Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-683/24

N.º do Acórdão
62024CC0683
Data
23/04/2026

Reenvio prejudicial Competência do Tribunal de Justiça Regulamento (UE) n.° 1215/2012 Cooperação judiciária em matéria civil e comercial Admissibilidade do reenvio prejudicial Acórdãos proferidos nos processos Foglia I e Foglia II Litígio verdadeiro Necessidade de uma resposta às questões prejudiciais Reconhecimento e execução de decisões proferidas nos Estados‑Membros Artigos 45.° e 46.° Fundamentos de recusa do reconhecimento e da execução Cláusula de ordem pública


Sumário

Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 23 de abril de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NICHOLAS EMILIOU

apresentadas em 23 de abril de 2026 (1)

Processo C683/24

Spielerschutz Sigma Prozessfinanzierungs GmbH

contra

Geissler Heilbock Hopf Ferox Legal Partnerschaft von Rechtsanwälten mbB

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena, Áustria)]

« Reenvio prejudicial — Competência do Tribunal de Justiça — Admissibilidade do reenvio prejudicial — Acórdãos proferidos nos processos Foglia I e Foglia II — Litígio verdadeiro — Necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Reconhecimento e execução de decisões proferidas nos Estados‑Membros — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigos 45.° e 46.° — Fundamentos de recusa do reconhecimento e da execução — Cláusula de ordem pública »






I. Introdução

1. O presente pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena, Áustria), insere‑se numa série de processos (2) relativos a ações cíveis intentadas por consumidores nos órgãos jurisdicionais, nomeadamente, da Áustria e da Alemanha contra operadores de jogos em linha estabelecidos em Malta. Em substância, os consumidores, invocando as regras do enriquecimento sem causa ou da responsabilidade civil extracontratual, pretendem recuperar as apostas que realizaram junto dos operadores, com o fundamento de que estes agiram em violação da regulamentação local em matéria de jogo.

2. Este pedido diz respeito, especificamente, às dificuldades enfrentadas pelos credores ao tentarem executar em Malta as decisões que julgam procedentes tais pedidos. Com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em particular, se uma disposição do direito maltês, por força da qual essas decisões não são reconhecidas nem considerada executórias neste Estado, é compatível com as regras relativas ao reconhecimento e à execução de decisões previstas no Regulamento (UE) n.° 1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3) (a seguir «Regulamento Bruxelas I‑A»).

3. No entanto, estas questões não foram formuladas por um órgão jurisdicional maltês no âmbito de um processo relativo à execução dessas decisões, mas por um órgão jurisdicional austríaco, chamado a determinar a responsabilidade de um advogado que redigiu, para uma sociedade que financia os referidos pedidos, um parecer precisamente sobre esta questão da compatibilidade. Este contexto de certa forma invulgar suscita a questão preliminar da admissibilidade do presente reenvio prejudicial.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

4. Em conformidade com o artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, «[a]s decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros sem quaisquer formalidades.»

5. Por força do artigo 39.° deste regulamento, «[u]ma decisão proferida num Estado‑Membro que aí tenha força executória pode ser executada noutro Estado‑Membro sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade.»

6. O artigo 45.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento prevê que, «[a] pedido de qualquer interessado, o reconhecimento de uma decisão é recusado se [...] [e]sse reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido».

7. O artigo 46.° do Regulamento Bruxelas I‑A dispõe que, «[a] pedido da pessoa contra a qual é requerida a execução, a execução de uma decisão é recusada por qualquer dos fundamentos referidos no artigo 45.°

8. Em conformidade com o artigo 48.° do referido regulamento, «[o] tribunal decide sem demora do pedido de recusa de execução.»

9. Por força do artigo 52.° do mesmo regulamento, «[a]s decisões proferidas num Estado‑Membro não podem em caso algum ser revistas quanto ao mérito da causa no Estado‑Membro requerido.»

B. Direito nacional

1. Direito austríaco

10. O § 1299 do Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil Geral; a seguir «ABGB») prevê:

«Quem se comprometer publicamente a exercer uma função, arte, atividade comercial ou ofício, ou quem assumir voluntariamente uma tarefa que exija conhecimentos artísticos ou um nível de esforço invulgar, demonstra dessa forma que se considera capaz de envidar o esforço necessário e que possui os conhecimentos invulgares exigidos; deve, por conseguinte, responder caso tal esforço ou conhecimentos faltem. No entanto, caso a pessoa que lhe atribuiu a tarefa tivesse conhecimento da inexperiência dessa pessoa ou pudesse ter conhecimento desse facto mediante o exercício de uma diligência razoável, essa pessoa será igualmente responsável pelas falhas desta última.»

11. O § 1300 do ABGB dispõe:

«Um perito será responsável também no caso de, inadvertidamente, prestar, em troca de remuneração, aconselhamento prejudicial em matérias relacionadas com a sua arte ou ciência. Em qualquer outra situação, um consultor será responsável apenas pelos danos que tenha causado conscientemente à outra pessoa ao prestar‑lhe o aconselhamento» (4).

2. Direito maltês

12. O artigo 56.°‑A da Att dwar il‑Logħob (Lei do Jogo) (5) (a seguir «Lei do Jogo maltesa»), introduzido pela lei Att tal‑2023 li jemenda l‑Att dwar il‑Logħob [Lei do Jogo (Alteração)] (6), prevê:

«Não obstante qualquer disposição do Código de Organização e Processo Civil ou de qualquer outra lei, por razões de ordem pública:

a) não pode ser intentada nenhuma ação contra um titular de licença, um trabalhador e/ou um dirigente superior, atual ou pretérito, do licenciado relativamente a matérias relacionadas com a prestação de serviços de jogos de fortuna ou azar, nem contra um jogador por obter tais serviços de jogos de fortuna ou azar, se tal ação:

i) violar ou comprometer a legalidade da prestação de serviços de jogos de fortuna ou azar em ou a partir de Malta ao abrigo de uma licença emitida pelas autoridades públicas, ou a legalidade de qualquer obrigação legal ou natural decorrente da prestação desses serviços de jogos fortuna ou azar; e

ii) estiver relacionada com uma atividade autorizada e lícita ao abrigo das disposições da lei e de outros instrumentos regulamentares aplicáveis.

b) O órgão jurisdicional recusará o reconhecimento e/ou a execução em Malta de qualquer decisão ou sentença estrangeira proferida numa ação do tipo referido na alínea a).»

III. Factos, tramitação processual e questões prejudiciais

13. A Spielerschutz Sigma Prozessfinanzierungs GmbH (a seguir «Spielerschutz Sigma»), demandante no processo principal, é uma sociedade especializada no financiamento de processos judiciais. No âmbito das suas atividades, financia, nomeadamente, ações intentadas por jogadores domiciliados na Áustria contra operadores titulares de licenças maltesas que prestaram serviços de jogos de fortuna ou azar em linha neste Estado‑Membro sem possuírem a licença exigida pelo direito austríaco (a seguir «processos judiciais em causa»).

14. Na sequência da introdução do artigo 56.°‑A da Lei do Jogo maltesa, a Spielerschutz Sigma, procurando avaliar os riscos que esta alteração da legislação maltesa poderia implicar para o seu modelo de negócios, encarregou a Geissler Heilbock Hopf Ferox Legal Partnerschaft von Rechtsanwälten mbB (a seguir «consultor jurídico»), demandada no processo principal, de emitir um parecer pericial sobre a compatibilidade desta disposição com o direito da União.

15. No parecer jurídico de 5 de julho de 2023, o consultor jurídico chegou, no essencial, a duas conclusões: i) o artigo 56.°‑A da Lei do Jogo maltesa era manifestamente contrário ao direito da União e, por conseguinte, não podia ser aplicado pelos órgãos jurisdicionais malteses; e ii) por força do artigo 48.° do Regulamento Bruxelas I‑A, os processos de execução em Malta deveriam, em primeira instância, ser concluídos no prazo de seis meses.

16. Baseando‑se neste parecer, a Spielerschutz Sigma continuou a financiar o processo judicial em causa na Áustria. Fê‑lo até 1 de agosto de 2023, quando, contrariamente ao que o consultor jurídico tinha aconselhado, um órgão jurisdicional maltês recusou, com base no artigo 56.°‑A da Lei do Jogo maltesa, conceder o reconhecimento e a execução ao abrigo do Regulamento Bruxelas I‑A num processo financiado por esta sociedade.

17. Na sequência desta decisão, a Spielerschutz Sigma intentou uma ação no Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena), pedindo o reembolso dos honorários pagos pelo que considera um parecer jurídico errado. Pediu ainda ao referido órgão jurisdicional que declarasse o consultor jurídico responsável por todas as perdas futuras resultantes do financiamento do processo judicial em causa entre 5 de julho de 2023 (data do parecer) e 1 de agosto de 2023 (data da decisão de recusa de reconhecimento e de execução do órgão jurisdicional maltês).

18. Tendo dúvidas quanto à interpretação das disposições da União invocadas pelas partes no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 1.°, n.os 1 e 2, em conjugação com os artigos 45.°, n.° 1, alínea a), 46.° e 52.°, do [Regulamento Bruxelas I‑A], ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que, com base num princípio de ordem pública correspondente estabelecido no direito nacional, exclui o reconhecimento e a execução de decisões proferidas por tribunais de outros Estados‑Membros relativamente a todos os processos contra titulares de licenças e contra dirigentes, atuais e pretéritos, e figuras‑chave de um titular de uma licença por questões relacionadas com a prestação de um serviço de jogo, quando tal ação afete ou comprometa a legalidade da prestação de serviços de jogo em Malta ou a partir de Malta ao abrigo de uma licença concedida pela autoridade, ou a legalidade de uma obrigação legal ou natural com origem na prestação desses serviços de jogo, e que diga respeito a uma atividade autorizada que seja lícita nos termos dessa lei nacional e de outros instrumentos legais nacionais aplicáveis?

2) Devem os artigos 45.°, n.° 1, e 46.° do [Regulamento Bruxelas I‑A] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que, independentemente do correspondente requerimento ao tribunal de reconhecimento/tribunal de execução e do esgotamento de todas as vias de recurso no Estado‑Membro do tribunal de origem pelo devedor e sem qualquer apreciação por parte do tribunal de reconhecimento/tribunal de execução, exclui o reconhecimento (artigo 45.° do [Regulamento Bruxelas I‑A]) e a execução (artigo 46.° do [Regulamento Bruxelas I‑A]) de decisões proferidas por tribunais de outros Estados‑Membros relativamente a todos os processos contra titulares de licenças e contra dirigentes, atuais e pretéritos, e figuras‑chave de um titular de uma licença por questões relacionadas com a prestação de um serviço de jogo, quando tal ação afete ou comprometa a legalidade da prestação de serviços de jogos em Malta ou a partir de Malta ao abrigo de uma licença concedida pela autoridade, ou a legalidade de uma obrigação legal ou natural com origem na prestação desses serviços de jogo, e que diga respeito a uma atividade autorizada que seja lícita nos termos dessa lei nacional e de outros instrumentos legais nacionais aplicáveis?

3.a) Devem os artigos 45.°, n.° 1, alínea a), e 46.° do [Regulamento Bruxelas I‑A] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que declara contrários à ordem pública o reconhecimento e a execução de decisões judiciais com o único objetivo de proteger os titulares de licenças de jogos de fortuna ou azar em linha, no contexto do fomento constitucionalmente previsto da iniciativa privada pelo Estado, do reconhecimento e da execução de decisões judiciais proferidas contra eles noutros Estados‑Membros?

3.b) Devem os artigos 45.°, n.° 1, alínea a), e 46.° do [Regulamento Bruxelas I‑A] ser interpretados no sentido de que se opõem a que o tribunal [requerido] recuse o reconhecimento e a execução no Estado de execução por razões de ordem pública, se essa recusa se basear exclusivamente no facto de o reconhecimento dessa decisão ser contrário aos interesses económicos e financeiros do Estado‑Membro requerido, na medida em que os operadores de jogos de fortuna ou azar contribuem significativamente para a economia nacional e para as receitas desse Estado‑Membro?

