Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-683/20

N.º do Acórdão
62020CJ0683
Data
13/01/2022
Relator
J. Passer

Incumprimento de Estado Ambiente Diretiva 2002/49/CE Avaliação e gestão do ruído ambiente Planos de ação Anexo VI Artigo 8.o, n.o 2 Artigo 10.o, n.o 2 Grandes eixos rodoviários e grandes eixos ferroviários Resumos dos planos de ação Não comunicação à Comissão nos prazos previstos


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de janeiro de 2022.
Comissão Europeia contra República Eslovaca.
Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2002/49/CE — Avaliação e gestão do ruído ambiente — Grandes eixos rodoviários e grandes eixos ferroviários — Artigo 8.o, n.o 2 — Planos de ação — Artigo 10.o, n.o 2 — Anexo VI — Resumos dos planos de ação — Não comunicação à Comissão nos prazos previstos.
Processo C-683/20.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

13 de janeiro de 2022 ( *1 )

«Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2002/49/CE — Avaliação e gestão do ruído ambiente — Grandes eixos rodoviários e grandes eixos ferroviários — Artigo 8.o, n.o 2 — Planos de ação — Artigo 10.o, n.o 2 — Anexo VI — Resumos dos planos de ação — Não comunicação à Comissão nos prazos previstos»

No processo C‑683/20,

que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, intentada em 17 de dezembro de 2020,

Comissão Europeia, representada por R. Lindenthal e M. Noll‑Ehlers, na qualidade de agentes,

demandante,

contra

República Eslovaca, representada por B. Ricziová, na qualidade de agente,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: J. Passer (relator), presidente da Sétima Secção, exercendo funções de presidente da Oitava Secção, F. Biltgen e N. Wahl, juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Com a sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que, não tendo elaborado planos de ação nem comunicado à Comissão resumos dos planos de ação para os grandes eixos rodoviários e os grandes eixos ferroviários, referidos no anexo do presente acórdão, a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO 2002, L 189, p. 12), lido em conjugação com o anexo VI desta diretiva.

Quadro jurídico

2

Nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2002/49, sob a epígrafe «Definições»:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

n)

“Grande eixo rodoviário”, uma estrada regional, nacional ou internacional, designada pelo Estado‑Membro, onde se verificam mais de 3 milhões de passagens de veículos por ano;

o)

“Grande eixo ferroviário”, uma via‑férrea, designada pelo Estado‑Membro, onde se verificam mais de 30000 passagens de comboios por ano;

[…]

t)

“Planos de ação”, os planos destinados a gerir os problemas e efeitos do ruído, incluindo a redução do ruído, se necessário;

[…]»

3

O artigo 8.o desta diretiva, sob a epígrafe «Planos de ação», prevê:

«[…]

2. Os Estados‑Membros assegurarão que, o mais tardar em 18 de julho de 2013, as autoridades competentes elaborem planos de ação, nomeadamente para determinar prioridades que poderão ser identificadas quando é ultrapassado qualquer valor‑limite relevante, ou por outros critérios escolhidos pelos Estados‑Membros para as aglomerações e todos os grandes eixos rodoviários e ferroviários situados no seu território.

[…]

5. Os planos de ação serão reanalisados e, se necessário, revistos, sempre que surja um acontecimento significativo que afete a situação existente em termos de ruído, e no mínimo de cinco em cinco anos a contar da data da sua aprovação.

[…]

7. Os Estados‑Membros assegurarão que o público seja consultado sobre as propostas de planos de ação e tenha a oportunidade de participar precoce e efetivamente na preparação e revisão dos planos de ação, que os resultados dessa participação sejam tomados em consideração e que o público seja informado das decisões tomadas. Serão estabelecidos prazos razoáveis, que permitam dar tempo suficiente a cada fase da participação do público.

Se a obrigação de executar um procedimento de participação pública resultar simultaneamente da presente diretiva e de qualquer outra legislação [da União], os Estados‑Membros poderão prever procedimentos conjuntos, a fim de evitar a duplicação de esforços.»

4

O artigo 10.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Recolha e publicação de dados pelos Estados‑Membros e pela Comissão», dispõe, no seu n.o 2:

«Os Estados‑Membros assegurarão que a informação fornecida pelos mapas estratégicos de ruído e os resumos dos planos de ação referidos no anexo VI sejam enviados à Comissão no prazo de seis meses a contar das datas referidas, respetivamente, nos artigos 7.o e 8.o»

5

O anexo V desta diretiva prevê os requisitos mínimos para os planos de ação.

