Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-693/19

N.º do Acórdão
62019CJ0693
Data
17/05/2022

Reenvio prejudicial Princípio da equivalência Princípio da efetividade Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Poder do juiz de execução para fiscalizar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula Procedimentos de injunção de pagamento e de penhora junto de terceiros Autoridade de caso julgado que abrange implicitamente a validade das cláusulas do título executivo


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de maio de 2022.
SPV Project 1503 Srl e Dobank SpA contra YB e Banco di Desio e della Brianza SpA e o. contra YX e ZW.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunale di Milano.
Reenvio prejudicial – Diretiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Princípio da equivalência – Princípio da efetividade – Procedimentos de injunção de pagamento e de penhora junto de terceiros – Autoridade de caso julgado que abrange implicitamente a validade das cláusulas do título executivo – Poder do juiz de execução para fiscalizar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula.
Processos apensos C-693/19 e C-831/19.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

17 de maio de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Princípio da equivalência — Princípio da efetividade — Procedimentos de injunção de pagamento e de penhora junto de terceiros — Autoridade de caso julgado que abrange implicitamente a validade das cláusulas do título executivo — Poder do juiz de execução para fiscalizar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula»

Nos processos apensos C‑693/19 e C‑831/19,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão, Itália), por Decisões de 10 de agosto de 2019 e de 31 de outubro de 2019, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 13 de setembro de 2019 e em 14 de novembro de 2019, respetivamente, nos processos

SPV Project 1503 Srl,

Dobank SpA

contra

YB (C‑693/19),

e

Banco di Desio e della Brianza SpA,

Banca di Credito Cooperativo di Carugate e Inzago sc,

Intesa Sanpaolo SpA,

Banca Popolare di Sondrio s.c.p.a,

Cerved Credit Management SpA

contra

YX,

ZW (C‑831/19),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Arabadjiev, K. Jürimäe, C. Lycourgos, E. Regan, S. Rodin (relator) e I. Jarukaitis, presidentes de secção, M. Ilešič, J.‑C. Bonichot, M. Safjan, F. Biltgen, P. G. Xuereb, N. Piçarra, L. S. Rossi e A. Kumin, juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 27 de abril de 2021,

considerando as observações apresentadas:

em representação do Banco di Desio e della Brianza, por F.L. Monti, S. Sironi e P. Vitiello, avvocati,

em representação de ZW, por S.M. Zigni e por M. Buzzini, avvocati

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por A. Grumetto, avvocato dello Stato,

em representação do Governo alemão, por U. Kühne, J. Möller e M. Hellmann, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, por S. Centeno Huerta e J. Ruiz Sánchez e por J. Rodríguez de la Rúa Puig, na qualidade de agentes,

em representação do Governo húngaro, por Z. Fehér e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por G. Gattinara e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de julho de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação dos artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), bem como do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem, por um lado, a SPV Project 1503 Srl (a seguir «SPV») e a Dobank SpA, na qualidade de mandatária da Unicredit SpA, a YB e, por outro, o Banco di Desio e della Brianza SpA (a seguir «BDB») e outras instituições de crédito a YX e ZW, a propósito de processos de execução baseados em títulos executivos que adquiriram autoridade de caso julgado.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O vigésimo quarto considerando da Diretiva 93/13 enuncia que «as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores».

4

O artigo 2.o, alínea b), desta diretiva dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

“Consumidor”, qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional;

[…]»

5

O artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

6

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da mesma diretiva:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

Direito italiano

7

O decreto legislativo n.o 206, recante Codice del consumo a norma dell’articolo 7 della legge 29 luglio 2003, n.o 229 (Decreto Legislativo n.o 206 que Aprova o Código do Consumo na Aceção do Artigo 7.o da Lei n.o 229 de 29 de julho de 2003), de 6 de setembro de 2005 (suplemento ordinário do GURI n.o 235, de 8 de outubro de 2005), que transpôs a Diretiva 93/13, dispõe, no seu artigo 33.o, n.os 1 e 2:

«1. No contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, são consideradas abusivas as cláusulas que, apesar da boa‑fé, criem, em detrimento do consumidor, um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações decorrentes do contrato.

