Reenvio prejudicial Alcance Cidadania da União Artigo 20.° TFUE Nacionalidade de um Estado‑Membro e de um país terceiro Aquisição da nacionalidade de um país terceiro Perda ex lege da nacionalidade do Estado‑Membro e da cidadania da União Possibilidade de requerer a manutenção da nacionalidade do Estado‑Membro antes da aquisição da nacionalidade de um país terceiro Exame individual das consequências da perda da nacionalidade do Estado‑Membro à luz do direito da União
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de abril de 2024.
S.Ö. e o. contra Stadt Duisburg e o.
Pedidos de decisão prejudicial apresentadas por Verwaltungsgericht Düsseldorf.
Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigo 20.° TFUE — Nacionalidade de um Estado‑Membro e de um país terceiro — Aquisição da nacionalidade de um país terceiro — Perda ex lege da nacionalidade do Estado‑Membro e da cidadania da União — Possibilidade de requerer a manutenção da nacionalidade do Estado‑Membro antes da aquisição da nacionalidade de um país terceiro — Exame individual das consequências da perda da nacionalidade do Estado‑Membro à luz do direito da União — Alcance.
Processos apensos C-684/22 a C-686/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
25 de abril de 2024 (*)
«Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigo 20.° TFUE — Nacionalidade de um Estado‑Membro e de um país terceiro — Aquisição da nacionalidade de um país terceiro — Perda ex lege da nacionalidade do Estado‑Membro e da cidadania da União — Possibilidade de requerer a manutenção da nacionalidade do Estado‑Membro antes da aquisição da nacionalidade de um país terceiro — Exame individual das consequências da perda da nacionalidade do Estado‑Membro à luz do direito da União — Alcance»
Nos processos apensos C‑684/22 a C‑686/22,
que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Verwaltungsgericht Düsseldorf (Tribunal Administrativo de Düsseldorf, Alemanha), por Decisões de 3 de novembro de 2022, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 8 de novembro de 2022, nos processos
S.Ö.
contra
Stadt Duisburg (C‑684/22),
e
N.Ö.,
M.Ö.
contra
Stadt Wuppertal (C‑685/22),
e
M.S.,
S.S.
contra
Stadt Krefeld (C‑686/22),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. Lycourgos (relator), presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, J.‑C. Bonichot, S. Rodin e L. S. Rossi, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de M.S. e de S.S., por B. Steeger, Rechtsanwältin,
– em representação da Stadt Krefeld, por S. Wolf, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Estónio, por M. Kriisa, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por S. Grünheid e E. Montaguti, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de dezembro de 2023,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 20.° TFUE.
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de três litígios que opõem, respetivamente, S.Ö. à Stadt Duisburg (cidade de Duisburg, Alemanha), N.Ö. e M.Ö. à Stadt Wuppertal (cidade de Wuppertal, Alemanha), bem como M.S. e S.S. à Stadt Krefeld (cidade de Krefeld, Alemanha), a respeito da perda da nacionalidade alemã dos requerentes nesses litígios.
Quadro jurídico
Direito internacional
3 A Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, adotada em 6 de novembro de 1997 no quadro do Conselho da Europa e que entrou em vigor em 1 de março 2000 (a seguir «Convenção sobre a Nacionalidade»), foi ratificada pela República Federal da Alemanha, em 11 de maio de 2005.
4 O artigo 7.° da Convenção sobre a Nacionalidade, sob a epígrafe «Perda de nacionalidade ex lege ou por iniciativa de um Estado Parte», dispõe:
«Um Estado Parte não poderá prever, no seu direito interno, a perda da sua nacionalidade ex lege ou por sua iniciativa, exceto nos seguintes casos:
a) Aquisição voluntária de outra nacionalidade;
[...]
e) Ausência de um vínculo genuíno entre o Estado Parte e um nacional que resida habitualmente no estrangeiro;
[...]»
5 O artigo 15.°, alínea b), desta Convenção, sob a epígrafe «Outros casos possíveis de pluralidade de nacionalidades», prevê que as disposições da mesma não obstam a que um Estado Parte estabeleça no seu direito interno que a aquisição ou a conservação da sua nacionalidade fique sujeita à renúncia ou à perda de outra nacionalidade.
Direito da União
6 Nos termos do artigo 20.° TFUE:
«1. É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui.
2. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados. Assistem‑lhes, nomeadamente:
a) O direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros;
[...]»