4) Deve o artigo 52.° do [Regulamento Bruxelas I‑A] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que exclui o reconhecimento e/ou a execução de uma decisão proferida por um tribunal de outro Estado‑Membro em processos contra titulares de licenças e contra dirigentes, atuais e pretéritos, e figuras‑chave de um titular de uma licença por questões relacionadas com a prestação de um serviço de jogo, com o fundamento de que a atividade do operador de jogos de fortuna ou azar seria lícita se apreciada ao abrigo do direito maltês?

5) Deve o artigo 48.° do [Regulamento Bruxelas I‑A] ser interpretado no sentido de que a obrigação ali prevista de decidir sem demora é violada se no prazo de seis meses ainda não tiver sido emitida uma decisão em primeira instância sobre o pedido de reconhecimento, sem que tal se deva a circunstâncias ou a atrasos das partes ou de terceiros no âmbito do respetivo processo de reconhecimento?»

19. Foram apresentadas observações escritas pela demandante e pela demandada no processo principal, pelos Governos Belga, Checo, Alemão, Grego, Maltês e Austríaco, bem como pela Comissão Europeia.

IV. Análise

20. Na minha opinião, o presente pedido de decisão prejudicial é inadmissível, uma vez que não se afigura necessária uma resposta às questões prejudiciais para a resolução do litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio. Por conseguinte, na primeira parte das presentes conclusões, examinarei em pormenor as questões processuais suscitadas pelo presente processo (A). Posteriormente, e apenas por uma questão de exaustividade, abordarei o mérito das questões prejudiciais (B).

A. Questões processuais

21. No presente processo, os Governos Alemão e Maltês manifestam dúvidas quanto à competência do Tribunal de Justiça para responder às questões prejudiciais e/ou quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial. Na sua opinião, alguns elementos do litígio no processo principal podem suscitar dúvidas quanto ao seu caráter verdadeiro.

22. Sustentam ainda que uma resposta às questões prejudiciais não é necessária para que o órgão jurisdicional de reenvio julgue a causa. Mesmo que o Tribunal de Justiça interprete as disposições do direito da União de uma forma diferente da adotada no parecer jurídico em causa, tal não seria, por si só, suficiente para determinar a responsabilidade do consultor jurídico ao abrigo do direito nacional.

23. À luz destes argumentos, é útil começar por algumas observações preliminares relativas aos conceitos (distintos, embora complementares) de «competência» e «admissibilidade».

1. Quanto à competência do Tribunal de Justiça

24. O conceito de competência diz respeito, em substância, ao alcance das atribuições conferidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos Tratados para cumprir a sua missão de garantir «o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados» (artigo 19.°, n.° 1, TUE). Tal como qualquer outra instituição da União, o Tribunal de Justiça deve «atua[r] dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem» (artigo 13.°, n.° 2, TUE) (7).

25. Por força do artigo 267.°, primeiro parágrafo, TFUE, o Tribunal de Justiça «é competente para decidir, a título prejudicial […] [s]obre a interpretação dos Tratados […] [e] a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.» Daqui decorre que o Tribunal de Justiça não é competente para interpretar, nomeadamente, o direito nacional ou os acordos internacionais de que a União não é parte. Também não lhe pode ser solicitado que aplique o direito da União aos factos de um caso concreto (8).

26. Assim, quando uma questão diz respeito à interpretação de disposições do direito da União, entendidas em sentido amplo como disposições estabelecidas em atos de direito primário ou em atos adotados por instituições ou órgãos da União suscetíveis de produzir efeitos jurídicos, o Tribunal de Justiça tem o poder e, em princípio, o dever de lhe responder (9), a menos que a sua competência seja expressamente excluída por disposições dos Tratados (10).

27. No entanto, o Tribunal de Justiça esclareceu que, «no âmbito de um reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, [o mesmo] só pode interpretar o direito da União nos limites das competências que lhe são atribuídas» (11). A este título, declarou‑se incompetente quando as disposições do direito da União cuja interpretação era pedida não tinham nenhuma relação com o litígio no processo principal uma vez que eram manifestamente inaplicáveis ratione materiae, ratione temporis, ratione personae ou ratione loci (12). Por «manifestamente», deve entender‑se que a inaplicabilidade destas disposições era evidente e incontestável. Dito isto, o Tribunal de Justiça continua, sem dúvida, a ser competente para interpretar o âmbito de aplicação das disposições do direito da União precisamente para determinar se são aplicáveis num determinado processo.

28. Nessas situações, em que não existe o nexo entre o direito da União e a situação no processo principal, o Tribunal de Justiça considerou que o processo não está abrangido pelo âmbito de aplicação do direito da União. Poder‑se‑á, contudo, questionar se esses casos não seriam mais adequadamente considerados casos de inadmissibilidade (13).

29. Seja como for, no presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio solicita a interpretação de várias disposições do Regulamento Bruxelas I‑A. Tais questões são claramente da competência do Tribunal de Justiça. Além disso, não se pode afirmar que essas disposições da União não tenham manifestamente qualquer relação com o litígio no processo principal. De facto, em primeiro lugar, o artigo 56.°‑A da Lei do Jogo maltesa — a medida nacional contestada pelas partes no processo — diz respeito à mesma matéria que a regulada pelas disposições do Regulamento Bruxelas I‑A: o reconhecimento e a execução de decisões estrangeiras. Em segundo lugar, o litígio parece ter origem nas dificuldades enfrentadas por certos cidadãos da União ao tentarem executar, em Malta, decisões proferidas por órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer das questões prejudiciais.

2. Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

30. Em contrapartida, o conceito de «admissibilidade» diz respeito ao cumprimento das condições (em grande parte processuais) que permitem ao Tribunal de Justiça desempenhar eficazmente a missão que lhe incumbe por força do artigo 267.° TFUE. Estas condições podem ser estruturais, como a exigência de que o reenvio prejudicial provenha de um «órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros», ou circunstanciais, como a exigência de que a resposta às questões prejudiciais seja necessária para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio julgar a causa, ou que o pedido cumpra os requisitos formais previstos no artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

31. No presente processo, foram invocados dois fundamentos possíveis de inadmissibilidade: primeiro, o caráter alegadamente artificial do litígio (a); e, segundo, a alegada falta de pertinência das questões prejudiciais para a resolução desse litígio (b). Examinarei cada um deles sucessivamente.

a) Caráter artificial do litígio

32. Algumas das partes que apresentaram observações no presente processo sustentam que o litígio no processo principal é «artificial», na medida em que constitui um «artifício processual organizado pelas partes» destinado a pôr em causa a compatibilidade do artigo 56.°‑A da Lei do Jogo maltesa com o direito da União. A este respeito, invocam os acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos nos processos Foglia I e Foglia II (14).

33. Nas minhas Conclusões no processo European Lotto(15), já alertei contra uma invocação excessivamente automática da jurisprudência Foglia para declarar inadmissível um reenvio prejudicial com o fundamento de que o litígio no processo principal não é verdadeiro.

34. Não é necessário repetir aqui, na íntegra, as razões subjacentes a esta posição. Bastam dois pontos.

35. Em primeiro lugar, o conceito de litígio «verdadeiro» suscita dificuldades tanto conceptuais como práticas. Não há nada de intrinsecamente impróprio em que uma parte instaure um processo para fazer valer os seus direitos, mesmo quando as partes estão amplamente de acordo quanto às questões jurídicas em causa. Também não é criticável, por si só, que as partes procurem clarificar os seus direitos e obrigações através da instauração de um caso de teste e, para esse efeito, recorram a um órgão jurisdicional que considerem competente.

36. Além disso, a verificação das verdadeiras motivações das partes é, na prática, um exercício muitas vezes delicado, se não impossível. Acresce que, quando o órgão jurisdicional de reenvio é obrigado, por força do direito nacional, a conhecer do litígio, uma recusa do Tribunal de Justiça em responder às questões prejudiciais obrigaria esse órgão jurisdicional de reenvio a interpretar e aplicar o direito da União, apesar das suas dúvidas. Tal resultado dificilmente contribuiria para a aplicação uniforme e a coerência do direito da União.

37. Em segundo lugar, importa igualmente observar que, desde os Acórdãos Foglia I e Foglia II, o Tribunal de Justiça não declarou, tanto quanto é do meu conhecimento, um reenvio inadmissível pelo simples facto de o litígio não ser verdadeiro, mesmo nos casos em que pudessem existir suspeitas desta. Essa abordagem parece coerente com as críticas à jurisprudência Foglia expressas na doutrina jurídica (16).

38. Nestas circunstâncias, é legítimo questionar se esta linha de jurisprudência foi implicitamente afastada ou, no mínimo, se deveria ser revista.

39. Dito isto, não considero que a fundamentação subjacente a estes acórdãos deva ser inteiramente descartada. Corretamente entendida e aplicada apenas em circunstâncias excecionais, pode ainda ser útil.

40. É jurisprudência constante que os particulares não podem abusiva ou fraudulentamente prevalecer‑se das normas da União (17). O exercício de um direito conferido pelo direito da União pode constituir uma prática abusiva quando, apesar do respeito formal das condições aplicáveis, a finalidade prosseguida por essa regulamentação não é alcançada e a vontade real das partes é obter uma vantagem indevida criando artificialmente as condições exigidas (18).

41. Neste contexto, a jurisprudência Foglia pode ser entendida no sentido de que aborda situações de abuso processual, nomeadamente quando existem indícios claros, objetivos e sistemáticos de que o litígio foi artificialmente criado com o único objetivo de obter uma decisão do Tribunal.

42. Em alguns sistemas jurídicos, incluindo os de vários Estados‑Membros da União, essas criações processuais são comummente qualificadas de «abuso processual» (19). Este conceito refere‑se, no essencial, a um desvio de processo judicial, quando o processo não é instaurado com a finalidade de fazer valer direitos materiais, através do recurso a uma tutela jurisdicional efetiva, mas a fim de obter uma vantagem indevida ao explorar o processo judicial. Tal pode ocorrer, por exemplo, quando os processos são instaurados com o objetivo de intimidar ou assediar uma parte mais fraca (com vista a coagir essa parte a agir de determinada forma ou mesmo a levá‑la à insolvência), de atrasar deliberadamente o curso da justiça ou de contornar indevidamente a aplicação das regras da União ou nacionais que, de outro modo, regeriam a situação.

43. Os processos judiciais abusivos envolvem normalmente pedidos frívolos, vexatórios ou manifestamente infundados. Para combater tal conduta, os ordenamentos jurídicos dotam geralmente os órgãos jurisdicionais de instrumentos ou princípios processuais específicos que lhes permitem adotar medidas adequadas, tanto para proteger a parte ou partes de boa‑fé, quando estas existam, como para salvaguardar a integridade do sistema judicial e a boa administração da justiça. Essas medidas podem incluir, nomeadamente, o indeferimento liminar da ação e a aplicação de sanções pecuniárias ou a condenação em custas ou indemnizações contra a parte que atua de má‑fé.

44. O conceito de «utilização abusiva do processo» não é desconhecido no direito da União. Com efeito, podem encontrar‑se várias referências explícitas ou implícitas na jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União (20), incluindo no que se refere a recorrer ao processo de reenvio prejudicial (21). Há que observar igualmente que o legislador da União introduziu muito recentemente uma disposição expressa que integra este conceito na Diretiva (UE) 2024/1069 relativa às ações judiciais estratégicas contra a participação pública (22). Esta diretiva visa estabelecer garantias contra pedidos manifestamente infundados ou processos judiciais abusivos em matéria civil com incidência transfronteiriça intentados contra pessoas singulares e coletivas devido ao seu envolvimento na vida pública. O artigo 4.°, n.° 3, desta diretiva contém uma definição específica de «processos judiciais abusivos» (23).

