Requisitos Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Regulamento (UE) n.° 1215/2012 Artigo 25.°, n.° 1 Pacto atributivo de jurisdição contido num contrato de subcontratação Cessão de um crédito resultante do contrato Oponibilidade do pacto atributivo de jurisdição pelo cessionário ao devedor do crédito
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de outubro de 2025.
E.B.SP. Z.O.O. contra K.P.SP. Z.O.O.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 25.°, n.° 1 — Pacto atributivo de jurisdição contido num contrato de subcontratação — Cessão de um crédito resultante do contrato — Oponibilidade do pacto atributivo de jurisdição pelo cessionário ao devedor do crédito — Requisitos.
Processo C-682/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
23 de outubro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 25.°, n.° 1 — Pacto atributivo de jurisdição contido num contrato de subcontratação — Cessão de um crédito resultante do contrato — Oponibilidade do pacto atributivo de jurisdição pelo cessionário ao devedor do crédito — Requisitos »
No processo C‑682/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj, Roménia), por Decisão de 25 de outubro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de novembro de 2023, no processo
E.B. sp. z o.o.
contra
K.P. sp. z o.o.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: I. Ziemele, presidente de secção, A. Kumin (relator) e S. Gervasoni, juízes,
advogado‑geral: D. Spielmann,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da E.B. sp. z o.o., por D.‑V. Ceauşu e A. Cristescu, avocaţi,
– em representação da K.P. sp. z o.o., por H. Bora, avocat, M. Ostrowski, radca prawny, e R.‑E. Stuparu, avocată,
– em representação do Governo Suíço, por M. Kähr e L. Lanzrein, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Biolan e S. Noë, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir o processo sem conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1; a seguir «Regulamento Bruxelas I‑A»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a E.B. sp. z o.o. à K.P. sp. z o.o., duas sociedades de direito polaco, a respeito da competência dos tribunais romenos para conhecerem de uma ação intentada por E.B. contra K.P., chamados a pronunciar‑se com fundamento num pacto atributivo de jurisdição celebrado entre esta última sociedade e a E. S.A., uma sociedade de direito romeno, que cedeu a E.B. o crédito objeto dessa ação.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento (CE) n.° 44/2001
3 O artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1; a seguir «Regulamento Bruxelas I»), dispunha:
«Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado‑Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou
b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou
c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.»
Regulamento Bruxelas I‑A
4 Os considerandos 15, 16 e 19 do Regulamento Bruxelas I‑A têm a seguinte redação:
«(15) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.
(16) O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. [...]
[...]
(19) A autonomia das partes num contrato que não seja de seguro, de consumo ou de trabalho quanto à escolha do tribunal competente, no caso de apenas ser permitida uma autonomia limitada de escolha do tribunal, deverá ser respeitada sem prejuízo das competências exclusivas definidas pelo presente regulamento.»
5 O artigo 4.°, n.° 1, desse regulamento dispõe:
«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.»
6 O artigo 5.°, n.° 1, do referido regulamento dispõe:
«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado‑Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»
7 Nos termos do artigo 25.° do mesmo regulamento:
«1. Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado‑Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;
b) De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou
c) No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão.
[...]
4. Os pactos atributivos de jurisdição bem como as estipulações similares de atos constitutivos de trusts não produzem efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 15.°, 19.° ou 23.°, ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 24.°
5. Os pactos atributivos de jurisdição que façam parte de um contrato são tratados como acordo independente dos outros termos do contrato.
[...]»
Direito nacional
Direito romeno
8 O artigo 1068.°, n.° 1, da Legea nr. 134/2010 privind Codul de procedură civilă (Lei n.° 134/2010, que aprova o Código de Processo Civil), de 1 de julho de 2010 (republicada no Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 247, de 10 de abril de 2015) (a seguir «Código de Processo Civil romeno»), tem a seguinte redação:
«Em matéria patrimonial, as partes podem acordar com o tribunal competente para conhecer de um diferendo atual ou potencial decorrente de uma relação com elementos de estraneidade. A convenção pode ser celebrada por escrito, telegrama, telex, telecópia ou qualquer outro meio de comunicação que permita comprovar a sua prova através de um texto. Na falta de estipulação em contrário, a competência do foro escolhido é exclusiva.»
