Reenvio prejudicial Propriedade intelectual Critérios de apreciação Desenhos ou modelos comunitários Características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica Existência de desenhos ou modelos alternativos Regulamento (CE) n.° 6/2002 Artigo 8.°, n.°1 Titular que também dispõe de um grande número de desenhos alternativos protegidos Policromia de um produto que está refletida no registo do desenho ou modelo em causa
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de março de 2023.
Papierfabriek Doetinchem B.V. contra Sprick GmbH Bielefelder Papier- und Wellpappenwerk & Co.
Reenvio prejudicial – Propriedade intelectual – Desenhos ou modelos comunitários – Regulamento (CE) n.° 6/2002 – Artigo 8.°, n.°1 – Características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica – Critérios de apreciação – Existência de desenhos ou modelos alternativos – Titular que também dispõe de um grande número de desenhos alternativos protegidos – Policromia de um produto que está refletida no registo do desenho ou modelo em causa.
Processo C-684/21.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
2 de março de 2023 (*)
«Reenvio prejudicial – Propriedade intelectual – Desenhos ou modelos comunitários – Regulamento (CE) n.° 6/2002 – Artigo 8.°, n.°1 – Características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica – Critérios de apreciação – Existência de desenhos ou modelos alternativos – Titular que também dispõe de um grande número de desenhos alternativos protegidos – Policromia de um produto que está refletida no registo do desenho ou modelo em causa»
No processo C‑684/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf, Alemanha), por Decisão de 4 de novembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2021, no processo
Papierfabriek Doetinchem BV
contra
Sprick GmbH Bielefelder Papier‑ und Wellpappenwerk & Co.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: M. Ilešič, exercendo funções de presidente da Décima Secção, I. Jarukaitis (relator) e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Papierfabriek Doetinchem BV, por C. Böhmer e C. Menebröcker, Rechtsanwälte,
– em representação da Sprick GmbH Bielefelder Papier‑ und Wellpappenwerk & Co., por S. Rojahn, Rechtsanwältin,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Němečková, J. Samnadda e T. Scharf, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.°, n.° 1, e do artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Papierfabriek Doetinchem BV à Sprick GmbH Bielefelder Papier‑ und Wellpappenwerk & Co. (a seguir «Sprick») a respeito de uma ação por contrafação baseada numa pretensa violação dos direitos conferidos por um desenho ou modelo de que a Sprick é titular.
Quadro jurídico
3 Nos termos do considerando 10 do Regulamento n.° 6/2002:
«A inovação tecnológica não pode ser entravada pela concessão de proteção de desenhos ou modelos, com características ditadas unicamente por uma função técnica, entendendo‑se que daí não resulta que um desenho ou modelo tenha de possuir qualidade estética. De igual modo, a interoperabilidade de produtos de fabrico diferente não pode ser entravada pela extensão da proteção aos desenhos ou modelos dos acessórios mecânicos. Assim sendo, as características do desenho ou modelo que são excluídas da proteção por estes motivos não podem ser tomadas em consideração para se apreciar outras características do desenho ou modelo que preenchem os requisitos para a obtenção da proteção.»
4 O artigo 3.° deste regulamento, com a epígrafe «Definições», dispõe:
«Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
a) “Desenho ou modelo” designa a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação;
b) “Produto” designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem num produto complexo, as embalagens, as formas de apresentação, os símbolos gráficos e os carateres tipográficos, mas excluindo os programas de computador;
[...]»
5 Nos termos do artigo 6.° do referido regulamento, com a epígrafe «Caráter singular»:
«1. Considera‑se que um desenho ou modelo possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público […]
[...]»
6 O artigo 8.° do mesmo regulamento, com a epígrafe «Desenhos ou modelos ditados pela sua função técnica e desenhos ou modelos de interconexões», prevê no seu n.° 1:
«As características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica não são suscetíveis de proteção como desenhos ou modelos comunitários.»
7 O artigo 10.° do Regulamento n.° 6/2002, com a epígrafe «Âmbito da proteção», dispõe no seu n.° 1:
«O âmbito da proteção conferida por um desenho ou modelo comunitário abrange qualquer desenho ou modelo que não suscite no utilizador informado uma impressão global diferente.»
8 Nos termos do artigo 36.° deste regulamento, com a epígrafe «Condições que o pedido deve satisfazer»:
«1. O pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário deve incluir:
a) Um requerimento de registo;
b) A identificação do requerente;
c) Uma representação do desenho ou modelo adequada para reprodução. [...]