45. Na minha opinião, a razão de ser da jurisprudência Foglia é, essencialmente, uma utilização abusiva do processo (24). Nestes processos, o Tribunal de Justiça considerou que o litígio constituía um expediente processual artificial, concebido para incitar um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro a pronunciar‑se sobre a compatibilidade com o direito da União da legislação de outro Estado‑Membro. Em substância, considerou‑se que as partes se envolveram numa forma inadmissível de busca do foro mais favorável, desviando o litígio do seu foro «natural» (25).

46. Dito isto, não estou inteiramente convencido de que os processos que deram origem aos Acórdãos Foglia I e Foglia II tenham efetivamente implicado uma utilização abusiva do processo. Como expliquei nas minhas Conclusões no processo European Lotto (26), nada obsta a que as partes intentem uma ação cível ou comercial num órgão jurisdicional competente (por exemplo, um órgão jurisdicional italiano) e suscitem, neste contexto, uma questão relativa à compatibilidade com o direito da União da legislação de outro Estado‑Membro (por exemplo, o direito francês), em vez de instaurar um processo nos órgãos jurisdicionais franceses. No entanto, a lógica mais ampla da utilização abusiva do processo subjacente à referida linha de jurisprudência parece‑me sólida e capaz de continuar a ser relevante, embora apenas em circunstâncias excecionais. Entre estas contam‑se as situações em que, com base em indícios claros e consistentes, o Tribunal de Justiça conclui que o litígio no processo principal — ou o pedido dirigido ao órgão jurisdicional nacional para que apresente um pedido de decisão prejudicial ao abrigo do artigo 267.° TFUE — constitui uma utilização abusiva do processo. Nesses casos, o Tribunal de Justiça pode legitimamente considerar que dar resposta às questões prejudiciais facilitaria a consecução do objetivo abusivo e, por conseguinte, declarar o reenvio inadmissível.

47. Tais situações continuam, no entanto, a ser excecionais. Na falta de provas convincentes de abuso, o Tribunal de Justiça deve ser cauteloso ao concluir que um litígio não é verdadeiro.

48. No presente processo, tal como no processo European Lotto (27), não encontro indícios claros, objetivos e consistentes de tal utilização abusiva do processo.

b) Quanto à questão de saber se é necessária uma resposta à questão prejudicial

49. Em contrapartida, concordo com os Governos Alemão e Maltês no sentido de que o presente pedido é inadmissível com o fundamento de que uma resposta às questões prejudiciais não é necessária para que o órgão jurisdicional de reenvio julgue o processo principal.

50. O artigo 267.° TFUE prevê que uma decisão prejudicial deve ser «necessária ao julgamento da causa» pelo órgão jurisdicional de reenvio. O processo de reenvio prejudicial não se destina a emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a ajudar os órgãos jurisdicionais nacionais a resolver litígios concretos (28).

51. O Tribunal de Justiça tem tradicionalmente interpretado a exigência de «necessidade» de forma lata, em conformidade com o espírito de colaboração subjacente ao artigo 267.° TFUE (29). A questão prejudicial não tem de ser determinante para o desfecho do litígio, nem tem de dizer respeito ao seu cerne. Basta que a resposta seja pertinente para a sua resolução.

52. Embora a jurisprudência do Tribunal tenha, por vezes, referido a relevância e a necessidade como dois requisitos distintos que regem a admissibilidade das questões prejudiciais, estas são, na realidade, apenas duas expressões da mesma ideia. Como observou de forma adequada o advogado‑geral M. Bobek, «a pertinência e a necessidade são, por conseguinte, duas faces da mesma moeda: uma questão é pertinente se sua a resposta for necessária para que o órgão jurisdicional nacional possa decidir no processo principal, e vice‑versa» (30). Com efeito, a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça fala de uma presunção de pertinência ligada às questões prejudiciais submetidas por força do artigo 267.° TFUE (31), ao passo que quase não existe nenhum indício de uma presunção de necessidade autónoma correspondente (32).

53. Estas considerações dão, naturalmente, origem à seguinte questão: quando deve uma resposta a uma questão prejudicial ser considerada pertinente para a resolução de um litígio? A este respeito, o critério determinante parece ser a existência de um litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio, no âmbito do qual este é chamado a proferir uma decisão judicial suscetível de ter em consideração a decisão prejudicial (33).

54. A jurisprudência do Tribunal de Justiça fornece orientações úteis a este respeito. Este critério esclarece que, para se determinar a «necessidade» na aceção do artigo 267.° TFUE, deve existir um nexo de ligação — suficientemente direto e não apenas acessório (34) — entre o litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio e as disposições do direito da União cuja interpretação é solicitada, de modo que essa interpretação seja objetivamente necessária para que o órgão jurisdicional de reenvio julgue a causa. Segundo o Tribunal de Justiça, esse nexo de ligação pode ser encontrado quando: i) o litígio seja, pelo menos em parte, regido, quanto à matéria de fundo, pelo direito da União; ii) a questão diga respeito à interpretação de disposições de direito da União de natureza processual que possam ser aplicáveis; ou iii) a resposta solicitada pareça capaz de fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio uma interpretação do direito da União que lhe permita resolver as questões processuais de direito nacional antes de decidir sobre o mérito (35).

55. Na minha opinião, daqui decorre que as questões são admissíveis quando o órgão jurisdicional de reenvio está em condições de retirar das respostas fornecidas pelo Tribunal de Justiça consequências juridicamente vinculativas (36), quer de natureza substantiva quer de natureza processual, para efeitos do processo principal. Tal impacto deve ser concreto, específico e previsível (37); não pode ser puramente hipotético, teórico ou meramente especulativo (38). Um pedido de decisão prejudicial que vise obter elementos de interpretação do direito da União que apresentem apenas um interesse acessório ou que o órgão jurisdicional de reenvio possa, em última análise, ignorar sem afetar a sua decisão deve, por conseguinte, ser declarado inadmissível (39).

56. É à luz destas considerações que deve ser apreciada a admissibilidade das questões prejudiciais submetidas no presente processo.

57. No presente processo, afigura‑se bastante claro que a situação não se enquadra na segunda e terceira categorias identificadas supra, no n.° 54. O reenvio prejudicial deve, em princípio, ser examinado à luz da primeira categoria acima referida, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio solicita a interpretação de várias disposições materiais do direito da União, a saber, os artigos 1.°, 45.°, 46.°, 48.° e 52.° do Regulamento Bruxelas I‑A.

58. Por conseguinte, a questão central é saber se existe uma ligação substantiva suficientemente direta entre estas disposições e o litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio.

59. Na minha opinião, não existe tal ligação direta.

60. O litígio no processo principal diz respeito à alegada falta de diligência de um consultor jurídico na elaboração de um parecer jurídico sobre a compatibilidade do artigo 56.°‑A da Lei do Jogo maltesa com o direito da União. A questão central não é, portanto, a de saber se o artigo 56.°‑A da Lei do Jogo maltesa é efetivamente compatível com o direito da União, mas sim a de saber se a apreciação do consultor jurídico foi diligente no momento em que foi efetuada.

61. Esta apreciação é regida pelo direito nacional e implica, normalmente, uma comparação com a conduta esperada de um membro da profissão jurídica razoavelmente prudente e bem informado. O que importa, neste contexto, não é se o parecer acaba por se revelar correto, mas se era razoavelmente defensável à luz do quadro jurídico e da informação disponível no momento pertinente.

62. Essa apreciação não se insere no âmbito da competência do Tribunal de Justiça por força do artigo 267.° TFUE. O Tribunal de Justiça pode interpretar o direito da União, mas não pode determinar se um determinado parecer jurídico era plausível ou suficientemente diligente.

63. É certo que as respostas do Tribunal de Justiça poderão ter algum interesse para o órgão jurisdicional de reenvio. No entanto, não lhe permitiriam tirar conclusões juridicamente vinculativas para efeitos de resolução do litígio. No máximo, constituiriam elementos que o Tribunal poderia ter em conta, caso o considerasse oportuno.

64. Nestas circunstâncias, a ligação entre as disposições do direito da União em causa e o litígio no processo principal é demasiado incerta e indireta para justificar a exigência de necessidade.

65. Aceitar o contrário implicaria o risco de alargar o âmbito do procedimento de reenvio prejudicial para além dos seus devidos limites. Poderiam ser facilmente consideradas situações análogas — como litígios relativos a avaliações académicas ou a simulações judiciais (partindo do princípio de que são objeto de um litígio num órgão jurisdicional nacional) — em que questões de direito da União se possam colocar incidentalmente, sem serem verdadeiramente necessárias para a resolução do litígio.

66. A meu ver, tais situações não justificam o recurso ao artigo 267.° TFUE.

67. Esta conclusão é corroborada pelo despacho do Tribunal de Justiça no processo Horn (40), que dizia respeito a uma situação comparável em que estava em causa um litígio entre um advogado e um dos seus clientes. O advogado tinha desaconselhado o seu cliente de instaurar um processo num órgão jurisdicional alemão contra a República Federal da Alemanha, com vista a obter a reparação de um dano que poderia resultar, no futuro, do caráter alegadamente ilegal das medidas diplomáticas acordadas a nível da União em 2000 contra a Áustria (41). No entanto, o órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer do litígio considerou necessário, para efeitos da sua apreciação, submeter ao Tribunal de Justiça algumas questões relativas à compatibilidade destas medidas com diferentes disposições do direito da União.

68. Num despacho sucinto, o Tribunal de Justiça declarou o reenvio manifestamente inadmissível. Observou, em especial, que o simples facto de o parecer do advogado «dizer respeito às possibilidades de sucesso de um pedido de indemnização apresentado contra a República Federal da Alemanha na sequência das medidas adotadas contra a República da Áustria pelos outros Estados‑Membros não implica que o mérito da ação de pagamento de honorários dependa da validade das referidas medidas». O Tribunal de Justiça salientou ainda que «a legalidade e a correta execução das obrigações recíprocas das partes na consulta jurídica em causa no processo principal são independentes da validade dos atos jurídicos e dos factos que constituem o seu objeto» (42). Na minha opinião, estas considerações são igualmente aplicáveis ao presente reenvio prejudicial.

69. À luz das considerações acima expostas, proponho que o Tribunal de Justiça declare inadmissível o presente pedido de decisão prejudicial.

70. No entanto, caso o Tribunal de Justiça tenha uma opinião diferente e, por uma questão de exaustividade, passarei agora a abordar as principais questões de fundo suscitadas pelas questões prejudiciais.

B. Quanto ao mérito

1. Relativamente à (in)compatibilidade do artigo 56A da Lei do Jogo maltesa com as regras do Regulamento Bruxelas IA (primeira a quarta questões)

71. Com as suas quatro primeiras questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 36.°, 39.° e 52.° do Regulamento Bruxelas I‑A se opõem a que um Estado‑Membro adote uma disposição, como o artigo 56.°‑A da Lei do Jogo maltesa, por força da qual uma decisão em matéria civil e comercial proferida contra um operador de jogos em linha licenciado neste Estado, por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro, não é reconhecida nem executada, por razões de ordem pública, quando essa decisão considera os serviços prestados por esse operador ilegais nesse outro Estado‑Membro, não obstante o facto de esses serviços serem lícitos ao abrigo do direito do primeiro Estado‑Membro.

72. Nas considerações que se seguem, começarei por expor a razão de ser subjacente ao artigo 56.°‑A da Lei do Jogo maltesa (a), antes de examinar a sua compatibilidade com o Regulamento Bruxelas I‑A (b).

a) Quanto à razão de ser do artigo 56A da Lei do Jogo maltesa

73. Numa determinada altura, as autoridades maltesas adotaram uma política económica destinada a posicionar Malta como um «centro» europeu para o setor dos jogos em linha em rápida expansão. Para o efeito, estabeleceram (entre outras medidas) um quadro legal e regulamentar comparativamente liberal, incluindo um regime de licenciamento atualmente regido pela Lei do Jogo maltesa.