Direito alemão
7 O § 25 da Staatsangehörigkeitsgesetz (Lei da Nacionalidade), na versão consolidada (Bundesgesetzblatt, parte III, n.° 102‑1), conforme alterado pelo § 1, ponto 7, da Gesetz zur Reform des Staatsangehörigkeitsrechts (Lei de Reforma do Direito da Nacionalidade), de 15 de julho de 1999 (BGBl. I, p. 161) (a seguir «StAG»), em vigor a partir de 1 de janeiro de 2000 e aplicável aos litígios nos processos principais, enuncia:
«(1) Um nacional alemão perde a sua nacionalidade com a aquisição de uma nacionalidade estrangeira se essa aquisição ocorrer a seu pedido ou a pedido do seu representante legal, mas o representado só perde a sua nacionalidade se se verificarem as condições em que a extinção pudesse ser pedida nos termos do § 19. A perda referida na primeira frase não ocorre se um nacional alemão adquirir a nacionalidade de outro Estado‑Membro da União Europeia, da Suíça ou de um Estado com o qual a República Federal da Alemanha tenha celebrado um tratado internacional em conformidade com o § 12, n.° 3.
(2) Não perde a nacionalidade quem tiver obtido, a pedido, antes de adquirir a nacionalidade estrangeira, autorização por escrito da autoridade competente para manter a sua nacionalidade. [...] Quando da decisão sobre o pedido referido na primeira frase, são ponderados os interesses públicos e privados. No caso de um requerente que tenha a sua residência habitual no estrangeiro, deve ser dada especial atenção à sua capacidade de demonstrar de maneira credível a continuidade dos seus laços com a Alemanha.»
8 O § 30, n.° 1, da StAG tem a seguinte redação:
«(1) A existência ou inexistência da nacionalidade alemã é declarada, a pedido, pela autoridade competente em matéria de nacionalidade caso seja comprovado um interesse legítimo. A declaração é vinculativa em todos os processos relativamente aos quais a existência ou inexistência da nacionalidade alemã seja juridicamente relevante. Havendo interesse público, a declaração pode também ser efetuada oficiosamente.»
9 O § 38 da Gesetz über den Aufenthalt, die Erwerbstätigkeit und die Integration von Ausländern im Bundesgebiet (Lei da Residência, da Atividade Profissional e da Integração de Estrangeiros no Território Federal), de 30 de julho de 2004 (BGBl. 2004 I, p. 1950), dispõe:
«(1) É concedida a um antigo nacional alemão
1. uma autorização de residência permanente se este, no momento da perda da nacionalidade alemã, tiver a sua residência habitual em território nacional há cinco anos na qualidade de nacional alemão.
2. uma autorização de residência se, no momento da perda da nacionalidade alemã, este tiver tido a sua residência habitual em território nacional há pelo menos um ano.
O pedido de emissão de uma autorização de residência nos termos da primeira frase deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar do conhecimento da perda da nacionalidade alemã.
[...]
(2) Pode ser concedida uma autorização de residência a um antigo nacional alemão que tenha a sua residência habitual no estrangeiro se tiver conhecimentos suficientes da língua alemã.
(3) Em casos especiais, a autorização de residência referida nos n.os 1 ou 2 pode ser concedida em derrogação do § 5.
[...]»
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
Processo C‑684/22
10 S.Ö., que nasceu na Turquia em 1966, entrou em território alemão em 1990. É casado e pai de três filhos. Em 10 de maio de 1999, adquiriu a nacionalidade alemã por naturalização e, em 13 de setembro de 1999, foi‑lhe retirada a nacionalidade turca.
11 Em 25 de maio de 2018, no âmbito de um pedido de documento de viagem para o filho, S.Ö. declarou ter voltado a adquirir a nacionalidade turca.
12 Como as autoridades alemãs manifestaram sérias dúvidas quanto à posse da nacionalidade alemã pelo filho, S.Ö. pediu, em 25 de abril de 2019, à autoridade de naturalização territorialmente competente a emissão de um documento de nacionalidade que lhe permitisse fazer prova da manutenção da sua nacionalidade alemã. Posteriormente, S.Ö. mudou‑se para a área de jurisdição da cidade de Duisburg.
13 Por Despacho de polícia administrativa de 13 de setembro de 2019, a cidade de Duisburg declarou, em conformidade com o § 30, n.° 1, da StAG, que S.Ö. deixara de ter a nacionalidade alemã. Segundo a cidade de Duisburg, a reaquisição da nacionalidade turca ocorrera após 1 de janeiro de 2000 e, em conformidade com o § 17, n.° 1, ponto 2, e o § 25, n.° 1, primeira frase, da StAG, acarretou a perda automática da nacionalidade alemã. Só assim não seria se a reaquisição da nacionalidade turca tivesse ocorrido antes de 31 de dezembro de 1999, pois o § 25, n.° 1, primeira frase, da StAG, na versão em vigor até essa data, previa que a perda da nacionalidade alemã só valia para os alemães residentes no estrangeiro. No entanto, S.Ö. não demonstrou a reaquisição da nacionalidade turca antes da referida data.
14 S.Ö. interpôs recurso desse despacho no Verwaltungsgericht Düsseldorf (Tribunal Administrativo de Düsseldorf, Alemanha), a saber, o órgão jurisdicional de reenvio.
Processo C‑685/22
15 M.Ö. e N.Ö., casal de nacionalidade turca, nascidos em 1959 e 1970, respetivamente, entraram em território alemão em 1974. Adquiriram a nacionalidade alemã por naturalização em 27 de agosto de 1999 e, em 2 de setembro de 1999, foi‑lhes retirada a nacionalidade turca.
