Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-681/24

N.º do Acórdão
62024CC0681
Data
12/03/2026

Cooperação judiciária em matéria penal Diretiva 2013/48/UE Direito de acesso a um advogado em processo penal Espaço de liberdade, segurança e justiça Incumprimento de Estado Artigo 3.°, n.° 6 Artigo 258.° TFUE Transposição incorreta Derrogação temporária Artigo 3.°, n.° 3, alínea b) Direito à presença de um advogado durante o interrogatório Legislação nacional que prevê a possibilidade de interrogar os suspeitos ou acusados sem a presença de um advogado caso este não compareça dentro de um determinado prazo


Sumário

Conclusões da advogada-geral Ćapeta apresentadas em 12 de março de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

TAMARA ĆAPETA

apresentadas em 12 de março de 2026(1)

Processo C681/24

Comissão Europeia

contra

República Checa

« Incumprimento de Estado — Artigo 258.° TFUE — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2013/48/UE — Direito de acesso a um advogado em processo penal — Artigo 3.°, n.° 3, alínea b) — Direito à presença de um advogado durante o interrogatório — Artigo 3.°, n.° 6 — Derrogação temporária — Legislação nacional que prevê a possibilidade de interrogar os suspeitos ou acusados sem a presença de um advogado caso este não compareça dentro de um determinado prazo — Transposição incorreta »






I. Introdução

1. No presente processo, a Comissão Europeia intentou uma ação por incumprimento contra a República Checa, nos termos do artigo 258.° TFUE, por incumprimento das obrigações que lhe incumbem, por força do direito da União, de transpor corretamente determinadas disposições da Diretiva 2013/48/UE (2), relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal.

2. O caso em apreço tem origem essencialmente num desacordo fundamental entre a Comissão e a República Checa, juntamente com a Hungria, que interveio no presente processo, quanto à forma como o direito de acesso a um advogado e as derrogações a esse direito, tal como estabelecidos no artigo 3.°, n.os 3 e 6, desta diretiva, devem ser entendidos.

3. Está também pendente no Tribunal de Justiça uma questão semelhante no processo C‑660/24, Comissão/Hungria, no âmbito do qual as minhas conclusões são apresentadas no mesmo dia.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

4. O artigo 3.° da Diretiva 2013/48, sob a epígrafe «Direito de acesso a um advogado em processo penal», enuncia:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos e acusados tenham direito de acesso a um advogado em tempo útil e de forma a permitir‑lhes exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa.

[...]

3. O direito de acesso a um advogado implica o seguinte:

a) Os Estados‑Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito de se encontrar em privado e de comunicar com o advogado que o representa, inclusive antes do interrogatório pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei;

b) Os Estados‑Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito a que o seu advogado esteja presente e participe efetivamente nos interrogatórios. Tal participação fica sujeita aos procedimentos previstos na lei nacional, desde que tais procedimentos não prejudiquem o efetivo exercício e a essência dos direitos em causa. A participação do advogado no interrogatório deve ficar registada nos termos da lei do Estado‑Membro em causa;

[...]

6. Em circunstâncias excecionais e apenas na fase prévia ao julgamento, os Estados‑Membros podem derrogar temporariamente à aplicação dos direitos previstos no n.° 3 se e na medida em que, à luz das circunstâncias concretas do caso, tal se justificar por um dos seguintes motivos imperiosos:

a) Haver necessidade urgente de evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa;

b) Haver necessidade imperiosa de uma ação imediata das autoridades de investigação para impedir que um processo penal fique gravemente comprometido.»

B. Direito checo

5. O artigo 76.° da zákon č. 141/1961 Sb., o trestním řízení soudním (trestní řád) [Lei n.° 141/1961 relativa ao Processo Penal (Código de Processo Penal)], conforme alterada (a seguir «Código de Processo Penal»), dispõe:

«[...]

(3) A autoridade policial que procedeu à detenção deve interrogar a pessoa detida e elabora um relatório do interrogatório, no qual deve indicar o local, a hora e as circunstâncias da detenção e registar os dados pessoais relativos à pessoa detida e os fundamentos materiais da detenção.

(4) A autoridade policial que procedeu à detenção ou à qual foi remetida a pessoa apanhada em flagrante delito nos termos do n.° 2 deve libertá‑la imediatamente se as suspeitas forem dissipadas ou se os motivos para a detenção deixarem de existir por qualquer outra razão. Se a pessoa detida não for libertada, a autoridade policial deve transmitir ao magistrado do Ministério Público o relatório do interrogatório da pessoa detida, juntamente com uma cópia do despacho de abertura do processo penal e de outros elementos de prova, para que o magistrado do Ministério Público possa, se for caso disso, requerer a prisão preventiva da pessoa. A autoridade policial deve apresentar o pedido sem demora, para que a pessoa detida ao abrigo da presente lei possa ser apresentada a tribunal o mais tardar 48 horas após a detenção; caso contrário, a pessoa detida deve ser libertada.

[...]

(6) O suspeito detido tem o direito de exigir a presença de um advogado durante o interrogatório, conforme previsto no n.° 3, a menos que o advogado não possa ser contactado no prazo fixado no n.° 4.»

III. Procedimento précontencioso e tramitação processual no Tribunal de Justiça

6. Em 23 de setembro de 2021, a Comissão enviou à República Checa uma notificação para cumprir, em conformidade com o artigo 258.° TFUE, considerando que várias disposições da Diretiva 2013/48, entre as quais o artigo 3.°, n.° 6, alínea b), da mesma, tinham sido incorretamente transpostas, e convidou este Estado‑Membro a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

7. Em 23 de novembro de 2021, a República Checa respondeu a essa notificação e contestou os argumentos da Comissão.

8. Em 28 de setembro de 2023, a Comissão enviou um parecer fundamentado à República Checa, alegando, nomeadamente, que o artigo 3.°, n.° 6, alínea b), da Diretiva 2013/48 ainda não tinha sido corretamente transposto, e convidou‑a a dar cumprimento a esse parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da sua receção.

9. Em 24 de novembro de 2023, a República Checa respondeu ao parecer fundamentado, sustentando que tinha transposto corretamente o artigo 3.°, n.° 6, alínea b), da Diretiva 2013/48.

10. Consequentemente, por petição apresentada em 15 de outubro de 2024, a Comissão intentou a presente ação no Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 258.° TFUE. Pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– declarar que a República Checa, ao não transpor corretamente essas disposições, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.°, n.° 6, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2013/48; e

– condenar a República Checa nas despesas.

11. Na sua contestação apresentada em 31 de dezembro de 2024, a República Checa pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– julgar improcedente a presente ação; e

– condenar a Comissão nas despesas.

12. A Comissão e a República Checa apresentaram também réplica e tréplica em 12 de fevereiro de 2025 e em 20 de março de 2025, respetivamente.

