Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-686/23

N.º do Acórdão
62023CJ0686
Data
03/04/2025
Relator
S. Rodin

Prescrição Nota de débito Recurso de decisão do Tribunal Geral Contrato de subvenção Regulamento (CE) n.° 1346/2000 Programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico no domínio da investigação dos recursos vivos Projeto SEAPURA Relatório de auditoria do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) Descoberta de uma fraude ou de irregularidades financeiras Pedido de reembolso da contribuição da União Europeia Crédito da União Contrato regido pelo direito belga Propositura, em França, de um processo de insolvência relativo ao devedor Declaração de crédito pela Comissão Europeia Aplicação direta Interrupção do prazo de prescrição do direito belga


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de abril de 2025.
Centre d’étude et de valorisation des algues SA (CEVA) contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico no domínio da investigação dos recursos vivos — Projeto SEAPURA — Contrato de subvenção — Relatório de auditoria do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) — Descoberta de uma fraude ou de irregularidades financeiras — Pedido de reembolso da contribuição da União Europeia — Nota de débito — Crédito da União — Prescrição — Contrato regido pelo direito belga — Propositura, em França, de um processo de insolvência relativo ao devedor — Declaração de crédito pela Comissão Europeia — Regulamento (CE) n.° 1346/2000 — Aplicação direta — Interrupção do prazo de prescrição do direito belga.
Processo C-686/23 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

3 de abril de 2025 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico no domínio da investigação dos recursos vivos — Projeto SEAPURA — Contrato de subvenção — Relatório de auditoria do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) — Descoberta de uma fraude ou de irregularidades financeiras — Pedido de reembolso da contribuição da União Europeia — Nota de débito — Crédito da União — Prescrição — Contrato regido pelo direito belga — Propositura, em França, de um processo de insolvência relativo ao devedor — Declaração de crédito pela Comissão Europeia — Regulamento (CE) n.° 1346/2000 — Aplicação direta — Interrupção do prazo de prescrição do direito belga »

No processo C‑686/23 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 16 de novembro de 2023,

Centre d’étude et de valorisation des algues SA (CEVA), com sede em Pleubian (França), representada por A. Raccah, advogado,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada por J. Estrada de Solà e M. Ilkova, na qualidade de agentes, assistidos por E. Bouttier, avocat,

recorrente em primeira instância,

SELARL AJIRE, com sede em Rennes (França),

SELARL TCA, com sede em Saint‑Brieuc (França),

recorridas em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: S. Rodin (relator), presidente de secção, N. Piçarra e O. Spineanu‑Matei, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do presente recurso, o Centre d’étude et de valorisation des algues SA (CEVA) pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de setembro de 2023, Comissão/CEVA e o. (T‑748/20, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:521), através do qual este fixou em 168 220,16 EUR, acrescido de juros de mora, o montante do crédito da Comissão Europeia correspondente ao reembolso das subvenções pagas no âmbito do contrato de financiamento celebrado com o CEVA para a execução de um projeto no contexto do programa específico de investigação e desenvolvimento intitulado «Qualidade de vida e gestão dos recursos vivos» (a seguir «crédito controvertido»).

Quadro jurídico

Direito da União

2 O artigo 71.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 248, p. 1, a seguir «Regulamento Financeiro»), previa, na sua versão aplicável aos factos relativos ao presente recurso nos seus n.os 1 a 3:

«1. O apuramento de um crédito é o ato pelo qual o gestor orçamental delegado ou subdelegado:

a) Verifica a existência das dívidas do devedor;

b) Determina ou verifica a veracidade e o montante da dívida;

c) Verifica as condições de exigibilidade da dívida.

2. Os recursos próprios postos à disposição da Comissão, bem como qualquer crédito apurado como certo, líquido e exigível, devem ser objeto de uma ordem de cobrança emitida ao contabilista, seguida de uma nota de débito dirigida ao devedor, sendo ambos os documentos elaborados pelo gestor orçamental competente.

3. Os montantes pagos indevidamente serão objeto de recuperação.»

3 O artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 160, p. 1), sob a epígrafe «Competência internacional», previa, na sua versão aplicável aos factos, nos seus n.os 1 e 2:

«1. Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas coletivas é o local da respetiva sede estatutária.

2. No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado‑Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado‑Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território.»

4 O artigo 4.° do Regulamento n.° 1346/2000, sob a epígrafe «Lei aplicável», dispunha no seu n.° 2:

«A lei do Estado de abertura do processo [de insolvência] determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência. A lei do Estado de abertura do processo determina, nomeadamente:

[...]

f) Os efeitos do processo de insolvência nas ações individuais, com exceção dos processos pendentes;

[...]»

5 O artigo 16.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Princípio», dispunha, no n.° 1:

«Qualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro competente por força do artigo 3.°, é reconhecida em todos os outros Estados‑Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo.»

6 O artigo 17.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Efeitos do reconhecimento», dispunha, no n.° 1:

«A decisão de abertura de um processo referido no n.° 1 do artigo 3.° produz, sem mais formalidades, em qualquer dos demais Estados‑Membros, os efeitos que lhe são atribuídos pela lei do Estado de abertura do processo, salvo disposição em contrário do presente regulamento e enquanto não tiver sido aberto nesse outro Estado‑Membro um processo referido no n.° 2 do artigo 3.°»

Direito belga

7 O artigo 1134.° do Código Civil belga, na versão aplicável aos factos relativos ao presente recurso (a seguir «Código Civil belga»), dispunha:

«Os acordos legalmente celebrados vinculam quem os celebrou.

[...]

Devem ser executados de boa‑fé.»

8 Nos termos do artigo 2257.° do Código Civil belga:

«A prescrição não corre:

Relativamente a um crédito que depende de uma condição até que a condição se verifique;

[...]»

9 Nos termos do artigo 2262.°bis, n.° 1, primeiro parágrafo, do Código Civil belga:

«Todas as ações pessoais prescrevem decorrido o prazo de dez anos.»

Direito francês

10 O artigo L. 622‑21‑I do code de commerce francês, na sua versão aplicável aos factos relativos ao presente recurso (a seguir «Código Comercial francês»), dispunha:

«A decisão de abertura interrompe ou proíbe qualquer ação judicial intentada por todos os credores cujo crédito não seja mencionado no n.° I do artigo L. 622‑17 e que tenha por objeto:

1.° Condenação do devedor no pagamento de uma quantia em dinheiro;

2.° À resolução de um contrato por falta de pagamento de uma quantia em dinheiro.»

