Efeitos Reenvio prejudicial Ação de indemnização Diretiva 2014/59/UE Princípios gerais Recapitalização interna Artigo 53.°, n.os 1 e 3 Proteção dos direitos dos acionistas e dos credores Aquisição de instrumentos de fundos próprios Ação que tem por objeto a declaração da nulidade do contrato de aquisição dos instrumentos de fundos próprios Resolução de instituições de crédito e empresas de investimento Artigo 34.°, n.o 1, alínea a) e b) Redução de instrumentos de capital Artigo 60.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c) Informações deficientes e erradas fornecidas no prospeto a publicar nomeadamente em caso de oferta pública de valores mobiliários Ações interpostas antes da adoção das medidas de resolução
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de setembro de 2025.
D.E. contra Banco Santander, SA.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2014/59/UE — Resolução de instituições de crédito e empresas de investimento — Princípios gerais — Artigo 34.°, n.o 1, alínea a) e b) — Recapitalização interna — Redução de instrumentos de capital — Efeitos — Artigo 53.°, n.os 1 e 3 — Artigo 60.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c) — Proteção dos direitos dos acionistas e dos credores — Aquisição de instrumentos de fundos próprios — Informações deficientes e erradas fornecidas no prospeto a publicar nomeadamente em caso de oferta pública de valores mobiliários — Ação que tem por objeto a declaração da nulidade do contrato de aquisição dos instrumentos de fundos próprios — Ação de indemnização — Ações interpostas antes da adoção das medidas de resolução.
Processo C-687/23.
Texto da decisão
Edição provisória
PTACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
11 de setembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Diretiva 2014/59/UE — Resolução de instituições de crédito e empresas de investimento — Princípios gerais — Artigo 34.°, n.o 1, alínea a) e b) — Recapitalização interna — Redução de instrumentos de capital — Efeitos — Artigo 53.°, n.os 1 e 3 — Artigo 60.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c) — Proteção dos direitos dos acionistas e dos credores — Aquisição de instrumentos de fundos próprios — Informações deficientes e erradas fornecidas no prospeto a publicar nomeadamente em caso de oferta pública de valores mobiliários — Ação que tem por objeto a declaração da nulidade do contrato de aquisição dos instrumentos de fundos próprios — Ação de indemnização — Ações interpostas antes da adoção das medidas de resolução »
No processo C‑687/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), por Decisão de 2 de novembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de novembro de 2023, no processo
D.E.
contra
Banco Santander, S. A.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, A. Kumin, I. Ziemele e S. Gervasoni, juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Banco Santander, S. A., por C. García Vega, J. M. Rodríguez Cárcamo e A. M. Rodríguez Conde, abogados,
– em representação do Governo Espanhol, por L. Aguilera Ruiz e A. Gavela Llopis, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo Português, por P. Barros da Costa, J. Margarido e A. Rodrigues, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por C. Auvret, P. Němečková e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 13 de fevereiro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 34.°, n.° 1, alínea a), do artigo 53.°, n.os 1 e 3, e do artigo 60.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/[UE], 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe D.E. à Banco Santander, S. A., na sua qualidade de sucessora do Banco Popular Español, S. A. (a seguir «Banco Popular»), a respeito de ações de declaração de nulidade e de indemnização intentadas por D.E. devido a informações deficientes e erradas que lhe foram alegadamente fornecidas no prospeto a publicar, nomeadamente, em caso de oferta pública de valores mobiliários no momento da aquisição de instrumentos de fundos próprios, posteriormente convertidos em ações do Banco Popular.
Quadro jurídico
Diretiva 2004/39/CE
3 Os considerandos 31, 44 e 46 da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO 2004, L 145, p. 1), tinham a seguinte redação:
«(31) Um dos objetivos da presente diretiva é proteger os investidores. As medidas destinadas a proteger os investidores devem ser adaptadas às particularidades de cada categoria de investidores (investidores não profissionais, investidores profissionais e contrapartes).
[...]
(44) Para prosseguir o duplo objetivo de proteger os investidores e assegurar o funcionamento harmonioso dos mercados de valores mobiliários, é necessário garantir a transparência das transações e a aplicação das regras estabelecidas para esse efeito às empresas de investimento quando estas intervêm nos mercados. A fim de permitir que os investidores ou participantes no mercado avaliem, numa base permanente, as condições de uma transação sobre ações que tenham em perspetiva e verifiquem posteriormente os termos em que essa transação foi efetuada, há que prever normas comuns para a publicação de informações sobre as transações de ações concluídas e a divulgação de informações pormenorizadas sobre as oportunidades existentes de negociação em ações. Estas normas são necessárias para assegurar a integração efetiva dos mercados de ações dos Estados‑Membros, para promover a eficiência do processo global de formação de preços dos instrumentos de capital e para assegurar o respeito efetivo das obrigações de “execução nas melhores condições”. Por estes motivos, é igualmente necessário um regime completo de transparência aplicável à totalidade das transações de ações [...]. As obrigações impostas às empresas de investimento no âmbito da presente diretiva de indicarem um preço de compra e venda e de executarem uma ordem ao preço indicado, não dispensam a empresa de investimento da obrigação de encaminhar uma ordem para outro local de execução, sempre que esta internalização possa impedir a empresa de respeitar as obrigações de “execução nas melhores condições”.
[...]
(46) Um Estado‑Membro pode decidir aplicar os requisitos de transparência pré e pós‑negociação estabelecidos na presente diretiva a instrumentos financeiros distintos das ações. [...]»
4 O artigo 19.° da Diretiva 2004/39, sob a epígrafe «Normas de conduta a seguir na prestação de serviços de investimento aos clientes», previa nos seus n.os 2 e 3:
«2. Todas as informações, incluindo as comunicações comerciais, enviadas pelas empresas de investimento aos seus clientes ou clientes potenciais devem ser corretas e claras e não induzir em erro. As comunicações comerciais devem ser claramente identificadas como tal.
3. Devem ser prestadas informações adequadas, de forma compreensível, aos clientes ou clientes potenciais acerca:
– da empresa de investimento e dos respetivos serviços,
– dos instrumentos financeiros e estratégias de investimento propostas; tal deve incluir orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nesses instrumentos ou no que respeita a determinadas estratégias de investimento,
– dos espaços e das organizações de negociação, e
– dos custos e encargos associados,
que lhes permitam razoavelmente compreender a natureza e os riscos inerentes ao serviço de investimento e ao tipo específico de instrumento financeiro que é oferecido e, por conseguinte, tomar decisões de investimento de forma informada. Estas informações podem ser fornecidas em formato normalizado.»
