Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-68/22

N.º do Acórdão
62022CJ0068
Data
22/12/2022

Função pública Falta injustificada Recurso de decisão do Tribunal Geral Recurso de anulação com pedido de indemnização Pessoal do Banco Europeu de Investimento (BEI) Conceito de “invalidez” Declaração de aptidão para o trabalho


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de dezembro de 2022.
Banco Europeu de Investimento (BEI) contra KL.
Recurso de decisão do Tribunal Geral – Função pública – Pessoal do Banco Europeu de Investimento (BEI) – Conceito de “invalidez” – Declaração de aptidão para o trabalho – Falta injustificada – Recurso de anulação com pedido de indemnização.
Processo C-68/22 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

22 de dezembro de 2022 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Função pública – Pessoal do Banco Europeu de Investimento (BEI) – Conceito de “invalidez” – Declaração de aptidão para o trabalho – Falta injustificada – Recurso de anulação com pedido de indemnização»

No processo C‑68/22 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 2 de fevereiro de 2022,

Banco Europeu de Investimento (BEI), representado por G. Faedo e I. Zanin, na qualidade de agentes, assistidas por A. Duron, avocate,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

KL, representado por A. Champetier e L. Levi, avocates,

recorrente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, F. Biltgen (relator) e J. Passer, juízes,

advogado‑geral: A. M. Collins,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 Com o seu recurso, o Banco Europeu de Investimento (BEI) pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 24 de novembro de 2021, KL/BEI (T‑370/20, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2021:822), pelo qual o Tribunal Geral, por um lado, anulou as Decisões do BEI, de 8 de fevereiro e de 8 de março de 2019, que declararam KL apto para o trabalho e em falta injustificada desde 18 de fevereiro de 2019, bem como a Decisão do presidente do BEI, de 16 de março de 2020, que confirmou estas decisões (a seguir, conjuntamente, «decisões controvertidas»), e, por outro, condenou o BEI no pagamento de uma pensão de invalidez a KL a partir de 1 de fevereiro de 2019 e dos juros de mora sobre esta pensão, sendo descontadas as importâncias pagas a KL a título de remuneração das quais se afigura que, devido ao pagamento da pensão de invalidez, não lhe eram devidas.

Quadro jurídico

RTRP

2 O artigo 46.o‑1 do Regulamento transitório do regime de pensões aplicável aos membros do pessoal do BEI (a seguir «RTRP») enuncia:

«Para efeitos de aplicação do presente regulamento, é considerado inválido o beneficiário que, em consequência de doença, acidente ou incapacidade, se encontre física ou mentalmente incapaz de desempenhar de forma permanente a sua função ou outra função de nível equivalente e cuja invalidez seja reconhecida nos termos do artigo 48.o deste regulamento».

3 O artigo 48.o‑1 do RTRP prevê que a invalidez deve ser reconhecida por um médico escolhido pelo BEI ou, em caso de contestação, pela comissão de invalidez prevista no artigo 13.o‑1 deste regulamento.

4 Nos termos do artigo 51.o‑1 do RTRP:

«Se a pessoa inválida exercer uma atividade lucrativa, a pensão por invalidez é reduzida, na medida em que a soma da pensão por invalidez, das pensões dos filhos e dos rendimentos provenientes dessa atividade exceda o montante da remuneração líquida correspondente ao escalão e à função que o segurado tinha com a mesma base familiar no momento em que foi declarado inválido.»

Estatuto

5 O artigo 78.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na sua versão em vigor à data dos factos que deram origem ao presente litígio (a seguir «Estatuto»), dispõe:

«De acordo com o disposto nos artigos 13.o a 16.o do Anexo VIII, o funcionário tem direito a um subsídio de invalidez quando atingido por invalidez permanente considerada total e que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar do seu grupo de funções.»

Antecedentes do litígio

6 Os antecedentes do litígio, conforme constam dos n.os 1 a 39 do acórdão recorrido, podem, para efeitos do presente processo, ser resumidos do seguinte modo.