9 Nos termos do artigo 1071.° deste código:
«1. O tribunal chamado a pronunciar‑se conhece oficiosamente da sua competência internacional, procedendo em conformidade com as regras nacionais em matéria de competência. Se verificar que nem ele nem qualquer outro tribunal romeno é competente, não admite a petição dado não ser da competência dos tribunais romenos, sem prejuízo da aplicação do artigo 1070.° Da decisão desse tribunal cabe recurso para o tribunal superior.»
2. A incompetência internacional dos tribunais romenos pode ser arguida em qualquer fase do processo, incluindo diretamente em sede de recurso. [...]»
Direito polaco
10 O artigo 509.°, n.° 2, da ustawa — Kodeks cywilny (Lei que aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964 (Dz. U. n.° 16, posição 93), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Civil polaco»), dispõe que «o adquirente obtém, além do crédito, os direitos que lhe estejam associados, nomeadamente o crédito relativo aos juros de mora».
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 A E. B. e a E. PL., duas sociedades de direito polaco, celebraram, respetivamente, em 24 de março e 24 de julho de 2017, dois contratos que tinham por objeto, o primeiro, a preparação de um terreno para a construção, na Polónia, de uma nova unidade de fabrico de produtos de madeira e, o segundo, a realização dos trabalhos de construção dessa fábrica. Nos termos desses contratos, a E. PL obrigou‑se, em particular para com a E.B., a prestar serviços relativos à conceção da obra e a executar trabalhos de fundação dessa construção.
12 Logo em 4 de março de 2017, a E. pl. tinha celebrado um contrato de subcontratação com a E. S.A., uma sociedade de direito romeno. Em 10 de julho de 2017, esta última, por sua vez, celebrou um contrato de subcontratação com a K.P., uma sociedade de direito polaco (a seguir «contrato de subcontratação em causa»). Este último contrato contém uma cláusula atributiva de jurisdição nos termos da qual «qualquer litígio é dirimido pelo tribunal da sede social do contratante» (a seguir «cláusula atributiva de jurisdição em causa»), sem que se esclareça o alcance exato do termo «contratante».
13 Os quatro contratos referidos nos dois números anteriores contêm uma cláusula segundo a qual são regidos pela lei polaca.
14 Por contrato de cessão de créditos de 16 de dezembro de 2021, celebrado entre a E. S.A. e a E.B. com a participação da E. PL., a E. S.A. cedeu à E.B. um crédito de indemnização no montante de 14 050 878,35 zlótis polacos (PLN) (cerca de 3 289 311 euros) (a seguir «crédito indemnizatório em causa»), crédito alegadamente detido pela E. S.A. sobre a K.P. devido à má execução, por esta última, das suas obrigações contratuais decorrentes do contrato de subcontratação em causa.
15 Em 21 de dezembro de 2021, a E.B. propôs uma ação contra a K.P. no Tribunalul Specializat Cluj (Tribunal Especializado de Cluj, Roménia), para cobrança do crédito indemnizatório em causa, acrescido de juros de mora. Nessa ação, a E.B. invocou tanto a responsabilidade contratual como a responsabilidade extracontratual da K.P. Para justificar a propositura no Tribunalul Specializat Cluj (Tribunal Especializado de Cluj), a E.B. baseou‑se na cláusula atributiva de Jurisdição em causa, considerando que esse tribunal era competente na qualidade de foro do lugar da sede da E. S.A.
16 Na contestação, a K.P. arguiu uma exceção de incompetência internacional dos tribunais romenos. No que respeita, por um lado, à imputação da sua responsabilidade extracontratual, a K.P. alegou que a cláusula atributiva de jurisdição em causa não era aplicável nessa matéria e que havia que tomar como referência o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento Bruxelas I‑A, que designava a competência dos tribunais polacos, uma vez que o alegado facto danoso tinha ocorrido na Polónia. No que respeita, por outro lado, à sua responsabilidade contratual, a K.P. alegou que a E.B. não podia, enquanto terceiro no contrato de subcontratação em causa, invocar a cláusula atributiva de jurisdição em causa.