Diretiva 2014/59
5 Os considerandos 45, 49 e 120 da Diretiva 2014/59 têm a seguinte redação:
«(45) A fim de evitar o risco moral, qualquer instituição em situação de insolvência deverá estar em condições de se retirar do mercado, independentemente da sua dimensão e do seu grau de interligação, sem provocar perturbações sistémicas. As instituições em situação de insolvência deverão em princípio ser liquidadas ao abrigo dos processos normais de insolvência. No entanto, a liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência poderá pôr em causa a estabilidade financeira, interromper a prestação de funções críticas e afetar a proteção dos depositantes. Nesse caso, é altamente provável que seja do interesse público decidir colocar a instituição sob resolução e aplicar os instrumentos de resolução, em vez de recorrer aos processos normais de insolvência. [...]
[...]
(49) As limitações aos direitos dos acionistas e dos credores deverão ser conformes com o artigo 52.° da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir “Carta”)]. Os instrumentos de resolução só deverão, por conseguinte, ser aplicados às instituições que estejam em situação ou em risco de insolvência e apenas quando tal for necessário para a prossecução do objetivo de estabilidade financeira no interesse geral. Em particular, os instrumentos de resolução só deverão ser aplicados quando a instituição não puder ser liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência sem destabilizar o sistema financeiro, quando as medidas forem necessárias para assegurar a rápida transferência e a continuidade das funções de importância sistémica e quando não existir nenhuma perspetiva razoável de uma solução privada alternativa, nomeadamente um aumento de capital pelos acionistas ou por terceiros que seja suficiente para repor integralmente a viabilidade da instituição. [...]
[...]
(120) As diretivas da União relativas ao direito das sociedades contêm regras vinculativas para a proteção dos acionistas e dos credores das instituições por elas abrangidas. Numa situação em que as autoridades de resolução precisem de atuar rapidamente, essas regras podem dificultar uma ação efetiva, pelo que deverá ser incluída na presente diretiva a utilização pelas autoridades de resolução de instrumentos e poderes de resolução, bem como derrogações adequadas. A fim de garantir o mais elevado grau de segurança jurídica para as partes interessadas, as derrogações deverão ser definidas de forma clara e limitada, e só deverão ser aplicadas em defesa do interesse público e caso se verifiquem os fatores de desencadeamento da resolução. [...]»
6 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva:
«A presente diretiva estabelece regras e procedimentos relativos à recuperação e resolução das seguintes entidades:
[...]
b) Instituições financeiras estabelecidas na União, caso sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma companhia das categorias referidas nas alíneas c) ou d), [...]
c) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas estabelecidas na União;
d) Companhias financeiras‑mãe num Estado‑Membro, companhias financeiras‑mãe na União, companhias financeiras mistas‑mãe num Estado‑Membro e companhias financeiras mistas‑mãe na União;
[...]»
7 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da referida diretiva:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
57) “Instrumento de recapitalização interna” (bail in), um mecanismo que permite a uma autoridade de resolução exercer os poderes de redução e de conversão em relação aos passivos de uma instituição objeto de resolução nos termos do artigo 43.°;
[...]»
8 O artigo 34.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Princípios gerais que regem a resolução», dispõe, no n.° 1:
«Os Estados‑Membros asseguram que, na aplicação dos instrumentos e no exercício dos poderes de resolução, as autoridades de resolução tomem todas as medidas adequadas para assegurar que as medidas de resolução sejam tomadas de acordo com os seguintes princípios:
a) Os acionistas da instituição objeto de resolução são os primeiros a suportar perdas;
b) Os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos acionistas em conformidade com a ordem de prioridade dos créditos no quadro dos processos normais de insolvência, salvo disposição expressa em contrário na presente diretiva;
[...]
f) Salvo disposto em contrário na presente diretiva, os credores de uma mesma categoria são tratados de forma equitativa;
g) Nenhum credor deve suportar perdas mais elevadas do que as que teria suportado se a instituição ou a entidade referida no artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d), tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência de acordo com as salvaguardas previstas nos artigos 73.° a 75.°;
[...]»
9 O artigo 36.° da Diretiva 2014/59, sob a epígrafe «Avaliação para fins de resolução», dispõe:
«1. Antes de adotarem medidas de resolução ou de exercerem o poder de reduzir ou de converter os instrumentos de capital relevantes, as autoridades de resolução asseguram que seja realizada uma avaliação justa, prudente e realista dos ativos e dos passivos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d), por uma pessoa independente tanto de qualquer autoridade pública, incluindo a autoridade de resolução, como da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d). Sob reserva do n.° 13 do presente artigo e do artigo 85.°, a avaliação é considerada definitiva quando estiverem cumpridos todos os requisitos previstos no presente artigo.
2. Quando não for possível realizar uma avaliação independente nos termos do n.° 1, as autoridades de resolução podem realizar uma avaliação provisória dos ativos e dos passivos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d), nos termos do n.° 9 do presente artigo.
3. A avaliação destina‑se a avaliar o valor dos ativos e dos passivos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d), em situação ou em risco de insolvência que reúna as condições para desencadear a resolução previstas nos artigos 32.° e 33.o
[...]
6) A avaliação deve ser complementada pelas seguintes informações, conforme constantes da contabilidade e dos registos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d):
a) Um balanço atualizado e um relatório sobre a situação financeira da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d);
b) Uma análise e uma estimativa do valor contabilístico dos ativos;
c) A lista dos passivos em dívida no balanço e fora do balanço constantes da contabilidade e dos registos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d), com indicação dos créditos correspondentes e dos seus níveis de prioridade ao abrigo da legislação de insolvência aplicável.
[...]
9. Caso, devido à urgência das circunstâncias, não seja possível cumprir os requisitos previstos nos n.os 6 e 8, ou caso se aplique o n.° 2, deve ser efetuada uma avaliação provisória. A avaliação provisória deve respeitar os requisitos previstos no n.° 3 e, na medida do razoavelmente possível nas circunstâncias, os requisitos previstos nos n.os 1, 6 e 8.
Essa avaliação provisória deve incluir uma reserva prudencial para perdas adicionais devidamente justificadas.
[...]»