13. Em 30 de janeiro de 2025, o presidente do Tribunal de Justiça admitiu a intervenção da Hungria no presente processo em apoio dos pedidos da República Checa.

14. Devido às semelhanças entre o presente processo e o processo C‑660/24, Comissão/Hungria, o Tribunal de Justiça organizou, nos termos do artigo 77.° do seu Regulamento de Processo, uma audiência de alegações comum nesses dois processos. Esta audiência teve lugar em 10 de dezembro de 2025, na qual a Comissão, a República Checa e a Hungria apresentaram alegações orais.

IV. Análise

15. A minha análise está estruturada em duas partes principais. Em primeiro lugar, parece‑me útil apresentar algumas observações preliminares relativas à Diretiva 2013/48 e ao lugar que ocupa no espaço de liberdade, segurança e justiça (a seguir «ELSJ») (A). Em segundo lugar, apreciarei o mérito da alegação relativa à violação do artigo 3.°, n.° 6, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2013/48 (B).

16. Com base nesta análise, cheguei à conclusão de que esta alegação é procedente.

A. Observações preliminares sobre a Diretiva 2013/48 e o ELSJ

17. Antes de mais, como referi nas minhas conclusões anteriores (3), a União Europeia adotou uma série de diretivas com base na competência de que dispõe nos termos do artigo 82.°, n.° 2, alínea b), TFUE para estabelecer regras mínimas relativas aos direitos individuais em processo penal. Esse conjunto de seis diretivas inclui a Diretiva 2013/48 (4).

18. Estas diretivas são por vezes designadas de diretivas «roteiro», uma vez que foi a Resolução do Conselho de 2009 sobre um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais (5) que as lançou. Esta resolução foi aprovada pelo Programa de Estocolmo do Conselho Europeu sobre o ELSJ (6), que declarou que «[a] proteção dos direitos dos suspeitos ou arguidos em processo penal é um valor fundamental da União, essencial para manter a confiança mútua entre os Estados‑Membros e a confiança pública na União» (7) .

19. Com efeito, como resulta dos considerandos da Diretiva 2013/48 (8), a justificação para o estabelecimento, nestas diretivas, de regras mínimas comuns relativas aos direitos individuais em processo penal é reforçar a confiança mútua nos sistemas nacionais de justiça penal, enquanto «base do reconhecimento mútuo, ela própria elevada ao nível de pedra angular da construção do espaço de liberdade, segurança e justiça» (9). Essas regras visam ainda eliminar os obstáculos à livre circulação dos cidadãos na União Europeia e desenvolver as normas relativas ao direito a um processo equitativo e ao direito de defesa garantidos, nomeadamente, pelo artigo 47.° e pelo artigo 48.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como pelas disposições comparáveis do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (a seguir «CEDH») (10).

20. A Diretiva 2013/48 estabelece regras mínimas comuns relativas ao direito dos suspeitos e acusados de terem acesso a um advogado em todas as fases do processo penal (11). Este direito é fundamental para um processo equitativo (12) e contribui para garantir o respeito de outros direitos processuais penais (13).

21. O direito de acesso a um advogado em processo penal está consagrado no artigo 3.° da Diretiva 2013/48.

22. O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2013/48 estabelece «o princípio fundamental» de que os suspeitos e acusados têm o direito de acesso a um advogado em tempo útil e de forma que lhes permita exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa (14).

23. Este princípio é concretizado no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2013/48 no que diz respeito ao momento a partir do qual esse direito deve ser concedido, o que inclui o interrogatório pelas autoridades (15).

24. O artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2013/48 aprofunda esse princípio, delimitando o conteúdo do direito de acesso a um advogado. Em especial, o artigo 3.°, n.° 3, alínea a), exige que os Estados‑Membros garantam que os suspeitos e acusados tenham o direito de se encontrar em privado e de comunicar com o seu advogado, inclusive antes do interrogatório (16), ao passo que o artigo 3.°, n.° 3, alínea b), exige que os Estados‑Membros garantam que essas pessoas tenham o direito a que o seu advogado esteja presente e participe efetivamente nos interrogatórios (17).

25. Nos termos do artigo 3.°, n.° 6, da Diretiva 2013/48, os Estados‑Membros podem derrogar temporariamente os direitos previstos no artigo 3.°, n.° 3, desta diretiva «em circunstâncias excecionais e apenas na fase prévia ao julgamento» quando tal se justifique nas «circunstâncias concretas do caso» e por «motivos imperiosos» relacionados com: a) a «necessidade urgente de evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa»; ou b) «haver necessidade imperiosa de uma ação imediata das autoridades de investigação para impedir que um processo penal fique gravemente comprometido». Qualquer derrogação temporária ao abrigo do artigo 3.°, n.° 6, da Diretiva 2013/48 deve também cumprir as condições gerais estabelecidas no artigo 8.° desta diretiva (18).

26. O cerne do presente processo reside na diferente interpretação da Comissão, por um lado, e da República Checa e da Hungria, por outro, do conteúdo do direito de acesso a um advogado e das possíveis derrogações a esse direito.

27. Em substância, e antes de explicar mais pormenorizadamente as posições das partes, a Comissão interpreta o conteúdo do direito de acesso a um advogado conforme enunciado na Diretiva 2013/48 no sentido de que exige, em princípio, a presença de um advogado durante o interrogatório, e as únicas exceções a esta regra (ou seja, os casos em que os suspeitos ou acusados podem ser interrogados sem a presença de um advogado) são as situações desenvolvidas no artigo 3.°, n.° 6, desta diretiva. Além disso, essas pessoas podem renunciar ao direito à presença de um advogado nas condições previstas no artigo 9.° da referida diretiva. Em contrapartida, a República Checa e a Hungria alegam que o direito de acesso a um advogado é respeitado quando é dada a essas pessoas a oportunidade de terem a presença de um advogado. Por esta razão, a possibilidade de realizar o interrogatório se o advogado não comparecer dentro de um determinado prazo não constitui uma derrogação ao direito de acesso a um advogado.

B. Quanto à alegação relativa à violação do artigo 3.°, n.° 6, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2013/48

1. Resumo dos argumentos das partes

28. A Comissão sustenta que a República Checa transpôs incorretamente o artigo 3.°, n.° 6, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2013/48, uma vez que o artigo 76.°, n.° 6, do Código de Processo Penal (a seguir «legislação checa controvertida») permite, de um modo geral, que os suspeitos ou acusados sejam interrogados sem a presença do seu advogado em situações em que os requisitos do artigo 3.°, n.° 6, desta diretiva não estejam preenchidos. Este artigo prevê que essas pessoas podem ser interrogadas pelas autoridades na fase de instrução sem acesso a um advogado se este não comparecer no prazo fixado. Assim, a autorização para interrogar sem advogado está ligada ao simples facto de o advogado não poder ser contactado num determinado prazo sem nenhuma apreciação concreta da necessidade desse interrogatório com base em motivos imperiosos previstos no artigo 3.°, n.° 6, da Diretiva 2013/48 (19).