17 Por Sentença de 19 de dezembro de 2022, o Tribunalul Specializat Cluj (Tribunal Especializado de Cluj) julgou procedente a exceção de incompetência, tendo, portanto, inadmitido a referida ação, por incompetência dos tribunais romenos. Em 11 de abril de 2023, E.B. interpôs recurso dessa sentença para a Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj, Roménia), o órgão jurisdicional de reenvio.
18 A E.B. sustenta, no essencial, que a aceitação de uma cláusula atributiva de jurisdição pelo cessionário de um crédito decorrente do contrato que contém essa cláusula, independentemente do momento em que esse cessionário manifeste essa aceitação, basta para que essa cláusula produza os seus efeitos, dado o cocontratante inicial do cedente a quem a referida cláusula é oposta não ser obrigado a manifestar nova aceitação, uma vez que o fez no momento da celebração desse contrato. Nessa hipótese, o tribunal nacional designado por essa cláusula já não terá de examinar se o referido cessionário se sub‑rogou nos direitos e obrigações do cedente, sendo essa verificação unicamente relevante numa situação em que é o devedor cedido que pretende opor ao mesmo cessionário uma cláusula atributiva de jurisdição inserida no contrato ao abrigo do qual se constituiu o crédito cedido. Ora, no caso, não só a E.B., na sua qualidade de cessionário do crédito indemnizatório em causa, não se opõe à aplicação da cláusula atributiva de jurisdição em causa, como também a invoca. Além disso, na medida em que a E.B. tem a qualidade de cessionária de um crédito resultante do contrato de subcontratação em causa no qual figura essa cláusula, não há que aplicar a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às situações em que o terceiro não tinha nenhuma ligação com a cláusula atributiva de jurisdição que uma das partes iniciais no contrato lhe pretendia opor.
19 A K.P. alega que uma cláusula atributiva de jurisdição só pode produzir efeitos entre as partes iniciais do contrato e não em relação a um terceiro, como o cessionário de um crédito decorrente desse contrato, tendo em conta o caráter intuitu personae dessa cláusula, que é o resultado das negociações entre essas partes iniciais. Assim, em caso de litígio, é necessário verificar se o cessionário do crédito constituído no contrato inicial e o devedor cedido estão vinculados pela cláusula atributiva de jurisdição que figura nesse contrato, devendo essa existência ser objeto de um exame distinto, uma vez que essa cláusula tem caráter autónomo em relação a esse contrato. Além disso, por força do princípio da autonomia da vontade, um terceiro não pode opor uma cláusula atributiva de jurisdição ao respetivo subscritor, uma vez que o seu consentimento nessa cláusula foi expressado em consideração da relação jurídica estipulada com o seu cocontratante e se limita às suas relações com ele. Por último, uma vez que o artigo 25.° do Regulamento Bruxelas I‑A, relativo às cláusulas atributivas de jurisdição, tem caráter excecional em relação às normas de competência previstas nesse regulamento, e é, portanto, de interpretação e aplicação estritas, há que considerar que a existência de uma «convenção entre as partes que tenha estipulado a competência de um tribunal de um Estado‑Membro para conhecer dos diferendos emergentes de uma determinada relação jurídica», na aceção dessa disposição, deve ser declarada para todas as partes no litígio.
20 O órgão jurisdicional de reenvio refere que, no caso, a E.B., por um lado, enquanto cessionária do crédito indemnizatório em causa, invoca a cláusula atributiva de jurisdição em causa e, portanto, faz uso de um direito associado ao contrato de subcontratação em causa que pretende opor a K.P., enquanto devedor cedido que inicialmente aceitou essa cláusula quando assinou esse contrato, mas que, por outro, enquanto cessionário apenas desse crédito, não está sub‑rogada em todos os direitos e obrigações da E. S.A. ao abrigo do referido contrato.
21 Além disso, esse órgão jurisdicional indica que, por força do artigo 509.°, n.° 2, do Código Civil polaco, invocado pela E.B. em apoio do seu recurso e conforme interpretado pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), a cessão de créditos implica uma transferência não só do direito de crédito no património do cessionário, mas também dos direitos que lhe estão associados, incluindo o de invocar a aplicação de um pacto atributivo de jurisdição que figura no contrato cujo incumprimento deu origem ao crédito em questão. Em contrapartida, a cessão de crédito não implica a transferência, a cargo do cessionário, das obrigações a do cedente para com o devedor cedido.
