Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-691/21

N.º do Acórdão
62021CJ0691
Data
24/11/2022

Reenvio prejudicial Conceito de “produtor” Artigo 3.° Diretiva 85/374/CEE Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos Gestor de uma rede de distribuição de eletricidade que altera o nível de tensão da eletricidade com vista à sua distribuição


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de novembro de 2022.
Cafpi SA e Aviva assurances SA contra Enedis SA.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Cour de cassation.
Reenvio prejudicial – Diretiva 85/374/CEE – Artigo 3.° – Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos – Conceito de “produtor” – Gestor de uma rede de distribuição de eletricidade que altera o nível de tensão da eletricidade com vista à sua distribuição.
Processo C-691/21.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

24 de novembro de 2022 (*)

«Reenvio prejudicial – Diretiva 85/374/CEE – Artigo 3.° – Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos – Conceito de “produtor” – Gestor de uma rede de distribuição de eletricidade que altera o nível de tensão da eletricidade com vista à sua distribuição»

No processo C‑691/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisão de 10 de novembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de novembro de 2021, no processo

Cafpi SA,

Aviva assurances SA

contra

Enedis SA

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente de secção, I. Jarukaitis e Z. Csehi (relator), juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Enedis SA, por G. Thouvenin, avocat,

– em representação do Governo francês, por A.‑L. Desjonquères e W. Zemamta, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por G. Gattinara e K. Talabér‑Ritz, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.° e do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO 1985, L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8), conforme alterada pela Diretiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 1999 (JO 1999, L 141, p. 20).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Capfi SA e a sua seguradora, a Aviva Aviva assurances SA, à Enedis SA, que é gestora de uma rede de distribuição de eletricidade, a respeito da indemnização de danos causados por uma sobretensão elétrica.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Os considerandos 4 e 5 da Diretiva 85/374 têm a seguinte redação:

«[c]onsiderando que a proteção do consumidor exige que todos os participantes no processo de produção sejam responsabilizados se o produto acabado, a parte componente ou a matéria‑prima por eles fornecidos apresentarem qualquer defeito; que, pelo mesmo motivo, deve ser responsabilizado o importador de produtos na Comunidade, bem como qualquer pessoa que se apresente como produtor, mediante a aposição do seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo, ou qualquer pessoa que forneça um produto cujo produtor não possa ser identificado;

[c]onsiderando que, quando várias pessoas são responsáveis pelo mesmo dano, a proteção do consumidor implica que o lesado possa exigir uma indemnização integral do dano a qualquer uma dessas pessoas.»

4 O artigo 1.° desta diretiva enuncia:

«O produtor é responsável pelo dano causado por um defeito do seu produto.»

5 O artigo 2.° da referida diretiva prevê:

«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por “produto” qualquer bem móvel, mesmo se incorporado noutro bem móvel ou imóvel. A palavra “produto” designa igualmente a eletricidade.»

6 Nos termos do artigo 3.° da mesma diretiva:

«1. O termo “produtor” designa o fabricante de um produto acabado, o produtor de uma matéria‑prima ou o fabricante de uma parte componente, e qualquer pessoa que se apresente como produtor pela aposição sobre o produto do seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo.

2. Sem prejuízo da responsabilidade do produtor, qualquer pessoa que importe um produto na Comunidade tendo em vista uma venda, locação, locação financeira ou qualquer outra forma de distribuição no âmbito da sua atividade comercial, será considerada como produtor do mesmo, na aceção da presente diretiva, e responsável nos mesmos termos que o produtor.

3. Quando não puder ser identificado o produtor do produto, cada fornecedor será considerado como produto[r], salvo se indicar ao lesado, num prazo razoável, a identidade do produtor ou daquele que lhe forneceu o produto. O mesmo se aplica no caso de um produto importado, se este produto não indicar o nome do importador referido no n.° 2, mesmo se for indicado o nome do produtor.»

7 O artigo 5.° da Diretiva 85/374 prevê:

«Se, nos termos da presente diretiva, várias pessoas forem responsáveis pelo mesmo dano, a sua responsabilidade é solidária, sem prejuízo das disposições de direito nacional relativas ao direito de recurso.»