11 O artigo L. 622‑24 do Código Comercial francês tem a seguinte redação:

«A partir da publicação da decisão de abertura, todos os credores cujo crédito tenha sido constituído antes da decisão de abertura do processo, com exceção dos trabalhadores, enviarão a declaração dos seus créditos ao liquidatário judicial nos prazos fixados por decreto do Conseil d’État [(Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França)]. Quando o credor tiver sido dispensado da prescrição, em conformidade com o artigo L.622‑26, os prazos só começam a correr a partir da notificação dessa decisão; são então reduzidos para metade. Os credores titulares de uma garantia publicada ou vinculados ao devedor por um contrato publicado são notificados pessoalmente ou, se for caso disso, no domicílio escolhido. O prazo de declaração corre em relação a estes últimos a partir da notificação dessa notificação.

[...]»

12 O artigo L. 622‑25‑I deste código previa:

«A reclamação de créditos interrompe a prescrição até ao encerramento do processo; dispensa de qualquer interpelação e vale como ato processual.»

Contrato Seapura

13 O artigo 2.°, n.° 1, do contrato celebrado entre a Comissão e o CEVA, em 17 de janeiro de 2001, para a execução de um projeto no âmbito do programa específico de investigação e desenvolvimento intitulado «Qualidade de vida e gestão dos recursos vivos» (a seguir «projeto Seapura») e que prevê o pagamento de uma subvenção de 123 735 euros (a seguir «contrato Seapura»), prevê:

«A duração do projeto é de 36 meses a partir de 01/02/2001.»

14 O artigo 5.°, n.os 1 e 2, do contrato Seapura estipula:

«1. O presente contrato é regulado pelo direito belga.

2. O [Tribunal Geral] e, em caso de recurso, o [Tribunal de Justiça] têm competência exclusiva para conhecer dos litígios entre a [União Europeia], por um lado, e os contratantes, por outro, no que respeita à validade, à aplicação ou à interpretação do presente contrato.»

15 O artigo 3.°, n.° 5, do anexo II deste contrato estipula:

«Decorrido o prazo do contrato, após a sua rescisão ou o termo da participação de um contratante, a Comissão pode exigir ou exigirá, consoante o caso, ao contratante, na sequência de fraudes ou de irregularidades financeiras graves detetadas no quadro de uma auditoria, o reembolso da totalidade da contribuição comunitária que lhe foi paga. [...]»

Antecedentes do litígio

16 Os antecedentes do litígio figuram nos n.os 2 a 22 do acórdão recorrido.

17 Em 17 de janeiro de 2001, a Comissão celebrou com o CEVA o contrato Seapura, que previa o pagamento de uma subvenção no montante de 123 735 EUR.

18 Em 2006, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) abriu um inquérito na sequência de suspeitas de fraude relativamente a vários projetos executados pelo CEVA, entre os quais o projeto Seapura.

19 Em 11 de dezembro de 2007, o OLAF adotou o seu relatório definitivo (a seguir «relatório do OLAF»), no qual detetou, no âmbito da execução do contrato Seapura, irregularidades que consistiam, nomeadamente, em falsificações das fichas de gestão do tempo de trabalho do pessoal do CEVA.

20 Por carta de 29 de outubro de 2008, a Comissão informou o CEVA de que tencionava emitir a seu respeito, devido às graves irregularidades verificadas no relatório do OLAF, notas de débito no montante de 123 735 EUR, montante acrescido de juros, para efeitos da restituição da subvenção paga ao abrigo do contrato Seapura.

21 Em 13 de março de 2009, a Comissão enviou ao CEVA quatro notas de débito no montante total de 168 220,16 euros (a seguir «notas de débito»).

22 Em 12 de junho de 2009, uma vez que o CEVA não deu seguimento às notas de débito nem às quatro cartas de interpelação enviadas pela Comissão, esta instituição notificou‑lhe, em 11 de maio de 2009, quatro notificações para cumprir.

23 Em 17 de julho de 2009, o CEVA interpôs recurso para o Tribunal Geral, pedindo a anulação da decisão controvertida.

24 Por Acórdão de 15 de setembro de 2011, CEVA/Comissão (T‑285/09, EU:T:2011:479), o Tribunal Geral julgou o recurso inadmissível.

25 Por Sentença do tribunal correctionnel de Rennes (Tribunal Correcional de Rennes, França) de 26 de abril de 2011, o CEVA e o seu antigo diretor foram declarados culpados de burla e de desvio de fundos públicos e condenados, respetivamente, em multa de 80 000 euros e na pena suspensa de 18 meses de prisão. Pronunciando‑se sobre a ação cível intentada pela Comissão, o tribunal correctionnel de Rennes (Tribunal Correcional de Rennes) condenou os arguidos, em parte solidariamente, a pagar à Comissão o montante de 303 631 euros a título de reparação dos danos materiais sofridos, nomeadamente devido às irregularidades financeiras cometidas na execução do contrato Seapura.

26 Por Acórdão de 1 de abril de 2014, a cour d’appel de Rennes (Tribunal de Recurso de Rennes, França) absolveu o CEVA e o seu antigo diretor de todas as acusações e julgou improcedente a ação cível da Comissão.

27 Por Acórdão de 12 de novembro de 2015, a chambre criminelle de la Cour de cassation (Secção Criminal do Tribunal de Cassação, França) anulou o acórdão do referido tribunal de 1 de abril de 2014 apenas na parte dispositiva que declarou a absolvição dos arguidos por desvio de fundos públicos e devolveu, nessa medida, o processo à cour d’appel de Caen (Tribunal de Recurso de Caen, França).

28 Por Sentença de 22 de junho de 2016, o tribunal de commerce de Saint‑Brieuc (Tribunal de Comércio de Saint‑Brieuc, França) abriu um processo de insolvência dito «de sauvegarde» contra o CEVA (a seguir «processo de recuperação») e designou a SELARL TCA na qualidade de liquidatário judicial.