7 KL foi contratado pelo BEI a partir de 1 de setembro de 2001.

8 Após vários períodos de ausência no BEI, KL foi informado pelo mesmo, por carta de 22 de maio de 2017, de que o médico assessor deste organismo tinha recomendado que fosse colocado em situação de incapacidade temporária parcial (equivalente a 50 % do seu tempo de trabalho) durante um período de seis meses a contar de 1 de junho de 2017.

9 Em 1 de junho de 2017, KL contestou a recomendação do médico assessor do BEI, considerando que deveria ter sido colocado em situação de incapacidade temporária total para retomar as suas funções. Por conseguinte, pediu que fosse instaurado o procedimento de arbitragem médica previsto no artigo 4.o do anexo X das Disposições administrativas aplicáveis ao pessoal do BEI, adotadas em execução do Regulamento do Pessoal do BEI (a seguir «Disposições administrativas»).

10 Em 18 de outubro de 2017, KL foi examinado pelo médico independente designado pelo BEI, que confirmou o parecer do médico assessor deste. Esta conclusão foi comunicada ao BEI e a KL.

11 Em 14 de dezembro de 2017, o BEI informou KL de que estavam em curso discussões para permitir o seu regresso ao trabalho a tempo parcial durante um período de três meses num posto diferente daquele que ocupava anteriormente, entendendo‑se que, entre 1 de janeiro de 2018 e a sua reintegração, estaria dispensado de se apresentar no seu local de trabalho.

12 Em 28 de dezembro de 2017, o advogado de KL impugnou as consequências que o BEI pretendia retirar da arbitragem médica, sustentando que o procedimento que deveria ter sido aplicado era o da comissão de invalidez previsto no artigo 13.o‑1 do RTRP.

13 Após o BEI ter aceitado instaurar um procedimento perante a comissão de invalidez, esta última emitiu, em 9 de novembro de 2018, uma conclusão (a seguir «Conclusão da comissão de invalidez de 9 de novembro de 2018») que tinha a seguinte redação:

«Devido à sua perturbação psíquica, [KL] está inapto a regressar ao seu último posto de trabalho e à sua antiga entidade patronal. É, portanto, inválido para efeitos de funções no BEI, mas não inválido para o mercado geral de trabalho. [A comissão de invalidez] foi unânime a este respeito.»

14 A mesma conclusão consta do relatório do médico designado, ao abrigo do artigo 13.o‑1 do RTRP, de comum acordo pelos dois outros médicos que compõem a comissão de invalidez, intitulado «Peritagem médica no âmbito da comissão de invalidez de 9 de novembro de 2018».

15 Em 23 de janeiro de 2019, com base em três formulários apresentados pelos médicos que compõem a comissão de invalidez, nos quais tinha sido assinalado o quadrado «not invalid» (não inválido) (a seguir «Formulários de 16 e 23 de janeiro de 2019»), a referida comissão comunicou ao BEI a sua decisão, adotada por unanimidade, de que KL não era inválido.

16 Por Decisões de 8 de fevereiro e de 8 de março de 2019, o BEI declarou KL apto para o trabalho e em falta injustificada desde 18 de fevereiro de 2019, data a partir da qual considerava que deveria ter regressado ao trabalho.

17 Em 16 de março de 2020, após o insucesso do procedimento de conciliação iniciado a pedido de KL, o presidente do BEI exarou em ata as conclusões nesse sentido da comissão de conciliação. Por conseguinte, as Decisões de 8 de fevereiro e de 8 de março de 2019 foram confirmadas por este último.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

18 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de junho de 2020, KL interpôs recurso de anulação das decisões controvertidas. Em apoio do seu recurso, KL invocou dois fundamentos relativos, o primeiro, à violação dos artigos 46.o‑1 e 48.o‑1 do RTRP e dos artigos 11.1 e 11.3 das Disposições administrativas, bem como a um erro manifesto de apreciação e, o segundo, à violação do dever de solicitude. Para efeitos do presente recurso só é relevante o primeiro fundamento.

