Denúncia Recurso de decisão do Tribunal Geral Ação por omissão Artigo 265.° TFUE Política comum das pescas Caráter claro e definitivo da tomada de posição Financiamento dos armadores que pescam com redes de arrastões de vara que utilizam impulsos elétricos Conceito de “tomada de posição” da Comissão Europeia
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de junho de 2026.
Laurent Merlin contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Ação por omissão — Artigo 265.° TFUE — Política comum das pescas — Financiamento dos armadores que pescam com redes de arrastões de vara que utilizam impulsos elétricos — Denúncia — Conceito de “tomada de posição” da Comissão Europeia — Caráter claro e definitivo da tomada de posição.
Processo C-69/25 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
11 de junho de 2026 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Ação por omissão — Artigo 265.° TFUE — Política comum das pescas — Financiamento dos armadores que pescam com redes de arrastões de vara que utilizam impulsos elétricos — Denúncia — Conceito de “tomada de posição” da Comissão Europeia — Caráter claro e definitivo da tomada de posição »
No processo C‑69/25 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 31 de janeiro de 2025,
Laurent Merlin, residente em Equihen‑Plage (França),
Stéphane Pinto, residente em Ambleteuse (França),
Gaëtan Delsart, residente em Rinxent (França),
Gaëtan Baillet, residente em Ambleteuse,
Jean‑Yves Noël, residente em Ambleteuse,
Christophe Lhomel, residente em Boulogne‑sur‑Mer (França),
Jérémy Lhomel, residente em Marquise (França),
Stéphane Fournier, residente em Étaples (França),
Alexandre Fournier, residente em Etaples‑sur‑ Mer (França),
Christian Dubois, residente em Calais (França),
Franck Nowe, residente em Crochte (França),
Jean‑Pierre Deparis, residente em Saint‑Martin‑Boulogne (França),
Frédéric Drogerys, residente em Ghyvelde (França),
Jean‑Marie Baheu, residente em Audresselles (França),
Jonathan Delsart, residente em Le Portel (França),
José Pinto, residente em Hesdin‑l’Abbé (França),
Mathieu Pinto, residente em Boulogne‑sur‑Mer,
Olivier Leprêtre, residente em Étaples,
Josse Martin, residente em Coquelles (França),
Lionel Descharles, residente em Saint‑Josse (França),
Loïc Merlin, residente em Le Portel,
Philippe Calone, residente em Basly (França),
Sébastien Leprêtre, residente em Étaples,
Philippe Mahieu, residente em Fécamp (França),
Andries Visser, residente em Ijmuiden (Países Baixos),
Charles Lines, residente em Great Yarmouth (Reino Unido),
Paul Lines, residente em Great Yarmouth,
Low Impact Fishers of Europe (LIFE), com sede em Etterbeek (Bélgica),
representados por F. de Bure, F.‑C. Laprévote e T. Otmani, avocats,
recorrentes,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por M. Abenhaïm, C. Perrin e B. Stromsky, na qualidade de agentes,
demandada em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: O. Spineanu‑Matei (relatora), presidente de secção, S. Rodin e N. Piçarra, juízes,
advogado‑geral: A. Biondi,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do presente recurso, Laurent Merlin e os outros 27 recorrentes pedem a anulação do n.° 2 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de novembro de 2024, Merlin e o./Comissão (T‑141/23, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2024:818), através do qual este negou provimento à sua ação destinada a obter a declaração de uma omissão da Comissão Europeia no que respeita a não ter adotado uma decisão nos termos do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° [TFUE] (JO 2015, L 248, p. 9), a respeito de financiamentos denunciados no âmbito do Fundo Europeu das Pescas (FEP) e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).
Quadro jurídico
Regulamento (CE) n.° 1198/2006
2 O Regulamento (CE) n.° 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO 2006, L 223, p. 1; a seguir «Regulamento FEP»), que era aplicável ao período de programação de 2007 a 2013, foi revogado pelo Regulamento (UE) n.° 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.° 2328/2003 (CE) n.° 861/2006 (CE) n.° 1198/2006 e (CE) n.° 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.° 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 149, p. 1; a seguir «Regulamento FEAMP»).
3 O artigo 7.° do Regulamento FEP dispunha:
«1. Sem prejuízo do n.° 2 do presente artigo, os artigos 87.°, 88.° e 89.° [CE] [(atuais artigos 107.°, 108.° e 109.° TFUE)] são aplicáveis às ajudas concedidas pelos Estados‑Membros a empresas do sector das pescas.
2. Os artigos 87.°, 88.° e 89.° [CE] não são aplicáveis às participações financeiras dos Estados‑Membros para operações cofinanciadas pelo FEP e previstas no âmbito de um programa operacional.
3. As disposições nacionais que prevejam um financiamento público que vá para além do disposto no presente regulamento relativamente às participações financeiras previstas no n.° 2 devem ser tratadas como um todo, com base no n.° 1.»
Regulamento FEAMP
4 O Regulamento FEAMP, aplicável ao período de programação de 2014 a 2020, prevê, no seu artigo 8.°:
«1. Sem prejuízo do n.° 2 do presente artigo, os artigos 107.°, 108.° e 109.° [TFUE] são aplicáveis aos auxílios concedidos pelos Estados‑Membros a empresas do setor da pesca e aquicultura.
2. Todavia, os artigos 107.°, 108.° e 109.° [TFUE] não são aplicáveis aos pagamentos efetuados pelos Estados‑Membros em aplicação e nos termos do presente regulamento que se inscrevam no âmbito de aplicação do artigo 42.° [TFUE].
3. As disposições nacionais que prevejam um financiamento público que vá para além do disposto no presente regulamento relativamente aos pagamentos referidos no n.° 2, devem ser tratadas como um todo com base no n.° 1.
[...]»
Regulamento 2015/1589
5 O Regulamento 2015/1589 dispõe, no seu artigo 4.°:
«1. A Comissão procederá à análise da notificação imediatamente após a sua receção. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.°, a Comissão tomará uma decisão nos termos dos n.os 2, 3 ou 4, do presente artigo.
2. Quando, após uma análise preliminar, a Comissão considerar que a medida notificada não constitui um auxílio, fará constar esse facto por via de decisão.
3. Quando, após uma análise preliminar, a Comissão considerar que não há dúvidas quanto à compatibilidade da medida notificada com o mercado interno, na medida em que está abrangida pelo artigo 107.°, n.° 1, [TFUE], decidirá que essa medida é compatível com o mercado interno […]. A decisão referirá expressamente a derrogação do [Tratado FUE] que foi aplicada.
