em conta, nomeadamente, os impostos pagos pelas sociedades que operam nesse setor. O facto de o pagamento do imposto constituir uma obrigação jurídica inelutável para as pessoas destes setores é, como tal, irrelevante para determinar se a fonte de rendimentos que representa o setor em causa é substancial.

357

Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento e a quarta a sexta partes do quarto fundamento no processo C‑711/23 P.

iii) Quanto à segunda e à terceira partes do primeiro fundamento, bem como à primeira parte e à segunda alegação da segunda parte do quarto fundamento no processo C‑35/24 P

Argumentação das partes

358

Com a segunda parte do seu primeiro fundamento no processo C‑35/24 P, o quarto recorrente alega que, nomeadamente no n.o 72 do quarto acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova fornecidos pelo Conselho e substituiu a apreciação do Conselho pela sua própria apreciação ao deduzir desses elementos que o setor económico em causa constituía uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, apesar de esses elementos se referirem a outras componentes do critério g), como o facto de o homem de negócios em causa dever ser um proeminente homem de negócios.

359

Com a terceira parte do seu primeiro fundamento, o quarto recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado as regras relativas ao ónus da prova, no n.o 75 do quarto acórdão recorrido, na medida em que, ao utilizar nesse número a expressão «não há nenhuma dúvida», presumiu que o setor dos adubos fornecia uma fonte substancial de receitas ao Governo da Federação da Rússia.

360

No âmbito da primeira parte do seu quarto fundamento, o quarto recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 72 a 75 do quarto acórdão recorrido, ao raciocinar com base numa presunção e ao inverter assim o ónus da prova, dado que deduziu do interesse estratégico que o setor dos adubos representava para a Federação da Rússia que o setor em causa fornecia necessariamente uma fonte substancial de receitas ao Governo da Federação da Rússia. A título subsidiário, pode considerar‑se que o raciocínio do Tribunal Geral alarga o âmbito de aplicação do critério g), uma vez que equiparou os «setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia» a qualquer setor económico que represente um interesse estratégico para a Federação da Rússia enquanto Estado.

361

Com a segunda alegação da segunda parte do seu quarto fundamento, o quarto recorrente censura o Tribunal Geral de não ter analisado dois argumentos que havia apresentado em primeira instância, a saber, o de que a contribuição do setor dos adubos para as receitas do Governo da Federação da Rússia era muito reduzida e o de que a legislação da Federação da Rússia estabeleceu uma taxa de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de 0 % sobre as exportações de adubos. Devido a estas insuficiências, o quarto acórdão recorrido enferma de insuficiência de fundamentação.

362

No que respeita ao primeiro fundamento de recurso do quarto recorrente, o Conselho alega que a maior parte das alegações formuladas em apoio do primeiro fundamento são inadmissíveis na medida em que dizem respeito a questões de facto e à apreciação dos elementos de prova apresentados no Tribunal Geral.

363

Quanto à segunda alegação da segunda parte do quarto fundamento, o Conselho sustenta que a questão de saber se as receitas provenientes do setor dos adubos russos podem ser consideradas «substanciais» é uma questão de apreciação factual dos elementos de prova, que não pode ser objeto de reapreciação pelo Tribunal de Justiça.

364

Quanto ao mérito, o Conselho, apoiado no processo C‑35/24 P pela República da Letónia e pela Comissão, contesta o mérito dos argumentos do quarto recorrente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

365

A título liminar, há que constatar que a segunda e a terceira partes do primeiro fundamento, bem como a segunda alegação da segunda parte do quarto fundamento, são admissíveis. De facto, o quarto recorrente alega, com a segunda parte do seu primeiro fundamento, que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova e ignorou o alcance da sua fiscalização jurisdicional; com a terceira parte do seu primeiro fundamento, violação das regras relativas ao ónus da prova; e, com a segunda alegação da segunda parte do quarto fundamento, uma violação do dever de fundamentação. Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada nos n.os 101, 158, 226 e 324 do presente acórdão, todas estas alegações são questões de direito cuja análise é da competência do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

366

Quanto ao mérito, no que respeita, em primeiro lugar, às alegações através das quais, no âmbito da segunda e da terceira partes do seu primeiro fundamento, bem como da primeira parte do seu quarto fundamento, o quarto recorrente alega que, nos n.os 72 a 75 do quarto acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou elementos de prova, inverteu o ónus da prova por um raciocínio baseado numa presunção ou desrespeitou o alcance da sua fiscalização jurisdicional, há que rejeitar estas alegações na medida em que assentam numa leitura errada desses números.

367

Primeiro, o facto de, no n.o 72 do quarto acórdão recorrido, o Tribunal Geral ter tido em conta elementos de prova relativos à importância estratégica da Uralchem e da Uralkali para determinar se o setor dos adubos fornecia uma fonte substancial de receitas ao Governo da Federação da Rússia não pode ser interpretado no sentido de desvirtuar esses elementos de prova ou de ignorar o alcance da fiscalização jurisdicional do Tribunal Geral. Com efeito, como resulta dos n.o os 337 e 354 do presente acórdão, as informações relativas a uma empresa podem, em determinadas circunstâncias, dar uma indicação sobre o caráter substancial da fonte de receitas que um setor económico constitui para o Governo da Federação da Rússia, nomeadamente quando, como acontece no caso em apreço, a Uralchem e a Uralkali à luz das constatações efetuadas pelo Tribunal Geral nos n.o os 72 a 75 do quarto acórdão recorrido, essa empresa é uma das mais importantes no setor em causa.

