Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-690/13

N.º do Acórdão
62013CJ0690
Data
16/04/2015

Reenvio prejudicial Auxílios de Estado Conceito Auxílios existentes e novos auxílios Artigo 87.°, n.°1, CE Privilégios concedidos a um estabelecimento bancário Sociedade que cumpre obrigações de serviço público Artigo 88.°, n.°3, CE Competências do juiz nacional


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 16 de abril de 2015.
Trapeza Eurobank Ergasias AE contra Agrotiki Trapeza tis Ellados AE (ATE) e Pavlos Sidiropoulos.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Efeteio Thrakis.
Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Conceito — Artigo 87.°, n.°1, CE — Privilégios concedidos a um estabelecimento bancário — Sociedade que cumpre obrigações de serviço público — Auxílios existentes e novos auxílios — Artigo 88.°, n.°3, CE — Competências do juiz nacional.
Processo C-690/13.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

16 de abril de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Conceito — Artigo 87.o, n.o 1, CE — Privilégios concedidos a um estabelecimento bancário — Sociedade que cumpre obrigações de serviço público — Auxílios existentes e novos auxílios — Artigo 88.o, n.o 3, CE — Competências do juiz nacional»

No processo C‑690/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Monomeles Efeteio Thrakis (Grécia), por decisão de 18 de novembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de dezembro de 2013, no processo

Trapeza Eurobank Ergasias AE

contra

Agrotiki Trapeza tis Ellados AE (ATE),

Pavlos Sidiropoulos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, J. Malenovský (relator), e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Trapeza Eurobank Ergasias AE, por A. Mitsibouna e E. Katsigianni, dikigoroi,

em representação do Agrotiki Trapeza tis Ellados AE (ATE), por E. Bourtzalas e M. Fefes, dikigoroi,

em representação do Governo grego, por G. Skiani e M. Germani, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por L. Flynn e I. Zervas, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 87.°, n.o 1, CE e 88.°, n.o 3, último período, CE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Trapeza Eurobank Ergasias AE (a seguir «Eurobank») ao Agrotiki Trapeza tis Ellados AE (ATE) (a seguir «ATE») e a P. Sidiropoulos a respeito da validade da inscrição de uma hipoteca pelo ATE sobre um bem imóvel pertencente a P. Sidiropoulos.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE] (JO L 83, p. 1), prevê, nas suas alíneas b), c) e f):

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

b)

‘Auxílios existentes’:

i)

[…], qualquer auxílio que já existisse antes da entrada em vigor do Tratado no respetivo Estado‑Membro, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais em execução antes da data de entrada em vigor do Tratado e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data,

[…]

iv)

Os auxílios considerados existentes nos termos do artigo 15.o,

[…]

c)

‘Novo auxílio’, quaisquer auxílios […] que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente;

[…]

f)

‘Auxílio ilegal’, um novo auxílio que executado em violação do n.o 3 do artigo [88.° CE];».

4

O artigo 3.o deste regulamento enuncia:

«Os auxílios a notificar nos termos do n.o 1 do artigo 2.o não serão executados antes de a Comissão ter tomado, ou de se poder considerar que tomou, uma decisão que os autorize.»

5

O artigo 15.o do referido regulamento tem a seguinte redação:

«1. Os poderes da Comissão para recuperar o auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos.

2. O prazo de prescrição começa a contar na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário, quer como auxílio individual, quer como auxílio ao abrigo de um regime de auxílio. […]

3. Qualquer auxílio cujo prazo de prescrição tenha caducado será considerado um auxílio existente.»

6

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (JO L 140, p. 1), enuncia no seu n.o 1:

«1. […] entende‑se por alteração de um auxílio existente qualquer modificação que não seja de natureza puramente formal ou administrativa destinada a não afetar a apreciação da compatibilidade da medida de auxílio com o mercado comum. […]»

Direito grego

7

O ATE foi instituído pela Lei 4332/1929 (FEK A’ 283 de 16 de agosto de 1929). O artigo 1.o, n.o 1, da mesma lei dispõe:

«É criada uma instituição bancária autónoma, de utilidade pública, com sede em Atenas e com a denominação ‘[ATE], que tem por objeto a atividade de crédito agrícola em todas as suas formas, o reforço das organizações cooperativas e a melhoria das condições de desenvolvimento das atividades agrícolas em geral e das operações conexas.»

