Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-680/24

N.º do Acórdão
62024CJ0680
Data
12/02/2026
Relator
N. Piçarra

Reenvio prejudicial Alcance Transportes aéreos Artigo 6.°, n.° 2 Princípios da não discriminação e da transparência Diretiva 2009/12/CE Taxas aeroportuárias Artigo 2.°, ponto 3 Conceito de “utilizador do aeroporto” Obrigação, para a entidade gestora aeroportuária, de consultar os utilizadores de aeroporto quanto às alterações do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias Artigo 6.°, n.° 5, primeiro parágrafo, alínea a) Procedimento obrigatório de determinação ou aprovação das taxas aeroportuárias ou do seu nível máximo pela autoridade supervisora independente Artigo 6.°, n.° 5, segundo parágrafo Artigo 11.°, n.os 1 e 7 Obrigação de essa autoridade consultar os utilizadores do aeroporto sobre as alterações do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias no âmbito de um procedimento obrigatório de direito nacional


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de fevereiro de 2026.
WizzAir Hungary Légiközlekedési Kft. contra Prezes Urzędu Lotnictwa Cywilnego.
Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Taxas aeroportuárias — Diretiva 2009/12/CE — Artigo 2.°, ponto 3 — Conceito de “utilizador do aeroporto” — Artigo 6.°, n.° 2 — Obrigação, para a entidade gestora aeroportuária, de consultar os utilizadores de aeroporto quanto às alterações do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias — Artigo 6.°, n.° 5, primeiro parágrafo, alínea a) — Procedimento obrigatório de determinação ou aprovação das taxas aeroportuárias ou do seu nível máximo pela autoridade supervisora independente — Artigo 6.°, n.° 5, segundo parágrafo — Artigo 11.°, n.os 1 e 7 — Obrigação de essa autoridade consultar os utilizadores do aeroporto sobre as alterações do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias no âmbito de um procedimento obrigatório de direito nacional — Alcance — Princípios da não discriminação e da transparência.
Processo C-680/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

12 de fevereiro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Taxas aeroportuárias — Diretiva 2009/12/CE — Artigo 2.°, ponto 3 — Conceito de “utilizador do aeroporto” — Artigo 6.°, n.° 2 — Obrigação, para a entidade gestora aeroportuária, de consultar os utilizadores de aeroporto quanto às alterações do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias — Artigo 6.°, n.° 5, primeiro parágrafo, alínea a) — Procedimento obrigatório de determinação ou aprovação das taxas aeroportuárias ou do seu nível máximo pela autoridade supervisora independente — Artigo 6.°, n.° 5, segundo parágrafo — Artigo 11.°, n.os 1 e 7 — Obrigação de essa autoridade consultar os utilizadores do aeroporto sobre as alterações do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias no âmbito de um procedimento obrigatório de direito nacional — Alcance — Princípios da não discriminação e da transparência »

No processo C‑680/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie (Tribunal Administrativo do Voivodato de Varsóvia, Polónia), por Decisão de 4 de setembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2024, no processo

WizzAir Hungary Légiközlekedési Kft.

contra

Prezes Urzędu Lotnictwa Cywilnego,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: O. Spineanu‑Matei, presidente de secção, S. Rodin e N. Piçarra (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da WizzAir Hungary Légiközlekedési Kft., por L. M. Wyszomirski, adwokat,

– em representação da Polskie Porty Lotnicze S.A., por A. Łaba, radca prawny,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e D. Lutostańska, na qualidade de agentes,

– em representação da Irlanda, por M. Browne, Chief State Solicitor, S. Finnegan e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por C. Toland, SC, e C. Ó Néill, BL,

– em representação da Comissão Europeia, por R. Álvarez Vinagre e B. Sasinowska, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, ponto 3, do artigo 6.°, n.° 2 e n.° 5, primeiro parágrafo, alínea a), e segundo parágrafo, bem como do artigo 11.°, n.° 7, da Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias (JO 2009, L 70, p. 11).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a WizzAir Hungary Légiközlekedési Kft. (a seguir «WizzAir»), uma transportadora aérea com sede em Budapeste (Hungria), ao Prezes Urzędu Lotnictwa Cywilnego (Presidente da Autoridade da Aviação Civil, Polónia) (a seguir «Presidente da AAC»), a respeito da legalidade de uma decisão pela qual esta última indeferiu o pedido da WizzAir para ser admitida como parte no procedimento de alteração do nível ou da estrutura das taxas aeroportuárias relativas ao aeroporto Chopin de Varsóvia (Polónia) (a seguir «aeroporto Chopin»).

Quadro jurídico

Direito da União

3 Nos termos dos considerandos 2 e 11 a 13 da Diretiva 2009/12:

«(2) É necessário estabelecer um quadro comum que regulamente as características essenciais das taxas aeroportuárias e o modo como são fixadas, dado que, na sua falta, os requisitos básicos da relação entre as entidades gestoras aeroportuárias e os utilizadores do aeroporto podem não ser cumpridos. [...]

[...]