74. Como explica o Governo Maltês, a licença maltesa do jogo foi concebida como uma autorização de «ponto de fornecimento», que permite aos operadores prestar serviços de jogo não só em Malta, mas também a partir de Malta para outros Estados, desde que estes operadores cumpram o direito maltês e que exista uma «razão jurídica justificável» para exercerem as suas atividades nesses Estados (43). Mais genericamente, as autoridades maltesas têm sistematicamente considerado que, em conjugação com o artigo 56.° TFUE, esta licença permite aos operadores de jogo, desde que cumpram o direito maltês, oferecer os seus serviços em todo o mercado interno — ou, pelo menos, nos Estados‑Membros «cujo quadro jurídico é injustificadamente restritivo» nos termos desta disposição (44). Com efeito, um número significativo de operadores de jogos em linha optou por constituir‑se em Malta e por obter essa licença para prestar os seus serviços principalmente no estrangeiro.

75. Neste contexto, os operadores licenciados em Malta começaram, em especial, a visar mercados como a Áustria e a Alemanha (através de publicidade, da criação de sítios Internet em alemão, etc.), prestando serviços de jogos em linha nestes países sem cumprir as regras nacionais aplicáveis nestes Estados. Segundo o Governo Maltês, estes operadores agiram ao abrigo da «presunção razoável» segundo a qual, com base na sua licença maltesa e no artigo 56.° TFUE, tinham o direito de o fazer, sendo a regulamentação nacional em causa, em seu entender, «injustificadamente restritiva».

76. Nos últimos anos, um número significativo de consumidores destes Estados‑Membros intentou ações cíveis nos seus órgãos jurisdicionais nacionais com vista a obter a restituição das apostas que perderam devido à utilização desses serviços (45). Estes pedidos baseiam‑se normalmente no argumento de que os contratos de jogo celebrados com os operadores malteses de jogo em causa são nulos ao abrigo do direito nacional, uma vez que os serviços foram prestados em violação dos requisitos regulamentares locais e são, portanto, ilegais no Estado‑Membro em causa, não obstante o cumprimento do direito maltês por parte dos operadores. Por conseguinte, estes operadores são obrigados a reembolsar os montantes destas apostas por força das regras relativas ao enriquecimento sem causa (46). Parece que milhares de pedidos deste tipo foram apresentados ou estão atualmente pendentes, entre outros, nos órgãos jurisdicionais austríacos e alemães (47).

77. Embora os operadores em causa tenham alegado que os serviços prestados nesses Estados‑Membros de destino eram, de facto, lícitos (em especial porque a regulamentação local em matéria de jogos de fortuna ou azar é incompatível com o artigo 56.° TFUE e, portanto, não deve ser aplicada) (48), os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros em causa rejeitaram, em geral, esses argumentos e julgaram procedentes os pedidos de restituição.

78. Confrontado com o número crescente de tais decisões, o legislador maltês interveio. Considerando que essas decisões, ao considerarem ilegais os serviços prestados por operadores ao abrigo de licenças de jogo maltesas válidas, constituíam «impugnações infundadas» (49) contra o quadro legal e regulamentar, introduziu, através do Projeto de Lei 55, o artigo 56.°‑A na Lei do Jogo maltesa.

79. Por força desta disposição, «não obstante qualquer disposição do Código de Organização e Processo Civil ou de qualquer outra lei», os órgãos jurisdicionais malteses, por razões de ordem pública, «recusarão reconhecer e/ou executar em Malta» qualquer decisão estrangeira que, em substância, i) julgue procedente um pedido contra um operador de jogo licenciado em Malta ii) com base na ilegalidade dos serviços prestados por esse operador num Estado‑Membro (em geral ou relativamente a um jogo de fortuna ou azar específico), mesmo que iii) esses serviços fossem legais ao abrigo do direito maltês (50).

80. Por conseguinte, as decisões do tipo das descritas, entre as quais figuram, nomeadamente, as que julgam procedentes os pedidos de restituição dos jogadores, examinadas nos pontos anteriores, não podem ser executadas em Malta, privando assim os credores do acesso aos ativos dos operadores de jogo malteses aí localizados. Consequentemente, é praticamente impossível para os titulares de tais créditos obterem o pagamento (51).

b) Quanto às lacunas do artigo 56A da Lei do Jogo maltesa

81. Nas minhas Conclusões no processo European Lotto, expliquei que, embora os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro sejam competentes para conhecer dos litígios entre particulares para apreciar a compatibilidade com o direito da União da legislação de outros Estados‑Membros (incluindo o órgão jurisdicional de reenvio, à luz do artigo 56.°‑A da Lei do Jogo maltesa, no litígio que opõe a Spielerschutz Sigma ao consultor jurídico), devem exercer essa competência com uma certa contenção. Isto é tanto mais assim quando o direito da União deixa uma margem de apreciação às autoridades nacionais (como sucede no caso em apreço, v., infra, n.° 89). A fim de dissipar as preocupações quanto à legitimidade destes órgãos jurisdicionais para fiscalizar as escolhas soberanas de outro Estado‑Membro, os mesmos só devem censurar a legislação de outro Estado‑Membro em situações de incompatibilidade manifesta — por exemplo, quando a jurisprudência do Tribunal de Justiça delimita de forma clara e constante os limites da margem de apreciação de que dispõem os Estados‑Membros no domínio em causa.

82. O presente processo constitui, na minha opinião, uma dessas situações. Como sustentam todas as partes interessadas que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça (com a exceção evidente do Governo Maltês), uma disposição como o artigo 56.°‑A da Lei do Jogo maltesa é manifestamente incompatível com as regras que regem o reconhecimento e a execução das decisões previstas no capítulo III do Regulamento Bruxelas I‑A, conforme interpretadas de forma constante pelo Tribunal de Justiça.

83. As decisões referidas no artigo 56.°‑A da Lei do Jogo maltesa, na medida em que i) dizem respeito a «matéria civil e comercial» na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A e ii) foram proferidas por órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação das regras enunciadas no capítulo III deste regulamento (52). É o caso, em especial, das decisões proferidas, nomeadamente, pelos órgãos jurisdicionais de vários Estados‑Membros que julgam procedentes os pedidos de restituição dos jogadores, analisadas na secção anterior. Por conseguinte, o reconhecimento e a execução destas decisões em Malta regem‑se (exclusivamente) (53) por estas regras.

84. Por força dos artigos 36.° e 39.° do Regulamento Bruxelas I‑A, essas decisões devem ser reconhecidas e executadas (54) em todos os outros Estados‑Membros sem quaisquer formalidades ou declaração de executoriedade. Estas disposições concretizam o objetivo fundamental do instrumento, a saber, a «livre circulação de decisões judiciais» na União, objetivo que, por sua vez, contribui para o bom funcionamento deste mercado e para a proteção efetiva do direito de acesso à justiça no mesmo (55). Uma disposição nacional que impõe a recusa do reconhecimento ou da execução destas decisões está, por conseguinte, em contradição direta com as referidas regras.

85. É certo que o Regulamento Bruxelas I‑A prevê derrogações limitadas aos princípios estabelecidos nos seus artigos 36.° e 39.° Por força do artigo 45.°, n.° 1, o reconhecimento de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro é recusado, a pedido de qualquer interessado, no Estado‑Membro requerido (apenas) se se verificar um dos fundamentos para o não reconhecimento nele enumerados de forma exaustiva (56). Além disso, por força do artigo 46.°, a execução dessa decisão é recusada, a pedido da pessoa contra a qual a execução é requerida, no Estado requerido (apenas) com base nos mesmos fundamentos. Um desses fundamentos, previsto no artigo 45.°, n.° 1, alínea a), ocorre quando o reconhecimento (ou a execução) da decisão em causa no Estado‑Membro requerido for «manifestamente contrário à ordem pública» desse Estado.

86. No presente processo, o Governo Maltês invoca esta derrogação. No seu entender, o artigo 56.°‑A da Lei do Jogo maltesa constitui uma «disposição declarativa» destinada a «ajudar os órgãos jurisdicionais malteses» na aplicação da cláusula de «ordem pública» prevista no artigo 45.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas I‑A (57). Esta disposição limita‑se a «esclarecer» (58) (ou a confirmar (59)) que as decisões em causa não devem ser reconhecidas ou executadas em Malta, com base no artigo 45.°, n.° 1, alínea a), e no artigo 46.° deste regulamento, na medida em que esse reconhecimento ou essa execução sejam manifestamente contrários à «ordem pública» maltesa.

87. A este respeito, o Governo Maltês sustenta que os pedidos de restituição apresentados contra operadores licenciados em Malta são oportunistas, constituem um abuso da liberdade de receber serviços garantida pelo artigo 56.° TFUE (60) e baseiam‑se em leis nacionais relativas a jogos de fortuna ou azar que são, na sua opinião, «injustificadamente restritivas» na aceção da referida disposição. Ao julgar improcedentes esses pedidos e ao considerar os serviços prestados por esses operadores ilegais nos respetivos Estados‑Membros, os órgãos jurisdicionais austríacos e alemães, alega‑se, «não tomam medidas para corrigir as lacunas e a natureza injustificada de um regime nacional restritivo» à luz do artigo 56.° TFUE e, além disso, ignoram o facto de os operadores em causa deterem uma licença maltesa válida e cumprirem o quadro legal e regulamentar maltês. O reconhecimento ou a execução de tais decisões em Malta implicaria, por conseguinte, uma violação manifesta do artigo 56.° TFUE, que faz parte da «ordem pública» maltesa, e prejudicaria, além disso, a «integridade» desse quadro regulamentar, nomeadamente pondo em causa a validade dessas licenças e enfraquecendo assim a segurança jurídica que visam garantir a esses operadores no mercado interno.

88. Esta linha de argumentação não me convence. Na realidade, é evidente que o artigo 45.°, n.° 1, alínea a), e o artigo 46.° do Regulamento Bruxelas I‑A não abrangem uma disposição como o artigo 56.°‑A da Lei do Jogo maltesa.

89. Embora, como observa o Governo Maltês, caiba, em princípio, a cada Estado‑Membro definir o conteúdo da sua «ordem pública», essa margem de apreciação não é ilimitada. O Tribunal de Justiça tem declarado de forma constante que, em derrogação das regras gerais relativas ao reconhecimento e à execução previstas nos artigos 36.° e 39.° do Regulamento Bruxelas I‑A, o artigo 45.°, n.° 1, alínea a), deve ser objeto de uma interpretação «restrita» e que o recurso à cláusula de «ordem pública» «deve intervir apenas em casos excecionais», para que não seja comprometido o objetivo da livre circulação das decisões judiciais prosseguido por este instrumento. Consequentemente, o Tribunal de Justiça tem não só o direito, como também lhe «incumbe» «controlar os limites dentro dos quais o juiz de um Estado‑Membro pode recorrer a este conceito para não reconhecer uma decisão emanada de outro Estado‑Membro» (61). Uma disposição como o artigo 56.°‑A da Lei do Jogo maltesa ultrapassa claramente esses limites.

90. Mais concretamente, em primeiro lugar, no que diz respeito à alegada ilicitude das decisões visadas pelo artigo 56.°‑A da Lei do Jogo maltesa, há que recordar que, em termos gerais, os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro não podem recusar o reconhecimento ou a execução de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro, com base na cláusula de «ordem pública», apenas pelo facto de considerarem que o direito da União — incluindo o artigo 56.° TFUE — foi aplicado incorretamente nessa decisão (62).

91. Se uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro — por exemplo, no âmbito de um processo relativo a pedidos de restituição instaurado por jogadores contra um operador de jogo maltês — estiver efetivamente viciada por uma aplicação errada do artigo 56.° TFUE, cabe ao operador em causa impugnar essa decisão no Estado de origem, recorrendo às vias de recurso previstas pelo ordenamento jurídico desse Estado. Este ordenamento, juntamente com o mecanismo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.° TFUE, confere aos particulares garantias suficientes a este respeito.