10 O artigo 48.° desta diretiva, sob a epígrafe «Sequência da redução e da conversão», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que, ao aplicarem o instrumento de recapitalização interna, as autoridades de resolução exerçam os seus poderes de redução e de conversão, sob reserva das exclusões nos termos do artigo 44.°, n.os 2 e 3, cumprindo os seguintes requisitos:
a) Os elementos dos fundos próprios principais de nível 1 são reduzidos nos termos do artigo 60.°, n.° 1, alínea a);
b) Se, e só se, a redução total nos termos da alínea a) for inferior à soma dos montantes referidos no artigo 47.°, n.° 3, alíneas b) e c), as autoridades reduzem o montante de capital dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 na medida do necessário e até ao limite da sua capacidade;
c) Se, e só se, a redução total nos termos da alínea a) for inferior à soma dos montantes referidos no artigo 47.°, n.° 3, alíneas b) e c), as autoridades reduzem o montante de capital dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 2 na medida do necessário e até ao limite da sua capacidade;
[...]»
11 O artigo 53.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Efeito da recapitalização interna», prevê:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que, nos casos em que uma autoridade de resolução exerça um dos poderes referidos no artigo 59.°, n.° 2, e no artigo 63.°, n.° 1, alíneas e) a i), a redução do montante de capital ou do montante em dívida, a conversão ou a extinção produzam efeitos e sejam imediatamente vinculativas para a instituição objeto de resolução e para os credores e acionistas afetados.
[...]
3. Quando uma autoridade de resolução reduz até zero o montante de capital ou o montante em dívida correspondente a um passivo exercendo os poderes referidos no artigo 63.°, n.° 1, alínea e), esse passivo e quaisquer obrigações ou créditos dele decorrentes não vencidos no momento em que os poderes são exercidos são tratados como exonerados para todos os efeitos, não sendo invocáveis em qualquer processo subsequente contra a instituição objeto de resolução ou contra qualquer entidade sucessora numa posterior liquidação.
4. Quando uma autoridade de resolução reduz em parte, mas não na totalidade, o montante de capital ou o montante em dívida correspondente a um passivo aplicando os poderes referidos no artigo 63, n.° 1, alínea e):
a) O passivo é dado como exonerado na medida do montante da redução;
b) O instrumento ou acordo relevante que originou o passivo original continua a ser aplicável em relação ao montante de capital remanescente ou ao montante em dívida em relação ao passivo, sob reserva de qualquer alteração do montante dos juros devidos em consequência da redução do montante de capital e de qualquer outra alteração das condições que a autoridade de resolução possa determinar através dos poderes referidos no artigo 63.°, n.° 1, alínea j).»
12 O artigo 60.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Disposições que regem a redução ou a conversão de instrumentos de capital», tem a seguinte redação:
«1. Em cumprimento do requisito previsto no artigo 59.°, as autoridades de resolução exercem o poder de redução ou de conversão de acordo com a ordem de prioridade dos créditos em processos normais de insolvência, de forma a produzir os seguintes resultados:
a) Os elementos dos fundos próprios principais de nível 1 são reduzidos em primeiro lugar na proporção das perdas e até ao limite da sua capacidade, adotando a autoridade de resolução uma ou ambas as medidas especificadas no artigo 47.°, n.° 1, em relação aos titulares de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;
b) O montante de capital dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 é reduzido e/ou convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução definidos no artigo 31.° ou na medida da capacidade dos instrumentos de capital relevantes, consoante o que for menor;
c) O montante de capital dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 2 é reduzido e/ou convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução definidos no artigo 31.° ou na medida da capacidade dos instrumentos de capital relevantes, consoante o que for menor;
2. Caso o montante de capital de um instrumento de capital relevante seja reduzido:
[...]
b) Não subsiste qualquer obrigação relativamente ao detentor do instrumento de capital relevante no âmbito ou em relação com o montante do instrumento objeto de redução, com exceção das obrigações já vencidas, e de qualquer obrigação de indemnização que possa resultar de recurso interposto contra a legalidade do exercício do poder de redução;
c) Não é paga qualquer compensação aos detentores dos instrumentos de capital relevantes, para além das previstas nos termos do n.° 3.
[...]
3. A fim de efetuar a conversão de instrumentos de capital relevantes nos termos do n.° 1, alínea b), do presente artigo, as autoridades de resolução podem exigir que as instituições e as entidades a que se refere o artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d), emitam instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 aos detentores de instrumentos de capital relevantes. [...]
[...]»
Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR)
13 Na sua Decisão SRB/EES/2017/08, de 7 de junho de 2017, o Conselho Único de Resolução adotou um programa de resolução para o Banco Popular, aprovado pela Comissão Europeia através da Decisão (UE) 2017/1246, de 7 de junho de 2017 (JO 2017, L 178, p. 15).
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
14 Em 3 de outubro de 2009, D.E., na qualidade de administrador único da Lera Blava, S.L.U., subscreveu títulos subordinados permutáveis por obrigações subordinadas emitidas pelo Banco Popular.
15 Em maio de 2012, D.E., agindo em nome da Lera Blava, permutou esses títulos por outros títulos subordinados obrigatoriamente convertíveis.
16 Em 14 de janeiro de 2013, a título de pagamento de salários em dívida, a Lera Blava cedeu a D.E. a titularidade desses títulos. O Banco Popular autorizou essa cedência de propriedade em 22 de fevereiro de 2013.
17 Em 25 de novembro de 2015, os referidos títulos foram objeto de permuta obrigatória por ações do Banco Popular.
18 Em outubro de 2016, D.E. intentou, no Juzgado de Primera Instancia (Tribunal de Primeira Instância, Espanha), uma ação contra o Banco Popular destinada a obter a declaração de nulidade da aquisição dos títulos subordinados convertíveis por vício do consentimento e a obter a restituição da quantia inicialmente investida para a aquisição desses títulos, acrescida dos juros legais a contar dessa aquisição. A título subsidiário, pedia a reparação do prejuízo causado pelo incumprimento, pelo Banco Popular, das obrigações de prestação de informação resultantes da regulamentação da União relativa aos mercados de instrumentos financeiros aquando da comercialização dos referidos títulos em 2009 e na sua posterior permuta em 2012.
19 O Juzgado de Primera Instancia (Tribunal de Primeira Instância) julgou a ação procedente, tendo declarado a nulidade da subscrição dos títulos subordinados obrigatoriamente convertíveis.
20 O Banco Popular interpôs recurso da sentença desse órgão jurisdicional para a Audiencia Provincial (Audiência Provincial, Espanha), que deu provimento ao recurso com o fundamento de que D.E. não tinha legitimidade ativa.