(11) As taxas aeroportuárias deverão ser não discriminatórias. Deverá ser estabelecido um procedimento obrigatório de consulta regular entre as entidades gestoras aeroportuárias e os utilizadores dos aeroportos, com a possibilidade de recurso, por qualquer das partes, para uma autoridade supervisora independente sempre que uma decisão sobre taxas aeroportuárias ou sobre a alteração do sistema de tarifação seja contestada pelos utilizadores dos aeroportos.

(12) A fim de garantir decisões imparciais e a aplicação adequada e efetiva da presente diretiva, deverá ser criada uma autoridade supervisora independente em cada Estado‑Membro. A autoridade supervisora independente deverá dispor de todos os recursos necessários em termos de pessoal, de competências e de meios financeiros para o desempenho das suas funções.

(13) É vital que os utilizadores do aeroporto recebam periodicamente da entidade gestora aeroportuária informações sobre as modalidades e a base de cálculo das taxas aeroportuárias. Essa transparência proporcionará às transportadoras aéreas informações sobre os custos incorridos pelo aeroporto e sobre a produtividade dos investimentos do aeroporto. Para que a entidade gestora aeroportuária possa avaliar corretamente as necessidades quanto aos investimentos futuros, deverá ser exigido aos utilizadores dos aeroportos que partilhem em tempo útil com a entidade gestora aeroportuária todas as suas previsões operacionais, projetos de desenvolvimento e necessidades e sugestões específicas.»

4 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

2. “Entidade gestora aeroportuária”, a entidade à qual, em conjunto ou não com outras atividades, compete, nos termos da legislação nacional, da regulamentação ou de contratos, a administração e a gestão das infraestruturas de um aeroporto ou de uma rede de aeroportos e a coordenação e o controlo das atividades dos vários operadores presentes no aeroporto ou na rede de aeroportos em causa;

3. “Utilizador do aeroporto”: uma pessoa singular ou coletiva que transporte passageiros, correio e/ou carga por via aérea de ou para esse aeroporto;

[...]»

5 Nos termos do artigo 3.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Não discriminação»:

«Os Estados‑Membros asseguram que as taxas aeroportuárias não estabeleçam discriminações entre os utilizadores dos aeroportos, em conformidade com o direito [da União]. Tal não impede a modulação das taxas aeroportuárias por motivos de interesse público e geral, nomeadamente de ordem ambiental. Os critérios utilizados para a referida modulação devem ser pertinentes, objetivos e transparentes.»

6 O artigo 6.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Consulta e recurso», dispõe:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que seja estabelecido um procedimento obrigatório para a realização de consultas periódicas entre a entidade gestora aeroportuária e os utilizadores do aeroporto, ou os representantes ou associações dos utilizadores do aeroporto, a respeito do funcionamento do sistema de taxas aeroportuárias e do nível dessas taxas e, se necessário, da qualidade dos serviços prestados. As referidas consultas realizam‑se pelo menos uma vez por ano, salvo decisão em contrário tomada na última consulta. [...] Os Estados‑Membros reservam‑se o direito de solicitar consultas mais frequentes.

2. Os Estados‑Membros asseguram que, sempre que possível, as alterações do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias sejam introduzidas de comum acordo entre a entidade gestora aeroportuária e os utilizadores do aeroporto. Para tal, a entidade gestora aeroportuária apresenta aos utilizadores do aeroporto as eventuais propostas de alteração do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias, juntamente com as razões para as alterações propostas, o mais tardar quatro meses antes da respetiva entrada em vigor, exceto em circunstâncias excecionais que devem ser justificadas perante os utilizadores do aeroporto. A entidade gestora aeroportuária consulta os utilizadores do aeroporto sobre as alterações propostas e tem em conta os seus pontos de vista antes de tomar uma decisão. Normalmente, a entidade gestora aeroportuária publica a sua decisão ou recomendação o mais tardar dois meses antes da respetiva entrada em vigor. Caso a entidade gestora aeroportuária e os utilizadores do aeroporto não cheguem a acordo sobre as alterações propostas, a primeira deve justificar a sua decisão relativamente aos pontos de vista dos utilizadores do aeroporto.

3. Os Estados‑Membros asseguram que, em caso de desacordo quanto a uma decisão relativa às taxas aeroportuárias tomada pela entidade gestora aeroportuária, qualquer parte possa solicitar a intervenção da autoridade supervisora independente a que se refere o artigo 11.°, que examina as justificações para a alteração do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias.

4. Se uma alteração do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias decidida pela entidade gestora aeroportuária for submetida à apreciação de uma autoridade supervisora independente, tal alteração não produz efeitos até ter sido analisada por esta última. No prazo de quatro semanas após a questão ter sido submetida à sua apreciação, a autoridade supervisora independente deve tomar uma decisão provisória sobre a entrada em vigor da alteração das taxas aeroportuárias, a não ser que a decisão final possa ser tomada dentro do mesmo prazo.