22 É neste contexto que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se há que interpretar o artigo 25.° do Regulamento Bruxelas I‑A no sentido de que os critérios de análise desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, para determinar se uma cláusula atributiva de jurisdição se aplica na relação entre uma das partes iniciais no contrato em que essa cláusula está inserida e um terceiro nesse contrato, são aplicáveis numa situação como a que está em causa no processo que lhe foi submetido.
23 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha o facto de que, ao contrário desse processo, os que deram origem aos Acórdãos de 7 de fevereiro de 2013, Refcomp (C‑543/10, EU:C:2013:62), de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2015:335), e de 18 de novembro de 2020, DelayFix (C‑519/19, EU:C:2020:933), diziam respeito a uma cláusula atributiva de jurisdição que era oposta a um terceiro que não tinha inicialmente dado o seu consentimento e que se opunha à sua aplicação.
24 Do mesmo modo, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, embora, no processo que deu origem ao Acórdão de 28 de junho de 2017, Leventis e Vafeias (C‑436/16, EU:C:2017:497), o pacto atributivo de jurisdição tivesse sido invocado por um terceiro no contrato em que estava inserido esse pacto, esse terceiro não tinha, porém, nenhuma relação funcional com as partes iniciais no contrato que justificasse a assunção dos direitos decorrentes desse contrato ou do referido pacto. Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a processos relativos a domínios especializados, nomeadamente nos domínios dos conhecimentos de carga, dos contratos de seguros e dos contratos de sociedade, não é transponível, de maneira geral, para qualquer tipo de contrato.
25 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, decorre do princípio da autonomia da vontade que um pacto atributivo de jurisdição só pode produzir efeitos na relação entre as partes que o aceitaram inicialmente. Parece‑lhe, portanto, que um terceiro ao contrato no qual esse pacto foi inserido, mesmo que adquira certos direitos de crédito decorrentes desse contrato, não o pode invocar.
26 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a oposição do cocontratante inicial é determinante no âmbito da apreciação da aplicabilidade de uma cláusula atributiva de jurisdição contida no contrato que celebrou com o cedente de um crédito decorrente do incumprimento deste e que é invocado por um terceiro enquanto cessionário desse crédito. Esse órgão jurisdicional pretende igualmente saber, sendo caso disso, se, para esse terceiro poder validamente invocar essa cláusula, é necessário que o devedor cedido, na sua qualidade de cocontratante inicial, formule um novo consentimento a este respeito.
27 Nestas condições, a Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Podem as disposições do artigo 25.° do [Regulamento Bruxelas I‑A] ser interpretadas no sentido de que conferem ao cessionário de um crédito, com origem num contrato de empreitada, o direito de invocar, contra a parte original desse contrato, o pacto atributivo de jurisdição inserido no mesmo, quando no contrato de cessão estiver prevista, em conformidade com o direito nacional aplicável ao mérito da causa, uma transferência do direito de crédito e dos respetivos direitos acessórios, mas não das obrigações decorrentes do primeiro contrato?
2) Num caso como o acima exposto, para efeitos da determinação do tribunal competente, é relevante a oposição da parte signatária do pacto atributivo de jurisdição contra a qual o processo tiver sido instaurado? Para que o terceiro cessionário possa invocar o pacto atributivo de jurisdição é necessária uma nova manifestação de vontade da parte signatária anterior ou simultânea à instauração do processo?»
Quanto às questões prejudiciais
28 Com as suas questões, a examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A deve ser interpretado no sentido de que um terceiro, enquanto cessionário de um crédito indemnizatório decorrente do incumprimento de um contrato que inclui uma cláusula atributiva de jurisdição, pode invocar essa cláusula contra o cocontratante inicial, enquanto devedor cedido desse crédito, para efeitos de uma ação de cobrança do referido crédito e sem o consentimento desse devedor, numa situação em que, de acordo com o direito nacional aplicável a esse contrato, conforme interpretado pela jurisprudência nacional, uma cessão de crédito implique uma transferência não só do direito de crédito no património do cessionário, mas também dos direitos associados a esse crédito, incluindo o de invocar a aplicação de um pacto atributivo de jurisdição que figura no referido contrato.