368

Por outro lado, é irrelevante que os elementos de prova em causa possam igualmente ser utilizados para demonstrar, por exemplo, que o empresário em causa é um proeminente homem de negócios, uma vez que, no âmbito da sua fiscalização jurisdicional, cujo alcance foi recordado no n.o 327 do presente acórdão, o Tribunal Geral estava obrigado a assegurar‑se de que os elementos de prova que lhe foram apresentados sustentavam os motivos em que a autoridade competente da União se baseou em relação a essa pessoa. No caso em apreço, uma vez que os fundamentos em que o Conselho se baseou em relação ao quarto recorrente indicam, nomeadamente, que este tinha «uma atividade em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia», o próprio Tribunal Geral aplicou, sem cometer um erro de direito, a determinar, à luz dos elementos de prova fornecidos pelo Conselho, se o setor económico em que esse recorrente exercia uma atividade constituía uma fonte substancial de receitas para esse governo.

369

Segundo, não se pode considerar que o Tribunal Geral, nomeadamente no n.o 74 do quarto acórdão recorrido, fundamentou a sua fundamentação com base numa presunção e inverteu assim o ónus da prova, nem que alargou o âmbito de aplicação do critério g). De facto, o Tribunal Geral constatou, com base nos elementos de prova que lhe foram apresentados, a respeito dos quais o quarto recorrente não alega que foi desvirtuado ou relativamente aos quais, como resulta do n.o 367 do presente acórdão, a alegada desvirtuação não está demonstrada, que a Rússia era um ator mundial de relevo no setor dos adubos e que este setor ocupava uma posição importante tanto no setor russo como no setor agroalimentar mundial. Estas constatações factuais permitem demonstrar, sem recorrer à mínima presunção, que o setor dos adubos russos, devido à posição que ocupa, ao seu peso e à sua importância para o abastecimento tanto à escala mundial como à Federação da Rússia, e à importância da Uralchem e da Uralkali, que operam neste setor, constitui necessariamente uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia.

370

Foi, assim, com razão que o Tribunal Geral pôde concluir do que precede, no n.o 75 do quarto acórdão recorrido, que, mesmo que o Conselho não tivesse fornecido os valores relativos às receitas fornecidas pelo setor dos adubos ao Governo da Federação da Rússia, «não [havia] nenhuma dúvida» de que este setor constituía uma fonte substancial de receitas para esse governo.

371

Em segundo lugar, quanto à segunda alegação da segunda parte do quarto fundamento, através da qual o quarto recorrente censura o Tribunal Geral de não se ter pronunciado sobre vários dos seus argumentos, importa recordar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 101 do presente acórdão, o dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral não impõe que este último apresente uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litigio e a fundamentação em questão pode ser implícita, desde que permita aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização.

372

Por conseguinte, há que constatar, por um lado, que, tendo em conta as constatações factuais e as apreciações do Tribunal Geral que figuram nos n.os 72 a 74 do quarto acórdão recorrido e resumidas no n.o 369 do presente acórdão, o quarto recorrente pôde compreender que o Tribunal Geral tinha, implícita mas necessariamente, rejeitado o seu argumento segundo o qual a contribuição do setor dos adubos para o orçamento do Governo da Federação da Rússia era muito reduzida e que, portanto, tinha constatado que a fonte substancial de receitas devia ser avaliada em si mesma e não em relação a esse orçamento.

373

Por outro lado, este recorrente pôde igualmente deduzir desses números do quarto acórdão recorrido que, tendo em conta a posição de destaque ocupada pela Rússia no setor dos adubos à escala mundial e a importância deste setor nos setores agroalimentar russo e mundial, o facto de a legislação deste país terceiro estabelecer uma taxa de IVA de 0 % sobre as exportações de adubos não era suficiente para pôr em causa o facto de serem fornecidas receitas substanciais ao Governo da Federação da Rússia pelo setor dos adubos, tanto mais que o IVA não é o único rendimento desse setor.

374

Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que julgar improcedentes a segunda e a terceira partes do primeiro fundamento, bem como a primeira parte e a segunda alegação da segunda parte do quarto fundamento no processo C‑35/24 P.

iv) Quanto ao quinto e ao sexto fundamentos no processo C‑111/24 P

Argumentação das partes

375

Com o quinto fundamento de recurso no processo C‑111/24 P, o quinto recorrente critica o Tribunal Geral de ter desvirtuado o elemento de prova n.o 2, mencionado no n.o 74 do quinto acórdão recorrido. Nesse número, o Tribunal Geral indicou que a classificação dos maiores contribuintes russos, descrita nesse elemento de prova, era estabelecida por despacho do Serviço Federal dos Impostos russo, ao passo que o quinto recorrente tinha, todavia, apresentado o texto desse despacho na sua réplica no Tribunal Geral, e tinha indicado que o referido despacho se limitava a enunciar um certo número de critérios e não designava em nenhum momento nenhuma empresa ou estabelecia uma classificação. Uma vez que só o elemento de prova n.o 2 permitiu ao Tribunal Geral concluir, no n.o 106 desse acórdão, que o Conselho tinha podido concluir, com razão, que o setor bancário constituía uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, esta desvirtuação tem como consequência que o número em questão está insuficientemente fundamentado.

376

Com o seu sexto fundamento, o quinto recorrente alega que a fundamentação do Tribunal Geral que figura no n.o 106 do quinto acórdão recorrido era insuficiente, contraditória e efetuada na falta de qualquer elemento de prova, na medida em que o Tribunal Geral deduziu erradamente da amplitude da contribuição fiscal do Alfa Bank que todo o setor bancário constituía uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia. Com efeito, o facto de uma sociedade ser uma das mais importantes no setor económico de que faz parte não é suscetível de demonstrar que este setor representa uma fonte substancial de receitas para os poderes públicos do país em causa. O mesmo se aplica quando, como o Tribunal Geral parece constatar implicitamente no n.o 106 do quinto acórdão recorrido, a sociedade em causa é um dos maiores contribuintes do país, não podendo o Tribunal Geral agir com base numa dedução ou numa presunção.

