Incumprimento de Estado Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica Gravidade da infração Artigo 260.°, n.° 2, TFUE Aplicação de uma quantia fixa Diretiva 95/60/CE Marcação do gasóleo para efeitos fiscais Não execução de um acórdão Artigo 260.°, n.° 1, TFUE Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte Persistência da infração após o termo do período de transição no que respeita à Irlanda do Norte Consequências para o cálculo da quantia fixa
Sumário
Conclusões do advogado-geral Collins apresentadas em 8 de dezembro de 2022.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ANTHONY MICHAEL COLLINS
apresentadas em 8 de dezembro de 2022 (1)
Processo C‑692/20
Comissão Europeia
contra
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte
«Incumprimento de Estado – Diretiva 95/60/CE – Marcação do gasóleo para efeitos fiscais – Não execução de um acórdão – Artigo 260.°, n.° 1, TFUE – Aplicação de uma quantia fixa – Artigo 260.°, n.° 2, TFUE – Gravidade da infração – Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica – Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte – Persistência da infração após o termo do período de transição no que respeita à Irlanda do Norte – Consequências para o cálculo da quantia fixa»
I. Introdução
1. No seu Acórdão de 17 de outubro de 2018, Comissão/Reino Unido (C‑503/17, não publicado, EU:C:2018:831, a seguir «Acórdão no processo C‑503/17»), o Tribunal de Justiça declarou (2) que, ao autorizar o uso de combustível marcado (3) para fins da navegação em embarcações de recreio privadas, mesmo quando esse combustível não foi sujeito a qualquer isenção ou redução do imposto especial de consumo, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1995, relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene (4).
2. Em 21 de dezembro de 2020, a Comissão intentou, nos termos do artigo 260.° TFUE, a presente ação contra o Reino Unido, que visa a declaração de que este não deu execução ao Acórdão no processo C‑503/17 e pedir ao Tribunal de Justiça a aplicação de uma sanção pecuniária.
3. Esta ação tem, pelo menos, três especificidades inéditas. Em primeiro lugar, é a única do género intentada contra o Reino Unido enquanto este foi membro da União. Em segundo lugar, iniciou‑se durante o período de transição estabelecido no acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir «Acordo de Saída») (5). Em terceiro lugar, findo esse período de transição, o Reino Unido apenas estava obrigado a dar execução ao Acórdão no processo C‑503/17 no respeitante à Irlanda do Norte (6). Por conseguinte, ao decidir sobre a presente ação, o Tribunal de Justiça é chamado a decidir se a última destas três especificidades (a) atenua a gravidade da infração e/ou (b) tem como consequência que o Produto Interno Bruto (PIB) da Irlanda do Norte, distinto do PIB do Reino Unido, seja usado para o cálculo da quantia fixa.
II. Procedimento pré‑contencioso
4. Por carta de 22 de outubro de 2018, a Comissão solicitou ao Reino Unido que delineasse, no prazo de dois meses, as medidas que este pretendia tomar para dar execução ao Acórdão no processo C‑503/17, proferido em 17 de outubro de 2018. O Reino Unido respondeu por carta, em 19 de dezembro de 2018. Explicou as dificuldades de ordem prática que enfrentava para conseguir dar execução ao mesmo (7). Indicou a sua intenção de proibir o uso de combustível marcado para propulsão de embarcações de recreio privadas através da promulgação de direito primário em 2019 e da submissão do direito derivado necessário ao Parlamento em 2020.
5. Não tendo recebido mais informação, a Comissão, em 15 de maio de 2020, dirigiu uma notificação para cumprir ao Reino Unido, no sentido de que este ainda não havia tomado as medidas necessárias à execução do Acórdão no processo C‑503/17. A notificação solicitava observações no prazo de quatro meses a contar da sua receção, findo o qual a Comissão poderia recorrer ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 260.°, n.° 2, TFUE.
6. No decurso de uma conferência por telefone realizada em 12 de agosto de 2020, o Reino Unido explicou aos serviços da Comissão que, embora estivesse em curso uma nova consulta das partes interessadas sobre o uso de combustível marcado, o direito primário pertinente havia sido promulgado e que iria proceder à adoção do direito derivado necessário.
7. O Reino Unido respondeu à notificação em 11 de setembro de 2020. Explicou que, em consequência das eleições gerais realizadas em dezembro de 2019, nenhuma lei orçamental havia sido promulgada nesse ano. Além disso, as respostas à consulta acima mencionada revelaram igualmente diversos desafios de ordem prática na execução das medidas para dar cumprimento ao Acórdão no processo C‑503/17. O Reino Unido indicou que uma nova consulta pública seria concluída em 1 de outubro de 2020, após a qual iria decidir o momento da supressão do direito de uso de combustível marcado para propulsão de embarcações de recreio privadas.
III. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
8. Não tendo recebido qualquer outra comunicação por parte do Reino Unido, a Comissão intentou a presente ação em 21 de dezembro de 2020 (8). Pede ao Tribunal de Justiça que:
– declare que o Reino Unido, ao não adotar as medidas necessárias à execução do Acórdão no processo C‑503/17, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 260.°, n.° 1, TFUE, conjugado com os artigos 127.° e 131.° do Acordo de Saída;
– condene ao Reino Unido, nos termos do artigo 260.°, n.° 2, TFUE, conjugado com os artigos 127.° e 131.° do Acordo de Saída, no pagamento à Comissão de uma quantia fixa de 35 873,20 euros, multiplicada pelo número de dias decorridos entre a data em que o Acórdão no processo C‑503/17 foi proferido e, ou a data em que o Reino Unido der execução a esse acórdão, ou a data do acórdão no presente processo, consoante aquela que ocorrer primeiro, com uma quantia fixa mínima de 8 901 000 euros;
– condene o Reino Unido nas despesas do presente processo.
9. O Reino Unido informou posteriormente a Comissão de que o direito derivado adotado em 28 de junho de 2021 deu execução às disposições do Finance Act 2020 (lei das finanças de 2020) (9) e proibia o uso de combustível marcado para propulsão de embarcações de recreio privadas na Irlanda do Norte, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2021 (10). Por carta dirigida ao Tribunal de Justiça em 11 de fevereiro de 2022, a Comissão indicou que, por esta razão, desistia do pedido principal de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória diária. No entanto, manteve o pedido principal de aplicação de uma quantia fixa por inexecução, entre 17 de outubro de 2018, data do Acórdão no processo C‑503/17, e 30 de setembro de 2021, data em que o Reino Unido deu execução ao mesmo.
10. Em 28 de setembro de 2022, realizou‑se uma audiência na qual a Comissão e o Reino Unido apresentaram as suas observações orais e responderam às questões do Tribunal de Justiça.
IV. Análise
A. Deu a Comissão tempo suficiente ao Reino Unido para este dar execução ao Acórdão no processo C‑503/17?
1. Argumentos das partes
11. A notificação da Comissão de 14 de maio de 2020 solicitava observações por parte do Reino Unido no prazo de quatro meses a contar da sua receção, a saber, 15 de setembro de 2020 (a seguir «data de apreciação»). A Comissão entende que a presente ação se justifica porque o Reino Unido, por não ter dado execução ao Acórdão no processo C‑503/17 até à data de apreciação, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 260.°, n.° 1, TFUE. Segundo a Comissão, um Estado‑Membro não pode invocar dificuldades de ordem prática para justificar a não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça. De qualquer modo, as dificuldades descritas pelo Reino Unido não justificam o seu atraso na execução.
12. O Reino Unido alega que, quer a notificação da Comissão, quer o início do procedimento previsto no artigo 260.° TFUE, foram prematuros. A exigência jurisprudencial de um Estado‑Membro dar execução a um acórdão do Tribunal de Justiça o mais rapidamente possível tem como corolário que a Comissão, na apreciação que faz sobre se um Estado‑Membro teve tempo suficiente para lhe dar execução, tenha devidamente em consideração os eventuais obstáculos de ordem prática à sua execução.