4. Quando, após uma análise preliminar, a Comissão considerar que a medida notificada suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno, decidirá dar início ao procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.°, n.° 2 [TFUE] [...]
[...]»
Antecedentes do litígio
6 Os antecedentes do litígio, conforme expostos nos n.os 2 a 14 do acórdão recorrido, podem resumir‑se da seguinte forma.
7 Os recorrentes são pescadores franceses, neerlandeses e do Reino Unido, bem como a associação dos pequenos pescadores europeus Low Impact Fishers of Europe (LIFE) que exercem as suas atividades de pesca nas águas do Canal da Mancha e do mar do Norte.
8 Durante o mês de março de 2021, os recorrentes, utilizando o formulário constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.° 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO 2004, L 140, p. 1), apresentaram denúncias à Comissão (a seguir «denúncias»).
9 Nas denúncias, os recorrentes alegaram, antes de mais, que as autoridades neerlandesas tinham concedido autorizações de pesca em violação da regra segundo a qual a pesca elétrica só era permitida até ao limite máximo de 5 % da frota de arrastões de vara de cada Estado‑Membro prevista pela regulamentação da União (a seguir «regra dos 5 %»).
10 Em seguida, numa parte das denúncias, sob a epígrafe «Subsídios europeus ilegais e incompatíveis com o mercado interno», os recorrentes denunciaram o facto de o Reino dos Países Baixos ter concedido, desde 2007, financiamentos a arrastões de vara neerlandeses que praticavam a pesca elétrica em violação, nomeadamente, da regra dos 5 % e das regras que regem o FEP e o FEAMP. Segundo os recorrentes, os referidos arrastões não podiam, portanto, beneficiar desses financiamentos ao abrigo dos referidos dois fundos, pelo que os referidos financiamentos deviam ser qualificados de auxílios de Estado ilegais e incompatíveis com o mercado interno.
11 Por último, numa parte das denúncias, sob a epígrafe «Auxílios de Estado incompatíveis com o mercado interno», os recorrentes denunciaram a existência de diversas medidas de auxílio concedidas pelo Reino dos Países Baixos a arrastões de vara neerlandeses que praticam a pesca elétrica que ultrapassavam largamente os limiares de minimis aplicáveis e que deviam, portanto, ser qualificados de auxílios de Estado incompatíveis com o mercado interno.
12 Por ofício de 16 de abril de 2021, a Direção Geral (DG) «Concorrência» da Comissão respondeu aos recorrentes, indicando que resultava das denúncias que os financiamentos denunciados se inseriam no âmbito do FEP ou do FEAMP e que, se uma medida tivesse sido financiada pelo FEP ou pelo FEAMP, as regras que regem esses fundos prevaleciam sobre as regras em matéria de auxílios de Estado. Segundo esta direção‑geral, uma vez que as referidas denúncias suscitavam questões relativas às regras que regem a política comum das pescas (PCP), o seu exame devia prosseguir ao abrigo dos procedimentos específicos da PCP. Para esse efeito, a referida DG sugeriu aos recorrentes que apresentassem essas denúncias à DG «Assuntos Marítimos e Pescas» da Comissão.
13 Por carta de 4 de agosto de 2021, os demandantes alegaram, em substância, que os mecanismos específicos relativos ao FEP e ao FEAMP não excluíam a aplicabilidade das regras em matéria de auxílios de Estado nem a possibilidade de apresentação de uma denúncia ao abrigo do Regulamento 2015/1589. A este respeito, fizeram referência ao artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento FEP e ao artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento FEAMP, ao abrigo dos quais, em seu entender, os financiamentos concedidos em violação destes dois últimos regulamentos deviam ser examinados à luz das regras em matéria de auxílios de Estado. Por conseguinte, cabia, no seu entender, à Comissão identificar os instrumentos através dos quais os financiamentos tinham sido concedidos e determinar, nessa base, quais dos referidos financiamentos deviam ser considerados auxílios de Estado, pelo facto de não serem abrangidos pelo FEP ou pelo FEAMP.
14 Por ofício de 22 de novembro de 2021, a DG «Concorrência» indicou, embora admitindo que o Reino dos Países Baixos tinha autorizado a prática da pesca elétrica em violação dos requisitos previstos no Regulamento (CE) n.° 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO 1998, L 125, p. 1), que nenhuma relação podia ser estabelecida entre os financiamentos efetuados no âmbito do FEP e do FEAMP e o referido exercício. Concluiu que não via nenhum elemento de auxílio de Estado potencialmente ilegal que necessitasse de um exame mais aprofundado.
15 Por carta de 4 de abril de 2022, os recorrentes apresentaram informações complementares contendo nomeadamente listas de arrastões de vara neerlandeses que praticam a pesca elétrica que beneficiaram de financiamento ao abrigo do FEP e do FEAMP (a seguir «carta de 4 de abril de 2022»). Denunciaram igualmente a existência de um programa de auxílios ao investimento inteiramente financiado pelo Estado neerlandês e destinado a equipar cinco arrastões de vara que praticam a referida pesca.
16 Por ofício de 9 de setembro de 2022, a DG «Concorrência» indicou que tinha examinado novamente em pormenor o financiamento dos arrastões de vara neerlandeses que praticam a pesca elétrica com base nessas informações complementares, tendo concluído que não havia nenhuma violação das regras relativas ao FEP e ao FEAMP e que, nessa base, não via nenhum elemento constitutivo de um auxílio de Estado potencialmente ilegal que necessitasse de um exame mais aprofundado.
17 Por carta de 8 de novembro de 2022, os demandantes convidaram a Comissão, em conformidade com o artigo 265.°, segundo parágrafo, TFUE e o Regulamento 2015/1589, nomeadamente com os seus artigos 4.°, 12.° e 15.°, a adotar, em resposta às denúncias, uma decisão nos termos do artigo 4.° do referido regulamento (a seguir «convite para agir»).
18 Por ofício de 14 de fevereiro de 2023, intitulado «Cartas de pré‑encerramento aos queixosos, informando‑os de que os serviços da Comissão têm a intenção de encerrar o processo», a Comissão informou‑os demandantes de que tinha terminado o exame das denúncias (a seguir «ofício de 14 de fevereiro de 2023»). A este respeito, a Comissão indicou que não tencionava propor a abertura de um «processo por infração por violação do direito da União pelo [Reino dos Países Baixos]». Em segundo lugar, indicou ter examinado novamente em pormenor o financiamento dos arrastões de vara neerlandeses que praticam a pesca elétrica à luz das informações complementares transmitidas pelos demandantes em 4 de abril de 2022 e ter concluído pela inexistência de infração às regras aplicáveis ao FEP e ao FEAMP. Nesta base, informou os recorrentes da sua intenção de encerrar o processo, convidando‑os, se dispusessem de novas informações que pudessem ser pertinentes para a reapreciação do processo, a contactá‑la no prazo de quatro semanas, prazo no termo do qual o processo poderia ser encerrado.