2. Presumem‑se abusivas, até prova em contrário, as cláusulas que tenham por objeto ou por efeito:

[…]

f)

impor ao consumidor, em caso de não execução ou de atraso na execução, o pagamento de uma quantia em dinheiro num montante manifestamente excessivo a título de indemnização, cláusula penal ou outro título equivalente;

[…]»

8

O artigo 36.o, n.os 1 e 3, do referido decreto legislativo prevê:

«1. As cláusulas declaradas abusivas nos termos dos artigos 33.o e 34.o são nulas, enquanto o contrato continua a ser válido quanto ao restante.

[…]

3. A nulidade só funciona a favor do consumidor e pode ser oficiosamente suscitada pelo juiz.»

9

O Codice di procedura civile (Código de Processo Civil), na sua versão aplicável aos litígios no processo principal, prevê, no seu artigo 633.o, relativo aos requisitos de admissibilidade:

«A pedido do credor de uma quantia em dinheiro ou de uma quantidade determinada de bens fungíveis, ou do destinatário da entrega de um determinado bem móvel, o juiz competente emite uma injunção de pagamento ou entrega:

1)

Se existir prova escrita do direito invocado;

[…]»

10

O artigo 640.o deste código dispõe:

«Se considerar que o pedido não está suficientemente justificado, o juiz ordena à Secretaria que informe o recorrente desse facto, convidando‑o a apresentar os elementos de prova.

Se o recorrente não responder a esse convite, não desistir do seu pedido ou se o pedido não puder ser acolhido, o juiz rejeitá‑lo‑á por decisão fundamentada.

Esta decisão não prejudica a possibilidade de o pedido ser reiterado, incluindo no âmbito do processo ordinário.»

11

O artigo 641.o do referido código prevê que, se o pedido for deferido, o juiz ordenará à outra parte o pagamento da quantia em dinheiro e informá‑la‑á da possibilidade de deduzir oposição no prazo de 40 dias.

12

O artigo 647.o do código de processo civil, na versão aplicável aos litígios no processo principal, sob a epígrafe «Força executiva por não dedução de oposição ou inércia do oponente», enuncia:

«Se não tiver sido deduzida oposição dentro do prazo estabelecido, ou se o requerido não tiver intentado uma ação judicial, o juiz pode, a pedido do requerente, mesmo que apresentado oralmente, declarar a injunção executória. […]

Se a injunção tiver sido declarada executória, nos termos do presente artigo, deixa de ser possível deduzir ou prosseguir a oposição, sem prejuízo do disposto no artigo 650.o, sendo restituída qualquer garantia eventualmente prestada.»

13

Nos termos do artigo 650.o do referido código, relativo à oposição extemporânea:

«O requerido pode deduzir oposição mesmo após o termo do prazo fixado na injunção se provar que não teve conhecimento da mesma em tempo útil, devido a irregularidades na notificação, ou devido a caso fortuito ou de força maior.

[…]

Não é admitida oposição uma vez decorrido o prazo de dez dias a contar do primeiro ato de execução.»

14

O artigo 2909.o do Codice civile (Código Civil), relativo ao caso julgado, dispõe:

«As conclusões constantes de sentença transitada em julgado produzem efeitos entre as partes, os seus herdeiros ou os seus sucessores.»

15

O órgão jurisdicional de reenvio indica que, segundo a jurisprudência maioritária da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), a injunção de pagamento de uma quantia em dinheiro que não foi objeto de oposição adquire autoridade de caso julgado não só em relação ao crédito cuja cobrança se prossegue mas também ao título invocado como fundamento do mesmo, o que exclui, assim, qualquer apreciação posterior dos fundamentos invocados como justificação do pedido. Esta jurisprudência levou a aplicar à injunção contra a qual não foi deduzida oposição o princípio da «autoridade de caso julgado implícito», segundo o qual se considera que o juiz que se pronunciou sobre uma determinada questão resolveu necessariamente todas as outras questões prévias.