29. A Comissão sublinha, nomeadamente, que a posição da República Checa, segundo a qual, para garantir o direito de acesso a um advogado, basta que a pessoa tenha tido a oportunidade de contactar e escolher um advogado que possa estar presente durante o interrogatório, é contrária ao artigo 3.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2013/48, que faz claramente referência aos dois aspetos do direito de acesso a um advogado, a saber, a presença do advogado e a participação efetiva do advogado durante o interrogatório. Resulta do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2013/48 que não existem situações em que a pessoa seja interrogada sem a presença de um advogado, salvo se os Estados‑Membros tiverem feito uso da derrogação temporária prevista no artigo 3.°, n.° 6, desta diretiva ou se a pessoa tiver renunciado a esse direito em conformidade com o seu artigo 9.°

30. Para a Comissão, a necessidade de libertar a pessoa no prazo de 48 horas não justifica a necessidade de a interrogar sem advogado, e é possível que as autoridades nacionais tratem de eventuais abusos na tramitação do processo penal por outros meios, como o recurso a outro advogado que esteja disponível para assistir a pessoa durante o interrogatório. Tal como a Comissão salientou na audiência, a Diretiva 2013/48 continua a ser violada, independentemente de a legislação checa controvertida ser ou não considerada compatível com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (a seguir «TEDH»).

31. A República Checa alega que a legislação checa controvertida é compatível com o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2013/48 e que não constitui uma derrogação ao abrigo do seu artigo 3.°, n.° 6. O artigo 3.°, n.° 3, alínea b), desta diretiva não exige que os Estados‑Membros garantam que o interrogatório dos suspeitos ou acusados seja sempre realizado na presença de um advogado; pelo contrário, exige apenas que os Estados‑Membros garantam que essas pessoas tenham a oportunidade de ter acesso a um advogado e que o advogado escolhido tenha sido autorizado a estar presente no interrogatório.

32. No caso da República Checa, existiria uma derrogação ao abrigo do artigo 3.°, n.° 6, da Diretiva 2013/48 se a pessoa não fosse autorizada a escolher um advogado que pudesse estar presente durante o interrogatório. Todavia, se a pessoa tivesse a oportunidade de escolher um advogado, mas, por qualquer razão, esse advogado não pudesse estar presente, tal derrogação não existe. É precisamente o caso da legislação checa controvertida, que é plenamente conforme com o artigo 3.°, n.° 3, alínea b), desta diretiva, uma vez que são os procedimentos previstos na lei nacional que, na situação excecional de uma pessoa ser detida, exigem que a pessoa seja interrogada no prazo de 48 horas e que disponha de uma margem de manobra suficiente para escolher um advogado que estará presente durante o interrogatório (20). A República Checa acrescenta que, mesmo que se considerasse que essa legislação diverge do artigo 3.°, n.° 3, alínea b), estaria em conformidade com o artigo 3.°, n.° 6, uma vez que (i) se aplica apenas a título excecional em caso de urgência (ii) se aplica para prevenir uma ameaça grave contra um processo penal, e (iii) exige uma avaliação individual pelas autoridades competentes, tendo em conta as circunstâncias do caso.

33. A República Checa sublinha, nomeadamente, que esta legislação nacional constitui uma garantia para os casos específicos e excecionais em que um suspeito escolhe deliberadamente um advogado indisponível e, assim sendo, abusa, de facto, do direito de escolher um advogado para obter a libertação e escapar à justiça. A sua posição é compatível com a jurisprudência do TEDH (21), que considera problemática uma situação em que a pessoa em causa não tem a possibilidade de comunicar com um advogado, e não quando um determinado ato é praticado sem a presença de um advogado, em especial quando isso se deve à insistência da pessoa em dispor de um advogado que não está disponível nesse momento. Tal como a República Checa sublinhou na audiência, a Diretiva 2013/48 não se opõe a que o interrogatório dos suspeitos ou acusados se realize sem a presença do seu advogado, com base na sua redação, na génese legislativa e na comparação com a Diretiva 2016/800 relativa aos menores, e que a Diretiva 2013/48 não vai além da jurisprudência do TEDH, uma vez que as suas disposições correspondem a essa jurisprudência e não existem indicações nesse sentido nos trabalhos preparatórios.

34. A Hungria acrescenta que, de acordo com a redação do seu artigo 3.°, n.° 3, alínea b) («sujeita aos procedimentos previstos na lei nacional»), a Diretiva 2013/48 inclui no âmbito de aplicação da lei nacional a possibilidade de definir e clarificar o direito de um advogado estar presente, sendo este requisito cumprido pela legislação nacional que garanta aos suspeitos ou acusados uma margem de manobra suficiente para escolher um advogado que esteja presente durante o interrogatório. Se fosse obrigatório garantir a presença efetiva de um advogado em todos os casos, tal poderia conduzir a abusos e obstáculos ao desenrolar do processo penal e poderia prejudicar os direitos dos suspeitos e acusados. Como a Hungria referiu na audiência, a jurisprudência do TEDH não impõe uma obrigação absoluta de presença.

2. Apreciação

35. Como expliquei sucintamente acima (v. n.os 26 e 27 das presentes conclusões), os argumentos das partes revelam que esta alegação tem origem na diferente interpretação das disposições da Diretiva 2013/48. Assim, o litígio tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.os 3 e 6, da Diretiva 2013/48, e a forma como deve ser entendido o direito de acesso a um advogado durante o interrogatório previsto no artigo 3.°, n.° 3, alínea b), desta diretiva. Estas questões ainda não foram abordadas diretamente pelo Tribunal de Justiça.

36. Considero que, tendo em conta a redação, a génese legislativa, o contexto e os objetivos da Diretiva 2013/48, bem como a jurisprudência do TEDH, há que acolher a interpretação da Comissão do significado do artigo 3.°, n.os 3 e 6, da Diretiva 2013/48 e da relação entre essas duas disposições.

a) Quanto à redação

37. Como um dos elementos do direito de acesso a um advogado previsto no artigo 3.°, n.° 3, alínea b), desta diretiva exige expressamente que os Estados‑Membros garantam que o suspeito ou acusado tenha «o direito a que o seu advogado esteja presente e participe efetivamente nos interrogatórios» (22).

38. O considerando 25 da Diretiva 2013/48 enuncia ainda que: «Os Estados‑Membros deverão assegurar que os suspeitos ou acusados tenham o direito de o seu advogado estar presente e participar efetivamente quando são interrogados pela polícia ou outras autoridades de aplicação da lei ou pelas autoridades judiciais, nomeadamente durante as audições em tribunal» (23).