19 Com este fundamento, KL acusava o BEI de ter considerado, nas decisões controvertidas, que estava apto para o trabalho e em falta injustificada desde 18 de fevereiro de 2019. A este respeito, KL salientou que, segundo a Conclusão da comissão de invalidez de 9 de novembro de 2018 e a peritagem médica efetuada no âmbito desta comissão, tinha sido considerado inválido para efeitos de funções no BEI. Alegou que esta conclusão era suficiente para o declarar inválido na aceção do artigo 46.o‑1 do RTRP. O BEI afirmou, em contrapartida, que o RTRP só reconhecia um único tipo de invalidez, a saber, a invalidez para o mercado geral de trabalho, e que o parecer da comissão de invalidez tinha sido expresso nos Formulários de 16 e 23 de janeiro de 2019 que declararam que KL não era inválido.

20 Em primeiro lugar, no que respeita aos documentos que constituem o parecer da comissão de invalidez, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 58 a 73 do acórdão recorrido, que a apreciação da legalidade das decisões controvertidas devia ser efetuada não só com base nos Formulários de 16 e 23 de janeiro de 2019, mas também com base na Conclusão da comissão de invalidez de 9 de novembro de 2018, que tinha sido confirmada pela peritagem médica efetuada no âmbito da referida comissão.

21 Em segundo lugar, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 74 a 81 do acórdão recorrido, que, segundo o parecer da comissão de invalidez, conforme resultava dos documentos mencionados no n.o 20 do presente acórdão, KL deixou de poder exercer funções no BEI, mas ainda era capaz de exercer uma atividade profissional no mercado geral de trabalho.

22 Em terceiro lugar, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 83 a 85 do acórdão recorrido, que o conceito de «invalidez» de um agente do BEI, na aceção do artigo 46.o‑1 do RTRP e do artigo 11.1 das Disposições administrativas, deve ser apreciado com base na capacidade que o agente tem de retomar «a sua função ou outra função de nível equivalente», devendo esta outra função ser igualmente dentro do BEI.

23 Para efeitos dessa apreciação, o Tribunal Geral começou por considerar, nos n.os 86 a 89 do acórdão recorrido, que, por analogia com o artigo 78.o do Estatuto, as referidas disposições da regulamentação do BEI remetem para a classificação das funções neste organismo. Em segundo lugar, o Tribunal Geral sublinhou, nos n.os 90 a 93 desse acórdão, que as comissões de invalidez instituídas pelo BEI constituem órgãos deste e não dispõem, portanto, no plano jurídico, de competência para apreciar a capacidade do pessoal do BEI para exercer funções profissionais fora deste organismo. Em terceiro lugar, nos n.os 94 a 99 do referido acórdão, o Tribunal Geral rejeitou a interpretação do BEI do artigo 51.o‑1 do RTRP, segundo a qual esta disposição visa unicamente situações raras em que uma pessoa declarada inválida no BEI exerce fora deste uma atividade diferente da que exerceu no mesmo.

24 Nos n.os 100 e 101 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, uma vez que a comissão de invalidez tinha declarado que KL era incapaz de exercer funções no BEI e que o conceito de «invalidez», na aceção do artigo 46.o‑1 do RTRP e do artigo 11.1. das Disposições administrativas, tinha de ser apreciado apenas em relação a este organismo, o BEI era obrigado a declarar KL inválido, pelo que devia considerar‑se que, ao declará‑lo apto para o trabalho e em falta injustificada desde 18 de fevereiro de 2019 nas decisões controvertidas, o BEI tinha violado essas disposições. Por conseguinte, o Tribunal Geral julgou procedente o primeiro fundamento do recurso de KL e anulou estas decisões.

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

25 Com o seu recurso, o BEI pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– caso considere que o litígio está em condições de ser julgado, julgar procedentes os seus pedidos formulados em primeira instância, e

– condenar KL nas despesas incorridas nas duas instâncias.

26 KL pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao recurso e

– condenar o BEI nas despesas.

Quanto ao recurso

27 O BEI invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro fundamento, relativo a uma interpretação errada do conceito de «invalidez», comporta quatro partes, sendo que a primeira e a quarta partes devem ser examinadas em conjunto. O segundo fundamento, dividido em duas partes, que importa examinar conjuntamente, é relativo a uma desvirtuação dos factos conforme expostos no n.os 58 a 81 do acórdão recorrido.