21 D.E. interpôs recurso de cassação do acórdão proferido em sede de recurso para o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo. Nesse órgão jurisdicional, sustentou que a Audiencia Provincial (Audiência Provincial) recusou erradamente reconhecer a sua legitimidade, quando, em seu entender, a cessão da titularidade dos títulos da Lera Blava ao seu administrador e sócio único era válida.
22 Em 7 de junho de 2017, o CUR adotou o programa de resolução para o Banco Popular, que foi aprovado pela Comissão no mesmo dia.
23 Este programa de resolução foi executado por Decisão, também adotada em 7 de junho de 2017, do Fondo de Reestructuración Ordenada Bancaria (Fundo de Reestruturação Ordenada das Instituições Bancárias, Espanha) (a seguir «FROB»). Nessa decisão, este reduziu, nomeadamente, a zero o capital social do Banco Popular, reduzindo a totalidade das ações deste que estavam em circulação. Por efeito da decisão referida, D.E. deixou de ser titular das ações do Banco Popular que tinha obtido após a permuta dos títulos subscritos, sem receber nenhuma contrapartida.
24 Além disso, o FROB decidiu proceder à conversão dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 e transferir para o Banco Santander as novas ações emitidas na sequência dessa conversão, sem o consentimento dos antigos detentores desses instrumentos.
25 Em 2018, o Banco Santander tornou‑se o sucessor a título universal do Banco Popular, através de uma fusão por incorporação deste último banco, cuja personalidade jurídica se extinguiu.
26 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que existe, em Espanha, um número elevado de litígios em que os adquirentes de diferentes instrumentos de fundos próprios do Banco Popular intentaram ações destinadas a obter a declaração de nulidade dos contratos de aquisição desses instrumentos, a restituição do preço pago por essa aquisição e/ou ações de indemnização pelas informações contidas no prospeto a publicar, nomeadamente, em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.
27 No Acórdão de 5 de maio de 2022, Banco Santander (Resolução Bancária Banco Popular) [C‑410/20, a seguir «Acórdão Banco Santander (Resolução Bancária Banco Popular)», EU:C:2022:351], o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 34.°, n.° 1, alínea a), o artigo 53.°, n.os 1 e 3, e o artigo 60.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), da Diretiva 2014/59 se opõem a que, após a redução total das ações ordenada no âmbito da resolução de uma instituição bancária, possam ser intentadas contra essa instituição ou contra o seu sucessor legal ações de indemnização com fundamento nas informações constantes do prospeto e ações de declaração de nulidade do contrato de subscrição de ações.
28 Após a prolação desse acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio continua a ter dúvidas quanto ao alcance da proibição de intentar ações de indemnização ou de nulidade que decorre, de acordo com as disposições referidas no número anterior do presente acórdão, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça, de uma medida de resolução. A este respeito, refere que, no processo que deu origem ao Acórdão Banco Santander (Resolução Bancária Banco Popular), as ações de indemnização e as ações de declaração de nulidade diziam respeito a contratos de subscrição de ações do Banco Popular. Em contrapartida, nos processos que deram origem ao Acórdão de 5 de setembro de 2024, Banco Santander (Resolução Bancária Banco Popular II) [C‑775/22, C‑779/22 e C‑794/22, EU:C:2024:679, a seguir «Acórdão Banco Santander (Resolução bancária Banco Popular II)», EU:C:2024:679], estavam em causa contratos de subscrição das obrigações subordinadas convertidas em ações do Banco Popular antes da resolução desse banco.
29 Uma vez que os títulos convertíveis em causa no litígio que lhe foi submetido também foram convertidos em ações do Banco Popular antes da adoção das medidas de resolução em relação a esse banco, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se D.E. pode invocar um crédito «vencido», na aceção do artigo 53.°, n.° 3, e do artigo 60.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2014/59, no âmbito desse litígio.
30 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio especifica que, por um lado, em direito espanhol, o termo «vencido» designa o momento em que surge o direito de reclamar o cumprimento de uma obrigação, ao passo que o termo «data de vencimento» designa o final do período fixado para o cumprimento de uma obrigação no termo do qual esta se torna exigível. Ora, este órgão jurisdicional indica que o vencimento dos títulos convertíveis em causa no litígio que lhe foi submetido teve lugar no próprio dia da sua conversão em ações, portanto, antes da abertura do procedimento de resolução do Banco Popular. Além disso, a decisão judicial que reconhece a responsabilidade desta última por eventuais danos causados no momento da subscrição desses títulos não reveste caráter constitutivo, mas constata a existência dessa responsabilidade e quantifica a indemnização devida a esse título. Embora a obrigação de reparação daí decorrente constitua um «crédito eventual» até ao seu apuramento definitivo por via judicial, esta deveria já ser considerada, mesmo antes desse apuramento, como um crédito vencido.
31 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o processo que lhe foi submetido se distingue dos processos que conduziram aos acórdãos mencionados nos n.os 27 e 28 do presente acórdão pela circunstância de D.E. ter intentado a ação de declaração de nulidade do contrato de subscrição dos títulos convertíveis e a ação de indemnização antes da resolução do Banco Popular.
32 Nestas circunstâncias, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem as disposições conjugadas do artigo 34.°, n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 53.°, n.os 1 e 3 e do artigo 60.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), [da Diretiva 2014/59], ser interpretadas no sentido de que o eventual crédito ou direito que decorresse da condenação a indemnizar imposta à instituição que sucedeu ao Banco Popular como consequência de uma ação de indemnização decorrente da comercialização de um produto financeiro (títulos subordinados obrigatoriamente convertíveis em ações do mesmo banco), não incluído entre os instrumentos de capital adicional a que se referem as medidas de resolução do Banco Popular, que foram convertidos em ações do banco antes da adoção das medidas de resolução do banco (7 de junho de 2017), poderia ser considerado um passivo abrangido pela previsão de redução ou extinção do artigo 53.°, n.° 3 da Diretiva 2014/59/UE, enquanto obrigação ou crédito “não vencido”, de modo que seria tratado como exonerado e não seria invocável contra o Banco Santander na qualidade de instituição sucessora do Banco Popular, quando a ação de que resultasse essa condenação indemnizatória tivesse sido intentada antes da conclusão do procedimento de resolução do banco?