92. Depois de uma decisão se tornar definitiva no Estado de origem, eventualmente após o esgotamento de todas as vias de recursos disponíveis neste Estado, as partes devem, em princípio, aceitar quaisquer conclusões nela contidas (63). Em especial, as questões materiais do direito da União não podem ser reexaminadas na fase de reconhecimento e execução perante os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro requerido. O artigo 52.° do Regulamento Bruxelas I‑A opõe‑se expressamente a essa revisão, ao dispor que «a[s] decisões proferidas num Estado‑Membro não podem em caso algum ser revistas quanto ao mérito da causa no Estado‑Membro requerido». Esta proibição impede o órgão jurisdicional requerido, nomeadamente, de reavaliar as apreciações jurídicas ou da matéria de facto levadas a cabo pelo juiz do Estado de origem. Por princípio, as decisões proferidas nos Estados‑Membros devem, deste modo, ser reconhecidas e executadas nos outros Estados‑Membros, não obstante qualquer (alegado) erro de direito da União que possam conter (64).

93. Em segundo lugar, à luz das considerações acima expostas, o Tribunal de Justiça tem declarado de forma constante que o recurso à cláusula de «ordem pública» prevista no artigo 45.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas I‑A só é possível em «casos excecionais» em que o reconhecimento ou a execução da decisão em causa no Estado‑Membro requerido «viole de uma forma inaceitável a ordem jurídica [desse Estado]», uma vez que «constituir[ia] uma violação manifesta de uma regra de direito considerada essencial na ordem jurídica [desse Estado] ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica» (65). Este limiar é particularmente elevado.

94. Aceito plenamente que o cenário previsto no ponto anterior possa abranger o do reconhecimento ou da execução de uma decisão estrangeira que implique uma «violação manifesta» de «regras de direito consideradas essenciais» no direito da União (66), uma vez que estas fazem parte integrante da ordem jurídica desse Estado. Estou igualmente disposto a admitir que o artigo 56.° TFUE constitui uma dessas «regras» (67). Não obstante, o recurso à cláusula de «ordem pública» deve também manter‑se excecional quando está em causa a violação de uma regra material como o artigo 56.° TFUE. Conforme recordado acima, esta cláusula só deve ser utilizada quando o reconhecimento ou a execução de uma decisão estrangeira violar de uma forma inaceitável a ordem jurídica da União (68). Tal só poderia acontecer quando o reconhecimento ou a execução de tal decisão — proferida após o operador em causa ter esgotado as vias de recursos disponíveis no Estado de origem — desse origem à mais flagrante violação da liberdade de prestação de serviços, como a discriminação direta em razão da nacionalidade, desprovida de qualquer justificação defensável (69).

95. No caso em apreço, o legislador maltês não podia legitimamente proceder, de forma geral e abstrata, como faz o artigo 56.°‑A TFUE, partindo da premissa de que qualquer decisão em matéria civil e comercial que considere os serviços prestados por um operador licenciado em Malta ilegais num Estado‑Membro — mesmo que esses serviços sejam lícitos ao abrigo do direito maltês — é necessariamente incompatível com o artigo 56.° TFUE, e muito menos que o reconhecimento ou a execução de tal decisão produziria efeitos na forma mais flagrante e «inaceitável» prevista no ponto anterior.

96. Tal apreciação geral contraria o princípio subjacente às regras relativas ao reconhecimento e à execução estabelecidas pelo Regulamento Bruxelas I‑A, nomeadamente o princípio da «confiança mútua», que exige que os Estados‑Membros depositem confiança seus sistemas jurídicos e nas respetivas instituições judiciais (70). Nesta base, as autoridades maltesas não podiam presumir, para justificar a adoção de uma medida como o artigo 56.°‑A da Lei do Jogo maltesa, que os órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros «sistematicamente» e «cegamente» (para utilizar os termos do Governo Maltês) aplicam a legislação nacional em matéria de jogos de fortuna ou azar de forma contrária ao artigo 56.° TFUE ou demonstram uma «complacência flagrante» em relação aos pedidos de restituição dos jogadores (71), nomeadamente ao não submeterem ao Tribunal de Justiça os pedidos de decisão prejudicial adequados sobre a matéria (72).

97. Além disso, o artigo 56.°‑A da Lei do Jogo maltesa assenta evidentemente numa interpretação particularmente extensiva do artigo 56.° TFUE, referida supra, no ponto 74 (73), segundo a qual os operadores titulares de uma licença de jogo maltesa teriam o direito, por força do artigo 56.° TFUE, de prestar os seus serviços livre e legalmente em toda a União, desde que cumpram o direito maltês.

98. Esta interpretação da livre prestação de serviços no domínio do jogo tem, contudo, sido sistematicamente rejeitada pelo Tribunal de Justiça. Este último tem reiteradamente sublinhado que, uma vez que os jogos de fortuna ou azar, em especial os oferecidos em linha, implicam riscos societais significativos (incluindo a dependência, prejuízos financeiros e branqueamento de capitais) e tendo em conta as «divergências consideráveis de ordem moral, religiosa e cultural entre os Estados‑Membros» nesta matéria, estes Estados dispõem de uma ampla margem de apreciação para regulamentar os serviços de jogos de fortuna ou azar prestados no seu território ao abrigo da respetiva lei (74).

99. Além disso, os Estados‑Membros podem, em princípio, aplicar também a respetiva lei em matéria de jogos de fortuna ou azar aos operadores que prestem serviços a consumidores no seu território a partir de outro Estado‑Membro, como Malta (75). A este respeito, o princípio do «país de origem», segundo o qual só o Estado‑Membro de estabelecimento é competente para regulamentar os serviços em causa, não se aplica no domínio dos jogos de fortuna ou azar em linha (76).

100. Além disso, na falta de harmonização a nível da União das condições de atribuição de licenças, os Estados‑Membros não têm qualquer obrigação de reconhecer as licenças de jogos de fortuna ou azar emitidas por outros Estados‑Membros e, assim, permitir que os operadores titulares dessas licenças prestem serviços no seu território apenas nessa base (77). No estado atual do direito da União, uma licença de jogo maltesa só é, em princípio, válida no território de Malta e, se for caso disso, nos Estados‑Membros que optem por reconhecer essas licenças (78).

101. O argumento, apresentado pelo Governo Maltês no passado (79), de que seria «desnecessário» (e, portanto, desproporcionado ao abrigo do artigo 56.° TFUE) aplicar as exigências restritivas previstas na lei relativa aos jogos de fortuna ou azar do Estado‑Membro de acolhimento aos operadores licenciados em Malta — com o fundamento de que a lei maltesa, a par da supervisão exercida pelas autoridades maltesas, já garante um elevado nível de proteção contra a dependência do jogo, o esbanjamento ou o branqueamento de capitais — também tem sido sistematicamente rejeitado pelo Tribunal de Justiça. No domínio dos jogos de fortuna ou azar, a proporcionalidade das medidas regulamentares nacionais deve ser avaliada exclusivamente em função do contexto moral, religioso e cultural prevalecente no Estado‑Membro em causa, bem como do nível de proteção que esse Estado procura assegurar no seu território. Assim, embora Malta tenha optado por regulamentar os jogos de fortuna ou azar de uma forma específica, tendo em conta as suas próprias características, os outros Estados‑Membros continuam livres de adotar regras diferentes, incluindo regras mais restritivas, que reflitam a sua própria sociedade e a sua avaliação dos riscos envolvidos. Tais regras não podem, por essa única razão, ser consideradas «desnecessárias» no que diz respeito aos operadores malteses. No que respeita à supervisão pela Maltese Gaming Authority (Autoridade Maltesa do Jogo), basta recordar que o Tribunal de Justiça tem declarado de forma constante que um Estado‑Membro não é obrigado a «confiar em fiscalizações efetuadas pelas autoridades de outro Estado‑Membro por meio de sistemas de regulação que ele próprio não controla» (80).

102. Em suma, os outros Estados‑Membros têm o direito de aplicar as respetivas leis em matéria de jogos de fortuna ou azar aos operadores licenciados em Malta. Podem exigir que estes operadores cumpram as regras nacionais que regem, consoante o caso, os monopólios, os requisitos de licenciamento e outras restrições regulamentares. Podem igualmente optar por proibir totalmente determinados jogos de fortuna ou azar ou por regulamentá‑los de uma forma que se afaste significativamente da abordagem adotada em Malta (81). Por conseguinte, há necessariamente situações em que os serviços prestados por um operador de jogo titular de uma licença maltesa, ou um determinado jogo de fortuna ou azar que oferece, são ilegais num Estado-Membro mas são lícitos ao abrigo do direito maltês, sem que essa disparidade seja, por si só, contrária ao artigo 56.° TFUE (82). O facto de os operadores de jogo em linha licenciados em Malta poderem ter de cumprir não só o direito maltês, mas também o direito do(s) Estado(s)‑Membro(s) visado(s) pelos seus serviços — e de o facto de não o cumprirem poder ter repercussões ao abrigo do direito civil local, como a nulidade dos contratos de jogos de fortuna ou azar celebrados com os consumidores locais — é uma simples consequência da coexistência de regimes regulamentares nacionais diferentes. Neste contexto, as decisões judiciais que impõem tais repercussões de direito civil devem, em princípio, ser reconhecidas e executadas em toda a União, incluindo nos Estados‑Membros em que os serviços em causa são lícitos ao abrigo da sua própria lei relativa aos jogos de fortuna ou azar.

103. É certo que algumas decisões visadas pelo artigo 56.°‑A da Lei do Jogo maltesa podem atribuir eficácia a uma legislação nacional em matéria de jogos de fortuna ou azar, o que é, pelo menos em parte, dificilmente conciliável com o artigo 56.° TFUE. Aliás, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de abordar essas tensões (83). Além disso, mesmo quando essa legislação é, em princípio, compatível com o artigo 56.° TFUE, podem existir situações em que o deferimento de pedidos de restituição contra os operadores titulares de licenças maltesas se revele desproporcionado e, portanto, contrário a esta disposição (84). Todavia, não estou convencido de que o reconhecimento e a execução dessas decisões específicas atinjam, regra geral, o elevado limiar de «inaceitabilidade» definido supra, no ponto 94. Em todo o caso, esta apreciação só poderia ser efetuada pelos órgãos jurisdicionais malteses de forma casuística.

104. Em terceiro lugar, no que respeita ao argumento de que o reconhecimento e a execução em Malta das decisões previstas no artigo 56.°‑A da Lei do Jogo maltesa «comprometeriam» o quadro jurídico liberal maltês que rege os jogos, a «validade» das licenças maltesas ou, pelo menos, a «segurança jurídica» que essas licenças se destinam a oferecer aos seus titulares e, como tal, a obrigação do Estado maltês de «incentivar a iniciativa privada» por força do artigo 18.° da Constituição de Malta, formularei as seguintes observações.

105. Mesmo admitindo que o artigo 18.° da Constituição de Malta reflete uma «regra essencial» da ordem jurídica maltesa, não vejo de que modo o reconhecimento ou a execução das decisões em causa «comprometeria» o dever do Estado maltês de «incentivar a iniciativa privada». Nada nestas decisões impede este Estado de o fazer, no domínio dos jogos de fortuna ou de azar, através da adoção e manutenção de um quadro jurídico liberal no seu território. Estas decisões limitam‑se a pôr em causa os efeitos extraterritoriais que as autoridades maltesas pretendem atribuir a esse quadro. Estas decisões revelam, quando muito, os limites de uma tese que sugere que o cumprimento do quadro em causa concederia aos titulares de licenças maltesas o direito de prestarem livremente os seus serviços em toda a União.

