Reenvio prejudicial Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) Diretiva 2006/112/CE Reembolso do excedente de IVA Artigo 183.°, primeiro parágrafo Disposições relativas ao exercício do direito à dedução Reporte do excedente de IVA Conceito de “período seguinte” Cessação da atividade económica
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de dezembro de 2024.
Modexel – Consultores e Serviços SA contra Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.
Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 183.°, primeiro parágrafo — Disposições relativas ao exercício do direito à dedução — Reporte do excedente de IVA — Conceito de “período seguinte” — Reembolso do excedente de IVA — Cessação da atividade económica.
Processo C-680/23.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
5 de dezembro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 183.°, primeiro parágrafo — Disposições relativas ao exercício do direito à dedução — Reporte do excedente de IVA — Conceito de “período seguinte” — Reembolso do excedente de IVA — Cessação da atividade económica »
No processo C‑680/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (Portugal), por Decisão de 13 de novembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de novembro de 2023, no processo
Modexel – Consultores e Serviços, S. A.,
contra
Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: S. Rodin, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei (relatora) e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Português, por P. Barros da Costa, C. Bento e A. Rodrigues, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por J. Jokubauskaitė e L. Santiago de Albuquerque, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 183.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1; a seguir «Diretiva IVA»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Modexel – Consultores e Serviços, S. A. (a seguir «Modexel»), à Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (Portugal) (a seguir «Autoridade Tributária») a propósito de um pedido de reporte, após o reinício de uma atividade económica, de um excedente de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que existia aquando da cessação dessa atividade económica exercida anteriormente.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva IVA prevê:
«Entende‑se por “sujeito passivo” qualquer pessoa que exerça, de modo independente e em qualquer lugar, uma atividade económica, seja qual for o fim ou o resultado dessa atividade.
Entende‑se por “atividade económica” qualquer atividade de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas. É em especial considerada atividade económica a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com caráter de permanência.»
4 Nos termos do artigo 179.°, primeiro parágrafo, desta diretiva:
«O sujeito passivo efetua a dedução subtraindo do montante total do imposto devido relativamente ao período de tributação o montante do IVA em relação ao qual, durante o mesmo período, surgiu e é exercido o direito à dedução por força do disposto no artigo 178.°»
5 O artigo 183.° da referida diretiva tem a seguinte redação:
«Quando o montante das deduções exceder o montante do IVA devido relativamente a um período de tributação, os Estados‑Membros podem efetuar o reporte do excedente para o período seguinte, ou proceder ao respetivo reembolso nas condições por eles fixadas.
Todavia, os Estados‑Membros podem não autorizar o reporte ou o reembolso quando o excedente for insignificante.»
6 O artigo 213.°, n.° 1, desta diretiva dispõe:
«Os sujeitos passivos devem declarar o início, a alteração e a cessação da sua atividade na qualidade de sujeitos passivos.
Os Estados‑Membros devem autorizar e podem exigir que a declaração seja efetuada, segundo regras por eles determinadas, por via eletrónica.»
7 Nos termos do artigo 252.° da Diretiva IVA:
«1. A declaração de IVA deve ser entregue num prazo a fixar pelos Estados‑Membros. Esse prazo não pode exceder em mais de dois meses o termo de cada período de tributação.
2. O período de tributação é fixado pelos Estados‑Membros em um, dois ou três meses.
Os Estados‑Membros podem, todavia, fixar períodos diferentes, desde que não excedam um ano.»
8 O artigo 23.° do Regulamento (UE) n.° 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2010, L 268, p. 1), enuncia:
«Os Estados‑Membros garantem que, pelo menos nas situações a seguir indicadas, o número de identificação IVA, a que se refere o artigo 214.° da [Diretiva IVA], figura como inválido no sistema eletrónico a que se refere o artigo 17.° do presente regulamento:
a) Quando pessoas identificadas para efeitos de IVA tiverem declarado a cessação da sua atividade económica, tal como definida no artigo 9.o da [Diretiva IVA], ou quando a administração fiscal competente considerar que elas cessaram essa atividade. Uma administração fiscal pode em especial presumir que a pessoa cessou a sua atividade económica quando, apesar de obrigada a fazê‑lo, essa pessoa não tenha apresentado declarações de IVA nem mapas recapitulativos durante um ano após o termo do prazo para apresentação da primeira declaração ou mapa em falta. A pessoa tem o direito de provar a existência de uma atividade económica por outros meios;
[...]»