16 Em 1 de setembro de 2005, por ocasião de uma reunião com autoridades municipais de Wuppertal, o casal reconheceu ter adquirido novamente a nacionalidade turca, em 24 de novembro de 2000.
17 A este respeito, apresentaram uma certidão do Consulado Geral da Turquia, datada de 31 de agosto de 2005, atestando que, em 2 de setembro de 1999, tinham pedido a reaquisição da nacionalidade turca e a recuperaram por decisão do Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2000.
18 Por Despachos de polícia administrativa de 24 de fevereiro de 2021, em conformidade com o § 30, n.° 1, da StAG, a cidade de Wuppertal declarou que M.Ö. e N.Ö. deixaram de ter a nacionalidade alemã. Segundo a autoridade municipal, a reaquisição da nacionalidade turca, em 24 de novembro de 2000, levara à perda automática da nacionalidade alemã nos termos do § 17, n.° 1, ponto 2, e do § 25, n.° 1, primeira frase, da StAG. Só assim não seria se a reaquisição da nacionalidade turca tivesse ocorrido antes de 31 de dezembro de 1999, pois o § 25, n.° 1, primeira frase, da StAG, na versão em vigor até essa data, previa que a perda da nacionalidade alemã só valia para os alemães residentes no estrangeiro. No entanto, M.Ö. e N.Ö. não demonstraram a reaquisição da nacionalidade turca antes da referida data.
19 M.Ö. e N.Ö. interpuseram recurso desses despachos no Verwaltungsgericht Düsseldorf (Tribunal Administrativo de Düsseldorf).
Processo C‑686/22
20 M.S. e S.S., casal de nacionalidade turca, nascidos em 1965 e 1971, respetivamente, entraram em território alemão em 1981 e 1989, respetivamente. Adquiriram a nacionalidade alemã por naturalização, em 10 de junho de 1999, e, seguidamente, foi-lhes retirada a nacionalidade turca.
21 M.S. e S.S. pediram a reaquisição da nacionalidade turca após a obtenção da nacionalidade alemã.
22 Em 19 de dezembro de 2017, M.S. e S.S requereram à cidade de Krefeld um comprovativo de que possuíam a nacionalidade alemã.
23 Por Despachos de polícia administrativa de 24 de fevereiro de 2021, a cidade de Krefeld declarou, em conformidade com o § 30, n.° 1, da StAG, que M.S. e S.S. deixaram de ter a nacionalidade alemã. Segundo a autoridade municipal, a reaquisição da nacionalidade turca ocorrera após 1 de janeiro de 2000 e acarretou a perda automática da nacionalidade alemã nos termos do § 17, n.° 1, ponto 2, e do § 25, n.° 1, primeira frase, da StAG. Só assim não seria se a reaquisição da nacionalidade turca tivesse ocorrido antes de 31 de dezembro de 1999, pois o § 25, n.° 1, primeira frase, da StAG, na versão em vigor até essa data, previa que a perda da nacionalidade alemã só valia para os alemães residentes no estrangeiro. No entanto, M.S. e S.S. não demonstraram a reaquisição da nacionalidade turca antes da referida data.
24 M.S. e S.S. interpuseram recurso desses despachos no Verwaltungsgericht Düsseldorf (Tribunal Administrativo de Düsseldorf).
Quanto às questões prejudiciais
25 Nestes três processos apensos, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, primeiro, se a perda automática da nacionalidade alemã, prevista no § 25, n.° 1, primeira frase, da StAG, é conforme com o direito da União.
26 Esse órgão jurisdicional confirma, desde logo, que a versão do § 25 da StAG, que é aplicável aos recorrentes nos processos principais, é a vigente a partir de 1 de janeiro de 2000, uma vez que adquiriram de novo a nacionalidade turca após essa data, não tendo os documentos apresentados por alguns deles para demonstrar o contrário nenhum valor probatório. Refere, ainda, que os recorrentes nos processos principais não solicitaram a autorização para conservar a nacionalidade, referida no § 25, n.° 2, primeira frase, da StAG, antes de adquirirem, de novo, a nacionalidade turca.
27 A este respeito, de acordo com a jurisprudência nacional, o § 25, n.° 1, primeira frase, da StAG está em conformidade com o direito da União, uma vez que a pessoa interessada pode apresentar um pedido de autorização de conservação da nacionalidade alemã ao abrigo do n.° 2, primeira frase, deste artigo, no âmbito do qual está expressamente previsto um exame individual das consequências da perda da nacionalidade para a situação da pessoa interessada.
28 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre essa conformidade. Com efeito, na hipótese de o procedimento de autorização de conservação da nacionalidade alemã, previsto no referido § 25, n.° 2, não ser instaurado, resulta das disposições do mesmo § 25 que a perda da nacionalidade alemã, e, por conseguinte, a perda da cidadania da União pelas pessoas que não têm a nacionalidade de outro Estado‑Membro, ocorre de forma automática, sem exame individual.