2. Ou, pelo contrário, devem essas disposições ser interpretadas no sentido de que o referido crédito ou direito constituiria uma obrigação ou crédito “vencido” — artigo 53.°, n.° 3 da diretiva — ou “obrigação já vencida” no momento da resolução do banco — artigo 60.°, n.° 2, alínea b) —, e como tal excluído dos efeitos da exoneração ou extinção dessas obrigações ou créditos e, por conseguinte, seria invocável contra o Banco Santander na qualidade de instituição sucessora do Banco Popular, quando a ação de que resultasse essa condenação indemnizatória tivesse sido intentada antes da conclusão do procedimento de resolução do banco?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
33 O Banco Santander sustenta que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível, uma vez que foi apresentado pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), sem que este tenha previamente clarificado a questão de direito nacional relativa à legitimidade de D.E. No caso de este último não ter legitimidade para intentar, em nome próprio, uma ação contra o Banco Popular, a interpretação pedida das disposições da Diretiva 2014/59 é desprovida de pertinência para a resolução do litígio no processo principal.
34 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação de uma regra da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 6 de março de 2025, ONB e o., C‑575/23, EU:C:2025:141, n.° 51 e jurisprudência referida).
35 Por outro lado, também em conformidade com jurisprudência constante, a justificação do reenvio prejudicial não é a formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à resolução efetiva de um litígio (Acórdão de 6 de março de 2025, ONB e o., C‑575/23, EU:C:2025:141, n.° 52 e jurisprudência referida).
36 No caso em apreço, basta salientar que, segundo as indicações do Governo Espanhol, o órgão jurisdicional de reenvio deve julgar improcedente a ação no processo principal, sem que seja necessário examinar a legitimidade ativa de D.E. para intentar, em nome próprio, uma ação contra o Banco Popular, se o Tribunal de Justiça responder às questões submetidas que os direitos decorrentes de uma ação de declaração de nulidade do contrato de aquisição de títulos subordinados convertidos em ações e de uma ação de indemnização baseados no incumprimento dos requisitos de informação resultantes da Diretiva 2004/39, intentada antes da resolução da instituição de crédito em causa, não constituem obrigações «vencidas», na aceção do artigo 53.°, n.° 3, e do artigo 60.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2014/59.
37 Por conseguinte, não se afigura de forma manifesta que a interpretação das disposições da Diretiva 2014/59 solicitada por esse órgão jurisdicional não tenha nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou que o problema seja hipotético.
38 Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível.
Quanto às questões prejudiciais
39 Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições do artigo 34.°, n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 53.°, n.os 1 e 3, e do artigo 60.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), da Diretiva 2014/59 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que se considere que os direitos decorrentes de uma ação de declaração de nulidade de um contrato de subscrição de títulos subordinados convertidos em ações e de uma ação de indemnização, baseadas no incumprimento dos requisitos de informação resultantes da Diretiva 2004/39, estão abrangidos pela categoria das obrigações ou créditos «vencidos» no momento da resolução da instituição de crédito em causa, na aceção do artigo 53.°, n.° 3, e do artigo 60.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2014/59, quando essas ações tenham sido intentadas antes da redução total das ações do capital social dessa instituição de crédito no âmbito de um procedimento de resolução.
40 A este respeito, importa recordar que o artigo 34.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/59 estabelece o princípio segundo o qual são os acionistas, seguidos pelos credores, de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento objeto de resolução, que devem suportar prioritariamente as perdas sofridas em consequência da aplicação desse procedimento.
41 Segundo o artigo 53.°, n.° 3, desta diretiva, quando uma autoridade de resolução reduz até zero o montante de capital ou o montante em dívida correspondente a um passivo, esse passivo e quaisquer obrigações ou créditos dele decorrentes não vencidos no momento da resolução, são tratados como exonerados para todos os efeitos, não sendo invocáveis contra a instituição de crédito ou a empresa de investimento objeto de resolução ou contra qualquer entidade que lhe tenha sucedido, numa posterior liquidação.
42 O artigo 60.° da referida diretiva, relativo à redução ou à conversão de instrumentos de capital, especifica, no seu n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b), que não subsiste nenhuma obrigação relativamente ao detentor dos instrumentos de capital objeto de redução, por força da decisão de resolução, no âmbito ou em relação com o montante do instrumento objeto de redução, com exceção das obrigações já vencidas e de qualquer obrigação de indemnização que possa resultar de recurso interposto contra a legalidade do exercício do poder de redução.
43 Daqui resulta que, em caso de redução total das ações do capital social de uma instituição de crédito objeto de resolução com base na Diretiva 2014/59, os acionistas dessa instituição de crédito podem opor a esta ou à entidade que lhe sucedeu unicamente as obrigações ou créditos decorrentes dos instrumentos de fundos próprios reduzidos que já estavam «vencidos» no momento da resolução, na aceção do artigo 53.°, n.° 3, e do artigo 60.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva.
44 Ora, no que respeita aos direitos decorrentes das ações de indemnização intentadas devido ao caráter defeituoso e errado das informações prestadas, nomeadamente, no prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, tal como previsto no artigo 6.° da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO 2003, L 345, p. 64), assim como de uma ação de declaração de nulidade do contrato de subscrição de ações ou de títulos subordinados convertidos em ações intentadas posteriormente à adoção de uma decisão de resolução com fundamento nas disposições referidas no número anterior do presente acórdão, o Tribunal de Justiça já declarou que, tendo em conta os seus efeitos retroativos, não se pode considerar que esses direitos pertencem à categoria das obrigações ou dos créditos «vencidos», na aceção destas últimas disposições [v., neste sentido, Acórdãos Banco Santander (Resolução Bancária Banco Popular), n.os 41, 42 e 51, e Banco Santander (Resolução Bancária Banco Popular II), n.os 62 e 85].
45 Todavia, no caso em apreço, as ações de declaração de nulidade e de responsabilidade em causa no processo principal foram intentadas antes da resolução do Banco Popular. A este respeito, a Comissão sustenta, em substância, que a propositura dessas ações antes da resolução basta para que os direitos daí decorrentes possam ser considerados «vencidos» no momento da resolução, na aceção do artigo 53.°, n.° 3, e do artigo 60.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2014/59. Em contrapartida, segundo o Banco Santander e os Governos Espanhol, Italiano e Português, os direitos decorrentes dessas ações devem, além disso, ter sido objeto de uma sentença transitada em julgado antes desse momento.
46 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre tanto das exigências da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme que deve ser procurada não apenas tendo em conta a letra dessa disposição mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que a mesma faz parte [Acórdãos de 30 de abril de 2024, M.N. (EncroChat), C‑670/22, EU:C:2024:372, n.° 109 e jurisprudência referida, e Banco Santander (Resolução Bancária Banco Popular II), n.° 48].