8

Com o objetivo de compensar os elevados riscos da concessão de um crédito agrícola, os artigos 12.° e 13.°, n.o 1, da referida lei concederam ao ATE privilégios especiais (a seguir «privilégios em causa no processo principal»), a saber, nomeadamente:

o direito de efetuar hipotecas sobre imóveis dos seus devedores, agricultores ou outras pessoas que exerçam uma atividade conexa, sem que seja necessário celebrar um contrato de hipoteca com os mesmos;

o direito de efetuar cobranças coercivas com base num simples documento privado, como um documento comprovativo dos seus créditos, que constitui, por si só, um título executório; e

a isenção de todas as despesas e taxas na inscrição dessas hipotecas, bem como na cobrança coerciva das mesmas.

9

Em 1987, o objeto do ATE foi alargado ao exercício de todas as atividades bancárias.

10

O artigo 26.o, n.os 1 e 4, da Lei 1914/1990 (FEK A’ 178 de 17 de dezembro de 1990) enuncia:

«O [ATE] é transformado em sociedade anónima a partir da publicação do seu novo estatuto no Boletim oficial das sociedades anónimas do Jornal Oficial do Governo — em conformidade com as disposições pertinentes em matéria de sociedades anónimas —, o qual será redigido com base nas disposições que regulam as sociedades anónimas bancárias no prazo de seis meses após a publicação da presente lei e deverá ser aprovado por decisão conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

[…]

Todas as disposições especiais relativas ao [ATE] e que se refiram, em especial, aos seus privilégios, materiais e processuais, às suas isenções, fiscais e de outra natureza, aos seus títulos de crédito, à garantia dos seus créditos e, em geral, à sua pessoa enquanto titular de direitos e obrigações, mantêm‑se em vigor e são aplicáveis, sem alterações […].»

Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

11

O ATE e P. Sidiropoulos celebraram um contrato de mútuo em 2001 e um contrato de abertura de crédito em 2003, para fazer face às necessidades da exploração agrícola deste último. Como garantia dos seus créditos, o ATE registou uma hipoteca sobre a parcela agrícola do seu devedor, após a celebração desses contratos.

12

O Eurobank, banco constituído sob a forma de sociedade anónima, também era credor de P. Sidiropoulos. A este título, o Eurobank apresentou ao Eirinodikeio Dramas (juiz de paz de Dráma) um requerimento de injunção de pagamento, a que foi dado provimento.

13

Com fundamento nesta injunção de pagamento, o Eurobank instaurou a um processo de cobrança coerciva sobre a parcela agrícola de P. Sidiropoulos. No âmbito desse processo, manifestaram‑se outros credores, entre os quais o ATE, que obteve, graças à sua hipoteca, a posição de credor privilegiado. Uma vez que o preço de venda da parcela foi inferior à totalidade dos créditos detidos pelo ATE, o Eurobank não foi inscrito na lista de credores privilegiados e, por conseguinte, não obteve o reembolso dos seus créditos.

14

O Eurobank impugnou no Monomeles Protodikeio Dramas (tribunal de grande instância de juiz singular de Dráma) a posição atribuída ao ATE na lista de credores, alegando que a hipoteca registada pelo ATE era contrária ao artigo 87.o CE e devia, por conseguinte, ser declarada nula. Esse órgão jurisdicional negou provimento ao recurso.

15

O Eurobank recorreu dessa decisão para o Monomeles Efeteio Thrakis (tribunal de recurso da Trácia deliberando em formação de juiz singular), que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

«1)

a)

Os privilégios materiais e processuais concedidos [ao ATE] pelos artigos 12.° e 13.°, n.o 1, da Lei […]4332/1929, conjugados com o artigo 26.o, n.o 1, da Lei […]1914/1990, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo [87.°, n.o 1, CE]?

b)

É igualmente aplicável esta restrição caso se considere que [o ATE], em conformidade com o seu estatuto, continua a exercer uma atividade de ‘utilidade pública’?

2)

Em caso de resposta afirmativa [à primeira questão, alíneas a) e b)], a [República Helénica] é obrigada a seguir o procedimento previsto no artigo [88.°, n.o 3, CE] para poder manter em vigor os privilégios em causa?