Litígios no processo principal e questões prejudiciais

Processo C‑693/19

16

A SPV e outros credores instauraram no órgão jurisdicional de reenvio um processo executivo com vista a obter a cobrança dos créditos decorrentes de contratos de financiamento celebrados com YB. Esse processo é baseado numa injunção de pagamento que se tornou definitiva, sendo que YB não deduziu oposição.

17

Em caso de mora do devedor no cumprimento das suas obrigações, os contratos de financiamento em causa previam a aplicação de uma cláusula penal e de juros de mora.

18

Na audiência, considerando que a cláusula relativa ao cálculo dos juros de mora podia ter caráter abusivo, o juiz de execução ordenou que a SPV apresentasse os contratos com base nos quais a injunção de pagamento tinha sido emitida e convidou YB a apresentar‑se na audiência seguinte e a manifestar a sua intenção de invocar o caráter abusivo dessa cláusula.

19

Na audiência posterior, YB declarou pretender invocar o caráter abusivo da referida cláusula. Por conseguinte, o juiz de execução, baseando‑se no Acórdão de 9 de novembro de 2010, VB Pénzügyi Lízing (C‑137/08, EU:C:2010:659), considerou que lhe era permitido fiscalizar o caráter eventualmente abusivo dessa mesma cláusula e marcou nova audiência. Por articulado separado, a SPV alegou que a autoridade de caso julgado associada à injunção se opunha a qualquer apreciação das cláusulas dos contratos com base nos quais essa injunção tinha sido emitida.

20

O órgão jurisdicional de reenvio indica que, quando um credor tenha obtido um título executivo, pode submeter os créditos que o seu devedor detenha sobre terceiros a um processo de penhora. Afirma que o juiz de execução é obrigado a certificar‑se da existência de um título executivo válido durante todo o processo executivo. O poder desse juiz está assim limitado à fiscalização da existência do título executivo e não pode estender‑se à fiscalização do «conteúdo intrínseco» deste último. Essa fiscalização do título judicial também está excluída em caso de oposição à execução deduzida pelo devedor.

21

O órgão jurisdicional de reenvio, recordando a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos deveres do juiz nacional em matéria de proteção dos consumidores e a relativa à possibilidade de afastar, em certas circunstâncias, a autoridade de caso julgado, interroga‑se sobre o caráter eventualmente abusivo, no litígio nele pendente, da cláusula relativa ao cálculo de juros de mora e da cláusula penal que figura nos contratos em causa no processo principal.

22

A este respeito, indica que o juiz que emitiu a injunção de pagamento em causa não se pronunciou sobre o eventual caráter abusivo das cláusulas acima referidas e que, devido ao facto de YB não ter deduzido oposição, a injunção adquiriu força de caso julgado. Do mesmo modo, em aplicação do princípio da «autoridade de caso julgado implícito», todas as cláusulas que constavam dos contratos de financiamento em causa no processo principal, incluindo as duas cláusulas em causa, deviam ser consideradas como tendo sido apreciadas por esse juiz e abrangidas por esta forma de autoridade de caso julgado.

23

Daqui decorre que o juiz de execução não pode apreciar o caráter abusivo das cláusulas de um contrato, não só por não fiscalizar o conteúdo da injunção de pagamento emitida com base neste mas também porque essa injunção, quando o devedor não tenha deduzido oposição, adquiriu autoridade de caso julgado. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a não apreciação expressa do caráter abusivo das cláusulas no âmbito de um processo constitui uma proteção incompleta e insuficiente do consumidor.

24

Nestas condições, o Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão, Itália) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE e o artigo 47.o da [Carta] opõem‑se e, em caso de resposta afirmativa, em que condições, a um ordenamento jurídico nacional, como o descrito, que impede o órgão jurisdicional competente para a execução de efetuar uma fiscalização material de um título executivo judicial transitado em julgado e que impede o mesmo órgão jurisdicional, em caso de manifestação de vontade do consumidor de invocar o caráter abusivo da cláusula constante do contrato na base do qual foi constituído o título executivo, de não considerar os efeitos [da autoridade de] caso julgado implícito?»

Processo C‑831/19

25

Em 2005, a BDB celebrou com YX e ZW contratos de fiança com vista a garantir as dívidas de uma sociedade.