47 No que respeita, em primeiro lugar, aos termos do artigo 53.°, n.° 3, e do artigo 60.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2014/59, importa salientar que a utilização do conceito de «obrigações já vencidas» ou a referência a créditos vencidos não fornecem, por si só, nenhuma indicação quanto à questão de saber se as ações de declaração de nulidade e de responsabilidade só devem ter sido intentadas no momento da resolução ou, além disso, já terem sido objeto de sentença transitada em julgado.
48 No entanto, o artigo 53.°, n.° 3, desta diretiva especifica que é «em qualquer processo subsequente» que as obrigações ou créditos decorrentes de um passivo reduzido, não vencidos no momento da resolução, são tratados como exonerados para todos os efeitos e não podem ser invocados contra a instituição de crédito objeto de resolução ou contra qualquer entidade sucessora. Como a Comissão salienta, com razão, nas suas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, esta especificação constitui um indício de que tais obrigações ou créditos continuam a ser oponíveis a essa instituição ou a essa entidade, quando são objeto de um processo judicial instaurado antes da resolução. Com efeito, ao centrar‑se nos processos subsequentes, esta disposição não exclui de modo nenhum a oponibilidade dessas obrigações ou desses créditos no âmbito de processos em curso no momento da resolução.
49 No que respeita, em segundo lugar, ao contexto em que se inscrevem o artigo 53.°, n.° 3, e o artigo 60.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2014/59, por um lado, é verdade que, por força do artigo 34.°, n.° 1, alíneas a) e b), desta diretiva, os acionistas, seguidos pelos credores, de uma instituição de crédito objeto de resolução devem suportar prioritariamente as perdas sofridas devido à aplicação desse procedimento.
50 Todavia, o princípio da responsabilidade prioritária dos acionistas e credores pelo suporte das perdas é atenuado pelas disposições do artigo 53.°, n.° 3, e do artigo 60.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2014/59, cujo âmbito de aplicação pessoal é necessariamente o mesmo que o do artigo 34.°, n.° 1, alíneas a) e b), desta diretiva. Com efeito, uma vez que as duas primeiras disposições se referem, expressamente, às obrigações e aos créditos decorrentes de um «passivo» reduzido ou existente em relação ao detentor dos instrumentos de fundos próprios reduzidos, aplicam‑se, nomeadamente, aos créditos e às obrigações das pessoas que tenham a qualidade de acionista ou de credor de uma instituição de crédito sujeita a resolução. Ora, desde que essas obrigações ou créditos estejam «vencidos» no momento da resolução, decorre do artigo 53.°, n.° 3, e do artigo 60.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b), da referida diretiva que continuam a ser oponíveis à instituição de crédito objeto de resolução ou a qualquer entidade que lhe tenha sucedido.
51 Por conseguinte, não se pode deduzir do artigo 34.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/59 que só as pessoas que perderam a qualidade de acionista ou de credor dessa instituição, na sequência de uma sentença transitada em julgado que confirme a anulação do contrato de subscrição dos instrumentos de fundos próprios em causa, podem beneficiar do caráter oponível das obrigações ou créditos «vencidos», na aceção do artigo 53.°, n.° 3, e do artigo 60.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b), desta diretiva, no momento da resolução.
52 Por outro lado, quando o procedimento de resolução implica a aplicação do «[i]nstrumento de recapitalização interna», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, ponto 57, da Diretiva 2014/59, o artigo 48.°, n.° 1, desta prevê que, no exercício dos poderes de redução e de conversão, as autoridades de resolução reduzem, em primeiro lugar, as diferentes categorias de instrumentos de fundos próprios. O artigo 53.°, n.° 1, desta diretiva dispõe que as medidas de redução de capital social ou de conversão ou de anulação desses instrumentos permitidas pela referida recapitalização interna devem ser imediatamente impostas aos acionistas e aos credores afetados. Afigura‑se, assim, que, no âmbito de uma recapitalização interna, a redução e a conversão dos instrumentos de fundos próprios contribuem diretamente para a realização dos objetivos do procedimento de resolução [Acórdão Banco Santander (Resolução Bancária Banco Popular II), n.° 52].
53 Nesta perspetiva, o artigo 60.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), e n.° 3, da Diretiva 2014/59 prevê que não seja paga nenhuma indemnização aos detentores dos instrumentos de fundos próprios relevantes, com exceção dos casos de conversão desses instrumentos previstos no mesmo n.° 3, e que, nesses casos, a indemnização assuma a forma de uma emissão de instrumentos de fundos próprios a esses detentores. Com efeito, ao limitar a indemnização a essa emissão de instrumentos de fundos próprios, estas disposições permitem evitar que a referida indemnização possa reduzir retroativamente o montante dos fundos próprios utilizados para efeitos da resolução [Acórdão Banco Santander (Resolução bancária Banco Popular II), n.° 54].
54 Assim, no que respeita às ações de declaração de nulidade ou de indemnização intentadas posteriormente à resolução, o Tribunal de Justiça já declarou que tais ações comportam o risco de o montante dos instrumentos de fundos próprios objeto de recapitalização interna no âmbito do procedimento de resolução ser retroativamente reduzido, uma vez que visam uma reparação ou uma restituição pelo montante dos fundos pagos para a aquisição desses instrumentos de fundos próprios antes da resolução. Tais ações são, portanto, suscetíveis de pôr em causa a realização dos objetivos prosseguidos pela medida de resolução [Acórdão Banco Santander (Resolução Bancária Banco Popular II), n.° 53].
55 Além disso, o Tribunal de Justiça especificou que essas ações intentadas posteriormente à resolução equivalem a exigir que a instituição de crédito ou a empresa de investimento objeto de resolução, ou o sucessor destas entidades, indemnize os acionistas pelas perdas sofridas em consequência do exercício, por uma autoridade de resolução, do poder de redução e de conversão relativamente a elementos do passivo dessa instituição ou dessa empresa, ou que estes últimos procedam ao reembolso total das quantias investidas quando da subscrição de ações que foram reduzidas devido a este procedimento. Tendo em conta o seu efeito retroativo, tais ações poriam em causa toda a avaliação na qual se baseia a decisão de resolução, uma vez que a composição do capital faz parte dos dados objetivos dessa avaliação e, portanto, seriam suscetíveis de pôr em causa o próprio procedimento de resolução e os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2014/59 [v., neste sentido, Acórdão Banco Santander (Resolução Bancária Banco Popular II), n.os 59 e 62].