5. Um Estado‑Membro pode decidir não aplicar os n.os 3 e 4 em relação a alterações do nível ou da estrutura das taxas aeroportuárias nos aeroportos em que:

a) Exista um procedimento obrigatório nos termos da legislação nacional segundo o qual as taxas aeroportuárias, ou o seu nível máximo, são determinados ou aprovados pela autoridade supervisora independente; [...]

[...]

Os procedimentos, condições e critérios aplicados para efeitos do presente número pelo Estado‑Membro devem ser pertinentes, objetivos, não discriminatórios e transparentes.»

7 O artigo 7.° da Diretiva 2009/12, sob a epígrafe «Transparência», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que a entidade gestora aeroportuária forneça a cada utilizador do aeroporto ou aos representantes ou associações de utilizadores do aeroporto, cada vez que se devam realizar as consultas a que se refere o n.° 1 do artigo 6.°, as informações sobre as componentes que servem de base para a determinação do sistema ou do nível de todas as taxas cobradas em cada aeroporto pela entidade gestora aeroportuária. [...]

[...]

2. Os Estados‑Membros asseguram que os utilizadores do aeroporto forneçam informações à entidade gestora aeroportuária antes de cada consulta a que se refere o n.° 1 do artigo 6.°, nomeadamente relativas a:

a) Previsões de tráfego;

b) Previsões quanto à composição e à utilização prevista da frota;

c) Projetos de desenvolvimento no aeroporto em causa; e

d) Necessidades no aeroporto em causa.»

8 O artigo 11.° dessa diretiva, sob a epígrafe «Autoridade supervisora independente», estabelece, nos seus n.os 1 e 7:

«1. Os Estados‑Membros nomeiam ou criam uma autoridade independente como sua autoridade supervisora independente nacional a fim de assegurar a aplicação correta das medidas tomadas para dar cumprimento à presente diretiva e desempenhar, pelo menos, as funções atribuídas nos termos do artigo 6.° [...]

[...]

7. Ao proceder a uma investigação sobre a justificação da alteração do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias nos termos do artigo 6.°, a autoridade supervisora independente tem acesso às informações necessárias das partes interessadas e consulta‑as para tomar a sua decisão. Sem prejuízo do n.° 4 do artigo 6.°, a autoridade supervisora independente toma uma decisão final o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de quatro meses a contar da data em que a questão tenha sido submetida à sua apreciação. [...] As decisões da autoridade supervisora independente são vinculativas, sem prejuízo de revisão parlamentar ou judicial, conforme aplicável nos Estados‑Membros.»

Direito polaco

9 O artigo 77.°, n.os 1 e 2, da ustawa — Prawo lotnicze (Lei relativa ao Direito da Aviação), de 3 de julho de 2002, na sua versão consolidada (Dz. U. de 2019, posição 1580) (a seguir «Lei relativa ao Transporte Aéreo»), dispõe:

«1. Antes de introduzir ou alterar as taxas aeroportuárias, a entidade gestora de um aeroporto público elabora um projeto de tabela das taxas aeroportuárias indicando o montante das taxas normais, as taxas adicionais e as reduções dessas taxas, bem como as regras para o seu cálculo e concessão, e consulta, sobre o projeto de tabela das taxas aeroportuárias, as transportadoras aéreas que utilizam regularmente o aeroporto em questão ou as entidades que as representam, incluindo o comité das transportadoras aéreas que operam no aeroporto em causa ou as associações de transportadoras aéreas. A entidade gestora do aeroporto pode igualmente consultar outros utilizadores das instalações, equipamentos ou serviços a que se refere o artigo 75.°, n.° 1. As consultas incidirão sobre o montante, a estrutura, as regras de cálculo das taxas aeroportuárias e a concessão de reduções dessas taxas.

2. Uma transportadora aérea utilizadora de um aeroporto a que se refere o n.° 1 é uma transportadora aérea que preencha uma das seguintes condições:

1) durante a época aeronáutica em que são realizadas as consultas, exerce uma atividade de transporte aéreo regular de ou para o aeroporto em causa, ou exerceu essa atividade durante a época aeronáutica anterior e notificou a entidade gestora do aeroporto público da sua intenção de exercer uma atividade de transporte aéreo regular durante uma época aeronáutica equivalente àquela em que efetuou esses transportes;

2) durante a época aeronáutica anterior àquela em que se realizam as consultas ou durante a época aeronáutica em que as consultas têm lugar, pelo menos 10 voos não regulares e continua a efetuar transportes aéreos a partir desse aeroporto durante as consultas.»

10 O artigo 77.°‑d desta lei prevê:

«1. A entidade gestora de um aeroporto público [...] apresenta, após as consultas a que se refere o artigo 77.°, n.° 1, ao Presidente da [AAC], para aprovação, pelo menos um trimestre antes da data prevista de entrada em vigor, a tabela das taxas aeroportuárias e a respetiva justificação.