8 O artigo 9.° desta diretiva enuncia:

«Para efeitos do disposto no artigo 1.°, entende‑se por “dano”:

[...]

b) O dano causado a uma coisa ou a destruição de uma coisa que não seja o próprio produto defeituoso, com dedução de uma franquia de 500 [euros], desde que esta coisa:

i) seja de um tipo normalmente destinado ao uso ou consumo privados,

e

ii) tenha sido utilizada pela vítima principalmente para seu uso ou consumo privados.

[...]»

9 O artigo 11.° da referida diretiva tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros estabelecerão na sua legislação que os direitos concedidos ao lesado nos termos da presente diretiva se extinguem no termo de um período de dez anos a contar da data em que o produtor colocou em circulação o produto que causou o dano, exceto se a vítima tiver intentado uma ação judicial contra o produtor durante este período.»

Direito francês

10 A Diretiva 85/374 foi transposta para o ordenamento jurídico francês pela loi no 98‑389 du 19 mai 1998 relative à la responsabilité du fait des produits défectueux (Lei n.° 98/389, de 19 de maio de 1998, relativa à responsabilidade decorrente de produtos defeituosos) (JORF de 21 de maio de 1998, p. 7744), que aditou ao Código Civil francês (a seguir «Código Civil») os artigos 1386‑1 a 1386‑18, atuais artigos 1245 a 1245‑17 deste código.

11 O artigo 1386‑1 do Código Civil, atual artigo 1245 deste código, dispõe:

«O produtor é responsável pelo dano causado por um defeito do seu produto, independentemente de estar ou não vinculado à vítima por um contrato.»

12 O artigo 1386‑2 deste código, atual artigo 1245‑1 do mesmo código, enuncia:

«As disposições do presente capítulo aplicam‑se à indemnização dos danos que resultem do prejuízo causado a uma pessoa.

As disposições do presente capítulo aplicam‑se igualmente à indemnização dos danos superiores a um montante determinado por decreto, que resulte de uma violação um bem que não ao próprio produto defeituoso.»

13 O artigo 1386‑3 do Código Civil, atual artigo 1245‑2 deste código, prevê:

«Entende‑se por produto qualquer bem móvel, incluindo os produtos provenientes da terra, da criação de gado, da caça e da pesca. A eletricidade é considerada um produto.»

14 O artigo 1386‑6, primeiro parágrafo, do Código Civil, atual artigo 1245‑5, primeiro parágrafo, do mesmo código tem a seguinte redação:

«É produtor, quando atua a título profissional, o fabricante de um produto acabado, o produtor de uma matéria‑prima, o fabricante de uma parte componente.»

15 Nos termos do artigo 1386‑7 do Código Civil, atual artigo 1245‑6, n.° 1, deste código:

«Quando o produtor não puder ser identificado, o vendedor, o arrendatário, com exceção das sociedades de locação financeira ou dos arrendatários equiparáveis à locação financeira, é responsável pela falta de segurança do produto, nas mesmas condições em que o produtor é responsável, exceto se designar o seu próprio fornecedor ou produtor, no prazo de três meses a contar da data em que o pedido da vítima lhe for notificado.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

16 Em 28 de julho de 2010, aparelhos eletrónicos de uma agência da Capfi tiveram problemas de funcionamento. De acordo com uma peritagem amigável, estes problemas de funcionamento foram causados por uma sobretensão provocada por uma disfunção do circuito neutro da rede de distribuição de eletricidade gerida pela Enedis.

17 A Aviva assurances, seguradora da Capfi, indemnizou parcialmente esta última. A Capfi e a Aviva assurances intentaram uma ação de indemnização do dano causado ao abrigo da disposição geral em matéria de responsabilidade contratual, a saber, o anterior artigo 1147 do Código Civil. A Enedia alegou que só as regras do Código Civil relativas à responsabilidade decorrente de produtos defeituosos eram aplicáveis e invocou uma exceção de prescrição da ação de indemnização intentada pela Cafpi e pela Aviva assurances.

18 Por Decisão de 6 de julho de 2018, o tribunal que conheceu da ação afastou a aplicação destas últimas regras e julgou improcedentes os pedidos das demandantes quanto ao mérito.