29 Em 15 de setembro de 2016, a Comissão, no âmbito desse processo de recuperação, declarou um crédito correspondente ao montante total das notas de débito emitidas para obter a restituição das subvenções pagas a título, nomeadamente, do contrato Seapura, na quantia principal de 289 012,95 euros, acrescida de juros de mora, ou seja, no total, 431 002,18 euros.

30 Em 6 de dezembro de 2016, a TCA contestou o crédito da Comissão.

31 Por Sentença de 21 de julho de 2017, o tribunal de commerce de Saint‑Brieuc (Tribunal de Comércio de Saint‑Brieuc) adotou o plano de recuperação do CEVA e designou juiz da insolvência para a execução do plano de recuperação a SELARL AJIRE.

32 Por Acórdão de 23 de agosto de 2017, transitado em julgado, a cour d’appel de Caen (Tribunal de Recurso de Caen), pronunciando‑se após reapreciação, absolveu o CEVA da acusação de desvio de fundos públicos e condenou o seu antigo diretor numa pena suspensa de um ano de prisão e numa multa de 20 000 euros por desvio de fundos públicos.

33 Por Despacho de 11 de setembro de 2017, o juiz da insolvência para o processo de recuperação rejeitou na íntegra o crédito da Comissão.

34 A Comissão interpôs recurso deste despacho.

35 Por Acórdão de 24 de novembro de 2020, a cour d’appel de Rennes (Tribunal de Recurso de Rennes) anulou esse despacho e declarou a existência de duas contestações sérias, quanto à prescrição e ao mérito das notas de débito, por considerar que essas contestações deviam ser decididas pelo tribunal competente, ao qual cabia à Comissão recorrer.

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

36 Em 19 de dezembro de 2020, a Comissão intentou uma ação contra o CEVA, a TCA e a AJIRE, com base no artigo 272.° TFUE, ao abrigo da cláusula compromissória que figura no contrato Seapura, para efeitos da fixação do montante do seu crédito correspondente ao reembolso das subvenções concedidas ao CEVA no âmbito desse contrato.

37 Na audiência realizada em 11 de novembro de 2022 no Tribunal Geral, a Comissão indicou que a sua ação não visava a TCA e a AJIRE e que não pedia ao Tribunal Geral que declarasse que estas últimas eram obrigadas a reembolsar as quantias pagas no âmbito da execução do contrato Seapura, o que o Tribunal Geral registou no n.° 97 do acórdão recorrido.

38 Em sua defesa, o CEVA alegou, primeiro, que o pedido da Comissão tinha prescrito; segundo, que o inquérito do OLAF não tinha por objeto o projeto Seapura e que o relatório do OLAF não tinha demonstrado que as irregularidades que tinha identificado tinham sido cometidas no âmbito da execução do contrato Seapura; terceiro, que as acusações de burla ou de desvio de fundos públicos não lhe tinham sido imputadas pelos órgãos jurisdicionais penais franceses e, quarto, que, por força do princípio da autonomia processual, a Comissão não pode invocar os processos instaurados em França com base no direito francês, quando o contrato Seapura era regido pelo direito belga.

39 A este respeito, em primeiro lugar, o Tribunal Geral, nos n.os 30 a 59 do acórdão recorrido, julgou improcedente a exceção de prescrição deduzida pelo CEVA.

40 Após ter constatado que a questão da eventual prescrição do pedido da Comissão era regulada pelo direito belga, segundo o qual o prazo de prescrição era, no caso em apreço, de dez anos, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 40 e 41 do referido acórdão, que a exigibilidade do crédito da União estava subordinada a um pedido de reembolso prévio formulado pela Comissão, nos termos do artigo 3.°, n.° 5, do anexo II do contrato Seapura. Considerou que a data desse pedido correspondia, no caso em apreço, à data em que essa instituição tinha enviado as notas de débito ao CEVA, a saber, 13 de março de 2009, sem que o CEVA tivesse apresentado um argumento específico que permitisse demonstrar que o crédito se tinha tornado exigível antes dessa data. O Tribunal Geral concluiu, no n.° 46 do mesmo acórdão, que o prazo de prescrição do crédito da União era, nos termos do direito belga, em princípio, 14 de março de 2019.

41 Além disso, o Tribunal Geral declarou, no n.° 57 do acórdão recorrido, que a reclamação de crédito apresentada pela Comissão em 15 de setembro de 2016 no âmbito do processo de recuperação interrompeu a prescrição.

42 A este respeito, o Tribunal Geral considerou, por um lado, que, por força do direito francês, a reclamação de créditos interrompe a prescrição até ao encerramento do processo. Por outro lado, declarou que, por força do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1346/2000, a lei do Estado‑Membro de abertura do processo de insolvência determina as condições dessa abertura, a tramitação e o encerramento do processo de insolvência, bem como os efeitos deste processo nas ações individuais. Por outro lado, o Tribunal Geral considerou que, em conformidade com o artigo 16.°, n.° 1, e com o artigo 17.°, n.° 1, deste regulamento, qualquer decisão de dar início ao procedimento de insolvência é reconhecida em todos os Estados‑Membros e produz efeitos sem mais formalidades. Daí resulta, com base nestas disposições, que se deve considerar que a abertura do processo de recuperação relativo ao CEVA em França e a subsequente declaração efetuada pela Comissão no âmbito desse processo de recuperação produziram, nos termos do direito francês, designadamente do artigo L.622‑25‑1 do Código Comercial francês, efeitos no direito belga e, mais precisamente, que essa reclamação de crédito tinha interrompido o prazo de prescrição do pedido da Comissão, de modo que este não tinha prescrito na data em que foi apresentado.

43 Em segundo lugar, nos n.os 66 a 80 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, pronunciando‑se quanto ao mérito, verificou se a Comissão podia invocar o relatório do OLAF para reclamar ao CEVA a restituição de todas as quantias que lhe tinham sido pagas no âmbito da execução do contrato Seapura.

44 A este respeito, o Tribunal Geral constatou, por um lado, nos n.os 70 e 71 desse acórdão, que o inquérito do OLAF relativo ao CEVA tinha tido duas vertentes, a primeira sobre as despesas diretas e a segunda sobre os fundos estruturais, e tinha incidido sobre dois tipos de comportamentos que suscitaram suspeitas, a saber, primeiro, uma falsificação das fichas de gestão do tempo de trabalho do pessoal e, segundo, o plágio de documentos científicos no âmbito dos diferentes projetos executados pelo CEVA.