377

O Conselho contesta o mérito dos argumentos do quinto recorrente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

378

Quanto ao quinto fundamento, importa recordar que, quando um recorrente alega que o Tribunal Geral desvirtuou factos ou elementos de prova, deve, por força do artigo 256.o TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, indicar de forma precisa os elementos que foram desvirtuados pelo Tribunal Geral e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação. Além disso, de acordo com a jurisprudência constante, uma desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 13 de março de 2025, Shuvalov/Conselho, C‑271/24 P, EU:C:2025:180, n.o 34 e jurisprudência aí referida).

379

No caso em apreço, há que salientar que o elemento de prova n.o 2, que o Tribunal Geral examinou no n.o 74 do quinto acórdão recorrido, é um artigo proveniente de um sítio Internet, que diz respeito aos maiores contribuintes na Rússia em 2020 e cita como referência um despacho da autoridade fiscal federal russa. Embora seja verdade que, como indica o quinto recorrente, esse despacho, cujo texto apresentou ao Tribunal Geral, não visa estabelecer uma classificação dos maiores contribuintes russos, mas apenas fornecer uma lista de critérios, resulta igualmente desse despacho, como salienta o Conselho na sua contestação, que a inscrição de uma sociedade entre os maiores contribuintes russos deve resultar de uma decisão tomada por esta agência federal.

380

Assim, quando indicou, no n.o 74 do quinto acórdão recorrido, que o artigo em causa «faz referência a um despacho da autoridade fiscal federal russa, que estabelece a classificação dos maiores contribuintes segundo os critérios especificados no artigo que resume a ordem em questão», não se pode excluir que o Tribunal Geral tenha constatado essa classificação não através do próprio despacho em causa, mas pela autoridade fiscal federal russa, em conformidade com os critérios indicados nesse despacho. Em francês, que era a língua do processo T‑333/22, o pronome relativo «qui» na passagem acima referida do n.o 74 do quinto acórdão recorrido pode referir‑se tanto ao «despacho» como à «autoridade fiscal federal russa». Nestas circunstâncias, há que concluir que a desvirtuação alegada pelo quinto recorrente não resulta de forma manifesta das conclusões do Tribunal Geral e dos documentos dos autos do Tribunal de Justiça.

381

Quanto ao n.o 106 do quinto acórdão recorrido, ao qual ambos se dirigem o quinto e sexto fundamentos do quinto recorrente, importa salientar que, nesse número, o Tribunal Geral examinou se a fonte de receitas fornecida à Federação da Rússia pelo setor bancário, no qual este recorrente opera, apresenta um caráter substancial, tendo em conta a importância da sociedade de que é acionista. Esta leitura é confirmada pelo facto de, no quinto acórdão recorrido, o Tribunal Geral não ter examinado nenhum elemento de prova apresentado a respeito das receitas fornecidas por este setor económico. Nestas circunstâncias, este número deve ser entendido no sentido de que o Tribunal Geral declarou implícita mas necessariamente que a importância do Alfa Bank, demonstrada pela constatação factual, efetuada tanto no n.o 97 desse acórdão como no próprio n.o 106, de que era o maior banco privado e um dos maiores contribuintes na Rússia, era, por si só, suficiente para considerar que o setor bancário russo constituía uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia.

382

Por analogia com o exposto nos n.os 337, 354 e 367 do presente acórdão, é possível considerar, em certas circunstâncias, que um setor económico de um Estado constitui uma fonte substancial de receitas para o seu governo, desde que exista um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que demonstrem que uma das sociedades mais importantes desse setor fornece, por si só, receitas substanciais a esse governo.

383

Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar improcedentes o quinto e o sexto fundamentos no processo C‑111/24 P.

2. Quanto aos alegados erros de direito e desvirtuações cometidos pelo Tribunal Geral no que respeita à qualidade de «proeminente» do segundo recorrente e ao «envolvimento» do primeiro e quinto recorrentes, na aceção do critério g)

384

Com a primeira parte do segundo fundamento no processo C‑696/23 P, a terceira alegação da primeira parte do primeiro fundamento no processo C‑704/23 P e o oitavo fundamento de recurso no processo C‑111/24 P, o primeiro, o segundo e o quinto recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e mesmo desvirtuações no que respeita ao facto de considerar o segundo recorrente como «proeminente» e de considerar que o primeiro e o quinto recorrentes exerceram uma «atividade», na aceção do critério g).

a) Quanto à primeira parte do segundo fundamento do processo C‑696/23 P

1) Argumentação das partes

385

Com a primeira parte do seu segundo fundamento no processo C‑696/23 P, o primeiro recorrente alega que, no n.o 52 do primeiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o Conselho podia legitimamente considerar que exercia uma «atividade» em certos setores económicos russos à data da inclusão do seu nome nas listas anexas à decisão e ao regulamento controvertidos, quando, tendo em conta a transferência das suas ações alguns dias antes dessa data, nessa data, apenas ocupava funções formais nos conselhos de supervisão da TMK e do grupo Sinara, e apesar de as afirmações do Tribunal Geral que figuram no referido número apenas dizerem respeito, na realidade, às atividades dessas sociedades e não às suas atividades pessoais.

386

O Conselho pede ao Tribunal de Justiça que julgue esta parte inadmissível, uma vez que o primeiro recorrente procura, na realidade, obter uma nova apreciação dos factos sem demonstrar a existência de nenhuma desvirtuação. O Conselho contesta o mérito dos argumentos deste recorrente.