19 Por Acórdão de 6 de fevereiro de 2020, a cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versailles, França) anulou aquela decisão. Considerou, por um lado, que a eletricidade produzida pela Électricité de France SA não era um produto acabado porque era eletricidade de alta tensão e, assim, imprópria para consumo, e, por outro, que a Enedis transformava a eletricidade para a poder distribuir ao consumidor final, pelo que esta era o fabricante do produto acabado destinado a ser distribuído ao consumidor, sendo esta quem tinha, consequentemente, a qualidade de produtor, na aceção da legislação relativa à responsabilidade decorrente de produtos defeituosos. Por conseguinte, este órgão jurisdicional declarou que esta legislação era aplicável e julgou inadmissível a ação intentada pela Capfi e pela Aviva assurances por motivo de prescrição.

20 A Cafpi e a Aviva assurances interpuseram recurso deste acórdão na Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), que é o órgão jurisdicional de reenvio deste processo.

21 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se se deve considerar que o gestor de uma rede de distribuição de eletricidade, que altera o nível de intensidade e de tensão da eletricidade para a distribuir ao consumidor final, é um «produtor» de eletricidade, na aceção da Diretiva 85/374.

22 Desde logo, este órgão jurisdicional indica que, segundo o seu avocat général, o facto de qualificar um operador como a Enedis de produtor de eletricidade «contraria a realidade das relações contratuais e económicas entre os diferentes atores do setor», porquanto, por um lado, o gestor de uma rede de distribuição não pode produzir eletricidade a partir de uma matéria‑prima que não comprou e, por outro, esse gestor não vende eletricidade, uma vez que esta é comprada pelo consumidor ao fornecedor.

23 Em seguida, o referido órgão jurisdicional observa que, num caso semelhante, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), num Acórdão de 25 de fevereiro de 2014, declarou que o gestor de uma rede de distribuição de eletricidade deve ser qualificado de produtor, uma vez que altera a eletricidade de modo significativo, transformando o seu nível de tensão para que a eletricidade seja utilizada pelo consumidor final.

24 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre tal apreciação, por poder não ser compatível com as diretivas relativas ao mercado interno da eletricidade, a saber, a Diretiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (JO 1997, L 27, p. 20), a Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE JO 2003, L 176, p. 37) e a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55), que impuseram a independência dos gestores de redes de transporte e de distribuição de eletricidade, face às atividades de produção ou de fornecimento de eletricidade, abertas à concorrência.

25 Nestas condições, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«Devem os artigos 2.° e 3.°, n.° 1, da Diretiva [85/374] ser interpretados no sentido de que o operador de uma rede de distribuição de eletricidade pode ser considerado “produtor” numa situação em que altera o nível de tensão da eletricidade do fornecedor com vista à sua distribuição ao cliente final?»

Quanto à questão prejudicial

Quanto à admissibilidade

26 A Comissão, sem invocar formalmente uma exceção de inadmissibilidade, evoca a possibilidade de a questão submetida ser inadmissível por ser não pertinente para efeitos da resolução do litígio no processo principal, uma vez que o dano cuja reparação é pedida pela Capfi é um dano causado a aparelhos elétricos utilizados no decurso da atividade profissional desta sociedade, ao passo que a Diretiva 85/374, conforme previsto no seu artigo 9.°, só regula a responsabilidade de um operador decorrente dos seus produtos defeituosos em relação a um consumidor.

27 A este respeito, há que salientar que é certo que resulta do artigo 9.°, alínea b), da Diretiva 85/374 que esta se aplica ao dano causado a uma coisa ou à destruição de uma coisa desde que esta coisa seja de um tipo normalmente destinado ao uso ou consumo privados e tenha sido utilizada pela vítima principalmente para seu uso ou consumo privados.

28 No entanto, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma vez que a harmonização feita pela Diretiva 85/374 não abrange a reparação dos danos causados a uma coisa destinada a uma atividade profissional e utilizada para essa atividade, esta diretiva não impede um Estado‑Membro de prever a este respeito um regime de responsabilidade que corresponda àquele que foi instituído pela referida diretiva (Acórdão de 4 de junho de 2009, Moteurs Leroy Somer, C‑285/08, EU:C:2009:351, n.° 31).

29 Ora, no caso em apreço, como o órgão jurisdicional de reenvio indicou em resposta a um pedido de esclarecimentos apresentado pelo Tribunal de Justiça, resulta do artigo 1386‑2 do Código Civil, atual artigo 1245‑1 deste código, que, no âmbito da transposição da Diretiva 85/374 para o ordenamento jurídico francês, o legislação nacional não limitou o âmbito de aplicação do regime de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos à indemnização do dano causado a um bem destinado ao uso ou ao consumo privados e utilizado para este efeito.