3)

Deve este órgão jurisdicional nacional abster‑se de aplicar ao caso em apreço o disposto nos artigos 12.° e 13.°, n.o 1, da Lei […]4332/1929, por serem eventualmente contrários aos artigos [87.°, n.o 1, CE] e [88.°, n.o 3, CE]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão, alínea a)

16

Com a sua primeira questão, alínea a), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 87.o, n.o 1, CE deve ser interpretado no sentido de que são abrangidos pelo seu âmbito de aplicação os privilégios concedidos a um banco, como o direito de registar unilateralmente uma hipoteca sobre imóveis pertencentes a agricultores ou a outras pessoas que exerçam uma atividade conexa com a atividade agrícola, o direito de cobrar coercivamente com base num simples documento privado, e a isenção das despesas e taxas da inscrição dessa hipoteca e dessa cobrança coerciva.

17

Resulta de jurisprudência constante que, para que uma medida possa ser qualificada de auxílio de Estado, abrangida pelo artigo 87.o, n.o 1, CE, primeiro, deve tratar‑se de uma intervenção do Estado ou através de recursos do Estado, segundo, essa intervenção deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, terceiro, deve conceder uma vantagem ao seu beneficiário e, quarto, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência, entendendo‑se que todos estes requisitos devem ser cumulativamente preenchidos (v., nomeadamente, acórdão Comissão/Deutsche Post, C‑399/08 P, EU:C:2010:481, n.os 38, 39 e jurisprudência referida).

18

Desde logo, quanto ao requisito relativo a uma intervenção do Estado ou mediante recursos do Estado, deve recordar‑se que apenas as vantagens concedidas direta ou indiretamente e provenientes de recursos estatais ou que constituam um encargo suplementar para o Estado devem ser consideradas auxílios na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE. Com efeito, resulta dos próprios termos desta disposição e das regras processuais instituídas no artigo 88.o CE que as vantagens concedidas através de meios distintos dos recursos estatais não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação das disposições em causa (acórdão Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão e o. e Comissão/França e o., C‑399/10 P e C‑401/10 P, EU:C:2013:175, n.o 99 e jurisprudência referida).

19

Em conformidade com jurisprudência constante, para demonstrar que uma vantagem concedida ao beneficiário onera o orçamento de Estado, há que verificar se existe uma ligação suficientemente direta entre, por um lado, essa vantagem e, por outro, uma diminuição do orçamento de Estado, ou mesmo um risco económico suficientemente concreto de encargos que o onerem (acórdão Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão e o. e Comissão/França e o., C‑399/10 P e C‑401/10 P, EU:C:2013:175, n.o 109).

20

Em seguida, quanto ao requisito segundo o qual a medida em causa deve conceder uma vantagem ao seu beneficiário, cabe recordar que são consideradas auxílios as intervenções que, independentemente da forma que assumam, possam favorecer direta ou indiretamente empresas, ou que devam ser consideradas uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado (acórdão Ministerio de Defensa e Navantia, C‑522/13, EU:C:2014:2262, n.o 21 e jurisprudência referida).

21

Assim, são, nomeadamente, consideradas auxílios as intervenções que, sob formas diversas, reduzem os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que, por essa razão, não sendo subvenções na aceção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos (acórdão Ministerio de Defensa e Navantia, C‑522/13, EU:C:2014:2262, n.o 22).

22

Importa igualmente recordar que o artigo 87.o CE proíbe os auxílios que «favorece[m] certas empresas ou certas produções», ou seja, os auxílios seletivos (acórdão P, C‑6/12, EU:C:2013:525, n.o 17). Neste contexto, vantagens que resultem de uma medida geral indistintamente aplicável a todos os operadores económicos não constituem auxílios de Estado na aceção deste artigo (v., neste sentido, acórdão Itália/Comissão, C‑66/02, EU:C:2005:768, n.o 99).

23

Por último, quanto aos requisitos relativos aos efeitos nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros e ao risco de distorção da concorrência, há que recordar que, para efeitos da qualificação de uma medida nacional como auxílio de Estado, não é necessário demonstrar uma incidência real do auxílio nas trocas comerciais entre Estados‑Membros e uma distorção efetiva da concorrência, mas apenas examinar se o auxílio é suscetível de afetar essas trocas e de falsear a concorrência (acórdão Libert e o., C‑197/11 e C‑203/11, EU:C:2013:288, n.o 76 e jurisprudência referida).