13. O Reino Unido afirma que a Comissão confundiu dificuldades de ordem jurídica ou política com determinadas dificuldades concretas de ordem prática que enfrentou. Entre estas, identificou a extensão da zona costeira do Reino Unido; o elevado número de portos e de cais de tamanhos variados; a viabilidade de portos mais pequenos fornecerem combustível não marcado às embarcações de recreio privadas e combustível marcado às embarcações comerciais; e a dificuldade na obtenção de uma autorização de planeamento para a instalação de segundos reservatórios em meios marinhos sensíveis. Surgiram questões quanto à deterioração do combustível armazenado durante longos períodos devido à sua venda em pequenas quantidades. A indisponibilidade de combustível não marcado poderia incitar os operadores de embarcações de recreio privadas a armazenar esses combustíveis a bordo das suas embarcações ou a comprar combustível marcado sem pagar o montante de imposto correto (11). As embarcações que não dispõem de dois reservatórios destinados a facilitar o armazenamento separado do combustível usado para propulsão e do combustível usado para cozinhar e para o aquecimento enfrentariam dificuldades, tal como as embarcações destinadas a serem usadas para fins comerciais durante uma parte do ano e para fins recreativos durante a outra parte.
14. Pelo menos, a Comissão deveria ter explicado as razões pelas quais considerou que essas dificuldades de ordem prática não justificavam conceder ao Reino Unido um prazo adicional para dar execução ao Acórdão no processo C‑503/17.
15. O Reino Unido observa igualmente que, nos sete meses imediatamente anteriores à data de apreciação, a pandemia de COVID‑19, que afetou mais o Reino Unido do que a maior parte dos outros países na Europa, deu origem a novos desafios no âmbito da execução.
16. Na tréplica, alega‑se que, se o incumprimento na adoção de medidas adequadas até à data de apreciação prevista na notificação dá automaticamente origem a uma violação do artigo 260.° TFUE, tal confere à Comissão um poder excessivo para determinar o momento até ao qual a execução tem de ser assegurada. Além disso, a Comissão já concedeu anteriormente a diferentes Estados‑Membros prazos diferentes para o efeito. Menciona alguns processos em que o prazo para dar execução conferido na notificação era mais extenso do que no processo em apreço e em que decorreu um prazo adicional considerável entre o envio da notificação e o início do procedimento previsto no artigo 260.° TFUE. O Reino Unido alega que estas diferenças de abordagem são violações inadmissíveis do princípio da igualdade de tratamento.
2. Apreciação
17. O artigo 260.° TFUE não especifica qualquer prazo para ser dada execução a um acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento por parte de um Estado‑Membro das obrigações que lhe incumbem. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o interesse na aplicação imediata e uniforme do direito da União exige que essa execução seja iniciada imediatamente e concluída no mais breve prazo possível (12). Parece pacífico que os Estados‑Membros devem dispor do tempo razoavelmente necessário para concluir a execução (13). As partes estão de acordo em que 15 de setembro de 2020 é a data a partir da qual a existência de uma infração deve ser apreciada na aceção do artigo 260.° TFUE (14). Daqui resulta que a Comissão concedeu ao Reino Unido quatro meses para este responder à notificação e 23 meses para dar execução ao Acórdão no processo C‑503/17. A presente ação teve início em 21 de dezembro de 2020, ou seja, três meses após a data de apreciação.
18. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as ações por incumprimento assentam na verificação objetiva de que um Estado‑Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito da União. Um Estado‑Membro não pode, portanto, invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância dessas obrigações (15). Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça não permite sustentar a distinção que o Reino Unido pretende estabelecer entre as dificuldades de ordem jurídica e política, que reconhece não poderem justificar um atraso indevido na execução de um acórdão do Tribunal de Justiça, e as dificuldades ou os obstáculos de ordem prática, que considera que o podem fazer.
19. O Tribunal de Justiça julgou improcedente o argumento de um Estado‑Membro de que uma situação de «força maior» e as dificuldades de financiamento de um projeto de construção impediram a sua capacidade para dar execução a um acórdão do Tribunal de Justiça relativo ao tratamento das águas residuais urbanas (16). O Tribunal de Justiça julgou igualmente improcedentes os argumentos no sentido de que a não execução poderia ser justificada pelas complicações e pelos custos associados à elaboração e aplicação de um programa que visava encerrar todos os aterros ilegais (17). Em matéria de auxílios de Estado, nem a dificuldade em identificar os beneficiários de auxílios ilegais (18) nem as dificuldades na quantificação dos montantes a recuperar (19) foram aceites como justificações legítimas para a não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça julgou igualmente improcedente o argumento no sentido de que manifestações violentas podem justificar um atraso na execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare que um Estado‑Membro não deu execução a uma diretiva da União (20).
20. Em consonância com esta jurisprudência, as dificuldades invocadas pelo Reino Unido devem ser equiparadas a uma situação prevalecente na ordem jurídica interna do mesmo que não justifica a inobservância das obrigações decorrentes do direito da União.
21. Não há dúvida de que o Reino Unido pretendeu dar execução por via legislativa, a qual não é, em si mesma, complicada ou desafiante. Com efeito, as dificuldades de ordem prática a que o Reino Unido se refere, e que também invocou no processo C‑503/17, dizem principalmente respeito aos custos que os fornecedores de combustível nos portos e nos cais iriam provavelmente suportar para cumprirem o direito nacional que transpusesse corretamente a Diretiva 95/60. Neste contexto, o Reino Unido não explica de que forma o atraso na execução do Acórdão no processo C‑503/17 aliviou esses custos, em vez de se limitar a adiá‑los.
22. A pandemia de COVID‑19 é a outra dificuldade de ordem prática que o Reino Unido invoca neste contexto. A correspondência recentemente trocada entre o Reino Unido e a Comissão não menciona a pandemia de COVID‑19. Na falta de detalhes sobre a forma como a pandemia de COVID‑19 atrasou a execução do Acórdão no processo C‑503/17, é difícil aceitá‑la como justificação legítima para o atraso.
23. Neste contexto, é igualmente pertinente o facto de a não execução da Diretiva 95/60 por parte do Reino Unido ser, de uma forma ou de outra, objeto de discussões com a Comissão desde o termo da derrogação da Diretiva 95/60 em 2006 (21). Além disso, conforme refere a Comissão, a Irlanda deu execução ao Acórdão Comissão/Irlanda (22), o qual envolvia uma situação semelhante de inexecução da Diretiva 95/60, ao adotar direito nacional que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020.
24. Por conseguinte, no meu entender, as circunstâncias invocadas pelo Reino Unido não permitem, de direito ou de facto, afirmar que estava impossibilitado de dar execução ao Acórdão no processo C‑503/17 até à data de apreciação.
25. O argumento do Reino Unido de que a Comissão não explicou, no procedimento pré‑contencioso do presente processo, por que razão considerava que as circunstâncias invocadas pelo Reino Unido não constituíam motivos legítimos para não dar execução ao Acórdão no processo C‑503/17, parece algo enganador. Em primeiro lugar, a carta do Reino Unido de 19 de dezembro de 2018 descrevia diversos obstáculos à execução do acórdão e anunciava a sua intenção de introduzir alterações legislativas em 2019 ou 2020. Por conseguinte, o calendário proposto pelo Reino Unido reconheceu a existência dessas dificuldades de ordem prática e teve‑as em consideração. Na falta de uma nova comunicação, a Comissão dirigiu ao Reino Unido, em maio de 2020, uma notificação, a qual estabelecia um prazo de resposta de quatro meses. A resposta do Reino Unido não refere quaisquer dúvidas que pudesse ter quanto ao impacto das dificuldades de ordem prática no cumprimento do prazo de execução por si proposto. Em segundo lugar, conforme salienta a Comissão, o Reino Unido tinha suscitado as mesmas dificuldades de ordem prática para explicar a sua inexecução da Diretiva 95/60 no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão no processo C‑503/17 (23). Em terceiro lugar, no âmbito de um processo instaurado nos termos do artigo 260.°, n.° 2, TFUE, a Comissão propõe as sanções e/ou as quantias fixas que considera adequados, incumbindo ao Tribunal de Justiça a decisão de as impor. Ambas as partes têm ampla oportunidade de apresentar todos os elementos pertinentes perante o Tribunal de Justiça. A alegação do Reino Unido de que a Comissão violou um dever é, portanto, improcedente.