26

A BDB instaurou um processo de penhora de bens imóveis perante o órgão jurisdicional de reenvio sobre os bens de que YX e ZW são proprietários. Esse processo, no qual intervieram outros credores, baseia‑se nas injunções de pagamento emitidas em 2012 e 2013 por um juiz a favor da BDB e desses outros credores em relação a uma sociedade, a devedora principal, e a quatro fiadores, entre os quais YX e ZW. Uma vez que não foram deduzidas oposições a essas injunções, as mesmas adquiriram autoridade de caso julgado.

27

Durante o processo de penhora de bens imóveis, ZW invocou a sua qualidade de consumidor para poder invocar o caráter eventualmente abusivo das cláusulas contidas nos contratos de fiança com base nos quais foram emitidas as injunções de pagamento.

28

A BDB, como as outras instituições de crédito intervenientes no processo de penhora de bens imóveis, alegam que ZW não pode invocar essa qualidade devido ao seu estatuto de sócio da sociedade devedora principal e ao vínculo conjugal existente com YX, representante legal desta sociedade. Além disso, alegam que, independentemente do reconhecimento da referida qualidade, o juiz de execução não pode proceder à fiscalização de um título executivo formalmente correto e definitivo, como uma injunção de pagamento contra a qual não foi deduzida oposição.

29

O órgão jurisdicional de reenvio considera que, no litígio que lhe foi submetido, ZW tem a qualidade de consumidor, pelo facto de, à data em que celebrou os contratos de fiança em causa no processo principal, em primeiro lugar, não ter adquirido a totalidade da sua participação no capital social da sociedade devedora, que ascende a 22 %, em segundo lugar, não estar provado que tinha recebido dividendos das participações sociais detidas e, por último, em terceiro lugar, estar demonstrado que, desde 1976, estava ligada a outra sociedade por uma relação de trabalho subordinado e que, por conseguinte, aquando da celebração dos contratos de fiança, não exercia nenhuma função nos órgãos da devedora principal.

30

Quanto à faculdade de um consumidor invocar o caráter abusivo de cláusulas de um contrato com base no qual foi emitida uma injunção de pagamento, o órgão jurisdicional de reenvio expõe as normas nacionais relativas aos processos de execução e precisa que, em caso de penhora de bens imóveis, o credor sujeita o direito real sobre um bem imóvel pertencente ao devedor a penhora com base num título executivo. Indica que, em aplicação dos poderes que podem ser exercidos pelo juiz de execução no processo de penhora, este não fiscaliza, como resulta do n.o 20 do presente acórdão, o «conteúdo intrínseco» do título executivo.

31

Precisa igualmente que, no direito nacional, a dedução de oposição à execução não exige forma específica e que a oposição pode até ser deduzida oralmente na audiência perante o juiz de execução ou através da apresentação de uma contestação no decurso dessa audiência.

32

O órgão jurisdicional de reenvio, recordando a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à autonomia processual dos Estados‑Membros a fim de garantir a plena efetividade do direito material da União, a jurisprudência relativa aos deveres do juiz nacional em matéria de proteção dos consumidores e a jurisprudência relativa à possibilidade de afastar, em certas circunstâncias, a autoridade de caso julgado, interroga‑se sobre o caráter eventualmente abusivo, no litígio nele pendente, das cláusulas que constam dos contratos de fiança em causa no processo principal celebrados entre ZW e BDB e entre ZW e os outros credores, com base nos quais foram emitidas injunções de pagamento.

33

O órgão jurisdicional de reenvio declara a este respeito que, segundo os credores, a impossibilidade de, nesta fase, invocar o caráter abusivo dessas cláusulas, em razão da não dedução de oposição por parte da ZW, resulta igualmente do Acórdão de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, EU:C:2009:615).

34

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, ao contrário do consumidor no processo que deu origem ao Acórdão de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, EU:C:2009:615), ZW manifestou, no litígio no processo principal, a sua vontade de invocar o caráter abusivo de determinadas cláusulas e pôs assim termo à inação manifestada até à formação da autoridade de caso julgado implícito que abrange os títulos executivos.