2) Apreciação do Tribunal de Justiça

387

Quanto à admissibilidade, há que salientar, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 161 do presente acórdão, que, no n.o 52 do quinto acórdão recorrido, contrariamente ao que sustenta o primeiro recorrente, o Tribunal Geral não procedeu a uma qualificação jurídica dos factos. Foi apenas no n.o 56 desse acórdão que o Tribunal Geral, à luz das constatações factuais e das apreciações que figuram nos n.os 52 a 55 do referido acórdão, considerou que o primeiro recorrente podia ser qualificado de «proeminente homem de negócios» que exerce «uma atividade» num setor económico russo na aceção do critério g). Nestas condições, ao contestar o n.o 52 desse acórdão, o primeiro recorrente procura pôr em causa as constatações de facto feitas pelo Tribunal Geral nesse número, que o Tribunal de Justiça não é competente para fiscalizar no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, quando, por outro lado, esta recorrente não demonstrou de modo algum que o Tribunal Geral desvirtuou elementos de prova no referido número.

388

Quanto ao restante, quanto à questão de saber se o primeiro recorrente continuava a exercer uma atividade num setor económico à data da adoção da decisão e do regulamento controvertidos, há que observar que esta questão foi decidida pelo Tribunal Geral no n.o 62 do primeiro acórdão recorrido, que este recorrente não contesta, e que se trata, em todo o caso, de uma questão de facto que o Tribunal de Justiça não é competente para fiscalizar, como resulta do número anterior.

389

Daqui resulta que a primeira parte do segundo fundamento invocado em apoio do recurso no processo C‑696/23 P deve ser julgada inadmissível.

b) Quanto à terceira alegação da primeira parte do primeiro fundamento no processo C‑704/23 P

1) Argumentação das partes

390

Com a terceira alegação da primeira parte do seu primeiro fundamento no processo C‑704/23 P, o segundo recorrente alega que, no n.o 126 do segundo acórdão recorrido, o Tribunal Geral não fundamentou suficientemente as razões pelas quais, no que respeita aos atos de manutenção controvertidos, a função de consultor que esse recorrente passou a ocupar na Yandex continuava a conferir‑lhe a qualidade de «proeminente» significativa na aceção do critério g) sobre essa sociedade, pelo que as conclusões do Tribunal Geral a este respeito enfermam de uma inexatidão material.

391

O Conselho pede ao Tribunal de Justiça que julgue esta alegação inadmissível, uma vez que o segundo recorrente procura, na realidade, obter uma nova apreciação dos factos sem demonstrar a existência de nenhuma desvirtuação. O Conselho contesta o mérito dos argumentos deste recorrente.

2) Apreciação do Tribunal de Justiça

392

Quanto à admissibilidade, dado que, com a terceira alegação da primeira parte do seu primeiro fundamento no processo C‑704/23 P, o segundo recorrente censura o Tribunal Geral de falta de fundamentação no n.o 126 do segundo acórdão recorrido, há que recordar que a questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal Geral é contraditória ou insuficiente constitui uma questão de direito que pode, enquanto tal, ser invocada no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Acórdão de 26 de maio de 2016, Rose Vision/Comissão, C‑224/15 P, EU:C:2016:358, n.o 26 e jurisprudência aí referida).

393

Quanto ao mérito, no que respeita à alegada insuficiência dessa fundamentação, importa salientar que, no n.o 126 do segundo acórdão recorrido, o Tribunal Geral se referiu aos fundamentos que figuram nos n.os 119 a 124 desse acórdão. Os n.os 122 e 124 desse acórdão, ao explicarem que, em substância, embora se tenha demitido das suas funções de diretor executivo e de diretor‑geral adjunto da Yandex e passasse a ocupar apenas o lugar de consultor dessa sociedade, o segundo recorrente, por intermédio de uma organização, mantinha poderes importantes em relação à Yandex e continuava a fazer parte da equipa de gestão coletiva dessa sociedade, corrobora a conclusão a que o Tribunal Geral chegou no n.o 126 do referido acórdão, segundo a qual o segundo recorrente mantinha ligações estreitas nessa sociedade e uma capacidade de exercer influência na mesma. Não se pode, portanto, considerar que o referido n.o 126 está viciado por insuficiência de fundamentação.

394

Nestas circunstâncias, há que rejeitar o argumento do segundo recorrente segundo o qual o n.o 126 do segundo acórdão recorrido está viciado por uma inexatidão material dos factos devido à alegada insuficiência de fundamentação deste ponto. Em todo o caso, contrariamente às exigências da jurisprudência recordada no n.o 158 do presente acórdão, este recorrente não indicou a natureza dessa inexatidão à luz dos documentos dos autos submetidos ao Tribunal Geral.

395

Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar improcedente a terceira alegação da primeira parte do primeiro fundamento no processo C‑704/23 P.

c) Processo C‑111/24 P

1) Argumentação das partes

396

Com o oitavo fundamento invocado em apoio do seu recurso no processo C‑111/24 P, o quinto recorrente alega que, embora o Tribunal Geral já tivesse admitido que uma pessoa não podia ser sancionada com base no critério g) por uma atividade económica à qual tinha posto termo vários meses antes da adoção das medidas restritivas que lhe diziam respeito, esse órgão jurisdicional, nos n.os 129 e 130 do quinto acórdão recorrido, recusou reconhecer que o recorrente em causa tinha, transferindo as suas ações do Alfa Bank, posto termo à sua atividade antes da adoção dos primeiros atos de manutenção controvertidos. O Tribunal Geral fundamentou esta recusa no facto de o artigo de imprensa apresentado pelo quinto recorrente para provar a realidade da transferência em causa não ser suficientemente preciso, uma vez que não indicava a data dessa transferência nem a identidade do cessionário e não estava acompanhado de um documento oficial.