45 Por outro lado, nos n.os 72 a 74 do referido acórdão, o Tribunal Geral constatou que o relatório do OLAF, por não ter identificado os documentos científicos alegadamente plagiados no âmbito da execução desse contrato, não tinha demonstrado a existência de um plágio. Em contrapartida, o Tribunal Geral sublinhou que esse relatório tinha concluído pela existência de irregularidades financeiras graves relativamente a todos os projetos confiados à CEVA, incluindo o projeto Seapura. Considerou que daí resultava, primeiro, que o OLAF tinha demonstrado a existência de irregularidades financeiras graves relativas às fichas de gestão do tempo de trabalho do pessoal do CEVA e, segundo, que essas fichas tinham sido objeto de falsificações em todos esses projetos, de forma deliberada e sistemática. Por conseguinte, o Tribunal Geral, no n.° 79 do acórdão recorrido, rejeitou o argumento do CEVA relativo a uma alegada falta de ligação das irregularidades constatadas no relatório do OLAF.

46 Em terceiro lugar, o Tribunal Geral, nos n.os 81 a 88 do acórdão recorrido, examinou a incidência dos processos penais nos órgãos jurisdicionais franceses, uma vez que o CEVA sustentava, em sua defesa, que a Comissão não podia basear o seu pedido no caráter alegadamente fraudulento da gestão da subvenção que lhe tinha sido concedida, quando tinha acabado por ser absolvido da acusação de burla e de desvio de fundos públicos. A este respeito, o Tribunal Geral considerou, no n.° 87 desse acórdão, que o artigo 3.°, n.° 5, do anexo II do contrato Seapura subordinava o reembolso da contribuição da União para o projeto Seapura apenas à constatação da existência de fraudes ou de irregularidades financeiras graves, no âmbito de uma auditoria, sem fazer depender esse reembolso de uma condenação penal ou de uma qualificação penal dos factos em causa. Daí deduziu, no n.° 88 do referido acórdão, que a absolvição de que o CEVA tinha sido objeto não tinha incidência na aplicação desta disposição contratual.

47 Em quarto lugar, o Tribunal Geral examinou e rejeitou, nos n.os 89 a 95 do acórdão recorrido, o argumento do CEVA relativo à alegada violação do princípio da autonomia processual, uma vez que os efeitos de um processo de insolvência aberto em França não podiam produzir efeitos no direito belga. A este respeito, o Tribunal Geral declarou, no n.° 93 desse acórdão, que tinha sido chamado a pronunciar‑se ao abrigo de uma cláusula compromissória com fundamento no artigo 272.° TFUE e que lhe cabia decidir o litígio com base no direito material aplicável ao contrato, nomeadamente no Regulamento n.° 1346/2000, por força do qual certas disposições do Código Comercial francês produzem efeitos no direito belga. Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou que a Comissão podia invocar, com fundamento no Regulamento n.° 1346/2000, os efeitos no direito belga do processo de insolvência instaurado em França.

48 Com base em todos estes fundamentos, o Tribunal Geral julgou procedente o pedido da Comissão e fixou o seu crédito sobre o CEVA no montante de 168 220,16 EUR, acrescido de juros.

Pedidos das partes no presente recurso

49 O CEVA pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido e

– condenar a Comissão na totalidade das despesas.

50 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– confirmar o acórdão recorrido e

– condenar o CEVA nas despesas.

Quanto ao recurso

51 Em apoio do seu recurso, o CEVA invoca dois fundamentos, relativos, em substância, o primeiro, a um erro de direito, dado que o Tribunal Geral determinou erradamente o prazo de prescrição da ação judicial da Comissão, e, o segundo, a uma violação do princípio da boa administração da justiça.

Quanto ao primeiro fundamento

52 O primeiro fundamento de recurso tem por objeto os n.os 42 a 59 do acórdão recorrido e divide‑se em quatro partes.

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

Argumentos das partes

53 Com a primeira parte do primeiro fundamento, o CEVA alega que, ao considerar que a data de emissão das notas de débito como ponto de partida do prazo de prescrição, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

54 Em primeiro lugar, o CEVA alega que, a este respeito, o Tribunal Geral se baseou erradamente no artigo 3.°, n.° 5, do anexo II do contrato Seapura, quando esta disposição contratual visa unicamente a possibilidade de realizar uma auditoria financeira.

55 Em segundo lugar, o CEVA considera que, por um lado, tendo em conta o artigo 2.°, n.° 1, do contrato Seapura e o artigo 7.°, n.° 2, do anexo II desse contrato, este terminou em 12 de outubro de 2004. Por outro lado, em conformidade com o direito belga, o prazo de prescrição começa a correr a partir do dia em que nasce o direito de agir que está sujeito a esse prazo, correspondendo este dia àquele em que a obrigação objeto da ação devia ser executada.

56 Assim, segundo o CEVA, uma interpretação correta do contrato Seapura e do direito belga deve ir no sentido de considerar que o crédito controvertido se tornou exigível a partir da apresentação das pesquisas referidas nesse contrato. O CEVA acrescenta que, por força do artigo 7.°, n.° 6, do anexo II do contrato Seapura, a Comissão podia reclamar o reembolso da contribuição financeira tendo em conta a natureza e o resultado dos trabalhos efetuados. Com base nestes elementos, considera que o início do prazo de prescrição de dez anos previsto pelo direito belga deve ser fixado em 13 de outubro de 2004, pelo que esse prazo expirou em 13 de outubro de 2014.

57 O CEVA alega que esta parte não constitui uma argumentação nova, pelo que é admissível, uma vez que invocou argumentos semelhantes no Tribunal Geral, como resulta da sua contestação e dos n.os 48 a 58 da sua tréplica em primeira instância.

58 A Comissão invoca a inadmissibilidade da primeira parte do primeiro fundamento, dado que o CEVA, por um lado, não sustentou no Tribunal Geral que o início do prazo de prescrição devia ser fixado no termo do contrato Seapura. Por outro lado, o CEVA admitiu no Tribunal Geral que a data em que as notas de débito lhe foram enviadas pela Comissão correspondia àquela em que o crédito controvertido dessa instituição se tinha tornado exigível, uma vez que o prazo de prescrição começava a correr no dia seguinte a essa data. Foi neste contexto que o Tribunal Geral declarou, no n.° 44 do acórdão recorrido, que «[...] o CEVA não apresentou nenhum argumento específico que permita demonstrar que o crédito se tornou exigível antes de 13 de março de 2009».