6

O anexo VI da mesma diretiva prevê os dados a enviar à Comissão, incluindo, nomeadamente, em relação aos grandes eixos rodoviários e ferroviários e aos grandes aeroportos, «[u]m resumo do plano de ação, de 10 páginas no máximo, que abranja todos os aspetos relevantes referidos no anexo V».

Procedimento pré‑contencioso

7

Em 25 de junho de 2010, as autoridades eslovacas comunicaram à Comissão uma lista de aglomerações, de grandes eixos rodoviários, de grandes eixos ferroviários e de grandes aeroportos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/49 através do portal eletrónico Reportnet da Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (Eionet). Em 16 de janeiro de 2014, atualizaram essa lista na parte relativa aos grandes eixos ferroviários.

8

Em 27 de março de 2015, após uma primeira troca de correspondência, os serviços da Comissão dirigiram às autoridades eslovacas, no âmbito do processo EU Pilot 7453/15/ENVI, um pedido respeitante à implementação da Diretiva 2002/49.

9

Em 26 de maio de 2015, as autoridades eslovacas responderam a esse pedido e, em 24 de julho de 2015, atualizaram os dados relativos às aglomerações e aos grandes eixos rodoviários.

10

Em 29 de abril de 2016, a Comissão enviou à República Eslovaca uma notificação para cumprir na qual declarava a existência de vários incumprimentos das obrigações que incumbiam a esse Estado‑Membro por força da Diretiva 2002/49, nomeadamente a prevista no artigo 8.o, n.o 2, de elaborar planos de ações, bem como a prevista no artigo 10.o, n.o 2, conjugado com os anexos V e VI da referida diretiva, de lhe enviar resumos desses planos de ação.

11

Por carta de 17 de junho de 2016, a República Eslovaca respondeu a essa notificação para cumprir.

12

Em 15 de junho de 2017, após ter examinado a dita resposta e as informações comunicadas posteriormente à mesma, a Comissão enviou à República Eslovaca um parecer fundamentado. Nesse parecer, declarou, nomeadamente, que este Estado‑Membro não tinha elaborado planos de ação de 462 grandes eixos rodoviários e dezasseis grandes eixos ferroviários, em violação do artigo 8.o, n.os 2 e 4, conjugado com o anexo V da Diretiva 2002/49, e não tinha enviado, no que se referia aos referidos grandes eixos rodoviários e grandes eixos ferroviários, os resumos dos planos de ação, em violação do artigo 10.o, n.o 2, conjugado com os anexos V e VI desta diretiva. A Comissão fixou à República Eslovaca um prazo de dois meses a contar da receção do referido parecer para adotar as medidas necessárias para pôr termo a esses incumprimentos.

13

Por carta de 24 de julho de 2017, a República Eslovaca indicou que não estava em condições de cumprir plenamente e em tempo útil as obrigações decorrentes da Diretiva 2002/49, uma vez que os gestores da infraestrutura rodoviária e os operadores ferroviários não tinham cumprido as respetivas obrigações legais nos prazos fixados. Este Estado‑Membro comunicou ainda à Comissão que estavam a ser elaborados 17 planos de ação relativos a grandes eixos rodoviários.

14

Em 21 de agosto e 10 de setembro de 2020, as autoridades eslovacas transmitiram à rede Eionet novas informações sobre, respetivamente, os grandes eixos rodoviários e os grandes eixos ferroviários.

15

Considerando que a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 2, conjugado com o anexo VI da Diretiva 2002/49, a Comissão decidiu intentar a presente ação.

Quanto à ação

Argumentos das partes

16

Embora reconheça que a República Eslovaca fez alguns progressos na implementação da Diretiva 2002/49 desde o início do procedimento, a Comissão sustenta que este Estado‑Membro não cumpriu a obrigação que lhe incumbe de lhe enviar resumos dos planos de ação de 445 grandes eixos rodoviários fora de aglomerações e de dezasseis grandes eixos ferroviários fora de aglomerações, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 2, conjugado o anexo VI da Diretiva 2002/49. Não havendo indicação em contrário, a Comissão conclui que a República Eslovaca não elaborou planos de ação para esses eixos e, por conseguinte, não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva.