397

O quinto recorrente sustenta que o Tribunal Geral violou assim o princípio do processo equitativo ao sujeitá‑lo a exigências de prova excessivas e injustificadas. De facto, a composição da nova estrutura acionista é uma questão externa, a apresentação de um documento oficial é supérflua e excessiva e a data da transferência é claramente anterior à da adoção dos primeiros atos de manutenção controvertidos. Além disso, o princípio da igualdade de armas foi igualmente violado, uma vez que, noutros processos, o Tribunal Geral permitiu ao Conselho apresentar artigos de imprensa provenientes da mesma fonte que o artigo apresentado em primeira instância pelo quinto recorrente, incluindo para demonstrar que uma pessoa sancionada já não é acionista de uma determinada empresa.

398

O quinto recorrente alega igualmente que o Tribunal Geral ignorou o alcance da sua fiscalização jurisdicional, uma vez que o Conselho se limitou a pôr em causa a fiabilidade do artigo apresentado por esta recorrente e da agência noticiosa que o publicou, e a questão da necessidade de fornecer informações suplementares a este respeito não estava sujeita a fiscalização jurisdicional. Por último, o Tribunal Geral violou o princípio do contraditório na medida em que a questão da cessão das ações do quinto recorrente não foi objeto de debate contraditório.

399

O Conselho sustenta que o oitavo fundamento de recurso no processo C‑111/24 P deve ser julgado inadmissível porque o quinto recorrente visa, na realidade, através deste fundamento, obter uma nova apreciação de um elemento de prova pelo Tribunal de Justiça. O Conselho contesta o mérito dos argumentos do quinto recorrente.

2) Apreciação do Tribunal de Justiça

i) Quanto à admissibilidade

400

Há que recordar, antes de mais, como foi recordado nos n.os 226 e 324 do presente acórdão, por um lado, que a fiscalização do Tribunal de Justiça sobre as constatações de facto efetuadas pelo Tribunal Geral se estende, nomeadamente, à verificação do respeito das regras em matéria de ónus e de produção da prova e, por outro, que a eventual violação pelo Tribunal Geral do alcance da sua autoridade jurisdicional constitui uma questão de direito que é da competência do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

401

Em seguida, uma alegada violação dos direitos de defesa e dos corolários desse direito, dos princípios da igualdade de armas e do contraditório, que o Tribunal Geral deve respeitar no âmbito dos processos que lhe são submetidos, é uma questão de direito que é da competência do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.os 56 a 77, e de 12 de julho de 2022, Nord Stream 2/Parlamento e Conselho, C‑348/20 P, EU:C:2022:548, n.os 127 e 128).

402

Por último, desde que essas provas tenham sido obtidas regularmente e que os princípios gerais de direito e as regras processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tenham sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal Geral apreciar o valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos, não constituindo, portanto, essa apreciação, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 29 de novembro de 2018, Bank Tejarat/Conselho, C‑248/17 P, EU:C:2018:967, n.o 37, e jurisprudência aí referida).

403

No caso em apreço, o quinto recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral violou as regras relativas ao ónus e à administração da prova, excedeu os limites da sua autoridade judiciária e violou o direito a um processo equitativo, bem como os princípios da igualdade de armas e do contraditório. Ora, os fundamentos relativos a violações desta natureza são, em princípio, admissíveis em apoio de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada nos n.os 400 e 401 do presente acórdão.

404

Em contrapartida, na medida em que o quinto recorrente acusa o Tribunal Geral de ter considerado, no n.o 130 do quinto acórdão recorrido, que os elementos de prova examinados nesse número eram desprovidos de valor probatório, este argumento deve ser declarado inadmissível, em aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 402 do presente acórdão.

405

Daqui resulta que o oitavo fundamento no processo C‑111/24 P só é admissível na medida especificada no n.o 403 do presente acórdão.

ii) Quanto ao mérito

406

Com o seu oitavo fundamento, o quinto recorrente sustenta, em substância, que, no n.o 130 do quinto acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o seu direito a um processo equitativo, o princípio da igualdade de armas e o princípio do contraditório e violou o alcance da sua fiscalização jurisdicional no exame dos elementos de prova apresentados por esse recorrente em primeira instância.

407

A este respeito, importa recordar que o direito a um processo equitativo constitui um princípio fundamental do direito da União, atualmente consagrado no artigo 47.o da Carta. Para cumprir as exigências decorrentes deste direito, o juiz da União deve velar pelo respeito do princípio do contraditório nos processos que lhe são submetidos e por que ele próprio respeite esse princípio, que confere a cada parte no processo o direito de tomar conhecimento e de discutir os documentos apresentados e as observações formuladas perante o juiz pela outra parte. Para responder às exigências relativas ao direito a um processo equitativo, importa, com efeito, que as partes tenham conhecimento e possam debater, com observância do contraditório, tanto elementos de facto como elementos de direito que sejam decisivos para o desfecho do processo. Além disso, o princípio da igualdade de armas, que é um corolário do próprio conceito de processo equitativo, implica oferecer a cada parte uma possibilidade razoável de apresentar a sua causa, incluindo os seus elementos de prova, em condições que não a coloquem numa situação de clara desvantagem em relação ao oponente (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.os 56 a 59 e jurisprudência aí referida, e de 12 de julho de 2022, Nord Stream 2/Parlamento e Conselho, C‑348/20 P, EU:C:2022:548, n.o 128 e jurisprudência aí referida).