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
19 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de março de 2023, os recorrentes intentaram uma ação destinada a obter a declaração de que a Comissão se absteve ilegalmente de adotar uma decisão nos termos do Regulamento 2015/1589 e a ordenar à Comissão que adotasse, no prazo de dois meses, uma decisão com base neste regulamento.
20 Em apoio da ação, os demandantes alegam que, em conformidade com o artigo 12.°, n.° 1, segundo parágrafo, e o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento 2015/1589, a Comissão estava obrigada, por um lado, a examinar, num prazo razoável e de forma completa e diligente, as informações que lhe tinham transmitidas nas denúncias, bem como na sua troca de correspondência subsequente, nas quais denunciavam a existência de diversas medidas de auxílio, e, por outro, a tomar uma decisão definitiva com base no artigo 4.°, n.os 2, 3 ou 4, deste regulamento, exprimindo claramente a sua posição a esse respeito. Em especial, segundo os recorrentes, a Comissão considerou erradamente que o financiamento concedido no âmbito do FEP e do FEAMP aos arrastões de vara neerlandeses que praticavam a pesca elétrica estava isento, com base no artigo 7.° do Regulamento FEP e no artigo 8.° do Regulamento FEAMP, da aplicação das regras em matéria de auxílios de Estado.
21 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou, no essencial, em primeiro lugar, a exceção de inadmissibilidade da ação por omissão, invocada pela Comissão, em conformidade com o artigo 265.°, segundo parágrafo, TFUE. Salientou que os recorrentes tinham denunciado, em partes distintas das denúncias, a existência, por um lado, de «subsídios europeus ilegais e incompatíveis com o mercado interno», concedidos aos arrastões de vara neerlandeses que praticam a pesca elétrica no âmbito do FEP e do FEAMP, em violação, nomeadamente, da regra dos 5 % (a seguir «financiamentos denunciados no âmbito do FEP e do FEAMP»), e, por outro, de «subsídios nacionais» a favor dos referidos arrastões, concedidos pelo Reino dos Países Baixos, que deveriam ser qualificados de auxílios estatais (a seguir «auxílios nacionais denunciados»).
22 A este respeito, o Tribunal Geral considerou que esta ação por omissão devia ser declarada inadmissível na medida em que se destina a obter a declaração de uma omissão da Comissão no que diz respeito a não ter adotado uma decisão nos termos do Regulamento 2015/1589 relativamente aos financiamentos denunciados no âmbito do FEP e do FEAMP.
23 Em contrapartida, considerou que a referida ação devia ser declarada admissível na medida em que visava obter a declaração de uma omissão da Comissão relativa à sua abstenção de agir nos termos do Regulamento 2015/1589 no que respeita aos auxílios nacionais denunciados, uma vez que esta instituição não tinha tomado uma posição clara e definitiva, na aceção do artigo 265.° TFUE, sobre o convite para agir.
24 Em segundo lugar, no que respeita aos auxílios nacionais denunciados, o Tribunal Geral considerou que, tendo a Comissão sido devidamente informada de denúncias que a informavam da existência de auxílios presumidos ilegais ou da alegada utilização abusiva desses auxílios, estava obrigada a agir em conformidade com o artigo 12.°, n.° 1, segundo parágrafo, com o artigo 15.°, n.° 1, e com o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento 2015/1589. O Tribunal Geral considerou que, não tendo a Comissão efetuado uma das diligências previstas nestas disposições nem adotado uma decisão por força das mesmas, esta instituição se encontrava em situação de omissão no termo do prazo de dois meses subsequente ao convite para agir.
25 Assim, no n.° 1 do dispositivo do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou procedente a ação por omissão na parte em que visava obter a declaração de uma omissão da Comissão no que respeita aos auxílios nacionais denunciados, e, no n.° 2 do dispositivo desse acórdão, julgou a ação improcedente quanto ao restante.
Pedidos das partes no presente recurso
26 Por meio do presente recurso, os recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o n.° 2 do dispositivo do acórdão recorrido;
– julgar procedentes os seus pedidos e declarar que a Comissão se absteve ilegalmente de adotar, no termo do exame das denúncias, uma decisão ao abrigo do Regulamento 2015/1589, e
– condenar a Comissão nas despesas relativas ao processo em primeira instância e ao presente recurso.
27 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao recurso e
– condenar os recorrentes nas despesas.
Quanto ao presente recurso
28 Os recorrentes invocam três fundamentos no âmbito do presente recurso.
29 O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito e a uma desvirtuação dos factos na medida em que o Tribunal Geral considerou que a Comissão tinha tomado uma posição clara e definitiva sobre o convite para agir com base num critério errado, que consiste em apreciar a existência de uma tomada de posição apenas à luz das trocas de correspondência anteriores ao convite para agir.
30 O segundo fundamento é relativo a um erro de direito e a uma desvirtuação dos factos na medida em que o Tribunal Geral considerou que a Comissão tinha feito referência às suas trocas anteriores para tomar posição na carta de 14 de fevereiro de 2023, em resposta ao convite para agir.
31 O terceiro fundamento é relativo à falta de fundamentação do acórdão recorrido e, em todo o caso, a um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre o cumprimento do Regulamento 2015/1589, o que implica uma violação do direito fundamental a uma proteção jurisdicional efetiva.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
32 O primeiro fundamento é composto por duas partes.
33 Com a primeira parte do primeiro fundamento, os recorrentes sustentam que o novo critério introduzido pelo Tribunal Geral para apreciar a existência de uma tomada de posição clara e definitiva de uma instituição da União Europeia no âmbito de uma ação por omissão não é conforme com os princípios que regem a qualificação jurídica de uma tomada de posição, na aceção do artigo 265.° TFUE. Alegam que, segundo estes princípios, essa tomada de posição deve ser clara e definitiva, não deixando lugar a nenhuma dúvida quanto ao tratamento que essa instituição reservou ao pedido do requerente e responder ao convite para agir.