29 Nos termos do artigo 25.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento Bruxelas I‑A, «[s]e as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado‑Membro, substantivamente nulo».
30 Assim, esta disposição não esclarece se uma cláusula atributiva de jurisdição pode ser cedida, para além do círculo das partes num contrato, a um terceiro, parte num contrato posterior e que sucede, total ou parcialmente, nos direitos e nas obrigações de uma das partes no contrato inicial (Acórdão de 25 de abril de 2024, Maersk e Mapfre España, C‑345/22 a C‑347/22, EU:C:2024:349, n.° 47 e jurisprudência referida) nem se esse terceiro pode opor essa cláusula a uma das partes iniciais.
31 Não deixa de ser verdade que o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A exige inequivocamente, enquanto requisito material de validade, que as partes tenham «convencionado» um tribunal ou tribunais de um Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, Società Italiana Lastre, C‑537/23, EU:C:2025:120, n.° 35).
32 Ora, segundo jurisprudência constante, as disposições do artigo 25.° do Regulamento Bruxelas I‑A, na medida em vez que derrogam tanto a norma consagrada no artigo 4.° desse regulamento, por força do qual a competência é determinada pelo princípio geral do foro do demandado, como a norma que prevê que as competências especiais dos artigos 7.° a 9.° desse regulamento são de interpretação estrita no que se refere às condições nele estabelecidas (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, Società Italiana Lastre, C‑537/23, EU:C:2025:120, n.° 34 e jurisprudência referida).
33 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o julgador tem a obrigação de analisar, in limine litis, se a cláusula atributiva de jurisdição foi efetivamente objeto de consenso entre as partes, que se deve manifestar de forma clara e precisa, tendo as exigências de forma estabelecidas pelo artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A por função, para esse efeito, assegurar que o consenso esteja efetivamente provado. Daí resulta que, em princípio, uma cláusula atributiva de jurisdição inserida num contrato só pode produzir efeitos nas relações entre as partes que tenham concordado em celebrar esse contrato (v., neste sentido, Acórdão de 18 de novembro de 2020, DelayFix, C‑519/19, EU:C:2020:933, n.os 41, 42 e jurisprudência referida).
34 Contudo, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma cláusula que um terceiro no contrato não tenha aceitado só lhe é oponível na condição de ter sucedido, em conformidade com o direito nacional substantivo aplicável, tal como determinado em aplicação das normas de direito internacional privado do tribunal da causa, à outra parte inicial no contrato em todos os seus direitos e obrigações (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.° 65, e de 18 de novembro de 2020, DelayFix, C‑519/19, EU:C:2020:933, n.° 47 e jurisprudência referida).
35 Reciprocamente, um terceiro no contrato que inclui uma cláusula atributiva de jurisdição deve, portanto, poder opor essa cláusula a uma parte inicial nesse contrato nas mesmas condições em que esta lhe poderia opor a referida cláusula, a saber, quando sucedeu à outra parte inicial no referido contrato em todos os seus direitos e obrigações.
36 Com efeito, caso contrário, ao cocontratante inicial, enquanto devedor cedido, seriam concedidos mais direitos do que detinha antes da cessão do crédito, na medida em que poderia optar, na sequência dessa cessão, por deixar de estar vinculado pelo pacto atributivo de jurisdição que tinha celebrado com o cedente (v., por analogia, Acórdão de 25 de abril de 2024, Maersk e Mapfre España (C‑345/22 a C‑347/22, EU:C:2024:349, n.° 62 e jurisprudência referida).