39. Na minha opinião, e tal como referiu a Comissão, a presença significa uma presença física, ou seja, os suspeitos ou acusados têm o direito a que o seu advogado esteja aí presente, pessoalmente, quando são interrogados pelas autoridades (24).

40. Daqui resulta que o artigo 3.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2013/48 prevê um direito geral dos suspeitos ou acusados de aí terem o seu advogado durante o interrogatório pelas autoridades. No entanto, este direito não é absoluto e pode, portanto, tal como previsto na referida diretiva, ser objeto de derrogações temporárias ao abrigo do artigo 3.°, n.° 6, desta diretiva ou de renúncia a esse direito ao abrigo do artigo 9 da mesma.

41. Como o Tribunal de Justiça declarou, as derrogações temporárias previstas na Diretiva 2013/48 são exaustivas (25).

42. Tal como indicou a Comissão e contrariamente ao que sustenta a República Checa, afigura‑se que a regulamentação checa controvertida não preenche todos os requisitos para uma eventual derrogação temporária, conforme previstos no artigo 3.°, n.° 6, em conjugação com o artigo 8.°, da Diretiva 2013/48. Com efeito, é evidente que, como demonstrou a Comissão, essa legislação estabelece uma regra que se aplica de forma geral em situações em que o advogado não comparece no prazo fixado de 48 horas e, por conseguinte, não se limita a casos individuais («na medida em que, à luz das circunstâncias concretas do caso, tal se justificar»), tal como exigido pelo artigo 3.°, n.° 6, desta diretiva. Também não foi provado que devem ser demonstrados, a esse respeito, «motivos imperiosos» especificamente relacionados com uma «necessidade urgente de evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa» ou quando «[houver uma] necessidade imperiosa de uma ação imediata das autoridades de investigação para impedir que um processo penal fique gravemente comprometido».

43. Por conseguinte, a meu ver, a legislação checa controvertida, que, de modo geral, permite que os suspeitos ou acusados sejam interrogados sem a presença do seu advogado simplesmente porque este não pôde comparecer no prazo de 48 horas, é contrária ao artigo 3.°, n.° 3, alínea b), lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 6, da Diretiva 2013/48 (26).

44. Além disso, tal como indicou a Comissão e contrariamente aos argumentos apresentados pela Hungria, é de salientar que a referência para a lei nacional no artigo 3.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2013/48 diz respeito à participação efetiva do advogado, não à sua presença propriamente dita. Tal resulta da redação desta disposição («Tal participação fica sujeita aos procedimentos previstos na lei nacional») e do seu considerando 25 («Essa participação deverá ser exercida de acordo com os procedimentos da lei nacional que regulem a participação de um advogado durante o interrogatório»).

45. Na minha opinião, este entendimento não é contrário ao facto de o artigo 3.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2013/48 dever ser interpretado no sentido de exigir tanto a presença como a participação efetiva; pelo contrário, implica que, embora seja concedida aos Estados‑Membros uma certa margem de manobra ao abrigo da Diretiva 2013/48 no que diz respeito às regras nacionais aplicáveis a determinadas modalidades de participação efetiva de um advogado (desde que essas regras não «prejudiquem o efetivo exercício e a essência» desse direito), não existe qualquer margem de manobra em relação à presença, uma vez que os suspeitos ou acusados têm, em princípio, o direito de acesso a um advogado durante o interrogatório nos termos do artigo 3.°, n.° 3, alínea b), da referida diretiva. Presença significa presença, e ou o advogado está presente ou não está presente.

46. O facto de o artigo 3.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2013/48 fazer referência ao «seu advogado» não deve ser entendido no sentido de se referir sempre a um advogado escolhido pelos suspeitos ou acusados. Essa formulação não impede que, tal como indicou a Comissão, um eventual abuso do direito de acesso a um advogado, suscetível de criar obstáculos ao desenrolar do processo penal, possa ser tratado pelas autoridades do Estado‑Membro, tomando providências para que essas pessoas disponham de um advogado nomeado para as assistir durante o interrogatório em vez do advogado escolhido que não podia estar presente. O advogado nomeado torna‑se «o seu advogado».

b) Quanto à génese legislativa

47. A República Checa alegou, na audiência, que a Diretiva 2013/48 regula o direito de acesso a um advogado, mas não a presença obrigatória do mesmo, e que a génese legislativa desta diretiva indica que tinham sido invocadas disposições relativas à presença obrigatória de um advogado a título alternativo, mas que acabaram por não ser escolhidas. A rejeição das disposições relativas à presença obrigatória de um advogado significa, no seu entender, que a Diretiva 2013/48 não exige que um advogado esteja sempre presente durante o interrogatório.

48. Na minha opinião, esta linha de argumentação da República Checa assenta numa interpretação incorreta do requisito da presença obrigatória de um advogado.

49. É certo que, no âmbito da génese legislativa da Diretiva 2013/48 (27), foi proposta uma opção estratégica na avaliação de impacto da Comissão que previa, em particular, disposições que impunham de forma geral uma defesa obrigatória. Isto significa que os suspeitos ou acusados deveriam ser sempre assistidos por um advogado, no sentido de que a renúncia a esse direito seria inadmissível. Por outras palavras, a natureza obrigatória da defesa significa que não é possível renunciar a um direito. No entanto, a opção estratégica que prevaleceu foi a de permitir que a renúncia ao direito de acesso a um advogado fosse sujeita a regras mínimas comuns.

50. Por conseguinte, contrariamente aos argumentos da República Checa, importa distinguir o conceito de presença obrigatória de um advogado do direito geral de acesso a um advogado.

51. Resulta das disposições da Diretiva 2013/48 (28) que a presença obrigatória de um advogado significa que o suspeito ou acusado não pode renunciar ao direito de acesso a um advogado e deve ter sempre um advogado, ao passo que o direito de acesso a um advogado previsto no artigo 3.°, n.° 3, dessa diretiva significa que um suspeito ou acusado tem o direito geral a um advogado, e, em especial, a que esse advogado esteja presente durante o interrogatório nos termos da alínea b), desse número, mas que essa pessoa pode renunciar a tal direito, desde que estejam preenchidos os requisitos do artigo 9.° (ou seja possível uma derrogação temporária ao abrigo do artigo 3.°, n.° 6). Por outras palavras, o facto de essa alínea b) não prever a presença obrigatória de um advogado em nada afeta o direito geral concedido aos suspeitos ou acusados de terem o advogado presente durante o interrogatório, a menos que tenham renunciado a esse direito em conformidade com o artigo 9.°

52. Poder‑se‑ia acrescentar que a questão de esperar pela chegada do advogado antes do interrogatório foi, aliás, suscitada no Conselho, tendo sido apresentadas propostas para abordar esta questão no texto da diretiva, que remeteria para os sistemas jurídicos dos Estados‑Membros (29). No entanto, essas disposições propostas foram suprimidas durante a finalização das negociações com o Parlamento Europeu (30).