34 Em primeiro lugar, a mera existência de trocas de correspondência ocorridas antes do convite para agir entre um requerente e a instituição em causa não pode cumprir a exigência de clareza e de firmeza consagrada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao resultado que essa instituição é obrigada a dar a tal convite. Além disso, a tomada em consideração de trocas de correspondência anteriores é ainda menos pertinente quando, como no caso em apreço, a instituição em causa nem sequer lhes faz expressamente referência para ilustrar, clarificar ou, pelo menos, exprimir a sua posição numa carta de resposta ao convite para agir. Por outro lado, a necessidade de adotar uma decisão, na aceção do artigo 4.° do Regulamento 2015/1589, decorre não só do direito dos recorrentes a obtê‑la ao abrigo deste regulamento, mas também da exigência de boa administração.
35 Em segundo lugar, a tomada de posição deve ser posterior ao convite para agir. Ao considerar que uma instituição pode ter tomado posição antes desse convite e que a leitura das trocas de correspondência que precedeu esse convite basta para considerar que a referida instituição tomou posição sobre o pedido formulado no referido convite, ainda que não o fizesse na sua resposta ao convite para agir, o Tribunal Geral desvirtuou a própria essência das disposições do artigo 265.° TFUE. Tal abordagem esvaziaria de conteúdo a razão de ser do convite para agir prévio a uma possível ação por omissão, a saber, cristalizar um pedido dirigido a uma instituição e os elementos sobre os quais esta é obrigada a responder.
36 A este respeito, o Tribunal Geral desvirtuou as considerações do Tribunal de Justiça que figuram no Despacho de 16 de junho de 2020, CJ/Tribunal de Justiça da União Europeia (C‑634/19 P, EU:C:2020:474), ao declarar que resultava da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para efeitos da verificação da existência de uma tomada de posição clara e definitiva na sequência de um convite para agir, podem ser tidas em conta as trocas de correspondência anteriores a esse convite.
37 Com a segunda parte do primeiro fundamento, os recorrentes invocam uma violação dos artigos 41.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») devido à aplicação do novo critério utilizado pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido.
38 Em primeiro lugar, este novo critério constitui uma violação manifesta do direito à ação, em violação do artigo 47.° da Carta, e do princípio da segurança jurídica. Segundo jurisprudência constante, a efetividade da fiscalização jurisdicional, em conjugação com o princípio da segurança jurídica, exige que o interessado possa conhecer, através da leitura da própria decisão, as razões em que assenta uma decisão que lhe diz respeito. Ora, segundo os recorrentes, a conclusão de que a Comissão tomou uma posição clara e definitiva com base numa vaga referência formal a correspondências anteriores, cujo mérito não é de modo nenhum mencionado por esta instituição, não pode cumprir as exigências da Carta e a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
39 Em segundo lugar, o referido novo critério implica, em violação do artigo 41.° da Carta, uma violação do dever de boa administração que incumbe à Comissão, e, em especial, o dever de fundamentação. Com efeito, a referida instituição pode contentar‑se com uma vaga referência formal a correspondências anteriores, sem considerar as observações adicionais do denunciante, posteriores a essa correspondência e anteriores ao convite para agir, bem como os pedidos expressamente formulados nesse convite. Tal abordagem impediria este denunciante, como acontece no caso em apreço, de compreender especificamente as razões que levaram a referida instituição ao indeferimento do seu pedido e de saber se a mesma instituição adotou uma posição clara e definitiva.
40 A Comissão considera que o primeiro fundamento é manifestamente improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
– Quanto à primeira parte do primeiro fundamento
41 Com a primeira parte do primeiro fundamento, os recorrentes acusam o Tribunal Geral, no essencial, de ter considerado que a existência de uma tomada de posição clara e definitiva da Comissão no âmbito de uma ação por omissão pode, por um lado, ser apreciada tomando em consideração trocas de correspondência anteriores ao convite para agir e, por outro, ser apreciada apenas à luz dessas trocas, devendo esta tomada de posição ser posterior a tal convite.
42 A título preliminar, há que considerar que, no que respeita aos argumentos dos recorrentes relativos à situação em que a instituição não faz expressamente referência às trocas de correspondência anteriores para ilustrar, clarificar ou, pelo menos, exprimir a sua posição numa carta de resposta ao convite para agir, como sucede no caso em apreço, esses argumentos coincidem com os desenvolvidos no âmbito da segunda parte do primeiro fundamento e, como os recorrentes indicam, de resto, no âmbito do segundo fundamento e serão examinados com esses argumentos.
43 Além disso, os argumentos dos recorrentes relativos à necessidade de adotar uma decisão, na aceção do artigo 4.° do Regulamento 2015/1589, sobrepõem‑se aos desenvolvidos no âmbito do terceiro fundamento e serão examinados neste âmbito.
44 Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça admitiu, como o Tribunal Geral mencionou, essencialmente, no n.° 34 do acórdão recorrido, que, para apreciar a existência da tomada de posição de uma instituição da União, na aceção do artigo 265.°, segundo parágrafo, TFUE, na sequência de um convite para agir que lhe foi dirigido por um recorrente, podem ser tomadas em consideração as trocas de correspondência ocorridas entre esse recorrente e a referida instituição que precederam essa tomada de posição, bem como as trocas de correspondência anteriores a esse convite (v., neste sentido, Despachos de 16 de junho de 2020, CJ/Tribunal de Justiça da União Europeia, C‑634/19 P, EU:C:2020:474, n.os 30 e 31, e de 5 de outubro de 2023, NO/Comissão, C‑221/23 P, EU:C:2023:754, n.os 49 a 51).
45 A este respeito, na medida em que os recorrentes consideram que o Tribunal Geral desvirtuou as considerações do Tribunal de Justiça que figuram no Despacho de 16 de junho de 2020, CJ/Tribunal de Justiça da União Europeia (C‑634/19 P, EU:C:2020:474), ao alegar que, no n.° 33 desse despacho, o Tribunal de Justiça analisou os termos da resposta da instituição em causa ao convite para agir que lhe tinha sido dirigido, e não os das trocas de correspondência que a precederam, este argumento não pode ser acolhido. Com efeito, no referido número, o Tribunal de Justiça limitou‑se a responder a um argumento do recorrente relativo precisamente ao conteúdo desta resposta.
46 Em segundo lugar, na medida em que os recorrentes contestam a posição do Tribunal Geral que permite concluir pela existência de uma tomada de posição da instituição da União em causa sobre um convite para agir apenas à luz das trocas de correspondência que precederam tal convite, há que observar que, contrariamente ao que a Comissão sustenta, os recorrentes invocaram esta alegação não só na fase da réplica mas na sua petição de recurso, ainda que isso apenas resulte claramente do enunciado sumário dos fundamentos. Por conseguinte, a referida acusação não é nova e é admissível.