37 Esta solução impõe‑se tendo em conta os objetivos prosseguidos pelo Regulamento Bruxelas I‑A conforme resultam, nomeadamente, dos seus considerandos 15 e 16, dos quais resulta que o legislador da União quis aprovar normas de competência que apresentassem um elevado grau de previsibilidade e de transparência com vista a reforçar a segurança jurídica e a facilitar a boa administração da justiça. Assim, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que, para promover esses objetivos, em especial o que diz respeito à segurança jurídica, há que reforçar a proteção jurídica das pessoas domiciliadas na União Europeia, permitindo simultaneamente ao requerente identificar facilmente o tribunal a que se pode dirigir e ao requerido prever razoavelmente aquele em que pode ser demandado (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, Società Italiana Lastre, C‑537/23, EU:C:2025:120, n.os 38 e 39 e jurisprudência referida).
38 Ora, esses objetivos poderiam ficar comprometidos se a oponibilidade de uma cláusula atributiva de jurisdição na relação entre uma das partes iniciais no contrato em que figura essa cláusula e um terceiro a esse contrato dependesse da questão de saber se é uma dessas partes iniciais ou esse terceiro que a invoca em primeiro lugar intentando a ação no tribunal designado, o que seria o caso se o referido terceiro não pudesse invocar a referida cláusula em relação às referidas partes iniciais nas mesmas condições em que estas pudessem, de acordo com a jurisprudência mencionada no n.° 34 do presente acórdão, opor‑lhe a mesma cláusula.
39 Daí resulta que, numa situação em que uma parte inicial no contrato que contém uma cláusula atributiva de jurisdição não aceitou que essa cláusula lhe fosse oposta por um terceiro a esse contrato, este último pode, ainda assim, opor essa cláusula a essa parte inicial se tiver sucedido à outra parte inicial no referido contrato em todos os seus direitos e obrigações decorrentes do mesmo contrato.
40 No caso, sem prejuízo das verificações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio, não só a K.P., na sua qualidade de devedor cedido do crédito indemnizatório em causa, não aceitou expressamente que a cláusula atributiva de jurisdição em causa lhe fosse oposta pela E.B., como esta última também não sucedeu em todos os direitos e obrigações da E. S.A. resultantes do contrato de subcontratação em causa. Com efeito, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a E. S.A. se limitou a ceder o crédito indemnizatório em causa à E.B.
41 Todavia, segundo as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) interpreta, na sua jurisprudência, o artigo 509.°, n.° 2, do Código Civil polaco, aplicável a todos os contratos celebrados entre as partes no processo principal, como resulta do n.° 13 do presente acórdão, no sentido de que a cessão de créditos implica uma transferência não só do direito de crédito no património do cessionário, mas também dos direitos associados a esse crédito, a saber, no caso, o crédito indemnizatório em causa, incluindo o de invocar a aplicação de um pacto atributivo de jurisdição que figura no contrato cuja inexecução lhe deu origem.
42 Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A se opõe a essa jurisprudência nacional, da qual resulta que pode validamente ser oposta ao cocontratante inicial, enquanto devedor cedido, uma cláusula atributiva de jurisdição por um terceiro ao contrato em que essa cláusula está inserida, na sua qualidade de cessionário de um crédito resultante desse contrato, apesar de não ter aceitado que a referida cláusula lhe fosse oposta por esse terceiro.
43 De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça exposta no n.° 33 do presente acórdão, uma cláusula atributiva de jurisdição incluída num contrato só pode, em princípio, produzir os seus efeitos nas relações entre as partes que tiverem concordado em celebrar esse contrato. Contudo, importa esclarecer que esta jurisprudência visa proteger os terceiros no referido contrato, e não as partes iniciais no mesmo contrato.
44 Com efeito, na medida em que possa ser demonstrada a realidade do consentimento das partes iniciais no contrato em ficarem vinculadas pela cláusula atributiva de jurisdição no que respeita aos litígios emergentes do contrato em que figura essa cláusula (v., neste sentido, Acórdão de 25 de abril de 2024, Maersk e Mapfre España, C‑345/22 a C‑347/22, EU:C:2024:349, n.° 51 e jurisprudência referida), essas partes iniciais não se encontram numa situação comparável àquela em que se encontra um terceiro ao contrato, ao qual foi cedido um crédito resultante desse contrato, mas que não aceitou a referida cláusula, pelo que não há que lhes conceder a mesma proteção que a esse terceiro.