53. Embora a génese legislativa não seja conclusiva, não exclui a interpretação segundo a qual a intenção legislativa é garantir que os suspeitos e acusados tenham, em princípio, o direito a que o seu advogado esteja presente durante o interrogatório.

c) Quanto ao contexto

54. Outras disposições da Diretiva 2013/48 e de outras diretivas «roteiro» parecem reforçar a interpretação do artigo 3.°, n.° 3, alínea b), lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 6, dessa diretiva, preconizada pela Comissão.

55. Em especial, como se viu no n.° 22 das presentes conclusões, o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2013/48 precisa, enquanto princípio geral, que os Estados‑Membros devem garantir que os suspeitos e acusados tenham direito de acesso a um advogado «em tempo útil e de forma a permitir‑lhes exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa». Lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, da referida diretiva, tal significa que os Estados‑Membros são obrigados a assegurar, sem exceções, que esse direito seja exercido «de forma efetiva» em todas as fases do processo penal. No meu entender, e como referiu a Comissão, o facto de um suspeito ou acusado poder ser interrogado pelas autoridades na ausência do seu advogado simplesmente porque este último não comparece no prazo fixado é suscetível de comprometer gravemente o exercício prático e efetivo dos direitos de defesa dessa pessoa.

56. A República Checa argumentou na audiência que a tese de que a Diretiva 2013/48 não exige que um advogado esteja sempre presente durante o interrogatório é também corroborada pela comparação com a Diretiva 2016/800 relativa aos menores suspeitos ou arguidos em processo penal (v. n.° 17 das presentes conclusões). A República Checa salienta que, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2016/800, os Estados‑Membros devem assegurar que os menores sejam assistidos por um advogado e, nos termos do artigo 6.°, n.° 4, alínea b), da mesma diretiva, os Estados‑Membros devem assegurar que os menores sejam assistidos por um advogado durante o interrogatório. No seu entender, o facto de essas disposições deixarem claro que a presença de um advogado durante o interrogatório é obrigatória e de essas disposições terem sido incluídas na Diretiva 2016/800 devido à vulnerabilidade dos menores indica que se trata de uma derrogação ao regime geral estabelecido pela Diretiva 2013/48; logicamente, se a Diretiva 2013/48 impusesse a presença obrigatória de um advogado, não seria necessário estabelecer essa obrigação na Diretiva 2016/800 apenas para determinados suspeitos ou acusados

57. Mais uma vez, considero que esta linha de argumentação assenta numa interpretação incorreta do requisito da presença obrigatória de um advogado.

58. É certo que, ao contrário da Diretiva 2013/48, a Diretiva 2016/800 prevê a presença obrigatória de um advogado durante o interrogatório devido à situação particular dos menores, que são vulneráveis e nem sempre têm capacidade para compreender e acompanhar plenamente o processo penal (31). No entanto, tal como acima referido, a presença obrigatória de um advogado durante o interrogatório significa que não é permitida qualquer renúncia e, por conseguinte, não é o mesmo que o direito geral à presença de um advogado durante o interrogatório, em que a renúncia é permitida.

d) Quanto aos objetivos

59. Tal como referido na parte IV.A das presentes conclusões, a Diretiva 2013/48 contribui para a construção do ELSJ ao estabelecer um conjunto de regras mínimas comuns relativas ao direito de acesso a um advogado em processo penal, a fim de reforçar a confiança mútua dos Estados‑Membros nos seus sistemas de justiça penal e a confiança dos cidadãos da União quando circulam no território da União Europeia. Voltando ao Programa de Estocolmo, essa diretiva visa não só codificar, mas também reforçar o direito de acesso a um advogado em processo penal em todos os Estados‑Membros.

60. Nesta perspetiva, parece‑me que interpretar a Diretiva 2013/48 no sentido de que permite que um Estado‑Membro autorize o interrogatório dos suspeitos ou acusados sem lhes conceder o direito à presença do seu advogado pelo simples facto de este não ter comparecido no prazo de 48 horas compromete os objetivos da Diretiva 2013/48 de assegurar um nível comum de direitos a um processo equitativo aos suspeitos e acusados em toda a União.

e) Quanto à jurisprudência do TEDH

61. A República Checa e a Hungria invocaram a jurisprudência do TEDH em apoio da sua posição e a República Checa alegou na audiência, em especial, que a Diretiva 2013/48 corresponde ao que é exigido pela jurisprudência do TEDH.

62. Importa salientar que a alegação se baseia na suposta violação do artigo 3.°, n.os 3 e 6, da Diretiva 2013/48. Assim, a questão da conformidade da legislação checa controvertida com o artigo 6.° da CEDH, tal como interpretado pela jurisprudência do TEDH, não é decisiva.

63. A este respeito, como expliquei em conclusões anteriores (32), a obrigação de interpretar as diretivas «roteiro» em conformidade com os direitos fundamentais significa que os direitos previstos numa determinada diretiva não podem proporcionar uma proteção inferior à garantida pela Carta e pela CEDH, mas não significa que o legislador da União não possa conceder direitos mais amplos. Por outras palavras, uma vez que a CEDH representa o nível mínimo de proteção nos termos do artigo 52.°, n.° 3, da Carta (33), qualquer interpretação de uma determinada diretiva deve prever uma proteção que corresponda, pelo menos, ao nível dessa convenção, ao passo que a proteção concedida pela União Europeia pode ser superior.

64. Assim, no caso em apreço, independentemente da forma como a jurisprudência do TEDH é interpretada, tal não significa necessariamente que as disposições da Diretiva 2013/48 não possam ser interpretadas no sentido que impõem um nível de proteção ainda mais elevado.

65. Dito isto, contrariamente aos argumentos da República Checa e da Hungria, a jurisprudência do TEDH parece corroborar a tese de que a CEDH também exige a presença física de um advogado.

66. O TEDH considerou que o direito de todas as pessoas acusadas de uma infração penal de serem efetivamente defendidas por um advogado, tal como garantido pelo artigo 6.°, n.° 3, alínea c), da CEDH, é uma das características fundamentais de um processo equitativo no âmbito de um processo penal (34).