24

Em particular, quando um auxílio concedido por um Estado‑Membro reforça a posição de uma empresa relativamente às demais empresas concorrentes nas trocas comerciais intraeuropeias, deve entender‑se que tais trocas comerciais são afetadas pelo auxílio (acórdão Libert e o., C‑197/11 e C‑203/11, EU:C:2013:288, n.o 77 e jurisprudência referida).

25

Por outro lado, não é necessário que a própria empresa benificiária participe nas trocas comerciais intraeuropeias. De facto, quando um Estado‑Membro concede um auxílio a uma empresa, a atividade interna pode ser mantida ou aumentada, daí resultando que as hipóteses de as empresas estabelecidas noutros Estados‑Membros penetrarem no mercado desse Estado‑Membro são diminuídas. Além disso, um reforço da posição de uma empresa que, até então, não participava em trocas comerciais intraeuropeias pode colocá‑la numa situação que lhe permita penetrar no mercado de outro Estado‑Membro (acórdão Cassa di Risparmio di Firenze e o., C‑222/04, EU:C:2006:8, n.o 143 e jurisprudência referida).

26

Para dar resposta à questão submetida, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, à luz da jurisprudência referida nos números precedentes do presente acórdão, os privilégios detidos por uma sociedade, como os que estão em causa no processo principal, preenchem a totalidade dos quatro requisitos exigidos pelo artigo 87.o, n.o 1, CE, para poderem ser considerados um auxílio de Estado na aceção desta disposição, tendo em conta os elementos de interpretação seguintes.

27

Quanto aos privilégios de que o ATE beneficia, por força da Lei 4332/1929, não se pode excluir que possam estar abrangidos pelo artigo 87.o, n.o 1, CE.

28

Com efeito, desde logo, devido, nomeadamente, à isenção de despesas prevista pela referida lei, estes privilégios são suscetíveis de privar os cofres do Estado‑Membro de certas entradas de tesouraria e, por conseguinte, de diminuir o seu orçamento. Em seguida, essa isenção pode reduzir os encargos que normalmente oneram o orçamento de um banco, conferindo‑lhe assim uma vantagem económica sobre os seus concorrentes. Com efeito, não resulta do dossiê submetido ao Tribunal de Justiça que os outros bancos beneficiem dessa isenção, o que indica que a referida medida apresenta caráter seletivo. Por último, não se pode excluir que a referida isenção, juntamente com os outros privilégios concedidos pela Lei 4332/1929, tenha por efeito reforçar a posição do ATE em relação aos bancos concorrente ativos nas trocas intraeuropeias e que seja suscetível de tornar mais difícil a penetração no mercado do Estado‑Membro por parte de bancos estabelecidos noutros Estados‑Membros.

29

Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à primeira questão, alínea a), que o artigo 87.o, n.o 1, CE deve ser interpretado no sentido de que podem ser abrangidos pelo seu âmbito de aplicação privilégios, como os que estão em causa no processo principal, ao abrigo dos quais um banco dispõe do direito de registar unilateralmente uma hipoteca sobre imóveis pertencentes a agricultores ou a outras pessoas que exerçam uma atividade conexa com a atividade agrícola, do direito de efetuar cobranças coercivas com base num simples documento privado e do direito à isenção do pagamento das despesas e taxas da inscrição dessa hipoteca. Contudo, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no processo principal.

Quanto à primeira questão, alínea b)

30

Com a sua primeira questão, alínea b), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta qual a incidência, atendendo à resposta dada à primeira questão, alínea a), do facto de privilégios, como os que estão em causa no processo principal, concedidos pela legislação nacional a um banco independente de utilidade pública quando da sua criação, tendo em conta as atividades de crédito agrícola e as tarefas específicas de que estava encarregado, continuarem em vigor mesmo depois de as funções deste banco terem sido alargadas ao exercício de todas as atividades bancárias e de o referido banco ter sido convertido numa sociedade anónima.