2. Nos casos justificados por circunstâncias excecionais imprevisíveis, o Presidente da [AAC] pode, a pedido da entidade gestora de um aeroporto público, acompanhado de uma justificação que descreva essas circunstâncias, aceitar uma redução do prazo referido no n.° 1. Todavia, o prazo para submeter a tabela das taxas aeroportuárias à aprovação do Presidente da [AAC] não pode ser inferior a dois meses antes da data prevista para a sua entrada em vigor.

3. Os n.os 1 e 2 aplicam‑se mutatis mutandis à alteração de disposições específicas da tabela das taxas aeroportuárias.

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11 Em 31 de julho de 2019, o Presidente da AAC, autoridade supervisora independente, na aceção do artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva 2009/12, recebeu um pedido de aprovação de alteração da tabela das taxas aeroportuárias para o aeroporto Chopin, apresentado pela Polskie Porty Lotnicze S.A. (a seguir «PPL»), entidade gestora desse aeroporto, na aceção do artigo 2.°, ponto 2, desta diretiva. Este pedido foi acompanhado de documentos comprovativos das consultas que tiveram lugar, numa reunião realizada em 15 de maio de 2019, com 65 transportadoras aéreas qualificadas de «utilizadores regulares» do aeroporto Chopin, na aceção do artigo 77.°, n.os 1 e 2, da Lei relativa ao Transporte Aéreo.

12 Em 18 de julho de 2019, a WizzAir, utilizadora do aeroporto Chopin, na aceção do artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2009/12, pediu ao Presidente da AAC para ser admitida como parte no procedimento de alteração da tabela das taxas aeroportuárias para o aeroporto Chopin.

13 Por decisão de 31 de outubro de 2019 (a seguir «decisão controvertida»), o Presidente da AAC aprovou algumas alterações dessa tabela e rejeitou outras. Tendo constatado que a WizzAir não preenchia os requisitos exigidos pela legislação nacional aplicável, recusou admiti‑la no procedimento em causa e notificou essa decisão unicamente à PPL.

14 A Wizzair interpôs recurso desta última decisão para o Wojewódzki Sąd Administracyjny we Warszawie (Tribunal Administrativo do Voivodato de Varsóvia, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Perante esta, o Presidente da AAC alegou que esse recurso era inadmissível ou, a título subsidiário, sem provimento, pelo facto de a WizzAir não ter interesse jurídico na aprovação das alterações das taxas aeroportuárias em causa.

15 Por Sentença de 19 de agosto de 2020, esse órgão jurisdicional anulou a decisão controvertida por vício de forma, com o fundamento de que se baseava em elementos de prova que apenas tinham sido parcialmente traduzidos para polaco. O Presidente da AAC e a PPL interpuseram recurso de cassação desse acórdão.

16 Por Acórdão de 24 de abril de 2024, o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia) anulou o acórdão recorrido e remeteu o processo ao órgão jurisdicional de reenvio, com o fundamento de que esse acórdão não fornecia uma resposta unívoca sobre os elementos de prova necessários para apreciar a legalidade da decisão controvertida, nem sobre os elementos de prova específicos dos autos que não tinham sido traduzidos para polaco.

17 Na sequência dessa remessa, o órgão jurisdicional de reenvio observou o seguinte:

– o procedimento de determinação ou de aprovação das taxas aeroportuárias ou do seu nível máximo pelo Presidente da AAC enquanto autoridade supervisora independente, estabelecido nos artigos 77.° e 77.°‑d da Lei relativa ao transporte aéreo, corresponde ao procedimento obrigatório de direito nacional referido no artigo 6.°, n.° 5, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2009/12;

– antes de submeter o pedido de aprovação das alterações em causa ao Presidente da AAC, a PPL procedeu às consultas previstas no artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2009/12 e no artigo 77.°, n.° 1, da Lei relativa ao Transporte Aéreo, mas apenas a 65 entidades que preenchiam o critério de utilizador regular do aeroporto Chopin, na aceção do n.° 2 deste artigo 77.°, ao passo que 137 entidades que satisfaziam o critério de utilizador do aeroporto, na aceção do artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2009/12, operavam nesse aeroporto durante o ano anterior à adoção da decisão controvertida;

– ao examinar as alterações das taxas aeroportuárias apresentadas pela PPL, o Presidente da AAC não consultou as «partes interessadas», na aceção do artigo 11.°, n.° 7, da Diretiva 2009/12.

18 O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, por um lado, se, quando a autoridade supervisora independente determina ou aprova alterações do nível ou da estrutura das taxas aeroportuárias no âmbito do procedimento obrigatório de direito nacional referido no artigo 6.°, n.° 5, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2009/12, está obrigada a proceder às consultas previstas no artigo 11.°, n.° 7, desta diretiva.

19 Esse órgão jurisdicional considera que tal questão deve ser respondida afirmativamente, ainda que o artigo 6.°, n.° 5, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2009/12 permita não aplicar ao procedimento obrigatório de direito nacional o artigo 6.°, n.° 3, desta diretiva, que tem por objeto as alterações do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias decididas pela entidade gestora aeroportuária e remete expressamente para o artigo 11.° da referida diretiva. Em seu entender, a obrigação de consulta prevista no n.° 7 deste último artigo visa, nomeadamente, garantir a transparência desse procedimento e não se aplica unicamente à situação nele prevista.