35

O órgão jurisdicional de reenvio considera igualmente que, à data da emissão das injunções de pagamento em causa no processo principal, o Tribunal de Justiça não tinha fixado as condições em aplicação das quais o fiador que presta fiança a uma pessoa coletiva pode ser qualificado de consumidor, tendo essas condições sido fixadas posteriormente, pelo Despacho de 19 de novembro de 2015, Tarcău (C‑74/15, EU:C:2015:772), e pelo Despacho de 14 de setembro de 2016, Dumitraș (C‑534/15, EU:C:2016:700). Por conseguinte, o referido órgão jurisdicional considera que ZW não pôde decidir com pleno conhecimento de causa se havia que invocar, no âmbito de uma oposição às injunções, o caráter abusivo das cláusulas contidas nos contratos celebrados com profissionais, pelo facto de ignorar a sua própria qualidade de consumidor.

36

Assim, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a incerteza quanto à possibilidade de qualificar um fiador de consumidor à data em que os títulos executivos em causa foram emitidos pode tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos consumidores pela legislação nacional que transpõe a Diretiva 93/13.

37

Precisa igualmente que, por força dos princípios de direito processual interno, na falta de oposição pelo consumidor, a autoridade de caso julgado de uma injunção de pagamento abrange o caráter não abusivo das cláusulas do contrato de fiança, mesmo na falta de qualquer apreciação expressa, pelo juiz que emitiu essa injunção, do caráter abusivo dessas cláusulas. Daqui decorre, por um lado, a impossibilidade de invocar o caráter abusivo das cláusulas contratuais no processo quanto ao mérito e, por outro, a inadmissibilidade da oposição à execução quando se baseie em fundamentos que a parte deveria ter invocado aquando da formação do título executivo.

38

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no n.o 49 do Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus (C‑421/14, EU:C:2017:60), o Tribunal de Justiça declarou que a Diretiva 93/13 não se opõe a uma regra nacional que proíbe o juiz nacional de reapreciar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas de um contrato celebrado com um profissional, se já tiver sido proferida uma decisão revestida de autoridade de caso julgado sobre a legalidade de todas as cláusulas do contrato à luz desta diretiva. Acrescenta que o Tribunal de Justiça considerou também, nesse acórdão, que, quando o caráter eventualmente abusivo de cláusulas contratuais não tenha sido apreciado em sede de fiscalização judicial anterior do contrato controvertido, encerrada por uma decisão revestida de autoridade de caso julgado, ou quando apenas algumas dessas cláusulas tenham sido objeto dessa fiscalização, o juiz nacional é, não obstante, obrigado a fiscalizar o caráter eventualmente abusivo das cláusulas em causa.

39

Do mesmo modo, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, através do referido acórdão, o Tribunal de Justiça fixou as condições em que a autoridade de caso julgado explícito pode ser invocada a fim de não permitir que o juiz nacional proceda à fiscalização do caráter abusivo de cláusulas contratuais. Em contrapartida, considera que o Tribunal de Justiça ainda não teve oportunidade de apreciar a compatibilidade do princípio da «autoridade de caso julgado implícito» com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13 e com o artigo 47.o da Carta.

40

Nestas condições, o Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE, em conjugação com o artigo 47.o da [Carta], opõem‑se e, em caso de resposta afirmativa, em que condições, a um ordenamento jurídico nacional como o descrito, que impede o órgão jurisdicional competente para a execução de efetuar uma fiscalização material de um título executivo judicial transitado em julgado quando o consumidor, tendo conhecimento da sua qualidade (conhecimento anteriormente excluído pelo [direito então vigente]), pede que essa fiscalização seja efetuada?

2)

Os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE, em conjugação com o artigo 47.o da [Carta], opõem‑se e, em caso de resposta afirmativa, em que condições, a um ordenamento jurídico nacional como o descrito, que, perante um caso julgado implícito sobre o caráter não abusivo de uma cláusula contratual, impede o órgão jurisdicional competente para a execução, chamado a conhecer de uma oposição à execução deduzida pelo consumidor, de tomar em consideração esse caráter abusivo? Pode considerar‑se que esse impedimento existe também quando, segundo o [direito] em vigor no momento da formação do caso julgado, a apreciação do caráter abusivo da cláusula estava impedida pelo facto de o fiador não poder ser qualificado de consumidor?»