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
9 A Sprick é uma sociedade que fabrica aparelhos de distribuição de papel para embalagens. É titular do desenho ou modelo comunitário n.° 001344022‑0006 respeitante a um dispositivo de embalagem, cujo pedido foi apresentado em 19 de setembro de 2012, que foi publicado em 17 de outubro de 2012 e tem a seguinte representação:
10 A Papierfabriek Doetinchem fabrica e comercializa um produto concorrente daquele que é fabricado pela Sprick.
11 Invocando uma violação dos direitos conferidos pelo desenho ou modelo em causa no processo principal, a Sprick intentou contra a Papierfabriek Doetinchem no Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Düsseldorf, Alemanha) uma ação por meio da qual pediu, nomeadamente, que fosse posto termo a esta violação. A Papierfabriek Doetinchem apresentou um pedido reconvencional por meio do qual pediu que este desenho ou modelo fosse anulado pelo facto de todas as suas características serem determinadas exclusivamente pela função técnica do produto em causa.
12 Através de um Acórdão de 18 de maio de 2017, o Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Düsseldorf) julgou procedentes os pedidos da Sprick e julgou improcedente o pedido reconvencional apresentado pela Papierfabriek Doetinchem por considerar que, atendendo à existência de «numerosas conceções alternativas» deste produto, as características do desenho ou modelo em causa no processo principal não eram determinadas exclusivamente pela sua função técnica.
13 A Papierfabriek Doetinchem interpôs recurso deste acórdão no Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf, Alemanha). Este último, por Acórdão de 27 de junho de 2019, anulou o desenho ou modelo em causa no processo principal por considerar que todas as características deste último eram determinadas pela função técnica do referido produto. A este respeito, o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf) tomou em consideração o relatório respeitante ao pedido de patente EP 2 897 793 apresentado pela Sprick, segundo o qual todas as características do mesmo produto haviam sido apresentadas como tendo vantagens do ponto de vista técnico e constatou, baseando‑se no Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM (C‑395/16, EU:C:2018:172), que não era pertinente a existência de «alternativas praticáveis» no que se refere à forma deste produto.
14 Tendo a Sprick interposto recurso no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), este último anulou o acórdão do Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf) e remeteu o litígio a este último para que se pronunciasse novamente sobre o litígio. O Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) considerou que o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf) tinha atribuído demasiada importância ao relatório respeitante ao pedido de patente EP 2 897 793 apresentado pela Sprick, tinha cometido um erro de direito ao ter apreciado as outras circunstâncias e não tinha tomado em consideração todos os aspetos pertinentes do caso concreto. Segundo o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal), o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf) devia ter examinado se considerações de ordem visual não tinham também desempenhado um papel na escolha de configurar o produto em causa com dois elementos, uma vez que semelhante configuração permite realizar um produto bicolor, conforme é testemunhado pelo produto nos termos em que este é comercializado. Além disso, o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf) não devia ter negligenciado o facto de que a Sprick dispunha de um certo número de desenho ou modelos para formas alternativas que podem desempenhar uma função técnica idêntica à do produto concebido de acordo com o desenho ou modelo em causa no processo principal.
15 Tendo o processo em causa no litígio principal sido remetido ao Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf), que é o órgão jurisdicional de reenvio, este último considera que o n.° 30 do Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM (C‑395/16, EU:C:2018:172), serve de apoio a uma interpretação segundo a qual a existência de outros desenhos ou modelos reveste uma importância menor, no âmbito da apreciação de todas as circunstâncias objetivas do caso concreto prevista no artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002, quando o titular do desenho ou modelo em causa também reivindique para estes uma proteção ao abrigo dos desenhos ou modelos.
16 No que se refere à apreciação do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal), segundo a qual o órgão jurisdicional de reenvio devia ter examinado se a conceção em duas partes do produto em causa que resulta do desenho ou modelo em causa no processo principal não assentava policromia produto, este órgão jurisdicional observa que a bicromia não resulta do registo deste desenho ou modelo.
17 Nestas condições, o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a apreciação da questão de saber se as características da aparência de um produto são determinadas exclusivamente pela sua função técnica deve ser efetuada em vista do desenho ou modelo em causa, das circunstâncias objetivas que demonstram os motivos que basearam a escolha das características da aparência do produto em questão, das informações relativas à sua utilização ou ainda da existência de desenhos ou modelos alternativos que permitam cumprir a mesma função técnica [Acórdão de 8 de março de 2018, C‑395/16, DOCERAM, EU:C:2018:172]. No que respeita à questão da existência de outros desenhos ou modelos, que significado se deve atribuir ao facto de o titular do desenho ou modelo dispor igualmente de direitos protegidos sobre um grande número de desenhos ou modelos alternativos?
2) Ao analisar a questão de saber se a aparência é determinada exclusivamente pela função técnica, deve ter‑se em consideração o facto de a combinação permitir várias cores quando a combinação de cores, enquanto tal, não constar do registo?