20 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2009/12, lido em conjugação com o artigo 2.°, ponto 3, desta diretiva, se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual só as «transportadoras aéreas que utilizam regularmente um aeroporto», conforme definidas no artigo 77.°, n.° 2, da Lei relativa ao Transporte Aéreo, e não qualquer «utilizador do aeroporto», conforme definido nesse artigo 2.°, ponto 3, devem ser consultadas quando a entidade gestora aeroportuária decide alterar o sistema ou o nível das taxas aeroportuárias.

21 Favorável, igualmente, a uma resposta afirmativa a esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que nenhuma disposição da Diretiva 2009/12 permite distinguir os utilizadores do aeroporto em função da sua frequência de utilização do aeroporto em causa, contrariamente ao que prevê o artigo 77.°, n.° 2, da Lei relativa ao Transporte Aéreo.

22 Nestas condições, o Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie (Tribunal Administrativo do Voivodato de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Deve o artigo 11.°, n.° 7, da [Diretiva 2009/12] ser interpretado no sentido de que a obrigação daí decorrente de a autoridade supervisora independente, ao proceder a uma investigação sobre a justificação da alteração do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias nos termos do artigo 6.° d[ess]a diretiva, consultar as partes interessadas não se aplica no caso de essa autoridade aplicar o procedimento obrigatório nos termos do direito nacional, a que se refere o artigo 6.°, n.° 5, [primeiro parágrafo], alínea a), da [referida] diretiva, segundo o qual as taxas aeroportuárias, ou o seu nível máximo, são determinados ou aprovados pela autoridade supervisora independente, tendo em conta a exigência de transparência do procedimento nacional prevista no artigo 6.°, n.° 5, segundo parágrafo, da [mesma] diretiva?

2) É compatível com o artigo 6.°, n.° 2, [da Diretiva 2009/12], em conjugação com o artigo 2.°, ponto 3, da diretiva, uma disposição do direito nacional segundo a qual a entidade gestora aeroportuária, ao introduzir uma alteração do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias, só é obrigada a consultar as transportadoras aéreas que utilizam permanentemente o aeroporto em causa ou as entidades que as representam, nomeadamente o comité das transportadoras aéreas ou as associações de transportadoras aéreas que operam no aeroporto em causa, e não os utilizadores do aeroporto que, na aceção do artigo 2.°, ponto 3, d[ess]a diretiva, são as pessoas singulares ou coletivas que transportem passageiros, correio e/ou carga por via aérea de ou para esse aeroporto?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à segunda questão

23 Com a sua segunda questão, que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2009/12 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «utilizador do aeroporto» aí definido se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, para efeitos da alteração do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, desta diretiva, a entidade gestora aeroportuária só é obrigada a consultar os «utilizadores regulares do aeroporto», conforme definidos pela legislação nacional.

24 Em primeiro lugar, o conceito de «utilizador do aeroporto» é definido no artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2009/12 como «uma pessoa singular ou coletiva que transporte passageiros, correio e/ou carga por via aérea de ou para esse aeroporto». Enquanto conceito definido pelo direito da União sem remissão para o direito dos Estados‑Membros, deve ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União Europeia (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2025, Galte, C‑63/24 P, EU:C:2025:292, n.° 28).

25 Importa salientar que a utilização, na redação deste artigo 2.°, ponto 3, da expressão «uma pessoa singular ou coletiva que transporte passageiros, correio e/ou carga por via aérea de ou para esse aeroporto» demonstra a vontade do legislador da União de incluir, sem restrições, todas essas pessoas neste conceito. Todas as referidas pessoas devem, portanto, ser consultadas a respeito das alterações do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias referidas no artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2009/12.

26 Em segundo lugar, esta interpretação literal do referido artigo 2.°, ponto 3, é confirmada por uma interpretação contextual desta disposição.

27 Primeiro, o princípio da não discriminação garantido no artigo 3.° da Diretiva 2009/12, lido em conjugação com o seu considerando 11, opõe‑se a uma interpretação do artigo 2.°, ponto 3, desta diretiva segundo a qual esta última disposição permite excluir de todas as transportadoras aéreas de passageiros, do correio e/ou da carga, com destino ou partida do aeroporto em causa, algumas delas com base em critérios discriminatórios estabelecidos a nível nacional.

28 Assim, todos os utilizadores do aeroporto, conforme definidos de forma ampla no artigo 2.°, ponto 3, da referida diretiva, devem, em conformidade com o seu artigo 6.°, n.° 2, ser consultados sobre as propostas da entidade gestora aeroportuária destinadas a alterar o sistema ou o nível das taxas aeroportuárias, para que, na medida do possível, essas alterações sejam objeto de acordo entre esses utilizadores e a entidade gestora aeroportuária.