67. Em particular, no processo Beuze c. Bélgica (35), o TEDH salientou que, no que diz respeito aos objetivos desse direito, o acesso a um advogado na fase de instrução contribui para a prevenção de erros judiciários e, acima de tudo, para o cumprimento dos objetivos do artigo 6.° da CEDH, nomeadamente a igualdade de armas entre as autoridades e o acusado; o acesso imediato a um advogado constitui um importante mecanismo de compensação da vulnerabilidade dos suspeitos detidos pela polícia e tem também um efeito preventivo, uma vez que proporciona uma garantia fundamental contra atos de coação e maus tratos dos suspeitos pela polícia. Além disso, uma das principais tarefas do advogado nas fases de detenção e de investigação é garantir o respeito pelo direito do acusado de não se autoincriminar e pelo seu direito ao silêncio, direitos que são, portanto, complementares do direito a assistência jurídica.

68. Além disso, no que diz respeito ao conteúdo do direito de acesso a um advogado, o TEDH considerou que o artigo 6.°, n.° 3, alínea c), da CEDH não especifica as modalidades de exercício desse direito de acesso a um advogado nem o seu conteúdo. Embora deixe aos Estados a escolha dos meios para garantir a sua aplicação nos respetivos sistemas judiciais, o âmbito e o conteúdo desse direito devem ser determinados em conformidade com o objetivo da CEDH, ou seja, garantir direitos que sejam práticos e efetivos (36).

69. Para que o direito a um processo equitativo permaneça suficientemente prático e efetivo, o artigo 6.°, n.° 1, da CEDH exige que, em regra, o acesso a um advogado seja assegurado desde o primeiro interrogatório de um suspeito pela polícia (37).

70. A nomeação de um advogado não garante, por si só, a efetividade da assistência que este poderá prestar ao acusado, pelo que, para esse efeito, devem ser cumpridos determinados requisitos mínimos (38). Em primeiro lugar, os suspeitos devem poder entrar em contacto com um advogado desde o momento que são detidos; por conseguinte, devem ter a possibilidade de consultar o seu advogado antes de um interrogatório (39). Em segundo lugar, o TEDH concluiu, em vários processos, que «os suspeitos têm direito a que o seu advogado esteja fisicamente presente durante os interrogatórios iniciais pela polícia e sempre que forem interrogados nas diligências de instrução posteriores […] Essa presença física deve permitir ao advogado prestar uma assistência efetiva e prática, e não meramente abstrata […], e, em particular, assegurar que os direitos de defesa do suspeito interrogado não são violados» (40).

71. Estas conclusões enunciadas no processo Beuze c. Bélgica foram confirmadas em jurisprudência posterior (41).

72. Além disso, no processo Soytemiz c. Turquia (42), o TEDH sublinhou que a presença de um advogado durante as diligências de investigação, incluindo os interrogatórios policiais, é um aspeto inerente à salvaguarda consagrada no artigo 6.°, n.° 3, alínea c), da CEDH, uma vez que dificilmente se compreende como é que os serviços específicos associados à «assistência jurídica», a que o artigo 6.°, n.° 3, alínea c) da CEDH se refere, poderão ser prestados na ausência de um advogado. Por conseguinte, o direito de ser assistido por um advogado exige não só que o advogado seja autorizado a estar presente mas também que seja autorizado a prestar ativamente assistência ao suspeito durante, nomeadamente, o interrogatório da polícia e a intervir para assegurar o respeito dos direitos do suspeito, dado que uma pessoa acusada de uma infração penal deve poder beneficiar de todos os serviços especificamente associados à assistência jurídica, não só durante o julgamento mas também durante a fase de instrução, tendo em conta a sua especial importância para a preparação do processo penal. Além disso, o direito de ser assistido por um advogado aplica‑se durante todo o interrogatório pela polícia e até ao seu término: «A presença e a assistência ativa do advogado durante o interrogatório policial constituem uma importante garantia processual que visa, nomeadamente, impedir a recolha de provas através de métodos de coação ou opressão que desrespeitem a vontade do suspeito, e proteger a liberdade de um suspeito de decidir prestar declarações ou guardar silêncio quando interrogado pela polícia.» (43).

73. O TEDH recordou também que, no caso de um suspeito ter invocado o direito de ser assistido por um advogado durante o interrogatório, a polícia tem, em princípio, a obrigação de se abster de proceder ao interrogatório ou de o adiar até que um advogado esteja presente e possa prestar assistência ao suspeito. Estas considerações são também válidas no caso de o advogado ter de se ausentar, ou ser convidado a fazê‑lo, antes de o interrogatório policial ter terminado e antes de os depoimentos recolhidos serem lidos e assinados (44).

74. Por conseguinte, como ilustra a jurisprudência do TEDH acima referida, a tónica é colocada no facto de os suspeitos e acusados deverem poder beneficiar do direito à presença física efetiva de um advogado durante o interrogatório, conforme garantido pelo direito de acesso a um advogado nos termos do artigo 6.°, n.° 1 e n.° 3, alínea c), da CEDH (45). Assim, contrariamente aos argumentos da República Checa e da Hungria, essa jurisprudência sugere que, em princípio, é necessária a presença física do advogado, a menos que uma restrição desse direito possa ser devidamente justificada.

75. Pode acrescentar‑se que alguma da jurisprudência do TEDH invocada pela República Checa e pela Hungria parece ser irrelevante. No processo Yoldaş c. Turquia (46), o TEDH concluiu que não havia violação do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 6.°, n.° 3, alínea c), da CEDH numa situação em que o demandante tinha renunciado ao direito de ser assistido por um advogado, o que foi considerado conforme com as normas exigidas. No processo Hovanesian c. Bulgária (47), o TEDH concluiu que não havia nenhuma violação do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 6.°, n.° 3, alínea c), da CEDH numa situação em que o direito do demandante a ser assistido por um advogado tinha sido restringido durante as primeiras 24 horas da sua detenção, o que, nas circunstâncias concretas desse caso, foi considerado justificado à luz da equidade do processo no seu conjunto. Nem a renúncia nem a aplicação de exceções ao direito geral de acesso a um advogado foram postas em causa na alegação. Quando muito, esses dois processos sublinham, respetivamente, a importância de impor requisitos suficientes para a renúncia ao direito de acesso a um advogado e o regime rigoroso de derrogações temporárias previsto pela Diretiva 2013/48.

76. Tendo em conta o que precede, a alegação da Comissão deve ser julgada procedente.

V. Quanto às despesas

77. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 140.°, n.° 1, deste regulamento, os Estados‑Membros que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Por conseguinte, tendo a Comissão pedido a condenação da República Checa nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão. A Hungria deve suportar as suas próprias despesas.

VI. Conclusão

78. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça:

1) Declare que a República Checa, ao não transpor corretamente essas disposições, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.°, n.° 6, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2013/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares;

2) Condene a República Checa a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia; e

3) Condene a Hungria a suportar as suas próprias despesas.

1 Língua original: inglês.

2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO 2013, L 294, p. 1).