17

A República Eslovaca reconhece ter cumprido fora de prazo as obrigações decorrentes do artigo 8.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2002/49. Não obstante, considera que a presente ação ficou sem objeto.

18

Com efeito, após ter, em 10 de setembro de 2020, comunicado à Comissão um documento intitulado «Plano de ação para a proteção contra o ruído provocado por certos grandes eixos ferroviários geridos pela Sociedade Nacional de Caminhos de Ferro Eslovacos (ŽSR) em funcionamento em 2011 — Resumo», datado de julho de 2013, e, em 31 de dezembro de 2020, um documento intitulado «Plano de ação para a proteção contra o ruído provocado por certos grandes eixos rodoviários geridos pela Administração Rodoviária Eslovaca (SSC) com base na situação de 2011 — Resumo», datado de novembro de 2020, não subsiste nenhum incumprimento alegado.

19

Na fase da réplica, a Comissão refuta a pertinência destes documentos. Com efeito, os documentos davam nota de consultas públicas efetuadas em 2020. Devendo, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 7, da Diretiva 2002/49, as consultas públicas preceder a adoção dos planos de ação, os documentos não podem, portanto, referir‑se a planos de ação relativos ao período compreendido entre 2013 e 2018. Trata‑se provavelmente de documentos recentes sobre uma situação passada. Ora, resulta da interpretação sistemática das disposições da Diretiva 2002/49 que os planos de ação devem ser adotados em tempo útil a fim de abrangerem um período futuro. Em especial, decorre do sistema de obrigações instituído pela referida diretiva, nomeadamente do artigo 8.o, n.o 5, desta diretiva, que os planos de ação são reanalisados e, se necessário, revistos o mais tardar no prazo de cinco anos. Por conseguinte, a adoção, em 2020, do plano de ação que devia ter sido elaborado em 2013 não repõe a conformidade com a Diretiva 2002/49. Se fosse possível adotar planos de ação após o termo do período a que se referem, a Diretiva 2002/49 ficaria privada de efeito útil.

20

A Comissão acrescenta que, de qualquer modo, a questão de saber se a República Eslovaca cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 8.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2002/49 deve ser apreciada em função da situação existente no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, no caso em apreço, dia 15 de agosto de 2017. Ora, é pacífico que, nessa data, a República Eslovaca ainda não tinha elaborado planos de ação de 445 grandes eixos rodoviários e de dezasseis grandes eixos ferroviários.

21

A República Eslovaca rejeita esta argumentação da Comissão, que considera ilógica e confusa. Da Diretiva 2002/49 resulta que os planos de ação que este Estado‑Membro era obrigado a elaborar para dezasseis grandes eixos ferroviários e 445 grandes eixos rodoviários até 18 de julho de 2013 tinham de se basear em dados de 2011 e incluir medidas para os anos de 2013 a 2018. A República Eslovaca cumpriu essa obrigação a posteriori. As exigências formuladas pela Comissão na fase da réplica equivalem, na prática, a que a República Eslovaca seja obrigada a renunciar a esforçar‑se, ainda que a posteriori, para cumprir a obrigação prevista no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/49 e em causa na presente ação, obrigando‑a simultaneamente a procurar cumprir outra obrigação, a saber, a prevista no artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 2002/49, obrigação por cujo incumprimento não foi intentada nenhuma ação contra ela. Por outras palavras, os argumentos da Comissão significam que se um Estado‑Membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem no prazo fixado nesta diretiva então também nunca o poderá fazer.

22

Na hipótese de na réplica a Comissão imputar à República Eslovaca a violação da obrigação de proceder em tempo útil a uma consulta pública sobre os planos de ação, prevista no artigo 8.o, n.o 7, da Diretiva 2002/49, e da obrigação de reanalisar ou rever os planos de ação o mais tardar cinco anos após a data de aprovação, prevista no artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 2002/49, a República Eslovaca considera que essas acusações são inadmissíveis.

23

Por outro lado, a República Eslovaca assinala, desde logo, que, embora os planos de ação em causa na ação não tenham sido finalizados até 2020, tal não significa que não tenham sido adotadas medidas de combate ao ruído ambiente relativamente aos grandes eixos rodoviários e ferroviários em questão, após 2013. A este respeito, menciona várias medidas de modernização das vias‑férreas ou diretamente destinadas a reduzir as fontes de ruído.