Direito português
9 O artigo 183.° da Diretiva IVA foi transposto para o direito português pelo artigo 22.°, n.os 4 a 6, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
10 O artigo 22.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação da Lei n.° 10/2009, de 10 de março de 2009 (Diário da República, 1.ª série, n.° 48, de 10 de março de 2009), dispõe:
«[...]
4. Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos de imposto seguintes.
5. Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do sujeito passivo superior a (euro) 250, este pode solicitar o seu reembolso.
6. Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de atividade ou passe a enquadrar‑se no disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.°, 1 do artigo 54.° ou 1 do artigo 61.°, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a (euro) 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder (euro) 3000.
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 A Modexel apresentou uma declaração de cessação de atividade económica com efeitos em 28 de fevereiro de 2015 e indicou, na sua declaração de IVA relativa ao primeiro trimestre de 2015, um crédito de IVA no valor de 12 456,20 euros.
12 Em 10 de maio de 2016, a Modexel reiniciou a sua atividade económica. Na sua primeira declaração de IVA após este reinício, a Modexel deduziu aquele crédito de IVA.
13 A Autoridade Tributária indeferiu a dedução do referido crédito de IVA, argumentando que a Modexel deveria ter pedido o reembolso no prazo de doze meses a contar da data de cessação da sua atividade económica e que, não tendo a Modexel feito esse pedido, o valor em causa estava perdido a favor do Estado Português.
14 A Modexel impugnou a decisão da Autoridade Tributária no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (Portugal), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
15 Esse órgão jurisdicional refere ter dúvidas sobre a interpretação do conceito de «período seguinte» que figura no artigo 183.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA. A este respeito, o referido órgão jurisdicional esclarece que, segundo a Autoridade Tributária, esta expressão deve ser entendida, literalmente, no sentido de que se refere ao período temporal imediatamente seguinte, no calendário, ao período em relação ao qual o crédito de IVA em causa foi declarado. Em contrapartida, segundo a Modexel, pode existir, devido à cessação da atividade económica da empresa em causa, um hiato de tempo entre o período relativamente ao qual o crédito de IVA em causa foi declarado e o período em que a dedução desse crédito é efetuada, após o reinício da atividade económica dessa empresa.
16 Nestas circunstâncias, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A expressão “período seguinte” que consta do artigo 183.° da Diretiva IVA deve ser interpretada no sentido de que se refere literalmente ao período temporal imediatamente seguinte no calendário?
2) Se não, verificada a cessação de atividade por parte de uma empresa, e posterior reinício de atividade por parte da mesma, com um hiato de cerca de [quinze] meses entre ambos os momentos, é permitido à empresa deduzir na primeira declaração após o reinício de atividade o valor que reportou em excesso aquando da cessação da atividade?»
Quanto às questões prejudiciais
17 Segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituída pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto de elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos de direito da União que requerem uma interpretação tendo em conta o objeto do litígio [Acórdão de 30 de abril de 2024, M.N. (EncroChat), C‑670/22, EU:C:2024:372, n.° 78 e jurisprudência referida].
18 A este respeito, há que observar que, como resulta da decisão de reenvio, quando cessou a sua atividade económica, a Modexel declarou um excedente de IVA que pretendeu deduzir do IVA de que era devedora no âmbito da primeira declaração que efetuou após reiniciar a sua atividade económica. Resulta também daquela decisão que a Autoridade Tributária retificou essa declaração, por considerar que não havia que proceder ao reporte desse excedente, uma vez que a Modexel deveria ter pedido o reembolso no prazo de doze meses a contar da data em que cessou a sua atividade económica.
19 Na formulação da primeira questão, que diz respeito ao reporte de um excedente de IVA, o órgão jurisdicional de reenvio não esclarece o facto de a empresa em causa ter cessado a sua atividade económica e de a ter reiniciado posteriormente. Na formulação da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio não faz referência à situação do processo principal na qual, ao abrigo de uma regulamentação nacional, uma empresa que tenha cessado a sua atividade económica não pode reportar um excedente de IVA após reiniciar essa atividade, embora possa pedir o respetivo reembolso no prazo de doze meses a contar da data em que cessou a sua atividade económica, decorrendo a retificação da declaração da Modexel da aplicação dessa regulamentação.
20 Nestas condições, para dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido, o Tribunal de Justiça tem, por um lado, para interpretar o conceito de «período seguinte», na aceção do artigo 183.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, de se basear na premissa de que a empresa em causa cessou a sua atividade económica e que posteriormente reiniciou essa atividade.
21 Por outro lado, há que examinar se este artigo 183.°, primeiro parágrafo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma regulamentação nacional preveja que uma empresa que cessou a sua atividade económica não pode reportar um excedente de IVA após reiniciar essa atividade, embora possa pedir o respetivo reembolso no prazo de doze meses a contar da data de cessação da referida atividade.