47 A mesma alegação deve, no entanto, ser rejeitada, uma vez que assenta numa premissa errada. Efetivamente, o Tribunal Geral não considerou que a Comissão tinha tomado posição sobre o convite para agir, no que respeita aos financiamentos denunciados no âmbito do FEP e do FEAMP, apenas à luz das trocas de correspondência que precederam esse convite, uma vez que se baseou igualmente no conteúdo da carta de 14 de fevereiro de 2023, como resulta do n.° 32 do acórdão recorrido, e que considerou, no n.° 48 desse acórdão, que essa carta constituía uma tomada de posição da Comissão, na aceção do artigo 265.°, segundo parágrafo, TFUE.
48 Daqui se conclui que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.
– Quanto à segunda parte do primeiro fundamento
49 Com a segunda parte do primeiro fundamento, os recorrentes acusam o Tribunal Geral, no essencial, de ter considerado que a Comissão tinha tomado uma posição clara e definitiva, quando a referida instituição mais não fez do que uma vaga referência formal a correspondências anteriores, cujo mérito não é mencionado, o que constitui uma violação dos artigos 41.° e 47.° da Carta e do princípio da segurança jurídica.
50 Em primeiro lugar, há que salientar que não resulta da argumentação dos recorrentes em que medida a referência a correspondências anteriores, ainda que formal, impediria o exercício efetivo da ação por omissão prevista no artigo 265.° TFUE.
51 Em segundo lugar, embora os requisitos de admissibilidade de um recurso no Tribunal de Justiça devam ser interpretados à luz do direito a um recurso efetivo, conforme garantido no artigo 47.° da Carta, este artigo não pode, todavia, conduzir à alteração dos requisitos de admissibilidade da ação por omissão enunciados no artigo 265.° TFUE (Despacho de 8 de fevereiro de 2018, CBA Spielapparate‑ und Restaurantbetrieb/Comissão, C‑508/17 P, EU:C:2018:72, n.° 20).
52 Ora, na medida em que sustentam, essencialmente, que a abordagem do Tribunal Geral impede um denunciante de compreender as razões da instituição em causa que levaram ao indeferimento do seu pedido e, sendo caso disso, de contestar utilmente a posição dessa instituição, esta argumentação assenta na premissa de que esse denunciante compreendeu que o seu pedido tinha sido indeferido pela referida instituição, a qual tomou posição sobre o convite para agir que lhe tinha sido dirigido pelo referido denunciante. Como sustenta a Comissão, esta argumentação dos recorrentes decorre de uma confusão entre a exigência de fundamentação de um ato, prevista no artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, e a identificação de uma «tomada de posição», na aceção do artigo 265.°, segundo parágrafo, TFUE.
53 Além disso, não se pode exigir, para demonstrar a existência de uma tomada de posição clara e definitiva da instituição em causa, que esta retome, sistematicamente, na sua resposta na sequência do convite para agir que lhe foi dirigido, o conteúdo das suas trocas de correspondência anteriores com o demandante em que se baseia nessa resposta, nem que remeta expressamente nesta última para as suas conclusões precedentes que figuram nessas trocas de correspondência anteriores, em especial quando esse demandante não contesta, nem mesmo indica, nas suas trocas de correspondência com essa instituição anteriores à referida resposta, ter compreendido o sentido dessas conclusões.
54 No caso em apreço, importa salientar que, no n.° 29 do acórdão recorrido, que não é contestado pelos recorrentes no âmbito do presente recurso, o Tribunal Geral especificou que, no convite para agir, fazendo referência, nomeadamente, às denúncias e à carta de 4 de abril de 2022, os recorrentes tinham convidado a Comissão a adotar uma decisão ao abrigo do artigo 4.° do Regulamento 2015/1589.
55 Como o Tribunal Geral referiu, no n.° 14 do acórdão recorrido, que também não é contestado no âmbito do presente recurso, a Comissão indicou, na carta de 14 de fevereiro de 2023, ter examinado novamente em pormenor os financiamentos a favor dos navios neerlandeses com base nas informações complementares transmitidas na carta de 4 de abril de 2022 pelos recorrentes e indicou que se pronunciava à luz destas informações.
56 A este respeito, nos n.os 30 a 32 do acórdão recorrido, que também não são contestados no âmbito do presente recurso, o Tribunal Geral salientou, como sustenta a Comissão, em que medida a correspondência anterior entre a Comissão e os recorrentes respondia ao convite para agir e ao seu raciocínio, baseando‑se, nomeadamente, na identidade de alguns dos fundamentos que figuram na carta de 14 de fevereiro de 2023 com os desenvolvidos numa dessas correspondências, a saber, a carta de 9 de setembro de 2022. Especificou, essencialmente, que a Comissão tinha indicado, durante a sua troca de correspondência com os recorrentes, que considerava que os financiamentos denunciados no âmbito do FEP e do FEAMP não violavam as regras relativas ao FEP e ao FEAMP, como resultava das cartas de 22 de novembro de 2021 e 9 de setembro de 2022, e que não era competente, ao abrigo do Regulamento 2015/1589, para adotar uma decisão relativa a esses financiamentos.
57 Além disso, o Tribunal Geral salientou, nos n.os 33 a 35 do acórdão recorrido, que, embora, na carta de 14 de fevereiro de 2023, a Comissão não tenha recusado expressamente adotar uma decisão ao abrigo do Regulamento 2015/1589 e também não tenha indicado que não era competente para adotar essa decisão relativamente aos financiamentos denunciados no âmbito do FEP e do FEAMP, referiu‑se, nessa carta, às suas cartas anteriores, de 22 de novembro de 2021 e 9 de setembro de 2022, e tinha confirmado, no essencial, a sua posição, exposta no número anterior do presente acórdão, expressa anteriormente de forma clara.
58 Ademais, os recorrentes não põem em causa as considerações que figuram no n.° 41 do acórdão recorrido, segundo as quais, por um lado, não contestaram ter «efetivamente compreendido, como resulta[va] da sua carta de 4 de agosto de 2021, que a Comissão se considerava incompetente para adotar» uma decisão ao abrigo do artigo 4.° do Regulamento 2015/1589 no que respeita aos financiamentos denunciados no âmbito do FEP e do FEAMP e, por outro, expuseram, na mesma carta, os motivos pelos quais consideravam que a posição assim expressa pela Comissão estava errada.