26. Também não estou convencido de que seja procedente o argumento, suscitado na tréplica, segundo o qual a Comissão atuou ilegalmente, pelo facto de existirem processos em que concedeu aos Estados‑Membros um prazo mais longo para dar execução a um acórdão do Tribunal de Justiça. Os processos de infração dificilmente se prestam a prazos uniformes. Cada processo é um caso específico e, para determinar o momento e a forma de execução adequada, poderá ser necessário ter em conta um conjunto alargado de circunstâncias. Por conseguinte, a Comissão dispõe de poder de apreciação para decidir a oportunidade de agir contra um Estado‑Membro e para escolher o momento em que dará início ao processo por incumprimento contra esse Estado (24). O exercício desse poder está sujeito à fiscalização jurisdicional no âmbito de uma ação por incumprimento nos termos do artigo 260.° TFUE. Não pode proceder um argumento que consiste em indicar um determinado número de casos em que outros Estados‑Membros beneficiaram, em circunstâncias diferentes, de um prazo mais longo para dar execução a acórdãos do Tribunal de Justiça.
27. O Reino Unido não contesta que, após o termo da data de apreciação, os operadores de embarcações de recreio privadas no Reino Unido podiam usar combustível marcado para propulsão das suas embarcações. Por conseguinte, não tinha dado execução ao Acórdão no processo C‑503/17 até essa data, incumprindo assim as suas obrigações nos termos do artigo 260.°, n.° 1, TFUE.
28. Em face do exposto, propomos ao Tribunal de Justiça que não considere que o procedimento pré‑contencioso do presente processo está ferido de ilegalidade à luz dos elementos invocados pelo Reino Unido nas suas alegações escritas e orais.
B. Quanto à quantia fixa
1. Introdução
29. A Comissão propõe ao Tribunal de Justiça que condene o Reino Unido no pagamento de uma quantia fixa diária de 35 873,20 euros, multiplicada pelo número de dias decorridos entre a data em que o Acórdão no processo C‑503/17 foi proferido (17 de outubro de 2018) e a data em que o Reino Unido lhe deu execução (30 de setembro de 2021), no montante total de 38 743 056 euros.
30. Para determinar a quantia fixa diária, a Comissão seguiu o método estabelecido na sua Comunicação de 2005 (25), conforme atualizada em 2019 e 2020 (26). Este cálculo visa determinar uma quantia fixa que tenha um efeito dissuasivo adequado e, simultaneamente, respeite os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento (27). A quantia fixa diária proposta pela Comissão baseia‑se no montante fixo de base uniforme de 1 052 euros (28), multiplicado por um coeficiente de gravidade de 10 em 20 (29). Este resultado é, por sua vez, multiplicado por um montante que visa refletir a capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa, denominado fator especial «n», e que, no caso do Reino Unido, é 3,41 (30).
31. O Reino Unido não contesta que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, possa ser aplicada uma quantia fixa perante as circunstâncias em apreço (31). No entanto, alega que, à luz das dificuldades de ordem prática com que se deparou para dar execução ao Acórdão no processo C‑503/17, do impacto bastante limitado do incumprimento e da saída do Reino Unido da União, a quantia fixa não deve ser superior a 250 000 euros.
32. O artigo 260.°, n.° 2, TFUE atribui ao Tribunal de Justiça um amplo poder de apreciação para decidir a aplicação de uma quantia fixa. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a aplicação de uma quantia fixa deve, em cada caso, depender de todos os elementos pertinentes relacionados tanto com as características do incumprimento declarado como com a atitude do próprio Estado‑Membro. Pressupõe que se aprecie tanto a gravidade da infração declarada, incluindo os seus efeitos sobre os interesses públicos e privados, como o período durante o qual essa infração persistiu, a partir da prolação do acórdão que a declarou (32).
2. Gravidade da infração
a) Argumentos das partes
33. A Comissão baseia‑se em três elementos para justificar a sua proposta de coeficiente de gravidade de 10 na escala de 1 a 20 estabelecida pela Comunicação de 2005. Em primeiro lugar, salienta a clareza da obrigação, igualmente sublinhada no Acórdão no processo C‑503/17 (33). Não pode ter havido qualquer dúvida quanto à natureza das medidas de execução que o Reino Unido estava obrigado a adotar para dar cumprimento a esse acórdão.
34. Em segundo lugar, a Comissão observa que a Diretiva 95/60 complementa a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (34), a fim de promover a realização e o funcionamento do mercado interno, permitindo a identificação fácil e rápida do gasóleo não sujeito a tributação à taxa normal. O primeiro considerando da Diretiva 95/60 dispõe igualmente que os seus objetivos não podem ser alcançados pelos Estados‑Membros individualmente. Por conseguinte, considera que a sua infração é, em princípio, grave.
35. A Comissão salienta que, em 2011, o comité dos impostos especiais de consumo considerou que o facto de os Estados‑Membros não imporem o uso do gasóleo não marcado como carburante prejudicava todo o sistema de marcação fiscal comum. A Comissão defende que o Reino Unido tornou difícil às autoridades dos outros Estados‑Membros responsáveis pela inspeção de embarcações determinar se uma determinada embarcação transportava combustível legalmente tributado à taxa normal do imposto especial de consumo no Reino Unido. Embora não sejam conhecidos números precisos, o facto de o Reino Unido não ter suprimido o direito de usar combustível marcado como carburante poderá ter afetado um número considerável de embarcações de recreio privadas. A Comissão faz igualmente referência a casos em que as autoridades de um Estado‑Membro aplicaram sanções pecuniárias a operadores de embarcações de recreio privadas que viajavam a partir do Reino Unido devido ao uso de combustível marcado para fins de navegação.
36. Em terceiro lugar, a Comissão teve em conta o facto de se tratar da primeira vez que intentou uma ação contra o Reino Unido pela não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça.
37. O Reino Unido salienta que o objetivo da Diretiva 95/60 é acessório ao objetivo final prosseguido pela Diretiva 2003/96, que é o de garantir que os Estados‑Membros aplicam níveis mínimos de tributação dos produtos energéticos. Nesta perspetiva, o impacto de qualquer infração foi limitado pelas medidas legislativas que adotou em 2008 e em 2012.
38. Em 2008, adotou um mecanismo que colocou à disposição combustível com desconto, marcado com corante vermelho, para ser usado em embarcações de recreio, sujeito à verificação das seguintes condições. Os operadores de embarcações de recreio privadas encontravam‑se obrigados a pagar a taxa normal do imposto especial sobre o combustível adquirido para propulsão das suas embarcações e a declarar que o mesmo estava a ser usado para esse fim. No momento da aquisição desse combustível era emitido um recibo e o fornecedor registado do combustível remetia o imposto especial de consumo às autoridades tributárias. Por conseguinte, cobrava‑se a taxa normal de imposto especial de consumo aos adquirentes de combustível marcado para propulsão de embarcações de recreio privadas, conforme o objetivo final das diretivas acima mencionadas. As autoridades tributárias podiam verificar que o montante de imposto correto havia sido pago ao exigir aos operadores de embarcações de recreio privadas que apresentassem os respetivos recibos e, sendo caso disso, solicitando a confirmação da sua venda ao fornecedor registado de combustível (35). Em 2012, foi introduzida uma exigência adicional, segundo a qual os compradores de combustível marcado devem reconhecer que os outros Estados‑Membros podem tomar medidas caso tomem conhecimento de que está a ser usado combustível marcado para propulsão de embarcações de recreio privadas (36).