45 Além disso, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I, a limitação do alcance de um pacto atributivo de jurisdição só aos litígios que têm a sua origem na relação jurídica por ocasião da qual essa cláusula foi acordada tem por objetivo evitar que uma parte seja surpreendida pela atribuição a um dado foro dos litígios que surjam em relações diferentes daquelas em que a atribuição de jurisdição foi acordada (v., neste sentido, Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.° 68 e jurisprudência referida). Na medida em que o artigo 25.° do Regulamento Bruxelas I‑A, que, segundo o quadro que figura no anexo III deste último regulamento, corresponde ao artigo 23.° do Regulamento Bruxelas I, inclui igualmente os termos «litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica», esta jurisprudência é transponível para o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, Società Italiana Lastre, C‑537/23, EU:C:2025:120, n.° 45 e jurisprudência referida).
46 Ora, um diferendo relativo à cobrança de um crédito indemnizatório a título de responsabilidade de uma das partes iniciais no contrato em que figura uma cláusula atributiva de jurisdição, por incumprimento culposo desse contrato, tem efetivamente origem na relação jurídica por ocasião da qual essa cláusula foi acordada, pelo que essa parte inicial não pode ficar surpreendida ao ser demandada no tribunal designado pela referida cláusula para efeitos dessa cobrança, mesmo que esse crédito indemnizatório tenha sido cedido a um terceiro ao contrato.
47 Além disso, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça exposta no n.° 36 do presente acórdão, há que evitar que a cessão de um crédito resultante do contrato em que figura a cláusula atributiva de jurisdição tenha por efeito conceder mais direitos ao cocontratante inicial do cedente do que tinha antes dessa cessão.
48 Por conseguinte, há que considerar que, em caso de cessão de um crédito resultante de um contrato em que figura uma cláusula atributiva de jurisdição, o devedor cedido, cocontratante inicial do cedente, deve, em princípio, permanecer vinculado por essa cláusula.
49 Não deixa de ser verdade que, por um lado, esse cocontratante inicial também não deve ser colocado numa situação menos favorável devido a essa cessão de créditos. Por outras palavras, há que interpretar esta cláusula no sentido de que seja evitada qualquer situação em que esse cocontratante possa ser demandado em tribunais diferentes dos que poderiam ter sido chamados a pronunciar‑se pela outra parte inicial no contrato ao abrigo da referida cláusula.
50 Com efeito, tal interpretação permite promover o objetivo de segurança jurídica visado pelo Regulamento Bruxelas I‑A, recordado no n.° 37 do presente acórdão, na medida em que garante ao requerido que esteja em condições de prever razoavelmente o tribunal em que pode ser demandado, independentemente da questão de saber se um crédito resultante do contrato em que figura a cláusula atributiva de jurisdição foi cedido ou não.
51 Por outro lado, refira‑se que o Regulamento Bruxelas I‑A visa, da mesma forma que o Regulamento Bruxelas I que substituiu, garantir o respeito dos direitos de defesa, assegurar um justo equilíbrio entre os direitos do requerente e do requerido e proteger, na medida do possível, os requeridos domiciliados no território da União (v., neste sentido, Acórdão de 17 de novembro de 2011, Hypoteční banka (C‑327/10, EU:C:2011:745, n.os 33, 46 e 48). Estas finalidades traduzem‑se, nomeadamente, no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, pelo princípio de que as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro e, no artigo 5.°, n.° 1, desse regulamento, por uma limitação das situações em que as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro podem, a título excecional, ser demandadas nos tribunais de outro Estado‑Membro.
52 Por outro lado, as partes iniciais do contrato podem, desde logo, acordar expressamente que não lhes seja oponível a cláusula atributiva de jurisdição que esse contrato prevê em caso de cessão a um terceiro de um crédito decorrente do referido contrato.
53 Com efeito, resulta do considerando 19 do Regulamento Bruxelas I‑A que o legislador da União pretendeu privilegiar o respeito do princípio da autonomia da vontade, pelo que há que respeitar a escolha das partes, sem prejuízo, por um lado, das exceções previstas no artigo 25.°, n.° 4, desse regulamento, conjugado com os seus artigos 15.°, 19.° e 23.°, em matéria de contratos de seguro, de consumo e de trabalho, e, por outro, dos foros que beneficiam de competência exclusiva, em conformidade com este artigo 25.°, n.° 4, conjugado com o artigo 24.° desse regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, Società Italiana Lastre, C‑537/23, EU:C:2025:120, n.os 56 e 64).