56 Todavia, diferentemente das ações de declaração de nulidade e/ou de indemnização intentadas posteriormente à resolução, não se pode considerar que essas ações, quando tenham sido intentadas antes da resolução, têm efeito retroativo, na aceção da jurisprudência mencionada no número anterior do presente acórdão, e não são suscetíveis de pôr em causa a avaliação prevista no artigo 36.°, n.° 1, da Diretiva 2014/59 e a decisão de resolução nela baseada. Com efeito, como salientou a advogada‑geral no n.° 73 das suas conclusões, os riscos financeiros decorrentes dos litígios pendentes são obrigatoriamente tidos em conta na contabilidade dos bancos cotados em bolsa.
57 Quanto ao facto de a avaliação poder, se for caso disso, não ter em conta a totalidade dos recursos interpostos, a advogada‑geral salientou, com razão, no n.° 72 das suas conclusões, que esse nível de incerteza surge no âmbito de qualquer «inventário» e pode ser considerado parte do risco geral que deve ser aceite no âmbito da resolução nos termos da Diretiva 2014/59, nomeadamente pela entidade que adquire a instituição de crédito objeto de resolução.
58 Com efeito, o artigo 36.°, n.° 1, desta diretiva prevê uma avaliação «justa, prudente e realista» dos ativos e dos passivos dessa instituição de crédito, sem exigir que esses ativos e passivos sejam avaliados de forma completa e minuciosa. Em especial, quando não for possível elaborar uma lista dos passivos em dívida no balanço e fora do balanço devido à urgência das circunstâncias, a autoridade de resolução pode, segundo o n.° 9 desse artigo 36.°, lido em conjugação com os seus n.os 2, 3 e 6, limitar‑se a uma avaliação provisória, procedendo a uma estimativa do valor dos ativos e dos passivos.
59 Nestas condições, há que considerar que, quando tenham sido intentadas ações de declaração de nulidade e/ou de indemnização antes da resolução, estas não são suscetíveis de pôr em causa a avaliação prevista no artigo 36.°, n.° 1, da Diretiva 2014/59 e a decisão de resolução nela baseada.
60 No que respeita, em terceiro lugar, aos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2014/59, resulta do seu considerando 49 que os instrumentos de resolução só deverão ser aplicados às instituições de crédito e às empresas de investimento em situação ou em risco de insolvência e apenas quando tal for necessário para a prossecução do objetivo de estabilidade financeira no interesse geral. A aplicação desses instrumentos deverá, assim, limitar‑se a situações de extrema urgência, em que a instituição de crédito ou a empresa de investimento em causa não possa ser liquidada ao abrigo de um processo normal de insolvência sem desestabilizar o sistema financeiro.
61 Além disso, o procedimento de resolução, conforme enunciado no considerando 45 da referida diretiva, visa reduzir o risco moral no setor financeiro ao estabelecer que os acionistas são os primeiros a suportar as perdas sofridas devido à liquidação de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento, para evitar que essa liquidação prejudique as finanças públicas e a proteção dos depositantes [Acórdão Banco Santander (Resolução Bancária Banco Popular II), n.° 55 e jurisprudência referida].
62 Por conseguinte, a Diretiva 2014/59 prevê o recurso, num contexto económico excecional, a um procedimento que pode afetar nomeadamente os direitos dos acionistas e dos credores de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento, a fim de preservar a estabilidade financeira dos Estados‑Membros, através da criação de um regime de insolvência derrogatório do direito comum dos processos de insolvência, cuja execução só é autorizada em circunstâncias excecionais e deve ser justificada por um interesse geral superior. O caráter derrogatório desse regime implica que a aplicação de outras disposições do direito da União pode ser afastada quando estas últimas sejam suscetíveis de privar de efeito útil ou de entravar a execução do procedimento de resolução [Acórdão Banco Santander (Resolução Bancária Banco Popular II), n.° 56 e jurisprudência referida].
63 Além disso, é especificado, no considerando 120 da Diretiva 2014/59, que as derrogações previstas por esta diretiva às regras vinculativas para a proteção dos acionistas e dos credores das instituições abrangidas pelo âmbito de aplicação das diretivas da União relativas ao direito das sociedades, que podem dificultar a ação efetiva e a utilização pelas autoridades competentes de instrumentos e poderes de resolução, devem ser não só adequadas, mas também definidas de forma clara e limitada, a fim de garantir o mais elevado grau de segurança jurídica às partes interessadas [Acórdão Banco Santander (Resolução Bancária Banco Popular II), n.° 57 e jurisprudência referida].
64 A Diretiva 2004/39, que tinha por objetivo a proteção dos potenciais investidores no momento em que tomam decisões em matéria de investimento, figura entre as «[d]iretivas da União relativas ao direito das sociedades» referidas no considerando 120 da Diretiva 2014/59. Por conseguinte, esta última diretiva admite derrogações às disposições da Diretiva 2004/39, desde que a sua aplicação seja suscetível de privar de efeito útil ou de entravar a execução de um procedimento de resolução [v., por analogia, Acórdão Banco Santander (Resolução Bancária Banco Popular II), n.° 58 e jurisprudência referida].
65 Ora, tendo em conta as considerações que figuram nos n.os 56 a 59 do presente acórdão, uma ação de declaração de nulidade e uma ação de indemnização baseadas na violação das exigências de informação previstas na Diretiva 2004/39 não são suscetíveis de privar de efeito útil ou de entravar a execução de um procedimento de resolução, quando essas ações tenham sido intentadas antes da resolução.
66 Por outro lado, as disposições da Diretiva 2014/59 devem ser interpretadas à luz dos direitos fundamentais garantidos pela Carta e, nomeadamente, do direito à ação consagrado no artigo 47.° da mesma.
67 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o direito à proteção jurisdicional garantido no artigo 47.° da Carta não é um direito absoluto e o seu exercício pode comportar restrições justificadas por objetivos de interesse geral prosseguidos pela União. Por conseguinte, como resulta do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, podem ser introduzidas restrições a este direito fundamental, na condição de essas restrições corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos e não constituírem, tendo em conta o objetivo prosseguido, uma intervenção excessiva e intolerável que atente contra a própria substância do direito assim garantido [Acórdão Banco Santander (Resolução Bancária Banco Popular II), n.° 80 e jurisprudência referida].
68 Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que, embora exista um claro interesse geral em assegurar, em toda a União, uma proteção forte e coerente dos investidores, não se pode considerar que esse interesse prevaleça, em todas as circunstâncias, sobre o interesse geral que consiste em garantir a estabilidade do sistema financeiro [Acórdão Banco Santander (Resolução Bancária Banco Popular II), n.° 81 e jurisprudência referida].