24

Em seguida, a República Eslovaca tinha pleno conhecimento das obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 2002/49. Em conformidade com esta disposição, afirma ter elaborado e comunicado à Comissão vários resumos de planos de ação que tinham em conta a situação de 2016.

25

Por último, a República Eslovaca sublinha que estava longe de ser o único Estado‑Membro a ter incorrido no atraso no cumprimento das obrigações previstas no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2002/49.

Apreciação do Tribunal de Justiça

26

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça [v. Acórdão de 27 de janeiro de 2021, Comissão/Áustria (IVA — Agências de viagem), C‑787/19, não publicado, EU:C:2021:72, n.o 34 e jurisprudência referida].

27

No caso em apreço, a República Eslovaca não contesta que, à data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, ou seja, 15 de agosto de 2017, não tinha elaborado planos de ação para os grandes eixos rodoviários e os grandes eixos ferroviários, referidos no anexo do presente acórdão, nem comunicado à Comissão resumos desses planos de ação.

28

No que se refere os documentos intitulados «Plano de ação para a proteção contra o ruído provocado por certos grandes eixos ferroviários geridos pela Sociedade Nacional de Caminhos de Ferro Eslovacos (ŽSR) em funcionamento em 2011 — Resumo» e «Plano de ação para a proteção contra o ruído provocado por certos grandes eixos rodoviários geridos pela Administração Rodoviária Eslovaca (SSC) com base na situação de 2011 — Resumo», a República Eslovaca não contesta os ter comunicado à Comissão em 10 de setembro e 31 de dezembro de 2020, ou seja, após a data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado. Quanto ao primeiro destes dois documentos, esclarece ainda que a menção do ano de 2013 (v. n.o 18 do presente acórdão) foi mantida no documento, já que devia inicialmente ser elaborado em 2013. No entanto, confirma que mesmo este documento só foi finalizado em 2020, após consulta pública.

29

Daqui resulta que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 26 do presente acórdão, estes documentos são desprovidos de pertinência para efeitos da apreciação da existência, nessa data, dos incumprimentos alegados.

30

Por outro lado, há que observar que a alegação da República Eslovaca sobre a inadmissibilidade de alguns argumentos da Comissão assenta numa leitura errada dos articulados dessa instituição.

31

Com efeito, como salienta a própria República Eslovaca, a Comissão não pede ao Tribunal de Justiça que declare a existência de incumprimento de obrigações diferentes das previstas no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2002/49.

32

Na realidade, a Comissão referiu‑se às obrigações de rever os planos de ação e de consultar o público sobre as propostas de planos de ação, previstas no artigo 8.o, n.os 5 e 7, desta diretiva, apenas no contexto dos documentos mencionados no n.o 28 do presente acórdão, e isto para demonstrar, nomeadamente, que estes documentos foram adotados recentemente e, em todo o caso, após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado, facto que, no âmbito do presente processo, não é contestado pela República Eslovaca.

33

Na parte em que esta última sublinha que estava longe de ser o único Estado‑Membro a ter incorrido no atraso no cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 8.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2002/49, basta recordar que o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que um Estado‑Membro não pode justificar o incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado FUE pelo facto de outros Estados‑Membros não terem cumprido e também não cumprirem as suas obrigações (Acórdão de 18 de novembro de 2010, Comissão/Espanha, C‑48/10, não publicado, EU:C:2010:704, n.o 33 e jurisprudência referida).

34

Nestas condições, a ação deve ser julgada procedente.

35

Atendendo a todas as considerações expostas, há que declarar que, não tendo, por um lado, elaborado planos de ação para os grandes eixos rodoviários e os grandes eixos ferroviários, referidos no anexo do presente acórdão, e, por outro lado, comunicado à Comissão resumos dos referidos planos de ação, a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respetivamente, do artigo 8.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2002/49, lido em conjugação com o anexo VI desta diretiva.

Quanto às despesas

36

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Eslovaca e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:

1)

Não tendo, por um lado, elaborado planos de ação para os grandes eixos rodoviários e os grandes eixos ferroviários, referidos no anexo do presente acórdão, e, por outro lado, comunicado à Comissão Europeia resumos dos referidos planos de ação, a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respetivamente, do artigo 8.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, lido em conjugação com o anexo VI desta diretiva.

2)

A República Eslovaca é condenada nas despesas.