29 Esse órgão jurisdicional refere que o direito alemão não prevê a possibilidade de exame, a título incidental, das consequências da perda da nacionalidade alemã uma vez verificada a perda. Nesse caso, as pessoas em causa só têm a possibilidade de apresentar um novo pedido de naturalização com vista à aquisição, sem efeitos retroativos, da nacionalidade alemã.
30 Segundo, embora saliente que, em conformidade com a redação do § 25, n.° 2, da StAG, o pedido de autorização de conservação da nacionalidade alemã oferece a possibilidade de ter em consideração as exigências do direito da União, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, na prática, as consequências da perda do estatuto de cidadão da União não são examinadas pelas autoridades administrativas nem pelos órgãos jurisdicionais nacionais. Com efeito, a autorização de conservação da nacionalidade alemã só é concedida quando exista especial interesse na aquisição de uma nacionalidade estrangeira, conservando simultaneamente a nacionalidade alemã. Assim, as consequências da perda da nacionalidade alemã, que acarretam a perda do estatuto de cidadão da União, não são examinadas à luz dos direitos decorrentes deste estatuto.
31 Nestas condições, o Verwaltungsgericht Düsseldorf (Tribunal Administrativo de Düsseldorf) decidiu suspender a instância nos três processos principais e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 20.° TFUE opõe‑se a uma disposição que prevê que, em caso de aquisição voluntária de uma nacionalidade (não privilegiada) de um país terceiro, a nacionalidade do Estado‑Membro, e portanto a cidadania da União, se perdem por força da lei, se uma análise individual das consequências da perda só for efetuada se o estrangeiro em causa tiver previamente apresentado um pedido de emissão de uma autorização de manutenção da nacionalidade e esse pedido tiver sido deferido antes da aquisição da nacionalidade estrangeira?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão: deve o artigo 20.° TFUE ser interpretado no sentido de que no procedimento de emissão da autorização de manutenção da nacionalidade não se devem estabelecer condições que levem, em última análise, a omitir ou a substituir por outros requisitos a apreciação da situação individual da pessoa em causa e daquela da sua família à luz das consequências da perda do estatuto de cidadão da União?»
32 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 2022, os processos C‑684/22 a C‑686/22 foram apensados para efeitos da fase escrita e oral, bem como do acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
33 Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 20.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que, em caso de aquisição voluntária da nacionalidade de um país terceiro, prevê a perda ex lege da nacionalidade desse Estado‑Membro, o que, para as pessoas que não tenham a nacionalidade de outro Estado‑Membro, acarreta a perda da cidadania da União, a menos que essas pessoas obtenham a autorização das autoridades nacionais competentes, após um exame individual da situação das referidas pessoas que pondere os interesses públicos e privados em presença, de conservação da respetiva nacionalidade antes da aquisição da nacionalidade de um país terceiro.
34 Segundo jurisprudência constante, embora a definição das condições de aquisição e de perda da nacionalidade seja, nos termos do direito internacional, da competência de cada Estado‑Membro, o facto de uma matéria ser da competência dos Estados‑Membros não impede que, em situações abrangidas pelo direito da União, as normas nacionais em causa tenham de respeitar este direito [Acórdãos de 2 de março de 2010, Rottmann, C‑135/08, EU:C:2010:104, n.os 39 e 41, e de 5 de setembro de 2023, Udlændinge‑ og Integrationsministeriet (Perda da nacionalidade dinamarquesa), C‑689/21, EU:C:2023:626, n.° 28].
35 Ora, o artigo 20.° TFUE confere a qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro o estatuto de cidadão da União, o qual está vocacionado para ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros [Acórdãos de 20 de setembro de 2001, Grzelczyk, C‑184/99, EU:C:2001:458, n.° 31, e de 5 de setembro de 2023, Udlændinge‑ og Integrationsministeriet (Perda da nacionalidade dinamarquesa), C‑689/21, EU:C:2023:626, n.° 29].
36 Por conseguinte, a situação de cidadãos da União que, como os recorrentes nos processos principais, possuem a nacionalidade de apenas um Estado‑Membro e que, com a perda dessa nacionalidade, são confrontados com a perda do estatuto conferido pelo artigo 20.° TFUE e dos direitos correspondentes está abrangida, pela sua natureza e pelas suas consequências, pelo direito da União. Assim, os Estados‑Membros têm, no exercício da sua competência em matéria de nacionalidade, de respeitar o direito da União, nomeadamente o princípio da proporcionalidade [Acórdãos de 2 de março de 2010, Rottmann, C‑135/08, EU:C:2010:104, n.os 42 e 45, e de 5 de setembro de 2023, Udlændinge‑ og Integrationsministeriet (Perda da nacionalidade dinamarquesa), C‑689/21, EU:C:2023:626, n.° 30].