39. O Reino Unido observa igualmente que, após o termo do período de transição, em 31 de dezembro de 2020, a Diretiva 95/60 passou a aplicar‑se apenas à Irlanda do Norte. Existem cerca de 1 500 embarcações de recreio privadas na Irlanda do Norte, as quais usam apenas uma pequena percentagem do combustível marcado que é consumido no Reino Unido. Por conseguinte, a partir dessa data, o impacto do incumprimento, já por si limitado, foi ainda mais reduzido.
40. O Reino Unido conclui que um coeficiente de 3 sobre 20 seria adequado à gravidade da infração.
b) Apreciação
1) Cooperação e comportamento anterior
41. A cooperação de um Estado‑Membro com a Comissão, nomeadamente durante o procedimento pré‑contencioso, constitui uma consideração pertinente a ter em conta na apreciação da gravidade de uma infração (37).
42. Em 19 de dezembro de 2018, o Reino Unido respondeu à primeira comunicação da Comissão posterior à prolação do Acórdão no processo C‑503/17, estabelecendo os seus planos para dar execução ao mesmo. No entanto, não seguiu posteriormente os seus próprios planos. Na sua resposta à notificação da Comissão, o Reino Unido explicou que o seu atraso a este respeito se devia às eleições gerais realizadas em dezembro de 2019 e ao facto de continuar em curso uma consulta mais ampla sobre o uso de combustíveis marcados nos diversos setores. Uma vez concluída esta consulta, iria decidir sobre o momento da supressão do direito de os operadores de embarcações de recreio privadas usarem combustível marcado para fins de navegação, mediante a tomada de medidas adicionais no final do mesmo ano. O Reino Unido adotou a legislação de execução necessária em julho de 2020, mas somente alcançou uma execução plena em outubro de 2021, tratando‑se de um desvio praticamente inexplicado relativamente aos planos que tinha inicialmente comunicado à Comissão.
43. Em especial, o Reino Unido não explicou à Comissão em que medida eram necessárias duas consultas, uma das quais sobre questões mais amplas, para dar execução ao Acórdão no processo C‑503/17. Isto é ainda mais assim quando tal execução não estava em nenhum momento sujeita a qualquer poder de apreciação, conforme o Reino Unido reconheceu implicitamente na sua resposta à notificação para cumprir, ao afirmar que daria execução ao acórdão após a conclusão da consulta (38). Se o objetivo dessas consultas fosse o de informar previamente as partes interessadas em relação às medidas necessárias para dar execução ao direito nacional, o mesmo poderia ter sido feito bastante mais cedo e de forma mais eficaz. Além disso, conforme explica o n.° 21 das presentes conclusões, não estou convencido de que as dificuldades de ordem prática que o Reino Unido continuou a suscitar durante um período prolongado refletissem uma efetiva incapacidade sua de dar execução.
44. Para que a cooperação constitua um fator atenuante na apreciação da gravidade da infração, é necessário algo mais do que uma interação normal com a Comissão. Será de esperar um verdadeiro espírito de cooperação (39) evidenciado por um diálogo proativo, honesto e construtivo com a Comissão, e uma intenção sincera de dar execução com a maior brevidade possível. Pelas razões expostas no número anterior das presentes conclusões, não considero que o comportamento do Reino Unido tenha atingido esse limiar.
45. Embora se diga que a virtude é a sua própria recompensa, no caso em apreço, a ordem jurídica da União oferece, pelo menos, uma compensação tangível. O facto de o Reino Unido não ter sido previamente demandado no âmbito de uma ação nos termos do artigo 260.° TFUE é uma circunstância atenuante estabelecida que deverá ser tida em conta, conforme reconhece a petição (40).
2) Objetivo prosseguido
46. O estabelecimento do mercado interno nos termos do artigo 3.°, n.° 3, TUE constitui uma das missões essenciais da União (41). A Diretiva 2003/96 tem por objetivo facilitar o bom funcionamento do mercado interno, estabelecendo níveis mínimos de tributação para a maioria dos produtos energéticos. Ao estabelecer regras comuns de marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene a fim de que esses combustíveis não sejam tributados à taxa normal aplicável quando são usados para fins de navegação, a Diretiva 95/60 complementa a Diretiva 2003/96. A Diretiva 95/60 favorece, assim, a realização e o funcionamento do mercado interno (42), permitindo a identificação fácil e rápida do gasóleo não sujeito a tributação à taxa normal (43).
47. Não há dúvida de que a equidade, a legitimidade e a eficácia do mercado interno da União dependem de todos os Estados‑Membros atuarem solidariamente na transposição plena e correta de todas as diretivas pertinentes. O incumprimento por parte de um Estado‑Membro das suas obrigações relativas ao bom funcionamento do mercado interno constitui, em princípio, uma questão grave. Em especial, quando essas obrigações estão manifestamente estabelecidas na regulamentação aplicável, conforme sucede no processo em apreço.
48. Os n.os 33 a 34 das presentes conclusões expõem os argumentos da Comissão a este respeito. No entanto, pode observar‑se que o Estudo de Avaliação de 2018 relativo à aplicação da Diretiva 95/60 que preparou concluiu que, do ponto de vista do mercado interno, a pertinência da marcação fiscal no que se refere à supressão de obstáculos ao comércio intracomunitário é limitada. O Estudo de Avaliação indica que o grosso do comércio intracomunitário diz respeito a combustível não marcado sujeito a um regime de suspensão de imposto, o que, por definição, elimina os entraves ligados ao estatuto fiscal dos produtos. Cerca de 80 % do combustível marcado é usado em atividades de caráter intrinsecamente local, como o aquecimento, a agricultura, a produção de eletricidade e a construção, os quais não suscitam qualquer questão no que se refere ao uso jurídico no âmbito da União (44). Na audiência, a Comissão concordou que o processo apenas diz respeito a uma parte dos 20 % de combustível marcado usado em atividades transfronteiriças. No entanto, sublinhou que a Diretiva 95/60 visa dar execução a um sistema de controlo eficaz na União, cuja execução não foi cumprida pelo Reino Unido.
49. O Estudo de Avaliação de 2018 dá uma perspetiva útil e fiável relativa à pertinência da marcação fiscal na supressão de entraves ao comércio intracomunitário. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça pode tê‑la em conta na sua apreciação da gravidade da infração.
3) Efeito sobre os interesses públicos e privados
50. O Reino Unido alega que as medidas descritas no n.° 38 das presentes conclusões atenuaram o efeito do incumprimento, uma vez que asseguraram que, na medida do possível, fosse cobrado e restituído o montante de imposto correto. A Comissão alega que esta consideração não é pertinente para apreciar a gravidade da infração, uma vez que a Diretiva 95/60 exige que o Reino Unido assegure que o combustível marcado não é usado para propulsão de embarcações de recreio privadas.
51. Não estou convencido de que seja adequado seguir a abordagem restritiva alegada pela Comissão. Conforme mencionado no n.° 46 das presentes conclusões, o objetivo da Diretiva 95/60 complementa o objetivo da Diretiva 2003/96. O comité dos impostos especiais de consumo salientou, em 2011, que: «Todos os Estados‑Membros devem decidir o uso de combustível não marcado e aplicar a taxa normal aplicável ao gasóleo usado para fins de navegação».