31

A este respeito, há que recordar que decorre de jurisprudência constante que não constituem auxílio, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, as medidas consideradas como uma compensação que representa a contrapartida das prestações efetuadas pelas empresas beneficiárias para cumprir obrigações de serviço público, de forma que estas empresas não beneficiam, na realidade, de uma vantagem financeira e que, portanto, a referida intervenção não tem por efeito colocar essas empresas numa posição concorrencial mais favorável em relação às empresas que lhes fazem concorrência (acórdão Fallimento Traghetti del Mediterraneo, C‑140/09, EU:C:2010:335, n.o 35 e jurisprudência referida).

32

Por outro lado, o Tribunal de Justiça precisou que, para que, num caso concreto, tal compensação possa deixar de ter a qualificação de auxílio de Estado, deve estar reunido um determinado número de requisitos (acórdão Fallimento Traghetti del Mediterraneo, C‑140/09, EU:C:2010:335, n.o 36).

33

Em primeiro lugar, a empresa beneficiária dessa compensação deve efetivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações devem estar claramente definidas. Em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais será calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objetiva e transparente, a fim de evitar que essa compensação implique uma vantagem económica suscetível de favorecer a empresa beneficiária em relação às empresas concorrentes. Em terceiro lugar, a compensação não pode ultrapassar o necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas correspondentes assim como um lucro razoável pelo cumprimento dessas obrigações. Em quarto lugar, a referida compensação deve ser determinada com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada com os meios necessários para poder satisfazer as exigências de serviço público impostas, teria suportado para cumprir essas obrigações, tendo em conta as receitas correspondentes assim como um lucro razoável pelo cumprimento dessas obrigações (acórdão Fallimento Traghetti del Mediterraneo, C‑140/09, EU:C:2010:335, n.os 37 a 40 e jurisprudência referida).

34

Assim, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz da jurisprudência referida nos números precedentes do presente acórdão, se, nomeadamente, na sequência do alargamento da atividade e das modificações estatutárias do ATE, os privilégios em causa no processo principal constituem uma compensação que representa a contrapartida das prestações levadas a cabo por este banco para executar obrigações de serviço público.

35

Atendendo a todas as considerações que precedem, há que responder à primeira questão, alínea b), que a resposta à primeira questão, alínea a), pode ser afetada pelo facto de privilégios, como os que estão em causa no processo principal, concedidos pela legislação nacional a um banco independente de utilidade pública quando da sua criação, tendo em conta as atividades de crédito agrícola e as tarefas específicas de que estava encarregado, continuarem em vigor mesmo depois de as funções do banco terem sido alargadas ao exercício de todas as atividades bancárias e de o referido banco ter sido convertido numa sociedade anónima. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar, tendo em conta todas as circunstâncias de facto e de direito pertinentes, se estão preenchidos os quatro requisitos cumulativos que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, permitem considerar que os referidos privilégios constituem uma compensação que representa a contrapartida das prestações levadas a cabo por esse banco para executar obrigações de serviço público e que, por essa razão, escapam à qualificação de auxílio de Estado.

Quanto à segunda questão

36

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 87.o, n.o 1, CE deve ser interpretado no sentido de que, quando privilégios, como os que estão em causa no processo principal, são abrangidos pelo âmbito de aplicação desta disposição, o Estado‑Membro que os concedeu está obrigado a seguir o procedimento de exame prévio previsto no artigo 88.o, n.o 3, CE.

37

A este respeito, cabe desde logo recordar que o artigo 88.o CE institui procedimentos distintos consoante os auxílios sejam existentes ou novos. Enquanto os novos auxílios devem, em conformidade com o artigo 88.o, n.o 3, CE, ser previamente notificados à Comissão e não podem ser executados antes de o procedimento ter culminado numa decisão final, os auxílios existentes podem, nos termos do artigo 88.o, n.o 1, CE, ser regularmente executados enquanto a Comissão não tiver declarado a sua incompatibilidade (acórdão Kremikovtzi, C‑262/11, EU:C:2012:760, n.o 49 e jurisprudência referida). Assim, o artigo 88.o, n.o 3, CE não atribui aos órgãos jurisdicionais nacionais a competência de proibir a execução de um auxílio existente (acórdão P, C‑6/12, EU:C:2013:525, n.o 41).