41

Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de fevereiro de 2021, os processos C‑693/19 e C‑831/19 foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial no processo C‑831/19

42

A BDB invoca a inadmissibilidade do pedido prejudicial com o fundamento de que ZW não é um consumidor e que, por conseguinte, a Diretiva 93/13 não lhe é aplicável.

43

A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo referido no artigo 267.o TFUE, que se baseia numa clara separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional é o único competente para verificar e apreciar os factos do litígio no processo principal, bem como para interpretar e aplicar o direito nacional. De igual modo, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, quando as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 76 e jurisprudência referida).

44

Assim, o Tribunal de Justiça só se pode recusar a responder a uma questão prejudicial submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (Acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 77 e jurisprudência referida).

45

Não é o que se verifica no presente processo.

46

Com efeito, resulta da decisão de reenvio e dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, contrariamente ao seu cônjuge YX, ZW deve ser qualificada de consumidor, uma vez que, à data da celebração dos contratos de fiança com a BDB e com os outros credores, ZW atuava fora do âmbito da sua atividade profissional e não mantinha ligações funcionais com a sociedade em causa, devedora principal. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, ZW estava, desde 1976, ligada a outra sociedade por uma relação de trabalho e não desempenhava nenhuma função de gestão na sociedade em causa. O órgão jurisdicional de reenvio salientou, para este efeito, que, à luz dos documentos apresentados por ZW no decurso do processo de execução, ZW adquiriu uma participação de 22 % no capital social dessa em 31 de janeiro de 2013, ao passo que os contratos de fiança entre ZW e os credores foram todos celebrados antes dessa data, e que a injunção de pagamento obtida pela BDB é igualmente anterior à aquisição dessas participações sociais por ZW.

47

Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 51 das suas conclusões, resulta do Acórdão de 30 de maio de 2013, Asbeek Brusse e de Man Garabito (C‑488/11, EU:C:2013:341, n.o 29), que a Diretiva 93/13 é aplicável a «todos os contratos» celebrados entre um consumidor e um profissional, uma vez que o artigo 2.o, alínea b), desta diretiva define um consumidor como qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela referida diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional.

48

Por conseguinte, não tendo ZW celebrado o contrato de fiança em causa no âmbito da sua atividade profissional, deve considerar‑se que o referido contrato foi celebrado entre um profissional e um consumidor e é, deste modo, abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13.

49

Por conseguinte, há que julgar admissível o pedido de decisão prejudicial.

Quanto às questões prejudiciais

50

Com as suas questões submetidas no processo C‑693/19 e no processo C‑831/19, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que, quando uma injunção de pagamento emitida por um juiz a pedido de um credor não tiver sido objeto de oposição do devedor, o juiz de execução não pode, pelo facto de a autoridade de caso julgado de que essa injunção se reveste abranger implicitamente a validade das referidas cláusulas, excluindo assim qualquer fiscalização da validade das mesmas, fiscalizar posteriormente o eventual caráter abusivo das cláusulas do contrato que serviram de fundamento à referida injunção. No processo C‑831/19, pergunta também se a circunstância de, à data em que a injunção se tornou definitiva, o devedor ignorar que podia ser qualificado de «consumidor», na aceção desta diretiva, tem alguma relevância a este respeito.

51

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade face ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação (v., nomeadamente, Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus, C‑421/14, EU:C:2017:60, n.o 40 e jurisprudência referida).

52

Atendendo a essa situação de inferioridade, o artigo 6.o, n.o 1, dessa diretiva prevê que as cláusulas abusivas não vinculam o consumidor. Trata‑se de uma disposição imperativa que se destina a substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e as obrigações dos cocontratantes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre eles (v., nomeadamente, Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.os 53 e 55, e de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus, C‑421/14, EU:C:2017:60, n.o 41).

53

A este respeito, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o juiz nacional deve fiscalizar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, deste modo, sanar o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito (Acórdãos de 14 de março de 2013, Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 46 e jurisprudência referida; de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 58, e de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus, C‑421/14, EU:C:2017:60, n.o 43).