52. Embora as medidas descritas no n.° 38 das presentes conclusões não tenham dado execução à Diretiva 95/60, não significa que não sejam suscetíveis de atenuar a gravidade da infração, tendo em conta os objetivos mais amplos prosseguidos pelas medidas a que o Reino Unido não deu execução (45). Sendo corretamente executadas e adequadamente aplicadas, essas medidas poderiam ter garantido que o nível adequado de imposto fosse efetivamente cobrado e restituído ao Reino Unido.
53. No entanto, o Reino Unido não forneceu informação sobre a eficácia das medidas que executou. Tais medidas podem ter levado a situações abusivas, uma vez que previsivelmente não foi atrativo para os operadores de embarcações de recreio privadas adquirir o combustível marcado a um preço superior ao do combustível não marcado (46). É evidente que as autoridades não podiam, ao contrário do que a Diretiva 95/60 dispõe, basear‑se numa fiscalização local para assegurar que tinha sido paga a taxa de imposto correta sobre o combustível usado para propulsão de embarcações de recreio privadas. Em vez disso, deveriam ter verificado os recibos relativos ao combustível e os diários de bordo, se disponíveis, para averiguar se o combustível contido no reservatório correspondia ao combustível do recibo entregue. Em teoria, as autoridades do Reino Unido podiam verificar as aquisições junto do fornecedor registado de combustíveis que emitiu o recibo, mas o Tribunal de Justiça não foi informado quanto à existência de qualquer sistema que facilitasse a verificação dessas aquisições pelas autoridades dos outros Estados‑Membros.
54. Em termos de afetação dos interesses privados, é pertinente que, conforme admitido pelo Reino Unido, os operadores de embarcações de recreio privadas enfrentaram uma ameaça de ação coerciva noutros Estados‑Membros, apesar de terem cumprido o direito nacional do Reino Unido (47). A Comissão apresentou provas de que alguns foram processados; outros podem simplesmente ter decidido não sair das águas do Reino Unido. Além disso, os que pretendessem evitar dificuldades com as autoridades de outros Estados‑Membros devido ao uso de combustível marcado para propulsão de embarcações de recreio privadas tinham menos facilidade em obter combustível não marcado. Isto deve‑se ao facto de os fornecedores de combustível nos portos e nos cais do Reino Unido terem menos incentivo para fornecer combustível não marcado. em comparação com a situação que teria ocorrido se o Reino Unido tivesse transposto a Diretiva 95/60 e dado execução ao Acórdão no processo C‑503/17. Esta circunstância afetou igualmente os operadores de embarcações de recreio privadas de outros Estados‑Membros que pretendessem reabastecer no Reino Unido.
55. As medidas de 2008 podem ter contribuído para atenuar o efeito sobre os interesses públicos no Reino Unido; em que medida, depende do grau de cumprimento destas medidas por parte dos operadores de embarcações de recreio privadas e pelos fornecedores de combustível. Além disso, as medidas não facilitaram substancialmente a verificação por parte das autoridades dos outros Estados‑Membros do pagamento do imposto correto sobre o combustível usado para propulsão das embarcações de recreio privadas provenientes do Reino Unido. Consequentemente, houve pouca ou nenhuma atenuação do impacto da infração sobre os interesses privados envolvidos no transporte transfronteiriço de embarcações de recreio privadas. Por conseguinte, o efeito atenuante das medidas de 2008 e de 2012 parece ter pouca importância na apreciação da gravidade da infração.
4) Irlanda do Norte
56. O Acordo de Saída foi adotado em 17 de outubro de 2019 e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020. O seu artigo 126.° prevê que o período de transição tem início na data da sua entrada em vigor e termo em 31 de dezembro de 2020. Nos termos dos seus artigos 127.°, n.° 1, e 131.°, o direito da União é aplicável ao Reino Unido e no seu território durante o período de transição.
57. A Comissão e o Reino Unido estão de acordo quanto ao facto de que, após o termo do período de transição, em conformidade com o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, em especial com o artigo 8.°, relativo à cobrança do IVA e dos impostos especiais de consumo, e com o anexo 3 deste protocolo, conjugado com o artigo 185.° do Acordo de Saída, o Reino Unido apenas estava obrigado a dar execução à Diretiva 95/60 e, por conseguinte, ao Acórdão no processo C‑503/17 no que respeita à Irlanda do Norte (48).
58. O argumento do Reino Unido de que isso justifica uma quantia fixa inferior está ferido de uma deficiência estrutural que poderá levar a uma interpretação no sentido de que uma infração por parte de um Estado‑Membro «pequeno» é intrinsecamente menos grave do que uma infração por parte de um Estado‑Membro «grande» (49). A jurisprudência do Tribunal de Justiça não sustenta esta tese.
59. Não obstante, é incontestável que o efeito da não execução, considerado nos n.os 50 a 55 das presentes conclusões, foi reduzido no período decorrido entre 31 de dezembro de 2020 e a data de execução, por comparação ao período anterior, uma vez que o seu impacto se limitou aos operadores de embarcações de recreio privadas na Irlanda do Norte (50). Consequentemente, o alcance geográfico do efeito da inexecução foi mais limitado no segundo período em comparação com o primeiro.
60. A ponderação deste elemento é coerente tanto com a Comunicação de 2005 (51) como com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. A título de exemplo, no Acórdão Comissão/Eslovénia, o Tribunal de Justiça declarou, no âmbito da aplicação do artigo 260.°, n.° 3, TFUE, que os efeitos práticos da transposição tardia da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (52) para o direito esloveno no mercado financeiro esloveno e nos outros mercados financeiros da União e ainda na proteção dos investidores se mantiveram relativamente reduzidos tendo em conta a dimensão do mercado financeiro desse Estado‑Membro (53).
61. Também não me parece que este critério esteja em contradição com o Acórdão Comissão/Espanha (54), que envolvia um incumprimento na recuperação de auxílios de Estado ilegais. O Tribunal de Justiça salientou que, tendo em conta o montante dos auxílios ilegais em causa, o número dos seus beneficiários e o caráter multissetorial dos regimes de auxílios em questão, a gravidade do incumprimento por parte desse Estado‑Membro na recuperação de auxílios não era atenuada pelo facto de afetar apenas uma região autónoma e não a totalidade do seu território (55). Esta conclusão decorre do facto de um auxílio de Estado ilegal ter, por definição, impacto sobre o comércio intracomunitário, independentemente da localização dos seus beneficiários. Por estas razões, não pode ser estabelecida uma analogia válida entre as circunstâncias em que esse acórdão foi proferido e as do presente processo, conforme descritas no n.° 59 das presentes conclusões.
62. Para ser exaustivo, pode‑se acrescentar que o Reino Unido não alega que a competência para dar execução direta ao Acórdão no processo C‑503/17 se enquadra no âmbito das matérias atribuídas à Irlanda do Norte. Ainda que assim fosse, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou que a repartição do poder central e do poder regional no plano interno não tem incidência na aplicação do artigo 260.° TFUE, na medida em que o Estado‑Membro em questão continua a ser o único responsável perante a União Europeia pelo respeito das obrigações que resultam do direito da União (56).
63. No geral, entendo que o facto de o Reino Unido, no termo do período de transição, em 31 de dezembro de 2020, apenas estar obrigado a dar execução à Diretiva 95/60 e ao Acórdão no processo C‑503/17 no que respeita à Irlanda do Norte, justifica uma redução do coeficiente de gravidade relativamente ao período entre 1 de janeiro de 2021 e 30 de setembro de 2021.
c) Apreciação geral da gravidade da infração
64. À luz das circunstâncias atenuantes que identifiquei, a saber: (i) é a primeira vez que o Reino Unido é demandado por não dar execução a um acórdão do Tribunal de Justiça; (ii) o alcance reduzido da violação na prossecução dos objetivos da Diretiva 95/60, conforme revelado pelas conclusões do Estudo de Avaliação de 2018; e (iii) o impacto das medidas adotadas pelo Reino Unido em 2008, proponho ao Tribunal de Justiça que determine um coeficiente de gravidade de 8 em 20 (57).