Quanto à primeira e quarta partes do primeiro fundamento

Argumentos das partes

28 Com a primeira parte do primeiro fundamento, o BEI alega que o Tribunal Geral, ao declarar, nos n.os 83 a 85 do acórdão recorrido, que as «outras funções de nível equivalente» que um agente deve ser incapaz de exercer para ser considerado inválido, na aceção do artigo 46.o‑1 do RTRP e do artigo 11.1 das Disposições administrativas, devem ser exercidas no BEI, interpretou o conceito de «invalidez» de modo contrário à regulamentação interna deste organismo.

29 Em primeiro lugar, o BEI considera que, com o uso dos termos «a sua função ou outra função de nível equivalente», o artigo 46.o‑1 do RTRP não estabelece uma distinção entre as funções exercidas no BEI e as funções exercidas fora deste nem remete para a classificação das funções internas do mesmo. O formulário que a comissão de invalidez deve preencher também não faz nenhuma distinção quanto à questão de saber se a invalidez é específica ao BEI ou se deve ser apreciada em relação ao mercado geral de trabalho, pelo que, ao introduzir tal distinção, o Tribunal Geral alterou a letra da referida regulamentação interna.

30 Em segundo lugar, a interpretação adotada pelo Tribunal Geral equivale a confundir o conceito de «invalidez», que reconhece a proteção devida a uma pessoa que se tornou incapaz para o trabalho em geral, com o conceito de «inaptidão para o trabalho», conforme contemplado na maioria das ordens jurídicas nacionais, relativo à proteção devida a uma pessoa que se tornou incapaz de trabalhar para uma entidade patronal em particular.

31 Em terceiro lugar, a referida interpretação descura o objetivo da pensão de invalidez que consiste, dado que esta constitui uma medida de proteção social, na compensação da perda de remuneração sofrida por um trabalhador devido à sua incapacidade permanente para o exercício das suas funções. Decidir que um agente pode ser considerado inválido para a prestação de um trabalho no BEI, mas capaz de prestar um trabalho equivalente fora do mesmo, é manifestamente contrário a este objetivo. Além disso, esta interpretação gera consequências graves para o equilíbrio financeiro do sistema das pensões do BEI e suscita problemas de utilização e de gestão dos fundos públicos.

32 Com a quarta parte do primeiro fundamento, o BEI sustenta que o Tribunal Geral interpretou erradamente, nos n.os 98 a 100 do acórdão recorrido, o artigo 51.o‑1 do RTRP, que prevê uma redução do montante da pensão de invalidez no caso de a pessoa declarada inválida exercer uma atividade lucrativa, no sentido de que abrange as situações em que uma pessoa declarada inválida para o BEI exerce uma atividade profissional, seja ela qual for. Na audiência no Tribunal Geral, o BEI sustentou que esta disposição se refere apenas às situações raras em que uma pessoa declarada inválida exerce fora do BEI uma atividade diferente da que exerceu no mesmo.

33 Antes de mais, o BEI afirma que a interpretação do Tribunal Geral é contraditória na medida em que este sublinhou o caráter geral da redação do artigo 51.o‑1 do RTRP, sem distinguir consoante a natureza da atividade externa exercida, considerando que o artigo 46.o‑1 do RTRP, igualmente redigido em termos gerais, diz respeito a um conceito de «invalidez» definido em relação a funções exercidas no BEI.

34 Em seguida, esse organismo alega que o conceito de «invalidez», na aceção do artigo 51.o‑1 e do artigo 46.o‑1 do RTRP, deve ser objeto de uma interpretação idêntica. Ora, esta última disposição refere‑se não só às funções exercidas no BEI, mas também às funções exercidas fora deste. É, portanto, contraditório interpretar o artigo 51.o‑1 do RTRP no sentido de que faz referência a uma pessoa declarada inválida que exerce fora do BEI um trabalho de natureza e intensidade equivalentes às do trabalho que prestou nesse organismo, pelo que o referido artigo deve referir‑se a outro tipo de trabalho.