59 Na hipótese de a primeira parte do primeiro fundamento ser julgada admissível, a Comissão alega que, em todo o caso, é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

60 Importa recordar que, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, no recurso não pode ser alterado o objeto do litígio perante o Tribunal Geral. Assim, segundo jurisprudência constante, a competência do Tribunal de Justiça em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitada à apreciação da solução jurídica dada aos fundamentos debatidos em primeira instância. Assim sendo, as partes não podem invocar pela primeira vez no Tribunal de Justiça um fundamento que não invocaram perante o Tribunal Geral, uma vez que isso equivaleria a permitir‑lhes submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência em sede de recurso de decisões do Tribunal Geral é limitada, um litígio mais amplo do que aquele que foi submetido ao Tribunal Geral (Acórdão de 16 de março de 2023, Comissão/Jiangsu Seraphim Solar System e Conselho/Jiangsu Seraphim Solar System e Comissão, C‑439/20 P e C‑441/20 P, EU:C:2023:211, n.° 83 e jurisprudência referida).

61 No presente processo, o CEVA sustenta que abordou «a problemática do início do prazo de prescrição» na sua contestação e que «detalhou» a sua argumentação nos n.os 48 a 58 do seu «pedido», pelo que apresentou no Tribunal Geral um fundamento relativo à prescrição do pedido da Comissão.

62 A este respeito, há que observar que uma argumentação como a apresentada no âmbito da presente parte não resulta de nenhum dos articulados do CEVA no Tribunal Geral.

63 Com efeito, nos n.os 48 a 56 da sua contestação e nos n.os 48 a 58 da sua tréplica, o CEVA alegava que o crédito controvertido estava prescrito pelo facto de, contrariamente ao que sustentava a Comissão, não poder admitir‑se nenhuma interrupção do prazo de prescrição. Em contrapartida, o CEVA não contestava que o ponto de partida deste prazo correspondia à data de emissão das notas de débito.

64 Pelo contrário, no n.° 56 da sua contestação e no n.° 58 da sua tréplica, o CEVA indicou expressamente que, «[e]m definitivo, deve considerar‑se que as notas de débito de 12 de março de 2009 iniciam o prazo de prescrição de 10 anos, em aplicação do direito belga».

65 Daqui decorre que o fundamento, nesta primeira parte, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao basear‑se na data de emissão das notas de débito e não na data do termo do contrato para determinar o início do prazo de prescrição constitui um fundamento novo.

66 Nestas condições, há que declarar que a primeira parte do primeiro fundamento do presente recurso é inadmissível.

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

Argumentos das partes

67 O CEVA alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 39 a 44 do acórdão recorrido, que um crédito contratual pode resultar de uma nota de débito.

68 A este respeito, o CEVA alega que, em conformidade com a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União, por um lado, as notas de débito não são decisões administrativas impugnáveis nem títulos executivos e, por outro, a Comissão não tem o direito, no âmbito das suas relações contratuais, de adotar atos unilaterais de natureza decisória relativamente aos seus cocontratantes. O CEVA conclui daí que a Comissão não podia adotar um ato unilateral destinado à cobrança de um crédito contratual sem que o juiz competente reconhecesse previamente a existência desse crédito.

69 A Comissão contrapõe que a segunda parte do primeiro fundamento do CEVA deve ser julgada inadmissível e, em todo o caso, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

70 Há que observar que, com esta parte, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, como ponto de partida do prazo de prescrição do crédito controvertido, uma data posterior a 13 de outubro de 2004.

71 Ora, como foi salientado nos n.os 63 e 64 do presente acórdão, não contestou no Tribunal Geral, mas, pelo contrário, admitiu perante este, que o ponto de partida desse prazo correspondia à data de emissão das notas de débito, a saber, 12 de março de 2009.

72 Por conseguinte, o fundamento relativo, nesta segunda parte, ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao não ter considerado que o referido prazo tinha começado a correr antes desta última data, constitui um fundamento novo.

73 Daqui se conclui que a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada inadmissível.

Quanto à terceira parte do primeiro fundamento

Argumentos das partes

74 O CEVA sustenta, antes de mais, que, ao ter decidido que o prazo de prescrição do crédito controvertido tinha sido interrompido pela reclamação desse crédito no âmbito do processo de recuperação, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

75 A este respeito, o CEVA contesta a existência do crédito controvertido, que a Comissão não pode demonstrar através da simples apresentação das notas de débito ou da reclamação de crédito. O CEVA recorda que esse crédito foi indeferido pelo Despacho do juiz da insolvência de 11 de setembro de 2017, referido no n.° 33 do presente acórdão, e alega que a Comissão não demonstrou o seu crédito no órgão jurisdicional competente. Além disso, segundo o CEVA, essa reclamação de crédito no âmbito de um processo de recuperação iniciado em França não produz efeitos relativamente à prescrição da ação cível regulada pelo direito belga. Ao considerar que o Regulamento n.° 1346/2000 permite a interrupção do prazo de prescrição de um crédito que não era exigível no momento da abertura do procedimento de salvaguarda, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

76 De resto, na sua réplica, o CEVA alega que, mesmo admitindo que a abertura de um processo de recuperação é suscetível de interromper o prazo de prescrição, o ato interruptivo deve resultar de uma interpelação formal do credor, que não pode ser constituída, como no caso em apreço, pelas notas de débito.

77 Por outro lado, o processo de recuperação só foi iniciado em 22 de junho de 2016, quando o crédito da Comissão prescreveu durante o ano de 2014. Daqui resulta, segundo o CEVA, que a reclamação de crédito apresentada pela Comissão no âmbito desse processo não pôde interromper o prazo de prescrição, uma vez que, à data dessa declaração, esse prazo tinha expirado.

78 Além disso, segundo o CEVA, ao considerar que o prazo de prescrição foi interrompido por uma citação para comparecer nos tribunais penais franceses que lhe foi dirigida, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, dado que «o direito belga não prevê nem a interrupção dos prazos de prescrição nem a aplicação dos prazos de ação pública belgas aos processos iniciados noutro Estado».