59 Daqui se conclui que a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.
60 Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
61 Os recorrentes alegam que o Tribunal Geral desvirtuou os factos ao considerar que a referência a duas correspondências anteriores à carta de 14 de fevereiro de 2023 permitia esclarecer uma posição que a Comissão teria tomado nesta carta. Efetivamente, a referida carta não inclui, com exceção apenas da menção puramente formal dessas duas correspondências, nenhuma outra referência às conclusões anteriores a que chegou a Comissão. Tal menção é manifestamente equívoca e acessória e não pode ser equiparada, como o Tribunal Geral considerou, a uma confirmação «em substância» do teor das referidas duas correspondências.
62 Na réplica, os recorrentes sublinham que acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de qualificação jurídica dos factos ao qualificar a carta de 14 de fevereiro de 2023 de tomada de posição, na aceção do artigo 265.° TFUE. Este erro baseia‑se numa leitura incorreta dos elementos pertinentes dos autos. O Tribunal Geral teria manifestamente desvirtuado os factos, no n.° 35 do acórdão recorrido, uma vez que a Comissão nunca retomou, na referida carta, o teor da correspondência anterior à mesma, nem deu a entender que confirmava o seu conteúdo.
63 A Comissão sustenta que o segundo fundamento é, em parte, inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
64 Há que observar que os recorrentes não põem em causa o facto de, na carta de 14 de fevereiro de 2023, a Comissão ter mencionado a sua correspondência de 22 de novembro de 2021 e 9 de setembro de 2022, mas contestam o caráter suficiente desta referência, alegando que a Comissão deveria ter retomado as conclusões que figuram nessa correspondência.
65 Ora, a sua argumentação assenta numa premissa errada. Com efeito, como resulta da análise da segunda parte do primeiro fundamento, em especial do n.° 53 do presente acórdão, tal referência a trocas de correspondência anteriores entre a instituição em causa e o recorrente pode ser suficiente, em função das circunstâncias do caso concreto, para definir uma posição clara e definitiva da respetiva instituição da União na aceção do artigo 265.° TFUE, sem que seja exigido que o conteúdo das análises anteriores e das conclusões dessa instituição seja sistematicamente retomado na sua resposta ao convite para agir.
66 A este respeito, há que observar que, por um lado, os recorrentes não sustentam que o Tribunal Geral, no n.° 35 do acórdão recorrido, tenha resumido erradamente a posição da Comissão expressa na correspondência anterior à carta de 14 de fevereiro de 2023 (v. n.os 56 e 57 do presente acórdão).
67 Por outro lado, como constatado no n.° 58 do presente acórdão, os recorrentes não põem em causa as considerações que figuram no n.° 41 do acórdão recorrido, em especial o facto de terem compreendido que a Comissão se considerava incompetente para adotar uma decisão ao abrigo do artigo 4.° do Regulamento 2015/1589 no que respeita aos financiamentos denunciados no âmbito do FEP e do FEAMP e que tinham posto em causa o mérito desta posição da Comissão.
68 Daqui resulta que o Tribunal Geral não cometeu um erro de qualificação jurídica ao considerar, no n.° 48 do acórdão recorrido, que a carta de 14 de fevereiro de 2023 constituía uma tomada de posição da Comissão, na aceção do artigo 265.°, segundo parágrafo, TFUE.
69 Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão.
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentos das partes
70 Na introdução do seu terceiro fundamento, os recorrentes alegam que tinham, enquanto partes interessadas, o direito de pedir e de receber uma decisão da Comissão, na aceção do artigo 4.° do Regulamento 2015/1589. Na falta de tal decisão, indicam ter formalmente pedido a essa instituição, «em conformidade com o artigo 265.°, segundo parágrafo, TFUE, bem como com o Regulamento [2015/1589], entre os quais, nomeadamente, os seus artigos 4.°, 12.° e 15.°, que adot[asse] a decisão prevista [neste] artigo 4.°», uma vez que não é necessário que a existência de um auxílio estatal, na aceção do artigo 107.° TFUE, seja demonstrada para que a Comissão seja competente por força deste regulamento.
71 O terceiro fundamento é composto por duas partes.
72 Com a primeira parte do terceiro fundamento, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido está viciado por uma falta de fundamentação e, em todo o caso, de um erro de direito na apreciação da admissibilidade da ação por omissão, na medida em que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre o cumprimento do Regulamento 2015/1589.
73 Com a primeira alegação, os recorrentes alegam que a Comissão estava obrigada a adotar uma decisão nos termos do Regulamento 2015/1589 e que a abordagem do Tribunal Geral tem por efeito privar os denunciantes dos direitos processuais previstos neste regulamento, nomeadamente do direito de obter tal decisão. Sublinham que, embora os pagamentos efetuados pelos Estados‑Membros a título do FEP e do FEAMP estejam, em princípio, excluídos do âmbito de aplicação dos artigos 107.° a 109.° TFUE, esta exclusão só é válida se os auxílios em causa forem pagos em conformidade, respetivamente, com o Regulamento FEP ou com o Regulamento FEAMP. A este respeito, remetem para o artigo 7.°, n.os 2 e 3, do Regulamento FEP, bem como para o artigo 8.°, n.os 2 e 3, do Regulamento FEAMP. Daqui resulta, segundo os recorrentes, que, desde que exista uma dúvida, a Comissão deve proceder ao exame previsto no Regulamento 2015/1589 e adotar uma decisão, na aceção do artigo 4.° deste último regulamento.
74 Com a segunda alegação, os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito uma vez que nem a carta de pré‑encerramento nem nenhuma outra carta da Comissão podem ser equiparadas a uma decisão formal, na aceção do Regulamento 2015/1589. Segundo os recorrentes, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não se pronunciar sobre a aplicabilidade deste regulamento aos financiamentos denunciados no âmbito do FEP e do FEAMP, pelo facto de essa questão só poder ser examinada após ter demonstrado a admissibilidade da ação por omissão, quando a qualificação da sua queixa nos termos do artigo 24.° do referido regulamento tenha constituído uma questão prévia essencial para apreciar a referida admissibilidade. No seu entender, uma ação que visa a inação da Comissão relativamente a uma medida de auxílio é admissível quando o recorrente demonstre que a medida que esta instituição não adotou lhe diz direta e individualmente respeito.