22 Por conseguinte, há que considerar que, com as suas duas questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 183.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que, quando um sujeito passivo cessa a sua atividade económica, esse sujeito passivo não pode reportar para um período seguinte um excedente de IVA declarado aquando dessa cessação de atividade e que só pode recuperar esse montante através de um pedido de reembolso a apresentar no prazo de doze meses a contar da data da referida cessação de atividades.
23 A título preliminar, cabe recordar que, segundo jurisprudência constante, o direito de os sujeitos passivos deduzirem do IVA de que são devedores o IVA devido ou pago sobre os bens adquiridos e os serviços que lhes foram prestados a montante constitui um princípio fundamental do sistema comum do IVA instituído pela legislação da União (Acórdão de 6 de outubro de 2022, Vittamed technologijos, C‑293/21, EU:C:2022:763, n.° 38 e jurisprudência referida).
24 O regime das deduções visa desonerar inteiramente o sujeito passivo do encargo do IVA devido ou pago no quadro de todas as suas atividades económicas. O sistema comum do IVA garante, por conseguinte, a neutralidade quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, independentemente de quais forem os fins ou os resultados destas, desde que as referidas atividades estejam, em princípio, elas próprias sujeitas ao IVA (Acórdão de 6 de outubro de 2022, Vittamed technologijos, C‑293/21, EU:C:2022:763, n.° 39 e jurisprudência referida).
25 Como o Tribunal de Justiça já sublinhou reiteradamente, resulta do que precede que o direito à dedução faz parte integrante do mecanismo do IVA e não pode em princípio ser limitado. Em especial, este direito é exercido imediatamente para a totalidade dos impostos que incidiram sobre as operações efetuadas a montante (Acórdão de 6 de outubro de 2022, Vittamed technologijos, C‑293/21, EU:C:2022:763, n.° 40 e jurisprudência referida).
26 Por força do artigo 179.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, o sujeito passivo efetua a dedução subtraindo do montante total do imposto devido relativamente ao período de tributação o montante do IVA em relação ao qual, durante o mesmo período, surgiu e é exercido o direito à dedução.
27 O artigo 183.°, primeiro parágrafo, desta diretiva clarifica que, quando o montante das deduções exceder o montante do IVA devido relativamente a um período de tributação, os Estados‑Membros podem efetuar o reporte do excedente para o período seguinte, ou proceder ao respetivo reembolso.
28 A este respeito, em primeiro lugar, no que se refere ao conceito de «período seguinte» que figura nesta disposição, conforme a Comissão Europeia salientou nas suas observações escritas, resulta da utilização destes termos no singular que este conceito deve ser entendido no sentido de que se refere ao período de tributação imediatamente seguinte ao período de tributação em que o montante das deduções excede o montante do IVA devido. Além disso, em conformidade com o disposto no artigo 252.° da Diretiva IVA, um período de tributação é fixado por cada Estado‑Membro nos limites determinados no n.° 2 deste artigo, sem que resulte do referido artigo ou do artigo 183.° desta diretiva que essa duração, ou a sucessão dos períodos de tributação, depende do exercício, por um sujeito passivo, de uma atividade económica durante todo ou parte de um dado período de tributação.
29 Não obstante, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o reporte do reembolso de um excedente de IVA para vários períodos de tributação que se sigam ao período de tributação a título do qual esse excedente surgiu não é necessariamente incompatível com a referida disposição (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de outubro de 2012, Mednis, C‑525/11, EU:C:2012:652, n.° 25 e jurisprudência referida, e de 10 de fevereiro de 2022, Philips Orăştie, C‑487/20, EU:C:2022:92, n.° 26 e jurisprudência referida).
30 Todavia, importa recordar que é a existência de uma atividade económica que justifica a qualificação de sujeito passivo, ao qual é reconhecido o direito à dedução pela Diretiva IVA (v., por analogia, Acórdão de 3 de março de 2005, Fini H, C‑32/03, EU:C:2005:128, n.° 19). Com efeito, para poder beneficiar deste direito, é necessário, nomeadamente, que o interessado seja um «sujeito passivo» na aceção desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 21 de março de 2018, Volkswagen, C‑533/16, EU:C:2018:204, n.° 41 e jurisprudência referida).