29 Segundo, limitar a consulta sobre as alterações do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias e, por conseguinte, restringir o acesso às informações relativas a essas alterações a um círculo mais limitado de utilizadores do aeroporto, segundo critérios discriminatórios, é igualmente suscetível de violar o princípio da transparência garantido pelo artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2009/12, lido em conjugação com o seu considerando 13. Esse artigo 7.°, n.° 1, impõe, com efeito, à entidade gestora aeroportuária que forneça «a cada utilizador do aeroporto», sempre que tais consultas devam ser realizadas, informações sobre os elementos que servem de base à determinação do sistema ou do nível de todas as taxas por ela cobradas em cada aeroporto.

30 Ora, como o Tribunal de Justiça especificou, os princípios da transparência e da não discriminação estão intimamente ligados, uma vez que o respeito do primeiro princípio permite aos utilizadores do aeroporto detetar as violações do segundo (v., neste sentido, Acórdão de 21 de novembro de 2019, Deutsche Lufthansa, C‑379/18, EU:C:2019:1000, n.° 49).

31 Terceiro, como sublinha a Irlanda nas suas observações escritas, permitir a uma entidade gestora aeroportuária consultar unicamente as transportadoras aéreas mais importantes poderia favorecer essas transportadoras na estrutura das taxas aeroportuárias e seria suscetível de constituir um obstáculo para novos operadores e de prejudicar uma concorrência não falseada entre transportadoras aéreas.

32 Quarto, resulta do artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2009/12 que a única condição que um «utilizador do aeroporto», na aceção do artigo 2.°, ponto 3, desta diretiva, deve satisfazer para ser consultado pela entidade gestora aeroportuária, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, da referida diretiva, é, como salientou o Governo Polaco nas suas observações escritas, o respeito da obrigação, que decorre igualmente do princípio da transparência, de fornecer a essa entidade, antes de cada consulta, as informações relativas, nomeadamente, às previsões relativas ao tráfego, à composição e à utilização da sua frota, aos seus projetos de desenvolvimento e às suas necessidades no aeroporto em causa.

33 Em terceiro lugar, esta interpretação contextual do artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2009/12 é igualmente corroborada pelo objetivo desta, enunciado nomeadamente no seu considerando 2, a saber, criar um quadro comum que regule as componentes essenciais das taxas aeroportuárias e o seu modo de fixação, bem como os requisitos de base relativos à relação entre as entidades gestoras aeroportuárias e os utilizadores do aeroporto, de modo a impedir que essas entidades se encontrem numa posição privilegiada em relação a esses utilizadores com o risco de abuso daí decorrente (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2011, Luxemburgo/Parlamento e Conselho, C‑176/09, EU:C:2011:290, n.° 66). Com efeito, tal objetivo seria posto em perigo se este artigo 2.°, ponto 3, fosse interpretado no sentido de que o legislador nacional pode excluir do conceito de «utilizador do aeroporto» pessoas singulares ou coletivas que transportem passageiros, correio e/ou carga por via aérea de ou para esse aeroporto.

34 Em face do exposto, há que responder à segunda questão que o artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2009/12 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «utilizador do aeroporto» aí definido se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, para efeitos da alteração do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, desta diretiva, a entidade gestora aeroportuária só é obrigada a consultar os «utilizadores regulares do aeroporto», conforme definidos pela legislação nacional.

Quanto à primeira questão

35 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 11.°, n.° 7, da Diretiva 2009/12, lido em conjugação com o n.° 1 deste artigo 11.°, o artigo 2.°, ponto 3, e o artigo 6.°, n.° 2, e n.° 5, segundo parágrafo, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, quando a autoridade supervisora independente determina ou aprova, sob proposta da entidade gestora aeroportuária, alterações do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias no âmbito de um procedimento obrigatório de direito nacional, essa autoridade é obrigada a consultar os «utilizadores do aeroporto», conforme definidos neste artigo 2.°, ponto 3.

36 Resulta do artigo 11.°, n.° 7, da Diretiva 2009/12 que, quando uma autoridade supervisora independente examina, na qualidade de instância de recurso, no âmbito do procedimento previsto no artigo 6.°, n.os 1 a 4, desta diretiva, a justificação de uma alteração do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias, que tenha sido decidida por uma entidade gestora aeroportuária sem ser objeto de um acordo entre esta e os utilizadores do aeroporto, na aceção do artigo 2.°, ponto 3, da referida diretiva, essa autoridade deve ter acesso às informações necessárias provenientes, nomeadamente, destes utilizadores do aeroporto e é obrigada a consultar esses utilizadores, a fim de adotar uma decisão definitiva vinculativa o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de quatro meses a contar da data em que a questão tenha sido submetida à sua apreciação.

37 Com efeito, os utilizadores do aeroporto são «partes interessadas», na aceção do artigo 11.°, n.° 7, da Diretiva 2009/12, e podem, nessa qualidade, invocar em juízo direitos que decorrem dos artigos 3.°, 6.° e 7.° desta diretiva e que constituem igualmente obrigações que incumbem à entidade gestora aeroportuária (v., neste sentido, Acórdão de 21 de novembro de 2019, Deutsche Lufthansa, C‑379/18, EU:C:2019:1000, n.° 58).