3 V. as minhas conclusões no processo BK (Alteração da qualificação jurídica da infração) (C‑175/22, EU:C:2023:436, em especial n.os 22 e 23), bem como as minhas conclusões no processo M.S. e o. (Direitos processuais de um menor) (C‑603/22, EU:C:2024:157, em especial n.os 26 a 31).

4 Para além da Diretiva 2013/48, estas diretivas são: Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO 2010, L 280, p. 1); Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1); Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1); Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO 2016, L 297, p. 1); e Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO 2016, L 132, p. 1).

5 Resolução do Conselho de 30 de novembro de 2009 (JO 2009, C 295, p. 1).

6 V., a este respeito, considerandos 9 e 10 da Diretiva 2013/48.

7 Conselho Europeu, Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (JO 2010, C 115, p. 1), ponto 2.4.

8 V., nomeadamente, considerandos 1 a 8 e 12 da Diretiva 2013/48.

9 Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Covaci (C‑216/14, EU:C:2015:305, n.° 30). V. também, por exemplo, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da [Diretiva 2013/48], [COM(2019) 560 final], 26 de setembro de 2019, ponto 1.1.

10 Como o Tribunal de Justiça reconheceu, o princípio fundamental da tutela jurisdicional efetiva dos direitos, reafirmado no artigo 47.° da Carta, e o conceito de «processo equitativo», referido no artigo 6.° da CEDH, são constituídos por diversos elementos, que incluem, nomeadamente, o respeito pelos direitos de defesa e o direito de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo. Do mesmo modo, o respeito pelos direitos de defesa constitui, em qualquer procedimento que possa resultar na aplicação de uma sanção, um princípio fundamental do direito da União, consagrado no artigo 48.°, n.° 2, da Carta. V., por exemplo, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596, n.os 203 a 204).

11 V., nomeadamente, artigos 1.° e 2.°, bem como considerandos 8, 12 e 57 da Diretiva 2013/48.

12 V., a este respeito, conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo VW (Direito de acesso a um advogado em caso de não comparência) (C‑659/18, EU:C:2019:940, n.° 2), bem como as minhas conclusões no processo M.S. e o. (Direitos processuais de um menor) (C‑603/22, EU:C:2024:157, n.° 63).

13 A este respeito, o direito de acesso a um advogado tem sido considerado, por exemplo, como a «porta de entrada» [v. Sayers, D., «Article 48 (Criminal Law)» in Peers, S., Hervey, T., Kenner, J. e Ward, A. (eds.), EU Charter of Fundamental Rights: A Commentary, Second Edition, Hart Publishing, Oxford, 2021, p. 1413, em especial p. 1450], ou a «pedra angular» (v. Mitsilegas, V., EU Criminal Law, Second Edition, Hart Publishing, Oxford, 2022, p. 265) dos direitos processuais penais, uma vez que permite o exercício de outros direitos e contribui para torná‑los reais e efetivos.

14 V., por exemplo, Acórdãos de 12 de março de 2020, VW (Direito de acesso a um advogado em caso de não comparência) (C‑659/18, EU:C:2020:201, n.° 31), e de 8 de maio de 2025, Baralo (C‑530/23, EU:C:2025:322, n.° 59).

15 V., por exemplo, Acórdãos de 12 de março de 2020, VW (Direito de acesso a um advogado em caso de não comparência) (C‑659/18, EU:C:2020:201, n.° 31), e de 14 de maio de 2024, Stachev (C‑15/24 PPU, EU:C:2024:399, n.° 48).

16 V., também, considerando 23 da Diretiva 2013/48.

17 V., também, considerando 25 da Diretiva 2013/48.

18 V., também, considerando 38 da Diretiva 2013/48.

19 Na audiência, a Comissão afirmou que esta alegação se baseia numa suposta violação do artigo 3.°, n.os 3 e 6, da Diretiva 2013/48, lidos em conjunto, e que, enquanto a legislação checa controvertida poderia ser examinada à luz da derrogação prevista no artigo 3.°, n.° 6, alínea a), ou alínea b), a legislação húngara em causa no processo C‑660/24 poderia, por sua vez, ser examinada à luz da derrogação prevista tanto na alínea a) como na alínea b), do artigo 3.°, n.° 6, alínea b). Isto explicaria a razão pela qual a Comissão formulou as alegações de forma diferente nos dois processos, mas o que é determinante é o facto de cada uma dessas duas legislações nacionais ir muito além das possíveis derrogações previstas nesta diretiva.

20 A República Checa indica que o processo de escolha de um advogado por um suspeito é regido pela instrução interna da Direção da Polícia n.° 103/2013, segundo a qual as pessoas são informadas em tempo útil dos seus direitos e são assistidas na tentativa de contactar um advogado da sua escolha ou de escolher outro advogado com base na lista dos advogados mantida pela Ordem dos Advogados checa ou pela lista telefónica.

21 A República Checa menciona, nomeadamente, os Acórdãos do TEDH de 27 de novembro de 2008, Salduz c. Turquia (CE:ECHR:2008:1127JUD003639102); de 23 de fevereiro de 2010, Yoldaş c. Turquia (CE:ECHR:2010:0223JUD002750304); de 21 de dezembro de 2010, Hovanesian c. Bulgária (CE:ECHR:2010:1221JUD003181403); e de 9 de novembro de 2018, Bruze c. Bélgica (CE:ECHR:2018:1109JUD007140910).

22 Sublinhado nosso.

23 Sublinhado nosso.

24 Conforme discutido na audiência, embora não seja diretamente relevante para o presente processo, o desenvolvimento tecnológico pode permitir que a presença de um advogado em «formato digital» seja entendida como a presença física, desde que essa presença seja comparável à de um advogado «em carne e osso». A este respeito, a Comissão alegou na audiência que a presença de um advogado por videoconferência pode ser compatível, em determinadas situações, com o artigo 3.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2013/48, mas deve ser considerada uma exceção, não uma alternativa, à presença física do advogado, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos nesta diretiva. Em especial, a Comissão salientou que a presença e a participação do advogado por videoconferência só devem ser possíveis se a pessoa puder exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa, tal como previsto no artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva; presença e a participação devem estar sujeitas ao consentimento informado da pessoa; e as necessidades das pessoas vulneráveis e os aspetos práticos devem ser tidos em conta. A Hungria também considerou possível que a presença do advogado assumisse essa forma, uma vez que o recurso a interrogatórios à distância é uma ferramenta amplamente utilizada em processo penal desde a pandemia de COVID‑19 e não é, per se, incompatível com o direito a um processo equitativo. No entanto, a República Checa defendeu que esta é uma questão de lege ferenda e que, caso o recurso à videoconferência fosse considerado necessário para reforçar o direito a um processo equitativo, deveria ser tratado através do processo legislativo da União.