Assinaturas

Anexo

Grandes eixos rodoviários

Número de identificação nacional Número de identificação único

90269 SK_b_rd001

90260 SK_b_rd002

90290 SK_b_rd003

90290 SK_b_rd004

90308 SK_b_rd005

90308 SK_b_rd006

90309 SK_b_rd007

90309 SK_b_rd008

90309 SK_b_rd009

90100 SK_b_rd010

90100 SK_b_rd011

90100 SK_b_rd012

90118 SK_b_rd013

90118 SK_b_rd014

90118 SK_b_rd015

90118 SK_b_rd016

90119 SK_b_rd017

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90120 SK_b_rd019

90120 SK_b_rd020

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90120 SK_b_rd022

90120 SK_b_rd023

90130 SK_b_rd024

90130 SK_b_rd025

90140 SK_b_rd026

90149 SK_b_rd027

90149 SK_b_rd028

90149 SK_b_rd029

90149 SK_b_rd030

90149 SK_b_rd031

90158 SK_b_rd032

90158 SK_b_rd033

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90158 SK_b_rd035

90158 SK_b_rd036

90158 SK_b_rd037

90169 SK_b_rd038

90170 SK_b_rd039

90180 SK_b_rd040

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90187 SK_b_rd042

90187 SK_b_rd043

90187 SK_b_rd044

90210 SK_b_rd045

90210 SK_b_rd046

90220 SK_b_rd047

37 SK_b_rd048

30 SK_b_rd049

30 SK_b_rd050

47 SK_b_rd051

47 SK_b_rd052

40 SK_b_rd053

40 SK_b_rd054

69 SK_b_rd055

69 SK_b_rd056

60 SK_b_rd057

60 SK_b_rd058

60 SK_b_rd059

60 SK_b_rd060

60 SK_b_rd061

60 SK_b_rd062

66 SK_b_rd063

70 SK_b_rd064

70 SK_b_rd065

70 SK_b_rd066

80 SK_b_rd067

127 SK_b_rd068

127 SK_b_rd069

127 SK_b_rd070

130 SK_b_rd071

380 SK_b_rd072

390 SK_b_rd073

390 SK_b_rd074

390 SK_b_rd075

390 SK_b_rd076

390 SK_b_rd077

410 SK_b_rd078

410 SK_b_rd079

410 SK_b_rd080

410 SK_b_rd081

410 SK_b_rd082

420 SK_b_rd083

420 SK_b_rd084

430 SK_b_rd085

430 SK_b_rd086

430 SK_b_rd087

430 SK_b_rd088

440 SK_b_rd089

446 SK_b_rd090

470 SK_b_rd091

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80027 SK_b_rd097

80027 SK_b_rd098

80026 SK_b_rd099

80630 SK_b_rd100

80630 SK_b_rd101

80640 SK_b_rd102

80658 SK_b_rd103

80658 SK_b_rd104

80659 SK_b_rd105

80659 SK_b_rd106

83660 SK_b_rd107

83668 SK_b_rd108

83668 SK_b_rd109

83668 SK_b_rd110

83668 SK_b_rd111

83668 SK_b_rd112

83668 SK_b_rd113

92099 SK_b_rd114

92099 SK_b_rd115

92099 SK_b_rd116

92099 SK_b_rd117

92099 SK_b_rd118

92100 SK_b_rd119

92107 SK_b_rd120

92107 SK_b_rd121

92107 SK_b_rd122

91450 SK_b_rd123

91450 SK_b_rd124

92107 SK_b_rd125

92107 SK_b_rd126

92107 SK_b_rd127

91456 SK_b_rd128

92117 SK_b_rd129

92117 SK_b_rd130

92110 SK_b_rd131

92110 SK_b_rd132

92110 SK_b_rd133

92110 SK_b_rd134

92120 SK_b_rd135

92120 SK_b_rd136

92150 SK_b_rd137

92160 SK_b_rd138

92160 SK_b_rd139

90460 SK_b_rd140

90470 SK_b_rd141

90470 SK_b_rd142

90480 SK_b_rd143

90480 SK_b_rd144

90480 SK_b_rd145

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90490 SK_b_rd147

90490 SK_b_rd148

90490 SK_b_rd149

90500 SK_b_rd150

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Grandes eixos ferroviários

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( *1 ) Língua do processo: eslovaco.