38 As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio quanto à aplicabilidade do artigo 11.°, n.° 7, da Diretiva 2009/12 no âmbito do procedimento obrigatório de direito nacional previsto no artigo 6.°, n.° 5, primeiro parágrafo, alínea a), desta diretiva decorrem da remissão para este artigo 11.° feita pelo artigo 6.°, n.° 3, da referida diretiva. Com efeito, como sublinha esse órgão jurisdicional, este artigo 6.°, n.° 3, não é aplicável a este procedimento obrigatório de direito nacional, devido à escolha feita, no caso em apreço, pelo legislador polaco com base no artigo 6.°, n.° 5, primeiro parágrafo, alínea a), da mesma diretiva.

39 Por força do procedimento obrigatório de direito nacional previsto neste artigo 6.°, n.° 5, primeiro parágrafo, alínea a), é à autoridade supervisora independente e não à entidade gestora aeroportuária que cabe determinar ou aprovar, mediante decisão vinculativa, as taxas aeroportuárias ou o seu nível máximo, bem como as alterações do nível ou da estrutura dessas taxas.

40 Como sublinham a WizzAir e a Comissão Europeia nas suas observações escritas, o artigo 11.°, n.° 7, da Diretiva 2009/12 aplica‑se a um procedimento no qual, diferentemente deste procedimento obrigatório de direito nacional, é a entidade gestora aeroportuária que determina ou aprova, em princípio, o sistema de taxas aeroportuárias e as suas alterações. A autoridade supervisora independente só intervém na qualidade de instância de recurso, em caso de desacordo por parte dos utilizadores do aeroporto relativamente a uma decisão da entidade gestora aeroportuária que altere o sistema ou o nível dessas taxas, a fim de examinar os motivos apresentados por essa entidade para justificar essa alteração à luz dos argumentos dos utilizadores do aeroporto, como prevê o artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 2009/12, remetendo para o seu artigo 11.°

41 Todavia, contrariamente ao que sustentam a Irlanda e a PPL nas suas observações escritas, daqui não resulta de modo algum que, no âmbito de um procedimento obrigatório de direito nacional previsto no artigo 6.°, n.° 5, primeiro parágrafo, alínea a), desta diretiva, a autoridade supervisora independente esteja dispensada da obrigação de consultar um «utilizador do aeroporto», na aceção do artigo 2.°, ponto 3, da referida diretiva, nomeadamente quando este alega perante essa autoridade que foi excluído de forma discriminatória das consultas previstas no artigo 6.° da mesma diretiva.

42 Com efeito, resulta, em primeiro lugar, do artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva 2009/12, lido à luz do seu considerando 12, que a autoridade supervisora independente deve assegurar, no mínimo, as funções atribuídas ao abrigo do artigo 6.° desta diretiva, bem como o respeito da imparcialidade das decisões e a aplicação correta e efetiva da referida diretiva. Essa autoridade é, além disso, a garante do respeito do princípio da não discriminação, em conformidade com o artigo 3.°, primeira frase, da mesma diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 21 de novembro de 2019, Deutsche Lufthansa, C‑379/18, EU:C:2019:1000, n.° 43).

43 Ora, as responsabilidades assim atribuídas à autoridade supervisora independente só podem variar consoante essa autoridade atue no quadro do procedimento de aprovação ou de alteração das taxas aeroportuárias prevista no artigo 6, n.os 1 a 4, da Diretiva 2009/12, ou no quadro de um procedimento obrigatório de direito nacional, referido no artigo 6.°, n.° 5, primeiro parágrafo, alínea a), dessa diretiva. Esta disposição habilita unicamente os Estados‑Membros a decidir não aplicar os n.os 3 e 4 desse artigo 6 desse último procedimento.

44 Em segundo lugar, resulta do artigo 6.°, n.° 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/12 que os procedimentos nacionais obrigatórios referidos nesse número, bem como as condições e critérios que lhes são aplicáveis, devem ser «pertinentes, objetivos, não discriminatórios e transparentes».

45 Mais concretamente, estes procedimentos nacionais devem respeitar o artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2009/12 (v., neste sentido, Acórdão de 21 de novembro de 2019, Deutsche Lufthansa, C‑379/18, EU:C:2019:1000, n.° 45), que impõe aos Estados‑Membros que assegurem que, por um lado, seja instituído um procedimento obrigatório de consulta regular dos utilizadores do aeroporto pela entidade gestora aeroportuária, nomeadamente no que respeita à aplicação do sistema de taxas aeroportuárias e, por outro, que as alterações introduzidas no sistema ou ao nível dessas taxas sejam, na medida do possível, objeto de um acordo entre essa entidade e os utilizadores do aeroporto.