69 Quanto às ações de declaração de nulidade e às ações de indemnização intentadas posteriormente à adoção da decisão de resolução, com o fim de obter uma restituição das quantias pagas no momento da aquisição dos instrumentos de fundos próprios em causa, resulta, em substância, da jurisprudência decorrente dos Acórdãos Banco Santander (Resolução Bancária Banco Popular) (n.os 48 a 50) e Banco Santander (Resolução Bancária Banco Popular II) (n.os 82 a 84) que o artigo 47.° da Carta, lido em conjugação com o seu artigo 52.°, n.° 1, não se opõe a uma interpretação segundo a qual as disposições da Diretiva 2014/59 impedem os acionistas de uma instituição de crédito objeto de um procedimento de resolução de intentar tais ações após a resolução.
70 Ora, a situação das pessoas que intentaram tais ações antes da resolução distingue‑se substancialmente da das pessoas referidas no número anterior do presente acórdão.
71 Antes de mais, como salientou a advogada‑geral, em substância, no n.° 86 das suas conclusões, a interpretação segundo a qual os direitos decorrentes das ações de declaração de nulidade e/ou de responsabilidade intentadas antes da resolução não constituem obrigações ou créditos «vencidos», na aceção do artigo 53.°, n.° 3, e do artigo 60.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2014/59, oponíveis à instituição de crédito objeto de resolução e à entidade que lhe sucedeu, teria como consequência que a decisão de resolução privaria de objeto os processos judiciais pendentes e que estes últimos poderiam, portanto, ser encerrados.
72 Ora, a gravidade da ingerência no direito garantido pelo artigo 47.° da Carta, que resulta desta interpretação, não é atenuada pela possibilidade de interpor recurso da decisão de resolução. Com efeito, segundo esta interpretação, a decisão de resolução alteraria, com efeitos retroativos, o quadro jurídico pertinente para decidir um litígio que já tenha sido iniciado antes da adoção dessa decisão, ou mesmo alteraria diretamente a situação jurídica subjacente ao litígio. Assim, a possibilidade de recurso da decisão de resolução não influenciaria os efeitos que esta produziria, nessa hipótese, desde a sua adoção, sobre os litígios já em curso (v., por analogia, Acórdão de 29 de abril de 2021, Banco de Portugal e o. (C‑504/19, EU:C:2021:335, n.os 63, 65 e 66).
73 Em seguida, a interpretação segundo a qual os direitos decorrentes das ações de declaração de nulidade e/ou de indemnização devem ter sido objeto de sentença transitada em julgado antes da resolução para serem oponíveis à instituição de crédito objeto de resolução ou à entidade que lhe sucedeu faz depender o caráter oponível desses direitos, nos termos do artigo 53.°, n.° 3, e do artigo 60.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2014/59, de circunstâncias que escapam essencialmente à influência da pessoa que intentou essas ações. Com efeito, a duração do processo judicial depende, nomeadamente, do volume de trabalho do juiz chamado a pronunciar‑se e do comportamento processual da parte contrária.
74 Além disso, ao intentar essas ações nos órgãos jurisdicionais nacionais, essa pessoa agiu, em princípio, com a devida diligência para poder obter o pagamento dos créditos decorrentes dessas ações antes da resolução, ao contrário das pessoas que intentaram essas ações após a resolução. Assim, e tendo em conta a máxima iura vigilantibus non dormientibus prosunt, o destino das ações intentadas antes da resolução não pode depender da circunstância de terem ou não sido objeto de uma sentença transitada em julgado no momento da resolução.
75 Por último, resulta das considerações que figuram nos n.os 56 a 59 do presente acórdão que os direitos decorrentes das ações de declaração de nulidade e/ou de indemnização intentadas antes da resolução podem, diferentemente dos direitos resultantes de ações posteriores à resolução, ser tomados em consideração no âmbito da avaliação prevista no artigo 36.°, n.° 1, da Diretiva 2014/59 e, portanto, que não são suscetíveis de pôr em causa essa avaliação e a decisão de resolução nela baseada. Uma interpretação do artigo 53.°, n.° 3, e do artigo 60.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b), desta diretiva que permita aos acionistas e aos credores intentar ações de declaração de nulidade e/ou de responsabilidade já pendentes no momento da resolução não é suscetível de comprometer a estabilidade financeira da União.
76 Além disso, tal interpretação não interfere de forma desproporcionada nos direitos dos eventuais adquirentes de uma instituição de crédito objeto de um procedimento de resolução, nem nos direitos da entidade que lhe sucedeu na sequência da resolução. Com efeito, tendo em conta as considerações que figuram nos n.os 56 a 59 do presente acórdão, essas pessoas também têm a possibilidade de tomar conhecimento dos passivos dessa instituição constituídos pelos direitos decorrentes das ações de declaração de nulidade e/ou de responsabilidade intentadas antes da resolução, antes de formularem a sua proposta com vista a adquirir a referida instituição.
77 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que as disposições do artigo 34.°, n.° 1, alíneas a) e b), e do artigo 53.°, n.os 1 e 3, e do artigo 60.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), da Diretiva 2014/59 devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que se considere que os direitos decorrentes de uma ação de declaração de nulidade de um contrato de subscrição de títulos subordinados convertidos em ações e de uma ação de indemnização, baseadas no incumprimento dos requisitos de informação resultantes da Diretiva 2004/39, estão abrangidos pela categoria das obrigações ou dos créditos «vencidos» no momento da resolução da instituição de crédito em causa, na aceção do artigo 53.°, n.° 3, e do artigo 60.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2014/59, quando essas ações tenham sido intentadas antes da redução total das ações do capital social dessa instituição de crédito no âmbito de um procedimento de resolução.
Quanto às despesas
78 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
As disposições do artigo 34.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do artigo 53.°, n.os 1 e 3, e do artigo 60.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/[UE], 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho,
devem ser interpretadas no sentido de que:
não se opõem a que se considere que os direitos decorrentes de uma ação de declaração de nulidade de um contrato de subscrição de títulos subordinados convertidos em ações e de uma ação de indemnização, baseadas no incumprimento dos requisitos de informação resultantes da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, estão abrangidos pela categoria das obrigações ou dos créditos «vencidos» no momento da resolução da instituição de crédito em causa, na aceção do artigo 53.°, n.° 3, e do artigo 60.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2014/59, quando essas ações tenham sido intentadas antes da redução total das ações do capital social dessa instituição de crédito no âmbito de um procedimento de resolução.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.