3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: essa tomada em consideração tem alguma influência no âmbito da proteção conferida pelo desenho ou modelo?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
18 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que a apreciação da questão de saber se características da aparência de um produto são determinadas exclusivamente pela sua função técnica, na aceção desta disposição, deve ser efetuada à luz das circunstâncias objetivas que orientam a escolha dessas características, da existência de desenhos ou modelos alternativos que permitem realizar essa função técnica, ou ainda do facto de o titular do desenho ou modelo em causa ser titular de registos para um grande número de desenhos ou modelos alternativos.
19 A este respeito, há que salientar que um desenho ou modelo é definido, nos termos do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 6/2002, como a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação. Assim, no âmbito do sistema previsto neste regulamento, a aparência constitui o elemento determinante de um desenho ou modelo (Acórdãos de 8 de março de 2018, DOCERAM, C‑395/16, EU:C:2018:172, n.° 25 e jurisprudência referida, e de 28 de outubro de 2021, Ferrari, C‑123/20, EU:C:2021:889, n.° 30).
20 O artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 que tem por objetivo, conforme resulta do considerando 10 deste regulamento, impedir que a inovação tecnológica seja entravada, dispõe que as características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica não são suscetíveis de proteção como desenhos ou modelos comunitários. Esta disposição exclui assim da proteção conferida por este regulamento uma situação na qual a necessidade de desempenhar uma função técnica do produto em causa tenha sido o único fator que determinou a escolha por parte do criador de uma característica da aparência deste produto, ao passo que as considerações de outra natureza, em especial as que dizem respeito ao aspeto visual do referido produto, não desempenharam nenhum papel no âmbito da escolha desta característica (v., neste sentido, Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM, C‑395/16, EU:C:2018:172, n.os 26, 29 e 31).
21 No que se refere, em especial, à existência de desenhos ou modelos alternativos que permitam realizar uma função idêntica à do produto em causa, o Tribunal de Justiça declarou que se esta mera circunstância fosse suficiente para afastar a aplicação do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002, não se poderia excluir que um operador económico registasse, como desenho ou modelo comunitário, diferentes formas concebíveis de um produto que incorpora características da sua aparência que são determinadas exclusivamente pela sua função técnica. Tal permitiria na prática que esse operador beneficiasse, relativamente a esse produto, de uma proteção exclusiva e equivalente à que é conferida por uma patente, sem estar sujeito aos requisitos aplicáveis à obtenção desta última, e poderia impedir os concorrentes de oferecer um produto que incorpora determinadas características funcionais ou limitaria as soluções técnicas possíveis e privaria, assim, este artigo 8.°, n.° 1, do seu efeito útil. Por conseguinte, a existência de desenhos ou modelos alternativos não é determinante para a aplicação desta disposição (v., neste sentido, Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM, C‑395/16, EU:C:2018:172, n.os 30 e 32). Sucede o mesmo quando estejam em causa múltiplos desenhos ou modelos alternativos registados pelo titular do desenho ou modelo em causa.
22 Além disso, há que salientar que, para apreciar se as características respeitantes à aparência de um produto são abrangidas pelo artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002, incumbe ao juiz nacional tomar em consideração todas as circunstâncias objetivas pertinentes de cada caso concreto. Semelhante apreciação deve nomeadamente ser efetuada à luz do desenho ou modelo em causa, das circunstâncias objetivas que revelam as razões que orientaram a escolha das características da aparência desse produto, dos dados relativos à sua utilização ou ainda da existência de desenhos ou modelos alternativos que permitam realizar a mesma função técnica, desde que essas circunstâncias, esses dados ou essa existência assentem em provas fiáveis (v., neste sentido, Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM, C‑395/16, EU:C:2018:172, n.os 36 e 37).
23 Atendendo às considerações que precedem, há que responder à primeira questão que o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que a apreciação da questão de saber se características da aparência de um produto são determinadas exclusivamente pela sua função técnica, na aceção desta disposição, deve ser efetuada à luz de todas as circunstâncias objetivas pertinentes do caso concreto, nomeadamente as que orientam a escolha dessas características, da existência de desenhos ou modelos alternativos que permitam realizar essa função técnica e do facto de o titular do desenho ou modelo em causa também ser titular de registos para um grande número de desenhos ou modelos alternativos, não sendo no entanto este último facto determinante para efeitos da aplicação desta disposição.
Quanto à segunda questão
24 Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito do exame da questão de saber se a aparência de um produto é determinada exclusivamente pela sua função técnica, há que tomar em consideração o facto de que a conceção desse produto permite uma policromia, quando esta última não resulte enquanto tal do registo do desenho ou modelo em causa.
25 A este respeito, há que tomar em consideração a jurisprudência referida nos n.os 19 e 22 do presente acórdão respeitante à aparência enquanto elemento essencial da proteção conferida por um desenho ou modelo, bem como as circunstâncias que há que tomar em consideração para apreciar se as características da aparência de um produto são determinadas exclusivamente pela sua função técnica, na aceção do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002.