35 Por último, e a título exaustivo, o BEI considera que a interpretação do artigo 51.o‑1 do RTRP adotada pelo Tribunal Geral gera situações de enriquecimento sem causa. Com efeito, quando o agente inválido aufere uma pensão de invalidez do BEI enquanto trabalha a tempo inteiro fora deste organismo num posto igualmente exigente, a sua capacidade de trabalho real suscita dúvidas.

36 KL contesta os argumentos do BEI.

Apreciação do Tribunal de Justiça

37 Com a primeira e quarta partes do seu primeiro fundamento, o BEI sustenta, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o conceito de «invalidez», como consta, nomeadamente, do artigo 46.o‑1 do RTRP, atendendo à sua redação, ao contexto em que esta disposição se insere, bem como à finalidade da concessão de uma pensão de invalidez. Em particular, o BEI entende que o Tribunal Geral considerou erradamente que os termos «outra função de nível equivalente», na aceção desta disposição, visam unicamente as funções exercidas no BEI.

38 Antes de mais, é certo que não decorre da redação do artigo 46.o‑1 do RTRP que este vise expressamente outras funções de nível equivalente exercidas no BEI. No entanto, ao mencionar a incapacidade do beneficiário de desempenhar «a sua função ou outra função de nível equivalente», este artigo pode ser interpretado, em razão da repetição do termo «função», no sentido de que visa, além da função em causa do agente em questão, outra função interna ao BEI.

39 Esta interpretação é corroborada pelo facto de o termo «função», utilizado no artigo 46.o‑1 do RTRP, constituir um conceito jurídico de natureza regulamentar. Por outro lado, há que referir que o artigo 46.o‑1 do RTRP não recorre a uma expressão de alcance mais amplo, como a de «atividade lucrativa», usada no artigo 51.o‑1 do RTRP, que, por sua vez, remete para uma atividade no mercado geral de trabalho.

40 Em seguida, no que respeita ao contexto em que se insere o artigo 46.o‑1 do RTRP, é, em primeiro lugar, com razão que o BEI considera que o conceito de «invalidez», na aceção dos artigos 46.o‑1 e 51.o‑1 do RTRP, deve ser interpretado de forma idêntica. Não se pode, contudo, daí deduzir que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 96 a 98 do acórdão recorrido, que este último artigo não pode, atenta a formulação da sua redação em termos gerais, ser entendido no sentido de que visa unicamente uma atividade exercida fora do BEI diferente daquela que a pessoa declarada inválida exercia neste organismo, devendo antes ser interpretado no sentido de que visa o exercício de qualquer atividade, seja ela qual for, incluindo uma atividade de nível equivalente à que essa pessoa exerceu no BEI.

41 A este respeito, há que rejeitar, por um lado, a alegação do BEI segundo a qual a interpretação pelo Tribunal Geral dos artigos 46.o‑1 e 51.o‑1 do RTRP é contraditória porque, segundo esse organismo, estas disposições são ambas redigidas em termos gerais, ao passo que o Tribunal Geral se baseou apenas no caráter geral da segunda disposição. Com efeito, como decorre do n.o 39 do presente acórdão, o artigo 51.o‑1 do RTRP utiliza o conceito geral de «atividade lucrativa», ao passo que o seu artigo 46.o‑1 usa o termo «função», que, como resulta do referido n.o 39, remete para as disposições regulamentares aplicáveis ao pessoal de uma instituição ou de um organismo específico.

42 Por outro lado, a interpretação do artigo 51.o‑1 do RTRP adotada pelo Tribunal Geral é conforme com a interpretação do artigo 46.o‑1 deste regulamento segundo a qual os termos «outra função de nível equivalente» visam uma outra função no BEI. Com efeito, seria contraditório considerar que, em aplicação do artigo 46.o‑1 do RTRP, uma pessoa é declarada inválida por se encontrar incapaz de desempenhar a sua função ou uma atividade de nível equivalente no mercado geral de trabalho e, ao mesmo tempo, admitir que, em aplicação do artigo 51.o‑1 deste regulamento, essa pessoa possa exercer tal atividade.