79 Com efeito, o CEVA alega que decorre da jurisprudência da Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica) que a interrupção por uma citação judicial só beneficia a pessoa que está na origem do ato interruptivo. No presente processo, não foi a Comissão, mas o Ministério Público francês quem recorreu ao órgão jurisdicional penal francês. Além disso, resulta ainda dessa jurisprudência que uma citação interrompe o prazo de prescrição «relativamente ao pedido que apresenta e ao pedido cujo objeto está virtualmente incluído na citação», o que exige que se tenha em conta o objeto do pedido. Ora, no presente processo, a ação penal em França tinha por objeto as acusações de burla e de desvio de fundos públicos, ao passo que o pedido da Comissão tinha por objeto o reembolso das subvenções concedidas ao CEVA.

80 Por último, o CEVA alega que, em conformidade com o direito belga, em todo o caso, a interrupção do prazo de prescrição é considerada nula se o pedido do demandante for indeferido. Ora, a ação cível intentada pela Comissão nos órgãos jurisdicionais penais franceses foi julgada improcedente.

81 A Comissão sustenta que a terceira parte do primeiro fundamento é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

82 A este respeito, contesta a interpretação do artigo L. 622‑25‑1 do Código Comercial francês adotada pelo CEVA.

83 A Comissão alega que o Tribunal Geral concluiu, com razão, que a reclamação de crédito efetuada no âmbito do processo de recuperação produziu, por força do artigo 16.° do Regulamento n.° 1346/2000, um efeito interruptivo em todos os Estados‑Membros. Em todo o caso, a Comissão sustenta que o direito belga reconhece o mesmo efeito interruptivo a uma reclamação de crédito.

84 Quanto ao argumento do CEVA segundo o qual o Tribunal Geral considerou erradamente que a citação judicial que lhe foi notificada para comparecer nos órgãos jurisdicionais penais franceses interrompeu o prazo de prescrição, a Comissão alega que o mesmo é inadmissível, uma vez que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre esta questão.

85 A título subsidiário, a Comissão sustenta que a prescrição do crédito controvertido foi interrompida pela constituição de parte civil da União Europeia no órgão jurisdicional penal francês em 2011 e foi suspensa até 23 de agosto de 2017, data do arquivamento do processo penal.

Apreciação do Tribunal de Justiça

86 No que respeita, em primeiro lugar, à argumentação do CEVA segundo a qual o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o prazo de prescrição tinha sido interrompido pela citação para comparecer perante os órgãos jurisdicionais penais franceses, há que observar que esta argumentação assenta numa leitura errada do acórdão recorrido.

87 Com efeito, depois de ter constatado, nos n.os 52 a 59 do acórdão recorrido, que a reclamação de crédito da Comissão no âmbito do processo de recuperação tinha interrompido a prescrição desse crédito, o Tribunal Geral não se pronunciou sobre a questão de saber se a citação do CEVA para comparecer perante os órgãos jurisdicionais franceses interrompeu, também, essa prescrição.

88 Em segundo lugar, no que respeita à argumentação do CEVA relativa à interrupção do prazo de prescrição pela reclamação de crédito da Comissão no âmbito do processo de recuperação, há que salientar que o Tribunal Geral, antes de mais, no n.° 52 do acórdão recorrido, declarou que o Tribunal de commerce de Saint‑Brieuc (Tribunal de Comércio de Saint‑Brieuc), tinha dado início a um processo de recuperação do CEVA em 22 de junho de 2016 e que a Comissão tinha, no âmbito desse processo, reclamado o seu crédito em 15 de setembro de 2016.

89 Em seguida, o Tribunal Geral, por um lado, no n.° 53 do acórdão recorrido, declarou que resultava do artigo L. 622‑24 do Código Comercial francês que todos os credores cujo crédito se constituiu antes da decisão de abertura de um processo de recuperação, com exceção dos trabalhadores, deviam proceder à reclamação dos seus créditos junto do administrador judicial a partir da publicação da decisão de dar início ao processo. Por outro lado, no n.° 54 desse acórdão, salientou que, por força do artigo L. 622‑25‑1 desse código, a reclamação de créditos interrompe a prescrição até ao encerramento do processo, dispensa de qualquer interpelação e vale como ato processual.

90 Por último, o Tribunal Geral declarou, por um lado, no n.° 55 do acórdão recorrido, que o Regulamento n.° 1346/2000 era de aplicação direta. Por outro lado, no n.° 56 desse acórdão, considerou, em substância, que, por força deste regulamento, primeiro, a lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência; segundo, qualquer decisão de abertura de um processo de insolvência tomada por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro é reconhecida em todos os outros Estados‑Membros logo que produza efeitos no Estado‑Membro de abertura do processo e, terceiro, uma decisão de abertura produz, sem mais formalidades, em qualquer outro Estado‑Membro os efeitos que lhe são atribuídos pela lei do Estado‑Membro de abertura do processo.

91 O Tribunal Geral concluiu daí, no n.° 57 do acórdão recorrido, que a abertura, em França, do processo de recuperação e a reclamação de crédito efetuada pela Comissão tinham produzido, em aplicação do direito francês, efeitos no direito belga e, mais precisamente, tinham interrompido a prescrição desse crédito.

92 Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito.

93 Com efeito, por um lado, a argumentação do CEVA segundo a qual o crédito da Comissão devia ser estabelecido por um órgão jurisdicional a fim de interromper a prescrição não encontra apoio na redação do artigo L. 622‑25‑1 do Código Comercial francês segundo o qual uma simples reclamação de crédito no âmbito de um processo de recuperação é suficiente para interromper a prescrição.

94 Por outro lado, o argumento do CEVA segundo o qual o Regulamento n.° 1346/2000 não pode produzir efeitos no direito belga não pode ser acolhido.

95 A este respeito, basta recordar que, nos termos do artigo 288.° TFUE, um regulamento tem alcance geral. É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

96 Em terceiro e último lugar, uma vez que a recorrente sustenta que a reclamação de créditos no âmbito do processo de recuperação, em 2016, ocorreu depois de o crédito da União ter prescrito, em 13 de outubro de 2014, resulta da resposta às primeira e segunda partes do presente fundamento que esta alegação é inadmissível.