408

No caso vertente, não resulta dos autos do processo perante o Tribunal Geral que o quinto recorrente tenha sido privado, no que se refere ao direito a um processo equitativo, da possibilidade de discutir e sustentar o elemento de prova analisado pelo Tribunal Geral no n.o 130 do quinto acórdão recorrido, tendo, por conseguinte, ficado numa situação de nítida desvantagem em relação ao Conselho. Com efeito, este último alegou, na sua contestação apresentada ao Tribunal Geral, o carácter impreciso desse elemento de prova e invocou a necessidade de o completar com um documento oficial que era razoavelmente possível ao quinto recorrente apresentar na sua réplica apresentada ao mesmo tribunal, o que esse recorrente não contesta no âmbito do seu recurso. Além disso, o Tribunal Geral realizou uma audiência na qual o recorrente pôde apresentar os seus argumentos relativos ao elemento de prova em causa.

409

Tendo em conta os fundamentos anteriores, há que julgar improcedente o oitavo fundamento do processo C‑111/24 P, por ser em parte inadmissível e em parte improcedente.

F. Quanto à segunda parte do primeiro fundamento e ao quinto fundamento no processo C‑696/23 P, ao terceiro pedido no processo C‑704/23 P, à quinta parte do primeiro fundamento no processo C‑35/24 P e ao primeiro fundamento no processo C‑111/24 P

1. Quanto à segunda parte do primeiro fundamento e ao quinto fundamento no processo C‑696/23 P

1) Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

i) Argumentação das partes

410

Com a segunda parte do segundo fundamento, que importa analisar na presente secção em conformidade com as considerações expostas no n.o 91 do presente acórdão, o primeiro recorrente alega que foi erradamente que o Tribunal Geral declarou, tanto no n.o 66 como no n.o 89 do primeiro acórdão recorrido, que as receitas visadas pelo critério g) deviam provir de setores económicos. De acordo com primeiro recorrente, essas receitas só podem corresponder a empresas que operam nesses setores ou aos proeminentes homens de negócios. A este respeito, o primeiro recorrente recorda que, em conformidade com o direito primário da União e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, só podem ser adotadas medidas restritivas contra uma pessoa se for estabelecida uma ligação suficiente entre esta e o regime ou a situação combatida. No âmbito do critério g), essa ligação só pode ser estabelecida se a pessoa efetivamente visada por medidas restritivas contribuir, ainda que indiretamente através de empresas que controla, para o orçamento da Federação da Rússia.

411

O Conselho contesta o mérito dos argumentos do primeiro recorrente.

ii) Apreciação do Tribunal de Justiça

412

Como resulta, em substância, das considerações que figuram nos n.os 181, 276 e 291 do presente acórdão, a categoria de pessoas visadas pelo critério g), a saber, os «proeminentes homens de negócios», apresenta efetivamente uma ligação objetiva com a Federação da Rússia à luz do objetivo que consiste, como o Tribunal Geral salientou no n.o 90 do primeiro acórdão recorrido e recordado no n.o 121 do presente acórdão, em exercer uma pressão suplementar sobre a Federação da Rússia e em aumentar o custo para esta última das suas ações destinadas a comprometer a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

413

Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao declarar que, como resulta do n.o 66 do primeiro acórdão recorrido e do n.o 125 do presente acórdão, o critério g) devia ser interpretado no sentido de que a fonte substancial de receitas fornecida ao Governo da Federação da Rússia não devia provir dos proeminentes homens de negócios, mas dos setores económicos em que exercem uma atividade.

414

Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento de recurso no processo C‑696/23 P deve ser julgada improcedente.

2) Quanto ao quinto fundamento

415

Com o seu quinto fundamento, o primeiro recorrente declara que reitera todos os argumentos que apresentou em primeira instância no que respeita ao segundo critério em que se basearam as medidas restritivas tomadas a seu respeito, a saber, o critério estabelecido, nomeadamente, no artigo 2.o, n.o 1, alínea f), da Decisão 2014/145, na hipótese de o Tribunal de Justiça dar provimento ao recurso, anular o primeiro acórdão recorrido e decidir pronunciar‑se ele próprio sobre o recurso de anulação.

416

O Conselho considera que este fundamento deve ser julgado improcedente.

417

A este respeito, há que salientar que o quinto fundamento invocado pelo primeiro recorrente em apoio do seu recurso é apresentado na hipótese de o Tribunal de Justiça dar provimento ao recurso e anular o primeiro acórdão recorrido com base num ou em vários dos outros quatro fundamentos invocados por esse recorrente. Uma vez que nenhum destes quatro outros fundamentos pode ser acolhido, não há que conhecer do quinto fundamento.

2. Quanto ao terceiro pedido no processo C‑704/23 P

418

Com o seu terceiro pedido, o segundo recorrente pede ao Tribunal de Justiça que, ao abrigo do artigo 268.o TFUE, ordene a reparação do dano não patrimonial que alegadamente sofreu devido à adoção dos atos controvertidos.

419

A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 169.o, n.o 1, e o artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os pedidos do recurso devem ter por objeto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral, tal como figura no dispositivo dessa decisão, e, no caso de ser dado provimento ao recurso, os mesmos pedidos que os apresentados em primeira instância, com exclusão de quaisquer pedidos novos.

420

Tendo em conta que o terceiro pedido não tem por objeto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral, tal como figura no dispositivo do segundo acórdão recorrido, este pedido deve ser entendido no sentido de que visa a hipótese de ser dado provimento ao recurso. Além do facto de nenhum dos fundamentos invocados pelo segundo recorrente em apoio do seu recurso poder ser acolhido, há que salientar que o pedido em causa é, em todo o caso, inadmissível, uma vez que este recorrente não pediu, em primeira instância, a reparação do alegado dano não patrimonial que sofreu devido à adoção dos atos controvertidos.