31 Nos termos do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva IVA, entende‑se por «sujeito passivo» qualquer pessoa que exerça, de modo independente e em qualquer lugar, uma atividade económica, seja qual for o fim ou o resultado dessa atividade. Nos termos do artigo 213.°, n.° 1, da Diretiva IVA, o sujeito passivo deve declarar a cessação da sua atividade económica à autoridade fiscal, a qual deve suprimir o número de identificação IVA atribuído a esse sujeito passivo, em conformidade com o artigo 23.°, alínea a), do Regulamento n.° 904/2010.
32 Por conseguinte, um operador que cesse a sua atividade económica também deixa de ser sujeito passivo para efeitos de IVA. A perda da qualidade de «sujeito passivo» por um operador devido a essa cessação de atividade implica que não há continuidade entre os períodos de tributação exigida pelo artigo 183.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, uma vez que não existe, em relação a esse operador, nem um período seguinte, na aceção desta disposição, nem um período anterior, partindo do pressuposto de que o referido operador reinicia uma atividade económica, dado que esta última atividade será nova.
33 Resulta do exposto que embora o artigo 183.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA permita o reporte de um excedente de IVA para vários períodos de tributação que se seguem àquele em que esse excedente foi gerado, a cessação da atividade económica do sujeito passivo em causa implica que não existe um período seguinte, na aceção do artigo 183.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, para o qual o referido excedente possa ser reportado.
34 Além disso, como a Comissão salienta, permitir que um operador económico, depois de ter reiniciado uma atividade económica, reporte um excedente de IVA declarado aquando da cessação da atividade anterior incentivaria o abuso e a montagem de esquemas artificiais pelos operadores económicos. Com efeito, esse operador, que, por qualquer razão, não respeitou o prazo previsto na regulamentação nacional para pedir o reembolso do excedente de IVA depois de ter cessado a sua atividade económica, poderia alegar o reinício de uma atividade económica com a finalidade principal ou exclusiva de requerer o reporte desse excedente. Essa possibilidade de reporte também pode ser contrária ao princípio da segurança jurídica, uma vez que o Tribunal de Justiça já esclareceu que a possibilidade de exercício do direito à dedução do IVA sem limite temporal seria contrária a este princípio, que exige que a situação fiscal do sujeito passivo, tendo em conta os seus direitos e obrigações face à Autoridade Tributária, não seja suscetível de ser indefinidamente posta em causa (v., neste sentido, Acórdão de 12 de abril de 2018, Biosafe – Indústria de Reciclagens, C‑8/17, EU:C:2018:249, n.° 36 e jurisprudência referida).
35 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o facto de a Modexel ter cessado a sua atividade económica significa que deixou de ser sujeito passivo para efeitos de IVA, o que, todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, e que o excedente de IVA não podia ser reportado para um período seguinte, na aceção do artigo 183.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, por não haver continuidade entre o período de tributação correspondente ao mês em que esta sociedade cessou a sua atividade, isto é, fevereiro de 2015, e o período de tributação correspondente ao mês em que a referida sociedade reiniciou a sua atividade, isto é, maio de 2016.
36 Em segundo lugar, como foi recordado no n.° 27 do presente acórdão, o artigo 183.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA prevê no entanto que os Estados‑Membros podem efetuar o reporte do excedente de IVA para o período seguinte, ou proceder ao respetivo reembolso nas condições por eles fixadas.
37 Resulta da decisão de reenvio que a regulamentação portuguesa combina em princípio estas duas vias de restituição de um excedente de IVA, mas que, em caso de cessação de uma atividade económica de um operador, este pode pedir o reembolso desse excedente antes do termo de um período de doze meses a contar do período em que esse excedente surgiu.
38 A este respeito, por um lado, há que recordar que o artigo 183.° da Diretiva IVA não pode ser interpretado no sentido de que o reembolso e o reporte se excluem mutuamente (Acórdão de 12 de maio de 2011, Enel Maritsa Iztok 3, C‑107/10, EU:C:2011:298, n.° 47).
39 Por outro lado, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora os Estados‑Membros disponham de uma determinada liberdade na determinação das modalidades previstas no artigo 183.° da Diretiva IVA, essas modalidades não podem violar o princípio da neutralidade fiscal ao fazerem recair, total ou parcialmente, o peso desse imposto sobre o sujeito passivo (Acórdão de 12 de maio de 2021, technoRent International e o., C‑844/19, EU:C:2021:378, n.° 37 e jurisprudência referida).
40 Em especial, as referidas modalidades devem permitir que o sujeito passivo recupere, em condições adequadas, a totalidade do crédito resultante desse excedente de IVA, o que implica que o reembolso seja efetuado, num prazo razoável, através do pagamento em dinheiro ou de forma equivalente e que, em qualquer caso, o modo de reembolso adotado não deve fazer com que o sujeito passivo incorra em nenhum risco financeiro (Acórdão de 12 de maio de 2021, technoRent International e o., C‑844/19, EU:C:2021:378, n.° 38 e jurisprudência referida).