97 Daqui resulta que a terceira parte do primeiro fundamento deve ser julgada, em parte, inadmissível e, em parte, improcedente.

Quanto à quarta parte do primeiro fundamento

Argumentos das partes

98 O CEVA alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, ao declarar a existência de um crédito da Comissão e ao determinar o seu montante. O CEVA sustenta que o direito francês proíbe todos os credores da entidade objeto de um processo de recuperação de pretenderem obter individualmente a cobrança judicial dos seus créditos uma vez aberto esse processo. O CEVA conclui daí que «à luz do direito francês da insolvência, o [acórdão recorrido] não pode ser recebido pelo órgão jurisdicional francês, uma vez que o crédito declarado é posterior».

99 A Comissão considera que esta parte é infundada.

Apreciação do Tribunal de Justiça

100 Basta observar que o Tribunal Geral não proferiu nenhuma condenação do CEVA nesse sentido.

101 Com efeito, resulta do n.° 95 do acórdão recorrido e do n.° 1 do seu dispositivo que o Tribunal Geral se limitou a declarar a existência do crédito controvertido e fixou o seu montante em 168 220,16 EUR a título principal, acrescido de juros, sem condenar o CEVA no pagamento desse crédito. Por conseguinte, o argumento da recorrente assenta numa leitura errada do acórdão recorrido.

102 Nestas condições, a quarta parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente assim como, por conseguinte, o primeiro fundamento na totalidade.

Quanto ao segundo fundamento

103 O segundo fundamento divide‑se em quatro partes.

Quanto à primeira parte do segundo fundamento

Argumentos das partes

104 O CEVA sustenta que o Tribunal Geral considerou erradamente, nos n.os 70 a 80 do acórdão recorrido, que o CEVA tinha cometido irregularidades financeiras na execução do contrato Seapura. A este respeito, o CEVA alega, por referência a uma passagem precisa do relatório do OLAF, que resulta deste relatório que a acusação de irregularidades financeiras não estava demonstrada a seu respeito relativamente ao projeto Seapura,. Sustenta que as conclusões desse relatório relativas a essas irregularidades não incidiam sobre o contrato Seapura, mas sobre dois outros contratos, tendo as subvenções concedidas ao abrigo destes sido reembolsadas à Comissão.

105 Na sua réplica, o CEVA acrescenta, por um lado, que nenhum elemento dos autos permite demonstrar a existência de uma falsificação das fichas de gestão do tempo de trabalho do pessoal no que respeita ao projeto Seapura. Por outro lado, resulta também do referido relatório que o CEVA não enviou documentos científicos no âmbito da execução do contrato Seapura, contrariamente ao que lhe é imputado pela Comissão.

106 A Comissão sustenta que a primeira parte do segundo fundamento é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

107 Como o Tribunal Geral salientou, no n.° 71 do acórdão recorrido, que o relatório do OLAF continha duas vertentes, relativas, a primeira, às despesas diretas e, a segunda, aos fundos estruturais, e incidia sobre dois tipos de comportamentos, por um lado, uma falsificação das fichas de gestão do tempo de trabalho do pessoal e, por outro, o plágio de documentos científicos.

108 O Tribunal Geral precisou, nos n.os 74 e 75 do acórdão recorrido, que, embora o relatório do OLAF não tivesse demonstrado a alegação de plágio de documentos científicos no âmbito do projeto Seapura, este relatório tinha, no entanto, concluído que o CEVA tinha falsificado as fichas de gestão do tempo de trabalho do seu pessoal, «em especial para os projetos europeus, a fim de desbloquear o máximo de fundos afetados a cada projeto».

109 Com base na análise de diversas passagens do relatório do OLAF, o Tribunal Geral concluiu pela existência de irregularidades financeiras graves relativas a todos os projetos confiados ao CEVA, incluindo o projeto Seapura.

110 A este respeito, há que observar que a argumentação do CEVA no âmbito da presente parte, uma vez que assenta na passagem citada do relatório do OLAF, confunde, no que respeita ao contrato Seapura, a isenção no que respeita à alegação de plágio com uma pretensa isenção geral de qualquer irregularidade. Em todo o caso, com esta argumentação, o CEVA pede, na realidade, que o Tribunal de Justiça substitua a apreciação dos factos feita pelo Tribunal Geral pela sua própria apreciação.

111 Ora, em conformidade com o artigo 256.°, n.° 1, TFUE e com o artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral é limitado às questões de direito. O Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e destes elementos de prova não constitui, assim, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral [Acórdão de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping), C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.° 61 e jurisprudência referida].

112 Não tendo sido alegada nem demonstrada uma desvirtuação dos factos, há que julgar inadmissível a primeira parte do segundo fundamento.

Quanto à segunda parte do segundo fundamento

113 Com a segunda parte do seu segundo fundamento, o CEVA alega que o Tribunal Geral violou o princípio da boa administração da justiça, previsto no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dado que considerou, no n.° 72 do acórdão recorrido, que a «natureza horizontal do domínio do inquérito do OLAF incluía necessariamente o contrato Seapura», apesar de ter reconhecido, por outro lado, que resultava do relatório do OLAF que a alegação de plágio de documentos científicos não estava demonstrada para esse contrato.

114 Assim, o CEVA considera que, na sua fiscalização da apreciação do relatório do OLAF efetuada pela Comissão, o Tribunal Geral se limitou a uma leitura geral desse relatório, pelo que violou o princípio da boa administração da justiça, que o obrigava a examinar cuidadosamente todos os elementos pertinentes do caso em apreço, apesar de uma leitura adequada do referido relatório revelar a inexistência de ligação das irregularidades verificadas com o contrato Seapura.

115 A Comissão considera que esta parte é inadmissível e, de qualquer modo, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

116 Com esta parte, o CEVA acusa o Tribunal Geral de ter efetuado, nos n.os 70 a 80 do acórdão recorrido, uma leitura geral, e por isso incorreta, do relatório do OLAF, por não ter examinado cuidadosamente todos os elementos pertinentes do caso em apreço. Com esta argumentação, esta parte pretende, na realidade, que o Tribunal de Justiça substitua pela sua própria apreciação dos factos, como resulta do exame desse relatório, a apreciação do Tribunal Geral.