25 V. Acórdão de 12 de março de 2020, VW (Direito de acesso a um advogado em caso de não comparência) (C‑659/18, EU:C:2020:201, n.os 42 a 45), no qual o Tribunal de Justiça declarou que as derrogações temporárias ao direito de acesso a um advogado que os Estados‑Membros podem prever são enunciadas de forma exaustiva no artigo 3.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2013/48. O Tribunal de Justiça considerou que a interpretação do artigo 3.° da Diretiva 2013/48 no sentido de que permite aos Estados‑Membros preverem derrogações diferentes daquelas que são enunciadas de forma exaustiva nesse artigo seria contrária à sua redação, bem como aos objetivos e à economia dessa diretiva, e tornaria esse direito redundante.

26 Esta posição é também defendida pela doutrina e por relatórios de peritos. V., neste sentido, Ogorodova, A., e Spronken, T., «Legal advice in police custody: From Europe to a local police station», Erasmus Law Review, vol. 7, 2014, p. 191, em especial p. 199; Hodgson, J., « Criminal procedure in Europe’s area of freedom, security and justice: The rights of the suspect» in Mitsilegas, V., Bergström, M. e Quintel, T. (ed.), Research Handbook on EU Criminal Law, Second Edition, Edward Elgar Publishing, Cheltenham, 2024, p. 135, em especial p. 155; Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Rights in practice: access to a lawyer and procedural rights in criminal and European arrest warrant proceedings, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2019, recomendação 3 proposta pela FRA e ponto 3.3.4.

27 V. Documento de trabalho dos Serviços da Comissão – Avaliação de impacto que acompanha a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação da detenção a um terceiro, [SEC(2011) 686 final], 8 de junho de 2011, nomeadamente pontos 5.3 e 6.

28 V., a este respeito, artigo 3.°, n.° 4, segundo parágrafo, artigo 9.° e considerandos 19, 28 e 39 a 41 da Diretiva 2013/48.

29 V., por exemplo, documento 7337/12 do Conselho, de 9 de março de 2012, ponto 7 e proposta de considerando 19‑A; documento 10064/12 do Conselho, de 16 de maio de 2012, proposta de considerando 20.

30 V., por exemplo, documento 10190/13 do Conselho, de 31 de maio de 2013.

31 V. artigo 6.°, n.° 4, alínea b), e considerandos 25 e 27 da Diretiva 2016/800. V., também, Acórdão de 5 de setembro de 2024, M.S. e o. (Direitos processuais de um menor) (C‑603/22, EU:C:2024:685, n.° 106), e as minhas conclusões nesse processo (C‑603/22, EU:C:2024:157, n.os 67 a 71).

32 V. as minhas conclusões no processo BK (Alteração da qualificação jurídica da infração) (C‑175/22, EU:C:2023:436, n.os 53 a 76), bem como as minhas conclusões no processo M.S. e o. (Direitos processuais de um menor) (C‑603/22, EU:C:2024:157, n.° 62).

33 Segundo jurisprudência constante, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, os direitos nela contidos têm o mesmo sentido e âmbito que os direitos correspondentes garantidos pela CEDH, sem por isso obstar a que o direito da União conceda uma tutela mais ampla Na interpretação dos direitos garantidos pelo artigo 47.°, segundo parágrafo, e pelo artigo 48.°, n.° 2, da Carta, o Tribunal de Justiça deve, por conseguinte, ter em conta os direitos correspondentes garantidos pelo artigo 6.° da CEDH, conforme interpretado pelo TEDH, enquanto limiar de proteção mínima. V., por exemplo, Acórdão de 22 de junho de 2023, K.B. e F.S. (Conhecimento oficioso no domínio penal) (C‑660/21, EU:C:2023:498, n.° 41).

34 V., por exemplo, Acórdãos do TEDH de 27 de novembro de 2008, Salduz c. Turquia (CE:ECHR:2008:1127JUD003639102, § 51), e de 9 de novembro de 2018, Beuze c. Bélgica (CE:ECHR:2018:1109JUD007140910, § 123).

35 V. Acórdão do TEDH de 9 de novembro de 2018 (CE:ECHR:2018:1109JUD007140910, §§ 125 a 129).

36 V. Acórdãos do TEDH de 27 de novembro de 2008, Salduz c. Turquia (CE:ECHR:2008:1127JUD003639102, § 51), e de 9 de novembro de 2018, Beuze c. Bélgica (CE:ECHR:2018:1109JUD007140910, § 131).

37 V. Acórdãos do TEDH de 27 de novembro de 2008, Salduz c. Turquia (CE:ECHR:2008:1127JUD003639102, § 55), e de 9 de novembro de 2018, Beuze c. Bélgica (CE:ECHR:2018:1109JUD007140910, § 137).

38 V. Acórdão do TEDH de 9 de novembro de 2018, Beuze c. Bélgica (CE:ECHR:2018:1109JUD007140910, §§ 131 e 132).

39 V. Acórdão do TEDH de 9 de novembro de 2018, Beuze c. Bélgica (CE:ECHR:2018:1109JUD007140910, § 133).

40 Acórdão do TEDH de 9 de novembro de 2018, Beuze c. Bélgica (CE:ECHR:2018:1109JUD007140910, § 134) (sublinhado nosso).

41 V., por exemplo, Acórdão do TEDH de 23 de maio de 2019, Doyle c. Irlanda (CE:ECHR:2019:0523JUD005197917, § 74), em que o TEDH chegou mesmo a referir o artigo 3.°, n.os 1 a 3, da Diretiva 2013/48 como parte do material relevante; v., também, Acórdãos do TEDH de 4 de junho de 2019, Farrugia c. Malta (CE:ECHR:2019:0604JUD006304113, § 97), e de 18 de janeiro de 2022, Atristain Gorosabel c. Espanha (CE:ECHR:2022:0118JUD001550815, § 49).

42 V. Acórdão do TEDH de 27 de novembro de 2018 (CE:ECHR:2018:1127JUD005783709, §§ 43 e 44).

43 V. Acórdão do TEDH de 27 de novembro de 2018, Soytemiz c. Turquia (CE:ECHR:2018:1127JUD005783709, § 45) (sublinhado nosso).

44 V. Acórdão do TEDH de 27 de novembro de 2018, Soytemiz c. Turquia (CE:ECHR:2018:1127JUD005783709, § 46).

45 V., a este respeito, Giannoulopoulos, D., «strasbourg jurisprudence, law reform and comparative law: A tale of the right to custodial legal assistance in five countries», Human Rights Law Review, vol. 16, 2016, p. 103.

46 V. Acórdão do TEDH de 23 de fevereiro de 2010 (CE:ECHR:2010:0223JUD002750304, §§ 51 a 55).

47 V. Acórdão do TEDH de 21 de dezembro de 2010 (CE:ECHR:2010:1221JUD003181403, §§ 32 a 44).