65. Atendendo à circunstância de, entre 1 de janeiro de 2021 e 30 de setembro de 2021, o Reino Unido apenas ter a obrigação de dar execução à Diretiva 95/60 e ao Acórdão no processo C‑503/17 no que respeita ao território da Irlanda do Norte, proponho que o coeficiente de gravidade seja ainda reduzido para 4 em 20 no que respeita a este período.
3. Fator especial «n»: capacidade de pagamento
a) Argumentos das partes
66. A Comissão considera que o fator especial «n», calculado com base no PIB dos Estados‑Membros (58) e na sua ponderação institucional conforme refletida pelo número de lugares atribuídos à respetiva delegação nacional no Parlamento Europeu (59), constitui um multiplicador adequado, dado que assegura que a quantia fixa tem um efeito dissuasivo suficiente, é proporcional à capacidade de pagamento dos Estados‑Membros e respeita o princípio da igualdade de tratamento.
67. O Reino Unido alega que o fator especial «n» de 3.41 proposto pela Comissão é demasiado elevado. Além disso, uma vez que enfrentou dificuldades de ordem económica significativas em 2020, deveria ter por base os dados mais recentes relativos ao PIB, em vez dos dados do PIB relativos ao ano de 2018 apresentados na petição. Refere igualmente que, desde 1 de fevereiro de 2020, o Reino Unido não tem lugares no Parlamento Europeu, pelo que o cálculo do fator especial «n» não deverá ter em conta este elemento.
68. A Comissão afirma que é irrelevante o facto de o Reino Unido ter deixado de ter lugares no Parlamento Europeu. Observa que, na fórmula do fator especial «n» usada para o cálculo das sanções pecuniárias que podem ser aplicadas ao Reino Unido na sequência da sua saída da União, o elemento de cálculo relativo ao número de lugares no Parlamento Europeu foi substituído por um fator numérico fixo de 2.8. Este elemento corresponde à proporção de lugares do Reino Unido no Parlamento Europeu em 2018 em relação à média da União, resultando num fator especial «n» de 3,7 (60). Estes factos põem em causa a afirmação do Reino Unido de que a Comissão propôs um fator especial «n» demasiado elevado no processo em apreço.
69. O Reino Unido reitera que, a partir do fim do período de transição, a sua obrigação de dar execução ao Acórdão no processo C‑503/17 se limitava à Irlanda do Norte. Segundo números recentemente publicados, a Irlanda do Norte representou 2,25 % do PIB do Reino Unido em 2020, um facto que o fator especial «n» deve refletir.
70. Na audiência, o Reino Unido salientou que, na sequência da sua saída da União, o alcance das suas obrigações decorrentes do direito da União é muito reduzido. Por este motivo, o Reino Unido encontra‑se numa situação diferente em relação aos Estados‑Membros, nomeadamente no que se refere ao efeito dissuasivo, o que justifica uma diferença de tratamento a esse respeito. Dado que o efeito dissuasivo é menos importante, pode ser igualmente atingido pela aplicação de uma quantia fixa inferior. A Comissão contesta esta argumentação.
b) Apreciação
71. Segundo jurisprudência constante, na determinação da quantia fixa, devem ser tidos em conta os dados recentes relativos ao PIB (61). Na audiência, o representante do Reino Unido declarou que o PIB nominal do Reino Unido em 2020, conforme publicado pelo instituto nacional de estatísticas do Reino Unido no livro azul de 2021, foi de 2 156 073 milhões. Segundo entendo, este número é em libras esterlinas (GBP). Com base numa taxa média de câmbio de libras esterlinas para euros em 2020 de 1.1248, o PIB do Reino Unido em 2020 foi de 2 425 151 milhões de euros.
72. As partes estão de acordo em que o Reino Unido assumiu obrigações decorrentes do Acordo de Saída, do qual faz parte o Protocolo Relativo à Irlanda/Irlanda do Norte. Uma dessas obrigações é dar execução à Diretiva 95/60 e ao Acórdão no processo C‑503/17. O objetivo de aplicar uma quantia fixa é punir o incumprimento já ocorrido e dissuadir futuros incumprimentos. O Reino Unido não deu execução ao acórdão até à data da apreciação, e é ao Reino Unido — e não à Irlanda do Norte — que incumbe, em princípio, a responsabilidade de assegurar que o mesmo não voltará a acontecer (62). Por conseguinte, não seria adequado ter em conta o PIB da Irlanda do Norte, em vez do PIB de todo o Reino Unido, no que respeita a qualquer incumprimento posterior ao termo do período de transição.
73. A alegação do Reino Unido no sentido de que a quantia fixa deve ser reduzida de modo a refletir o alcance reduzido das obrigações decorrentes do direito da União que lhe incumbem na sequência da sua saída da União é incongruente. Apenas seria convincente se o Reino Unido tivesse deixado de ter obrigações face à União, o que não é caso. Após a sua saída da União, o incentivo do Reino Unido para contribuir para a manutenção da integridade e da legitimidade da União e para atuar em solidariedade com os seus Estados‑Membros, através do cumprimento das obrigações decorrentes do direito da União que lhe incumbem, é diferente daquele que tinha quando assumia a posição de Estado‑Membro. Estas considerações conduzem à conclusão de que, eventualmente, a quantia fixa deve ser aumentada em vez de reduzida, a fim de ter um efeito suficientemente dissuasor. Por conseguinte, embora o Reino Unido não se encontre na mesma situação dos Estados‑Membros na sequência da sua saída da União, essa circunstância não reduz, em meu entender, a importância do elemento dissuasor no cálculo de uma quantia fixa. Seja como for, trata‑se de um fator a favor de o Tribunal de Justiça aplicar uma abordagem mais rigorosa para o cálculo de uma quantia fixa.
74. Nos n.os 56 a 63 das presentes conclusões, proponho ter em conta, enquanto circunstância atenuante para apreciar a gravidade da infração, o facto de, a partir de 1 de janeiro de 2021, a obrigação de o Reino Unido dar execução à Diretiva 95/60 e ao Acórdão no processo C‑503/17 ter passado a ser apenas aplicável ao território da Irlanda do Norte (63). Tomar em consideração o PIB da Irlanda do Norte, e não o do Reino Unido, durante o mesmo período, teria a consequência injustificada de duplicação do impacto deste fator atenuante.
75. O Tribunal de Justiça reconfirmou igualmente recentemente que o PIB constitui o fator predominante para efeitos da apreciação da capacidade de pagamento e que, de um ponto de vista da fixação de sanções suficientemente dissuasivas e proporcionadas, não é necessário ter em conta o peso institucional conforme expresso pelo número de votos de que dispõem os representantes dos Estados‑Membros no Parlamento Europeu (64). Não vejo razão para que esta abordagem não seja aqui aplicada.
4. Duração
76. Os argumentos das partes sobre a duração diziam essencialmente respeito à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória diária (ou periódica) por qualquer atraso após a prolação do acórdão no âmbito da presente ação. Dado que o Reino Unido deu execução ao Acórdão no processo C‑503/17 no que respeita à Irlanda do Norte em 1 de outubro de 2021, e que, após o termo do período de transição, já não se encontrava obrigado a dar execução ao mesmo no que respeita à Grã‑Bretanha, a Comissão não mantém esse pedido. Por conseguinte, não irei abordar esses argumentos.