75 Com a terceira alegação, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de incoerência na análise da sua ação no que respeita, por um lado, aos financiamentos denunciados no âmbito do FEP e do FEAMP e, por outro, aos auxílios nacionais denunciados. Efetivamente, o Tribunal Geral considerou, com razão, no n.° 63 do acórdão recorrido, que, na carta de 14 de fevereiro de 2023, a Comissão não se tinha baseado no artigo 24.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento 2015/1589, o que levou o Tribunal Geral a considerar que a referida instituição não tinha tomado uma posição clara e definitiva sobre o convite para agir relativamente a esses auxílios. Segundo os recorrentes, esta incoerência constitui uma falta de fundamentação do acórdão recorrido e, em todo o caso, um erro de direito. Com efeito, este erro conduziria a uma situação em que os recorrentes estão privados dos seus direitos processuais e de uma decisão formal suscetível de recurso, implicando uma violação do direito fundamental das partes a uma fiscalização jurisdicional efetiva, garantido pelo artigo 47.° da Carta.
76 Com a segunda parte do terceiro fundamento, os recorrentes invocam uma violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva, conforme garantido no artigo 47.° da Carta.
77 Por um lado, alegam que a Comissão se absteve de tomar uma posição clara e definitiva. Ora, uma vez que o Tribunal Geral se absteve, no n.° 35 do acórdão recorrido, de se pronunciar sobre a aplicabilidade do Regulamento 2015/1589 aos financiamentos denunciados no âmbito do FEP e do FEAMP, os recorrentes estão privados do seu direito a obter uma decisão formal da Comissão ao abrigo deste regulamento, apesar do seu pedido neste sentido.
78 Por outro lado, as «cartas de 2021», a que faz referência a carta de 14 de fevereiro de 2023, não podem ser consideradas no sentido de cumprir as exigências deste regulamento, devido ao seu caráter preparatório e preliminar em relação à decisão que a Comissão deveria ter adotado nos termos do artigo 4.° do referido regulamento.
79 Por outro lado, esta abordagem do Tribunal Geral priva‑os de uma via de recurso contra a inação da Comissão. Efetivamente, a carta de 14 de fevereiro de 2023 só pode ser considerada um ato preparatório e não definitivo e, enquanto tal, não é um ato impugnável, na aceção do artigo 263.° TFUE. Tal conclusão não pode ser posta em causa pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual a rejeição de uma denúncia, na aceção do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento 2015/1589, pode, em certas situações, constituir um ato impugnável, porquanto esta jurisprudência se aplica unicamente aos atos pelos quais a Comissão adota uma posição definitiva sobre a denúncia apresentada, o que não acontece no presente processo.
80 A Comissão sustenta que o terceiro fundamento é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
– Quanto à primeira parte do terceiro fundamento
81 Com a primeira parte do terceiro fundamento, os recorrentes acusam, essencialmente, o Tribunal Geral de falta de fundamentação do acórdão recorrido e, em todo o caso, de um erro de direito na sua apreciação da admissibilidade da ação por omissão, relativa aos financiamentos denunciados no âmbito do FEP e do FEAMP, na medida em que não se pronunciou a este respeito sobre o cumprimento do Regulamento 2015/1589.
82 Com a primeira e segunda alegações, que importa examinar em conjunto, os recorrentes sustentam, no essencial, que não foi posto termo à omissão, uma vez que a Comissão estava obrigada a adotar uma decisão nos termos do artigo 4.° do Regulamento 2015/1589 e acusam, em substância, o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao não se pronunciar sobre a aplicabilidade do Regulamento 2015/1589 aos financiamentos denunciados no âmbito do FEP e do FEAMP, pelo facto de essa questão só poder ser examinada depois de ter demonstrado a admissibilidade da ação por omissão.
83 Importa salientar que foi com razão que o Tribunal Geral recordou, no n.° 23 do acórdão recorrido, que os requisitos de admissibilidade de uma ação por omissão, estabelecidos no artigo 265.° TFUE, não estão preenchidos quando a instituição convidada a agir tenha tomado posição sobre esse convite antes da propositura da ação e a adoção de um ato diferente daquele que os interessados teriam desejado ou considerado necessário, como uma recusa, devidamente fundamentada, de agir em conformidade com o convite para agir, constitui uma tomada de posição que põe termo à omissão (v., neste sentido, Acórdão de 24 de março de 2022, Wagenknecht/Comissão, C‑130/21 P, EU:C:2022:226, n.° 31, e Despacho de 11 de outubro de 2024, ST/Frontex, C‑62/24 P, EU:C:2024:882, n.° 20).
84 Como foi indicado no âmbito da análise do segundo fundamento, o Tribunal Geral considerou, essencialmente, que, na carta de 14 de fevereiro de 2023, lida à luz das trocas de correspondência que a precederam, a Comissão tinha confirmado, por um lado, que os financiamentos denunciados no âmbito do FEP e do FEAMP não violavam as regras relativas ao FEP e ao FEAMP e, por outro, que, como os recorrentes tinham entendido, se considerava incompetente, ao abrigo do Regulamento 2015/1589, para adotar uma decisão relativa a esses financiamentos.
85 Como resulta da análise do segundo fundamento, e em especial do n.° 68 do presente acórdão, o Tribunal Geral não cometeu um erro de qualificação jurídica dos factos ao considerar que a carta de 14 de fevereiro de 2023 constituía uma tomada de posição da Comissão, na aceção do artigo 265.°, segundo parágrafo, TFUE.
86 Daqui resulta que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao concluir, com base na existência dessa tomada de posição, que a ação por omissão era inadmissível na medida em que visava a abstenção de agir relativamente aos financiamentos denunciados no âmbito do FEP e do FEAMP, dado o facto de a referida tomada de posição não ter satisfeito os recorrentes, na medida em que a Comissão não tinha adotado uma decisão ao abrigo do artigo 4.° do Regulamento 2015/1589, é desprovido de pertinência para verificar se a Comissão tomou posição na aceção do artigo 265.° TFUE.
87 É igualmente desprovida de relevância neste contexto a questão de saber, no que se refere à legalidade da tomada de posição da Comissão, se foi erradamente ou com razão que esta se considerou incompetente, ao abrigo do Regulamento 2015/1589, para adotar uma decisão relativa aos financiamentos denunciados no âmbito do FEP e do FEAMP. Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro ao não se pronunciar sobre a aplicabilidade do Regulamento 2015/1589 aos financiamentos denunciados no âmbito do FEP e do FEAMP.
88 Por outro lado, na medida em que os recorrentes consideram que uma ação que tem por objeto a inação da Comissão relativamente a uma medida de auxílio é admissível quando o demandante demonstre que a medida que esta instituição não adotou lhe diz direta e individualmente respeito, basta constatar que tal interpretação é contrária à redação clara do artigo 265.° TFUE, da qual não resulta de modo nenhum que esta circunstância implique a admissibilidade da ação por omissão.