37 Neste contexto, o Tribunal de Justiça já declarou que é legítimo um Estado‑Membro querer proteger a relação especial de solidariedade e de lealdade entre ele próprio e os seus nacionais, bem como a reciprocidade de direitos e de deveres, que são o fundamento do vínculo de nacionalidade [Acórdãos de 2 de março de 2010, Rottmann, C‑135/08, EU:C:2010:104, n.° 51, e de 5 de setembro de 2023, Udlændinge‑ og Integrationsministeriet (Perda da nacionalidade dinamarquesa), C‑689/21, EU:C:2023:626, n.° 31].
38 No exercício da sua competência para definir as condições de aquisição e de perda da sua nacionalidade, é igualmente legítimo um Estado‑Membro considerar que se deve evitar a pluralidade de nacionalidades [v., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2022, Wiener Landesregierung (Revogação de uma garantia de naturalização), C‑118/20, EU:C:2022:34, n.° 54].
39 No caso em apreço, e em conformidade com o § 25, n.° 1, da StAG, os nacionais alemães perdem a sua nacionalidade quando adquirem voluntariamente a nacionalidade de determinados países terceiros. Esta disposição especifica, ainda, que a perda da nacionalidade alemã não ocorre quando o nacional alemão adquire, nomeadamente, a nacionalidade de outro Estado‑Membro. Como referiu o Governo Alemão, esta disposição visa essencialmente prevenir a pluralidade de nacionalidades.
40 A legitimidade, por princípio, deste objetivo é corroborada pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Convenção sobre a Nacionalidade, segundo o qual um Estado Parte não pode prever, no seu direito interno, a perda da sua nacionalidade ex lege ou por sua iniciativa, exceto no caso de aquisição voluntária de outra nacionalidade, bem como pelo artigo 15.°, alínea b), desta Convenção, segundo o qual as disposições da mesma não limitam o direito de cada Estado Parte estabelecer, no seu direito interno, que a aquisição ou a conservação da sua nacionalidade fique sujeita à renúncia ou à perda de outra nacionalidade [v., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2022, Wiener Landesregierung (Revogação de uma garantia de naturalização), C‑118/20, EU:C:2022:34, n.° 55].
41 Daqui resulta que o direito da União não se opõe, por princípio, a que, em situações como as previstas no § 25, n.° 1, da StAG, um Estado‑Membro preveja, por motivos de interesse geral, a perda ex lege da sua nacionalidade quando os seus nacionais adquirem voluntariamente a nacionalidade de um país terceiro, mesmo que essa perda acarrete, para as pessoas em causa, a perda do estatuto de cidadão da União.
42 Todavia, tendo em conta a importância que o direito primário atribui ao estatuto de cidadão da União, que, como recordado nos n.° 34 do presente acórdão, constitui o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros, cabe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar se a perda da nacionalidade do Estado‑Membro em causa, quando acarreta a perda do estatuto de cidadão da União e dos direitos que dele resultam, respeita o princípio da proporcionalidade no que se refere às suas consequências sobre a situação da pessoa interessada e, eventualmente, sobre a situação dos membros da sua família, à luz do direito da União [Acórdãos de 2 de março de 2010, Rottmann, C‑135/08, EU:C:2010:104, n.os 55 e 56, e de 5 de setembro de 2023, Udlændinge‑ og Integrationsministeriet (Perda da nacionalidade dinamarquesa), C‑689/21, EU:C:2023:626, n.° 38].
43 O Tribunal de Justiça declarou que a perda, por efeito automático da lei, da nacionalidade de um Estado‑Membro seria incompatível com o princípio da proporcionalidade se as regras nacionais pertinentes não permitissem, em nenhum momento, uma apreciação individual das consequências que esta perda implica para as pessoas interessadas à luz do direito da União [Acórdãos de 12 de março de 2019, Tjebbes e o., C‑221/17, EU:C:2019:189, n.° 41, e de 5 de setembro de 2023, Udlændinge‑ og Integrationsministeriet (Perda da nacionalidade dinamarquesa), C‑689/21, EU:C:2023:626, n.° 39].
44 Daqui decorre que, em situações em que a perda da nacionalidade de um Estado‑Membro ocorre automaticamente em caso de aquisição voluntária da nacionalidade de um país terceiro e acarreta a perda do estatuto de cidadão da União, as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais competentes devem poder apreciar as consequências dessa perda de nacionalidade e, se for caso disso, permitir a essas pessoas conservar a sua nacionalidade ou recuperá‑la ex tunc [v., neste sentido, Acórdãos de 12 de março de 2019, Tjebbes e o., C‑221/17, EU:C:2019:189, n.° 42, e de 5 de setembro de 2023, Udlændinge‑ og Integrationsministeriet (Perda da nacionalidade dinamarquesa), C‑689/21, EU:C:2023:626, n.° 40].