38

Assim, há que examinar se os privilégios como os que estão em causa no processo principal são suscetíveis ou não de constituir um auxílio existente.

39

De acordo com o artigo 1.o, alínea b), do Regulamento n.o 659/1999, um auxílio pode ser qualificado de existente se tiver sido concedido antes da entrada em vigor do Tratado no Estado‑Membro em causa, continuar a ser aplicável depois dessa data e não tiver sido alterado posteriormente, ou se tiver sido concedido após a entrada em vigor do Tratado no Estado‑Membro em causa mas o prazo de prescrição de dez anos, previsto no artigo 15.o, n.o 3, do referido regulamento, já tiver expirado.

40

Por este motivo, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, em primeiro lugar, tendo em conta, nomeadamente, os elementos anteriormente recordados no âmbito da análise da primeira questão, se os privilégios em causa, tal como concedidos ao ATE quando da sua criação em 1929, correspondem à qualificação de auxílios de Estado, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, de forma que os mesmos, instituídos anteriormente à entrada em vigor do Tratado no Estado‑Membro em causa, devem ser considerados auxílios existentes.

41

Se for esse o caso, o referido órgão jurisdicional deve verificar, em segundo lugar, atendendo às modificações introduzidas no ATE em 1987 e em 1990, nomeadamente ao alargamento da sua atividade, se se pode considerar que os privilégios concedidos inicialmente foram modificados devido à sua extensão a outras atividades de crédito diferentes das inicialmente abrangidas. Se se verificar ser esse o caso, o Estado‑Membro estava, em princípio, obrigado a seguir o procedimento de exame prévio previsto no artigo 88.o, n.o 3, CE. Em contrapartida, se tal não se verificar, o referido procedimento não tem de ser seguido.

42

Por outro lado, se o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que os privilégios não constituíam auxílios de Estado à data em que foram concedidos ao ATE, mas que se tornaram em auxílios de Estado no seguimento do alargamento da atividade e das modificações estatutárias do ATE, posteriormente à entrada em vigor do Tratado no Estado‑Membro em questão, os privilégios em causa no processo principal não podem, em princípio, ser considerados auxílios existentes.

43

Dito isto, os referidos auxílios podem, não obstante, ser considerados auxílios existentes se, como foi recordado no n.o 39 do presente acórdão, o prazo de prescrição previsto no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999 tiver expirado. Nesse caso, o Estado‑Membro não estava obrigado a seguir o procedimento de exame prévio previsto no artigo 88.o, n.o 3, CE.

44

Inversamente, se o prazo de prescrição ainda estiver a decorrer, os privilégios em causa constituem um novo auxílio e, como resulta do n.o 37 do presente acórdão, o Estado‑Membro em causa estava obrigado a seguir o procedimento de exame prévio previsto no n.o 88.°, n.o 3, CE.

45

Por conseguinte, nas hipóteses referidas nos n.os 41 de 42 do presente acórdão, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, nas circunstâncias do processo principal, o referido prazo de prescrição expirou ou não.

46

Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à segunda questão que o artigo 87.o, n.o 1, CE deve ser interpretado no sentido de que, quando privilégios, como os que estão em causa no processo principal, são abrangidos pelo âmbito de aplicação desta disposição, o Estado‑Membro que os concedeu está obrigado a seguir o procedimento de exame prévio previsto no artigo 88.o, n.o 3, CE, na condição de esses privilégios se terem tornado num novo auxílio posteriormente à entrada em vigor do Tratado no Estado‑Membro em causa e de o prazo de prescrição previsto no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999 não ter expirado, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Quanto à terceira questão

47

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 87.°, n.o 1, CE e 88.°, n.o 3. CE devem ser interpretados no sentido de que, quando privilégios, como os que estão em causa no processo principal, são incompatíveis com estas disposições, esse órgão jurisdicional de reenvio se deve abster de aplicar as disposições nacionais que os instituem.

48

A este respeito, há que precisar que uma resposta a esta pergunta só pode ser útil ao órgão jurisdicional de reenvio no caso de se tratar de um novo auxílio de Estado, na aceção do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento n.o 659/1999.

49

Com efeito, como resulta do n.o 37 do presente acórdão, só os novos auxílios estão sujeitos ao procedimento de exame prévio do artigo 88.o, n.o 3, CE.