89 Por conseguinte, a primeira e segunda alegações devem ser julgadas improcedentes.
90 Com a terceira alegação, os recorrentes acusam o Tribunal Geral, remetendo para o n.° 63 do acórdão recorrido, de incoerência na análise da sua ação no que respeita, por um lado, aos financiamentos denunciados no âmbito do FEP e do FEAMP e, por outro, aos auxílios nacionais denunciados.
91 Esta alegação deve ser rejeitada uma vez que assenta numa leitura errada do acórdão recorrido.
92 De facto, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não tinha tomado posição sobre os auxílios nacionais denunciados, nem na carta de 14 de fevereiro de 2023 nem nas suas trocas de correspondência anteriores com os recorrentes. Tendo a Comissão alegado que essa carta devia ser considerada uma carta adotada com base no artigo 24.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento 2015/1589, o Tribunal Geral respondeu a este argumento, sublinhando que considerava incoerente a argumentação da Comissão quanto a este ponto. A este respeito, precisou, no n.° 63 do acórdão recorrido, que a Comissão não se tinha baseado nesse artigo na referida carta e, no n.° 64 desse acórdão, que a mesma instituição não podia alegar simultaneamente que não era competente para adotar uma decisão ao abrigo desse regulamento em resposta às denúncias que lhe foram apresentadas, mas que, a título subsidiário, a carta de 14 de fevereiro de 2023 devia, ainda assim, ser considerada uma carta baseada no referido artigo 24.°, n.° 2, segundo parágrafo.
93 Deste modo, não foi porque a Comissão não se tinha baseado no mesmo artigo 24.°, n.° 2, segundo parágrafo, que o Tribunal Geral declarou a ação por omissão admissível na parte em que visava a abstenção de agir relativamente aos auxílios nacionais denunciados.
94 Por conseguinte, o Tribunal Geral não pode ser acusado da incoerência na sua análise alegada pelos recorrentes.
95 Por outro lado, na medida em que, com a terceira alegação, os recorrentes invocam também uma violação do direito fundamental das partes a uma fiscalização jurisdicional efetiva, garantido no artigo 47.° da Carta, esta argumentação confunde‑se com a invocada no âmbito da segunda parte e será examinada neste âmbito.
96 Daqui se conclui que a primeira parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.
– Quanto à segunda parte do terceiro fundamento
97 Com a segunda parte do terceiro fundamento, os recorrentes invocam uma violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva garantido no artigo 47.° da Carta, em substância, devido à não adoção pela Comissão de um ato suscetível de ser objeto de um recurso de anulação nos termos do artigo 263.° TFUE e ao facto de o Tribunal Geral não se ter pronunciado sobre a aplicabilidade do Regulamento 2015/1589 aos financiamentos denunciados no âmbito do FEP e do FEAMP.
98 A este respeito, em primeiro lugar, resulta do n.° 87 do presente acórdão que a alegação dos recorrentes de que o Tribunal Geral cometeu um erro ao não se pronunciar sobre a aplicabilidade do Regulamento 2015/1589 aos financiamentos denunciados no âmbito do FEP e do FEAMP deve ser julgada improcedente.
99 Em segundo lugar, importa salientar que o Tribunal Geral recordou, no n.° 23 do acórdão recorrido, que os requisitos de admissibilidade de uma ação por omissão, previstos no artigo 265.° TFUE, não estão preenchidos quando a instituição instada a agir se tenha pronunciado sobre esse pedido antes de a ação ter sido intentada.
100 No caso em apreço, como resulta do n.° 68 do presente acórdão, o Tribunal Geral não cometeu um erro de qualificação jurídica dos factos ao considerar, essencialmente, que a carta de 14 de fevereiro de 2023 constituía uma tomada de posição da Comissão, na aceção do artigo 265.°, segundo parágrafo, TFUE.
101 Daqui decorre que o Tribunal Geral, ao julgar inadmissível a ação por omissão, mais não fez do que aplicar ao caso em apreço os requisitos de admissibilidade da ação por omissão, conforme enunciados na jurisprudência recordada pelo Tribunal Geral no n.° 23 do acórdão recorrido, bem como no n.° 83 do presente acórdão.
102 Ora, como indicado no n.° 51 do presente acórdão, embora os requisitos de admissibilidade de um recurso no Tribunal de Justiça devam ser interpretados à luz do direito a um recurso efetivo, conforme garantido no artigo 47.° da Carta, este artigo não pode, todavia, conduzir à alteração dos requisitos de admissibilidade da ação por omissão enunciados no artigo 265.° TFUE.
103 Por outro lado, a conclusão a que chegou o Tribunal Geral relativamente aos requisitos de admissibilidade da ação por omissão não prejudica a questão diferente de saber se a recusa da Comissão em dar seguimento às denúncias poderia ter sido objeto de um recurso de anulação. A este respeito, há que recordar que a questão dos requisitos de admissibilidade de uma ação por omissão é distinta da questão de saber se o ato adotado pela instituição da União solicitada, que põe termo à sua inação, pode ser objeto de um recurso de anulação (Acórdão de 24 de março de 2022, Wagenknecht/Comissão, C‑130/21 P, EU:C:2022:226, n.° 37 e jurisprudência aí referida).
104 Por conseguinte, o argumento dos recorrentes relativo ao facto de a interposição de um recurso ao abrigo do artigo 263.° TFUE contra a carta da Comissão de 14 de fevereiro de 2023 ser impossível é inoperante.
105 Daqui se conclui que a segunda parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.
106 Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade.
107 À luz de todas as considerações precedentes, uma vez que nenhum dos fundamentos do recurso foi julgado procedente, há que negar provimento ao recurso na íntegra.
Quanto às despesas
108 Por força do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.
109 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
110 No caso em apreço, tendo os recorrentes sido vencidos e tendo a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, há que condená‑los a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Laurent Merlin, Stéphane Pinto, Gaëtan Delsart, Gaëtan Baillet, Jean‑Yves Noël, Christophe Lhomel, Jérémy Lhomel, Stéphane Fournier, Alexandre Fournier, Christian Dubois, Franck Nowe, Jean‑Pierre Deparis, Frédéric Drogerys, Jean‑Marie Baheu, Jonathan Delsart, José Pinto, Mathieu Pinto, Olivier Leprêtre, Josse Martin, Lionel Descharles, Loïc Merlin, Philippe Calone, Sébastien Leprêtre, Philippe Mahieu, Andries Visser, Charles Lines, Paul Lines e a Low Impact Fishers of Europe (LIFE) suportam, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.