106. No entanto, como o Governo Alemão observa com razão, um Estado‑Membro não pode invocar, ao abrigo da sua própria constituição, o poder de regulamentar e liberalizar uma atividade económica para além do seu próprio território, noutros Estados. Da mesma forma, um Estado‑Membro não pode legitimamente recusar‑se a reconhecer uma decisão proferida noutro Estado‑Membro que declare que as atividades de um determinado operador são ilegais no seu território, ao abrigo da sua lei relativa aos jogos de fortuna ou azar, apenas porque essas atividades seriam legais ao abrigo da lei relativa aos jogos de fortuna o azar mais liberal do Estado requerido. Com efeito, tal abordagem privaria os Estados‑Membros da competência para regulamentar as atividades de jogos de fortuna ou azar no seu próprio território, como permite o artigo 56.° TFUE.

107. Em quarto lugar, como todas as partes interessadas — com exceção do Governo Maltês — alegaram, para além da «aparência» constitucional conferida ao artigo 56.°‑A da Lei do Jogo maltesa, esta disposição revela, na sua essência, um objetivo de proteção. Foi concebida para proteger um setor que o próprio Governo Maltês descreve como «essencial» para a economia nacional (85) das consequências financeiras potencialmente significativas que poderiam surgir se os operadores em causa fossem obrigados a satisfazer os pedidos dos jogadores. Estes pedidos podem, além disso, ter repercussões mais amplas no setor e, em última análise, um impacto no emprego e nas receitas públicas neste Estado‑Membro. Podem mesmo afetar, em certa medida, a política económica das autoridades maltesas de tornar Malta o «centro» europeu do setor dos jogos de fortuna ou azar em linha.

108. No entanto, como o Tribunal de Justiça tem declarado de forma constante, o facto de a execução de determinadas decisões estrangeiras poder ter consequências económicas graves para um operador nacional, um setor ou mesmo para o Estado‑Membro requerido não justifica o recurso à cláusula de «ordem pública» prevista no artigo 45.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas I‑A (86). De um modo mais geral, a fim de promover os seus próprios interesses económicos, seja em termos de competitividade, produto interno bruto, emprego ou receitas fiscais, um Estado‑Membro não pode proteger a sua indústria da responsabilidade civil resultante das suas atividades (eventualmente ilegais) noutros EstadosMembros. Tal abordagem não só privaria de eficácia as regulamentações nacionais potencialmente legítimas, como também distorceria a concorrência e criaria condições de concorrência desiguais no mercado interno.

109. Gostaria de acrescentar uma última observação. Se as autoridades maltesas considerarem verdadeiramente que alguns Estados‑Membros mantêm, com a ajuda dos seus órgãos jurisdicionais nacionais, leis em matéria de jogos de fortuna ou azar incompatíveis com o artigo 56.° TFUE em detrimento dos operadores licenciados em Malta e, indiretamente, da economia maltesa, a adoção de uma disposição como o artigo 56.°‑A da Lei do Jogo maltesa não pode ser considerada uma resposta adequada. Os Estados‑Membros não têm o direito de recorrer a medidas unilaterais de «retorsão» em resposta a alegadas violações do direito da União por parte de outros Estados‑Membros (87). Pelo contrário, a via adequada seria instaurar um processo por infração ao abrigo do artigo 259.° TFUE.

110. Tendo em conta as considerações acima expostas, proponho que a resposta às quatro primeiras questões prejudiciais seja no sentido de que os artigos 36.°, 39.° e 52.° do Regulamento Bruxelas I‑A se opõem a que um Estado‑Membro adote uma disposição, como o artigo 56.°‑A da Lei do Jogo maltesa, por força da qual uma decisão em matéria civil e comercial proferida contra um operador de jogos em linha licenciado neste Estado, por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro, não é reconhecida nem executada por razões de ordem pública, quando essa decisão considera os serviços prestados pelo referido operador ilegais nesse outro Estado‑Membro, não obstante o facto de esses serviços serem lícitos ao abrigo do direito do primeiro Estado‑Membro. Em especial, a derrogação prevista no artigo 45.°, n.° 1, alínea a), e no artigo 46.° do referido regulamento não abrange tal disposição.

2. Quanto aos alegados atrasos dos órgãos jurisdicionais malteses (quinta questão)

111. Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o artigo 48.° do Regulamento Bruxelas I‑A deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de os órgãos jurisdicionais que conhecem de um pedido de recusa de execução de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro decidirem «sem demora» é violada quando esses órgãos jurisdicionais não tenham proferido uma decisão em primeira instância no prazo de seis meses e esse atraso não seja imputável às partes ou a terceiros envolvidos no processo.

112. Esta questão decorre das alegações da Spielerschutz Sigma de que, na prática, os processos perante os órgãos jurisdicionais malteses relativos à execução de decisões estrangeiras que julgam procedentes os pedidos de restituição dos jogadores podem demorar meses, ou mesmo anos, até que seja proferida uma decisão em primeira instância, sem que seja apresentada qualquer explicação para tais atrasos.

113. O artigo 48.° do Regulamento Bruxelas I‑A prevê que, quando a pessoa contra a qual é requerida a execução de uma decisão apresenta um pedido de recusa de execução ao abrigo do artigo 46.° deste regulamento, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro requerido «decide[m] sem demora [deste pedido].»

114. Esta disposição impõe, portanto, a estes órgãos jurisdicionais a obrigação de tratarem esses pedidos de forma célere. Esta obrigação visa garantir «o reconhecimento e a execução rápidos [...] das decisões proferidas num dado Estado‑Membro» (88), contribuindo assim tanto para o bom funcionamento do mercado interno como para o acesso efetivo à justiça na União.

115. Dito isto, resulta da própria redação do artigo 48.° do Regulamento Bruxelas I‑A que não está fixado nenhum prazo específico. Por conseguinte, como observa a Comissão, o facto de os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro requerido não se terem pronunciado sobre um pedido de recusa de execução no prazo de seis meses após a sua apresentação não pode, por si só, ser considerado constitutivo de uma violação desta disposição. O cumprimento da obrigação de celeridade deve ser avaliado caso a caso, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes. Tal inclui não só o comportamento das partes e de terceiros envolvidos no processo, mas também a complexidade do processo (89). Não se pode excluir a hipótese de um pedido de recusa de execução que suscite questões delicadas, exigindo várias trocas de articulados e, globalmente, mais de seis meses para a decisão, independentemente desse comportamento.

116. No entanto, à luz das observações apresentadas pelas partes interessadas relativamente à situação em Malta, importa salientar o seguinte. Conforme explicado na secção anterior, por força do artigo 52.° do Regulamento Bruxelas I‑A, os órgãos jurisdicionais do Estado requerido não são chamados, quando decidem sobre um pedido de recusa de execução, a rever as apreciações jurídicas ou da matéria de facto levadas a cabo pelo órgão jurisdicional de origem, mas apenas a verificar se existe um dos fundamentos de recusa estabelecidos no artigo 45.°, n.° 1, deste regulamento. Daqui decorre que os órgãos jurisdicionais do Estado requerido não podem justificar atrasos na decisão dos referidos pedidos procedendo a um exame injustificado do mérito da decisão em causa.

117. Além disso, o comportamento destes órgãos jurisdicionais é igualmente relevante para determinar se a obrigação prevista no artigo 48.° do Regulamento Bruxelas I‑A foi violada num determinado processo. A este respeito, um período de inatividade prolongado da sua parte, para o qual não é apresentada nenhuma explicação, não pode ser conciliado com esta obrigação (90). Tais atrasos inexplicados são suscetíveis de equivaler, na prática, a uma recusa «implícita» de reconhecimento ou de execução, na medida em que podem adiar excessivamente — ou mesmo atrasar indefinidamente — a execução da decisão em causa no Estado‑Membro requerido. Caso tais atrasos sejam sistemáticos, podem também incentivar um comportamento dilatório por parte dos devedores condenados, que poderão sentir‑se tentados a apresentar pedidos frívolos de recusa de execução com esse único objetivo. Em última análise, essas situações correm o risco de privar o princípio da executoriedade consagrado no artigo 39.° do referido regulamento do seu efeito útil.

118. Atendendo às considerações expostas, proponho que a resposta à quinta questão seja no sentido de que o artigo 48.° do Regulamento Bruxelas I‑A deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de os órgãos jurisdicionais que conhecem de um pedido de recusa de execução de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro se pronunciarem «sem demora» é violada quando esses órgãos jurisdicionais não tenham proferido uma decisão em primeira instância sobre a matéria no prazo de seis meses e esse atraso não seja imputável às partes ou a terceiros envolvidos no processo. A verificação da violação dessa obrigação deve ser efetuada caso a caso, à luz de todas as circunstâncias pertinentes, incluindo o comportamento das partes e dos terceiros envolvidos, a complexidade do processo e o comportamento dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro requerido.

V. Conclusão

119. À luz das considerações expostas, proponho que o Tribunal de Justiça declare inadmissíveis as questões prejudiciais submetidas pelo Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena, Áustria).

1 Língua original: inglês.

2 V. minhas Conclusões no processo Wunner (C‑77/24, a seguir «minhas Conclusões no processo Wunner», EU:C:2025:432, n.os 19 a 22); no processo European Lotto and Betting e Deutsche Lotto‑ und Sportwetten» (C‑440/23, a seguir «minhas Conclusões no processo European Lotto», EU:C:2025:668, n.os 16 a 18); no processo Mr Green (C‑198/24, EU:C:2025:852, n.os 1 a 5); e no processo Tipico (C‑530/24, a seguir «minhas Conclusões no processo Tipico», EU:C:2026:230, n.° 1).

3 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 (JO 2012, L 351, p. 1). Nas presentes conclusões, referir‑me‑ei indistintamente às decisões relativas não só a este instrumento, mas também aos seus antecessores, a saber, o Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), e a Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas, em 27 de setembro de 1968 (JO 1978, L 304, p. 36). Com efeito, a interpretação do Tribunal de Justiça das disposições da Convenção de Bruxelas e do Regulamento Bruxelas I pode ser transposta para o Regulamento Bruxelas I‑A quando as disposições em causa são consideradas equivalentes (v., nomeadamente, Acórdão de 15 de junho de 2017, Kareda, C‑249/16, EU:C:2017:472, n.° 27). É o caso das disposições relevantes para o presente processo.

4 Resulta da resposta do órgão jurisdicional de reenvio ao pedido de informações do Tribunal de Justiça que o direito austríaco não prevê um regime de responsabilidade específico para os advogados. Segundo a jurisprudência relevante, os advogados devem ser considerados peritos na aceção dos §§ 1299 e 1300 do ABGB, pelo que a sua responsabilidade é regulada por estas disposições. Embora o Rechtsanwaltsordnung (Código dos Advogados) contenha regras relativas às obrigações profissionais dos advogados, os órgãos jurisdicionais nacionais consideram que estas disposições não conferem direitos oponíveis aos particulares que pedem uma indemnização pela violação das mesmas, mas refletem simplesmente o nível de diligência já exigido pelo § 1299 do ABGB.

5 Suplemento do Jornal Oficial Maltês n.° 19.991, de 15 de maio de 2018, secção A, p. 509.

6 Suplemento do Jornal Oficial Maltês n.° 21.071, de 16 de junho de 2023, secção A, p. 473.

7 Do mesmo modo, Conclusões do Advogado‑Geral N. Wahl no processo Gullotta e Farmacia di Gullotta Davide & C. (C‑497/12, EU:C:2015:168).

8 V., por exemplo, Acórdão de 16 de junho de 2022, DuoDecad (C‑596/20, EU:C:2022:474, n.os 34 e 37).

9 V., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, Valančius (C‑119/23, EU:C:2024:653, n.os 31 e 33).

10 V., nomeadamente, artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e artigo 275.°, primeiro parágrafo, TFUE.

11 V., por exemplo, Acórdão de 15 de novembro de 2016, Ullens de Schooten (C‑268/15, EU:C:2016:874, n.° 40 e jurisprudência aí referida).