54

Além disso, a Diretiva 93/13 impõe que os Estados‑Membros, como resulta do seu artigo 7.o, n.o 1, lido em conjugação com o seu vigésimo quarto considerando, prevejam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional (Acórdão de 26 de junho de 2019, Addiko Bank, C‑407/18, EU:C:2019:537, n.o 44 e jurisprudência referida).

55

Embora o Tribunal de Justiça já tenha enquadrado, em várias ocasiões e tendo em conta os requisitos dos artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, o modo como o juiz nacional deve garantir a proteção dos direitos conferidos aos consumidores por esta diretiva, não é menos verdade que, em princípio, o direito da União não harmoniza os procedimentos aplicáveis à fiscalização do caráter pretensamente abusivo de uma cláusula contratual, e que, por conseguinte, esses procedimentos são abrangidos pela ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, ao abrigo do princípio da autonomia processual destes últimos, desde que, contudo, não sejam menos favoráveis do que os procedimentos que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível ou excessivamente difícil na prática o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) (v., nomeadamente, Acórdão de 26 de junho de 2019, Addiko Bank, C‑407/18, EU:C:2019:537, n.os 45 e 46 e jurisprudência referida).

56

Nestas condições, há que determinar se estas disposições exigem que o juiz de execução fiscalize o caráter eventualmente abusivo de cláusulas contratuais, apesar de as regras processuais nacionais que aplicam o princípio da autoridade de caso julgado de uma decisão judicial não mencionarem expressamente nenhuma fiscalização a este respeito.

57

A este respeito, cabe começar por recordar a importância que assume o princípio da autoridade de caso julgado, tanto na ordem jurídica da União como nas ordens jurídicas nacionais. Com efeito, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de precisar que, a fim de garantir tanto a estabilidade do direito e das relações jurídicas como uma boa administração da justiça, é necessário que as decisões judiciais que se tornaram definitivas após o esgotamento das vias de recurso disponíveis ou depois de terminados os prazos previstos para esses recursos já não possam ser postas em causa (v., nomeadamente, Acórdãos de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones, C‑40/08, EU:C:2009:615, n.os 35 e 36, e de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus, C‑421/14, EU:C:2017:60, n.o 46).

58

Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça reconheceu que a proteção do consumidor não é absoluta. Especialmente, considerou que o direito da União não obriga um órgão jurisdicional nacional a afastar a aplicação das regras processuais internas que conferem autoridade de caso julgado a uma decisão, mesmo que isso permitisse sanar uma violação de uma disposição, seja de que natureza for, contida na Diretiva 93/13 (v., nomeadamente, Acórdãos de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones, C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 37, e de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 68), sob reserva, todavia, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 55 do presente acórdão, do respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade.

59

No que diz respeito ao princípio da equivalência, há que salientar que o Tribunal de Justiça não dispõe de nenhum elemento que permita suscitar dúvidas quanto à conformidade da legislação nacional em causa no processo principal com este princípio. Afigura‑se que, como indica o Governo italiano, o direito nacional não permite ao juiz de execução reapreciar uma injunção de pagamento revestida de autoridade de caso julgado, mesmo perante uma eventual violação das regras nacionais de ordem pública.

60

No que se refere ao princípio da efetividade, o Tribunal de Justiça declarou que cada processo em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, a tramitação deste e as suas particularidades, bem como, sendo caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa tramitação do processo (Acórdão de 22 de abril de 2021, Profi Credit Slovakia, C‑485/19, EU:C:2021:313, n.o 53). O Tribunal de Justiça considerou que o respeito pelo princípio da efetividade não pode no entanto implicar o suprimento integral da passividade total do consumidor em causa (Acórdão de 1 de outubro de 2015, ERSTE Bank Hungary, C‑32/14, EU:C:2015:637, n.o 62).

61

Além disso, o Tribunal de Justiça precisou que a obrigação de os Estados‑Membros garantirem a efetividade dos direitos conferidos às partes pelo direito da União implica, designadamente para os direitos decorrentes da Diretiva 93/13, uma exigência de tutela jurisdicional efetiva, reiterada no artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva e também consagrada no artigo 47.o da Carta, que se aplica, entre outros, à definição das normas processuais relativas às ações judiciais baseadas nesses direitos (v., neste sentido, Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.o 29 e jurisprudência referida).