43 Em segundo lugar, há que rejeitar o argumento do BEI segundo o qual a interpretação do conceito de «invalidez» corresponde à aceção deste termo em diferentes ordens jurídicas nacionais, ao passo que a interpretação adotada pelo Tribunal Geral corresponde ao conceito de «inaptidão para o trabalho» nas mesmas. A este respeito, basta salientar, à semelhança do BEI no seu recurso, que o RTRP e as Disposições administrativas fazem parte do quadro regulamentar do BEI, que é específico deste e distinto das regras de direito nacional.

44 Por último, embora seja certo que a concessão de uma pensão de invalidez responde a um objetivo de natureza social, na medida em que visa assegurar que uma pessoa que se encontre física ou mentalmente incapaz para desempenhar de forma permanente a sua função ou outra função de nível equivalente possa prover às suas necessidades, a interpretação do artigo 46.o‑1 do RTRP segundo a qual esta outra função deve ser interna ao BEI é, tendo em conta a economia deste regulamento, conforme com o referido objetivo.

45 Com efeito, o mecanismo previsto no artigo 51.o‑1 do RTRP, pelo qual a pensão de invalidez é reduzida, na medida em que a soma desta, das pensões dos filhos e dos rendimentos provenientes de uma atividade lucrativa exercida pela pessoa declarada inválida exceda o montante da remuneração líquida que auferia no momento da declaração da sua invalidez, tem como efeito pôr termo ao pagamento dessa pensão de invalidez quando o interessado retoma uma atividade cujo rendimento é pelo menos equivalente à remuneração auferida quando exercia funções no BEI.

46 Assim, este mecanismo visa evitar situações de enriquecimento sem causa da pessoa declarada inválida, bem como consequências negativas para o equilíbrio financeiro do sistema de pensões do BEI que este organismo evoca.

47 Daqui resulta que os argumentos invocados pelo BEI no âmbito da primeira e quarta partes do primeiro fundamento não são suscetíveis de demonstrar que a interpretação adotada pelo Tribunal Geral, no acórdão recorrido, do conceito de «invalidez», que consta do artigo 46.o‑1 do RTRP, contém um erro de direito. Por conseguinte, a primeira e quarta partes deste fundamento devem ser julgadas improcedentes.

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

Argumentos das partes

48 Com a segunda parte do primeiro fundamento, o BEI alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 90 a 93 do acórdão recorrido, que as comissões de invalidez instituídas por este organismo só são competentes para se pronunciarem sobre a capacidade do pessoal do BEI para trabalhar no mesmo. A este respeito, o BEI sustenta que a comissão de invalidez apresenta conclusões médicas que devem ser consideradas definitivas quando adotadas em condições regulares. A missão dos médicos membros desta comissão consiste apenas em apresentar um parecer médico e não em se pronunciar sobre o ambiente de trabalho.

49 O BEI afirma que o artigo 46.o‑1 do RTRP não distingue a invalidez declarada à luz das funções exercidas no BEI da invalidez declarada à luz do mercado geral de trabalho, nem fixa o limite estrito de competência das comissões de invalidez responsáveis pelo exame do estado de saúde das pessoas suscetíveis de serem reconhecidas como inválidas.

50 O risco, evocado pelo Tribunal Geral, de contradição entre a apreciação de uma comissão de invalidez do BEI e a apreciação que pode ser feita por comissões de invalidez instituídas por outras instituições da União ou autoridades nacionais é hipotético. Uma avaliação médica, pela sua natureza técnica, é propensa, na falta de novos elementos, a ser partilhada por outros profissionais da saúde. A competência da comissão de invalidez não pode ser limitada pela possibilidade de outros médicos chegarem a conclusões diferentes.

51 KL considera que os argumentos do BEI não têm fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

52 Como decorre dos n.os 37 a 47 do presente acórdão, o Tribunal Geral declarou acertadamente, no n.o 100 do acórdão recorrido, que o conceito de «invalidez», na aceção do artigo 46.o‑1 do RTRP e do artigo 11.1 das Disposições administrativas, deve ser interpretado no sentido de que se refere a um agente do BEI que é declarado, por uma comissão de invalidez, criada por este, incapaz de retomar a sua função ou outra função de nível equivalente nesse organismo.