12 V., respetivamente, Acórdãos de 27 de março de 2014, Torralbo Marcos (C‑265/13, EU:C:2014:187, n.° 30); de 27 de junho de 2018, Varna Holideis (C‑364/17, EU:C:2018:500, n.os 17 e 18); de 3 de junho de 2021, Servicio Aragonés de Salud (C‑942/19, EU:C:2021:440, n.os 36 e 37); e de 19 de outubro de 2017, Solar Electric Martinique (C‑303/16, EU:C:2017:773, n.os 23 e 24).

13 Com efeito, a jurisprudência nem sempre foi constante nesta matéria. V., nomeadamente, Wahl, N., et al., «The Gateholers of Article 267 TFEU: On Jurisdiction and Admissibility of References for Preliminary Rulings», Common Market Law Review, vol. 55(2), 2018, pp. 513 a 516; Iannuccelli, P., «L’indépendants du juge national et la recevabilité de la question préjudicielle concernant sa propre qualité de «juridiction»’, Il Diritto dell’Unione Europea, 2021, pp. 828 a 831.

14 Acórdãos de 11 de março de 1980, Foglia (104/79, a seguir «Acórdão Foglia I», EU:C:1980:73), e de 16 de dezembro de 1981, Foglia (244/80, a seguir «Acórdão Foglia II», EU:C:1981:302) (a seguir, conjuntamente, «jurisprudência Foglia»).

15 N.os 78 a 89 do referido acórdão.

16 V. minhas Conclusões no processo European Lotto, nota de rodapé 67.

17 V., nomeadamente, Acórdão de 13 de março de 2014, SICES e o. (C‑155/13, EU:C:2014:145, n.° 29 e jurisprudência aí referida).

18 V., nomeadamente, Acórdão de 17 de julho de 2014, Torresi (C‑58/13 e C‑59/13, EU:C:2014:2088, n.os 44 a 46). Quanto à proibição do abuso de direito no direito da União, v. também Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o. (C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.os 281 a 283).

19 V., por exemplo, Taruffo, M. (ed.), Abuse of Procedural Rights: Comparative Standards of Procedural Fairness, Kluwer, 1999.

20 V., nomeadamente, Acórdãos de 5 de março de 1980, Simmenthal/Comissão (243/78, EU:C:1980:65, n.° 11); de 14 de fevereiro de 1989, Bossi/Comissão (346/87, EU:C:1989:59, n.os 31 a 35); de 14 de novembro de 2012, Nexans France e Nexans/Comissão (T‑135/09, EU:T:2012:596, n.° 108); e de 10 de julho de 2025, Chmieka (C‑99/24, EU:C:2025:563, n.° 72 e jurisprudência aí referida).

21 V., por exemplo, Acórdãos de 8 de novembro de 1990, Gmurzynska‑Bscher (C‑231/89, EU:C:1990:386, n.° 23), e de 7 de março de 1996, Associazione Italiana per il WWF e o. (C‑118/94, EU:C:1996:86, n.° 15).

22 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativa à proteção das pessoas envolvidas na participação pública contra pedidos manifestamente infundados ou processos judiciais abusivos (JO L, 2024/1069).

23 A definição assenta, em primeiro lugar, no objetivo dos processos judiciais: ações «que não sejam intentad[a]s para fazer valer ou exercer efetivamente um direito, mas que tenham como principal objetivo impedir, restringir ou penalizar a participação pública, explorando frequentemente um desequilíbrio de poder entre as partes, e que visem pedidos infundados.» Esta definição é completada por um conjunto de indícios desse objetivo, como «[o] caráter desproporcionado, excessivo ou irrazoável do pedido ou de parte do mesmo [...]», «[a] existência de múltiplos processos instaurados pelo demandante ou por partes associadas relativamente a questões semelhantes», «[a] intimidação, o assédio ou ameaças por parte do demandante ou dos seus representantes [...], «[a] utilização de má‑fé de táticas processuais, como manobras dilatórias, a procura fraudulenta ou abusiva do foro mais favorável ou a desistência de má‑fé dos processos numa fase adiantada dos mesmos.»

24 V., a este respeito, Mancini. F., «Short note on abuse of procedure in Community law», in Taruffo, M. (ed.), nota 20, op. cit., pp. 234 e 235.

25 Relativamente a esta matéria, v., por exemplo, Lipstein, K., «Foglia v. Novello — Some Unexplored Aspects», in Capotorti, F., et al. (eds), Du droit international au droit de l’integration. Festschrift Liber Amicorum Pierre Pescatore, Nomos, 1987, pp. 382 e 383, e Ginés Martín, D., «The Court of Justice in the Archives Project — Analysis of the Foglia case (244/80)», Academy of European Law, Working Paper 2021/03, pp. 25 a 27.

26 Pontos 40 a 67.

27 V., mutatis mutandis, n.os 86 a 89 das minhas conclusões.

28 V. Acórdão de 9 de janeiro de 2024, G. e o. (Nomeação dos juízes de direito comum na Polónia) (C‑181/21 e C‑269/21, EU:C:2024:1, n.os 62 e 63 e jurisprudência aí referida).

29 V. Acórdão de 20 de abril de 2023, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (Município de Ginosa) (C‑348/22, EU:C:2023:301, n.° 81 e jurisprudência aí referida).

30 Conclusões nos processos apensos Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o. (C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:403, ponto 77). Esta interpretação é igualmente coerente com a forma como a doutrina jurídica entende a jurisprudência do Tribunal de Justiça. V., por exemplo, Broberg, M., e Fenger, N., Broberg e Fenger on Preliminary References to the European Court of Justice, 3.ª ed., Oxford University Press, 2021, p. 142; e Lenaerts, K., Gutman, K., e Nowak, J. T., EU Procedural Law, Oxford University Press, 2023, p. 92.

31 V., entre muitos outros, Acórdão de 2 de dezembro de 2025, Stichting Right to Consumer Justice e Stichting App Stores Claims (C‑34/24, EU:C:2025:936, n.° 39).

32 Em toda a jurisprudência do Tribunal de Justiça, só consegui encontrar um caso em que o Tribunal de Justiça se referiu a uma «presunção de necessidade e de pertinência»: Acórdão de 19 de outubro de 2017, Paper Consult (C‑101/16, EU:C:2017:775, n.° 29).

33 Neste sentido, v., nomeadamente, Acórdão de 9 de janeiro de 2024, G. e o. (Nomeação dos juízes de direito comum na Polónia) (C‑181/21 e C‑269/21, EU:C:2024:1, n.° 64 e jurisprudência aí referida).

34 V., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 1992, Meilicke (C‑83/91, EU:C:1992:332, n.° 28); e de 22 de março de 2022, Prokurator Generalny (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal — Nomeação) (C‑508/19, EU:C:2022:201, n.° 71). V. também Conclusões do advogado‑geral G. Tesauro no processo Meilicke (C‑83/91, EU:C:1992:178, n.° 7).

35 V. Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.os 48 a 51 e jurisprudência aí referida).

36 V., neste sentido, Acórdãos de 17 de julho de 1997, Leur‑Bloem (C‑28/95, EU:C:1997:369, n.° 29), e de 16 de junho de 2015, Gauweiler e o. (C‑62/14, EU:C:2015:400, n.° 12 e jurisprudência aí referida). V., também, Parecer 1/91 (Primeiro Parecer sobre o Acordo EEE), de 14 de dezembro de 1991 (EU:C:1991:490, n.° 61).

37 V., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2015, Gauweiler e o. (C‑62/14, EU:C:2015:400, n.° 14).

38 Do mesmo modo, Conclusões do Advogado‑Geral M. Bobek nos processos apensos Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o. (C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:403, ponto 106). V. também Acórdão de 16 de julho de 1992, Meilicke (C‑83/91, EU:C:1992:332, n.os 30 a 33).

39 V., neste sentido, Despacho de 16 de maio de 1994, Monin Automobiles (C‑428/93, EU:C:1994:192, n.os 12 a 16); e Conclusões do advogado‑geral G. Tesauro no processo Meilicke (C‑83/91, EU:C:1992:178, ponto 5); do advogado‑geral P. Léger no processo der Weduwe (C‑153/00, EU:C:2002:247, ponto 51); e do advogado‑geral A. Tizzano no processo Bacardi‑Martini e Cellier des Dauphins (C‑318/00, EU:C:2002:544, ponto 35).

40 Despacho de 24 de julho de 2003 (C‑44/03, EU:C:2003:419).

41 Trata‑se de medidas bilaterais adotadas pelos outros catorze Estados‑Membros da União na sequência da entrada do Partido da Liberdade (FPÖ), de extrema‑direita, liderado por Jörg Haider, no Governo de coligação austríaco. V. Declaração da Presidência Portuguesa da União Europeia em nome dos XIV Estados‑Membros (31 de janeiro de 2000), disponível em linha.

42 Despacho de 24 de julho de 2003, Horn (C‑44/03, EU:C:2003:419, n.º 15).

43 V. Maltese Gaming Authority (Autoridade Maltesa do Jogo) (MGA), «Alterações à Lei do Jogo introduzidas através do Projeto de Lei n.° 55», 21 de junho de 2023 (https://www.mga.org.mt/amendments‑to‑the‑gaming‑act‑introduced‑through‑bill‑55/).

44 Como explica o Governo Maltês, os operadores de jogo licenciados em Malta são obrigados a «realizar uma avaliação à luz dos princípios do mercado interno e da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça» antes de começarem a oferecer os seus serviços num determinado Estado‑Membro.

45 A competência destes órgãos jurisdicionais decorre da regra do forum actoris prevista a favor dos consumidores ao abrigo do artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A. Parece também que estas ações são, em muitos casos, financiadas por sociedades especializadas em financiamento de litígios, em troca de uma parte da restituição ou das indemnizações que acabaram por ser concedidas aos jogadores. A Spielerschutz Sigma é, de facto, uma dessas sociedades.

46 Em alguns casos, os jogadores procuram, a título subsidiário, recuperar as suas perdas ao abrigo do direito da responsabilidade civil extracontratual, argumentando que a prestação de serviços de jogos de fortuna ou azar em violação das regras locais em matéria de jogos de fortuna ou azar constitui um ato ilícito que dá origem a responsabilidade [v. minhas Conclusões nos processos Wunner (pontos 12 e 21) e Tipico (pontos 25 e 29)].

47 V. Pena, P., Schumann, H., e Peigné, M., «EU Citizens lose out as Malta regulatory “sledgehammer” protect gants giants», Investigate Europe, 6 de março de 2025. Pedidos semelhantes parecem estar pendentes nos órgãos jurisdicionais neerlandeses (v. de Graef, M., «The House Doesn’t Always Win: Gambling Providers Must Pay», Solv. Blog.

48 V. minhas Conclusões no processo Tipico (n.os 26 e 48).

49 V., a este respeito, MGA, nota de rodapé 43, op. cit.

50 A exposição de motivos do Projeto de Lei 55 indica que o objetivo desta disposição é «codificar na lei a ordem pública de longa data de Malta que incentiva o estabelecimento de operadores de jogo em Malta que ofereçam a prestação local e transfronteiriça dos seus serviços em conformidade com a legislação local, num esforço de incentivar a iniciativa privada em conformidade com o artigo 18.° da Constituição de Malta».

51 Foi precisamente por esta razão que, em 18 de junho de 2025, a Comissão instaurou um processo por infração contra Malta, por considerar que o artigo 56.°‑A da Lei do Jogo maltesa é contrário às regras do Regulamento Bruxelas I‑A [INNFR(2025)2100].

52 V. artigo 2.°, alínea a), do Regulamento Bruxelas I‑A. Em contrapartida, as decisões que, embora abrangidas pelo artigo 56.°‑A da Lei do Jogo maltesa, não se enquadram em «matéria civil e comercial» e/ou foram proferidas por órgãos jurisdicionais de países terceiros, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I‑A.

53 Com efeito, quando se aplicam as regras previstas no capítulo III do Regulamento Bruxelas I‑A, estas excluem as regras internas de reconhecimento e execução das decisões estrangeiras do Estado‑Membro requerido (v. Acórdão de 9 de dezembro de 2003, Gasser, C‑116/02, EU:C:2003:657, n.° 72).