46 Por conseguinte, o artigo 11.°, n.° 7, da Diretiva 2009/12, lido em conjugação com o n.° 1 deste artigo, bem como com o artigo 6.°, n.° 2, e n.° 5, segundo parágrafo, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, quando é apresentado à autoridade supervisora independente, no âmbito de um procedimento obrigatório de direito nacional, um pedido de aprovação de alterações do nível ou da estrutura das taxas aeroportuárias que lhe é apresentado pela entidade gestora aeroportuária, é obrigada a consultar qualquer utilizador do aeroporto, na aceção do artigo 2.°, ponto 3, da referida diretiva, que não tenha sido consultado por essa entidade sobre essas alterações, em violação do artigo 6.°, n.° 2, da mesma diretiva. A este respeito, é irrelevante o facto de, no âmbito do procedimento de direito nacional aplicável, a autoridade supervisora independente ser chamada a pronunciar‑se enquanto instância exclusivamente competente para alterar o nível ou a estrutura das taxas aeroportuárias em causa e não enquanto instância de recurso.

47 Através da consulta que estas disposições lhe impõem, a autoridade supervisora independente está em condições de exercer um controlo efetivo sobre a regularidade e a conformidade do procedimento de consulta prévia conduzido pela entidade gestora aeroportuária, à luz das exigências de base impostas pela Diretiva 2009/12, a saber, a inexistência de discriminação, a transparência e a consulta dos utilizadores do aeroporto, na aceção do artigo 2.°, ponto 3, desta diretiva, que se aplicam plenamente ao procedimento obrigatório de direito nacional de determinação ou de aprovação das taxas aeroportuárias, bem como às alterações do nível ou da estrutura dessas taxas.

48 Neste contexto, importa ainda especificar, à semelhança do Governo Polaco nas suas observações escritas, que, em conformidade com os princípios da boa administração e da proporcionalidade, o artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2009/12 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade supervisora independente não é obrigada a proceder a consultas para aprovar, em conformidade com o procedimento de direito nacional aplicável, as alterações do nível ou da estrutura das taxas aeroportuárias que lhe são apresentadas pela entidade gestora aeroportuária, se, para esse efeito, essa autoridade tiver acesso às informações necessárias provenientes, nomeadamente, dos utilizadores do aeroporto, na aceção do artigo 2.°, ponto 3, desta diretiva, e se esses utilizadores tiverem sido devidamente consultados pela entidade gestora aeroportuária, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, da referida diretiva, lido à luz dos princípios da não discriminação e da transparência.

49 No presente processo, resulta do pedido de decisão prejudicial que a decisão controvertida foi adotada pelo Presidente da AAC, enquanto autoridade supervisora independente, na aceção do artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva 2009/12, no termo do procedimento obrigatório de direito nacional que lhe confere a competência exclusiva para alterar o nível ou a estrutura das taxas aeroportuárias sob proposta da entidade gestora aeroportuária. Ora, esta entidade consultou 65 «transportadoras aéreas que utilizam regularmente» o aeroporto Chopin, na aceção do artigo 77.°, n.° 2, da Lei relativa ao Transporte Aéreo, quando, segundo as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, no momento da adoção dessa decisão, 137 entidades, entre as quais a WizzAir, estavam identificadas como «utilizadores do aeroporto», na aceção do artigo 2.°, ponto 3, desta diretiva.

50 A decisão controvertida foi, portanto, adotada sem consulta prévia da WizzAir nem pela entidade gestora aeroportuária, no momento da elaboração das propostas de alteração do nível ou da estrutura das taxas aeroportuárias do aeroporto Chopin a submeter à autoridade supervisora independente, nem por esta, no momento da aprovação dessas alterações, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

51 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 11.°, n.° 7, da Diretiva 2009/12, lido em conjugação com o n.° 1 deste artigo 11.°, o artigo 2.°, ponto 3, e o artigo 6.°, n.° 2, e n.° 5, segundo parágrafo, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, quando a autoridade supervisora independente determina ou aprova, sob proposta da entidade gestora aeroportuária, alterações do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias no âmbito de um procedimento obrigatório de direito nacional, é obrigada a consultar os «utilizadores do aeroporto», conforme definidos neste artigo 2.°, ponto 3, que a entidade gestora aeroportuária não consultou devidamente no momento da elaboração dessa proposta.

Quanto às despesas

52 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

1) O artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias,

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «utilizador do aeroporto» aí definido se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, para efeitos da alteração do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, desta diretiva, a entidade gestora aeroportuária só é obrigada a consultar os «utilizadores regulares do aeroporto», conforme definidos pela legislação nacional.

2) O artigo 11.°, n.° 7, da Diretiva 2009/12, lido em conjugação com o n.° 1 deste artigo 11.°, o artigo 2.°, ponto 3, e o artigo 6.°, n.° 2, e n.° 5, segundo parágrafo, desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando a autoridade supervisora independente determina ou aprova, sob proposta da entidade gestora aeroportuária, alterações do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias no âmbito de um procedimento obrigatório de direito nacional, é obrigada a consultar os «utilizadores do aeroporto», conforme definidos neste artigo 2.°, ponto 3, que a entidade gestora aeroportuária não consultou devidamente no momento da elaboração dessa proposta.

Assinaturas

* Língua do processo: polaco.