45 No caso em apreço, resulta dos pedidos de decisão prejudicial que o § 25, n.° 2, da StAG prevê que a pessoa que, antes de adquirir a nacionalidade de um país terceiro, tenha obtido, a seu pedido, a autorização por escrito da autoridade competente de conservação da sua nacionalidade não a perde. Esta disposição acrescenta que, quando da adoção de uma decisão sobre esse pedido, os interesses públicos e privados devem ser ponderados.
46 Como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.° 58 das suas conclusões, o direito da União não se opõe, por princípio, a que um Estado‑Membro preveja que o exame individual, à luz do princípio da proporcionalidade, das consequências que, para as pessoas em causa, implica a perda da nacionalidade de um Estado‑Membro à luz do direito da União seja efetuado no âmbito específico de um procedimento de autorização prévia, como o previsto no referido § 25, n.° 2.
47 No entanto, para assegurar o respeito pelos direitos conferidos aos cidadãos da União pelo artigo 20.° TFUE, importa que esse procedimento permita efetivamente a realização desse exame individual da proporcionalidade em conformidade com o exigido por este artigo, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência.
48 A este respeito, em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que, no âmbito do referido procedimento de autorização prévia, a prática das autoridades administrativas, corroborada pela jurisprudência nacional, consiste em não examinar as consequências, à luz do direito da União, da perda da nacionalidade alemã da pessoa em causa, quando essa perda acarrete a perda do estatuto de cidadão da União. Com efeito, a autorização de conservação da nacionalidade alemã só é concedida quando exista especial interesse na aquisição da nacionalidade de um país terceiro.
49 Ora, numa situação em que as autoridades competentes não efetuam esse exame da proporcionalidade ou em que não resulta claramente dos fundamentos que figuram na decisão dessas autoridades, baseada no § 25, n.° 2, da StAG, que o referido exame teve lugar, compete ao órgão jurisdicional nacional, eventualmente chamado a pronunciar‑se, efetuar o mesmo exame ou garantir que este seja realizado pelas referidas autoridades [v., neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2023, Udlændinge‑ og Integrationsministeriet (Perda da nacionalidade dinamarquesa), C‑689/21, EU:C:2023:626, n.° 53].
50 O exame em questão deve incluir a apreciação da situação individual da pessoa interessada, bem como da sua família, para determinar se a perda da nacionalidade alemã, quando implique a perda do estatuto de cidadão da União, tem consequências que afetem de forma desproporcionada, tendo em conta o objetivo prosseguido pelo legislador nacional, o desenvolvimento normal da sua vida familiar e profissional, à luz do direito da União. Tais consequências não podem ser hipotéticas ou eventuais [Acórdãos de 12 de março de 2019, Tjebbes e o., C‑221/17, EU:C:2019:189, n.° 44, e de 5 de setembro de 2023, Udlændinge‑ og Integrationsministeriet (Perda da nacionalidade dinamarquesa), C‑689/21, EU:C:2023:626, n.° 54].
51 No âmbito deste exame da proporcionalidade, incumbe, especialmente, às autoridades nacionais competentes e, sendo caso disso, aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar que tal perda da nacionalidade é conforme com os direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça, e, muito particularmente, com o direito ao respeito pela vida familiar, conforme enunciado no artigo 7.° da Carta. Este artigo deve ser lido, sendo caso disso, em conjugação com a obrigação de tomar em consideração o interesse superior da criança, reconhecido no artigo 24.°, n.° 2, da Carta [Acórdãos de 12 de março de 2019, Tjebbes e o., C‑221/17, EU:C:2019:189, n.° 45, e de 5 de setembro de 2023, Udlændinge‑ og Integrationsministeriet (Perda da nacionalidade dinamarquesa), C‑689/21, EU:C:2023:626, n.° 55].
52 Em segundo lugar, resulta dos pedidos de decisão prejudicial que o § 25, n.° 2, da StAG exige que a pessoa em causa não tenha adquirido a nacionalidade de um país terceiro antes de requerer, e, se for caso disso, obter, a manutenção da nacionalidade alemã.
53 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que os Estados‑Membros podem exigir, em nome do princípio da segurança jurídica, que o pedido de manutenção da nacionalidade seja apresentado às autoridades competentes num prazo razoável [v., neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2023, Udlændinge‑ og Integrationsministeriet (Perda da nacionalidade dinamarquesa), C‑689/21, EU:C:2023:626, n.° 43].
54 Ora, na senda do que refere o advogado‑geral no n.° 63 das suas conclusões, a exigência de a autorização de manutenção da nacionalidade ser requerida e obtida antes da aquisição da nacionalidade de um país terceiro respeita os limites de um prazo razoável, uma vez que, no interesse da segurança jurídica que os Estados‑Membros têm o direito de proteger, não impede, em princípio, as pessoas em causa de exercerem de forma efetiva os direitos decorrentes do estatuto de cidadãos da União, em particular, o direito de as autoridades nacionais competentes efetuarem um exame individual da proporcionalidade das consequências que a perda da nacionalidade implica à luz do direito da União.