3. Quanto à quinta parte do primeiro fundamento do processo C‑35/24 P

421

Com a quinta parte do seu primeiro fundamento, o quarto recorrente alega que, ao utilizar o presente nos n.os 33, 59, 61 e 76 do quarto acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou os factos ao considerar que continuava a ser proprietário e presidente diretor geral da Uralchem, apesar de, no dia da prolação desse acórdão, já não ocupar as funções de presidente diretor geral desta sociedade.

422

O Conselho contesta o mérito dos argumentos do quarto recorrente.

423

A este respeito, basta observar que o quarto recorrente não explica em que medida essa desvirtuação, admitindo‑a demonstrada, teria afetado o dispositivo do quarto acórdão recorrido.

424

Por conseguinte, há que julgar improcedente a quinta parte do primeiro fundamento no processo C‑35/24 P.

4. Quanto ao primeiro fundamento no processo C‑111/24 P

a) Argumentação das partes

425

Em apoio do seu primeiro fundamento, o quinto recorrente recorda que as medidas restritivas de que é objeto se baseiam no critério g) e no critério d). Salienta também que o seu recurso no Tribunal Geral visava ambos os critérios.

426

Neste contexto, o quinto recorrente censura o Tribunal Geral de ter recusado analisar os seus argumentos relativos ao critério d), nos n.os 134 e 135 do quinto acórdão recorrido, pelo facto de ter considerado que as medidas restritivas tomadas com base no critério g) eram fundadas e constituíam uma base suficiente para os atos controvertidos. Ora, o direito à ação, consagrado no artigo 47.o da Carta, implica que, quando um ato da União tem várias bases jurídicas, um recorrente tem o direito de obter que seja declarado que o ato em causa é, pelo menos em parte, desprovido de fundamento.

427

Por outro lado, uma vez que, ao contrário do critério g), o critério d) visa as pessoas que apoiam os decisores russos ou beneficiam desses decisores, o direito à reputação, que faz parte do direito ao respeito pela vida privada consagrado no artigo 7.o da Carta, implica que, para restabelecer a sua reputação, o quinto recorrente tem o direito de obter a declaração de que os motivos em que o Conselho se baseou ao abrigo do critério d) são inexatos, mesmo que a inclusão do seu nome fosse justificada à luz do critério g).

428

O que precede deve aplicar‑se tanto mais que as medidas restritivas não são punitivas, mas visam alterar determinados comportamentos que apoiam situações contrárias à política externa e de segurança comum da União. Ora, uma vez que uma pessoa erradamente acusada não pode alterar um comportamento que, por definição, essa pessoa nunca contratou, o Tribunal Geral deveria ter verificado se os motivos invocados pelo Conselho contra o quinto recorrente ao abrigo do critério d) eram ou não corretos.

429

O Conselho contesta o mérito dos argumentos do quinto recorrente.

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

430

O Tribunal de Justiça já declarou, no que respeita à fiscalização da legalidade de uma decisão da União que adota medidas restritivas, que, tendo em conta a sua natureza preventiva, se o juiz da União considerar que, pelo menos, um dos motivos mencionados é suficientemente preciso e concreto, que está demonstrado e que constitui, em si mesmo, uma base suficiente para sustentar essa decisão, a circunstância de alguns dos outros motivos mencionados não o serem não pode justificar a anulação da referida decisão (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão/Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 130; de 28 de novembro de 2013, Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.o 72, e de 29 de novembro de 2018, Bank Tejarat/Conselho, C‑248/17 P, EU:C:2018:967, n.o 60).

431

É facto assente que, nos n.os 134 e 135 do quinto acórdão recorrido, o Tribunal Geral aplicou esta jurisprudência para declarar que não era necessário analisar o mérito das medidas restritivas adotadas contra o quinto recorrente ao abrigo do critério d), dado que tinha chegado à conclusão de que essas medidas eram fundadas à luz do critério g).

432

Contrariamente ao que sustenta o quinto recorrente, esta jurisprudência não viola as exigências decorrentes do direito à ação ou do direito à reputação, enquanto componente do direito ao respeito pela vida privada e familiar, estando estes direitos fundamentais consagrados, respetivamente, nos artigos 47.o e 7.o da Carta.

433

Com efeito, primeiro, o Tribunal de Justiça já declarou que o alcance da fiscalização jurisdicional dos atos da União que impõem medidas restritivas, conforme resulta da mesma jurisprudência, assegura um justo equilíbrio entre, por um lado, a manutenção da paz e da segurança internacionais e, por outro, a proteção das liberdades e dos direitos fundamentais da pessoa em causa. Em especial, ao procurar esse justo equilíbrio, o Tribunal de Justiça teve efetivamente em conta tanto o direito à ação como o direito à reputação das pessoas objeto de medidas restritivas (v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 130 a 134).

434

Segundo, embora, como salienta o quinto recorrente, possa eventualmente existir uma diferença, no que respeita à ofensa à reputação, entre uma inscrição baseada no critério g) e uma inscrição baseada no critério d), no sentido de que o primeiro visa categorias de pessoas, entidades ou organismos que, contrariamente ao segundo, não têm necessariamente relações com os «decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização da Ucrânia», não é menos verdade que o quinto recorrente não está privado, pelo simples facto de nem o Tribunal Geral em primeira instância nem o Tribunal de Justiça em sede de recurso se terem pronunciado sobre o mérito da sua inscrição ao abrigo do critério d) da possibilidade de pedir a reparação do prejuízo que sofreu devido a essa inscrição e, portanto, de invocar um direito a um recurso jurisdicional efetivo.