50

Ora, resulta do artigo 88.o, n.o3, CE e do artigo 3.o do Regulamento n.o 659/1999 que um novo auxílio não pode ser executado antes de a Comissão ter tomado uma decisão que o autorize.

51

Daqui resulta que um novo auxílio executado em violação das obrigações resultantes do artigo 88.o, n.o 3, CE é ilegal. Esta interpretação é, aliás, confirmada pelo artigo 1.o, alínea f), do Regulamento n.o 659/1999 (acórdão Residex Capital IV, C‑275/10, EU:C:2011:814, n.o 28).

52

Por outro lado, segundo jurisprudência constante, compete aos órgãos jurisdicionais extraírem dela todas as consequências, em conformidade com o seu direito nacional, tanto no que se refere à validade dos atos de execução das medidas de auxílio como à recuperação dos apoios financeiros concedidos a despeito dessa disposição (acórdão Xunta de Galicia, C‑71/04, EU:C:2005:493, n.o 49).

53

Daqui se conclui que, se o Estado‑Membro em causa tiver violado o artigo 88.o, n.o 3, CE, o órgão jurisdicional de reenvio é obrigado a abster‑se de aplicar as disposições nacionais que instituem os privilégios ilegais.

54

À luz destas considerações, há que responder à terceira questão que os artigos 87.°, n.o 1, CE e 88.°, n.o 3, CE devem ser interpretados no sentido de que, se o órgão jurisdicional de reenvio considerar que, à luz da resposta à segunda questão, os privilégios em causa constituem novos auxílios de Estado, esse órgão jurisdicional de reenvio se deve abster de aplicar as disposições nacionais que instituem esses privilégios, dada a sua incompatibilidade com estas disposições do Tratado.

Quanto às despesas

55

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

1)

O artigo 87.o, n.o 1, CE deve ser interpretado no sentido de que podem ser abrangidos pelo seu âmbito de aplicação privilégios, como os que estão em causa no processo principal, ao abrigo dos quais um banco dispõe do direito de registar unilateralmente uma hipoteca sobre imóveis pertencentes a agricultores ou a outras pessoas que exerçam uma atividade conexa com a atividade agrícola, do direito de efetuar cobranças coercivas com base num simples documento privado e do direito à isenção do pagamento das despesas e taxas da inscrição dessa hipoteca. Contudo, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no processo principal.

2)

A resposta à primeira questão, alínea a), pode ser afetada pelo facto de privilégios, como os que estão em causa no processo principal, concedidos pela legislação nacional a um banco independente de utilidade pública quando da sua criação, tendo em conta as atividades de crédito agrícola e as tarefas específicas de que estava encarregado, continuarem em vigor mesmo depois de as funções do banco terem sido alargadas ao exercício de todas as atividades bancárias e de o referido banco ter sido convertido numa sociedade anónima. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar, tendo em conta todas as circunstâncias de facto e de direito pertinentes, se estão preenchidos os quatro requisitos cumulativos que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, permitem considerar que os referidos privilégios constituem uma compensação que representa a contrapartida das prestações levadas a cabo por esse banco para executar obrigações de serviço público e que, por essa razão, escapam à qualificação de auxílio de Estado.

3)

O artigo 87.o, n.o 1, CE deve ser interpretado no sentido de que, quando privilégios, como os que estão em causa no processo principal, são abrangidos pelo âmbito de aplicação desta disposição, o Estado‑Membro que os concedeu está obrigado a seguir o procedimento de exame prévio previsto no artigo 88.o, n.o 3, CE, na condição de esses privilégios se terem tornado num novo auxílio posteriormente à entrada em vigor do Tratado no Estado‑Membro em causa e de o prazo de prescrição previsto no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE], não ter expirado, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

4)

Os artigos 87.°, n.o 1, CE e 88.°, n.o 3, CE devem ser interpretados no sentido de que, se o órgão jurisdicional de reenvio considerar que, à luz da resposta à segunda questão, os privilégios em causa constituem novos auxílios de Estado, esse órgão jurisdicional de reenvio se deve abster de aplicar as disposições nacionais que instituem esses privilégios, dada a sua incompatibilidade com estas disposições do Tratado.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: grego.