55 Há que sublinhar que, quando um nacional alemão, que não tem a nacionalidade de outro Estado‑Membro, adquire voluntariamente a nacionalidade de um país terceiro, sem ter, anteriormente, seguido o procedimento previsto no § 25, n.° 2, da StAG para requerer e obter a autorização de conservação da nacionalidade alemã, é legítimo considerar que, no dia da aquisição, demonstrou a sua vontade de deixar de ser cidadão da União.
56 Contudo, o Tribunal de Justiça já declarou que, tendo em conta as graves consequências geradas pela perda da nacionalidade de um Estado‑Membro, quando esta acarreta a perda do estatuto de cidadão da União, para o exercício efetivo dos direitos que o artigo 20.° TFUE confere ao cidadão da União, não podem ser consideradas conformes com o princípio da efetividade regras ou práticas nacionais que são suscetíveis de ter por efeito impedir a pessoa exposta a essa perda da nacionalidade de pedir que seja apreciada a proporcionalidade das consequências da referida perda à luz do direito da União, e isto pelo facto de o prazo para pedir essa apreciação ter expirado, numa situação em que essa pessoa não foi devidamente informada do direito de pedir tal apreciação nem do prazo dentro do qual devia apresentar esse pedido [Acórdão de 5 de setembro de 2023, Udlændinge‑ og Integrationsministeriet (Perda da nacionalidade dinamarquesa), C‑689/21, EU:C:2023:626, n.° 48].
57 Assim, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se os recorrentes nos processos principais foram devidamente informados sobre o procedimento previsto no § 25 da StAG em vigor a partir de 1 de janeiro de 2000, que, segundo esse órgão jurisdicional, lhes é aplicável. Para o efeito, esse órgão jurisdicional deverá, por um lado, ter em conta o facto de, antes dessa data, essas pessoas terem de renunciar à nacionalidade turca para adquirirem a nacionalidade alemã, o que permite supor que estavam informadas não só da legislação alemã que lhes era aplicável antes da referida data mas também, pelo menos, do facto de essa legislação pretender evitar a pluralidade de nacionalidades e, em particular, não permitir, em princípio, a cumulação da nacionalidade alemã com a de um país terceiro.
58 Esse órgão jurisdicional deverá, por outro lado, ter em consideração o contexto em que as referidas pessoas requereram, e depois recuperaram, a nacionalidade turca. Com efeito, resulta das decisões de reenvio que os recorrentes nos processos principais procuraram conservar tanto a nacionalidade turca como a nacionalidade alemã, em conformidade com o que permitia a versão do § 25 da StAG aplicável até 31 de dezembro de 1999 aos nacionais alemães residentes na Alemanha. Se, antes dessa data, renunciaram à nacionalidade turca para obter a nacionalidade alemã e pediram depois a reaquisição da nacionalidade turca, o órgão jurisdicional de reenvio refere que esta última nacionalidade lhes foi novamente concedida após a referida data.
59 A este respeito, os recorrentes no processo principal C‑686/22 afirmam, nas suas observações escritas, que não tinham razão para apresentar um pedido de autorização prévia de manutenção da nacionalidade alemã antes da reforma do § 25 da StAG e que, em todo o caso, essa reforma não foi claramente explicitada ou levada ao seu conhecimento.
60 Ora, nessa situação, como salientou o advogado‑geral no n.° 71 das suas conclusões, tendo em conta as graves consequências que a perda da nacionalidade alemã implica, acarretando a perda do estatuto de cidadão da União para o exercício efetivo dos direitos que o artigo 20.° TFUE confere ao cidadão da União, os recorrentes nos processos principais deviam ter podido, eventualmente no âmbito de um regime transitório, encetar, de forma efetiva, o procedimento de autorização prévia previsto no § 25, n.° 2, da StAG, a fim de manter a nacionalidade alemã.
61 Para determinar se os recorrentes nos processos principais puderam beneficiar efetivamente desse procedimento e de um exame individual das consequências da perda da nacionalidade alemã à luz do direito da União, o órgão jurisdicional de reenvio também tem de ter em conta as datas em que eles readquiriram a nacionalidade turca. Com efeito, não é de excluir que, nas situações em que a data de reaquisição dessa nacionalidade está próxima do dia 1 de janeiro de 2000, data da entrada em vigor da reforma do procedimento previsto no § 25 da StAG, esses recorrentes se tenham visto na impossibilidade prática de instaurar este procedimento, uma vez que este exige que se requeira e obtenha a autorização para conservar a nacionalidade alemã antes de adquirir a nacionalidade de um país terceiro. Nesse caso, contrariamente às pessoas que requereram a obtenção da nacionalidade de um país terceiro após essa data, os referidos recorrentes não puderam requerer a manutenção da nacionalidade alemã, e aguardar por uma resposta, antes de as autoridades do país terceiro em causa acederem ao seu pedido.