435

De facto, há que recordar que a ação de responsabilidade extracontratual da União, ao abrigo do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, foi instituída como via processual autónoma, com a sua função particular no âmbito do sistema das vias processuais e subordinada a condições de exercício concebidas em função do seu objeto específico. Por conseguinte, em aplicação das disposições conjugadas dos artigos 268.o e 340.o TFUE e do artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, pessoas como o quinto podem intentar uma ação desta natureza, no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que deu origem à responsabilidade em causa, destinada a obter uma indemnização pelos danos que alegam ter sofrido devido às medidas restritivas que lhes foram impostas por um ato da União, mesmo que não tenham pedido a anulação do ato alegadamente ilegal que causou esse prejuízo e mesmo que o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça não se tenham pronunciado sobre todos os fundamentos de anulação relativos aos diferentes critérios de inscrição, desde que não procurem obter o mesmo resultado que teriam obtido se tivessem obtido ganho de causa no âmbito de um recurso de anulação que não interpuseram em tempo útil (v., neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2019, União Europeia/Guardian Europe e Guardian Europe/União Europeia, C‑447/17 P e C‑479/17 P, EU:C:2019:672, n.os 49 a 51 e jurisprudência aí referida).

436

Ora, na situação em que se encontra o quinto recorrente, esta última condição estaria preenchida se, com a sua ação de indemnização, não pedia a anulação das medidas restritivas impostas ao abrigo do critério d), mas a reparação do dano alegadamente sofrido, em termos de reputação, devido à imposição dessas medidas ao abrigo desse critério.

437

Terceiro, a jurisprudência recordada no n.o 430 do presente acórdão é igualmente conforme com a lógica da fiscalização jurisdicional das decisões do Tribunal Geral ao abrigo do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

438

Em conformidade com o artigo 169.o, n.o 1, e com o artigo 170.o, n.o 1, deste regulamento, os pedidos do recurso devem ter por objeto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral, tal como figura no dispositivo dessa decisão e, na hipótese de ser dado provimento, os mesmos pedidos que os apresentados em primeira instância, com exclusão de quaisquer novos pedidos.

439

Daqui resulta que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve conter fundamentos que visem criticar juridicamente uma decisão do Tribunal Geral e que sejam suscetíveis de afetar o dispositivo dessa decisão, sob pena de esses fundamentos serem declarados inoperantes, uma vez que não podem conduzir à anulação, total ou parcial, dessa decisão, conforme figura nesse dispositivo (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de setembro de 2000, EFMA/Conselho, C‑46/98 P, EU:C:2000:474, n.o 38, e de 9 de junho de 2011, ComitatoVenezia vuole vivere e o./Comissão, C‑71/09 P, C‑73/09 P e C‑76/09 P, EU:C:2011:368, n.o 65 e jurisprudência aí referida).

440

Foi em conformidade com a jurisprudência que, no domínio das medidas restritivas, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que, quando o Tribunal Geral tenha declarado corretamente a justeza de medidas restritivas adotadas com base num dos critérios de inscrição estabelecidos pelo ato da União em causa, os fundamentos relativos a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na sua apreciação das mesmas medidas adotadas com base num critério diferente estabelecido por esse ato deviam ser considerados inoperantes. Com efeito, uma vez que o dispositivo da decisão do Tribunal Geral é procedente, esse erro de direito, admitindo‑o demonstrado, não pode conduzir à anulação do acórdão recorrido do Tribunal Geral nem, por maioria de razão, à anulação dos atos impugnados pelo recorrente (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de novembro de 2018, Bank Tejarat/Conselho, C‑248/17 P, EU:C:2018:967, n.o 61, e de 1 de agosto de 2025, Timchenko/Conselho, C‑702/23 P, EU:C:2025:605, n.o 48).

441

Tendo em conta os fundamentos anteriores, o primeiro fundamento do processo C‑111/24 P deve ser julgado improcedente.

V. Conclusão

442

Tendo em conta as considerações precedentes, há que negar provimento aos recursos nos processos apensos C‑696/23 P, C‑704/23 P, C‑711/23 P, C‑35/24 P e C‑111/24 P.

VI. Quanto às despesas

443

Em conformidade com o artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso, decidirá sobre as despesas. O artigo 138.o, n.o 1, desse regulamento, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.o, n.o 1, do referido regulamento, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

444

Tendo o Conselho pedido a condenação dos cinco recorrentes nas despesas em cada um dos processos apensos, e tendo estes ficado vencidos, há que condená‑los a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho em cada um desses processos.

445

De acordo com o disposto no artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, também aplicável ao processo de recurso da decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem ser condenados a suportar as suas próprias despesas. Em conformidade com estas disposições, a República Checa e a Comissão, partes intervenientes no recurso no processo C‑35/24 P, bem como a República da Letónia, parte interveniente em primeira instância que participou no processo no Tribunal de Justiça, suportarão as suas próprias despesas no âmbito do referido processo.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)

Os processos C‑696/23 P, C‑704/23 P, C‑711/23 P, C‑35/24 P e C‑111/24 P são apensos para efeitos do acórdão.

2)

Nega‑se provimento aos recursos.

3)

Dmitry Alexandrovich Pumpyanskiy, Tigran Khudaverdyan, Viktor Filippovich Rashnikov, Dmitry Arkadievich Mazepin e German Khan suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia em cada um dos processos apensos.

4)

A República Checa, a República da Letónia e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas no processo C‑35/24 P.

Assinaturas

( *1 ) Línguas do processo: inglês e francês.