30 Resulta de jurisprudência constante que o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre um pedido de decisão prejudicial respeitante a disposições do direito da União, em situações nas quais, mesmo que os factos do processo principal não se insiram diretamente no âmbito de aplicação deste direito, o direito nacional tornou as disposições do referido direito aplicáveis devido a uma remissão operada por este último para o conteúdo daquelas (Acórdão de 7 de novembro de 2018, K e B, C‑380/17, EU:C:2018:877, n.° 34 e jurisprudência referida).

31 Com efeito, em semelhantes situações, existe um interesse certo da União Europeia em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições procedentes do direito da União sejam interpretadas de maneira uniforme (Acórdão de 7 de novembro de 2018, K e B, C‑380/17, EU:C:2018:877, n.° 35 e jurisprudência referida).

32 Assim, justifica‑se que o Tribunal de Justiça interprete disposições do direito da União em situações que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação destas quando o direito nacional tenha tornado estas disposições direta e incondicionalmente aplicáveis a tais situações, a fim de assegurar um tratamento idêntico a estas situações e àquelas que são abrangidas pelo âmbito de aplicação das referidas disposições (Acórdão de 7 de novembro de 2018, K e B, C‑380/17, EU:C:2018:877, n.° 36 e jurisprudência referida).

33 Na medida em que, conforme foi salientado no n.° 29 do presente acórdão, o legislador francês, quando da transposição da Diretiva 85/374 para o ordenamento jurídico francês, optou por também aplicar o regime de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos instituído por esta diretiva aos danos sofridos por bens que não se destinam ao uso ou ao consumo privados e utilizados para este fim, há que concluir, à luz da jurisprudência referida nos n.os 30 a 32 do presente acórdão, que existe um interesse certo da União em que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o pedido prejudicial, pelo que este deve ser julgado admissível.

Quanto ao mérito

34 A título preliminar, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio se refere, na sua questão, ao artigo 2.° da Diretiva 85/374, há que salientar que este artigo contém a definição do termo «produto» e, neste contexto, prevê explicitamente que se deve considerar que a eletricidade é um produto na aceção desta diretiva.

35 Os responsáveis contra os quais a vítima tem direito de intentar uma ação ao abrigo do regime de responsabilidade previsto na Diretiva 85/374 estão definidos nos artigos 1.° e 3.° desta. Atendendo a que esta diretiva prossegue uma harmonização total dos pontos que regula, deve considerar‑se que a determinação dos responsáveis operada nestes artigos é exaustiva e não pode ser subordinada à fixação de critérios suplementares que não estão previstos na redação destes artigos Acórdãos de 10 de janeiro de 2006, Skov e Bilka, C‑402/03, EU:C:2006:6, n.os 32 e 33, e de 7 de julho de 2022, Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia, C‑264/21, EU:C:2022:536, n.° 29).

36 Nestas condições, a questão colocada deve ser compreendida no sentido de que visa saber se o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que o gestor de uma rede de distribuição de eletricidade é um «produtor», na aceção destas disposições, uma vez que altera o nível de tensão da eletricidade com vista à distribuição desta ao cliente final.

37 Segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [Acórdão de 17 de dezembro de 2020, CLCV e o. (Dispositivo manipulador em motor diesel), C‑693/18, EU:C:2020:1040, n.° 94 e jurisprudência referida].

38 Em primeiro lugar, segundo a redação do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374, «[o] termo “produtor” designa o fabricante de um produto acabado, o produtor de uma matéria‑prima ou o fabricante de uma parte componente, e qualquer pessoa que se apresente como produtor pela aposição sobre o produto do seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo».

39 Em segundo lugar, no que se refere ao contexto em que esta disposição se inscreve, há que salientar que resulta do artigo 5.° da Diretiva 85/374, lido à luz do seu considerando 4, que várias pessoas podem ser qualificadas de «produtor», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva, de um mesmo produto e, a este título, podem ser solidariamente responsáveis pelo dano causado por esse produto.