117 Ora, como já foi recordado no n.° 111 do presente acórdão, a apreciação dos factos e dos elementos de prova não constitui, exceto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

118 Consequentemente, importa julgar inadmissível a segunda parte do segundo fundamento.

Quanto à terceira parte do segundo fundamento

Argumentos das partes

119 O CEVA alega que o Tribunal Geral declarou erradamente que a Comissão era credora de um montante de 168 220,16 EUR, sem ter em conta que os órgãos jurisdicionais penais franceses o tinham absolvido da acusação de burla e de desvio de fundos públicos e tinham julgado definitivamente os pedidos da Comissão improcedentes na qualidade de parte civil. Estas decisões têm força de caso julgado ao nível nacional, pelo que os princípios da equivalência, da efetividade e da segurança jurídica se opõem a que tais decisões sejam postas em causa com fundamento no direito da União.

120 A Comissão considera esta parte do fundamento inadmissível, visto que o CEVA não especifica os números do acórdão recorrido que visa. Em todo o caso, é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

121 Nos termos do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, os fundamentos e argumentos jurídicos invocados devem identificar com precisão os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal Geral que são contestados. Assim, segundo jurisprudência constante, um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (Acórdão de 28 de setembro de 2023, Changmao Biochemical Engineering/Comissão, C‑123/21 P, EU:C:2023:708, n.° 87 e jurisprudência referida).

122 Embora o CEVA não refira os números do acórdão recorrido que critica, uma vez que esse acórdão contém o subtítulo «Quanto aos processos penais nos tribunais franceses», é manifesto que esta argumentação é dirigida contra os n.os 85 a 88 do referido acórdão.

123 A este respeito, o Tribunal Geral começou por recordar, no n.° 85 do acórdão recorrido, que, no âmbito de um contrato como o contrato Seapura, a mera constatação da existência de fraudes ou de irregularidades financeiras graves numa auditoria bastava para fundamentar o direito da Comissão de pedir a restituição das quantias que tinha concedido. Em seguida, no âmbito da sua apreciação soberana dos factos, considerou, no n.° 86 desse acórdão, que a falsificação das fichas de gestão do tempo de trabalho do pessoal, tal como tinha sido constatada no relatório do OLAF, constituía, pelo menos, uma irregularidade financeira grave. Além disso, no n.° 87 do referido acórdão, declarou, em substância, que o artigo 3.°, n.° 5, do anexo II do contrato Seapura conferia à Comissão o direito de pedir o reembolso da contribuição da União em causa apenas com base na verificação da existência de fraudes ou de irregularidades financeiras graves, sem que este direito estivesse sujeito à condição de esses comportamentos terem, além disso, sido objeto de uma condenação ou de uma qualificação penal.

124 Por último, no n.° 88 do acórdão recorrido, com base nestas apreciações, o Tribunal Geral declarou que a absolvição do CEVA por um órgão jurisdicional penal nacional pelas acusações de burla e de desvio de fundos públicos não tinha incidência no direito da Comissão de pedir o reembolso da subvenção em causa com fundamento no artigo 3.°, n.° 5, do anexo II do contrato Seapura.

125 Tal argumentação não incorre em nenhum erro de direito. Em especial, contrariamente ao que o recorrente sustenta implicitamente, os órgãos jurisdicionais penais franceses não se pronunciaram sobre a existência de «irregularidades financeiras graves», na aceção desta disposição, uma vez que este conceito contratual não se confunde com as qualificações de burla ou de desvio de fundos públicos a que correspondiam as acusações de que foi absolvido.

126 Por conseguinte, a terceira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à quarta parte do segundo fundamento

Argumentos das partes

127 O CEVA alega que o Tribunal Geral violou o princípio da autonomia processual, uma vez que, no estado atual do direito da União, os particulares não podem invocar o direito de um Estado‑Membro perante os órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro. Por conseguinte, o Tribunal Geral rejeitou erradamente o argumento do CEVA segundo o qual a Comissão não podia invocar os processos instaurados em França com fundamento no direito francês, quando o contrato Seapura estipula a aplicação do direito belga e a competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais da União.

128 A Comissão considera que o CEVA não indica em que medida o acórdão recorrido está viciado por um erro de direito, pelo que esta parte deve ser julgada inadmissível.

129 Em todo o caso, a quarta parte do segundo fundamento é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

130 A título preliminar, embora o CEVA não refira os números do acórdão recorrido que critica, uma vez que este último acórdão contém o subtítulo «Quanto ao princípio da autonomia processual», é manifesto que esta argumentação é dirigida contra os n.os 92 a 95 do referido acórdão.

131 Quanto ao mérito, há que salientar, por um lado, que, como foi recordado nos n.os 94 e 95 do presente acórdão, nos termos do artigo 288.° TFUE, o Regulamento n.° 1346/2000 tem alcance geral, é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

132 Por outro lado, a aplicação do princípio da autonomia processual pressupõe a inexistência de regulamentação da União na matéria (v., neste sentido, Acórdão de 25 de março de 2021, Balgarska Narodna Banka, C‑501/18, EU:C:2021:249, n.° 116 e jurisprudência referida), pelo que não pode ser alegada nenhuma violação deste princípio no caso em apreço.

133 Por conseguinte, ao considerar, no n.° 93 do acórdão recorrido, que a aplicabilidade do direito belga ao contrato Seapura não prejudicava a aplicabilidade direta do Regulamento n.° 1346/2000, por força do qual certas disposições do Código Comercial francês produzem os seus efeitos no direito belga, o Tribunal Geral não violou o princípio da autonomia processual.

134 Consequentemente, há que julgar improcedente a quarta parte do segundo fundamento e, por conseguinte, o segundo fundamento do recurso na íntegra.

135 Uma vez que nenhum dos fundamentos invocados pelo CEVA em apoio do seu recurso pode ser acolhido, deve ser negado provimento ao recurso na totalidade.

Quanto às despesas

136 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

137 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento de processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

138 Tendo a Comissão pedido a condenação do CEVA e tendo este sido vencido, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas relativas ao presente processo, bem como as efetuadas pela Comissão.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) O centre d’étude et de valorisation des algues SA (CEVA) é condenado a suportar, além das suas próprias despesas relativas ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral, as efetuadas pela Comissão Europeia.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.