54 Em contrapartida, conforme resulta do n.° 48 do presente acórdão, na falta de tal acordo expresso, em caso de cessão de um crédito resultante de um contrato que contém uma cláusula atributiva de jurisdição, o devedor cedido, cocontratante inicial do cedente, deve permanecer vinculado por essa cláusula e não se pode opor unilateralmente à sua aplicação quando o cessionário desse crédito recorre ao órgão jurisdicional designado nos termos da referida cláusula com vista à cobrança do referido crédito.
55 No caso, a E. S.A. e a K.P., enquanto partes iniciais no contrato de subcontratação em causa, acordaram, através da cláusula atributiva de jurisdição em causa, que o «tribunal da sede social do contratante» seria competente para conhecer dos litígios emergentes desse contrato, incluindo no que respeita ao crédito indemnizatório em causa, resultante do referido contrato. Ora, por um lado, resulta da decisão de reenvio que a E.B., enquanto cessionária desse crédito, intentou uma ação no mesmo tribunal em que poderia ter sido intentada pela E S.A., ao abrigo dessa cláusula, se esta última sociedade não lhe tivesse cedido o referido crédito, pelo que a K.P. não parece estar numa situação menos favorável devido a essa cessão. Por outro lado, não resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que essas partes iniciais tenham acordado que, em caso de cessão de um crédito resultante do contrato de subcontratação em causa, a referida cláusula não lhes poderia ser oposta pelo cessionário. Por conseguinte, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, verifica‑se que, no âmbito do litígio no processo principal, a E.B. pode opor a mesma cláusula à K.P. a fim de obter a cobrança do crédito indemnizatório em causa.
56 Tendo em conta todas estas considerações, há que responder às questões submetidas que o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A deve ser interpretado no sentido de que um terceiro, enquanto cessionário de um crédito indemnizatório decorrente do incumprimento de um contrato que inclui uma cláusula atributiva de jurisdição, pode invocar essa cláusula contra o cocontratante inicial, enquanto devedor cedido desse crédito, nas mesmas condições em que a outra parte inicial no contrato a poderia ter invocado contra este último, para efeitos de uma ação de cobrança do referido crédito e sem o consentimento desse devedor, numa situação em que, de acordo com o direito nacional aplicável a esse contrato, conforme interpretado pela jurisprudência nacional, uma cessão de crédito implique uma transferência não só do direito de crédito no património do cessionário, mas também dos direitos associados a esse crédito, incluindo o de invocar a aplicação de um pacto atributivo de jurisdição contido nesse contrato, a menos que as partes iniciais do contrato tenham acordado expressamente a inoponibilidade dessa cláusula a seu respeito em caso de cessão a um terceiro de um crédito decorrente do mesmo contrato.
Quanto às despesas
57 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
O artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
deve ser interpretado no sentido de que:
um terceiro, enquanto cessionário de um crédito indemnizatório decorrente do incumprimento de um contrato que inclui uma cláusula atributiva de jurisdição, pode invocar essa cláusula contra o cocontratante inicial, enquanto devedor cedido desse crédito, nas mesmas condições em que a outra parte inicial no contrato a poderia ter invocado contra este último, para efeitos de uma ação de cobrança do referido crédito e sem o consentimento desse devedor, numa situação em que, de acordo com o direito nacional aplicável a esse contrato, conforme interpretado pela jurisprudência nacional, uma cessão de crédito implique uma transferência não só do direito de crédito no património do cessionário, mas também dos direitos associados a esse crédito, incluindo o de invocar a aplicação de um pacto atributivo de jurisdição contido nesse contrato, a menos que as partes iniciais do contrato tenham acordado expressamente a inoponibilidade dessa cláusula a seu respeito em caso de cessão a um terceiro de um crédito decorrente do mesmo contrato.
Assinaturas
* Língua do processo: romeno.