40 No que se refere às funções atribuídas aos diferentes operadores económicos que intervêm nas cadeias de produção e de comercialização de um produto, o Tribunal de Justiça especificou que se optou por imputar em princípio ao produtor o ónus da responsabilidade pelos danos causados pelos produtos defeituosos, uma vez que, na grande maioria dos casos, o fornecedor se limita a revender o produto conforme foi comprado e que só o produtor tem a possibilidade de agir sobre a qualidade deste (v., neste sentido, Acórdão de 10 de janeiro de 2006, Skov e Bilka, C‑402/03, EU:C:2006:6, n.os 28 e 29).

41 A este respeito, no que se refere à delimitação entre os processos de produção e de comercialização de um produto, há igualmente que recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que se deve considerar que um produto foi colocado em circulação, na aceção do artigo 11.° da Diretiva 85/374, quando saiu do processo de produção implementado pelo produtor e entrou num processo de comercialização no qual se encontra no estado de oferta ao público com vista a ser utilizado ou consumido (v., neste sentido, Acórdão de 9 de fevereiro de 2006, O’Byrne, C‑127/04, EU:C:2006:93, n.° 27).

42 Em terceiro lugar, no que se refere ao objetivo prosseguido pela Diretiva 85/374, o considerando 4 desta indica que a proteção do consumidor exige que todos os participantes no processo de produção sejam responsabilizados se o produto acabado, a parte componente ou a matéria‑prima por eles fornecidos apresentarem qualquer defeito.

43 O conceito de «produtor», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374, que é um conceito autónomo do direito da União, responde assim ao objetivo de proteção do consumidor, que exige, por um lado, que várias pessoas possam ser consideradas produtores e, por outro, que o consumidor possa deduzir o seu pedido contra qualquer uma delas, pelo que a procura de uma única pessoa responsável, «a mais adequada», contra a qual o consumidor deve fazer valer os seus direitos, não é pertinente (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2022, Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia, C‑264/21, EU:C:2022:536, n.° 35).

44 No presente caso, a questão colocada diz respeito à hipótese de um gestor da rede de distribuição de eletricidade que altera o nível de tensão da eletricidade para a distribuir ao cliente final, sendo especificado que, se não houver intervenção por parte desse gestor, o consumidor não pode utilizar a eletricidade de alta tensão produzida pela Électricité de France.

45 Por conseguinte, um gestor que atua deste modo não se limita a fornecer um produto, no caso concreto eletricidade, antes participa no processo da sua produção através da alteração de uma das suas características, a saber, a tensão, para o colocar num estado em que pode ser oferecido ao público para ser utilizado ou consumido.

46 Ao contrário do que o Governo francês alega, o nível de tensão de eletricidade é uma característica deste produto, sendo isto independente da questão de saber se uma sobretensão elétrica constitui uma falta de segurança que o público pode legitimamente esperar que suceda. A este respeito, há que salientar que uma característica de um produto pode ser alterada sem que este seja defeituoso, antes ou após a alteração em causa.

47 Daqui resulta que se deve considerar que um gestor de uma rede que altera o nível de tensão da eletricidade é um produtor, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374.

48 Ao contrário do que o órgão jurisdicional de reenvio salientou, esta interpretação do conceito de «produtor» não contraria as disposições das diretivas referidas no n.° 24 do presente acórdão, nomeadamente as disposições que impuseram uma separação entre as tarefas de produção e as tarefas de distribuição de eletricidade.

49 Com efeito, como resulta da jurisprudência referida no n.° 35 deste acórdão, a determinação das pessoas responsáveis contra as quais a vítima de um dano pode intentar uma ação ao abrigo do regime de responsabilidade previsto na Diretiva 85/374 deve ser efetuada apenas à luz dos artigos 1.° e 3.° desta diretiva, não sendo possível fixar critérios suplementares, que não estão previstos nestes artigos. No que se refere às diretivas referidas no n.° 24 do presente acórdão, estas prosseguem objetivos diferentes.

50 Atendendo às considerações que precedem, há que responder à questão prejudicial que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que o gestor de uma rede de distribuição de eletricidade é um «produtor», na aceção desta disposição, quando altera o nível de tensão da eletricidade com vista à distribuição desta ao cliente final.

Quanto às despesas

51 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos EstadosMembros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, conforme alterada pela Diretiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 1999,

deve ser interpretado no sentido de que:

se deve considerar que o gestor de uma rede de distribuição de eletricidade é um «produtor», na aceção desta disposição, quando altera o nível de tensão da eletricidade com vista à distribuição desta ao cliente final.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.