62 Importa acrescentar que, se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que os recorrentes nos processos principais não puderam instaurar, de forma efetiva, o procedimento de autorização prévia de conservação da nacionalidade alemã previsto no § 25, n.° 2, da StAG e beneficiar de um exame individual das consequências da perda da nacionalidade alemã à luz do direito da União, esse exame deve poder ser efetuado, a título incidental, por ocasião do pedido, por parte da pessoa em causa, de um documento de viagem ou de qualquer outro documento que comprove a sua nacionalidade e, de um modo mais geral, no âmbito de um procedimento de verificação da nacionalidade, devendo as autoridades competentes poder, se for caso disso, possibilitar a recuperação ex tunc da nacionalidade do Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 12 de março de 2019, Tjebbes e o., C‑221/17, EU:C:2019:189, n.° 42).
63 No caso em apreço, esse exame incidental com possibilidade de recuperação ex tunc da nacionalidade alemã deve poder ser efetuado pelo órgão jurisdicional de reenvio nos processos principais, a que subjazem recursos de despachos de polícia administrativa que declararam a perda da nacionalidade dos interessados e que foram adotados no âmbito de pedidos de documentos de viagem ou de procedimentos de verificação da nacionalidade.
64 Há que especificar, a este respeito, que a data relevante a ter em conta para efeitos da apreciação da proporcionalidade das consequências da perda da nacionalidade alemã à luz do direito da União é aquela em que a pessoa em causa obteve ou recuperou a nacionalidade de um país terceiro, dado que, em conformidade com o § 25, n.° 1, da StAG, o momento em que essa nacionalidade é adquirida ou recuperada faz parte integrante dos critérios legítimos que a República Federal da Alemanha determinou, e de que depende a perda da sua nacionalidade [v., neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2023, Udlændinge‑ og Integrationsministeriet (Perda da nacionalidade dinamarquesa), C‑689/21, EU:C:2023:626, n.° 56].
65 Resulta das considerações anteriores que o artigo 20.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que, em caso de aquisição voluntária da nacionalidade de um país terceiro, prevê a perda ex lege da nacionalidade desse Estado‑Membro, o que, para as pessoas que não tenham a nacionalidade de outro Estado‑Membro, acarreta a perda da cidadania da União, a menos que essas pessoas obtenham a autorização das autoridades nacionais competentes, após um exame individual da situação das referidas pessoas que pondere os interesses públicos e privados em presença, de conservação da respetiva nacionalidade antes da aquisição da nacionalidade de um país terceiro. Todavia, a compatibilidade com o direito da União depende, por um lado, de as mesmas pessoas terem tido um acesso efetivo, dentro de um prazo razoável, ao procedimento de manutenção da nacionalidade previsto nessa legislação, e terem sido devidamente informadas desse procedimento, e, por outro, de o referido procedimento incluir um exame, pelas autoridades competentes, da proporcionalidade das consequências que a perda dessa nacionalidade implica à luz do direito da União. Caso contrário, estas autoridades e os órgãos jurisdicionais a quem eventualmente se recorra devem poder efetuar esse exame, a título incidental, por ocasião do pedido, por parte das pessoas em causa, de um documento de viagem ou de qualquer outro documento que comprove a respetiva nacionalidade ou, se for caso disso, num procedimento de declaração da perda da nacionalidade, devendo as referidas autoridades e órgãos jurisdicionais poder, se for caso disso, possibilitar a recuperação ex tunc dessa nacionalidade.
Quanto às despesas
66 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 20.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que, em caso de aquisição voluntária da nacionalidade de um país terceiro, prevê a perda ex lege da nacionalidade desse Estado‑Membro, o que, para as pessoas que não tenham a nacionalidade de outro Estado‑Membro, acarreta a perda da cidadania da União, a menos que essas pessoas obtenham a autorização das autoridades nacionais competentes, após um exame individual da situação das referidas pessoas que pondere os interesses públicos e privados em presença, de conservação da respetiva nacionalidade antes da aquisição da nacionalidade de um país terceiro. Todavia, a compatibilidade com o direito da União depende, por um lado, de as mesmas pessoas terem tido um acesso efetivo, dentro de um prazo razoável, ao procedimento de manutenção da nacionalidade previsto nessa legislação, e terem sido devidamente informadas desse procedimento, e, por outro, de o referido procedimento incluir um exame, pelas autoridades competentes, da proporcionalidade das consequências que a perda dessa nacionalidade implica à luz do direito da União. Caso contrário, estas autoridades e os órgãos jurisdicionais a quem eventualmente se recorra devem poder efetuar esse exame, a título incidental, por ocasião do pedido, por parte das pessoas em causa, de um documento de viagem ou de qualquer outro documento que comprove a respetiva nacionalidade ou, se for caso disso, num procedimento de declaração da perda da nacionalidade, devendo as referidas autoridades e órgãos jurisdicionais poder, se for caso disso, possibilitar a recuperação ex tunc dessa nacionalidade.
Assinaturas
* Língua de processo: alemão.