53 Daqui resulta necessariamente que as comissões de invalidez instituídas pelo referido organismo, que, por força do artigo 48.o‑1 do RTRP, são competentes para determinar a invalidez em caso de contestação, só exercem as suas competências no que respeita à capacidade da pessoa em causa para desempenhar a sua função ou outra função de nível equivalente no BEI.

54 Importa acrescentar que, embora seja certo que o parecer de uma comissão de invalidez é de natureza médica, não deixa de ser verdade que a apreciação efetuada por esta deve, como sustenta KL na sua resposta, ter em conta o ambiente de trabalho, do qual não podem ser isoladas as tarefas que o interessado está incumbido de desempenhar. Assim é, por maioria de razão, quando, como no presente caso, a invalidez é motivada por distúrbios psíquicos.

55 Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento.

Quanto à terceira parte do primeiro fundamento

Argumentos das partes

56 Com a terceira parte do primeiro fundamento, o BEI considera que o Tribunal Geral cometeu, nos n.os 86 a 89 do acórdão recorrido, um erro de direito ao interpretar o artigo 46.o‑1 do RTRP e o artigo 11.1 das Disposições administrativas por analogia com o artigo 78.o do Estatuto. A este respeito, o BEI alega que esta interpretação por analogia pressupõe a existência, por um lado, de uma ligação estreita entre os dois regimes jurídicos em causa e, por outro, de uma lacuna no primeiro regime que seja incompatível com um princípio geral do direito da União. Ora, o Tribunal Geral não refere a existência de tais elementos.

57 Por outro lado, a redação do artigo 46.o‑1 do RTRP não distingue entre as funções exercidas no BEI e as funções exercidas fora deste, nem, ao contrário do artigo 78.o do Estatuto, remete para a classificação das funções internas a esse organismo. Ao basear‑se em semelhanças entre estas duas disposições, o Tribunal Geral abstraiu‑se assim dessas diferenças.

58 O BEI acrescenta, por um lado, que o facto de lhe ser aplicado por analogia o artigo 78.o do Estatuto põe em causa a autonomia do seu «sistema jurídico» em relação aos outros órgãos da União. Por outro lado, a situação do BEI é diferente da situação das instituições da União, devido ao seu tamanho, mas também à diversidade dos seus postos de trabalho.

59 KL contesta os argumentos do BEI.

Apreciação do Tribunal de Justiça

60 Como resulta dos n.os 37 a 47 e 52 do presente acórdão, o Tribunal Geral declarou acertadamente, no n.o 100 do acórdão recorrido, que o conceito de «invalidez», na aceção do artigo 46.o‑1 do RTRP e do artigo 11.1 das Disposições administrativas, deve ser interpretado no sentido de que se refere a um agente do BEI que é declarado, por uma comissão de invalidez, criada por este, incapaz de retomar a sua função ou outra função de nível equivalente nesse organismo.

61 Por conseguinte, mesmo admitindo que o Tribunal Geral tenha erradamente baseado, em parte, essa conclusão numa interpretação da referida disposição por analogia com o artigo 78.o do Estatuto, como alega o BEI no âmbito da terceira parte do primeiro fundamento, a mesma deve ser qualificada de inoperante.

62 Com efeito, segundo jurisprudência constante, desde que um dos fundamentos considerados pelo Tribunal Geral seja suficiente para justificar o dispositivo do acórdão, os vícios que possam eventualmente afetar outro fundamento, igualmente assinalado no acórdão em questão, não têm, em todo o caso, influência no referido dispositivo, de forma que o fundamento mediante o qual são invocados é inoperante e deve ser julgado improcedente (Acórdão de 17 de outubro de 2019, Alcogroup e Alcodis/Comissão, C‑403/18 P, EU:C:2019:870, n.o 53 e jurisprudência referida).