41 Além disso, a autonomia processual dos Estados‑Membros na aplicação do direito ao reembolso do IVA pago em excesso previsto no artigo 183.° da Diretiva IVA é enquadrada pelos princípios da equivalência e da efetividade (v., neste sentido, Acórdão de 10 de fevereiro de 2022, Philips Orăştie, C‑487/20, EU:C:2022:92, n.° 24).
42 Assim, um prazo de caducidade cujo decurso tem como consequência punir o contribuinte que não foi suficientemente diligente, que não reclamou o reembolso do IVA, fazendo com que perca o seu direito a este reembolso, não pode ser considerado incompatível com o regime fixado pela Diretiva IVA desde que, por um lado, esse prazo se aplique de maneira idêntica aos direitos análogos em matéria fiscal que se baseiam no direito interno e àqueles que se baseiam no direito da União (princípio da equivalência) e, por outro, que na prática, não impossibilite ou torne excessivamente difícil o exercício do direito ao reembolso do IVA (princípio da efetividade) (v., por analogia, Acórdão de 12 de setembro de 2024, NARE‑BG, C‑429/23, EU:C:2024:742, n.° 52).
43 Embora caiba ao juiz nacional apreciar a compatibilidade de medidas nacionais com o direito da União, o Tribunal de Justiça pode, todavia, fornecer‑lhe todas as indicações úteis para a resolução do litígio que lhe é submetido (Acórdão de 14 de fevereiro de 2019, Nestrade, C‑562/17, EU:C:2019:115, n.° 36 e jurisprudência referida).
44 Quanto ao princípio da equivalência, há que salientar que o Tribunal de Justiça não dispõe de nenhum elemento que suscite dúvidas quanto à conformidade da regulamentação em causa no processo principal com este princípio.
45 Quanto ao princípio da efetividade, resulta da decisão de reenvio que, segundo a Autoridade Tributária, a Modexel devia ter pedido o reembolso do excedente de IVA nos doze meses que se seguiram à data em que cessou a sua atividade económica.
46 A este respeito, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar qual o prazo que a Modexel tinha para pedir o reembolso do excedente de IVA declarado aquando da sua cessação de atividade, tendo o Governo Português indicado nas suas observações escritas que o prazo aplicável ao caso em apreço era de quatro anos. Um prazo de caducidade de doze meses a contar do período em que o excedente de IVA surgiu, conforme referido na decisão de reenvio, não parece suscetível de na prática impossibilitar ou tornar excessivamente difícil que um sujeito passivo ou um antigo sujeito passivo invoque o seu direito ao reembolso do excedente de IVA. Esta conclusão impõe‑se por maioria de razão quando estiver em causa um prazo de caducidade de quatro anos.
47 No caso em apreço, da decisão de reenvio não decorre de modo nenhum que a Modexel procurou exercer o seu direito ao reembolso do excedente de IVA, declarado no momento em que cessou a sua atividade económica, antes do termo desse período de doze meses, e que encontrou dificuldades a este respeito. Nestas condições, há que concluir que, sob reserva de verificação a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, o exercício pela Modexel do seu direito ao reembolso do IVA não foi na prática impossibilitado ou tornado excessivamente difícil.
48 Atendendo às considerações que precedem, há que responder às questões submetidas que o artigo 183.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que, quando um sujeito passivo cessa a sua atividade económica, esse sujeito passivo não pode reportar para um período seguinte um excedente de IVA declarado aquando dessa cessação de atividade e que só pode recuperar esse montante através de um pedido de reembolso a apresentar no prazo de doze meses a contar da data da referida cessação de atividades, desde que os princípios da equivalência e da efetividade sejam respeitados.
Quanto às despesas
49 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
O artigo 183.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que, quando um sujeito passivo cessa a sua atividade económica, esse sujeito passivo não pode reportar para um período seguinte um excedente de imposto sobre o valor acrescentado declarado aquando dessa cessação de atividade e que só pode recuperar esse montante através de um pedido de reembolso a apresentar no prazo de doze meses a contar da data da referida cessação de atividades, desde que os princípios da equivalência e da efetividade sejam respeitados.
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Rodin |
Spineanu-Matei |
Fenger |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de dezembro de 2024.
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O Secretário |
O Presidente de Secção |
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A. Calot Escobar |
S. Rodin |
* Língua do processo: português.