26 Por outro lado, há que salientar que considerações de ordem visual, como uma conceção com dois elementos que permitem a policromia de um produto, podem, em princípio, fazer parte das circunstâncias que devem ser tomadas em consideração no âmbito desta apreciação sem, no entanto, serem determinantes em si mesmas.
27 No que se refere, em especial, à questão de saber se o facto de a conceção de um produto permitir a sua policromia poder ser tomada em consideração na hipótese de um desenho ou modelo registado, quando essa policromia não figure no registo em causa, há que recordar que o registo de um desenho ou modelo num registo público se destina a tornar que as autoridades competentes e o público, em especial aos operadores económicos, a este possam aceder (Acórdão de 5 de julho de 2018, Mast‑Jägermeister/EUIPO, C‑217/17 P, EU:C:2018:534, n.° 53).
28 Por um lado, as autoridades competentes devem conhecer com clareza e precisão a natureza dos elementos constitutivos de um desenho ou modelo de modo a poderem desempenhar as suas obrigações relativas ao exame prévio dos pedidos de registo, bem como à publicação e à manutenção de um registo adequado e preciso dos desenhos ou modelos. Por outro lado, os operadores económicos devem poder assegurar‑se com clareza e precisão dos registos que foram efetuados ou dos pedidos de registo que foram apresentados pelos seus concorrentes atuais ou potenciais e beneficiar assim de informações pertinentes sobre os direitos de terceiros. Semelhante exigência visa por conseguinte garantir a segurança jurídica dos terceiros (Acórdão de 5 de julho de 2018, Mast‑Jägermeister/EUIPO, C‑217/17 P, EU:C:2018:534, n.os 53 e 54).
29 Além disso, o artigo 36.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 6/2002 prevê que o pedido de registo de um desenho ou modelo deve incluir uma «representação do desenho ou modelo adequada para reprodução».
30 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que a representação do desenho ou modelo cujo registo é pedido deve permitir identificar claramente esse desenho ou modelo (Acórdão de 28 de outubro de 2021, Ferrari, C‑123/20, EU:C:2021:889, n.° 39 e jurisprudência referida). A exigência da representação gráfica tem nomeadamente por função definir o próprio desenho ou modelo para determinar o objeto exato da proteção conferida ao seu titular pelo desenho ou modelo registado (Acórdão de 5 de julho de 2018, Mast‑Jägermeister/EUIPO, C‑217/17 P, EU:C:2018:534, n.° 51 52) e conformar‑se com os objetivos mencionados nos n.os 27 e 28 do presente acórdão.
31 Por conseguinte, há que constatar que a simples possibilidade de uma policromia que permite a conceção em duas partes do produto em causa apresenta um caráter subjetivo se essa policromia não constar da representação do desenho ou modelo em causa no processo principal e não for suficiente, enquanto tal, para afastar a aplicação da exclusão prevista no artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002. Uma interpretação contrária poderia conduzir a imprecisões ou a incertezas quanto ao objeto exato da proteção desse desenho ou modelo e poderia prejudicar a segurança jurídica.
32 À luz do que precede, há que responder à segunda questão que o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito do exame da questão de saber se a aparência de um produto é determinada exclusivamente pela sua função técnica, o facto de a conceção desse produto permitir uma policromia não pode ser tomada em consideração quando esta última não resulte do registo do desenho ou modelo em causa.
Quanto à terceira questão
33 Através da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se em caso de resposta afirmativa à segunda questão, o Regulamento n.° 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que o facto de a conceção do produto em causa permitir uma policromia, embora esta não resulte enquanto tal do registo do desenho ou modelo em causa, tem um impacto no âmbito da proteção conferida por esse desenho ou modelo.
34 Ora, atendendo à resposta dada à segunda questão, não há que responder a esta terceira questão.
Quanto às despesas
35 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
1) O artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários,
deve ser interpretado no sentido de que:
a apreciação da questão de saber se características da aparência de um produto são determinadas exclusivamente pela sua função técnica, na aceção desta disposição, deve ser efetuada à luz de todas as circunstâncias objetivas pertinentes do caso concreto, nomeadamente as que orientam a escolha dessas características, da existência de desenhos ou modelos alternativos que permitam realizar essa função técnica e do facto de o titular do desenho ou modelo em causa também ser titular de registos para um grande número de desenhos ou modelos alternativos, não sendo no entanto este último facto determinante para efeitos da aplicação desta disposição.
2) O artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002
deve ser interpretado no sentido de que:
no âmbito do exame da questão de saber se a aparência de um produto é determinada exclusivamente pela sua função técnica, o facto de a conceção desse produto permitir uma policromia não pode ser tomada em consideração quando esta última não resulte do registo do desenho ou modelo em causa.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.