63 Nestas condições, há que julgar improcedente a terceira parte do primeiro fundamento por ser inoperante e, consequentemente, este fundamento na íntegra.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

64 Com o seu segundo fundamento, o BEI alega que o Tribunal Geral desvirtuou os factos nos n.os 58 a 81 do acórdão recorrido, ao considerar que a Conclusão da comissão de invalidez de 9 de novembro de 2018, a peritagem médica efetuada no âmbito desta comissão e os Formulários de 16 e 23 de janeiro de 2019 constituíam, em conjunto, o parecer da referida comissão.

65 Com a primeira parte deste fundamento, o BEI sustenta que, contrariamente ao que decidiu o Tribunal Geral, a Conclusão da comissão de invalidez de 9 de novembro de 2018 e a peritagem médica efetuada no âmbito desta comissão não podem ser elementos do referido parecer na falta de assinatura de todos os membros da comissão de invalidez, uma vez que os trabalhos da comissão são colegiais e exigem, em princípio, que, tendo em conta o resultado do procedimento, cada membro assine o mesmo documento.

66 O BEI alega que existe uma contradição no n.o 72 do acórdão recorrido, nos termos do qual a comissão de invalidez, sem ter examinado KL, pôde chegar a uma conclusão em 9 de novembro de 2018, que foi posteriormente confirmada pelo presidente desta comissão, em 21 de novembro de 2018, após o ter examinado. Segundo o BEI, para além do facto de esta constatação ser especulativa, o presidente da comissão não deve poder substituir os seus outros membros na formulação da respetiva apreciação.

67 No que respeita à apreciação do Tribunal Geral que consta do n.o 66 do acórdão recorrido, segundo a qual o conteúdo dos documentos acima referidos não foi contestado pelos outros membros da comissão de invalidez, o BEI sublinha que só os Formulários de 16 e 23 de janeiro de 2019 foram assinados por todos os membros desta comissão e, portanto, constituem o seu parecer formal.

68 No que respeita à segunda parte deste fundamento, o BEI salienta que a constatação efetuada n.o 81 do acórdão recorrido, segundo a qual o parecer da comissão de invalidez considerou que KL já não podia desempenhar funções no BEI, mas ainda era capaz de exercer uma atividade profissional no mercado geral de trabalho, não decorre dos formulários assinados por todos os membros desta comissão em janeiro de 2019.

69 KL contesta os argumentos do BEI.

Apreciação do Tribunal de Justiça

70 Embora o BEI invoque uma desvirtuação dos factos pelo Tribunal Geral, decorre dos seus argumentos que, com o seu segundo fundamento, pretende, na realidade, contestar a qualificação jurídica dada pelo Tribunal Geral à Conclusão da comissão de invalidez de 9 de novembro de 2018 e à peritagem médica efetuada no âmbito desta comissão. Segundo o BEI, não se trata, como declarou o Tribunal Geral, de documentos a tomar em consideração para determinar o conteúdo do parecer da comissão de invalidez, uma vez que este parecer só é constituído pelos Formulários de 16 e 23 de janeiro de 2019.

71 A este respeito, o BEI baseia‑se, no essencial, no argumento segundo o qual os primeiros documentos não foram assinados por todos os membros da comissão de invalidez. Ao fazê‑lo, limita‑se a repetir os argumentos apresentados perante o Tribunal Geral, sem precisar a razão pela qual a resposta dada pelo Tribunal Geral, como consta, em especial, do n.o 67 do acórdão recorrido, contém um erro de direito.

72 Ora, há que recordar que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral que, sem conter sequer uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que o acórdão recorrido padece, se limita a repetir ou a reproduzir os fundamentos e os argumentos que já foram apresentados no Tribunal Geral, constitui, na realidade, um pedido de simples reapreciação da petição apresentada no Tribunal Geral, o que está excluído da competência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 28 de janeiro de 2021, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão, C‑466/19 P, EU:C:2021:76, n.o 45 e jurisprudência referida).

73 Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado inadmissível.

74 Resulta de todas as considerações precedentes que deve ser negado provimento ao recurso.

Quanto às despesas

75 Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Por força do artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral ao abrigo do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

76 No caso em apreço, tendo KL pedido a condenação do BEI nas despesas e tendo este sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas relativas ao presente recurso, as despesas efetuadas por KL.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) O Banco Europeu de Investimento (BEI) é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por KL.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.