77. Basta observar que, segundo as comunicações da Comissão, a duração de uma infração é um parâmetro objetivo no cálculo da quantia fixa. A quantia fixa diária é multiplicada pelo número de dias decorrido entre 17 de outubro de 2018, data do Acórdão no processo C‑503/17, e 30 de setembro de 2021, o último dia de inexecução. Caso este critério seja aqui aplicado, tendo em conta que, se o Tribunal de Justiça adotar as minhas propostas descritas nos n.os 64 e 65 das presentes conclusões, a quantia fixa diária aplicável ao período entre 17 de outubro de 2018 (data em que foi proferido o Acórdão no processo C‑503/17) e 31 de dezembro de 2020 (termo do período de transição) será superior à quantia fixa diária aplicável ao período entre 1 de janeiro de 2021 (primeiro dia subsequente ao termo do período de transição) e 30 de setembro de 2021 (último dia de inexecução do Acórdão no processo C‑503/17).
5. Apreciação e cálculo da quantia fixa
78. Nos seus acórdãos, o Tribunal de Justiça, no exercício do seu pleno poder discricionário na aplicação de uma quantia fixa, não fornece muitos detalhes sobre o cálculo ou a ponderação dos diversos fatores que tem em conta. Em meu entender, no interesse da transparência, importa incluir nas presentes conclusões o cálculo resultante da apreciação que proponho que o Tribunal de Justiça adote, nomeadamente:
– para o período entre 17 de outubro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, inclusive, quando: (i) o coeficiente de gravidade é de oito; e (ii) o fator especial «n» é a raiz quadrada do rácio do PIB (65) (o PIB nominal do Reino Unido em 2020, dividido pelo PIB médio dos 27 Estados‑Membros em 2020) (66)):
– [(1 052 x 8) x 2,2) x 807 dias] = 14 941 766 euros
– para o período entre 1 de janeiro de 2021 e 30 de setembro de 2021, inclusive, quando: (i) o coeficiente de gravidade é de quatro; e (ii) o fator especial «n» é idêntico ao acima indicado:
– [(1 052 x 4) x 2,2) x 273 dias] = 2 527 324 euros.
79. Isto resulta num total de 17 469 090 euros, que o Tribunal de Justiça pode arredondar para 17 000 000 euros.
V. Despesas
80. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
81. A Comissão requereu a condenação nas despesas. À luz do incumprimento do Reino Unido das obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 260.°, n.° 1, TFUE, deve este ser condenado nas despesas, ainda que a Comissão tenha sido vencida na medida em que a sua petição visava a aplicação de uma quantia fixa superior.
VI. Conclusão
82. Proponho que o Tribunal de Justiça:
– declare que, ao não dar execução ao Acórdão de 17 de outubro de 2018, Comissão/Reino Unido (C‑503/17, não publicado, EU:C:2018:831), o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.°, n.° 1, TFUE, conjugado com os artigos 127.°, 131.° e 185.° do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica;
– condene o Reino Unido, nos termos do artigo 260.°, n.° 2, TFUE, conjugado com os artigos 127.°, 131.° e 185.° do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a pagar à Comissão Europeia uma quantia fixa de 17 000 000 euros;
– condene o Reino Unido nas despesas do presente processo.
1 Língua original: inglês.
2 N.° 46 desse acórdão.
3 Entende‑se por «combustível marcado» o combustível ao qual foi adicionado um marcador fiscal sob a forma de um corante, sob supervisão fiscal, antes de o produto ser introduzido no mercado de consumo.
4 JO 1995, L 291, p. 46. A Diretiva 95/60 promove a realização e o funcionamento do mercado interno, ao facilitar a identificação do gasóleo não sujeito a tributação à taxa normal. Deve ser aplicado um marcador fiscal ao gasóleo e ao querosene (que não seja carborreator) que estão isentos do imposto especial de consumo ou sujeitos a uma taxa diferente da taxa normal aplicável aos óleos minerais utilizados como combustível de propulsão. No Reino Unido e na Irlanda este combustível marcado é, por vezes, denominado por «gasóleo vermelho».
5 JO 2020, L 29, p. 7.
6 V. Protocolo relativo à Irlanda/Norte da Irlanda e os n.os 56 a 57 das presentes conclusões.
7 V. n.° 13 das presentes conclusões.
8 V. artigos 86.° e 89.° do Acordo de Saída sobre a jurisdição do Tribunal de Justiça nos processos pendentes e a força vinculativa e a executoriedade dos acórdãos e despachos para o Reino Unido e o seu território.
9 V. Secção 89 e anexo 11 da lei das finanças de 2020.
10 The Finance Act 2020, schedule 11 (Appointed Day) (Northern Ireland) Regulations 2021 [Lei das finanças de 2020, anexo 11 (Dia Designado) (Irlanda do Norte), Regulations 2021). V., igualmente, orientações do Reino Unido intituladas «Fuel used in private pleasure craft and for private pleasure flying», Excise Notice 554, secção 2.
11 O n.° 38 das presentes conclusões descreve as medidas adotadas pelo Reino Unido em 2008.
12 V., por exemplo, Acórdão de 22 de fevereiro de 2018, Comissão/Grécia (C‑328/16, EU:C:2018:98, n.° 100 e jurisprudência referida).
13 Conclusões do advogado‑geral J. Mischo no processo Comissão/Espanha (C‑278/01, EU:C:2003:342, n.os 31 e 32) e Acórdão de 25 de novembro de 2003, Comissão/Espanha (C‑278/01, EU:C:2003:635, n.os 30 e 31).
14 V., por exemplo, Acórdãos de 15 de junho de 2013, Comissão/República Checa (C‑241/11, EU:C:2013:423, n.° 23 e jurisprudência referida), e de 12 de novembro de 2019, Comissão/Irlanda (Parque eólico de Derrybrien) (C‑261/18, EU:C:2019:955, n.° 84 e jurisprudência referida).
15 V., por exemplo, Acórdão de 15 de outubro de 2015, Comissão/Grécia (C‑167/14, não publicado, n.° 35 e jurisprudência referida).
16 Acórdão de 22 de junho de 2016, Comissão/Portugal (C‑557/14, EU:C:2016:471, n.os 33 e 41 e jurisprudência referida).
17 Acórdão de 2 de dezembro de 2014, Comissão/Grécia (C‑378/13, EU:C:2014:2405, n.os 24 e 29 e jurisprudência referida).
18 Acórdão de 17 de novembro de 2011, Comissão/Itália (C‑496/09, EU:C:2011:740, n.° 87 e jurisprudência referida).
19 Acórdão de 7 de julho de 2009, Comissão/Grécia (C‑369/07, EU:C:2009:428, n.° 45 e jurisprudência referida).
20 Acórdão de 9 de dezembro de 2008, Comissão/França (C‑121/07, EU:C:2008:695, n.° 72 e jurisprudência referida).
21 Comissão Europeia, Direção‑Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira, «Evaluation study on the application of the provisions of the Council Directive 95/60/EC of 27 November 1995 on fiscal marking of gas oil and kerosene: final report, volume I» – Texto principal, Serviços das Publicações, 2018 (https://data.europa.eu/doi/10.2778/25969) (a seguir «Estudo de Avaliação»), página 61.
22 Acórdão de 17 de outubro de 2018 (C‑504/17, não publicado, EU:C:2018:832).
23 V. n.° 39 do Acórdão no processo C‑503/17.
24 V., neste sentido, Acórdão de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Medidas para lutar contra a fraude por subavaliação) (C‑213/19, EU:C:2022:167, n.° 203 e jurisprudência referida).
25 Comunicação da Comissão – Aplicação do artigo 228.° do Tratado CE (SEC(2005) 1658) (JO 2007, C 126, p. 15) (a seguir «Comunicação de 2005»), a qual se manteve plenamente aplicável aos procedimentos regidos pelo artigo 260.°, n.° 2, TFUE, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa (v. Comunicação da Comissão – Aplicação do artigo 260.°, n.° 3, TFUE (JO 2011, C 12, p. 1), parágrafo 4 e secção V).