62

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, na falta de fiscalização eficaz do caráter potencialmente abusivo das cláusulas do contrato em causa, o respeito dos direitos conferidos pela Diretiva 93/13 não pode ser garantido (Acórdão de 4 de junho de 2020, Kancelaria Medius, C‑495/19, EU:C:2020:431, n.o 35 e jurisprudência referida).

63

Daqui resulta que as condições fixadas pelos direitos nacionais, a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, não podem prejudicar a substância do direito conferido aos consumidores por esta disposição, como interpretada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, recordada, designadamente, no n.o 53 do presente acórdão, de não estarem vinculados por uma cláusula considerada abusiva (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 71, e de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus, C‑421/14, EU:C:2017:60, n.o 51).

64

Nos litígios em causa no processo principal, a legislação nacional prevê que, no âmbito do processo de execução das injunções de pagamento não contestadas, o juiz de execução não pode exercer uma fiscalização quanto ao mérito da injunção de pagamento nem fiscalizar, oficiosamente ou a pedido do consumidor, o caráter abusivo das cláusulas contratuais que constituem o fundamento dessa injunção, devido à autoridade de caso julgado implícito adquirida por esta última.

65

Ora, uma legislação nacional segundo a qual se considera que a fiscalização oficiosa do caráter abusivo das cláusulas contratuais ocorreu e que a mesma é abrangida pela autoridade de caso julgado mesmo na falta de qualquer fundamentação para esse efeito numa decisão como aquela em que é emitida uma injunção de pagamento, é suscetível, tendo em conta a natureza e a importância do interesse público subjacente à proteção que a Diretiva 93/13 confere aos consumidores, de esvaziar de substância a obrigação que incumbe ao juiz nacional de proceder a uma fiscalização oficiosa do caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais.

66

Daqui resulta que, nesse caso, a exigência de uma tutela jurisdicional efetiva impõe que o juiz de execução possa fiscalizar, incluindo pela primeira vez, o caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais que serviram de fundamento a uma injunção de pagamento emitida por um juiz a pedido de um credor e contra a qual o devedor não deduziu oposição.

67

Como salientou o advogado‑geral nos n.os 56 e 57 das suas conclusões, o facto de o devedor ignorar, no momento em que essa decisão jurisdicional anterior se tornou definitiva, a sua qualidade de consumidor na aceção da Diretiva 93/13, não é pertinente a este respeito, uma vez que, como recordado no n.o 53 do presente acórdão, o juiz nacional deve fiscalizar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

68

Resulta das considerações acima expostas que há que responder às questões submetidas nos processos C‑693/19 e C‑831/19, que o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que, quando uma injunção de pagamento emitida por um juiz a pedido de um credor não tiver sido objeto de oposição do devedor, o juiz de execução não pode, pelo facto de a autoridade de caso julgado de que essa injunção se reveste abranger implicitamente a validade das referidas cláusulas, excluindo assim qualquer fiscalização da validade das mesmas, fiscalizar posteriormente o eventual caráter abusivo das cláusulas do contrato que serviram de fundamento à referida injunção. A circunstância de, à data em que a injunção se tornou definitiva, o devedor ignorar que podia ser qualificado de «consumidor», na aceção desta diretiva, não é pertinente a este respeito.

Quanto às despesas

69

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que, quando uma injunção de pagamento emitida por um juiz a pedido de um credor não tiver sido objeto de oposição do devedor, o juiz de execução não pode, pelo facto de a autoridade de caso julgado de que essa injunção se reveste abranger implicitamente a validade das referidas cláusulas, excluindo assim qualquer fiscalização da validade das mesmas, fiscalizar posteriormente o eventual caráter abusivo das cláusulas do contrato que serviram de fundamento à referida injunção. A circunstância de, à data em que a injunção se tornou definitiva, o devedor ignorar que podia ser qualificado de «consumidor», na aceção desta diretiva, não é pertinente a este respeito.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: italiano.