54 Desde que seja executória no Estado‑Membro em que foi proferida.

55 V. considerandos 1, 3, 4 e 6 do Regulamento Bruxelas I‑A.

56 V. considerando 30 do Regulamento Bruxelas I‑A e Acórdão de 23 de outubro de 2014, flyLAL‑Lithuanian Airlines (C‑302/13, EU:C:2014:2319, n.° 46).

57 A ressalva «não obstante [...] qualquer outra lei» no início do artigo 56.°‑A da Lei do Jogo maltesa constituiria uma referência implícita (nomeadamente) ao artigo 45.°, n.° 1, alínea a), e ao artigo 46.° do Regulamento Bruxelas I‑A. Com efeito, segundo este governo, quando os órgãos jurisdicionais malteses negam efeito jurídico a tais decisões, fazem‑no com base nestas disposições, lidas à luz do artigo 56.°‑A.

58 V. MGA, nota de rodapé 43, op. cit.

59 A exposição de motivos do Projeto de Lei 55 declara, recordo, que o artigo 56.°‑A simplesmente «codific[a] a ordem pública de longa data de Malta» nesta matéria.

60 Na opinião deste governo, os jogadores têm explorado essa liberdade de receber um serviço transfronteiriço sem defeitos apenas para alegarem posteriormente que o mesmo é ilegal ao abrigo do direito nacional, a fim de recuperarem as suas perdas. V., ainda, minhas Conclusões no processo European Lotto (n.os 90 a 98).

61 V., nomeadamente, Acórdãos de 28 de março de 2000, Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164, n.os 21 a 23); de 16 de julho de 2015, Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471, n.os 41 e 42); e de 7 de setembro de 2023, Charles Taylor Adjusting (C‑590/21, EU:C:2023:633, n.os 32 a 34).

62 V. Acórdãos de 11 de maio de 2000, Renault (C‑38/98, EU:C:2000:225, n.° 33), e de 16 de julho de 2015, Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471, n.° 49).

63 A este respeito, o Tribunal de Justiça sublinhou reiteradamente que, tendo em conta a importância que reveste o princípio da autoridade do caso julgado para garantir quer a estabilidade do direito e das relações jurídicas quer uma boa administração da justiça, o direito da União não obriga, como regra, um órgão jurisdicional nacional a afastar o efeito vinculativo de uma decisão definitiva, mesmo quando contenha erros de direito da União (v., nomeadamente, Acórdão de 2 de abril de 2020, CRPNPAC e Vueling Airlines, C‑370/17 e C‑37/18, EU:C:2020:260, n.os 88 e 89 e jurisprudência aí referida). No entanto, quando os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro tiverem aplicado manifestamente de forma errada o direito da União, esse Estado pode ser considerado responsável (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.os 50 e 59, e de 16 de julho de 2015, Diageo Brands, C‑681/13, EU:C:2015:471, n.° 66).

64 V., nomeadamente, Acórdãos de 28 de março de 2000, Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164, n.° 36); de 16 de julho de 2015, Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471, n.° 43); e de 4 de outubro de 2024, Real Madrid Club de Fútbol (C‑633/22, EU:C:2024:843, n.° 36). V. Conclusões do Advogado‑Geral S. Alber no processo Renault (C‑38/98, EU:C:1999:325, n.os 60, 65 e 66).

65 V., nomeadamente, Acórdãos de 28 de março de 2000, Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164, n.° 37); de 16 de julho de 2015, Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471, n.° 44); e de 7 de setembro de 2023, Charles Taylor Adjusting (C‑590/21, EU:C:2023:633, n.° 35).

66 V., por exemplo, Acórdão de 7 de setembro de 2023, Charles Taylor Adjusting (C‑590/21, EU:C:2023:633, n.os 37 a 40).

67 V. por analogia, Acórdão de 1 de junho de 1999, Eco Swiss (C‑126/97, EU:C:1999:269, n.° 36).

68 V., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471, n.os 48 e 50), e Conclusões do advogado‑geral S. Alber no processo Renault (C‑38/98, EU:C:1999:325, ponto 67).

69 V., relativamente à discriminação em razão da nacionalidade como a forma mais inaceitável de restrição no direito do mercado interno da União, Conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Áustria/Alemanha (C‑591/17, EU:C:2019:99, pontos 1 e 2).

70 V. considerando 26 do Regulamento Bruxelas I‑A e Acórdãos de 9 de dezembro de 2003, Gasser (C‑116/02, EU:C:2003:657, n.° 72), e de 16 de julho de 2015, Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471, n.° 63).

71 Recordo, a este respeito, que o advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe, nas suas Conclusões nos processos apensos CRPNPAC e Vueling Airlines (C‑370/17 e C‑37/18, EU:C:2019:592, n.° 103), sublinhou que, por força do princípio da confiança mútua, «um juiz nacional não pode [...] ser objeto de [...] suspeitas de protecionismo, pressupondo a sua independência o respeito da objetividade e a inexistência de qualquer interesse na resolução do litígio que não seja a estrita aplicação da regra de direito.»

72 Uma suposição que, além disso, se revelou incorreta, uma vez que foram submetidos ao Tribunal de Justiça vários reenvios prejudiciais relativos à compatibilidade das regras nacionais em matéria de jogos de fortuna ou azar e a pedidos de restituição desde a adoção do artigo 56.°‑A da Lei do Jogo maltesa. V., nomeadamente, pedidos de decisão prejudicial nos processos pendentes C‑530/24 e C‑9/25, Tipico.

73 V. também, por exemplo, Acórdão de 15 de setembro de 2011, Dickinger e Ömer (C‑347/09, EU:C:2011:582, n.os 94 a 96).

74 V., nomeadamente, Acórdãos de 24 de março de 1994, Schindler (C‑275/92, EU:C:1994:119, n.° 60); de 8 de setembro de 2009, Liga Portuguesa de Futebol Profissional e Bwin International (C‑42/07, EU:C:2009:519, n.° 57); e de 24 de janeiro de 2013, Stanleybet e o. (C‑186/11 e C‑209/11, EU:C:2013:33, n.° 24).

75 O Governo Maltês apresenta frequentemente a «natureza transfronteiriça» dos serviços prestados por operadores licenciados em Malta como motivo pelo qual estes serviços devem ser regidos exclusivamente pelo direito maltês, e não pelo direito dos Estados onde estão localizados os destinatários destes serviços. A este respeito, gostaria de salientar que, habitualmente, os serviços prestados por estes operadores não são meramente acessíveis a partir desses outros Estados, sem qualquer intenção específica por parte dos operadores de fazer negócios com os consumidores desses Estados. Em vez disso, dirigemse a esses outros Estados e aos seus consumidores (através de sítios Internet na língua do país‑alvo, da utilização de um domínio de topo do país em causa, de publicidade, etc.). Isto justifica ainda mais a aplicação das leis relativas ao jogo dos Estados em causa (v., por analogia, minhas Conclusões no processo Wunner (n.os 63 a 66).

76 Em especial, os serviços de jogos de fortuna ou azar em linha foram excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1) [artigo 1.°, n.° 5, alínea d)] e da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (versão codificada) (JO 2010, L 95, p. 1) (v. considerando 22), que aplicam de outro modo o princípio do «país de origem».

77 V., nomeadamente, Acórdãos de 8 de setembro de 2010, Stoß e o. (C‑316/07, C‑358/07 a C‑360/07, C‑409/07 e C‑410/07, EU:C:2010:504, n.os 108 a 116), e de 12 de setembro de 2013, Biasci e o. (C‑660/11 e C‑8/12, EU:C:2013:550, n.° 41). V. também minhas Conclusões no processo Tipico, n.° 38.

78 V. minhas Conclusões no processo Tipico (n.os 55 e 56).

79 V., por exemplo, Acórdão de 15 de setembro de 2011, Dickinger e Ömer (C‑347/09, EU:C:2011:582, n.os 94 a 96).

80 V., nomeadamente, Acórdão de 12 de setembro de 2013, Biasci e o. (C‑660/11 e C‑8/12, EU:C:2013:550, n.° 42 e jurisprudência aí referida).

81 V., neste sentido, minhas Conclusões no processo Tipico (n.os31, 32 e 37).

82 V., nomeadamente, Acórdão de 22 de junho de 2017, Unibet International (C‑49/16, EU:C:2017:491, n.° 37) e jurisprudência aí referida. No entanto, o Governo Maltês alega que, ao abrigo do direito maltês, os operadores licenciados em Malta só podem legalmente prestar serviços em Estados‑Membros cuja regulamentação em matéria de jogos de fortuna ou azar seja «injustificadamente restritiva» por força do artigo 56.° TFUE. No entanto, esta posição requer dois pontos de esclarecimento. Em primeiro lugar, como referido supra, no ponto 101, a premissa do Governo maltês parece ser a de que, por regra, qualquer lei relativa aos jogos de fortuna ou azar que restrinja a possibilidade de um operador de jogos de fortuna ou azar licenciado em Malta prestar serviços no território de um Estado‑Membro é «injustificadamente restritiva» (uma vez que o quadro regulamentar maltês já protege, numa medida suficiente, qualquer interesse público que esteja em causa). Em segundo lugar, mesmo quando se verifique que a regulamentação local não é conforme com o artigo 56.° TFUE, tal não confere automaticamente aos operadores de jogo malteses o direito de prestarem os seus serviços no território do Estado‑Membro em causa. O Tribunal de Justiça tem declarado de forma constante que um Estado‑Membro não é obrigado «a liberalizar o mercado dos jogos de fortuna e azar caso considere que essa liberalização não é compatível com o nível de proteção dos consumidores e da ordem social que esse Estado‑Membro pretende assegurar» (v., nomeadamente, Acórdão de 24 de janeiro de 2013, Stanleybet e o., C‑186/11 e C‑209/11, EU:C:2013:33, n.° 46). Nestas circunstâncias, é deixada ao critério do Estado‑Membro a «reforma» da sua regulamentação para assegurar o respeito do artigo 56.° TFUE.

83 V., por exemplo, no que respeita às falhas do monopólio alemão das apostas desportivas, Acórdãos de 8 de setembro de 2010, Stoß e o. (C‑316/07, C‑358/07 a C‑360/07, C‑409/07 e C‑410/07, EU:C:2010:504), e de 8 de setembro de 2010, Carmen Media Group (C‑46/08, EU:C:2010:505).

84 V., a este respeito, minhas Conclusões no processo Tipico (n.os 75 a 86). Em contrapartida, já expliquei, nas minhas conclusões no processo European Lotto (pontos 94 a 97), por que razão, contrariamente ao que sustenta o Governo maltês, tais pedidos não podem constituir um abuso da liberdade de receber serviços. Com efeito, o princípio do abuso do direito da União não tem qualquer relevância no presente contexto, uma vez que esses pedidos se baseiam inteiramente no direito nacional.

85 O Governo Maltês indicou que, em 2023, o setor dos jogos de fortuna ou azar representava aproximadamente 7 % da economia nacional, enquanto que o emprego gerado por este setor representava cerca de 5,2 % do emprego total em Malta.

86 V. Acórdão de 23 de outubro de 2014, flyLAL‑Lithuanian Airlines (C‑302/13, EU:C:2014:2319, n.os 56 a 58).

87 V., nomeadamente, Acórdão de 23 de maio de 1996, Hedley Lomas (C‑5/94, EU:C:1996:205, n.° 20 e jurisprudência aí referida).

88 V. considerando 4 do Regulamento Bruxelas I‑A.

89 V., por analogia, TEDH, 21 de julho de 2022, Bieliński c. Polónia, CE:ECHR:2022:0721JUD004876219, § 42 e jurisprudência aí referida.

90 V., por analogia, TEDH, 24 de novembro de 1994, Beaumartin c. França, CE:ECHR:1994:1124JUD001528789, § 33.