26 Comunicação da Comissão – Ajustamento do cálculo da quantia fixa e das sanções pecuniárias propostas pela Comissão no âmbito de processos por infração no Tribunal de Justiça da União Europeia (JO 2019, C 70, p. 1) (a seguir «Comunicação de 2019»), e Comunicação da Comissão – Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito dos processos por infração (C(2020) 6043, JO 2020, C 301, p. 1) (a seguir «Comunicação de 2020»).
27 Com base nesta metodologia, a quantia fixa máxima aplicável ao Reino Unido a respeito da infração em apreço é de 77.5 milhões de euros [(1052 x 20 x 3.41) x 1080).
28 Comunicação de 2020, secção III, parágrafo 1, ponto (2).
29 Comunicação de 2005, ponto 16.6.
30 Comunicação de 2020, secção III, parágrafo 1, ponto (3).
31 Acórdão de 12 de julho de 2005, Comissão/França (C‑304/02, EU:C:2005:444, n.° 83).
32 V., neste sentido, Acórdão de 2 de dezembro de 2014, Comissão/Grécia (C‑378/13, EU:C:2014:2405, n.os 72, 73 e 76).
33 N.º 44 do Acórdão no processo C‑503/17.
34 JO 2003, L 283, p. 51.
35 Sections 14E e 14F do Hydrocarbon Oil Duties Act 1979 (lei do imposto especial sobre o consumo de hidrocarbonetos de 1979) e Hydrocarbon Oil and Bioblend (Private Pleasure‑Flying and Private Pleasure Craft) (Payment of Rebate etc.), Regulations 2008, SI 2008/2599 (regulations 2008 relativas aos hidrocarbonetos e à mistura de biodiesel e óleo combustível pesado no âmbito da aviação e de embarcações de recreio privadas ‑ Pagamento de abatimentos).
36 Section 14E(7A) da Hydrocarbon Oil Duties Act 1979 (Lei do imposto especial sobre o consumo de hidrocarbonetos de 1979).
37 V., por exemplo, Acórdão de 15 de junho de 2013, Comissão/República Checa (C‑241/11, EU:C:2013:423, n.° 51).
38 Pelo menos uma consulta anterior, relativa à execução da Diretiva 2003/96, havia sido concluída em agosto de 2017, na sequência do termo da derrogação de que o Reino Unido beneficiou (v. n.° 7.4. das Explanatory Memorandum to the Hydrocarbon Oil and Bioblend (Private Pleasure‑flying and Private Pleasure Craft) (Payment of Rebate etc.) Regulations 2008 (Regulations 2008 relativas aos hidrocarbonetos e à mistura de biodiesel e óleo combustível pesado no âmbito da aviação e de embarcações de recreio privadas – Pagamento de abatimentos).
39 V., por analogia, Acórdão de 24 de junho de 2015, Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce (C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2015:416, n.° 184 e jurisprudência referida).
40 Acórdão de 30 de maio de 2013, Comissão/Suécia (C‑270/11, EU:C:2013:339, n.° 55).
41 Acórdão de 14 de novembro de 2018, Comissão/Grécia (C‑93/17, EU:C:2018:903, n.° 122).
42 V. n.° 46 do Acórdão no processo C‑503/17.
43 Nos n.os 2 a 14 do Acórdão no processo C‑503/17, são apresentados mais detalhes sobre o contexto jurídico.
44 Página 6 do Estudo de Avaliação de 2018.
45 V., igualmente, n.os 46 a 48 das presentes conclusões.
46 O Reino Unido menciona esta circunstância no âmbito dos obstáculos que enfrentou para dar execução (v. o resumo no n.° 13 das presentes conclusões).
47 Parece ter sido esta a motivação para as medidas de 2012. Por conseguinte, não estou convencido de que essas medidas tenham tido um efeito atenuante material sobre os interesses públicos e privados.
48 Os pedidos da Comissão não mencionam o artigo 185.° do Acordo de Saída (v. n.° 8 das presentes conclusões). No entanto, o Reino Unido contestou o pedido com base no entendimento de que incluía um período de não execução do Acórdão no processo C‑503/17 após o termo do período de transição. Além disso, não contestou com base na competência ou em qualquer discrepância entre os pedidos de aplicação e o mérito dos mesmos.
49 Aplicando estes adjetivos à população dos Estados‑Membros, cinco deles têm uma população aproximadamente igual ou inferior à população da Irlanda do Norte: a Estónia, o Chipre, a Letónia, o Luxemburgo e Malta.
50 Em 1 de janeiro de 2020, a Irlanda deu execução ao Acórdão de 17 de outubro de 2018, Comissão/Irlanda (C‑504/17, não publicado, EU:C:2018:832).
51 V. Comunicação de 2005, parágrafo 16.4: «a gravidade pode ser considerada menor se a infração não afetar a totalidade do Estado‑Membro em questão».
52 JO 2014 L 173, p. 349.
53 Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Comissão/Eslovénia (MiFID II) (C‑628/18, EU:C:2021:1, n.° 80).
54 Acórdão de 13 de maio de 2014, Comissão/Espanha (C‑184/11, EU:C:2014:316).
55 Acórdão de 13 de maio de 2014, Comissão/Espanha (C‑184/11, EU:C:2014:316, n.os 81 e 82).
56 Acórdão de 13 de maio de 2014, Comissão/Espanha (C‑184/11, EU:C:2014:316, n.° 43 e jurisprudência referida).
57 V. (i) n.° 45 (ii) n.os 48 a 49 e (iii) n.os 52 a 55 das presentes conclusões.
58 Comunicação de 2020, secção I, parágrafo 4.
59 A fórmula de cálculo do fator especial «n», baseada no número de lugares no Parlamento Europeu, aparece na nota 12 da Comunicação de 2019.
60 Ponto IV da Comunicação da Comissão – Ajustamento do cálculo da quantia fixa e das sanções pecuniárias propostas pela Comissão no âmbito de processos por infração no Tribunal de Justiça, na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia (JO 2021, C 129, p. 1).
61 V., designadamente, Acórdãos de 7 de setembro de 2016, Comissão/Grécia (C‑584/14, EU:C:2016:636, n.° 81), de 22 de fevereiro de 2018, Comissão/Grécia (C‑328/16, EU:C:2018:98, n.° 101), e de 25 de fevereiro de 2021, Comissão/Espanha (Diretiva relativa aos dados pessoais – Direito Penal) (C‑658/19, EU:C:2021:13, n.° 83).
62 Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, artigo 12.°, n.° 1.
63 V. n.os 59 a 63 das presentes conclusões.
64 Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Grécia (Recuperação de auxílios de Estado) (C‑51/20, EU:C:2022:36, n.os 114 a 117) e a interpretação aprofundada do fator especial «n» das Conclusões do advogado‑geral G. Pitruzzella apresentadas no processo Comissão/Grécia (Recuperação de auxílios de Estado – Ferro‑níquel) (C‑51/20, EU:C:2021:534). V., igualmente, Acórdão de 14 de novembro de 2018, Comissão/Grécia (C‑93/17, EU:C:2018:903, n.os 139 e 142).
65 A jurisprudência do Tribunal de Justiça não é inteiramente clara quanto a saber se o elemento do PIB que deve ser tido em conta como elemento predominante é simplesmente o rácio do PIB ou a raiz quadrada do rácio do PIB. Esta última abordagem está em conformidade com as comunicações da Comissão e tem o efeito de suavizar as diferenças entre as quantias fixas que podem ser aplicadas aos Estados‑Membros. O rácio simples do PIB do Reino Unido é de 4.9; com base neste rácio, em vez da raiz quadrada do rácio do PIB (2,2.), obtém‑se uma quantia fixa global de 39 000 000 euros.
66 O PIB de 2020 dos 27 Estados‑Membros, publicado no Eurostat, foi de 13 450 460 milhões de euros.